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MANUAL
Prático da Substituição
Livro I – Parte Teórica
T R I B U T Á R I A CENOFISCO
• Capítulo I Conceitos Básicos sobre o Regime da Substituição Tributária
• Capítulo II Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do ICMS
• Capítulo III Inaplicabilidade do Regime de Substituição e Antecipação Tributária
• Capítulo IV Base de Cálculo
• Capítulo V Cálculo do Imposto
• Capítulo VI Procedimentos Fiscais – Operações Internas
• Capítulo VII Procedimentos Fiscais – Mercadorias Relacionadas nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP Recebidas de Outra Unidade da Federação sem a Retenção do Imposto
• Capítulo VIII Crédito do Imposto
• Capítulo IX Ressarcimento e Complemento do Imposto
• Capítulo X Levantamento do Estoque
Volume V olume II
a c i r ó e T e t r a P – I o r v i L
Livro I – Parte Teórica
Sumário
Sumário CAPÍTULO I CONCEITOS BÁSICOS SOBRE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3. Saídas Internas Internas – Produtos Produtos Relacionado Relacionados s nos .......... ....... ...... ....... ....... ....... ...... Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP ......
7
3.1. Produtos Constantes Constantes nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICM RICMS-SP..... S-SP........... ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ........ .. 3.2. Recolhimento do ICMS Substituição Tributária na Importação Importação ............ ................. ........... ............ ........... ........... ............ ............ ........... .......... .....
7
1. Intr Introd odu ução ção ..... ........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ......... ...
1
........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ......... ... 2. Base Base Legal egal.....
1
2.1. Substituiçã Substituição o Tributária ributária nas Operações Operações Internas...... Internas......
2
2.2. Substituição Tributária nas Operações Interestaduais
2
2.2.1. 2.2.1. Convênios Convênios ..... ........... ............ ........... ........... ............ ............ ........... ........... ........
2
2.2.2. 2.2.2. Protocolos Protocolos ..... ........... ............ ........... ........... ............ ............ ........... ........... ........
2
2.2.3. 2.2.3. Conclusão Conclusão ..... ........... ............ ........... ........... ............ ............ ........... ........... ........
3
4.1. Responsabili Responsabilidade dade pela Antecipaçã Antecipação o ............ .................. ........... ..... 4.1.1. Momento Momento de Recolher Recolher o ICMS Antecipação Antecipação
7 7 8
................. ........... ............ ........ .. 3. Substituiçã Substituição o Tribut Tributária ária – Conceit Conceito o ............
3
4.2. Armazém-Geral – Depositante Depositante em Outra Unidade Unidade da Federaçã Federação o ..... ........... ............ ............ ........... ........... ............ ............ ............ ............ ......
8
3.1. Atribuição de Responsabilidade a Terceiro Contribuinte....... buinte............ ........... ............ ........... ........... ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........ ..
3
5. Quadro Quadro Resumo Resumo – Respon Responsab sabili ilidad dadee ...... .......... ....... ...... ...... ...... ....... ......
8
....... .... ..... ..... .. 6. Centros de Distribu Distribuição ição – Responsabi Responsabilidad lidadee .....
8
4. Conceito Conceito de Contribu Contribuinte inte Substit Substituto uto e Substitu Substituído ído ....
3
4.1. Contribuin Contribuinte te Substituto Substituto Tributário ributário ............ ................. ........... ........... .....
3
4.2. Contribuin Contribuinte te Substituído Substituído Tributário ributário ............ .................. ............ ........ ..
3
.......... ....... ....... ...... ...... ... 5. Modalidade Modalidadess de Substituiçã Substituição o Tributá Tributária ria .......
3
5.1. Substituiçã Substituição o Tributária ributária Antecedent Antecedente e ou “Para “Para Trás”
3
7
4. Antecipaç Antecipação ão Tribut Tributária ária – Art. Art. 426-A 426-A do RICMS-SP RICMS-SP – Recebimento de Outra Unidade da Federação sem a Retenção do Imposto ..... ........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........ ..
CAPÍTULO III INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Saída Saídass Intern Internas as ..... ........... ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........
8 9
1.1. Adquirente Adquirente Consumidor Consumidor ou Usuário Usuário Final ........... ............... ....
5.1.1. Esquema Prático da Substituição Tributária Tributária “Para Trás”....................................................
4
2. Saídas Saídas Intere Interest stadu aduais ais..... ........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........ ..
5.2. Substituiçã Substituição o Tributária ributária Concomitant Concomitante e ..... ........... ............ ........... .....
4
2.1. Conhecendo Conhecendo a Legislação Legislação do Estado de Destino Destino ...
9 9
Concomitant Concomitante e ............ ................. ........... ............ ............ ........... ........... ........
4
5.3. Substituição Tributária Subsequente ou “Para “Para Frente” Frente”.. ..
4
3. Recebimento Recebimento de Outra Outra Unidade Unidade da Federação Federação sem sem a ........... ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ........ .. Retenção do Imposto .....
9
5.2.1. Esquema Prático da Substituição Tributária Tributária
5.3.1. Esquema Prático da Substituição Tributária Tributária Subsequente Subsequente ou “Para “Para Frente”....... Frente”............. ............ ........ ..
CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS ................. ............ ........... ........... ............ ........... ........... ............ ......... ... 1. Simpl Simples es Naci Nacion onal al...........
CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO
5
1. Intr Introd oduç ução ão ....................................................................... 10 2. Base de Cálcul Cálculo o Fixada Fixada ou Autorizada Autorizada por AutoridaAutoridade Competente .............................................................. 10 5
3. Base de Cálculo Cálculo Sugerida Sugerida pelo pelo Fabricante Fabricante ou ou ImporImportador ................................................................................. ................................................................................. 10
1.1. Exclusão da Substituição Substituição Tributária Tributária do Regime Regime do Simples Simples Nacional...... Nacional............ ........... ........... ............ ............ ........... ........... ............ ........
5
1.2. Sujeição ao Regime Normal do ICMS Substituição Tributária..................................................................
5
2. Substituiçã Substituição o Tributária Tributária nas nas Saídas Interes Interestad taduais uais .....
6
5. Margem de de Valor Valor Agregado Agregado (MVA) (MVA) ou Índice Índice de Valor Valor ................. ............ ............ ............ ............ ...... 11 Adicionado Setorial (IVA-ST)...........
2.1. Conhecendo Conhecendo a Legislação Legislação do Estado Estado de Destino Destino ...
6
5.1. Impossibilidade de Inclusão dos Valores Valores de Frete,
2.2. Funcionamen Funcionamento to na Prática Prática ........... ................. ............ ............ ........... ......... ....
6
Seguro e Demais Encargos ...................................
Vol. II
Data 27/12/11
4. Médi Média a Pond Ponder erad adaa ........................................................... 10
Remessa 21
Atualização 2a.
11
I
Livro I – Parte Teórica
Sumário CAPÍTULO V CÁLCULO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS FISCAIS – OPERAÇÕES INTERNAS
1. Saíd Saídas as Int Inter erna nass . ............................................................ 12
...... .. 23 1. Procediment Procedimentos os Fiscais Fiscais – Contribuint Contribuinte e Substitut Substituto o .... 1.1. Emissão Emissão d da a Nota Nota Fiscal....... Fiscal............. ............ ............ ........... ........... ............ ........
1.1. Base de Cálculo Sugerida pelo Fabricante Fabricante ou Importador. ................................................................. 12
1.2. Escrituração Escrituração do Livro Registro Registro de Saídas Saídas ........... ............... .... 24 1.3. Escrituração do Livro Livro Registro de de Apuração do ICMS ....................................................................... 24
1.2. Inexistência Inexistência de Base Base de Cálculo Cálculo Fixada Fixada ou Sugerida. ......................................................................... 12 1.2.1. Inexistência de Base de Cálculo Fixada – Cálculo pelo Contribuinte RPA. RPA. ...................
23
1.4. Recolhiment Recolhimento o do Imposto...... Imposto............ ............ ............ ............ ............ .......... .... 24 13
1.2.2. Inexistência de Base de Cálculo Fixada ou Sugerida – Cálculo pelo Contribuinte do
.... 25 2. Procediment Procedimentos os Fiscais Fiscais – Contribu Contribuinte inte Substitu Substituído ído .... 2.1. Nota Fiscal Emitida de Contribuinte Substituído para Contribuinte Substituído..................................
Simples Nacional. ....................................... 13
25
2.1.1. ICMS Retido Cobrável Cobrável do Destinatário –
2. Saídas Saídas Intere Interest stadu aduais ais.. ................................................... 15
Cálculo .........................................................
2.1. Destinatário Contribuinte Contribuinte Consumidor/Usuário Final – Diferencial de Alíquotas. ................................ 15
2.2. Nota Fiscal Emitida de Contribuinte Substituído para Consumidor Final ............................................
26
2.2. Destinatário Destinatário Contribuin Contribuinte te Comerciant Comerciante. e. ............ ................. ..... 16
2.3. Escrituração Escrituração do Livro Registro Registro de Entrad Entradas.......... as............ ..
26
2.3. Destinatári Destinatário o Industrializ Industrializador ador.. .............. .................... ............ ............ ........ ..
16
3. Cálculo Cálculo do Imposto Imposto – Saídas Saídas Interest Interestaduai aduais s – Remetente em Outra Unidade da Federação. ............ ................. ........... ...... 16 4. Cálculo Cálculo do Imposto Imposto – Recebimen Recebimento to de Outra Outra Unidade Unidade da Federação sem a Retenção do Imposto – Produtos Relacionados nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP. ...................................................................... 18 4.1. IVA-ST IVA-ST.. .................................................................... 18 4.2. IVA-ST IVA-ST Ajustado. .................................................... 18 4.2.1. Ajuste do IVA-ST IVA-ST – Cálculo. ........................ ........................
2.4. Escrituração Escrituração do Livro Registro Registro de Saídas Saídas ..... ........... .......... .... 26
CAPÍTULO VII PROCEDIMENTOS FISCAIS – MERCADORIAS RELACIONADAS NOS ARTS. 313-Z1 A 313-Z20 DO RICMS-SP RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO 1. Intr Introd oduç ução ão ....................................................................... 26 ....... ..... 27 2. Estabeleci Estabelecimento mento Varejis Varejista ta – Escrituraçã Escrituração o Fiscal .... 2.1. Livro Registro Registro de Entrad Entradas as ............. .................. ........... ............ ............ ........
19
2.3. Emissão Emissão e Escrituração Escrituração da Nota Fiscal de Saída .. 19
3.1. Livro Registro Registro de Entrad Entradas as ............. .................. ........... ............ ............ ........
5.1. Contribuinte Contribuinte RPA Adquirindo Adquirindo de Optante Optante do Simples Simples Nacional .................................................................. 20
3.3. Emissão Emissão e Escrituração Escrituração da Nota Fiscal de Saída ...
5.3. Contribuinte Optante do Simples Nacional Nacional Adquirindo de Optante do Simples Nacional....................
21
5.4. IVA-ST IVA-ST Ajustado – Simples Nacional ......................
21
5.5. Operações Envolvendo Envolvendo Optantes do Simples Nacional – Quadro Resumo.........................................
28
...... 28 3. Estabeleci Estabelecimento mento Atac Atacadist adista a – Escrituração Escrituração Fiscal Fiscal ....
5. Entradas Entradas Interest Interestaduai aduais s sem Retenção Retenção do Imposto Imposto Envolvendo Optantes do Simples Nacional ............ ................ .... 19
5.2. Contribuinte Optante do Simples Nacional Nacional Adquirindo de Contribuinte Normal .................................. 20
27
2.2. Livro Registro Registro de Apuração Apuração do ICMS ......... ............... ............ ...... 27
4.2.2. 4.2.2. Mercadorias com Redução de Base de Cálculo – Hipótese de Inaplicabilidade do IVA-ST IVA-ST Ajustado. .........................................
25
28
3.2. Livro Registro Registro de Apuração Apuração do ICMS............. ICMS................... ......... ... 29 29
......... ....... ...... 30 4. Contribuinte Contribuinte Optante Optante pelo pelo Simples Simples Naciona Nacionall ...... 4.1. Contribuinte Optante Optante pelo Simples Nacional Nacional VareVare jista ou Atacadista Adquirindo de Optante pelo Simples Simples Nacional Nacional – Escritur Escrituração ação Fiscal ............ .................. ...... 30
5. Rec Recolh olhime imento nto do Impo Imposto sto ............................................. 32 22
5.1. Regime Regime Especia Especiall de de Recolhi Recolhimento mento ............ .................. ............ ........
32
5.2. Preenchimento Preenchimento da GNRE em em Nome do Contribuinte Contribuinte
6. Redução Redução da Base de Cálcul Cálculo o da Substitui Substituição ção Tribu Tributári táriaa II
Data 01/06/11
22
Remessa 18
Paulista.................................................................... 32
Atualização 1a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Sumário CAPÍTULO VIII CRÉDITO DO IMPOSTO
5.2.2.1. Utilização do Imposto Ressarcido por meio de Depósito em Conta Bancária Bancária ..... ........... ............ ............ ........... ........... ............ ........ 44 5.3. Liquidação de Débito Débito Fiscal com Imposto a Ser Ressarcido .............................................................. 45
1. Impo Imposs ssib ibil ilid idad adee .............................................................. 32 ................. ........... ............ ............ .......... .... 32 2. Hipóte Hipóteses ses de Aprov Aproveit eitame amento nto ............ 2.1. Mercadoria Mercadoria Adquirida Adquirida para Industrializ Industrialização.......... ação............ ..
33
2.2. Combustível............................................................. Combustível............................................................. 2.3. Ativo Ativo Imo Imobiliza bilizado do ............ .................. ........... ........... ............ ............ ........... ........... ........
33 33
6. Procediment Procedimentos os Decorrente Decorrentess da Majoraçã Majoração o ou ReduRedução de Alíquota ............................................................... 45 CAPÍTULO X LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
CAPÍTULO IX RESSARCIMENTO E COMPLEMENTO DO IMPOSTO 1. Intr Introd odu ução ção ....................................................................... 33 ................. ........... ............ ........ .. 34 2. Res Ressarc sarcime imento nto do Impos Imposto to Retido Retido ............
1. Intr Introd oduç ução ão ....................................................................... 46 2. Relação Relação de Produtos Produtos para Fins Fins de Levan Levantam tamento ento de Estoque ........................................................................... 47
2.1. Operações Operações Interestadu Interestaduais ais – Imposto Imposto Retido Retido ........... ........... 35 2.2. Devolução de Mercadoria Sujeita Sujeita à Substituição Tributária.................................................................. 36
2.1. 2.1 . Produtos Eletrônicos, Eletrônicos, Eletroeletrônicos Eletroeletrônicos e Eletrodo-
................. ............ ............ .......... .... 39 3. Comple Complemen mento to do Impo Imposto sto Reti Retido do ...........
4. Apuração Apuração do Imposto Imposto a Ressarcir Ressarcir ou ou Compleme Complementar ntar . 40 4.1. Método Método Permanen Permanente te – Adoção......... Adoção............... ............ ............ .......... .... 40 4.2. Dispensa de Adoção da Sistemática da Portaria CAT nº 17/99............................................................ 41 4.2.1. 4.2.1. Formalizaçã Formalização o da Dispensa.. Dispensa........ ............ ............ ............ ........ 41
Vol. II
Data 25/06/10
47
2.2. 2.2 . Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, EletroEletromésticos e Automáticos Relacionados no Art. 313-Z11 do RIC RICMSMS-SP........................................................... SP...........................................................
47
........... ............ ........... ........... ...... 47 3. Regra Regra Comum Comum a Todo Todos s os Produt Produtos os ..... 3.1. Estabelecimentos Desobrigados do Levantamento de Estoque .............................................................. 47
5. Forma de Obtenç Obtenção ão do Ressarciment Ressarcimento o ............ ................. ........... ........ 41 5.1. Nota Fiscal de R Ressarc essarciment imento o ....... ............. ........... ........... ............ ........ .. 5.1.1. Escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento ........................................................... 5.1.2. Hipóteses Hipóteses de Autorização Autorização de Ressarcime Ressarcimento nto por meio meio de Nota Fiscal................. Fiscal....................... ............ ........ .. 5.2. Pedido Pedido de R Ressarc essarciment imento o ........ .............. ............ ........... ........... ............ ........ .. 5.2.1. 5.2.1. Documentaç Documentação ão Exigida Exigida ........... ................. ............ ............ ......... ... 5.2.2. Ressarcimento por meio de de Depósito em Conta Bancária Bancária ..... ........... ............ ............ ........... ........... ............ .......... ....
mésticos mésticos Relacion Relacionados ados no Art. 313-Z1 313-Z19 9 do RICMSRICMS-SP SP
42
3.2. Transmissã ransmissão o de Arquivo Arquivo Digital Digital ..... ........... ............ ............ ............ ........ ..
48
3.2.1. Observações quanto à Entrega do Arquivo Magnético ....................................................
48
3.3. Cálculo Cálculo do Imposto..... Imposto........... ............ ............ ........... ........... ............ ............ .......... .... 48 3.3.1. Existência Existência de Preço Final a Consum Consumidor idor ..... 49
43
3.3.2. Saldo Credor – Dedução sobre o Imposto a Pagar............................................................ 49
43 43 44
4. Rec Recolh olhime imento nto do Impo Imposto sto ............................................. 49
44
4.1. Prazo de Pagament Pagamento o – Parcelam Parcelamento ento – Lançamen Lançamento to no RAICMS ............................................................. 50
Remessa 11
Atualização 3a.
III
Livro I – Parte Teórica
Capítulo I – Conceitos Básicos sobre o Regime da Substituição Tributária
Livro I Parte Teórica escrituração da nota fiscal até o pagamento do imposto e a entrega das obrigações acessórias.
