Apostila Para TRE SP

September 17, 2017 | Author: Tadeu Dias Landroni | Category: Constitution, Nationality, Habeas Corpus, Class Action, Mandamus
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CONCURSO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA 2006

TRE/SP

José D’Amico Bauab

Conteúdo: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.

Direito constitucional Justiça Eleitoral Direito Eleitoral Servidores públicos Administração Pública Direito Administrativo Direito Civil Direito Processual Civil Direito Penal Direito Processual Penal Administração Financeira e Orçamentária

DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO Conceito e objeto Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Classificação das Constituições (6 critérios classificáveis) 1. Quanto ao conteúdo: - material – conjunto de regras materialmente constitucionais, codificadas ou não em um único documento (matérias constitucionais: estrutura do Estado, direitos e garantias individuais etc.). - formal – é a consubstanciada em um único documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. 2. Quanto à forma: - escrita – conjunto de regras sistematizado em um único documento; - não escrita – conjunto de regras não reunidas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções (ex.: Constituição inglesa). 3. Quanto ao modo de elaboração: - dogmática – produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante. - histórica – fruto de lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo (ex.: Constituição inglesa). 4. Quanto à origem: - promulgada (também chamada democrática ou popular) – deriva do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, de poder constituinte originário, composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. - outorgada – elaborada sem a participação popular (é dessa modalidade a constituição cesarista, cuja outorga depende de referendo popular). 5. Quanto à estabilidade: - imutável – que não admite alteração alguma; - rígida – pode ser alterada, mas por processo legislativo mais solene e dificultoso do que o usado para outras normas. - flexível – pode ser alterada pelo processo legislativo ordinário; - semiflexível (ou semi-rígida) – na qual algumas regras podem ser alteradas por processo legislativo mais solene e dificultoso, enquanto outras regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.

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6. Quanto à extensão e finalidade: - sintética – prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais; - analítica – regulamenta todos os assuntos que entende importantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Constituição Federal do Brasil de 1988 – Classificação É ela: - formal - escrita - dogmática - promulgada - rígida (não só porque para emendá-la é necessário quorum de 3/5 em 2 turnos de votação em cada uma das 2 Casas do Congresso Nacional, como também pelo fato de ter matérias que não podem ser alteradas, as chamadas cláusulas pétreas). - analítica

Aplicabilidade das normas constitucionais As normas constitucionais apresentam 3 formas de aplicabilidade: 1. Normas constitucionais de eficácia plena – aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem imediatamente todos os efeitos jurídicos dos quais são elas portadoras (ex.: as normas que tratam do Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Habeas Data). 2. Normas constitucionais de eficácia contida - produzem efeitos jurídicos suficientes sobre determinada matéria, mas sob condições estabelecidas por outra lei (ex.: a Constituição Federal, por ex., garante o livre exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer). 3. Normas constitucionais de eficácia limitada, de aplicabilidade indireta e reduzida, totalmente dependentes de lei posterior que desenvolva a aplicabilidade. Ex.: norma constitucional que estipula como taxa de juros reais até 12% ao ano, coloca que a cobrança acima deste limite será tida como crime de usura nos termos que a lei determinar (e essa lei ainda não existe, embora haja quem defenda a aplicação de um velho decreto de Getúlio Vargas, de 1933). Interpretação das normas constitucionais •

O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial,

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defesa nacional, família, idosos, índios etc.), que podem vir a envolverse numa relação de conflito ou colisão. Para solucionar esse conflito, devem-se compatibilizar as normas constitucionais, a fim de que todas tenham aplicabilidade; por outras palavras, a aplicação das regras de interpretação deverá buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades essenciais, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas.

Em resumo: toda norma constitucional deve ser interpretada tendo-se em vista os direitos, garantias e liberdades públicas. Supremacia da Constituição •



A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico exige que, na interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a simplificação que apresente conformidade com a Constituição Federal.

Princípios fundamentais • A República Federativa do Brasil (formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF) constitui-se em estado democrático de Direito e tem como fundamentos: 1. a soberania; 2. a cidadania; 3. a dignidade humana; 4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 5. o pluralismo político. (Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente). Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil 1. construir uma sociedade livre, justa e solidária; 2. garantir o desenvolvimento nacional; 3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 4. promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais 1. independência nacional; 2. prevalência dos direitos humanos; 3. autodeterminação dos povos;

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4. não-intervenção; 5. igualdade entre os Estados; 6. defesa da paz; 7. solução pacífica dos conflitos; 8. repúdio ao terrorismo e ao racismo; 9. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 10. concessão de asilo político. NOTA: a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (portanto, o fundamento do MERCOSUL é constitucional).

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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Direitos - são bens e vantagens concedidas pela norma jurídica, ou seja, pela lei. Garantias – são os meios destinados a fazer valer esses direitos, são os instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens. Assim, pode-se dizer que, para cada direito, corresponde uma garantia, ou seja, um instrumento suficientemente eficaz para fazer valer aquele direito. Feitos esses esclarecimentos conceituais, já pode ser estudado o art. 5° da Constituição Federal, norma importantíssima, porque traz um extenso rol de direitos individuais e coletivos e os instrumentos para assegurá-los (garantias). Alguns direitos são chamados de individuais porque se referem ao indivíduo, ao ser humano voltado para si mesmo e que deve ser respeitado dentro do grupo social em que vive. Dessa forma, como exemplos desses direitos, podem ser citados aqueles que estão no “caput” (isto é, na “cabeça”) do art. 5°: - direito à vida; - direito à liberdade; - direito à igualdade; - direito à segurança; - direito à propriedade. Já os direitos coletivos são aqueles que cabem a uma coletividade, a um grupo social, representado por uma entidade ou não (exemplos dessas entidades: sindicatos, partidos políticos, associações profissionais). O indivíduo é aqui também considerado, mas não de modo isolado e sim como membros integrantes de um grupo social e, muitas vezes, é a entidade representante do grupo social que ingressa na Justiça em nome de seus membros, para fazer valer os direitos que lhes assistem. Porém, além dos direitos e suas garantias, há também deveres. O que são deveres? Se se afirmar que ao direito de uma pessoa corresponde o dever de outra em respeitá-lo, ficará fácil conceituar dever como sendo um encargo que se deve suportar para que um direito seja exercido. Desta forma, indivíduos e grupos sociais têm direitos e os demais indivíduos, outros grupos sociais e o próprio Estado têm o dever de respeitálos, ou tolerando o seu exercício ou até, algumas vezes, dando condições para que sejam exercitados (a propósito, quando se fala em Estado, seu conceito é genérico, como Administração Pública, ente governamental em qualquer das três esferas administrativas – Federal, Estadual e Municipal - e não apenas como referência a governos estaduais – ex.: Estado de São Paulo – como é popularmente empregado. A seguir você terá um “raio-x” simplificado do rol de direitos e garantias individuais e coletivos do art. 5° da Constituição, colocado da maneira mais didática possível.

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DIREITOS - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza

- liberdade de ação geral (princípio da legalidade)

GARANTIAS -

a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

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a prática do racismo constitui crime de reclusão, nos termos da lei.

- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

- direito a vida e à integridade física e - ninguém será submetido a tortura moral nem a tratamento desumano ou degradante. - é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato.

- é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

é inviolável a liberdade de crença, - garantida, na forma da lei, a sendo assegurado o livre proteção aos locais de culto e a exercício dos cultos religiosos. suas liturgias. ( liberdade de religião) - por motivo de crença religiosa ou de - ninguém será privado de direitos, convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximir-se de obrigação imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. - é livre a expressão da atividade intelectual artística, científica e de comunicação

- independente de censura ou licença.

- direito à privacidade – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

- assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de usa violação

- direito à intimidade

- a casa é o asilo inviolável do indivíduo.

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- direito à intimidade, ao recesso do lar – a casa é o asilo inviolável do indivíduo.

- ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

- direito `a intimidade das comunicações pessoais.

- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz.

- conceder-se-a Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas em locais abertos.

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Independente de autorização , desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

- é plena a liberdade de associação.

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Sua criação independe de autorização – sendo vedada a interferência estatal – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.

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Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

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é garantido o direito de propriedade ;

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a propriedade garantirá sua função social.

- a lei estabelecerá o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na

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Constituição Federal. - direito geral à legalidade da Administração – direito a uma atuação democrática dos Poderes Públicos.

- são a todos assegurados , independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

- direito subjetivo à jurisdição ( ou seja, direito de levar questões litigiosas para que o Poder Judiciário as decida)

- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

- direito subjetivo à estabilidade dos negócios jurídicos

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a lei não prejudicará: o direito adquirido

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o ato jurídico perfeito e a

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coisa julgada.

- direito ao juízo natural

- não haverá juízo ou tribunal de exceção.

- direitos públicos subjetivos, líquidos - conceder-se-á Mandado de e certos. Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade, ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

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direito à intimidade e a proteção dos dados pessoais.

-

direito de acesso às informações registradas em bancos de dados. Direito de retificação de dados.

- conceder-se–à “ Habeas Data ”

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- direito à probidade e moralidade da Administração.

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor , salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Ë As garantias constitucionais são também direitos, não como outorga de um bem e vantagem por si, mas direitos instrumentais, porque destinados a proteger um direito principal. Ë As normas que definem direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Ë Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros previstos no sistema jurídico.

Direitos e Garantias Individuais – Notas Importantes: (1) Ninguém será privado de direitos por motivo de religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Ex: rapaz testemunha de Jeová que se nega a cumprir obrigação militar ou alternativa poderá ser privado de seus direitos políticos. (2) A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo: I – em caso de flagrante delito ou desastre,; ou II – para prestar socorro; ou III– durante o dia, por determinação judicial. Nota :- Situação de flagrante delito: quando o criminoso é surpreendido cometendo o ato ilícito ou logo após cometê-lo. (3) É inviolável o sigilo postal, telegráfico e telefônico, salvo, no caso das comunicações telefônicas, por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal nas hipóteses da lei (portanto, só o sigilo telefônico pode ser violado mediante ordem judicial; os sigilos postal e telegráfico em hipótese alguma). (4) A lei não prejudicará: 9

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o direito adquirido (direito que integra definitivamente o patrimônio da pessoa); o ato jurídico perfeito (ato totalmente concluído – ex: contrato assinado); a coisa julgada (sentença irrecorrível, isto é, da qual não caiba mais nenhum recurso para tentar alterá-la).

(5) Júri – (conselho de julgamento presidido por um juiz de direito e 7 cidadãos comuns): -

a plenitude de defesa o sigilo das votações a soberania dos veredictos a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (exemplos de tais crimes: homicídio, aborto).

(6) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação (imposição) legal. Um ato só pode ser considerado crime se a lei já o descreve como tal e fixa pena para quem o praticar; essa previsão legal do ato como crime e sua pena já deve existir no momento em que for praticado (essa lei jamais poderá ser posterior à tal prática). (7) São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: abcd-

prática de tortura tráfico de entorpecentes terrorismo crimes hediondos (crimes hediondos são os que causam grande repulsão á sociedade e é a lei que os enumera. Ex. seqüestro seguido de morte).

Crime inafiançável: fiança é, em termos simples, uma garantia em dinheiro que uma pessoa presa em flagrante delito (ou seja, presa enquanto estava cometendo ou acabara de cometer o crime) presta ao Poder Público para ser solta e responder o processo em liberdade; a Constituição e a lei dizem quais crimes são afiançáveis (isto é, nos quais cabe fiança) e os inafiançáveis (nos quais não cabe fiança). Graça e Anistia são benefícios que um réu preso recebe desde que atendidas certas condições, colocando-o em liberdade. (8) São crimes inafiançáveis e imprescritíveis: -

a prática do racismo (crime sujeito à reclusão, pena que é mais severa que a detenção; ambas são penas privativas de liberdade). A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional.

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Obs: crime imprescritível – prescrição é a perda do direito; em termos penais, prescrição seria a perda, pelo Estado, do direito de punir o criminoso, ou do direito de executar a pena imposta, perda que ocorre após um prazo que é estabelecido na lei; crime imprescritível é aquele não sujeito a tal limitação, isto é, pode ser apurado a qualquer tempo e seu autor, condenado.

(9) Não haverá penas: I - de morte, salvo em caso de guerra declarada entre Brasil e outro país (único caso de aplicação da pena de morte); II - de caráter perpétuo ( ninguém pode ficar preso “ para sempre” ); III – de trabalhos forçado; IV – de banimento (expulsão do país) V – cruéis. (10) A pessoa civilmente identificada (isto é, que tem R.G) não será submetida a identificação criminal (perante a polícia), salvo nas hipóteses previstas em lei; (11) Princípio da irretroatividade da lei penal -

a lei penal não retroagirá (isto é, não voltará no tempo), salvo para beneficiar o réu.

Ex: pessoa comete um crime, em setembro /01, punido com 3 anos de prisão; é ela acusada e, enquanto está sendo processada, uma nova lei é promulgada, aumentando a pena de 3 para 5 anos; esta lei que aumenta a pena não retroagirá para atingir a situação daquele réu; porém, se a lei diminuísse a pena e, portanto, beneficiasse o réu, ela retroagiria. (12) Nos processos judicial e administrativo são assegurados: -

o contraditório (é o direito de acompanhar e praticar todos os atos processuais); a ampla defesa.

(13) São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (Ex: uma gravação de conversa telefônica não autorizada pela Justiça é um meio ilícito). (14) Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (15) Os atos processuais são públicos salvo quando houver: - defesa da intimidade - interesse social. 12

(16) Não haverá prisão civil, por dívida; salvo: por descumprimento (inadimplência): I – prestador de obrigação alimentícia, (ex: pai que não paga pensão a filho). II – depositário infiel (pessoa nomeada pelo juiz para guardar uma coisa e descumpre tal obrigação). (17) São gratuitos para os reconhecidamente pobres: I – o registro civil de nascimento; II – a certidão de óbito; III – a assistência jurídica (auxilio de advogados). (18) Direito ao sigilo da fonte de informação: - tal direito é protegido quando necessário ao exercício profissional. Exs: um jornalista tem o direito de não revelar sua fonte de informação; um sacerdote (padre, pastor) também. (19) Direito de propriedade -

a propriedade é garantida a todos, mas deverá atender a sua função social (função social pode ser entendida de maneiras diferentes, mas sempre em benefício da sociedade: defesa do meio ambiente, aumento da produção de alimentos, para fins de reforma agrária etc.);

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quando o perigo público for iminente (próximo), a autoridade competente poderá usar de propriedade particular e, se esse uso causar dano , seu proprietário deverá ser indenizado. Ex. polícia ocupa residência ao lado de presídio onde está ocorrendo uma rebelião a fim de facilitar a ação de seus agentes ( se a casa, durante a ocupação, sofrer dano, deverá seu proprietário ser indenizado).

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A pequena propriedade rural , desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamentos de débitos(dívidas), decorrendo de sua atividade produtiva (penhora é ato judicial para garantir um bem como pagamento de dívida; o bem penhorado é levado à leilão – venda efetuada pela justiça - , e o dinheiro decorrente dessa venda é utilizado para pagar a dívida).

(20) Direito de herança - A sucessão de bens, situados no Brasil, de pessoas estrangeiras será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge brasileiro ou filhos brasileiros, só sendo aplicável a lei do país do estrangeiro falecido (falecido = “ de cujis”) se for mais favorável.

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Remédios Constitucionais Há certas garantias constitucionais que podem ser chamadas de “remédios” constitucionais, que são ações (processos) movidas perante a Justiça para fazer valer aqueles direitos: (1) “habeas corpus” (2) “habeas data” (3) mandado de segurança (4) mandado de segurança coletivo (5) mandado de injunção (6) direito de petição (7) ação popular

(1) “Habeas Corpus” (HC) ☺ É uma garantia individual ao direito de locomoção consubstanciado em uma ordem, dada pelo Juiz, ou Tribunal, ao coator (isto é, aquele que está ameaçando ou limitando o direito de locomoção de outrem) para que ele cesse a ameaça ou a coação à liberdade de ir, vir e ficar do indivíduo. ☺ “Habeas corpus” é uma expressão latina que quer dizer “tomai o corpo”; e, obviamente, tal remédio só pode ser destinado em favor de pessoas físicas (e nunca pessoas jurídicas, que são, na verdade, uma ficção da lei). ☺ Assim, conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exemplos: diretor de penitenciária mantém presa pessoa condenada que já cumpriu toda a pena (tal diretor comete uma ilegalidade contra o direito de locomoção do condenado, pois a lei determina que se solte quem já cumpriu toda a pena privativa de liberdade a que foi condenado); um pai, muito severo, para castigar seu filho, o mantém detido na casa onde mora, por vários dias, formando um verdadeiro cárcere privado (é inegável que um pai ou uma mãe tenha o poder de castigar seu filho, mas quando esse castigo passa do limite moderado, torna-se um abuso de poder). ☺ Só não cabe HC em relação a punições disciplinares militares, que causem privação de liberdade (esse exceção à aplicação do HC está prevista na própria Constituição Federal).

(2) “Habeas Data” ☺ Conceder-se-á “habeas data”, a favor de pessoa física ou jurídica: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (aquele que solicita o “habeas data”),

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constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para retificação (isto é, correção) de dados, quando não ser prefirível fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Exemplo: pessoa não consegue financiamento em bancos ou instituições financeiras e desconfia que o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) não passe boas informações sobre sua situação econômica quando alguma daquelas entidades solicita; vai, então, ao SPC para saber quais os dados que constam de sua ficha cadastral e aquele Serviço se nega a fornecer tais informações; a pessoa, assim, vê-se obrigada a ingressar na justiça para obter uma ordem judicial (“habeas data”) contra o SPC para que lhe sejam fornecidos os dados que deseja e eventualmente corrigir (retificar) aqueles que estiverem inexatos ou imprecisos.

(3) Mandado de Segurança (MS) (e não mandato; mandato é a procuração que alguém passa para outrem a fim de representar seus direitos e interesses) ☺ Será concedido mandado de segurança (MS) para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for: - autoridade pública ou - agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ☺ Assim, tanto a pessoa física como a jurídica podem se utilizar do mandado de segurança, quando incabíveis o HC e o “habeas data” quando um direito seu, líquido e certo, for lesado ou estiver sob ameaça de sê-lo, por ato de autoridade pública ou de quem a represente. ☺ Conceito de direito líquido e certo: é aquele capaz de ser comprovado, de maneira indiscutível por documentação; é um direito incontroverso, sobre o qual não há dúvida alguma. Exemplos: - Pessoa aprovada no concurso para técnico aguardando sua nomeação de acordo com sua ordem de classificação; quando é chegada a sua vez, porém, o Presidente do Tribunal nomeia o candidato classificado logo após; aquela pessoa, tendo o seu direito, líquido e certo, de ser nomeada conforme sua classificação, impetra um MS contra ato do Presidente do Tribunal para garantir sua nomeação. - Diretor de uma faculdade particular, contrariando normas de uma Portaria do Ministério da Educação, dificulta a expedição de diploma para aluno que concluiu todo o curso com média de aprovação; esse aluno pode impetrar MS contra o ato do Diretor para assegurar a expedição de seu diploma (o Diretor da Faculdade é típico exemplo de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, pois o ensino fundamental, médio ou superior, é sempre atribuição do Poder Público).

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☺ Prazo para requerer MS: 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

(4) Mandado de segurança coletivo (MS coletivo) ☺ São legitimados para propor mandado de segurança coletivo: i. partido político com representação no Congresso Nacional (ou seja, partido que tenha, pelo menos, um deputado ou um senador); ii. organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que preenchidos 3 requisitos: 1. sejam organismos legalmente constituídos (ou seja, formados de acordo com a lei); 2. em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; e 3. atuem em defesa dos interesses de seus membros ou filiados. ☺ O MS coletivo terá por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objeto do MS individual, porém direcionado à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo (dos membros ou filiados à entidade), desde que presentes os atributos da liquidez e certeza do direito. Exemplos de interesses coletivos em sentido amplo: de uma categoria profissional, de moradores de um bairro ou região, de consumidores.

(5) Mandado de Injunção Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de: a. direitos e liberdades constitucionais; e b. prerrogativas relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania. ☺ Desta forma, um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição, tem seu exercício inviabilizado (ou seja, tornado impraticável) porque o Poder Público se omitiu na regulamentação da matéria (ou seja, não baixou normas para tornar possível aquele exercício). Evidentemente, não caberá, então, mandado de injunção se o direito, liberdade ou prerrogativa estiver prevista em norma constitucional auto aplicável (isto é, que não depende de norma que regulamente o seu exercício). ☺ Objeto do mandado de injunção: segundo o grande constitucionalista José Afonso da Silva, professor titular da FADUSP, o objeto do mandado de injunção é a busca direta do direito constitucional em favor do impetrante (aquele que move o mandado de injunção), ante a ausência de norma regulamentadora. Ex.: a Constituição Federal prevê, em seu art. 7°, inc. XI (no capítulo dos direitos sociais), a participação dos trabalhadores nos lucros da empresa, “conforme definido em lei”, porém, não sendo promulgada essa lei e, portando, faltando norma regulamentadora da participação dos trabalhadores nos lucros da empresa, eles poderão impetrar mandado de

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injunção a fim de requerer ao juiz que determine aquela participação, independentemente do fato de ainda não existir a mencionada norma (lei).

(6) Direito de petição É o direito que tem uma pessoa de solicitar a atenção de poderes públicos sobre uma questão ou uma situação, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Tal direito é exercido independentemente do pagamento de taxas.

(7) Ação popular Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que visa a anular ato lesivo: i. ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; ii. à moralidade administrativa; iii. ao meio ambiente: e iv. ao patrimônio histórico e cultural. ☺ Quem pode mover a ação? Qualquer cidadão, ou seja, aquele que está no gozo dos direitos políticos (portanto, as pessoas jurídicas – qualquer uma, incluindo os partidos políticos – e os estrangeiros não podem movê-la). ☺ A ação é movida contra as autoridades e agentes públicos que tenham praticado o ato lesivo e contra quem eventualmente se beneficiou deles. Exemplo: empresa polui rio com autorização da autoridade pública responsável pelo meio ambiente. Com o objetivo de anular essa autorização que permite a poluição do rio, um cidadão move ação popular contra a autoridade que conceder a autorização para poluir e a empresa poluente, que é beneficiária dessa autorização. ☺ Para o cidadão mover a ação popular não é preciso pagar custa judicial alguma, mesmo que venha a perdê-la, salvo se estiver agindo com comprovada má-fé (e, aí sim, terá de pagar aquelas custas).

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Da Nacionalidade Brasileiro: Nato: adjetivo próprio ao nascido no país ou nativo; Naturalizado: estrangeiro que se torna cidadão do país cuja nacionalidade adotou. Obs: A lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição Federal. Brasileiros natos – 3 casos: a) os nascidos no Brasil, ainda que de país estrangeiros que não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiro, que esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiro, que porém, não esteja a serviço do Brasil, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Brasileiros naturalizados – 2 casos: a) estrangeiros que atendam os requisitos da lei (estatuto do estrangeiro) para adquirir a nacionalidade brasileira (se tais estrangeiros forem originários de países de língua portuguesa, apenas 2 requisitos serão exigidos deles; residência no Brasil, por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral); b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade desde que: • • •

residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos; sem condenação penal; e solicitem a nacionalidade brasileira (afinal, nenhum estrangeiro pode ser obrigado a assumir a condição de brasileiro naturalizado a não ser que solicite). -

Portugueses com residência permanente no Brasil: terão os mesmos direitos inerentes ao brasileiro, desde que os brasileiros residentes em Portugal tenham os mesmos direitos que têm os cidadãos portugueses (reciprocidade), salvo nos casos previstos na Constituição.

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Cargos públicos privativos de brasileiro nato, estabelecidos na Constituição Federal (os quais, portanto, não poderão ser ocupados por brasileiros naturalizados, por portugueses permanentemente residentes no Brasil e muito menos por estrangeiros):

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1 – Presidente e Vice da República; 2 – Presidente da Câmara dos Deputados (note-se que um naturalizado não pode ser Presidente da Câmara, mas pode ser deputado federal); 3 – Presidente do Senado Federal; 4 – Ministro do STF; 5 – Carreira diplomática; 6 – Oficial das Forças Armadas; 7 – Ministro de Estado da Defesa (limitação que não existe para os demais Ministros de Estado). Perda da nacionalidade brasileira – casos: 1 – cancelamento de naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 2 – aquisição de outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ex: a lei italiana considera italiano filho ou neto de italiano nascido na Itália); b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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Dos Direitos Políticos • • •

Soberania popular (o poder exercido pelo povo) será exercida. Pelo voto (sufrágio) universal, direito e secreto. E, nos termos da lei, mediante: -

-

-

plebiscito (o povo manifesta-se sobre tema que lhe é submetido para ser aprovado, ter força de norma jurídica); referendo (norma jurídica sobre determinado tema antes de entrar em vigor, é a apreciação do povo, e só passa a vigorar se o povo aprovar); iniciativa popular (o povo encaminha à Casa Legislativa projeto de lei).

Obs: diferença entre plebiscito e referendo: - no plebiscito, a manifestação do povo é anterior à formação da norma jurídica que dispõe sobre determinado assunto. Referendo – tal manifestação é posterior à formação da norma jurídica, que só entra em vigor se o povo a aprovar. •

Alistamento eleitoral (inscrição do cidadão como eleitor) e o voto são: - obrigatórios: para os maiores de 18 anos; • facultativos: para a) os analfabetos (mas não podem ser candidatos); b) os maiores de 70 anos; e c) os maiores de 16 e menores de 18 anos. - proibidos: para a) os estrangeiros; b) os conscritos (isto é, aqueles que prestam serviço militar obrigatório) – neste caso, a proibição de alistamento e voto perdura enquanto durar o serviço militar obrigatório. Nota: O alistamento eleitoral é ato anterior ao exercício do voto: este não é possível sem que tenha ocorrido aquele.



Condições de elegibilidade (isto é, para ser candidato a cargo público eletivo):

1 – nacionalidade brasileira; 2 – pleno exercício dos direitos políticos; 3 – alistamento eleitoral; 4 – domicílio eleitoral na circunscrição (ou seja, o candidato tem de residir na cidade ou no Estado pelo qual quer se eleger);

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5 – filiação partidária: atualmente, (o eleitor tem de estar filiado a partido político até 1 ano antes da eleição para ser candidato); 6 – idade mínima de: a) 35 anos para Presidente e Vice da República e Senador; b) 30 anos para Governador e Vice; c) 21 anos para Prefeito e Vice, Deputados Federal, Estadual ou Distrital, e juiz de paz; d) 18 anos para Vereador. •

São inelegíveis (ou seja, não podem se candidatar): -



os inalistáveis (proibidos de se alistar como eleitores); os analfabetos (não podem ser candidatos, mas podem ser eleitores).

Reeleição para Presidente, Governador e Prefeito: - possível para os titulares desses cargos e para quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. -

Permitida para um único período subseqüente ou seja, o limite é de 2 mandatos sucessivos (já para o Poder Legislativo – Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital e Vereador – não há limite para a reeleição: ela pode ocorrer tantas vezes quanto for possível e o parlamentar não precisa se afastar para concorrer à reeleição).



Presidente, Governador e Prefeito candidato a outro cargo (por não à reeleição): devem renunciar até 6 meses antes do pleito (para concorrer à reeleição, ao contrário, não há necessidade de se renunciar ao mandato). Exs: governador candidato ao Senado, Prefeito candidato a Deputado.



São inelegíveis (isto é, não podem ser candidatos), no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção, do Presidente, do Governador, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito salvo se já a titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. - parente até 2º grau: - consangüíneo: pais, avós, irmãos, filhos, netos. - Afins: - sogros, cunhados, genro/nora.

Exemplos de situações que a regra constitucional acima proíbe: -

filho de prefeito candidato a vereador no mesmo Município (se porém, for candidato em outro Município, tal situação será possível, pois a candidatura se verificará fora do território de jurisdição do titular, no caso do prefeito pai do candidato a vereador);

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-

irmão de governador candidato a Deputado Federal ou Estadual no mesmo Estado (tal candidatura, contudo será possível se ocorrer por outro Estado).

Nota: Em qualquer situação, o cônjuge ou parente até 2º grau candidato na mesma base territorial do titular do Poder Executivo estará legitimado se já for detentor do mandato eletivo e for candidato à reeleição. Ex:vereador candidato à reeleição no município onde seu pai é prefeito. •

Militar alistável (apenas os conscritos, isto é, aqueles que estão prestando serviço militar obrigatório são inalistáveis) – é elegível, atendido as seguintes condições:

a) se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; b) se contar mais de 10 anos de serviço: - será agregado pela autoridade superior (agregação – forma especial de afastamento da função militar). - Se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. •



Outros casos de inelegibilidade, além dos previstos na Constituição Federal: -

deverão ser previstos em lei complementar federal (recordando que a lei complementar é aquela aprovada pela metade, mais um dos membros do Poder Legislativo);

-

tais casos deverão levar em consideração:

a) a vida pregressa do candidato/ ou seja, seus antecedentes); b) a influência do poder econômico; ou c) o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Impugnação do mandato eletivo ante a Justiça Eleitoral: -

-

deverá ocorrer no prazo de 15 dias a conta da diplomação do eleito (o candidato eleito recebe um diploma dessa condição, expedido pela própria Justiça Eleitoral); a ação de impugnação (ou seja, de contestação ao candidato eleito), deverá estar instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (tal ação correrá em segredo de justiça, e se o seu autor

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estiver de evidente má fé, responderá ele por isto na forma da lei). • Cassação de direitos políticos: é proibida (vedada). Contudo, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos seguintes casos previstos na Constituição Federal: 1 – cancelamento da naturalização por sentença transitada e julgada; 2 – incapacidade civil absoluta (ex: loucos, menores de 16 anos); 3 – condenação criminal transitada em julgado (ou seja, irrecorrível), enquanto durarem seus efeitos; 4 – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação que lhe seja alternativa. Ex: rapaz testemunha de Jeová que se recusa a prestar o serviço militar e a prestação de outra obrigação que lhe é alternativa, por motivo de convicção religiosa; 5 – improbidade administrativa (prática de atos imorais contra a Administração Pública). •

Lei que alterar as regras do processo eleitoral: -

entrará em vigor já na data de sua publicação;

-

não se aplicará à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. Ex: para a eleição de 6 de outubro de 2002, uma lei para altera-la deveria ter sido publicada até 5 de outubro de 2001, ou seja, publicada até 1 ano antes da realização da eleição.

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PODER EXECUTIVO

Presidente da República (Vice-Presidente)

Ministros (sempre maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos)

• •

Conselho da República

Conselho de defesa Nacional

Mandato do Presidente: 4 anos (permitida uma só reeleição), com início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Salvo motivo de força maior, o Presidente ou o Vice, se decorridos 10 dias da data fixada para a posse, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

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Impedimento (ou vacância do cargo) do Presidente e do Vice: Serão chamados para assumir o exercício da Presidência, sucessivamente: 1° o Presidente da Câmara; 2° o Presidente do Senado; 3° o Presidente do STF. NOTA IMPORTANTE: Diferentemente do Vice que, sucedendo o titular, completará o período do mandato que restar, qualquer outro sucessor (Presidente da Câmara, do Senado ou do STF), assumirá o cargo até que se faça nova eleição.

• Vacância dos cargos de Presidente e Vice Vagando esses dois cargos, realizar-se-á nova eleição para ambos: - se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, ocorrerá nova eleição direta, no prazo de 90 dias depois de aberta a última vaga.

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- se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, ocorrerá eleição pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 dias depois de aberta a última vaga. NOTA: em qualquer das duas situações acima, os eleitos não terão novo mandato; apenas completarão o mandato de seus antecessores. •

Ausência, do Presidente e Vice, do país Se, por mais de 15 dias, haverá necessidade de licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

Atribuições privativas do Presidente da República (algumas delas): 1. Dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (pois, se implicar numa dessas situações, o instrumento normativo deverá ser a lei, e não o decreto). b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (se não estiverem vagos, não será possível tal extinção por decreto). 2. Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 3. Celebrar a paz, autorizado ou com referendo do Congresso Nacional; 4. Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 5. Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 6. Nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores quando determinado em lei; 7. Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal. Estado de defesa e Estado de Sítio são duas medidas excepcionais, previstas na Constituição, para restauração da ordem em momentos de anormalidade; tanto uma medida como outra possibilitam a suspensão ou restrição de determinadas garantias constitucionais (por ex., direito de reunião, sigilo de correspondência e de comunicações), em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado, justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública. O estado de defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio. Intervenção federal – medida excepcional de supressão temporária de autonomia de determinado ente federativo,

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fundada em hipóteses taxativamente previstas na Constituição, e que visa à unidade e preservação da autonomia da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Em regra, a União somente poderá intervir nos Estados membros e D.F., enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território. Conselho da República – órgão superior de consulta do Presidente, cabendo-lhe pronunciar-se sobre os estados de defesa e de sítio, e a intervenção federal. Conselho de Defesa Nacional – órgão de consulta do Presidente em assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático; cabe-lhe opinar nos casos de declaração de guerra e de celebração da paz.

Responsabilidade do Presidente da República: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentem contra: 1. a Constituição Federal; e especialmente contra a existência da União; 2. o livre exercício dos demais Poderes Federais e dos poderes constitucionais da Federação, e do MP; 3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4. a segurança interna do país; 5. a probidade na administração; 6. a lei orçamentária; 7. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Julgamento do Presidente por crimes comuns e de responsabilidade:

por crime comum (perante o STF) Admissão da acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados

Julgamento por crime de responsabilidade (perante o Senado Federal, nessa ocasião, presidido pelo Presidente do STF)

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Suspensão do Presidente de suas funções: - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF; - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. (obs.: a suspensão cessará se o julgamento, após 180 dias, não tiver sido concluído, sem prejuízo, porém, do prosseguimento do processo)

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PODER LEGISLATIVO - Exercido pelo Congresso Nacional, composto: a) pela Câmara dos Deputados; b) pelo Senado Federal. - Duração de cada legislatura: 4 anos - Câmara dos Deputados: composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional (ou seja, o número de deputados por Estado varia de acordo com sua população); - Senado Federal: composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário (os Territórios não tem Senadores). • Quorum para deliberações da Câmara e do Senado (e suas comissões). Regra Geral: deliberações tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário. A Câmara tem 513 deputados – maioria absoluta (metade + 1): 257 deputados. O Senado tem 81 senadores – maioria absoluta (metade + 1): 41 senadores. CONGRESSO NACIONAL1 I – Competência subordinada à sanção do Presidente da República (isto é, à sua aprovação). O Congresso Nacional é competente para dispor sobre várias matérias da União, entre as quais: 1) sistema tributário; 2) assuntos orçamentários, financeiros, monetários e cambiais; 3) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; 4) organização administrativa do Judiciário, MP e Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal; 5) fixação do subsídio dos Ministros do STF (teto salarial de todas as carreiras públicas).

