As Teorias Contemporâneas Da Justiça _ Artigos JusBrasil

September 5, 2017 | Author: Claudio Chagas | Category: Utilitarianism, John Rawls, Justice, Crime & Justice, Marxism
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12/03/2015

As Teorias Contemporâneas da Justiça | Artigos JusBrasil

JusBrasil ­ Artigos 12  de  março  de  2015

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As Teorias Contemporâneas da Justiça Publicado  por  Vinicius  Azevedo ­  8  meses  atrás

Vinicius  Azevedo  Coelho[1]

[1]  Graduado  em  Direito  pela  Universidade  Presbiteriana  Mackenzie  e  pós­graduando  em  Filosofia  e  Teoria  do  Direito pela  PUC  Minas

Sumário:Introdução;  1.  Utilitarismo;  2.  A  igualdade  liberal;  3.  Libertarismo;  4.  Marxismo;  5.  Comunitarismo; Conclusão;  Referências  Bibliográficas.

Resumo:  Este  artigo  tem  a  intenção  de  fornecer  uma  introdução  e  uma  avaliação  das  principais  escolas  de pensamento  que  dominam  os  debates  contemporâneos  na  teoria  da  justiça.  O  material  abrangido  é  composto  das principais  obras  jurídicas  e  políticas  no  que  diz  respeito  ao  âmago  do  que  é  constituir  uma  sociedade  justa,  livre  e boa.

Palavras­chave:  Utilitarismo;  Igualitarismo;  Libertarismo;  Marxismo;  Comunitarismo.

Introdução O  presente  estudo  se  pauta  sobre  as  teorias  contemporâneas  da  justiça  dentro  de  cada  uma  das  grandes  escolas  do pensamento  político  atual:  o  utilitarismo,  o  igualitarismo  liberal,  o  libertarismo,  o  marxismo  e  o  comunitarismo.  São postas  em  discussão  as  obras  dos  mais  influentes  pensadores  da  teoria  da  justiça,  como  Bentham,  Mill,  Rawls, Nozick,  Marx,  Sandel  e  outros.  A  escolha  desses  autores  se  justifica,  tendo  em  vista  que,  além  de  grandes filósofos,  dedicaram­se  com  profundidade  tanto  à  ciência  jurídica  quanto  à  justiça,  deixando  notáveis  contribuições ao  desenvolvimento  recente  desses  temas.

Assim,  examina­se,  inicialmente,  a  concepção  utilitarista  de  justiça,  que  tem  por  objetivo  produzir  o  maior  grau  de felicidade  possível  para  o  maior  número  de  pessoas  alcançável.  Bentham  e  Mill  são  os  principais  nomes  do utilitarismo.

Em  seguida,  analisa­se  a  concepção  de  justiça  do  igualitarismo  liberal,  com  foco  na  obra  de  John  Rawls.  Para  os igualitários,  é  de  suma  importância  que  a  igualdade  econômica  e  social  seja  um  princípio  fundamental  na  sociedade. http://viniciusazevedocoelho.jusbrasil.com.br/artigos/125352171/as­teorias­contemporaneas­da­justica?print=true#

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Adiante,  aborda­se  a  teoria  do  libertarismo,  que  defende  a  liberdade  individual  e  de  mercado  sob  todos  os  seus aspectos.  O  pensamento  de  Nozick  é  seu  expoente.

Segue­se,  logo  após,  a  análise  da  concepção  de  justiça  no  marxismo,  base  de  praticamente  todo  o  pensamento crítico  do  direito.

Por  fim,  este  estudo  se  debruça  na  teoria  do  comunitarismo,  que  transcende  a  justiça  individual  para  o  conceito  de justiça  da  comunidade.  Sandel  é  um  dos  mais  importantes  comunitaristas.

Convém  salientar,  ainda,  que  não  constitui  propósito  do  presente  artigo  submeter  a  um  aprofundado  exame  crítico das  complexas  teorias  desses  renomados  pensadores.  O  que  se  objetiva  aqui  é  uma  exposição  das  linhas fundamentais  dessas  concepções  sobre  a  justiça  que  contribuíram  sobremodo  para  a  doutrina  jusfilosófica contemporânea.

1. Utilitarismo A  teoria  do  utilitarismo  ganhou  corpo  no  pensamento  político  do  britânico  Jeremy  Bentham  (1748­1832)  e  de  John Stuart  Mill  (1806­1873).  O  utilitarismo  se  contrapõe,  em  um  primeiro  momento,  aos  naturalistas  ­  aqueles  que acreditam  que  as  leis  existem  de  acordo  com  um  direito  natural  e  contratualista.

Partindo  das  ideias  aristotélicas  a  respeito  da  justiça  e  do  “bem  comum”,  Bentham  pressupõe  que  um  ato  ou procedimento  moralmente  correto  é  aquele  que  produz  a  maior  felicidade  para  os  membros  da  sociedade.  Esta  é  a essência  do  chamado  “cálculo  felitício”:  quanto  maior  o  número  dos  beneficiados  por  uma  decisão  política  ou  por uma  legislação,  maior  será  a  felicidade  da  comunidade.  Filosoficamente,  pode­se  resumir  a  doutrina  utilitarista  pela frase:  “agir  sempre  de  forma  a  produzir  a  maior  quantidade  de  bem­estar”  (Princípio  do  bem­estar  máximo).

