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January 19, 2017 | Author: Alan Cesar | Category: N/A
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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01

AULA 01: LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MPU (LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93) – PARTE I SUMÁRIO Apresentação da aula e Sumário I – Disposições Gerais (Título I) Lista das questões Questões comentadas Gabarito

PÁGINA 01 02 40 44 47

Olá, meus amigos!

Na aula de hoje vamos iniciar o estudo da Lei Orgânica Nacional do MPU. Esse estudo irá se estender pelas próximas 04 aulas, já que a matéria é extensa e requer bastante atenção! Nesta primeira aula veremos o primeiro Título da Lei, destinado às disposições gerais, que são extremamente importantes para a compreensão dos demais temas. Muita atenção! A alguns temas se dá maior atenção, a outros, menor atenção. Isso se deve ao fato de que uns são mais cobrados na prova que outros, e como nosso tempo é escasso, devemos nos ater àquilo que realmente interessa. Bons estudos! Prof. Renan Araujo

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Da definição, dos princípios e das funções institucionais O Ministério Público, como nós já estudamos, não integra nenhum dos Poderes da República, sendo Instituição autônoma. A LC 75/93 traça o perfil do Ministério Público da União, que é um dos ramos do Ministério Público (ao lado dos Ministérios Públicos dos Estados). Vejamos o que diz o art. 1º da LC 75/93: Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar,

é

instituição

permanente,

essencial

à

função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

Assim, podemos perceber que não há muitas novidades no art. 1º, pois esta definição é decorrência lógica do que dispõe a própria Constituição em seu art. 127. O art. 2º também não é novidade, já que meramente reproduz o que diz o art. 129, II da Constituição, ou seja, o MP deve se valer de todos os mecanismos possíveis para garantir que o Poder Público e os serviços

de

relevância

pública

respeitem

os

direitos

e

garantias

assegurados pela Constituição. No art. 3º da LC 75/93 nós já começamos a verificar alguma coisa nova na área. Este artigo regulamenta o art. 129, VII da Constituição, traçando os objetivos que se pretende alcançar com o exercício deste controle externo pelo MPU. Vejamos a redação do art. 3º:

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Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista: a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos

fundamentais da República Federativa do

Brasil,

aos

princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei; b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; d) a indisponibilidade da persecução penal; e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.

É bom que se deixe clara uma coisa: O MP NÃO É O CHEFE DA POLÍCIA! O MP apenas tem a atribuição para FISCALIZAR o exercício da atividade policial. Através desta fiscalização, caso seja constatada alguma irregularidade, o MP pode adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para resolver o problema (seja ajuizando ação penal contra os infratores, seja requisitando a abertura de inquérito para apurar os fatos, etc.). Mal comparando, o MP atua mais ou menos como o Congresso Nacional, que fiscaliza os atos do Poder Executivo, sem ser, contudo, seu chefe. Um dos objetivos mais evidentes deste controle externo realizado pelo MPU é a preservação da indisponibilidade da persecução penal. O que é isso? A persecução penal nada mais é que o exercício do poder-

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 dever conferido ao Estado para que investigue os fatos a fim de que, lá na frente, se possa punir eventuais culpados. A este procedimento de busca pelos fatos preliminares (investigação) e processo e condenação dos culpados (processo penal) se dá o nome de persecução penal. Mas o

que significa

a

“indisponibilidade da

persecução

penal”? Significa a ausência de discricionariedade na persecução penal. A persecução penal não é disponível, ou seja, não pode o responsável por ela simplesmente “abrir mão”, deixar de realiza-la, seja qual for o motivo. Assim, quando se busca garantir a indisponibilidade da ação penal, ao fim e ao cabo o que se pretende é evitar que fatores externos (principalmente $$$) influenciem negativamente na condução da persecução penal, que numa fase preliminar é conduzida pela Polícia, através da investigação criminal, e é nesta fase que a persecução é mais vulnerável. Nós acabamos de ver quais são os objetivos do controle externo da atividade policial. O art. 9º, todavia, nos traz alguns (sim, pois este rol NÃO É TAXATIVO) mecanismos de que dispõe o MPU para exercer este controle externo. Vejamos: Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; V - promover a ação penal por abuso de poder.

Vejam que estas são ferramentas que contribuem para o bom exercício dessa função de fiscalização que é atribuída ao MPU. É importante notar que o inciso II fala em “acesso a documentos relativos à atividade-fim policial”. Isso significa que o MPU tem acesso livre a quaisquer documentos relativos à atividade de investigação da polícia (no caso da Polícia Civil, Federal, etc., que são as chamadas “polícias judiciárias”, pois lhes incumbe obter elementos de convicção para apresentação perante o Poder Judiciário) ou à sua atividade de prevenção ostensiva (No caso da Polícia Militar, Rodoviária Federal, etc., que

são

as

chamadas

“polícias

administrativas”,

cuja

função

é

basicamente preservar a ordem pública, prevenindo a ocorrência de infrações). Assim, o MPU não terá acesso, por exemplo, ao documento referente a um pedido de férias de um Delegado, pois isso não guarda qualquer relação com a atividade-fim da polícia (A menos que haja indícios de que esse pedido de férias, por exemplo, tenha se dado com a finalidade de furtar-se a uma investigação, no que estará se relacionando com a atividade-fim). Um dos objetivos principais, além de garantir a indisponibilidade da persecução penal, é garantir o respeito aos direitos da pessoa, zelando pela não ocorrência de abuso de poder e promovendo medidas contra aqueles que eventualmente o pratiquem. Para tanto, o art. 10 nos traz a necessidade de comunicação ao MP competente (MPF, MPT, MPDFT ou MPM) quando da realização de prisão de qualquer pessoa por parte de autoridade federal ou do DF, devendo se indicar

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 o local onde se encontra o preso e cópia dos documentos acerca da legalidade da prisão. Vejamos: Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou

do

Distrito

Federal

e

Territórios,

deverá

ser

comunicada

imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar

onde

se

encontra

o

preso

e

cópia

dos

documentos

comprobatórios da legalidade da prisão.

CUIDADO! O MPU exerce o controle EXTERNO da atividade policial, pois o MPU NÃO INTEGRA a mesma estrutura da polícia. Quem exerce

o

controle

INTERNO

da

atividade

policial

é

a

CORREGEDORIA da polícia respectiva. Ultrapassado o estudo do controle externo da atividade policial, vamos aos princípios institucionais do MPU. O art. 4º traz a seguinte redação: Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Trata-se de mais um artigo que repete a Constituição Federal, com a mera alteração de “Ministério Público” para “Ministério Público da União”. Segundo

a

Constituição

Federal,

em

seu

art.

