Atividade 05 Segurança jurídica e processo: Recursos, ação rescisória e coisa julgada

May 11, 2018 | Author: Maria José | Category: Statutory Law, Res Judicata, Trials, Sentence (Law), Case Law
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Descrição: Segurança jurídica e processo: Recursos, ação rescisória e coisa julgada...

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Seminário V –  Segurança  Segurança jurídica e processo: Recursos, ação rescisória e coisa julgada Aluno: xxxx

1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica: “dirigindo à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das

i nteraçõ nterações es inter inter--humanas, humanas, no sentido sentido de prop propagar agar no sei sei o da da co comuni munida dade de social social o senti sentime mento nto de previsi previsi bi lida li dad de quanto quanto aos efei efeito toss jur j uríí dicos da da regulaçã regulação da conduta” 

Pergunta-se: a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância? (Vide anexo I). Pode-se dizer que a segurança jurídica em sentido amplo se identifica com a  própria segurança do direito, embora aquela não dependa necessariamente de regras escritas. Verifica-se, ainda, que a segurança jurídica lato sensu está mais ligada ao aspecto material das normas de direito do que ao seu aspecto formal, no sentido de tornar efetivos os direitos fundamentais do homem. Assim, a segurança jurídica consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades. Trocando em miúdos, o que entendo sobre a relevância do princípio da segurança  jurídica é que a garantia de que para cada ato/fato at o/fato jurídico realizado, há uma conseqüência préestabelecida pelo sistema normativo que tem por objeto este valor mencionado. O sobreprincípio da segurança jurídica, não é “meio”, mas sim garantia da ordem jurídica.

b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica. Art. 5º, II da CF:  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 5º, XXXV da CF : a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 5º, XXXVI da CF : a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico  perfeito e a coisa julgada;

Art. 5º, LXIX da CF : conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela

ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 103-A, §1º da CF : O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por  provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de  processos sobre questão idêntica (súmula vinculante).

Art. 96 do CTN: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 97 do CTN: Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; V - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Art. 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99 do CTN: O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 101 do CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária regese pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 102 do CTN: A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Art. 105 do CTN: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;  b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Art. 108 do CTN: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente  para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.

c) Como poderia ser resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal? (Vide RE 161.031/MG e RE 174.478/SP e anexos II e II). Alcanço que a segurança jurídica evidenciada no sistema normativo, no contexto social com a mudança de orientação do STF pode a priori parecer prejudicada. Entretanto, além da evolução e amadurecimento social sobre os mais diversos temas, os membros do tribunal constitucional também são modificadas em razão, normalmente, das aposentadorias dos ministros. Assim, aliado estes dois fatores, a mudança de entendimento da Corte não retrata insegurança jurídica, inclusive para isto existe o instituto da modulação de efeitos para que  possam tais decisões irradiarem efeitos ex nunc, não prejudicando assim inúmeras decisões  passadas. Desta forma, ocorre a própria afirmação da evolução do entendimento judicial perante

as alterações sociais, buscando um melhor aperfeiçoamento para instruir a aplicação legislativa, almejando então a própria segurança jurídica.

d) As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide art. 927, par. 3º, do CPC/15)? Prevejo que as prescrições do CPC/15 não vão em sentido contrário a realização da segurança jurídica, visto que se ela consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades, concatenado ao observado no art. 927, par. 3º do CPC/15, o qual dispõe que na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Desta forma, em sentido da proteção do interesse social e da segurança jurídica à sociedade, a jurisprudência poderá vir a ser alterada, tendo-se em vista que deverá obedecer à modulação dos efeitos.

2. Qual o conteúdo e alcance do termo “precedente” utilizado pelo CPC de 2015? Jurisprudência e precedente são termos sinônimos dentro do sistema jurídico brasileiro? Os precedentes são normas jurídicas? Se sim, de que tipo? O verbo “observar”, veiculado

