Apostila SUS para Concursos 2018 - Versão Grátis.pdf
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ÍNDICE Apresentação--------------------------------------------------------------------------------------- 03 Breve História da Saúde Pública no Brasil e a Criação do SUS---------------------------SUS--------------- ------------- 04 Constituição Federal (Art. 196 ao 200)---------------------------------------------------------05 Lei orgânica 8.080/90----------------------------------------------------------------------------- 14 Lei orgânica 8.142/90----------------------------------------------------------------------------- 61 Pacto pela Saúde 2006---------------------------------------------------------------------------- 68 Decreto de Lei 7.508/11--------------------------------------------------------------------------137 Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória-----------------------Compulsória----------------------------------------------- 156 Exercícios Complementares--------------------------------------------------------------------- 165
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Apresentação É com grande satisfação que apresento a Apostila SUS para Concursos 2018 : um jeito diferente de estudar legislação. Após um ano e meio esse projeto saiu do papel e valeu muito a pena, pois foi pensando em você estudante e profissional da saúde que desenvolvi a Apostila SUS para Concursos. A Nova Versão 2018 está totalmente revisada e atualizada. Tudo para facilitar a vida de vocês quando o assunto é Legislação do SUS. O conhecimento da legislação do SUS sempre foi muito cobrado nos concursos públicos, porém muitos candidatos não estão familiarizados com esse assunto, que não é muito abordado no período de graduação, apresentando dificuldades tanto para estudar quanto para realizar a prova. Lembro-me do meu primeiro concurso público, tinha que estudar legislação do SUS, as mais variadas leis, decretos e normas, simplesmente me vi perdido sem saber por onde começar. Então depois de fazer alguns concursos acabei desenvolvendo um método para estudar legislação, o qual consistia em não somente ler a lei seca do SUS, mas tentar compreender, para isso resolvia muitas questões e procurava resumir alguns pontos mais importantes das leis que eu lia. Após começar a estudar dessa maneira, meu desempenho nessa matéria aumentou muito e consequentemente passei a obter melhores resultados nos concursos que prestava. Já no meu primeiro concurso gabaritei a matéria de legislação do SUS e passei em primeiro lugar. Alcancei meu objetivo: obter um cargo público em minha área de atuação. Resolvi então desenvolver esta Apostila em PDF atendendo alguns pedidos de colegas. O propósito dessa Apostila é descomplicar esse assunto tão temido pelos candidatos da área da saúde, deixando o estudo mais leve e dinâmico, ele é um aliado para aqueles que desejam obter o sonhado cargo público. Aqui as principais leis serão comentadas para poder facilitar a compreensão dos candidatos que se preparam para as mais variadas provas, você não irá apenas ler toda a legislação de saúde pública que o edital solicitou, mas terá a possibilidade de realmente entender todo o processo de funcionamento do sistema de saúde público brasileiro.
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A Apostila traz ainda exercícios resolvidos de concursos anteriores abordando os principais assuntos de cada lei e, no final, um simuladão com 300 exercícios complementares para o candidato por a prova o conteúdo aprendido.