127,

os

princípios

institucionais do MP são os seguintes: § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Vamos estudá-los individualmente.

1.a) Princípio da Unidade Prof.Renan Araujo

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 Por princípio da unidade entende-se que o MPU é apenas um, sob a direção

do

Procurador-Geral

da

República,

embora

funcionalmente

dividido em vários. Sendo assim, a manifestação de um membro do MP em um processo, por exemplo, representa a vontade do MP enquanto instituição. Não se pode dizer que, num dado processo, o Procurador fulano pediu a condenação do réu. Quem pediu a condenação não foi o Procurador, foi o Ministério Público, pois ele age em nome do MP. Ou melhor, o promotor, no exercício das suas atribuições, É o MP. Vocês têm que ter muito cuidado, pois as bancas, principalmente a CESPE/UnB, adoram lançar um conceito correto e vinculá-lo ao princípio errado. Isso é mais comum do que vocês imaginam! O princípio da Unidade deve ser entendido como Unidade dentro de cada MP! Não podemos falar em Unidade entre MPs diferentes! Não existe Unidade, por exemplo, entre o MPU e um MP estadual.

Disse a vocês, logo acima, que a Unidade só se aplica dentro de cada MP, ou seja, não é possível a ingerência de um membro de um MP estadual na atuação dos membros do MP de outro estado, por exemplo. Entretanto, MUITO CUIDADO! Em matéria eleitoral, a situação é bem mais complicada de ser analisada. Como vimos anteriormente, dentro da estrutura do MP NÃO HÁ UM MP ELEITORAL. Entretanto, embora não haja um Ministério Público Eleitoral, existe a FUNÇÃO ELEITORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Como assim?

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 A Justiça Eleitoral, por possuir uma demanda bem menor que as demais, e por ser esta demanda sazonal (ocorre apenas em épocas próprias de eleição), não possui um quadro próprio de Juízes. Por esta razão também não se criou um “Ministério Público Eleitoral”. Porém, existem funções a serem exercidas pelo MP em matéria eleitoral. Essas funções serão exercidas, em primeira instância, por promotores de justiça (vinculados ao MP do estado), cumulativamente com suas funções perante o MP estadual. Tá bom, professor, mas onde entra o princípio da unidade nisso aí? Meu caro aluno, o problema é que em segunda instância quem desempenha as funções do MP Eleitoral não é o PGJ ou um Procurador de Justiça do MP estadual, mas um membro do MPF de segunda instância (Um Procurador Regional da República). Esse membro do MP desempenha a função de Procurador Regional Eleitoral. Aí é que reside o problema. Existem hipóteses legais em que a decisão de um promotor pode ser revista pelo chefe do MP. Por exemplo, no caso de arquivamento de inquérito policial (art. 28 do CPP). No arquivamento de Inquérito Policial Comum, se o Juiz não concordar com a decisão do membro do MP, remeterá o inquérito ao PGJ e ele decidirá se mantém o arquivamento ou não. Como fica a questão no caso de arquivamento de inquérito policial eleitoral? Nesse caso, quem decide se o arquivamento deve ser mantido, ou não, é o Procurador Regional Eleitoral (que é um membro do MPF). A jurisprudência do TSE vem entendendo que não há violação ao princípio da Unidade em casos como este, por entender que a Unidade deve ser vista como Unidade dentro de cada MP, com relação a cada função. Ainda que não haja um MP eleitoral enquanto estrutura, ele existe abstratamente

enquanto

função.

Os

promotores

de

justiça

e

procuradores regionais da república quando atuam pelo MP eleitoral, atuam pela mesma instituição, por isso, a revisão do ato de

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 um promotor de justiça por um procurador da república não deve ser vista como violação ao princípio da Unidade. (REspE 12.704)

1.b) Princípio da Indivisibilidade Pelo princípio da indivisibilidade, os membros do MP (do mesmo ramo) podem se substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento. Na verdade, esse princípio deriva do princípio da unidade, pois tira seu fundamento daquele. Vejamos: Por que os membros do MP podem se substituir uns aos outros? Porque quem atua no processo não é o promotor (ou Procurador da República, Procurador do Trabalho, etc.), é o MP. O membro do MP é apenas o meio utilizado para a materialização da vontade do MP. Assim, se um membro do MP que atua num caso “X” sair de férias, não há necessidade de se aguardar seu retorno. O processo tramitará normalmente e, caso haja necessidade da prática de algum ato pelo MP, o MP será intimado e o membro que estiver designado como substituto atuará. Percebam que eu disse que o MP será intimado, e não o membro fulano ou beltrano, e é exatamente isso. Como já disse a vocês, quem atua no caso é o MP. Quando o MP ajuíza a ação penal pública, quem ajuíza a ação não é o membro tal, é o MP. O membro (Procurador da República, Procurador do Trabalho, etc.) apenas subscreve (assina) a petição, que representa a vontade daquele Ministério Público. Assim, quando houver necessidade de atuação do MP para a prática de algum ato processual, quem será intimado não será o membro que assinou a petição inicial da ação, mas o MP. Isto não ocorre com a advocacia, por exemplo. Quando um advogado representa uma pessoa em juízo, ele está vinculado ao processo. Ele, pessoalmente, não o seu escritório, nem a OAB, enquanto instituição. Assim, no caso de haver uma audiência, por exemplo, quem

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 deverá comparecer é o advogado que consta nos autos do processo, ou, caso não possa, deverá fazer um substabelecimento para outro advogado, a fim de que ele pratique o ato. No caso do MP isso não acontece. O membro do MP não está vinculado pessoalmente ao processo e, por isso, não tem que substabelecer a outro membro do MP para que pratique o ato num processo perante o qual atua. Porque a possibilidade de atuar num processo e falar pelo MP decorre da posse no cargo de promotor (ou procurador da república, etc.). CUIDADO! Vocês verão que uma das prerrogativas dos membros do MP é a de receber intimação pessoal nos autos do processo em que atuarem. Contudo, o termo “intimação pessoal” não quer dizer que a intimação deva ser realizada na pessoa de algum membro do MP, especificamente. O que este termo significa é que a intimação do MP só se formaliza quando o seu membro toma ciência pessoal da intimação, nos autos, ou seja, não há intimação por publicação no DO. É necessário que um membro do MP (qualquer membro, não necessariamente o que ajuizou a ação) seja pessoalmente intimado para que a intimação se formalize!

