Aspectos Polêmicos sobre Aditivos em Contratos de Obras Públicas

August 8, 2017 | Author: Criattus | Category: Statutory Law, Law Of Obligations, Budget, Engineering, Public Administration
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Aspectos Polêmicos sobre Aditivos em Contratos de Obras Públicas...

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Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Aspectos Polêmicos sobre Aditivos em Contratos de Obras Públicas Instrutor: Eng. André Pachioni Baeta

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Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Principais Irregularidades Constatadas pelo TCU na Fiscalização de Obras Públicas Fiscobras 2010 a 2014 Tipo de Irregularidade Sobrepreço / superfaturamento / Liquidação irregular da despesa Projeto básico/executivo deficiente ou desatualizado Fiscalização deficiente ou omissa Existência de atrasos nas obras e serviços Restrição ao caráter competitivo da licitação Execução de serviços com qualidade deficiente Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado Ausência de cadastramento de contrato no SIASG Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida O orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital / Contrato / Aditivo Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas Descumprimento de determinação exarada pelo TCU Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global Outras irregularidades Total Geral

Quantidade 707 541 349 274 216 158 166 103 88 82 80 75 58 589 3.486

Conteúdo Programático ● ● ●

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Introdução; Tipos de pleito e as artimanhas dos empreiteiros; 30 estudos de caso reais sobre pedidos de aditamento contratual; Noções sobre superfaturamento e sobrepreço; Um panorama geral sobre as alterações contratuais na Lei 8666/93 e no RDC; Gestão de pleitos de prorrogação de prazos contratuais; Gestão de pleitos de alteração de projeto e especificações; Gestão de pleitos de reequilíbrio econômico e financeiro de Contratos; Reajustes contratuais; Outros tipos de pleitos (alterações de garantias, condições de pagamento, regime de execução etc.).

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Planejamento

Planejamento

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Planejamento

Planejamento Maior ponte oceânica do mundo (35 Km), construída em 4 anos, ao custo de 1,5 bilhões de Euros.

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Planejamento A Rússia já tem prontos dois estádios para a Copa/2018.

Planejamento Viaduto de Millau: 10 anos de estudos e projetos; 38 meses de obra. Totalmente financiada com recursos privados.

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O obra teria custado a metade se fosse construída juntamente com a hidroelétrica;



29 anos de obras; 7 Presidentes da República; 21 Ministros do Transporte;

Inauguradas em 2010, mas praticamente em desuso, pois o Rio Tocantins ainda não é navegável. ●

Embora o planejamento deixe a desejar, mostra que a engenharia brasileira é capaz de realizar obras impressionantes.



Eclusas de Tucuruí

Eclusas de Tucuruí

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Porto de Natal

Planejamento

Alemanha:

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Planejamento

Brasil:

Planejamento EUA (Winnie Palmer Hospital for Women &Babies – Orlando, Flórida, Estados Unidos):

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Planejamento Brasil (Hospital Terciário de Natal):

Construída em 22 meses (1887/1889) ●Estudos começaram em 1884 ●50 engenheiros produziram 5300 desenhos ●Não havia computadores, Cad, BIM ou Excel! ●O retorno do investimento aconteceu em 2 anos ●www.tour-eiffel.fr ●

Planejamento

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Projeto e documentos afins

Levantamentos

Programa de Necessidades

Estudo de Viabilidade

Anteprojeto

Projeto Legal

Projeto Básico

Projeto Executivo

Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO Levantamento Topográfico Sondagens

CONTEÚDO •Desenho com levantamento planialtimétrico.

•Desenhos com locação dos furos de sondagem. •Memorial com descrição das características do solo e perfis geológicos do terreno. Projeto do Canteiro •Desenhos com arranjo das cercas, tapumes, instalações de Obras provisórias de água, luz, gás e telefone, arruamentos interno e caminhos de serviço, bem como de edificações provisórias destinadas a abrigar o pessoal (casas, alojamentos, áreas de vivência, refeitórios, vestiários, sanitários etc.) e as dependências necessárias à obra, (escritórios, cozinha, enfermaria, barracões, laboratórios, oficinas, almoxarifados, balança, guarita etc.). •Plantas com locação e detalhamento das instalações industriais da obra, tais como central de britagem, usina de CBUQ e central dosadora de concreto. •Memorial com especificações dos materiais, equipamentos, elementos, componentes e sistemas construtivos das edificações e instalações do canteiro de obras.

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Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO Projeto Arquitetônico

CONTEÚDO •Desenhos com plantas de situação e locação, contendo implantação do edifício e sua relação com o entorno do local escolhido, acessos e estacionamentos (orientação, eixos da construção cotados em relação à referência, identificação de postes, árvores, hidrantes, calçadas e arruamentos etc.). •Desenhos das fachadas do imóvel. •Plantas baixas dos pavimentos, com cotas de piso acabado, medidas internas, espessuras de paredes, dimensões de aberturas e vãos de portas e janelas, alturas de peitoris, indicação de planos de cortes e elevações. •Plantas de cobertura, com indicação de sentido de escoamento de águas, inclinação, indicação de calhas, rufos, contrarrufos, condutores e beirais, tipo de impermeabilização, juntas de dilatação etc. •Cortes transversais e longitudinais da edificação. •Elevações, indicando aberturas, esquadrias, alturas, níveis etc. •Estudo de orientação solar, iluminação natural e conforto térmico. •Indicação de caixas d’água, circulação vertical, áreas técnicas etc. •Atendimento às normas de acessibilidade. •Ampliação de áreas molhadas ou especiais, com indicação de equipamentos e aparelhos hidráulico-sanitários. •Detalhes (que possam influir no valor do orçamento). •Indicação dos elementos existentes, a demolir e a executar, em caso de reforma e ampliação. •Especificações dos materiais, equipamentos, elementos, componentes e sistemas construtivos.

Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO

CONTEÚDO

Projeto de •Desenhos de implantação com indicação dos níveis originais e dos níveis Terraplanagem propostos. •Perfil longitudinal e seções transversais tipo com indicação da situação original e da proposta e definição de taludes e contenção de terra. •Memorial com cálculo de volume de corte e aterro e respectivo quadro resumo de corte e aterro. •Especificação dos materiais para aterro. Projeto de •Desenhos com locação, características e dimensões dos elementos de Fundações fundação. •Plantas de armação e fôrma, com indicação do Fck do concreto. •Memorial com método construtivo. •Memorial com cálculo de dimensionamento de todas as peças, indicando as cargas e os momentos utilizados no projeto.

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Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO Projeto Estrutural

CONTEÚDO •Desenhos em planta baixa com lançamento da estrutura com cortes e elevações, se necessários. •Plantas de armação com indicação de: - seções longitudinais de todas as vigas, mostrando a posição, a quantidade, o diâmetro, e o comprimento de todas as armaduras em escala adequada; - seções transversais de todas as vigas, mostrando a disposição das armaduras longitudinais e transversais, além das distâncias entre as camadas das armaduras longitudinais; - seção longitudinal de todos os pilares, mostrando a posição, a quantidade, o diâmetro, o comprimento e os transpasses de todas as armaduras longitudinais; - seção transversal de todos os pilares, com demonstração das armaduras longitudinais e transversais (estribos). •Plantas de fôrma contendo indicação de valor e localização da contraflecha em vigas e lajes, bem como indicação da seção transversal das vigas e pilares. •Indicação do Fck do concreto para cada elemento estrutural. •Quadro resumo de barras de aço contendo posição (numeração da ferragem), diâmetro da barra, quantidade de barras, massa em Kg das barras. •Memorial com cálculo das áreas fôrma. •Memorial com cálculo do volume de concreto. •Especificações com materiais, componentes e sistemas construtivos. •Memorial com método construtivo. •Memorial com cálculo de dimensionamento.

Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO Projeto de Instalações Hidrossanitárias (água fria, água quente, esgotos sanitários, águas pluviais, irrigação dos jardins e drenagem)

CONTEÚDO •Planta de situação ao nível da rua com as seguintes indicações: - locais de todas as redes e ramais externos, incluindo redes da concessionária; - posicionamento de todos os elementos de coleta e dados das respectivas áreas de contribuição (dimensões, limites, cotas, inclinação, sentido de escoamento, permeabilidade etc.). •Plantas de implantação com indicação das ligações às redes existentes, cotas de tampa, cotas de fundo, dimensões das caixas, cotas das geratrizes inferiores das tubulações, dimensionamento e indicação de redes existentes e a executar, drenagem de áreas externas etc. •Planta geral de cada pavimento com o traçado e dimensionamento de tubulações e indicação dos componentes do sistema, tais como: alimentador, reservatórios, instalações elevatórias, pontos de consumo. •Plantas com indicação de barriletes e caixa d’água. •Plantas de todos os níveis e cobertura, onde constem as áreas de contribuição, a localização, declividades, dimensões e materiais dos condutores, calhas, rufos e canaletas. •Desenhos das prumadas e dos reservatórios. •Representação isométrica esquemática das instalações. •Desenhos com o esquema de distribuição vertical. •Especificações dos materiais e equipamentos. •Memoriais com cálculo do dimensionamento das tubulações, volumes de reservatórios, barriletes e bombas. •Aprovação junto à concessionária local.

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Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO

CONTEÚDO

Projeto de Instalações Elétricas e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas

•Projeto de implantação com as indicações dos elementos externos ou de entrada de energia, com indicação do local dos medidores. •Desenhos com diagrama unifilar. •Planta, corte, elevação da subestação rebaixadora, com a parte civil e a parte elétrica. •Plantas com localização de geradores e no-breaks. •Plantas de todos os pavimentos e da área externa com as seguintes indicações: - local dos pontos de consumo com respectivas cargas, seus comandos e indicações dos circuitos pelos quais são alimentados; - local dos quadros de distribuição e respectivas cargas; - traçado dos condutores e caixas; - traçado e dimensionamento dos circuitos de distribuição, dos circuitos terminais e dispositivos de manobra e proteção; - tipos de aparelhos de iluminação e outros equipamentos, com todas suas características e cargas; - legendas de convenções utilizadas. •Plantas com detalhamento do quadro geral de entrada e dos quadros de distribuição, mostrando a posição dos dispositivos de manobra, barramentos e dispositivos de proteção com as respectivas cargas. •Quadro de cargas, demonstrando a utilização de cada fase nos diversos circuitos (equilíbrio de fases). •Projeto de aterramento, com o local dos aterramentos e indicação da resistência máxima de terra e das equalizações. •Plantas com localização e tipos de para-raios. •Esquema de prumadas. •Lista de cabos e circuitos. •Especificações dos materiais e equipamentos. •Memoriais com determinação do tipo de entrada de serviço e com o cálculo do dimensionamento. •Aprovação junto à concessionária local.

Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO

CONTEÚDO

Projeto de Instalações •Planta de situação/locação indicando o ramal da concessionária de Telefônicas e Cabeamento telefone. Estruturado •Planta baixa de cada pavimento, indicando a modulação das caixas de saída, pontos, tubulações, os espaços destinados a painéis de distribuição, Obs.: a depender da hubs, CPD, servidores, e infraestrutura para a passagem dos cabos e destinação da edificação, numeração sequencial dos pontos da rede. pode haver projetos para outras instalações especiais, tais como circuito interno de televisão, sonorização, antenas de TV, controle de acesso, automação predial, escadas rolantes, compactadores de resíduos sólidos, gás combustível, vácuo, ar comprimido, oxigênio etc.

•Diagrama unifilar da instalação. •Diagramas de blocos. •Detalhes da instalação de painéis, equipamentos e infraestrutura. •Especificações dos materiais e equipamentos. •Aprovação junto à concessionária local.

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Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO

CONTEÚDO

Projeto de Instalações •Planta de situação, indicando as canalizações externas, redes de Detecção e Alarme e existentes das concessionárias e outras de interesse. de Combate à Incêndio •Planta geral de cada nível do edifício com as indicações de tubulações, comprimentos, vazões, pressões nos pontos de interesse, cotas de elevação, registros, válvulas, extintores, detectores de fumaça, centrais de detecção, acionadores manuais, sirenes de alarme, indicadores visuais, chaves, hidrantes, rede de sprinkler, iluminação de emergência, bombeamentos e demais componentes. •Isometria, em escala adequada, dos sistemas de hidrantes ou mangotinho, chuveiros automáticos, com indicação de diâmetros, comprimento dos tubos e das mangueiras, vazões nos pontos principais, cotas de elevação e outros. •Desenhos esquemáticos da sala de bombas, reservatórios e abrigos. •Especificações dos materiais e equipamentos. •Memorial técnico descritivo e de cálculo do dimensionamento das tubulações e reservatório.

Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO

CONTEÚDO

Projeto de Instalações •Plantas indicando a localização dos principais componentes do sistema: torres de refrigeração, de Ar Condicionado e unidades condensadoras, chillers, reservatórios do sistema de termo-acumulação, ventiladores Calefação etc. •Planta baixa de cada nível do edifício e cortes, com as seguintes indicações, dentre outras: - dutos de insuflamento e retorno de ar; - canalizações de água gelada e condensação; - comprimentos e dimensões, com elevações de cada tipo de material utilizado nos ambientes; - bocas de insuflamento e retorno; - localização dos equipamentos e aberturas para tomadas e saídas de ar; - pontos de consumo; - interligações elétricas, comando e sinalização. •Representações isométricas com: - dimensões, diâmetros e comprimentos dos dutos e canalizações; - vazões e pressões nos pontos principais ou críticos; - indicação das conexões, registros, válvulas e outros elementos. •Planta baixa com marcação de dutos e equipamentos fixos (unidades condensadoras e evaporadoras). •Especificações dos materiais e equipamentos. •Memorial com cálculo da carga térmica. •Memorial com cálculo do dimensionamento dos equipamentos e dos dutos.

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Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO

Projeto Instalação Transporte Vertical (Elevadores Escadas Rolantes)

Projeto Paisagismo

CONTEÚDO

de •Desenhos esquemáticos de planta e corte localizando os elevadores. de •Desenhos com as principais características dos elevadores, dentre outras: - dimensões principais; - espaços mínimos para instalação dos equipamentos (caixa, cabina, e contrapeso, casa de máquinas, poço etc.). •Desenho da casa de máquinas e do poço, em escala adequada. •Esquemas de ligações elétricas. •Desenhos isométricos em escala adequada. •Especificações dos materiais e equipamentos. •Memorial com cálculo. de •Planta de implantação com níveis. •Especificação de espécies vegetais e de materiais e equipamentos.

Conteúdo do Projeto Básico - Edificações PROJETO

CONTEÚDO

Orçamento

•Planilha de quantitativos de serviços. •Composições de custos unitários. •Detalhamento da taxa de BDI e de encargos sociais.

Cronograma FísicoFinanceiro

•Representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.

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Projeto e documentos afins Projeto Básico • Acórdão 896/2015-Plenário • A utilização de taxas estimativas de consumo de aço por volume de concreto, para o cálculo do quantitativo da armadura dos elementos estruturais de obras, não atende às exigências legais relativas à elaboração do projeto básico (art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93), por não representar elemento necessário e suficiente, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e avaliar o respectivo custo, bem como definir os métodos e o prazo de execução. • Acórdão 915/2015-Plenário • A aprovação de projeto básico inadequado, com grandes implicações nos custos e prazos de execução do empreendimento, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a apenação pecuniária do gestor responsável e a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.

Projeto e documentos afins Projeto Básico • Sumário: • O projeto estrutural, os projetos de instalações e os projetos dos demais subsistemas da construção são peças integrantes e indispensáveis do projeto básico das licitações para execução de obras aeroportuárias e de edificações, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/939.1.

Acórdão 1733/2011-Plenário • “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.

Súmula 258

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Caderno de Encargos •Em geral, cada órgão/entidade contratante adota um modelo próprio de caderno de encargos, o qual fixa as diretrizes para execução de todos os serviços constantes nos editais de licitações publicados pelo órgão, sendo parte integrante destes. •Tem por objetivo estabelecer as condições técnicas (normas e especificações para materiais e serviços) que presidirão o desenvolvimento das obras contratadas pelo órgão, fixando as obrigações e direitos do órgão (proprietário) e da empreiteira (construtor) nessa matéria. •Além disso, o caderno de encargos pode conter normas gerais sobre a execução dos serviços e aspectos a serem obedecidos pelo empreiteiro quanto à segurança no trabalho e aos equipamentos de proteção individual dos empregados na obra.

1. Qual a relação entre planejamento e sucesso do contrato? • Projeto Básico é um projeto completo de engenharia, abrangendo todas as disciplinas previstas para a execução do empreendimento. • O dimensionamento definitivo das estruturas e instalações da obra é realizado na etapa de projeto básico. • O projeto básico deve conter todo o detalhamento necessário que implique nas estimativas de custo e de prazo das licitantes ou na formulação de suas propostas. • Todas as licenças e autorizações devem ser obtidas na etapa do projeto básico (licença ambiental, alvará de construção, aprovações de projeto na Prefeitura e no Corpo de Bombeiros e em outros órgãos, conforme o tipo de projeto, a exemplo do IPHAN, Vigilância Sanitária (para hospitais), Dnit (obras nas margens de rodovias federais etc. • É Recomendável finalizar os procedimentos de desapropriação antes de licitar a obra. • É recomendável licitar as obras a partir de projetos executivos. • Esperamos ter demonstrado que quanto mais planejado for o empreendimento, melhor será sua execução.

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2. Quais providências podem ser adotadas na licitação de modo a evitar ou amenizar problemas ocorridos na execução do contrato? • Adotar um critério simples de habilitação, com comprovação de aptidão através de atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, tidas como um todo. • Evitar a exigência de atestados de serviços individuais, pois não garantem em nada a execução do objeto e podem restringir a licitação desnecessariamente. • Não reinventar a roda. Copiar um edital de um grande órgão/entidade federal com experiência em contratar empreendimento de infraestrutura é um bom início. • Exigir no edital a apresentação de garantias contratuais. • Exigir no edital que a contratada faça apólices de seguros de risco de engenharia e de responsabilidade civil cruzada tendo o órgão contratante como beneficiário.

2. Quais providências podem ser adotadas na licitação de modo a evitar ou amenizar problemas ocorridos na execução do contrato? • O edital deve estabelecer que a empresa declare expressamente que os preços unitários ofertados incluem todos os custos diretos e indiretos para perfeita execução dos serviços, inclusive das despesas com materiais e/ou equipamentos, ferramentas, fretes, transportes, carga, descarga, armazenagem, vigilância, logística, manutenção, conservação, instalação, supervisão, gerenciamento, operação, processamento, tratamento, combustíveis, despesas junto a concessionárias públicos (água, energia, gás, telefone, esgoto), mão de obra especializada ou não, seguros em geral, garantias, encargos financeiros, riscos, encargos da Legislação Social Trabalhista, Previdenciária, da Infortunística do Trabalho e responsabilidade civil por qualquer dano causado a terceiros ou dispêndios resultantes de tributos, taxas, emolumentos, multas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para a execução total e completa dos serviços, bem como o seu lucro, conforme especificações constantes do Edital, sem que caiba, em qualquer caso, qualquer tipo de pleito ao contratante com a alegação de que alguma parcela do custo foi omitida.

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2. Quais providências podem ser adotadas na licitação de modo a evitar ou amenizar problemas ocorridos na execução do contrato? • O edital também deve conter cláusulas diversas estabelecendo a alocação de riscos entre as partes (ou matriz de riscos). • É recomendável que os riscos decorrentes de incompletudes, erros ou omissões nos projetos sejam alocados para o construtor. • A Administração deve procurar apenas custear as alterações de projeto que decorram de necessidades supervenientes, que não sejam consideradas erros ou omissões de serviços.

2. Quais providências podem ser adotadas na licitação de modo a evitar ou amenizar problemas ocorridos na execução do contrato? • É fundamental que o edital/contrato/projeto faça menção a um ou mais cadernos de encargos, contendo especificações e critérios de medição e pagamento de todos os serviços planilhados. • No processo de quantificação dos serviços, o levantamento deverá ser feito de acordo com os critérios de medição e pagamento dos serviços previstos nos caderno de encargos. • Igualmente, durante a fiscalização contratual, a medição deve se basear nos mesmos critérios.

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Formalização do contrato Lei 8.666/93 • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Formalização do contrato • Voto Condutor: É nulo o contrato verbal com a administração pública (Lei 8.666/93, art. 60, parágrafo único) e, por óbvio, são nulas as alterações contratuais verbais e ilegais os pagamentos amparados em tais alterações. Além disso, o pagamento de qualquer despesa somente pode ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, assim entendido o ato de verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64), isto é, no caso de obras públicas, tendo por base o contrato e o projeto para o qual a empresa foi contratada para executar (com suas alterações).

Acórdão 600/2007-1ª Câmara

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Cláusulas do Contrato - Lei 8.666/93 Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Cláusulas do Contrato - Lei 8.666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

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Cláusulas do Contrato - Lei 8.666/93 VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; (...) XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

Cláusulas do Contrato - Lei 8.666/93 XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º (Vetado). § 2º (...) cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei. § 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

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Definição do Objeto Súmula TCU 177:

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

Alocação de Riscos entre as Partes ●





A contratação de obras é um objeto complexo, pois envolve a realização de um negócio jurídico com partes com interesses antagônicos e incompletos, haja vista que a previsão de forma exaustiva das diversas situações possíveis é tarefa bem difícil. Assim, é recomendável que os diversos riscos associados ao empreendimento sejam elencados e analisados. A matriz de riscos é uma das formas de se fazer a análise dos riscos previstos para o empreendimento, servindo como diretriz para redação das cláusulas contratuais. Nela, todos os riscos são indicados de forma genérica, para serem futuramente regulamentados no contrato administrativo.

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Alocação de Riscos entre as Partes ●



Maurício Portugal RIBEIRO e Lucas Navarro PRADO argumentam que: “A partir da leitura do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, pretende-se atribuir à Administração Pública os riscos de força maior, caso fortuito, fato de príncipe etc. nos contratos de obras e de prestação de serviço, como se o contrato não pudesse dispor de forma diferente. Todavia, essa interpretação passa ao largo do fato de que o dispositivo menciona tratar-se de evento extracontratual. Ora, se o contrato dispuser de forma distinta, portanto, deverá prevalecer. Pensamos que não há – seja na Lei 8.666/93 ou em qualquer outro diploma legal – um sistema de distribuição de riscos positivado. Aliás, assim que deve ser, pois a distribuição de riscos é uma questão de eficiência econômica, e não de valor.”

Alocação de Riscos entre as Partes ●





Assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato será avaliado de forma conjunta com a matriz de riscos. Para haver maior eficiência ao processo, deve-se evitar que o contratado assuma riscos que seriam melhor geridos pela Administração Pública, pois o princípio geral da alocação de risco estabelece que ele deve ser atribuído a quem tem melhor capacidade de gerenciá-lo. Além disso, a matriz de riscos é informação indispensável para a caracterização do objeto e das respectivas responsabilidades contratuais, como também essencial para o dimensionamento das propostas pelas licitantes.

