Apostila MPU

August 20, 2018 | Author: Rafael Henrique Bezerra | Category: Government, Politics, Social Institutions, Society, Justice
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Apostila: Técnico Judiciário - MPU

Técnico Judiciário

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APOSTILA PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO - MPU

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Apostila: Técnico Judiciário - MPU

Apostila para o Concurso para Técnico Judiciário do

Ministério Público da União

Ilustração: Deus Apolo dança com as Musas.

Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma montanha. (Confúcio)

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Apostila: Técnico Judiciário - MPU

Bons estudos

Contedo: CON!"CIM"NTOS #"RAIS ! C"M#M A T"DA$ A$ %&'A$ D' TCIC" L$N#UA PORTU#U"SA: *. Compreensão Te+tual. ,. "rto-rafia. . $em/ntica. 0. Morfolo-ia. 1.$inta+e. 2. 3ontuação. L"#ISLA%&O APLICADA AO MPU ! *. Minist4rio 3ú5lico da #nião. *.*. 3erfil constitucional. *.,. Conceito. *.. 3rinc6pios institucionais. *.0. A autonomia funcional e administrati7a. ,. $er7idores: &e-ime 8ur6dico 9nico (ei n.; *,>?@) e suas alteraçes. RACIOC$NIO L '#ICO-(UANTITATI)O: *. 'struturas l-icas. ,. -ica de ar-umentação. . Dia-ramas l-icos. 0. %l-e5ra linear. 1. 3ro5a5ilidades. 2. Com5inaçes. . Arranos e permutaçes. NO%*"S D" IN+ORMÁTICA 3

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($omente para as Ereas Administrati7a= Controle Interno e "rçamento): *. Conceitos 5Esicos. FardGare e $oftGare. ,. Herramentas 5Esicas: $istema "peracional indoGs= 3rocessador de Te+tos ord e 3lanilha eletrJnica '+cel. . Conceitos de Internet: eKmail e na7e-adores. 0.

Conceitos de Tecnolo-ia da Informação: $istemas de InKformação e Conceitos 5Esicos de $e-urança da Informação.

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&edes de computadores: Conceitos 5Esicos.

CON!"CIM"NTOS "SP"C$+ICOS K %&'A ADMII$T&ATILA NO%*"S D" DIR"ITO CI)IL: *.Das pessoas (naturais e ur6dicas). ,.Dos 5ens (classificação se-undo o Cdi-o Ci7il). .Dos Atos 8ur6dicos. 0.Dos contratos (Disposiçes erais). NO%*"S D" DIR"ITO P"NAL: *. Aplicação da lei penal. ,. Crime e Contra7enção. NO%*"S D" DIR"ITO CONSTITUCIONAL: I ! A Constituição da &epú5lica Hederati7a do Brasil= de 1>*@>es Art. E3. 3ara criar uma fundação= o seu instituidor farE= por escritura pú5lica ou testamento= dotação especial de 5ens li7res= especificando o fim a Pue se destina= e declarando= se Puiser= a maneira de administrEKla. 3arE-rafo único. A fundação somente poderE constituirKse para fins reli-iosos= morais= culturais ou de assistSncia. Art. E7. Vuando insuficientes para constituir a fundação= os 5ens a ela destinados serão= se de outro modo não dispuser o instituidor= incorporados em outra fundação Pue se proponha a fim i-ual ou semelhante. Art. E@. Constitu6da a fundação por ne-cio ur6dico entre 7i7os= o instituidor 4 o5ri-ado a transferirKlhe a propriedade= ou outro direito real= so5re os 5ens dotados= e= se não o fiOer= serão re-istrados= em nome dela= por mandado udicial. Art. E. APueles a Puem o instituidor cometer a aplicação do patrimJnio= em tendo ciSncia do encar-o= formularão lo-o= de acordo com as suas 5ases (art. 2,)= o estatuto da fundação proetada= su5metendoKo= em se-uida= Q apro7ação da autoridade competente= com recurso ao uiO. 21