1.c) Princípio da independência funcional O princípio da independência funcional é de assimilação mais fácil que os dois primeiros. Este princípio garante que os membros do Ministério Púbico, no exercício de suas funções, não se submetem à nenhuma hierarquia de ordem ideológico-jurídica. O membro do MP tem liberdade total para atuar conforme suas ideias jurídicas. POR

EXEMPLO:

Federação, um

Imaginem

que

Procurador-Geral de

em

Justiça

determinado elabore

estado

da

uma portaria,

determinando que, a partir daquela data, seria vedado aos membros daquele MP arquivar inquéritos policiais e pedir a absolvição em processos

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 criminais. Essa portaria seria flagrantemente inconstitucional, pois violaria o princípio da independência funcional, já que cada membro do MP tem a prerrogativa de agir conforme sua convicção. Se o membro acha que não há elementos que indiquem que o investigado cometeu o crime, ele tem total liberdade para mandar arquivar o inquérito ou pedir a absolvição, no caso de já ter sido ajuizada a ação. Mas professor, você disse que no caso do arquivamento do inquérito policial, o PGJ pode rever a decisão do promotor. Isso não viola o princípio da Independência funcional? Não! Embora o CPP preveja que, se o Juiz não concordar, remeterá ao chefe do MP (no caso do MPU, o PGR), se este discordar do arquivamento, NÃO PODE MANDAR O PROMOTOR AJUIZAR A AÇÃO. O que ele pode fazer é ele próprio ajuizar, ou designar outro membro do MP para que ajuíze a ação. Peraí, mas e como fica a independência funcional deste outro membro do MP que receberá a ordem do PGJ para ajuizar a ação? A Doutrina e a jurisprudência (embora haja certa polêmica doutrinária) entendem que não há violação ao princípio da independência funcional, posto que nesse caso, o membro designado age em nome do Chefe, como longa manus deste. Embora não concorde com esta corrente, por entender que esta parte do CPP não foi recepcionada pela Constituição, já que, a meu ver, fere sim a independência funcional do membro do MP, o que vocês têm que saber é isso, que nesse caso não há violação. Como a prova é objetiva, isso basta. Numa prova discursiva seria interessante citar a divergência, para somar mais uns pontinhos!

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 CUIDADO! A independência funcional diz respeito apenas à atividade jurídica do membro do MP. No que se refere à organização órgão, HÁ

administrativa

do

SIM HIERARQUIA.

Por

exemplo: Se o PGR baixa uma portaria dizendo que a partir daquela data é obrigatório aos Promotores de Justiça o uso de terno e gravata todos os dias em que haja expediente, essa portaria não fere

a

independência

funcional

do

membro do MP, pois não interfere em sua consciência jurídica acerca de que decisão

deve

ou

não

ser

tomada.

Entretanto, embora não viole o princípio da

independência

funcional,

nada

impede que essa portaria viole algum outro

direito

dos

membros

do

MP,

previstos em legislação própria. O QUE VOCÊS TEM QUE SABER É QUE A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL SÓ SE REFERE

À

ATIVIDADE-FIM

DO

MEMBRO DO MP, não às questões meramente

administrativas,

de

organização da Instituição.

1.d) Das funções institucionais e mecanismos de atuação Agora que nós já vimos os princípios institucionais do MPU, podemos analisar suas funções institucionais.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 O art. 5º assim delibera: Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a) a soberania e a representatividade popular; b) os direitos políticos; c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; d) a indissolubilidade da União; e) a independência e a harmonia dos Poderes da União; f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União; II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; b) às finanças públicas; c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; e) à segurança pública; III - a defesa dos seguintes bens e interesses: a) o patrimônio nacional; b) o patrimônio público e social; c) o patrimônio cultural brasileiro; d) o meio ambiente; e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social; V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei. § 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 § 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.

Como se pode perceber, a Lei estabelece uma série de funções como sendo de atribuição do MPU. O que se deve ter em mente é que todas elas se referem a direitos de índole coletiva (meio ambiente, patrimônio cultural, educação, etc.), ou seja, afetam a toda a coletividade ou a algum grupo específico, mas nunca apenas em relação a um particular, isoladamente considerado. Toda esta regulamentação também retira sua validade da própria Constituição, que estabelece as funções institucionais do MP, em seu art. 129. Não há uma relação de conflito entre o rol de funções institucionais previsto na LC 75/93 e o rol de funções institucionais previsto na Constituição. Ambos coexistem de forma harmoniosa, até porque o rol do art. 129 se refere ao MP em geral, sem fazer distinção quanto ao ramo de atuação. Já a LC 75/93 se refere exclusivamente ao MPU. Na

aula

passada

nós



estudamos

a

respeito

das

funções

institucionais previstas na Constituição. É importante lembrar que o rol de funções institucionais NÃO É TAXATIVO, ou seja, é possível que sejam atribuídas outras funções institucionais, através de Lei, e desde que sejam compatíveis com a natureza da Instituição. Mas como o MPU irá desenvolver todas estas funções que lhe são atribuídas? Os arts. 6º, 7º e 8º nos trazem os mecanismos (ou instrumentos, ferramentas) de que dispõe o MPU para conseguir alcançar sua finalidade, que é dar cabo de todas as suas funções institucionais. Vejamos:

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Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar; II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão; III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal; IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal; V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança; VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos; IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração; XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis; XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos; XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços; XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas; b) à ordem econômica e financeira; c) à ordem social; d) ao patrimônio cultural brasileiro; e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação; f) à probidade administrativa; g) ao meio ambiente; XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção; XVI - (Vetado); XVII - propor as ações cabíveis para: a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças; c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal; d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal; e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor; XVIII - representar; a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins; b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões; c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste; d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XIX - promover a responsabilidade: a)

da

autoridade

competente,

pelo

não

exercício

das

incumbências,

constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação; b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição. § 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição. Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhálos e produzir provas. Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; IX - requisitar o auxílio de força policial. § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal,

na

hipótese,

poderá

ser

proposta

também

pelo

ofendido,

subsidiariamente, na forma da lei processual penal. § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o VicePresidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo ProcuradorGeral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

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É muita coisa. Sim, eu sei. Mas vocês NÃO PRECISAM DECORAR TUDO ISSO. Não é com decoreba que nós vamos alcançar o objetivo que é passar no concurso. O que vocês têm que entender é basicamente: 

O MPU promove as ações abstratas (ADI, ADPF, ADI por omissão etc.);



O MPU promove PRIVATIVAMENTE a ação penal pública (nos casos de sua competência, ressalvada a competências dos MPEs);