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Claim

O que é Claim? Termo internacionalmente utilizado. Consistente em notificação do destinatário acerca de fatos imprevisíveis ou de inadimplências contratuais dos quais resultaram danos, expressados frequentemente por uma quantidade de dinheiro que o destinatário deve pagar/reembolsar. Na língua portuguesa pode ser definido como “reivindicação”, “pleito”. Os pleitos independem de previsão expressa em Contrato, pois se trata do exercício do direito de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da avença original, baseado nos princípios gerais do Direito e nas normas de Direito Civil, Comercial e Administrativo vigentes.

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Claim

Como é feita a fundamentação, elaboração e apresentação de um pleito? A elaboração de um Claim é feita a partir dos registros e documentos da obra tais como: cartas, anotações em diários de obra, atas de reuniões, relatório fotográfico etc., com vistas a propiciar uma produção antecipada das provas que embasarão tanto o pedido administrativo (Claim), quanto uma eventual demanda judicial ou arbitral, caso sejam necessárias, em momento oportuno. A avaliação dos valores e indenizações a serem solicitados é feita utilizando-se as técnicas da engenharia de custos.

Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Uma construção foi licitada e contradada com a seguinte especificação de instalação de água fria: As seguintes normas deverão ser obedecidas: • NBR 5626 - Instalações Prediais de Água Fria – Procedimento. • NBR 5621 - Recebimento de Instalações Prediais de Água Fria • NBR 5657 - Instalações Prediais de Água Fria – Verificação da estanqueidade à Pressão Interna. As canalizações correrão embutidas nas alvenarias ou de preferência, em chaminés falsas ou outros espaços para tal fim, devendo, neste caso, serem fixadas por braçadeiras de 3 em 3 metros no mínimo e nos casos em que devam ser fixadas em paredes e ou suspensas, os tipos, dimensões e quantidades dos elementos suportantes ou de fixação – braçadeiras, perfilados “U”, bandejas etc. – serão determinados de acordo com o diâmetro, peso e posição das tubulações.

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Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria (...) As furações, rasgos e aberturas necessárias em elementos da estrutura de concreto armado, para a passagem das tubulações, serão locadas e tomadas com tacos, buchas ou bainhas antes da concretagem. Precauções serão adotadas para que não venham sofrer esforços não previstos, decorrentes de recalques ou deformações estruturais e que fique assegurada a possibilidade de dilatações e contrações. As canalizações não poderão passar dentro de fossas, poços absorventes, poços de visita, caixas de inspeção ou valas. As curvaturas dos tubos, quando inevitáveis, serão efetuados sem prejuízo de sua resistência à pressão interna, de seção e escoamento. As canalizações enterradas serão devidamente protegidas contra o eventual acesso de água poluída. O recobrimento das tubulações enterradas será o seguinte: (...) O recebimento das instalações de água obedecerá rigorosamente ao disposto na NBR 5651. Toda a canalização, depois de instalada, precisa ser submetida à ensaios de pressão interna, antes de ser eventualmente revestida. Deverão ser ensaiados quanto à estanqueidade no mínimo 3 de cada conjunto de 100 pontos de água.

Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria (...) 4. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS MATERIAIS Os materiais empregados deverão ser de boa qualidade, dentro dos padrões estabelecidos pelas Normas da ABNT. A Construtora deverá entregar a instalação em perfeito estado de funcionamento, cabendo também à mesma, o fornecimento de todos aos materiais complementares necessários, mesmo que não tenham sido especificados neste Memorial ou Projeto. 4.1 MATERIAIS PARA ÁGUA FRIA • Tubos e Conexões Serão de aço galvanizado, PVC rígido soldável ou roscável onde indicado em projeto, para água fria da marca Tigre, Amanco ou similar. • Registros e Válvulas Os registros de gaveta e pressão serão específicos para cada caso em particular, brutos ou cromados com canopla, da marca Deca, Fabrimar, Docol ou similar. Os registros de comando serão de esfera em PVC da marca Tigre, Amanco ou similar.

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Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria (...) • Metais A torneira do tanque de lavar será de pressão com adaptador para mangueira. A torneira de pia de cozinha será de bancada, cromada, ligada ao ponto d’água com engate flexível metálico da marca Docol ou similar. As torneiras para lavatório serão de pressão, cromadas ou com acionamento por alavanca da marca Docol ou similar, ligadas por engate flexível metálico. As duchas higiênicas serão com registro de pressão e com gatilho e mangueira flexível metálica da marca Docol ou similar. As válvulas de descarga serão em bronze, com acabamento cromado e registro incorporado da marca Docol ou similar.

Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Considere que uma obra foi orçada pela Administração utilizando o Sinapi, utilizando composições para tubos e conexões como exemplificados a seguir:

Pleito 1: O construtor argumenta que o caderno técnico de instalações hidráulicas de água fria do Sinapi estabelece que as produtividades não contemplam as seguintes atividades: fixações finais das tubulações no teto e parede; passantes em lajes; rasgos e cortes; chumbamentos, com como que tais atividades deveriam ser orçadas utilizando composição específica de cada serviço.

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Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Assim, pleiteia o pagamento dos serviços exemplificados a seguir:

Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Análise: o pleito está conceitualmente correto, pois as composições do Sinapi utilizadas para orçar o serviço, de fato, não consideram os esforços para realizar rasgos, furos, chumbamentos e passantes. Entretanto, considera-se que não deva ser acolhido, por falta de fundamento legal (o projeto não foi modificado). Ademais, o pleito está embasado em uma omissão do orçamento da contratante, enquanto o orçamento contratado foi elaborado e apresentado pelo construtor. A especificação do serviço e os desenhos também deixaram expresso que o serviço incluiria tais atividades. A omissão do serviço no orçamento também é facilmente indentificável pelo licitante, assim como a necessidade de realizar rasgos e chumbamentos na alvenaria é uma característica inerente a qualquer serviço de instalação hidráulica. Pode-se afirmar que quando a empresa apresentou sua proposta certamente sopesou a necessidade de realizar tais atividades auxiliares.

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Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Análise: (continuação) •

Os editais costumam (ou deveriam) estabelecer que construtora declare expressamente em sua proposta que os preços unitários ofertados incluem todos os custos diretos e indiretos para perfeita execução dos serviços, inclusive das despesas com materiais e/ou equipamentos, ferramentas, fretes, transportes, carga, descarga, armazenagem, vigilância, logística, manutenção, conservação, instalação, supervisão, gerenciamento, operação, processamento, tratamento, combustíveis, despesas junto a concessionárias públicos (água, energia, gás, telefone, esgoto), mão de obra especializada ou não, seguros em geral, garantias, encargos financeiros, riscos, encargos da Legislação Social Trabalhista, Previdenciária, da Infortunística do Trabalho e responsabilidade civil por qualquer dano causado a terceiros ou dispêndios resultantes de tributos, taxas, emolumentos, multas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para a execução total e completa dos serviços, bem como o seu lucro, conforme especificações constantes do Edital, sem que caiba, em qualquer caso, qualquer tipo de pleito ao contratante com a alegação de que alguma parcela do custo foi omitida.

Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Pleito 2: O construtor reivindica um pagamento adicional pelos ensaios de estanqueidade que estão especificados, porém, não foram incluídos no orçamento. Análise: O pleito é improcedente. Além dos comentários já realizados, destaca-se o disposto na Lei 8666/1993: “Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.”

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Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Análise: (continuação) Ainda que o edital/contrato/projeto/especificação fossem omissos quanto aos ensaios exigidos e às normas aplicáveis, encontra-se em pleno vigor a Lei 4.150/1962: Art. 1º Nos serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados “normas técnicas” e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla “ABNT”.

Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Pleito 3: O construtor submete à apreciação da fiscalização tubos da marca “Presidente” e registros e torneiras da marca “Xing-Ling”, como similares às marcas originalmente especificadas. Análise: Qualquer pessoa de razoável diligência suspeitaria que os produtos oferecidos como “similares” são, de fato, de qualidade inferior. Uma conversa franca entre a fiscalização contratual e o construtor pode evitar tais desentendimentos. No entanto, se o bom senso não prevalecer por parte do construtor, o fiscal deve adotar como procedimento padrão rejeitar os materiais e exigir que o construtor apresente laudos, declarações, certificações etc. atestando que os materiais atendem às normas técnicas e são similares aos especificados. Deve haver registro formal da rejeição dos materiais no diário de obras e a notificação de que a aplicação destes insumos na obra ensejará a rejeição dos serviços, nos termos do art. 76 da Lei 8666/1993, assim como a obrigação do contratado de refazer os serviços com os materiais especificados, conforme previsto no art. 69 da Lei de Licitações.

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Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Análise: (continuação) Jamais deve haver atestação e pagamento dos serviços executados com materiais “não-similares”, antes de a controvérsia ser definitivamente resolvida entre as partes. Se o construtor apresentar laudos, certificados, declarações comprovando a “similaridade”, a Administração deve tentar refutar o material realizando comparações a partir dos rótulos, especificações e catálogos dos produtos entregues com a documentação dos produtos especificados. Eventualmente pode recorrer à contratação de testes e ensaios, ou requisitar auxílio à outros órgãos, tais como o Inmetro, universidades, laboratórios, institutos de criminalística etc., com o objetivo de produzir contraprovas. Deve descontar todos os custos incorridos nos pagamentos devidos, no caso de conseguir rejeitar os produtos oferecidos pelo construtor.

Estudo de Caso 1 – Instalação de Água Fria Análise: (continuação) No caso em concreto, os tubos oferecidos pelo construtor poderão ser rejeitados sem maiores esforços. Ensaios elementares como densidade, espessura da parede, dimensões e, até mesmo, uma simples inspeção visual serão suficientes para rejeitar os tubos. No caso dos registros, torneiras, engates, válvulas e duchas, haverá problemas, pois a especificação não foi bem feita. Foi especificada apenas a marca, mas não a linha, o modelo ou o produto em particular. Por exemplo, o construtor poderá ofertar o produto mais popular da marca “Docol”, sem que seja possível nenhuma contraposição da fiscalização. Dada a diversidade de modelos existentes, abre-se brecha para que outra marca tenha que ser aceita. Se fosse especificada um modelo em particular, ainda seria possível refutar outros com a alegação de que “não são atendidos os padrões estéticos previstos no projeto arquitetônico”.

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Considere que uma obra foi orçada pela Administração utilizando o Sinapi. O serviço de alvenaria de vedação foi orçado considerando a composição 87502 apresentada a seguir:

Pleito 1: O projeto/edital/caderno de encargos são totalmente omissos quanto ao custo dos andaimes para executar o serviço. Assim, o construtor alega que o orçamento da Administração omitiu um item essencial para a execução do serviço e solicita um aditivo incluindo a locação e a montagem/desmontagem do andaime na planilha orçamentária do contrato.

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: Vamos ler o caderno de alvenaria de vedação do Sinapi. O pleito não deve ser acolhido pelos seguintes motivos: 1) O aditivo não possui fundamento legal, pois não houve alteração dos projetos e especificações do serviço, tampouco as hipóteses que ensejam o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2) Por força do art. 55, inciso XI, todo contrato deve possuir cláusula que o vincule à proposta do licitante vencedor. Assim, qualquer que seja o erro observado no orçamento-base da Administração, tal fato não constitui motivo para pleito algum, pois a planilha contratual foi elaborada pelo contratado. 3) O caderno técnico de Alvenaria do Sinapi apresenta a seguinte disposição: “O esforço para colocação de escadas ou montagem das plataformas de trabalho e guarda-corpos está contemplado na composição.” Portanto, os coeficientes de mão de obra da composição já contemplam o custo pleiteado de montagem/desmontagem dos andaimes. Porém, o custo de locação dos referidos equipamentos não está considerado no orçamento.

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: (continuação) •

4) Os editais costumam (ou deveriam) estabelecer que construtora declare expressamente em sua proposta que os preços unitários ofertados incluem todos os custos diretos e indiretos para perfeita execução dos serviços, inclusive das despesas com materiais e/ou equipamentos, ferramentas, fretes, transportes, carga, descarga, armazenagem, vigilância, logística, manutenção, conservação, instalação, supervisão, gerenciamento, operação, processamento, tratamento, combustíveis, despesas junto a concessionárias públicos (água, energia, gás, telefone, esgoto), mão de obra especializada ou não, seguros em geral, garantias, encargos financeiros, riscos, encargos da Legislação Social Trabalhista, Previdenciária, da Infortunística do Trabalho e responsabilidade civil por qualquer dano causado a terceiros ou dispêndios resultantes de tributos, taxas, emolumentos, multas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para a execução total e completa dos serviços, bem como o seu lucro, conforme especificações constantes do Edital, sem que caiba, em qualquer caso, qualquer tipo de pleito ao contratante com a alegação de que alguma parcela do custo foi omitida.

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: (continuação) •



5) “Na guerra e no amor vale tudo”...Quanto ao custo de locação de andaimes, há um argumento conceitualmente incorreto, porém, que dificilmente será rebatido pelo advogado da contraparte ou percebido pelo juiz. Pode-se alegar que o custo da ferramentas (incluindo os andaimes) já estão incluídos nos encargos complementares da mão de obra, conforme exemplificado abaixo (composição: servente com encargos complementares):

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Pleito 2: O construtor alega que na região da obra não é encontrado o bloco cerâmico de 14x9x19 cm. Para tanto, pleiteia a execução da alvenaria com bloco de 9x19x19 cm, encontrado com facilidade no local de execução da obra. Embora o novo bloco resulte em um custo unitário por m2 de parede mais elevado, contratante declara expressamente que abre mão de qualquer acréscimo no valor contratual.

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: o pleito pode ser acolhido desde que observadas as seguintes condições: 1) Não haja perda de qualidade do serviço para a Administração. 2) Não implique em aumento de custo para o contratante. Em função do princípio da indisponibilidade do interesse público, não há amparo para permitir a alteração do serviço com perda de qualidade para o contratante (o que não é o caso) ou com aumento de preço. Persistindo o impasse, o contratante pode impor a execução da parede com o bloco originalmente especificado, sendo ônus exclusivo do contratado realizar o serviço seguindo a especificação do projeto.

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Pleito 3: Em virtude da organização do canteiro de obras o construtor foi obrigado a transportar os blocos cerâmicos por uma distância horizontal de 50 metros, do estoque até o local de execução dos serviços. Alega que os coeficientes das composições do Sinapi só consideram o transporte de materiais no próprio pavimento, e que o transporte para distâncias superiores a 15 metros fora do pavimento deve ser apropriado a parte.

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Pleito 3: (continuação) Ante o exposto, o construtor solicita a inclusão do transporte de tijolos na planilha orçamentária conforme composição de custo unitário a seguir:

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: o pleito está conceitualmente correto, pois o Sinapi, de fato, não considera tal transporte. Entretanto, considera-se que não deva ser acolhido, por falta de fundamento legal (o projeto não foi modificado). Ademais, o pleito está embasado em uma omissão do orçamento da contratante, enquanto o orçamento contratado é o do construtor. O edital também pode ter a cláusula padrão em que o contratado declara que sua proposta inclui todos os custos diretos, indiretos, incluindo fretes, transportes, carga,descarga, armazenagem etc... Outro aspecto relevante para fundamentar a negativa da Administração é a eventual realização de vistoria do local da obra pelas licitantes, em que elas assinaram um termo declarando que conheciam as condições locais. Também deve-se sopesar quem foi que definiu o arranjo do layout do canteiro de obras (construtor ou contratado).

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Pleito 4: Tratando-se de uma empreitada por preços unitários, o construtor apresenta pleitos solicitando a inclusão dos seguintes serviços na planilha contratual: Encunhamento; Vergas e contravergas; Peneiramento de areia; Marcação da alvenaria; Requadros.

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: Encunhamento: a análise merece cautela, pois o caderno técnico do Sinapi textualmente afirma: “Não são considerados nessa composição os esforços de execução de fixação da alvenaria (encunhamento).” Nesse caso, é incontroverso que o custo de encunhamento foi omitido no orçamento de referência da licitação. O acolhimento do pleito dependerá, portanto, primordialmente das informações existentes no projeto e nas especificações técnicas dos serviços. Se o caderno de encargos especificar a execução do encunhamento, não caberia o aditivo, embora a orçamentação realizada pela Administração esteja deficiente. Seria mais um caso de omissão de custo no orçamento e não de uma alteração de projeto propriamente dita. Veja o exemplo do Caderno da Seap: “Este preço deverá compreender todas as despesas decorrentes do fornecimento de materiais, ferramentas, equipamentos e mão-de-obra necessários à perfeita execução da alvenaria, inclusive argamassa de assentamento, cintas, vergas, encunhamento, pilaretes, arremates, andaimes, limpeza, perdas e demais serviços auxiliares necessários. “

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: Vergas e contravergas: nesse caso, o caderno técnico do Sinapi afirma apenas que a “execução de vergas e contravergas concomitante com a elevação da alvenaria”, não estando claro se tais serviços foram ou não considerados. Mas a análise da composição demonstra que os custos com tais serviços auxiliares foram omitidos do orçamento de referência da licitação. O acolhimento do pleito dependerá, portanto, primordialmente das informações existentes no projeto e nas especificações técnicas dos serviços, de forma análoga ao exame realizado para o caso do encunhamento.

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: Peneiramento da areia: nesse caso, o caderno técnico do Sinapi afirma: “Para os casos de argamassas dosadas em obra, considera-se que a areia está em condições de uso. Caso o insumo local demande peneiramento, deverá ser utilizada composição auxiliar de peneiramento para o cômputo do esforço.” A composição auxiliar de argamassa utilizada na composição principal de alvenaria é apresentada a seguir:

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: Peneiramento da areia: (continuação) Vê-se que não está claro se o IBGE pesquisa o preço da areia peneirada ou não. Todavia, entende-se que não há alteração de projeto (fundamento legal) para fundamentar o pedido de aditamento contratual. Outro fator que pode ajudar a Administração a fundamentar a negativa do pleito é o fato de ter sido utilizada uma composição de execução de argamassa manual, que é altamente ineficiente e antieconômica. Caso o empreiteiro tenha produzido a argamassa com uma betoneira, teria auferido um ganho de eficiência que compensaria qualquer custo para a realização do peneiramento.

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: Marcação da alvenaria: Nesse caso o pleito é totalmente improcedente, pois o caderno técnico do Sinapi afirma textualmente que o procedimento executivo do serviço incluiu a marcação da alvenaria. Requadros: Nesse caso, o pleito também é improcedente, pois o Sinapi apresenta composições distintas para paredes com e sem vãos, deixando implícito que os requadros foram considerados. Vide figura abaixo:

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Pleito 5: A fiscalização exigiu durante a execução contratual que o construtor realizasse todos os ensaios exigidos pelas normas técnicas para o controle tecnológico dos materiais utilizados para produzir a argamassa e da própria argamassa. Após a conclusão dos serviços, o construtor solicita a inclusão do custos desses ensaios na planilha orçamentária.

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: O aditivo não pode ser concedido. Vejamos o que diz a Lei 8666/93: Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Pleito 6: A fiscalização constatou que algumas paredes foram executadas fora do prumo. Em vista disso, solicitou que a contratada demolisse as paredes. A construtora, todavia, apresentou pleito justificando que o refazimento do serviço é desnecessário e se comprometeu a obter o prumo desejado com o emboço da parede.

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Estudo de Caso 2 – Alvenaria de Vedação Análise: Questão polêmica. Se o caderno de encargos não especificar um desvio máximo poderá haver impasse. A Lei 4150/1962 torna as disposições das normas da ABNT obrigatórias para as obras públicas. No caso da alvenaria de vedação, aplica-se a NBR 8545:1984 – Execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos cerâmicos – Procedimento. Porém, essa norma não cita tolerâncias, não especifica alturas, pontos de aferição, nem erros de rotação em torno do eixo horizontal, que compreendem pontos corretos nas laterais, mas com desvios em toda a extensão. No caso de fachadas, a NBR 9062/01 determina que a tolerância máxima na fachada deve ser de 1/300 da altura do edifício ou 2,5 cm de desaprumo.

Estudo de Caso 3 – Demolição Pleito: Uma estrutura de concreto armado foi demolida. O edital/caderno de encargos foi omisso quanto ao critério de medição a ser utilizado. Analisando-se a memória de cálculo dos quantitativos realizada pelo orçamentista, fica patente que foi considerado o volume da estrutura calculado em projeto. Após a demolição, a estrutura demolida sofreu 88% de empolamento, em relação ao volume real da estrutura. Além disso, o volume efetivo da estrutura foi 15% superior ao cálculo teórico realizado a partir do projeto. Assim, o volume de entulho removido foi 116,2% superior ao volume previsto na planilha, o que motivou o construtor a pleitear um aditivo no volume de material a ser demolido e no volume de material a ser transportado.

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Estudo de Caso 3 – Demolição Análise: Se o caderno de encargos não especificar o critério de medição para o serviço há impasse entre as partes. O desvio no quantitativo é ocasionado por dois fatores distintos: empolamento do material e variação no volume efetivo da estrutura em relação à seu projeto. Numa empreitada por preço global, entendemos que nenhum aditamento seria cabível, observados outros entendimentos presentes no Acórdão 1977/2013-Plenário, já que não houve alteração de projeto/especificação. Numa empreitada por preço unitário, entende-se cabível conceder um aditivo de 15% no serviço, correspondente a variação entre o volume da estrutura e o seu projeto. A variação de 88% não deve ser objeto de aditamento, pois embora o edital tenha sido omisso quanto ao critério de medição, a memória de cálculo do orçamentista o deixou implícito. Considerar o empolamento no cálculo da quantidade seria enriquecimento sem causa do empreiteiro.

Estudo de Caso 4 – Alteração de DMT Pleito: Uma obra de saneamento tem um projeto prevendo um expressivo volume de material escavado (sobra do reaterro das valas) para ser transportado para um bota-fora localizado a 5 km de distância do canteiro. Durante a execução da obra, o empreiteiro comprovou que não foi possível utilizar o bota-fora originalmente previsto. O novo bota-fora aprovado pela fiscalização estava localizado a 15 km da obra, o que motivou a formulação de um pedido de aditivo de momento de transporte extraordinário pelo construtor.

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Estudo de Caso 4 – Alteração de DMT Análise: O pleito é parcialmente procedente. É pacífica a jurisprudência do TCU que a alteração de DMT implica em alterações de projeto e a consequente celebração de termo de aditamento. Por exemplo, no Acórdão 1914/2015-Plenário, o TCU entendeu que a redução, durante a execução de obras rodoviária, de distância média de transporte de insumos (DMT) obriga a adequação dos preços aos serviços efetivamente realizados, sob pena de caracterização de superestimativa de quantidade, vício que não permite ponderação na análise do preço global do contrato. No mesmo sentido, Acórdãos Plenários 1922/2011 e 3061/2011. Todavia, em vez de realizar o incremento de momento de transporte extraordinário no contrato, é preferível suprimir o serviço de ECT com transporte por 5 km e incluir igual quantidade de serviço de ECT com DMT de 15 km.

Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Pleito: Considere que foi contratada a execução de um muro com 500 metros de extensão e altura de 3 metros com o seguinte projeto:

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Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Pleito (continuação): Orçamento do muro: Código Sinapi Composição Própria Composição Própria Composição Própria Composição Própria

Descrição

Unidade

Quantidade

Custo Unitário

Parcial

Administração Local da Obra

Unidade

1,00 R$

14.764,96 R$

14.764,96

Mobilização

Unidade

1,00 R$

962,52 R$

962,52

Desmobilização

Unidade

1,00 R$

962,52 R$

962,52

Unidade

1,00 R$

35.290,72 R$

35.290,72

90105

Instalação e manutenção do canteiro de obras ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA COM PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M, COM RETROESCAVADEIRA (CAPACIDADE DA CAÇAMBA DA RETRO: 0,26 M3 /POTÊNCIA: 88 HP), LARGURA MENOR QUE 0,8 M, EM SOLO DE 1a ATEGORIA, EM VIAS NÃO URBANAS.

m3

175,00 R$

10,07 R$

1.762,25

5651

FORMA TABUA PARA CONCRETO EM FUNDACAO C/ REAPROVEITAMENTO 5X

m2

800,60 R$

28,95 R$

23.177,37

7,36 R$

31.904,72

410,65 R$

56.558,41

1.672,00

Sa pa ta (50 cm x 50 cm)

500,00

Pi l a r (14 cm x 30 cm, de 3 em 3 metros )

74254/2

73406

ARMACAO ACO CA-50, DIAM. 6,3 (1/4) À 12,5MM (1/2) FORNECIMENTO/CORTE(PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

300,60

kg

Sa pa ta (3 ba rra s de 1/2)

kg

1.500,00

Pi l a res (4 ba rra s de 1/2, 8 es tri bos de 1/4 de 9 cm x 25 cm)

kg

2.334,88

Ci nta Superi or (1 ba rra de 1/2, monta da em bl oco ca na l eta )

kg

CONCRETO FCK=15MPA (1:2,5:3) , INCLUIDO PREPARO MECANICO, LANCAMENTO E m3 ADENSAMENTO. Sa pa ta (50 cm x 50 cm)

7,01

Ci nta Superi or (e m bl oco ca na l e ta )

87456 87835

REATERRO DE VALA COM COMPACTAÇÃO MANUAL ALVENARIA DE VEDAÇÃO DE BLOCOS VAZADOS DE CONCRETO DE 14X19X39CM (ESPESSURA 14CM) DE PAREDES COM ÁREA LÍQUIDA MAIOR OU IGUAL A 6M2 SEM VÃOS E ARGAMASSA DE ASSENTAMENTO COM PREPARO MANUAL. REVESTIMENTO DECORATIVO MONOCAMADA APLICADO MANUALMENTE, COM ACABAMENTO RASPADO.

500,00

137,73 R$ 125,00

Pi l a r (14 cm x 30 cm, de 3 em 3 metros )

73964/006

4.334,88 R$

5,72

m3

50,00 R$

33,44 R$

m2

1.500,00 R$

47,19 R$

70.785,00

m2

3.000,00 R$

67,51 R$ R$

202.530,00 440.370,48

Total

Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Pleito: Composições utilizadas para orçamentação do muro

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Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Pleito: Composições utilizadas para orçamentação do muro

Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Pleito: Composições utilizadas para orçamentação do muro

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Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Pleito: O prazo de execução contratual foi de 60 dias. Porém, após a assinatura do contrato, por uma necessidade superveniente, a Administração solicita a alteração do prazo de execução para 30 dias. Por esse motivo, sem fundamentar direito suas alegações, o construtor pede um aditivo de valor.

Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: O pleito é procedente e deve ser concedido. apresentar o planejamento original do contrato: Código Sinapi

Descrição

Unidade Quantidade

Produção Horária ( 1 equipe)

Vamos

Quantidade de Composição da Dia de Dia de Equipes equipe início término

Prazo necessário (dias)

-

90105 5651

74254/2

73406

ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA COM PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M, COM RETROESCAVADEIRA (CAPACIDADE DA CAÇAMBA DA RETRO: 0,26 M3 /POTÊNCIA: 88 HP), LARGURA MENOR QUE 0,8 M, m3 EM SOLO DE 1a ATEGORIA, EM VIAS NÃO URBANAS. FORMA TABUA PARA CONCRETO EM FUNDACAO C/ m2 REAPROVEITAMENTO 5X

175,00

6,25

800,60

4,44 4,44 4,44

Sa pa ta (50 cm x 50 cm)

500,00

Pi l a r (14 cm x 30 cm, de 3 e m 3 me tros )

300,60

ARMACAO ACO CA-50, DIAM. 6,3 (1/4) À 12,5MM (1/2) FORNECIMENTO/CORTE(PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO. kg

4.334,88

Sa pa ta (3 ba rra s de 1/2)

kg

1.500,00

Pi l a res (4 ba rra s de 1/2, 8 e s tri bos de 1/4 de 9 cm x 25 cm)

kg

2.334,88

Ci nta Supe ri or (1 ba rra de 1/2, monta da e m bl oco ca na l eta )

kg

CONCRETO FCK=15MPA (1:2,5:3) , INCLUIDO PREPARO MECANICO, LANCAMENTO E ADENSAMENTO.

m3

Sa pa ta (50 cm x 50 cm) Pi l a r (14 cm x 30 cm, de 3 e m 3 me tros ) Ci nta Supe ri or (e m bl oco ca na l eta )

73964/006 REATERRO DE VALA COM COMPACTAÇÃO MANUAL m3 ALVENARIA DE VEDAÇÃO DE BLOCOS VAZADOS DE CONCRETO DE 14X19X39CM (ESPESSURA 14CM) DE PAREDES COM ÁREA LÍQUIDA MAIOR OU IGUAL A 6M2 SEM VÃOS E ARGAMASSA DE 87456 m2 ASSENTAMENTO COM PREPARO MANUAL. REVESTIMENTO DECORATIVO MONOCAMADA APLICADO 87835 m2 MANUALMENTE, COM ACABAMENTO RASPADO.

500,00

137,73

10,00 10,00 10,00 10,00

50,00

1,00 1,00 1,00 1,00 0,33

1.500,00

0,04

3.000,00

0,02

125,00 7,01 5,72

1,00 1 servente 1 servente e 4 1,00 carpinteiros 1,00 0,30 1 servente e 1 1,00 armador 1,00 2,00 1,00 4 pedreiros e 9 1,00 serventes 1,00 0,25 0,50 1,00 1 servente

2 pedreiros e 2 2,00 serventes 1 pedreiro e 1 3,00 servente

0 1,00 1,00

4,00

3,50

44,00 15,00

22,52 14,06 28,18

16

44,00

2

44,00

2

21,00

22

37,00

38

3,00

44,00

46,00

3

19,00

24

28,00

45

46,00

20

39,00

54,19 18,75 14,59 6,25 17,22 15,63 3,51 1,43 18,75

4

46,00

41,72

11

60,00

49,38

47

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Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: Por sua vez, o planejamento acelerado foi concebido da seguinte forma: Descrição

Unidade

Quantidade

ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA COM PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M, COM RETROESCAVADEIRA (CAPACIDADE DA CAÇAMBA DA RETRO: 0,26 M3 /POTÊNCIA: 88 HP), LARGURA MENOR QUE 0,8 M, EM SOLO m3 DE 1a ATEGORIA, EM VIAS NÃO URBANAS. FORMA TABUA PARA CONCRETO EM FUNDACAO C/ REAPROVEITAMENTO 5X

175,00

m2

800,60

Sa pa ta (50 cm x 50 cm)

500,00

Pil a r (14 cm x 30 cm, de 3 e m 3 metros )

300,60

ARMACAO ACO CA-50, DIAM. 6,3 (1/4) À 12,5MM (1/2) FORNECIMENTO/CORTE(PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

kg

4.334,88

Sa pa ta (3 ba rra s de 1/2)

kg

1.500,00

Pil a re s (4 ba rra s de 1/2, 8 e s tri bos de 1/4 de 9 cm x 25 cm)

kg

2.334,88

Cinta Supe ri or (1 ba rra de 1/2, monta da em bl oco ca na le ta )

kg

CONCRETO FCK=15MPA (1:2,5:3) , INCLUIDO PREPARO MECANICO, LANCAMENTO E ADENSAMENTO.

m3

500,00

137,73

6,25

4,44 4,44 4,44 10,00 10,00 10,00 10,00

m3

50,00

1,00 1,00 1,00 1,00 0,33

m2

1.500,00

0,08

m2

3.000,00

0,03

Sa pa ta (50 cm x 50 cm)

125,00

Pil a r (14 cm x 30 cm, de 3 e m 3 metros )

7,01

Cinta Supe ri or (e m bl oco ca na le ta )

REATERRO DE VALA COM COMPACTAÇÃO MANUAL ALVENARIA DE VEDAÇÃO DE BLOCOS VAZADOS DE CONCRETO DE 14X19X39CM (ESPESSURA 14CM) DE PAREDES COM ÁREA LÍQUIDA MAIOR OU IGUAL A 6M2 SEM VÃOS E ARGAMASSA DE ASSENTAMENTO COM PREPARO MANUAL. REVESTIMENTO DECORATIVO MONOCAMADA APLICADO MANUALMENTE, COM ACABAMENTO RASPADO.

Produção Quantidade Composição Horária ( 1 de Equipes da equipe equipe)

5,72

1,00 1 servente 1 servente e 1,00 4 carpinteiros 2,00 0,60 1 servente e 1,00 1 armador 3,00 2,00 3,00 4 pedreiros e 1,00 9 serventes 3,00 0,33 0,50 1,00 1 servente

2 pedreiros e 4,00 2 servente 1 pedreiro e 6,00 1 servente

Dia de início

Dia de término

Prazo necessário (dias)

4,00

3,50

23,00 8,00

22,52 7,03 14,09

0

1,00 1,00 9

23,00

2

26,00

2

8,00

9

24,00

24

3,00

26,00

25,00

54,19 6,25 14,59 2,08

24

25,00

9

28,00

17,22 5,21 2,66 1,43 18,75

4

25,00

20,86

5

30,00

24,69

3

8,00

9

12,00

Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: Os histogramas de mão de obra relativos a ambas situações encontram-se discriminados a seguir: 90

Efetivo da obra - Ritmo Acelerado

80 70 60 50 40 30 20 10 0 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 101112131415161718192021222324252627282930

Efetivo da obra - Prazo Normal 40 35 30 25 20 15 10 5 0 0 2 4 6 8 1012141618202224262830323436384042444648505254565860

48

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Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: Observa-se que houve um acréscimo de 34 para 80 funcionário nos picos dos histogramas de mão de obra. Assim, será necessária a contratação de 46 funcionários adicionais no pico de execução da obra. O custo do aumento do efetivo é a discussão central do pleito. Não há impacto na verba de mobilização, pois a empresa executora é da própria cidade, não envolvendo o deslocamento de funcionários para outras cidades. O detalhamento da mobilização segue a seguir. Engloba apenas o custo de carregamento de um caminhão carroceria (24 horas de servente e 8 de mestre de obras) com ferramentas e utensílios para o local da obra, assim como o deslocamento do caminhão carroceria. Descrição

Servente com encargos complementares Mestre de Obras com encargos complementares Caminhão carroceria - CHP

Horas por mês

R$/hora

24,00 8,00 2,00

11,14 19,60 134,59

Total Geral da Mobilização

R$ Total

267,36 156,80 538,36 962,52

Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: Também não se observou a necessidade de realizar um novo arranjo no canteiro de obras. Após reunião com a construtora, entendeu-se que o canteiro originalmente projetado comportaria o aumento de contingente. Os consumos originalmente projetados de água e energia se manterão constantes, pois são diretamente proporcionais ao HH da obra, que se manteve constante, apesar da aceleração do prazo.

Descrição

Refeitório e Sanitários Almoxarifado Instalações Indústriais Placa de obra Desmatamento e limpeza do terreno Ligação provisória de energia (baixa tensão) Caixa d'água 5000 litros, com suporte e conexões Energia elétrica Água

Unidade

m2 m2 m2 m2 m2 unidade unidade KWH m3

Total Geral da Implantação e Manutenção do Canteiro de Obras

Quantidade

50,00 20,00 20,00 2,00 180,00 1,00 1,00 2.541,54 119,97

Custo Unitário

323,70 323,70 323,70 295,19 3,34 1.255,17 1.352,39 0,55 6,39

R$ Total

16.185,00 6.474,00 6.474,00 590,38 601,20 1.255,17 1.352,39 1.397,85 766,60 35.096,59

49

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Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: A Administração local inicialmente planejada englobava um vigia noturno e um mestre de obras em tempo integral, assim como a dedicação parcial de um engenheiro e de um topógrafo para marcação do muro. Descrição

Horas por mês

Vigia Noturno com encargos Complementares Engenheiro de obra júnior com encargos complementares Mestre de Obras com encargos complementares Topógrafo com encargos complementares Total Geral da Administração Local da Obra

R$/hora

180,00 20,00 180,00 8,00

R$ Total

14,12 60,24 19,60 13,51

5.083,20 2.409,60 7.056,00 216,16 14.764,96

Em virtude do ritmo acelerado, entendeu-se viável manter a mesma carga horária do engenheiro e do topógrafo (o muro permanece inalterado), mas houve redução de um mês nos custos fixos do mestre de obras e do vigia, representando uma economia de R$ 6.069,60. Tal valor deve ser descontado do valor a ser pago em virtude do aumento do efetivo. Descrição

Vigia Noturno com encargos Complementares Engenheiro de obra júnior com encargos complementares Mestre de Obras com encargos complementares Topógrafo com encargos complementares Total Geral da Administração Local da Obra

Horas por mês

180,00 20,00 180,00 8,00

R$/hora

14,12 60,24 19,60 13,51

R$ Total

2.541,60 2.409,60 3.528,00 216,16 8.695,36

Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: Merece ser destacado também entendimento do TCU em situação análoga:

esse

interessante

Acórdão 2641/2007-Plenário: Enunciado: A antecipação do prazo de execução e conclusão de obra pública exige celebração de termo aditivo para efetuar os ajustes que se fizerem necessários no orçamento, adequando-o a novo cronograma físico-financeiro do empreendimento. [VOTO] V. Impactos no orçamento contratado da redução no prazo de execução da obra. 50. Restou verificado nos presentes autos que mediante o 1º Termo Aditivo [...] a data de finalização das obras foi antecipada de 13/12/2009 para 30/05/2008. Contudo, não foi efetuado qualquer ajuste no orçamento em decorrência dessa redução verificada no prazo de execução do empreendimento.

50

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Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Acórdão 2641/2007-Plenário (continuação): 51. Consoante bem ressaltou a [unidade técnica] [...], há várias despesas que variam conforme o número de meses em que os serviços são executados, sendo necessário proceder a ajustes em caso de alterações nos prazos inicialmente previstos. 52. Analisando a composição da taxa de BDI da [omissis], verifico que dentre as despesas gerais, há gastos com consumo de energia e água do canteiro que são orçados por mês, bem como itens com compõem despesas com a administração local do empreendimento que são orçados por homem/hora e que sofrem impactos em decorrência do prazo previsto para finalização da obra. 53. Destarte, entendo que deva ser determinado ao [tribunal] que elabore estudos acerca de todos os itens impactados pela alteração no prazo de execução da obra e posteriormente adote medidas para, mediante celebração de termo aditivo ao [contrato], efetuar os ajustes que se fizerem necessários no orçamento, adequando-o ao novo cronograma físico-financeiro do empreendimento.

Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: A técnica de orçamentação utilizada já prevê os custos com alimentação de trabalhadores, vale transporte, ferramentas, EPI’s, exames médicos e seguros de vida em grupo da mão de obra. Assim, como o total de HH permanece constante, não se faz necessária nenhuma alteração desses valores. O aumento do efetivo de 46 homens no pico da execução pode-se dar da seguinte forma: Contratação de novos trabalhadores, que seria a alternativa mais onerosa, em vista da necessidade de pagar aviso prévio e outras verbas indenizatórias, observando-se que os prazos de contratação são muito curtos. Contratação de mão de obra temporária, alternativa menor onerosa, por evitar o pagamento de aviso prévio. Utilização de mão de obra ociosa da empresa ou disponível em outras obras, medida ainda mais econômica, que tornaria desnecessário o pagamento de verbas indenizatórias. Horas extras da mão de obra existente, que supriria parte do aumento do efetivo necessário. Nesse caso, o órgão contratante custearia o acréscimo de 50% sobre o salário da hora normal. Subempreitada com outras empresas, que evitaria o pagamento de verbas indenizatórias, mas teria um custo mais elevado do que a utilização da mão de obra própria, em virtude do pagamento do BDI da subcontratada.

51

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Estudo de Caso 5 – Aceleração de Execução Análise: O histograma de alocação de mão de obra também poderia ser revisto com a finalidade de diminuir o pico de trabalhadores alocados. Fizemos uma nova simulação e obtivemos a seguinte alternativa, em que é necessário um pico de apenas 49 trabalhadores, 15 a mais do que o originalmente planejado: 60

Efetivo da obra - Ritmo Acelerado

50 40 30 20 10 0 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30



O construtor poderia pleitear eventuais acréscimos nos custos com materiais, caso demonstre que a aceleração da execução o obrigou a adquiri-los de fornecedores mais caros, que seriam os únicos em condições de atender a demanda da obra no prazo acelerado.

Estudo de Caso 6 – Alteração no modo de fornecimento Pleito: Em uma obra rodoviária foi contratada com projeto básico prevendo a produção de uma brita em uma determinada jazida, situada a 5 km da usina de CBUQ. No entanto, a referida pedreira não pode ser licenciada pelo órgão ambiental competente, o que obrigou a aquisição comercial de brita. Assim, o empreiteiro formalizou pleito solicitando a elevação do preço da brita.

52

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Estudo de Caso 6 – Alteração do modo de fornecimento Análise: O pleito é procedente e deve ser concedido. Nos termos do Acórdão 1923/2011-Plenário (e de muitos outros julgados do TCU), a forma de aquisição – se comercial ou produzida – e a distância de transporte da pedreira são preponderantes para a definição do preço real da brita, de forma que, se fora contratada brita comercial e, na prática, é utilizada brita produzida, com expressiva alteração de encargos, é vinculada a alteração do contrato com a redução do preço contratado. Nesses casos, o preço contratual deve ser ajustado de forma a considerar a produção do insumo, e não sua aquisição comercial. Isto porque o equilíbrio econômico entre encargos e a remuneração respectiva deve ser mantido por todo o decorrer da avença, em atenção ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, e ao art. 65 da Lei 8666/93. Raciocínio análogo é cabível quando contratada brita produzida e, efetivamente, foi realizada a aplicação de brita comercial, encarecendo a execução do objeto.

Estudo de Caso 7 – Alteração de velocidade de transporte

Pleito: Considere que foi contratada a execução de uma pista de pousos e decolagens de aeronaves contendo o seguinte serviço de escavação, carga e transporte:

53

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Estudo de Caso 7 – Alteração de velocidade de transporte Pleito (continuação): Durante a execução da obra, a velocidade média de 45 km/hora não foi atingida. Em vista do exposto, o empreiteiro solicita a alteração do serviço contratado para uma composição com velocidade média de 24 km/hora:

Estudo de Caso 7 – Alteração de velocidade de transporte Análise: O pleito não deve ser deferido, embora seja algo um tanto controverso, pois a velocidade de transporte constou da descrição do serviço. Entende-se que as produtividades, consumos de materiais e velocidades sejam riscos ordinários de construção, alocados exclusivamente ao contratado. Ademais, deve-se investigar se a velocidade média real obtida pelo empreiteiro realmente seja a pleiteada e quais os motivos ensejaram a sua redução, que pode ser por culpa do empreiteiro (sinalização deficiente, interferência com outras frentes de serviço da própria obra, controles de acesso redundantes etc.) ou por culpa do contratante ou por fatores alheios a parte. Nesse último caso, há de se investigar se houve alguma ocorrência superveniente à contratação, que ensejou o desequilíbrio do contrato. Por exemplo, a realização de uma outra obra de terceiro, que provocou desvio de tráfego e congestionamentos na região. Nesse caso, pode ser aplicável a teoria da imprevisão e, sob certas circunstâncias, ser devido o aditamento.

54

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Estudo de Caso 8 – Alteração de equipamento Pleito: Durante a execução do mesmo serviço de escavação, o empreiteiro opta por utilizar uma escavadeira hidráulica de 0,8 m3, alegando não existir disponibilidade para locação de um equipamento com 1,2 m2. Em vista do exposto, o empreiteiro solicita a alteração do serviço contratado para a seguinte composição:

Estudo de Caso 8 – Alteração de equipamento Análise: O pleito não deve ser deferido, pois a escolha do equipamento ocorreu pelo empreiteiro. Ademais, se foi especificado em edital a realização do serviço com o equipamento de maior capacidade, a Administração pode impor ao construtor que execute o serviço com a escavadeira de 1,2 m3. Ressalta-se que a questão reserva algumas controvérsias, pois há vários julgados do TCU apontando sobrepreço quando a situação inversa ocorre, ou seja, a Administração orça a obra considerando uma metodologia (ou equipamento) antieconômico e o construtor executa o objeto com metodologia (ou equipamento) corriqueiramente utilizado, obtendo um ganho ilícito. Nesse sentido, há julgados em que a escavação foi orçada considerando a utilização de motoscrapers ou de conjuntos trator de esteiras/pá carregadeira e, durante a execução da obra, o construtor fez o serviço com escavadeiras hidráulicas, opção de menor custo de execução.

55

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Estudo de Caso 8 – Alteração de equipamento Análise: Cita-se como exemplo o Acórdão 826/2015-Plenário, em que o TCU entendeu que nos contratos executados sob regime de preço unitário, a remuneração de cada serviço passa pela efetiva conferência da atividade executada, tanto em termos quantitativos como qualitativos, implicando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a adoção pela contratada de outro método construtivo, mais racional e econômico do que o considerado no orçamento da obra, se este previu metodologia executiva claramente ineficiente, antieconômica ou contrária à boa técnica da engenharia.

Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Pleito: Durante a execução de uma obra rodoviária, em janeiro de 2015, a Petrobrás reajustou o preço dos materiais betuminosos em 40%, o que motivou o empreiteiro a formular pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Baseado na curva ABC de insumos da obra, solicitou reajuste de 5,068% do valor total do contrato, equivalente ao reajuste de 40% aplicado sobre a participação dos insumos “cimento asfáltico de petróleo” e “asfalto diluído – CM-30” no valor global do contrato. Tipo Descrição do Insumo Unid. Quantidade Preço Parcial % % Acumulado Caminhão Basculante : Mercedes Benz : Equipamento 2423 K : 10 m3 - 15 t

H 177.486,08

23.758.464,36

43,87 43,87

4.320,00

5.616.000,00

10,37 54,24

219.575,72

2.458.977,67

4,54

58,78

12.247,08

1.751.332,42

3,23

62,01

12.243,41

1.750.807,12

3,23

65,24

12.243,41

1.750.807,12

3,23

68,47

22.321,15

1.427.660,88

2,64

71,11

598,38

1.244.630,40

2,30

73,41

4.308,13

976.370,03

1,80

75,21

1.701,31

918.966,90

1,70

76,91

576.000,00

913.536,00

1,69

78,60

4.563,27

Ton. Material

Cimento Asfáltico de Petróleo

Mão de Obra

Servente

H 3

M Material

Brita 3 3

M Material

Brita 2

Material

Brita 1

Material

Dente de corte (W6/22) p/ recicladora

M3 Unid. Ton. Asfalto diluído - CM-30 Caminhão Basculante : Volvo BM : FM H Equipamento 12 6X4 : 20 t Recicladora de Pavimento : Wirtgen : WR H Equipamento 2000 : a frio Litro Material Óleo combustível 1A Rolo Compactador : Dynapac : CA-25-P : H pé de carneiro autopropelido 11,25t Equipamento vibratório Kg Material Cimento portland CP II-32 H Mão de Obra Encarregado de turma Material

752.607,91

1,39

79,99

1.088.599,32 649.284,18

1,20

81,19

28.696,72

1,15

82,34

620.834,05

56

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Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: A alta de preços do insumos betuminosos (40%) se deu em um cenário de imprevisibilidade e acentuada onerosidade nos contratos em andamento, podendo motivar a recomposição dos preços com fundamento no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, por se entenderem caracterizados os elementos ensejadores da teoria da imprevisão (álea econômica extraordinária). O instituto jurídico é o da revisão (ou recomposição) de preços funda-se no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993 e na teoria da imprevisão, que requer o atendimento dos seguintes requisitos: i) fato imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, alheio à vontade das partes; e Ii) desequilíbrio econômico ou financeiro elevado no contrato, impondo onerosidade excessiva a uma das partes ou a ambas, eventualmente.

Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: (continuação) Porém, o exame do pleito não pode se dar de forma tão simplória quanto quer a empresa. Alguns requisitos deveriam ser observados: A análise não deve se furtar da possibilidade de existência de outros insumos cujo comportamento de preços possa ter demonstrado aumento ou redução atípica, também imprevisível, que modifique o equilíbrio contratual de forma acentuada. Em tese o aumento nos materiais betuminosos poderia ter sido parcialmente ou completamente compensada por uma redução no preço de outros insumos. Foi nesse sentido o entendimento do TCU no Acórdão 1.466/2013-TCU-Plenário: “23. Importa destacar que eventual desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo. A avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença, haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço”

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Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: (continuação) O impacto percentual não deve contemplar todo o valor contratual, pois parte dos serviços já foi executada. Ademais, os diversos serviços do contrato são reajustados por diferentes índices setoriais divulgados pela FGV. Em particular os materiais betumiosos são reajustados pelo índice da FGV específico para insumos asfálticos, que captou adequadamente o reajuste realizado pela Petrobrás. Assim, o reequilíbrio deve cobrir medições realizadas apenas entre janeiro de 2015 e a data de reajuste do contrato. Após esse período, as medições serão processadas com base nos preços reajustados na data de aniversário do contrato, quando os índices contratuais, publicados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, já terão refletido os aumentos imprevisíveis e extraordinários.

Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: Dessa forma, considerando que a data-base do contrato é maio/2013, foram realizadas as seguintes medições entre janeiro e maio/2015:

jan/15

fev/15

2.607.438,55

1.223.485,32

mar/15

700.899,49

abr/15

2.049.009,88

As medições realizadas a partir de maio/2015 (aniversário do contrato) já foram realizadas com valores reajustados pelo índice da FGV, que captaram os rejustes de materiais asfálticos. Os impactos no saldo contratual e no valor global do contrato estão demonstrados a seguir: Valor Total do Contrato (R$)

54.156.517,80

Data-Base

Impacto do Reajuste de Impacto do Impacto do Impacto do reajuste 40% Material reajuste no reajuste no saldo na previsão medição Betuminoso nas remanescente do até aniversário do valor global do medições entre contrato contrato contrato janeiro/2015 e o aniversário do contrato 6.580.833,24 333.516,63 0,62% 1,76% 5,07%

Valor medido Valor Total Saldo entre jan/2015 Medido (R$) Contratual (R$) até o aniversário do contrato (R$)

mai-13 35.201.736,57

18.954.781,23

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Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: Assim, o valor correto da revisão pleiteada pela empresa contratada é de apenas 0,62% do valor global do contrato, e não 5,068%. No entanto, entende-se que tal impacto não seja suficiente para demonstrar o segundo requisito autorizador da opção pelo reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo (impacto acentuado no contrato), fundado na teoria da imprevisão. Deve ser demonstrado que o aumento imporia uma onerosidade excessiva a uma das partes, o que não é o caso. No Acórdão 3024/2013-Plenário, o TCU fez as seguintes considerações, ao entender que um reequilíbrio de 4,86% concedido pela Codevasf não se enquadraria no conceito de “onerosidade excessiva”: “8. A esse respeito, observo que a mera variação de preços, para mais ou para menos, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, a saber: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 9. Entendo ser previsível a ocorrência de pequenas variações entre os preços contratuais reajustados e os preços de mercado, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a variação de preços do mercado.”

Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: (continuação) No Acórdão 1604/2015-Plenário, o TCU entendeu que se enquadraria no conceito de onerosidade excessiva os pleitos que demonstrassem haver impacto superior a 7% no valor das medições realizadas entre a data do reajuste do asfalto e a data de aniversário do contrato. Lá foi realizado uma simulação do impacto em vários contratos: Contrato

Valor Total do Contrato (R$)

DataB ase

Valor medido (realizado + previsto) entre jan./2 015 e o aniversário do contrat o (R$)

Valor relativo ao reajuste de 36 % mat. betuminosos (R$)

Impacto do reaj uste nas medições ent re jan./15 e o aniversário do contrato

09 00205/2013

198.008.947,30

mai-13

22.219.76 5,18

1.633.563,60

7,35%

00 00753/2013

187.112.983,57

dez-13

43.718.13 0,68

3.724.024,70

8,52%

00 00898/2013

153.787.663,53

dez-13

45.990.80 3,75

2.873.859,15

6,25%

09 01064/2013

128.834.000,00

ja n-14

40.549.34 3,17

3.697.447,06

9,12%

00 00705/2013

140.333.094,00

fev-14

60.536.03 4,36

4.947.331,94

09 00162/2014

174.752.344,99

mar-14

82.385.21 8,43

8.941.878,71

10,85%

05 00746/2014

32.800.000,00

ago-14

14.529.36 6,87

2.976.262,73

20,48%

00 01138/2012

207.194.892,97

ja n-12

55.528.40 4,13

8.086.128,34

14,56%

00 00628/2013

46.346.051,87

nov-12

22.842.31 4,50

1.584.537,22

6,94%

11 00834/2014

16.057.201,74

nov-13

9.127.670 ,88

840.404,03

9,21%

11 00918/2014

15.317.999,48

ja n-14

5.975.577 ,99

507.205,30

8,49%

05 00845/2014

22.890.000,00

ja n-14

10.306.39 6,78

877.470,72

8,51% 5,63%

8,17%

07 01041/2014

6.500.000,00

set-14

2.353.582 ,61

132.541,59

00 00919/2013

74.680.123,88

jun-13

8.939.069 ,87

688.750,69

7,70%

15 01011/2012

71.151.930,96

out-12

12.807.78 5,98

3.454.887,88

26,97%

15 00828/2012

150.993.095,52

mar-12

37.491.18 8,53

3.768.708,14

10,05%

00 00809/2012

19.831.375,87

set-12

11.469.67 7,72

1.414.056,57

12,33%

00 00808/2012

8.747.835,64

set-12

6.486.346 ,27

731.377,38

11,28%

00 00425/2013

13.017.362,30

mar-13

5.077.693 ,61

589.544,73

11,61%

00 00003/2013

162.776.951,75

dez-12

45.507.92 8,43

4.530.210,42

9,95%

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Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: (continuação) Por esse entendimento, não seria o caso de conceder o reequilíbrio no contrato em exame, pois o impacto nas medições entre a data do reajuste e a data do aniversário do contrato foi de apenas 5,07%. Em nosso entendimento, o melhor critério a ser utilizado para caracterizar “onerosidade excessiva” é verificar no saldo remanescente do contrato se o impacto do desequilíbrio supera a taxa de lucro declarada no BDI do construtor. Esse seria um critério que tornaria o desequilíbrio impeditivo da execução do contrato, pois tornaria a sua conclusão deficitária para o construtor, tornando economicamente mais vantajoso para o contratado abandonar a obra. Quando o desequilíbrio apenas diminui a lucratividade do contrato, sem a eliminar, ainda é economicamente vantajoso para o construtor concluir a obra. Embora ganhe menos do que o previsto, ainda ganha... No exemplo apresentado, suponha que o construtor adotou uma taxa de remuneração bruta no seu BDI de 8%. O impacto do desequilíbrio no saldo remanescente do contrato é de 1,76%, conforme demonstrado. Assim, a conclusão da obra sem o acolhimento do pleito ainda tornaria sua execução economicamente vantajosa para o construtor (auferiria um lucro de 6,24%).

Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: (continuação) O critério do TCU, de considerar o desequilíbrio apenas nas medições realizadas entre a data do fato ensejador do pleito e a data de aniversário do contrato, também é razoável, pois é um fato “retardador da execução contratual”. O construtor, diante de um impacto superior a sua taxa de lucratividade nessas medições, poderia ser tentado a postergar a execução contratual até que o contrato fosse reajustado. No caso em questão, a lucratividade nas medições entre janeiro/2015 e abril/2015 seria reduzida de 8% para 2,93%, o que não justificaria a interrupção das atividades e o risco de ser apenado pela Administração.

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Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Análise: (continuação) É oportuno ainda exigir da empresa solicitante demonstração de que os quantitativos medidos sejam fruto de aquisições de materiais betuminosos realizadas após o anúncio do reajuste dos asfaltos. Conquanto as propriedades físico-químicas dos materiais betuminosos, não comportem ou recomendem armazenagem de grandes volumes, a medida tem o propósito de resguardar o erário na hipótese de eventual descompasso nesse sentido. Foi exatamente esse entendimento manifestado no voto condutor do Acórdão 1.085/2015-Plenário quanto à aplicação da cláusula rebus sic stantibus nos contratos administrativos, a qual requer demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a sua execução excessivamente onerosa para uma das partes. Por essa orientação, o reajuste de preços de materiais betuminosos, por si só, ainda que em percentual elevado, não justificaria a revisão contratual por um motivo simples: o particular contratado pode ter adquirido os insumos ou incorrido nas despesas impactadas pelo reajuste antes da ocorrência do evento. Em tal situação, o posterior reajuste acabaria, inclusive, favorecendo o contratado, pois os índices de reajuste contratual supervenientes captariam, em maior ou menor grau, o fato ocorrido. Assim, o construtor teria a sua remuneração majorada por índices de reajuste que foram afetados ao menos parcialmente pelo aumento dos materiais betuminosos, mas não incorreria em custos adicionais, haja vista que adquiriu os bens antes do reajuste.

Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais 3. Não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que estejam presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão); e que haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos relevantes que possam impactar o valor do contrato. Representação formulada por unidade técnica do TCU questionara a legalidade da Instrução de Serviço/DG 2, de 23/3/2015 (IS-DG 2/2015), emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que "estabelece os critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo dos custos de aquisição de materiais betuminosos". A referida instrução de serviço decorrera de elevada alta nos preços dos materiais betuminosos anunciada pela Petrobras no final de 2014, e objetivou a recomposição dos preços dos insumos betuminosos, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 (álea econômica extraordinária). Em síntese, a unidade técnica apontara que a instrução de serviço não teria previsto “procedimento de análise global e exauriente de cada contrato, tendo em vista as peculiaridades regionais de cada situação, a fim de se verificar o impacto financeiro provocado pelo aumento de preço dos materiais betuminosos em face também de outros itens da planilha orçamentária”.

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Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Dessa forma “não estaria atendido um dos requisitos a sustentar a aplicação da teoria da imprevisão, qual seja, a avaliação do impacto da onerosidade excessiva no equilíbrio econômicofinanceiro original dos contratos”. Realizadas as oitivas processuais, a unidade técnica reafirmara a “impossibilidade de promover reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo apenas por meio da análise dos insumos betuminosos, o que violaria o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993”, acrescentando ainda que “não se vislumbra na legislação e na jurisprudência nenhuma alusão a reequilíbrio econômico-financeiro referente apenas à variação de um tipo de insumo contratual”. Em juízo de mérito, o relator rebateu a tese defendida pela unidade técnica “uma vez que existe a possibilidade de um insumo isolado ser o responsável pelo desequilíbrio contratual diante da manutenção da equação econômica original da cesta dos demais itens contemplados na proposta”. Sobre o caso em exame, explicou o relator que o instituto jurídico aplicável seria “o da revisão (ou recomposição) de preços e funda-se no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 e na teoria da imprevisão, que requer o atendimento dos seguintes requisitos: i. fato imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, alheio à vontade das partes; e ii. desequilíbrio econômico ou financeiro elevado no contrato, impondo onerosidade excessiva a uma das partes ou a ambas, eventualmente”. Nesse contexto, com amparo na doutrina sobre o tema, o relator concluiu que estaria caracterizado o fato imprevisível, uma vez que a Petrobras, na condição de reguladora dos preços do mercado de insumos asfálticos, promovera, “em duas ocasiões, elevação de preços pontual, imprevisível e anormal, que, acumulada, representou mais de 30% de acréscimo sobre os patamares anteriores”.

Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais Dessa forma, ressaltou o relator, seria legítimo o procedimento adotado pelo Dnit, que levara em consideração “este evento imprevisível como motivador da necessidade de reequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos em andamento ..., com destaque para os recém reajustados ligeiramente antes do término do exercício de 2014, sobre os quais o impacto financeiro da alta de preços é mais significativo”. Registrou ainda o relator, amparado nas análises da unidade técnica e do Dnit, que não houve, com relação aos demais insumos, variações imprevisíveis, motivo pelo qual “não se pode pretender provocar ampla e irrestrita revisão dos preços contratuais a fim de se computarem compensações em favor daquela autarquia ...”. Ou seja, a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo “não requer que se considerem, como procedimento geral, todas as variações ordinárias nos preços dos insumos contratados cobertos naturalmente pelos índices de reajustamento da avença -, mas apenas alterações de preços significativas e imprevisíveis (ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis), capazes de justificar a aplicação da teoria da imprevisão”. Nesse contexto, concluiu o relator que “a) não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que:a.1) estejam presentes os requisitos enunciados pela teoria da imprevisão, que são a imprevisibilidade (ou previsibilidade de efeitos incalculáveis) e o impacto acentuado na relação contratual; a.2) haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos do contrato, ao menos os mais importantes em aspecto de materialidade, com a finalidade de identificar outras oscilações de preços enquadráveis na teoria da imprevisão que possam, de igual maneira, impactar significativamente o valor ponderado do contrato”.

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Estudo de Caso 9 – Reajuste no preço de Materiais O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, dentre outras deliberações, determinou ao Dnit, no ponto, que, por meio de ato normativo próprio, “oriente todas as unidades de sua estrutura organizacional responsáveis pela análise e processamento dos requerimentos fundados na IS-DG 2/2015 ..., quanto à necessidade de demonstrar o impacto acentuado nos contratos em andamento em razão dos aumentos imprevisíveis nos preços dos insumos betuminosos, ocorridos no final de 2014”, especialmente quanto às situações que “apontam para a inaplicabilidade dos critérios previstos no referido normativo em função do não atendimento dos pressupostos da teoria da imprevisão, bem como das disposições contidas no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 ....”. Acórdão 1604/2015-Plenário, TC 007.615/2015-9, relator Ministro Augusto Nardes, 1.7.2015.

Estudo de Caso 10 – Dissídio Coletivo Pleito: Durante a execução de uma obra rodoviária, em outubro de 2015, a houve um dissídio coletivo reajustando os salários em 10%, o que motivou o empreiteiro a formular pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Baseado na curva ABC de insumos da obra, solicitou reajuste de 0,46% aplicável sobre o saldo remanescente do contrato, equivalente ao reajuste de 10% aplicado sobre a participação dos profissionais “servente” e “encarregado” no valor global do contrato. Tipo Descrição do Insumo Caminhão Basculante : Mercedes Benz : Equipamento 2423 K : 10 m3 - 15 t

Unid. H

Quantidade

177.486,08

Preço Parcial

%

% Acumulado

23.758.464,36

43,87 43,87

4.320,00

5.616.000,00

10,37 54,24

219.575,72

2.458.977,67

4,54

58,78

12.247,08

1.751.332,42

3,23

62,01

12.243,41

1.750.807,12

3,23

65,24

12.243,41

1.750.807,12

3,23

68,47

22.321,15

1.427.660,88

2,64

71,11

598,38

1.244.630,40

2,30

73,41

4.308,13

976.370,03

1,80

75,21

1.701,31

918.966,90

1,70

76,91

576.000,00

913.536,00

1,69

78,60

4.563,27

Ton. Material

Cimento Asfáltico de Petróleo H

Mão de Obra

Servente 3

M Material

Brita 3 3

M Material

Brita 2

Material

Brita 1

Material

Dente de corte (W6/22) p/ recicladora

M3 Unid. Ton. Asfalto diluído - CM-30 Caminhão Basculante : Volvo BM : FM H Equipamento 12 6X4 : 20 t Recicladora de Pavimento : Wirtgen : WR H Equipamento 2000 : a frio Litro Material Óleo combustível 1A Rolo Compactador : Dynapac : CA-25-P : H pé de carneiro autopropelido 11,25t Equipamento vibratório Kg Material Cimento portland CP II-32 H Mão de Obra Encarregado de turma Material

752.607,91

1,39

79,99

1.088.599,32 649.284,18

1,20

81,19

28.696,72

1,15

82,34

620.834,05

63

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Estudo de Caso 10 – Dissídio Coletivo Análise: Em vista das considerações realizadas no estudo de caso anterior, o pleito não deve ser deferido, pois não está fundamentado no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993 e na teoria da imprevisão, que requer o atendimento dos seguintes requisitos: i) fato imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, alheio à vontade das partes; e Ii) desequilíbrio econômico ou financeiro elevado no contrato, impondo onerosidade excessiva a uma das partes ou a ambas, eventualmente. O fato não é imprevisível (dissídio coletivo da categoria ocorre todo ano), nem tampouco representa um ônus elevado, excessivo, ao contratado que o permita ser enquadrado como álea extraordinária. No Acórdão 2255/2005-Plenário, proferido em face de Consulta formulada pela Câmara dos Deputados, foi deliberado que a viabilidade de os incrementos dos custos de mão de obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional constituírem fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro contraria o disposto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, que estabelece as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Estudo de Caso 10 – Dissídio Coletivo Análise: (continuação) Como já demonstrado em itens precedentes, o incremento dos custos de mão-de-obra decorrente da data-base das categorias profissionais trata-se de mero reajuste provocado pela inflação. Em consequência, são aplicáveis a esse incremento de custos as regras atinentes ao reajuste dos contratos, que fixam o prazo anual para realização de cada novo reajustamento (Acórdão nº 1.563/2004-Plenário)

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Estudo de Caso 10 – Dissídio Coletivo Análise: (continuação) Tal posição é corroborada pelo STJ, pelo teor das deliberações contidas nos RESPs 134797/DF, 411101/PR, 382260/RS, dos quais se retira que o aumento salarial a que está obrigada por força do dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Segundo Marçal Justen Filho, a Administração pode recusar o restabelecimento da equação econômica-financeira do contrato mediante a invocação dos seguintes motivos: Ausência de elevação dos encargos do particular; Ocorrência do evento antes da formulação da proposta; Ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado; Culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento). O motivo que fundamenta o pedido era de prévio conhecimento da empresa. Em outras palavras, as convenções e dissídios coletivos de trabalho, que majoram os encargos trabalhistas, são plenamente previsíveis no momento de formulação das propostas na licitação.

Estudo de Caso 10 – Dissídio Coletivo Análise: (continuação) A título de exemplo, que a data-base do dissídio da categoria em análise seja outubro de cada ano. Se a data-base da proposta for maio/2013, o contrato só poderá ter reajustes após maio/2014. Em função da oferta e demanda do mercado de mão de obra, bem como da inflação acumulada no período ou, até mesmo, diante de reivindicações concretas do sindicato da categoria, o engenheiro de custos deve arbitrar uma taxa de reajuste esperada para a categoria em função do dissídio coletivo em outubro/2013. Digamos que as condições atuais do mercado de trabalho indiquem um reajuste provável em torno de 6%, em outubro/2013. O custo da mão de obra ficará com preço constante de maio a outubro de cada ano, ou seja, entre novembro e abril o salário da mão de obra conterá um reajuste de 6%. Suponha que a obra em análise tem prazo de execução contratual de 20 meses, com início a partir de 01/05/2013. Uma distribuição hipotética do quantitativo de trabalhadores e o respectivo histograma são apresentados na tabela e na figura a seguir:

65

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Estudo de Caso 10 – Dissídio Coletivo Análise: (continuação) Histograma de mão de obra

Quantidade de trabalhadores

3000 2500 2000 1500 1000 500 0 1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Mês

12

13

14

15

16

17

18

19

20

Mês Maio/2011 Junho/2011 Julho/2011 Agosto/2011 Setembro/2011 Outubro/2011 Novembro/2011 Dezembro/2011 Janeiro/2012 Fevereiro/2012 Março/2012 Abril/2012 Maio/2012 Junho/2012 Julho/2012 Agosto/2012 Setembro/2012 Outubro/2012 Novembro/2012 Dezembro/2012 Total homens x mês

Quantidade de Trabalhadores 100 150 200 400 700 1.100 1.900 1.900 2.800 2.800 2.800 2.800 2.800 2.800 1.700 1.700 900 900 300 300 29.050

O fator de variação salarial a ser adotado sobre o salário da categoria pode ser obtido da seguinte forma: Entre maio e outubro de 2013 serão gastos 2.650 homens x mês. Entre novembro/2013 e abril/2014 serão gastos outros 15.000 homens x mês. Como o décimo terceiro salário é calculado com base no salário de dezembro, há um custo adicional equivalente a 1.900 homens x mês. Sobre o quantitativo total de homens x mês de novembro/2013 a abril/2014, incluindo décimo terceiro salário (16.900 homens x mês), aplica-se o fator de reajuste de 6%, obtendo-se um quantitativo de homem x mês corrigido igual a 17.914.

Estudo de Caso 10 – Dissídio Coletivo Análise: (continuação) No período de maio a outubro de 2014 estão previstos um total de 10.800 homens x mês. Aqui os quantitativos de homem x mês não serão reajustados, pois os preços dos serviços contratuais serão reajustados em virtude do transcurso do prazo de um ano de vigência contratual. Por simplicidade dos cálculos, foi suposto que o índice de reajuste contratual seja igual ao índice de reajuste dos salários. Nos dois últimos meses do contrato são necessários apenas 600 homens x mês e outros 300 para pagamento do décimo terceiro salário de dezembro. Estes 900 homens x mês sofrerão um reajuste de 6%. Assim, obtém-se um quantitativo equivalente de 954 homens x mês. Somando-se os quantitativos equivalentes de homens x mês: 1.900 + 17.914 + 10.800 + 954 = 32.318 homens x mês. Dividindo-se o quantitativo equivalente de homens x mês pelo quantitativo nominal de homens mês (31.250, pois foram incluídos os quantitativos relativos ao décimo terceiro salário), obtém-se o fator de variação salarial de mão de obra: 1,034176, a ser aplicado linearmente sobre os salários de todos os profissionais para fins de elaboração do orçamento.