“ Cada fracasso ensina ao homem algo que ele precisava aprender.” Charles Dickens
Breve História Sobre a Saúde Pública no Brasil
O surgimento do SUS não se deu da noite para o dia. Levou tempo para que chegássemos ao sistema de saúde pública que temos hoje. Algumas datas foram marcos para a saúde pública brasileira, entre elas o ano de 1953 é muito importante. Nessa data foi criado o Ministério da Saúde. Inicialmente as ações realizadas pelo MS eram oferecidas aos indigentes, ou seja, aqueles que não eram trabalhadores formais e que, portanto, não eram acobertados pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). As ações do MS eram basicamente; de promoção (Educação em Saúde), de prevenção de doenças (ex.:Vacinação) e, em poucos casos, prestava assistência médico-hospitalar. O INAMPS foi criado em 1974 pelo regime militar partindo do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que o hoje é o INSS. O INAMPS prestava atendimento médico aos trabalhadores de carteira assinada, ou seja, aos que contribuíam com a previdência e funcionava em conjunto com o INPS. A maior parte dos serviços prestados pelo INAMPS era ofertada pela iniciativa privada. Nessa época os médicos passam a ganhar muito devido ao aumento da demanda e ao perfil dos serviços voltados apenas para a cura das doenças, o cuidar da doença e não da saúde. Como os serviços eram prestados pelas instituições privadas e eles ganhavam por procedimentos, quanto mais doença, melhor. No início dos anos 70 ocorre o movimento de reforma sanitária, pela oposição ao regime militar. Já no fim dos anos 70 a previdência social entra em crise, período também que se observa um enfraquecimento do regime militar. Isso tudo leva o governo a realizar
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aberturas para que houvesse uma discussão sobre propostas de mudanças no sistema de saúde da época. Embora houvesse tido essa abertura política, foi somente quando o regime militar “caiu”
que realmente tivemos mudanças significativas na saúde pública. Já em 1986, um ano após a queda do regime, ocorreu a VIII Conferência Nacional de Saúde e essa se configura de grande importância nessa cronologia da saúde, sendo considerado um “di visor de águas”,
pois nesse momento é que surge a ideia de um sistema único de saúde, pelo menos começou a partir daí a ter essa ideia de um sistema que fosse universal, descentralizado e que fosse dever do estado administrar o mesmo. A VIII conferência ainda foi de grande importância pelo fato de formar bases para a seção “da saúde” na Constituição Federal que em 1988 cria o Sistema Único de Saúde – SUS.
Antes da criação do SUS, porém, tivemos em 1987 a criação do SUDS – Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, e que teve princípios norteadores muito próximos do que encontramos posteriormente na lei 8080 de 1990, que é a lei orgânica da saúde e regulamentou a criação do SUS. Vale ressaltar que por mais próximo que sejam os princípios dos SUDS e do SUS eles diferem em alguns aspectos. Por fim, em 1988, nasce o Sistema Único de Saúde – SUS que foi criado pela Constituição Federal e posteriormente, em 1990, regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde 8.080 e pela Lei 8.142 que deram as bases para o funcionamento desse novo sistema. Levou algum tempo, porém, para que o SUS entrasse em funcionamento completo, essa transição para esse novo modelo de saúde pública teve fim somente em 1993 quando INAMPS foi completamente extinto.
Constituição Federal de 1988 (Artigos 196 ao 200)
A Constituição Federal e seus artigos 196 ao 200 está presente em praticamente todos os concursos da saúde que cobram Legislação do SUS, isso porque, como vimos anteriormente, foi a partir da CF de 1988 que surgiu o Sistema Único da Saúde – SUS, sendo este regulamentado pelas leis 8.080/90 e 8.142/90 que também são muito cobradas nos concursos e serão estudadas ao longo da Apostila. Os últimos anos foram de grande importância para boa parte da Legislação do SUS, pois várias mudanças e atualizações foram observadas. A CF de 88 não escapou, e abaixo você terá todas as atualizações que ocorreram. Iremos estudar aqui artigo por artigo, mas o que tem caído mais nas provas referente à CF são os artigos 196, que simplesmente “cria” o SUS, e o 198 que apresenta algumas diretrizes desse novo sistema. Já lei 8080 e 8142 irão explicitar melhor o que está fundamentado nesses 5 artigos da CF, essas leis irão trazer sobre a organização, funcionamento, princípios e diretrizes, papéis de cada ente federativo e muito mais. Não podemos esquecer também do