O MPU promove ações de cunho coletivo (ação civil pública), com a finalidade de proteger bens de valor coletivo (direitos coletivos e difusos, individuais homogêneos, etc.), podendo instaurar ICP (Inquérito Civil Público, uma espécie de inquérito para matérias cíveis) para melhor conduzir os trabalhos;



O MPU se manifesta nos processos, em qualquer fase, por solicitação do Juiz ou iniciativa própria, SEMPRE QUE ENTENDER EXISTENTE INTERESSE QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DO MPU;



O MPU não pode decretar a quebra de sigilo das informações

telefônicas,

telegráficas,

mas

pode

das e

correspondências

deve

REPRESENTAR

e À

AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE requerendo a quebra destes sigilos, quando necessário é possível, de acordo com a lei; 

O MPU NÃO INSTAURA INQUÉRITO POLICIAL, mas pode requisitar sua instauração;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 

O

MPU

pode

expedir

notificações

para

oitiva

de

testemunhas, e no caso de não comparecimento injustificado, pode REQUISITAR sua condução coercitiva. Pode, ainda, requisitar informações, documentos, exames e perícias de

entidades

da

administração

pública,

bem

como

serviços temporários de seus servidores. De entidades privadas

pode

requisitar,

apenas,

informações

e

documentos. 

Ter acesso livre a qualquer local público ou privado, RESSALVADA a inviolabilidade do domicílio (ou seja, para entrar no domicílio de alguém somente com autorização judicial);

Acredito que assim se pode resumir os mecanismos de atuação do MPU, de forma a condensar na mente de vocês aqueles que realmente são mais importantes, já que o tempo é curto e a matéria é longa.

1.e) Da defesa dos direitos constitucionais Trata-se de uma forma de atuação do MPU cuja finalidade é especificamente a defesa dos direitos constitucionais do cidadão em face do Poder Público ou prestadores de serviço de relevância pública. Nós já vimos que esta é uma das funções institucionais do MPU. Contudo, os arts. 11 a 16 esmiúçam a forma de atuação do MPU em casos deste tipo. Vejamos: Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar. Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador

dos

Direitos

do

Cidadão

concluir

que

direitos

constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado. Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. § 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos. § 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente. Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.

Assim, o Procurador dos Direitos do Cidadão atuará de ofício (sem provocação de ninguém) ou mediante representação, notificando a autoridade para prestar informações sobre a possível violação aos direitos do cidadão. Se o Procurador verificar que estão sendo desrespeitados os

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 direitos

do

cidadão,

notificará

o

responsável

para

que

tome

as

providências necessárias para fazer cessar a violação. Não atendida a notificação no prazo assinalado a Procuradoria representará ao Poder ou Autoridade para que promova a responsabilidade pela ação ou omissão. É

VEDADO

AOS

ÓRGÃOS

DE

DEFESA

DOS

DIREITOS

CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO AJUIZAR DEMANDAS COM A FINALIDADE DE PROMOVER A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS LESADOS. No caso acima, caso o particular não possa pagar por advogado, os elementos de convicção (os documentos até então produzidos) serão enviados à Defensoria Pública competente, que irá avaliar se é o caso de sua atuação. Se, durante o decorrer do procedimento de apuração, se verificar que a atribuição para ajuizar a ação decorrente da violação a estes direitos pertencer a outro órgão do MP, os elementos de informação (os documentos até então reunidos) deverão ser encaminhados a este.

1.f) Das garantias e das prerrogativas dos membros do MPU

As garantias e prerrogativas dos membros do MPU estão elencadas no art. 17 e seguintes da LC 75/93. Vamos começar pelas garantias. Nos termos do art. 17: Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; III - (Vetado)

O inciso III se referia à irredutibilidade de vencimentos, mas foi vetado. Quer dizer então que os membros do MPU podem ter seus vencimentos reduzidos? NÃO! A irredutibilidade de vencimentos continua prevista, só que apenas na Constituição, em seu art. 128, §5º, I. Assim,

vamos

trabalhar

com

três

garantias:

Vitaliciedade,

inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. A Constituição Federal estabelece que: § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) Vitaliciedade A vitaliciedade é a garantia de que dispõem os membros do Ministério Público da União de só perderem o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, não basta mero

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 Procedimento Administrativo Disciplinar para que o membro do MPU seja punido com demissão do cargo. Essa decisão tem que acontecer dentro de um processo judicial, com decisão que não caiba mais recurso (trânsito em julgado). Essa representa uma das maiores garantias conferidas aos membros do MPU, pois confere aos membros do MPU uma maior segurança e liberdade no exercício de suas funções, já que condiciona sua demissão à decisão judicial transitada em julgado. Mas isso não seria um privilégio aos membros do MP, ferindo a isonomia com os demais servidores públicos? Não, pois a natureza das funções do MP (atribuição de investigar e acusar, muitas vezes, pessoas influentes na sociedade e na política) requer que seja a eles conferida essa segurança, já que muitas vezes a atuação destes profissionais incomodará pessoas que possuem grande influência e poderiam se mobilizar para “derrubar” o membro do MP.

B) Inamovibilidade Esta garantia impede que o membro do MP seja removido compulsoriamente do seu local de atuação para outro, salvo por decisão da maioria absoluta dos membros do colegiado competente (No caso do MPU, o Conselho Superior do MPU), ainda assim,

desde

que

haja

interesse

público

devidamente

justificado e seja assegurada ao membro do MP a ampla defesa. Imaginem a seguinte situação: Paulo é Procurador da República (membro do MPF) em São Paulo, capital. Por estar exercendo brilhantemente suas atribuições, acaba por denunciar um poderoso político local. Este, por possuir forte influência e ser amigo do PGR, pede que o membro seja transferido para Ribeirão Preto,

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 600km da capital. Vejam que se não fosse a garantia da inamovibilidade, Paulo poderia ser “punido” com a remoção para longe de sua casa e de sua família, simplesmente por estar exercendo livremente suas funções. Desta forma, não basta que aos membros do MP seja garantida a impossibilidade de demissão por procedimento administrativo, deve ser garantido, ainda, que não sejam compulsoriamente removidos, para evitar situações como a do exemplo.

Como eu disse a vocês, o membro do MP

não

pode

ser

removido

por

interesse público SALVO NO CASO DE

DECISÃO

DO

ÓRGÃO

COLEGIADO DO MP, por decisão da maioria

absoluta,

comprovado

o

interesse público da medida. Ou seja, a garantia não impede a remoção ex officio do promotor, apenas exige que ela

se



de

uma

forma

mais

burocrática e transparente, para evitar que seja eventualmente utilizada de maneira

irregular.