II – Competência exclusiva (isto é, independentemente de sanção presidencial). 1

A reunião conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 27

1) 2)

3) 4) 5)

6) 7) 8)

9)

Algumas matérias: autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz; aprovar o estado de defesa e a intervenção federal (nos Estados), autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer dessas medidas; autorizar o Presidente e o Vice a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias; fixar os subsídios do Presidente, do Vice e dos Ministros; sustar (suspender) os atos normativos do Poder Executivo exorbitantes do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa que foram conferidos a esse Poder; julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República; fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (tanto da administração direta como indireta); escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União (TCU) (a escolha do 1/3 restante cabe ao Presidente da República, subordinada à aprovação prévia do Senado Federal); autorizar referendo e convocar plebiscito;

Poderes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a) convocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado a Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (a ausência sem justificação adequada é considerada crime de responsabilidade); b) encaminhar, a eles, pedidos escritos de informações (recusa, não-atendimento em 30 dias ou prestação de informações falsas: crime de responsabilidade).

Câmara dos Deputados Composição • Total de deputados: 513 • Bancada mínima por Estado ou do DF: 8 deputados (por ex.: Acre)

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• Bancada máxima por Estado ou do DF: 70 deputados (por ex.: São Paulo)2 • Bancada invariável por Território: 4 deputados (atualmente não existem Territórios na Federação) • Duração do mandato: 4 anos Competência privativa (isto é, independentemente de sanção presidencial) 1) autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra, o Presidente, o Vice e os Ministros; 2) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura de sessão legislativa; 3) dispor sobre todos os assuntos referentes aos cargos, empregos e funções de sua estrutura; 4) eleger 2 membros do Conselho da República (ao Senado também cabe eleger 2 membros desse Conselho).

Senado Federal Composição • Total de senadores: 81 (cada senador é eleito com 2 suplentes) • Bancada invariável por Estado e DF: 3 senadores • Duração do mandato: 8 anos • Renovação do Senado: de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 3.

Competência privativa (isto é, independentemente de sanção presidencial). Algumas matérias: 1) processar e julgar, por crimes de responsabilidade (e não por crime comum): - o Presidente e o Vice (e os Ministros e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, se cúmplices); - os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); - o Procurador-Geral da República; - o Advogado-Geral da União; - os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. 2

Fixação por lei complementar proporcionalmente à população procedendo-se a ajustes necessários no ano anterior às eleições. 3 cada Estado e o DF, numa eleição, elegem 1 senador e, na eleição seguinte, 2 senadores e assim alternadamente 29

NOTAS IMPORTANTES: • para a situação acima, o Presidente do STF presidirá o Senado, que só imporá condenação por voto de 2/3 de seus membros; • pena: perda do cargo + inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de outras sanções judiciais cabíveis); 2) aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), indicados pelo Presidente da República; c) Presidente e diretores do banco central; d) Procurador-Geral da República; e) Governador de Território; f) Chefes de missão diplomática permanente (mas, neste caso, a argüição será secreta); g) Titulares de outros cargos que a lei determinar. 3) aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (isto é, o seu desligamento sem que o tivesse pedido, mas determinado por quem o nomeou, o Presidente da República), antes do término de seu mandato; 4) suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decretada inconstitucional por decisão definitiva (isto é, contra a qual não cabe mais recurso) do STF (por outras palavras , o STF tem o poder de declarar inconstitucional uma lei, mas é só o Senado que pode tirá-la do mundo jurídico); 5) dispor sobre todos os assuntos referentes aos cargos, empregos e funções de sua estrutura; Matérias financeiras de competência privativa do Senado Federal 1) autorizar operações externas, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e dos Territórios; 2) dispor sobre: limites globais e condições para : - o montante da dívida mobiliária das referidos entes da Federação; - as operações de crédito externo e interno daqueles entes, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; - a concessão de garantia da União nessas operações; 30

3) fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estado, do DF e dos Municípios.

Deputados e Senadores •

Imunidade: inviolabilidade, civil e penal, por qualquer de suas opiniões, palavras e votos. • Desde

a expedição do diploma: a) serão submetidos a julgamento perante o STF; recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação desde que por iniciativa de partido nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (a sustação do processo suspende a prescrição do crime, enquanto durar o mandato; prescrição é o prazo durante o qual o crime poderá ser apurado e o seu agente condenado e punido). b) Não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (os autos da prisão em flagrante serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que pelo voto da maioria de seus membros, mantenha ou não a prisão). • Não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre seus informantes. • Possibilidade de suspensão das imunidades parlamentares - Elas subsistem mesmo durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva e desde que se trate de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e incompatíveis com a execução de medida referente ao estado de sítio. Proibições impostas a deputados e senadores I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 31

b) aceitar ou exercer, nas entidades acima, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” (isto é, demissíveis a qualquer momento). II- desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no item I, a, acima, ou nelas ocupam cargo ou função demissíveis “ad nutum”; c) ser titulares de mais de um cargo público ou mandato público eletivo. Perda do mandato Casos: 1) ocorrência de uma das proibições mencionadas; 2) procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; 3) não comparecimento, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; Nos 3 casos acima a perda do mandato será decidida pela Casa respectiva, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 4) perda ou suspensão dos direitos políticos; 5) decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda do mandato; 6) condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nos 3 casos acima a perda será decretada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. • Renúncia de parlamentar submetido a processo relativo à perda do mandato: efeitos suspensos até decisão final no referido processo. • O deputado ou senador não perderá o mandato: a) investido no cargo de Ministro, Secretário Estadual, do DF ou de Prefeitura de Capital (não de qualquer Município) ou chefe de missão diplomática temporária ( nessas situações o parlamentar poderá optar pela remuneração do mandato); 32

b) licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular (desde que, neste último caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa). • Convocação de suplente: no caso de o titular ser investido nas funções mencionadas no item a ou a licença for superior a 120 dias.

REUNIÕES • Sessão legislativa reunião anual do Congresso Nacional: de 2/2 a 17/7 e de 1º/8 a 22/12. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). • Sessão conjunta da Câmara e Senado (presidida pelo Presidente do Senado Federal) Algumas situações: - para conhecer do veto do Presidente da República e sobre ele deliberar; - para elaborar o regimento comum (do Congresso Nacional); - para receber o compromisso de posse do Presidente e Vice da República. • Eleição dos componentes das Mesas Diretoras da Câmara e do Senado - a ocorrer no 1º ano da legislatura; - mandato: de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente; - composição das mesas(e das Comissões) – deverá, sempre que possível, respeitar a representação proporcional, ou dos blocos parlamentares em cada caso. Convocação extraordinária do Congresso Nacional4 a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de: • Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a existência de medidas provisórias para serem apreciadas, caso em que serão incluídas automaticamente na pauta de convocação.

4

• Não há mais pagamento de parcela indenizatória em virtude da convocação extraordinária (ou seja, os parlamentares não ganham nada a mais por isso). 33

- decretação de estado de defesa ou de intervenção federal; - pedido de autorização para decretação de estado de sítio; - compromisso e a posse do Presidente e Vice da República. b) pelo Presidente da República, pelo Presidente da Câmara e do Senado ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas + aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas, no caso de: - emergência ou interesse público relevante.

COMISSÕES (permanentes e temporárias) Competência 1) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa; 2) convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições. Comissôes Parlamentares de Inquérito (CPIs) - têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais - criadas pela Câmara e pelo Senado, separadamente ou em conjunto ( e, neste último caso, são chamadas comissões mistas); - criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da respectiva Casa; - objetivo das CPI’s: apuração de fato determinado (suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores); - sempre terão prazo certo para funcionamento.

PROCESSO LEGISLATIVO • Compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição (EC); 2) leis complementares (LC); 3) leis ordinárias; 4) leis delegadas; 5) medidas provisórias; 34

6) decretos legislativos; 7) resoluções. Emenda à Constituição (EC) • A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 1) de 1/3, no mínimo, dos membros de uma das Casas; 2) do Presidente da República; 3) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual se manifestando pela maioria relativa de seus membros; • Quorum para aprovação de EC’s: 3/5 dos membros de cada Casa, em 2 turnos (isto é, a proposta de EC passa por 2 votações em cada Casa). • A Constituição não poderá ser emendada na vigência de: a) intervenção federal; b) estado de defesa; c) estado de sítio; • Não será objeto de deliberação a proposta de EC tendente a abolir: 1) a forma federativa de Estado; 2) o voto secreto, universal e periódico; 3) a separação dos Poderes; 4) os direitos e garantias individuais. • Proposta de EC rejeitada ou prejudicada: não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. LEIS • Iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe5: 1) a qualquer membro ou Comissão de uma das Casas ou do Congresso Nacional; 2) ao Presidente da República; 3) ao STF e aos Tribunais Superiores; 4) ao Procurador-Geral da República; 5) aos cidadãos (a chamada iniciativa popular). • Leis de iniciativa privativa do Presidente da República6 (algumas hipóteses): 5

A discussão e votação de seus projetos terão inicio na Câmara dos Deputados. 35

1) sobre criação de cargos, funções e empregos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração; 2) sobre o regime jurídico dos servidores da União e Territórios; 3) sobre o regime jurídico dos militares das Forças Armadas; 4) sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública federal; 5) organização do MP e da Defensoria Pública da União, DF e Territórios. • Iniciativa Popular: exercida por projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por 5 Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles. Medidas Provisórias • adotadas em caso de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA, com força de lei, pelo Presidente da República, que deve submetê-las imediatamente ao Congresso Nacional. • Matérias que não podem ser objeto de medidas provisórias: 1) sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 2) direito penal, processual penal e processual civil; 3) organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e garantia de seus membros; 4) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o uso de medida provisória para abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes (como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública); 5) sobre detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 6) aquelas matérias reservadas à lei complementar; 7) matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

6

O Presidente poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. Se a Câmara, em até 45 dias, e depois o Senado, em até 45 dias, não efetuarem a referida apreciação, serão sobrestadas (suspensas) todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa até que se ultime a votação do projeto encaminhado pelo Presidente, com exceção das deliberações que tenham prazo fixado na Constituição para serem apreciadas. Os prazos (45 dias + 45 dias) não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional (de 23/12 a 01/02 , e de 18/07 a 31/07) e não se aplicam aos projetos de código. 36

• Medida provisória pode instituir ou majorar impostos? Sim, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Contudo, a medida provisória, na área tributária, poderá produzir efeitos jurídicos no mesmo ano financeiro de sua edição quanto aos seguintes impostos: - sobre importação; - sobre exportação; - sobre produto industrializado (IPI); - sobre operações de crédito, câmbio e seguro e valores mobiliários; - impostos extraordinários em caso de guerra externa. Prazo de validade (eficácia) das medidas provisórias • 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período (portanto 60 +60), perdendo a eficácia se não forem convertidos em lei (a perda de eficácia terá efeitos retroativos, isto é, voltando à data de edição das medidas, devendo o Congresso Nacional, neste caso, disciplinar, por decreto legislativo, as relações delas decorrentes). • prorrogação (por uma única vez) da vigência da medida provisória: ocorrerá se, nos primeiros 60 dias (contados de sua publicação), sua votação não estiver encerrada na Câmara e no Senado. • não convertida em lei ou em caso de perda de sua eficácia ou rejeição (pelo voto dos parlamentares), e não editado o decreto legislativo para regular os efeitos até então produzidos (edição essa que deve ocorrer até 60 dias depois da perda de eficácia ou a rejeição), apenas as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida provisória continuam válidas. • o prazo de validade da medida provisória (60 +60) suspende-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. • a medida provisória deve ser apreciada, pelas duas Casas, em até 45 dias a contar de sua publicação; caso contrário, entrará na pauta de cada uma delas em regime de urgência, sobrestando-se (suspendendo-se) todas as demais deliberações legislativas até que se termine a votação sobre a apreciação da medida. • é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou cuja eficácia se perdeu por decurso de prazo.

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Leis Delegadas • elaboradas pelo Presidente da República por delegação do Congresso Nacional solicitada por ele. • não podem ser objeto de delegação: 1) os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional os de competência privativa da Câmara e do Senado; 2) a matéria reservada à lei complementar; 3) a legislação sobre: - organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros; - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Trâmite para apreciação de um projeto de lei 1º: O projeto, aprovado por uma Casa, será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação, e enviado para a sanção ou promulgação do Presidente da República, se a Casa revisora o aprovar; se ela o rejeitar, será arquivado. • Sendo o projeto emendado na Casa revisora, voltará à Casa iniciadora para discussão e votação das emendas efetuadas. 2º passo: Sanção ou veto presidencial (em 15 dias úteis) • A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo (concordando), o sancionará. Se, desse envio, decorrer o prazo de 15 dias úteis, o silêncio presidencial importará sanção (a chamada sanção tácita). • Veto - será total ou parcial, conforme o Presidente da República considere o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público (o veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea). • Comunicação dos motivos do veto: em 48 horas ao Presidente do Senado, feita pelo Presidente da República. • Apreciação do veto: em sessão conjunta (Câmara + Senado) no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento. • Rejeição do veto: só poderá ocorrer por maioria absoluta de deputados e senadores7, em escrutínio (votação) secreta. 7

No total 513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares; maioria absoluta (metade + 1): 298 parlamentares. 38

Derrubado o veto, isto é, não mantido o veto, será o projeto devolvido ao Presidente da República para que, em 48 horas, o promulgue (se não o fizer, o projeto será promulgado pelo Presidente do Senado ou, na falta deste, pelo Vice do Senado). Notas Importantes: ™ Reapresentação de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa: só será possível mediante proposta da maioria absoluta dos membros de uma das duas Casas componentes do Congresso Nacional. ™ Quoruns de aprovação no processo legislativo: • para leis ordinárias e medidas provisórias: maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa (um só turno de votação em cada Casa). • para leis complementares: maioria absoluta dos membros de cada Casa (um só turno de votação em cada Casa) • para emendas constitucionais: 2/3 dos membros de cada Casa (dois turnos de votação em cada Casa).

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RESUMO ESQUEMÁTICO

Arquivamento

Veto (total ou parcial)

rejeição

Projeto de lei

Aprovação pela Casa iniciadora

Revisão pela outra Casa em um único turno

aprovação

Presidente da República

Apreciação do veto pelo Congresso Nacional (sessão Rejeição conjunta) do veto

Sanção Promulgação

LEI

Promulgação da Lei

Prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto

Se emendado

Volta para a Casa iniciadora

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FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

1. Dois sistemas de fiscalização: - INTERNO: dentro de cada Poder, por órgão de sua estrutura; - EXTERNO: pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU. 2. Quem deve prestar contas: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responde, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Tribunal de Contas da União (TCU) É competente para, dentre outras atribuições: 1. apreciar as contas do Presidente da República, mediante parecer a ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento; 2. realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União e nas entidades da administração indireta federal (incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal); 3. aplicar multa, proporcional ao dano causado ao erário público, aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, além de outras sanções previstas em lei. 4. sustar a execução de ato impugnado comunicando a decisão à Câmara e ao Senado (mas, no caso de contrato, o Congresso Nacional o sustará diretamente, solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis). NOTA IMPORTANTE: as decisões do TCU (de que resultem imputação de débito ou multa) terão eficácia de título executivo.

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Composição do TCU

9 Ministros

3 escolhidos pelo Presidente da República, com aprovação pelo Senado Federal (sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao TCU, indicados em lista tríplice pelo TCU). 6 escolhidos pelo Congresso Nacional (2/3)

• Requisitos para Ministro do TCU: 1. 2. 3. 4.

brasileiro; mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; 5. mais de 10 anos de exercício funcional ou profissional que exija os conhecimentos acima. •

Garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do TCU: iguais as que têm os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (lembrese: não se trata do STF – Supremo Tribunal Federal). • Quem pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU? Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para fazê-lo. • Responsáveis pelo controle interno em cada Poder: deverão levar ao conhecimento do TCU qualquer irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária.

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PODER JUDICIÁRIO Disposições Gerais: •

Órgãos do Poder Judiciário: 1. Supremo Tribunal Federal (STF) – órgão máximo do Poder Judiciário – é o guardião da Constituição Federal; 2. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004; 3. Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é guardião legislação federal; 4. Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Juízes Federais (quando a questão é de direito federal, o Juiz Federal julga; de sua sentença cabe recurso ao TRF; da decisão do TRF cabe recurso ao STJ; e, se houver questão constitucional, cabe ao STF). 5. Tribunais do Trabalho (Tribunal Superior – TST – e Tribunais Regionais TRT) e Juízes do Trabalho – Julgamento: Juiz do Trabalho ⇒ TRT ⇒ TST ⇒ STF, se houver questão constitucional; 6. Tribunais Eleitorais (Tribunal Superior – TSE – e Tribunais Regionais – TRE) e Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais; 7. Tribunais e Juízes Militares; 8. Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada), e Juízes dos Estados do D.F.



Ingresso INICIAL na carreira da magistratura (como juiz SUBSTITUTO).

☺ Dá-se por concurso de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação Nota: O ingresso na carreira do Ministério Público dá-se da mesma forma. •

Promoção na carreira da magistratura

☺ De entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento. ENTRÂNCIA – base territorial onde o juiz exerce seu poder (comarca). Ex.: no Estado de São Paulo, têm-se comarcas de 4 entrâncias, das cidades menores (1ª entrância) até a Capital (entrância especial); as cidades da Grande São Paulo são consideradas de 3ª entrância (assim, pela ordem, existem, no Estado de São Paulo, a 1ª, a 2ª, a 3ª entrância e a entrância especial). Obs.: o juiz deve residir na comarca da qual é titular, salvo autorização do Tribunal para que resida em outra comarca. ☺ Promoção por merecimento: pressupõe 2 anos de exercício na mesma entrância e que o juiz esteja na primeira 5ª parte da lista de

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antigüidade dessa entrância (ou seja, o juiz deve estar no grupo dos primeiros 20% dos magistrados mais antigos da mesma entrância a que pertence aquele juiz – quinta parte = 20%). É obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista de merecimento ☺ Promoção por antiguidade: o juiz mais antigo só poderá ser recusado nesse critério de promoção pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. Nota: Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver os autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. • Acesso aos tribunais de segundo grau (TRT, TRF, TJ, menos TRE que tem regra própria) ☺ Também se dá por antiguidade e merecimento, alternadamente, critérios apurados na última ou única entrância. Ex.: no Estado de São Paulo, um juiz de entrância especial é promovido para o Tribunal de Justiça, onde passa a ser desembargador. •

Subsídio dos magistrados (quanto eles ganham)

☺ O “teto” é o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). ☺ O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio dos Ministros do STF. ☺ Os subsídios dos demais magistrados federais e estaduais são fixados em lei, não podendo a diferença entre uma e outra categoria ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95%, do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores. Assim, por ex., um juiz, promovido de uma entrância para outra, ganha de 5% a 10% a mais do que ganhava anteriormente (não podendo, portanto, ganhar nem mais nem menos do que está nessa faixa de 5 a 10%). • Aposentadoria dos juízes: Obedece às regras aplicáveis aos servidores públicos em geral. •

Remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público Fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa ao juiz envolvido na questão.

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Ex. juiz comete falta grave; ele só pode ser removido, colocado à disposição ou aposentado por decisão da maioria absoluta do tribunal de 2ª instância ao qual ele pertenceou da maioria absoluta do CNJ. • Julgamentos efetuados pelo Poder Judiciário: Devem ser públicos e fundamentados sob pena de nulidade, podendo a lei, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação. •

Decisões dos Tribunais a)

b)



Judiciais - devem ser sempre fundamentadas, motivadas, sob pena de nulidade (decisões judiciais são aquelas tomadas em processos judiciais, nos quais autor e réu contrapõem, cada qual, os seus interesses). Administrativas – são aquelas tomadas no âmbito interno do órgão público e, eventualmente, no interesse de seus servidores; Ex.: decisões sobre compras de material para o Tribunal, sobre pedidos de seus servidores; - devem ser motivadas e em sessão pública; - se de natureza disciplinar (ou seja, de punição de um juiz), devem ser tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal (maioria absoluta = metade mais um; ex.: se um tribunal tem 30 membros, a maioria absoluta será de 16 membros, não importando quantos membros compareçam ao julgamento: se, dos 30, compareçam 20 e a mesma decisão foi tomada por 16 membros a maioria absoluta, neste caso, foi alcançada).

Órgão Especial

☺ Poderá ser constituído nos tribunais com número superior a 25 julgadores (frise-se: poderá, portanto sua constituição não é obrigatória). ☺Funções: atribuições administrativas e jurisdicionais que seriam da competência do tribunal pleno (ou seja, (ou seja, de 11 a 25 membros), provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade pelo tribunal pleno, por votação. •

Chamado “quinto constitucional” na composição dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Tribunais de Justiça dos Estados (TJ’s)

☺A Constituição Federal determina que 1/5 (um quinto), ou seja, 20%, do total de membros dos TRF’s e TJ’s seja constituído por advogados e membros do Ministério Público (promotores de justiça), tanto uns como outros indicados, em lista sêxtupla (isto é, com seis nomes), pelos órgãos de representação das respectivas classes (no caso dos advogados, a OAB, e, no caso dos promotores de justiça, a Associação do Ministério Público).

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- Requisitos para a indicação: a)

membros do Ministério Público – com mais de dez anos de carreira

b) advogados – de notório saber jurídico e elevada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. - O tribunal, recebida a lista sêxtupla, forma uma lista tríplice (isto é, com três nomes) e envia-a para o Poder Executivo, que, nos 20 dias seguintes, escolherá um nome ( no caso dos TRF’s, o Poder Executivo é o Presidente da República e, no caso dos TJ’s, o Governador do Estado). - Assim, tanto os TRF’s e TJ’s terão a seguinte composição:



-

4/5 de juízes de carreira (isto é, juízes concursados que vêm do 1° grau);

-

1/5 de advogados e membros do Ministério Público.

Garantias de que gozam os juízes para o desempenho de suas funções:

I – Vitaliciedade; II- Inamovibilidade; III- Irredutibilidade de subsídio. Nota: tais garantias valem também para os membros do Ministério Público. I- Vitaliciedade - garantia segundo a qual o juiz não pode perder o cargo; - só será adquirida após 2 anos de exercício do cargo (durante esses 2 anos, o juiz só pode perder o cargo por deliberação do tribunal a que ele estiver vinculado; após esses período, o juiz, já vitaliciado, só o perderá por sentença judicial transitada em julgado, isto é, por sentença contra a qual já não caiba recurso algum); a participação em curso oficial, ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento. - quando o juiz ingressa na carreira, no primeiro grau, a vitaliciedade é obtida após dois anos de exercício do cargo; já quanto aos advogados e membros do Ministério Público que compõem os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e Tribunais Superiores, basta eles tomarem posse no cargo para adquirirem vitaliciedade (não precisam, portanto, aguardar 2 anos de exercício).

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II- Inamovibilidade - garantia segundo a qual o juiz não pode ser removido, transferido ou afastado de suas funções; - a inamovibilidade só não prevalecerá diante de motivo de interesse público, por decisão de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.

III- Irredutibilidade de subsídio -

garantia segundo a qual o juiz não pode ter a quantia que ele ganha mensalmente (subsídio) reduzida, diminuída;

-

o subsídio só pode ser fixado ou alterado por lei específica, cuja iniciativa cabe somente ao tribunal respectivo (o tribunal manda para a Casa Legislativa – Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa, conforme o caso- o projeto de lei dispondo sobre os subsídios);

-

o subsídio, recebido isoladamente ou de forma acumulativa com vantagem pecuniária de qualquer natureza, nunca poderá exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

-

juiz paga tributos (impostos, taxas) como qualquer outro cidadão, não podendo receber tratamento desigual, ele é igual a qualquer outro contribuinte; portanto, o subsídio que ele recebe mensalmente está sujeito à tributação (ou seja, ao recolhimento de imposto de renda).

• Proibições a que os juízes se submetem Aos juízes é vedado (proibido): Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (ou seja, o juiz só pode acumular com o seu cargo uma função de professor); IIreceber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo (ou seja, o juiz não pode receber dinheiro algum pelo exercício de seu cargo, a não ser o subsídio mensal), nem auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, resalvadas as exceções previstas em lei; IIIdedicar-se à atividade político-partidária (ou seja, juiz não pode ser filiado a partido político). IVExercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração (o chamado período de “quarentena”). Nota: Aos membros do Ministério Público aplicam-se as proibições nº I, II, III, além das proibições de exercer a advocacia e participar de sociedade comercial na forma da lei.

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Observações finais • Subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) - fixado por lei do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República. •

Julgamento dos juízes estaduais e membros do Ministério Público Estadual - por crimes comuns e de responsabilidade: o juiz e o promotor estadual (ou do Distrito Federal) são julgados pelo Tribunal de Justiça a que estão vinculados, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (assim, se um juiz ou promotor estadual comete crime eleitoral, ele será julgado pelo TRE e não pelo Tribunal de Justiça). •

Declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público - para uma lei ou ato normativo do Poder Público ser declarado inconstitucional (isto é, contrário à Constituição Federal ou Estadual, conforme o caso), tal declaração somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. • Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário - Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias (previsões de gastos para o ano seguinte), dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Se as propostas forem encaminhadas em desacordo com esses limites, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários. - O encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo para que este a aprecie (aprovando ou não) é feito: - no âmbito da União, pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos tribunais que lhe são inferiores (TRE’s, TRF’s e TRT’s); - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos tribunais que lhe são inferiores (Tribunais de Alçada); - Autonomia administrativa – os tribunais têm competência privativa para, entre outras atribuições: - organizar suas secretarias e serviços auxiliares; - prover, por concurso público (de provas ou de provas e títulos) os cargos necessários à administração da Justiça; - propor ao Poder Legislativo competente a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos juízes e serviços auxiliares (caberá ao Legislativo analisar a proposta de lei encaminhada pelo Judiciário para aprova-la, com ou sem alterações, ou não). - Extinção das Férias Coletivas pela EC nº 45/04 - A atividade jurisdicional será ininterrupta, ficando proibidas férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando nos dias

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em que não houver expediente forense, normal, juízes em plantão permanente ; - Custas e emolumentos recolhidos pela Justiça - Destinados exclusivamente ao custeio dos serviços da própria Justiça. •

Pagamentos devidos pela Fazenda Pública (Governo Federal, Estadual ou Municipal) em virtude de sentença judiciária transitado em julgado.

- Se a Fazenda Pública (Governo) perde a ação judicial e, em virtude disso, é obrigada (condenada) a pagar uma quantia à parte vencedora, tal pagamento ocorrerá rigorosamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, isto é, desde que o orçamento preveja dinheiro para esse pagamento (precatório nada mais é do que a ordem, emitida pelo Poder Judiciário, para que a Fazenda Pública pague determinada quantia para determinada pessoa). O dinheiro é colocado diretamente à disposição do Tribunal cujo Presidente que proferir a decisão exeqüenda determinará o pagamento. - O pagamento desses precatórios segue uma ordem cronológica, isto é, paga-se primeiro o precatório que foi apresentado primeiro, proibindo-se qualquer favorecimento (ou seja, que seja quebrada essa ordem para favorecer alguém); essa ordem só pode ser quebrada em 2 casos: a) para pagamento de créditos de natureza alimentícia (tais créditossão normalmente direitos devidos a servidores públicos ou decorrentes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil ); b) para pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor em virtude de sentença judicial transitada em julgado. -

-

Se a ordem cronológica do pagamento dos precatórios (fora as duas hipóteses acima) for quebrada, o credor, preterido em seu direito de receber primeiro, pode pedir ao Presidente do Tribunal competente o seqüestro da quantia necessária para satisfação do débito (neste caso, seqüestrar significa reter, “congelar” dinheiro suficiente para assegurar o pagamento da condenação judicial, dinheiro esse existente nos cofres públicos). O Presidente do Tribunal competente que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

• Justiça de Paz - encarregada de celebrar casamentos e resolver questões relativas a ele; - exercida por cidadãos eleitos pelo voto direto universal e secreto, com mandato de 4 anos (eles recebem remuneração para isso); - os juízes de paz podem exercer atribuições conciliatórias (isto é, tentar celebrar acordo entre partes que discutem um direito) sem, porém, caráter jurisdicional( ou seja, um juiz de paz não tem o mesmo poder de um juiz de direito).

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• Juizados Especiais - para julgamento de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral e sumaríssimo (isto é, o julgamento deve ocorrer rapidamente, em poucas fases, sem demora). - tais Juizados (conhecidos popularmente como Juizados de Pequenas Causas) são exercidos por juízes togados (isto é, de carreira, concursados), ou por leigos (e, neste caso, o juiz leigo só pode tentar a conciliação, estando proibido de julgar: o julgamento so cabe a juiz togado).

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) Compõe-se de 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Requisitos: • cidadão (brasileiro nato) com mais de 35 anos e menos de 65 anos; • notável saber jurídico; • reputação ilibada. COMPETÊNCIA DO STF (algumas matérias) 1) a guarda da Constituição; 2) processar e julgar originariamente: • a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) de lei ou ato normativo federal ou estadual (mas não municipal) e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (tanto lei como ato federais); • nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do próprio STF, o Procurador-Geral da República e os membros do Congresso Nacional; • nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, os Comandantes das 3 Forças Armadas (menos quando os primeiros e os segundos cometem crime de responsabilidade com o Presidente e o Vice da República, caso em que todos são julgados pelo Senado Federal); • nos crimes comuns e de responsabilidde, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática permanente; 3) litígio entre Estado estrangeiro (ou organismo internacional) e a União, o Estado e o DF e o território (e não o Município); 4) as causas e os conflitos entre a União e os Estados/ a União e o DF/ ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades de administração indireta; 5) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre os Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Ação direta de inconstitucionalidade constitucionalidade - quem pode propô-las:

e

ação

declaratória

de

1) o Presidente de República; 2) a Mesa do Senado Federal; 3) a Mesa da Câmara dos Deputados; 4) a Mesa de Assembléia Legislativa (ou Câmara Legislativa do DF); 5) o Procurador-Geral da República; 6) o Conselho Federal da OAB; 7) partido político com representação no Congresso Nacional; 8) o Governador do Estado (ou do DF); 9) confederação sindical ou entidade de classe do âmbito nacional.

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Súmula Vinculante •



• •

Tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica; a súmula é elaborada pelo STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional e valerá a partir de sua publicação na imprensa oficial; terá efeito vinculante, ou seja, deverá ser necessariamente obedecida pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal; se a súmula vinculante for contrariada por ato administrativo ou decisão judicial, caberá reclamação ao STF, que, julgando-a procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

. órgão criado pela EC nº 45/2004, que criou também o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); . Composição: 15 membros (com mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade), nomeado pelo Presidente da República depois de aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal: 1 ministro do STF , que presidirá; 1 ministro do STJ, a quem caberá a função de Ministro-Corregedor; 1 ministro do TST; 1 desembargador do TJ, indicado pelo STF; 1 juiz estadual indicado pelo STF; 1 juiz de TRF, indicado pelo STJ; 1 juiz federal, indicado pelo STJ; 1 juiz de TRT, indicado pelo TST; 1 juiz do trabalho, indicado pelo TST; 1 membro do MP da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 1 membro do MP Estadual, indicado pelo Procurador-Geral da República; 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; 2 cidadãos (1 indicado pela Câmara e 1 indicado pelo Senado), de notável saber jurídico e reputação ilibada. . Mandato : 2 anos, admitida uma recondução

Competência do CNJ (algumas matérias)

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1) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; 2) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; 3) zelar pela legalidde dos atos administrativos dos membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do TCU ( o CNJ tem, portanto, poder sobre atos administrativos do Judiciário, mas não sobre atos judiciais - decisões em processos judiciais que podem ser questionados apenas por recursos e outros meios processuais) 4) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (inclusive contra seus serviços auxiliares); tais reclamações serão recebidas pelo Ministro-Corregedor do Conselho.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • • • •

Ministério Público Advocacia Pública Advocacia Defensoria Pública

Ministério Público (MP) . É instituição permanente, essencial à função jurisdicional dos Estado, incumbindo-lhe a defesa: 1) - da ordem jurídica; 2) - do regime democrático; 3) - dos interesses sociais e individuais indisponíveis. . Príncípios institucionais da MP 1) - a unidade; 2) - a indivisibilidade; 3) - a independência funcional. . Ao MP é assegurada autonomia funcional e adminstrativa podendo propor ao Poder Legislativo: - a criação e a extinção de seus cargos e serviços; - a política remuneratória, e - os planos de carreira

Ministério Público (composição dada pela Constitução Federal) - MP da União: 1) MP Federal (MPF) 54

2) MP do Trabalho (MPT) 3) MP Militar (MPM) 4) MP do DF e territórios (MPDF) - Ministérios Públicos dos Estados MP da União . Chefia: o Procurador Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira (maiores de 35 anos), após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal . Mandato: 2 anos permitida a recondução (que pode ser mais de uma). . Destituição do Procurador-Geral da República: da mesma forma como ocorre a nomeação (autorização prévia da maioria absoluta do Senado + ato de destituição pelo Presidente da República). MP's dos Estados, do DF e Territórios .Chefia: Procurador-Geral nomeado pelo Governador, dentre os integrantes da carreira que constarão de uma lista tríplice (não há participação da Assembléia Legislativa na escolha). .Mandato: 2 anos, permitida somente 1 (uma) recondução. . Algumas funções institucionais do MP: 1) promover, privativamente, a ação penal pública; 2) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal; 3) promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 4)promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios; 5) exercer o controle externo de atividade policial, na forma de lei complementar de organização do MP; 6) exercer outras funções, desde compatíveis com sua finalidade. Nota: O MP não pode, em hipótese alguma, exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas, por uma razão muito simples: é ele fiscal da lei e representante da sociedade e não da Administração Pública, cuja representação judicial e extrajudicial caberá à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e Municípios.