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Pacto pela Saúde, que traz algumas mudanças, e do Decreto de lei 7508, que regulamenta a Lei 8080 e é de muita importância para a Saúde, além de ser a nova vedete dos concursos. Todos esses temas, e mais alguns, serão vistos no decorrer da Apostila SUS para Concursos. Bons estudos! Seção II DA SAÚDE Ar t. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 196 como citado anteriormente cria enfim o SUS, que vinha sendo proposto desde a VIII conferência da saúde de 1986. O estado de bem-estar social ou “Welfare state” foi um modelo político -econômico que surgiu basicamente após a segunda guerra mundial principalmente na Europa. Esse conceito determinava que o estado fosse o responsável por garantir o direito à população de educação, saúde, habitação, renda e etc. Foi baseado nesse conceito que observamos o disposto no artigo 196 que define como dever do estado de garantir as ações e serviç os de saúde de forma universal e igualit ária. Devemos lembrar, porém, que o dever do estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O artigo ainda determina que esse direito à saúde seja garantido mediante as políticas sociais e econômicas, que o acesso as ações e serviços seja Universal (para todos) e Igualitário (igual para todos, sem discriminação ou privilégios) e ainda que essas ações e serviços seja Integral (passando pelos vários níveis de complexidade, desde a promoção até a recuperação da saúde do usuário). Ar t. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
O poder público é conjunto dos órgãos que têm autoridade para realizar o trabalho do estado como, por exemplo, a Defensoria Pública ou o Ministério Público. São de relevância pública as atividades consideradas essenciais ou prioritárias à comunidade, e a saúde é uma delas. Esse artigo, portanto, basicamente define que
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cabe ao Estado, através dos poderes públicos, regular, fiscalizar e controlar as ações e os serviços de saúde sejam eles públicos ou privados (através de terceiros), pois ambos são considerados de relevância pública. Resumindo, cabe ao estado regular, fiscalizar e controlar as ações e os serviços de saúde para que seja assegurado o Direito à Saúde que é determinado no art. 196. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. O artigo 198 da CF apresenta para gente 3 diretrizes que irão organizar o SUS, esse artigo, e seus três incisos, costuma cair bastante nas provas de concursos da saúde e confunde um pouco os candidatos, isso porque na lei 8080 que iremos estudar em seguida, temos em seu Art. 7 o, os princípios e diretrizes do SUS que englobam as diretrizes que estão presentes no Art. 198. Porém não podemos confundir o que está disposto na lei 8080 com o que está disposto na CF. Você deve prestar atenção no enunciado da questão, se a mesma se referir à CF, então você logo saberá que estamos falando de apenas 3 diretrizes do SUS (Descentralização, Atendimento integral e Participação da Comunidade). Já a lei 8080 traz além dessas 3, outras diretrizes e princípios do SUS, os quais estudaremos mais tarde. A Descentralização é entendida como uma redistribuição das responsabilidades às ações e serviços de saúde entre os níveis de governo. Não ficando somente a União, através do Ministério da Saúde (direção única da União), responsável por garantir a saúde a todos. Há uma redistribuição dessa responsabilidade para os Estados, Distrito Federal e Municípios, através das secretarias estaduais de saúde (direção única dos Estados e DF) e secretarias municipais de saúde (direção única do município). O Atendimento In tegral é uma diretriz que determina que o SUS deve garantir a integralidade das ações e serviços de saúde ( promoção, proteção e recuperação). O inciso II do art.198 completa ainda dizendo que se deve ter uma maior prioridade para as ações preventivas (promoção) sem prejuízo das ações assistenciais (proteção e recuperação).
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Por último, a Participação da Comunidade é outra diretriz apresentada pela CF em seu art.198 e que será mais bem estudada na lei 8142. Outro ponto que devemos prestar atenção em relação ao Art. 198 e em relação a muitos outros artigos presentes na matéria de legislação do SUS, é o fato das bancas organizadoras gostarem de trocar alguns termos presente em tal artigo, com o intuito de confundir o candidato. No art. 198, por exemplo, é comum encontrarmos questões que trocam os termos “descentralização” “direção única”, “atividades preventivas” e “serviços assistenciais”. Estes são apenas exemplos do que você pode encontrar nas provas, porém a banca pode trocar outros termos, mudando o sentido do artigo e/ou incisos tornando-os errados.