O  utilitarismo  é  um  tipo  de  ética  normativa  segundo  a  qual  uma  ação  é  moralmente  correta  se  tende  a  promover  a felicidade  e  condenável  se  tende  a  produzir  a  infelicidade,  considerada  não  apenas  a  felicidade  do  agente  da  ação mas  também  a  de  todos  afetados  por  ela.  A  teoria  utilitarista  rejeita  o  egoísmo,  opondo­se  a  que  o  indivíduo  deva perseguir  os  seus  próprios  interesses,  mesmo  às  custas  dos  outros,  e  se  opõe  também  a  qualquer  teoria  ética  que considere  ações  ou  tipos  de  atos  como  certos  ou  errados  independentemente  das  consequências  que  eles  possam ter.

O  utilitarismo,  assim,  difere  radicalmente  das  teorias  éticas  que  fazem  o  caráter  de  bom  ou  mal  de  uma  ação depender  do  motivo  do  agente  porque,  de  acordo  com  a  teoria  utilitarista,  é  possível  que  um  resultado  positivo  seja produzido  a  partir  de  uma  motivação  negativa  do  indivíduo.

Bentham  expõe  o  conceito  central  da  utilidade  no  primeiro  capítulo  do  livro  Introdução  aos  Princípios  da  Moral  e Legislação,  da  seguinte  forma:

Por  princípio  da  utilidade,  entendemos  o  princípio  segundo  o  qual  toda  a  ação,  qualquer  que  seja,  deve  ser aprovada  ou  rejeitada  em  função  da  sua  tendência  de  aumentar  ou  reduzir  o  bem­estar  das  partes  afetadas  pela ação.  (...)  Designamos  por  utilidade  a  tendência  de  alguma  coisa  em  alcançar  o  bem­estar,  o  bem,  o  belo,  a felicidade,  as  vantagens,  etc.  O  conceito  de  utilidade  não  deve  ser  reduzido  ao  sentido  corrente  de  modo  de  vida com  um  fim  imediato.[2] http://viniciusazevedocoelho.jusbrasil.com.br/artigos/125352171/as­teorias­contemporaneas­da­justica?print=true#

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Will  Kymlicka  aponta  dois  pontos  atrativos  da  teoria  utilitarista:  o  bem­estar  que  ele  busca  promover  e  o  seu consequencialismo.  Nesse  sentido:

O  bem  que  o  utilitarismo  busca  promover  –  a  felicidade,  a  prosperidade  ou  o  bem­estar  –  é  algo  que  todos buscamos  na  nossa  vida  e  na  vida  dos  que  amamos.  Os  utilitaristas  simplesmente  exigem  que  essa  busca  do bem­estar  humano  ou  utilidade  seja  feita  imparcialmente,  para  todos  na  sociedade.  Sejamos  ou  não  filhos  de Deus,  tenhamos  ou  não  uma  alma  ou  um  livre­arbítrio,  podemos  sofrer  ou  ser  felizes,  podemos  estar  em  melhor ou  pior  situação.  Não  importa  quão  seculares  sejamos,  não  podemos  negar  que  a  felicidade  é  valiosa,  já  que  é algo  que  valorizamos  na  nossa  vida.

[...]

O  consequencialismo  impede  proibições  morais  evidentemente  arbitrárias  (a  homossexualidade,  o  jogo,  a  dança,  a bebida,  os  palavrões  etc.).  Ele  exige  que  qualquer  um  que  condene  algo  como  moralmente  errado  mostre  quem  é prejudicado  com  isso,  ou  seja,  que  demonstro  como  a  vida  de  alguém  torna­se  pior.  [...]  O  utilitarismo  fornece  um teste  para  assegurar  que  as  regras  servem  para  uma  função  útil,  diferente  de  outras  teorias  morais,  mesmo  as motivadas  por  uma  preocupação  com  o  bem­estar  humano,  que  parecem  consistir  em  um  conjunto  de  regras  a serem  seguidas,  sejam  quais  forem  as  consequências.[3]

O  utilitarismo  se  tornou  a  teoria  da  justiça  mais  influente  do  século  XX.  Nesse  período,  a  tradicional  economia  do bem­estar  e  das  políticas  públicas  foi  dominada  por  essa  abordagem.  Historicamente,  o  utilitarismo  foi  bastante progressista.  Exigiu  que  costumes  e  autoridades  que  haviam  oprimido  as  pessoas  durante  séculos  fossem  testados em  confronto  com  o  padrão  do  desenvolvimento  humano.  Em  sua  melhor  forma,  o  utilitarismo  é  uma  poderosa  arma contra  o  preconceito  e  a  superstição,  oferecendo  um  padrão  e  um  processo  que  desafiam  os  que  reivindicam autoridade  em  nome  da  moralidade  (KYMLICKA,  2006,  p.  14).

Dentro  desse  contexto  utilitarista,  o  pensamento  de  Bentham  era  identificado  com  reformas  –  a  reforma  penal,  as provisões  para  o  bem  estar­social,  a  ampliação  da  democracia  ­  visando  garantir  a  soberania  popular  ao  estender  o sufrágio  para  todas  as  classes  sociais  e  a  igualdade  do  volto  secreto,  bem  como  submeter  o  governo  a  eleições periódicas.

Os  utilitaristas  contemporâneos,  ao  contrário  dos  tradicionais,  são  surpreendentemente  conservadores.  Enquanto  os utilitários  originais  estavam  dispostos  a  julgar  os  códigos  sociais  existentes  no  altar  do  bem­estar  humano,  os utilitários  contemporâneos  argumentam  que  há  razões  para  seguir  a  moralidade  cotidiana  acriticamente  (KYMLICKA, 2006,  p.  60).

