Apostila Gestão Ambiental _ COPPE / PPE
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Apostila de Gestão Ambiental para a disciplina de mesmo nome. Metrado PPE/ COPPE - UFRJ...
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Curso de Mestrado em Planejamento Energético e Ambiental
PPE/COPPE-UFRJ
APOSTILA DA DISCIPLINA:
GESTÃO AMBIENTAL 2º Período de 2009 3,0 Créditos
Professora: Alessandra Magrini Monitora: Vanessa Riccioppo
ÍNDICE 1 - Introdução 1.1 - Evolução da Política Ambiental a Nível Mundial 1.2 - Evolução da Política Ambiental no Brasil 2 - Planejamento e Gestão Ambiental: conceitos e instrumentos 2.1 - A ótica das empresas 2.1.1 - Conceitos e normas 2.1.2 - Instrumentos 2.2 - A ótica institucional 2.2.1 - Sistema Nacional do Meio Ambiente 2.2.2 - Conceitos e definições 2.2.3 - Instrumentos 3 - Breve descrição de alguns instrumentos de planejamento e gestão ambiental: 3.1 - Padrões de qualidade ambiental: 3.1.1 - Poluição atmosférica 3.1.2 - Poluição sonora 3.1.3 - Poluição das águas 3.1.4 - Poluição por resíduos sólidos 3.2 - Zoneamento ambiental e ecológico-econômico 3.3 – Sistema de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas 3.4 - Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental 3.5 - Auditoria Ambiental 3.6 - Gerenciamento Costeiro 3.7 - Gerenciamento de Bacias Hidrográficas
Anexos - A Avaliação de Impacto Ambiental A Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas A ISO 14000
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1 – INTRODUÇÃO 1.1 – EVOLUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL MUNDIAL Marcos de referência: 1969
NEPA (National Environmental Policy Act)
1972
Conferência de Estocolmo
1992
Eco-92
1997 /2005
Anos 70: ótica corretiva
Anos 80: ótica preventiva
Anos 90: ótica integradora
Protocolo de Quioto
controle da poluição
consolidação do processo de AIA
desenvolvimento sustentável
Instrumentos Regulatórios normas (de procedimentos, de produção e consumo, de lançamentos, de qualidade dos produtos, etc.) Instrumentos Econômicos taxas e incentivos (taxações sobre poluição, embalagens, princípio poluidor pagador, subvenções, etc.)
1.2 – EVOLUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL NO BRASIL Marcos de referência: 1973
Criação da SEMA
1981 Lei 69381 de 31/8/81 (Política Nacional do Meio Ambiente e Sistema Nacional do Meio Ambiente)
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Modificada pelas Leis: 7804/89; 8028/90; 8490/92; 8746/93; M.P. 813/95; 9960/00; 9966/00; 9985/00; 10165/00 e 11284/06. 1
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1997 Lei 94332 de 08/01/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos) 1998 Lei 96053 de 12/02/98 (Lei de Crimes Ambientais)
Situação anterior iniciativas diversas, mas dispersas (Código de Águas- D.F. 24643 de 10/7/34; Proteção de Florestas-Lei 4771 de 15/9/65; Proteção da Fauna-Lei 5197 de 3/1/67; etc.)
As três óticas (corretiva, preventiva e integradora) se sobrepõem.
2 – PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL: CONCEITOS E INSTRUMENTOS Tendências recentes: Ótica Institucional 1836/93) Ótica Empresarial
menos punitiva (Regulamento CEE
marketing verde (ISO14000)
2.1 – A ÓTICA DAS EMPRESAS
2.1.1 - Conceitos e Normas Gestão Ambiental BS 7750 ISO 14000
Gestão da Qualidade BS 5750 ISO 9000
Definições segundo o Regulamento CEE 1836/93 de 29/6/1993 (adesão voluntária das empresas do setor industrial a um sistema comunitário de gestão e auditoria ambiental):
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Modificada pelas Leis: 9984/00 e 10881/04. Modificada pelas Leis: 9985/00; MP 2163-41/01; MP 62/02; 11284/06 e 11428/06. 2
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Política Ambiental
definição dos objetivos globais e das diretrizes de uma empresa com relação ao meio ambiente;
Objetivos Ambientais
Gestão Ambiental
objetivos específicos que uma empresa pretende alcançar com relação ao seu comportamento ambiental;
elementos da função global de gestão que determinam e implementam a política ambiental;
Sistema de Gestão Ambiental
Programa Ambiental
parte do sistema global de gestão que compreende a estrutura organizacional, responsabilidades, práticas, procedimentos e os recursos para a determinação e implementação da política ambiental;
descrição dos objetivos e programas de atividades específicas da empresa com relação às melhorias na proteção do meio ambiente de uma determinada unidade, incluindo as medidas adotadas para alcançar estes objetivos e os prazos estabelecidos para tais medidas.
2.1.2 – Instrumentos Sistema de informações e dados ambientais; Sistema de informação, formação e participação do pessoal; Sistema de informação e participação do público; Avaliação, controle e prevenção dos efeitos sobre os componentes do meio ambiente (ar, água, solo, etc.); Auditoria ambiental; Contabilidade ambiental (balanços ambientais); Sistema de prevenção e redução de acidentes; etc.
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2.2 – A ÓTICA INSTITUCIONAL 2.2.1 – Sistema Nacional do Meio Ambiente
a) A estrutura federal Ministério do Meio Ambiente Legislação: Decreto nº 6.101/07 de 26.04.07, Decreto nº 4.755/03, de 20.06.03; Lei n° 10.683, de 28.05.03; MP 1795/99 e MP 1799-2/99 modificando MP 813/95 (Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal), modificando a Lei 8746/93 (Ministério do Meio Ambiente e Amazônia Legal), que por sua vez modificou a Lei 8490/92 (criação do Ministério do Meio Ambiente), que por sua vez modificou a Lei 8028 de 12.4.90. Competência: planejamento, coordenação, supervisão e controle; formulação e execução da PNMA e da PNRH; preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; ZEE; proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; políticas para a integração do meio ambiente e produção; e políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal.
Composição: Conselho Nacional do Meio Ambiente; Conselho Nacional da Amazônia Legal; Conselho Nacional dos Recursos Hídricos; Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; Comissão de Gestão de Florestas Públicas; Comissão Nacional de Florestas; Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; Secretaria de Biodiversidade e Florestas; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do RJ; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Agência Nacional de Águas – ANA; Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – CODEBAR.
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Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Legislação: criado pela Lei 6938/81 de 31/8/81, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, alterado pelo Decreto 2.120/97, pelo Decreto 3.942/01, pela Portaria 168/05 e pelo DF 6792/09. Competência: órgão consultivo e deliberativo (assessoria do Conselho de Governo, estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento, estabelecimento de padrões de controle ambiental), etc. Composição : Ministro de Estado do Meio Ambiente (presidente de colegiado) e SecretárioExecutivo do MMA; 1 representante do IBAMA e 1 do Inst. Chico Mendes 1 representante da ANA; 1 representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa; 1 representante de cada um dos governos estaduais e do DF; 8 representantes dos Governos Municipais (municípios que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente); 22 representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil (ABES, CUT, CGC, CNTC, CONTAG, FBCN, SBPC, entre outros); 8 representantes de entidades empresariais (Indústria, Agricultura, Comércio, transporte e setor florestal); 1 membro honorário (indicado pelo Plenário); Conselheiros convidados (MPF, MPE, Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Câmara dos Deputados).
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA4) Legislação: Lei nº 7.735 de 22/02/89 e Decreto nº 4.756 de 20/06/03, Decreto nº 6.099 de 26/04/07. Competência: autarquia federal de regime especial (assessoria do Ministério na formulação e coordenação das políticas, execução destas políticas).
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) Legislação: Medida Provisória 366 de 26/04/2007 convertida na lei n° 11.516, de 28.08.07.
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Extingue a SEMA e a SUDEPE incorporando o IBDF e a SUDHEVEA. Em 2007, desmembrado com criação de Instituto Chico Mendes 5
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Competência: autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente para executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza e políticas relativas ao uso sustentável de recursos naturais renováveis, entre outros.
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente Legislação: Lei 7797 de 10.7.89, Decreto 3524/00 (regulamenta a Lei); portaria 170 de 03.05.2001(regimento interno); e, Decreto 5.877/2006 (Nova composição do CDFNMA). Competência: estabelecimento de prioridades e aprovação de projetos a serem executados com recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, fixação de critérios e normas para análise e acompanhamento de projetos, proposição de cronogramas de desembolso. Composição : Presidência: Ministro de Estado de Meio Ambiente Representantes de Organizações Governamentais: 3 MMA 1 MMP 2 IBAMA 1 ANA 1 ABEMA 1 ANAMMA Representantes de Organizações Não Governamentais: 1 FBOMS 1 CONAMA (sociedade civil) 1 SBPC 5 Representantes de ONGs de cada região do país
b) A estrutura estadual e municipal Órgãos Seccionais: órgãos e entidades estaduais, da administração federal direta e indireta e fundações do meio ambiente (execução de programas e projetos, fiscalização). Órgãos Locais: órgãos municipais (controle e fiscalização).
2.2.2 - Conceitos e Definições Política Ambiental “definição de objetivos, sua compatibilização e integração, dando lugar à ação para concretizá-los, mediante um conjunto de programas, leis, regulamentos e decisões, bem como os métodos e ações para implementá-los” (Iara Verocai Dias Moreira, FEEMA).