pelo art. 927 do novel documento normativo, significa que os julgadores estão vinculados aos precedentes judiciais? Esta obrigação pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança jurídica? (vide arts. 489, par. 1º; 926, par. 2º; 927, par. 5º; 988, IV; 1.042, par. 1º, II, do CPC/15). Pode-se aferir que a primeira decisão que elabora a tese jurídica ou é a decisão que definitivamente a delineia deixando-a cristalina, é o precedente. Da simples leitura da aludida conceituação, extrai-se que nem toda decisão é precedente judicial, mas que todo precedente  judicial deve cumprir algumas características, quais sejam: o conteúdo jurídico, a relevância e a antecedência, de modo a tornar-se um instrumento judicial apto a produzir efeitos em um ordenamento jurídico. A presença do precedente judicial e sua importância é incomparavelmente maior no CPC/15, pelos artigos expostos na questão, é possível perceber a força obrigacional e normativa que o legislador concedeu, dando direitos e deveres tanto as partes quanto aos integrantes do judiciário, obrigando os juízes a melhor formularem suas decisões e não mais  podendo simplesmente ignorar algum precedente que lhe é apresentado, assim como garante que os precedentes criados pelos tribunais sejam de fato organizados e acessíveis, tornando assim todo o processo judicial mais seguro juridicamente, mais célere, assim como facilitando o acesso as informações pertinentes tanto a juristas quanto para a sociedade.

Toda decisão judicial proferida por autoridade judiciária constitui precedente  judicial, contudo, apenas aquela que tenha eficácia normativa, a diferir do termo jurisprudência, em que pressupõe um mínimo de constância e de uniformização, que se forma a partir da existência de algumas decisões reiteradas num mesmo sentido. Os precedentes são sim normas jurídicas, para Luiz Guilherme Marinoni, trata-se de norma jurídica criada pelo magistrado, à luz do caso concreto, a partir da conformação da hipótese legal de incidência às normas constitucionais. Um dos grandes problemas da aplicação da presente norma é a interpretação que o Judiciário tem dado à palavra observarão, já que alguns juízes e tribunais vêm descrevendo que o conteúdo do presente artigo não importa numa análise obrigatória dos precedentes que os incisos deste mesmo artigo descreve. Estes vêm descrevendo que a observação é uma simples olhadela destes sobre o que os tribunais superiores pensam sobre determinado tema, não lhes sendo impositiva a apreciação destas posições. Além disso, o mesmo Códex descreve que os  juízes e os tribunais devem observar o “art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”, quando falam sobre o tema dos precedentes e a sua necessidade de

observância. Ou seja, a norma descreve uma obrigação legal para os magistrados na aplicação do Direito no caso concreto, mas estes descrevem uma relativização desta questão da necessidade de se produzir, durante o exercício jurisdicional, uma reflexão sobre o que pensam os tribunais superiores e os precedentes sobre o tema. É possível perceber, na realização da interpretação literal ou gramatical da palavra observar no artigo 927 do CPC, o sentido de estudo minucioso a ser rigorosamente promovido  pelos julgadores quando defronte de um precedente. Ao analisar a palavra observância no léxico, vamos encontrar o sentido de execução rigorosa, cumprimento fiel, obediência, cumprimento rigoroso aos preceitos de algo, de forma que este sentido também se impõe ao verbo observar conjugado no caput do art. 927 do CPC. O sentido é, portanto, de estudo minucioso obrigatório a se realizar pelos julgadores sobre o precedente. Assim, é de se perceber que a escolha do legislador do verbo observar, na redação do art. 927 do CPC, importou em verdadeira necessidade de se passar ao julgador a ideia de que este deve obrigatoriamente estudar o precedente invocado, para a partir deste exame promover a aplicação ou não deste, já que este pode realizar os atos de distinção e superação do precedente.

3. O que são recursos de fundamentação vinculada? E de fundamentação livre? O que é prequestionamento: (i) na visão da doutrina; e (ii) na visão da jurisprudência dos Tribunais Superiores? Cite pelo menos um precedente do STJ e do STF que fixa o conceito de prequestionamento.

