Apreciação Da Prova
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Apreciação da prova Critérios legais Enunciado
A prova é realizada através dos meios de prova, isto é, dos elementos sensíveis ou preceptíveis nos quais o tribunal pode alicerçar a convicção sobre a realidade do facto. Na avaliação da prova realizada através desses meios de prova, é possível a consagração consagração de um sistema de prova legal ou de prova livre. Prova legal
O valor da prova realizada através de um dos meios de prova está legalmente fixado, pelo que o tribunal está vinculado a atribuir a essa prova o respectivo valor legal. Este valor pode ser positivo ou negativo: é positivo quando a lei impõe que o tribunal atribua à prova realizada um determinado valor, é negativo quando a lei proíbe a atribuição de qualquer valor à prova produzida.
Valor positivo: Prova bastante – a o a impugnação da prova com
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este valor basta-se com a contraprova, ou seja, a colocação em dúvida da veracidade do facto (346º CC); Prova plena – a a impugnação desta só pode ser obtida mediante prova em contrário, isto é, através da demonstração da não veracidade do facto (347º CC); Prova pleníssima – não admite contraprova nem prova em contrário, aqui estão contidas as presunções inilidíveis (350º/2 in fine). Mas a contraparte pode impugnar, qualquer que seja o tipo de presunção, a prova do facto probatório e assim, embora sem ilidir a presunção, impugnar, mesmo pro contraprova a sua base (ex: presunção de má fé do terceiro que adquiriu o direito após o registo da acção de simulação – 243º/3 243º/3 CC – não não pode ser ilidida, mas o interessado pode provar que adquiriu antes desse registo e, com isso, impugnar a própria base da presunção e obstar o seu funcionamento).
Valor negativo: o
A lei pode proibir a atribuição de qualquer valor probatória a um determinado meio de prova. É o que acontece, por exemplo, com as provas ilícitas, designadamente as provas obtidas contra o 32º/8 CRP.
Prova livre
No sistema da prova livre, o valor a conceder à prova realizada através dos meios de prova não está legalmente prefixado, antes depende da convicção que o julgador formar sobre a actividade probatória da parte. A prova pericial (389º CC), a inspecção judicial (391º CC) e a prova testemunhal (396º CC) são de apreciação livre. (+ 358º/3 e 4 CC, 361º CC, 366º CC, 371º/2 E 376º/3 CC, 357º/2 CC e 417º/2 CPC). A livre apreciação está excluída quando a lei exija, para a existência oi a prova do facto, qualquer formalidade em especial. Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos, a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto deve respeitar as leis da ciência e do raciocínio e assenta frequentemente em regras ou máximas de experiência. Algumas destas regras correspondem ao senso comum e baseiam-se na normalidade das coisas (prova de prima facie), outras referem-se a conhecimentos específicos na área da ciência, da técnica, da indústria ou do comércio. A prova livre, apesar de resultar da livre convicção do juiz, tem necessariamente um valor: se o tribunal formar a convicção sobre a realidade do facto, a prova realizada cede perante contraprova (346º CC), pelo que a prova livre é sempre uma prova bastante. Valoração da prova Prova documental
A prova documental consiste na apresentação de um objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (362º CC).
Documentos escritos – aqueles
que corporizam, em escrita normal ou cifrada uma declaração de ciência ou de vontade. o Autênticos – são aqueles que são exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais judiciais dotados de fé pública (363º/2 1ª parte); o Particulares – todos os demais (363º/2 2ª parte); Autenticados – aqueles que são confirmados pelas partes perante o notário (363º/3); Reconhecidos – aqueles cuja letra e assinatura, ou só assinatura, estão reconhecidas pelo notário; Simples – os que só contêm a assinatura do seu autor ou de outrem a seu rogo (373º/1 CC).
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Quando a lei exigir, como forma ad substantian (para validade do negócio), documento autêntico, autenticado ou
particular, esse meio de prova não pode ser substituído por qualquer outro ou por documento que não seja de força probatória superior (364º/1 CC);
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Quando resultar da lei que o documento é exigido apenas para prova de declaração (forma ad probtionem) esse
documento pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, no último caso, a confissão conste de documento de igual oi superior valor probatório (364º/2 CC); Força probatória formal dos documentos autênticos é plena, pois presume-se que o documento provém de autoridade ou oficial público a quem é atribuído (370º/1 CC), esta presunção só pode ser ilidida com prova em contrário (370º/2 CC) ou seja que o documento não advém verdadeiramente dessas autoridades; Força probatória material dos documentos autênticos é também plena, refere-se ao valor probatório dos factos exarados
ou atestados pela entidade documentadora (tem a ver com as declarações que, por exemplo, o notário viu as partes fazerem). Esta prova só cede perante prova do contrário através da demonstração da falsidade do documento (371º e 372º/2 CC). A falsidade documental inclui a material (se no documento se considera praticado pela entidade responsável, qualquer acto que na realidade o não foi – 372º/2 2ª parte CC), ou ideológica (se nele se atesta como tendo sido objecto da precepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou – 372º/2 1ª parte). Só estão abrangidos pelo valor de prova plena os factos praticados ou atestados pela entidade documentadora (371º/1 CC). No entanto, nada implica que os factos atestados ou praticados sejam verdadeiros. Força probatória dos documentos particulares: Autenticados – aqueles cujo conteúdo é confirmado
pelas partes perante o notário (363º/3 CC) e têm força probatória plena; Não autenticados – mas assinados têm força probatória formal quando a letra e assinatura ou apenas a assinatura, forem, expressa ou tacitamente, reconhecidas pela parte contra a qual o documento for apresentado (374º/1 CC). Desta força probatória formal retira-se uma força probatória material plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (376º/1 CC), que só pode ser impugnada pela prova de falsidade do documento (376º/1 in fine CC). Não assinados – mas mesmo que escritos, são livremente apreciados pelo tribunal, mas existem excepções – 380º/1 + 381º/1 CC – estes fazem prova plena contra o seu autor que tem ónus de realizar prova em contrário (380º/1 in fine, 381º/3 1ª parte CC);
Forma de impugnar a letra ou assinatura:
Se reconhecidas presencialmente – têm-se por verdadeiras e só podem ser impugnadas mediante arguição da sua falsidade (375º/1 e 2 CC); Se reconhecidas por semelhança – a impugnação basta-se com a contraprova (346º), porque este reconhecimento vale apenas como juízo pericial (375º/3 CC), portanto livremente apreciável (389º CC) Se não reconhecidas notarialmente – a parte contra quem o documento é apresentado pode limitar-se a impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou a declarar que não sabe se são verdadeiras, incumbindo à parte que apresenta o documento a prova da sua veracidade (374º/2 CC). Força probatória das certidões de teor – são aquelas que o transcrevem literalmente o documento original e são extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou outras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm força probatória dos respectivos originais (383º/1 C). Esta força pode ser invalidada ou modificada pelo confronto com o respectivo original (385º/1 CC). Força probatória das públicas-formas – cópias de teor total ou o parcial, extraídas de documentos estranhos ao arquivo do notário, têm força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a apresentação do original (386º/1 CC). Se n forem apresentadas a consequência é a do 386º/2 CC. Força probatória de fotocópias de documentos – 387º o Reproduções mecânicas – têm força probatória plena dos factos que reproduzem, se a parte contra quem elas forem apresentadas não impugnar a sua exactidão (368º CC). Nesta hipótese incumbe à parte que apresentou o documento o ónus de provar a sua exactidão.
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