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“conjunto de objetivos que dão origem aos planos de ação relativos ao meio ambiente” (ACIESP/CNPq-Glossário de Ecologia). Planejamento Ambiental “processo dinâmico, contínuo e permanente, destinado a identificar e organizar em programas coerentes o conjunto de ações requeridas para a gestão ambiental” (Iara Verocai-FEEMA). “conjunto de projetos visando a utilização racional de recursos e boa qualidade de vida para as populações em geral” (ACIESP/CNPq). Gestão Ambiental
“manejo ambiental” (ACIESP/CNPq).
“controle apropriado do meio ambiente físico, para propiciar o seu uso com o mínimo abuso, de modo a manter as comunidades biológicas para o benefício continuado do homem” (Enciclopédia Britânica). “condução, direção e controle pelo governo do uso dos recursos naturais, através de determinados instrumentos, o que inclui medidas econômicas, regulamentos e normalização, investimentos públicos e financiamento, requisitos interinstitucionais e judiciais” (Selden-EPA). Gestão Recursos Hídricos controle da poluição, aproveitamentos múltiplos, saneamento, irrigação, ecossistemas costeiros, etc. Gestão do Ar
monitoramento da qualidade, camada de ozônio, efeito estufa, etc.
Gestão do Solo e Subsolo controle da erosão, salinização, desertificação, uso de agrotóxicos, mineração, recuperação, áreas degradadas, etc. Gestão dos Recursos Florísticos monitoramento da cobertura vegetal, etc. Gestão dos Recursos Faunísticos
desenvolvimento florestal, biodiversidade,
controle da caça, da pesca e da biodiversidade.
2.2.3 - Instrumentos Padrões de qualidade ambiental; Educação ambiental; Sistema de informações ambientais; Sistema de unidades de conservação; Zoneamento ambiental; Licenciamento, registro e cadastro; Avaliação de Impacto Ambiental; Fiscalização; Auditoria Ambiental; Contabilidade ambiental; Instrumentos econômicos (incentivos e penalidades); etc.
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3 – BREVE DESCRIÇÃO DE ALGUNS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL 3.1 – PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL 3.1.1 - Poluição Atmosférica a) A legislação Fontes Fixas: Resolução CONAMA 005/89 de 15.06 (instituição Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar-PRONAR). Resolução CONAMA 003/90 de 28.06 (conceitos, padrões de qualidade, métodos de amostragem e análise de poluentes atmosféricos, níveis de qualidade, atenção, alerta, emergência) – modifica pela Portaria 0231/76 do Ministro Interior. Resolução CONAMA 008/90 de 06.12 (limites máximos de emissão de poluentes para processos de combustão externa em fontes novas fixas, até 70 MW e superiores). Resolução CONAMA 264/00 de 20.03 (limites máximos de emissão do coprocessamento). Resolução CONAMA 267/00 de 14.09 (prazos, limites, restrições, produção e comércio de substâncias que destroem a camada de ozônio). Resolução CONAMA 340/03 de 25.09 (utilização de cilindros para envasamento de gases que destroem a Camada de Ozônio). Resolução CONAMA 382/06 de 26.12 (limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas). Fontes Móveis: Resolução CONAMA 018/86 de 06.05 (instituição Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores PROCONVE e limites máximos de emissão de poluentes do ar para motores e veículos automotores novos). Resoluções CONAMA 004/88 de 15.06 e 010/89 de 14/09 (prazos para controle de emissão e níveis de emissão de gases de veículos do ciclo diesel). Resolução CONAMA 003/89 de 15.06 (níveis de emissão de aldeídos). Resolução CONAMA 004/89 de 15.06 (emissão de hidrocarbonetos considerando a presença de álcool).
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Resolução CONAMA 006/93 de 31.08 (recomendação dos fabricantes de veículos para correta especificação de calibragem, regulagem e manutenção). Resolução CONAMA 007/93 de 31.08 (padrões de emissão para veículos em circulação segundo os limites máximos de CO, HC, diluição, velocidade angular do motor e ruído para veículos motor ciclo Otto e opacidade de fumaça preta e ruído para veículos motor ciclo Diesel) Resolução CONAMA 008/93 de 31.08 (complementa PROCONVE estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados). Lei 8723/93 de 24.10 (redução de emissão de poluentes por veículos automotores-níveis de emissão e prazos). Resolução CONAMA 009/94 de 04.05 (obriga fabricantes de veículos automotores leves e equipados com motor a álcool a declarar valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando aldeídos e álcoois). Resolução CONAMA 015/94 de 29.12 (implantação de programas de Inspeção/Manutenção (I/M) somente poderá ser feita após a elaboração, pelo órgão ambiental estadual, de um Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso (PCPV), que caracterize as medidas de controle, as regiões priorizadas e os seus embasamentos técnicos e legais). Resolução CONAMA 14/95 de 13.12 (fabricantes de veículos automotores leves e passageiros, equipados com motor ciclo Otto e com vendas anuais previstas maiores que 15.000, devem apresentar ao IBAMA programa trienal para execução de ensaios de durabilidade por agrupamentos de motores, classificados conforme projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea). Resolução CONAMA 15/95 de 13.12 (controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa). Resolução CONAMA 16/95 de 13.12 (complementa resolução CONAMA 008/93 estabelecendo que motores novos do Ciclo Diesel devem ser homologados e certificados quanto ao índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre, através do procedimento de ensaio descrito na norma NBR 13.037). Resolução CONAMA 18/95 de 13.12 (regulamenta implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de veículos em uso). Resolução CONAMA 242/98 de 30.06 (modifica Res. CONAMA 15/95). Resolução CONAMA 251/99 de 12.01 (limites máximos de opacidade da emissão de escapamento de veículos automotores a ciclo Diesel).
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Resolução CONAMA 299/02 de 25.10 (estabelece os procedimentos para elaboração de relatório de valores para o controle das emissões dos veículos novos produzidos e/ou importados). Resolução CONAMA 297/02 de 26.02 (estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos). Resolução CONAMA 315/02 de 29.10 (dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares -PROCONVE). Resolução CONAMA 342/03 de 25.09 (estabelece novos limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, em observância à Resolução nº 297, de 26 de fevereiro de 2002). Resolução CONAMA 354/04 de 13/12 (Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão). Resolução CONAMA 403/08 de 11/11 (Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências).
b) As competências Os Estados têm como atribuição o monitoramento da qualidade do ar (art.4, Resolução CONAMA 003/90); os órgãos ambientais, federais, estaduais e municipais monitorarão a qualidade do ar e fixarão diretrizes e programas para seu controle, principalmente em áreas urbanas acima de 500.000 habitantes e nas suas áreas periféricas. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem fixar em suas normas e padrões, parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, sendo observada a legislação federal (art.14 DF 99274/90).
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c) Os índices Padrões de qualidade do ar (Resolução CONAMA 003/90) Concentração Padrão Primário Padrão Secundário Nível Poluente Atenção Média Média Média Média Média ano horas Ano Horas horas 3 3 3 3 Partículas Totais 80 g/m 240 g/m 60 g/m 150 g/m 375 g/m3 em Suspensão (1) (3) (1) (3) (3) 3 3 3 3 Fumaça 60 g/m 150 g/m 40 g/m 100 g/m 250 g/m3 (2) (3) (2) (3) (3) 3 3 3 3 Partículas 50 g/m 150 g/m 50 g/m 150 g/m 250 g/m3 Inaláveis (2) (3) (2) (3) (3) 3 3 3 3 SO2 80 g/m 365 g/m 40 g/m 100 g/m 800 g/m3 (2) (3) (2) (3) (3) CO
-
O3
-
NO2
10.000 g/ m3(4) 40.000 g/ m3(5) 160 g/m3 (5)
100 g/m 320 g/m 3 (5) (2)
3
-
-
10.000 g/ m3(4) 40.000 g/ m3(5) 160 g/m3 (5)
100 g/m 190 g/m 3 (5) (2)
3
Nível Alerta Média horas 625 g/m3 (3) 420 g/m3 (3) 420 g/m3 (3) 1.600 g/m
Nível Emerg. Média horas 875 g/m3 (3) 500 g/m3 (3) 500 g/m3 (3) 2.100 g/m
3
3
(3) (3) 17.000 g/m 34.000 g/m 46.000 g/m 3 3 3 (4) (4) (4)
400 g/m3 (5) 1.130 m3 (5)
g/
800 g/m3 (5)
1.000 g/m 3
(5) 2.260 g/m 3.000 g/m 3
3
(5)
(5)
(1) média geométrica; (2) média aritmética; (3) média de 24 horas; (4) média de 8 horas; (5) média de 1 hora Notas: Padrão Primário concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população; Padrão Secundário concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, sobre a fauna, a flora, os materiais e o meio ambiente em geral.
Limites máximos de emissão (fontes fixas – Resolução CONAMA 382/06) a) Limites por tipo de combustível Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de óleo combustível.
(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 3% de excesso de oxigênio.
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Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural.
(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 3% de excesso de oxigênio.
Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de bagaço de cana-de-açúcar.
(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 8% de excesso de oxigênio. N.A. - Não aplicável.
(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio.
Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de derivados da madeira.
(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio. N.A. - Não aplicável
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Gestão Ambiental 2009
(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio.
Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica
(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 15% de excesso de oxigênio. N.A. - Não aplicável
a) Limites por tipologia industrial Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de refinarias de petróleo
(1) as concentrações devem ser expressas em mg/Nm3, em base seca e a 3% de oxigênio.
Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de fabricação de celulose.
(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio, com exceção dos limites estabelecidos para o tanque de dissolução
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Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de fusão secundária de chumbo.