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (órgão, como o CNJ, criado pela EC nº45/2004) . Composição: 14 membros, nomeados pelo Presidente de República, depois de aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal. - o Procurador-Geral da República, que o presidirá; - 4 membros do MP da União (1 do MPF, 1 do MPT, 1 do MPM e 1 do MPDF); - 3 membros do MP do Estado;

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- 2 juízes, 1 indicado pelo STF e outro pelo STJ; - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; - 2 cidadãos de notavel saber jurídico e reputação ilibada (1 indicado pela Câmara e 1 pelo Senado). . Mandato: 2 anos, admitida uma recondução. Competência do CNMP (algumas matérias) 1) o controle de atuação administrativa e financeira do MP; 2) o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do MP; 3) zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 4) zelar pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública nos órgãos do MP, a legalidade dos atos administrativos (e não judiciais) praticados por membros do MP da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 5) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MP da União e dos Estados, inclusive de seus órgãos auxiliares.

ADVOCACIA PÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) . É a instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispõe sobre sua organização e funcionamento. Chefia: o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República (sem participação do Poder Legislativo), dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (o chefe da AGU, portanto, não é, necessariamente membro da carreira da instituição; contudo, o ingresso na classe inicial da carreira se faz obrigatoriamente mediante concurso público de provas e títulos). Da mesma forma que o Presidente da República o nomeia, poderá destituí-lo, a qualquer momento. . Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: encarregada de executar a dívida ativa de natureza tributária em favor da União. . Procuradorias dos Estados e do DF . Ingresso na carreira por concurso de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases. . Procuradores: obtêm estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. . À tais Procuradorias cabem a representação judicial e a consultoria jurídica das respecitivas unidades federadas.

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ADVOCACIA . O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus aos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

DEFENSORIA PÚBLICA É a instituição incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (essa assistência jurídica é prestada pelo Estado gratuitamente). . Defensores Públicos da União e do DF e dos Territórios: ingresso na carreira por concurso de provas e títulos. . Defensores Públicos da União: - tem a garantia de inamovibilidade; - o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é proibido.

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JUSTIÇA ELEITORAL

I – ORIGEM DA JUSTIÇA ELEITORAL A Justiça Eleitoral do Brasil, criada em 1932 e extinta com o advento do Estado Novo (1937), ressurgiu em meados de 1945, no processo de redemocratização que se seguiu ao primeiro período Vargas. II – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA JUSTIÇA ELEITORAL: a) b) c) d)

o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais; as Juntas Eleitorais.

Além da Constituição Federal, que fixa a pedra basilar dessa Justiça especializada (a propósito, são também dessa espécie a Trabalhista e a Militar voltada às Forças Armadas), entre os seus arts. 118 e 121, o Código Eleitoral (Lei Federal n° 4737, de 15/7/65), detalha a citada estrutura e delega competência ao Tribunal Superior e aos Tribunais Regionais para, por meio de atos normativos próprios 9resoluções, portarias, etc.), tomarem as providências necessárias à execução da legislação eleitoral. a) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) composição = 7 membros. •

3 juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (dos quais o TSE elegerá o seu Presidente e Vice);



2 juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (dos quais o TSE elegerá o seu Corregedor Eleitoral);



2 juízes dentre 6 advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República. (os 3 d STF e os 2 do STJ não são nomeados pelo Presidente da República, apenas os advogados o são).

b) Tribunal Regional Eleitoral (na capital de cada estado e no Distrito Federal) composição = 7 membros (em cada TRE). •

2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (dos quais o TRE elegerá o seu Presidente e Vice (o vice é corregedor também)(no TRE/SP, a eleição para essas duas funções é por escrutínio secreto);



2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

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Nota: Juiz de Direito = de 1ª Instância (Vara) Desembargador = final de carreira. •

1 juiz do Tribunal Regional Federal (TRF),ou, não havendo, de juiz federal escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo (TRF) (no caso do Estado de São Paulo, o TRF é o da 3ª Região)



2 juízes dentre advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República (no caso do Estado de São Paulo, os 2 juízes são escolhidos dentre 6 advogados indicados em lista tríplice pelo TJ e encaminhadas ao TSE)

Notas: sobre a e b: os juízes dos tribunais eleitorais servirão no mínimo por dois anos, prorrogáveis no máximo por outros dois. • Forma de deliberação de TSE dos TRE’s: por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros. Ex.: o Tribunal, com 7 membros, só pode tomar decisões de presentes, pelo menos, 4 membros, e a decisão que prevalece é a que tiver a maioria dos votos entre os presentes (ex.: presentes 4 membros, 3 deles votaram pela mesma decisão). Obs.: decisões do TSE sobre (1) interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, sobre (2) cassação de registro de partidos políticos, sobre (3) recursos que importem anulação geral de eleição ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas se presentes todos os seus 7 membros (não bastando, portanto, a presença da maioria). c) Juízes Eleitorais •

Juiz de Direito Estadual e não federal, em efetivo exercício na Zona Eleitoral (base territorial da jurisdição eleitoral), ou seu substituto legal, designado pelo T.R.E. (onde houver mais de uma Vara de justiça Estadual, o T.R.E. designará aquela ou aqueles a quem incumbe o serviço eleitoral; se o juiz for afastado, por licença ou férias, da Vara, ficará automaticamente afastado da Zona).



Atua como sujeito auxiliar do Cartório da Zona Eleitoral o Chefe do Cartório (cidadão de pleno gozo de seus direitos, indicado pelo Juiz Eleitoral). Não poderá servir como Chefe do Cartório Eleitoral, sob pena de demissão: a) membro de Diretório de partido político; b) candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente até o 2° grau, consangüíneo (pais, avós, filhos, netos, irmãos) ou afim (sogros, cunhados, genros, noras).

Nota sobre a, b e c: a Justiça Eleitoral apresenta uma natureza atípica se comparada com as demais Justiças previstas no texto constitucional (Justiça Comum e Especializadas, Federais ou Estaduais), pois nenhuma categoria

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componente de seus quadros neles ingressou por concurso público específico para exercer a respectiva jurisdição (por outras palavras, não existe o chamado “Juiz de carreira” na órbita eleitoral). •

Não poderão servir como Juízes Eleitorais e nos Tribunais Regionais e Superior o cônjuge e parente (consanguíneo legítimo ou não, e afim) até 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (base territorial) onde atua o magistrado (parente até 2º grau (pais filhos, avós, netos, irmãos, cunhados, sogros, genro e nora). Obs.: Já não podem fazer parte do TSE cidadãos que sejam parentes entre si (consanguíneo ou afins) até o 4º grau (a que se incluem, além dos parentes citados acima, tios, sobrinhos e primos). d) Juntas Eleitorais •

São compostas de um juiz de direito, que será o presidente e de 2 a 4 membros titulares, convocados e nomeados por edital ( de competência do T.R.E.), até 60 dias antes da eleição.



Cabe ao presidente da Junta Eleitoral (até 5 membros, 1 juiz), nomear escrutinadores (contadores de votos) e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos de apuração (contagem de votos); sempre que houver mais de dez urnas a apurar, tal nomeação se torna obrigatória.



A legislação eleitoral proíbe a nomeação, como membros escritunadores ou auxiliares das Juntas Eleitorais, de pessoas enquadradas em certas situações que poderiam vir a comprometer os trabalhos de contagem e apuração dos votos, tais como os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2° grau (pais,filhos, avós, netos, irmãos, cunhados, sogros, genro e nora), inclusive o cônjuge ou companheiro, membros de diretórios, fiscais e delegados de partidos políticos, os menores de 18 anos e os que tenham parentesco em qualquer grau entre si.



Dependendo do volume dos trabalhos eleitorais, o juiz presidente da Junta poderá determinar o seu desdobramento em turmas (células de junta).



Os partidos políticos ou coligações poderão oferecer ao juiz eleitoral impugnação (contestar) no prazo de 3 dias, contra a nomeação das juntas e respectivos auxiliares, a contar dessa ocorrência.

III – PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL (MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL) Como a Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

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ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis (art. 127) ele também marca presença nas três instâncias eleitorais: •

Perante as Zonas e Juntas Eleitorais (promotor de justiça estadual designado);



Perante os TRE’s (Procurador Regional Eleitoral designado entre os Procuradores da República - Ministério Público Federal - , que atuam perante o Tribunal Regional Federal correspondente);



Perante o TSE (Procurador Geral da República que acumula as funções de Procurador Geral eleitoral);

Na condição de órgão fiscalizador do cumprimento da legislação, cabem-lhe todos os assuntos relacionados ao processo eleitoral, inclusive os de natureza criminal (por exemplo: aspectos sobre registro de candidatos, propaganda eleitoral, crimes eleitorais etc.). Quanto ao aspecto criminal, o Ministério Público Eleitoral, nas 3 instâncias, é o titular da ação penal para processar os acusados por crime eleitoral (Ministério Público acusa – na terminologia jurídica, denuncia – e a Justiça Eleitoral julga, condenando ou não os acusados). • Procurador Regional Eleitoral (que atua junto ao TRE/SP) Algumas atribuições: 1) exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do TRE; 2) oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao TRE; 3) manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demai assuntos submetidos à deliberação do TRE, quando solicitado Juiz do Plenário ou entender necessário; 4) requisitar diligências, certidões e esclarecimentos ao desempenho de suas atribuições; 5) requerer o arquivamento dos inquéritos policiais quando entender não seja caso de oferecer denúncia (a denúncia) é peça acusatória que inicia a ação penal perante a Justiça)

IV - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Diga-se, a princípio, que compete à União, por meio do Congresso Nacional, legislar privativamente sobre direito eleitoral (Constituição Federal, Art. 22, I). Desta forma, os demais entes da organização político-administrativa do país (Estados, Distrito Federal e Municípios) ficaram excluídos dessa competência legislativa. Todas as atribuições da Justiça Eleitoral encontram previsão legal, quer no Código Eleitoral (lei básica), quer na chamada legislação extravagante (Lei n° 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos - , Lei n° 9504/97 – que estabelece nomes para as eleições municipais, estaduais e federais etc.), com detalhamento permitido por atos normativos dos próprios órgãos componentes (resoluções, portarias, acórdãos, regimentos internos).

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A competência dos órgãos judiciais eleitorais abarca praticamente todos os detalhes relacionados à matéria, desde o alistamento dos eleitores (emissão do título eleitoral) até a própria impugnação dos candidatos eleitos violadores de determinadas posturas legais, passando pelo registro de candidatos, propaganda nos meios de comunicação, atos preparatórios da votação, contagem dos votos etc. Lembre-se, ainda, que as três instâncias eleitorais (Junta ou Juiz Eleitoral/TRE/TSE) apresentam 2 tipos de competência: a) originária: atribuições que, pela Constituição ou lei, de início, cabem ao órgão cumprir, isto é, destinadas primeiramente a esse órgão e a nenhum outro. Exs.: 1) registro de candidatos – se a eleição é municipal, tal atribuição caberá ao Juiz Eleitoral da cidade, se estadual, ao T.R.E. e se federal ao TSE. 2) Os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado 3) Mandado de Segurança (MS) em matéria administrativa contra atos do Presidente, Corregedor ou qualquer membro do TRE, de Juiz Eleitoral e Promotor Eleitoral: o TRE é originariamente competente para julgar esse tipo de MS b) Recursal: atribuição para um órgão reexaminar questões decididas por órgão jurisdicional de instância inferior, atribuição exercitada por meio de recurso interposto pela parte que se considera prejudicada. Ex.: O TSE pode reexaminar decisão tomada elo T.R.E., e este pode faze-lo quanto a decisões prolatadas pelo Juiz ou Junta Eleitoral, pela comissão Apuradora do TRE, pelo próprio Presidente do TRE, seu corregedor ou um dos membros do Plenário. OBS.: a questão poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, órgão maior da estrutura do Poder Judiciário Nacional, quando houver algum questionamento constitucional, pois lhe cabe zelar essencialmente pelo cumprimento da Constituição Federal. Algumas das atribuições na competência da Justiça Eleitoral em suas três instâncias (TSE, TRE/Juiz Eleitoral). Compete ao TSE: • registro (ou sua cassação): a) de partidos políticos (Diretórios Nacionais); b) de candidatos a Presidente e Vice da República; •

julgamento de seus membros e dos membros dos TRE’s por crimes eleitorais e os crimes comuns que forem conexos (ligados);



o julgamento das impugnações (contestações) da apuração da eleição para Presidente e Vice da República, a proclamação e diplomação dos eleitos para esses cargos. julgar os recursos interpostos das decisões dos T.R.E.’s, tanto os que versarem matéria judicial como administrativa.

• •

Aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de noas Zonas (já a proposta de divisão do Estado em Zonas Eleitorais ou a

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proposta de criação de novas Zonas cabe ao T.R.E.; por outras palavras, o T.R.E. propõe a divisão ou a criação ao TSE, que aprovará ou não). •

Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos T.R.E.’s que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração (se o TSE tem o poder de requisitar força federal, os T.R.E.’s não têm o mesmo poder: os Tribunais Regionais precisam solicitar ao TSE tal força, não podem requisitá-la diretamente, se porém, a força for estadual, os TREs poderão requisitá-la diretamente)



Requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria (nesse ponto, os T.R.E.’s têm o mesmo poder que tem o TSE: podem requisitar diretamente funcionários da União, do D.F. e do Estado; assim, por ex., o T.R.E./SP, além de ter um quadro próprio de servidores, tem a colaboração de servidores requisitados junto ao Estado e aos municípios paulistas).



Alguns aspectos sobre a competência da Justiça Eleitoral. Compete ao:

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TSE: o registro (ou cancelamento deste) de candidatos à Presidência e Vice; TRE: o registro (ou cancelamento deste) de candidatos a Governador (e Vice), Deputados Estaduais e Federais e Senadores; Juiz Eleitoral: o registro (ou cancelamento deste) de candidatos a Prefeito (e Vice), e Vereador.

-

• Decisões do TSE são irrecorríveis, exceto: a) as decisões contrárias à Constituição Federal b) as denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança (se, porém, a decisão admitir, isto é, conceder HC ou MS, dela não caberá recurso) tornar-seá, então, irrecorrível; só as decisões que negarem a concessão de HC ou MS são recorríveis). Obs.: nos casos a e b acima, o recurso é encaminhado ao STF. • Decisões do TRE são irrecorríveis, exceto: a) as contrárias à Constituição Federal (cabe, então, recurso ao STF) ou à lei (recurso ao TSE); b) se ocorrer divergência na interpretação de lei entre 2 ou mais tribunais eleitorais (recurso ao TSE); c) se as decisões versarem sobre inelegibilidade (isto é, falta de requisitos para alguém ser candidato) ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (recurso ao TSE); d) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais e estaduais (recurso ao TSE); e) denegaram HC, MS, habeas data ou mandado de injunção (recurso ao TSE). • -

Decisões dos Juízes Eleitorais (regra geral: são recorríveis) sobre HC, MS, Habeas data ou mandado de injunção, quer sejam denegatórias, quer sejam concessivas, cabe delas recurso ao TRE;

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sobre crimes eleitorais e comuns que lhe forem conexos (ligados), praticados na Zona Eleitoral da qual ele é titular, ressalvadas a competência originária do TSE (que julga, por ex., Deputados Federais, Senadores, Governadores de Estados por crimes eleitorais e comuns conexos) e dos TRE’s (que julgam, por ex., Prefeitos, os próprios Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e Deputados Estaduais, por crimes eleitorais e comuns conexos): de tais decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais cabe recurso ao TRE competente.

• Juízes Eleitorais – algumas outras atribuições: - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; - dividir a Zona Eleitoral em Seções Eleitorais (cada Zona é composta de várias Seções; por outras palavras, Seção Eleitoral representa a subdivisão da Zona Eleitoral). • Prazo normal par interposição de recurso de decisão da Justiça Eleitoral: 3 dias.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO •







• •

Não podem fazer parte do Plenário do TRE/SP, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último (assim, por ex., não poderão ser nomeados como juízes: marido e mulher; pai e filho; avô e neto; cunhados; sogro e genro; irmãos; tios e sobrinhos; e primos-irmãos (colaterais de quarto grau). Também não poderão servir como juízes o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição, no período compreendido entre a homologação da candidatura ou convenção partidária e a apuração final da eleição. A nomeação dos dois juízes egressos da classe jurista ou advogado não poderá recair em cidadão ocupante de cargo público demissível “ad nutum” (sem impedimento, porém, se for de cargo efetivo, ou seja, cujo ingresso se deu por concurso público), ou que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou ainda que seja detentor de mandato público em qualquer dos 3 níveis (federal, estadual ou municipal). Os membros substitutos do Plenário do TRE-SP (= 7 membros) serão escolhidos pelos mesmo processo dos membros efetivos. Havendo empate na votação para Presidente do TRE/SP, será considerado eleito o desembargador mais antigo do TJ e, se a antiguidade for igual, o mais idoso. Vago o cargo de Presidente, assume o Vice, que convocará nova eleição no prazo máximo de 30 dias. Vago o cargo de outro juiz do TRE/SP, assume o substituto até a designação ou posse do novo juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do biênio.

BIÊNIO DOS JUÍZES -

contado ininterruptamente a partir da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, salvo o afastamento de juiz que tenha parente candidato (como

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-

-

já visto); o período (da convenção homologatória à apuração de eleição) será descontado do prazo bienal. Se a recondução (para o segundo biênio) se operar antes do final do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, vale a data da primeira posse. Se, porém, houver interregno do exercício entre os dois biênios, será necessária nova posse, e o período exercido também será contado para efeito de antiguidade. Após haver servido dois biênios consecutivos, nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o TRE/SP, ainda que em classe diversa, salvo se transcorridos 2 anos do término do segundo biênio (consideram biênios consecutivos não apenas aqueles que se sucedem imediatamente, mas também quando houver ocorrido, entre eles, uma interrupção inferior a 2 anos). FÉRIAS E LICENÇAS DOS JUÍZES DO TRE/SP

1. Férias coletivas (de 2 a 31/01 e de 2 a 31/7 de cada ano): extintas pela EC n. 45/04 (quando existiam, os Tribunais diminuíam suas atividades e os prazos processuais se suspendiam). 2. Recesso forense compreendido de 20/12 a 6/1 de cada ano: ainda vigente 3. Licenças: - em conseqüência de afastamento na Justiça Comum: é automática e pelo mesmo prazo. - Para tratamento de saúde: independe de exame ou inspeção quando inferior a 30 dias, bastando atestado médico, a critério do Tribunal. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO TRE/SP Afora algumas matérias originárias e recursais, vistas anteriormente, que cabem aos TREs, outras são previstas, destacando-se: 1. apuração, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, dos resultados finais das eleições para Governador e Vice, Senador, Deputados Federais e Estaduais, proclamando os eleitos e remetendo, dentro de 10 dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao TSE, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa do Estado; 2. apuração das urnas anuladas pelas Juntas Eleitorais que tenham sido validadas em grau de recurso; 3. responder, sobre matéria eleitoral, às consultas em tese feitas por autoridade pública ou partido político (consultas sobre casos concretos não serão respondidas) 4. fixar, quando a Constituição ou a lei não o fizer, a data das eleições para Governador e Vice, Prefeitos e Vices, Deputados Estaduais e Vereadores (Para Presidente e Vice, Senador e Deputados Federais, caberá ao TSE fazê-lo quando necessário). 5. Aplicar as penas disciplinares de advertência e censura aos Juízes Eleitorais, comunicando ao Presidente do TJ e ao Corregedor-Geral da Justiça (também do TJ); o Plenário aplica tais penas, mas é ao Presidente do TRE que cabe afastar preventivamente o Juiz Eleitoral, “ad referendum” do Plenário (ou seja, este vai referendar, ou não, o afastamento).

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ALGUMAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRE/SP 1. proferir votos nos julgamentos em que houver empate; 2. conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas do Diretor-Geral da Secretaria do TRE; 3. exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais destinados ao TSE (por outras palavras, cabendo, em tese, recurso especial, ao TSE, contra decisão do TRE, caberá ao Presidente do TRE verificar se estão presentes os pressupostos para processamento e encaminhamento do recurso, caso contrário ele o indefere). 4. Encaminhar, ao TSE, os recursos especiais que vier a admitir e os recursos ordinários interpostos das decisões em matérias (ordinárias) do TRE; 5. Nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo TRE; 6. Assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos estaduais e federais, excetuando o cargo de Presidente da República (o Presidente do TSE assinará o diploma desse eleito) (os diplomas dos eleitos em nível municipal serão assinados pelo Juiz Eleitoral); 7. Aprovar e encaminhar, ao TSE, a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares; 8. Autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aproválas, revogá-las ou anulá-las podendo dispensá-las nos casos previstos em lei; 9. Aprovar e assinar contratos que devam ser celebrados com o TRE; 10. Ordenar o empenho de despesas e autorizar pagamentos dentro dos créditos distribuídos, submetendo ao TRE a tomada de contas anual; 11. Instaurar e processar sindicância contra Juízes membros do Plenário do TRE, submetendo a conclusão à apreciação do próprio Plenário (mas, se se tratar de sindicância contra Juiz Eleitoral, caberá ao Corregedor Regional Eleitoral instaurá-la e processá-la, com a participação obrigatória do Procurador Regional Eleitoral, igualmente, cabe ao Corregedor Regional Eleitoral conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-os ao Plenário do TRE para julgamento); 12. Nomear, prover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria; - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão detentores de funções comissionadas da Secretaria (inclusive os da Corregedoria, embora a indicação caiba ao Corregedor) e dos Cartórios Eleitorais; 13. aplicar penas disciplinares, inclusive de demissão, aos funcionários da Secretaria; 14. autorizar a realização de concurso público, nomear a respectiva comissão que irá organizá-lo, e homologar os resultados; 15. requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais (no caso das Zonas, o Juiz Eleitoral solicita a requisição, mas quem a promove é o Presidente do TRE) e promover a respectiva dispensa; NOTA: Juiz Assessor junto à Presidência do TRE/SP: Designado pelo Tribunal de Justiça e terá atribuições delegadas pelo Presidente do TRE/SP, entre as que não lhe forem exclusivas.

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CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL (algumas atribuições) 1. cumprir e fazer cumprir as determinações do TRE e do TSE; 2. velar pela fiel execução das leis e instruções; 3. expedir provimentos, portarias, ofícios, avisos, memorandos, telegramas, facsímiles, ou seja, as ordens necessárias ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais sob sua correição; 4. realizar ou determinar correição ordinária anual nos cartórios eleitorais; 5. determinar a realização de inspeções nos cartórios eleitorais; 6. supervisionar, orientar, treinar e fiscalizar os atos cartorários; 7. orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à execução e regularização dos serviços 8. determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal; 9. processar reclamações e representações contra Escrivães, Chefes e funcionários dos Cartórios Eleitorais, sem prejuízo da competência do Juiz Eleitoral, que é o corregedor permanente da Zona Eleitoral (portanto, uma competência não exclui a outra); e aplicar, aos servidores nomeados, a pena disciplinar de advertência ou suspensão até 30 dias, remetendo os autos da reclamação ou representação para decisão do Plenário do TRE, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais; 10. conhecer, processar e relatar investigação judicial de atos de abuso do poder econômico ou do poder de autoridade cometidos por candidatos em eleições estaduais (investigação prevista na Lei Complementar n 64/90); 11. exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que o oficial de registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos 2 meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se os respectivos títulos eleitorais foram cancelados; Deslocamento do Corregedor Regional Eleitoral até a Zona Eleitoral – 4 situações: 1. por determinação do TRE ou do TSE; 2. a pedido dos Juízes Eleitorais; 3. a requerimento de partido político, deferido pelo TRE; 4. sempre que entender necessário.

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DIREITO ELEITORAL Alistamento e Voto •

alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros, salvo: I – quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de 70 anos; c) os que se encontram fora do País. d) os maiores de 16 e menores de 18 anos. II – quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontram fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.



O eleitor que não votar nem se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 dias após a realização da eleição: pagará multa de 3 a 10% sobre o salário mínimo (arbitrada pela Justiça Eleitoral). Já o eleitor que se encontrar fora do país à data da eleição terá 30 dias, a contar de seu regresso, para justificar-se.



O eleitor que não votou na última eleição, não justificou e nem pagou multa, tem os seguintes impedimentos: 1. tomar posse em cargo ou funções pública; 2. receber remuneração da Administração Direta e Indireta, correspondente ao segundo mês subsequente ao da eleição; 3. participar de concorrência/ licitação pública e firmar contratos administrativos; 4. obter passaporte;



Igualmente, aquele que não se alistou está sujeito aos impedimentos acima, salvo se se tratar de inválido, maior de 70 anos, ou de pessoa que se encontre fora do país ou com os direitos políticos privados e, nesses 4 casos, e no caso do eleitor que não votou por motivo justificado, o Juiz fornecerá documento de isenção das sanções legais;



Eleitor que não votou em 3 eleições consecutivas, não pagou multa e não se justificou nos 6 meses seguintes à última eleição: sua inscrição eleitoral é cancelada.



Se o eleitor em débito estiver fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral: poderá efetuar o pagamento da multa na Zona em que estiver.

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Qualificação e Inscrição •

O alistamento do eleitor desdobra-se em duas formas: qualificação e inscrição.



Domicílio eleitoral: para efeito de inscrição, é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.



O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) será instruído com um dos seguintes documentos: 1. RG ou carteira oficial da entidade profissional (exs.: OAB – CRM); 2. certificado de quitação militar; 3. certidão de nascimento (fornecida gratuitamente se o alistando for pobre) ou casamento; 4. instrumento público que comprove ter o requerente idade superior a 16 anos. 5. Documento indicador da nacionalidade brasileira, originária ou derivada, do requerente.



Assinatura do RAE: na presença do funcionário eleitoral (ou seja, o eleitor não pode fazer o alistamento por meio de representante; é um ato estritamente pessoal do eleitor)



Processamento do RAE: 1. Submetido a despacho do Juiz nas 48 horas seguintes ao seu preenchimento e assinatura. - se houver dúvida quanto à identidade ou outro dado do alistando, o juiz pode determinar que ele complete a prova e, se for o caso, compareça pessoalmente para prestar esclarecimentos. 2. Deferido o pedido, no prazo de 5 dias, o título será entregue pelo Juiz ou por funcionário eleitoral. A entrega tem de ser feita somente ao próprio eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral. 3. Se indeferido o RAE, caberá recurso ao TRE, interposto pelo alistando no prazo de 5 dias ( no caso de deferimento, o recurso pode ser interposto por qualquer delegado de partido, no prazo de 10 dias), a contar da ciência da decisão.



Vínculo permanente do eleitor à Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo: 1. se se transferir de Zona ou Município (hipótese em que deverá requerer transferência, para a qual são necessários prazos mínimos de 3

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meses no novo domicílio eleitoral e de 1 ano de alistamento ou última transferência); 2. se, até 150 dias antes da eleição, provar que mudou de residência dentro do mesmo município ou para lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito. •

Prazo final de alistamento ou transferencia em ano eleitoral: só será permitida inscrição ou transferência até 150 dias antes da eleição, reabrindo-se o alistamento somente após a conclusão dos trabalhos de apuração (portanto, RAEs podem ser recebidos até o 151º dia anterior ao da eleição). Quanto ao menor que completar 16 anos depois do encerramento do prazo e antes da data do pleito, poderá ele apresentar o RAE até a data final do alistamento, mas o título só valerá com o implemento dos 16 anos.



Ausência de empregado, por 2 dias, para alistar-se ou transferir-se: desde que comunique, com 48 horas de antecedência, ao empregado, sem prejuízo do salário.



Brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade: pagará multa, salvo se requerer sua inscrição até 150 dias antes da eleição subsequente à data em que completar 19 anos. Ex: o jovem A, completou, em dezembro de 2005, 19 anos e só foi alistarse no último dia permitido em ano eleitoral (1º de maio de 2006).

Cancelamento e exclusão •

Causas de cancelamento da inscrição: 1. suspensão ou perda dos direitos políticos ou privação temporária ou permanente dos direitos políticos; 2. pluralidade de inscrição; 3. falecimento do eleitor (o oficial de registro civil comunicará, até o dia 15 de cada mês, os óbitos ocorridos no mês anterior); 4. deixar de votar em 3 eleições consecutivas ( e não justificar e nem pagar multa); 5. inscrição do eleitor feita fora de seu domicílio.



Obs.: qualquer uma das causas acima acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida: 1. De ofício (pelo Juiz, sem provocação de outrem); 2. A pedido de delegado de partido; 3. A pedido de qualquer eleitor

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Processamento da exclusão – fases: 1. Autuação da petição ou representação; 2. Publicação de edital com prazo de 10 dias 3. Apresentação de defesa, no prazo de 5 dias, pelo interessado ( a defesa também poderá ser efetuada por delegado de partido ou outro eleitor) 4. Dilação probatória, de 5 a 10 dias, se requerida, (isto é, prazo adicional para produção de provas); 5. Sentença do Juiz, da qual caberá recurso, no prazo de 3 dias, ao TRE, interposto pelo excluendo ou delegado de partido. Observação: se se tratar de falecimento de conhecimento notório, serão dispensadas as formalidade de publicação do edital e dilação probatória.



Durante o processo e até a exclusão, o eleitor pode votar validamente



Cessada a causa do cancelamento, o interessado poderá requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

Revisão de eleitorado • • • • •

É a recontagem de eleitores de uma Zona ou Município quando provada a fraude, em proporção comprometedora, no alistamento. O TRE determina, primeiramente, a realização de correição para apurar a denúncia de fraude e, se vier a confirmá-la, ordenará a revisão do eleitorado. Os títulos eleitorais não apresentados à revisão serão cancelados de ofício. Não será realizada revisão em ano eleitoral, salvo em casos excepcionais autorizados pelo TSE. A revisão é comunicada ao TSE e será inspecionada pelo Corregedor Regional Eleitoral.

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PROCESSO ELEITORAL (Alguns aspectos) I – VOTAÇÃO 1- Seção Eleitoral: -é a menor fração da Zona Eleitoral constituída por até 400 eleitores; -a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que atuará no dia da votação. 2-Mesa Receptora de Votos: -constituída por 6 membros: Presidente (autoridade superior durante os trabalhos, só abaixo do Juiz Eleitoral); 2 mesários; 2 secretários; 1 suplente. -membros nomeados pelo Juiz Eleitoral, por edital, até 60 dias antes da eleição. -os impedimentos para o cidadão compor a mesa receptora de votos são praticamente os mesmos existentes para a composição das Juntas Eleitorais. 3-Votação Eletrônica: -a urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária; Eleição proporcional: para deputado e vereador Eleição majoritária: para Presidente, Governador, Senador e Prefeito -na hipótese de falha na urna eletrônica e sendo possível sua substituição, serão retirados da urna defeituosa o disquete e o “cartão de memória” com os dados da votação e colocados na substituta (não sendo possível a substituição da urna eletrônica, o presidente da mesa passará ao processo de votação por cédulas) -o primeiro eleitor a votar, no dia da eleição, será convidado a aguardar que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto; se este não conseguir fazê-lo, por falha da urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, o primeiro eleitor deverá novamente votar usando cédula, sendo o seu primeiro voto (eletrônico) considerado insubsistente (entretanto, se ocorrer o defeito quando faltar apenas o voto do último eleitor da seção, presente no local, a votação será encerrada, entregando-se àquele eleitor comprovante de quitação eleitoral); -no caso de o eleitor se recusar a votar, após a identificação deverá o presidente da mesa suspender a liberação da votação na urna eletrônica utilizando, para tanto, senha própria; se majoritário, o presidente da mesa o alertará para que o conclua e, havendo recusa para fazê-lo, a urna eletrônica deverá ser liberada por

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senha própria do presidente a fim de prosseguir a votação, considerando-se nulo o voto majoritário (mesmo assim, o eleitor receberá comprovante de votação). -Garantias Eleitorais: -nenhum eleitor poderá ser preso ou detido desde 5 dias antes até 48 horas depois de encerrada a votação, salvo em flagrante delito ou em virtude de condenação por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (expedido por Juiz Eleitoral ou presidente da mesa em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar). -durante o exercício de suas funções, os membros da mesa receptora e os fiscais de partido ou coligação não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos terão a mesma garantia desde 15 dias antes da eleição. II – VOTO SECRETO (SIGILO DO VOTO) •

Na votação eletrônica, o sigilo do voto deve ser respeitado, mediante as seguintes providências: - mantendo isolado o eleitor durante o ato do voto em cabina indevassável que impeça que se possa ver em quais candidatos ou partidos ele está votando; - impedindo que o eleitor seja diretamente auxiliado, no ato de votar na urna eletrônica, por membro da mesa receptora ou outra pessoa qualquer (incluindo crianças). III – APURAÇÃO 1-Concluída a votação, a mesa receptora deverá expedir eletronicamente o boletim de urna em 5 vias com as seguintes destinações: uma será afixada à entrada do recinto da mesa, outra será entregue aos fiscais partidários presentes e as demais seguirão com o disquete da votação para a Junta Eleitoral (recebendoos, a Junta manterá uma via com o disquete, entregará uma ao comitê interpartidário de fiscalização e afixará outra em sua sede). 2-Uma vez enviado o disquete à Junta, se detectada a falta de integridade dos dados nele constantes ou forem eles inidôneos, o Juiz tomará uma de duas medidas: a) geração de novo disquete a partir da urna eletrônica; ou b) digitação com emprego de urna eletrônica dos dados constantes do boletim de urna. 3-No caso de apuração de votação por cédula, também será utilizada a urna eletrônica pela Junta, digitando-se os números dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações, no respectivo microterminal, após a leitura do voto. 4-Havendo mais de uma Junta Eleitoral constituída, a uma delas será atribuída a tarefa de totalização dos votos (para tanto, essa Junta receberá os dados pro transmissão eletrônica ou por disquete levado por pessoa autorizada).

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PARTIDOS POLÍTICOS Disposições preliminares Partido político: cuja criação, organização e funcionamento, fusão, incorporação e extinção são livres, é pessoa jurídica de direito privado e seu programa deverá respeitar: - a soberania nacional - o regime democrático - o pluripartidarismo - os direitos fundamentais da pessoa humana Obs: é vedado ao partido ministrar instrução militar ou paramilitar. Autonomia: o partido não se subordina a entidades ou governos estrangeiros. Caráter nacional: um partido deve ter constituição nacional; não existem partidos regionais ou municipais apenas (o que existe é partido de caráter nacional, com diretório nacional, diretórios estaduais e diretórios municipais ou zonais) . Estatuto de partido de caráter nacional: só será registrado no TSE se se comprovar o apoiamento mínimo de eleitores correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (não computados os votos brancos e nulos), distribuídos por 1/3 ou mais dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que tenha votado em cada um deles.

Criação e registro dos partidos políticos •

Aquisição da personalidade jurídica do partido político: dá-se apenas com o registro do ato constitutivo no cartório do registro civil das pessoas jurídicas, da Capital Federal (Brasília).