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Estudo de Caso 11 – Mudança do horário de execução dos serviços – pedido de adicional noturno Pleito: Durante a execução de uma obra de pavimentação, a Prefeitura contratante determinou que a execução dos serviços ocorresse somente no período de 22:00 às 5:00 da manhã. Considerando que não havia disposição contratual expressa nesse sentido, o construtor apresentou pleito solicitando o pagamento de adicional noturno.

Estudo de Caso 11 – Mudança do horário de execução dos serviços – pedido de adicional noturno Pleito: (continuação). Considere que a planilha orçamentária contratual foi decomposta na seguinte curva ABC de insumos: Tipo Descrição do Insumo Caminhão Basculante : Mercedes Benz : Equipamento 2423 K : 10 m3 - 15 t

Unid. H

Quantidade

177.486,08

Preço Parcial

%

% Acumulado

23.758.464,36

43,87 43,87

4.320,00

5.616.000,00

10,37 54,24

219.575,72

2.458.977,67

4,54

58,78

12.247,08

1.751.332,42

3,23

62,01

12.243,41

1.750.807,12

3,23

65,24

12.243,41

1.750.807,12

3,23

68,47

22.321,15

1.427.660,88

2,64

71,11

598,38

1.244.630,40

2,30

73,41

4.308,13

976.370,03

1,80

75,21

1.701,31

918.966,90

1,70

76,91

576.000,00

913.536,00

1,69

78,60

4.563,27

Ton. Material

Cimento Asfáltico de Petróleo

Mão de Obra

Servente

H 3

M Material

Brita 3 3

M Material

Brita 2

Material

Brita 1

Material

Dente de corte (W6/22) p/ recicladora

M3 Unid. Ton. Asfalto diluído - CM-30 Caminhão Basculante : Volvo BM : FM H Equipamento 12 6X4 : 20 t Recicladora de Pavimento : Wirtgen : WR H Equipamento 2000 : a frio Litro Material Óleo combustível 1A Rolo Compactador : Dynapac : CA-25-P : H pé de carneiro autopropelido 11,25t Equipamento vibratório Kg Material Cimento portland CP II-32 H Mão de Obra Encarregado de turma Material

752.607,91

1,39

79,99

1.088.599,32 649.284,18

1,20

81,19

28.696,72

1,15

82,34

620.834,05

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Estudo de Caso 11 – Mudança do horário de execução dos serviços – pedido de adicional noturno Análise: O pleito é procedente de deve ser concedido. Trata-se de típico fato da administração que torna a execução da obra mais onerosa para o contratado. Para a mão de obra operativa noturna, as disposições da CLT determinam que a hora noturna tenha remuneração superior ao trabalho diurno em pelo menos 20% e que seja computada pelo tempo de 52 minutos e 30 segundos. Assim, adota-se um fator majorador do custo da mão de obra noturna em 37,15%. Considerando que a obra tem uma previsão de utilização de 5,69% de mão de obra em relação ao custo total, há um impacto de 2,11% no montante global contratado, que deve ser o valor a ser concedido ao empreiteiro. A análise do pleito admite outra abordagem ex-post, em que o empreiteiro comprova os gastos adicionais incorridos mediante apresentação da folha de pagamento, acompanhada da GFIP da obra. Nesse caso, o custo adicional regularmente comprovado seria indenizado pela Administração contratante.

Estudo de Caso 12 – Chuvas – pedido de prorrogação de prazo de execução e de reequilíbrio do contrato Pleito: Um serviço de compactação de aterro (em uma barragem) foi executado ao longo do ano de 2014, em que se verificou a seguinte distribuição de chuvas:

Baseado em tal fato, o construtor pleiteia uma prorrogação de prazo de quatro meses, considerando que em quatro meses do ano houve uma chuva acima da média. Também pleiteia o acréscimo de administração local relativo ao período da prorrogação solicitada.

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Estudo de Caso 12 – Chuvas – pedido de prorrogação de prazo de execução e de reequilíbrio do contrato Análise: Compilando-se os dados pluviométricos colhidos durante a execução do contrato, pode-se observar que em 2014, período de execução contratual, houve uma aumento de apenas 90 mm em relação à média histórica, o que caracteriza um desvio de apenas 5,6%. Em nossa opinião, tal variação não encontra amparo nos condicionantes da teoria da imprevisão para embasar o pleito de reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

Estudo de Caso 12 – Chuvas – pedido de prorrogação de prazo de execução e de reequilíbrio do contrato Análise: Com relação ao aumento de prazo, será adotada a metodologia do Centran. Para concessão de aditivo de prazo ao contrato da obra, o valor máximo de dias a ser considerado será o produto do valor de nd pelo número de dias do mês, conforme abaixo: Dias adicionais de prazo ao contrato = nd · número de dias do mês

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Estudo de Caso 12 – Chuvas – pedido de prorrogação de prazo de execução e de reequilíbrio do contrato Análise: Valores de nd:

Estudo de Caso 13 – Chuvas – Mudança do período de execução da obra Pleito: Uma obra de pavimentação foi contratada em abril/2014, havia previsão para expedição da ordem de serviço em maio/2014, e prazo de execução de 3 meses. Porém, devido a atrasos na desapropriação, a ordem de início dos serviços só foi emitida em setembro/2014. Em vista disso, o empreiteiro formulou pedido de prorrogação de prazo e de recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. A ocorrência de chuvas no local da obra encontra-se sintetizada no gráfico seguinte. (fonte: www.inmet.gov.br/sim/gera_graficos.php). Mês Dias de chuva Horas trabalháveis Janeiro 10 146,6 Fevereiro 12 131,94 Março 23 51,31 Abril 16 102,62 Maio 1 212,57 Junho 2 205,24 Julho 2 205,24 Agosto 0 219,9 Setembro 1 212,57 Outubro 11 139,27 Novembro 24 43,98 Dezembro 24 43,98

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Estudo de Caso 13 – Chuvas – Mudança do período de execução da obra Análise: A resolução de um caso real é complexa, pois a obra é composta por diversos serviços, realizados segundo determinada sequência, sendo cada um deles impactado de forma diferente pelas chuvas. Vamos realizar uma análise simplificada aqui, considerando apenas a execução de um único serviço, no caso do CBUQ – Capa de rolamento, que é o serviço mais significativo na pavimentação, cuja composição é mostrada a seguir:

Estudo de Caso 13 – Chuvas – Mudança do período de execução da obra Análise: O demonstrativo de produção da equipe mecânica é mostrada a seguir, em que se conclui que a produção horária da patrulha é de 75 toneladas/hora:

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Estudo de Caso 13 – Chuvas – Mudança do período de execução da obra Análise: Estava prevista a pavimentação de 30 km de rodovia de 6 metros de plataforma, com espessura de 8 cm de asfalto. Isso equivale a 34.560 toneladas de CBUQ (0,08*6*2,4*30000). Considerando os dias de chuva e que o CBUQ não pode ser executado na chuva, segundo a norma DNIT 031/2006-ES, é possível elaborar a seguinte tabela de praticabilidade:

Dias de Horas Horas Mês chuva trabalháveis improdutivas Janeiro 10 146,67 73,33 Fevereiro 12 132,00 88,00 Março 23 51,33 168,67 Abril 16 102,67 117,33 Maio 1 212,67 7,33 Junho 2 205,33 14,67 Julho 2 205,33 14,67 Agosto 0 220,00 0,00 Setembro 1 212,67 7,33 Outubro 11 139,33 80,67 Novembro 24 44,00 176,00 Dezembro 24 44,00 176,00

Produção Mensal por equipe mecânica (toneladas) 11.000,0 9.900,0 3.850,0 7.700,0 15.949,9 15.399,9 15.399,9 16.499,9 15.949,9 10.450,0 3.300,0 3.300,0

Estudo de Caso 13 – Chuvas – Mudança do período de execução da obra Análise: Se a obra tivesse tido o seu início em maio, conforme cláusula contratual, poderia ter sido executada da seguinte forma, com certa folga de prazo no terceiro mês:

Mês Maio Junho Julho Total

Dias de Horas Horas Horas chuva trabalháveis trabalhadas improdutivas 1 212,67 212,67 7,33 2 205,33 205,33 14,67 2 205,33 42,80 3,06 5 623,33 460,80 25,06

Produção Mensal por equipe mecânica (toneladas) 15.949,9 15.399,9 3.210,1 34.560,0

Como a obra se iniciou em setembro, se prolongou por pouco mais de quatro meses, conforme abaixo:

Dias de Horas Horas Horas Mês chuva trabalháveis trabalhadas improdutivas Setembro 1 212,67 212,67 7,33 Outubro 11 139,33 139,33 80,67 Novembro 24 44,00 44,00 176,00 Dezembro 24 44,00 44,00 176,00 Janeiro 10 146,67 20,80 10,40 Total 70,0 586,7 460,8 450,4

Produção Mensal por equipe mecânica (toneladas) 15.949,9 10.450,0 3.300,0 3.300,0 1.560,2 34.560,0

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Estudo de Caso 13 – Chuvas – Mudança do período de execução da obra Análise: Em vista do exame realizado, poderia ser concedida uma prorrogação de prazo aproximada de 65 dias, considerando o acréscimo observado de 5 dias de chuva para 70 dias de chuva. O construtor incorrerá também em um aumento de custo equivalente a 425,34 horas improdutivas (450,4 horas – 25,06 horas). A indenização a ser realizada ao construtor deve considerar um custo da hora improdutiva. Preconiza-se aqui que tal custo, quando utilizado equipamento próprio, seja equivalente ao salário do operador do equipamento. Teríamos três operadores para os rolos (de pneu e liso), um operador para o trator agrícola, e outro operador para a vibroacabadora. O total de salários, com encargos sociais, seria de R$ 68,05/hora improdutiva, o que resultaria numa indenização de R$ 28.944,64. E discutível se outras parcelas deveriam ser incorporadas ao custo do equipamento parado. Entendemos inadequado incluir parcelas relacionadas com custo horário de depreciação, custo de oportunidade ou custos com locação de equipamentos. Observação: existem outras abordagens para o tratamento do pleito do construtor, mas acreditamos que o critério adotado seja o mais correto do ponto da engenharia de custos. Ver estudo de caso a seguir.

Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro Pleito: Uma empreiteira apresenta um pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato baseado no seguinte levantamento pluviométrico realizado durante o período de execução contratual em São Paulo, local em que a obra foi executada:

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Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro Pleito: Com base no levantamento apresentado sobre o clima de São Paulo, o construtor conclui que a produção das equipes mecânicas constantes nas composições padrão do Sicro deveriam ser ajustadas com o fator de Eficiência E = 0,53, retratando, dessa forma, condições reais de utilização e operação dos equipamentos. O demonstrativo de cálculo do referido fator de eficiência, produzido pelo contratado, encontra-se na tabela a seguir:

Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro Pleito: Com base no fator de eficiência calculado de 0,53 pelo contratado, é elaborada o seguinte demonstrativo de produção horária:

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Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro Pleito: (continuação...) que resulta na seguinte composição para o serviço de CBUQ, com expressivo aumento de preço em relação ao valor originalmente contratado:

Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro •Análise: Existem algumas ressalvas a fazer no estudo analisado. A primeira delas refere-se ao uso do fator de eficiência de 0,75 (aplicável aos serviços de restauração rodoviária) em vez do fator de 0,83, utilizado para os serviços de construção rodoviária. Se esse último fator de eficiência fosse utilizado, o resultado do novo fator de eficiência, considerando o efeito das chuvas, seria de 0,58. •Além disso, a memória de cálculo produzida não está considerando que apenas as chuvas com mais de 5 mm por dia impactam na realização do serviço. •Discorda-se, também, que o impacto das chuvas deva ser considerado no fator de eficiência, pois a redução no fator de eficiência implica em aumento do tempo operativo dos equipamentos para execução de determinada produção de serviço, enquanto na prática ocorre que o equipamento fica maior parcela de seu tempo ocioso, ensejando que o construtor arque com o aumento do seu custo improdutivo. •A explicação para isso é que a produção horária do equipamento (P), por exemplo, de um caminhão basculante, é dada pela equação: P = 60.b.g.h.i/s

Em que:

“b” é a capacidade da caçamba do caminhão; “g” é o fator de carga; “h” é o fator de conversão; “i” é o fator de eficiência e; “s” é o tempo de ciclo do caminhão, dado pela soma do tempo fixo de carga, descarga e manobras com o resultado da divisão da distância média de transporte (DMT) pela sua velocidade média de ida e de volta.

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Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro •Análise: (continuação) •O coeficiente de utilização operativa do equipamento será inversamente proporcional à sua produção horária. Assim, a redução no fator de eficiência de 0,75 para 0,53 implica em uma redução de 29,3% da produção horária do equipamento e, consequentemente, em um aumento de 41,51% no coeficiente de utilização operativa do equipamento. Como o custo horário operativo do equipamento responde por uma parcela expressiva do valor do serviço, há um grande incremento do custo. •O que se observa na prática, em virtude das chuvas, é que o equipamento aumenta o tempo em que está improdutivo (com motor desligado), aguardando a liberação de frentes de trabalho, mas executa o serviço no mesmo tempo e com a mesma produtividade quando encontra condições favoráveis. Considera-se, então, que, se o efeito das chuvas fosse considerado, os coeficientes operativos dos equipamentos deveriam ser mantidos inalterados, majorando-se apenas os coeficientes improdutivos. •Esta última metodologia, mais aderente à situação de interrupções por chuvas, resulta em um acréscimo de custo pouco relevante, pois majora apenas a parcela de custo improdutivo do equipamento, que é bem menos relevante no serviço do que o custo operativo.

Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro •Análise: (continuação) •

Foi nesse sentido a análise realizada pelo relatório acolhido pelo Acórdão 859/2009Plenário: Na fase de orçamento, há ainda que considerar, na composição dos custos dos itens de serviço, a incidência dos tempos improdutivos devidos as condições climáticas, notadamente a ocorrência de chuvas. (...)Assim sendo, as Composições de Serviços contidas no Sicro2 incluem somente o tempo improdutivo correspondente ao dimensionamento das patrulhas. A outra parcela poderá ser acrescentada na fase do orçamento pelo Engenheiro de Custos, ao compor os custos dos itens de serviço, diante das condições particulares de cada obra. (...)" Da leitura acima se verifica que o Manual realmente permite a incidência de tempos improdutivos causados pelas chuvas. Mas frise-se bem, o eventual acréscimo deveria repercutir somente na hora improdutiva. Conforme visto, os únicos custos inerentes à hora improdutiva são os de mão de obra. Diverge, portanto, do que ocorreu in casu, onde, de acordo com o disposto no item B da presente peça instrutiva, o elaborador do projeto executivo reduziu diretamente a produção horária da equipe. (...)

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Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro •Análise: (continuação) (...) 3.2.5 Da leitura dos trechos acima fica claro que o Sicro realmente não considera os custos acrescidos em função de paralisações ocasionadas pelas chuvas, mas também deixa evidente que as chuvas influenciam apenas no custo improdutivo, e de maneira alguma no custo operativo (depreciação, operação, manutenção e mão de obra) como considerado na decisão comentada. (...) 3.2.10 Não resta dúvida que os custos incrementados devido às perdas de produtividade decorrentes das chuvas estariam compensados, e com folga, se os fatores acima comentados fossem também considerados na metodologia do Sicro. Isto ocorre porque, no custo total de uma obra rodoviária, a participação dos custos dos equipamentos - afetados pela superestimativa dos valores de aquisição, de depreciação e pela defasagem das produtividades em relação às atuais - é bem maior do que a dos custos da mão de obra - afetados pelas chuvas.

Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro •Análise: Também é esclarecedor reproduzir trecho do relatório acolhido pelo Acórdão 1.537/2010-Plenário, que refuta completamente a tese completamente análoga à defendida pelo construtor: Após análise cuidadosa de todos os argumentos, concluímos que, realmente, existe um aumento do tempo improdutivo na execução dos serviços em decorrência das chuvas. O problema foi a interpretação que a [omissis] deu a esta informação. Isto não altera, de forma alguma, o fator de eficiência dos serviços, mas, tão somente, aumenta levemente o seu custo da mão de obra. Expliquemos: (...) Especificamente em relação aos serviços de terraplenagem, temos ainda [ transcrevendo o Manual de Custos Rodoviários]: "2.1.2 Chuvas As produções adotadas não contemplam a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis, as quais influenciam, em função da frequência e intensidade, de modo específico, cada tipo de serviço. Na elaboração do Orçamento de um Projeto Final de Engenharia, há necessidade de, em função dos dias de chuva previstos dentro do prazo total desejado para a execução dos serviços, serem computadas as horas improdutivas calculadas."

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Estudo de Caso 14 – Chuvas – Pleito de reequilíbrio econômico financeiro •Análise: (continuação) Da leitura dos excertos fica claro que o SICRO2 não considera, nas composições de custos dos diversos serviços, acréscimos devido às paralisações ocorridas pelas chuvas. Em contrapartida, considera que no caso de ocorrência de chuvas que impossibilitem a produção da equipe, há de se verificar apenas a verificação de horas improdutivas, visto que como a máquina está parada, a produção é nula e a utilização produtiva não existe. Neste caso, devem ser incluídas a previsão das horas improdutivas e a introdução dos respectivos custos no orçamento, por serviço. Então, não há que se falar em fator climático que incida sobre o fator de eficiência, este último alterando a produção dos equipamentos - e em decorrência a produtividade da equipe - já que nas horas de chuvas consideradas (e horas subsequentes em que não há condições de trabalho) não há produção. Aí está o equívoco na interpretação da [construtora] e de dois artigos apresentados (...). Lembramos que segundo o Manual de Custos Rodoviários, o custo horário improdutivo é igual ao custo horário da mão de obra. Logo, pela metodologia do DNIT, o único custo extra proveniente em função da chuva é o custo da mão de obra parada.

Estudo de Caso 15 – Desvalorização Cambial Pleito: Um determinado contrato, cujo objeto abrangia a construção de uma usina termoelétrica, tinha data base no dia 28/8/2012, quando a cotação do dólar comercial se encontrava em R$ 2,0433. Cerca de 35% do contrato se referem a equipamentos importados (turbinas a gás, trocadores de calor, válvulas, gerador, tubulação, instrumentação e sistema de automação). O contrato foi iniciado em dezembro/2012 e permaneceu em baixo ritmo de execução até setembro/2015, devido a problemas no licenciamento ambiental da obra. No período foram executadas basicamente as obras civis da usina termoelétrica. No dia 24/09/2012, com base na Ptax divulgado pelo Banco Central (R$ 4,1949/US$ 1,00), a empresa pleiteou a correção de 105,3% ( ( (4,1949/2,0433) – 1 ) x 100%) sobre o preço contratual de todos os itens importados do contrato.

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Estudo de Caso 15 – Desvalorização Cambial Análise: O pleito, em tese, se enquadra na teoria da imprevisão: i) fato imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, alheio à vontade das partes; e Ii) desequilíbrio econômico ou financeiro elevado no contrato, impondo onerosidade excessiva a uma das partes. Ademais, o evento ocorreu após a formulação da proposta, alterando a equação econômico-financeira do contrato, e há relação causal entre o evento (desvalorização da moeda) e a majoração dos encargos do contratado. É de se perquirir se existiu culpa do contratado pela majoração dos seus encargos, pois um administrador de razoável diligência (um homem-médio), ao assumir um compromisso contratual de centenas de milhões de dólares, deveria buscar proteção cambial por meio de algum instrumento de hedge, comprando contratos de dólar futuro na BM&F ou realizando contratos de swap com alguma instituição financeira. Por esse, motivo, o instrutor partilha da opinião de que o pleito não deve ser deferido. Não obstante, apresenta-se aqui jurisprudência predominante do Poder Judiciário em sentido inverso, que possui certa razoabilidade, pois sabendo o construtor que o equilíbrio econômico-financeiro de sua proposta está protegido pela Constituição Federal, não vê incentivo em realizar o hedge cambial e incorrer no custo associado.

Estudo de Caso 15 – Desvalorização Cambial Análise: (continuação) Cita-se o seguinte precedente do STJ: “CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E FATO DE PRÍNCIPE. (...) 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou-se causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes. (...)” (STJ – ROMS 15153 UF: PE – 1ª Turma – Data da decisão: 19/11/2002 – Min. Relator Luiz Fux). Obviamente, não é qualquer variação cambial que justifica o ocorrido, pois o dólar naturalmente oscila diariamente com o real, sem que isso possa ser considerado fato imprevisível. As demais observações anteriormente feitas também são aplicáveis ao caso, em particular que o impacto global da desvalorização cambial no saldo contratual seja elevada a ponto de ser impeditiva ou retardadora da execução do contrato, por exemplo, em percentual superior à taxa de lucro declarada no BDI.

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Estudo de Caso 15 – Desvalorização Cambial Análise: (continuação) O TCU já se manifestou no sentido de que oscilações naturais no câmbio posteriores ao contrato não ensejam a aplicação da teoria da imprevisão, tampouco haverá a recomposição do equilíbrio contratual. Acórdão nº 3.282/2011 – Plenário (...) o poder público não interveio no regime de câmbio, tampouco ocorreu situação extraordinária e inevitável relativamente às variações na taxa inflação ou índices de preços setoriais. Ao contrário, a meu ver, as alterações por que passaram as variáveis econômicas foram movimentos naturais regidos pelas leis do mercado.

Estudo de Caso 15 – Desvalorização Cambial Análise: (continuação) Com efeito, a desvalorização da moeda nacional pode ser um evento extracontratual impactante nos contratos administrativos em vigor. Contudo, não pode ser tida como uma condição suficiente e autônoma para justificar a revisão contratual. Explica-se melhor, a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos administrativos também requer demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a sua execução excessivamente onerosa para uma das partes. A simples variação cambial, por si só, não justifica a revisão contratual por um motivo simples: o particular contratado pode ter adquirido os insumos ou incorrido nas despesas impactadas pelo câmbio antes da ocorrência do evento. Em tal situação, ao contrario do alegado, a posterior desvalorização da moeda favoreceria ao contratado, pois os índices de reajuste contratual supervenientes captariam em maior ou menor grau o fato ocorrido. Assim, o construtor teria sua remuneração majorada por índices que foram afetados ao menos parcialmente pelo câmbio, mas não incorreria em custos adicionais, haja vista que adquiriu os bens importados antes da depreciação do Real. Portanto, pleitos do gênero não podem se basear exclusivamente nos preços contratuais ou na variação de valores extraídos de sistemas referenciais de custos, sendo indispensável que se apresente outros elementos adicionais do impacto cambial, tais como a comprovação dos custos efetivamente incorridos no contrato, demonstrados mediante notas fiscais.