A  fundamentação  conformista  destes  pensadores  utilitaristas  contemporâneos  reside  na  dificuldade  de  previsão  das consequências  humanas,  pois  os  julgamentos  do  homem  sobre  o  que  maximiza  a  utilidade  são  imperfeitos.  Os ganhos  de  novas  regras  são  incertos,  ao  passo  que  as  convenções  existentes  já  provaram  seu  valor  (pelo  fato  de terem  sobrevivido  ao  teste  da  evolução  cultural)  e  as  pessoas  formaram  expectativas  em  torno  delas  (KYMLICKA, 2006,  p.  61).  Dessa  forma,  os  utilitários  modernos  restringem  o  grau  em  que  o  utilitarismo  deve  ser  usado  como princípio  crítico  ou  mesmo  como  princípio  de  avaliação  política.

Amartya  Sem  elenca  as  desvantagens  enfocadas  na  teoria  utilitarista  de  justiça:

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1)  A  indiferença  distributiva:  o  cálculo  utilitarista  tende  a  não  levar  em  consideração  as  desigualdades  na distribuição  da  felicidade  (importa  apenas  a  soma  total,  independentemente  do  quanto  sua  distribuição  seja desigual).  Podemos  estar  interessados  na  felicidade  geral  e  contudo  desejar  prestar  atenção  não  apenas  nas magnitudes  agregadas,  mas  também  nos  graus  de  desigualdade  na  felicidade.

2)  Descaso  com  os  direitos,  liberdades  e  outras  considerações  desvinculadas  da  utilidade:  a  abordagem  utilitarista não  atribui  importância  intrínseca  a  reivindicações  de  direitos  e  liberdades  (eles  são  valorizados  somente indiretamente  e  apenas  no  grau  em  que  influenciam  as  utilidades.

3)  Adaptação  e  condicionamento  mental:  nem  mesmo  a  visão  que  a  abordagem  utilitarista  tem  do  bem­estar individual  é  muito  sólida,  pois  ele  pode  ser  facilmente  influenciado  por  condicionamento  mental  e  atitudes adaptativas.[4]

Além  disso,  Robert  Nozick  desenvolveu  um  forte  argumento  contra  o  hedonismo  do  bem­estar  utilitarista:  A concepção  hedonista  de  utilidade  está  errada,  pois  as  coisas  que  valem  a  pena  fazer  e  ter  na  vida  não  podem  ser reduzidas  a  um  estado  mental  como  a  felicidade  (NOZICK,  1974,  p.  42).

2. A igualdade liberal Os  liberais  igualitários,  representados  principalmente  por  John  Rawls,  enxergam  a  sociedade  como  uma  combinação de  identidades  e  da  eclosão  de  conflitos  entre  diferentes  concepções  individuais  acerca  do  bem  e  da  vida  com dignidade.  De  origem  anglo­americana,  a  teoria  da  igualdade  liberal  trata  de  questões  a  respeito  da  justiça,  nas  quais a  igualdade  econômica  e  social  é  concebida  como  um  dos  valores  fundamentais  das  sociedades  capitalistas  liberais.

John  Rawls,  em  Uma  Teoria  da  Justiça (publicado  em  1971),  foi  um  dos  primeiros  pensadores  a  fornecer  uma alternativa  sistemática  ao  utilitarismo.  Rawls  relaciona  o  conceito  de  justiça  com  o  conceito  de  equidade,  remetendo a  posição  inicial  de  igualdade  humana  ao  estado  de  natureza  da  teoria  tradicional  do  contrato  social.  Como  diz  ele, “meu  objetivo  é  apresentar  uma  concepção  de  justiça  que  generalize  e  eleve  a  um  grau  superior  de  abstração  a conhecida  teoria  do  contrato  social,  como  encontrado,  digamos,  em  Locke,  Rousseau  e  Kant”  (RAWLS,  2002,  p.11). Para  Rawls,  o  objetivo  do  contrato  é  determinar  princípios  de  justiça  a  partir  de  uma  posição  de  igualdade.  Na  teoria de  Rawls,

A  posição  original  de  igualdade  corresponde  ao  estado  de  natureza  na  teoria  tradicional  do  contrato  social.  A posição  original  não  é,  naturalmente,  considerada  como  um  estado  de  coisas  histórico  e  real,  muito  menos  uma condição  primitiva  da  cultura.  É  compreendida  como  uma  situação  puramente  hipotética,  descrita  de  modo  que conduza  certa  concepção  de  justiça.  [5]

Rawls  determina  os  princípios  da  justiça  a  partir  dessa  situação  hipotética  de  liberdade  equitativa.  São  eles: Princípio  da  Igualdade  e  Princípio  da  Diferença.

Primeiro  princípio  –  Cada  pessoa  deve  ter  um  direito  igual  ao  sistema  total  mais  extenso  de  liberdades  básicas compatíveis  com  um  sistema  de  liberdade  similar  para  todos.

Segundo  princípio  –  As  desigualdades  sociais  e  econômicas  devem  ser  ordenadas  de  modo  que  sejam:

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(a)  para  o  maior  benefício  dos  que  têm  menos  vantagens,  e

(b)  vinculadas  a  cargos  e  posições  abertos  a  todos  sob  condições  de  igualdade  de  oportunidade  equitativas.[6]

Segundo  esses  princípios,  alguns  bens  sociais  são  mais  importantes  do  que  outros  e,  portanto,  não  podem  ser sacrificados  para  melhorar  outros  bens  (KYMLICKA,  2006,  p.  68).  As  liberdades  iguais  têm  precedência  sobre  a  igual oportunidade,  que  tem  precedência  sobre  os  recursos  iguais.  Entretanto,  dentro  de  cada  categoria,  permanece  a  ideia de  que  uma  desigualdade  só  é  permitida  se  beneficia  os  que  se  encontram  em  pior  situação.