CAPÍTULO I CONCEITOS BÁSICOS SOBRE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2. Ba Base se Lega Legall
1. Intr Introd oduç ução ão
O regime de substituição tributária “para frente” ou “pelas operações subsequentes” tem sido amplamente discutido no Estado de São Paulo, primeiramente com a publicação da Lei nº 12.681/07 e, em seguida, seguida, com a publicação da Lei nº 13.291/08 que alteraram a Lei Básica do ICMS-SP nº 6.374/89, com a finalidade de incluir diversos setores econômicos na sujeição ao regime jurídico da substituição tributária. Até então poucos produtos estavam sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, consequentemente poucos contribuintes tinham interesse em entender de maneira detalhada o tratamento fiscal aplicável aos produtos sujeitos a esse regime. Com a inclusão de mais setores, muitos contribuintes, que desconheciam, na prática, como aplicar o referido regime, tiveram que se adaptar às novas regras em curto espaço de tempo. A grande maioria se via incapacitada de aplicar de forma correta a norma que a surpreendeu. Desse modo, considerando a dificuldade do contribuinte na aplicação correta da substituição tributária pelas operações subsequentes com antecipação do recolhimento do imposto, esta obra tem a finalidade de abordar os aspectos gerais relativos à substituição tributária nas saídas internas e interestaduais, bem como sobre a substituição e antecipação tributária no recebimento de mercadorias de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada do imposto, com fundamento nos arts. 313-Z1 a 313-Z20, 426-A, 277 do RICMS-SP e na legislação correlata. Serão abordados os procedimentos fiscais passo a passo, em linguagem simples e objetiva, visando d emonstrar ao contribuinte os procedimentos desde a emissão e
Vol. II
Data
Nos termos do art. 155, § 2º, XII, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária relativamente às operações e prestações sujeitas ao ICMS. Anteriormente, em razão da falta de edição de Lei Complementar a respeito, prevaleciam as regras contidas no Convênio ICM nº 66/88, muitas vezes discutidas em tribunais no tocante a sua inconstitucionalidade. Um dos pontos discutidos foi a alegação de que, para que a substituição tributária fosse aplicada, haveria a necessidade da publicação de Lei Complementar, conforme determinava a Constituição Federal. Um dos argumentos da inconstitucionalidade também seria de que o regime estabelece a exigência do imposto antes da ocorrência do d o seu fato gerador. Contudo, com a publicação da Lei Complementar nº 87/96, a matéria matéria ficou devidamente devidamente regulamentada, estabelecendo regras para a definição de responsabilidade, base de cálculo para fins de substituição tributária, aplicação nas operações interestaduais e direito ao contribuinte substituído à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. Neste sentido, ficou claro que a substituição tributária “para frente” tem como escopo a figura do “fato gerador presumido” definido no § 7º do art. 150 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Const itucional nº 3, de 17/03/93. Dessa forma, tornou-se definitivamente regulamentada a cobrança do imposto por substituição tributária relativamente a fatos geradores futuros, ou seja, ainda não ocorridos.
Remessa
Atualização
1
Livro I – Parte Teórica
Capítulo I – Conceitos Básicos sobre o Regime da Substituição Tributária
2.1. Substituição Tributária nas Operações Internas
A Lei Estadual pode atribuir, a contribuinte do ICMS ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pela retenção e seu recolhimento por antecipação, hipótese em que esse contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. A referida disposição está prevista na Constituição Federal (art. 150, § 7º, acrescentado pela EC nº 3/93), nos seguintes termos: “Art. 150 – § 7º – A lei poderá atribuir a s ujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
A responsabilidade tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual (diferencial de alíquotas) nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, e que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado. Portanto, nas operações internas pode o Estado atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária sobre qualquer mercadoria ou serviço. O importante é que haja expressa previsão em lei nesse sentido, inclusive sendo fixada a margem de lucro para fins de determinação da base de cálculo do imposto.
Assim, para que o regime de substituição tributária seja aplicado nas operações interestaduais, em relação a mercadorias ou serviços, deve ser celebrado Convênio ou Protocolo no âmbito do Confaz, determinando as regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao referido regime. As regras comuns pertinentes ao regime de substituição tributária, aplicáveis a todos os contribuintes que operam com mercadorias sujeitas a esse regime de tributação, são determinadas pelos seguintes atos legais: a) Convênio ICMS nº 81/93 – traz as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária, instituídas por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal; b) Ajuste Sinief nº 4/93 – estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.2.1. Convênios
São convênios os atos praticados no âmbito do Confaz, assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.
O Estado de São Paulo disciplina a regra básica de aplicação da substituição tributária de acordo com o determinado na Lei nº 6.374/89, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 por meio dos arts. 40-A a 44, 260 a 283, além dos diversos arts. com tratamento específico para determinados produtos e prestações, bem como na legislação complementar, como é o caso das Portarias CAT.
Posteriormente, os Estados podem denunciar as disposições do Convênio celebrado, por intermédio de um Decreto estadual, não absorvendo as disposições do convênio. Contudo, a denúncia deve ser devidamente justificada ao Confaz.
2.2. Substituição Tributária nas Operações Interestaduais
São Protocolos os atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação nas operações e prestações internas e interestaduais.
Importante mencionar que o art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos. 2
Data
2.2.2. Protocolos
Do mesmo modo que, nos convênios, os protocolos podem ser denunciados pelo Estado signatário, por intermédio de ato interno, também devidamente justificado ao Confaz.
Remessa
Atualização
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo I – Conceitos Básicos sobre o Regime da Substituição Tributária
2.2.3. Conclusão
4.1. Contribuinte Substituto Tributário
Assim sendo, pode ocorrer que determinado Estado ou o Distrito Federal estabeleça, por meio de lei interna, a aplicação do regime de substituição tributária por antecipação do recolhimento do imposto em operações internas e interestaduais.
Denomina-se substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária, o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.
Contudo, tratando-se de operações interestaduais, o remetente somente estará obrigado à retenção e recolhimento antecipado do imposto, se houver entre o Estado remetente e destinatário acordo celebrado para esse fim, ou seja, um Convênio ou Protocolo.
Na substituição tributária por antecipação (para frente), o substituto tributário é o contribuinte responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto incidente em relação às operações subsequentes com a mesma mercadoria, praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final.
Nos casos em que a operação interestadual tenha origem em Estado não signatário de acordo para aplicação da substituição tributária em operações interestaduais, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, em regra, não poderá ser imposta ao contribuinte remetente da mercadoria.
Em outras palavras, podemos dizer que o contribuinte substituto “substitui” os demais contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da mercadoria mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, razão pela qual aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.
3. Substituição Tributária – Conceito
4.2. Contribuinte Substituído Tributário
3.1. Atribuição de Responsabilidade a Terceiro Contribuinte
Será denominado substituído, o contribuinte que sofrer a retenção do imposto, ou seja, que adquirir mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e promover subsequentes operações com a mesma mercadoria.
No regime de substituição tributária “para frente” ou “pelas operações subsequentes”, o Estado atribui, a determinado contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final. Nesta hipótese, o contribuinte eleito como responsável, a quem chamamos de substituto tributário, além de recolher o ICMS da chamada operação própria, reterá, dos demais contribuintes, o ICMS devido pelos fatos geradores que vierem a ocorrer. Temos então que substituição tributária é a atribuição, por força de dispositivo legal, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto que, regra geral, somente seria devido nas operações subsequentes.
5. Modalidades de Substituição Tributária
A substituição tributária do ICMS, relativamente às operações e prestações, ocorre em três modalidades: antecedente (para trás); subsequente (para frente); e concomitante. 5.1. Substituição Tributária Antecedente ou “Para Trás”
A substituição tributária antecedente, conhecida como substituição tributária “para trás”, consiste na postergação do pagamento do imposto, ou seja, o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido.
Essa é a modalidade mais comum, denominada substituição tributária “para frente”, ou “pelas operações subsequentes” que será objeto de estudo desta obra.
Neste caso, o contribuinte que recebe a mercadoria fica responsável pelo recolhimento do imposto devido em relação às etapas anteriores. É o que ocorre nas operações com previsão de diferimento do ICMS.
4. Conceito de Contribuinte Substituto e Substituído
É o caso, por exemplo, da operação com sucata, na qual o imposto fica diferido na saída para estabelecimento industrial, que será responsável pelo seu recolhimento quando da entrada da mercadoria no estabelecimento para emprego no processo industrial.
Para compreensão das normas pertinentes à substituição tributária, é necessário que o contribuinte tenha conhecimento em relação a quem é considerado pelo regime como substituto tributário e quem é o substituído tributário.
Vol. II
Data
Remessa
Atualização
3
Livro I – Parte Teórica
Capítulo I – Conceitos Básicos sobre o Regime da Substituição Tributária
5.1.1. Esquema Prático da Substituição Tributária “Para Trás” Comércio de Sucata
Indústria adquirente de sucata para produção de mercadorias
Emite nota fiscal de venda
Recebe a mercadoria com a nota fiscal sem destaque do
para a indústria adquirente.
ICMS, e fica responsável pelo recolhimento do valor do ICMS devido pelo remetente.
5.2. Substituição Tributária Concomitante
Esta hipótese de substituição tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a terceiro contribuinte (substituto tributário), no mesmo momento da ocorrência do fato gerador do imposto pelo contribuinte que esteja realizando a operação/prestação (substituído tributário). Um exemplo claro de substituição tributária concomitante é o da substituição tributária do serviço de transporte prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação (Convênio ICMS nº 25/90 e art. 316, do RICMS-SP). 5.2.1. Esquema Prático da Substituição Tributária Concomitante
Transportadora
Tomador do Serviço
Saída da Mercadoria = Início da Prestação
Destinatário
5.3. Substituição Tributária Subsequente ou “Para Frente”
A substituição tributária subsequente, também chamada de substituição tributária “para frente”, consiste na retenção e antecipação do recolhimento do imposto, por um contribuinte denominado “substituto”, em relação a terceiro por fato gerador ainda não praticado, ou seja, pelas operações subsequentes que serão praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final. O objetivo desta modalidade de substituição tributária é a facilidade na fiscalização e o recebimento antecipado do imposto, haja vista que, em regra, as mercadorias têm pequeno número de fabricantes e grande número de atacadistas e varejistas. Esta é a hipótese mais conhecida e refere-se à substituição tributária com retenção do imposto por antecipação. Nesta modalidade, o primeiro contribuinte da cadeia produtiva e/ou comercial, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes com a mesma mercadoria, até que chegue ao consumidor final. 4
Data
Remessa
Atualização
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo II – Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do ICMS
5.3.1. Esquema Prático da Substituição Tributária Subsequente ou “Para Frente” Indústria 1º contribuinte
Atacadista 2º contribuinte
Varejista 3º contribuinte
(substituto)
(substituído)
(substituído)
Emite nota fiscal para o varejista sem destaque do ICMS.
Consumidor Final
Emite nota fiscal para o consumidor final sem destaque do ICMS.
Recolhe o ICMS devido pela própria operação e retém e recolhe o imposto devido por antecipação pelo atacadista e pelo varejista.
CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
1.2. Sujeição ao Regime Normal do ICMS Substituição Tributária
1. Simples Nacional 1.1. Exclusão da Substituição Tributária do Regime do Simples Nacional
Conforme dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deverá adotar a sistemática prevista na legislação estadual quando realizar operações sujeitas ao regime da substituição tributária. Vejamos a descrição do texto legal: “Art. 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: § 1º – O recolhimento na forma deste art. não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;” (…) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a i nterestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Vol. II
Data
As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes (art. 263 do RICMS-SP), aplicando-se para a retenção do imposto a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço. Ou seja, o estabelecimento de contribuinte do ICMS, que efetuar saída de mercadoria sujeita à substituição tributária para estabelecimento também contribuinte do ICMS, porém enquadrado no regime Simples Nacional, deverá calcular e reter o imposto incidente pelas operações subsequentes normalmente aplicando-se as regras estabelecidas na legislação comum do ICMS. No caso de saída de mercadoria de estabelecimento optante do Simples Nacional, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo da substituição tributária, submetendo-se o optante deste regime à aplicação da substituição tributária em relação às operações subsequentes.
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Atualização
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Capítulo II – Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do ICMS
2. Substituição Tributária nas Saídas Interestaduais
Nas operações interestaduais já vimos que, para que haja a aplicação da substituição tributária, é necessário que o Estado remetente e o Estado destinatário sejam signatários de Convênio ou Protocolo. Alguns contribuintes confundem a aplicação do regime nas operações interestaduais, haja vista que, mesmo que um Estado participe de Convênio ou Protocolo, poderá não aplicar a substituição tributária em relação às operações praticadas em seu território. O Estado de São Paulo poderá, por exemplo, ser signatário de determinado Protocolo juntamente com o Estado da Bahia. Contudo, São Paulo poderá denunciar o Protocolo em relação às saídas com destino ao seu território. Isso significa que o Protocolo determina que não será aplicada a substituição tributária nas saídas interestaduais com destino ao Estado de São Paulo. Neste caso, o contribuinte paulista ao remeter esses produtos para o Estado da Bahia estará obrigado a reter e antecipar o imposto a favor deste. Ao contrário disso, quando um contribuinte baiano estiver remetendo esses produtos para contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, não será aplicada a substituição tributária e tributará normalmente a operação de acordo com as regras comuns. 2.1. Conhecendo a Legislação do Estado de Destino
Nos casos em que o Convênio ou Protocolo se aplicar nas saídas do território paulista com destino a outra Unidade da Federação, o contribuinte paulista deverá observar a legislação interna da UF destinatária. Nos casos em que o Convênio ou Protocolo se aplicar nas saídas destinadas ao território paulista, o contribuinte remetente deverá observar a regra estabelecida no Estado de São Paulo. Art. 261 – O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurí dico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem pre juízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula nona). Parágrafo único – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado: 1. deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria; 2. terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito à fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS nº 16/06). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 50.769, de 09/05/06; DOE de 10/05/06, efeitos a partir de 18/04/06) Art. 262 – O disposto no caput do artigo anterior aplica-se, também,
a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula sétima, § 2º).
6
Data
Vejamos exemplos de Acordos que preveem a substituição tributária somente nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra Unidade Federada. Protocolos que estabelecem a aplicação do regime para bebidas quentes, conforme previsto na tabela XXV do Anexo VI do RICMS-SP. Item
Estado
Acordo
Efeitos
1
Alagoas
Protocolo ICMS nº 37/07, de 06/07/08
a partir de 01/03/08
2
Ceará
Protocolo ICMS nº 14/08, de 14/03/08
a partir de 01/05/08
3
Mato Grosso
Protocolo ICMS nº 6/08, de 05/03/08
a partir de 01/05/08
4
Mato Grosso do Sul
Protocolo ICMS nº 14/07, de 23/04/07
a partir de 01/05/08
2.2. Funcionamento na Prática
Os critérios para aplicação da substituição tributária, nas operações interestaduais, têm como escopo a regra comum, aplicável de acordo com a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87/96, os Convênios e os Protocolos. Contudo, há casos em que o contribuinte se encontra em situação de exigência, pelo fisco da Unidade Federada de destino das mercadorias, de recolher o imposto no momento em que passa pelos postos de fiscalização de fronteira em situações não previstas nem reguladas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados envolvidos na operação. Importa observar neste caso que, como regra, não se cuida de imposição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto decorrente do regime que ora se discute, mas sim de antecipação tributária, atribuída ao adquirente das mercadorias, prevista na legislação do Estado a que esteja localizado. Portanto, recomenda-se que, em caso de prática de operações interestaduais, o contribuinte remetente verifique previamente a legislação do Estado destinatário quanto à eventual exigência nesse sentido, acordando com o adquirente das mercadorias o melhor procedimento para satisfação da obrigação, de sorte a se resguardar de qualquer procedimento fiscal. Muitas vezes, percebe-se que o remetente sente-se forçado a recolher o imposto antecipadamente a favor do Estado destinatário sem sequer discutir o aspecto legal da
Remessa
Atualização
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo II – Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do ICMS
operação. Isso porque discutir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pode gerar problemas de ordem comercial como, por exemplo, o cumprimento de prazo de entrega, que poderá levá-lo inclusive a perder o cliente. O contribuinte como medida paliativa opta, por meio de acordo comercial com o destinatário, em recolher o imposto antecipadamente mediante ressarcimento financeiro efetuado pelo destinatário. Quando isso ocorre o imposto é retido e recolhido antes da saída da mercadoria, em regra, por meio de GNRE preenchida em nome do destinatário e a favor do Estado de destino, porém a nota fiscal de saída é emitida mediante aplicação da regra comum, ou seja, tributada de acordo com a regra normal. 3. Saídas Internas – Produtos Relacionados nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP
Na saída interna de produtos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) especificadas nos arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes: a) a estabelecimento de fabricante; b) a estabelecimento de importador; c) a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo. O cálculo do imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária atenderá ao disposto nos arts. 40-A, 41 e 268 do RICMS-SP.
Produto
Base Legal
Instrumentos musicais
Art. 313-Z7 do RICMS-SP
Brinquedos
Art. 313-Z9 do RICMS-SP
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Art. 313-Z11 do RICMS-SP
Produtos de papelaria
Art. 313-Z13 do RICMS-SP
Artefatos de uso doméstico
Art. 313-Z15 do RICMS-SP
Materiais elétricos
Art. 313-Z17 do RICMS-SP
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Art. 313-Z19 do RICMS-SP
3.2. Recolhimento do ICMS Substituição Tributária na Importação
É importante observar que, no caso de importação, o imposto será recolhido normalmente por ocasião do desembaraço da mercadoria. A substituição tributária somente será cabível por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento importador. 4. Antecipação Tributária – Art. 426-A do RICMS-SP – Recebimento de Outra Unidade da Federação sem a Retenção do Imposto
Os arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP atribuem a responsabilidade por substituição tributária, no recebimento de outra Unidade da Federação de produtos neles relacionados, em alguns casos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) sem retenção antecipada do imposto, a qualquer estabelecimento localizado em território paulista. 4.1. Responsabilidade pela Antecipação
3.1. Produtos Constantes nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP
Os produtos constantes nos arts. 313-Z1 a 313-Z20, observadas as respectivas posições da NBM, são os a seguir relacionados (veja a lista completa das mercadorias no Capítulo V, Livro II): Produto
Base Legal
Produtos de colchoaria
Art. 313-Z1 do RICMS-SP
Ferramentas
Art. 313-Z3 do RICMS-SP
Bicicletas e suas partes e acessórios
Art. 313-Z5 do RICMS-SP
Vol. II
Data
O art. 426-A disciplina a responsabilidade pela antecipação do imposto incidente pela própria operação de saída e da substituição tributária pelas operações subsequentes ao contribuinte paulista que receber essas mercadorias de outra Unidade da Federação sem a retenção e recolhimento antecipado do imposto. Portanto, qualquer estabelecimento nessa situação, excetuadas as regras de inaplicabilidade da antecipação, será responsável tributário, seja ele atacadista, varejista, industrial (aquisição para revenda), importador, optante do Simples Nacional ou contribuinte do Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA).