O

aluno

deve

atentar, ainda, para o fato de que o art. 17, II da LC 75/93 exige que a decisão se dê pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, mas entende-se

que

prevalece

o

comando Constitucional que exige apenas maioria absoluta.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01

C) Irredutibilidade de subsídios Segundo a Constituição:

Art. 128 (...) § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias:

(...) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Esta é uma garantia financeira conferida aos membros do MP. Semelhantemente ao que acontece com os magistrados, os membros do MP não podem ter seus subsídios reduzidos. Alguns pontos devem ser analisados. Primeiramente, vocês têm que saber que essa irredutibilidade não é real, mas apenas nominal. O que quer dizer isto? Quer dizer que essa garantia não assegura a correção anual do subsídio pelo índice da inflação, para evitar a perda de poder aquisitivo. Garante apenas que o valor nominal pago ao membro do MP não sofrerá redução. Ou seja, não garante reajuste periódico. O STF já decidiu sobre isso! Para fixar, vamos dar um exemplo: Imaginemos que Pedro é Procurador

da

República,

e

recebe

subsídio

de

R$

20.000,00.

Considerando que a inflação no ano anterior foi de 10%, segundo os Prof.Renan Araujo

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 índices oficiais, não pode Pedro, nem qualquer membro do MPU, pleitear judicialmente o reajuste de 10%, para preservar o valor real do subsídio, pois a garantia se refere, tão-somente, à manutenção do valor que já é pago. Em segundo lugar, como consta da própria redação do dispositivo constitucional, há exceção. A mais relevante delas, e a única que é cobrada em provas de concurso é: 

Teto do subsídio dos Ministros do STF Nos termos do art. 37, XI da CRFB/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá

impessoalidade,

aos

moralidade,

princípios publicidade

de e

legalidade, eficiência

e,

também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções

e

empregos

públicos

da

administração

direta,

autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Pelo que está escrito no artigo, podemos perceber que, caso um membro do MP (seja ele qual for) estiver recebendo subsídio em valor superior ao subsídio fixado para os Ministros do STF, este poderá ser reduzido até aquele teto (Subsídio dos Ministros do STF) sem que haja violação à garantia da irredutibilidade de subsídios, pois se trata de exceção prevista na própria Constituição. Porém, não é toda e qualquer parcela que entra nesse limite. Valores recebidos a título de INDENIZAÇÃO não se submetem ao teto do serviço público (Como dito, o subsídio dos Ministros do STF). Mas o que são parcelas indenizatórias? São parcelas, valores, que são pagos ao membro do MP não como remuneração pelo seu serviço prestado, pelo exercício de suas funções, mas em razão de despesas por ele efetuadas para o desempenho de sua função. EXEMPLO: Se um membro do MPU é designado para atuar provisoriamente numa outra comarca, ele irá ter gastos com locomoção, hospedagem, alimentação... Esses gastos são ressarcidos pelo MP como diárias. Essas diárias são verbas de natureza indenizatória, pois se entende que o membro do MP não está “lucrando” com isso, mas apenas utilizando a verba recebida para custear suas despesas realizadas em razão do trabalho. As demais exceções referem-se à possibilidade de tributação do subsídio (art. 150, II; 153, III; 153, §2°) e possibilidade de desconto direto no subsídio para ressarcimento ao erário no caso de prática de ato

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 de improbidade (art. 39, §4°). O que vocês não podem se esquecer para esse concurso é que EXISTEM EXCEÇÕES! No que tange às prerrogativas dos membros do MPU, elas estão previstas no art. 18 da LC 75/93, e podem ser dividas em institucionais e processuais. As primeiras se referem a prerrogativas necessárias ao bom exercício das funções. As segundas estão relacionadas à sua atuação processual. Vejamos o rol das prerrogativas: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; b) usar vestes talares; c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente; e) o porte de arma, independentemente de autorização; f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo; II - processuais: a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça; c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade,

pelos

Tribunais

Regionais

Federais,

ressalvada

a

competência da Justiça Eleitoral; d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade; e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente; h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar. Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao ProcuradorGeral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

A prerrogativa do inciso II, h do art. 18 é considerada “processual” pela

Lei,

mas

eu

tendo

a

considerá-la

como

uma

prerrogativa

institucional, eis que está vinculada à atuação funcional do membro do

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 MPU, ainda que se refira ao processo. Porém, está na Lei, então, paciência. Dentre as prerrogativas não relacionadas diretamente com a atuação institucional, a que mais merece destaque é a chamada “prerrogativa de foro”, ou, como conhecida vulgarmente, “foro privilegiado”. Os

membros

(criminalmente)

do

MPU

são

perante

o

Órgão

processados Judiciário

e

julgados

imediatamente

superior àqueles em que oficiem, com exceção do PGR, que é julgado pelo STF nos crimes comuns e pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade. Cuidado com isso! Outras prerrogativas que chamam a atenção e que vocês devem estar atentos são a prerrogativa de ser ouvido como testemunha em dia e hora previamente agendados e a prerrogativa de não ser preso salvo por decisão judicial do Tribunal competente ou em flagrante de crime inafiançável. Assim, não pode um membro do MP ser intimado para ser ouvido como testemunha em um determinado dia e horário que não tenha sido previamente marcado. Caso o membro do MP receba uma intimação assim, não estará obrigado a comparecer. Também não pode o membro MP ser preso em flagrante por prática de crime afiançável. Assim, verificando a autoridade policial que houve a prática de crime afiançável pelo membro do MP, não poderá decretar sua prisão em flagrante, devendo o mesmo ser liberado e responder ao processo em liberdade. O membro do MPU também não pode ser indiciado! O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial individualiza e aponta alguém como especificamente investigado. Nesse caso, verificando que há possibilidade de prática de infração penal por membro do MPU, deve ser seguido o disposto no § único do art. 18, remetendo-se os autos ao PGR, que designará membro do MP para dar seguimento à apuração do fato.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 O membro do MPU pode ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou fechado, em razão do serviço, ressalvada a inviolabilidade do domicílio. Assim, não pode o membro do MPU, valendo-se de sua prerrogativa funcional, pretender adentrar ao domicílio de qualquer pessoa, sob pena de estar cometendo crime de invasão de domicílio. CUIDADO! O STF já decidiu que o escritório do

advogado,

profissional

bem

como

liberal

É

de

qualquer

CONSIDERADO

DOMICÍLIO (HC 82788 / RJ). Assim, o membro

do

MPU

não

pode

ingressar

no

consultório ou escritório de profissional liberal sem que haja mandado judicial, pois este é equiparado a casa (domicílio) pelo STF.

