Art. 216 – Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 a 2 anos
Assédio Sexual •
•
•
•
Sujeito ativo: somente pessoa que seja superior ou tenha ascendência, em relação de trabalho, sobre o sujeito passivo. Sujeito passivo: o subordinado ou empregado, de menor escalão, do sujeito ativo. Objeto Jurídico: a liberdade sexual. Objeto material: a pessoa que sofre o constrangimento.
Assédio Sexual •
•
•
Elementos objetivos do tipo: qualquer conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual. Elemento subjetivo do tipo específico: é a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual. Elemento subjetivo do crime: é o dolo
Assédio Sexual •
•
•
Classificação: próprio; formal; de forma livre; concessivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente. Tentativa: é admissível plurissubsistente.
na
forma
Momento consumativo: com a prática do ato constrangedor, independentemente da obtenção do favor sexual
Assédio Sexual •
Obs: O afastamento do delito se há paixão do agente pela vítima, não serve para excluir o crime, o art. 28, I, do Código Penal, é claro ao dispor que a emoção e a paixão não afastam a responsabilidade penal.
Bibliografia •
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Thank you for interesting in our services. We are a non-profit group that run this website to share documents. We need your help to maintenance this website.