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3arE-rafo único. $e o estatuto não for ela5orado no praOo assinado pelo instituidor= ou= não ha7endo praOo= em cento e oitenta dias= a incum5Sncia ca5erE ao Minist4rio 3ú5lico. Art. EE. LelarE pelas fundaçes o Minist4rio 3ú5lico do 'stado onde situadas. R * o $e funcionarem no Distrito Hederal= ou em Territrio= ca5erE o encar-o ao Minist4rio 3ú5lico Hederal. R ,o $e estenderem a ati7idade por mais de um 'stado= ca5erE o encar-o= em cada um deles= ao respecti7o Minist4rio 3ú5lico. Art. E4. 3ara Pue se possa alterar o estatuto da fundação 4 mister Pue a reforma: I K sea deli5erada por dois terços dos competentes para -erir e representar a fundaçãoN II K não contrarie ou des7irtue o fim destaN III K sea apro7ada pelo r-ão do Minist4rio 3ú5lico= e= caso este a dene-ue= poderE o uiO supriKla= a rePuerimento do interessado. Art. E5. Vuando a alteração não hou7er sido apro7ada por 7otação un/nime= os administradores da fundação= ao su5meterem o estatuto ao r-ão do Minist4rio 3ú5lico= rePuererão Pue se dS ciSncia Q minoria 7encida para impu-nEKla= se Puiser= em deO dias. Art. E6. TornandoKse il6cita= imposs67el ou inútil a finalidade a Pue 7isa a fundação= ou 7encido o praOo de sua e+istSncia= o r-ão do Minist4rio 3ú5lico= ou PualPuer interessado= lhe promo7erE a e+tinção= incorporandoKse o seu patrimJnio= sal7o disposição em contrErio no ato constituti7o= ou no estatuto= em outra fundação= desi-nada pelo uiO= Pue se proponha a fim i-ual ou semelhante.

3.

D2s Di0erentes C12sses dos ,ens Cdi-o Ci7il

Dos ,ens IBGeis Art. 46. $ão 5ens im7eis o solo e tudo Puanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 58. ConsideramKse im7eis para os efeitos le-ais: I K os direitos reais so5re im7eis e as açes Pue os asse-uramN II K o direito Q sucessão a5erta. Art. 5. ão perdem o carEter de im7eis: 22

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I K as edificaçes Pue= separadas do solo= mas conser7ando a sua unidade= forem remo7idas para outro localN II K os materiais pro7isoriamente separados de um pr4dio= para nele se reempre-arem.

Dos ,ens MGeis Art. 53. $ão m7eis os 5ens suscet67eis de mo7imento prprio= ou de remoção por força alheia= sem alteração da su5st/ncia ou da destinação econJmicoKsocial. Art. 57. ConsideramKse m7eis para os efeitos le-ais: I K as ener-ias Pue tenham 7alor econJmicoN II K os direitos reais so5re o5etos m7eis e as açes correspondentesN III K os direitos pessoais de carEter patrimonial e respecti7as açes. Art. 5@. "s materiais destinados a al-uma construção= enPuanto não forem empre-ados= conser7am sua Pualidade de m7eisN readPuirem essa Pualidade os pro7enientes da demolição de al-um pr4dio.

Dos ,ens +unH9eis e ConsuB9eis Art. 5. $ão fun-67eis os m7eis Pue podem su5stituirKse por outros da mesma esp4cie= Pualidade e Puantidade. Art. 5E. $ão consum67eis os 5ens m7eis cuo uso importa destruição imediata da prpria su5st/ncia= sendo tam54m considerados tais os destinados Q alienação.

Dos ,ens Diis9eis Art. 54. Bens di7is67eis são os Pue se podem fracionar sem alteração na sua su5st/ncia= diminuição considerE7el de 7alor= ou preu6Oo do uso a Pue se destinam. Art. 55. "s 5ens naturalmente di7is67eis podem tornarKse indi7is67eis por determinação da lei ou por 7ontade das partes.