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e sem diluição.
Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos da indústria de Alumínio Primário
(1) soma das emissões da saída do sistema de controle primário e lanternim. N.A. - Não aplicável.
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Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de Fornos de Fusão de Vidro.
Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes da indústria do cimento Portland.
* os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e com o teor de oxigênio definido para cada fonte. (1) - teor de oxigênio - 11%. (2) - teor de oxigênio - 18%. (3) - teor de oxigênio - 10%. N.A. - Não aplicável.
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Limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados na produção de fertilizantes, ácido fosfórico, ácido sulfúrico e ácido nítrico.
Tabela 2 - Limites de emissão para a fabricação de ácido sulfúrico.
(1) resultados expressos em base seca.
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Tabela 3 - Limites de emissão para a fabricação de ácido nítrico.
(1) resultados expressos como NO2 em base seca.
Tabela 4 - Limites de emissão para a fabricação de ácido fosfórico.
(1) resultados expressos em base seca.
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Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos gerados nas Indústrias Siderúrgicas Integradas e Semi-Integradas e Usinas de Pelotização de Minério de Ferro.
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3.1.2 - Poluição Sonora a) A legislação Resolução CONAMA 001/90 de 08.03 (padrões, critérios e diretrizes para emissão de ruídos) modifica Portaria 092/80 do Ministro Interior. Resolução CONAMA 002/90 de 08.03 (instituição Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora). Resolução CONAMA 001/93 de 11.02 (limites máximos de ruídos de veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados). Resolução CONAMA 002/93 de 11/02 (limites máximos de ruídos de veículos - motocicletas, motociclos, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados). Resolução CONAMA 020/94 de 07.12 (institui Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel dB(A), de uso obrigatório a partir desta resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento). Resolução CONAMA 017/95 de 13.12 (ratifica limites máximos de ruído e cronograma para seu atendimento determinado no art. 20 da resolução CONAMA 008/93). Resolução CONAMA 230/97 de 22.08 (Proíbe o uso de equipamentos que possam reduzir a eficácia do controle de emissão de ruído e poluentes). Resolução CONAMA 23/97 de 26.08 (Proíbe o uso de equipamentos que possam reduzir a eficácia do controle de emissão de ruído e poluentes). Resolução CONAMA 252/99 de 07.01 (Estabelece para veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso). Resolução CONAMA 256/99 de 30.06 (Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículo quanto às emissões de poluentes e ruídos). Resolução CONAMA 268/00 de 14.09 (Método alternativo para monitoramento de ruído de motociclos).
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Resolução CONAMA 272/00 de 14.09 (novos limites máximos de ruído por veículos automotores).
b) As competências Análogas às outras formas de poluição: Constituição Federal de 1988 (art. 24 e 23, VI) garante autonomia dos Estados e Municípios para fixar índices; se houver legislação federal devem respeitá-la, podendo porém ser mais restritivos.
c) Os índices Legislação adota padrões estabelecidos na NBR 10.151 da ABNT (Avaliação do Ruído em Ambientes Externos) Exemplo de padrões em dB(A) (NBR 10.151) TIPOS DE ÁREAS DIURNO NOTURNO Sítios e fazendas 40 35 Vizinhanças de hospitais (200m além divisa) 45 40 Estritamente Residencial Urbana 50 45 Mista, predominantemente residencial, sem 55 50 corredores de trânsito Mista, com vocação comercial e administrativa, 60 55 sem corredores de trânsito Mista, com vocação recreacional, sem 65 55 corredores de trânsito Mista até 40 m ao longo das laterais de um 70 55 corredor de trânsito Predominantemente industrial 70 60
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Limites máximos de emissão de ruído para veículos automotores (Res. CONAMA 272/00) NÍVEL DE RUÍDO CATEGORIA
dB (A) DIESEL OTTO
DESCRIÇÃO
Direta
Indireta
74
75
74
76
77
76
77
78
77
78
78
78
Potência máxima igual ou superior a 150kW (204cv).
80
80
80
Potência máxima menor que 75kW (102cv)
77
77
77
Potência máxima entre 75kW (102cv) e 150kW (204cv)
78
78
78
Potência máxima igual ou superior a 150kW (204cv)
80
80
80
a Veículo de passageiros até nove lugares
b Veículo de passageiros com mais de PBT até 2.000kg nove lugares Veículo de carga ou de tração e veículo de uso misto
Injeção
PBT entre 2.000kg e 3.500kg
c Veículo de passageiro ou de uso
Potência máxima misto com PBT maior que 3.500kg menor que 150kW (204cv)
d Veículo de carga ou de tração com PBT maior que 3.500kg
Observações: 1) Designações de Veículos conforme NBR- 6067. 2) PBT: Peso Bruto Total. 3) Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585).
21
Gestão Ambiental 2009
3.1.3 – Poluição das Águas a) A legislação Resolução CONAMA 274/00 de 29.11 (Revisa os critérios de Balneabilidade em Águas Brasileiras). Resolução CONAMA 344/04 de 25.03 (Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências). Resolução CONAMA 357/05 de 17.03 (classificação águas doces, salobras e salinas do Território Nacional) revoga Resolução CONAMA 20/86. Alterada pela Resolução CONAMA 370/2006 de 06/04/2006 (Prorroga o prazo para complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes). Resolução CONAMA 393/07 de 08.08 (Dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências). Resolução CONAMA 396/08 de 03.04 (Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências). Resolução CONAMA 397/08 de 03.04 (Altera o inciso II do § 4o e a Tabela X do § 5o, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA no 357, de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes). Resolução CONAMA 398/08 de 11.06 (Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração). Resolução CONAMA nº 410/09 de 04.05 (Prorroga o prazo para complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes, previsto no art. 44 da Res. nº 357/05, e no Art. 3° da Res. nº 397/08).
b) As competências Análogas às outras formas de poluição: Constituição Federal de 1988 (art. 24 e 23, VI) garante autonomia dos Estados e Municípios para
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Gestão Ambiental 2009
fixar índices; se houver legislação federal devem respeitá-la, podendo porém ser mais restritivos. Constituição Federal de 1988 (art. 22, IV) dá à União a competência privativa para legislar sobre as águas.
c) Os índices Padrões de qualidade da água por classes (Resolução CONAMA 357/05) Poluente Concentração Águas Doces Classe Classe 1 Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 especial (1) efeito tóxico Não não crônico a verificação verificação organismos efeito tóxico agudo não a organismos verificação materiais virtualmente virtualmente virtualmente flutuantes, ausentes ausentes ausentes inclusive espumas não naturais odor e aspecto não objetáveis óleos e graxas virtualmente virtualmente virtualmente toleram-se ausentes ausentes ausentes iridescências substâncias virtualmente facilmente ausentes sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação substâncias que virtualmente virtualmente virtualmente comuniquem cor ausentes ausentes ausentes ou odor corantes virtualmente não será não será provenientes de ausentes permitida a permitida a fontes antrópicas presença de presença de corantes corantes provenientes provenientes de fontes de fontes antrópicas antrópicas que não que não sejam sejam removíveis removíveis por processo por processo de de coagulação, coagulação, 23
Gestão Ambiental 2009
Poluente Classe especial
resíduos sólidos objetáveis coliformes termotolerantes
-
Classe 1
Concentração Águas Doces Classe 1 Classe 2 (1) sedimentaçã o e filtração convenciona is
virtualmente ausentes para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade , previstos na Resolução CONAMA nº 274 , de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerante s por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá
virtualmente ausentes para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 274 , de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotoleran tes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli
Classe 3
Classe 4
sedimentaçã o e filtração convenciona is
virtualmente ausentes para o uso de recreação de contato secundário não deverá ser excedido um limite de 2500 coliformes termotoleran tes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para dessedentaçã o de animais criados confinados não deverá ser excedido o limite de 1000 coliformes
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Gestão Ambiental 2009
Poluente Classe especial
Classe 1 ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerante s de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente
Concentração Águas Doces Classe 1 Classe 2 (1) poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotoleran tes de acordo com limites estabelecido s pelo órgão ambiental competente
Classe 3
Classe 4
termotoleran tes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotoleran tes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidad e bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotoleran tes de acordo com limites estabelecido s pelo órgão ambiental
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Gestão Ambiental 2009
Poluente Classe especial
Classe 1
Concentração Águas Doces Classe 1 Classe 2 (1)
Classe 3
Classe 4
competente
cianobactérias para dessedentação de animais
-
-
DBO 5 dias a 20ºC -
até 3mg/l O2
-
OD, em qualquer amostra
-
não inferior a 6mg/l O2
-
turbidez
-
-
até 100 UNT até 100 UNT -
cor verdadeira
-
-
até 75 mg Pt/L
até 75 mg Pt/L
-
pH Clorofila a Densidade de cianobactérias
-
até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT) nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L 6,0 a 9,0 10 µg/L 20.000 cel/mL ou 2 mm3/L
-
-
6,0 a 9,0 60 µg/L 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L 500 mg/L
6,0 a 9,0 -
500 mg/L
até 30 ìg/L até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L 500 mg/L
0,1 mg/L Al
-
0,1 mg/L Al
0,2 mg/l Al
-
-
-
0,033 mg/L As
-
Sólidos dissolvidos totais Alumínio dissolvido Antimônio Arsênio total
-
0,005mg/L Sb -
-
os valores de densidade de cianobactéri as não deverão exceder 50.000 cel/ml, ou 5mm3/L até 5 mg/L até 10 mg/L O2 O2 não inferior não inferior a 5 mg/L O2 a 4 mg/L O2
0,005mg/L Sb 0,01 mg/L As 0,14 µg/L 0,01 mg/L As As
-
superior a 2,0 mg/L O2
-
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Gestão Ambiental 2009
Poluente Classe especial Bário total Berílio total
-
Boro total Cádmio total
-
Chumbo total
-
Cianeto livre
-
Cloreto total Cloro residual total (combinado + livre) Cobalto total Cobre dissolvido
-
Cromo total
Concentração Águas Doces Classe 1 Classe 1 Classe 2 (1) 0,7 mg/L Ba 0,7 mg/L Ba 0,04 mg/L Be 0,04 mg/L Be 0,5 mg/L B 0,5 mg/L B 0,001 mg/L 0,001 mg/L Cd Cd 0,01mg/L Pb 0,01mg/L Pb 0,005 mg/L CN 250 mg/L Cl 0,01 mg/L Cl
-
0,05 mg/L Co -
Classe 3 1,0 mg/L Ba 0,1 mg/L Be -
0,75 mg/L B 0,01 mg/L Cd 0,033 mg/L Pb 0,005 mg/L 0,022 mg/L CN CN 250 mg/L Cl 250 mg/L Cl 0,01 mg/L Cl
-
0,2 mg/L Co -
0,15 mg/L P -
-
-
Ferro dissolvido Fluoreto total Fósforo total (ambiente lêntico) Fósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico) Fósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) Lítio total Manganês total
-
0,3 mg/L Fe 1,4 mg/L F 0,020 mg/L P
-
-
0,025 mg/L P
-
0,1 mg/L P
-
0,1 mg/L P
-
2,5 mg/L Li 0,1 mg/L Mn
-
Mercúrio total
-
-
Níquel total
-
0,0002 mg/L Hg 0,025 mg/L Ni
2,5 mg/L Li 2,5 mg/L Li 0,1 mg/L Mn 0,5 mg/L Mn 0,0002 mg/L 0,002 mg/L Hg Hg 0,025 mg/L 0,025 mg/L Ni Ni
-
-
0,05 mg/L Co 0,009 mg/L Cu 0,05 mg/L Cr 0,3 mg/L Fe 1,4 mg/L F até 0,030 mg/L até 0,050 mg/L
0,009 mg/L Cu 0,05 mg/L Cr
-
Classe 4
0,013 mg/L Cu 0,05 mg/L Cr 5,0 mg/L Fe 1,4 mg/L F 0,05 mg/L P
-
0,075 mg/L P
-
-
-
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Gestão Ambiental 2009
Poluente Classe especial Nitrato Nitrito Nitrogênio amoniacal total
Classe 1
Concentração Águas Doces Classe 1 Classe 2 (1) 10,0 mg/L N 1,0 mg/L N 3,7mg/L N, para pH 7,5
-
10,0 mg/L N 1,0 mg/L N 3,7mg/L N, para pH 7,5
-
2,0 mg/L N, para 7,5 < pH 8,0 1,0 mg/L N, para 8,0 < pH 8,5 0,5 mg/L N, para pH > 8,5
-
-
Prata total
-
0,01 mg/L Ag -
Selênio total
-
0,01 mg/L Se
-
Sulfato total
-
-
Sulfeto (H2S não dissociado) Urânio total Vanádio total Zinco total
-
250 mg/L SO4 0,002 mg/L S
-
0,02 mg/L U 0,1 mg/L V 0,18 mg/L Zn -
Acrilamida Alacloro Aldrin + Dieldrin Atrazina Benzeno Benzidina
-
0,5 µg/L 20 µg/L 0,005 µg/L 2 µg/L 0,005 mg/L 0,001 µg/L
-
Benzo(a)antraceno -
0,05 µg/L
Benzo(a)pireno
-
0,05 µg/L
Benzo(b)fluoranten o Benzo(k)fluoranten o Carbaril Clordano (cis + trans) 2-Clorofenol
-
0,05 µg/L
-
0,05 µg/L
-
0,02 µg/L 0,04 µg/L
0,0002 µg/L 0,018 µg/L 0,018 µg/L 0,018 µg/L 0,018 µg/L -
-
0,1 µg/L
-
2,0 mg/L N, para 7,5 < pH 8,0 1,0 mg/L N, para 8,0 < pH 8,5 0,5 mg/L N, para pH > 8,5 0,01 mg/L Ag 0,01 mg/L Se 250 mg/L SO4 0,002 mg/L S 0,02 mg/L U 0,1 mg/L V 0,18 mg/L Zn 0,5 µg/L 20 µg/L 0,005 µg/L 2 µg/L 0,005 mg/L 0,001 µg/L
Classe 3 10,0 mg/L N 1,0 mg/L N 13,3 mg/L N, para pH 7,5 5,6 mg/L N, para 7,5 < pH 8,0 2,2 mg/L N, para 8,0 < pH 8,5 1,0 mg/L N, para pH > 8,5 0,05 mg/L Ag 0,05 mg/L Se 250 mg/L SO4 0,3 mg/L S
Classe 4 -
-
-
-
-
0,02 mg/L U 0,1 mg/L V 5 mg/L Zn 0,03 µg/L 2 µg/L 0,005 µg/L -
-
0,05 µg/L
-
-
0,05 µg/L
0,7 µg/L
-
0,05 µg/L
-
-
0,05 µg/L
-
-
0,02 µg/L 0,04 µg/L
70,0 µg/L 0,3 µg/L
-
0,1 µg/L
-
-
28
Gestão Ambiental 2009
Poluente Classe especial
Classe 1
Criseno
-
0,05 µg/L
2,4-D Demeton (Demeton-O + Demeton-S) Dibenzo(a,h)antrac eno 3,3Diclorobenzidina 1,2-Dicloroetano 1,1-Dicloroeteno 2,4-Diclorofenol Diclorometano DDT (p,p'-DDT + p,p'-DDE + p,p'DDD) Dodecacloro pentaciclodecano Endossulfan (a + b + sulfato) Endrin Estireno Etilbenzeno Fenóis totais (substâncias que reagem com 4aminoantipirina) Glifosato Gution Heptacloro epóxido + Heptacloro Hexaclorobenzeno
-
4,0 µg/L 0,1 µg/L
-
0,05 µg/L
-
-
-
Indeno(1,2,3cd)pireno Lindano (g-HCH) Malation Metolacloro Metoxicloro Paration PCBs - Bifenilas policloradas Pentaclorofenol
Concentração Águas Doces Classe 1 Classe 2 (1) 0,018 0,05 µg/L µg/L 4,0 µg/L 0,1 µg/L
Classe 3
Classe 4
-
-
30,0 µg/L 14,0 µg/L
-
0,05 µg/L
-
-
-
-
-
0,01 mg/L 0,003 mg/L 0,3 µg/L 0,02 mg/L 0,002 µg/L
0,018 µg/L 0,028 µg/L -
0,01 mg/L 0,003 mg/L 0,3 µg/L 0,02 mg/L 0,002 µg/L
0,01 µg/L 30 µg/L 1,0 µg/L
-
-
0,001 µg/L
-
0,001 µg/L
0,001 µg/L
-
-
0,056 µg/L
-
0,056 µg/L
0,22 µg/L
-
-
0,004 µg/L 0,02 mg/L 90,0 µg/L 0,003 mg/L C6H5OH
-
0,004 µg/L 0,02 mg/L 90,0 µg/L 0,003 mg/L C6H5OH
0,2 µg/L 0,01 mg/L C6H5OH
até 1,0 mg/L de C6H5OH
-
65 µg/L 0,005 µg/L 0,01 µg/L
65 µg/L 0,005 µg/L 0,000039 0,01 µg/L µg/L
280 µg/L 0,005 µg/L 0,03 µg/L
-
-
0,0065 µg/L
-
0,05 µg/L
-
0,02 µg/L 0,1 µg/L 10 µg/L 0,03 µg/L 0,04 µg/L 0,001 µg/L
-
0,009 mg/L
0,00029 µg/L 0,018 µg/L 0,000064 µg/L 3,0 µg/L
0,0065 µg/L -
-
0,05 µg/L
-
-
0,02 µg/L 0,1 µg/L 10 µg/L 0,03 µg/L 0,04 µg/L 0,001 µg/L
2,0 µg/L 100,0 µg/L 20,0 µg/L 35,0 µg/L 0,001 µg/L
-
0,009 mg/L
0,009 mg/L
-
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Gestão Ambiental 2009
Poluente
Concentração Águas Doces Classe 1 Classe 1 Classe 2 (1) 2,0 µg/L 2,0 µg/L 0,5 mg/L LAS 0,5 mg/L LAS
0,5 mg/L LAS
-
-
2,0 µg/L 0,002 mg/L
1,6 µg/L
2,0 µg/L 0,002 mg/L
2,0 µg/L 0,003 µg/L
-
3,3 µg/L
0,01 mg/L 2,0 µg/L 0,01 µg/L
0,01 µg/L
-
10,0 µg/L 2,0 µg/L TBT -
-
-
10,0 µg/L 0,063 µg/L TBT 0,02 mg/L
2,4 µg/L -
0,03 mg/L 0,01 mg/L 0,2 µg/L 300 µg/L
0,03 mg/L 0,01 mg/L -
-
Classe especial Simazina Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno 2,4,5-T Tetracloreto de carbono Tetracloroeteno Tolueno Toxafeno
-
-
0,01 mg/L 2,0 µg/L 0,01 µg/L
2,4,5-TP Tributilestanho
-
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) Tricloroeteno 2,4,6-Triclorofenol Trifluralina Xileno
-
10,0 µg/L 0,063 µg/L TBT 0,02 mg/L
-
0,03 mg/L 0,01 mg/L 0,2 µg/L 300 µg/L
0,00028 µg/L -
Classe 3
0,21 µg/L
Classe 4
-
(1) Padrões para corpos de água onde haja pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo Notas: Águas doces: Classes Especial e de 1 a 4 (ver usos específicos na Res. 357/05); Águas salinas: Classes Especial e de 1 a 3 (ver usos específicos na Res. 357/05). Águas salobras: Classes Especial e de 1 a 3 (ver usos específicos na Res. 357/05).