Rawls  afirma  que  esses  princípios  se  aplicam  inicialmente  à  estrutura  básica  da  sociedade,  orientam  a  atribuição  de direitos  e  deveres  e  regulam  as  vantagens  econômicas  e  sociais.  O  primeiro  princípio  se  aplica  à  liberdade  política; liberdade  de  expressão  e  reunião;  liberdade  de  consciência  e  pensamento;  liberdades  da  pessoa  (proteção  contra  a opressão  e  agressão  física  e  psicológica)  e  o  direito  à  propriedade  privada.  O  segundo  princípio  se  aplica  à distribuição  de  renda  e  riqueza  e  ao  escopo  das  organizações  que  fazem  uso  de  diferenças  de  autoridade  e  de responsabilidade  (RAWLS,  2002,  p.  64­65).

Rawls  apresenta  dois  argumentos  em  defesa  dos  seus  princípios  da  justiça.  O  primeiro  é  uma  comparação  de  sua teoria  com  o  que  ele  considera  ser  a  ideologia  prevalecente  no  que  tange  à  justiça  distributiva  –  o  ideal  da  igualdade de  oportunidade.  Rawls  argumenta  que  sua  teoria  se  ajusta  melhor  às  instituições  atuais  de  justiça,  e  que  isso oferece  uma  especificação  melhor  dos  princípios  ideais  de  equidade  a  que  a  ideologia  prevalecente  recorre.  O segundo  argumento  relaciona­se  ao  que  Rawls  chama  de  contrato  social  hipotético.  Para  ele,  se  as  pessoas,  em  um tipo  de  estado  pré­social,  tivessem  de  escolher  quais  princípios  deveriam  governar  sua  sociedade,  escolheriam  seus dois  princípios.

Para  que  as  partes,  na  posição  original,  possam  escolher  os  dois  princípios  da  justiça,  Rawls  descreve  o  seguinte raciocínio:  não  é  razoável  que  uma  pessoa  espere  mais  do  que  uma  parte  igual  na  divisão  dos  bens  sociais primários,  além  de  não  ser  racional  que  concorde  em  obter  menos.  Logo,  essa  pessoa  deveria  escolher  de  antemão um  princípio  que  preveja  uma  distribuição  igual  para  todos,  bem  como  outro  que  assegure  uma  igualdade  equitativa de  oportunidades.  Porém,  é  preciso  lidar  ainda  com  a  suposta  exigência  de  desigualdades  econômicas  e institucionais.  As  partes  na  posição  original  são  mutuamente  desinteressadas  e  cobertas  pelo  véu  da  ignorância. Devem,  assim,  lidar  com  o  fato  da  desigualdade,  prevendo  um  princípio  que  a  permita  contanto  que  ela  venha  a melhorar  a  situação  de  todos,  inclusive  daqueles  que  podem  vir  a  ser,  uma  vez  levantando  o  véu  da  ignorância,  os menos  favorecidos.  As  partes  chegam,  assim,  ao  princípio  da  diferença.

Para  Alex  Callinicos,  os  argumentos  de  Rawls  representam,  em  comparação  às  realidades  das  democracias  liberais contemporâneas,  uma  completa  utopia.  Sob  a  égide  neoliberal,  o  processo  eleitoral  é  cada  vez  mais  dominado  por corporações  midiáticas  e  por  partidos  políticos  financiados  por  grandes  empresas;  p  acesso  à  riqueza  e  à  educação está  distribuído  de  forma  desigual.  A  instabilidade  econômica  e  a  contínua  restruturação  das  corporações  imprimem insegurança  permanente  ao  funcionamento  do  mercado.  As  condições  mínimas  de  Rawls  para  uma  política  liberal constituem  uma  flagrante  recriminação  ao  liberalismo  que  existe  na  prática,  e,  implicitamente,  uma  demanda  que clama  por  uma  transformação  social  radical  (CALLINICOS,  2007,  p.  257).

3. Libertarismo O  libertarismo  é  uma  teoria  que  tem  como  fundamento  a  defesa  da  liberdade  em  todos  os  seus  aspectos,  da  não­ agressão,  da  propriedade  privada  e  da  supremacia  do  indivíduo.  Os  libertários,  além  de  defenderem  a  liberdade  de mercado,  exigem  limitações  ao  uso  do  Estado  para  a  política  social  (KYMLICKA,  2006,  p.  119).  Suas  raízes http://viniciusazevedocoelho.jusbrasil.com.br/artigos/125352171/as­teorias­contemporaneas­da­justica?print=true#

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remontam  à  escolástica  espanhola  e  ao  renascimento  e  iluminismo  escocês,  que  foram  responsáveis  por  moldar  o liberalismo  clássico.