A doutrina afirma existir dentro da ideia de fundamentação dois planos, quais sejam a fundamentação vinculada e a livre. A fundamentação livre ocorre quando não há impedimentos legais quanto ao que se quer discutir em grau de recurso. O fundamento da causa de pedir é de livre escolha para quem irá recorrer, não há nem óbice de se levar ao tribunal fundamento rejeitado em primeiro grau. São exemplos de recursos de fundamentação livre: apelação, embargos infringentes, recurso ordinário. Nessas modalidades de recurso não há prévia previsão do que se poderia rediscutir quanto a fundamentação do recurso. Já quanto os de fundamentação vinculada são os que a lei informa quais são os fundamentos pelos quais se podem recorrer. Há um rol exaustivo de fundamentação e acaso não se cumpra essa determinação o recurso não será admitido por falta de regularidade formal. São exemplos de recursos de fundamentação vinculada: os embargos declaratórios, o recurso especial e o extraordinário. A doutrina alega que há exceções dentro destes recursos quanto a vinculação do fundamento do recurso ao previsto em lei e citam como exemplo a admissão do STJ quanto o recurso especial em razão de decisão teratológica e os embargos declaratórios infringentes. A doutrina de José Miguel Garcia Medina informa que haveria 3 conceitos básicos de prequestionamento: primeiramente, seria toda matéria que fosse apreciada e manifestada pelo tribunal quanto questões federais e constitucionais; segundo, que o prequestionamento seria ato da parte, independentemente de manifestação do tribunal acerca das questões federais e constitucionais; terceiro, seria uma teoria eclética onde o prequestionamento seria ato da parte,  bem como pronunciamento do tribunal em relação a matéria federal ou constitucional discutida.  Nelson Nery Junior afirma não ser o prequestionamento requisito de admissibilidade dos extraordinários (especial e extraordinário stricto sensu), tendo em vista que apenas a Constituição poderia criar requisito de admissibilidade para este, tratar-se-ia na verdade em uma etapa de análise do cabimento do recurso. A intenção do prequestionamento é de que não se leve a Tribunal Superior questão que apenas será discutida originariamente nestes, ideia esta que corrobora com o entendimento de que o tribunal deverá se pronunciar acerca da controvérsia existente em relação à lei federal ou constitucional para a ocorrência do  prequestionamento. O STJ e o STF divergem quanto à ocorrência do prequestionamento. Para o STJ  para a matéria ser pré-questionada deve o Tribunal de origem pronunciar-se sobre ela ainda que esta manifestação ocorra implicitamente, sem a indicação do texto de lei ou artigo que se quer discutir em grau de recurso especial. Acaso, não seja discutida a matéria no tribunal deverá o autor interpor embargos declaratórios para fim de prequestionamento e se novamente for omisso

o tribunal em relação a matéria, deverá interpor recurso especial por violação do artigo 535 do CPC. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:  RECURSO ESPECIAL Nº 866.299 - SC (2006/0109725-3)  RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON  RECORRENTE : RAVENA CASSINO HOTEL LTDA  ADVOGADO : JOSAFA ANTONIO LEMES E OUTRO (S)  RECORRIDO : MUNICÍPIO DE LAGUNA  ADVOGADO : ADRIANO TEIXEIRA MASSIH E OUTRO (S)  RECORRIDO : JOÃO BATISTA DE BASSI FILHO E OUTROS  ADVOGADO : ADIB A MASSIH  PROCESSUAL CIVIL  –  REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  DO RECURSO ESPECIAL  –   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  REJEITADOS  –   AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO  AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 211/STJ. 1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela  simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto. 2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do  prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite  juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. 3. Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. 5. Recurso especial não conhecido.

Já para o STF acaso não seja discutido na decisão do órgão de segundo grau a matéria que se quer ver prequestionada deve o autor interpor embargos declaratório para sanar o vício, todavia se não se pronunciando o Tribunal em embargos declaratório sobre a matéria, entende o STF que houve o prequestionamento ficto. Segue jurisprudência da Suprema Corte:  AI 541488 ED / SC - SANTA CATARINA  EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA  Julgamento: 21/11/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma  Publicação DJ 16-02-2007 PP-00084  EMENT VOL-02264-14 PP-02927  Parte

(s)

EMBTE.(S)

CONTAOESTE

CONTADORES

 AUTÔNOMOS LTDA  ADV.(A/S) ARCIDES DE DAVID E OUTRO (A/S)  EMBDO.(A/S): UNIÃO  ADV.(A/S) PFN - ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO  AGRAVO REGIMENTAL. Questão não ventilada na decisão recorrida.

Interposição

de

embargos

de

declaração.