Exercício r esolvido 1 - Analise as afirmativas abaixo e depois marque a alternativa correta. No art. 198 da Constituição Federal de 1988 foram estabelecidos os pri ncípios básicos para criação e organização do Sistema Único de Saúde (SUS), determinando d iretri zes cons tit uídas pelos seguintes i tens:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade ao nível complementar; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV - atendimento especializado e participativo. a) Apenas a I está correta. b) A I e IV estão corretas. c) Apenas a III está correta. d) A II e IV estão corretas. e) A I e III estão corretas. Resolução: Com base na leitura do art. 198 e seus respectivos incisos, concluímos que a única proposição correta da questão acima é a III, pois está de acordo com o exposto no inciso I desse mesmo artigo – “descentralização, com direção única em cada esfera de governo;” . As demais proposições estão incorretas, pois na proposição I - as prioridades são para as atividades preventivas e não “dos serviços assistenciais” . Na proposição II – a participação da comunidade não é somente “ao nível complementar” e a proposição IV não está presente no art. 198. Gabarito: C.
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§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Consti tuc ion al nº 86, de 2015) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação d ada pela Emenda Consti tuc ion al nº 86, de 2015) II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Consti tuc ion al nº 86, de 2015)
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Esses 3 (três ) parágrafos tratam de um assunto muito importante para a saúde pública, que é o financiamento do SUS. Os parágrafos como podem observar, foram incluídos pela Emenda Constitucional (EC) nº 29 e, mais recentemente, pela Emenda Constitucional (EC) nº 86 de 2015. A EC29 foi uma importante conquista da sociedade para a consolidação do SUS, ao passo que, ela estabeleceu a vinculação de recursos nas três esferas de governo para um processo de financiamento mais estável. Estabeleceu ainda os percentuais mínimos que devem ser aplicados na saúde por cada esfera de governo, embora a participação da união ainda estivesse confusa. Com a Emenda Constitucional nº 86 porém, essa participação por parte da união ficou mais clara ao se determinar um percentual não inferior a 15% de investimento na saúde. A EC 29 foi regulamentada posteriormente pela Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012. Essa LC regulamentou o § 3º do art. 198 da CF e teve como objetivos; definir o que são gastos com saúde, esclarecendo quais as ações e serviços que podem e não podem ser financiadas com os recursos da saúde, dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras providências. Para entender melhor sobre a Lei Complementar 141, leia os dois artigos abaixo que estão disponíveis no Blog SUS para Concu rsos: A Lei Complementar 141: Um ano depois – Por Lenir Santos Questão Comentada de Legislação do SUS – Lei Complementar 141/12 Ou ainda, se preferir, baixe o documento ( Lei Compl ementar 141) que também está disponível para download no Blog SUS para Concursos . Clique AQUI para ser direcionado a página de downloads do Blog, onde você encontra além da Versão Grátis da Aposti la SUS para Concurs os , outros documentos para download. Exercício resolvido 2 - O financi amento d o Sist ema Únic o de Saúde (SUS) é uma responsabilidade comum dos seguintes setores: a) Da iniciativa privada, da União e dos Estados. b) Da iniciativa privada, dos Municípios, da União e dos Estados. c) Dos Municípios, da União, dos Estados e do Distrito Federal. d) Apenas dos Estados e da União.