Após adquirir personalidade jurídica na forma acima é que o partido registra seu estatuto no TSE (portanto, o partido nasce com a realização do registro civil e não com o registro do estatuto no TSE). • a) b) c)

Só o partido com seu estatuto registrado no TSE pode: participar do processo eleitoral; receber recursos do Fundo Partidário; ter acesso gratuito ao rádio e à TV

Registro civil no cartório competente: solicitado por requerimento subscrito pelos fundadores do partido, em número nunca inferior a 101, e domiciliados eleitoralmente, em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e acompanhado dos documentos exigidos por lei (satisfeitas as exigências legais, o oficial do cartório fará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor).

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Qualquer alteração no estatuto ou no programa do partido deverá ser registrada no cartório (ofício) civil competente, e, depois, encaminhada, também para registro, ao TSE.

Registro Civil para nascimento do partido político

Obtenção de apoiamento de eleitores ao estatuto partidário correspondente, (no mínimo, a 0,5% dos votos na eleição para dep. fed., distribuídos em 1/3 dos Estados, com, pelo menos, 0,1% do eleitorado que tenha votado em cada um desses Estados)

Registro do estatuto no TSE

+ Designação dos dirigentes partidários

Constituição dos órgãos partidários de direção, nomes dos respectivos integrantes e alterações posteriores. •

São dados que obrigatoriamente devem ser comunicados, pelos partidos, à Justiça Eleitoral, para simples anotação.



Comunicação dos integrantes dos órgãos de âmbito: - nacional: ao TSE; - estadual, municipal ou zonal: aos TREs (em se tratando de órgão municipal ou zonal, o TRE, feita a anotação, comunica ao Juiz Eleitoral da Zona competente)

Credenciamento de delegados partidários para atuar perante a Justiça Eleitoral •

É possível desde que o partido tenha registro no TSE.



Delegados credenciados pelos órgãos nacional, estaduais e municipais: - perante o TSE: podem atuar não só no TSE, como nos TREs e perante os Juízes Eleitorais de qualquer Estado; - perante o TREs: atuam somente perante o TRE e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado; - perante os Juízes Eleitorais: atuam somente perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. 75

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

1) Quem pode filiar-se a partido? Somente o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, a filiação deve ocorrer pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, a não ser que o estatuto partidário fixe prazo maior que esse.

2) Como é verificada a filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos? Pela remessa, pelos órgãos municipais, regionais ou nacional do partido, ao juiz eleitoral, da relação de filiados (da qual constarão, a data de filiação, o número do título eleitoral e da seção em que o filiado está inscrito como eleitor), na 2ª semana dos meses de abril e outubro de cada ano. A relação é publicada (afixada no Cartório Eleitoral) para conhecimento de terceiros e, depois, arquivada. - Se a relação não é remetida nos prazos legais (2ª semana de abril e de outubro), a filiação constante da relação remetida anteriormente, permanece inalterada. - O filiado prejudicado por desídia ou má-fé (pela remessa da relação fora do prazo, ou da sua remessa com dados imprecisos ou incompletos) poderá requerer, diretamente ao Juiz Eleitoral, a observância das regras da filiação acima.

3) Como um filiado se desliga do partido? Por comunicação escrita ao órgão municipal do partido e ao Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrito. Decorridos 2 dias da data da entrega da comunicação, o vínculo (filiação partidária) torna-se extinto, para todos os efeitos.

4) Casos de cancelamento imediato da filiação partidária: I - morte; II- perda dos direitos políticos; III - expulsão do partido; IV- outras formas previstas no estatuto partidário, com comunicação obrigatória ao filiado desligado do partido no prazo de 48 horas da decisão desse desligamento. 76

5) Dupla filiação Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido do qual está saindo e ao Juiz da Zona Eleitoral (em que está inscrito como eleitor) para cancelar sua filiação. Se não fizer tal comunicação no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

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LEI ELEITORAL 9504, DE 30/09/1997 (normas para as eleições)

Regras Gerais •

Qualquer eleição ocorrerá sempre no primeiro domingo de outubro; havendo necessidade de segundo turno, este sempre ocorrerá no último domingo de outubro.



Realizar-se-ão SIMULTANEAMENTE eleições: - para Presidente da República e Vice, Governador e Vice (observação: o Vice a ser eleito é sempre o da mesma chapa do titular), Senador, Deputados Federal, Estadual e Distrital; - para Prefeito e Vice (os eleitos são sempre da mesma chapa, como dito acima, nunca podendo ser o vice eleito de um partido ou coligação diferente do Prefeito) e Vereador.

Eleição de Presidente; Governador; Prefeitos de Municípios com mais de 200.000 eleitores (cuidado: são eleitores e não habitantes)

Vence candidato que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA de votos (ou seja, 50% +1), não computados os brancos e os nulos

-

se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, ocorrerá segundo turno entre os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (a maioria aqui não é absoluta necessariamente, pode ser simples).

-

se antes do segundo turno ocorrer: Morte Desistência Impedimento legal

de um dos dois candidatos convoca-se o seguinte de maior votação (se a votação foi igual convoca-se o mais idoso)

Obs. Importante: a verificação da MAIORIA ABSOLUTA nunca leva em consideração os votos brancos e nulos (ex.: numa eleição para Prefeito, dos 300.000 votos apurados, 75.000 foram nulos e outros 75.000 em branco; desconsideram-se assim 150.000 (brancos + nulos) do total, restando 150.000 votos válidos; como a maioria absoluta é apurada sempre 50% dos votos válidos + 1, o candidato que obtiver 75.001 votos estará eleito em turno único; caso contrário, ocorrerá segundo turno entre os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação, qualquer que seja, por maioria simples ou absoluta).

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Em municípios com até 200.000 eleitores, estará eleito o candidato a Prefeito que obtiver qualquer maioria de votos nunca havendo necessidade de segundo turno. •

Que partido pode participar das eleições? Aquele que tiver registrado no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) o seu estatuto até UM ANO ANTES DO PLEITO e tiver órgão de direção constituído na circunscrição (Município ou Estado, dependendo de ser a eleição municipal ou estadual), até a data da convenção para escolha dos candidatos (assim, se um partido, embora registrado no TSE, não tiver seu órgão de direção municipal constituído até a convenção, não poderá participar da eleição naquele Município).

COLIGAÇÕES •

Dentro da mesma circunscrição (Município, se o pleito for municipal; Estado, se estadual) os partidos podem celebrar coligações: -

majoritária (para Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice, Senador); majoritária e proporcional (neste caso, é possível formar-se mais de uma coligação proporcional dentre os partidos que integram a majoritária. Ex.: coligação majoritária com partidos A-B-C-D e proporcional entre AB e C-D ou A-D e B-C, mas o partido E não pode participar da coligação proporcional, pois não participa da majoritária).



A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.



Propaganda da coligação: -



para eleição majoritária: usando obrigatoriamente as legendas de todos os partidos integrantes; para eleição proporcional: cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Representação da coligação perante a Justiça Eleitoral: a) b) c) d)

representante designado pelos partidos da coligação; 3 delegados perante o Juízo Eleitoral; 4 delegados perante o TRE; 5 delegados perante o TSE.

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REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL



É aquela formada pelos eleitos para as Casas Legislativas que representam a população correspondente à determinada circunscrição eleitoral (Câmara Municipal, Assembléia Legislativa e Câmara dos Deputados); ou, por outras palavras, são os vereadores e deputados (estaduais e federais).



Diz-se que a representação é proporcional porque ela varia na proporção do número de habitantes no Município ou no Estado (assim, por ex., uma Câmara Municipal poderá ter de 9 a 55 vereadores, consoante sua faixa populacional; o mesmo se diga da representação de deputados federais dos Estados: de 8 a 70 cadeiras).



E Senador? É considerado cargo majoritário, não proporcional, pois a representação que lhe cabe é do Estado, enquanto unidade federada, que é invariável (3 Senadores por Estado, independentemente de seu volume populacional ou de sua extensão territorial).



Quanto à representação proporcional, os eleitos são apurados consoante o uso, pela ordem, de dois quocientes: primeiro, o quociente eleitoral, e, depois, o quociente partidário.



Quociente eleitoral: é o resultado da seguinte divisão: número de votos válidos (desconsiderados os nulos e os em branco) número de lugares na Casa Legislativa



Quociente partidário: é o resultado da seguinte divisão:

número de votos (nominais e de legenda) dados ao partido ou coligação

QE •

= QE

= QP

Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

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Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral (QE), considerar-se-ão eleitos, os candidatos nominalmente mais votados (portanto, não se faz nova eleição).



Suplentes da representação partidária: os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos nas listas de candidatos dos respectivos partidos.



Situação exemplificativa: Eleição para vereador. São apurados 100.000 votos totais válidos (descontando-se os nulos e em branco), dados aos partidos e coligações concorrentes no Município (somados os votos nominais e de legenda). Como a Câmara Municipal local tem 20 cadeiras, o QE apurado é de 5.000 votos. O QP será o resultado da operação em que o QE divide a votação dada ao partido (ou coligação). Ainda, no exemplo, diga-se que o PTB local teve 15.000 votos totais: terá 3 cadeiras, expressão do QP calculado.

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SERVIDORES PÚBLICOS Normas constitucionais

Direitos dos trabalhadores em geral (direitos sociais) que se aplicam aos servidores públicos: 1. salário mínimo; 2. garantias de salário (nunca inferior ao mínimo para os que ganham remuneração variável); 3. décimo terceiro salário (com base na remuneração integral); 4. remuneração superior do trabalho noturno; 5. salário-familia; 6. limites da jornada de trabalho (não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais); 7. repouso semanal remunerado; 8. remuneração superior do serviço extraordinário (no mínimo, 50% superior à do normal); 9. férias anuais (com pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal); 10. licença à gestante (duração de 120 dias); 11. licença-paternidade (duração 5 dias); 12. proteção do mercado de trabalho da mulher; 13. redução dos riscos inerentes ao trabalho; 14. proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 15. direito a livre associação sindical; 16. direito de greve. Obs: A lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ex: a lei exige aptidão física para os candidatos à Policia Militar, pois, não teria sentido permitir o mesmo de um deficiente físico que não pudesse exercer as funções do cargo; esse requisito diferenciado não representa discriminação e sim limitação decorrente da natureza do cargo e imposta por lei. •

Limite da remuneração dos servidores em atividade aposentadorias e pensões decorrentes do serviço público. -

e

das

Nunca superiores ao subsidio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando eventual soma de outros eventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.

Ex: um servidor do Poder Judiciário que é também professor da rede publica de ensino ganha, por tanto 2 remunerações, mas a soma delas, porém não pode ser superior ao “teto” estabelecido na Constituição Federal (ou seja, o subsidio mensal do Ministro do STF).

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-



Essa regra de limite de remuneração vale tanto para os servidores da Administração Direta (ou seja, dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário), como da Administração Indireta (autarquias e fundações).

Situação do servidor público (da adm. direta ou indireta) detentor de mandato eletivo: 1) se mandato eletivo federal, estadual, ou distrital (tanto no Executivo como no Legislativo), ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 2) se mandato de prefeito, também será afastado, mas lhe é facultado optar pela remuneração do cargo, emprego ou função; 3) se mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, receberá as remunerações , tanto desse cargo como de seu cargo, emprego ou função; se não houver compatibilidade, terá que optar por uma ou outra. Obs.: o tempo de mandato eletivo sem acumulação com outro cargo, emprego ou função pública, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.



Percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime privativo do serviço público com remuneração de cargo, emprego ou função pública: -

é vedada; porém, se admite o recebimento simultâneo de benefício previdenciário do regime público em 3 casos: 1) com outro benefício previdenciário decorrente de acumulação de cargos públicos admitida na Constituição (2 professor / 1 de professor e 1 técnico ou científico / 2 na área da saúde, como, por ex., 2 de médico ou 2 de enfermeiro); 2) com a remuneração de cargo eletivo/ 3) com a remuneração de cargo em comissão ou de função de confiança. Obs.: nos casos permitidos de acumulação acima, deve-se respeitar o “teto” do Ministro do STF.



Regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios, incluindo autarquias e fundações - Regras. 1ª - Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que ela se deu (portanto, o valor da aposentadoria do servidor ou da pensão a que fez jus seu dependente – viúva, por ex., - nunca poderá ser superior ao que ele recebia enquanto estava em atividade).

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Obs.: o regime básico de previdência tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas; para o cálculo do benefício previdenciário, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor os regimes público e geral da previdência social. 2ª - Com exceção das aposentadorias decorrentes dos cargos que a Constituição Federal permite que um servidor acumule (3 casos: 2 cargos de professor / 2 cargos de profissionais da saúde / um cargo de professor + outro técnico ou cientifico), é proibido receber mais de uma aposentadoria por conta do regime de previdência privativo do serviço público (lembre-se que além desse regime, existe o regime geral de previdência social, popularmente conhecido como do INSS, aplicável aos trabalhadores submetidos ao regime celetista CLT, ou seja, Consolidação das Leis do Trabalho: o trabalhador celetista ganha de acordo com as contribuições previdenciais que fez e nunca poderá ganhar mais do que o “teto” fixado pelo governo, ainda que, quando em atividades ganhasse bem mais do que esse “teto”). 3ª - Subsidio mensal do Ministro do STF é o “teto” máximo, ou seja, nenhum aposentado ou pensionista, quer do regime público quer do regime geral (INSS), pode ganhar acima daquele “teto”, nem na hipótese da soma de aposentadorias e/ ou pensões, e muito menos quando a pessoa, já aposentada ou pensionista, volte a exercer um cargo público de confiança (ex: assessor de Prefeito) ou um cargo eletivo (ex: deputado ou vereador). 4ª - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço em qualquer dessas 3 esferas será contado para efeito de disponibilidade. Ex: um servidor municipal de S.P., com 4 anos de contribuição e serviço que passa no concurso do TRE/SP, que é órgão federal, levará aquele tempo consigo.

5ª - É proibida qualquer contagem de tempo de contribuição fictício. Ex: a lei não pode permitir que férias não usufruídas sejam contadas em dobro para efeito de aposentadoria. 6ª - Servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão (função de confiança) ou de outro cargo temporário ou de emprego público submetido à CLT: a ele aplica-se o regime geral de previdência social (INSS), e não o regime público próprio do servidor publico é só este regime público, repita-se, que lhe pode dar direito a uma

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aposentadoria próxima , em valores, daquilo que o servidor ganhava quando em atividade). 7ª - Regime de previdência complementar para servidores titulares de cargo efetivo: -

Poderá ser estabelecida, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, fixando-se com limite máximo aquele existente para os benefícios do regime geral de previdência social (INSS); assim, se um servidor submetido a esse regime quiser ganhar mais do que o “teto” do INSS, terá de contribuir a mais (daí chamar-se regime de previdência complementar).

-

A União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, poderão instituir o regime de previdência complementar, por ato normativo especifico que só entrará em vigor a partir de sua publicação; assim quem já é servidor antes dessa publicação não estará obrigado a aderir o tal regime: só vai aderir mediante sua prévia e expressa opção.

-

Tal regime será instituído por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que ofereçam benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

8ª - contribuição previdenciária a ser cobrada dos aposentados e pensionistas do regime público: com percentual igual ao fixado para os servidores efetivos em atividade (no âmbito federal, é de 11%), que incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superar o “teto” (limite máximo) dos valores de aposentadorias e pensões pagas pelo regime geral de previdência social.

9ª - Aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta (autárquica e fundacional). I.

por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição / os proventos serão integrais, porém, se a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;

II.

compulsoriamente (obrigatoriamente), aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

III.

Voluntariamente, 3 Requisitos (que devem se verificar ao mesmo tempo):

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1. ter tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício público (ou seja de serviço público, podendo-se somar, como já se disse período das 3 esferas – federal, estadual e municipal); 2. estar, no mínimo, há 5 anos no mesmo cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 3. se homem, ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se mulher, ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição. (esses requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para os professores de educação infantil e de ensino fundamental e médio); Obs: Se o homem não tiver 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição desde que o homem tenha, pelo menos 65 anos de idade e a mulher, 60 anos de idade (se, ao contrário, o homem tiver 35 anos de contribuição – e pelo menos 60 anos de idade – e a mulher 30 anos de contribuição – e pelo menos 50 anos – a aposentadoria será integral, ou seja, correspondente ao quanto cada qual recebia enquanto estava em atividade). Nota: Para o servidor se aposentar, os requisitos 1, 2 e 3 devem se verificar ao mesmo tempo (a falta de qualquer um dos 3 impede a aposentadoria). •

Estabilidade do servidor público (adquirida após 3 anos de exercício no cargo + avaliação positiva de seu desempenho). -

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício no mesmo cargo de provimento efetivo os servidores para ele nomeados em virtude de concurso público (obtida a estabilidade no cargo, após 3 anos de efetivo exercício nele, o servidor público não o perderá, não poderá ser “mandado embora”, exceto em 3 casos que a Constituição Federal prevê; só servidor concursado tem direito à estabilidade após 3 anos, sendo que aquele que foi nomeado para cargo sem ter sido aprovado em concurso público não tem direito a essa estabilidade, mesmo que tenha cumprido 3 anos de exercício);

-

Condição obrigatória para adquirir-se a estabilidade: avaliação de desempenho do servidor;

-

Estágio probatório: período durante o qual o servidor por comissão especialmente instituída para esse fim após iniciar o exercício de sua função está sendo avaliado e se for positiva tal avaliação, o tornarse-á estável;

-

O servidor público estável só perderá o cargo:

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I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado (isto é, sentença contra a qual, não caiba mais recurso algum); Ex: servidor furtou computador da repartição pública onde trabalha e foi criminalmente processado por isso e, ao final, condenado, sendo que a sentença determina a perda do cargo que ele exerce; qual tal sentença, esgotados todos os recursos possíveis contra ela, se torna definitiva, o servidor perde o cargo. II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (independentemente do processo criminal ou por improbidade que um servidor pode sofrer por ter cometido ato ilícito contra a Administração que resulte em perda de seu cargo, ele pode ser submetido a processo administrativo que leve à mesma conseqüência, qual seja, perda do cargo); III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também assegurada ampla defesa (assim, um servidor avaliado como ineficiente em procedimento no qual lhe foi garantido o direito de defender-se e realizado de acordo com normas estabelecidas em lei complementar, poderá perder o cargo).

-

Servidor estável que perder seu cargo numa das 3 situações anteriores: for invalidado por sentença judicial, ele será reintegrado e quem estava eventualmente ocupando sua vaga, se já estável, será reconduzido para o cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou, então, posto em disponibilidade proporcional ao tempo de serviço.

-

Servidor estável, cujo cargo, porém, é extinto ou declarado desnecessário. O que acontecerá com ele? Ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Ficar em disponibilidade = ficar sem função, aguardando seu reaproveitamento (popularmente, “ficar na geladeira”).

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Regime Único dos Servidores Públicos Civis da União A – PROVIMENTO • Provimento é a investidura em cargo público. Diz-se que um cargo está provido quando é ele ocupado por pessoa habilitada de acordo com os requisitos da lei. •

Requisitos básicos para investidura em cargo público (ou seja, para provimento): (1) nacionalidade brasileira (estrangeiros, porém, poderão ocupar cargos de professores, técnicos e cientistas de universidades, instituições de pesquisa cientifica e tecnológica); (2) gozo dos direitos políticos; (3) quitação (cumprimento) com as obrigações militares e eleitorais; (4) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; (5) idade mínima de 18 anos; (6) aptidão física e mental. •

Pessoas portadoras de deficiência: 20% das vagas oferecidas em concurso serão reservadas a elas (desde que se trate de cargos compatíveis com a deficiência de que são portadoras).



Investidura em cargos públicos: dá-se com a posse.



7 formas de provimento de cargo público: I – nomeação II – promoção III – readaptação IV – reversão V – aproveitamento VI – reintegração VII – recondução

Nomeação é o provimento originário, pois vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função. Já as formas II a VII são de provimento derivado; derivado porque derivam de um vínculo anterior do servidor com a Administração, qual seja, a nomeação (por outras palavras, as formas II a VII pressupõem a nomeação, pois desta se originam). I – Nomeação Ë far-se-á de 2 maneiras: a) em caráter efetivo: quando se trata de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira e sempre dependente de prévia habilitação em concurso público de PROVAS ou de PROVAS e TÍTULOS, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. b) em comissão: para cargos de confiança vagos ( ex: um deputado nomeia um parente seu como chefe de seu gabinete).

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Ë Concurso público: pode ter validade de até 2 anos e pode ser prorrogado uma única vez, por igual período. Exs: concurso válido por 2 anos, podendo ser prorrogado por outros 2 anos; ou válido por 1 ano e podendo ser prorrogado por mais 1 ano. ËPosse: dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, do qual deverão constar: os seguintes aspectos relativos ao cargo ocupado (os quais não poderão ser unilateralmente alterados, salvo por previsão da própria lei): - atribuições - deveres; - responsabilidades; e - direitos. Prazo para a posse: 30 dias, contados da publicação do ato de provimento (este ato será tornado sem efeito se a posse não ocorrer no citado prazo de 30 dias). Posse: ato só possível nos casos de provimento de cargo por nomeação (provimento originário); portanto, não cabe em casos de provimento derivado. No ato da posse, o servidor deverá apresentar 2 declarações: uma dos bens componentes de seu patrimônio; e outra, quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica. A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial: só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Ë Exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Prazo para o servidor empossado entrar em exercício: 15 dias, contados da data da posse; não entrando em exercício nesse prazo, o servidor será exonerado (desligado) do cargo ou o ato de sua designação para a função de confiança será tornado sem efeito. Jornada de trabalho: semanal – máximo de 40 horas diária – mínimo de 6 e máximo de 8 horas ËEstágio Probatório: é o período de 36 meses (três anos) durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ( e não para cargo de confiança) tem sua aptidão e capacidade avaliadas para o desempenho do cargo, observados 5 fatores: 1- assiduidade (comparecimento ao serviço) 2- disciplina 3- capacidade de iniciativa 4- produtividade 5- responsabilidade Tal avaliação de desempenho, efetuada por Comissão especialmente designada para isso, deverá ser submetida à homologação da autoridade competente 4 meses antes de findo (terminado) o período do estágio probatório (porém, até o termino do período restante, os fatores 1 a 5 devem continuar a ser apurados).

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O servidor não aprovado no estágio probatório: • será exonerado (desligado definitivamente do cargo);ou • se estável em cargo anteriormente ocupado, a este reconduzido (ex: técnico judiciário do TRE, reprovado em seu estágio probatório, ocupava cargo no qual já se encontrava estável no Ministério da Fazenda, para o qual retorna). O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão (cargos de confiança) ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade onde estiver lotado (isto é, onde exercer seu cargo efetivo).

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Licenças e afastamentos que podem ser concedidos ao servidor em estágio probatório: licença por motivo de doença em pessoa da família; licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro para outro ponto do país ou exterior; licença para o serviço militar; licença por atividade política (para candidatar-se); afastamento para exercício de mandato eletivo (vereador, prefeito, deputado etc.); afastamento para exercício de mandato classista (entidade sindical); licença para estudo ou missão oficial fora do país ou participação de organismo internacional; licença por participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (e não Estadual nem Municipal). Suspensão do estágio probatório – nos seguintes casos: participação em curso de formação; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro para outro ponto do país; licença para atividade política (a fim de o servidor candidatarse); licença para participar de organismo internacional. Obs: o estágio é retomado após o término da licença ou do afastamento. Estabilidade – o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de efetivo exercício (assim, um servidor estável não pode “ser

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mandado embora”, exceto naqueles 3 casos previstos na Constituição Federal para perda do cargo: por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo disciplinar em que seja lhe assegurada ampla defesa ou por insuficiência de desempenho). Só pode se tornar estável o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo (assim, um servidor ocupante de cargo de confiança não tem direito a estabilidade em virtude da natureza transitória de sua função: enquanto a autoridade que o nomeou confiar nele, o servidor se manterá no cargo; perdida essa confiança, é ele exonerado). Esquema didático Aprovação ______→ Posse_____→Início ______Estágio____→Estabilidade no em (em 30 dias) de probatório cargo concurso público exercício (36 meses ou 3 anos) (em 15 dias) II – Readaptação • É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (ex: fiscal que efetua serviço externo sofre acidente que reduz sua capacidade de locomoção; ele é readaptado para uma função burocrática interna). • Se, de acordo com a inspeção médica, o servidor readaptando é julgado incapaz para o serviço, deverá ser aposentado.

III – Reversão • É o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes (ou seja, inexistentes) os motivos de sua aposentadoria. • Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (mesmo que o servidor aposentado por invalidez possa retornar à atividade por não mais existir motivo que provocou sua aposentadoria, se já tiver 70 anos não poderá retornar porque essa idade é o limite máximo para exercício de cargo de provimento efetivo: atingida essa idade, só cabe aposentadoria). IV – Reintegração • É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado (ou no cargo resultante de sua transformação), quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Ex: servidor desligado por ter sido acusado de um ato ilícito tem sua inocência reconhecida por decisão administrativa ou judicial – sendo ele já estável no cargo que ocupava, volta para este, recebendo os salários (vencimentos) que deixara de ganhar desde o seu afastamento (é ele reintegrado no cargo).

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Se o cargo que o servidor desligado, quando de sua reintegração, estiver extinto, ele ficará em disponibilidade, aguardando seu reaproveitamento em outro cargo semelhante.

V – Recondução • É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 1 – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (ex: funcionário já estável no TRE/SP, ocupante do cargo de técnico, passa no concurso para fiscal federal; toma posse e inicia exercício no novo cargo, porém é reprovado no estágio probatório: pode, então, ser reconduzido para o cargo que anteriormente ocupava); 2 – reintegração do anterior ocupante do cargo (um servidor afastado por ato ilícito retorna, por decisão, ao cargo – ver item “reintegração” –; se alguém estiver ocupando esse cargo, será obrigado a sair dele e, se já era servidor estável em outro cargo, poderá voltar para esse). Obs: se o cargo de origem estiver provido (ocupado), o servidor que deveria ser a ele reconduzido será aproveitado em outro semelhante.

B – VACÂNCIA Vacância do cargo público é o contrario de provimento e, portanto, significa desocupação do cargo. Ë 7 formas de vacância do cargo público I – exoneração II – demissão III– promoção – promovido a outro cargo, o servidor desocupa o seu cargo anterior; IV– readaptação – readaptado para outro cargo (forma de provimento), o servidor desocupa o seu cargo anterior; V – aposentadoria VI– posse em outro cargo inacumulável - a Constituição Federal só permite 3 possibilidades de acumulação de cargo públicos (2 cargos de professor; 1 de professor com outro de técnico ou cientifico; ou 2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde); fora dessas situações, não é possível acumular cargos. VII – falecimento Ë Exoneração: • de cargo efetivo – 2 formas:

a) a pedido do servidor b) de ofício (de iniciativa da Administração) quando: não satisfeitas as condições do estágio probatório (reprovação); ou

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o servidor tomou posse, mas não iniciou o exercício dentro do prazo legal (15 dias). • de cargo em comissão – 2 formas:

a) a juízo da autoridade competente. b) a pedido do próprio servidor.

Exoneração/demissão – diferença: a demissão é o desligamento do servidor por razões punitivas (ele é punido com demissão por ter cometido graves atos ilícitos); já a exoneração não tem natureza punitiva.

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SERVIDORES PÚBLICOS REGIME DISCIPLINAR

O servidor infrator pode incorrer, acumuladamente, nos três tipos de responsabilidade, independentes entre si: 1) civil: decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros; a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida; 2) penal: abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade; 3) administrativa (civil-administrativa) - resultante de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público - segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (assim, tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor causador desse dano responderá, perante a Fazenda Pública, em ação regressiva). Penalidades disciplinares: I) advertência; II) suspensão, não podendo exceder de 90 dias; III) demissão; IV) cassação de aposentadoria ou disponibilidade (nos casos punidos com demissão); V) destituição de cargo em comissão ou de função comissional. I) advertência (por escrito) - aplicada nos casos de: a) inobservância de dever funcional previsto em norma; b) nos casos de violação de umas das seguintes proibições: 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 2 - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 3 - recusar fé a documentos públicos; 4 - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 5 - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 6 - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 7 - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação

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profissional ou sindical, ou a partido político; 8 - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau; 9 - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. II) suspensão - aplicada em caso de reincidência (repetição) das faltas punidas com advertência e de violação de outras proibições que não levem à demissão (conversão de suspensão em multa, na base de 50% por dia de remuneração e permanecendo o servidor em serviço, quando houver conveniência para o serviço). III) - demissão - aplicada nos casos de: 1) crimes contra a administração pública; 2) abandono de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias seguidos); 3) inassiduidade habitual (falta injustificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses); 4) improbidade administrativa; 5) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 6) ofensa pública, em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de alguém; 7) aplicação irregular de dinheiro público; 8) revelação de segredo funcional; 9) lesão aos cofres públicos; 10) corrupção; 11) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 12) insubordinação grave em serviço; 13) violação de proibições graves, como administrar empresa privada ou exercer o comércio, exceto na condição de acionista, cotista ou comandatário; atuar como procurador junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefício previdenciário de parente até 2º grau, e de cônjuge; receber propina ou presente de qualquer espécie em razão de sua função. - Haverá indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (sem prejuízo da ação penal cabível) e a impossibilidade de retorno ao serviço público federal nos casos de demissão (ou destituição de cargo em comissão) por: • improbidade administrativa; • aplicação irregular de dinheiro público; • lesão aos cofres públicos; • corrupção. Obs.: a demissão por crime contra a administração pública gera a impossibilidade de retorno, do infrator, ao serviço público. Já a violação de 2 casos de proibição provoca a incompabilização, por 5 anos, para nova investidura em cargo público federal: 1) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da função pública; 2) atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas (salvo no caso já visto).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que lhe permitem acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 1 - SINDICÂNCIA - utilizada para apuração de ilícito que pode resultar na aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias (se o fato indicar penar maior, a sindicância levará à instauração de processo disciplinar); - prazo para conclusão: até 30 dias, com prorrogação por igual período (já o prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até 60 dias, com uma prorrogação igual); - da sindicância poderá resultar, portanto: I - aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias; II - instauração de processo disciplinar, quando o fato puder levar à aplicação de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão; III - arquivamento do procedimento investigatório (quando o fato narrado não configurar infração).

Comissão sindicante ou processante

- Designada por ato de autoridade competente para julgar o procedimento e composta por 3 servidores estáveis (portanto, já aprovados em estágio probatório) sendo que o seu presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 2 - PROCESSO DISCIPLINAR Fases: I - instauração (com publicação do ato que constitui a comissão); II - inquérito administrativo, que compreende (instrução, defesa e relatório); III - julgamento (pela autoridade competente). - Instrução: depoimento das testemunhas (primeiro as de acusação e, na sequência, as de defesa), e, a seguir interrogatório do acusado.

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- Indiciamento do acusado: se a comissão concluir pela tipificação da infração disciplinar, promoverá a indiciação do servidor (ou seja, declaração de que há indícios do fato e de que aquele servidor é o seu autor). - Defesa do acusado: após a indiciação do servidor, o presidente da comissão procederá à sua citação, por mandado, para que apresente defesa no prazo de 10 dias. - Relatório da Comissão: apreciação das provas produzidas e da defesa apresentada com a conclusão quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor; o relatório, junto com os autos do processo, é encaminhado à autoridade instauradora, para julgamento. - Julgamento: acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Obs.: O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Autoridades competentes para aplicar as penalidades: a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade: Presidente da República, Presidente das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador Geral da República (prescrição de ação disciplinar: 5 anos); b) suspensão superior a 30 dias: autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas acima (prescrição de ação disciplinar : 2 anos); c) advertência e suspensão de até 30 dias: chefe de repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos (prescrição da ação disciplinar: 2 anos, quanto à suspensão; e de 180 dias quanto à advertência); d) destituição de cargo em comissão: autoridade que houver feito a nomeação. Obs.: a prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido e se interrompe com a abertura da sindicância ou a instauração do processo disciplinar até a decisão final.

- Revisão do processo disciplinar: A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Alguns princípios constitucionais Instrumentos para criação de entidades da Administração Pública Indireta • •

Criação de autarquia: somente por lei específica. Criação de: - fundação - empresa pública - sociedade de economia mista - subsidiárias (filiais) das entidades da Administração Indireta (4 modalidades)

Por autorização legislativa

NOTA: a autorização legislativa dá a possibilidade de o administrador público criar a entidade, mas não o obriga.

Estrutura Administrativa Entidades políticas e administrativas. Órgãos e agentes públicos. •

Entidade é a pessoa jurídica ou privada



Órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes.

Os órgãos são meros instrumentos de ação das entidades e, portanto, a atuação deles é imputada à pessoa jurídica que eles integram. Por outras palavras, os órgãos não têm personalidade jurídica. O agente público é a pessoa física que expressa a vontade do órgão. Se ele ultrapassa a competência do órgão, surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares. Cargos são os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão as suas funções na forma legal. O cargo é lotado no órgão e o agente é investido no cargo. Órgão, função e cargo são criações abstratas da lei; agente é a pessoa humana, que infunde vida, vontade e ação a essas abstrações legais.

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Atividade administrativa Conceito: é a gestão de bens e interesses da comunidade, no âmbito federal, estadual e municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum. Natureza: é a de um múnus público (encargo); o agente público, ao ser investido em função ou cargo público, assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la. O administrador assume esse dever indeclinável. Fins: o bem comum da coletividade administrada. Princípios básicos da administração (12 princípios) 1. legalidade 2. moralidade 3. impessoalidade (ou finalidade) 4. publicidade 5. eficiência 6. razoabilidade 7. proporcionalidade 8. ampla defesa 9. contraditório 10. segurança jurídica 11. motivação 12. supremacia do interesse público

Expressamente previstos na Constituição Federal

Decorrentes do sistema jurídico

1. Legalidade - Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido (e, portanto, passível de anulação na Justiça) e expor-se a três tipos de responsabilidade (disciplinar ou administrativa, civil e criminal, conforme o caso). - Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal: só é permitido fazer o que a lei autoriza.

2. Moralidade - Segundo tal princípio, o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir entre o honesto e o desonesto, além das opções que fez entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno.

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3. Impessoalidade (ou finalidade) - Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal, que é, em termos gerais, o cumprimento do interesse público de forma impessoal. - O princípio da impessoalidade exclui a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. - Fica proibida, em respeito ao princípio da finalidade, a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.