Os arts. 19, 20 ainda nos trazem outras prerrogativas, referentes ao tratamento que deve ser dispensado aos membros do MPU (art. 19) e ao direito de voz e presença nas sessões de julgamento do Poder Judiciário perante o qual oficiem (art. 20). Vejamos: Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem. Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.

O art. 21 descreve a natureza das prerrogativas e ainda estabelece em seu §1º que a Lei pode conferir outras prerrogativas além das previstas na LC 75/93:

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis. Parágrafo

único.

As

garantias

e

prerrogativas

previstas

nesta

Lei

Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

1.g) Da autonomia do MPU e sua estrutura

Como já vimos, o MPU compreende quatro “diferentes MPs”:  Ministério Público Federal;  Ministério Público do Trabalho;  Ministério Público Militar;  Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

A autonomia do MPU abrange: 

Autonomia funcional;



Autonomia administrativa;



Autonomia financeira.

Para dar efetividade a esta autonomia, o art. 22 da LC 75/93 estabelece uma série de competências conferidas ao MPU. Vejamos: Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 III - organizar os serviços auxiliares; IV - praticar atos próprios de gestão.

A autonomia financeira dá ao MPU o direito de elaborar sua proposta orçamentária,

respeitando-se

sempre

a

LDO

(Lei

de

Diretrizes

Orçamentárias), nos termos do art. 23. A autonomia não impede, contudo, o exercício de fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil, a ser exercida pelo Congresso Nacional (Controle externo), com o auxílio do TCU. Também há fiscalização exercida mediante controle interno, por sistema próprio (art. 23, §2º).

1.h) Do Procurador-Geral da República

Sobre a forma de nomeação e exoneração do PGR nós já estudamos na aula passada, motivo pelo qual não se faz necessária a menção ao art. 25 e § único da LC 75/93. O art. 26 traz as atribuições do PGR, assim elencadas: Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: I - representar a instituição; II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União; III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União; VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares; X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar; XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários; XII - exercer outras atribuições previstas em lei; XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos. § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos ProcuradoresGerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo. § 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 As funções do PGR são basicamente as de qualquer chefe de Instituição, ou seja, representar a Instituição, propor os projetos de Lei, etc. Além disso, devemos fazer algumas observações importantes quanto às atribuições do PGR: 

O PGR nomeia e dá posse ao Vice-PGR, ao PGT e

PGJM, e apenas dá posse ao PGJDFT. O PGR NÃO nomeia o PGJDFT, essa tarefa cabe ao Presidente da República (O PGR apenas encaminha lista tríplice); 

O PGR resolve eventuais conflitos de atribuição entre

membros de diferentes ramos do MPU; 

O PGR pode exercer outras atribuições não previstas na

LC 75/93, desde que previstas em Lei, pois não se trata de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo;

O PGR deve nomear um Vice-PGR, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, que o substitui em seus impedimentos. No caso de vacância do cargo de PGR (renúncia, morte, etc.), o Vice-PGR NÃO ASSUME. Quem exercerá o cargo, neste caso, é o Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF, até que seja definitivamente provido o cargo (art. 27 da Lei).

1.i) Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União O CASMPU é um órgão colegiado, presidido pelo PGR, integrado também pelo Vice-PGR, pelo PGT, pelo PGJM e pelo PGJDFT. A função do CASMPU é OPINAR sobre matérias de interesse geral da Instituição, nos termos do art. 30 da Lei:

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre: I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos: a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União; b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União; c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares; II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.

As reuniões do CASMPU serão CONVOCADAS pelo PGR, e qualquer dos demais membros poderá SOLICITAR a sua realização (art. 29 da Lei).

1.j) Das carreiras e dos serviços auxiliares Quando

a

Lei

se

refere

a

carreiras,

está

se

referindo

exclusivamente aos MEMBROS do MPU, não abarcando os analistas e técnicos, que fazem parte dos “serviços auxiliares”. As carreiras dos diferentes ramos do MPU são independentes entre si, e as funções do MPU somente podem ser exercidas por seus membros respectivos, que devem residir no local em que atuem (arts. 32 e 33 da Lei). No que tange aos serviços auxiliares, o art. 36 estabelece que sua organização se dará necessariamente em quadro próprio de carreira (não

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 “da carreira”, pois “a carreira” é só a dos membros do MPU), sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo às atividades da Instituição. Bons estudos! Prof. Renan Araujo

LISTA DAS QUESTÕES

01 - (CESPE – 2006 - MPE-AM – ADMINISTRATIVO – AGENTE TÉCNICO JURÍDICO)

A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público.

02 - (NUCEPE – 2008 - MPE-PI – 2008 – ANALISTA PROCESSUAL)

Quanto aos princípios relativos ao Ministério Público, assinale a alternativa correta. A) A indivisibilidade significa que os integrantes da carreira podem ser substituídos, uns pelos outros, desde que da mesma carreira, segundo prescrições legais. B) O princípio da independência funcional se refere aos aspectos administrativos do desempenho funcional do membro do Ministério Público, porém não está relacionado com questões jurídicas referentes à sua atividade funcional.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 C) O princípio da unidade significa, basicamente, que os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob a direção do Conselho Nacional do Ministério Público. D) A partir do princípio da unidade, foi deduzida a doutrina do promotor natural. E) O princípio da independência funcional pode ser suprimido em virtude de decisões do Procurador Geral.

03 - (NUCEPE – 2008 - MPE-PI – 2008 – ANALISTA PROCESSUAL)

São princípios institucionais do Ministério Público: A) a moralidade, a legalidade e a impessoalidade. B) a moralidade, a legalidade e a publicidade. C) a eficiência, a moralidade e a impessoalidade. D) a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. E) a divisibilidade, a legalidade e a independência funcional.

04 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO DE INFORMÁTICA) O MPU é instituição permanente, essencial ao exercício de todas as funções do Estado Democrático de Direito.

05 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO DE INFORMÁTICA) A proposta orçamentária é matéria que exige a demarcação de diretrizes. Para tanto, é necessária a compatibilização dos diferentes ramos do MPU, na forma da lei de diretrizes orçamentárias.

06 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO DE INFORMÁTICA)

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 A preservação da ordem pública, a independência funcional e a indisponibilidade da persecução penal são princípios institucionais do MPU.

07 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) A estrutura completa do MPU é constituída por: Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

08 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, o procurador-geral da República

representa

ao

poder

competente

para

a

promoção

da

responsabilidade nos casos comprovados de omissões inconstitucionais.

09 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) No exercício de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe ao MPU propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, assim como a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.