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Gestão Ambiental 2009
Limites máximos de lançamento (Resolução CONAMA 357/05) Padrões de lançamento de efluentes Poluente Concentração pH 5a9 Temperatura inferior a 40 ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC na zona de mistura materiais sedimentáveis até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes regime de lançamento
óleos e graxas
óleos minerais óleos vegetais e gorduras animais
Arsênio total Bário total Boro total Cádmio total Chumbo total Cianeto total Cobre dissolvido Cromo total Estanho total Ferro dissolvido Fluoreto total Manganês dissolvido Mercúrio total Níquel total Nitrogênio amoniacal total Prata total Selênio total Sulfeto Zinco total Clorofórmio Dicloroeteno Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) Tetracloreto de Carbono Tricloroeteno
vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente até 20 mg/L até 50 mg/L 0,5 mg/L As 5,0 mg/L Ba 5,0 mg/L B 0,2 mg/L Cd 0,5 mg/L Pb 0,2 mg/L CN 1,0 mg/L Cu 0,5 mg/L Cr 4,0 mg/L Sn 15,0 mg/L Fé 10,0 mg/L F 1,0 mg/L Mn 0,01 mg/L Hg 2,0 mg/L Ni 20,0 mg/L N 0,1 mg/L Ag 0,30 mg/L Se 1,0 mg/L S 5,0 mg/L Zn 1,0 mg/L 1,0 mg/L 0,5 mg/L C6H5OH 1,0 mg/L 1,0mg/L
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Gestão Ambiental 2009
3.1.4 – Poluição por Resíduos Sólidos a) A legislação Resolução CONAMA 006/91 de 19.09 (Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos). Resolução CONAMA 005/93 de 05.08 (Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários). Resolução CONAMA 23/96 de 12.12 (Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos). Resolução CONAMA 228/97 de 20.08 (Dispõe sobre a importação de desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo). Resolução CONAMA 275/01 (Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva). Portaria 053/79 de 01/03 do Ministro do Interior (normas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos), em fase de modificação (Resolução CONAMA 001/91 de 25/04). Resolução CONAMA 308/02 de 21.03 (Licenciamento Ambiental de Sistemas de Disposição Final dos Resíduos Sólidos Urbanos – Municípios de Pequeno Porte). Resolução CONAMA 307/02 de 05.07 (Diretrizes, critérios e procedimentos para gestão dos resíduos da construção civil). Resolução CONAMA 313/02 de 29.10. (introduz o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos). Resolução CONAMA 358/05 de 29.04 (revoga a Resolução CONAMA 283/01 e dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências).
b) As competências Esfera federal fixa diretrizes, Estados são responsáveis por aprovação e fiscalização de projetos de tratamento e disposição de resíduos sólidos, municípios organizam serviços de limpeza pública e coleta, transporte e depósito de resíduos sólidos.
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Gestão Ambiental 2009
3.2 – ZONEAMENTO AMBIENTAL E ECOLÓGICO-ECONÔMICO Ordenamento Territorial Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) Zoneamento Ambiental Zoneamento Industrial Zoneamento Urbano etc.
a) A legislação Lei 6.151/74
aprovada o II Plano Nacional de Desenvolvimento (II PND) que, “ao abordar o desenvolvimento urbano define a necessidade de implantação do zoneamento industrial.
Decreto-Lei 1.413/75
Lei 6.803/80
dispôs sobre as áreas críticas de poluição e estabeleceu que o zoneamento urbano devesse viabilizar alternativas locacionais para indústrias poluentes.
instituiu as “diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição” e criou três tipos de zonas industriais.
Lei 6938/81 (art. 9, II)
prevê o Zoneamento Ambiental como instrumento da política ambiental (planejamento do espaço territorial visando compatibilizar a convivência dos seres que o habitam com as atividades nele exercidas).
Constituição Federal 1988 (art. 21, IX)
atribui competência à União para “elaborar e executar Planos Nacionais e Regionais de Ordenação do Território e de desenvolvimento econômico e social”.
III Plano Nacional de Desenvolvimento
estabelece como meta “aperfeiçoar e acelerar o Zoneamento Econômico-ecológico, considerando o uso do solo segundo a sua capacidade” e “identificar áreas que devem ser preservadas como reservas naturais, perpetuando seu potencial genético”.
Decreto Federal 99.540/90 de 21.09
cria a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (instrumento técnico indispensável à ordenação do território e que norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social).
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Gestão Ambiental 2009
Lei 8.171/91
dispõe sobre a política agrícola, e trata, em seu art. 19, sobre zoneamento agroecológico.
Lei 10.257/01
aprova o Estatuto da Cidade e a Política Urbana. Este estatuto define os instrumentos da política urbana do país (art.4º), destacando-se, dentre eles, o zoneamento ambiental.
Decreto 4.297/02
regulamentou o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938/81 estabelecendo critérios e dando a denominação de ZEE para o “zoneamento ambiental”, além de outras providências.
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3.3 – SISTEMA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS PROTEGIDAS Reservas Particulares do Patrimônio Natural (Decreto 98914/90 de 31.01Revogado pelo Decreto nº 1.922/96 de 05.06) - competência do IBAMA por destinação do proprietário Reservas Ecológicas (art 2° Código Florestal, Resolução CONAMA 004 de 18.09.85- revogada) - florestas e demais formas de vegetação natural permanente, bem como as assim declaradas por ato do Poder Público. Áreas de Relevante Interesse Ecológico-ARIE (Resolução CONAMA 012 de 14.09.89) - áreas com características naturais extraordinárias ou que abrigam exemplares raros da biota regional, preferencialmente com extensão inferior a 5000 ha e com pequena ou nenhuma ocupação humana. Reservas Extrativistas (Decreto 98897/90 de 30.01) - espaços territoriais criados pelo Poder Público destinados à exploração auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis, por população extrativista. Áreas de Proteção Ambiental - APA (Resolução CONAMA 010 de 14.12.88) unidades de conservação criadas pelo Poder Público destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes. Estações Ecológicas (Lei 6902/81 de 27.04) - áreas de domínio público criadas pelo Poder Público representativas de ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista; sua implantação pode também ser exigida pelo Órgão competente no caso de licenciamento de obras de grande porte para compensar danos ambientais. Áreas e Locais de Interesse Turístico (Lei 6513/77 de 20.12) - trechos do território nacional, inclusive suas águas, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinados à realização de planos e projetos turísticos. Parques Nacionais (Decreto 84017/79 de 21.09) - áreas extensas e delimitadas, criadas pelo Poder Público, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidos à condição de inalienabilidade e indisponibilidade em seu todo, que se destinam aos fins científicos, culturais, educativos e recreativos. Áreas de Preservação Permanente - APP (Art. 2° do Código Florestal de 1965; Resolução CONAMA 303/02; 302/02 e 369/06)- Áreas e espaços territoriais especialmente protegidos situados, por exemplo, ao redor de manguezais, restingas, dunas, nascentes d’água, lagoas, tabuleiros, e outros considerados de relevante interesse ambiental.
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Outras (Reservas Biológicas, Áreas Naturais Tombadas, Cavidades Naturais Subterrâneas, Áreas Circundantes às Unidades de Conservação, etc.). Lei 9985/00 de 20.08 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, dando critérios e normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação). Lei 11284/06 de 02.03 (dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; e dá outras providências). Resolução CONAMA 369/06 de 28.03 (dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP). Resolução CONAMA 371/06 de 05.04 (estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental). Resolução CONAMA 379/06 de 19/10 (cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA).
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3.4 – AVALIAÇÃO AMBIENTAL
DE
IMPACTO AMBIENTAL
E
LICENCIAMENTO
a) A legislação
Lei 6803/80 de 27.07 (dispõe sobre Zoneamento Industrial, instituindo estudos de impacto ambiental para localização de pólos industriais, centrais nucleares e atividades poluidoras). Lei 6938/81 de 31.08 (dispõe sobre PNMA, instituindo no art. 9 a Avaliação de Impacto Ambiental). Decreto 88351/83 de 10.06 (vincula licenciamento de atividades poluidoras à AIA). Resolução CONAMA 001 de responsabilidades e diretrizes da AIA).
23.01.86
(estabelece
definições,
Resolução CONAMA 009 de 03.12.87 (regulamenta Audiências Públicas).
Outras Resoluções CONAMA que vinculam AIA a licenciamento de empreendimentos específicos (Res. 006/87- obras grande porte do setor elétrico; Res. 005/88- obras de saneamento; Res. 006/88-resíduos industriais perigosos; Res. 009 e 010/90-extração mineral, etc.). Resolução CONAMA 237 de 19.12.97 (licenciamento ambiental). Resolução CONAMA 378/06 de 19.10 (Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências). Instrução Normativa IBAMA 184/08 de 17.07 (Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental federal, cujas etapas serão efetuadas por intermédio do SisLic). Portaria MMA 206/08 de 17.07 (Dispensa de anuência prévia do ICMbio nos processos de licenciamento ambiental de atividades com impacto local situadas em área urbana consolidada situadas em APA desde que, quando efetuado pelo poder público local, esse possua equipe técnica especializada, Conselho Municipal do Meio Ambiente, legislação própria sobre o licenciamento. Mantém o dever do ICMbio de fiscalizar as atividades e empreendimentos licenciados pelo Município).