4. Publicidade - É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Sem a publicação, o ato ou contrato administrativo não adquire validade inicial, isto é, não se considera válido perante as partes e terceiros. - O mandado de segurança, o “habeas data” e a ação popular são remédios jurídicos de que dispõem os interessados diretos no ato ou contrato administrativo (partes) e o povo em geral para levar o administrador público a fazer cumprir o princípio da publicidade. - Como regra geral, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo no caso de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração. - Desrespeito ao princípio da publicidade – conseqüências: a) o ato não produz seu regulares efeitos; b) o ato sujeita-se à invalidação (anulação); c) não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial.

5. Eficiência - Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. - Por outras palavras, exigem-se resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

6. Razoabilidade - Também conhecido como o princípio da proibição de excesso, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a

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evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. - É a observância do critério de adequação entre os meios e fins na atuação da Administração Pública.

7. Proporcionalidade - Tal princípio proíbe a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

8. Ampla defesa - É a possibilidade que tem a parte (litigante) num processo judicial ou administrativo, de trazer para os autos do procedimento todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou, até, de omitir-se ou calar-se, se entender necessário.

9. Contraditório - É a própria exteriorização da ampla defesa, que se dá, por ex., pela abertura de prazo para manifestações e apresentação (juntada) de documentos, interposição de recursos, etc. NOTA: A Constituição Federal impõe a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório a quaisquer processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simples litigantes. É o fenômeno da jurisdicionalização do processo administrativo, o qual passa constitucionalmente a ser guiado por esses dois princípios já norteados do processo judicial.

10. Segurança jurídica - Entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança que eles depositam na atuação da Administração. - Como conseqüência desse princípio, admite-se até a consumação do ato que nasceu viciado mas que, depois, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários desse ato a crença firme de legitimidade da atuação da Administração Pública.

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11. Motivação - Com base nesse princípio, o administrador público deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. - A obrigatoriedade da motivação consagra o princípio da moralidade, pois a atuação ética do administrador fica demonstrada pela exposição dos motivos do ato e possibilita a qualquer interessado, ciente da motivação, ingressar na justiça se quiser questioná-la.

12. Supremacia do interesse público - Com base nele, permite-se a desigualdade jurídica entre a Administração Pública e os administrados: a prevalência do interesse geral sobre os individuais e o reconhecimento de inúmeros privilégios e prerrogativas ao Poder Público. - Desse princípio decorre outro: o da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a Administração Pública não pode dispor do interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, até porque a Administração não é titular do interesse público. O titular desse interesse é o Estado, que, por isso, só mediante lei, poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA O Poder Público – (entidade política, o Estado, no sentido genérico) desenvolver as atividades administrativas fixadas pela Constituição:

pode

1 – por si mesmo (administração DIRETA) 2 – por outros sujeitos (administração INDIRETA): -transferindo a particulares o exercício de certas atividades que lhe são próprias (por ato de permissão ou contrato de concessão) -criando outras pessoas para desempenhar as aludidas atividades (autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista) Nota: são entidades políticas que compõem a República Federativa do Brasil: UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS (os Territórios não, pois, são subordinados à União). Cada uma dessas entidades executa seus objetivos por 2 braços operacionais: a Administração Direta e a Administração Indireta.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA O Poder público reparte, no seu interior, os encargos de sua alçada entre diferentes unidades, representativas, cada qual incumbida, de uma parcela de atribuições. Tais unidades são denominadas órgãos. Órgãos - unidades abstratas que executam as atribuições (competências) que lhe são conferidas pelo Poder Público de que fazem partem. São simples repartições interiores do Poder Público. Os órgãos são partes de um todo e, portanto, não têm personalidade jurídica, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Na centralização, o Estado atua diretamente por meio de seus órgãos que dele não se distinguem, pois são suas repartições internas. Há distribuições internas de competências, ou seja, “desconcentrações” administrativas.

Na descentralização, o Estado atua indiretamente, pois, o faz por meio de pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isto mesmo se constituam em parcelas personalizadas da totalidade do governo administrativo estatal.

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Distinção entre descentralização e desconcentração

Desconcentração – faz-se tanto em razão da matéria (assunto), (por exemplo, Ministério da Justiça, da Saúde, da Educação, etc...) como em razão do grau (hierarquia), ou seja, do nível de responsabilidade decisória conferido aos distintos escalões que corresponderão aos diversos patamares de autoridade (por ex. diretor de Departamento, diretor de Divisão, chefe de Seção, encarregado de Setor). Também se desconcentra com base em critérios territorial ou geográfico (por ex.: delegacia regional da Saúde em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro). Essa distribuição de competências pelo processo de desconcentração não prejudica a unidade monolítica do Estado, pois, todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um sólido vínculo denominado hierarquia (que é o vínculo de autoridade que une órgãos e agentes de escalões sucessivos, numa relação de autoridade, de superior a inferior de hierarquia a subalterno).

Descentralização

pressupõe pessoas jurídicas diversas; aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra à qual foi atribuído o desempenho das atividades em causa.

Já a desconcentração está sempre referida a uma só pessoa, pois se cogita da distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame unificador da hierarquia. Pela descentralização, rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entra a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim, a segunda não é subordinada à primeira; o que passa a existir, na relação entre ambas, é um poder chamado controle (que é o poder que a Administração Centralizada tem de influir sobre a pessoa descentralizada).

PARA MEMORIZAR: ADM. DIRETA => DESCONCENTRAÇÃO => HIERARQUIA ADM. INDIRETA => DESCENTRALIZAÇÃO => CONTROLE

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1 - AUTARQUIAS 2 – FUNDAÇÕES PÚBLICAS 3 – EMPRESAS PÚBLICAS 4 – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 5 – DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, ESTADO, DF E MUNICÍPÍOS.

Observações Importantes 1 – organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público: não são pessoas da Administração Indireta, pois são organizações particulares alheias à estrutura governamental, com as quais o Poder Público (que as concebeu normativamente – Leis 9637/98 e 9790/99, respectivamente), se dispõe a manter parcerias com a finalidade de desenvolver atividades valiosas para as coletividades e que são livres à atuação da iniciativa privada, conquanto algumas delas, quando exercidas pelo Estado se constituem em serviços públicos. 2 - agências reguladores e agências executivas: são modalidades de autarquia (autarquias sob regime especial): •

Agências reguladoras – criadas para disciplinar e controlar certas atividades como:

a - serviços públicos propriamente ditos (ex.: energia elétrica - ANEEL, telecomunicações – ANATEL); b - atividades de fomento e fiscalização de atividade privada ex.: cinema – ANCINE) c – atividades ligadas à indústria do petróleo (ANP) d – atividades facultadas aos particulares e também protagonizadas pelo Estado (e quando o fizer serão serviços públicos) (ex.: serviços de saúde, desempenhados por particulares no exercício da livre iniciativa sob disciplina de controle da ANVISA) e - agência reguladora do uso de bem comum (Agência Nacional de Águas – ANA) •

Agências executivas – autarquias ou fundações que tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional e hajam celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor ( o Presidente da República edita medidas de organização administrativa específica para elas, visando a lhes assegurar autonomia de gestão e 105

disponibilidade de recursos para cumprimento das metas de contrato de gestão, o qual terá prazo mínimo de um ano).

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO 1 – São encargos daqueles que gerem bens e interesses da comunidade, expressos em lei e impostos pela moral administrativa. 2 – Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é um atributo do cargo ou de função e não privilégio da pessoa que o exerce. 3 – O uso do poder só é lícito para impedir que um indivíduo prejudique direitos alheios ou se escuse a cooperar pela manutenção da sociedade. 4 – O poder administrativo é, portanto, atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir, dever porque não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação 5 – A omissão da autoridade ou o silêncio da Administração quando deva agir ou manifestar-se gera responsabilidade (administrativa, civil e até criminal) para o agente omisso e autoriza a obtenção, por via judicial, do ato omitido (notadamente por MS, se lesivo de direito líquido e certo) Deveres do administrador público Principais:

I – de eficiência II – de prestar contas III – de probidade

I – Dever de eficiência 1 – A eficiência funcional abrange a produtividade do exercente do cargo ou da função, e a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração. 2 – O descumprimento desse dever possibilita a dispensa (demissão) do servidor público estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar. 3 – Se o servidor está em estágio probatório, a verificação de sua eficiência é condição para aquisição de estabilidade (essa avaliação de desempenho é feita por comissão especialmente instituída para esse fim). II – Dever de prestar contas 1 – Refere-se não apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração. 2 – Regra universal: quem gera o dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve prestar contas ao órgão competente para a fiscalização. Assim, tal dever alcança não só administradores de entidades e órgãos públicos, como também os de entes paraestatais e até particulares que recebam subvenções estatais para aplicação determinada.

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3 – A prestação de contas é feita ao órgão legislativo de cada entidade estatal através do Tribunal de Contas competente, que auxilia o controle externo da administração financeira (na esfera federal, por ex., a prestação é feita ao Congresso Nacional, auxiliado pelo TCU). 4 – A própria exigência de publicidade dos atos e contratos da Administração está a indicar que o administrador público deve contas de toda sua atuação aos administrados. III – Dever de probidade 1 – É o dever, que o administrador público tem, de ser probo, isto é, íntegro, honrado, cumpridor de suas obrigações e cauteloso no modo de proceder. 2 – Os atos de improbidade cometidos pelo administrador público, além de poderem ser anulados pela chamada AÇÃO POPULAR (que qualquer cidadão pode mover na Justiça), sujeita o administrador improbo às seguintes sanções previstas na Constituição Federal. a) suspensão dos direitos políticos; b) perda da função pública; c) ressarcimento ao Erário/Tesouro Público; d) responsabilização penal (se o ato configurar crime). 3 – Lei sobre improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) Prevê 3 espécies de atos de improbidade administrativa: a) que importam enriquecimento ilícito; b) que causam prejuízo ao erário; c) que atentam contra os princípios da Administração Pública (por ex. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade) NOTA: quanto aos atos (a) e (b), caberá à autoridade administrativa que apura tais ilícitos representar ao MP para a indisponibilidade dos bens do indiciado que seja suficiente para cobrir o acréscimo patrimonial decorrente do enriquecimento ilícito (a) ou para ressarcir integralmente o dano (b). A medida de indisponibilidade dos bens é requerida pelo MP ao Poder Judiciário para garantir a execução da sentença que julgar procedente a ação de improbidade (os bens são “congelados” até o final do processo). - Quem pode praticar atos de improbidade administrativa (sujeito ativo): a) servidor público (todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que podem ser sujeitos passivos de tais atos) b) particular (que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta). Que entidades podem sofrer atos de improbidade administrativa (sujeito passivo): a) órgãos da Adm. Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes nas 3 esferas (federal, estadual e municipal); b) empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do -

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patrimônio ou da receita anual (se for menos de 50%, a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos). c) entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público (neste caso, a sanção patrimonial também se limitará à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos). USO E ABUSO DO PODER Uso do poder 1 – Usar normalmente o poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. 2 – Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. 3 – O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito, gerando a nulidade do ato abusivo, por excesso ou desvio de poder. Abuso do poder 1 – Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. 2 – Espécies do gênero abuso de poder (abuso de autoridade) a) Excesso de poder – ocorre quando a autoridade, com culpa ou dolo, vai além do permitido por lei e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. O ato que pratica é nulo. Ex: fiscal municipal tem competência para, no máximo, multar, mas acaba determinando o fechamento do estabelecimento comercial. b) Desvio de finalidade – dá-se quando a autoridade pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. É a violação moral da lei, quando o administrador público pratica um ato aparentemente legal, mas por motivos imorais. Ex: quando a autoridade decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas, na realidade, visa a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer terceiros. NOTA: O ato administrativo praticado como abuso de poder (excesso de poder ou desvio de finalidade) deve ser declarado nulo, cabendo, quando tiver havido prejuízo ao administrado, direito a indenização.

PODERES ADMINISTRATIVOS -

São verdadeiros instrumentos de trabalho de que dispõe a Administração Pública para a realização de suas tarefas que devem ter sempre como objetivo o interesse público.

Classificação dos poderes administrativos I – Conforme a liberdade da Administração para a prática de seus atos: 1) poder vinculado 2) poder discricionário

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II – Conforme o objetivo de ordenamento da Administração ou de punição daqueles que se vinculam a ela: 3) poder hierárquico 4) poder disciplinar III – Conforme sua finalidade normativa: 5) poder regulamentar IV – Conforme seus objetivos de contenção dos direitos individuais 6) poder de polícia

Tais poderes podem ser usados pela Administração isolada ou acumuladamente Ex: ato de polícia administrativa, que é normalmente precedido de uma regulamentação do Executivo (poder regulamentar), em que a autoridade escalona e distribui as funções dos agentes fiscalizadores (poder hierárquico), concedendo-lhes atribuições vinculadas (poder vinculado) ou discricionárias (poder discricionário), para a imposição de sanções aos infratores (poder de polícia); e se o agente incumbido de executar o ato de polícia administrativa cometer uma infração funcional, estará sujeito a punição (poder disciplinar). -

1) Poder vinculado - É aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de determinado ato, mas fixa certos elementos (ou requisitos) que deverão ser necessariamente obedecidos. - Três elementos de qualquer ato administrativo são sempre vinculados (ou seja, regrados pela lei): competência, finalidade e forma. - E se a lei fixa todos os requisitos do ato, é ele absolutamente vinculado. - Se o administrador não observar qualquer dos requisitos fixados em lei, o ato será nulo (tal nulidade pode ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário) 2) Poder discricionário - É o concedido, por lei, para que a Administração pratique determinado ato com liberdade de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. - A discricionariedade é sempre parcial, pois há sempre 3 requisitos (elementos) do ato administrativo (competência, forma e finalidade) fixados por lei e sobre os quais o administrador não exerce poder algum de alteração. Se alterar qualquer desses três requisitos, o ato passa a ser arbitrário. - O Poder Judiciário só pode interferir, na aplicação do ato discricionário, quanto àqueles 3 requisitos e não quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo, cuja avaliação cabe ao administrador. Ex: a lei orçamentária destina verba para construção de hospital, cabendo ao Prefeito escolher a região para sua construção. O ato dele será discricionário, mas ele não poderá utilizar esse dinheiro para outro objetivo ainda que relacionado à saúde (ex: compra de remédios) e terá de abrir concorrência para habilitar uma construtora para executar o serviço, sem favorecer ninguém.

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Se, porém, a lei fixasse todos os elementos do ato a ser executado, inclusive quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo, o ato passaria a ser vinculado (no exemplo acima, a lei estabeleceria o prazo máximo e o exato local para a construção do hospital e até quais especialidades ele teria). 3) Poder hierárquico - É o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal. - Assim é que o superior tem faculdades decorrentes do poder hierárquico, tais como: dar ordens, fiscalizar, delegar atribuições, rever atos. 4) Poder disciplinar - É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. - Tal poder é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona as funções de seus agentes; no uso do poder disciplinar ele controla o desempenho deles, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. 5) Poder regulamentar - É a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (nas 3 esferas: federal, estadual e municipal) de explicar a lei para sua correta execução (o chamado regulamento de execução) ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei (o chamado regulamento autônomo). - É um poder indelegável a qualquer subordinado. - Se o regulamento for imprescindível para a execução da lei e o chefe do Poder Executivo competente não o tiver expedido, o beneficiário poderá utilizar-se do mandado de injunção para obter a norma regulamentadora. 6) Poder de polícia - É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. - A finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público. - Sanções do poder de polícia: multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de construção, embargo de obra, destruição de objetos, inutilização de gêneros, proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas.

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DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS ATO ADMINISTRATIVO - declaração do Estado (ou de quem o represente), que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário; tais efeitos jurídicos referem-se a criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas do administrado a que vise tal declaração. CARACTERÍSTICAS 1) Declaração do Estado (e não manifestação, pois esta não pode ser exteriorizada por meio de ato administrativo e, mesmo assim, produzir efeito jurídico, como é o caso do silêncio); 2) Sob regime jurídico administrativo - com todas as prerrogativas e restrições próprias do Poder Público; 3) Produz efeitos jurídicos imediatos - afasta-se dos atos que não produzem tais efeitos (como os materiais e enunciativos) e dos atos que sejam normativos (o regulamento, por exemplo, é mais semelhante à lei); 4) sempre passível de controle judicial. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO I) Presunção de legitimidade e veracidade a) Presunção de legitimidade - refere-se à conformidade com a LEI e, por isso, presume-se que o ato administrativo foi emitido com observância da lei, até prova em contrário. b) Presunção de veracidade - refere-se aos fatos: os fatos alegados pela Adm. presumem-se verdadeiros (ex: certidões, atestados, declarações, todos dotados de fé pública). - Efeitos decorrentes da PRESUNÇÃO DE VERACIDADE 1) enquanto NÃO decretada a invalidade do ato pela própria Adm. ou pelo Judiciário, o ato produzirá efeitos, devendo ser cumprido; 2) o Judiciário não pode apreciar EX OFFICIO (isto é, de iniciativa própria, sem provocação) a validade do ato, nem mesmo quando se tratar de nulidade absoluta, a qual só poderá ser judicialmente decretada a pedido da pessoa interessada (neste ponto é diferente dos atos jurídicos em geral, cuja invalidade pode ser decretada de ofício) 3) a presunção de VERACIDADE inverte o ônus da prova (não se diga o mesmo, porém, quanto à presunção de legitimidade, que não exige produção de matéria de fato mas apenas se refere ao confronto entre o ato e a lei). 112

II) Imperatividade - atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância; - não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações (esse atributo inexiste em ato enunciativo certidão, atestado, parecer - ou naquele outorgante de direitos ao administrado - licença, autorização, permissão, admissão); - o ato de direito privado praticado pela Administração, ao contrário do ato adm., não cria qualquer obrigação a terceiros sem a sua concordância; portanto, não é dotado de imperatividade.

III) Auto-executoriedade - atributo pelo qual o ato adm. pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário; - não existe em todos os atos administrativos, só sendo possível: 1) quando expressamente prevista em LEI • em matéria de contrato, são exemplos de medidas auto-executáveis: a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contrato para dar continuidade à execução do contrato de encampação; • em matéria de polícia administrativa, são medidas auto-executórias previstas em lei: a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir. 2) quando se trata de medida urgente que, se não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público, no âmbito da polícia administrativa, ex.: • demolição de prédio que ameaça ruir; • internamento de pessoa com doença contagiosa; • dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.

IV) Exigibilidade - é outro atributo vislumbrado pelo prof. Celso Antônio Bandeira de Mello. • é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Pela exigibilidade, podese induzir à obediência; já pela auto-executoriedade, vai-se além: pode-se compelir, constranger fisicamente. • a auto-executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante, só por si, a possibilidade de coação material, de execução do ato.

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Exemplo: a intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação (atributo da IMPERATIVIDADE), mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar. Ainda mais: a Administração pode construir a calçada, por conta própria, e debitar o custo dessa obra ao administrado (é a chamada "execução de ofício"), igualmente sem necessidade de socorrer-se das vias judiciais para realizar esta construção (atributo da EXIGIBILIDADE). Entretanto, não pode obrigar materialmente, com coatividade, o particular a realizar a construção da calçada (falta, aí, o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE) Exemplos de auto-executoriedade: quando a Administração, por si mesma: dissolve uma passeata; interdita uma fábrica; se apossa de bens indispensáveis ao consumo da população em caso de urgência ou calamidade pública; apreende medicamento cujo prazo de validade se expirou; destrói alimentos deteriorados postos à venda; interna compulsoriamente uma pessoa portadora de moléstia infectocontagiosa em época de epidemia.

V) Tipicidade - é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados; representa uma garantia para o administrado, pois o atributo de tipicidade decorre diretamente do princípio da legalidade, pelo qual a Administração Publica só pode fazer aquilo que a lei manda e como a lei manda.

ELEMENTOS (REQUISITOS) DO ATO ADMINISTRATIVO I) A lei 4717/65 (Lei da ação popular), cujo art 2º indica os atos nulos, menciona os 5 elementos dos atos administrativos: 1) competência; 2) forma; 3) objeto; 4) motivo; 5) finalidade. Tais elementos são essenciais. Já os elementos considerados acidentais ou acessórios se referem ao objeto do ato e só podem existir nos atos discricionários, porque decorrem da vontade das partes; tais elementos ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato e compreendem: o termo;

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a condição; o modo (encargo). Nota Importante: - pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato; - o modo é um ônus imposto ao destinatário do ato: - a condição é a cláusula que subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto, podendo ser: • suspensiva : quando suspende o início da eficácia do ato; • resolutiva: quando, verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato. II) Quanto à competência é preferível usar a expressão sujeito, já que a competência é apenas um dos atributos que ele deve ter para validar o ato; além de competente, deve ser capaz, nos termos do Código Civil.

1) Sujeito • É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. • competência - conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. • a competência: a) decorre sempre da lei; b) é inderrogável (quer pela vontade da Adm., quer por acordo com 3ºs), pois é conferida em benefício do interesse público; c) pode ser objeto de delegação ou de avocação desde que não se trate de competência conferida com exclusividade, pela lei, a determinado órgão ou agente; A rigor, não havendo lei, entende-se que é competente o Chefe do Poder Executivo, já que ele á a autoridade máxima da organização administrativa (contudo, a Lei 9784/99 - que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito federal - adotou, em seu art.17, critério diverso, determinando que, inexistindo competência legal específica, o processo adm. deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir). - As características da inderrogabilidade e da possibilidade de delegação e avocação estão na Lei nº 9784/99, art.11:"a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". Embora esse dispositivo dê a impressão de que a delegação somente é possível quando a lei permita, a regra é a possibilidade de delegação e a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão (essa idéia está no art. 12 da Lei 9784/99) . - A possibilidade de avocação existe como regra geral decorrente da hierarquia desde que não se trate de competência exclusiva do subordinado (o art. 15 da Lei 9784/99 restringiu-a, porém, só a admitindo temporariamente e por motivo relevante justificado).

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2) Objeto (ou Conteúdo) - é o efeito jurídico imediato que o ato produz, fazendo nascer, extinguir ou transformar-se um determinado direito. - o objeto (como no direito privado) deve ser: a) lícito - conforme à lei; b) possível - realizável no mundo dos fatores e do direito; c) certo - definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar; d) moral - em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos.

3) Forma - a regra é a forma escrita, para que tudo fique documentado e passível de verificação a todo momento; a não ser que a lei preveja expressamente determinada forma (como decreto, resolução, portaria, etc.), a Administração pode praticar o ato pela forma que lhe parecer mais adequada; - a Lei 9784/99 (art.22) consagra praticamente, como regra, o informalismo do ato administrativo, exigindo apenas (§1º) que os atos sejam produzidos "por escrito, em vernáculo, com data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável". - A motivação do ato administrativo integra o conceito de forma; ela é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato (a sua ausência impede a verificação da legalidade do ato). - é só o exame de cada caso concreto que permite concluir se a forma é ou não essencial; será necessariamente tida como essencial quando for estabelecida como garantia de respeito aos direitos individuais.

4) Finalidade - é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato; - enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato; - enquanto o motivo antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato, a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição; - o ato será ilegal, por desvio de poder se: a) infringida a finalidade legal do ato (em sentido restrito), ex.: a Adm. remove o funcionário a título de punição (o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista em lei); b) desatendido o fim de interesse público do ato (em sentido amplo), ex.: a Adm desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político (atende-se, assim, ao interesse particular da autoridade).

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5) Motivo - é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. - pressuposto DE DIREITO - é o dispositivo legal em que se baseia o ato; - pressuposto DE FATO - corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato; - no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, o motivo é o valor cultural do bem. - motivação: é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram; . é, em regra, necessária, tanto para os atos vinculados como para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade para o interessado e para a Adm. Pública; . a motivação permite a verificação, a qualquer momento da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado.

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LICITAÇÃO CONCEITO – licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício de função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitem ás condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

PRINCÍPIOS 1) Princípio da Igualdade -

Veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

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O princípio da competividade, previsto no art. 3º,§ 1º, I, da Lei 8666, é decorrente do princípio da ISONOMIA (ato de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação é crime, previsto no art.90).

- Exceções ao princípio de igualdade: 1ª) a que assegura, em igualdade de condições, como critério de desempate, preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 2ª) que se refere às aquisições e bens e serviços de Informática e Automação, para dar preferência aos produzidos por empresas de capital nacional, observada a seguinte ordem: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país; II- bens e serviços produzidos no país, com significativo valor agregado local.

2) Princípio da Legalidade - Princípio segundo o qual a licitação constitui inteiramente vinculado à lei: todas as suas fases disciplinadas na Lei 8666, cujo art. 4º estabelece participem dela têm direito público subjetivo à pertinente procedimento estabelecido na lei.

um procedimento estão rigorosamente que todos quantos fiel observância do

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3) Princípio da Impessoalidade - Princípio intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautarse por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, SALVO as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

4) Princípio da Moralidade e da Probidade - O princípio da moralidade exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade. - O princípio da probidade nada mais é do que honestidade no modo de proceder. 5) Princípio da Publicidade - Diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também, aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e dever ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.

6) Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório -

Sua inobservância enseja nulidade do procedimento; ele significa que a Administração não pode descumprir normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (art.41), como também exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes no Edital (43,v).

- O princípio dirige-se tanto à Administração como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite). - Se aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou. 7) Princípio do Julgamento Objetivo - Também decorrente do princípio da Legalidade e significa que o 119

julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critéiros fixados no edital (at.45). - Para fins de julgamento objetivo, 4 são os tipos de licitação: 1) de menor preço; 2) de melhor técnica; 3) de técnica e preço; 4) de maior lance ou oferta. - Na ausência de critérios, presume-se que a licitação é a de menor preço.

8) Princípio da Adjudicação Compulsória - Segundo o qual, a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor (adjudicar= atribuir algo a alguém). - A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. - A compulsoriedade também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. - O direito do vencedor limita-se à adjudicação (ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação) e não ao contrato imediato (é assim porque a Adm. pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas; o que não se lhe permite é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa).

9) Princípio da Ampla Defesa - Princípio de observância obrigatória, com os meios e recursos a ele inerentes, inclusive no caso de aplicação das sanções administrativas (art.87). - Aplica-se também o princípio do contraditório, em qualquer tipo de processo administrativo em que haja litígio.

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OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO Estão obrigados à Licitação: 1) todos os órgãos da Administração Direta; 2) fundos especiais; 3) autarquias; 4) fundações públicas; 5) empresas públicas; 6) sociedades de economia mista; 7) demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.

DISPENSA 1- O art.37, inc.21,da CF, exige licitação para os contratos sobre obras, serviços, compras e alienações, só deixando de ser obrigatória nas hipóteses fixadas por lei ordinária. Já essa ressalva não existe no art.175 da CF, que, ao facultar a execução pública por concessão ou permissão, exige que ela se faça sempre através de licitação. 2- Diferença entre dispensa e inexigibilidade. Dispensa - nela, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Adm. Inexigibilidade - nela, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Adm.; a licitação é, portanto, inviável.

HIPÓTESES DE DISPENSA Quatro categorias: a) em razão de pequeno valor; b) em razão de situações excepcionais; c) em razão do objeto; d) em razão da pessoa. a) Em razão de pequeno valor - É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor de até 10% do limite previsto na alínea a, inc. I, art. 23 (R$ 150.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta ou concomitantemente (art. 24); - Para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto do art 23, II a (R$ 80.000,00), e para alienações, nos casos previstos na Lei

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(art.17), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma vez só. - Tais percentuais serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por sociedades de economia mista e empresa pública, além de autarquia e fundação qualificadas como Agências Executivas, na forma da lei.

b) Em razão de situações excepcionais Hipóteses: 1) os casos de guerra ou grave perturbação da ordem; 2) os casos de emergência ou de calamidade pública; nessas situações, o contrato não pode ultrapassar de 180 dias: se exigir prazo superior, a licitação tornar-se-á obrigatória; 3) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração; mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas no instrumento convocatório (pois, se alteradas as condições, é possível que, aberta nova licitação, apareçam licitantes interessados); é caso de licitação deserta, que não se confunde com a licitação fracassada (na qual aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação; neste caso a dispensa de licitação não é possível); 4) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 5) quando a União tiver de intervir no domínio econômico, para regular preços ou normatizar o abastecimento; 6) quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços, desde que se dê nova chance aos licitantes para que, no prazo de 8 dias úteis, apresentem propostas escoimadas (livres) das causas da desclassificação. (A compra de bens por preço superior ao de mercado caracteriza uma das hipóteses de nulidade ensejadora da propositura da ação popular e gera responsabilidade solidária do fornecedor e do agente público responsável - art. 25, § 2º).

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7) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; 8) para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.

c) Em razão do objeto 1) para a compra ou locação de imóvel, atendidos 3 requisitos: I - que as características do imóvel atendam às finalidades precípuas da Administração; II - que haja avaliação prévia; e III - que o preço seja compatível com o valor de mercado. 2) nas compras de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; 3) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade (já outros tipos de órgãos dependem de licitação para a celebração do contrato). Tal fato é caso de dispensa (que é sempre facultativa);porém, pode ser caso de inexigibilidade se tratar de restauração de obra de arte que exija serviço de natureza singular, com profissional ou empresa de notória especialização (at.25, inc II); a própria lei deixou essa abertura, ao incluir, no art.13, inc 7, a "restauração de obras de arte e bens de valor histórico" entre os serviços especializados a que se refere o art 25, II (nesse caso, a autoridade deverá observar os arts. 25, § 1º, e 26); 4) para aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia (esta hipótese melhor se enquadraria entre as de inexigibilidade, pois, se os componentes ou peças são indispensáveis para a vigência da garantia - o que deve ser devidamente comprovada - há inviabilidade de competição);

5) nas compras de materiais de uso pela Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização;

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6) para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por Instituições Oficiais de Pesquisa.

d) Em razão da pessoa 1) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, em data anterior à vigência da Lei nº 8666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. - Contratante e contratado devem ser do mesmo nível de governo, já que ninguém vai criar um ente para prestar serviços ou fornecer bens para pessoas jurídicas de outra esfera e governo; 2) para a impressão dos DO's, formulários padronizados, edições técnicas oficiais, a prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público por órgãos ou entidades que integrem a Adm. Pública, criados para esse fim específico; 3) na contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional; 4) na contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Adm. Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mãode-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 5) contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionária, permissionário ou autorizado. 6) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, para as atividades comtempladas no contrato de gestão.

HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE 1) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca (devendo a comprovação da exlcusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço,

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pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou por entidades equivalentes); 2) contratação de serviços técnicos enumerados no art.13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a exigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 3) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

TIPOS DE LICITAÇÃO

I - a de menor preço - observando-se que o licitante vencedor deve apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica - neste tipo, porém, o critério do preço é que acabará prevalecendo sobre o da técnica: abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita sua classificação pela ordem de preferência, serão abertos os envelopes contendo as propostas de preço; se a melhor técnica coincidir com o menor preço, a seleção está decidida; se, contudo, a melhor técnica não for a de menor preço, a Comissão deverá abrir uma negociação com o proponente mais bem classificado tecnicamente para tentar fazê-lo reduzir os preços, tendo como limite a proposta de menor preço apresentada entre os licitantes classificados. Não conseguindo essa redução, será feita negociação com o 2º colocado e com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; III - a técnica e preço - observar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos para a licitação de "melhor técnica", ou seja, serão classificados as propostas técnicas de acordo com os critérios fixados no edital; finalmente, a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a "média ponderada" dos valores atribuídos às propostas, de acordo com os pesos pré-estabelecidos no instrumento convocatório; IV - a de maior lance ou oferta - no caso de alienação de bens ou concessão de direito real de uso (modalidade leilão). MODALIDADES DE LICITAÇÃO 1) Concorrência 2) Tomada de preços 3) Convite 4) Concurso 5) Leilão 6) Pregão

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1) Concorrência ™ usada para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital (princípio da universalidade), convocados com a antecedência mínima prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular. ™ é obrigatória: ¾ nas contratações de obras, serviços e compras dentro do limite de valor fixado pelo ato competente ( tais limites são diferentes para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras); ¾ na compra e alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso, independentemente do valor do contrato.

2) Tomada de preços ™ é a realizada entre interessados previamente registrados (cadastrados) e admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos na lei (limites obviamente menores do que aqueles usados na concorrência). ™ o que distingue esta modalidade da concorrência é a habilitação prévia dos licitantes através de registros cadastrais.

3) Convite ™ destina-se a contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita (convite) a pelo menos 3 interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de 5 dias úteis.

4) Concurso ™ destina-se à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. 5) Leilão ™ utilizável na venda de bens móveis e semoventes e, em casos especiais, também de imóveis. ™ no leilão não se torna necessária qualquer habilitação prévia do licitante; o essencial é a avaliação prévia do bens a serem leiloados. ™ o leilão é um ato negocial instantâneo: o bem é apregoado, os lances são verbais e a venda é feita à vista ou a curto prazo e a entrega se processa de imediato.

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6) Pregão ™ é uma modalidade de licitação de menor preço para aquisição de bens e serviços comuns (bens e serviços padronizados, isto é, que podem ser substituídos uns por outros com o mesmo padrão de qualidade e eficiência); a natureza de tais bens afasta desde logo os serviços de engenharia, bem como todos aqueles que devem ser objeto de licitação nas modalidades de melhor técnica ou de técnica e preço. ™ A grande vantagem dessa mais nova modalidade licitatória, criada pela Lei

nº 10520/02; (em relação às demais modalidades previstas na Lei nº 8666/94) é a de inverter a ordem procedimental: procura-se verificar primeiro quem venceu a etapa comercial, para depois conferir os documentos de habilitação do vencedor; se este não for habilitado, de acordo com as exigências constantes do edital, será verificada a documentação do classificado em 2° lugar, e assim subseqüentemente (suprime-se, assim, tempo precioso despendido no exame da documentação de concorrentes que foram eliminados no julgamento das propostas). Nota importante: Editais – prazos mínimos entre a publicação editalícia e o recebimento das propostas ou a realização do evento. - 45 dias para: concurso concorrência nos tipos melhor técnica ou técnica e preço ou se tratar de empreitada integral - 30 dias para: concorrência nos demais casos tomada de preços nos tipos melhor técnica ou técnica e preço - 15 dias para: tomada de preços, nos demais casos. - 5 dias ÚTEIS para: convite

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Conceito - É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público nas condições estabelecidas pela própria Administração. - O contrato administrativo rege-se primeiramente pelas normas de Direito Público, e suplementarmente pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado. Características (sujeições e prerrogativas) - O contrato administrativo caracteriza-se por apresentar: a) sujeições – são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos. Há sujeições (exigências) quanto a: 1. forma: exige-se, no mínimo, a forma escrita, com exceção de alguns contratos de pequeno valor e pagamento imediato, em que se admite a forma verbal; 2. procedimento e finalidade: o contrato administrativo sujeita-se a autorização legislativa, avaliação, licitação, motivação, indicação de recursos orçamentários, publicação, aprovação pelo Tribunal de Contas; 3. competência: decorre sempre da lei (quem é legitimado pela firma do contrato em nome da Administração). b) prerrogativas – conferem poderes à Administração que a colocam em posição de supremacia sobre o particular; são previstas por meio das chamadas cláusulas exorbitantes (de privilégio). Exemplos.: - alterar unilateralmente o ajuste; - rescindi-lo unilateralmente antes do prazo estabelecido; - fiscalizar a execução do contrato; - exigir caução (garantia); - aplicação de penalidades administrativas.