Remessa
Atualização
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo III – Inaplicabilidade do Regime de Substituição e Antecipação Tributária
4.1.1. Momento de Recolher o ICMS Antecipação
b) Responsabilidade atribuída ao contribuinte de outra UF
Neste caso, o recolhimento do imposto deverá ocorrer no momento em que a mercadoria entrar no território paulista. O art. 426-A do RICMS-SP determina que o imposto deverá ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território paulista e não no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário como entendem alguns contribuintes. 4.2. Armazém-Geral – Depositante em Outra Unidade da Federação
O item 4 do § 2º dos arts. 313-Z1 a 313-Z20 determina que, na hipótese de mercadoria armazenada em armazém-geral localizado em território paulista, por depositante localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no RICMS-SP, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. 5. Quadro Resumo – Responsabilidade
Considerando o que foi mencionado até o momento, elaboramos um quadro com resumo contendo a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do imposto envolvendo o contribuinte paulista, inclusive o optante do Simples Nacional: a) Responsabilidade atribuída ao contribuinte paulista:
Saída Interestadual
Base Legal Regra de aplicação De outra UF para Convênio ou Protocolo e SP com retenção Convênio ou Protocolo Legislação do Estado de do imposto São Paulo
6. Centros de Distribuição - Responsabilidade
Com a publicação do Decreto nº 57.608/11 foi concedido o regime especial aos centros de distribuição de redes de varejo para atuar como substitutos tributários na saída de mercadorias para seus estabelecimentos varejistas localizados em São Paulo. Assim, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no art. 269 do RICMS-SP/2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes. Importante destacar que o referido regime especial observará a disciplina estabelecida no art. 489 do RICMS-SP/2000, bem como o disposto em atos expedidos pela Secretaria da Fazenda.
Saída Interestadual
Base Legal Regra de Aplicação De SP para outra UF Convênio ou Protocolo e com retenção do imConvênio ou Protocolo Legislação do Estado de posto destino Saída Interna
Base Legal De SP para SP com retenção do imposto Legislação interna
CAPÍTULO III INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Saídas Internas
Regra de Aplicação RICMS-SP, Portarias, e demais normas correlatas
As hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas internas devem ser observadas no art. 264 que traz as regras gerais de inaplicabilidade do regime.
Recebimento de Outra UF sem a Retenção do Imposto
Base Legal Remessa de outra UF para SP sem a Inexistência ou Inobserretenção do imposto vância de Convênio ou Protocolo
8
Regra de Aplicação Arts. 277 e 426-A do RICMS-SP e demais normas correlatas
Data 27/12/11
Nos termos do disposto no art. 264 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o imposto não será retido pelo regime de substituição tributária (“para frente”), nas hipóteses que relaciona, conforme texto reproduzido a seguir:
Remessa 21
Atualização 2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo III – Inaplicabilidade do Regime de Substituição e Antecipação Tributária
“Art. 264 – Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei nº 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS nº 81/93, cláusula quinta): I – integração ou consumo em processo de industrialização; II – estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 52.104, de 29/08/07; DOE 30/08/07)
III – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; IV – outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; V – estabelecimento situado em outro Estado. § 1º – Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo ‘Informações Complementares’ do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)
§ 2º – O disposto nos incs. III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. § 3º – O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)
§ 4º – Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário. (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)”
que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa. Deve-se observar, também as hipóteses previstas nos Convênios ou Protocolos especificamente voltados para o produto. 2.1. Conhecendo a Legislação do Estado de Destino
Importante lembrar que o remetente da mercadoria deverá ainda observar a regra estabelecida na legislação interna de cada Estado, inclusive no que se refere à base de cálculo e alíquota do imposto conforme dispõe o art. 261 do RICMS-SP. 3. Recebimento de Outra Unidade da Federação sem a Retenção do Imposto
A obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do ICMS na entrada, em território paulista, de mercadoria constante nos arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP oriunda de outra Unidade da Federação sem a retenção do imposto, conforme disposto nos §§ 6º e 6º-A do art. 426-A, não se aplica na entrada de mercadoria destinada a: a) integração ou consumo em processo de industrialização;
1.1. Adquirente Consumidor ou Usuário Final
Cabe ressaltar que, tratando-se de operações internas, o substituto tributário também não fará a retenção do imposto por substituição tributária quando o adquirente for consumidor ou usuário final da mercadoria, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. Isso porque, a substituição tributária consiste na retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes a serem realizadas pelos demais contribuintes com a mesma mercadoria até a operação com o consumidor final. Desta forma se o substituto tributário der a saída diretamente para consumidor ou usuário final não caberá a retenção do imposto, haja vista que não haverá operação subsequente com a mercadoria. 2. Saídas Interestaduais
Nas saídas interestaduais, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93, o regime de substituição tributária não se aplica:
b) estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto no RICMS-SP, exceto na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria seja atacadista ou tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação; c) estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto no RICMS-SP, se, cumulativamente:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em
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Data 27/12/11
Remessa 21
c.1) esse estabelecimento não for varejista; c.2) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. Atualização 2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo IV – Base de Cálculo
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista nas letras “a” a “c.2”, o recolhimento do imposto devido por antecipação será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação. Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no art. 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (art. 426-B do RICMS-SP). CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO 1. Introdução
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive com retenção antecipada, poderá ser determinada por autoridade competente, sugerida pelo fabricante ou importador, ou ainda, na falta dessas hipóteses, atender a regra específica para sua formação, conforme detalhamos a seguir. 2. Base de Cálculo Fixada ou Autorizada por Autoridade Competente
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária corresponde, em regra, ao preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (art. 40-A do RICMS-SP). No caso de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o valor do imposto a pagar será obtido mediante a multiplicação do preço de venda a consumidor pela alíquota interna do produto, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior (art. 41 do RICMS-SP).
Contudo, a adoção dos preços sugeridos como base de cálculo do imposto devido por antecipação fica condicionada a que (parágrafo único do art. 41 do RICMS-SP): a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; b) na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. No caso de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto a pagar será obtido mediante a multiplicação do preço de venda a consumidor pela alíquota interna do produto, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior. No caso de entrada em operação interestadual, o imposto cobrado na operação anterior é o “IC”, a que se refere o art. 426-A, § 2º, 1, “e” do RICMS-SP. No caso de saídas internas, o imposto cobrado na operação anterior é o ICMS devido pela operação própria do contribuinte eleito como Substituto Tributário. 4. Média Ponderada
A Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (art. 43, § 1º, do RICMS-SP). Neste caso, o levantamento de preços:
No caso de entrada em operação interestadual, o imposto cobrado na operação anterior é o “IC”, a que se refere o art. 426-A, § 2º, 1, “e” do RICMS-SP.
a) deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
No caso de saídas internas, o imposto cobrado na operação anterior é o ICMS devido pela operação própria do contribuinte eleito como Substituto Tributário.
b) não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. Base de Cálculo Sugerida pelo Fabricante ou Importador
c) poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
O fabricante ou o importador poderá sugerir ao fisco o valor correspondente ao preço final a consumidor que servirá como base de cálculo da substituição tributária por antecipação.
d) poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
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Data 27/12/11
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Atualização 1a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo IV – Base de Cálculo
Importante destacar que o Comunicado CAT nº 19/12 esclarece sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a substituir a fixação da base de cálculo do imposto em razão da s ubstituição tributária. 5. Margem de Valor Agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST)
Na falta de preço fixado ou autorizado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador, ou média ponderada, a base de cálculo será obtida pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluindo-se os valores do frete carreto, seguro, impostos (IPI) e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado fixado de acordo com o disposto na legislação para cada mercadoria sujeita à retenção (art. 41 do RICMS-SP). Para determinação da base de cálculo, o percentual de margem de valor agregado poderá ser, em alguns casos, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes, conforme a seguir: a) IVA-ST – aplicável aos produtos constantes nos arts. 312-A a 313-Z20 do RICMS-SP; b) MVA – aplicável aos demais produtos. Atenção: Não se deve confundir preço de venda a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador com preço de venda fixado a consumidor final por autoridade competente. Em regra, a fixação de preço de venda a consumidor ocorreu em momentos isolados da economia brasileira quando a inflação estava em alta e o governo adotou medidas de congelamento de preços. No momento não existem produtos com preço de venda fixado, mas sim produtos com preços de venda a consumidor final sugeridos pelo fabricante ou importador e média ponderada apurados por levantamento de preços no mercado.
Por exemplo, a base de cálculo de algumas bebidas alcoólicas sujeitas à substituição tributária prevista no art. 313-C do RICMS-SP é determinada por preço a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, ou seja, o fisco paulista divulga por meio de Portaria CAT o valor em reais da base de cálculo do ICMS substituição tributária por unidade de mercadoria, com base em levantamento de preços realizado pelos próprios contribuintes. 5.1. Impossibilidade de Inclusão dos Valores de Frete, Seguro e Demais Encargos
Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes à frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo
Vol. II
Data 01/09/12
do ICMS relativo à substituição tributária formada pela aplicação de MVA ou IVA-ST, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição (responsável pela retenção do ICMS), o pagamento do imposto sobre esses valores que deixaram de ser incluídos na base de cálculo do ICMS (substituição tributária) deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do responsável pela retenção do ICMS (art. 42 do RICMS-SP). Neste caso, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá indicar no documento fiscal que acobertar a saída da mercadoria a condição de que os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo não foram incluídos na base de cálculo da substituição tributária para que o destinatário possa ter a ciência de que será o responsável por efetuar o pagamento do imposto relativo a esses valores. No entanto, esse procedimento não será adotado na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção, como é o caso de alguns materiais de construção, na qual o IVA-ST varia quando o frete estiver incluso ou não na base de cálculo do ICMS, ou seja, em situações especificas e identificadas na Portaria CAT que divulgar os percentuais de IVA-ST. EXEMPLO: Portaria CAT nº 109/08 Itens 20 e 20-A 20. caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou s emelhantes, contendo ou não amianto, COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO - NBM/SH: 6811 20-A. caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO - NBM/SH: 6811
Para fins de pagamento do ICMS relativo aos valores que deixaram de ser incluídos na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, o contribuinte que receber a mercadoria diretamente do responsável pela retenção do imposto deverá lançar o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, observando-se que será vedado o crédito desse imposto. Para calcular o valor a ser lançado do livro Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte deverá somar as parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado e aplicar sobre o resultado a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria.
Remessa 26
Atualização 2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
Exemplo prático:
1.1. Base de Cálculo Sugerida pelo Fabricante ou Importador
Uma indústria vende mercadoria para um atacadista e ao calcular o ICMS-ST não inclui os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo do ICMS-ST, neste caso, o atacadista ao receber a mercadoria diretamente da industria deverá somar esses valores, aplicar sobre o resultado o MVA ou IVA-ST e, em seguida, sobre esse resultado, aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria:
Na hipótese em que a base de cálculo for sugerida pelo fabricante ou importador, o valor desta será definido no ato legal que a divulgou. Tomemos como exemplo a bebida denominada Amarula cujo preço de venda a consumidor esteja sugerido supostamente em R$ 52,23. Considerando a venda interna de dez garrafas de Amarula no valor de R$ 300,00, temos o seguinte:
VALORES NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Frete = 100,00
valor da operação própria
Seguro = 150,00
R$ 300,00
Encargos = 50,00 CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
alíquota interna ICMS operação própria
R$ 75,00
300,00 (total) + 40% (IVA-ST ou MVA) = 420,00
preço unitário fixado por meio de Portaria CAT
R$ 52,23
base de cálculo da ST (R$ 52,23 x 10)
R$ 522,30
420,00 (base de cálculo) x 18% (alíquota interna do ICMS) = 75,60 Valor a ser lançado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS 75,60
1. Saídas Internas
Na saída interna, ou seja, realizada dentro do Estado de São Paulo por contribuinte paulista eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelos fatos geradores, que vierem a ocorrer, praticados pelos demais contribuintes, o imposto devido por substituição tributária será calculado na forma prevista no art. 268 do RICMS-SP. Conforme dispõe o ar t. 268 do RICMS-SP, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição consiste na diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente. Lembramos que a base de cálculo da substituição tributária de alguns produtos é determinada pela aplicação de MVA ou IVA-ST e de outros por preço de venda a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador. Data
Imposto a recolher por antecipação: 522,30 x 25% = 130,57 - 75,00 = R$ 55,57
Convém esclarecer que, em regra, os produtos com preço de venda sugerido a consumidor final são divulgados por meio de Portarias CAT e com período estabelecido para a utilização dos percentuais divulgados. É de suma importância que o contribuinte acompanhe regularmente as publicações oficiais.
CAPÍTULO V CÁLCULO DO IMPOSTO
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25%
Dentre os produtos relacionados nos arts. 313-Z1 a 313-Z20, não há por enquanto nenhum produto com base de cálculo determinada por preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerida pelo fabricante ou importador. 1.2. Inexistência de Base de Cálculo Fixada ou Sugerida
No caso de inexistência de base de cálculo determinada por preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerida pelo fabricante ou importador ou ainda por média ponderada, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo acrescida do MVA ou IVA-ST, divulgado por meio de Portaria CAT, e o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte.
Remessa
Atualização
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
Tomemos como exemplo um estabelecimento paulista fabricante, que efetuará saída de mercadoria de sua própria produção sujeita ao regime, com destino a outro contribuinte paulista: a) sobre a base de cálculo relativa à operação própria, aplicará à alíquota interna do produto, obtendo o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação;
midor ou usuário final, nos termos dos itens 3 e 4 do § 1 º do art. 37 do RICMS-SP.
CÁLCULO DO IMPOSTO Operação Própria
Substituição Tributária
431,20 x 18% = 77,616 280,00 x 18% = 50,40 77,616 - 50,40 = ICMS retido ICMS retido = 27,22 Nota: O IPI compõe a base de cálculo da substituição trib utária, haja vista
b) sobre o preço de venda incluídas todas as despesas e encargos suportados, somar o IVA-ST previsto na Portaria CAT específica do produto, obtendo o valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária; c) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária obtida na forma da letra “b”, aplicar a alíquota interna do produto; d) do valor obtido na forma da letra “c”, subtrair o valor obtido na forma da letra “a”. Esclareça-se que o imposto da própria operação para fins do disposto no item “a” é o imposto devido pelo próprio estabelecimento substituto, que seria devido independentemente da substituição tributária. 1.2.1. Inexistência de Base de Cálculo Fixada – Cálculo pelo Contribuinte RPA DADOS INICIAIS
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12.
Valor da mercadoria: R$ 200,00 Valor do frete: R$ 60,00 Despesas acessórias: R$ 20,00 Alíquota de IPI: 10% Valor do IPI: R$ 28,00 = (1 + 2 + 3 x 4) Base de cálculo da operação própria: R$ 280,00 = (1 + 2 + 3) Alíquota de ICMS: 18% Valor do ICMS – operação própria: R$ 50,40 = (1 + 2 + 3 x 7) IVA-ST: 40,00% Base de cálculo da substituição tributária: R$ 431,20 = (1+ 2 + 3 + 9) Valor do ICMS-ST: R$ 27,22 = (10 x 7) - (6 x 7) Valor total da nota fiscal: R$ 335,22 = (6 + 5 + 11)
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Própria
Substituição Tributária
200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00
280,00 + 28,00 (IPI) = 308,00 308,00 + 123,20 (IVA-ST 40,00%) = 431,20
Nota:
O IPI não compõe a base de cálculo da operação própria, haja vista que, quando cabível a aplicação da substituição tributária, o substituto tributário não estará praticando a operação com consu-
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Data 02/01/14
que quando cabível a aplicação da substituição tributária, o IPI pago e cobrado pelo substituto tributário será incorporado ao custo da mercadoria pelo contribuinte substituído.
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 335,22 [280,00 + 28,00 (IPI) + 27,22 (ICMS-ST)]
1.2.2. Inexistência de Base de Cálculo Fixada ou Sugerida – Cálculo pelo Contribuinte do Simples Nacional
De acordo com o art. 28, § 1º da Resolução CGSN nº 94/11, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária que no caso do ICMS é o Estado. O Estado de São Paulo reafirma esse procedimento mencionando que as operações ou prestações enquadradas no regime de substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes (art. 263 do RICMS-SP). Portanto, a partir da leitura dos dispositivos mencionados conclui-se que o estabelecimento optante do Simples Nacional tanto sofrerá a retenção do imposto, quanto será considerado substituto tributário quando a operação estiver sujeita ao regime, conforme o caso. O cálculo do imposto devido por substituição tributária, pelo estabelecimento optante do Simples Nacional, não se difere do contribuinte RPA pelo fato de que será permitido o abatimento do imposto pelo montante equivalente à alíquota interna ou interestadual aplicado sobre o valor relativo à operação própria (art. 28, § 2º da Resolução CGSN nº 94/11). Para o cálculo do imposto, as receitas relativas à operação própria, decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverão ser segregadas. Também devem ser segregadas as receitas relativas à venda de mercadorias industrializadas, pela própria empresa ou industrializadas por encomenda, sujeitas à substituição tributária.
Remessa 30
Atualização 3a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ICMS prevista na legislação do Estado sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
Imposto Devido = [280,00 x (1,00 + 40%) x 18%] - dedução
Imposto Devido = [280,00 x 1,40 x 18%] - dedução Imposto Devido = [392,00 x 18%] - 50,40 Imposto Devido = 70,56 - 50,40 Imposto Devido = 20,16
b) o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. Na hipótese de inexistência dos preços fixados ou sugeridos, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Própria
Substituição Tributária
200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00
200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00 280,00 + 112,00 (IVA-ST 40,00%) = 392,00
Imposto Devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução
CÁLCULO DO IMPOSTO
Onde: base de cálculo
É o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária
MVA
É a margem de valor agregado divulgada pelo Estado
alíquota interna
É a determinada na legislação do Estado
dedução
É o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário
No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias, o valor do tributo devido a título de substituição tributária. Para obtenção dos valores para emissão da nota fiscal, temos o seguinte exemplo: Valor da mercadoria: R$ 200,00 Valor do frete: R$ 60,00 Despesas acessórias: R$ 20,00 Alíquota de ICMS: 18% MVA: 40,00% Dedução: 18%
base de cálculo
280,00 (200,00 + 60,00 + 20,00)
MVA
40%
alíquota interna
18%
dedução
18% sobre o valor da operação própria (280,00 x 18% = 50,40)
Data 01/06/11
Substituição Tributária
280,00 x 18% = 50,40
392,00 x 18% - 19,60 = 50,96 ICMS retido = 20,16
Nota: O
IPI não será computado no cálculo, tendo em vista que será recolhido de forma unificada com os demais impostos pelo optante do Simples Nacional. Na formação do preço da mercadoria, o contribuinte considera o valor da mercadoria, o lucro e os impostos; e a receita proveniente dessas operações que é tributada diretamente na Tabela de Repartição de Receitas constantes na Resolução CGSN n º 51/08.
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 300,16 (280,00 + 20,16)
Observe-se que o optante do Simples Nacional não debita ICMS relativo à sua própria operação no documento fiscal. O Convênio ICMS nº 35/11, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 05/04/2011, com ratificação nacional por meio do Ato Declaratório Confaz nº 6/11, dispõe º que, a partir de 1 /06/2011, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará “IVA Ajustado” previsto em Convênio ou Protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nessas operações, o percentual de “IVA” (Margem de Valor Agregado) adotado será aquele estabelecido a título de “IVA-ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Imposto Devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução
14
Operação Própria
Salientamos que nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST original”.