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Existem ainda Resoluções CONAMA com enfoque mais específico, a saber: Resolução CONAMA 005/88 de 15.06 (Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico). Resolução CONAMA 23/94 (dispõe sobre licenciamento ambiental das atividades de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural). Resolução CONAMA 265/00 (avaliação de ações de controle, prevenção e licenciamento das instalações industriais de petróleo e derivados localizadas no território nacional). Resolução CONAMA 279/01 de 27.07 (estabelece procedimento simplificado para o licenciamento ambiental, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País). Resolução CONAMA 281/01 de 12.07 (modelos de publicação de pedidos de licenciamento, sua renovação e concessão, para os empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental). Resolução CONAMA 284/01 de 30.08 (dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação). Resolução CONAMA 286/01 de 30.08 (dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos nas regiões endêmicas de malária). Resolução CONAMA 305/02 (dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados). Resolução CONAMA 308/02 de 21.03 (dispõe sobre Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte). Resolução CONAMA 385/06 de 27.12 (dispõe sobre Licenciamento Ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto anbiental). Resolução CONAMA 312/02 de 10.10 (dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira). Resolução CONAMA 318/02 de 04.12 (prorroga o prazo estabelecido no Art. 15 da Resolução CONAMA 289/2001, que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária).
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Resolução CONAMA 349/04 de 16.08 (dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação). Resolução CONAMA 350/04 de 20.08 (dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição). Resolução CONAMA 377/06 de 09.10 (Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário)- LIO: licença ambiental única Resolução CONAMA 378/06 de 19/10 (define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional). Resolução CONAMA 404/08 de 11.11 (Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos). Resolução CONAMA 412/09 de 13/05 (Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social).
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3.5 – AUDITORIA AMBIENTAL a) A legislação Projeto de Lei 3160 de 26.08.92 e respectivo Substitutivo de 09.08.95 (dispõe sobre realização de auditorias ambientais nas instituições cujas atividades causem impacto ambiental) – suspenso. Lei 1898/91 de 26.11; Decreto 21470A/95 de 05.06 e diretriz FEEMA DZ-056 R. 2 – Estado do Rio de Janeiro (institui obrigatoriedade de auditoria ambiental e a vincula ao Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras). Lei 10627/92 de 16.01 – Estado de Minas Gerais. Lei 4802/93 de 02.08 e Decreto 3795N/94 de 27.12 – Estado do Espírito Santo. Lei 3968/93 de 15.09 – Município de Vitória. Resolução CONAMA 306 de 05.07.02 (estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para a realização de auditorias ambientais em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias). Portaria 319 de 15.08.03 (estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais específicas). Resolução CONAMA 381/06 de 14/12 – (altera dispositivos da Resolução no 306, de 5 de julho de 2002 e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de auditoria ambiental).
3.6 - GERENCIAMENTO COSTEIRO a) A legislação Projeto de Lei 3759/84 – Primeiro projeto de lei. Lei 7661/88 de 16.05 (institui o PNGC). Decreto 2972/99 de 26.02 (atribui à SQA a proposição de políticas e normas, a definição de estratégias e a implementação de programas e projetos relacionados com o ordenamento territorial e com a gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos).
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Resolução 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM (aprova PNGC após submetê-lo ao CONAMA). Resolução 10 de 04.05.94 (Cria a Câmara Técnica para Assuntos de Gerenciamento Costeiro - REVOGADA) Decreto 5300/04 de 07.12.04 (Regulamenta a Lei 7661/88 de 16.05.88 que institui o PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima). Decreto 5382/05 de 03.03.05 (Aprova o VI Plano setorial para os Recursos do Mar – VI PSRM). Decreto 5377/05 de 23.02.05 (Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar – PNRM).
b) Definições e conteúdo Zona costeira:
“área de abrangência dos efeitos naturais (ZC) resultantes das interações terra-mar-ar, que leva em conta a paisagem físicoambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, que comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócioeconômicas que aí se estabelecem”.
Critérios para definição de ZC: Critério resultante de estudos técnicos (PEGCs): não fragmentação da unidade natural; limite externo da faixa terrestre: linha de cristas da configuração do litoral; limite externo da faixa marítima: espaço submerso até onde ocorram movimentos que possam ocasionar processos naturais; para as duas faixas anteriores considerar áreas marcadas por atividade socioeconômica intensa. Critério aplicável na ausência do anterior: faixa marítima: 11,1km sobre uma perpendicular, contados a partir da Linha da Costa (cartas M.M.); faixa terrestre: 20,0km sobre uma perpendicular, contados a partir da Linha da Costa. Objetivo do PNGC:
planejar e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades sócio-econômicas na Zona Costeira.
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Estrutura do PNGC: o MMA como coordenador e os governos dos 17 estados litorâneos como executores, delegando ações integradas entre seus municípios. O PNGC está inserido no âmbito da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos (SQA) do MMA. Conteúdo do PNGC: Zoneamento de usos e atividades da zona costeira, contemplando os seguintes aspectos: urbanização; ocupação do solo, subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
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3.7 – GERENCIAMENTO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS a) A legislação Código das Águas de 10 de julho de 1934. Constituição Federal de 1988 => Todos os corpos d’água passam a ser de domínio público; estabelece dois domínios: da União e dos Estados. Lei 9433 de 8 de janeiro 1997 => Institui Política Nacional de Recursos Hídricos e cria Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 97 Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (de novembro 98 a abril de 2009, sendo que 10 destas revogadas) => Diretrizes para formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, Formação de Câmaras Técnicas, Procedimento para enquadramento de corpos d’água, Gestão de águas subterrâneas, cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, aprovação do Plano Nacional de Recursos Hídricos, estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, dentre outras. Projeto de Lei 1616/99 => Dispõe sobre a gestão administrativa e a organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 26 Leis Estaduais (SP, CE, DF, AC, SC, SE, RS, BA, RN, PB, PE, aprovadas antes da Lei 9433/97; GO, MG, AL, MA, PA, ES, MG, RJ e PR, aprovadas depois da Lei 9433/97). Lei 9984 de 17 de Julho de 2000 => Dispõe sobre criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Decreto 4613 de 11 de março de 2003 => Regulamenta Conselho Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências. Lei 10.881 de 9 de junho de 2004 => Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatórias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências. Portaria nº 357/2006 de 18/11- (institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Comissão Permanente com a finalidade de sugerir procedimentos para articulação e integração das ações e temas conexos do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH).
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b) Definições e conteúdo Bacia Hidrográfica: “unidade geográfica de planejamento e gestão dos recursos hidrícos” – introduz enfoque descentralizado assumindo o caráter de regionalização dos programas e ações ambientais “transformando a cooperação Estado-Município, através da interface regional, no centro de gravidade das Políticas Nacionais das Águas e do Meio Ambiente”. Comitê de Bacia:
“Parlamento da Água”, órgão político, colegiado, socialmente representativo (Estado, Municípios, Usuários, União, Entidades Profissionais, Pessoas Competentes), de negociação e decisão.
Agência de Bacia:
Entidade técnica e financeira, arrecadadora e aplicadora de recursos em projetos em cuja execução ela não se envolve diretamente; atua como canalizadora do esforço regional de planejamento e alavanca os recursos para a proteção e recuperação das águas.
c) Algumas iniciativas anteriores Gerenciamento integrado da Bacia do Rio Doce (DNAEE/Beture Setame). Projeto Paraíba do Sul (DNAEE/DBE Environment). Macroplano de Gestão Ambiental da Bacia da Baia de Sepetiba.
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ANEXO I A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
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Avaliação de Impacto Ambiental Definições Impacto Ambiental
“diferença entre a situação do meio ambiente (natural e social)
futuro modificado pela realização do projeto e a situação do meio ambienta futuro tal como teria evoluído sem o projeto”.
AIA
“estudo para identificar, prever, interpretar e prevenir
as conseqüências ou
efeitos ambientais que determinadas ações, planos, programas ou projetos
podem
causar à saúde, ao bem estar humano e ao entorno; estes estudos devem considerar as alternativas
à ação ou projeto e pressupõem a participação do
público; representam
instrumento a serviço da decisão”.
Evolução da AIA como Mecanismo Institucional - Início da fase de adoção da AIA (EUA e França) Década de 70 - Enfoque técnico
- Difusão do processo de AIA Década de 80 - Enfoque administrativo
- Processo relativamente consolidado Início da década 90 - Enfoque político-administrativo
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Legislação Brasileira - Lei 6803 de 02/07/80 Zoneamento Industrial (EIA para localização de pólos industriais, centrais nucleares e atividades poluidoras) - Lei 6938 de 31/08/81 Política Nacional de Meio Ambiente e criação do CONAMA e SISNAMA (Art.9º institui AIA). - Decreto 88.351 de 10/06/83 AIA.
Vincula o licenciamento de atividades poluidoras à
- Resolução CONAMA 001 de 23/01/86 da AIA. - Constituição Federal 1988 nacional. - Leis e Decretos Sucessivos
Definições, responsabilidades e diretrizes
Sanções penais e criação de áreas de patrimônio
Mudanças na estrutura institucional.