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Estudo de Caso 15 – Desvalorização Cambial Análise: (continuação) Aferir a quebra do equilíbrio contratual não é uma tarefa simples, posto que a doutrina explicita a indispensabilidade de que seja comprovado o prejuízo do particular. Nesse sentido é válido citar o ensinamento de Bandeira de Mello: “Para tanto, o que importa, obviamente, não é a “aparência” de um respeito ao valor contido na equação econômico-financeira, mas o real acatamento dele. De nada vale homenagear a forma quando se agrava o conteúdo. O que as partes colimam em um ajuste não é a satisfação de fórmulas ou de fantasias, mas um resultado real, uma realidade efetiva que se determina pelo espírito da avenca; vale dizer, pelo conteúdo verdadeiro do convencionado” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 560). Tratando-se de um caso em que diversos equipamentos serão adquiridos, provavelmente em diferentes datas, com taxas de câmbio e moedas diversas, o pleito não pode ser calculado de forma simplória como demonstrado pela construtora, e os reajustes contratuais acumulados devem ser descontados do valor da revisão. A tabela a seguir ilustra o modelo de cálculo a ser utilizado:

Estudo de Caso 15 – Desvalorização Cambial Análise: (continuação) O pleito solicitado pela construtora se baseia na tabela abaixo, em que é solicitada recomposição de mais de R$ 294 milhões: Valor do Contrato: Obras civis: Equipamentos nacionais: Equipamentos importados: Data-base: Taxa de Câmbio na data-base: Índice de reajuste contratual: Taxa de Câmbio em 24/09/2012 Pleito da construtora:

800.000.000,00 400.000.000,00 120.000.000,00 280.000.000,00 28/08/2012 2,0433 IPCA 4,1949 294.840.698,87

O valor do desequilíbrio calculado pelo contratante se baseia na tabela abaixo, apurando-se montante de apenas R$ 3 milhões (ou 0,307% do valor corrigido do contrato): Aquisições Equipamento 1 Equipamento 2 Equipamento 3 Equipamento 4 Equipamento 5 Total

Valor contratual Valor contratual Data de (R$) (em US$) pagamento 50.000.000,00 50.000.000,00 60.000.000,00 100.000.000,00 20.000.000,00 280.000.000,00

24.470.219,74 24.470.219,74 29.364.263,69 48.940.439,49 9.788.087,90 137.033.230,56

28/08/2013 29/08/2014 30/09/2014 01/03/2013 27/05/2015

Taxa de câmbio

Valor contratual reajustado IPCA

2,2315 2,2396 2,4510 1,9848 3,1740

53.135.346,13 56.590.343,39 68.078.224,85 104.457.943,34 24.274.180,30 306.536.038,02

Valor contratual Desequilíbrio reajustado pelo em R$ Câmbio 54.605.295,36 1.469.949,22 54.803.504,14 - 1.786.839,26 71.971.810,31 3.893.585,45 97.136.984,29 - 7.320.959,05 31.067.390,99 6.793.210,69 309.584.985,07 3.048.947,06

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Estudo de Caso 15 – Desvalorização Cambial Análise: (continuação) O impacto simulado (0,307% do valor atualizado do contrato) não é significativo, desenquadrando o pleito do construtor na teoria da imprevisão. O pleito deve ser indeferido. Fazemos uma última consideração. Se o contrato/edital dispor que o risco de variação cambial é do empreiteiro, não há nenhuma possibilidade de conceder o reajuste pleiteado. Nesse sentido, Maurício Portugal RIBEIRO e Lucas Navarro PRADO argumentam que: “A partir da leitura do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, pretende-se atribuir à Administração Pública os riscos de força maior, caso fortuito, fato de príncipe etc. nos contratos de obras e de prestação de serviço, como se o contrato não pudesse dispor de forma diferente. Todavia, essa interpretação passa ao largo do fato de que o dispositivo menciona tratar-se de evento extracontratual. Ora, se o contrato dispuser de forma distinta, portanto, deverá prevalecer. Pensamos que não há – seja na Lei 8.666/93 ou em qualquer outro diploma legal – um sistema de distribuição de riscos positivado. Aliás, assim que deve ser, pois a distribuição de riscos é uma questão de eficiência econômica, e não de valor.” A Teoria da IMPREVISÃO recebe esse nome porque se aplica ao que não está PREVISTO no contrato.

Estudo de Caso 16 – Condições do Terreno Diferentes Pleito: Após a licitação de uma obra para construção de um hospital, o construtor apresenta claim solicitando a modificação do tipo de fundação. Alega que a campanha de sondagens identificou falhas geológicas preexistentes no terreno da obra, que exigiram a alteração do tipo de fundação projetado.

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Estudo de Caso 16 – Condições do Terreno Diferentes Análise: Recorda-se que a alteração contratual em virtude de modificações do projeto ou das especificações, escorada no art. 65, I, “a”, da Lei 8.666/93, é uma alteração UNILATERAL da Administração, estando o construtor obrigado a aceitála. Não se trata, portanto, de assunto que componha o direito subjetivo do contratado, e sim prerrogativa da Administração. A doutrina e a jurisprudência (ex: Acórdão 554/2005-Plenário do TCU), entendem que a modificação unilateral do contrato é uma prerrogativa da Administração, no exercício da supremacia do interesse público na execução da avença. Tal alteração deve ocorrer de motivo SUPERVENIENTE e devidamente comprovado. Não há uma liberdade para a Administração impor a alteração como lhe aprouver, pois houve previamente uma licitação. A Administração tem de evidenciar a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, demonstrando que a solução prevista originalmente em projeto não se revelou a mais adequada. Como princípio geral, não se admite que a modificação do contrato, ainda que por mútuo Acordo entre as partes, importe alteração radical ou acarrete frustração aos princípios da obrigatoriedade da licitação e isonomia.

Estudo de Caso 16 – Condições do Terreno Diferentes Análise: (continuação) Feitas essas considerações, avalia-se, em caráter precário, que a informação trazida pelo construtor sobre o terreno possa se enquadrar na condição de ser um fato superveniente. Assim, resta que o Administrador avalie profundamente se há procedência na informação prestada pelo contratado, valendo-se, inclusive, da opinião de outros especialistas, da empresa projetista e da realização de novas sondagens por outra empresa especialmente contratada. A modificação contratual necessita de robusta comprovação técnica da inadequação da previsão original. Assim, dependerá de critérios técnicos que comprovem que a solução adotada anteriormente é antieconômica, ineficaz ou inviável. A celebração do aditamento contratual também deverá observar os limites legais de aditamento contratual e a manutenção do desconto originalmente ofertado pela licitante. A eventual inclusão de novos serviços deverá se dar com preços inferiores aos de mercado, mantida a proporcionalidade entre o preço proposto na licitação e o orçamento-base da Administração, em observância aos artigos 14, 15 e 17 do Decreto 7983/2013,

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Estudo de Caso 17 – Aceleração de Execução – Obra Executada em Vários Turnos Pleito: Considere que foi contratada a execução de um próprio nacional correspondente a um prédio residencial de 8 pavimentos com unidades autônomas de 2 quartos, conforme ilustrado a seguir:

Insumos Encargos Complementares Equipamentos Mão de Obra Materiais Ferramentas e EPI Total

Maio/2014 Valor (%) 116.423,66 6,51% 2.704,84 0,15% 573.407,56 32,07% 1.010.714,67 56,53% 84.773,70 4,74% 1.788.024,43 100,00%

Estudo de Caso 17 – Aceleração de Execução – Obra Executada em Vários Turnos Pleito: A obra foi contratada para ser executada em turno diurno e ritmo normal de execução. A curva ABC da planilha orçamentária encontra-se parcialmente sintetizada a seguir: DAT A DE P REÇO:

08/2014

DESCRIÇÃO : BLOCO RESIDENCIAL MULT IFAMILIAR DE 8 P AVIMENT OS-T IP O COM 1 ELEVADOR, SENDO 1 P AVIMENT O-T IP O NO T ÉRREO. INCLUI EDÍCULAS: GUARIT A, DEP ÓSIT O, QUART O E BANHEIRO DE SERVIÇO. NÃO P OSSUÍ GARAGEM COBERT A. SÃO 4 AP ART AMENT OS P OR P AVIMENT O, T OT ALIZANDO 32 UNIDADESHABIT ACIONAIS, SENDO CADA UNIDADE COMP OST A P OR SALA, 2 QUART OS, CIRCULAÇÃO, COZINHA/ÁREA DE SERVIÇO E BANHEIRO. ALÉM DESSES HÁ UMA T ORRE COM P AVIMENT OS DE CASA DE MÁQUINAS, BARRILET E E RESERVAT ÓRIO DE ÁGUA SUP ERIOR. INSUMO

DES C RIÇÃO DO INS UMO

4750 P EDREIRO 6111 SERVENT E JANELA DE CORRER EM ALUMÍNIO, SÉRIE 25, SEM BANDEIRA, COM 4 FOLHAS P ARA VIDRO, (DUAS FIXAS E DUAS MÓVEIS) 1,60 X 1,10 M (INCLUSO GUARNIÇÃO 597 E VIDRO LISO INCOLOR) CONCRET O USINADO BOMBEAVEL COM BRIT A 0 E 1, SLUMP = 100 MM +/- 20 MM, FCK = 20 MP A (INCLUI 1524 SERVICO DE BOMBEAMENT O) 27 ACO CA-50, 16,0 MM, VERGALHAO ALIMENT ACAO (ENCARGOS COMP LEMENT ARES) 37370 *COLET ADO CAIXA* 1379 CIMENT O P ORT LAND COMP OST O CP II-32 BLOCO CERAMICO (ALVENARIA DE VEDACAO), DE *9 7266 X 19 X 19* CM AREIA MEDIA - P OST O JAZIDA / FORNECEDOR (SEM 370 FRET E) 1213 CARP INT EIRO DE FORMAS T RANSP ORT E (ENCARGOS COMP LEMENT ARES) 37371 *COLET ADO CAIXA* 4783 P INT OR

UNIDADE Q UANTIDADE CUSTO UNITÁRIO C US TO TO TAL (%) PES O (%) AC UMULADO H

12700,75599

R$ 12,46

R$ 158.372,94

8,83

8,83

H

18376,75788

R$ 8,04

R$ 147.927,46

8,25

17,09

184,04

R$ 479,96

R$ 88.331,83

4,92

22,02

343,9044

R$ 240,00

R$ 82.537,05

4,60

26,62

M2

M3

18014,04

R$ 3,96

R$ 71.335,59

3,98

30,60

H

KG

54403,58848

R$ 1,30

R$ 70.724,66

3,94

34,55

KG

154456,2991

R$ 0,41

R$ 64.562,73

3,60

38,15

MIL

108,105364

R$ 480,00

R$ 51.890,57

2,89

41,05

M3

641,3838868

R$ 80,00

R$ 51.310,71

2,86

43,91

H

3670,54559

R$ 12,46

R$ 45.770,11

2,55

46,47

H

54403,58848

R$ 0,71

R$ 38.626,54

2,15

48,62

H

2772,42972

R$ 12,46

R$ 34.571,00

1,92

50,55

2735,21444

R$ 12,46

R$ 34.106,94

1,90

52,46

59223,92048

R$ 0,57

R$ 33.757,63

1,88

54,34

7205,616

R$ 4,45

R$ 32.130,99

1,79

56,13

378 ARMADOR H CAL HIDRAT ADA, DE 1A. QUALIDADE, P ARA 1106 ARGAMASSA KG 33 ACO CA-50, 8,0 MM, VERGALHAO KG REVEST IMENT O CERAMICO P ARA P AREDES, ESMALT ADO, LISO, BRILHANT E, P EI = 0, DE *20 X 20* 536 CM, DE 1A. QUALIDADE M2

1646,7524

R$ 17,21

R$ 28.340,60

1,58

57,71

937,4067423

R$ 29,90

R$ 28.034,61

1,56

59,28

2223,42

R$ 12,46

R$ 27.725,08

1,54

60,83

1318,6016

R$ 19,64

R$ 25.897,33

1,44

62,27

M

1657,525769

R$ 14,12

R$ 23.410,29

1,30

63,58

UN

937,4067423

R$ 24,92

R$ 23.362,12

1,30

64,88

12893 BOT A COURO SOLADO DE BORRACHA VULCANIZADA P AR 2436 ELET RICIST A CERAMICA ESMALT ADA P ARA P ISO , P EI IV, COR 1287 LISA, DE 1A. QUALIDADE, DE *20 X 20* CM T ABUA MADEIRA 2A QUALIDADE 2,5 X 30,0CM (1 X 6189 12") NAO APARELHADA 12894 CAPA P / CHUVA

H M2

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Estudo de Caso 17 – Aceleração de Execução – Obra Executada em Vários Turnos Pleito: Foi solicitado do construtor a execução da obra em dois turnos diários, de segunda a sábado, a saber: De 8:00 às 17:00, com 1 hora de intervalo (70% do efetivo) De 17:00 às 02:00, com 1 hora de intervalo (30% do efetivo) O Jornada normal de trabalho era de 8:00 às 17:00, de segunda a sexta, e de 8:00 às 12:00 no sábado. Assim, haverá necessidade de pagamento de 4:00 horas extras no sábado. Como a solicitação da Administração tornou a obra reconhecidamente mais onerosa para o construtor, trata-se de típico fato da Administração sendo cabível o reequilíbrio do ajuste.

Estudo de Caso 17 – Aceleração de Execução – Obra Executada em Vários Turnos Análise: O pleito é procedente e deve ser deferido, pois se trata de típico fato da Administração. Considerando que os encargos sociais utilizados pelo construtor em sua formação de preços foi de 123,5%, pode-se elaborar o seguinte demonstrativo para o primeiro turno: 1 - DISCRIMINAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS SEMANAIS Dias Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sabádo Domingo Total*

H.N. 8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 4,00

H.N.*

H. E. tipo I

H. E.* tipo I

H. E. tipo II

2,00

2,00

2

2

44

44,00 H.N. H.N.* 2,00 H. E. tipo I H. E.* tipo I 2,00 H. E. tipo II H. E.* tipo II H. E. tipo III H. E.* tipo III

Taxa de Encargo Social

Encargos Sociais 123,50%

AD H. E.

H. E.* tipo II

H. E. tipo III

H. E.* tipo III

AD Noturno 98,34

123,50%

50,00%

6,71

123,50%

50,00%

6,71

132,81%

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Estudo de Caso 17 – Aceleração de Execução – Obra Executada em Vários Turnos Análise: (continuação) O segundo turno é detalhado a seguir: 1 - DISCRIMINAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS SEMANAIS Dias Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sabádo Domingo Total*

H.N. 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00

H.N.* 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00

24

20

H. E. tipo I

24,00 H.N. 20,00 H.N.* H. E. tipo I 2,00 H. E.* tipo I H. E. tipo II 2,00 H. E.* tipo II H. E. tipo III H. E.* tipo III

H. E.* tipo I

H. E. tipo II

H. E.* tipo II

2,00

2,00

2

2

Encargos Sociais 123,50% 123,50%

AD H. E.

H. E. tipo III

H. E.* tipo III

AD Noturno

37,14%

53,64 61,30

123,50%

50,00%

37,14%

9,20

123,50%

50,00%

37,14%

9,20

Taxa de Encargo Social

177,78%

Estudo de Caso 17 – Aceleração de Execução – Obra Executada em Vários Turnos Análise: (continuação) Assim, o percentual de encargos sociais ponderados de ambos os turnos é detalhado a seguir: 5 - RESUMO DOS ENCARGOS TOTAL DE HORAS 417,60 TRABALHADAS NO MÊS 1º TURNO - Percentual do efetivo de funcionários que trabalhará 70% neste período: Encargo Social do Turno : 132,81% Horas Trabalhadas Mensais : 292,32 1º TURNO - Percentual do efetivo de funcionários que trabalhará 30% neste período Encargo Social do Turno : 177,78% Horas Trabalhadas Mensais : 125,28 ENCARGO PONDERADO

Encargo Social :

146,30%

O acréscimo de encargos sociais de 22,8% (146,3% - 123,5%) deve ser aplicado sobre o percentual de 32,07%, que equivale à participação da mão de obra no custo total de construção. O resultado procurado corresponde a um aumento de custo de 7,31% do valor contratual. É de se analisar também se existirão outros acréscimos em função do trabalho noturno (engenheiros, vigias, mestres de obras adicionais), iluminação, etc.)

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Estudo de Caso 18 – O niple do ar condicionado Pleito: Um determinado contrato, de valor global de R$ 30 milhões, foi assinado contendo um serviço denominado “niple duplo galvanizado com rosca”, que seria utilizado no sistema de ar condicionado. A tabela abaixo apresenta o trecho da planilha orçamentária em que o serviço foi previstos:

A composição de custo unitário apresentada pela construtora na licitação é reproduzida a seguir:

Estudo de Caso 18 – O niple do ar condicionado

Código

Pleito: Pode-se observar que a licitante ofertou preço idêntico ao orçado pela Administração:

18.03.158

Preços ( R$ )

Caderno 18 - Ar condicionado UNID.

QUANT.

Niple duplo galvanizado com rosca

Unitários Mão de Obra DEFLACIONADO

Título da Etapa ou Atividade PEÇA

9

16,97

Totais

M aterial DEFLACIONADO 212,09

Mão de Obra 152,70

Geral Material 1.908,80

Total 2.061,50

Pois bem, durante a execução contratual, observou-se que o quantitativo projetado estava equivocado e seriam necessários 8.125 niples de ¾” e outros 130 niples de 1 1/2”. Assim, a construtora pleiteou uma acréscimo de R$ 1.888.792,11 no valor contratual, correspondente ao custo unitário contratado (R$ 229,06) multiplicado pelo quantitativo acrescido (8246 = 8125 + 130 – 9).

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Estudo de Caso 18 – O niple do ar condicionado Análise: A Administração incorreu em erro ao aprovar a planilha orçamentária, que foi elaborada por empresa projetista. Como se tratava de uma obra superior a R$ 30 milhões, o erro no quantitativo e no custo unitário do niple não foi percebido, pois se tratava de um item materialmente irrelevante no contrato, que não figurava entre os mais representativos na curva ABC de serviços e de insumos. Somente ao ser surpreendida pelo pleito da empreiteira é que a Administração percebeu o erro. O contratante elaborou acurada pesquisa de mercado para o serviço, compondo os serviços conforme tabela a seguir. Pode-se observar que foi aplicado um percentual de desconto de 6,78% nos itens para preservar o desconto global oferecido na proposta da licitante.

Estudo de Caso 18 – O niple do ar condicionado

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Estudo de Caso 18 – O niple do ar condicionado Análise: (contratada) aceitou os novos preços, em substituição aos ofertados em sua proposta. Se houvesse impasse, a Administração, valendo-se do seu poder de império, poderia suprimir unilateralmente o serviço e outros itens do sistema de climatização que estivessem associados ao uso do niple, contratando sua instalação com um terceiro. Tal medida não seria interessante para o construtor, pois este perderia um dos serviços mais lucrativos da planilha orçamentária. Melhor lucrar pouco do que não lucrar nada.

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra. Pleito: Determinado órgão contratou a construção de uma edificação por um custo direto de R$ 21.856.786,75, com prazo de execução contratual em 12 meses. A composição de custo da administração local da obra apresentada pela construtora é apresentada a seguir, em que se pode observar que a Administração Local representa um valor de R$ 1.856.785,75, ou 8,5% do valor total do custo direto. [ver memória de cálculo na planilha exemplo] O critério de medição e pagamento estipulado no edital para a Administração Local seguiu o preconizado pelo TCU, ou seja, adotou-se um pagamento mensal proporcional ao andamento financeiro dos serviços. Ocorre que o órgão contratante sofreu contingenciamentos financeiros em sua dotação orçamentária ainda antes da emissão da ordem de serviço. Dessa forma, foi realizada nova programação da obra, considerando a previsão de sua execução em 18 meses, ou seja com 6 meses de atraso. Na formalização do aditivo de prorrogação de prazo com a contratada, a empreiteira apresentou um pedido de acréscimo contratual de R$ 928 mil, correspondente a um acréscimo de 50% na Administração Local.

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Descrição

Descrição

Técnico de Seg. Trabalho

7.732,80 Quantidade / Mês

2,00

Mão de Obra Suplementar - Garantia e Controle da Qualidade Descrição

Custo Total

Custo Mensal

Mão de Obra Suplementar - Segurança do Trabalho

R$ / Mê s

92.793,60 Quantidade Tota l

7.732,80

24,00

26.211,68 Quantidade / Mês

R$ / Mê s

R$ Total

92.793,60 95.791,46

Quantidade Tota l

R$ Total

Enc.da Qualidade/Técnico

1,00

18.427,20

12,00

41.882,40

Engenheiro da Qualidade/Coordenador

0,33

6.167,04

3,96

53.909,06

-

1.617,44

-

Aux Técnico da Qualidade Mão de Obra Suplementar - Meio Ambiente Descrição

7.982,62 Quantidade / Mês

R$ / Mê s

Quantidade Tota l

Engenheiro do Meio Ambiente/Coordenador

0,33

4.492,42

3,96

Enc.do Meio Ambiente/Técnico

1,00

3.490,20

12,00

Aux Técnico Meio Ambiente

-

Mão de Obra Suplementar - Seção Técnica Descrição

-

R$ / Mê s

R$ Total

53.909,06 41.882,40

-

19.945,80 Quantidade / Mês

95.791,46

239.349,60

Quantidade Tota l

R$ Total

Encarregado de S.T (Medição)

1,00

3.490,20

12,00

41.882,40

Técnico de Edificações

2,00

7.700,40

24,00

92.404,80

Auxiliar Técnico

1,00

2.095,20

12,00

25.142,40

Apropiador

1,00

1.629,00

12,00

Desenhista / Cadista

1,00

5.031,00

12,00

Mão de Obra Suplementar - Administrativo Descrição

30.414,60 Quantidade / Mês

R$ / Mê s

19.548,00 60.372,00 364.975,20

Quantidade Tota l

R$ Total

Encarregado Pessoal

1,00

3.490,20

12,00

41.882,40

Almoxarife

2,00

3.258,00

24,00

39.096,00

Comprador

1,00

3.490,20

12,00

41.882,40

Recepcionista Ajudante

1,00

1.747,80

12,00

20.973,60

Motorista

1,00

1.967,40

12,00

23.608,80

Faxineira/copeira/Servente

1,00

1.629,00

12,00

19.548,00

Mensageiro / Ajudante

1,00

1.629,00

12,00

19.548,00

Vigia

4,00

8.316,00

48,00

99.792,00

Eletricista de Apoio

1,00

1.629,00

12,00

Ajudante de Apoio

2,00

3.258,00

24,00

Mão de Obra Suplementar - Produção Descrição

58.305,60 Quantidade / Mês

R$ / Mê s

19.548,00 39.096,00 699.667,20

Quantidade Tota l

R$ Total

Gerente de Contrato(Engº Master A)

1,00

17.886,60

12,00

214.639,20

Engenheiro de Produção

1,00

10.809,00

12,00

129.708,00

Mestre de Obras

1,00

3.493,80

12,00

41.925,60

Encarregado de Obras

6,00

20.941,20

72,00

251.294,40

Topografo

1,00

1.958,40

12,00

Laboratorista

1,00

3.216,60

12,00

Consumos Gerais Concessionárias Descrição

Energia Életrica (Luz/Força) - KW

176,94 Qua ntidade

R$ Unit

15.478,32

23.500,80 38.599,20 236.450,22

R$/Mês

R$ Total

0,55

8.513,08

102.156,91

6,39

4.958,91

59.506,91

Telefone Fixo

36,66

70,00

2.566,20

30.794,40

Telefone Celular / Rádio

36,66

100,00

3.666,00

Água/Esgoto - m³

776,04

Materiais de Consumo

3.330,00 Descrição

Qua ntidade

R$ Unit

0,80

1.600,00

1.280,00

Material de Limpeza / Higiene para Adminstração

0,80

800,00

640,00

Xerox / Cópias / Impressões

0,80

930,00

744,00

Valor Total da Obra (Custos Diretos + Custos Indiretos) % da Administração Local

43.992,00 31.968,00

R$/Mês

Material de Escritório para Adminstração

Total Geral da Administração Local da Obra

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra.