 Prequestionamento. Existência. Agravo regimental a que se nega provimento

4. A empresa Xpto propôs ação de repetição de indébito tributário contra a União, obtendo

decisão,

transitada

em

julgado

junto

ao

TRF,

reconhecendo

a

inconstitucionalidade do tributo pago. Mas, proposta execução contra a Fazenda Pública, sobreveio decisão de mérito do STF, em Ação Declaratória de Constitucionalidade,  julgando o tributo constitucional. Pergunta-se: a) É necessário o ajuizamento da ação rescisória pela União visando à cobrança de exação afastada pelo TRF em decisão interlocutória em Exceção de Pré-Executividade (vide art. 467, CPC/73 e art. 502, CPC/15)? Se afirmativa sua resposta, sob qual fundamento  jurídico do art. 966, V do CPC/15? Justifique. (vide anexo III). Há efeitos práticos na alteração do termo “lei” referido no art. 485, V, do CPC/73, para o termo “norma” trazido

pelo art. 966, V, do CPC/15? Se sim, qual ou quais?

O elemento decisivo para que caiba ação rescisória no processo de execução não é  propriamente a sentença ou decisão interlocutória, mas sim o respectivo conteúdo, fato que determinaria, portanto, a possibilidade de se desconstituir um ato judicial por ação rescisória é a circunstância de o mesmo apreciar o mérito ou, de alguma forma, prover sobre bem da vida,  projetando efeitos substanciais para fora do processo. Quanto à ocorrência da coisa julgada, no processo de execução, divide-se em dois caminhos, um relativo ao julgamento das ações prejudiciais ao processo de execução, que sempre se dará através de sentenças, não havendo dúvida quanto à ocorrência da coisa julgada e sua rescindibilidade pela ação rescisória, nas hipóteses em que houve a apreciação do mérito. A outra vertente é concernente ao julgamento de uma questão, arguida através de simples petição no bojo dos próprios autos do processo de execução, geralmente suscitada pela via da chamada exceção de pré- executividade, em que o pronunciamento jurisdicional, poderá ocorrer através de uma sentença, ou uma decisão interlocutória, podendo nestas hipóteses, a questão  julgada ser relativa ao mérito da pretensão executiva, que a tornaria, portanto, rescindível através da ação rescisória. Enfim, se a desarmonia entre a decisão rescindenda e a orientação do STF for congênita, caberá ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966. A obrigação é considerada inexigível, sendo possível, na impugnação ao cumprimento da sentença, alegar essa inexigibilidade (art. 525, §§12 e 14, e art. 535, §§5º e 7º). Só que a impugnação restringe-se a obter o reconhecimento da inexigibilidade e a impedir o cumprimento da sentença; não desfaz ou rescinde a decisão, nem permite a repetição de valores já pagos em razão da decisão proferida pelo órgão julgador. Se se pretende efetivamente desfazer ou rescindir a coisa julgada, aí será necessário o ajuizamento de ação rescisória, que terá por fundamento o inciso V do art. 966. Ainda, quanto às hipóteses de cabimento, é interessante notar que a previsão de admissibilidade de rescisória para o caso de a decisão rescindenda "violar literal disposição de lei", foi substituída pela hipótese de "violar manifestamente norma jurídica".  Não há dúvida de que a expressão "norma jurídica" é mais abrangente do que "disposição de lei". Nos termos do art. 59 da Constituição Federal, constituem espécies normativas: i) emenda à Constituição; ii) lei complementar; iii) lei ordinária; iv) medida  provisória; v) decreto legislativo; vi) resolução; vii) lei delegada. Mesmo na vigência do CPC/73, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a violação à lei devia ser interpretada de forma ampla para abranger as diversas espécies de normas jurídicas.  Nota-se que o novo CPC fala em violação manifesta, o que, como no regime anterior, significa que a ofensa a norma jurídica deve ser frontal, ou seja, direta. Caso a

interpretação adotada na decisão, ainda que não seja a melhor ou a mais adequada não transborde os limites do texto normativo, não será cabível a rescisória.

b) Ainda se afirmativa sua resposta, depois de transcorrido o prazo de 2 anos para propositura da Ação Rescisória, a decisão pode ser rescindida, nos termos do artigo 505, I do CPC/15? Justifique. Indiscutível, em primeira análise, que a posterior uniformização de jurisprudência ou alteração de entendimento gerará uma situação de grave ofensa à isonomia. Isto porque nas relações jurídicas de trato continuado, haverá uma contínua produção de efeitos diversos entre a decisão firmada anteriormente e as decisões firmadas posteriormente ao novo precedente. Vejase que, ao mesmo tempo, situações fáticas símiles produziriam efeitos diversos por conta do momento dispare em que se deu cada resolução judicial. Entende-se que o exemplo se enquadra na possibilidade de revisão da decisão de mérito anterior, porquanto a mudança de certo entendimento no órgão competente para julgar o “apropriado” sentido da lei subsume-se na modificação no estado de direito da relação jurídica.