- Resolução CONAMA 237 de 12/12/97
Licenciamento Ambiental.
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Resolução CONAMA 001 de 23/01//86
Impacto Ambiental (Art. 1º)
“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas
e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: A saúde, a segurança e o bem estar da população; As atividades sociais e econômicas; A biota; As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; A qualidade dos recursos ambientais. Fases do AIA (Res. CONAMA 001 – Art.6º) Diagnóstico Ambiental da área de influência do projeto considerando: O meio físico – sub-solo, água, ar, clima, destacando recursos minerais, topografia, tipos e aptidões do solo, corpos d’água, regime hidrológico, correntes atmosféricas; O meio biológico e os ecossistemas naturais – flora e fauna, destacando espécies indicadoras da qualidade ambiental de valor científico e econômico, raras e ameaçadas, e áreas de preservação permanente); O meio sócio econômico – uso e ocupação do solo, usos da água, sócio-economia, destacando sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais, relações de dependência, recursos ambientais. Análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos, discriminando: impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais. Definição de medidas mitigadoras – equipamento de controle e de tratamento de despejos, avaliando sua eficiência. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento – indicando fatores e parâmetros a serem considerados.
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Empreendimentos a serem submetidos à AIA no Brasil Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966158; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos hidróbios); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais1; XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução n°11/86) XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86) XVIII - Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. (inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87)
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Algumas Considerações sobre a Resolução CONAMA 001/86
Aspectos Positivos
relativa descentralização do processo: preocupação com
independência da equipe realizadora do EIA; existência de requisitos de análise de alternativas e de verificação de interferência com planos e programas a nível local; audiência pública.
Aspectos criticáveis
caráter da AIA mais preventivo que de
auxílio
à
decisão;
requisitos de análise de alternativas e de interferência com planos e programas a nível local na prática não são atendidos; pouca clareza quanto aos critérios para enquadramento das ações como sujeitas a AIA; independência da equipe realizadora do EIA na prática é relativa; participação do público no final do processo; processo de audiência pública inicialmente muito “controlado” pelos órgãos de Meio Ambiente (processo melhorado com a Res.009/87)
Dificuldades Metodológicas da AIA Identificação
Predição
delimitação espaço-temporal
a) estudos de caso
extrapolar efeitos de ação similar sobre
mesmos ecossistemas ou ecossistemas análogos; b) modelos conceituais ou quantitativos
fazer previsões das
interações do ecossistema; c) bioensaios de estudos de microcosmo
simular efeito das
perturbações sobre os componentes dos ecossistemas em condições controladas; d) estudos de perturbações no campo
evidenciar respostas de
parcela da área às perturbações.
Avaliação
- unidade de mensuração comum; - estabelecimento de pesos
subjetividade
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Métodos de Avaliação - Métodos Quantitativos - Métodos Econômicos
Métodos Quantitativos: Métodos Preponderantemente de Identificação: a) Métodos “ad hoc” b) Checklist c) Matrizes d) Redes e) Diagramas
Métodos Preponderantemente de Avaliação: a) Battelle b) Folha de Balanço c) Matriz de realização de objetivos
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Comparação de Matrizes Simplificadas para Duas Alternativas de Aeroportos com Cálculo de Índice Global*
* Os números acima das diagonais representam a magnitude e os que estão abaixo, a importância.
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Método Sorensen Aplicado para Uso do Solo de Tipo Residencial:
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ANEXO II A GESTÃO AMBIENTAL DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
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Quadro Legal -
Código das Águas de 10 de julho de 1934.
-
Constituição Federal de 1988 Todos os corpos d’água passam a ser de domínio público; estabelece dois domínios: da União e dos Estados.
-
Lei 9433 de 8 de janeiro 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 97 Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (de novembro 98 a abril de 2009, sendo que 10 destas revogadas) => Diretrizes para formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, Formação de Câmaras Técnicas, Procedimento para enquadramento de corpos d’água, Gestão de águas subterrâneas, cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, aprovação do Plano Nacional de Recursos Hídricos, estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, dentre outras.
-
26 Leis Estaduais (SP, CE, DF, SC, SE, RS, BA, RN, PB, PE, aprovadas antes da Lei 9433/97; GO, AC, MG, AL, MA, PA, ES, MT, RJ, PR, AM, AP, MS, PI, RO e TO aprovadas depois.
-
Projeto de Lei 1.616/99 Dispõe sobre a gestão administrativa e a organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
-
Lei 9984 de 17 de Julho de 2000 Dispõe sobre criação da Agência Nacional de Águas (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
-
Decreto 4.613 de 11 de março de 2003 Regulamenta Conselho Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências.
-
Medida Provisória 165 de 11 de Fevereiro de 2004 Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatórias das funções de Agência de Água.
-
Lei 10.881 de 9 de junho de 2004 Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatórias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.
-
Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 ampliou as atribuições da antiga Secretaria de Recursos Hídricos, criada em 1995, atual Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (SRHU), e passou a integrar os procedimentos de gestão dos Recursos Hídricos e Ambiente Urbano.
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-
Portaria 590, de 05 de Dezembro de 2007 Designa os representantes dos órgãos e entidades, para compor a Comissão Permanente de articulação e integração do CONAMA e do CNRH, instituída pela Portaria n° 357, de 18/11/2006
Resoluções CNRH mais relevantes:
Resolução CNRH 92, de 05 de novembro de 2008 Estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro. Resolução CNRH 91, de 05 de novembro de 2008 Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos. Resolução CNRH 90, de 04 de Junho de 2008 - Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, referidos no inc. II do § 1º do art. 17 da Lei nº9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000, para o exercício orçamentário de 2009. Resolução CNRH 80, de 10 de Dezembro de 2007 - Aprova o Detalhamento Operativo de Programas do Plano Nacional de Recursos Hídricos. Resolução CNRH 78, de 10 de Dezembro de 2007 - Aprova a revisão dos mecanismos e ratifica os valores relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí. Resolução CNRH 70, de 19 de Março de 2007 - Estabelece os procedimentos, prazos e formas para promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacia Hidrográfica, visando definir as prioridades de aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso da água, referidos no inc. II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000. Resolução CNRH 69, de 19 de Março de 2007 - Aprova a proposta do Sistema de Gerenciamento Orientado para os Resultados do Plano Nacional de Recursos Hídricos – SIGEOR. Resolução CNRH 65, de 07 de Dezembro de 2006 - Estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental. Resolução CNRH 58, de 30 de Janeiro de 2006 - Aprova o Plano Nacional de Recursos Hídricos. Resolução CNRH 54, de 28 de Novembro de 2005 - Estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direto não potável de água.
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Gestão Ambiental 2009
Resolução CNRH 48, de 21 de Março de 2005 - Estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Resolução CNRH 37, de 26 de Março de 2004 - Estabelece diretrizes para a outorga de recursos hídricos para a implantação de barragens em corpos de água de domínio dos Estados, do Distrito Federal ou da União. Resolução CNRH 32, de 15 de Outubro de 2003 - Institui a Divisão Hidrográfica Nacional. Resolução CNRH 30, de 11 de Dezembro de 2002 - Define metodologia para codificação de bacias hidrográficas, no âmbito nacional. Resolução CNRH 29, de 11 de Dezembro de 2002 - Define diretrizes para a outorga de uso dos recursos hídricos para o aproveitamento dos recursos minerais. Resolução CNRH 27, de 29 de Novembro de 2002 - Define os valores e os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. Resolução CNRH 22, de 24 de Maio de 2002 - Estabelece diretrizes para inserção das águas subterrâneas no instrumento Planos de Recursos Hídricos. Resolução CNRH 17, de 29 de Maio de 2001 - Estabelece diretrizes para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas. Resolução CNRH 16, de 08 de Maio de 2001 - Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos. Resolução CNRH 15, de 11 de Janeiro de 2001 - Estabelece diretrizes gerais para a gestão de águas subterrâneas.
Resolução CNRH 13, de 25 de Setembro de 2000 - Estabelece diretrizes para a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Resolução CNRH 12, de 19 de Julho de 2000 - Estabelece procedimentos para o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes.
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Gestão Ambiental 2009
Lei 9.433 de 8 de Janeiro de 1997 a) Escopo Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. b) Fundamentos água é bem de domínio público; água é recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em caso de escassez, uso prioritário da água é para o consumo humano e dessedentação de animais; gestão deve propiciar uso múltiplo da água; bacia hidrográfica é eleita como unidade de planejamento; gestão deve ser descentralizada e participativa. c) Instrumentos Planos de Recursos Hídricos (por bacia hidrográfica, Estado e País) que devem conter: diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos análise de alternativas de desenvolvimento populacional, produtivo e de ocupação do solo balanços hídricos (demandas e ofertas futuras em quantidade e qualidade) e identificação de conflitos metas de racionalização de uso (quantitativo e qualitativo) medidas, programas e projetos para atendimento das metas prioridades para outorga de direito de uso diretrizes e critérios para cobrança pelo uso proposta para criação de áreas sujeitas a restrições Enquadramento dos Corpos de Água em Classes de Uso (Resolução CONAMA 20) Outorga de Direito de Uso Cobrança pelo Uso Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos d) Quadro Institucional Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos composto por: Secretaria de Recursos Hídricos do MMA (Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos) Conselho Nacional de Recursos Hídricos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos Comitês de Bacias Hidrográficas Agências de Água Órgãos públicos federais, estaduais e municipais relacionados a recursos hídricos
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Gestão Ambiental 2009
Os Comitês de Bacias Hidrográficas (Resolução 5, de 10 de abril de 2000) a) Definição: órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas; se corpo d’água principal domínio da União, vinculados ao CNRH, se domínio do Estado e afluente a rio da União, obedecem a critérios e normas do CNRH e do CERH b) Composição (número de membros definidos pelo regimento): Presidente e Secretário – eleitos; Representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (até 40% dos votos); Representantes de Usuários com outorga vigente (até 40% dos votos)5; Representantes de Entidades Civis em proporção à população residente em cada Estado (até 20% dos votos). c) Principais atribuições: Aprova o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitando diretrizes do Comitê de Bacia do curso d’água do qual é tributário, quando existente e do CERH ou do CNRH; submete-lo a audiência pública. Aprova propostas da Agência de Água.