Remessa 18
Atualização 2a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
Nos termos do art. 57, § 2º da Resolução CGSN nº 94/11, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE E IPI”. O valor da base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS retido serão indicados nos campos próprios. 2. Saídas Interestaduais
Será considerado substituto tributário, o contribuinte que promover a remessa de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. Diferentemente das operações internas, qualquer contribuinte que remeta para outro Estado mercadoria su jeita à substituição tributária com destino a contribuinte do imposto será revestido da qualidade de contribuinte substituto, ou seja, deverá reter e recolher o imposto devido pelos fatos geradores que vierem a ocorrer com a mesma mercadoria até que esta chegue ao consumidor/usuário final, inclusive no que se refere ao diferencial de alíquotas, quando for o caso. Importante observar que mesmo que o contribuinte tenha recebido mercadoria com o ICMS retido, ou seja, figure como substituído tributário, na operação de saída interestadual deverá ser feito novo recolhimento, haja vista o ICMS-ST ser devido ao Estado de consumo final da mercadoria. Para que o contribuinte paulista proceda ao correto recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação, deverá:
Além disso, o contribuinte remetente deverá analisar na legislação interna do Estado destinatário as hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária. As hipóteses mais comuns de recolhimento do ICMS-ST em operação de saída para outro Estado são: – destinatário contribuinte consumidor/usuário final; e – destinatário contribuinte comerciante. 2.1. Destinatário Contribuinte Consumidor/Usuário Final – Diferencial de Alíquotas
Numa operação interestadual, praticada pelo contribuinte substituto tributário ou pelo contribuinte substituído com destino a contribuinte usuário final, caberá a aplicação da substituição tributária em relação ao valor do diferencial de alíquotas. Contudo, somente será cabível quando a legislação assim dispuser, ou seja, quando houver na legislação dispositivo que mencione a aplicação da substituição tributária, quando o produto se destinar ao ativo ou a uso do destinatário. O cálculo será realizado da seguinte forma: Valor da mercadoria: R$ 200,00 Valor do frete: R$ 60,00 Despesas acessórias: R$ 20,00 Alíquota de IPI: 10% Alíquota interestadual de ICMS: 7% (regiões norte, nordeste, centro-oeste e ES) Margem de valor agregado: não há, tendo em vista que o produto se destina a uso final ou ativo Alíquota interna do Estado destinatário: 17% (hipotética) COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Própria
Substituição Tributária
200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00
200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00
a) verificar a existência de convênio ou protocolo entre as Unidades da Federação envolvidas; b) analisar na legislação interna do Estado de destino das mercadorias, os elementos necessários ao recolhimento do ICMS-ST, como:
CÁLCULO DO IMPOSTO Operação Própria
Substituição Tributária
308,00 x 7% = 21,56
308,00 x 17% = 52,36 52,36 - 21,56 (ICMS operação própria) = 30,80
– formação da base de cálculo; – alíquota interna; – forma de recolhimento do ICMS-ST.
Vol. II
Data 02/01/14
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 338,80 (308,00 + 30,80 (ICMS retido)
Remessa 30
Atualização 3a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
2.2. Destinatário Contribuinte Comerciante
Nas saídas interestaduais de mercadorias de estabelecimento paulista, seja ele substituto tributário ou substituído com destino a contribuinte, cuja aquisição se destine a comercialização, caberá a retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes antecipadamente a favor do Estado destinatário na forma indicada no art. 261 do RICMS-SP, bem como na legislação interna do Estado destinatário. O cálculo será efetuado de modo a se apurar a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna vigente no Estado destinatário, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, conforme exemplificado a seguir: Valor da mercadoria: R$ 200,00 Valor do frete: R$ 60,00 Despesas acessórias: R$ 20,00 Alíquota de IPI: 10% Alíquota interestadual de ICMS: 7% Margem de valor agregado: 56,9% (hipotética) Alíquota interna de ICMS vigente no Estado destinatário: 17%
Operação Própria
Substituição Tributária
200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00
200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) + 175,25 (margem de valor agregado 56,9%) = 483,25
3. Cálculo do Imposto – Saídas Interestaduais – Remetente em Outra Unidade da Federação
No caso de operação interestadual, em que o destinatário seja contribuinte localizado no Estado de São Paulo e o remetente esteja localizado em algum Estado com o qual São Paulo participe de convênio ou protocolo, caberá ao remetente o recolhimento do ICMS-ST obedecendo a legislação do Estado de São Paulo.
a) verificar a existência de convênio ou protocolo entre as Unidades da Federação envolvidas; b) analisar na legislação interna do Estado de São Paulo, os elementos necessários ao recolhimento do ICMS-ST, como:
CÁLCULO DO IMPOSTO Operação Própria
Substituição Tributária
280,00 x 7% = 19,60
483,25 x 17% = 82,15 82,15 - 19,60 (ICMS operação própria) = 62,55
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 370,55 (280,00 + 28,00 (IPI) + 62,55 (ICMS retido)) ICMS devido para SP = 19,60 ICMS devido para o Estado destinatário = 62,55
2.3. Destinatário Industrializador
Nas saídas interestaduais, cuja finalidade do adquirente seja o emprego da mercadoria em processo de industrialização, há que se observar a regra estabelecida na legislação interna de cada Estado, conforme dispõe o art. 261 do RICMS-SP. Data
No Estado de São Paulo, o art. 264 do RICMS-SP determina que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.
Para que o contribuinte de outra Unidade da Federação proceda ao correto recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para São Paulo, deverá:
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
16
Alguns Estados não exigem a aplicação do regime quando a mercadoria se destinar à industrialização, porém a mesma regra não é aplicada para todos, principalmente quando o instituto aplicado for a antecipação tributária.
– formação da base de cálculo; – alíquota interna; – forma de recolhimento do ICMS-ST. Além disso, o contribuinte remetente deverá analisar na legislação paulista as hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária. As hipóteses mais comuns de recolhimento do ICMS-ST em operação de saída para São Paulo são:
Remessa
– destinatário contribuinte consumidor/usuário final; e – destinatário contribuinte comerciante. Atualização
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
Numa operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto tributário ou pelo contribuinte substituído de outra Unidade da Federação com destino a contribuinte usuário final, localizado no Estado de São Paulo, caberá a aplicação da substituição tributária em relação ao valor do diferencial de alíquotas. Contudo, somente será cabível quando a legislação assim dispuser, ou seja, quando houver dispositivo que mencione a aplicação da substituição tributária. Na hipótese em que o produto se destinar ao ativo ou a uso do destinatário, o cálculo será realizado da seguin te forma: Valor da mercadoria: R$ 200,00 Valor do frete: R$ 60,00 Despesas acessórias: R$ 20,00 Alíquota de IPI: 10% Alíquota interestadual de ICMS: 12% (contribuinte de qualquer Unidade da Federação enviando mercadoria para São Paulo) Margem de valor agregado: não há, tendo em vista que o produto se destina a uso final ou ativo Alíquota interna do Estado de São Paulo: 18% ou 25% (dependendo do produto, haja vista que quando a alíquota interna for 12% ou 7% não haverá diferencial de alíquotas)
contribuinte paulista, cuja aquisição se destine a comercialização caberá a retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes, antecipadamente, a favor do Estado de São Paulo na forma indicada no art. 262 do RICMS-SP. O cálculo será efetuado de modo a se apurar a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna vigente no Estado de São Paulo, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, conforme exemplificado a seguir: Valor da mercadoria: R$ 200,00 Valor do frete: R$ 60,00 Despesas acessórias: R$ 20,00 Alíquota de IPI: 10% Alíquota interestadual de ICMS: 12% (contribuinte de qualquer Unidade da Federação enviando mercadoria para São Paulo) Margem de valor agregado: 50,2% (hipotética) Alíquota interna do Estado de São Paulo: 7%, 12%, 18% ou 25% (dependendo do produto) No nosso exemplo, vamos utilizar a alíquota de 18%. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
No nosso exemplo, vamos utilizar a alíquota de 18%. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Própria
Substituição Tributária
200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00
200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00
308,00 x 12% = 36,96
Substituição Tributária
200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00
200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) + 154,62 (margem de valor agregado 50,2%) = 462,62
CÁLCULO DO IMPOSTO Operação Própria
280,00 x 12% = 33,60
CÁLCULO DO IMPOSTO Operação Própria
Operação Própria
Substituição Tributária
462,61 x 18% = 83,26 83,26 - 33,60 (ICMS operação própria) = 49,66
Substituição Tributária VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 357,67 (280,00 + 28,00 (IPI) + 49,67 (ICMS retido)) ICMS devido para outra UF = 33,60 ICMS devido para o Estado de SP = 49,67
308,00 x 18% = 55,44 55,44 - 36,96 (ICMS operação própria) = 18,48
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 326,48 (308,00 + 18,48 (ICMS retido))
Nas saídas interestaduais de mercadorias de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, seja ele substituto tributário ou substituído com destino a
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Data
No Estado de São Paulo, o art. 264 do RICMS-SP determina que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
Remessa
Atualização
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
a) integração ou consumo em processo de industrialização;
tuição tributária seja determinada por Índice de Valor Adicionado Setorial, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
b) estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência;
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
Observe-se que:
d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e) estabelecimento situado em outro Estado (neste caso, pelo fato de que o imposto caberá ao Estado destinatário de acordo com a legislação interna deste, conforme dispõe o art. 261 do RICMS-SP). 4. Cálculo do Imposto – Recebimento de Outra Unidade da Federação sem a Retenção do Imposto – Produtos Relacionados nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP
No caso de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto a pagar será obtido mediante a multiplicação do preço de venda a consumidor pela alíquota interna do produto, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada (item 2, § 2º, art. 426-A do RICMS-SP).
4.1. IVA-ST
Data
VA
É o valor constante no documento fis cal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte
IVA-ST
É o índice de valor adicionado
ALQ
É a alíquota interna aplicável
IC
É o imposto cobrado na operação anterior
No caso de aquisição interestadual de produtos cuja alíquota interna seja superior a 12%, o valor do imposto a pagar antecipadamente por substituição tributária será obtido mediante a utilização do IVA-ST Ajustado, conforme determinam as Portarias CAT que disciplinam a formação da base de cálculo do imposto, cuja fórmula reproduzimos a seguir: IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1
Observe-se que: IVA-ST Original
É o IVA-ST aplicável na operação interna cujos percentuais estão indicados em Portaria CAT
ALQ inter
É a alíquota interestadual aplicada pelo remetente na operação interestadual
ALQ intra
É a alíquota interna do produto
Dessa forma, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, cuja alíquota interna do ICMS seja superior a 12%, o contribuinte deverá substituir, na fórmula de cálculo do imposto a pagar, o IVA-ST pelo IVA-ST Ajustado, ou seja, a fórmula passará para:
No caso de entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, cuja base de cálculo da substi18
É o imposto a ser recolhido por antecipação
4.2. IVA-ST Ajustado
Dentre os produtos relacionados nos arts. 313-Z1 a 313-Z20 não há por enquanto nenhum produto com base de cálculo determinada por preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerida pelo fabricante ou importador. Verifica-se que a base de cálculo da substituição tributária desses produtos é determinada pela aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
IA
Remessa
IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
Atualização
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
4.2.1. Ajuste do IVA-ST – Cálculo
Hipoteticamente, tomemos como exemplo a aquisição interestadual de mercadoria cuja alíquota interna seja 18% e o IVA-ST Original seja 40%. a) IVA-ST Ajustado IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1 + 40%) x (1 - 12%) / (1 - 18%)] - 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x (0,88 / 0,82)] - 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,0731707] - 1 IVA-ST Ajustado = 1,5024389 - 1 = 0,5024389 IVA-ST Ajustado = 0,5024389 x 100 = 50,24% b) Valor do imposto a ser recolhido por antecipação
Considerando que a mercadoria adquirida na operação interestadual se enquadre no percentual de “IVA-ST Ajustado” equivalente a 50,24%, conforme calculamos na letra “a” deste subtópico, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, tomaremos como base o valor de aquisição de R$ 1.000,00 incluídas as despesas e encargos suportados, tributado pela alíquota interestadual de 12%. IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC IA = 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - 120,00 IA = 1.000,00 x 1,5024 x 18% - 120,00 IA = 1.502,40 x 18% - 120,00 IA = 270,43 - 120,00 IA = 150,43 Imposto a recolher por antecipação (IA) = R$ 150,43
4.2.2. Mercadorias com Redução de Base de Cálculo – Hipótese de Inaplicabilidade do IVA-ST Ajustado
Com o início da exigência do recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da entrada no território deste Estado, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, inclusive do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, conforme previsto no art. 426-A do RICMS-SP, estabeleceu-se a dúvida no tocante ao cálculo do imposto das mercadorias com previsão de redução de base de cálculo nas saídas internas como, por exemplo, nas hipóteses previstas nos arts. 33, 34 e 37 do Anexo II do RICMS/2000, que contêm expressões
Vol. II
Data
análogas a “fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (…), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%”. Isso porque na entrada, no território deste Estado, de mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no art. 426-A do RICMS-SP e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o contribuinte destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST Ajustado para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes dessa mercadoria. Visando esclarecer aos contribuintes como proceder ao cálculo do imposto, a Secretaria da Fazenda publicou, no DOE-SP, a Decisão Normativa CAT nº 1/08. A Decisão estabelece que, quando a operação interestadual for entre contribuintes de modo que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a “de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% ou menor, na fórmula para calcular o IVA-ST Ajustado deverá ser considerado como ‘ALQ intra’ – ‘alíquota aplicável à mercadoria neste Estado’ – o percentual de 12%”. Da leitura da referida decisão extrai-se o conceito de que, na hipótese em que a mercadoria esteja beneficiada internamente com redução de base de cálculo cuja carga tributária resulte num percentual de 12% ou menor, o contribuinte não utilizará no cálculo do imposto o IVA-ST Ajustado, neste caso utilizará o Original, haja vista que substituir a alíquota de 18% ou 25% pela de 12% na fórmula de cálculo do IVA-ST Ajustado resultará na aplicação d o IVA-ST Original. 5. Entradas Interestaduais sem Retenção do Imposto Envolvendo Optantes do Simples Nacional
As entradas interestaduais que envolvam estabelecimentos optantes pelo regime do Simples Nacional, seja ele remetente estabelecido em outro Estado ou adquirente estabelecido no Estado de São Paulo, também serão regidas pelo disposto nos arts. 426-A e 277 do RICMS-SP. Isso
Remessa
Atualização
19
Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
ocorre por determinação expressa no art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g” da Lei Complementar nº 123/06. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (…) § 1º – O recolhimento na forma deste art. não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…)
XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária (…) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei Complementar n º 128,
Tomemos como exemplo, a aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, efetuada por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) de indústria optante pelo Simples Nacional localizada em outra Unidade da Federação, o cálculo do imposto antecipado será da seguinte forma: a) VA = o valor de aquisição....................... R$ 1.000,00 b) IC = ICMS indicado no campo “Informações Complementares” da NF de aquisição [R$ 1.000,00 x 1,86% (percentual relativo à faixa de receita bruta de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 – Anexo II da LC nº 123/06)].................... R$ 18,60
de 2008)
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4 º do art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei
c) ALQ = alíquota interna do produto......... 18%
Complementar n º 128, de 2008)
d) IVA-ST Original....................................
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela Lei Complementar n º 128, de 2008)
40%
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 1 8% - R$ 18,60
5.1. Contribuinte RPA Adquirindo de Optante do Simples Nacional
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 18,60 IA = R$ 233,40
No caso de aquisição efetuada por contribuinte RPA perante optante do Simples Nacional, o cálculo do imposto será efetuado aplicando-se a fórmula (art. 426-A § 3º item 1 do RICMS-SP): IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC
Observe-se que: IA
É o imposto a ser recolhido por antecipação
VA
É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte
IVA-ST
É o índice de valor adicionado
ALQ
É a alíquota interna aplicável
IC
O valor do “IC” corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada
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Data 01/06/11
Imposto a pagar por antecipação: R$ 233,40
Importa ressaltar que neste cálculo não foi subtraído o imposto cobrado na operação anterior, em atendimento ao disposto no § 3º item 1 do art. 426-A. De acordo com o referido dispositivo, quando o remetente em outra Unidade da Federação for optante do Simples Nacional somente será permitida a dedução do imposto correspondente ao valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada. 5.2. Contribuinte Optante do Simples Nacional Adquirindo de Contribuinte Normal
Quando se tratar de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria sujeita à
Remessa 18
Atualização 1a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, de contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, nessa hipótese, o cálculo do imposto antecipado será da seguinte forma: Exemplo hipotético: a) VA = o valor de aquisição...................... R$ 1.000,00 b) IC = é o imposto cobrado na operação anterior, destacado na NF de aquisição... R$ 120,00
a) VA = o valor de aquisição...................... b) b) IC = o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual (12%) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 alterado pela Resolução CGSN nº 61/09) [R$ 1.000,00 x 12% (art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º da LC nº 123/06)]................... c) ALQ = alíquota interna da mercadoria..... d) IVA-ST Original....................................
R$ 1.000,00
R$ 120,00 18% 40%
b) ALQ = alíquota interna do produto.......... 18% c) IVA-ST Original....................................
40%
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
d) IVA-ST Ajustado.................................... 50,24%
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 1 8% - R$ 120,00 IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 120,00 IA = R$ 132,00 Imposto a pagar por antecipação: R$ 132,00
IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC IA = R$ 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - R$ 120,00 IA = R$ 1.502,40 x 18% - R$ 120,00 IA = R$ 270,43 - R$ 120,00 IA = R$ 150,43 Imposto a pagar por antecipação: R$ 150,43
Nota:
5.4. IVA-ST Ajustado – Simples Nacional
Quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo Simples Nacional será aplicado o IVA-ST Ajustado, na hipótese da alíquota interna ser superior a 12%, tendo em vista que o disposto no Convênio ICMS n º 35/11 somente alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo Simples Nacional.
5.3. Contribuinte Optante do Simples Nacional Adquirindo de Optante do Simples Nacional
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, efetuada por contribuinte paulista sujeito ao regime do Simples Nacional de outro optante do Simples Nacional localizado em outra Unidade da Federação, nessa hipótese, o cálculo do imposto antecipado será da seguinte forma: Exemplo hipotético:
Vol. II
Data 01/06/11
O Convênio ICMS nº 35/11, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 05/04/2011, com ratificação nacional por meio do Ato Declaratório Confaz nº 6/11, dispõe º que, a partir de 1 /06/2011, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará “IVA Ajustado” previsto em Convênio ou Protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nessas operações, o percentual de “IVA” adotado será aquele estabelecido a título de “IVA-ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. Salientamos que nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST original”.