Perceba-se que o vínculo obrigacional (de trato continuado) surge de maneira periódica em momento posterior à declaração judicial da relação jurídica, ou seja, a decisão de mérito trata, em verdade, de relações futuras, daí por que caber a revisão nestes casos. É de se apontar, contudo, que caso a mudança na jurisprudência tenha se dado em sede de controle difuso de constitucionalidade ou de legalidade, haverá necessidade de que a demanda seja posta para apreciação do judiciário, para revisão nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC/2015, haja vista que não obstante o entendimento diverso dado à matéria, esta se deu em decisão de vinculação inter partes, de nenhuma força cogente aos que não são partes do  processo. Daí a necessidade de requerimento judicial, visto que não há revisão automática da sentença por uma decisão posterior ter interpretado diferentemente a lei cujo teor embasou seus fundamentos.

5. Sentença que julga procedente ação anulatória de débito fiscal é levada à publicação no Diário Oficial em 2010, sendo a União (ré) dela intimada pessoalmente no mesmo ano. Não havendo recurso da parte sucumbente (a própria União), os autos são arquivados, certificando-se o trânsito em julgado da sentença em questão. O contribuinte considera-se, desde, então, livre de qualquer ação fiscal decorrente do lançamento tributário que foi objeto da referida ação anulatória. Em 2016, a União, com base no artigo 496, inciso I, do CPC/15, pede o desarquivamento do processo e a sua remessa ao Tribunal, uma vez que a sentença não terá sido acobertada pela coisa julgada. Pergunta-se:

a) Está correto o entendimento da União? O art. 496, I, do CPC, dispõe sobre o duplo grau de jurisdição da sentença  proferida contra União, o que dá origem ao “reexame necessário”. Na realidade a falha maior

que vejo neste caso seria da própria secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal competente que não remeteu os autos ao TRF respectivo, uma vez que estes devem ser remetidos ex ofício. Entretanto, prevejo que o entendimento da União sobre o desarquivamento do  processo e a remessa ao Tribunal falha no aspecto temporal, uma vez que a sentença foi  proferida em 2010, com trânsito em julgado no mesmo ano e, o pedido da União se deu em 2016, 6 anos após o ato judicial, sendo o feito já atingido pela prescrição intercorrente que  possui prazo de 5 anos, ou seja ao fim do ano de 2015 o ato prescreveu, em razão do que ministra o art. 174 do CTN, devendo ser indeferido o pedido do Ente Federal.

b) O duplo grau de jurisdição é condição para formação da coisa julgada? Entendo que o duplo grau de jurisdição pela previsão do art. 496, I do CPC é sim condição para formação da coisa julgada nas ações em que a União for sucumbente (perda da ação). Tal disposição dá origem ao instituto do reexame necessário, quando mesmo sem recurso do Ente, os autos são encaminhados direto ao TRF respectivo para confirmação ou não da sentença a quo. Ocorre que, tal instituto não se sobrepõe a outro instituto que é o da prescrição, que no direito tributário possui prazo de 5 anos, definido pelo art. 174 do CTN. Dessa forma não há como se falar em coisa julgada sem o reexame de mérito neste tipo de ação com sucumbência da União e, caso assim seja tratado pelo juiz federal respectivo, entendo ser passível de correição parcial do juízo a quo.

c) Considerando que o CPC/15 adota, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046, caput), as alterações na exigência de remessa necessária (hipóteses mais restritas que as veiculadas pelo CPC/73) podem ser aplicadas para os processos em curso antes do início da vigência do novo Código? Se a sentença ainda não foi publicada, aplicam-se as novas regras? (Vide anexo IV)? O novo CPC adota, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046, caput ). Em razão disso, e do princípio geral da irretroatividade da lei contemplado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o CPC/15 somente será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. Evidentemente, tal premissa pode ser afastada por disposição expressa em contrário, que determine a aplicação retroativa da nova lei. Da mesma forma, a relação de intensa conexidade entre atos processuais deve afastar a regra geral de isolamento dos atos processuais estabelecida no art. 1.046, caput  do