A  teoria  libertarista  defende  seu  compromisso  com  o  mercado  recorrendo  a  uma  noção  mais  ampla  de  liberdade pessoal  –  o  direito  de  cada  indivíduo  decidir  livremente  como  empregar  seus  poderes  e  posses  da  maneira  que achar  melhor.  Expõe  Kymlicka  a  respeito  do  libertarismo:

As  pessoas  têm  direito  de  dispor  dos  seus  bens  e  serviços  livremente  e  têm  este  direito,  seja  ele  ou  não  a  melhor maneira  de  assegurar  a  produtividade.  Em  outras  palavras,  o  governo  não  tem  nenhum  direito  de  interferir  no mercado,  mesmo  para  aumentar  a  eficiência.[7]

Kymlicka  explica  a  relação  do  mercado  com  a  justiça  na  teoria  libertarista:

Se  supusermos  que  todos  são  titulares  dos  bens  que  possuem  atualmente  (suas  “posses”),  então,  uma distribuição  justa  é  simplesmente  qualquer  distribuição  que  resulte  das  trocas  livres  das  pessoas.  Qualquer distribuição  que  resulte  de  uma  situação  justa  por  meio  de  transferências  livres  é,  por  sua  vez,  justa.  O  governo tributar  estas  trocas  contra  a  vontade  de  qualquer  um  é  injusto,  mesmo  que  os  tributos  sejam  usados  para compensar  os  custos  extraordinários  das  deficiências  naturais  imerecidas  de  alguém.  A  única  tributação  legítima  é a  que  se  destina  a  levantar  receitas  para  manter  as  instituições  de  fundo  necessárias  para  proteger  o  sistema  de livre  troca  –  por  exemplo,  o  sistema  de  política  e  o  de  justiça  necessários  para  fazer  cumprir  as  trocas  livres  das pessoas.[8]

Robert  Nozick  (1938­2002),  um  dos  principais  teóricos  do  libertarismo,  afirma  que

Os  indivíduos  têm  direitos  e  há  coisas  que  nenhuma  pessoa  ou  grupo  pode  fazer  a  eles  (sem  violar  seus  direitos). Tão  fortes  e  abrangentes  são  esses  direitos  que  suscitam  a  questão  do  que,  se  é  que  alguma  coisa,  o  Estado  e seus  funcionários  podem  fazer.[9]

Assim,  para  Nozick,  o  Estado  deve  ser  mínimo,  limitado  às  funções  estritas  de  proteção  contra  força,  roubo,  fraude, imposição  de  contratos,  etc.  Qualquer  estado  mais  amplo  violaria  os  direitos  das  pessoas  de  não  serem  forçadas  a fazer  certas  coisas  e  seria,  portanto,  injustificado  (NOZICK,  1974,  p.  Ix).  Portanto,  não  existiria  educação  pública, assistência  médica  pública,  transporte,  estradas,  entre  outros.  Tudo  isso  envolve  tributações  coercivas  de  algumas pessoas  contra  a  sua  vontade,  violando  a  máxima  libertarista  “de  cada  um,  como  escolher,  para  cada  um,  como escolhido”.

Para  Nozick,  é  injusto  compensar  os  desfavorecidos  natural  ou  socialmente  em  prejuízo  das  trocas  livres.  É  injusto porque  as  pessoas  são  titulares  de  suas  posses  (desde  que  adquiridas  justamente),  e,  nesse  sentido,  “ser  titular” significa  “ter  um  direito  absoluto  de  dispor  livremente  delas  como  quiser,  contanto  que  isso  não  envolva  força  nem fraude”.  O  indivíduo  é  livre  para  fazer  o  que  quiser  com  seus  recursos,  pode  gastá­los  adquirindo  bens  ou  serviços de  outros  ou  pode  simplesmente  dá­los  a  outros  ou  decidir  recusá­los  a  outros  (até  mesmo  ao  governo).  Ninguém terá  direito  de  tirá­los  do  indivíduo,  mesmo  que  seja  para  impedir  que  os  desfavorecidos  morram  de  fome (KYMLICKA,  2006,  p.  119).

Sendo  assim,  o  libertarismo  não  é  uma  teoria  da  igualdade  ou  da  vantagem  mútua.  Antes,  como  o  próprio  nome sugere,  é  uma  teoria  da  liberdade.  Nesta  visão,  a  igualdade  e  a  liberdade  são  rivais  na  disputa  da  fidelidade  moral  e o  que  define  o  libertarismo  é  justamente  o  seu  reconhecimento  da  liberdade  como  premissa  moral  fundamental  e  sua http://viniciusazevedocoelho.jusbrasil.com.br/artigos/125352171/as­teorias­contemporaneas­da­justica?print=true#

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recusa  de  comprometer  a  liberdade  pela  igualdade.

4. Marxismo O  marxismo,  enquanto  filosofia  política,  procurou  se  afastar  do  idealismo  presente  na  filosofia  alemã  à  sua  época, preocupando­se  em  trilhar  os  caminhos  de  uma  filosofia  concreta,  da  práxis,  orientada  para  a  transformação  do  velho ponto  de  vista  da  sociedade  burguesa  para  o  novo  modelo  da  humanidade  socializada,  através  da  práxis revolucionária.  É  através  da  prática  humana,  da  produção,  das  relações  de  trabalho,  que  Marx  acredita  ser  possível alcançar  a  compreensão  do  homem  enquanto  ser  social  e  político.

Na  filosofia  marxista,  são  as  relações  de  produção  que  condicionam  todas  as  demais  relações  sociais  humanas.  O conjunto  das  relações  de  produção  forma  a  estrutura  econômica  da  sociedade,  a  base  sobre  a  qual  se  levanta  a superestrutura  jurídica  e  política.  É  o  modo  de  produção  que  condiciona  o  processo  social  e  político  em  geral.  Tais relações,  no  capitalismo,  são  sempre  desiguais:  são  orientadas  por  capitalistas,  que,  por  possuírem  os  meios  de produção,  numa  estrutura  social  na  qual  a  maioria  não  possui,  podem  comprar  o  trabalho  livre  das  multidões.  Essa relação  entre  os  exploradores  burgueses  e  os  trabalhadores  explorados  (proletariado)  é  o  núcleo  do  modo  de produção  do  Estado  capitalista  (MASCARO,  2013,  p.  285).