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Dos ,ens SinHu12res e Co1etios Art. 56. $ão sin-ulares os 5ens Pue= em5ora reunidos= se consideram de per si= independentemente dos demais. Art. 68. Constitui uni7ersalidade de fato a pluralidade de 5ens sin-ulares Pue= pertinentes Q mesma pessoa= tenham destinação unitEria. 3arE-rafo único. "s 5ens Pue formam essa uni7ersalidade podem ser o5eto de relaçes ur6dicas prprias. Art. 6. Constitui uni7ersalidade de direito o comple+o de relaçes ur6dicas= de uma pessoa= dotadas de 7alor econJmico.

Dos ,ens Reciroc2Bente Consider2dos Art. 63. 3rincipal 4 o 5em Pue e+iste so5re si= a5strata ou concretamenteN acessrio= aPuele cua e+istSncia supe a do principal. Art. 67. $ão pertenças os 5ens Pue= não constituindo partes inte-rantes= se destinam= de modo duradouro= ao uso= ao ser7iço ou ao aformoseamento de outro. Art. 6@. "s ne-cios ur6dicos Pue diOem respeito ao 5em principal não a5ran-em as pertenças= sal7o se o contrErio resultar da lei= da manifestação de 7ontade= ou das circunst/ncias do caso. Art. ?1. Apesar de ainda não separados do 5em principal= os frutos e produtos podem ser o5eto de ne-cio ur6dico. Art. 6E. As 5enfeitorias podem ser 7oluptuErias= úteis ou necessErias. R *o $ão 7oluptuErias as de mero deleite ou recreio= Pue não aumentam o uso ha5itual do 5em= ainda Pue o tornem mais a-radE7el ou seam de ele7ado 7alor. R ,o $ão úteis as Pue aumentam ou facilitam o uso do 5em. R o $ão necessErias as Pue tSm por fim conser7ar o 5em ou e7itar Pue se deteriore. Art. 64. ão se consideram 5enfeitorias os melhoramentos ou acr4scimos so5re7indos ao 5em sem a inter7enção do proprietErio= possuidor ou detentor.

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Dos ,ens P1icos Art. 65. $ão pú5licos os 5ens do dom6nio nacional pertencentes Qs pessoas ur6dicas de direito pú5lico internoN todos os outros são particulares= sea Pual for a pessoa a Pue pertencerem. Art. 66. $ão 5ens pú5licos: I K os de uso comum do po7o= tais como rios= mares= estradas= ruas e praçasN II K os de uso especial= tais como edif6cios ou terrenos destinados a ser7iço ou esta5elecimento da administração federal= estadual= territorial ou municipal= inclusi7e os de suas autarPuiasN III K os dominicais= Pue constituem o patrimJnio das pessoas ur6dicas de direito pú5lico= como o5eto de direito pessoal= ou real= de cada uma dessas entidades. 3arE-rafo único. ão dispondo a lei em contrErio= consideramKse dominicais os 5ens pertencentes Qs pessoas ur6dicas de direito pú5lico a Pue se tenha dado estrutura de direito pri7ado. Art. 88. "s 5ens pú5licos de uso comum do po7o e os de uso especial são inalienE7eis= enPuanto conser7arem a sua Pualificação= na forma Pue a lei determinar. Art. 8. "s 5ens pú5licos dominicais podem ser alienados= o5ser7adas as e+i-Sncias da lei. Art. 83. "s 5ens pú5licos não estão sueitos a usucapião. Art. 87. " uso comum dos 5ens pú5licos pode ser -ratuito ou retri5u6do= conforme for esta5elecido le-almente pela entidade a cua administração pertencerem.

7.

Dos Atos Jur9dicos Cdi-o Ci7il

Dos Atos Jur9dicos L9citos Art. 5. Aos atos ur6dicos l6citos= Pue não seam ne-cios ur6dicos= aplicamKse= no Pue cou5er= as disposiçes do T6tulo anterior.

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Dos Atos I19citos Art. 5E. APuele Pue= por ação ou omissão 7oluntEria= ne-li-Sncia ou imprudSncia= 7iolar direito e causar dano a outrem= ainda Pue e+clusi7amente moral= comete ato il6cito. Art. 54. Tam54m comete ato il6cito o titular de um direito Pue= ao e+ercSKlo= e+cede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econJmico ou social= pela 5oaKf4 ou pelos 5ons costumes. Art. *
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