Remessa 18
Atualização 2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo V – Cálculo do Imposto
5.5. Operações Envolvendo Optantes do Simples Nacional – Quadro Resumo
Fazendo um breve resumo do que vimos nos subitens 5.1 a 5.3, elaboramos o quadro a seguir (art. 426-A, § 3º, do RICMS-SP):
RPA adquirindo de optante do Simples Nacional
Permitida a dedução do valor do crédito indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento de entrada
Simples Nacional adquirindo de optante do Simples Nacional
Permitida a dedução do valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação do remetente
Simples Nacional adquirindo de contribuinte normal
Permite-se o abatimento do imposto cobrado na operação anterior – “IC”
Alguns produtos sujeitos à substituição tributária são beneficiados por redução de base de cálculo. As reduções de base de cálculo podem ser objetivas ou subjetivas. As objetivas visam favorecer ou atingir a coisa tributada. As subjetivas visam favorecer ou atingir determinada pessoa ou operação. Na hipótese de redução de base de cálculo objetiva, a referida redução será aplicada tanto na base de cálculo relativa à operação própria quanto na base de cálculo relativa à substituição tributária, visto que o benefício alcança o produto. Na hipótese de redução de base de cálculo subjetiva, a redução aplica-se apenas à operação própria do contribuinte visto que visa favorecer determinada pessoa.
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Data 01/06/11
Art. 3º – (Cesta Básica) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tri butária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS nº 128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 50.071, de 30/09/05; DOE 01/10/05)
(…) II – leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e leite em pó; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.586, de 28/12/07;
6. Redução da Base de Cálculo da Substituição Tributária
Vejamos em exemplos:
a) base de cálculo objetiva – podemos citar as operações internas com leite em pó. O produto está sujeito à substituição tributária prevista no art. 313-W do RICMS-SP e paralelamente está beneficiado nas operações internas pela redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% previsto no art. 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS-SP visto que o benefício alcança o produto:
DOE 29/12/07; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/08)
b) base de cálculo subjetiva – podemos citar os instrumentos musicais que estão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 313-Z7 do RICMS-SP e que, paralelamente, estão beneficiados por redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 12% nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante previsto no art. 35 do Anexo II do RICMS-SP. Neste caso, a redução de base de cálculo somente poderá ser aplicada na base de cálculo relativa à operação própria visto que o benefício favorece apenas o fabricante ficando excluído o varejista e o atacadista: Artigo 35 – (INSTRUMENTOS MUSICAIS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realiz ada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
Remessa 18
Atualização 2a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo VI – Procedimentos Fiscais – Operações Internas
Nesse sentido, veja manifestação extraoficial da Sefaz-SP. Pergunta do Contribuinte
1. Procedimentos Fiscais – Contribuinte Substituto
BC reduzida Estabelecimento fabricante de produtos alimentícios (sujeito a retenção do ICMS), nos termos do art. 313 W do RICMS/00, questiona: Com a revogação do item “b” do item 1 do § 1 º do art. 39 do Anexo II do RICMS/00, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no citado dispositivo poderá ser aplicada pelo estabelecimento fabricante de SP substituto na sua operação própria. Ocorre que alguns fabricantes estão aplicando a referida redução na formação da base de cálculo do ICMS retido (operações subsequentes), a dúvida é se a redução pode ser aplicada também na formação da base de cálculo do retido ou somente na base de cálculo da própria operação? Resposta da Sefaz-SP
Prezado(a) Sr.(a) A redução é prevista apenas para a operação própria do fabricante ou atacadista. A retenção deve seguir o disposto nos art. 41 e 268 do RICMS-SP. Base de Cálculo: o preço praticado pelo sujeito passivo ( incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente) acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso. ex. teórico: preço (comercial) praticado: R$ 100,00 – MVA (IVA-ST): 40% Base de cálculo da substituição tributária = R$ 140,00 Obs.:
CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS FISCAIS – OPERAÇÕES INTERNAS
O preço praticado inclui (“por dentro”) o imposto devido pela operação própria (que poderá ser correspondente ao percen-
Preliminarmente, convém relembrar que, tratandose de substituição tributária “para frente”, substituto ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente pelas operações subsequentes até a operação com consumidor final. Neste caso, o substituto tributário é o contribuinte responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto incidente em relação às operações subsequentes com a mesma mercadoria, praticadas pelos demais contribuintes até a operação com consumidor final. O contribuinte substituto, responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, emitirá nota fiscal para acompanhar a saída das mercadorias, observando o disposto no art. 273 do RICMS-SP. 1.1. Emissão da Nota Fiscal
Nos termos do art. 273 do RICMS-SP, o substituto tributário deverá emitir o documento fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) no campo “Base de Cálculo do ICMS Substituição”, o valor devidamente calculado relativo à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
tual de 12% [note que a legislação usa o termo “percentual” e não “alíquota”], em função da redução de B C, embora a alíquota nominal seja de 18%).
O imposto retido será: BC-ST x alíquota interna (alíquota da mercadoria nas operações realizadas em território paulista) menos o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (art. 268 do RICMS). Assim: 140,00 x 18% = 25,20 25,20 - 12,00 = 13,20 (que é o valor do imposto a ser retido). Obs.: A
alíquota é da mercadoria, não da operação. A redução de BC
é de determinadas operações (“saídas internas”). As alíquotas existentes são as que constam dos arts. 52 a 55 do RICMS.
A operação própria poderá ser menor já que a carga tributária é menor. Assim, a MVA sobre uma base menor (preço praticado menor) conduz a uma retenção menor, mas o cálculo será sempre o indicado acima. Atenciosamente, Secretaria da Fazenda do Estado de S ão Paulo
Vol. II
Data
b) no campo “Valor do ICMS Substituição”, o valor do imposto devido por substituição tributária; c) no campo “Base de Cálculo do ICMS”, a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação própria; d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do imposto incidente sobre a operação própria; e) no campo “Informações Complementares” relativamente à cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido; f) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS”.
Remessa
Atualização
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo VI – Procedimentos Fiscais – Operações Internas
1.2. Escrituração do Livro Registro de Saídas
O contribuinte substituto deverá escriturar o livro Registro de Saídas, observando o seguinte (art. 275 do RICMS-SP): a) nas colunas adequadas, lançar os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista na legislação para as operações comuns; b) na coluna “Observações” da mesma linha de registro da nota fiscal de saída, informar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, utilizando colunas distintas para essas indicações, com a expressão: “Substituição Tributária”; c) os valores constantes da coluna “Observações” serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no art. 281 do RICMS-SP. 1.3. Escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS
O substituto tributário apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, nos quais serão lançados (art. 281 do RICMS-SP): a) os valores do imposto retido constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, totalizados no último dia do período de apuração, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”; b) os valores do imposto retido relativo às devoluções, constantes na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas totalizados no último dia do período de apuração, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”. Observe-se que, numa folha do livro Registro de Apuração do ICMS, ficarão registrados os lançamentos relativos à apuração própria e os lançamentos relativos à substituição tributária em folha subsequente, ou seja, em folhas separadas. 24
Data 02/01/14
O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (art. 283 do RICMS-SP), haja vista que se trata de imposto retido relativo às saídas subsequentes realizadas por outros contribuintes. 1.4. Recolhimento do Imposto
O recolhimento do imposto devido será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR). Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte econômico. O valor do imposto devido por substituição tributária apurado será recolhido pelo substituto tributário por meio de Gare-ICMS, código de arrecadação 146-6 (substituição tributária), nos prazos especificados no Anexo IV do RICMS-SP. O recolhimento relativo ao ICMS devido pela operação própria do substituto tributário será efetuado por meio de Gare-ICMS com código de arrecadação 046-2, devendo ser efetuado em Gare distinta da emitida para fins de recolhimento do ICMS-ST, nos prazos especificados no Anexo IV do RICMS-SP. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional fará o recolhimento do ICMS-ST na qualidade de contribuinte substituto observando o prazo previsto no art. 268, § 2º, item 3, do RICMS-SP, ou seja, no último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída por meio de Gare-ICMS com código de arrecadação 063-2 (recolhimentos especiais). De acordo com o Anexo IV do RICMS-SP, os prazos de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo aos produtos relacionados nos arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP são determinados pelo Código de Prazo de Recolhimento (CPR) nº 1090, cuja data de recolhimento do ICMS é até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador: a) produtos de colchoaria referidos no § 1º do art. 313-Z1 do RICMS-SP; b) ferramentas referidas no § 1º do art. 313-Z3 do RICMS-SP;
Remessa 30
Atualização 2a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo VI – Procedimentos Fiscais – Operações Internas
c) bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do art. 313-Z5 do RICMS-SP; d) instrumentos musicais referidos no § 1º do art. 313-Z7 do RICMS-SP; e) brinquedos referidos no § 1º do art. 313-Z9 do RICMS-SP; f) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do art. 313-Z11 do RICMS-SP;
2. Procedimentos Fiscais – Contribuinte Substituído
O contribuinte substituído, ou seja, aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do ICMS, haja vista o imposto já ter sido retido e recolhido antecipadamente pelo substituto tributário.
g) produtos de papelaria referidos no § 1º do art. 313-Z13 do RICMS-SP;
O contribuinte substituído, ao emitir a nota fiscal de saída, observará os requisitos indicados no art. 274 do RICMS-SP e fará a escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma do art. 278, também do RICMS-SP.
h) artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do art. 313-Z15 do RICMS-SP;
2.1. Nota Fiscal Emitida de Contribuinte Substituído para Contribuinte Substituído
i) materiais elétricos referidos no § 1º do art. 313-Z17 do RICMS-SP;
Na hipótese em que o contribuinte substituído adquirir mercadoria com substituição tributária, deverá, por ocasião da saída dessas mercadorias, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo (art. 274, caput e § 5º do RICMS-SP):
j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do art. 313-Z19 do RICMS-SP. Contudo, deve o contribuinte observar o seguinte: nº 55.307/09,
• nos termos do Decreto alterado pelo º Decreto n 56.851/11, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2012, excepcionalmente fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração;
a) no campo “Informações Complementares” do respectivo documento, a indicação “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Art. … do RICMS”; b) tratando-se de venda interna destinada à comercialização subsequente, a indicação, no campo “Informações Complementares”: b.1) da base de cálculo do ICMS retido e da parcela do ICMS retido cobrável do destinatário;
• esses prazos de recolhimento foram estendidos também: – ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que fará o recolhimento do ICMS-ST na qualidade de contribuinte substituto por meio de Gare-ICMS com código de arrecadação 063-2 (recolhimentos especiais). – ao substituto tributário pelas operações subsequentes com água natural mineral gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. Obs.: A
prorrogação do referido prazo aplica-se apenas ao contribuinte eleito como substituto pelas operações subsequentes com as mesmas mercadorias. Portanto, não se aplica aos casos de aquisição de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, vez que neste caso o adquirente antecipa o imposto devido pela própria operação e o devido pelas operações s ubsequentes, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo.
Vol. II
Data 31/03/11
b.2) da base de cálculo do ICMS retido e da parcela do ICMS retido de cada mercadoria. 2.1.1. ICMS Retido Cobrável do Destinatário – Cálculo
A parcela do imposto retido cobrável do destinatário será obtida aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído se estivesse submetida ao regime comum, conforme exemplo a seguir: Base de cálculo da substituição tributária (a) ..R$ 431,20 Base de cálculo da operação própria (b)........ R$ 360,00 Base de cálculo do retido cobrável (a-b) ........ R$ 71,20 Valor do ICMS retido cobrável (a-b x alíquota interna) ................................... R$ 12,816
Remessa 16
Atualização 3a.
25
Livro I – Parte Teórica
Capítulo VII – Procedimentos Fiscais – Mercadorias Relacionadas nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20...
2.2. Nota Fiscal Emitida de Contribuinte Substituído para Consumidor Final
Na hipótese em que o contribuinte substituído adquirir mercadoria com substituição tributária e der saída para consumidor final (contribuinte ou não do ICMS), a nota fiscal será emitida sem destaque do valor do imposto, contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Art. … do RICMS”.
Embora o art. 278 do RICMS-SP determine que o lançamento na coluna “Outras” seja feito excluindo-se o valor do imposto retido e indicando-o na coluna “Observações”, o fisco paulista manifestou-se por meio do Comunicado CAT nº 10, de 27/01/99, no sentido de que o lançamento previsto no citado art. 278 refere-se ao livro Registro de Entradas do contribuinte substituído no recebimento da nota fiscal emitida por contribuinte substituto tributário. Assim, quando a operação for realizada entre contribuintes substituídos, o lançamento será feito na forma prevista na letra “a” deste subtópico.
2.3. Escrituração do Livro Registro de Entradas
O contribuinte substituído deverá escriturar o livro Registro de Entradas na forma a seguir mencionada (art. 278 do RICMS-SP): a) na hipótese em que o remetente for substituído tributário, ou seja, nos casos em que ele não seja responsável pela retenção do imposto e, portanto, a nota fiscal de aquisição não contenha o destaque do ICMS da substituição tributária no campo destinado a este fim, o adquirente deverá lançar o documento fiscal utilizando-se das colunas “Valor Contábil” e “Outras”; b) na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente do substituto tributário, ou seja, do responsável pela retenção e, portanto, a nota fiscal de aquisição contenha o destaque do ICMS da substituição tributária no campo próprio, deverá o adquirente escriturar o documento fiscal utilizando-se das colunas “Valor Contábil” e “Outras”; contudo, na coluna “Outras” não deve ser incluído o valor correspondente ao imposto retido. O valor do imposto retido deve ser mencionado na coluna “Observações” anotando a expressão “ICMS retido R$ …”.
2.4. Escrituração do Livro Registro de Saídas
Na escrituração do livro Registro de Saídas, o substituído lançará o valor da operação na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”. Importa esclarecer que embora o art. 278 do RICMS-SP determine que o lançamento na coluna “Outras” seja feito excluindo-se o valor do imposto retido e indicando-o na coluna “Observações”, o fisco paulista manifestou-se por meio do Comunicado CAT nº 10, de 27/01/99, no sentido de que o lançamento previsto no referido art. 278 refere-se ao livro Registro de Entradas do contribuinte substituído no recebimento da nota fiscal emitida por contribuinte substituto tributário. Assim, em análise contrária ao disposto no citado comunicado, entendemos pelo lançamento, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”. CAPÍTULO VII PROCEDIMENTOS FISCAIS – MERCADORIAS RELACIONADAS NOS ARTS. 313-Z1 A 313-Z20 DO RICMS-SP RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO
Vejamos o exemplo: Valor total da nota fiscal: R$ 100,00 Valor do ICMS retido: R$ 15,00 Lançamento no livro Registro de Entradas:
Valor Contábil: R$ 100,00
Na escrituração fiscal serão adotados critérios distintos, um para o caso das aquisições efetuadas por contribuinte varejista e outro para o estabelecimento atacadista, conforme menciona o § 5º do art. 426-A do RICMS-SP. Isso porque o contribuinte varejista, em regra, não pratica operações com outros contribuintes que darão continuidade à cadeia de comercialização do produto.
Outras: R$ 85,00 Observações: R$ 15,00 26
1. Introdução
Data 21/12/09
Remessa 7
Atualização 1a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo VII – Procedimentos Fiscais – Mercadorias Relacionadas nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20...
A escrituração será efetuada atendendo aos procedimentos mencionados no art. 277 do RICMS-SP. 2. Estabelecimento Varejista – Escrituração Fiscal
Os critérios para escrituração dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS são os indicados a seguir. Tomemos como exemplo a aquisição interestadual de mercadoria cujo IVA-ST aplicável seja 40% e a alíquota interna seja 18%, que nos levará à utilização do IVA-ST Ajustado. O valor de aquisição será considerado R$ 1.000,00 (considerando inclusos os encargos suportados) com ICMS destacado de R$ 120,00. a) primeiro passo – calcular o IVA-ST Ajustado: IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST Original) x (1 - ALQ int er) / (1 - ALQ intra)] - 1
Observe-se que: IVA-ST Original
É o IVA-ST aplicável na operação interna cujos percentuais estão indicados por meio de Portarias CAT
ALQ inter
É a alíquota interestadual aplicada pelo remetente na operação interestadual
ALQ intra
É a alíquota interna do produto
2.1. Livro Registro de Entradas
A nota fiscal de entradas será escriturada da seguinte forma: a) Nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma comum prevista na legislação, ou seja, nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Operações com Crédito do Imposto”. b) Na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”, o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre a sua própria operação de saída da mercadoria e respectiva base de cálculo. Nota:
O valor do imposto pago sobre a própria operação de saída corresponde a R$ 270,43, calculado sobre a base de cálculo de R$ 1.502,40.
c) Ainda na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, sem prejuízo dos demais lançamentos, indicando: c.1) a data de recolhimento;
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] - 1
c.2) o código de receita utilizado;
IVA-ST Ajustado = [(1 + 40%) x (1 - 12%) / (1 - 18%)] - 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x (0,88 / 0,82)] - 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,0731707] - 1 IVA-ST Ajustado = 1,5024389 - 1 = 0,5024389 IVA-ST Ajustado = 0,5024389 x 100 = 50,24%
c.3) o valor recolhido.
b) obtido o IVA-ST Ajustado de 50,24%, o segundo passo é calcular o valor do imposto a ser antecipado: IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
IA = 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - 120,00 IA = 1.000,00 x 1,5024 x 18% - 120,00 IA = 1.502,40 x 18% - 120,00 IA = 270,43 - 120,00 IA = 150,43 Imposto a recolher por antecipação = R$ 150,43
Vol. II
Data 21/12/09
Nota:
O valor do imposto recolhido é a diferença entre o total pago e o valor recolhido antecipadamente relativo à própria operação de saída correspondente a R$ 150,43 (R$ 1.502,40 x 18% - 120,00).
2.2. Livro Registro de Apuração do ICMS
Os valores relativos ao imposto pago antecipadamente incidente sobre a operação própria devem ser totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS”. Nota:
O valor do imposto pago antecipadamente sobre a própria operação de saída corresponde a R$ 270,43, calculado s obre a base de cálculo de R$ 1.502,40.
O imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Remessa 7
Atualização 1a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo VII – Procedimentos Fiscais – Mercadorias Relacionadas nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20...
Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS”. Nota:
a) primeiro passo – calcular o IVA-ST Ajustado: IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1
O valor do imposto recolhido é a diferença entre o total pago e o valor antecipado relativo à própria operação de saída correspondente a R$ 150,43 (R$ 1.502,40 x 18% - 120,00).