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e) Apenas da União e do Distrito Federal. Resolução: O artigo da CF que trata do financiamento do SUS é o art. 198 e, observando o seu § 2º, temos como responsabilidade dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Gabarito: C § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Já os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 51 de 2006 e 63 de 2010, e, basicamente regulariza os vínculos de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE). A Emenda Constitucional 51 de 2006 sofria muitas críticas por “tirar” a autonomia dos entes federativos no momento que impõe aos gestores locais do sistema único de saúde a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público e determina em seu § 5º o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses profissionais. Porém, com a Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e a Emenda Constitucional 63 de 2010, a atividade dessa classe profissional foi regulamentada, definindo melhor sobre o que a Lei disporá e quais as competências de cada entes federativos. O ministério da saúde (união) era, anteriormente, o único responsável pelo financiamento dessa política, ou seja, o responsável pelo pagamento desses dois profissionais. Porém, alteração recente de 2014, definiu que a união prestará assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial dessa classe social, e, o valor da assistência
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financeira complementar da União foi em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial. O parágrafo 6º ainda determina que o servidor que exercer as funções que são desses agentes poderá perder o cargo. O MS ainda determina que caso os agentes não cumprirem suas funções, como determinado em lei, perderá o cargo por justa causa. Ar t. 199 . A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A iniciativa privada pode participar de forma complementar do SUS, seja ela composta por instituições com fins lucrativos ou não. São exemplos de instituições privadas: Santa Casa, hospitais particulares, clínicas, laboratórios e etc. As insti tuições privadas f ilantrópicas e sem f ins lucrativos (ex.: as santas casas de mi sericórdia) terão preferência para partici par do SUS. A participação da iniciativa privada que trata o art. 199 e seu § 1º, obedecerá às diretrizes do SUS e ocorrerá mediante contratos (geralmente firmados com instit uições privadas com fin s lucrativos) e convênios (firmados com ins tituiç ões filantrópic as e sem fins lu crativos). § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Esse parágrafo nada mais diz que a instituição privada que possui fins lucrativos e que participa de forma complementar ao SUS, NÃO pode receber recursos públicos de forma direta, em outras palavras, essa instituição NÃO pode receber recursos antes de efetuar um procedimento. Ela somente receberá o pagamento após efetuar o procedimento, enviando uma espécie de “conta” para o SUS que e ntão paga a instituição privada pelo serviço prestado. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Alguns casos previstos em lei são apresentados na recente inclusão pela Lei 13.097 de 2015 de uma nova redação para o Art. 23 da Lei 8080. Esse artigo lista algumas situações em que a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros é permitida na assistência à saúde no País. (Vide Art . 23 da Lei 8080 – Comentado)
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Exercício resolvido 3 - Segundo a Constituição Federal de 1988 (seção referente à saúde), a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fi ns lucrativos é: a) permitida de forma irrestrita; b) permitida de forma restrita; c) permitida, desde que a instituição comprovadamente necessite do auxilio Ou da subvenção para prestar seus serviços; d) proibida; e) permitida, desde que o Poder legislativo solicite. Resolução: Em uma análise do art. 199 e seus §§ encontramos no § 2º que “É vedada (Proibida) a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.” Gabarito: D
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
O parágrafo § 4º da CF não costuma ser cobrado nas provas de concursos da área da saúde. Todavia conhecimento nunca é demais, portanto se quiser se aprofundar melhor no assunto tratado pelo § 4º, recomendo a leitura da lei que regulamentou esse §, a Lei no 10.205, de 21 de Março de 2001. Ar t. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
O artigo 200 trata de um assunto que iremos rever na lei 8080 (as atribuições do SUS), mesmo que aqui as atribuições sejam um pouco diferentes das que encontraremos na lei 8080. Como eu disse anteriormente, a lei 8080 irá detalhar/ explicitar melhor o que está contido nos art. 196 ao 200 da constituição. No inciso II desse art. 200, por exemplo, encontramos como atribuição do SUS a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, além das ações de saúde do trabalhador. No art. 6o encontramos novamente como atribuição do SUS a execução dessas ações, com a diferença que lá encontraremos o conceito (o que são) dessas ações.