10 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) É

prerrogativa

processual

do

procurador-geral

da

República

ser

processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.

11 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Para exercer o controle externo da atividade policial, o MPU emprega meios

estritamente

judiciais

e



pode

representar

à

autoridade

competente requerendo a instauração de inquérito.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 12 - (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA DE INFORMÁTICA - BANCO DE DADOS) As funções institucionais do MPU definidas pela Constituição Federal são enumeradas de modo taxativo.

13 - (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA DE INFORMÁTICA - BANCO DE DADOS) Pelo princípio da indivisibilidade, há possibilidade de um procurador substituir outro no exercício de suas funções.

14 - (ESAF - 2004 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os membros do Ministério Público da União que oficiem perante juízos de primeira instância são processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade A) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes de sua competência. B) pelo Superior Tribunal de Justiça, quando integrantes de órgão superior da Instituição. C) pelos Tribunais Regionais Federais, qualquer que seja a natureza do delito. D) pelos Juízes Federais de primeira instância, exceto se procuradores regionais da República. E) pelo Supremo Tribunal Federal.

15 - (ESAF - 2004 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Aos membros do Ministério Público da União a lei confere as seguintes prerrogativas de caráter irrenunciável, exceto A) ser intimado pessoalmente, com a remessa dos autos. B) não ser indiciado em inquérito policial.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 C) ser ouvido, como testemunha, em dia e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente. D) não ser preso em razão de flagrante de crime inafiançável. E) ter ingresso e trânsito livres, em razão do serviço, em qualquer recinto público ou privado.

16 - (ESAF - 2004 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) A proteção dos direitos constitucionais do cidadão, conferida ao procurador dos Direitos do Cidadão, não compreende o poder de A) notificar a autoridade questionada para que preste informações. B) promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. C) notificar o responsável para que determine a cessação do desrespeito verificado. D)

representar

à

autoridade

competente

para

que

promova

a

responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. E) agir de ofício.

QUESTÕES COMENTADAS

01 - (CESPE – 2006 - MPE-AM – ADMINISTRATIVO – AGENTE TÉCNICO JURÍDICO)

A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público. COMENTÁRIOS: Essa afirmativa é “mamão com açúcar”! Transcreve exatamente o que está disposto no art. 127, §1° da Constituição. Vejamos: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

02 - (NUCEPE – 2008 - MPE-PI – 2008 – ANALISTA PROCESSUAL)

Quanto aos princípios relativos ao Ministério Público, assinale a alternativa correta. A) A indivisibilidade significa que os integrantes da carreira podem ser substituídos, uns pelos outros, desde que da mesma carreira, segundo prescrições legais. CORRETA: Como estudamos na parte teórica, a indivisibilidade do MP é um princípio que deriva do princípio da unidade do MP, e permite que os membros do MP, integrantes da mesma carreira, se substituam uns pelos outros, sem que haja prejuízo à atuação do MP, exatamente pelo fato, lembrem-se, de que a vontade externada não é a vontade do promotor, mas a vontade do MP, enquanto instituição. B) O princípio da independência funcional se refere aos aspectos administrativos

do

desempenho

funcional

do

membro

do

Ministério Público, porém não está relacionado com questões jurídicas referentes à sua atividade funcional. ERRADA: A afirmativa inverte (maldosamente!) os conceitos, pois a independência funcional se refere exatamente aos aspectos jurídicos relativos à atividade funcional do membro do MP, não às questões administrativas, onde não essa independência, mas sim hierarquia.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 C) O princípio da unidade significa, basicamente, que os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob a direção do Conselho Nacional do Ministério Público. ERRADA: A afirmativa até que começa bem, afirmando que os membros do MP integram um só órgão, mas erra ao afirmar que estão sob a direção do Conselho Superior do MP. O Conselho Superior do MP é órgão administrativo do MP, e de caráter nacional, ou seja, supervisiona (como uma corregedoria) a atuação dos membros de todos os MP’s. Na verdade, pelo princípio da Unidade, embora os membros do MP representem uma só instituição, eles são chefiados pelo respectivo Procurador-Geral. (O PGJ no caso dos MPs dos estados, o PGR no caso do MPF, o PGT no caso do MPT, etc.) D) A partir do princípio da unidade, foi deduzida a doutrina do promotor natural. ERRADA: Não vamos tratar aqui da teoria do promotor natural, porque fugiria ao nosso escopo, mas podemos adiantar que a questão está incorreta, pois o princípio do promotor natural não está relacionado diretamente a nenhum dos três grandes princípios institucionais do MP. Há, inclusive, certa vacilação na doutrina e na jurisprudência acerca da validade deste princípio. E) O princípio da independência funcional pode ser suprimido em virtude de decisões do Procurador Geral. ERRADA: Como vimos, o princípio da independência funcional possui índole constitucional, não podendo o PGJ, ou qualquer outro chefe de MP, reduzi-lo ou suprimi-lo, pois isto seria flagrantemente inconstitucional. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 03 - (NUCEPE – 2008 - MPE-PI – 2008 – ANALISTA PROCESSUAL)

São princípios institucionais do Ministério Público: A) a moralidade, a legalidade e a impessoalidade. ERRADA: Os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade são princípios que se aplicam à administração pública, de um modo geral, nos termos do art. 37 da Constituição. Entretanto, isto não quer dizer que não se apliquem ao MP. Aplicam, pois o MP também é administração pública Porém, o que não se pode dizer é que sejam princípios vinculados à Instituição do MP, pois estão são aqueles três que estudamos no art. 127, §1° da CRFB/88. B) a moralidade, a legalidade e a publicidade. ERRADA: Assim como a afirmativa anterior, estes são princípios que se aplicam à administração pública em geral. C) a eficiência, a moralidade e a impessoalidade. ERRADA: Ver comentários às afirmativas “A” e “B”. D) a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. CORRETA: Agora sim! Esses são os três princípios institucionais do MP, previstos na Constituição, nos termos do art. 127, §1º da Carta Magna. Vejamos: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

E) a divisibilidade, a legalidade e a independência funcional.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 ERRADA: A questão até cita um dos princípios institucionais do MP (Independência funcional), mas diz que a ”divisibilidade” é um princípio do MP. Como vimos, o MP é indivisível (Considerando cada MP). Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

04 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO DE INFORMÁTICA) O MPU é instituição permanente, essencial ao exercício de todas as funções do Estado Democrático de Direito. COMENTÁRIOS: Embora o MPU seja, de fato, Instituição permanente, não é essencial a todas as funções do Estado, mas apenas à função jurisdicional do Estado. Vejamos: Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar,

é

instituição

permanente,

essencial

à

função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

05 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO DE INFORMÁTICA) A proposta orçamentária é matéria que exige a demarcação de diretrizes.