Observe-se que:
2.3. Emissão e Escrituração da Nota Fiscal de Saída
Nas saídas dos produtos relacionados nos arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP, será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado no livro Registro de Saídas na forma do art. 278, ambos do RICMS-SP. O art. 274 do RICMS-SP trata da forma de emissão da nota fiscal por contribuinte substituído, ou seja, aquele que já recebe a mercadoria com o imposto retido. Observamos que embora o contribuinte paulista seja o responsável pela antecipação do recolhimento do imposto devido pela própria operação e pelas operações subsequentes ele o faz no momento da entrada da mercadoria no território paulista. Logo, ao dar entrada da mercadoria no estabelecimento, o ICMS já foi recolhido antecipadamente, ou seja, a mercadoria já chega ao estabelecimento com o imposto recolhido.
IVA-ST Original
É o IVA-ST aplicável na operação interna cujos percentuais estão indicados por meio de Portarias CAT
ALQ inter
É a alíquota interestadual aplicada pelo remetente na operação interestadual
ALQ intra
É a alíquota interna do produto
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1+ 40%) x (1 - 12%) / (1 - 18%)] - 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x (0,88 / 0,82)] - 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,0731707] - 1 IVA-ST Ajustado = 1,5024389 - 1 IVA-ST Ajustado = 0,5024389 x 100 IVA-ST Ajustado = 50,24% b) obtido o IVA-ST Ajustado de 50,24%, o segundo passo é calcular o valor do imposto a ser antecipado: IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
Dessa forma, em atendimento ao disposto no art. 274 do RICMS-SP, a nota fiscal será emitida sem destaque do valor do imposto e conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Art. …… do RICMS”.
IA = 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - 120,00 IA = 1.000,00 x 1,5024 x 18% - 120,00 IA = 1.502,40 x 18% - 120,00 IA = 270,43 - 120,00 IA = 150,43
O art. 278 do RICMS-SP menciona que o livro Registro de Saídas deverá ser escriturado com utilização da coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.
3.1. Livro Registro de Entradas
3. Estabelecimento Atacadista – Escrituração Fiscal
Os critérios para escrituração dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS são os indicados a seguir. Tomemos como exemplo a aquisição interestadual de determinada mercadoria cujo IVA-ST aplicável seja 40% e a alíquota interna seja 18%, que nos levará à utilização do IVA-ST Ajustado. O valor de aquisição será considerado R$ 1.000,00 (considerando inclusos os encargos suportados) com ICMS destacado de R$ 120,00. 28
Data
A escrituração do livro Registro de Entradas dar-se-á da seguinte forma: a) Nas colunas próprias, os dados relativos à operação de entrada da mercadoria na forma comum prevista em regulamento, com crédito do imposto quando destacado no documento fiscal. b) Na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”:
Remessa
b.1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo; Atualização
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo VII – Procedimentos Fiscais – Mercadorias Relacionadas nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20...
Nota:
Considera-se como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Exemplo: • Valor de aquisição: R$ 1.000,00 • ICMS destacado na NF de aquisição: R$ 120,00 (R$ 1.000,00 x 12%) • ICMS calculado pela alíquota interna: R$ 180,00 (R$ 1.000,00 x 18%) • Parcela do imposto devido pela própria operação: R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%) b.2) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes e o da base de cálculo; Nota:
Considera-se como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1” deste tópico.
Exemplo: • Base de cálculo das operações subsequentes: R$ 1.502,40 • ICMS recolhido: R$ 150,43 • Parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes: R$ 90,43 (R$ 150,43 - 60,00) c) Ainda na coluna “Observações”, na mesma linha do registro relativo à nota fiscal de entrada, com utilização de colunas distintas sob o título “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais sem prejuízo dos demais lançamentos, indicando: c.1) a data do recolhimento; c.2) o código de receita utilizado; c.3) o valor recolhido. 3.2. Livro Registro de Apuração do ICMS
O valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme a seguir especificado:
Vol. II
Data
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a indicação “Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS” juntamente com a escrituração de suas operações próprias; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações posteriores será lançado em folha subsequente a da apuração referente às suas operações próprias, com a expressão “Substituição Tributária”, no campo “Por Saídas com débito do imposto”, nos termos do art. 281 do RICMS. O imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do art. 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma: a) o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS”; b) o valor relativo às operações subsequentes e escriturado na forma prevista no art. 281, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS”. 3.3. Emissão e Escrituração da Nota Fiscal de Saída
Nas saídas dos produtos relacionados nos arts. 313-Z1 a 313-Z20 do RICMS-SP, será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado no livro Registro de Saídas na forma do art. 278, ambos do RICMS-SP. O art. 274 do RICMS-SP trata da forma de emissão da nota fiscal por contribuinte substituído, ou seja, aquele que já recebe a mercadoria com o imposto retido. Observamos que embora o contribuinte paulista seja o responsável pela antecipação do recolhimento do imposto devido pela própria operação e pelas operações subsequentes, ele o faz no momento da entrada da mercadoria no território paulista. Logo, ao dar entrada da mercadoria no estabelecimento, o ICMS já foi recolhido antecipadamente, ou seja, a mercadoria já chega ao estabelecimento com o imposto recolhido. Dessa forma, em atendimento ao disposto no art. 274 do RICMS-SP, a nota fiscal será emitida sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Art. …… do RICMS”. O contribuinte que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, vinculada a operação ou prestação abrangida pela
Remessa
Atualização
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo VII – Procedimentos Fiscais – Mercadorias Relacionadas nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20...
substituição tributária, como é o caso do atacadista, deverá, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal: a) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário; b) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas na letra anterior. O art. 278 do RICMS-SP menciona que o livro Registro de Saídas deverá ser escriturado com utilização da coluna “Outras”, de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, sendo que o valor do imposto retido, ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal não será incluído na escrituração da coluna “Outras” e será indicado na coluna “Observações”. No entanto, o fisco paulista manifestou-se por meio do Comunicado CAT nº 10, de 27/01/99, no sentido de que o lançamento previsto no citado art. 278 refere-se ao livro Registro de Entradas do contribuinte substituído no recebimento da nota fiscal emitida por contribuinte substituto tributário. Dessa forma, em análise contrária ao disposto no citado comunicado, entendemos que o lançamento será feito com a aposição dos valores totais tanto na coluna “Valor Contábil” quanto na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas.
Observado o disposto no referido art., verifica-se que, relativamente aos livros previstos na legislação do ICMS, não há obrigatoriedade de escrituração dos livros Registro de Saídas e do livro Registro de Apuração do ICMS. Desse modo, tendo em vista que esses livros não serão escriturados, o optante do Simples Nacional deverá escriturar o livro Registro de Entradas na forma a seguir mencionada. 4.1. Contribuinte Optante pelo Simples Nacional Varejista ou Atacadista Adquirindo de Optante pelo Simples Nacional – Escrituração Fiscal
O comerciante varejista pratica operações diretamente com consumidores finais, nesse sentido deverá antecipar o imposto devido pela sua própria operação de saída, ou seja o imposto que deveria pagar em sua venda futura. No Livro Registro de Entradas, deverão ser escriturados:
4. Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
a) nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os dados relativos à operação de aquisição;
Dispõe o art. 61 da Resolução CGSN nº 94/11 sobre os livros obrigatórios para os optantes do Simples Nacional. Vejamos:
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum:
“Art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas: I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de c ada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS; III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”
30
Data 02/01/14
b.1) “Substituição Tributária”, o valor do imposto devido antecipadamente incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva base de cálculo; b.2) “Recolhimento Antecipado – art. 426-A do RICMS/2000”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de Gare-ICMS, com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido. Com base nos valores exemplificados no subitem 4.2.1, vamos observar como ficará a escrituração no Livro Registro de Entradas com observância nas orientações contidas no item 5, pelo estabelecimento comercial varejista optante pelo Simples Nacional:
Remessa 30
Atualização 2a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo VII – Procedimentos Fiscais – Mercadorias Relacionadas nos Arts. 313-Z1 a 313-Z20...
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS ICMS – VALORES FISCAIS
VALOR CONTÁBIL CFOP
2.102
VL CONT
COM CRÉDITO BC
1.000,00
–
ALÍQ
–
SEM CRÉDITO
ICMS
ISEN / OUTR NT
–
–
1.000,00
IPI – VALORES FISCAIS COM SEM CRÉDITO CRÉDITO BC
–
IPI
–
ISEN
–
OBSERVAÇÕES
OUTR
–
Substituição Tributária: BC = R$ 1.502,40 ICMS = R$ 270,43 Recolhim. Antecipado – art. 426-A do RICMS/00: Data do recolhimento ..../..../.... Código de receita: 063-2 Valor recolhido = R$ 150,43
Notas:
1ª)
A base de cálculo do ICMS incidente sobre a própria operação corresponderá ao preço-varejo, o valor de R$ 1.502,40 [R$ 1.000,00 + 50,24% (IVA-ST Ajustado)].
2ª)
O valor do imposto devido sobre a própria operação de saída corresponderá ao valor de R$ 270,43 (R$ 1.502,40 x 18%).
Já o comerciante atacadista pratica operações com outros contribuintes, portanto dará continuidade à cadeia de circulação da mercadoria, nesse sentido deverá antecipar o imposto devido pela sua própria operação de saída e pelas operações subsequentes. No Livro Registro de Entradas, deverão ser escriturados: a) nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os dados relativos à operação de aquisição; b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum: b.1) “Substituição Tributária”, o valor do imposto pago antecipadamente incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva base de cálculo; Nota:
Será considerado como parcela relativa ao i mposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o v alor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
b.2) o valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes e o da base de cálculo; Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1”. b.3) “Recolhimento Antecipado – art. 426-A do RICMS/2000”, o valor do imposto recolhido an tecipadamente por meio de Gare-ICMS, com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido. Com base nos valores exemplificados no subitem 4.2.1, vamos observar como ficará a escrituração no Livro Registro de Entradas com observância nas orientações contidas no item 5 deste manual pelo estabelecimento comercial atacadista optante pelo Simples Nacional:
Vol. II
Data 01/06/11
Remessa 18
Atualização 2a.
31
Livro I – Parte Teórica
Capítulo VIII – Crédito do Imposto
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS ICMS – VALORES FISCAIS
VALOR CONTÁBIL CFOP
2.102
VL CONT
1.000,00
COM CRÉDITO BC
ALÍQ
–
–
SEM CRÉDITO
ICMS
ISEN / OUTR NT
–
–
1.000,00
O valor do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria corresponderá ao valor de R$ 60,00, obtido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma exemplificada a seguir: R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 180,00 R$ 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 120,00 Diferencial de alíquota = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
2ª)
BC
–
IPI
–
ISEN
OBSERVAÇÕES
OUTR
–
–
Substituição Tributária: BC Op.Própria = R$ 1.000,00 ICMS Op.Própria = R$ 60,00 BC Op.Subsequentes = R$ 1.502,40 ICMS Op.subsequentes = R$ 90,43 Recolhim. Antecipado – art. 426-A do RICMS/00: Data do recolhimento ..../..../.... Código de receita: 063-2 Valor recolhido = R$ 150,43
5.1. Regime Especial de Recolhimento
Notas:
1ª)
IPI – VALORES FISCAIS COM SEM CRÉDITO CRÉDITO
O valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes corresponderá ao valor de R$ 90,43 (R$ 150,43 - R$ 60,00), conforme descrito na letra “b.2” deste subitem.
5. Recolhimento do Imposto
O imposto calculado na forma indicada no art. 426-A do RICMS-SP deverá ser recolhido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), com código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando-se no campo “Informações Complementares” (Portaria CAT nº 16/08):
Nos termos do § 8º do art. 426-A do RICMS-SP, o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra Unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do art. 489 do RICMS-SP. 5.2. Preenchimento da GNRE em Nome do Contribuinte Paulista
O remetente que optar por recolher o ICMS Antecipado por GNRE e não possuir regime especial no Estado de São Paulo deverá efetuar o preenchimento da guia em nome do contribuinte paulista. CAPÍTULO VIII CRÉDITO DO IMPOSTO
a) o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento;
1. Impossibilidade
b) o CNPJ do estabelecimento remetente.
Em regra, o contribuinte substituído, sendo assim considerado aquele que recebe a mercadoria com o imposto já retido por substituição tributária, cuja finalidade seja a comercialização posterior, não poderá lançar crédito nas operações de entrada das mercadorias, nem mesmo fará lançamento a débito nos respectivos livros fiscais.
Será admitido o recolhimento por antecipação antes da entrada da mercadoria em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo, além dos demais requisitos: a) o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais); b) o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista; c) no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente. 32
Data 01/06/11
Observe-se que o substituído, ao receber produto com ICMS retido por substituição tributária para revender, não creditará o imposto, porém, não debitará ICMS por ocasião da venda, vez que o responsável tributário já recolheu o imposto incidente pelas operações subsequentes a serem realizadas no Estado de São Paulo pelos demais contribuintes até a operação com consumidor final.
Remessa 18
Atualização 1a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
2. Hipóteses de Aproveitamento
2.3. Ativo Imobilizado
O contribuinte substituído poderá lançar crédito do ICMS, em sua escrita fiscal, quando adquirir mercadoria com imposto retido por substituição tributária, somente nas hipóteses previstas na legislação.
O contribuinte paulista, ao adquirir ativo imobilizado com o imposto retido por substituição tributária, poderá efetuar o crédito do imposto, desde que atenda rigorosamente as regras para aproveitamento do crédito especificamente dispostas no art. 66, § 10, do RICMS-SP, que permite o crédito do imposto em 48 parcelas.
Diante de alguma dessas hipóteses, o contribuinte substituído encontrará o valor do imposto a creditar, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida. O valor encontrado será lançado na coluna de “Operações com Crédito do Imposto” no livro Registro de Entradas ainda que o documento fiscal de aquisição não contenha o destaque do imposto (art. 272 do RICMS-SP). Decisão Normativa CAT n º 1/01 dispõe sobre o direito ao crédito ICMS referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, entre outras mercadorias.
Nota: A
2.1. Mercadoria Adquirida para Industrialização
Na hipótese em que uma indústria adquirir de um contribuinte substituído (que já recebeu a mercadoria com o imposto retido), mercadoria para utilização no processo produtivo e, portanto, sem o imposto destacado no documento fiscal, poderá calcular o valor do imposto aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida e lançar o documento fiscal no livro Registro de Entradas com crédito do imposto (art. 272 do RICMS-SP). No entanto, nos casos em que for adquirir mercadoria para utilização no processo produtivo diretamente de contribuinte substituto (responsável pela retenção do imposto) deve informá-lo sobre qual a finalidade da referida aquisição. Isso porque na aquisição de mercadoria para utilização em processo industrial não cabe a aplicação do regime da substituição tributária, sujeitando a operação à tributação do imposto pela regra comum, conforme disciplina o art. 264, inciso I, do RICMS-SP.
Embora o imposto não esteja destacado em campo próprio do documento fiscal, o crédito poderá ser efetuado na forma disciplinada pela Portaria CAT nº 41/03, alterada pela Portaria CAT nº 43/03. O valor do imposto a ser creditado será encontrado por intermédio da aplicação do disposto no art. 272 do RICMS-SP, ou seja, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida. Relativamente ao diferencial de alíquotas recolhido por meio de GNRE, em caso de aquisição interestadual de ativo imobilizado, poderá ser efetuado o crédito, desde que em 48 parcelas e controlado pelo Ciap, adotando-se os mesmos procedimentos citados para o crédito do ativo. CAPÍTULO IX RESSARCIMENTO E COMPLEMENTO DO IMPOSTO 1. Introdução
O Estado de São Paulo determina, por meio do art. 265 do RICMS-SP, as situações em que a retenção do imposto pelo substituto tributário não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção.
2.2. Combustível
O art. 269 do RICMS-SP determina as situações em que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor retido.
Da mesma maneira, o combustível pode gerar direito a crédito do ICMS pelo seu adquirente. Sendo o caso, o crédito será efetuado diretamente no livro Registro de Entradas do contribuinte, respeitando a norma prevista no citado art. 272 do RICMS.
A aplicabilidade da regra de ressarcimento e complemento do imposto pelo Estado de São Paulo tem sido objeto de discussões que levaram a alteração da legislação paulista que é discutida inclusive judicialmente por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777-SP.
Vol. II
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Atualização 1a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
Em princípio, alguns questionamentos surgiram tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 13/97 transcrita a seguir:
Tanto para fins de complemento, quanto para ressarcimento do imposto, o contribuinte substituído deverá observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 17/99 que continua tendo aplicabilidade, ainda que parcialmente.
“Cláusula segunda – Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou s uperior àquele estabelecido com base no art. 8 º da Lei Complementar n º 87, de 13 de setembro de 1996”.
Importante observar que o Decreto nº 57.608/11 permite a concessão de regime especial aos centros de distribuição de redes de varejo para atuar como substitutos tributários na saída de mercadorias para seus estabelecimentos varejistas localizados em São Paulo. Assim, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no art. 269 do RICMS-SP/2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
O Convênio tem por base o que dispõe o § 7º do art. 150 da Constituição Federal: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” (Incluído pela Emenda Constitucional n º 3, de 1993)
Diante do exposto anteriormente, podemos observar que a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS admite, conforme previsto na Constituição Federal, a restituição obrigatória, imediata e preferencial do imposto pago antecipadamente, quando não se realizar o fato gerador presumido. Relativamente às demais hipóteses de restituição do imposto, a Constituição Federal se cala. Da mesma forma, a Constituição Federal silencia em relação à complementação do imposto. O Convênio ICMS nº 13/97 foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851-AL e, de fato, dispõe que, na hipótese de o fato gerador presumido se dar por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo da substituição tributária, esta circunstância não acarreta restituição e nem complementação do imposto. Porém, o Estado de São Paulo não faz parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851-AL, portanto, o disposto no Convênio ICMS nº 13/97 não tem aplicabilidade no território paulista. Paralelamente, São Paulo discute, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777-SP, a legalidade de restituição do imposto na hipótese em que for apontada diferença entre a base de cálculo determinada pelo fisco e o valor praticado pelo contribuinte substituído. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777-SP ainda não foi julgada em definitivo, no entanto o Estado de São Paulo já efetuou alterações na legislação interna, especificamente nos arts. 265 e 269 do RICMS-SP que visam limitar as hipóteses de ressarcimento do imposto e consequentemente a obrigatoriedade de complementação. 34
Data 27/12/11
Esta medida elimina a necessidade de ressarcimento de ICMS nas operações de distribuição de produtos em regime de substituição tributária, relativo ao imposto retido antecipadamente. 2. Ressarcimento do Imposto Retido
De acordo com o disposto no art. 269 do RICMS-SP, o contribuinte substituído poderá ressarcir o imposto pago por substituição tributária nas seguintes situações: a) valor do imposto retido a maior O contribuinte substituído poderá se ressarcir do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido determinada por preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, nos termos do art. 40-A do RICMS-SP. Cabe esclarecer que, o art. 40-A se refere a preço de venda fixado por autoridade competente. Em regra, a fixação de preço de venda a consumidor ocorreu em momentos isolados da economia brasileira quando a inflação estava em alta e o governo adotou medidas de congelamento de preços. No momento não existem produtos com preço de venda fixado, mas sim produtos com preço de venda a consumidor final sugeridos pelo fabricante ou importador e média ponderada apurados por levantamento de preço no mercado.