O  marxismo  define  o  Estado  capitalista  como  forma  de  organização  que  os  burgueses  se  dão  necessariamente,  para a  garantia  recíproca  de  sua  propriedade  e  de  seus  interesses.  O  Estado  constitui  o  trabalhador  como  sujeito  de direito,  livre,  e  por  meio  dessa  condição  política,  o  trabalhador  pode  “livremente”  vender  seu  trabalho  aos capitalistas,  tendo  por  fundamento  uma  relação  jurídica,  e  não  a  mera  força  (como  no  escravagismo)  ou  servidão  (no caso  do  feudalismo).  Assim,  o  direito  serve  para  atender  às  necessidades  da  circulação  mercantil  capitalista, garantindo  a  liberdade  negocial  e  a  igualdade  formal,  constituindo  a  todos  como  sujeitos  de  direito.  Porém,  esta forma  política,  sendo  correspondente  das  necessidades  da  exploração  capitalista,  não  é  o  horizonte  final  da  ação política  humana  de  todos  os  tempos:  é  somente  a  plena  forma  política  do  capitalismo  (MASCARO,  2013,  p.  292).

A  lógica  que  preside  o  direito  é  intimamente  ligada  à  lógica  da  reprodução  do  capital.  O  marxismo  altera  a compreensão  do  direito,  que  passa  a  ser  entendido  como  produto  da  necessidade  histórica  das  relações  produtivas capitalistas.  Da  mesma  forma  que  o  Estado,  o  direito  não  nasce  da  vontade  geral  –  portanto  não  é  fundado  no contrato  social  –  nem  de  um  direito  natural.  O  direito  não  está  ligado  às  necessidades  do  bem  comum,  nem  a verdades  jurídicas  transcendentes.  Está  relacionado  à  própria  práxis,  à  história  social  e  produtiva  do  homem. Somente  as  relações  de  produção  capitalistas  necessitam  de  um  aparato  jurídico  que  lhe  sirva  de  suporte.  É  a  partir da  esfera  da  circulação  –  na  exploração  da  mais  valia,  no  lucro,  no  contrato  –  que  o  direito  desempenha  papel fundamental  ao  capitalismo.

Na  teoria  marxista,  não  há  de  se  falar  em  reforma  da  sociedade  por  meio  do  direito,  pois  o  direito  é  a  própria manutenção  do  capitalismo,  ainda  que  este  seja  situado  em  distintos  patamares.  Até  mesmo  os  valores tradicionalmente  vendidos  por  universais,  como  os  direitos  humanos,  remanescem  sob  forma  jurídica  e,  portanto, capitalista.  Para  Marx,  sua  superação  é  necessária.  A  superação  da  justiça  burguesa  ocorreria  com  o  advento  do socialismo.  Nos  dizeres  de  Marx  e  Engels:

Em  uma  fase  superior  da  sociedade  comunista,  após  a  subordinação  escravizadora  do  indivíduo  à  divisão  do trabalho  ter  desaparecido,  após  o  trabalho  ter  se  tornado  não  apenas  um  meio  de  vida,  mas  uma  necessidade primordial  da  vida,  após  as  forças  produtivas  também  terem  aumentado  com  o  desenvolvimento  geral  do  indivíduo e  todas  as  fontes  da  riqueza  cooperativa  fluírem  com  mais  abundância  –  só  então  poderá  ser  cruzado  inteiramente o  horizonte  estreito  do  direito  burguês  e  poderá  a  sociedade  inscrever  em  seus  estandartes:  de  cada  um  conforme sua  capacidade,  a  cada  um  conforme  suas  necessidades![10] http://viniciusazevedocoelho.jusbrasil.com.br/artigos/125352171/as­teorias­contemporaneas­da­justica?print=true#

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Sendo  assim,  para  o  marxismo,  a  justiça  é  uma  necessidade  lamentável  no  presente,  mas  uma  bandeira  para  uma forma  superior  de  comunidade  sob  condições  de  abundância.  Nesse  sentido  expõe  Kymlicka  a  respeito  da  justiça marxista:

Os  marxistas  acreditam  que  a  justiça,  longe  de  ser  a  primeira  virtude  das  instituições  sociais,  é  algo  de  que  a comunidade  verdadeiramente  boa  não  tem  necessidade.  A  justiça  é  adequada  apenas  se  estamos  nas “circunstâncias  da  justiça”,  circunstâncias  que  criam  os  tipos  de  conflitos  que  só  podem  ser  resolvidos  pelos princípios  de  justiça.  [...]  Se  pudéssemos  eliminar  os  conflitos  entre  os  objetivos  das  pessoas  ou  a  escassez  de recursos,  nesse  caso  não  teríamos  nenhuma  necessidade  de  uma  teoria  de  igualdade  jurídica  e  estaríamos  em melhor  situação  sem  ela.[11]

5. Comunitarismo A  teoria  comunitarista  da  justiça  surgiu  em  meados  da  década  de  1980,  a  partir  do  cenário  pós  Guerra  Fria.  Em oposição  ao  individualismo  liberal,  o  comunitarismo  tem  como  principal  vertente  a  crença  nas  comunidades  como base  de  sustentação  para  um  mundo  melhor,  em  detrimento  do  pensamento  individualista  proposto  pela  filosofia liberal.  Sandel  e  Taylor  são  dois  dos  principais  teóricos  do  comunitarismo.