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I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; Como podemos perceber o SUS é responsável pela produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos (vacinas), hemoderivados (tudo que é relacionado ao sangue ) e outros insumos (outras substâncias que são importantes para a produção desses medicamentos). II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; O inciso II como disse acima, apenas traz para gente que é atribuído ao SUS à execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, além das ações de saúde do trabalhador. Somente na lei 8080 é que iremos encontrar detalhadamente o que são essas ações. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; Esse inciso nada mais diz que o SUS deverá exigir que o profissional que atua no sistema deve ter formação na área que está atuando, seja habilitado e passe por um processo seletivo para que possa trabalhar no SUS. IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; Compete ao SUS participar, portanto, na execução das ações de saneamento básico, que se refere aos serviços de água e esgotos, coleta de lixo, controle de pragas enfim, todas as ações que envolvem o saneamento básico cabem ao SUS (formulação e execução dessas ações). V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a INOVAÇÃO; (Redação dada pela Emenda Consti tuc ion al nº 85, de 2015) A área de pesquisa em saúde, de desenvolvimento tecnológico é muito importante para o SUS e o sistema atuará dessa forma, baseado nos resultados dessas pesquisas agregando melhorias nos serviços prestados. Atenção ao novo ter mo adi cionado pel a Emenda Constit ucional 85 – “a inovação”. VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
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nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; A vigilância nutricional e sanitária são atribuições dadas aos SUS e irão atuar também na inspeção e fiscalização de alimentos e bebidas (todo tipo de bebida, seja água, leite ou até mesmo bebida alcoólica). Por exemplo, nesses casos recentes de adulteração do leite, cabe aos órgãos de vigilância sanitária inspecionar esses alimentos. VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; Produtos psicoativos (medicamentos controlados), substâncias tóxicas e radioativas (substâncias que precisam de certo controle quanto à utilização, ao manuseio, transporte e produção, pois podem causar danos para os envolvidos nesse processo). VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. A proteção do meio ambiente e a saúde do trabalhador serão mais bem estudadas na lei 8080 que explicita melhor esse assunto. Exercício resolvido 4 - Conforme o dispos iti vo da nova Constitu ição Federativa do Brasil - Art. 200 - qual das alternativas abaixo NÃO é competência do Sistema Único de saúde? a) Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. b) Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. c) Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde. d) Estimular e garantir exclusividade à participação de iniciativa privada na assistência à saúde. e) Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Resolução: Ao analisarmos o art. 200 da CF, encontramos em seus incisos II, III, V e VIII os expostos nas respectivas alternativas – A, B, C e E, logo, a alternativa D – “Estimular e garantir exclusividade à participação de iniciativa privada na assistência à saúde” – não só está errada como também se apresenta como um
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“absurdo”, uma vez que quando falamos do SUS, falamos de serviço público de saúde e a participação da iniciativa privada ocorrerá sempre de forma complementar, nunca exclusiva. Gabarito: D
Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990. Essa é a lei campeã de provas. Pode ter certeza que na sua irá cair sobre a lei orgânica da saúde nº 8080 , isso porque essa lei regulamenta o SUS, criado na Constituição Federal de 88, como vimos anteriormente. Alguns artigos que são mais cobrados nos concursos serão destacados em amarelo. Porém deixo claro que toda a lei; seus artigos, incisos e parágrafos devem ser estudados.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Disposição Preliminar Art. 1º - Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. Como disse acima, a lei 8080 regulamenta o Sistema Único de Saúde. E nesse art. 1º podemos observar a regulamentação em todo o território nacional das ações e serviços de saúde que serão executados pelo SUS. TÍTUL OI
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Das Disposições Gerais Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Esse artigo, principalmente em seu parágrafo 1 o, basicamente reproduz o disposto no artigo 196 da Constituição de 88, onde é determinado o dever do estado perante a população brasileira: garantir a saúde a todos de forma universal e igualitária (todas as pessoas têm direito ao atendimento ind ependente de cor, religi ão, raça, local de moradia, situação de emprego ou renda) . É possível observar também que as ações e os serviços, ofertados pelo SUS, devem ser voltados ao mesmo tempo para a prevenção e a cura (promoção, proteção e recuperação), respeitando o princípio da integralidade. Já o § 2º, diz que o dever do estado em executar as ações e serviços em saúde não exclui a responsabilidade das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Se há uma campanha de vacinação, contra o H1N1, por exemplo, o estado é o responsável por garantir a vacinação para mim e para toda sociedade e EU sou o responsável por ir até o posto de saúde que está disponibilizando essa vacina e tomála. Eu sou responsável pela minha saúde também, assim como a família, as empresas e toda a sociedade. Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013) Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem- estar físico, mental e social. Como o próprio nome já diz, fatores determinantes e condicionantes são os fatores
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que irão determinar e condicionar a saúde da população (São fatores que determinam os níveis de saúde e dão condições para que haja saúde). Logo, os fatores como a alimentação, a moradia, o saneamento básico, e os demais fatores do art. 3º irão ser base para podermos avaliar em que condição está à saúde dessa população. Se uma população possui todos esses fatores determinantes e condicionantes, então essa população terá um nível de saúde maior e consequentemente, como traz o artigo, isso representará uma organização social e econômica mais elevada. O parágrafo único desse artigo reafirma a nova definição de saúde feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS): “Saúde é um estado de completo bem-estar físico , mental e soci al, e não apenas a ausência de doenças”. Obs.: Esse é um artigo que cai muito nos concursos da saúde e quase sempre observamos alterações de alguns termos desse artigo. Estude, portanto, todos os fatores determinantes e condicionantes que estão presentes nele, pois é muito comum a banca retirar algum desses fatores ou até mesmo “inventar um novo”.