Remessa 21
Atualização 1a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
No entendimento do fisco, na hipótese em que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja fixada em razão de preço sugerido por fabricante ou importador ou da média ponderada, apurados por levantamento de preços, este será o valor considerado como sendo o preço praticado no mercado, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento da diferença retida a maior do contribuinte. Ou seja, aos olhos do fisco, se o próprio contribuinte efetua o levantamento de preços e ele próprio afirma ao fisco qual será o preço médio do produto praticado no mercado, não há o que se questionar em relação a ressarcimento do imposto. Dessa forma, tendo em vista que a base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo é determinada por preço sugerido por fabricante ou importador ou por média ponderada, apurados por levantamento de preços a consumidor, não caberá ao contribuinte paulista o direito à restituição do imposto retido a maior quando a venda a consumidor final ocorrer por preço inferior ao que serviu como base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária. b) fato gerador presumido não realizado O contribuinte paulista poderá se ressarcir do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado (exemplo: perecimento ou destinação ao ativo/uso). c) isenção ou não incidência
1. imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; 2. parcela do imposto retido: a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; b) quando a desoneração por isenção ou não incidência referir-se à saída subsequente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Para efeito de ressarcimento do imposto retido, o contribuinte substituído deverá observar as disposições da Portaria CAT nº 17/99, bem como, adotar o procedimento previsto nos arts. 269 a 271 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. 2.1. Operações Interestaduais – Imposto Retido
O contribuinte paulista poderá se ressarcir do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência. Neste caso, o remetente, observado o disposto no art. 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária não Inclui a Operação do Destinatário – Art. 269 do RICMS"; d) saída para outra Unidade da Federação Poderá o contribuinte paulista se ressarcir do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. Além das hipóteses citadas anteriormente, o valor do imposto a ser ressarcido poderá ainda ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. (§§ 2º e 3º do art. 270 do RICMS-SP).
Vol. II
Para fins de apuração da parcela do imposto retido, conforme as situações descritas nas letras “b” a “d” citadas anteriormente, considerar-se-á:
Data 27/12/11
O contribuinte paulista que, tendo recebido mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, vier a efetuar a saída da mercadoria para outra Unidade da Federação poderá se ressarcir do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado (art. 269 do RICMS-SP). O ressarcimento do valor do imposto retido, ou da parcela do imposto retido, relativo à saída destinada a outro Estado não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto” (art. 271 do RICMS-SP). Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submeti-
Remessa 21
Atualização 2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
da ao regime comum de tributação. Ressalta-se que o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição. Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. 2.2. Devolução de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária
Em caso de devolução de mercadoria, o substituto tributário deverá escriturar o documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, em atendimento ao disposto no art. 276 do RICMS/2000, da seguinte forma: a) relativamente à operação própria, registrar o documento com utilização das colunas próprias, inclusive no que se refere ao crédito do imposto; b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento do documento fiscal de devolução, o valor da base de cálculo e o do imposto retido relativos à devolução, com utilização de colunas distintas para essas indicações sob o título comum “Substituição Tributária”. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha
36
Data 27/12/11
destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”. A nota fiscal de devolução emitida pelo contribuinte substituído para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento substituto tributário será emitida nos termos da Decisão Normativa CAT nº 04/10 com débito do imposto relativo à operação própria, devendo mencionar, no campo destinado a “Informações Complementares”, a situação de que se trata de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, indicando o art. do RICMS que trata da aplicação do regime para o produto, o valor do imposto retido e sua base de cálculo, bem como o número e a data da nota fiscal que deu origem à devolução. Neste caso, tendo em vista que o contribuinte substituído ao dar entrada na mercadoria em seu estabelecimento não lança crédito de imposto, o entendimento é de que a devolução será efetuada com débito de ICMS relativo à operação própria do substituto com a finalidade de anular os efeitos da operação anterior e permitir ao contribuinte substituto a recuperação do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, o substituído anulará o valor do débito do imposto efetuando um lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Outros Créditos”, correspondente ao valor do imposto destacado na nota fiscal de devolução. O lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS e consequentemente na GIA poderá ser fundamentado por meio do art. 59 do RICMS-SP que assegura ao contribuinte paulista o direito ao crédito do imposto debitado na operação anterior na hipótese em que a saída da mercadoria seja tributada de ICMS.
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Atualização 3a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
Vejamos na prática como fica a nota fiscal de devolução: a) primeiramente mostraremos a nota fiscal do fornecedor (substituto tributário): NOTA FISCAL
N° 000.000
SAÍDA
ENTRADA
EMITENTE:
1ª VIA Nome / Razão Social : INDÚSTRIA PAULISTA Endereço: Município: SÃO PAULO Fone/Fax:
Bairro/Distrito: UF: SP CEP: 01010-000
DESTINATÁRIO/ REMETENTE
CNPJ
Nº DO CNPJ NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
VENDA DE PRODUÇÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
5.401
DESTINATÁR IO REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL
DATA LIMITE PARA EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Nº DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
00.00.00
CNPJ / CPF
ATACADISTA OU VAREJISTA EM SÃO PAULO
DATA DA EMISSÃO
DO DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
CEP
DATA DA SAÍDA / ENTRADA
DO DESTINATÁRIO MUNICÍPIO
FONE / FAX
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
SP
SÃO PAULO DADOS DO PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CÓD PROD
MERCADORIA
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ICMS
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
XXXXXX
010
UN
10
20,00
200,00
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
50,40
431,20
27,22
280,00 VALOR DO FRETE
CLASSIF FISCAL
VALOR SEGURO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
60,00
FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PLACA DO VEÍCULO
PESO BRUTO
18
20,00
10
TOTAL DOS PRODUTOS VALOR TOTAL DA NOTA
28,00
PREENCHER NA FORMA DO ART. 127, VI, DO RICMS-SP
VALOR DO IPI
200,00
VALOR TOTAL DO IPI
20,00
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL
ALÍQUOTAS ICMS IPI
335,22 UF
CNPJ / CPF
UF
INSCRIÇÃOESTADUAL
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
1 – Informar a classificação fiscal do produto (TIPI) “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS” Valores relativos a cada mercadoria Base de cálculo do ICMS retido R$ 43,12 Valor do ICMS retido R$ 2,72
RESERVADO AO FISCO
N° DE CONTROLE DOFORMULÁRIO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOSCONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO
NOTA FISCAL
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
Vol. II
N° 000.000
Data 09/04/10
Remessa 9
Atualização 2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
b) com base na nota fiscal do fornecedor vejamos a nota fiscal de devolução: NOTA FISCAL SAÍDA EMITENTE:
Nome / Razão Social : ATACADISTA Endereço: Município: SÃO PAULO Fone/Fax:
N° 000.000
ENTRADA 1ª VIA
PAULISTA Bairro/Distrito: UF: SP CEP: 01010-000
DESTINATÁRIO/ REMETENTE
CNPJ
Nº DO CNPJ NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DEVOLUÇÃO
5.411
DESTINATÁRIO REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL INDÚSTRIA EM SÃO PAULO
DATA LIMITE PARA EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Nº DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
00.00.00
CNPJ / CPF
DATA DA EMISSÃO
DO DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
CEP
DATA DA SAÍDA / ENTRADA
DO DESTINATÁRIO MUNICÍPIO
FONE / FAX
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
SP
SÃO PAULO DADOS DO PRODUTO CÓD PROD
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
MERCADORIA
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ICMS
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
XX
060
UN
10
20,00
200,00
VALOR DO ICMS
280,00 VALOR DO FRETE
CLASSIF FISCAL
18
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TOTAL DOSPRODUTOS
OUTRASDESPESASACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
200,00
VALOR SEGURO
20,00
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL
335,22
PREENCHER NA FORMA DO ART. 127, VI, DO RICMS-SP
FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
ESPÉCIE
VALOR DO IPI
BASE DECÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
50,40
60,00
QUANTIDADE
ALÍQUOTAS ICMS IPI
MARCA
NÚMERO
PLACA DO VEÍCULO
UF
CNPJ / CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
Devolução de mercadoria recebida por meio da nf nº __ de __/__/__ Valor do IPI R$ 28,00 Base de cálculo do ICMS retido R$ 431,20 Valor do ICMS retido R$ 27,22
RESERVADO AO FISCO
N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO
38
NOTA FISCAL
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 000.000
Data 09/04/10
Remessa 9
Atualização 1a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
Tratando-se de devolução efetuada por contribuinte substituído optante do Simples Nacional para contribuinte substituto tributário não optante do Simples Nacional serão observados os seguintes procedimentos (art. 57, § 5º da Resolução CGSN nº 94/11 e art. 454 do RICMS-SP): a) pelo substituído que fizer a devolução:
Deverá emitir nota fiscal de devolução sem débito de ICMS, indicando no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal, a base de cálculo e o valor do imposto relativo à operação própria da empresa remetente, bem como o valor da base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, e o número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida. b) pelo substituto que receber a mercadoria em devolução:
O substituto ao receber em devolução mercadoria remetida para optante do Simples Nacional, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que: b.1) emita nota fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal de devolução emitido pelo optante do Simples Nacional e o valor do imposto a ser creditado; b.2) registre a nota fiscal no livro Registro de Entradas, escriturando os respectivos valores nas colunas "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"; b.3) arquive a 1ª via da nota fiscal de entrada juntamente com a 1ª via da nota fiscal de devolução emitida pelo optante do Simples Nacional (Neste caso, o Estado de São Paulo faculta ao estabelecimento recebedor emitir a nota fiscal de entrada englobando as devoluções ocorridas no dia).
ou seja, do contribuinte que tiver recebido a mercadoria com o imposto retido, conforme determina o Convênio ICMS nº 81/93, cláusula quarta. Em substituição a essa sistemática, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento. 3. Complemento do Imposto Retido
O Estado de São Paulo determina, por meio do art. 265 do RICMS-SP, as hipóteses em que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído. O recolhimento do imposto a ser complementado, quando for o caso, será efetuado de acordo com o disposto no art. 7º da Portaria CAT nº 17/99, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Débito do Imposto, “Outros Débitos”. Uma das hipóteses de obrigatoriedade é prevista somente quando a base de cálculo da substituição Tributária tenha sido fixada, ou seja, tenha sido divulgada por meio de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado pela Sefaz. Nota:
Não se deve confundir preço de venda a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador com preço de venda fixado a consumidor final por autoridade competente.
Por exemplo, a base de cálculo de algumas bebidas alcoólicas sujeitas à substituição tributária prevista no art. 313-C do RICMS-SP é sugerida, ou seja, o fisco paulista divulga por meio de Portaria CAT o valor em reais da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária por unidade de mercadoria, com base em levantamento de preços realizado pelos próprios contribuintes, neste caso, na hipótese em que a venda a consumidor final ocorra por valor superior ao que s erviu de base de cálculo do imposto, não será complementado.
No caso de devolução de contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional ou sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) para outro contribuinte substituído será emitida nota fiscal de devolução sem destaque do imposto, indicando em “Informações Complementares” a expressão “Imposto recolhido por Substituição Tributária – Art. … do RICMS/SP”, bem como o número e a data da nota fiscal que deu origem à devolução.
Outra hipótese de complemento do imposto é a majoração posterior da carga tributária, ou seja, a divulgação em momento posterior de valor de base de cálculo superior a que serviu ao cálculo e retenção do imposto, cabendo ao contribuinte que realizar a operação com consumidor final a responsabilidade pelo cálculo e pagamento do complemento do imposto.
Tratando-se de devolução em operações interestaduais, poderá ser emitida nota fiscal exclusivamente para essa finalidade, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto que, de posse da NF visada, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhiment o à Unidade Federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento,
Assim, de acordo com essa regra, os produtos cuja base de cálculo do ICMS substituição tributária seja determinada por MVA ou IVA-ST ou preço sugerido pelo fabricante ou importador não terão o imposto complementado ainda que a venda a consumidor final ocorra por preço superior ao que serviu como base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária.
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Data 02/01/14
Remessa 30
Atualização 2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
4. Apuração do Imposto a Ressarcir ou Complementar OBSERVAÇÃO: Tendo em vista as alterações ocorridas nos arts. 265 e 269 do RICMS-SP por meio do Decreto nº 54.239/09 os procedimentos descritos nos itens 4 a 5.3 do Capítulo X estão parcialmente prejudicados, tendo em vista que estão fundamentados pela Portaria CAT nº 17/99 que, por sua vez, tem como base o disposto nos arts. 265 e 269 do RICMS-SP. Aguardaremos a publicação de ato revogando ou adequando o disposto na referida Portaria para então procedermos a alteração no Manual Prático da S ubstituição Tributária Volume II .
d) Para efeito de ressarcimento do imposto retido nas situações a seguir mencionadas: d.1) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado (exemplo: perecimento ou destinação ao ativo/uso); d.2) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência;
A apuração do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido ou complementado deverá atender as regras estabelecidas pela Portaria CAT nº 17/99, conforme veremos a seguir. O contribuinte substituído poderá identificar o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o valor do imposto a ser complementado, nos termos do art. 265 do RICMS-SP, ou do imposto a ser ressarcido, nos termos do art. 269 do RICMS-SP, mediante a adoção do Método Permanente ou do Método Anual, gerado por meio de arquivo magnético conforme manual de orientação anexo à Portaria CAT nº 17/99. Caso a empresa possua mais de um estabelecimento, o método adotado prevalecerá em relação a todos os estabelecimentos sediados no Estado de São Paulo, exceto se depósito fechado (§ 4º do art. 1º da Portaria CAT nº 17/99). O Método Anual será adotado somente nas hipóteses em que não couber a aplicação do Método Permanente.
d.3) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. e) Quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime especial de ofício, nos termos do art. 488 do RICMS-SP. f) Por contribuinte substituído, relativamente a operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, exceto na hipótese de opção pela não adoção da sistemática prevista na Portaria CAT nº 17/99.
a) Por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), assim considerado o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados no Estado de São Paulo.
O Método Permanente também será adotado por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, relativamente ao valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final (§ 1º, item 6, do art. 1º, da Portaria CAT nº 17/99).
b) Por contribuinte substituído que pratique operações, com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição.
Neste caso, a opção será formalizada pelo contribuinte, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, observando-se o que segue:
c) Por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas à comercialização subsequente, com mercadoria recebida com imposto retido.
a) abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
4.1. Método Permanente – Adoção
Será adotado nas seguintes hipóteses:
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b) produzirá efeitos a partir:
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Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
b.1) do primeiro dia no ano civil subsequente; b.2) da data de início das operações com mercadorias recebidas com imposto retido, se esse fato ocorrer no curso do ano civil;
a) abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; b) produzirá efeitos a partir: b.1) do primeiro dia no ano civil subsequente;
c) na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente.
b.2) da data de início das operações com mercadorias recebidas com imposto retido, se esse fato ocorrer no curso do ano civil;
4.2. Dispensa de Adoção da Sistemática da Portaria CAT nº 17/99
O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista na Portaria CAT nº 17/99, conforme determina seu art. 2º. Também poderá optar em não adotar a sistemática da Portaria CAT nº 17/99, o contribuinte substituído exclusivamente varejista que, ao iniciar suas atividades, tenha a expectativa de não superar a receita bruta anual correspondente a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Entende-se por exclusivamente varejista o estabelecimento que realizar operações ou prestações somente com consumidores ou usuários finais (§ 5º do art. 2º da Portaria CAT nº 17/99). O limite de receita bruta anual, para empresas que possuam mais de um estabelecimento, será o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados em território paulista. A referida opção implicará renúncia ao ressarcimento do imposto, mas não impedirá o lançamento fiscal de ofício em relação ao imposto a ser complementado, quando for o caso. Nota:
Não está dispensado da sistemática o contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou veículo novo de duas rodas morotizado.
c) na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente. Caso o contribuinte deseje retratar-se da opção em não adotar a sistemática da Portaria CAT nº 17/99, para apurar eventual imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, deverá recompor toda a escrituração ou elaborar os controles nela exigidos. 5. Forma de Obtenção do Ressarcimento
Para obtenção do ressarcimento, o contribuinte substituído poderá adotar as seguintes modalidades (art. 270 do RICMS-SP): a) Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária” (art. 7º da Portaria CAT nº 17/99). b) Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido.
4.2.1. Formalização da Dispensa
c) Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
Para formalizar a opção por não adotar a sistemática da Portaria CAT nº 17/99, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, observandose o que segue (§ 3º do art. 2º da Portaria CAT nº 17/99):
Tratando-se de imposto a ser ressarcido, correspondente à parcela exclusivamente suscetível de compensação escritural do contribuinte que adotar o método permanente de controle, relativo às operações com veículos, o valor relativo ao ressarcimento será lançado
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Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com o título “Compensação de Imposto Pago na Operação Própria do Substituto”, vedado o seu ressarcimento em outra modalidade.
b) o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos que deram origem ao ressarcimento; c) o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda, na sua utilização mediante Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, deverá, além do lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, ser lançado, também, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com indicação, conforme o caso (§ 1º do art. 7º da Portaria CAT nº 17/99):
d) a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do art. 269 do RICMS/2000; e) a data da emissão, com anotação do mês por extenso; f) a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis-tério da Fazenda;
a) do número, série, se adotada, data de emissão e valor da nota fiscal de ressarcimento;
g) não deverá conter qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
b) da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
A nota fiscal de ressarcimento deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, sendo que os vistos são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido pelo estabelecimento destinatário, observado o disposto nas letras “a” e “b” a seguir:
Em caso de desistência do ressarcimento nas modalidades indicadas neste tópico, a reincorporação do valor correspondente será efetuada mediante seu lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Reincorporação do Imposto” – Art. 7º, § 2º, da Portaria CAT nº 17/99.
a) as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, obedecerão à seguinte formalidade:
Os lançamentos serão efetuados: a) quando adotado o Método Permanente, em cada período de apuração do imposto; b) quando adotado o Método Anual, pelo contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até a apuração do imposto correspondente ao mês de março do ano subsequente. 5.1. Nota Fiscal de Ressarcimento
A nota fiscal de ressarcimento, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações (art. 9º da Portaria CAT nº 17/99): a) a expressão: “Emitida para Fins de Ressarcimento” – Art. 270, inc. II, do RICMS/2000; 42
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a.1) quando se tratar de ressarcimento relativo a operações com combustível líquido, gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o visto compete ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), hipótese em que o contribuinte emitente poderá entregar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal de ressarcimento diretamente à referida Supervisão, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300 – 3º andar – São Paulo – Capital, ou por meio do Posto Fiscal a que estiver vinculado; ou não sendo o caso, a.2) o Delegado Regional Tributário, no interesse da celeridade processual, poderá avocar a competência para os vistos ou, ainda, atribuí-la a Ins Atualização 1a.