Segundo  Sobottka  (2003,  p.582),  uma  das  principais  causas  de  provocação  dos  comunitaristas  para  com  os liberalistas  seria  a  tese  de  que  os  seres  humanos  não  são  indivíduos  isolados,  sem  atributos  próprios, independentes  de  relações  e  influencias  sociais.  Pelo  contrário,  são  membros  de  comunidades  nas  quais  aprendem e  com  as  quais  compartilham  valores  éticos  e  identidade.

Ademais,  o  exercício  dos  direitos  individuais,  sob  a  óptica  liberalista  faria  com  que  o  ser  humano  perdesse  o  instinto de  coesão  solidária  e,  por  conseguinte,  ameaçasse  aquilo  que  se  entende  por  cidadania  e  democracia.  O  liberalismo propõe  que  o  conceito  de  cidadania  seja  entendido  “como  sendo  primeiramente  um  status  jurídico  de  liberdades subjetivas  iguais”  (FORST,  2010,  p.116).  No  entanto,  a  crítica  comunitarista  recai  justamente  sobre  isso,  pois  para  o modelo  comunitarista  a  teoria  política  do  liberalismo  criaria  um  indivíduo  egoísta  e  alheio  às  preocupações  sociais, um  cidadão  privatista  que  deixaria  a  questão  do  bem  comum  a  encargo  somente  do  Estado.  Assim,  o  comunitarismo propõe  uma  cidadania  que  deve  ser  entendida  como  aquela  constituída  pela  ética  das  virtudes,  voltada  para  a construção  de  uma  comunidade  política  determinada  pelos  mesmos  valores  ético­culturais,  onde  todos  terão  suas identidades  vinculadas.

Segundo  Kymlicka,

Em  uma  sociedade  comunitária,  o  bem  comum  é  concebido  como  uma  concepção  substantiva  da  boa  vida  que define  o  “modo  de  vida”  da  comunidade.  Este  bem  comum,  em  vez  de  ajustar­se  ao  padrão  das  preferências  das pessoas,  provê  um  padrão  pelo  qual  estas  preferências  são  avaliadas.  O  modo  de  vida  da  comunidade  forma  a base  para  uma  hierarquização  pública  de  concepções  do  bem  e  o  peso  dado  às  preferências  de  um  indivíduo depende  do  quanto  ele  se  conforma  com  o  bem  comum  ou  em  que  medida  contribuiu  para  este.  A  busca  pública dos  objetivos  compartilhados  que  definem  o  modo  de  vida  da  comunidade  não  é,  portanto,  limitada  pela  exigência de  neutralidade.  Ela  tem  precedência  sobre  o  direito  dos  indivíduos  aos  recursos  e  liberdades  necessários  para que  busquem  suas  próprias  concepções  de  bem.  Um  Estado  comunitário  pode  e  deve  encorajar  as  pessoas  a adotar  concepções  de  bem  que  se  ajustem  ao  modo  de  vida  da  comunidade,  ao  mesmo  tempo  em  que desencoraja  concepções  do  bem  que  entrem  em  conflito  com  aquelas.  Um  Estado  comunitário  envolve  uma hierarquização  pública  do  valor  de  diferentes  modos  de  vida.[12] http://viniciusazevedocoelho.jusbrasil.com.br/artigos/125352171/as­teorias­contemporaneas­da­justica?print=true#

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A  teoria  comunitarista  prevê,  então,  que  a  comunidade  política  deve  ser  aquela  em  que  os  cidadãos  devem  estar integrados  eticamente  e  culturalmente  e,  por  possuírem  os  mesmos  valores  e  as  mesmas  virtudes,  agirão  orientados para  o  bem  comum,  constituindo  verdadeiramente  a  devida  democracia.

Uma  vez  construída  a  democracia  efetiva,  constrói­se,  por  conseguinte,  a  efetiva  justiça.  Na  concepção  de  justiça comunitarista,  o  que  importa  é  o  fim  (o  bem),  e  não  os  meios  para  atingir  esse  fim.  Em  outras  palavras,  se  existe determinada  lei  em  uma  comunidade  essa  lei  é  tida  como  meio  para  atingir  um  fim,  mas  essa  lei  só  será  realmente justa  se  a  finalidade  que  ela  protege  for  justa,  ou  seja,  a  justiça  é  o  fim,  pois  ela  é  o  próprio  bem,  e  todos  os  meios destinados  a  atingir  a  justiça  são  válidos.  O  comunitarismo  visa  a  construção  do  bem,  utilizando  os  mecanismos necessários  para  isso.  Nesse  caso,  vale  ressaltar  que  a  concepção  comunitarista  se  equipara  a  teleologia,  sendo  a justiça  um  bem  instrumental  necessário  para  atingir  um  bem  final:  a  felicidade.  Quando  a  comunidade  política  é  justa ela  consegue  alcançar  também  o  status  de  ser  feliz.

Para  alcançar  o  bem  comum,  segundo  a  própria  concepção  do  comunitarismo,  é  necessário  um  pressuposto  político. Este  pressuposto  político  nada  mais  é  do  que  a  ética  e  cultura  que  devem  ser  compartilhadas/integradas  por  toda comunidade.  É  nesse  cenário  que  surge  a  importância  das  instituições  sociais  como  influenciadoras  da  formação dos  indivíduos.

Conclusão Ao  realizar  este  estudo,  a  opção  por  analisar  as  teorias  da  justiça  do  utilitarismo,  igualitarismo,  libertarismo, marxismo  e  comunitarismo  foi  feita  porque,  além  da  sua  inegável  atualidade,  constituem  abordagens  racionais  de temas  fundamentais  da  Filosofia  do  Direito.