Inexecução (inadimplência) do contrato - É o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte, caracterizando o retardamento (mora) ou o descumprimento integral do ajustado.

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Duas modalidades de inexecução contratual a) Inexecução culposa: resulta de ação ou omissão da parte decorrente de negligência, imprudência, imprevidência ou imperícia no atendimento das cláusulas contratuais e enseja a aplicação de sanções legais ou contratuais proporcionalmente à gravidade da falta cometida. b) Inexecução sem culpa: decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Tal inexecução enseja rescisão (quebra) do contrato, mas sem sanção alguma aos contratantes, pois aqueles atos ou fatos estranhos são tidos como causas justificadoras da inexecução contratual. Causas justificadoras da inexecução do contrato - São eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato. - A parte atingida por tais eventos fica liberada dos encargos originários e o ajuste há de ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão, provinda da chamada cláusula rebus sic stantibus. - São causas justificadoras (que geram rescisão contratual, sem ônus algum ao contratante particular): 1. força maior 2. caso fortuito 3. fato do príncipe 4. fato da Administração 5. interferências imprevistas

1. força maior - É o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. Ex.: greve que paralise os transportes ou suspenda a fabricação de um produto de que depende a execução do contrato.

2. caso fortuito - É o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade instransponível de regular execução do contrato. Ex.: tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou inundação imprevisível que cubra o local da obra.

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3. fato do príncipe - É toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. - O fato do príncipe, caracterizado por um ato geral do Poder Público (ex.: proibição de importar determinado produto), só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua execução. Por isso não se confunde com o fato da Administração, que incide direta e especificamente sobre o contrato. - Sendo a oneração, gerada pelo fato do príncipe, intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, enseja a rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis. 4. fato da Administração - É toda ação ou omissão do Poder Público, direta e específica, que retarda ou impede a execução do contrato. Exs.: quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte. - Nessas situações, o contratado pode pleitear a rescisão do contrato por culpa do Poder Público e até uma indenização. Mas, em hipótese alguma, o particular poderá paralisar sumariamente os trabalhos, salvo o atraso superior a 90 dias de pagamentos devidos pela Administração (situação excepcional em que o contratado poderá paralisar os trabalhos). 5. interferências imprevistas - São ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente (mas não impedindo) o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. - Enquanto as outras causas justificadoras acima (de 1 a 4) sobrevêm ao contrato, as interferências imprevistas o antecedem, mas se mantêm desconhecidas até serem reveladas através das obras e serviços em andamento. - Como não impedem a execução contratual, apenas criando dificuldades maiores para a conclusão dos trabalhos, tais interferências não geram rescisão contratual, mas indenização a favor do contratante particular, e sem a recomposição de preços e dilação de prazos, para cumprimento do contrato. Exs.: numa obra pública, o encontro de um terreno rochoso, e não arenoso como indicado pela Administração, ou mesmo a passagem

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subterrânea de canalização ou dutos não revelados no projeto em execução. Conseqüências na inexecução A inexecução inadimplente:

do

contrato

administrativo

acarreta,

para

o

1. Responsabilidade civil: é a que impõe a obrigação de reparar o dano patrimonial toda vez que o descumprimento do ajustado causa prejuízo a outra parte. 2. Responsabilidade administrativa: resulta da infringência de norma da Administração estabelecida em lei ou no próprio contrato, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão público. Se essa responsabilização for ilegal, abusiva ou arbitrária, o interessado poderá opor-se a ela pelo recurso hierárquico ou pela via judicial adequada. Exemplos de sanções administrativas: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão provisória e declaração de inidoneidade. •



Suspensão provisória: suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, imposta ao contratado, que, por culpa, prejudica a licitação ou a execução do do contrato. Declaração de inidoneidade: é sanção aplicável por faltas graves cometidas dolosamente pelo contratado (se, por culpa, cabe suspensão provisória) e que impede que ele continue contratando com a Administração.

Obs.: Tanto a suspensão como a declaração, se aplicadas por um ente estatal (União, Estado ou Município), só impedem as contratações com órgãos e entidades desse ente, e, se declaradas por repartições menores, só atuam no seu âmbito e no de seus órgãos subalternos. 3. Revisão do contrato: é a modificação das condições de sua execução por interesse da Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial. 4. Rescisão do contrato: é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

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DIREITO CIVIL PESSOAS NATURAIS 1. Começo da PERSONALIDADE CIVIL da pessoa: nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Término: com a morte Casos de morte presumida: • se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; • se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra 2. Incapacidade civil para a prática de atos da vida civil: Absolutamente incapazes: • os menores de 16 anos; • os enfermos e deficientes mentais que não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • os que não puderem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória Relativamente incapazes (para certos atos): • os maiores de 16 e menores de 18 anos; • os ébrios habituais, os viciados em tóxicos; • os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • os pródigos. 3. Cessação da MENORIDADE CIVIL: aos 18 anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Antes dos 18 anos completos, a incapacidade cessará: • pela concessão a menor com 16 anos completos da EMANCIPAÇÃO pelos pais (ou de um deles na falta do outro), mediante instrumento público), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor. • Pelo casamento; • Pelo exercício de emprego público superior; • Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, tendo o menor com 16 anos completos , em razão deles, economia própria. 4. Atos que devem ser registrados no registro público: • os nascimentos, casamentos e óbitos; • a emancipação

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• •

a interdição por incapacidade absoluta ou relativa a sentença declaratória de ausência e de morte presumida

5. Atos que devem ser AVERBADOS em registro público: • sentenças de nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal • atos judiciais ou extrajudiciais que declarem a filiação ou a adoção. Registro (1ª anotação feita)



Averbação (anotação que se segue à 1ª anotação)

PESSOAS JURÍDICAS 1. Classificação Pessoas jurídicas: •

de direito público : - externo - interno: - a União - os Estados, o D.F. e os territórios - os municípios - outras entidades públicas criadas por lei



de direito privado: - as associações - as sociedades - as fundações - as organizações religiosas (a quem o poder público não pode negar reconhecimento) - os partidos políticos

2. Pessoas jurídicas de direito público interno: são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que causem danos a terceiros, ressalvando o direito de regressão (ou direito regressivo) contra esses agentes se eles atuaram com DOLO ou CULPA. Tem-se aqui o princípio da responsabilidade objetiva previsto na Constituição Federal: verificado um dano por ato da Administração Pública, cabe a esta indenizar a vítima, independente de dolo ou culpa do agente lesor (e se ele agiu com dolo ou culpa, a Administração Pública lhe moverá uma ação para ser ressarcida daquilo que foi obrigada a pagar à vítima).

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3. Pessoas jurídicas de direito privado - Começo (início) da existência legal: com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (precedida, quando for o caso, de autorização do Poder Executivo para funcionar) - Término: com o cancelamento dessa inscrição passos para a extinção: dissolução ⇒ liquidação ⇒ cancelamento da inscrição 4. Responsabilidade patrimonial dos sócios ou administradores: verificase quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (os bens da pessoa jurídica se misturam com os bens patrimoniais dos sócios ou administradores) Conseqüência: os bens particulares dos sócios ou administradores arcam/ respondem pelos prejuízos causados 5. Direito de ANULAR decisões que violem a lei ou o estatuto da pessoa jurídica ou forem carregadas de erro, dolo, simulação ou fraude: decai em 3 anos.

DOMICÍLIO 1. da pessoa NATURAL: é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. - se tiver várias residências onde vive alternadamente, seu domicílio será qualquer uma delas - quanto às suas relações profissionais, o domicílio é o lugar onde a profissão é exercida - domicílio do preso: onde estiver cumprindo a sentença - domicílio do incapaz: o do seu representante ou assistente - domicílio do servidor público: lugar onde exerce suas funções - domicílio do militar: onde servir, e no caso da Marinha/ Aeronáutica, a sede do comando - domicílio do marítimo: onde o navio estiver matriculado (registrado). 2. da pessoa JURÍDICA: a) da União, o domicílio será o DF/(Distrito Federal) b) dos Estados e Territórios, serão as respectivas capitais; c) do município, o lugar onde funciona a administração municipal; d) das demais pessoas jurídicas, o lugar em que estão as respectivas diretorias e administrações ou o lugar constante dos seus estatutos como domicílio; - se a pessoa jurídica tiver estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados - se tiver sede no estrangeiro, o domicílio será o lugar do estabelecimento situado no Brasil onde ela tiver agência (filial) e ter sido essa agência a contraente da obrigação.

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BENS I. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS 1. Bens IMÓVEIS/ MÓVEIS Bens IMÓVEIS: - o solo; - tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; Para efeitos - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; legais - o direito à sucessão aberta; - as edificações que, separadas do solo, mas considerando a sua unidade, forem removidas para outro local; - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem; Bens MÓVEIS: -

-

os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômicosocial; energias de valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; os materiais destinados a alguma construção enquanto NÃO forem empregados (se empregados, só voltam a ser móveis quando provenientes de demolição).

2. Bens FUNGÍVEIS/ CONSUMÍVEIS Bens FUNGÍVEIS – os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Ex.: sacas de trigo. Bens INFUNGÍVEIS – os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Ex.: obra de arte. Bens CONSUMÍVEIS – os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação. Ex.: manuscritos raros à venda – são consumíveis, embora infungíveis, pois, com a venda, sua utilização não pode ser renovada; já os alimentos são consumíveis por natureza: desaparecem após serem ingeridos. 3. Bens DIVISÍVEIS São os que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se INDIVISÍVEIS por determinação da Lei ou por vontade das partes.

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4. Bens SINGULARES/ COLETIVOS Bens SINGULARES – os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Ex.: árvores

Bens COLETIVOS (considerados como um todo)

Universalidade de fato – a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex.: doação de biblioteca (cada livro é um bem singular, mas a reunião deles forma a biblioteca, que é um bem coletivo). Universalidade de direito – o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: bens de herança (cada bem do patrimônio do falecido é um bem singular, mas o conjunto deles formando o acervo de herança é bem coletivo).

II. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS - Bem principal – é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente - Bem acessório – aquele cuja existência supõe a do principal PERTENÇAS – os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento (embelezamento) de outro. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o conteúdo resultar: - da lei; - da manifestação de vontade; ou - das circunstâncias do caso.

FRUTOS – nascem e renascem periodicamente da coisa sem se desfalcar a sua substância PRODUTOS – são retirados da coisa, diminuindo-lhe a quantidade (ex.: mineral)

Podem ser objeto de negócio jurídico, apesar de ainda não separados do bem principal

- Benfeitorias: a) voluptuárias – as de mero deleite ou recreio, que NÃO aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; b) úteis – as que aumentam ou facilitam o uso do bem;

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c) necessárias – as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Obs.: não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. III. BENS PÚBLICOS São os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas de direito público interno. Bens públicos (não estão sujeitos a usucapião): • os DE USO COMUM do povo: rios, mares, estradas, ruas, praças. • os DE USO ESPECIAL: tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de administração federal, estadual, territorial ou municipal; inclusive os de suas autarquias. • os DOMINICAIS (ou DOMINIAIS): que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, e podem ser negociados (ou seja, são passíveis de venda). Ex.: móveis fabricados pelo Liceu de Artes e Ofícios (entidade pública) e destinados à venda.

INALIENÁVEIS

ALIENÁVEIS

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ATO JURÍDICO (NEGÓCIO JURÍDICO ) 1 – A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei. 2 – A incapacidade relativa de uma das partes: a) não pode ser invocada pela outra em benefício próprio; b) não aproveita aos co-interessados capazes, salvo indispensável ao objeto do direito ou da obrigação comum.

se

for

3 – Impossibilidade inicial do objeto: não invalida o negócio jurídico se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. 4 – Validade da declaração de vontade: não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 5 – Escritura pública: Não dispondo a lei em contrário, ela é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. 6 – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva marital de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. 7 – SILÊNCIO importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. “Quem cala consente...”

8 – Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. 9 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração. 10 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

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REPRESENTAÇÃO 1 – Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. 2 – A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus pdoeres, produz efeitos em relação ao representado. 3 – Salvo se a lei ou o representado o permitir, é ANULÁVEL o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar CONSIGO MESMO. 4 – É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com ele tratou. Tal anulação pode ser pleiteada no prazo de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.

CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO 1 – Condição – cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (exs.: venderei minha casa se fulano for o Presidente da República; venderei minha casa a fulano se ele se casar até o final do ano). Condições lícitas – as não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Condições defesas (proibidas) – as que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 2 – Invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados: a) as condições física ou juridicamente impossíveis, suspensivas; b) as condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita; c) as condições incompreensíveis ou contraditórias.

quando

3 – Condições inexistentes são: a) as condições impossíveis, quando resolutivas; b) as condições de não fazer coisa impossível. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. 139

4 – Se a condição for resolutiva, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Sobrevindo a condição resolutiva, EXTINGUE-SE, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Ex.: pagarei mesada para meu filho enquanto ele estudar, ou seja, até ele parar de estudar; se ele parar de estudar, resolver-se-á o seu direito a mesada, ou seja, se extingue). 5 – Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. 6 – Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinado a conservá-lo.

TERMO (evento futuro e certo)

1 – Termo - suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Exs.: comprarei minha casa até 10 de julho deste ano; venderei minha casa quando fulano morrer ou no fim da primavera. 2 – Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. MEADO – considera-se, em qualquer mês, o seu 15º dia. 3 – Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar correspondência. 4 – Prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto em minuto. 5 – Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

ENCARGO (ônus que se outorga a uma parte favorecida)

1 – O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente como condição suspensiva.

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2 – Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 3 – Ex. de encargo: dôo um terreno à municipalidade para nele ser edificado um hospital.

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO 1) 2) 3) 4) 5) 6)

Erro ou ignorância Dolo Coação Estado de perigo Lesão Fraude contra credores

1) Erro ou ignorância I – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. II – O erro é substancial quando: a) interessa à natureza do negócio, do objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 3 – Falso motivo – só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 4 – Erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade não viciará o negócio jurídico, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. 5 – Erro de cálculo – apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. 6 – O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

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2) D O L O 1 – Os negócios jurídicos são anuláveis por DOLO, quando este for a sua causa. 2 – Dolo acidental – quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo; só obriga à satisfação por perdas e danos. 3 – Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 4 – Dolo de terceiro – pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 5 – Dolo: a) de representante legal (de uma das partes) só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; b) de representante convencional – neste caso, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 6 – Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

3) COAÇÃO 3.1 – A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável: -

à sua pessoa; à sua família, ou aos seus bens.

Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. 3.2 – No apreciar a coação, ter-se-ão em conta: -

o sexo; a idade; a condição; DO PACIENTE a saúde; o temperamento e todas as demais circunstâncias que possam influenciar na gravidade dela

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3.3 – Não se considera coação: a) a ameaça do exercício normal de um direito; b) o simples temor reverencial. 3.4 – Coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responder solidariamente com aquele por perdas e danos.

4) ESTADO DE PERIGO 4.1 – Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

5) LESÃO 5.1 – Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 5.2 – Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 5.3 – Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. NOTA IMPORTANTE: os casos de estado de perigo e lesão aproximamse muito, pois em ambos há o dolo de aproveitamento (ou seja, uma das partes tem consciência de estar tirando proveito da outra) e uma prestação excessivamente onerosa ou desproporcional assumida pela outra. A diferença está que, enquanto no estado de perigo a parte que assume a obrigação onerosa o faz para salvar-se ou salvar alguém de sua família, na lesão, essa parte o faz por premente necessidade ou por inexperiência.

6) FRAUDE CONTRA CREDORES 6.1 – Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores QUIROGRAFÁRIOS

143

(credores que não têm nenhuma espécie de garantia a seu favor) como lesivos dos seus direitos. - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar INSUFICIENTE. - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. 6.2 – Também são anuláveis os contratos ONEROSOS do devedor insolvente quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (A nulidade pode ser declarada de ofício, isto é, declarada pelo juiz sem que haja provocação da parte)

1a) b) c) d) e)

É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma presente em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial à sua validade; f) tiver por objetivo fraudar a lei imperativa; g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção. 2 – Negócio jurídico simulado - é nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: a) apresentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; b) contiveram declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; c) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. -

Os direitos de terceiros de boa-fé ressalvam-se em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

3 – Quem pode alegar as nulidades: a) qualquer interessado. b) MP, quando lhe couber intervir. 4 – As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. 5 – O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos do outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade.

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6 – Além dos casos expressamente declinados na lei, o negócio jurídico é ANULÁVEL: a) por incapacidade relativa das partes; b) por vício resultante de erro: - dolo; - coação; - estado de perigo; - lesão ou - fraude contra credores. 7 – O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. -

Ato de confirmação – deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. É escusada (dispensada) a confirmação expressa, quando o negócio já for cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. A confirmação expressa ou a execução voluntária de negócio anulável importa a extinção de todas as ações ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

8 – Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será válido se este a der posteriormente. 9 – A anulabilidade: • Não tem efeito antes de julgada por sentença (já a nulidade retroage ao próprio ato);; • Não se pronuncia de ofício (já a nulidade pode sê-lo); • Só pode ser alegada por interessados e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (quanto à nulidade, qualquer interessado ou o MP pode alegá-la). 10 – Prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de 4 anos, contados: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; c) no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Obs.: decadência – prazo durante o qual pode ser exercido um direito; passado o prazo, decai-se do direito (daí o termo decadência).

11 – Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. 12 – Menor entre 16 e 18 anos – Não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

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13 – Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. 14 – Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-la, serão indenizadas. 15 – A invalidade de instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar por outro meio. 16 – Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

ATOS JURÍDICOS LÍCITOS Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições sobre negócios jurídicos. ATOS ILÍCITOS 1 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3 – Não constituem atos ilícitos: a) os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; b) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

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PROVA DO FATO JURÍDICO 1 – Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia.

a) Confissão -

não tem eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados; se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado; é irrevogável, mas pode ser anulada se decorrer de: a) erro de fato; b) coação.

b) Documento -

-

-

-

-

-

Escritura pública (lavrada em notas de tabelião) é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo por ele extraídas, ou sob a sua vigilância e por ele subscritos, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Contudo, as declarações enunciativas, não tendo relação direta, não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-los. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Instrumento particular – feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

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-

Telegrama – quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado. Cópia fotográfica de documento (conferida por tabelião de notas) – valerá como prova de declaração de vontade, mas impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercídio do direito à sua exibição.

- reproduções fotográficas ou cinematográficas; - registros fonográficos; - quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas Fazem prova plena destes, se a parte contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

-

livros e fichas dos empresários e sociedades – provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturado sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública ou escrito particular revestido de requisitos especiais e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão do lançamento.

c) Testemunha -

-

Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

- Não podem ser admitidos como testemunhas: a) os menores de 16 anos; b) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; c) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; d) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o 3º grau de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade. - Para a prova de fatos que só elas conheçam, o juiz pode admitir os depoimentos das pessoas acima a) a e).

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- Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: a) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; b) a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; c) que o exponha, ou à pessoas referidas, no item b), a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

d) Presunção As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

e) Perícia Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. A recusa à perícia médica, ordenada pelo juiz, poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

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CONTRATOS EM GERAL I. Disposições preliminares 1. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 2. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. 3. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável aderente.

ou ao

4. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.

II. Formação dos contratos 1. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. 2. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a ACEITAÇÃO é expedida, exceto: a) no caso de antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (e assim a aceitação será tida como INEXISTENTE). b) Se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta; c) Se a aceitação NÃO chegar no prazo convencionado.

III. Vício Redibitório / Evicção (são espécies de garantia que o adquirente de alguma coisa tem contra o alienante, isto é, aquele que vende) 1) VÍCIO REDIBITÓRIO ™ Conceito: defeito oculto da coisa, que a torna imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminui o valor, de tal forma que o contrato não seria realizado se esse defeito fosse conhecido. Redibitório - vem de redibição (anulação): venda é anulada, tornada sem efeito. ™ Efeito: quando tal vício se torna conhecido, o contratante prejudicado tem duas opções: devolver a coisa defeituosa para seu antigo dono (alienante) ou ficar com ela mas com abatimento de preço.

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™ Decadência do direito do obter a redibição ou abatimento do preço: - se coisa móvel: 30 dias (a contar da entrega efetiva) - se coisa imóvel: 1 ano (a contar da entrega efetiva) Obs.: esses prazos caem pela metade e são contados a partir da data de alienação (venda), se o adquirente já estava na posse do bem. Se o adquirente não exercer tal direito dentro do prazo, o perderá. Ex. de vício redibitório: A compra aparelho de TV de B após testá-lo e ver que funcionava plenamente. Contudo, alguns dias depois, o tubo do televisor queima. 2) EVICÇÃO ™ Conceito: É a perda, total ou parcial, do bem adquirido, por força de decisão judicial baseada em causa preexistente ao contrato. Ex. de evicção: B vende carro para C. Contudo, A, se achando dono do carro, move ação judicial contra B para tê-lo. O carro já está com C. A ganha a ação e o juiz manda que C entregue o carro a A. B – alienante C – evicto A – evictor Que direito tem o adquirente evicto? restituição integral do preço ou das quantias pagas; indenização dos frutos que eventualmente restituiu; indenização pelas despesas decorrentes do contrato de compra e demais prejuízos; indenização pelas custas judiciais. Nota importante: se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, não poderá demandar, pela evicção, contra o alienante. ™ Subsiste ao alienante a obrigação de restituição integral do preço ou das quantias já pagas, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. ™ Para poder exercitar o direito resultante da evicção, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, o adquirente pode deixar de oferecer constestação ou usar de recurso. ™ adquirente NÃO pode demandar pela evicção, se sabia que a coisa era

alheia ou litigiosa.

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IV. Promessa de fato de terceiro 1. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este o não executar. 2. Tal responsabilidade NÃO existirá se: a) o terceiro for cônjuge do promitente; b) depender de sua anuência o ato a ser praticado; e c) pelo regime do casamento a indenização venha a recair sobre os bens, de algum modo. 3. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

V. Contratos aleatórios 1. Contrato aleatório – diz respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir é assunto por um dos contratantes para que o outro tenha o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Se o adquirente tomar para si o risco de as coisas futuras virem a existir em qualquer quantidade, o alienante também terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada (mas, se nada vier a existir da coisa, nada haverá alienação e o alienante restituirá o preço recebido). 2. Se o contrato aleatório se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço, posto que a coisa não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Tal alienação aleatória poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorar a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

VI. Contrato Preliminar 1. O contrato preliminar deve ser levado ao registro competente com todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto quanto à forma. Uma vez concluído e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Uma vez esgotado o prazo, o interessado pode pedir que o juiz supra a vontade da parte inadimplente (salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação). 2. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

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VII. Contrato com Pessoa a Declarar. 1. No momento da conclusão do contrato, uma das partes pode reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrente. Tal indicação dever ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. 2. A aceitação da pessoa nomeada só será eficaz se revestida da mesma forma que as partes usaram para o contrato. 3. A pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este for celebrado. 4. O contrato será eficaz somente entre os contratantes ORIGINÁRIOS: a) se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; b) se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. c) Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento a nomeação.

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ATOS PROCESSUAIS Formas dos Atos Processuais I)

Atos em geral - Os atos e termos processuais NÃO dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preenchem a finalidade essencial estabelecida pela própria lei (princípio da FORMA LIVRE ou LIBERDADE DAS FORMAS). - REGRA GERAL: PUBLICIDADE dos atos processuais. Eles são públicos (ou seja, qualquer pessoa pode ter ciência deles), salvo se estiverem sob segredo de Justiça - Quando existe segredo de Justiça? a) quando o interesse público o exigir; b) quando os atos processuais se referem a questões de direito de família (casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores) OBS: Nos casos de segredo de justiça só as partes e seus procuradores têm o direito de consultar os autos e pedir certidões, o terceiro só terá direito a requerer certidão do dispositivo da sentença (parte final da decisão), do inventário e partilha se demonstrar interesse jurídico (portanto, o terceiro não tem direito a outros tipos de certidão, muito menos a consultar os autos).

II)

Atos da parte

- O autor de uma ação só poderá desistir dela se levar seu pedido ao juiz; a desistência da ação só produzirá efeito depois de ser homologada por sentença. (ou seja, desistência da ação só ocorre por homologação judicial) - É defeso (proibido) às partes (e a seus advogados) lançar, nas costas, cotas (manifestações) marginais (nas margens) ou interlineares (por entre uma linha e outra); e, se fizerem, o juiz mandará riscá-las e imporá uma multa de ¹/² do salário mínimo.

III)

Atos do juiz Três tipos de atos do juiz: 1 – SENTENÇA – ato pelo qual o juiz põe termo (fim) ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (quando este tipo de ato é proferido pelos tribunais, ele se chama acórdão); (O juiz tem 10 dias para proferir decisões e sentenças)

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2 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (questão incidente é a que aparece ao longo do processo e a questão de mérito é a principal, que fez nascer o processo e será resolvida no final); 3 – DESPACHOS – todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício (isto é, de vontade própria) ou a requerimento das partes, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. (O juiz tem 2 dias para proferir despachos de expediente) Obs: Atos meramente ordinatórios (JUNTADA e VISTA OBRIGATÓRIA), NÃO dependem de despacho, devendo ser praticados, pelo servidor, de ofício, e revistos pelo juiz quando necessários.

IV)

Atos do Escrivão (ou Chefe de Secretaria) O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos; Os termos(*) de JUNTADA, VISTA, CONCLUSÃO e outros semelhantes constarão de NOTAS datadas e rubricadas pelo escrivão (*) na prática esses termos são carimbos usados pelo escrivão: ele carimba nas folhas dos autos do processo, põe data e rubrica. -

Lembrete: - JUNTADA – é a colocação, nos autos do processo, de qualquer petição ou documento; - CONCLUSÃO – faz-se necessária quando há alguma questão a ser decidida pelo juiz; - VISTA – é a abertura de oportunidade para que as partes (por seus advogados), Ministério Público (MP) e outros sujeitos do processo se manifestem nos autos do processo, quando lhes for permitido pelo juiz ou por lei. -

Os atos e termos do processo: - devem ser datilografados ou escritos com tinta escura e indelével; - não podem ter abreviaturas; - não podem ter espaços em branco, nem entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se essas foram expressamente ressalvadas e aqueles, espaços em branco, forem inutilizados. -

todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, inclusive a assinatura dos juízes.

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Tempo dos Atos Processuais

1

Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis (de segunda a sábado) das 6 horas às 20 horas, porém, serão concluídos os atos que se iniciaram antes das 20 horas, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. - Feriados para efeito forense (legal), são os domingos e os dias declarados por lei. Obs: a CITAÇÃO e a PENHORA, poderão realizar-se em DOMINGOS e FERIADOS ou nos dias úteis, fora do horário permitido – (das 6h às 20h), desde que: a) se trate de caso excepcional, e; b) haja autorização do juiz CITAÇÃO – é o ato que chama o réu para responder uma ação que lhe é movida PENHORA - é o ato pelo qual o juiz manda apreender os bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida que está sendo cobrada - executada na Justiça.

Tais atos, mesmo quando realizados em DOMINGOS e FERIADOS ou nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h, deverão observar o que dispõe o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, ninguém pode penetrar numa casa sem consentimento do morador salvo em 3 situações: - caso de flagrante delito ou desastre (o crime está sendo cometido); - para prestar socorro, ou - durante o dia, por determinação judicial (ordem do juiz).

2

Regra Geral

a) b)

c)

d)

Durante as férias e nos feriados, NÃO se praticam atos processuais. Exceções a essa regra (isto é, atos processuais que podem ser praticados nas férias e feriados): produção antecipada de provas; citação a fim de evitar o perecimento do direito (se o direito não estiver sofrendo risco de perecimento, a citação poderá aguardar o final das férias ou do feriado); medidas urgentes, tais como: i) penhora; ii) busca e apreensão; iii) seqüestro; iv) prisão. atos necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

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e) causas de alimentos provisionais [isto é, pedido de pensão urgente, deferido (aprovado) pelo juiz logo no início do processo]; f) nomeação ou remoção de TUTORES ou CURADORES; g) causas que devem ser processadas pelo RITO SUMÁRIO (RITO mais rápido do que rito ordinário); h) causas que a lei FEDERAL determinar. Obs: nos casos acima, o prazo para resposta do réu só começará a correr no 1º dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

COMUNICAÇÕES DOS ATOS 1

Os atos processuais serão: - cumpridos por ordem judicial (caso tenham de realizar-se dentro da comarca); - requisitados por carta (caso tenham de realizar-se fora da comarca)

2

Há 3 tipos de CARTA: a - CARTA DE ORDEM – expedida se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar: Exs: Tribunal de Justiça de São Paulo (Estado) manda carta de ordem ao juiz estadual da Comarca de Catanduva para que ele cumpra um ato; ou o TRE/SP remete carta de ordem ao Juiz Eleitoral da 40ª Zona (Catanduva). b - CARTA ROGATÓRIA – quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira. Exs: o Supremo Tribunal Federal manda para a Itália carta rogatória para que a autoridade judiciária italiana cite réu para responder ação no Brasil. c - CARTA PRECATÓRIA – nos demais casos. Exs: juiz estadual da Comarca de Catanduva manda carta precatória para o juiz estadual de Campinas para ouvir testemunha lá residente; ou o Juiz Eleitoral da 1ª Zona da Capital manda carta precatória, com o mesmo propósito ao Juiz Eleitoral da 40ª Zona. .

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Requisitos essenciais para as 3 cartas acima: a) a indicação dos juízes de ordem e de cumprimento do ato; b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato (procuração), conferido ao advogado; c) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; d) o encerramento com a assinatura do juiz.

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Obs: em todas as cartas, o juiz declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas.

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Caráter ITINERANTE da carta: Antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Ex: juiz da Capital manda carta precatória à Comarca de Campinas para citar o réu. O juiz de Campinas apura que ele mora em Catanduva e já manda a carta para essa cidade a fim de ser cumprida, não sendo necessário, portanto, devolvê-la ao juiz da Capital para que ele a reencaminhe.

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Havendo URGÊNCIA, a carta de ordem e a carta precatória serão transmitidas por telegrama; radiograma; ou telefone.

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Causas que provocam a recusa, pelo juiz DEPRECADO (aquele que recebe a carta), do cumprimento da carta precatória: 1 – quando não estiver revestida dos requisitos legais; 2 - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; 3 – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Recusando o cumprimento da carta, o juiz DEPRECADO devolvea, com despacho motivado, ao juiz DEPRECANTE (aquele que determinou a sua expedição)

NULIDADES 1

Quando a lei prescrever (exigir) determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que a provocou (ou seja, que lhe deu causa);

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Se a lei exigir determinada forma , mas sem cominar (impor) nulidade, no caso de ela não ser observada, o juiz, mesmo assim, considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.

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A nulidade dos atos deve ser alegada na 1ª oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (do verbo precluir, perder a oportunidade de praticar um ato). A regra acima não se aplica: a) quando o juiz pode decretar a nulidade do ofício, isto é, espontaneamente, sem aguardar provocação da parte; b) se a parte provar que não conseguiu alegar a nulidade por legítimo impedimento.

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Exemplos de nulidade do processo: -

-

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quando o MP não for intimado a acompanhar o feito (processo) em que deva intervir (neste caso, se o processo tiver corrido, sem conhecimento do MP, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado); citações e intimações quando feitas sem observância das prescrições legais [por ex.: a citação, por carta, mandado ou edital, feita sem a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados (alegados) pelo autor: a citação sem tal advertência é NULA]

Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes (seguintes), que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

OUTROS ATOS PROCESSUAIS 1

Todos os processos estão sujeitos a REGISTRO, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

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Distribuição: será alternada entre juízes (ou escrivães quando for o caso), obedecendo a rigorosa igualdade. A distribuição do feito será cancelada se não for ele preparado (preparar pagar custas)no prazo de 30 dias 3

Distribuição por dependência das causas de qualquer natureza. Casos: a) se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Ex: locador move ação de despejo contra locatário. Na Comarca da cidade existem 10 Varas Cíveis e a ação de despejo é distribuída para a 6ª Vara Cível. Depois, locador move nova ação, só que para cobrar os aluguéis em atraso. A distribuição dessa ação será por dependência e, portanto, ela será encaminhada à 6ª Vara também. b) quando, tendo havido desistência (e só o autor pode desistir da ação que ele mesmo propõe), o pedido for reiterado (repetido), mesmo que em litisconsórcio (em conjunto) com outros autores.