Para

diferentes

ramos

tanto,

é

necessária

do

MPU,

na

a

forma

compatibilização da

lei

de

dos

diretrizes

orçamentárias. COMENTÁRIOS: A afirmativa está correta, pois traz à lume a questão relativa à necessária compatibilização dos orçamentos dos diferentes ramos do MPU. Vejamos o que diz o art. 26, III da LC 75/93: Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 (...) III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

06 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO DE INFORMÁTICA) A preservação da ordem pública, a independência funcional e a indisponibilidade da persecução penal são princípios institucionais do MPU. COMENTÁRIOS: O item está errado, pois os princípios institucionais do MPU são a unidade, indivisibilidade e independência funcional, nos termos do art. 4º da LC 75/93: Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

07 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) A estrutura completa do MPU é constituída por: Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. COMENTÁRIOS: O item está errado, eis que o MPU compreende quatro “diferentes MPs”:  Ministério Público Federal;  Ministério Público do Trabalho;  Ministério Público Militar;  Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Isto está previsto no art. 24 da LC 75/93:

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 Art. 24. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal; II - o Ministério Público do Trabalho; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

08 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, o procuradorgeral da República representa ao poder competente para a promoção

da

responsabilidade

nos

casos

comprovados

de

omissões inconstitucionais. COMENTÁRIOS: O item está errado, uma vez que quem tem atribuição para esta função é o PROCURADOR DOS DIREITOS DO CIDADÃO, nos termos do art. 14 da LC 75/93: Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

09 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) No

exercício

de

sua

autonomia

funcional,

administrativa

e

financeira, cabe ao MPU propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, assim como a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 COMENTÁRIOS: O item está correto, pois encontra respaldo quase que literal no disposto no art. 22, I da LC 75/93: Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

10 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) É prerrogativa processual do procurador-geral da República ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal. COMENTÁRIOS: De fato, esta é uma das prerrogativas processuais conferidas ao PGR, nos termos do art. 18, II, a da LC 75/93. Vejamos: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

11 - (CESPE - 2010 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 Para exercer o controle externo da atividade policial, o MPU emprega meios estritamente judiciais e só pode representar à autoridade competente requerendo a instauração de inquérito. COMENTÁRIOS: O item está errado, pois o MPU, no controle externo da atividade policial, poderá empregar meios judiciais e extrajudiciais, bem como pode não só representar pela instauração de inquérito, como também pode promover ação penal por abuso de poder, ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial, etc., nos termos do art. 9º da LC 75/93: Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; V - promover a ação penal por abuso de poder.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

12 - (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA DE INFORMÁTICA - BANCO DE DADOS) As funções institucionais do MPU definidas pela Constituição Federal são enumeradas de modo taxativo.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 COMENTÁRIOS: O item está errado, eis que as funções institucionais do MPU previstas na Constituição não são enumeradas de forma taxativa (a impedir a existência de outras), mas meramente exemplificativa, tanto o é que o próprio art. 5º da LC 75/93 estabelece outras não previstas na CRFB/88. Além disso, o próprio art. 129 da CRFB/88 prevê a possibilidade de existência de outras funções institucionais, desde que previstas em lei, conforme se extrai de seu inciso IX. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

13 - (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA DE INFORMÁTICA - BANCO DE DADOS) Pelo

princípio

da

indivisibilidade,



possibilidade

de

um

procurador substituir outro no exercício de suas funções. COMENTÁRIOS: O item está CERTO. O princípio da indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei, para que não haja violação ao princípio do Promotor Natural (que nem todos defendem existir, mas a maioria sinaliza pela sua existência). Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

14 - (ESAF - 2004 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os membros do Ministério Público da União que oficiem perante juízos de primeira instância são processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade A) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes de sua competência. B) pelo Superior Tribunal de Justiça, quando integrantes de órgão superior da Instituição. Prof.Renan Araujo

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 C) pelos Tribunais Regionais Federais, qualquer que seja a natureza do delito. D)

pelos

Juízes

Federais

de

primeira

instância,

exceto

se

procuradores regionais da República. E) pelo Supremo Tribunal Federal. COMENTÁRIOS: Os membros do MPU que oficiem perante os Juízos de primeira instância possuem prerrogativa de foro, sendo processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal Regional Federal, em regra, ou seja, nem sempre isso ocorrerá. A exceção fica por conta dos crimes eleitorais, nos quais a competência é da Justiça Eleitoral, mais especificamente, do Tribunal Regional Eleitoral. Vejamos o art. 18, II, c da LC 75/93: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: (...) c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

15 - (ESAF - 2004 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Aos membros do Ministério Público da União a lei confere as seguintes prerrogativas de caráter irrenunciável, exceto A) ser intimado pessoalmente, com a remessa dos autos. B) não ser indiciado em inquérito policial.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 C) ser ouvido, como testemunha, em dia e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente. D) não ser preso em razão de flagrante de crime inafiançável. E) ter ingresso e trânsito livres, em razão do serviço, em qualquer recinto público ou privado. COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas trazidas pela questão, a única que não se constitui numa prerrogativa dos membros do MPU é a prevista na letra D, pois os membros do MPU PODEM ser presos em razão de flagrante de crime inafiançável, conforme ressalva contida no art. 18, II, d da LC 75/93: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: (...) d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

16 - (ESAF - 2004 - MPU - TÉCNICO ADMINISTRATIVO) A proteção dos direitos constitucionais do cidadão, conferida ao procurador dos Direitos do Cidadão, não compreende o poder de A)

notificar

a

autoridade

questionada

para

que

preste

informações. B) promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. C) notificar o responsável para que determine a cessação do desrespeito verificado.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 D) representar à autoridade competente para que promova a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. E) agir de ofício. COMENTÁRIOS: Os poderes conferidos ao Procurador dos Direitos do Cidadão estão previstos no art. 11 a 14 da LC 75/93. Não se inclui entre eles, contudo, a promoção em Juízo da defesa dos direitos individuais lesados, nos termos do art. 15 da LC 75/93: Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

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Legislação Institucional – MPU (2013) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01

1.

CORRETA

2.

ALTERNATIVA A

3.

ALTERNATIVA D

4.

ERRADA

5.

CORRETA

6.

ERRADA

7.

ERRADA

8.

ERRADA

9.

CORRETA

10. CORRETA 11. ERRADA 12. ERRADA 13. CORRETA 14. ALTERNATIVA A 15. ALTERNATIVA D 16. ALTERNATIVA B

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