O  utilitarismo  ainda  é  muito  difundido  no  âmbito  da  justiça  contemporânea,  mesmo  que  tenha  perdido  seu  caráter liberal  e  se  transformado  em  um  pensamento  conservador.

A  igualdade  liberal,  exposta  principalmente  na  teoria  da  justiça  de  Rawls,  busca  integrar  as  liberdades  civis  e políticas  com  os  direitos  econômicos,  sociais  e  culturais.  Transforma­se  em  modelo  para  os  governos socialdemocratas  que  se  instalaram  no  mundo  ocidental.  Entre  o  liberalismo  extremado  e  o  socialismo  ortodoxo, Rawls  propõe  uma  alternativa  intermediária,  a  que  denomina  "justiça  como  equidade".

O  libertarismo  compartilha  com  a  igualdade  liberal  um  compromisso  com  o  princípio  do  respeito  pelas  escolhas  das pessoas,  mas  rejeita  o  princípio  da  retificação  das  circunstâncias  desiguais  em  favor  das  liberdades  individuais  e  do livre­mercado  com  a  mínima  intervenção  estatal  possível.

O  marxismo,  por  sua  vez,  continua  como  o  principal  baluarte  do  pensamento  crítico  do  direito,  servindo  como  base de  variadas  reflexões  contemporâneas  a  respeito  da  justiça  e  do  papel  do  direito  na  sociedade,  explicitando  o  velho discurso,  porém  sempre  atual,  da  desigualdade  social  vigente  no  capitalismo  e  da  exploração  das  massas  de trabalhadores  por  poucos  burgueses  que  concentram  a  propriedade  privada  dos  meios  de  produção  em  suas  mãos.

Por  fim,  o  comunitarismo  surge  como  uma  teoria  da  justiça  capaz  de  abandonar  as  concepções  individuais  do liberalismo  e  traçar  novos  parâmetros  sociais  da  vida  em  comunidade,  visando  o  bem­estar  coletivo,  porém  sem  a radicalidade  pregada  pelos  marxistas.

Referências bibliográficas http://viniciusazevedocoelho.jusbrasil.com.br/artigos/125352171/as­teorias­contemporaneas­da­justica?print=true#

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CALLINICOS,  Alex.  Igualdade  e  Capitalismo.  São  Paulo:  Expressão  Popular,  2006.

FORST,  Rainer.  Contextos  de  Justiça:  filosofia  política  para  além  de  liberalismo  e  comunitarismo.  Tradução  de Denilson  Luís  Werle.  São  Paulo:  Boitempo,  2010.

KYMLICKA,  Will.  Filosofia  Política  Contemporânea.  São  Paulo:  Martins  Fontes,  2006.

MASCARO,  Alysson  Leandro.  Filosofia  do  Direito.  São  Paulo:  Atlas,  2013.

MARX,  K.  E  ENGELS,  F.  Marx/Engels:  Selected  Works  in  One  Volume.  Lawrence  and  Wishart:  Londres,  1968.

NOZICK,  Robert.  Anarchy,  State,  and  Utopia.  Nova  York:  Basic  BOOKS

,  1974.

RAWLS,  John.  Uma  Teoria  da  Justiça.  São  Paulo:  Martins  Fontes,  2002.

SEN,  Amartya  Kumar.  Desenvolvimento  como  liberdade.  Tradução  de  Laura  Teixeira  Motta.  São  Paulo:  Companhia das  Letras,  2000.

SOBOTTKA,  Emil.  Justiça  e  Comunitarismo:  entre  utopia  e  ideologia.

[2]  BENTHAM,  Jeremy.  Introdução  aos  Princípios  da  Moral  e  Legislação.  São  Paulo:  Abril  Cultural,  1979.

[3]  KYMLICKA,  Will.  Filosofia  Política  Contemporânea.  São  Paulo:  Martins  Fontes,  2006,  p.  13.

[4]  SEN,  Amartya  Kumar.  Desenvolvimento  como  liberdade.  Tradução  de  Laura  Teixeira  Motta.  São  Paulo: Companhia  das  Letras,  2000.

[5]  RAWLS,  John.  Uma  Teoria  da  Justiça.  São  Paulo:  Martins  Fontes,  2002,  p.  12.

[6]  Ibid.,  p.  39.

[7]  KYMLICKA,  Will.  Filosofia  Política  Contemporânea.  São  Paulo:  Martins  Fontes,  2006,  p.  121.

[8]Ibid.,  p.  122.

[9]  NOZICK,  Robert.  Anarchy,  State,  and  Utopia.  Nova  York:  Basic  BOOKS

,  1974,  p.  Ix.

[10]  MARX,  K.  E  ENGELS,  F.  Marx/Engels:  Selected  Works  in  One  Volume.  Lawrence  and  Wishart:  Londres,  1968, http://viniciusazevedocoelho.jusbrasil.com.br/artigos/125352171/as­teorias­contemporaneas­da­justica?print=true#

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p.  320­321.

[11]  KYMLICKA,  Will.  Filosofia  Política  Contemporânea.São  Paulo:  Martins  Fontes,  2006,  p.  209.

[12]  KYMLICKA,  Will.  Filosofia  Política  Contemporânea.  São  Paulo:  Martins  Fontes,  2006,  p.  264­265.

Vinicius Azevedo Filosofia  do  Direito Advogado,  graduado  em  Direito  pela  Universidade  Presbiteriana  Mackenzie  e  pós­graduando  em Filosofia  e  Teoria  do  Direito  pela  PUC  Minas.

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