Exercício r esolvido 5. De acordo com a Lei nº 8080/90, analise as proposições abaixo.
I- a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais: os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. II- o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e assistencialistas que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso da população carente às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. III- Não é permitida a participação da iniciativa privada no SUS. É correto o que se afirm a em:
a) I e II apenas e III
b) II apenas
c) I apenas
d) III apenas
e) I, II
Resolução: O § 1º do art. 2º da lei nº 8080/90 diz que é dever do estado garantir a saúde através da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos (...) e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
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universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação... etc. (o termo correto, portanto, seria “sociais” e não “assistencialistas” e o acesso às ações e aos serviços é “universal e igualitário” e não assegurado exclusivamente a “população carente” como traz a proposição II). O § 2º do art. 4º afirma que a iniciativa privada poderá participar do sistema único de saúde - SUS, em caráter complementar, logo a propoposição III está incorreta, pois afirma o inverso do que está contido na lei. Gabarito: C.
TÍTULO II Do Sistema Único de Saúde Disposição Preliminar
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS. § 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar. Os orgãos e instituições que trata o art. 4º são: Unidades básicas de saúde, hospitais públicos, ambulatórios, fundações e institutos, ou seja, são todos aqueles órgãos da administração direta e indireta responsáveis por garantir a oferta das ações e serviços em saúde. O Instituto Butantã é um exemplo de fundação mantida pelo poder público, de que trata o artigo. Iniciativa privada: Uma clínica privada de odontologia, fisioterapia ou qualquer outro
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prestador de serviços na área da saúde, por exemplo, pode participar do SUS de forma complementar, atendendo seus pacientes através do sistema. É também setor privado as entidades filantrópicas (Ex.: Santas Casas de Misericórdia), as quais têm prioridade de participação complementar no SUS. Atenção: O § 2º do art. 4º é muito explorado pelas bancas examinadoras e geralmente é apresentado com sentido inverso numa tentativa de confundir o candidato, como visto na questão resolvida acima. Obs.: O texto do § 2º é o mesmo que podemos encontrar no Art. 199 da Constituição Federal, que também traz sobre a participação complementar da iniciativa privada no SUS.
CAPÍTUL O I Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de SaúdeSUS : I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; Os fatores condicionantes e determinantes da saúde são aqueles que vimos no Art. 3o da presente lei (a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho e etc.) e é objetivo do SUS identificá-los e divulgá-los utilizando dos meios necessários para que isso ocorra. II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei; Essas políticas de saúde são, por exemplo, as políticas de saúde da mulher, saúde do trabalhador, saúde do idoso, além de muitas outras, e é objetivo do SUS a formulação dessas políticas para que haja de fato essas ações, cumprindo com o disposto no §1º do artigo 2º. III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
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O inciso III desse artigo se refere à Integralidade. A Integralidade é um objetivo do SUS. Integralidade é também um dos princípios dos SUS, o qual diz que: o indivíduo deve ser visto como um ser humano integral e, portanto é direito dele ter um atendimento integrado das ações e serviços de saúde (promoção, proteção e recuperação) da saúde. Atenção: As bancas de concursos podem algumas vezes trazer o termo integralidade no inciso III, no lugar de “promoção, proteção e recuperação da saúde”. Isso está correto, ou seja, pode haver sim essa troca dos termos, uma vez que, como vimos, as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde definem o conceito de Integralidade.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de SaúdeSUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
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