Assédio Sexual

April 20, 2019 | Author: Victor Hugo Santana | Category: N/A
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Crimes contra a liberdade sexual Assédio Sexual

Assédio Sexual •



Art. 216  – Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 a 2 anos

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Sujeito ativo: somente pessoa que seja superior ou tenha ascendência, em relação de trabalho, sobre o sujeito passivo. Sujeito passivo: o subordinado ou empregado, de menor escalão, do sujeito ativo. Objeto Jurídico: a liberdade sexual. Objeto material: a pessoa que sofre o constrangimento.

Assédio Sexual •





Elementos objetivos do tipo: qualquer conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual. Elemento subjetivo do tipo específico: é a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual. Elemento subjetivo do crime: é o dolo

Assédio Sexual •





Classificação: próprio; formal; de forma livre; concessivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente. Tentativa: é admissível plurissubsistente.

na

forma

Momento consumativo: com a prática do ato constrangedor, independentemente da obtenção do favor sexual

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Obs: O afastamento do delito se há paixão do agente pela vítima, não serve para excluir o crime, o art. 28, I, do Código Penal, é claro ao dispor que a emoção e a paixão não afastam a responsabilidade penal.

Bibliografia •

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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