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Havendo RECONVENÇÃO (ação que o réu move contra o autor nos autos do mesmo processo iniciado por este; neste caso, o réu é

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reconvinte e o autor reconvindo) ou intervenção de 3º, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. 1

É defeso (proibido) distribuir a petição NÃO acompanhada de procuração (instrumento de mandato), salvo em 3 casos: - se o requerente postular em causa própria; - se a procuração já estiver junta aos autos principais; - no caso de urgência para a prática de atos que evitem algum prejuízo à parte (neste caso, o advogado terá de apresentar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogáveis por outros 15)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PRAZOS (arts. 213 a 242 CPC) - O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é CONTÍNUO, NÃO se interrompendo nos feriados. Suspensão - uma vez suspenso o prazo, voltando a correr, a parte terá o tempo restante dele ex.: prazo de 10 dias suspenso no 4º dia, retomado o prazo, a parte ainda terá 6 dias. Interrupção - uma vez interrompido o prazo total, e voltando a correr, a parte terá o tempo total, prazo de 10 dias, interrompido no 9º dia a parte terá os 10 dias de novo. - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar (ou seja, o que sobrar de prazo) recomeçará no 1º dia útil seguinte ao término das férias. Outros casos de suspensão de prazo: • 1) se a parte criar obstáculos; • 2) se a parte, se o representante ou seu procurador morrer ou perder a capacidade processual. - Prazo Dilatório - É o prazo que pode ser reduzido ou prorrogado pelas partes, em comum acordo; esta convenção (acordo), porém, só tem eficácia: • se se fundar em motivo legítimo; • for requerida antes do vencimento de prazo. - Prazo Peremptório - é aquele que não pode ser reduzido ou prorrogado pelas partes (ainda que as partes o queiram). Mas o juiz poderá, nas comarcas onde foi difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias (esse prazo ainda poderá ir além de 60 dias em caso de calamidade pública). - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Ex.: publicação de sentença no Diário Oficial (forma de se intimar os advogados) no dia 14. O prazo para apelar da sentença é de 15 dias. Como contar esse prazo? O primeiro dia do prazo a ser contado é 15, já que se exclui o dia do começo ( ou seja, o dia da publicação) que foi dia 14. A partir do dia 15, contam-se, então, os 15 dias para apelar. Assim, o último dia será 29. Considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil se o vencimento cair em

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feriado ou em dia em que: • •

1) for determinado fechamento do fórum; 2) o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Ex.: no exemplo acima, imaginemos que o último dia do prazo (29) caia num feriado, uma quarta-feira. Esse último dia terá de ser prorrogado para o 1º dia útil seguinte, ou seja, a quinta-feira. Obs.: Decorrido (isto é, terminado) o prazo, o direito de praticar o ato extinguese INDEPENDENTEMENTE de declaração judicial o juiz não precisa declarar a sua extinção), salvo se a parte provar a ocorrência de JUSTA CAUSA (evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário); provada tal causa o juiz marcará novo prazo para o ato. - As intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que NÃO tenha havido expediente forense. E o prazo dessas intimações começará a correr do 1º dia útil seguinte àquele dia útil em que se considerou realizada a intimação. Ex.: Feita a intimação pelo Diário Oficial do sábado, a intimação será considerada realizada na segunda (1° dia útil seguinte), e o prazo começará a correr a partir de terça (1° dia útil seguinte ao dia em que se considera efetuada a intimação); lembre-se, como vimos , que na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e o prazo começa a contar do dia seguinte, daí ser terça o 1° dia do prazo. - Se a lei ou o juiz não fixar prazo específico para a prática de ato processual a cargo da parte, esse prazo será de 5 dias. - A parte poderá RENUNCIAR ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. - Em se tratando de Fazenda Pública e Ministério Público, o prazo para contestar será quádruplo (4 vezes maior), e o prazo para recorrer será em dobro (2 vezes maior). - O serventuário tem: • 1) o prazo de 24 horas para remeter os autos conclusos ao juiz; e • 2) o prazo de 48 horas para executar os atos processuais. Se o serventuário exceder esses prazos sem motivo legítimo, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo contra ele. Se, no processo, houver LITISCONSORTES (isto é, mais de um autorlitisconsorte ATIVO, ou mais de um réu-litisconsorte PASSIVO) e eles tiverem procuradores (advogados) DIFERENTES: os prazos para contestar, recorrer e falar nos autos será em dobro. (contudo, se os litisconsortes tiverem o mesmo procurador, o prazo é simples). - Se o advogado de qualquer das partes, o órgão do MP ou o representante da Fazenda Pública, houver retirado os autos do cartório e não os restituir

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(devolver) no prazo legal (ou no prazo de 24 horas, se intimado para devolver): • perderá o direito à vista fora do cartório, • pagará multa de meio salário mínimo e • o juiz ainda mandará desentranhar (retirar) as petições que o advogado apresentar. - Começa a correr o prazo: • • • • •

1) quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 2) quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 3) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;* 4) quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 5) quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz (a partir da 1ª publicação); período de 20 a 60 dias, após o que começa a correr o prazo da citação.

* ao contrário de citação de vários réus (regra 3), o prazo de intimação, quando se tem vários réus, conta-se separadamente ou seja a partir da juntada de cada AR ou mandado cumprido. - Os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP contar-se-ão da intimação pessoal, salvo disposição em contrário. - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

Penalidades pelo descumprimento dos prazos 1) advogado, membro do MP e procurador da Fazenda Pública (União, Estado e Município): - devem restituir os autos, retirados do cartório para manifestação, no prazo legal. Se não o fizerem, estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) desconsideração total das manifestações e documentos que apresentar; b) perda do direito à vista fora do cartório; c) pagamento de multa de metade do salário mínimo. 2) juiz: - quando exceder os prazos legais, ele poderá sofrer representação, movida por qualquer das partes, ao presidente do Tribunal de Justiça e o

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desembargador indicado como relator da representação poderá designar outro juiz para decidir a causa.

CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO • • • • • •

- pelo correio; - pelo oficial de justiça; - carta de ordem; - carta precatória; - carta rogatória e - edital.

CITAÇÃO - A Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de SE DEFENDER. - deverá ser promovida nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar; se, nesse prazo, o réu NÃO for citado, o juiz prorrogará esse prazo até o máximo de 90 dias. - O comparecimento espontâneo supre a falta de citação. - Far-se-à a citação PESSOALMENTE: • ao réu, ou; • seu representante legal ou • ao procurador legalmente autorizado. Não se fará, porém, a citação, SALVO para EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO. • • • •

1) a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 2) ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangûineo ou afim, em linha reta ( pai, mães, avós), ou na linha colateral em 2º grau (irmão ou cunhado); no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; 3) aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; 4) aos doentes, enquanto grave o seu estado.

- Também NÃO se fará citação, quando se verificar que o réu é DEMENTE ou está IMPOSSIBILITADO de recebê-la. Essa citação será feita na pessoa do CURADOR (nomeado pelo juiz) a quem incumbirá a defesa do réu. - A citação far-se-á por 3 formas: I - pelo correio; II - por Oficial de Justiça e III - por Edital.

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De qualquer dessas 3 formas, constará a advertência de que não contestada a ação, se presumirão tidos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, por outras palavras: se o réu NÃO contesta os fatos alegados pelo autor, eles são tidos como verdadeiros, como aceitos por ele. Regra Geral: A citação será feita pelo Correio (carta registrada, com aviso de recebimento), exceto em 6 casos: • • • • • •

1) nas ações de estado (ex.: divórcio); 2) quando o réu for PESSOA INCAPAZ; 3) quando o réu for PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (ex.: União, Estado, Municípios); 4) nos processos de EXECUÇÃO; 5) quando o réu residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 6) quando o autor a requerer de outra forma.

Nesses casos (de 1 a 6) a citação será feita POR OFICIAL DE JUSTIÇA. A citação POR OFICIAL DE JUSTIÇA também será efetuada quando se frustra a citação pelo correio. CITAÇÃO POR HORA CERTA - tem os seguintes passos: 1º) Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar e havendo SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, deverá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta, a qualquer vizinho que, NO DIA IMEDIATO, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar. 2º) No dia e hora designados, o oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. 3º) Se o citando NÃO estiver presente, o oficial de justiça dará por feita a citação, deixando contrafé (cópia do mandado) com pessoa da família ou com qualquer vizinho. 4º) Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo. • Caso de possibilidade de dispensa da citação: quando a matéria controvertida for unicamente de direito e o mesmo juízo encarregado de analisá-la já houver proferido, em casos idênticos, sentença de total improcedência; o juiz, então, proferirá, igual sentença no caso, sem necessidade de ouvir o réu (o réu só será citado se o juiz se retratar da sentença de improcedência ou dela recorrer o autor).

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CITAÇÃO POR EDITAL (publicação em jornal) - Far-se-á em 3 casos: • • •

1) quando DESCONHECIDO ou INCERTO o réu; 2) quando IGNORADO, INCERTO ou INACESSÍVEL o lugar em que se encontrar; 3) nos casos expressos em lei.

- A publicação do edital far-se-á : • •

uma vez no órgão oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal local, onde houver (todas essas publicações far-se-ão no prazo máximo de 15 dias)

Obs. Importante: . A citação VÁLIDA produz os seguintes efeitos: • 1) torna o juízo prevento (prevenção é o fenômeno pelo qual um juízo, com a mesma competência de outros para julgar determinada ação, ao decidir primeiro questão desse processo, afasta a competência daqueles outros juízos); • 2) induz litispendência (isto é, uma ação não pode ser proposta se outra, igual, já estiver em andamento); • 3) faz litigiosa a coisa (isto é, a coisa fica submetida à justiça). E mesmo quando ordenada por juiz INCOMPETENTE, a citação produz dois efeitos: • 1) constitui o devedor em mora (isto é, em atraso com suas obrigações); • 2) interrompe a prescrição (prescrição = prazo durante o qual um direito pode ser solicitado na Justiça); a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. INTIMAÇÃO - É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (ou outras palavras, para que cumpra qualquer ato processual) - No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, consideram-se feitas as intimações pela sua publicação dos atos no órgão oficial. - É indispensável, sob pena de nulidade, que constem da publicação, os nomes: das partes e de seus advogados. - A intimação do Ministério Público e à Fazenda Pública, em qualquer caso, será feita PESSOALMENTE. - Não havendo órgão de publicação dos atos oficiais na comarca, o escrivão intimará, de todos os atos do processo, os advogados das 166

partes: • pessoalmente, se o advogado tem domicílio na sede do juízo; • por carta registrada se o advogado tem domicílio FORA do juízo. - Far-se-á a intimação, às PARTES, por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. - Comarcas Contíguas (comarcas situadas na mesma região metropolitana): o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas sem necessidade de obter nova autorização do juiz para tanto. Ex.: pessoa residente no bairro da Lapa; o oficial precisa intimá-la ou citá-la, vai ao endereço constante do mandado e é informado por vizinho que ela se mudou para a cidade de Osasco, próxima à Capital; o oficial poderá, então, dirigir-se até lá, para cumprir o mandado, sem que, para isso, necessite de nova autorização do juiz (note-se que ele poderá assim fazer; ele não está obrigado; se ele não quiser viajar, para a comarca contígua, poderá devolver o mandado ao juiz, que dependendo da situação, mandará expedir carta precatória ou carta registrada pelo correio). Nota: os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos.

PROVAS - O ônus de produzir a prova incumbe: 1) ao Autor, quanto ao FATO CONSTITUTIVO de seu direito; 2) ao Réu, quanto ao FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO do direito do Autor. - NÃO DEPENDEM DE PROVA os fatos: 1) notórios; 2) afirmados por uma parte e CONFESSADOS pela parte contrária; 3) admitidos como INCONTROVERSOS; 4) em cujo favor milita PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA ou DE VERACIDADE. I - DEPOIMENTO PESSOAL - O juiz pode determinar em qualquer estado do processo, o COMPARECIMENTO PESSOAL das partes, a fim de INTERROGÁ-LAS sobre os FATOS DA CAUSA. - Se o juiz, porém, não determinar, cada parte pode requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. - Se a parte intimada NÃO COMPARECER, ou COMPARECER E SE RECUSAR a depor, o juiz lhe aplicará a PENA DE CONFISSÃO (ou seja, se presumirão confessados os fatos contra ela alegados). - A parte NÃO é obrigada a depor sobre fatos: 1) criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

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2) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; esta regra não se aplica às ações de : • filiação; • desquite; • anulação de casamento. II - CONFISSÃO - Há CONFISSÃO, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. III - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA - O juiz pode ordenar que a parte exiba DOCUMENTO ou COISA, que se ache em seu poder. - O juiz NÃO admitirá a recusa da exibição: • 1) se o requerido tiver OBRIGAÇÃO LEGAL de exibir; • 2) se o requerido se referiu ao documento ou à coisa, no processo, com o objetivo de CONSTITUIR PROVA; • 3) se o DOCUMENTO for COMUM às PARTES. - Se a RECUSA for ILEGÍTIMA, o juiz admitirá como VERDADEIROS os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. IV - PROVA DOCUMENTAL - O DOCUMENTO PÚBLICO faz PROVA não só de sua FORMAÇÃO, mas também dos FATOS que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. - Quando a lei EXIGIR, como da substância do ato, o INSTRUMENTO PÚBLICO, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. - O documento público, feito por OFICIAL PÚBLICO INCOMPETENTE tem a mesma eficácia probatória do DOCUMENTO PARTICULAR. - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se VERDADEIRAS em relação ao SIGNATÁRIO, ou seja, QUEM ASSINOU. Incumbe o ÔNUS da prova quando: 1) se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO, à PARTE QUE A ALEGAR; 2) se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA, à PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. - MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL: • pelo autor, na petição inicial; • pelo réu, na resposta. - REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DE QUALQUER DOCUMENTO (público ou particular): ● pode ser juntada aos autos e valerá como prova, desde que não tenha ocorrido adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

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V - PROVA TESTEMUNHAL - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: 1) já PROVADOS por documento ou confissão da parte; 2) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. - A prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal SÓ se admite nos contratos cujo valor NÃO exceda o décuplo (dez vezes) do salário mínimo. Assim nos contratos superiores a 10 vezes o valor do salário mínimo, a prova testemunhal, sozinha, não basta: outras provas (documental, por ex.) têm de ser também produzidas. - NÃO podem ser testemunhas: 1) os INCAPAZES: I - os loucos (interditos por demência); II - os enfermos (doentes) físicos e mentais; III - o menor de 16 anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. 2) os IMPEDIDOS I - o cônjuge, o ascendente (pai, avô), e o descendente (filho, neto) e o colateral até 3º grau (sobrinho ou tio), salvo se o exigir o interesse público ou nas ações de estado da pessoa (ex.: ação de separação judicial e divórcio). II- o que é PARTE na causa; III - o que intervém em nome de uma parte (tutor, advogado) ou o juiz. 3) os SUSPEITOS I - condenado por crime de FALSO TESTEMUNHO; II - aquele que NÃO for digno de fé; III -o inimigo capital da PARTE, ou o seu amigo íntimo; IV- o que tiver interesse no litígio. - A testemunha NÃO é obrigada a depor de fatos: I - que lhe acarretem GRAVE DANO, bem como ao seu cônjuge e parentes em linha reta, ou na colateral em 2º grau. II - por SIGILO PROFISSIONAL. - A Intimação da testemunha para comparecer na audiência será feita pelo CORREIO. - Na audiência, são ouvidas 1º as testemunhas do autor e depois as testemunhas do réu. VI - PROVA PERICIAL - Consiste em EXAME, VISTORIA ou AVALIAÇÃO. - O juiz nomeará o PERITO, fixando de imediato o prazo para a entrega do

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LAUDO. - O juiz NÃO está adstrito (limitado)ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará CONCILIAR as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por escrito (termo) e o homologará para que tenha força de sentença. Não se chegando a acordo algum, inicia-se a instrução, na qual serão produzidas as provas. - As provas serão produzidas na audiência NESTA ORDEM: 1º) respostas do perito e dos assistentes técnicos a eventuais quesitos (perguntas) de esclarecimentos; 2º) depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; 3º) inquirição das testemunhas, primeiro do autor e depois do réu. - A audiência PODERÁ ser adiada: I - por convenção (acordo) das partes, caso em que só será admissível UMA VEZ; II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. - Após a audiência, as partes ainda se manifestam oralmente ou por memoriais (por escrito), e então o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias.

SENTENÇA e COISA JULGADA - Requisitos Essenciais da sentença: I- Relatório- resumo de todo o processo; II- Fundamentos- em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III- Dispositivo- em que o juiz resolverá ( decidirá ) as questões - O juiz proferirá a sentença acolhendo (julgando procedente a ação) ou rejeitando (julgando Improcedente a ação) no todo ou em parte o pedido formulado pelo autor. - COISA JULGADA material: - É a eficacia, que torna IMUTÁVEL e INDISCUTÍVEL a sentença, não mais sujeita a recurso algum.

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- Preclusão: é a perda da possibilidade de praticar um ato processual pelo decurso de prazo (ex.: o réu tem 15 dias para constestar a ação que lhe é movida e não o faz, precluindo assim seu direito de contestar). - Proferida a sentença, a parte que perdeu tem 15 dias para interpor um recurso ao tribunal, chamado APELAÇÃO, a fim de tentar modificar a sentença a seu favor. Se a parte não apelar, a sentença se torna inatacável e faz coisa julgada. Em duas situações, porém, a sentença não faz coisa julgada desde logo, ainda que a parte perdedora NÃO apele: 1) No caso de sentença proferida CONTRA a União, Estado, Distrito Federal ou Municipio, e respectivas autarquias e fundações de direito público; 2) No caso de sentença que julgar PROCEDENTES os embargos à execução* de dívida ativa da Fazenda Pública (crédito que o governo federal, estadual ou municipal), tem contra particular. * EMBARGOS À EXECUÇÃO - meio de defesa que um devedor usa quando está sendo cobrado na Justiça. Nessas duas hipóteses, só ocorrerá a coisa julgada, DEPOIS de o tribunal superior julgar o recurso definitivamente. Esse é o príncipio do reexame necessário ( ou recurso de ofício): sentença de 1º grau que seja DESFÁVORAVEL à Administração gera pelo órgão judiciário de 2º grau, mesmo que a Adminstração NÃO acórdão do órgão de 2º grau , vai confirmar ou não a sentença Administração.

qualquer reexame apele; o contra a

RECURSOS São cabíveis os seguintes recursos (total de 8), entre outros:

APELAÇÃO: - Prazo para interpor o recurso e para responder: 15 dias - Quando cabe: contra a sentença. AGRAVO: - Prazo para interpor o recurso e para responder: 10 dias - Quando cabe: contra decisão interlocutória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: - Prazo para interpor o recurso: 5 dias - Quando cabe: - quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; - for omitido ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal devia

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pronunciar-se. - O recurso pode ser interposto: • pela PARTE VENCIDA; • pelo TERCEIRO PREJUDICADO - desde que prove seu interesse de intervir na causa submetida à Justiça; • pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - ou como PARTE ou como FISCAL DE LEI. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (contra a qual cabe AGRAVO) - é a decisão que decide uma questão no processo, mas não o encerra (é a sentença que ENCERRA o processo). - O recorrente poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido, ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso. A renúncia ao direito de recorrer, independe da aceitação da outra parte. A parte, que ACEITAR expressa ou tacitamente* (silenciosamente) a sentença ou a decisão, NÃO poderá recorrer. * aceitação tácita - prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer. - Contra a sentença, cabe APELAÇÃO; - Contra decisão interlocutória, cabe AGRAVO*; - Contra DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, NÃO cabe recurso algum. * A interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO não obsta (impede) o andamento do processo, (salvo nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. (ex.: prisão civil da pessoa que deixar de pagar pensão alimentícia), quando o relator do recurso pode, SUSPENDER o cumprimento da decisão atacada pelo próprio recurso, até julgamento definitivo deste). - O prazo para a INTERPOSIÇÃO do recurso CONTAR-SE-Á da data: 1) da leitura da sentença em audiência; 2) da intimação às partes, quando a sentença NÃO for proferida em audiência; 3)da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. - A APELAÇÃO impede a execução da sentença (efeito SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO do recurso). Já os recursos EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL NÃO impedem a execução (efeito devolutivo do recurso, apenas). - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando a lei exigir, o respectivo PREPARO* (pagamento de CUSTAS), sob pena de DESERÇÃO (indeferimento do recurso). * se o valor pago como preparo for insuficiente, o recorrente será intimado a suprí-lo em 5 dias, sob pena de deserção. - São dispensados do preparo : 1) o Ministério Público;

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2) a União (e suas autarquias); 3) o Estado ( e suas autarquias); 4) o Município (e suas autarquias); 5) os que gozam de isenção legal (ex.: os declarados pobres, que recebem assistência judiciária gratuíta.) - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabem tanto contra decisão de juiz (1º grau) como contra decisão de tribunais. - Uma vez interpostos, eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (assim sendo, prazos para novos recursos só correrão a partir do julgamento desses embargos e sua conseqüente intimação para que as partes saibam que eles foram julgados). - Quando forem manifestamente protelatórios (isto é, usados apenas com o propósito de tumultuar a Justiça e deixá-la mais lenta), o embargante será condenado a pagar multa de até 1% sobre o valor da causa. Se ele repetir tais embargos, a multa é elevada a até 10% e qualquer outro recurso só poderá ser interposto se o valor dela for depositado

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MINISTÉRIO PÚBLICO - O MP exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. . Compete ao MP intervir: 1) nas causas em que há interesses de incapazes; 2) nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; 3) nas ações que envolvem litígios coletivos pela posse da terra rural nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Causa de nulidade: quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

JUIZ - O juiz não pode deixar (não se exime) de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. - No julgamento de lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. - Julgamento conforme o pedido posto: o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso (proibido) conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa de parte. - Produção de provas: • o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Princípio de livre apreciação das provas: • O juiz apreciará livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes: mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. - Princípio da identidade física do juiz (sua vinculação ao processo) • O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

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IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Casos de impedimento: - É defeso (proibido) ao juiz e ao membro do Ministério Público e ao perito judicial (sujeito auxiliar do juiz) exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: 1) de que for parte; 2) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha; 3) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; 4) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu (consangüíneo ou afim), em linha reta, ou na linha colateral até o 2º grau; 5) quando cônjuge, parente consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até 3º grau; 6) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa juridica, parte na causa. Casos de suspeição (suspeita de parcialidade) Reputa-se fundada a suspeição quando o juiz, o membro do MP ou o perito for: 1) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; 2) algumas das partes for credora ou devedora do juiz, MP ou perito, do seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 3ºgrau; 3) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; 4) receber dádivas (presentes) antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; 5) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Nota: - o juiz, o membro do MP e o perito podem declarar-se suspeitos por motivo íntimo, sem aguardar que uma das partes faça a argüição da suspeição; - a parte deverá argüir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, o argüido será ouvido no prazo de 5 dias e o tribunal (2ª instância) decidirá (acolhida a argüição, o impedido ou o suspeito será afastado do processo).

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PARTES E PROCURADORES PARTES: - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. - Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. - O juiz dará curador especial: 1) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com daquele; 2) ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa (revel é o réu que, citado, não se manifesta). Cônjuge: - necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários; - ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para as ações que interessem a ambos ( ex.: dívidas comuns, aquisições comuns, vendas comuns etc.); - quando necessária a autorização do marido (autorização marital) ou a outorga da mulher (outorga uxória) para a prática de um ato e um deles se recusar a fazê-lo, o cônjuge prejudicado pode ir à Justiça para que essa autorização (ou outorga) seja suprida judicialmente. PROCURADORES - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.No entanto, ser-lhe-á lícito postular em causa própria nos seguintes casos: 1) quando a parte tiver habilitação legal; 2) no caso de falta (ausência), recusa ou impedimento de advogado no lugar. - O advogado pode atuar sem procuração (instrumento de mandato)? Em geral, não.Porém, para evitar perda (prescrição ou decadência) do direito da parte, poderá atuar sem procuração para praticar atos urgentes, mas terá de apresentar o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15. Procuração geral: habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (para todos esses atos, a procuração tem de ter poderes expressos, poderes especiais). - A parte pode revogar o mandato outorgado ao advogado a qualquer tempo. Igualmente, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, desde que notifique o mandante a fim de que este nomeie substituto (nos 10

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dias seguintes à notificação, o advogado continuará atuando para evitar prejuízo ao mandante). Despesas processuais Verbas de sucumbência: - devida pela parte vencida no processo, à parte vencedora e constituída: 1) das despesas que a parte vencedora antecipou; 2) honorários advocatícios, de 10% a 20% sobre o valor da condenação principal (valor da causa) e devidos também à parte que funcionou em causa própria (ou seja, a parte advogada dela mesma). - a sentença condenará o vencido a pagar a verba de sucumbência (e a fixação dos honorários advocatícios será dada pelo juiz considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o lugar de prestação do serviço); - se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL CPC – Arts. 139 a 212 do Código de Processo Civil AUXILIARES DA JUSTIÇA São auxiliares do juízo, entre outros: 1 2 3 4 5 6

Escrivão; Oficial de Justiça; Perito; Depositário; Administrador; Intérprete.

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ESCRIVÃO – atribuições, entre outras:

a) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; b) executar as ordens judiciais, promovendo citações , intimações e todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; c)

NÃO permitir que os autos dos processos saiam de cartório, exceto: I) II) III) IV)

quando tenham de subir à conclusão do juiz; com vista aos procuradores, ao MP ou à Fazenda Pública; quando devam ser remetidos ao Contador ou ao partidor quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

d) dar, independentemente de despacho, CERTIDÃO de qualquer ato ou termo do processo, respeitado o SEGREDO DE JUSTIÇA quando couber;

2

OFICIAL DE JUSTIÇA – atribuições, entre outras:

a) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências determinadas pelo juiz, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora (a diligência, sempre que possível será realizada na presença de 2 testemunhas); b) executar as ordens do juiz a que tiver determinado.

ESCRIVÃO E OFICIAL DE JUSTIÇA são civilmente responsáveis quando: I) II)

sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; quando praticarem ato nulo com DOLO ou CULPA.

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3

PERITO

- Profissional de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, que auxiliará o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (onde não houver esses profissionais qualificados, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz) (*) - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo determinado pela lei; todavia, pode escusar-se do encargo desde que alegue MOTIVO LEGÍTIMO (ou seja, pode recusar-se a cumprir tal encargo desde que exista um motivo legítimo para essa recusa); - A escusa será apresentada dentro de 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente (posterior), sob pena de se reputar, como renunciado, o direito a alegá-la. (*) Estas regras também se aplicam ao INTÉRPRETE

4

DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR

- Se a lei não dispuser de outro modo, caberão ao depositário ou ao administrador a guarda e conservação de bens penhorados, arrestos, seqüestrados ou arrecadados. Eles respondem pelos prejuízos causados à parte por DOLO ou CULPA, e perdem a remuneração que o juiz estipular a favor deles; mas eles têm o direito de haver o que legitimamente despenderam (gastaram) no exercício de seus cargos.

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DIREITO PENAL INFRAÇÃO PENAL (ILÍCITO PENAL) São comportamentos que infringem mandamentos legais que contêm, como sanção, a imposição de pena. Não existe diferença de substância entre o ilícito civil e o penal: a diferença é apenas de grau e de qualidade. O ilícito penal é mais grave, atingindo os mais importantes valores da vida. Uma diferença entre o ilícito penal e o ilícito civil está na conseqüência jurídica de um e de outro: o ilícito penal tem como sanção a pena criminal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, multa); já o ilícito civil tem como sanção a obrigação de compor o prejuízo (pela indenização ou pela restituição do bem). Espécies de infração penal a) crime: infração penal mais grave, punida com reclusão (ou detenção) e/ou multa. Ex.: homicídio, roubo. b) contravenção: comportamento criminal mais leve, punido com prisão simples e/ou multa. Ex.: jogo do bicho, mendicância.

Crime (conceito): Ação/omissão típica, antijurídica e culpável. Características (elementos do crime): 1. Ação: atividade conscientemente dirigida a um fim. Omissão: abstenção de atividade que o agente podia ou devia realizar. 2. Típica: correspondente a um tipo de delito, ou seja, a um modelo legal de fato punível (tipicidade). 3. Antijurídica: contrária ao direito, por não existir qualquer permissão legal para a conduta (antijuridicidade ou ilicitude). 4. Culpável: juízo de reprovação que recai sobre a conduta ilícita de imputável (imputabilidade) que tem ou pode ter consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento conforme ao direito (culpabilidade). Assim, se alguém alveja com arma de fogo seu inimigo, que vem a falecer, podemos identificar neste fato um crime, porque houve ação (efetuar o disparo da arma), que corresponde ao tipo do crime (descrição legal do crime) de homicídio, pois sobreveio o resultado morte (como descrito no art. 121 do Código Penal: “matar alguém”) havendo, portanto, tipicidade. Tal conduta é contrária ao direito e, pois, antijurídica, porque

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não existe causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, etc.), bem como culpável, porque realizada por pessoa imputável (ou seja, com maturidade e capacidade de entendimento e auto-governo), tendo consciência da ilicitude e sendo exigível comportamento conforme ao direito.

Classificação dos crimes 1. crimes materiais: são aqueles em que a lei descreve a conduta do agente e o seu resultado (efeito material) que consuma o crime. Ex: no homicídio, a ação é matar e o resultado é a morte, não se consumando o crime sem que este efeito ocorra. 2. crimes formais: são aqueles que se consumam antecipadamente, sem dependência de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente. Ex.: a calúnia, que se consuma com sua simples comunicação a outra pessoa, independentemente de a reputação do ofendido ficar ou não abalada. 3. crimes de mera conduta (ou simples atividade): são aqueles em que a lei só descreve a conduta do agente, não aludindo a qualquer resultado, de modo que se consumam com o mero comportamento. Ex.: desobediência, violação de domicílio. 4. crimes comissivos: são os que requerem comportamento positivo (ação), o “fazer” alguma coisa pelo agente. Ex.: matar ou ferir alguém, furtar algo. 5. crimes omissivos próprios: são praticados mediante o “não fazer” o que a lei manda (comportamento negativo) sem dependência de qualquer resultado. Ex.: omissão de socorro simples. 6. Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão): são aqueles em que o agente, por deixar de fazer o que estava obrigado, produz resultado. Ex.: a mãe que deixa de dar alimento ao recémnascido, causando-lhe a morte; o enfermeiro que não administra ao paciente o remédio prescrito, dando causa à sua morte.

SUEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO PENAL Sujeito ativo: É quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. Só o homem (pessoa física) possui a capacidade para delinqüir. Portanto, pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de um crime, embora possa ela ser sujeito passivo em vários crimes. Os entes inanimados e os animais não possuem capacidade penal.

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Capacidade penal e imputabilidade são conceitos diferentes. • •

Capacidade penal: refere-se a momento anterior ao crime. Imputabilidade: constitui momento contemporâneo ao delito.

Assim, uma pessoa pode ser considerada imputável, presentes os requisitos da imputabilidade no momento da prática do crime e não ser sujeito de direito penal, em face de tornar-se incapaz durante a fase da relação processual que o Estado lhe move em virtude do cometimento do crime. É o que ocorre no caso de doença mental superveniente: Fulano era imputável quando cometeu o crime, mas, preso e enquanto aguarda julgamento, é acometido de uma doença mental, tornando-se incapaz. Sujeito passivo: É o titular cuja ofensa constitui a essência do crime. Para ser identificado, é preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora. No homicídio, o bem protegido é o direito à vida, e o homem é seu titular. Desta forma, o homem é o seu sujeito passivo. Na prevaricação, crime contra a Adm. Pub., o Estado é o seu sujeito passivo. No crime de aborto, o feto (ser humano antes de nascer) é o sujeito passivo. No crime de calúnia contra mortos, o ultraje à memória da pessoa falecida reflete nos seus parentes que são os sujeitos passivos. Nos crimes de destruição, subtração, ocultação e vilipêndio a cadáver, o sujeito passivo é a coletividade, e, em particular, a família do morto. Animais e coisas inanimadas: jamais serão sujeitos passivos, mas podem ser objeto material do delito (assim, por ex.., no caso de lesão a coisas ou animais); os sujeitos passivos são seus proprietários.

TIPICIDADE Tipo - é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal. Varia segundo o crime considerado. Ex.: o tipo do crime de furto (art. 155 do Cód. Penal) é o conjunto dos elementos da conduta punível definido pela lei: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Os elementos do Tipo podem ser: a) objetivos – referentes ao aspecto material do fato, sua descrição quanto à forma de execução, tempo, lugar, etc.

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b) subjetivos – concernentes ao estado anímico (vontade) ou psicológico do agente, quanto ao fim desejado pelo agente, sua intenção, o intuito que o encoraja na execução do fato. c) normativos – referentes à ilicitude (antijuridicidade) de conduta que, diferentemente dos elementos objetivos e subjetivos que são verificados pela simples descrição, só podem ser determinados mediante juízo de valor de situação de fato. Os elementos normativos são identificados em expressões tais como “sem justa causa”, “em desacordo com disposição legal”, “funcionário”, “mulher honesta”, entre outras (perceba-se que se, enquanto nos elementos objetivos – relativos ao fato – e nos subjetivos – relativos à intenção do agente, basta um nível de observação suficiente para se verificar se estão presentes ou não, os elementos normativos exigem do juiz uma apreciação intelectual mais elaborada, que envolve um entendimento de conceitos e valores).

ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE) O fato típico é também antijurídico, salvo se concorrer qualquer causa de exclusão da ilicitude, que são basicamente quatro: 1. estado de necessidade; 2. legítima defesa; 3. estrito cumprimento do dever legal; 4. exercício irregular de direito.

1. Estado de Necessidade Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro meio evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Exs.: - violação de domicílio para salvar vítimas de crime ou desastre; - subtração de alimentos para salvar alguém de morte por inanição; - subtração de salva-vidas de um disputante para salvar a própria vida em caso de naufrágio; - caso de canibalismo entre náufragos ou perdidos na selva; - médico que deixa morrer um paciente para salvar outro, não tendo meios de atender a ambos; - aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida de gestante; - dois náufragos nadam em direção a uma tábua de salvação e A, para salvar-se, mata B;

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2. Legítima Defesa Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exs: - A está prestes a atirar no pai de B; B, então, para salvá-lo, atira em A matando-o; - A está perseguindo B, para atacá-lo a golpes de faca; B consegue pegar um revólver e dispara contra A. NOTA: só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa. Assim, por ex., o ataque de um cão feroz enseja o estado de necessidade, pois a expressão “agressão” do conceito “legítima defesa” indica conduta humana. Porém, se uma pessoa provoca o cão bravo contra a vítima, temse legítima defesa. 3. Estrito cumprimento do dever legal Não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal, isto é, dever imposto por lei. Exs.: - prisão em flagrante pelo policial; - morte do inimigo no campo de batalha; 4. Exercício regular de Direito Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito. Exs.: - direito dos pais em castigar moderadamente os filhos; - violência esportiva, desde que se verifique obediência irrestrita às regras da competição; - liberdade de opinião, ainda que desfavorável, em crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou caluniar.

CULPABILIDADE

- Consiste na reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e, podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito.

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- São, portanto, elementos de juízo de reprovação (culpabilidade): a) imputabilidade; b) possibilidade de conhecimento do ilícito; c) exigibilidade de comportamento conforme o direito. - Se o agente comete o fato típico e antijurídico, mas, por certas circunstâncias (ele é doente mental, por ex.), ele não tem noção de que está praticando uma conduta ilícita, portanto, não pode ser penalmente responsabilizado.