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Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
petor Fiscal ou Assistente Fiscal do Núcleo de Fiscalização, hipótese em que indicará o local onde serão executados tais procedimentos; b) a 1ª e a 4ª vias, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado o disposto na letra “a.2” anterior. O visto condiciona-se à comprovação: a) da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal; b) do lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, bem como no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, do valor do imposto a ser ressarcido com indicação, conforme o caso (§ 1º do art. 7º c/c art. 9º, § 3º da Portaria CAT nº 17/99) do número, série, se adotada, data de emissão e valor da nota fiscal de ressarcimento. 5.1.1. Escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento
A nota fiscal de ressarcimento deverá ser escriturada (§ 5º do art. 9º da Portaria CAT nº 17/99): a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, e fará constar nesta a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido”, além do lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, bem como, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, do valor do imposto a ser ressarcido; b) pelo destinatário, ou seja pelo substituto tributário: b.1) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”, na forma prevista no art. 270 do RICMS/2000; b.2) estabelecido em outra Unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.
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5.1.2. Hipóteses de Autorização de Ressarcimento por meio de Nota Fiscal
A nota fiscal de ressarcimento poderá ter sua emissão autorizada, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente (§ 6º do ar t. 9º da Portaria CAT nº 17/99): a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição; b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário. A nota fiscal de ressarcimento deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte. O ressarcimento efetuado por meio de nota fiscal de ressarcimento não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido. Também não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação. 5.2. Pedido de Ressarcimento
O pedido de ressarcimento será formulado por escrito pelo contribuinte substituído e indicará, no mínimo (art. 10 da Portaria CAT nº 17/99): a) o nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e código de atividade econômica; b) o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos que deram origem ao ressarcimento; c) o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso; d) a hipótese do ressarcimento e seu enquadramento no art. 269 do Regulamento do ICMS; e) a identificação completa do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações que deram origem ao pedido;
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Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
f) a identificação completa de sua conta bancária. O pedido de ressarcimento não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido e não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação. 5.2.1. Documentação Exigida
O pedido de ressarcimento deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração (Permanente ou Anual) no qual estiver enquadrado o contribuinte e deverá ser instruído com (§ 1º do art. 10 da Portaria CAT nº 17/99):
sujeito passivo por substituição, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue (§ 5º do art. 10 da Portaria CAT nº17/99): a) a autorização do depósito será expedida pela própria autoridade, dando a ele ciência; b) a autorização será entregue diretamente ao sujeito passivo por substituição pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado; c) de posse da autorização, o sujeito passivo por substituição deverá: c.1) deduzir o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária, por meio de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Dedução de Imposto Retido – Ressarcimento por Depósito Bancário”;
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
c.2) até o último dia do mês subsequente ao do recebimento da autorização, efetuar o depósito de que trata o § 5º do art. 10 da Portaria CAT nº 17/99;
b) comprovação do lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, bem como no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, do valor do imposto a ser ressarcido.
c.3) se o valor do imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser depositado, poderá ela ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
Deverá ser entregue, em duas vias: a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líquido, gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), situada à Avenida Rangel Pestana nº 300 – 3º andar – São Paulo – Capital; b) nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. 5.2.2. Ressarcimento por meio de Depósito em Conta Bancária
Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, a autoridade fiscal poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo 44
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5.2.2.1. Utilização do Imposto Ressarcido por meio de Depósito em Conta Bancária
O ressarcimento do imposto na forma de depósito em conta corrente, desde que o imposto retido tenha sido efetivamente recolhido pelo sujeito passivo por substituição originário e observada a disciplina prevista na Portaria CAT nº 17/99, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses (art. 10-A da Portaria CAT nº 17/99): a) quando legislação superveniente tenha atribuído a estabelecimento diverso a responsabilidade pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações que deram origem ao pedido; b) quando o estabelecimento responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido tenha encerrado suas atividades, ressalvado a hipótese em que o ressarcimento tenha sido solicitado por meio de emissão de nota fiscal
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Capítulo IX – Ressarcimento e Complemento do Imposto
de ressarcimento indicando outro estabelecimento da mesma empresa que se mantenha em atividade. Em ambas as hipóteses referidas, o ressarcimento se fará pelo estabelecimento que, na data da respectiva decisão, seja o responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou à outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. 5.3. Liquidação de Débito Fiscal com Imposto a Ser Ressarcido
A liquidação de débito fiscal, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, modelo 3, anexo à Portaria CAT n º 53/96, substituindo-se a expressão ACUMULADO do título do seu primeiro quadro pela expressão SUBST. TRIB. (art. 11 da Portaria CAT nº 17/99). A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos arts. 586 a 592 do RICMS-SP e as dos arts. 14 a 16 da Portaria CAT nº 53/96, que tratam da liquidação de débitos com a utilização de crédito acumulado. O pedido deverá ser apresentado com: a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente; b) comprovação do lançamento do imposto a ser ressarcido no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária” e no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”. O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. 6. Procedimentos Decorrentes da Majoração ou Redução de Alíquota
O imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, na hipótese de superveniente majoração ou redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na alíquota utilizada na retenção, será apurado pelo contribuinte substituído em relação ao estoque de mercadoria
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recebida com imposto retido, existente no final do dia imediatamente anterior ao da vigência da nova alíquota, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos (art. 8º da Portaria CAT nº 17/99): I – elaborará relação das mercadorias existentes em estoque, contendo: a) a identificação da mercadoria; b) a quantidade; c) a especificação da unidade utilizada na contagem; d) o valor total da base de cálculo da retenção, obtido nos documentos fiscais das entradas mais recentes e sufi cientes para comportar a quantidade registrada ou, caso adotado, no controle de estoque da mercadoria, previsto no Capítulo II da Portaria CAT n º 17/99. II – elaborará demonstrativo no livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do mês em que ocorreu o termo final de vigência da alíquota anterior, sob o título “Apuração do Imposto a ser Complementado ou Ressarcido em Razão de Alteração na Alíquota”, que conterá as seguintes informações, sob as denominações: a) “Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Existente em Estoque no Estabelecimento”, o somatório dos valores referidos na alínea “d” do inciso anterior; b) “Imposto Retido pela Alíquota de %”, o resultado da aplicação da alíquota vigente na data do levantamento do estoque sobre o valor referido na alínea anterior, com a indicação dessa alíquota na denominação correspondente; c) “Imposto Devido pela Alíquota de %”, o resultado da aplicação da alíquota vigente a partir do dia imediatamente seguinte ao do levantamento do estoque sobre o valor referido na al ínea “a”, com a indicação dessa alíquota na denominação correspondente; d) “Diferença do Imposto a Ser Complementado ou Diferença do Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, a diferença entre os valores a que se referem as alíneas “b” e “c”; III – lançará o valor apurado nos termos da alínea “d” do inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, observado, no que couber, o disposto no art. 7 º da Portaria CAT n º 17/99.
Também será incluída na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no item I, a mercadoria entrada no estabelecimento após o termo inicial de vigência da nova alíquota e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior. Quando o termo inicial de vigência da nova alíquota não ocorrer no primeiro dia do período de apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, além das providências previstas nos itens I a III: 1. tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método permanente, deverá ser antecipado o encerramento da escrituração do respectivo controle de estoque, referido no item 3 do § 2º do art. 4º ou no item 3 do § 2º do art. 5º da Portaria CAT nº 17/99, para o dia imediatamente anterior ao termo inicial de vigência da
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Capítulo X – Levantamento do Estoque
nova alíquota, devendo ser transportados para a apuração do período os valores correspondentes, de acordo com a alíquota vigente até determinada data; Nota:
Nesta hipótese, será iniciado novo controle de estoque a partir do termo inicial de vigência da nova alíquota, com o saldo inicial extraído do estoque remanescente do controle imediatamente anterior (§ 3º do art. 8 º da Portaria CAT nº 17/99).
2. tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método anual, o valor referido na letra “a” do item II será considerado no demonstrativo previsto no § 5º do art. 6º da Portaria CAT nº 17/99 como: a)
b)
Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final, relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da alíquota anterior. Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial, relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da nova alíquota. CAPÍTULO X LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
Produto
1.
Para tanto, toda vez que o Estado inclui algum produto no regime da substituição tributária, é editado decreto trazendo a regra para levantamento do estoque e recolhimento do ICMS-ST relativamente a produtos negociados (vendidos ou adquiridos) antes da vigência do regime. Estão desobrigados ao levantamento do Estoque, o estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo na condição de sujeito passivo, ou seja, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária. Todos os demais contribuintes paulistas devem proceder ao levantamento do estoque. Data 25/06/10
Data do levantamento
Envio do arquivo digital
Recolhimento da última parcela
54.169/2009
31/03/2009
15/05/2009
26/02/2010
ferramentas arroladas no § 1 º do art. 313-Z3 do Regulamento do ICMS
54.169/2009
31/03/2009
15/05/2009
26/02/2010
bic icletas e suas partes, peças e acessórios arrolados no § 1 º do art. 313-Z5 do Regulamento do ICMS
54.169/2009
31/03/2009
15/05/2009
26/02/2010
instrumentos musicais arrolados no § 1º do art. 313-Z7 do Regulamento do ICMS
54.169/2009
31/03/2009
15/05/2009
26/02/2010
brinquedos arrolados no § 1 º do art. 313-Z9 do Regulamento do ICMS
54.289/2009
30/04/2009
15/06/2009
31/03/2010
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos arrolados no § 1 º do art. 313-Z11 do Regulamento do ICMS
54.289/2009
30/04/2009
15/06/2009
31/03/2010
produtos de papelaria arrolados no § 1 º do art. 313-Z13 do Regulamento do ICMS
54.289/2009
30/04/2009
15/06/2009
31/03/2010
artefatos de uso doméstico arrolados no § 1 º do art. 313-Z15 do Regulamento do ICMS
54.289/2009
30/04/2009
15/06/2009
31/03/2010
materiais elétricos arrolados no § 1 º do art. 313-Z17 do Regulamento do ICMS
54.289/2009
30/04/2009
15/06/2009
31/03/2010
10. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos arrolados no § 1 º do art. 313-Z19 do Regulamento do ICMS
54.352/2009
31/05/2009
17/07/2009
30/04/2010
2.
3.
5.
Com a entrada de novos produtos no regime de substituição tributária, o estabelecimento que não esteja legalmente revestido da condição de sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário) deve efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas ao regime no final do dia imediatamente anterior ao início da vigência da substituição tributária.
Decreto
nº
produtos de colchoaria arrolados no § 1 º do art. 313-Z1 do Regulamento do ICMS
4.
1. Introdução
46
Na tabela a seguir, podemos verificar o histórico dos decretos do levantamento de estoque dos produtos relacionados nos arts. 313-Z1 a 313-Z20 incluídos no regime de substituição tributária, e que já surtiram todos os efeitos temporais de recolhimento do ICMS-ST e informações relativas ao estoque.
6.
7.
8.
9.
Remessa 11
Atualização 2a.
Vol. II
Livro I – Parte Teórica
Capítulo X – Levantamento do Estoque
2. Relação de Produtos para Fins de Levamanto de Estoque 2.1. Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos Relacionados no Decreto nº 55.906/10
Nos termos do Decreto nº 55.906/10, o estabelecimento paulista que, em 30/06/2010, possuir em seu estoque produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, recebidos sem retenção do imposto, deverá efetuar o levantamento de estoque. Observe-se que os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, cuja saída do fornecedor tenha ocorrido até 30/06/2010, devem ser incluídos no levantamento de estoque ainda que o recebimento no estabelecimento obrigado ao levantamento tenha se efetivado após 30/06/2010. Os eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o Decreto nº 55.906/10 são os seguintes: Descrição dos produtos
1. multiplexadores e concentradores
eletromecânicos e automáticos, incluídos ao art. 313-Z11 do RICMS-SP por meio do Decreto nº 55.303/09, recebidos sem a retenção do imposto, deverá efetuar o levantamento do estoque. Observe-se que as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, cuja saída do fornecedor tenha ocorrido até 31/12/2009, devem ser incluídos no levantamento do estoque ainda que o recebimento no estabelecimento obrigado ao levantamento do estoque tenha se efetivado após 31/12/2009. As máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, incluídos ao art. 313-Z11 do RICMS-SP por meio do Decreto nº 55.303/09, são: Descrição dos produtos
Talhas, cadernais e moitões
outros aparelhos para comutação
8425
3. Regra Comum a Todos os Produtos
Em todos os casos, o estabelecimento deverá: a) efetuar a contagem do estoque dessas mercadorias;
NBM/SH
b) elaborar relação, indicando, para cada item:
8517.62.1
2. centrais automáticas privadas, de capacidade 8517.62.22 inferior ou igual a 25 ramais 3.
NBM/SH
b.1) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
8517.62.39
4. roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4
b.2) a alíquota interna aplicável;
5. aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ( trunking ), de tec- 8517.62.62 nologia celular
b.3) o valor do imposto devido, calculado conforme o tópico “Cálculo do Imposto” (3.3);
6. outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens 8517.62.9 ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
b.4) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
7. antenas próprias para telefones celulares 8517.70.21 portáteis, exceto as telescópicas
3.1. Estabelecimentos Desobrigados do Levantamento de Estoque
2.2. Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos Relacionados no Decreto nº 55.380/10
Nos termos do Decreto nº 55.380/10, o estabelecimento paulista que, em 31/12/2009, possuir em seu estoque máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
Vol. II
Data 25/06/10
O estabelecimento de fabricante, de importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo na condição de sujeito passivo, ou seja, responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, não estará obrigado a efetuar o levantamento de estoque.
Remessa 11
Atualização 2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo X – Levantamento do Estoque
Exemplo: a) Fabricante paulista de brinquedos – brinquedos de sua produção = não levantar estoque (o ICMS devido por substituição tributária será calculado e retido por ocasião da saída da mercadoria). b) Fabricante paulista de brinquedos – brinquedos adquiridos de terceiros = não levantar o estoque (neste caso, a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do imposto cabe ao fabricante por ocasião da saída da mercadoria). 3.2. Transmissão de Arquivo Digital
No caso de estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), deve-se transmitir arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido na Portaria CAT nº 44/08, contendo a relação de mercadorias de que trata a letra “b” do tópico 3, nos prazos a seguir: a) até 15/08/2010, no caso de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletromésticos a que se refere o Decreto nº 55.906/10. b) até 15/02/2010 no caso de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos a que se refere o Decreto nº 55.380/10. Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao regime Simples Nacional, não será transmitido arquivo digital, basta apenas que a referida relação seja mantida em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado. O arquivo digital deverá (art. 1º , §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 44/08): a) ser elaborado no formato texto com a extensão “.txt” e campos delimitados pelo caractere delimitador “|” ( pipe ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); b) ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa “Validador do Arquivo dos Estoques”, a ser disponibilizado para download no endereço eletrônico ; c) após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do “Programa de Transmissão – TED”, versão 3.11.0 ou superior, disponível para download no endereço eletrônico ou , na opção Sintegra > Download do Sintegra. 48
Data
25/06/10
O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6. 3.2.1. Observações quanto à Entrega do Arquivo Magnético
Caso o contribuinte envie o arquivo digital dos estoques com informação errada, poderá substituí-lo integralmente. Basta enviar outro arquivo digital dos estoques, constando no campo “Código da Finalidade do Arquivo Magnético” o código “2” que se refere à substituição total do arquivo enviado anteriormente. Caso o contribuinte envie o arquivo digital dos estoques faltando informações, não há a opção de complementar as informações do arquivo anteriormente enviado. Neste caso terá que enviar outro arquivo digital com todas as informações dos estoques, constando no campo “Código da Finalidade do Arquivo Magnético” o código “2” que se refere à substituição total do arquivo enviado anteriormente. 3.3. Cálculo do Imposto
O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda por meio de Portarias CAT utilizando-se a seguinte fórmula: a) contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA): Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
Exemplo (artefatos de uso doméstico): Base de cálculo
1.000,00
Alíquota interna
18%
IVA-ST
81,00%
Imposto devido 325,80
(1.000,00 x 18%) + (1.000,00 x 81,00% x 18%) 180,00 + (810,00 x 18%) 180,00 + 145,80 = 325,80 b) contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de cálculo x IVA-ST) x alíquota interna
Remessa 11
Atualização
2a.
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Livro I – Parte Teórica
Capítulo X – Levantamento do Estoque
A base de cálculo da saída será o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda.
Exemplo (artefatos de uso doméstico): Base de cálculo
1.000,00
Alíquota interna
18%
IVA-ST
81,00%
Em relação ao contribuinte optante do Simples Nacional, desconsideram-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
Imposto devido 145,80
(1.000,00 x 81,00%) x 18% 810,00 x 18% = 145,80 Nota:
3.3.2. Saldo Credor – Dedução sobre o Imposto a Pagar
Em todos os casos, para a determinação da base de cálculo, será considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria.
3.3.1. Existência de Preço Final a Consumidor
Em caso de existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes deverá ser calculado conforme a seguir: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), utilizando-se a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna
Exemplo: Base de cálculo (preço final ao consumidor fixado pela Sefaz 52,23)
1.044,60 (52,23 x 20 quantidade de mercadoria no estoque)
Alíquota interna
25%
Imposto devido 261,15
1.044,60 x 25% = 261,15 b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna
Base de cálculo da saída (preço final ao consumidor fixado pela Sefaz 52,23)
1.044,60 (52,23 x 20 quantidade de mercadoria no estoque)
Alíquota interna
25%
Base de cálculo da entrada
800,00
a) o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado relativo à substituição tributária deverá ser discriminado no final da relação a que se refere a letra “b” do tópico 3; b) o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (Parcial ou Total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em ___/___/___ – Decreto _______”. Ressalte-se que o saldo credor somente poderá ser utilizado para abatimento no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária relativo ao valor apurado no levantamento de estoque, portanto, não poderá ser utilizado para abatimento do imposto em relação às operações praticadas após a data definida para o levantamento do estoque. O valor do saldo credor utilizado deverá ser informado no Registro tipo 3 do Anexo I da Portaria CAT nº 44/08.
Imposto devido 61,15
4. Recolhimento do Imposto
O recolhimento do valor do imposto devido em razão do levantamento do estoque relativo à operação própria e às subsequentes deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare – ICMS) com o código 063-2
(1.044,60 - 800,00) x 25% 244,60 x 25% = 61,15
Vol. II
O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), detentor de saldo credor na data estabelecida para o levantamento do estoque, poderá utilizá-lo para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher relativo à substituição tributária, observando-se, além das demais exigências:
Data 25/06/10
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