R$ Total Obra

15.360,00 7.680,00 8.928,00 1.856.786,75 21.856.786,75 8,50%

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra. Análise: O pleito não procede totalmente. Embora a culpa pelo atraso na execução da obra seja da Administração – o que enseja uma revisão do custo do item, deve-se ponderar que o gasto com Administração Local não é diretamente proporcional ao prazo de execução do objeto. Ao realizar nova simulação da Administração Local, baseada na composição e na memória de cálculo apresentada pela construtora, foi verificado que a Administração Local para a execução da obra em 18 meses deveria ser de R$ 2.190.277,94, ou 9,87% do novo custo direto da obra. [ver memória de cálculo na planilha exemplo] Assim, deve ser realizado um aditamento de apenas R$ 333.491,18, conforme demonstrado na tabela a seguir:

90

Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Descrição

Descrição

Técnico de Seg. Trabalho

3.866,40 Quantidade / Mês

1,00

Mão de Obra Suplementar - Garantia e Controle da Qualidade Descrição

Enc.da Qualidade/Técnico

Custo Total

Custo Mensal

Mão de Obra Suplementar - Segurança do Trabalho

R$ / Mês

69.595,20 Qua ntidade Total

3.866,40

18,00

26.211,68 Quantidade / Mês

1,00

R$ / Mês

18.427,20

18,00

Engenheiro da Qualidade/Coordenador

-

6.167,04

-

-

1.617,44

-

Descrição

3.490,20 Quantidade / Mês

Engenheiro do Meio Ambiente/Coordenador Enc.do Meio Ambiente/Técnico

R$ / Mês

1,00

Aux Técnico Meio Ambiente Mão de Obra Suplementar - Seção Técnica Descrição

Qua ntidade Total

-

R$ / Mês

62.823,60 -

R$ Tota l

18,00

-

62.823,60

-

19.945,80 Quantidade / Mês

R$ Tota l

62.823,60

3.490,20

-

69.595,20 62.823,60

Qua ntidade Total

Aux Técnico da Qualidade Mão de Obra Suplementar - Meio Ambiente

R$ Tota l

359.024,40

Qua ntidade Total

R$ Tota l

Encarregado de S.T (Medição)

1,00

3.490,20

18,00

62.823,60

Técnico de Edificações

2,00

7.700,40

36,00

138.607,20

Auxiliar Técnico

1,00

2.095,20

18,00

37.713,60

Apropiador

1,00

Desenhista / Cadista

1,00

Mão de Obra Suplementar - Administrativo Descrição

1.629,00

18,00

5.031,00

18,00

23.448,60 Quantidade / Mês

R$ / Mês

29.322,00 90.558,00 422.074,80

Qua ntidade Total

R$ Tota l

Encarregado Pessoal

1,00

3.490,20

18,00

62.823,60

Almoxarife

1,00

1.629,00

18,00

29.322,00

Comprador

1,00

3.490,20

18,00

62.823,60

Recepcionista Ajudante

1,00

1.747,80

18,00

Motorista

1,00

1.967,40

18,00

Faxineira/copeira/Servente

-

-

31.460,40 35.413,20

-

-

Mensageiro / Ajudante

1,00

1.629,00

18,00

29.322,00

Vigia

3,00

6.237,00

54,00

112.266,00

Eletricista de Apoio

1,00

Ajudante de Apoio

1,00

Mão de Obra Suplementar - Produção Descrição

1.629,00

18,00

1.629,00

18,00

51.325,20 Quantidade / Mês

R$ / Mês

Gerente de Contrato(Engº Master A)

1,00

17.886,60

Engenheiro de Produção

1,00

Mestre de Obras

1,00

Encarregado de Obras

4,00

13.960,80

Topografo

1,00

1.958,40

18,00

Laboratorista

1,00

3.216,60

18,00

Consumos Gerais Concessionárias Descrição

Energia Életrica (Luz/Força) - KW

321.958,80

10.809,00

18,00

194.562,00

3.493,80

18,00

62.888,40

72,00

251.294,40

R$ Unit

10.556,00

Água/Esgoto - m³

29.322,00

R$ Tota l

18,00

176,94 Quantida de

29.322,00

923.853,60 Qua ntidade Total

6,39

35.251,20 57.898,80 254.118,74

R$/Mês

0,55

529,25

5.805,80 3.381,91

R$ Tota l

104.504,40 60.874,34

Telefone Fixo

29,00

70,00

2.030,00

36.540,00

Telefone Celular / Rádio

29,00

100,00

2.900,00

52.200,00

Materiais de Consumo

3.330,00 Descrição

Quantida de

R$ Unit

35.964,00 R$/Mês

Material de Escritório para Adminstração

0,60

1.600,00

960,00

Material de Limpeza / Higiene para Adminstração

0,60

800,00

480,00

Xerox / Cópias / Impressões

0,60

930,00

558,00

Total Geral da Administração Local da Obra Valor Total da Obra (Custos Diretos + Custos Indiretos) % da Administração Local

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra.

R$ Total Obra

17.280,00 8.640,00 10.044,00 2.190.277,94 22.190.277,94 9,87%

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra. Uma outra variante possível Pleito: A situação anterior teve a análise simplificada, pois houve percepção, ainda antes do início dos serviços, que haveria atraso na execução da obra ocasionada pelo contingenciamento de recursos orçamentários. Assim, a Administração pôde reorganizar uma nova estrutura de Administração Local otimizada para o novo prazo contratual de 6 meses. No entanto, imagine uma situação em que a obra estivesse tendo um andamento normal, estando, ao final do sexto mês, com 50% de execução e, consequentemente, com 50% do item “administração local” medido e pago. Nessa circunstância, ocorre um inesperado contingenciamento orçamentário, o que obriga a redução do ritmo de execução para que a conclusão da obra seja postergada em seis meses. Assim, considerando que o prazo remanescente da obra será prorrogado em 100%, a empresa solicita o aditamento do saldo remanescente da Administração Local em 100%.

91

Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra. Uma outra variante possível Análise: O caso exige nova programação da execução do saldo contratual, que será agora executado em 12 meses, em vez de 6 meses. A tabela a seguir ilustra um exemplo simulado. [ver memória de cálculo na planilha exemplo] O saldo original da Administração Local (R$ 928.392,88), precisa ser acrescido em R$ 508.438,44, totalizando R$ 1.436.831,31. Assim, a Administração Local total do contrato é aditada de R$ 1.856.785,75 para R$ 2.365.244,19.

Descrição

Descrição

Técnico de Seg. Trabalho

3.866,40 Quantidade / Mês

1,00

Mão de Obra Suplementar - Garantia e Controle da Qualidade Descrição

Enc.da Qualidade/Técnico

Custo Total

Custo Mensal

Mão de Obra Suplementar - Segurança do Trabalho

R$ / Mês

46.396,80 Qua ntidade Tota l

3.866,40

12,00

26.211,68 Quantidade / Mês

1,00

R$ / Mês

12,00

-

6.167,04

-

Aux Técnico da Qualidade

-

1.617,44

-

Descrição

3.490,20 Quantidade / Mês

Engenheiro do Meio Ambiente/Coordenador Enc.do Meio Ambiente/Técnico

R$ / Mês

1,00

Aux Técnico Meio Am biente Mão de Obra Suplementar - Seção Técnica Descrição

Qua ntidade Tota l

-

R$ / Mês

41.882,40 -

R$ Total

12,00

-

41.882,40

-

19.945,80 Quantidade / Mês

R$ Total

41.882,40

3.490,20

-

46.396,80 41.882,40

Qua ntidade Tota l

18.427,20

Engenheiro da Qualidade/Coordenador

Mão de Obra Suplementar - Meio Ambiente

R$ Total

239.349,60

Qua ntidade Tota l

Encarregado de S.T (Medição)

1,00

3.490,20

12,00

Técnico de Edificações

2,00

7.700,40

24,00

R$ Total

41.882,40 92.404,80

Auxiliar Técnico

1,00

2.095,20

12,00

25.142,40

Apropiador

1,00

1.629,00

12,00

19.548,00

Desenhista / Cadista

1,00

Mão de Obra Suplementar - Administrativo Descrição

Encarregado Pessoal

5.031,00

12,00

23.448,60 Quantidade / Mês

1,00

R$ / Mês

60.372,00 281.383,20

Qua ntidade Tota l

3.490,20

12,00

R$ Total

41.882,40

Almoxarife

1,00

1.629,00

12,00

19.548,00

Comprador

1,00

3.490,20

12,00

41.882,40

Recepcionista Ajudante

1,00

1.747,80

12,00

20.973,60

Motorista

1,00

1.967,40

12,00

23.608,80

Faxineira/copeira/Servente

-

Mensageiro / Ajudante

1,00

-

-

1.629,00

12,00

19.548,00

Vigia

3,00

6.237,00

36,00

74.844,00

Eletricista de Apoio

1,00

1.629,00

12,00

19.548,00

Ajudante de Apoio

1,00

Mão de Obra Suplementar - Produção Descrição

Gerente de Contrato(Engº Master A)

1.629,00

12,00

51.325,20 Quantidade / Mês

R$ / Mês

19.548,00 615.902,40

Qua ntidade Tota l

R$ Total

1,00

17.886,60

12,00

214.639,20

Engenheiro de Produção

1,00

10.809,00

12,00

129.708,00

Mestre de Obras

1,00

3.493,80

12,00

41.925,60

Encarregado de Obras

4,00

13.960,80

48,00

167.529,60

Topografo

1,00

1.958,40

12,00

23.500,80

Laboratorista

1,00

Consumos Gerais Concessionárias Descrição

Energia Életrica (Luz/Força) - KW

3.216,60

R$ Unit

8.320,00

Água/Esgoto - m ³

12,00

176,94 Quantida de

417,14

0,55

4.576,00

54.912,00

6,39

2.665,54

31.986,51

2.030,00

29,00

100,00

2.900,00

3.330,00

Material de Escritório para Adminstração

Quantida de

0,60

R$ Unit

1.600,00

960,00

Material de Limpeza / Higiene para Adminstração

0,60

800,00

480,00

0,60

930,00

558,00

Valor Total da Obra (Custos Diretos + Custos Indiretos) % da Administração Local

24.360,00 34.800,00 23.976,00

R$/Mês

Xerox / Cópias / Impressões Total Geral da Administração Local da Obra

R$ Total

70,00

29,00

Telefone Celular / Rádio

Descrição

38.599,20 146.058,51

R$/Mês

Telefone Fixo

Materiais de Consumo

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra. Uma outra variante possível

R$ Total Obra

11.520,00 5.760,00 6.696,00 1.436.831,31 11.436.831,31 12,56%

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Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra. Uma outra variante possível Análise: Em todos esses casos, a planilha utilizada para simulação é meramente ilustrativa. Em uma situação real, contratante e contratada devem compor juntamente uma nova composição de Administração Local, considerando a nova situação fática da obra. Parte-se também da premissa de que a equipe administrativa inicialmente proposta pela empresa estava efetivamente trabalhando no canteiro. Caso contrário, o pleito terá que ser apurado com base na equipe efetiva da obra, considerando inclusive eventuais glosas a serem aplicados em pagamentos já realizados. A nova equipe proposta também será vinculante para as partes, devendo ser efetivamente utilizada na execução da obra. Entende-se também que, dado o caráter eminentemente indenizatório desse pleito, os salários declarados pela empresa tenham que ser comprovados com folhas de pagamento e comprovantes de recolhimento previdenciário. Não pode haver o pagamento de uma indenização cujo custo não tenha sido efetivamente comprovado pelo construtor.

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra. Mais uma possibilidade Análise: Imagine agora que não é possível reduzir o ritmo do trabalho. Imagine que a obra sofreu algum tipo de embargo ocasionado por terceiro e teve que ser paralisada. Por exemplo, o órgão ambiental cassou a licença de instalação da obra. A situação é complexa e a fiscalização contratual deverá realizar um exame circunstanciado da melhor alternativa para a Administração: Determinar a desmobilização da empresa, mantendo-se apenas no canteiro a equipe indispensável para, dentre outras funções, preservar suas instalações; ou Determinar a suspensão do trabalho, preservando-se a equipe da obra. Via de regra, em curtos períodos de tempo, a segundo alternativa é mais econômica do que a primeira, pois o custo fixo com salários da equipe da obra suplanta o custo com a desmobilização da obra e posterior mobilização.

93

Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Estudo de Caso 19 – Acréscimo na Administração Local em virtude de atraso na execução da obra. Mais uma possibilidade No caso da opção pela desmobilização, a Administração Local teria um custo mensal de R$ 9.054,39, conforme detalhado a seguir. O custo com desmobilização teria que ser calculado, considerando as verbas indenizatórias dos funcionários demitidos e a desmobilização dos equipamentos. Descrição

Descrição

Custo Mensal

Quantidade / Mês

R$ / Mês

Vigia

3,00

6.237,00

Ajudante de Apoio

1,00

1.629,00

Descrição

Quantidade

R$/Mês

Energia Életrica (Luz/Força) - KW

640,00

352,00

Água/Esgoto - m³

104,29

666,39

Telefone Fixo

1,00

70,00

Telefone Celular / Rádio

1,00

100,00

Total Mensal da Administração Local da Obra

9.054,39

Estudo de Caso 20 – Suspensão dos Serviços a Pedido da Administração. Pleito: Um órgão contrata a reforma de um determinado prédio. Porém, durante a execução contratual, se vê impedido de desocupar temporariamente parte da edificação a ser reformada. Assim, necessita suspender o contrato por 180 dias. O contratado concorda com a suspensão, mas pleiteia indenização. Análise: O art. artigo 78, inciso XIV, da Lei de Licitações assim dispõe: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação”. XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Estudo de Caso 20 – Suspensão dos Serviços a Pedido da Administração. Análise: Assim, a melhor interpretação do artigo 78, inciso XIV, da Lei 8.666/93 é de que não existe óbice em haver a suspensão do contrato por mais de 120 dias, mas sim a de garantia ao contratado de que ultrapassado esse período, sem concordância desse, e nos casos narrados no texto normativo, seja concedido ao construtor o direito de rescindir o contrato ou suspender os serviços, e nada mais. Esse é o entendimento de Marçal Justen Filho, que tece as seguintes considerações quanto ao prazo de 120 dias: “O prazo indicado pode ser ultrapassado por mútua concordância. O contrato não se romperá se o particular aquiescer com a suspensão por prazo superior a 120 dias. Deve-se verificar, porém, o custo de paralisações tão longas para a Administração. Se o custo for superior ao da rescisão, inexistirá escolha para a Administração. Terá o dever de promover a rescisão”.

Estudo de Caso 20 – Suspensão dos Serviços a Pedido da Administração. Análise: O artigo 57, §1.º, inciso III, da Lei 8.666/93 também possibilita a prorrogação da vigência contratual, conforme se depreende: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] § 1.º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: [...] III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração”.

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Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Estudo de Caso 20 – Suspensão dos Serviços a Pedido da Administração. Análise: Quanto à pertinência do pagamento da indenização, o artigo 79 da Lei 8.666/93 traz a seguinte disposição: “§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização”. O pagamento dos serviços executados e o custo da desmobilização serão aqueles previstos no contrato.

Estudo de Caso 20 – Suspensão dos Serviços a Pedido da Administração. Análise: O Poder Judiciário tem decidido nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO POR ATO DO CONTRATANTE. PREJUIZOS DA CONTRATADA. 1 - A PARALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS, SEM MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, GERA PARA A PARTE CONTRATADA DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO PELOS PREJUIZOS DECORRENTES DE TAL PROCEDER. 2 - A AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTITATIVA DOS PREJUIZOS ENSEJA A DETERMINAÇÃO DE QUE OS DANOS SEJAM APURADOS POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA, EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS”. [ApCv 84.096/CE TRF 5 Região - Segunda Turma. Rel. Des. José Delgado. Julgamento 17/08/1995. DJ 15/09/1995. p. 61.847]

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Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Estudo de Caso 20 – Suspensão dos Serviços a Pedido da Administração. Análise (continuação): Por outro lado, se o contratado, sem motivo, suspender unilateralmente a execução, antes dos prazos de 90 (ou 120 dias, conforme o caso), então essa suspensão é juridicamente irregular, ensejando a aplicação de penalidades contratuais. Pela atual dicção legal, antes do prazo de noventa dias não é permitido ao contratado invocar a exceção do contrato não cumprido, suspendendo a execução do contrato, ainda que ausente o pagamento pelo objeto contratado por parte da Administração. Antes do prazo de noventa dias, o contratado deve requerer perante a própria Administração, ou judicialmente, a autorização para a paralisação da execução do objeto contratado, devendo continuar a executar o objeto contratado, até que obtenha ordem da autoridade competente (administrativa ou judicial) para paralisá-lo. Isso porque a Lei 8.666 só prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração, nos termos do inciso I do seu art. 79. Caso contrário, o contratado assumirá todos os riscos das consequências de um inadimplemento, e, consequentemente, estará sujeito a sanções administrativas.

Estudo de Caso 20 – Suspensão dos Serviços a Pedido da Administração. Análise (continuação): Do ponto de vista da Administração, a previsão do art. 78, inciso XIV, de forma alguma, significa que qualquer contrato administrativo possa, a qualquer tempo, ser suspenso sem justificativa alguma.

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Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Estudo de Caso 21 – Projeto Insuficientemnte Detalhado. Pleito: A construtora firmou Contrato no valor de R$ 10 milhões para fornecimento e montagem de estrutura metálica, fornecimento com instalação de telhas, execução de clarabóias, impermeabilização, drenagem de águas pluviais da cobertura e serviços complementares. O referido ajuste, uma empreitada por preço unitário, previu a execução de seu objeto no prazo de 150 dias corridos. Com o decorrer da obra, à medida que o detalhamento dos projetos tornouse imprescindível para o bom andamento do contrato, a construtora percebeu que a documentação fornecida previamente estava desatualizada ou carecia de detalhamento técnico, sendo certo que parte das disciplinas sequer tinha projetos ou desenhos. Para tanto, oficiou ao contratante em diversas ocasiões, solicitando os projetos e detalhamentos que supostamente não existiam.

Estudo de Caso 21 – Projeto Insuficientemnte Detalhado. Pleito: Depois, solicitou a celebração de aditivo de valor e, por consequência, de prazo, haja vista que o projeto contratado não indicada o detalhamento das obras civis, elétrica, SPDA, Lógica e Sonorização, os quais seriam necessários, uma vez que não existiam os respectivos projetos.

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Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia

Estudo de Caso 21 – Projeto Insuficientemnte Detalhado. Análise: Preliminarmente, ressalta-se que na ocasião em que a construtora apresentou proposta para a execução da obra em questão, estava ciente dos prazos para sua finalização e dos projetos existentes, assim como da realidade local da obra, uma vez que realizou vistoria nas instalações. O voto condutor do Acórdão 3.443/2012 – Plenário traça uma percuciente análise jurídica do tema: “10. Outro caso são os atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado. Mesmo quando a má avaliação provenha do projeto – e isso é recorrente –, se não existir modificação do cenário inicialmente pactuado, a empresa não faz jus à revisão do valor contratado; e nem, imediatamente, à dilação do prazo. O fato não encontra enquadramento nos ditames do art. 65 da Lei 8.666/93. Não houve situação imprevista ou agressão às das condições primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”

Estudo de Caso 21 – Projeto Insuficientemnte Detalhado. Análise: Também deve-se verificar qual parte ficou responsável pela execução do projeto executivo. Entende-se que, caso a elaboração do projeto executivo seja uma incumbência do construtor, as falhas de projeto alegadas pela empresa não constituem justificativa para os atrasos verificados na obra. São riscos exclusivos da contratada, e deveriam ter sido considerados em sua proposta. No entanto, quando a elaboração do projeto executivo é responsabilidade do contratante, pode haver atrasos justificados na execução de alguns serviços. Por exemplo, não há como a construtora executar as instalações elétricas sem os respectivos projetos.

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Estudo de Caso 22 – Interferências não previstas Pleito: A construtora firmou Contrato no valor de R$ 10 milhões para fornecimento e montagem de estrutura metálica, fornecimento com instalação de telhas, execução de clarabóias, impermeabilização, drenagem de águas pluviais da cobertura e serviços complementares. O referido ajuste, uma empreitada por preço unitário, previu a execução de seu objeto no prazo de 150 dias corridos. Em razão de várias interferências detectadas no local da obra, cujo conhecimento a empresa alega que só foi possível ao longo da execução das atividades, a empresa solicitou aditamento de valor e de prazo no contrato celebrado. Em particular, quando do início das obras de escavações, constatou que a rede de drenagem apresentada na planta, não guardava relação com aquela existente no local, eis que se encontrava coincidindo com as bases de sustentação da estrutura metálica. Para continuidade das obras, foi necessário o remanejamento da citada interferência.

Estudo de Caso 22 – Interferências não previstas Pleito: (continuação) Também constatou a existência de postes de iluminação que interferiam diretamente na construção das bases civis, os quais necessitaram ser removidos (atividade não contemplada no escopo contratual). Por fim, a empresa alegou dificuldade da realização de furos nas colunas de concreto existentes para instalação de chumbadores de fixação das bases metálicas de apoio da nova estrutura metálica.

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Estudo de Caso 22 – Interferências não previstas Análise: Com relação à alteração do local de passagem da rede de drenagem urbana, que interferiu com a fundação das estruturas metálicas, esta é uma intervenção que pode ser considerada não prevista pela contratante. Porém, é de certa forma normal e esperada em uma obra de reforma como a que foi acordada. Já o serviço de realização de furos nas colunas de concreto para instalação de chumbadores de fixação das bases metálicas de apoio à estrutura metálica, poderia ser realizado em paralelo com a execução de outros serviços, não fazendo parte do caminho crítico de atividades da obra. A alegada dificuldade para a realização de tais furos também é pouco convincente, vista que são serviços simplórios, que pode ser realizados sem equipamento ou mão de obra especializada.