IMPUTABILIDADE

- Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. - Imputabilidade penal: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. - Inimputabilidade: é, ao contrário, a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação. - Causas de exclusão da imputabilidade (e, portanto, causas inimputabilidade penal): a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto ou retardado; c) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

de

Tais causas excluem a culpabilidade. Ocorrendo uma delas, o agente (quem pratica fato que a lei define como crime) é inimputável e, portanto, isento de pena. Em tais circunstâncias não há crime.

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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Constitui, basicamente, crime contra a ordem tributária: suprimir ou reduzir tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) e qualquer acessório. Causa de extinção de punibilidade do crime tributário: o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios (juros, multa, correção monetária), antes do recebimento da denúncia. Feito o pagamento do tributo (ou contribuição social) devida, desde que antes do recebimento da denúncia pelo juiz, o agente não será punido, embora tivesse cometido o crime (lembre-se que a ação penal, neste caso pública e, portanto, proposta pelo Ministério Público, inicia-se com o recebimento da denúncia, que é a peça acusatória, pelo juiz). Crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária (além dos crimes cometidos contra Administração Pública): 1 - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; 2 - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo (ou contribuição social), ou cobrá-los parcialmente; 3 - patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTAÇÃO EM GERAL Conceito de funcionário público: aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública ou Entidade Paraestatal, e quem trabalhar para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Exemplo de funcionário público sem remuneração seria o caso de jurado, em tribunal de júri, e mesários nas eleições. Exemplo de entidade paraestatal: Caixa Econômica Federal, SABESP, COMGÁS, etc. •

Se o funcionário for ocupante de cargo em comissão, ou de função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta ou da Administração Indireta (sociedade de economia mista, empresa ou fundação pública): a pena, nesse caso, será aumentada em 1/3.

Os crimes abaixo só podem ser cometidos por funcionário público: PECULATO O particular pode ser partícipe do crim e(art. 29 e 30 do CP) Penas: reclusão 2 a 12 anos e multa Há 4 tipos de peculato: 1. 2. 3. 4. 5.

Peculato-Apropriação Peculato-Desvio Peculato-Furto Peculato-Culposo Peculato-Estelionato

1. Peculato-Apropriação O funcionário público apropria-se da coisa (age como se a coisa fosse sua, retendo, dispondo ou consumindo o objeto material) 2. Peculato Desvio Ele desvia a coisa, em proveito próprio ou alheio. Desviar(dar destinação diferente daquela para qual o objeto lhe fora confiado) Se o desvio for em prol da administração, poderá ser o crime do art. 315 do CP(emprego irregular de verbas ou rendas públicas).

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3. Peculato-Furto O funcionário público em razão de sua função, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, SUBTRAI um desses itens ou CONCORRE (ajuda uma 3ª pessoa) para que seja subtraído. 4. Peculato-Culposo O funcionário, por não observância do dever do cuidado a que estava obrigado, concorre (facilita) para que outrem (funcionário público ou particular) pratique uma das 3 formas de peculato acima. Ex.: o responsável pelo cofre da coletoria [local onde se arrecadam (recebe) tributos(impostos)], que deixa aberto ao se ausentar propiciando, CULPOSAMENTE, oportunidade para que outro funcionário subtraia o dinheiro que ficou à vista. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano. No peculato culposo, se o funcionário repara o dano ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL (sentença transitada em julgado, ou seja, que não há mais como recorrer; logo, a decisão não pode ser mais modificada), a reparação EXTINGUE a punibilidade (não haverá aplicação de pena). Se é posterior (após) à sentença, reduz pela metade a pena imposta.

5. Peculato-Estelionato (peculato mediante erro de outrem) Apropriar-se de dinheiro ou de qualquer utilidade por erro de outrem (outra pessoa). ERRO DE OUTREM: erro cometido pela vítima (particular ou funcionário público) que faz a entrega do dinheiro ou da utilidade. Ex.: o chefe do setor de pagamento de uma repartição pública paga horas extraordinárias a funcionário que não tinha direito a recebê-las. Este, porém, aproveitando-se do erro daquele, recebe o dinheiro e se cala.

CONCUSSÃO Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A ação incriminada é exigir e não receber (o recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento; para caracterizar o crime concussão, basta exigir). Ex: escrevente exige de advogado uma “caixinha” para acelerar a expedição de uma certidão ou para acelerar o andamento de um processo.

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PREVARICAÇÃO Há 3 modalidades: a) Retardar, indevidamente, ato de ofício; b) Deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; c) Praticar ato de ofício contra disposição expressa na lei O funcionário pratica qualquer uma dessas modalidades para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não haverá este crime se o agente retarda ou omite ato de ofício que, se praticado, poderia acarretar a responsabilidade penal ou administrativa dele próprio (ex.: retardar a prestação de contas para encobrir seu próprio desfalque). •

Diferença entre Prevaricação e a forma qualificada de corrupção passiva:

- na PREVARICAÇÃO qualquer uma das modalidades (a, b ou c) é praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. - na forma qualificada de CORRUPÇÃO PASSIVA, qualquer uma das modalidades é praticada em conseqüência da vantagem ou de sua promessa.

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Há duas modalidades: O funcionário, por indulgência (tolerância ou condescendência): a) Deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (O agente, embora tenha competência, deixa de responsabilizar, isto é, não promove a apuração da falta nem aplica ao subordinado as punições legais); b) Não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competência (embora não tenha competência para responsabilizar o infrator, o agente não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente). ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocinar, direta (pelo próprio funcionário) ou intermediação de 3ª pessoa), INTERESSE PRIVADO pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Cartório procura colega de outro Cartório a fim processo de um amigo seu.

indiretamente (com a perante a administração EX.: escrevente de um de pedir que agilize o

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CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar ou receber, para si ou para outrem, em razão da função (ainda que fora dela ou antes de assumi-la), vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem. Obs.: se trata de exigir, não será corrupção passiva e sim, concussão.

Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário: a) Retarda (atrasa) ato de ofício; b) Deixa de praticar qualquer ato de ofício; ou c) Pratica ato que viola dever de sua função As condutas a, b e c são formas qualificadas de corrupção passiva. A pena é aumentada de 1/3(um terço). Se, porém, pratica a, b ou c, mas o faz cedendo a pedido ou influência de outrem, tem-se uma figura privilegiada e, portanto, com pena menor.

EXCESSO DE EXAÇÃO Duas modalidades: 1ª Exigência indevida de imposto, taxa ou contribuição social que o funcionário sabe indevido (que não é devido, necessário). Imposto, taxa = tributo Ex.: escrevente exige taxa para expedir certidão, que é gratuita. Forma qualificada de exação(só existe nesta 1º modalidade): se o servidor, em vez de recolher aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, o desvia em proveito próprio ou de outrem. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa 2ª cobrança vexatória de tributo ou contribuição social, embora devido, mas acaba humilhando ou ameaçando no ato da cobrança.

VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Praticar violência (violência física): •

no exercício da função: quando o agente está efetivamente desempenhando a sua função. Ex.: policial prende ladrão e o espanca.



A pretexto de exercê-la: quando o agente faz acreditar que se acha exercendo sua função, quando, na verdade, não está. Ex.: policial entra num bar e com a desculpa de que está perseguindo um bandido, agride um dos presentes com o qual ele se antipatiza.

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VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Revelar ou facilitar a revelação de fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Não haverá crime se o funcionário houver tido ciência do fato por motivo diverso que não em razão do cargo. Ex.: Funcionário, membro da banca examinadora do concurso para escrevente, em razão do cargo, tem acesso ao gabarito das provas e o revela a um amigo.

VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, OU PROPORCIONAR A TERCEIRO O ENSEJO (OPORTUNIDADE) DE DEVASSÁLO.

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

RESISTÊNCIA Opor-se (resistir) à execução de ato LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. • Se o ato, em razão da resistência, NÃO se executa: a pena é aumentada – • A pena do crime de resistência soma-se à pena correspondente à violência praticada (lesões corporais ou homicídio). • O delito de resistência absorve o de desobediência e também os de ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo episódio. • Em caso de resistência a prisão, após prática delituosa, o delito de resistência não é crime autônomo, a não ser que haja interrupção temporal entre o crime que provocou a prisão e a resistência que o agente lhe opôs.

DESOBEDIÊNCIA Desobedecer a ordem Legal de funcionário público. Ex.: pessoa não cumpre ordem determinada por autoridade sanitária.

DESACATO Desacatar (ofender, humilhar) por palavras, gestos ou vias de fato. (Ex.: vias de fato - soco no rosto) funcionário público no exercício da função ou em razão dela. EX.: A pessoa xinga oficial de justiça que vai citá-la – é crime. Mas não será crime se ela o encontra no bar e, após uma conversa amigável, eles se desentendem e ela o ofende. Aqui, poderá ser crime contra honra (calúnia, injúria ou difamação), mas não desacato, pois o oficial de justiça não estava no exercício da função.

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Não haverá crime se o funcionário houver dado causa ao desacato: será retorsão ou justa repulsa.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Obter (conseguir), para si ou para outrem, VANTAGEM ou PROMESSA de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. (O agente atribui-se influência sobre o funcionário, comprometendo-se a exercê-la em favor de interessado perante a administração pública). Ex.: Pedro recebe de José uma quantia em dinheiro com a desculpa de pedir a um funcionário do DETRAN que “apague” as multas do carro de José, dos computadores do Departamento. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário: a pena é aumentada.

CORRUPÇÃO ATIVA É um crime formal. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Ex.: Advogado oferece dinheiro ao escrevente para juntar petição ao processo FORA DO PRAZO. O advogado comete corrupção ATIVA. O escrevente comete corrupção PASSIVA. * Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou OMITE ato de ofício, ou PRATICA infringindo dever funcional: A pena é aumentada em 1/3. Não caracteriza o crime: se o oferecimento é POSTERIOR a ação ou omissão, sem anterior promessa; igualmente, se o agente oferece ou promete a vantagem para livrar-se de ato ilegal do funcionário.

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade, como TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE em processo judicial, policial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. • Se o crime é praticado mediante suborno ou é cometido com o fim de obter PROVA destinada a produzir efeito em PROCESSO PENAL ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta: As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3. • O fato deixa de ser punível, se, ANTES da sentença de 1ª instância, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Para o STF, a retratação tem caráter exclusivamente PESSOAL, sendo incomunicável aos demais autores; para Fragoso e Delmanto, porém, é comunicável. • Ação Pública Incondicionada, mas a sentença não pode ser dada ANTES que se profira decisão no processo em que o falso testemunho ou perícia ocorreu. • Não haverá esse crime se a testemunha, ainda que compromissada, mente para não se incriminar (autodefesa) pois há inexigibilidade de outra conduta. • Igualmente, é crime quando alguém dá, oferece, ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem para que se cometa a ação acima descrita, impondo-se ao agente desse crime pena maior (reclusão de 3 a 4 anos, e multa).

FRAUDE PROCESSUAL Inovar (modificar, alterar, mudar) artificialmente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de INDUZIR a erro o juiz ou o perito. EX.: plantio de árvores, abertura de janelas, retirada de mancha, cirurgia plástica para enganar o juiz ou o perito na análise dos fatos do processo. •

Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado: a pena dobra.

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra vantagem, a pretexto (desculpa) de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. EX.: João recebe ou pede dinheiro de Paulo com a desculpa de influenciar juiz que vai decidir processo em que Paulo é réu. •

Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer daquelas pessoas: a pena aumenta de 1/3. No exemplo acima, João diz que vai dar parte do dinheiro ao Juiz. 193

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: dar causa à instauração de investigação policial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. AUTO-ACUSAÇÃO FALSA: acusar-se, inexistente ou praticado por outrem. •

perante

a

autoridade,

de

crime

Dos 3 crimes acima, o mais grave é a denunciação caluniosa (a pena é de reclusão, de 2 a 8 anos e multa) e o menos grave, de comunicação falsa de crime ou de contravenção (pena de detenção de 1 mês a 6 meses).

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (principais tipos penais)

Nota preliminar: O tipo penal, isto é, a descrição de um crime, pode aparecer de 3 formas diferentes: • Figura simples – é a descrição básica da infração penal • Figura qualificada – é a mesma descrição acompanhada de circunstância agravante, que faz aumentar a pena • Figura privilegiada – é também o tipo penal básico, porém, acompanhado de circunstância atenuante, que faz diminuir a pena.

DANO Dano simples: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Dano qualificado: se o crime é cometido: 1. contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 2. com violência à pessoa ou grave ameaça; 3. por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima; 4. com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

FURTO Furto simples – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia (energia elétrica ou outra de valor econômico equipara-se a coisa móvel) Furto qualificado – se o crime é cometido por: 1. durante o repouso noturno; 2. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 3. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 4. com emprego de chave falsa; 5. mediante concurso de 2 ou mais pessoas. Furto privilegiado – se o criminoso é primário, isto é, sem antecedentes criminais e a coisa furtada é de pequeno valor. ROUBO Roubo Próprio – subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzida à impossibilidade de resistência.

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Roubo impróprio – quando a violência ou a grave ameaça são empregadas contra a pessoa logo depois da subtração, para assegurar a impunidade de crime ou a detenção de coisa subtraída. Roubo qualificado – ocorre quando: 1. a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 2. há o concurso de 2 ou mais pessoas; 3. a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; 4. a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior; 5. o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade. Roubo qualificado – pelo resultado lesão corporal GRAVE Roubo qualificado – pelo resultado MORTE (chamado latrocínio)

EXTORSÃO Extorsão simples – constranger (coagir, obrigar), mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Extorsão qualificada – 1) cometida por 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma 2) cometida mediante violência, resultando em lesão corporal grave ou morte Extorsão mediante Seqüestro Extorsão mediante seqüestro simples – seqüestrar (reter alguém privando-a da liberdade) a fim de obter qualquer vantagem (econômica ou não), como condição ou preço do resgate Extorsão mediante seqüestro qualificada – 1)se o seqüestro durar mais de 24hs; 2) se o seqüestrado é menor de 18 anos; 3) se o seqüestro é praticado por bando ou quadrilha; 4)se do seqüestro resulta lesão corporal grave ou morte

APROPRIAÇÃO INDÉBITA Apropriação indébita simples: apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção.

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Apropriação indébita qualificada: ocorre quando o autor do crime recebeu a coisa: 1- na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; 2- em razão de profissão, emprego ou ofício; 3- em depósito necessário. Obs: ao contrário do furto (sempre caracterizado pela subtração) e do estelionato (sempre caracterizado pela fraude), na apropriação, o autor do crime tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se ele fosse o dono da coisa.

ESTELIONATO Estelionato simples: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Estelionato qualificado: se o crime é cometido em detrimento de: 1- entidade de direito público; iInstituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

RECEPTAÇÃO Receptação simples: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Receptação qualificada: praticar a ação acima no exercício de atividade comercial ou industrial. Ex: dono de loja de eletrodomésticos coloca à venda aparelho de TV que sabe ter sido produto de um furto.

IMUNIDADES PENAIS APLICÁVEIS AOS AUTORES DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 1 – Imunidade penal absoluta É isento de pena quem comete crimes contra o patrimônio em prejuízo: a) do cônjuge, na constância do sociedade conjugal; b) de ascendente ou descendente (parentesco legítimo ou não, civil ou natural).

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2 – Imunidade penal relativa Embora a ação penal, nesses crimes, seja pública (ou seja, movida pelo Ministério Público), estará ela condicionada à representação do ofendido se o crime tiver sido praticado em prejuízo de: a) cônjuge desquitado ou judicialmente separado; b) irmão (legítimo ou não) c) de tio e sobrinho, com quem o agente mora em comum (coabita).

NOTA IMPORTANTE As imunidades penais absolutas e relativas, que existem com o objetivo de preservar as relações familiares, não se aplicam em 3 situações: 1- se o crime é de roubo ou extorsão; 2- quando houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 3- ao estranho que participa do crime.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

NOTITIA CRIMINIS Informação sobre um crime, levada a autoridades policial ou judiciária e, normalmente, com base nela é instaurado o inquérito policial, e depois formulada a denúncia ou queixa-crime (peças acusatórias que iniciam a ação penal).

INQUÉRITO POLICIAL (IP) Prazo para conclusão do IP: - réu preso: 10 dias (pela Lei de Tóxicos, 5 dias) - réu solto: 30 dias. - Incomunicabilidade do réu preso: não excederá a 3 dias. Conflito de atribuições entre MPs de justiças diferentes: deve haver um pedido e uma declaração formal de incompetência, e aí sim, o STJ poderia resolver o conflito.

DENÚNCIA I - Oferecimento de denúncia: em 5 dias, se o réu estiver PRESO e em 15 dias, se o réu estiver SOLTO. II - Oferecimento de queixa: a ação se inicia com o recebimento da denúncia da queixa (e não apenas oferecimento) - ação penal exclusivamente privada : em 6 meses a contar do conhecimento da autoria; - ação penal privada subsidiária: em 6 meses a contar do dia em que se esgotou o prazo para o MP.

AÇÃO PENAL Tipos de Ação Penal 1) Ação Penal Pública :Qualquer pessoa do povo, nos casos em que caiba ação pública, poderá provocar a iniciativa do MP. Há duas modalidades de ação penal pública: a) incondicionada : por denúncia do MP (ex.: em crimes contra a Adm. Pública e contra a Fé Pública). - Uma vez apresentada a denúncia, ela também se torna IRRETRATÁVEL : o MP não pode desistir dela, ex.: crimes contra a liberdade sexual (estupro,

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sedução etc.) , sendo a vítima pobre, ela poderá representar ao MP para que este denuncie (se ela tiver recursos é caso de queixa-crime). b) condicionada: I - a representação do ofendido (depois de oferecida a denúncia, o ofendido não pode desistir da representação), esta se torna irretratável. II - a requisição do Ministro da Justiça 2) Ação Penal Privada (Queixa-crime) - O próprio ofendido (vítima), por meio de advogado, ingressa com a acusação na Justiça Criminal; o MP aqui não pode substituir o ofendido, mas pode ADITAR a queixa-crime (isto é, acrescentar algum novo fundamento de fato ou de direito à queixa-crime), no prazo de 3 dias a contar da data em que receber os autos. Ex.: em crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação). - De acordo com a lei penal, a regra geral é a ação pública incondicionada; as demais situações (ação pública condicionada/queixa-crime) só existem quando a lei expressamente as prevê. Obs.: a representação (no caso de ação penal pública a ela condicionada), no caso de morte do ofendido ou declaração judicial de sua ausência, passará ao: 1- cônjuge; 2- ascendente; 3- descendente; ou 4- irmão. Ação Penal exclusivamente privada: nela, o MP não pode aditar queixa para incluir fato sujeito à iniciativa do ofendido ou para incluir co-réu; mas deverá zelar pela INDIVISIBILIDADE, propondo que o querelante adite a queixa para a inclusão de co-réu, se ainda não ocorreu a decadência, sob pena de considerar renúncia extensiva a todos. (ação penal privada subsidiária: promovida pelo particular, vítima ou seu representante, quando o MP, incumbido de fazer a denúncia, não toma a iniciativa). Renúncia : se o ofendido é maior de 18 anos e menor de 21, as renúncias dele e de seu representante legal são autônomas, ou seja, a renúncia de um não exclui o direito de queixa do outro Perdão Judicial: se o querelante for maior de 18 e menor de 21, o perdão poderá ser concedido por ele ou por seu representante legal, mas se houver discordância de um, o perdão dado pelo outro não produzirá efeito; o mesmo vale para a aceitação do perdão se o querelado tiver menos de 21.

Direito de oferecer queixa - é autônomo, do maior de 18 e menor de 21 e de seu representante legal: cada prazo (de 6 meses) corre independentemente e a decadência ocorrerá separadamente para cada um sem prejudicar o direito do

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outro. Se o ofendido é menor de 18 ou mentalmente enfermo e não tem representante legal ou há colidência de interesses entre eles, o juiz nomeará curador especial para decidir se propõe a ação penal ou não (o mesmo vale para o perdão judicial).

PRISÃO EM FLAGRANTE

Qualquer do povo poderá e a autoridade policial e seus agentes deverão, prender uma pessoa (qualquer uma) encontrada em flagrante delito. Casos de flagrante delito: 1) quem está cometendo a infração penal; 2) quem acaba de cometê-la; 3) quem é perseguido logo após cometer o ato; 4) quem é encontrado logo após com armas ou objetos do crime.

PRISÃO PREVENTIVA -

Caberá em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução Criminal.

-

Poderá ser decretada: a) pelo juiz, de ofício; b) a requerimento do MP ou do querelante (quem move a queixa-crime); mediante representação da autoridade policial

- Requisitos para decretá-la (os requisitos 1 e 2 dever se verificar ao mesmo tempo) 1- quando houver prova da existência do crime e indício de autoria; e 2- como garantia da ordem pública ou econômica ou por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

PRISÃO TEMPORÁRIA - Cabe prisão temporária: 1- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2- quando o indiciado (agente) não tiver residência fixa ou não fornecer

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elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 3- quando houver fundadas razões de autoria (ou participação) em crimes como homicídio doloso, roubo, extorsão (simples e mediante seqüestro), estupro, quadrilha ou bando, tráfico de drogas, entre outros. - Prazo de duração da prisão temporária: 5 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (5 dias + 5 dias). Decorrido o prazo da prisão temporária; o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. - Decretação de prisão temporária: pelo juiz, mediante provocação de autoridade policial ou de requerimento do MP.

COMPETÊNCIA

Quem deve processar e julgar o crime? ou seja, quem é o juiz competente? A regra geral é: o juiz competente é o do lugar da infração (lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, o lugar em que for praticado o último ato de execução).

PROCESSO E JULGAMENTO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

DOS

CRIMES

COMETIDOS

POR

Defesa Prévia: é a nota característica do processo penal contra funcionário público e somente cabível nos crimes afiançáveis. O juiz, antes de apreciar a denúncia ou queixa-crime (peças acusatórias que iniciam a ação penal) manda notificar o acusado para responder por escrito no prazo de 15 dias. - Se, com base na resposta do acusado (ou de seu defensor), o juiz se convencer da inexistência do crime ou da improcedência da ação, rejeitará a queixa ou denúncia, em decisão fundamentada. - Se, ao contrário, não se satisfizer com a resposta do acusado, receberá a peça acusatória e determinará o início do processamento da ação penal, com a citação do acusado para seu interrogatório (e após o qual, ele terá novo prazo de 3 dias para oferecer novas alegações). HABEAS CORPUS (HC)

Habeas Corpus - expressão latina que significa "tomai o corpo" - Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência

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de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação considerar-se-á ilegal: 1 - quando não houver justa causa para a detenção da pessoa; 2 - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; 3 - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; 4 - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; 5 - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza; 6 - quando o processo for manifestamente nulo; 7 - quando extinta a punibilidade - O juiz ou o tribunal, que receber o pedido de Habeas Corpus, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora. - O Habeas Corpus poderá ser impetrado: . por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem; . pelo Ministério Público. - Recebida a petição de Habeas Corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lha seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. O preso só deixará de ser apresentado em 3 situações: 1 - se estiver enfermo; 2 - se não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a prisão; 3 - se o seu comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. - O preso em favor de quem se pede o HC é denominado paciente. - Se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

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Orçamento Público Conceitos e Princípios -

1.

São leis de iniciativa do Poder Executivo (encaminhando os respectivos projetos ao Congresso Nacional): 1. plano plurianual; 2. lei de diretrizes orçamentárias (LDO); 3. lei orçamentária anual (LOA), que compreende 3 orçamentos: - fiscal; - de investimento; - da seguridade social

Plano plurianual: estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras deles decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Obs.: nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

2.

Lei de Diretrizes Orçamentárias: compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Emendas ao projeto de LDO só serão aprovadas se compatíveis com o plano plurianual.

3.

Lei Orçamentária Anual – compreenderá: a) orçamento fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) orçamento de investimento: das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. c) Orçamento da seguridade social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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-

Apreciação dos projetos de lei sobre plano plurianual, LDO e LOA: pelo Congresso Nacional (em sessão conjunta), após parecer da Comissão mista permanente.

-

Emendas ao projeto de LOA Somente podem ser aprovadas em 3 casos: 1. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a LDO; 2. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF. 3. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

-

Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Observações importantes sobre a LOA -

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

-

A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, salvo às despesas referentes a programas de trabalho.

-

Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

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As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. -

O projeto da LOA deve ser elaborado de forma compatível com: a) plano plurianual; b) LDO; c) Lei Complementar 101/00 Conterá reserva de contingência, com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros e eventos fiscais imprevistos;

-

Receita Corrente Líquida: (apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos 11 anteriores). Somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados Municípios por determinação constitucional ou legal, e contribuições sociais do empregador (sobre salários rendimentos) e do trabalhador e demais segurados contribuições para o PIS/PASEP;

e as e e

b) no Estado as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre os regimes de previdência social. -

É proibido consignar na LOA: a) crédito: • • b)

com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro não previsto no plano plurianual ou em lei autorizada de sua inclusão.

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Ciclo Orçamentário 1º. Proposta Orçamentária Conteúdo e forma da Proposta Orçamentária A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas Explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

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1 - Mensagem 2 - Projeto da LO PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

3 - Tabelas Explicativas 4 - Especificações dos Programas de Trabalho, custeados por dotações globais.

Elaboração da Proposta Orçamentária Previsões Plurianuais As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título da Lei 4320/64, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, sempre que possível, serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

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Das Previsões Anuais As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de: I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f da Lei 4320/64; II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações serlhe-ão remetidas mensalmente. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

2º. Elaboração da Lei Orçamentária Anual Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

3º. Execução do Orçamento Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Tal fixação das cotas atenderá aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

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b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. A programação da despesa orçamentária, acima referida, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

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I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

4º. Controle da Execução Orçamentária O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações (a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.); II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços (tal controle caberá, internamente, ao órgão incumbido da elaboração de proposta orçamentária ou a outro órgão definido em lei).

211

ORÇAMENTO-PROGRAMA • Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará (detalhará) a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual. • Na elaboração do orçamento-programa, serão mencionados: 1 – recursos consignados no orçamento da União; 2 – os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do Governo. • Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, os Ministérios do Planejamento e da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho. • Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

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Despesas Públicas Conceituação e Classificação A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: I – Despesas de Custeio DESPESAS CORRENTES II – Transferências Correntes

I – Investimentos DESPESAS DE CAPITAL

II – Inversões Financeiras III - Transferências de Capital

Despesas de Custeio: as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Transferências Correntes: as dotações a despesas para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Subvenções (tipo de transferência corrente/manutenção): são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Inversões Financeiras: as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; 213

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Transferências de Capital: as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Observadas as categorias econômicas acima, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS DE CUSTEIO

I – Pessoal Civil II - Pessoal Militar III – Material de Consumo IV – Serviço de Terceiros V – Encargos Diversos I – Subvenções Sociais II – Subvenções Econômicas (para empresa pública com fins lucrativos se a lei autorizar). III - Inativos

DESPESAS CORRENTES

IV - Pensionistas TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

V - Salário Familiar

Família

e

Abono

VI - Juros da Dívida Pública VII - Contribuições de Previdência Social VIII - Diversas Correntes.

Transferências

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I – Obras Públicas II – Serviços em Programação Especial

Regime

de

III - Equipamentos e Instalações INVESTIMENTOS

IV – Material Permanente V – Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas I – Aquisição de Imóveis II – Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades comerciais ou Financeiras

DESPESAS DE CAPITAL

INVERSÕES FINANCEIRAS

III – Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento IV – Constituição de Fundos Rotativos V – Concessão de Empréstimos VI – Diversas Inversões Financeiras I – Amortização da Dívida II – Auxílios para Obras Públicas

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

III – Auxílios para Equipamentos e Instalações IV – Auxílios Financeiras

para

Inversões

V – Outras Contribuições (menos auxílios a empresas com fins lucrativos

215

Despesas com Pessoal Definições, limite e controle Em cada período de apuração, tal despesa NÃO poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

Legislativo

2,5%

Judiciário

6%

Executivo

40,9%

MP Federal

0,6%

União: 50%

Legislativo

3%

Judiciário

6%

Estados: 60% Executivo

49%

MP Estadual

2%

Legislativo

6%

Executivo

54%

(incluindo o TCU)

(destinando-se 3% para as despesas de pessoal com Amapá e Roraima)

(incluindo TCE)

Nos Estados onde houver TCM, 3% sobe para 3,4% e 49% para 48,6% (art. 20, parag. 4, LC 101/00)

(incluindo o TCM, onde houver)

Municípios: 60%

Nesses percentuais, não serão computadas as despesas: 1) de indenização por demissão de servidores ou empregados; 2) de incentivos à demissão voluntária; 3) decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;

216

4) com inativos, ainda que por meio de fundo específico, custeadas pelos seguintes recursos: a) arrecadação de contribuições dos segurados; b) compensação financeira havida entre os regimes de previdência; c) demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo (produto da alienação de bens, direitos e ativos, superávit financeiro etc); 5) despesas de pessoal no DF, AP e RR (custeadas pela União); 6) despesas em caso de: a) urgência; b) interesse público relevante.

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, ao Poder ou Órgão, são vedados, entre outros atos: a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os determinados de: - sentença judicial; - norma legal ou a - revisão geral anual b) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, salvo para reposição nas áreas de educação, saúde e segurança; c) contratação de hora extra, SALVO em caso de urgência e interesse público relevante (CF, art. 7, parag. 6, inc. II) e nas situações previstas na LDO. (Sem prejuízo da adoção das medidas acima) 2)

Se a despesa total com pessoal do Poder ou Órgão ultrapassar o respectivo limite imposto, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes (sendo, pelo menos, 1/3 no primeiro quadrimestre), adotando-se, entre outras, as providências: - redução de, pelo menos, 20% das despesas de cargos; - exoneração dos não-estáveis em comissão se suficiente, dispensa de estáveis); - redução temporária da jornada de trabalho com desconto dos vencimentos (LRF, art. 23, parag. 2) - não alcançada a redução no prazo acima (2 quadrimestres seguintes), e enquanto perdurar o excesso, o ente NÃO poderá: 1 – receber transferências voluntárias 2 – obter garantia de outro ente 217

3 – contratar operações de crédito, salvo as destinadas. (tais restrições serão imediatamente aplicadas se a despesa com pessoal EXCEDER o limite no primeiro quadrimestre ao último ano do mandato).

218

Dívida pública



Dívida pública abrange: -

dívida flutuante dívida fundada (ou consolidada)

1. Dívida flutuante (ou mobiliária) -

compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos; a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; b) os serviços da dívida; c) os depósitos, inclusive consignações em folha; d) as operações de crédito por antecipação de receita; e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.

2. Dívida fundada (ou consolidada) -

compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate.

Créditos adicionais São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares (autorizados por lei e abertos por decreto do EXECUTIVO), os destinados a reforço (suplementação) de dotação orçamentária; II – especiais (autorizados por lei e abertos por decreto do EXECUTIVO), os destinados a despesas para as quais NÃO haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários (abertos por decreto executivo e mediante comunicados ao Poder Legislativo), os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 219

A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos como outras despesas: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. •

Reserva de Contingência: dotação global contida na LOA, não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais (por outras palavras, a disponibilização de créditos adicionais advirá da Reserva de Contingência).

Regime de adiantamento (Suprimento de fundos) •

Regime de adiantamento (suprimento de fundos): aplicável aos casos de despesas expressamente previstos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.



Pelo regime de adiantamento (suprimento) de fundos, pagam-se as seguintes despesas: 220

1.despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; 2. despesa feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; 3. despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. •

A critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, é concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar.



Ordenador de despesa – é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, Estado e Município, ou pelo qual tal autoridade responda; salvo conivência, o ordenador não é responsável por prejuízos causados ao Tesouro Público decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.



Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência do crédito que a suporte.



É proibida a realização de despesa sem prévio empenho (empenhar: imputar dívida ou despesa da Administração Pública ao respectivo crédito orçamentário).



O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Esquema sintético

Ordenação da despesa



Empenho do crédito para pagá-la (Nota de Empenho)

Liquidação (apuração) da despesa

Ordem de pagamento da despesa

PAGAMENTO da despesa

Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) servidor encarregado da guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo (que é de 15 de janeiro do ano seguinte ao da concessão do suprimento), não tenha prestado contas da sua aplicação; d) a servidor declarado em alcance (ou seja, que tenha se apropriado ou desviado o dinheiro que estava sob sua responsabilidade).

221

DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS • Descentralização de créditos: decorre da possibilidade de delegação da competência para autorizar pagamento de despesas; por outras palavras, o ordenador da despesa, a princípio competente para ordenar o pagamento, repassa essa competência a outras unidades gestoras, as quais receberão parte dos créditos colocados à disposição daquele ( é aí que ocorre a descentralização dos créditos) para elas mesmas autorizarem o necessário pagamento. • A descentralização de créditos só será possível se prevista em lei ou ato regimental.

RESTOS A PAGAR • Restos a pagar: são as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro; tais despesas são de 2 tipos: 1 – processadas : são as despesas liquidadas, isto é, as determinadas quanto ao seu valor; 2 – não processadas: despesas não liquidadas.

são

as

• Inscrição de despesas como “Restos a pagar”: será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da “Nota de Empenho”, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente ( o registro dos “Restos a pagar” far-se-á por exercício e por credor). • Uma vez cancelada a inscrição da despesa como “Restos a pagar”, é possível ainda fazer o pagamento da despesa? Sim, só que agora a conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. Ex.: despesa programada para ser paga em 2004, mas não o foi; é inscrita como “Restos a pagar” em 2005 ; não sendo seu pagamento reclamado ao longo de 2005, sua inscrição como “Restos a pagar” é cancelada depois de 31 de dezembro de 2005, mas poderá ser ainda paga enquanto não prescrever (a dívida passiva relativa aos restos a pagar prescreve em 5 anos) com recursos vindos da dotação destinada, na LOA, a título de “despesas de exercícios anteriores”.

222

Obs. Importante: • É proibido ao administrador público, nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato (ou seja, nos últimos 8 meses) contrair: I – despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício de seu último ano de mandato. II – despesa com parcelas a serem pagas no exercício seguinte. As despesas acima não poderão, portanto, ser rotuladas como “Restos a pagar”, para, a esse título, ser pagas no exercício seguinte).

Despesas de exercícios anteriores As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Relatórios de Gestão Fiscal Instrumentos de transparência da Gestão Fiscal:

1 – Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) – bimestral Abrangerá todos os Poderes e o MP e deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

2 – Relatório de Gestão Fiscal (RGF) – quadrimestral. A ser emitido pelos titulares dos Poderes e Órgãos, ao final de cada QUADRIMESTRE, e publicado ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO a que corresponder.

3 – planos, orçamentos, LDO’s, prestação de contas (mais parecer prévio). 223

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