CPC-2015. Dois atos processuais somente podem ser regidos por leis distintas no tempo se  possível a compatibilização. Caso contrário, deverá a lei velha continuar a ser aplicada mesmo  para atos posteriores (ultra-atividade da lei revogada) enquanto for necessário para resguardar a harmonização do procedimento processual. A partir do momento que teve a vigência, tem que se adequar aos prazos do novo código. Então se aplica sim aos processos que já foram ajuizados. Ou seja, o que vai determinar é a data da intimação das partes. O que foi publicado até a vigência do código anterior, é aplicado os prazos da época do ato. Se por exemplo, foi publicado até 05 de janeiro, vai aplicar os prazos do código de 73. A partir do momento que foi publicado após, já conta o prazo de acordo com o CPC de 2015. O próprio art. 1046 do Novo CPC dispõe que “a o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

6. Na ocasião do julgamento do RE 350446/PR (anexo V), o STF reconheceu o direito do contribuinte ao crédito relativo a insumos adquiridos com alíquota zero, em respeito à não cumulatividade. Posteriormente, esse entendimento foi alterado (anexo VI). Neste caso, o contribuinte que pautou a sua conduta no entendimento firmado pelo STF anteriormente, pode ser, a partir de então, autuado pelos creditamentos relativos aos insumos adquiridos com alíquota zero de forma automática? Cabe a União, após a mudança de entendimento, propor ação rescisória? Caso a rescisória seja cabível, qual o prazo para a sua propositura e a partir de quando ele deve ser contado? (Vide anexo VII). O STF, revendo a sua jurisprudência em relação a isenções, criou uma inusitada situação, a modulação dos efeitos em matéria tributária. A questão teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590.809/RS, Relator Min. Marco Aurélio e será, destarte, submetida ao Plenário. O Recurso trata também da possibilidade de rescisão de julgado com base na nova orientação da Corte. Na ocasião, ficará demonstrada a importância que nosso Supremo atribui à coisa julgada, à segurança jurídica e à confiança que lhe deposita o jurisdicionado que, acobertado

pela

coisa

julgada,

vê-se

ameaçado

pela

posterior

declaração

de

inconstitucionalidade do dispositivo legal no qual esta se fundamenta. Desta forma, é possível a autuação pelos creditamentos relativos aos insumos adquiridos com alíquota zero de forma automática, visto que é possível neste caso a modulação dos efeitos em matéria tributária. Após a mudança de entendimento, vide anexo VI, é possível a proposição da ação rescisória pela União Federal, visto que como ocorreu uma mudança de entendimento firmado  pelo STF, devendo-se observar portanto o seu prazo temporal. Enfim, se a desarmonia entre a decisão rescindenda e a orientação do STF for congênita, caberá ação rescisória com

fundamento no inciso V do art. 966. O prazo para a sua propositura é de 2 anos contados da  publicação da sentença em instância final.

7. Um contribuinte recolheu determinado tributo a partir de uma base de cálculo prevista em lei. A instrução normativa regulamentadora (IN nº 01/02) esclareceu que, na base de cálculo, não deveria ser considerado o valor do transporte pago a terceiro (frete). Um ano depois, a IN nº 03/03 esclareceu que o frete pago a terceiro integraria a base de cálculo do tributo em questão. Nesse contexto, o contribuinte consultou você questionando a necessidade de complementação do recolhimento durante a vigência da IN nº 01/02. O que você responderia? Analise os arts. 100, 103 e 146 do CTN na resposta. O Art. 100, I do CTN dispõe que “são normas complementares das leis, dos

tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I  –  os atos normativos expedidos pelas autoridades normativas”. Por sua vez, o art. 103 do mesmo diploma define que “salvo

disposição em contrário, entram em vigor: I  –   os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação”; bem como o art. 146 define que “a modificação

introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios  jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido  posteriormente à sua introdução”. Dito isto, entendo que durante a vigência da IN nº 01/02, não há incidência tributária, não ocorrendo dessa forma fato gerador, em função do que ministrava a instrução normativa, salientando que na base de cálculo, não deveria ser considerado o valor do transporte  pago a terceiro (frete). Dessa forma, a luz do art. 146, o qual busca a segurança jurídica, a alteração somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à introdução do sistema. No caso em tela, como dispõe o art 100, I e 103 do CTN, tais disposições possuem vigência a partir da publicação, dessa forma, pela lei tributária no tempo, o que vale é à época do fato gerador, ou seja, IN nº 01/02, quando não era considerado o valor do frete.

Data de entrega: 15 de outubro de 2016.

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