Estudo de Caso 22 – Interferências não previstas Análise: (continuação) Também é relevante fazer referência à especificação da estrutura metálica fornecida às licitantes para formulação de suas propostas: “Prescrições Gerais Considera-se que a empresa tem conhecimento pleno das especificidades e dificuldades do local da obra, tendo esse fato sido levado em consideração quando da definição de sua proposta comercial, não cabendo assim qualquer dúvida quanto a sua validade. Considera-se também que está plenamente entendido no ato convocatório, e assumido comercialmente pela futura CONTRATADA, que a CONTRATANTE determina que os presentes serviços serão executados OBRIGATORIAMENTE em regime de dois turnos diurnos, tendo em vista o exíguo prazo de execução das obras. Entende-se, em consequência, que os preços apresentados em sua proposta compreendem na íntegra todos os serviços necessários à execução do edifício e das obras nessas condições. “

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Estudo de Caso 22 – Interferências não previstas Análise: (continuação) “(...) A PROPONENTE deverá realizar visita técnica ao local e não será admitido posteriormente, à CONTRATADA alegar desconhecimento das atuais condições e das medidas necessárias à execução dos serviços. (...) Após a visita técnica, a PROPONENTE deverá comunicar discrepâncias que possam trazer embaraços ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos. Nenhum pagamento adicional será efetuado aos serviços que sobrevierem durante a execução das obras/serviços para o perfeito andamento do objeto do contrato e das sugestões apresentadas pela CONTRATANTE. Desta forma, a PROPONENTE deverá executar minucioso estudo do local antes da apresentação da sua proposta. Os respectivos custos, por todos os serviços necessários à perfeita execução das soluções, deverão estar incluídos nos preços constantes da proposta da CONTRATADA. (...) Após a assinatura do contrato pela CONTRATADA ficará pressuposta a concordância tácita de todas as condições constantes neste Termo de Referência - TR e demais documentos, não cabendo qualquer alegação posterior sobre divergências entre os mesmos.”

Estudo de Caso 22 – Interferências não previstas Análise: (continuação) •Ante o exposto, com exceção do remanejamento da rede de drenagem, todas as interferências e falhas de projeto alegadas pela empresa não constituem justificativa para os atrasos verificados na obra. São riscos exclusivos da contratada, e deveriam ter sido considerados em sua proposta. •Com certa razão, o órgão poderia se negar a aditar o prazo de execução contratual e o valor do contrato, tendo em vista a clareza das especificações dos serviços. •Preferimos aqui conferir entendimento diverso ao pleito. •Ante o exposto, a necessidade de remanejar os postes de iluminação, serviço que poderia ser antevisto de forma imediata na vistoria realizada não poderia ser aditado em uma empreitada por preço global. •Por outro lado, no caso em questão, empreitada por preço unitário, considerando-se haver de fato uma omissão na planilha, orçamentária, cabe fazer a inclusão dos serviços de remanejamento e, por consequência, prorrogar o contrato por alguns dias.

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Estudo de Caso 22 – Interferências não previstas Análise: (continuação) •A realização dos furos na estrutura de concreto é atividade inerente à fixação da estrutura metálica nos pilares de concreto armado. Não há de se falar em aditivo ou na realização de serviço novo. •No caso do remanejamento da rede de drenagem, como se tratava de uma instalação que estava com sua localização erroneamente indicada no projeto, elaborado pelo contratante, faz-se necessário a realização do aditamento do contrato, incluindo os serviços de remanejamento da rede de drenagem e prorrogando-se o prazo de execução contratual pelo período necessário.

Estudo de Caso 23 – Indenização por Supressão de Serviços Pleito: Considere que em uma obra de reforma, um dos serviços a ser executado era a execução de um piso de granito com 2000 metros quadrados. Por uma necessidade superveniente devidamente justificada, a Administração suprimiu 300 metros quadrados de piso, pois uma das áreas a ser reformada foi cedida para uso de outro órgão. O serviço de assentamento de piso de granito foi contratado por R$ 185,59/m2, decomposto em R$ 148,47 de custo direto e 25% de BDI. A composição de custo unitário apresentada pela contratada foi a mesma utilizada pela Administração, correspondente ao serviço 84190 do Sinapi:

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Estudo de Caso 23 – Indenização por Supressão de Serviços Pleito: Pois bem, alegando que já havia adquirido todo o material para execução da obra, a empresa solicita indenização de R$ 55.676,25, correspondendo à multiplicação do preço contratual do serviço e o quantitativo que foi suprimido.

Estudo de Caso 23 – Indenização por Supressão de Serviços Análise: A Lei 8666/1993, em seu art. 65, §4º, prevê que no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. Portanto, o pleito não é totalmente procedente, primeiro porque a empresa está fazendo incidir BDI sobre o custo do serviço, o que não é cabível, pois não incorrerá em despesas tributárias faturando os serviços não executados e, tampouco, deverá ser indenizada pelo lucro que seria auferido sobre o serviço. Ainda que alegue ter sofrido danos por lucros cessantes, entende-se que a interpretação literal do dispositivo não permite tal indenização, embora seja matéria controversa no Poder Judiciário. Segundo, a empresa deve ser indenizada apenas pelos materiais, e apenas estes, não cabendo indenização pelos itens “marmorista/graniteiro” e “servente”, constantes da composição.

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Estudo de Caso 23 – Indenização por Supressão de Serviços Análise: Terceiro, apenas os materiais postos na obra e que não possam ser reaproveitados devem ser indenizados. Imaginando que os insumos “cimento” e “areia” da argamassa possam ser reaproveitados em outros serviços, não caberá indenização. Resta a indenização para o insumo “granito”. São duas hipóteses: o material já adquirido e posto na obra (cabe indenização) ou ainda não posto na obra (não deve ser indenizado). O granito, se estiver na obra, deverá ser indenizado pelo custo de aquisição efetivo (por exemplo, R$ 100,00/m2), e não pelo custo declarado na composição R$ 122,82. Assim, o valor a ser ressarcido ao empreiteiro é de apenas R$ 30.000,00. (300 m2 x R$ 100,00/m2). Se houver alguma incidência tributária nesse pagamento, poderá ser acrescida ao valor indenizado. A propriedade do granito, obviamente, é da Administração, que poderá leiloar, utilizar, doar ou dar a finalidade ao bem que entender necessária, seguindo a legislação pertinente.

Estudo de Caso 24 – Desenquadramento da empresa no Simples Pleito: Determinada microempresa foi contratada para executar uma obra. Em virtude do acréscimo de faturamento obtido, a empresa foi excluída do Simples, motivo pelo qual pleiteou a aplicação do disposto no art. 65, §5º, da Lei 8666/93, solicitando o aumento do BDI de 24,83% para 39,10%, conforme detalhamento apresentado a seguir: “§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso” ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 AC - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL R$ 60.000,00 2 SG - SEGUROS e GARANTIA R$ 10.000,00 3 R - RISCOS R$ 10.000,00 4 DF - DESPESAS FINANCEIRAS R$ 10.800,00 5 L - LUCRO LÍQUIDO R$ 76.356,00 6 I - IMPOSTOS R$ 81.139,19 6.1 PIS 6.2 COFINS 6.3 I RPJ 6.4 CSLL 6.5 I SS (CONFORME LEGI SLAÇÃO MUNICIPAL) 6.6 CONTRIB.PREV. SOBRE REC. BRUTA - CPRB TOTAL DO BDI (R$) R$ 248.295,19 PREÇO DE VENDA (R$) R$ 1.248.295,19 BDI (%)

TAXA (%)

6,00% 1,00% 1,00% 1,00% 7,00% 6,50% 0,00% 1,28% 0,00% 1,22% 2,00% 2,00%

24,83%

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1 AC - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL R$ 60.000,00 2 SG - SEGUROS e GARANTIA R$ 10.000,00 3 R - RISCOS R$ 10.000,00 4 DF - DESPESAS FINANCEIRAS R$ 10.800,00 5 L - LUCRO LÍQUIDO R$ 76.356,00 6 I - IMPOSTOS R$ 223.805,74 6.1 PIS 6.2 COFINS 6.3 I RPJ 6.4 CSLL 6.5 I SS (CONFORME LEGI SLAÇÃO MUNI CIPAL) 6.6 CONTRIB.PREV. SOBRE REC. BRUTA - CPRB TOTAL DO BDI (R$) R$ 390.961,74 PREÇO DE VENDA (R$) R$ 1.390.961,74 BDI (%)

TAXA (%)

6,00% 1,00% 1,00% 1,00% 7,00% 16,09% 0,65% 3,00% 2,56% 2,88% 5,00% 2,00%

39,10%

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Estudo de Caso 24 – Desenquadramento da empresa no Simples Análise: Caso polêmico!!! Defendemos que o pleito é improcedente, pois não houve alteração legislativa alterando, criando ou extinguindo tributos. A mudança da tributação já estava prevista na legislação pré-existente. O desenquadramento da empresa no Simples era perfeitamente previsível na ocasião em que a empresa formulou sua proposta. Há pareceres da AGU e artigos defendendo tese em contrário, portanto, vamos aprofundar o exame do caso. Ainda que se entenda de forma diversa, de início, é preciso averiguar se de fato há aumento nos encargos da Contratada, o que de fato houve. Ademais, para que se verifique a situação, a Administração deverá certificar-se junto à Receita Federal do Brasil se houve, de fato, o desequandramento, o que implica checar a informação apresentada pela empresa. Em uma primeira análise a planilha inicial de BDI apresentada pela empresa estava compatível com as alíquotas de uma empresa com faturamento anual de até R$ 180 mil, enquanto a outra demonstração de BDI é compatível com uma empresa tributada pelo lucro presumido, não optante do Simples.

Estudo de Caso 24 – Desenquadramento da empresa no Simples Análise: (continuação) É matéria pacífica no Poder Judiciário e na doutrina que os aumentos do CSLL e do IRPJ não devem repercutir nos preços contratados. O STJ, no REsp 976.836/RS, definiu com clareza que a alteração da carga tributária dos tributos incidentes sobre a renda ou o lucro não ensejaria a aplicação da cláusula do reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos, por não produzir qualquer efeito sobre os custos da prestação de serviços em virtude da ausência de relação direta com as atividades necessárias à prestação de serviços. O entendimento de que esses tributos não têm relação com a atividade de prestação de serviço encontra guarita na doutrina abalizada de Justen Filho (2010, p. 783/784), quando da análise do § 5º do art. 65 da Lei 8.666/1993, que trata da repactuação dos preços no caso de alteração de alíquota tributária que resulta no rompimento da equação econômico-financeira do contrato administrativo: “(...) É necessário, porém, um vínculo direto entre o encargo e a prestação. Por isso, a lei que aumentar a alíquota do imposto de renda não justificará alteração do valor contratual. O imposto de renda incide sobre o resultado das atividades empresariais, consideradas globalmente (lucro tributável). O valor percebido pelo particular será sujeito, juntamente com o resultado de suas outras atividades, à incidência tributária. Se a alíquota for elevada, o lucro final poderá ser inferior. Mas não haverá relação direta de causalidade que caracterize rompimento do equilíbrio econômico-financeiro.

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Estudo de Caso 24 – Desenquadramento da empresa no Simples Análise: (continuação) A forma prática de avaliar se a modificação da carga tributária propicia desequilíbrio da equação econômico-financeira reside em investigar a etapa do processo econômico sobre o qual recai a incidência. Ou seja, a materialidade de hipótese de incidência tributária consiste em certo fato signo-presuntivo da riqueza. Cabe examinar a situação desse fato signo-presuntivo no processo econômico. Haverá quebra da equação econômico-financeira quando o tributo (instituído ou majorado) recair sobre a atividade desenvolvida pelo particular ou por terceiro necessária à execução do objeto da contratação. Mas precisamente, cabe investigar se a incidência tributária configurara-se como um "custo" para o particular executar sua prestação. A resposta positiva a esse exame impõe o reconhecimento da quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Diversa é a situação quando a incidência recai sobre a riqueza já expropriada pelo particular, incidindo economicamente sobre os resultados extraídos da exploração.”

Estudo de Caso 24 – Desenquadramento da empresa no Simples Análise: (continuação) Além disso, considerando que a empresa era optante do Simples, cumpre verificar se houve repasse da isenção das contribuições do Sistema “S” à Administração, conforme jurisprudência colacionada a seguir. Assim, há necessidade de ressarcimento/compensação dos valores indevidamente pagos desde o início do contrato. Ementa: determinação à Secretaria-Geral de Administração do TCU para que, considerando o que prescreve o art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, exclua do pagamento mensal devido à adjudicatária, enquanto essa permanecer na condição de empresa de pequeno porte, os valores referentes às contribuições afetas às entidades do terceiro setor, restabelecendo o pagamento, automaticamente, caso a empresa venha a perder a condição supracitada (Acórdão 387/2010-2ª Câmara). Ementa: Determinação ao TRF/1ª Região para que, em observância ao que prescreve o art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, exclua do pagamento mensal devido à adjudicatária, enquanto essa permanecer na condição de microempresa, os valores referentes às contribuições afetas às entidades do terceiro setor, reestabelecendo o pagamento, automaticamente, caso a empresa venha a perder a condição supracitada (Acórdão 982/2010-1ª Câmara).

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Estudo de Caso 25 – Alteração de Especificação Pleito: Em uma obra de saneamento, em que se previu a construção de estação de tratamento de água (ETA), a construtora cotou o objeto, entre outros itens de sua planilha, a preços extremamente baixos (inexequíveis), o que teria dado a essa empresa uma vantagem em relação a seus concorrentes na licitação, que haviam cotado preços maiores para esse item. Durante a execução, a empresa solicita aditivo contratual para alterar o método construtivo da nova ETA, passando de ETA de concreto, conforme edital da licitação, para ETA "pré-fabricada em resina de poliéster estruturada com fibra de vidro“. Também foi proposta a redução especificada na vazão da ETA, de 900 litros/s para 450 l/s. Por fim, com base na alteração de projeto solicitada, a construtora considera necessário alterar o valor contratual da ETA, de R$ 4.200.201,83 para R$ 4.657.912,67.

Estudo de Caso 25 – Alteração de Especificação Análise: Sugere-se a leitura dos relatórios que embasaram os Acórdãos 519/2006, 1263/2011 e 270/2016, todos do Plenário do TCU, nos quais o Tribunal analisou caso análogo. A alteração foi irregular, na medida em que reduziu a capacidade do sistema, desvirtuou o projeto básico sem justificativa plausível e deu margem à prática do jogo de planilha. Ademais, no caso em questão, o TCU considerou inicialmente que houve prejuízo ao erário, mas, em grau de recurso reviu sua decisão, pois, na avaliação do sobrepreço dever-se-ia considerar o valor de mercado da ETA pré-fabricada efetivamente construída, pois não é adequado comparar seu preço com o da outra solução, em concreto. Trata-se de objetos bastante distintos. Trata-se de uma clara situação de jogo de planilha, que em tese resultará na responsabilização dos gestores que participaram da celebração do termo aditivo. No caso em concreto, como o valor de mercado da ETA de fibra de vidro não foi devidamente apurado nas etapas anteriores do processo, foi adotada uma postura mais conservadora do TCU, em prol dos responsáveis.

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As Principais Artimanhas dos Construtores Solicita aditivo em virtude de haver supostamente uma condição geológica diferente de prevista. Pleitos em virtude Administração.

da

paralisação

de

serviços

determinadas

pela

Registro de condições/situações inverídicas no Diário de Obras. Pedidos de esclarecimentos desnecessários sobre os projetos da obra. Análise das composições de custo unitário e do orçamento-base elaborado pela Administração em busca de falhas. Pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em situações não cobertas pela Teoria da Imprevisão (dissídios coletivos, preços inexequíveis etc.). Pedidos de detalhamentos de projetos, nas situações em que a Administração é responsável pela elaboração/entrega do projeto executivo. Solicitação para substituição de materiais/serviços especificados por produtos supostamente “similares”, os quais, na verdade são de pior qualidade.

As Principais Artimanhas dos Construtores Solicitações para alteração dos projetos, alegando que o licitado apresenta deficiências/falhas. Entrega de obras inacabada, solicitando termo de recebimento provisório, esperando que a Administração receba o objeto provisoriamente e elenque “pendências” para o recebimento definitivo. Assim, o construtor consegue algum prazo para a efetiva conclusão do objeto sem receber multa. Pedidos de prorrogação de prazo/reequilíbrio em virtude de chuvas e outras condições climáticas. Jogo de cronograma, em que a empresa tenta executar/faturar inicialmente os serviços com valores mais atrativos. Solicitações para pagamentos de materiais “posto obra” ou “posto fábrica”, quando o edital prevê que tais fornecimentos serão faturados apenas quando os materiais/equipamentos estiverem instalados. Jogo de planilha, em que a empresa pleiteia acréscimos de serviços com preços mais vantajosos e/ou supressão de itens com maior desconto.

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Recomendações Gerais para Evitar as Artimanhas dos Construtores Deve haver registro diário e sistemático no diário de obras pela fiscalização contratual, em atendimento ao disposto no art. 67 da Lei 8666/1993, registrando: As Datas de início (ordem de serviço), prazo decorrido e prazo restante; Efetivo da Obra – Mão de obra direta e indireta; Equipamentos utilizados no dia; Serviços executados ou em andamento no dia; Ocorrência de chuvas prejudicando o andamento dos trabalhos. As falhas nos serviços de terceiros não sujeitas à sua ingerência; As consultas à supervisora e à fiscalização do órgão contratante, bem como as respostas às interpelações da supervisora e da fiscalização do órgão contratante; As datas de conclusão das etapas, referidas ao cronograma aprovado; Os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos, suas causas, consequências e métodos usados para corrigi-los; A eventual escassez de material que resulte em dificuldade para execução da obra ou serviço; nomes das subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

Qualquer informação inverídica colocada pela construtora no documento deve ser contestada pela fiscalização, tentando-se produzir documentação comprobatória.

Recomendações Gerais para Evitar as Artimanhas dos Construtores É fundamental que todos os pedidos de esclarecimento de dúvida e todos os pleitos formulados pela empresa sejam respondidos imediatamente pelo contratante. Se os pedidos ultrapassarem a competência do fiscal, este deve submeter à questão de forma ágil à autoridade competente e informar tal fato à contratada. Se possível, determinar que os trabalhos continuem com o andamento regular enquanto o pleito é analisado pelas instâncias competentes. Recomenda-se que o instrumento convocatório estabeleça a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo. Trata-se de disposição presente nos contratos executados pelo RDC e mediante convênios com recursos da União. Tal previsão é útil, pois em muitos casos, é importante apurar os custos efetivos incorridos pela empresa contratada (indenizações, pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro etc.).

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Recomendações Gerais para Evitar as Artimanhas dos Construtores É importante que o edital e a minuta da proposta da empresa contratada contenha declaração de que os preços ofertados incluem todos os custos diretos e indiretos, adotando-se a redação já apresentada neste curso. A fiscalização deve se abster de realizar o recebimento provisório de obras com pendências a serem solucionadas pela construtora, uma vez que o instituto do recebimento provisório, previsto no art. 73, inc. I, da Lei nº 8.666/93, não legitima a entrega provisória de uma obra inconclusa, mas visa resguardar a Administração no caso de aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento provisório (Acórdão 813/2013-Plenário). Nunca adiantar pagamentos para o empreiteiro. O instrumento contratual e o cronograma de desembolsos deve ser elaborado para que a empresa execute todo o objeto com posição financeira deficitária, mas não crítica. Devem ser previstos mecanismos para evitar jogo de cronograma ou qualquer outro meio que permita a empresa a obter um resultado parcial superavitário.

Recomendações Gerais para Evitar as Artimanhas dos Construtores Quando o bom senso não prevalecer, sugere-se adotar as disposições da Lei 12846/2013 (Lei Anticorrupção - LAC), que é extremamente gravosa para o contratato. Algumas disposições da Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. [ou seja a responsabilização da empresa independe de culpa ou dolo] Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. [ou seja a aplicação da LAC é obrigatória, e não uma faculdade do gestor]

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Recomendações Gerais para Evitar as Artimanhas dos Construtores Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

Recomendações Gerais para Evitar as Artimanhas dos Construtores Na entrega de materiais que supostamente não são “similares”, a fiscalização deve exigir laudos técnicos, certificados, atestados etc. certificando que os materiais são similares. Pode exigir também que a empresa realize ensaios diversos, previstos em normas da ABNT, para comprovar a similaridade. Por fim, pode realizar leitura comparativa dos rótulos/catálogos dos produtos especificados, confrontando-os com os dos materiais entregues. Em suma, se os materiais aplicados na obra forem desde logo entendidos como satisfatórios, a fiscalização deve aceitá-los sem delongas. Caso contrário, deve tentar fazer o construtor desistir de entregá-los, exigindo toda a sorte de documentação possível, que representará um custo expressivo para o empreiteiro. Em último caso, é bom lembrar, que o fiscal pode se recusar a atestar os serviços realizados com materiais desconformes, exigindo sua substituição: Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Nunca pague serviço executado com um material deficiente.

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Sobrepreço e Superfaturamento

Questão: Qual a diferença entre sobrepreço e superfaturamento?

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Sobrepreço e Superfaturamento Normalmente o superfaturamento decorrente de sobrepreço advém do próprio ORÇAMENTO. Pode, também, se originar de termos aditivos (desvirtuamento da equação econômico-financeira ou serviços novos com sobrepreço).

Superfaturamento dano já materializado ocorrendo quando se faturam serviços de uma obra com sobrepreço ou quando se faturam Sobrepreço serviços que não foram quando o preço da executados (cujos obra/serviço/insumo é quantitativos medidos são injustificadamente superior ao superiores aos preço dado pelo paradigma. efetivamente executados).

Sobrepreço e Superfaturamento • Trecho do Voto: Também não procede o argumento da recorrente, no sentido de que, por representar percentual insignificante em relação ao valor global da contratação (R$ 125.902.307,88), o sobrepreço apontado pelo TCU encontra-se dentro da faixa de aceitação e reflete oscilações normais de mercado. Na verdade, não existe percentual de sobrepreço aceitável. A Lei define os preços máximos das obras e serviços contratados pela Administração. Valores excedentes são ilegais e devem ser rejeitados por esta Corte, cuja atuação se pauta, entre outros, pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. A Lei 11.768/2008 estabelece que, somente em condições especiais, devidamente justificadas, podem os custos unitários de serviços ou insumos exceder o valor obtido a partir do Sinapi. Tais condições não estão evidenciadas nestes autos. Nesse ponto, aliás, coloco-me inteiramente de acordo com o Ministro Raimundo Carreiro, Relator da decisão recorrida, quando afirma que “este Tribunal pode, eventualmente, admitir preços de determinados itens acima dos referenciais de preços oficiais em situações comprovadamente justificadas; jamais estabeleceu um limite ‘tolerável’ de sobrepreço global em um determinado empreendimento”.

Acórdão 1155/2012-Plenário

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Sobrepreço e Superfaturamento Consideração do BDI A análise de preços deve se dar sempre mediante a comparação de preço contratado/orçado com o preço paradigma de mercado, da seguinte forma: Preço contratado/orçado
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