A Agência Nacional de Águas – ANA (Lei 9984, de 17 de Julho de 2000) a) Definição: autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao MMA, com a finalidade de implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; poderá instalar unidades administrativas regionais. b) Principais atribuições: disciplina, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da PNRH; outorga o direito de uso dos recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União; fiscaliza os usos nos corpos da União; elabora estudos técnicos para subsidiar CNRH na definição dos valores a serem cobrados nos corpos da União, com base em mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia; implementa, em articulação com os Comitês de Bacia, a cobrança pelo uso dos recursos de domínio da União; arrecada, distribui e aplica receitas auferidas pela cobrança pelo uso dos recursos da União; 5
O somatório de votos de um determinado setor de usuários considerado relevante na bacia não poderá ser inferior a 4% e superior a 20%. 64
Gestão Ambiental 2009
promove e elabora estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização, de alocação e distribuição e de controle da poluição, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos; define e fiscaliza as condições de operação de reservatórios públicos e privados; promove coordenação das atividades da rede hidrometeorológica, em articulação com outro órgãos que a compõem ou que sejam usuários; organiza, implanta e gerencia o Sistema Nacional de Informações sobre recursos hídricos; estimula pesquisa e capacitação de recursos humanos; propõe ao CNRH incentivos para conservação dos recursos. c)Composição: Diretoria Colegiada, composta de 5 membros nomeados pelo Presidente da República com mandato de 4 anos com única recondução admitida, e uma Procuradoria; Quadro de pessoal composto de servidores públicos concursados ou redistribuídos de outros órgãos (49 cargos em comissão e 150 cargos de confiança). d) Outorga: nas outorgas de recursos de domínio da União, serão respeitados os seguintes limites de prazo, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos: até 2 anos para início da implantação do empreendimentos; até 6 anos para conclusão do empreendimento; até 35 anos para vigência da outorga; os prazos de vigência serão fixados em função da natureza e do porte do investimento podendo-se levar em conta o retorno do investimento; a ANA poderá emitir outorgas preventivas que se destinam a reservar a vazão passível de outorga possibilitando o planejamento dos empreendimentos. e) Alguns aspectos relevantes da Lei: as receitas provenientes da cobrança pelo uso dos recursos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA na Conta única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações; a ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias em que foram geradas; as disponibilidades poderão ser mantidas em aplicações financeiras na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda; as prioridades de aplicação de recursos serão definidas pelo CNRH em articulação com os respectivos comitês de bacia; a Lei introduz modificações nas leis 9648/98 e 8001/90 sobre compensações financeiras relativas ao aproveitamento do potencial hidráulico e na 9433/97 sobre a composição do SNGRH e competências da SRH.
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Gestão Ambiental 2009
Conselho Nacional de Recursos Hídricos (Decreto 4.613/03) a)Definição: órgão consultivo e deliberativo. b)Composição: Presidente – Ministro do Meio Ambiente; Secretário Executivo – Titular da Secretaria de Recursos Hídricos; 1 de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda; do Planejamento; Orçamento e Gestão; das Relações Exteriores; dos Transportes; da Educação; da Justiça; da Saúde; da Cultura; do Desenvolvimento Agrário; do Turismo; e das Cidades; 2 de cada um dos seguintes Ministérios: de Integração Nacional; da Defesa; da Ciência e Tecnologia; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3 de cada um dos seguintes Ministérios: de Minas e Energia e do Meio Ambiente; 1 de cada uma das seguintes Secretaria Especiais: de Aqüicultura e Pesca; e de Políticas para as Mulheres; 10 dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; 12 de Usuários de recursos hídricos (irrigantes, instituições de abastecimento público de água e esgoto, concessionárias de geração hidrelétrica, setor hidroviário, indústrias, pescadores e usuários com finalidade de lazer ou turismo); 6 de Organizações civis (comitês, consórcios e associações intermunicipais, organizações de ensino e pesquisa e ONGs com atuação em recursos hídricos). c) Principais atribuições: Analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos; Estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos; Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários; Arbitrar conflitos sobre recursos hídricos; Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos estados em que serão implantados; Aprovar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica; Estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; e Aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar sua execução. 66
Gestão Ambiental 2009
d) Secretaria Executiva Meio Ambiente
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério de
e) Principais atribuições da Secretaria Executiva: Apoio administrativo, técnico e financeiro ao CNRH; Instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; Elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do CNRH.
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Gestão Ambiental 2009
ANEXO III A ISO 14000
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Gestão Ambiental 2009
A ISO 14000 Gestão Ambiental ISO 14000
Sistema Gestão Ambiental
Análise Ciclo de Vida
Avaliação
Auditoria
Desempenho Ambiental
Ambiental
Rotulagem Ambiental
Organização
Sub-Comitê SC1 SC2 SC3 SC4 SC5 SC7 TCG WG7
Estrutura ISO/TC-207 (Secretarias) Denominação Sistema de Gestão Ambiental Auditoria Ambiental Rotulagem Ambiental Avaliação Desempenho Ambiental Análise Ciclo de Vida Gestão de gases do efeito estufa e atividades relacionadas Termos e Definições Aspectos Ambientais Normas de Produtos
Aspectos Ambientais Padrões Produtos
Produto
País/Organismo Reino Unido/BSI Holanda/NNI Austrália/SAA EUA/ANSI França/AFNOR Canadá Noruega/NFS Alemanha/DIN
*Fonte: adaptado de http://www.tc207.org/Structure.asp
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Gestão Ambiental 2009
N
Quadro de Normas - Série ISO 14000 (versão inicial) Descrição Status Previsão/Emissão
14000
Sistema Gestão Ambiental-Mapa Guia
o
OUT/96
14004
Não iniciada Sistema Gestão Ambiental - Especificação e NBR Diretrizes para Uso Sistema Gestão Ambiental - Diretrizes Gerais NBR
14010
Diretrizes Auditoria Ambiental-Princípios Gerais NBR
NOV/96
14011
Diretrizes Auditoria Ambiental-ProcedimentosAuditoria de SGA Diretrizes Auditoria Ambiental e Procedimentos Parte 2- Princípios Gerais auditoria legal Diretrizes Auditoria Ambiental - Critérios Qualificação Auditores Ambientais Diretrizes Auditoria Ambiental-Guia Avaliações Iniciais Diretrizes para avaliações ambientais de localidades e entidades Rotulagem Ambiental-Princípios Básicos
NOVl/96
14001
14011-2 14012 14014 14015
NBR
-
OUT/96
suspensa NBR
NOV/96
suspensa
-
iniciada
2000
DIS
2o Sem./98
Rotulagem Ambiental-Autodeclaração-Termos e CD Definições e Auto-declarações Rotulagem Ambiental-Simbologia CD
3o Trim./98
3o Trim./98
14031
Rotulagem Ambiental-Testes e metodologia WD verificação Rotulagem Ambiental-Guia certificação com DIS base em análise multicriterial Avaliação Desempenho Ambiental - Diretrizes DIS
14040
Análise Ciclo de Vida-Princípios e Guia
14020 14021 14022 14023 14024
3o Trim./98
2o Trim./98 1998
Norma
JUN./97 o
14041
Análise Ciclo de Vida-Definições
DIS
2 Trim./98
14042
Análise Ciclo de Vida-Análise Impactos
CD
1o Trim./99
14043
Análise Ciclo de Vida-Interpretação
CD
1o Trim./99
14050
Termos e Definições-Vocabulário
DIS
2o Sem./98
Guia ISO 64
Guia Inclusão Aspectos Ambientais Normas Norma Produtos
MAR/97
WD – Proposta de documento inicial; CD – Proposta de Documento para Norma; DIS – Projeto de Norma Internacional.
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Gestão Ambiental 2009
Quadro atual de Normas - Série ISO 14000 (Atualizações pelos sites: (https://www.abntnet.com.br/ecommerce/ssl/pesquisaresultado.aspx e http://www.iso.org/iso/iso_catalogue/catalogue_tc/catalogue_tc_browse.htm?commid=54808) o
N
Descrição
Status
14001
SGA - Especificação e Diretrizes para Uso
ISO/NBR
14004
SGA - Diretrizes Gerais
ISO/NBR
19011
Diretrizes para auditorias de sistemas de ISO/NBR gestão da qualidade e/ou ambiental Guia para implantação gradual de Sistema DIS de Gestão Ambiental Guia de Eco-design WD
14005 14006
Previsão/Emissão 1996 2004 1996 2004 2002 2010 2012
Gestão Ambiental – Avaliação ambiental de ISO/NBR locais e organizações Rotulagem Ambiental - Princípios Gerais ISO/NBR
2001
Rotulagem Ambiental – Autodeclaração Termos e Definições e Auto-declarações (Tipo II) Rotulagem AmbientalPrincípios e procedimentos (Declaração Ambiental Tipo I) Rotulagem AmbientalPrincípios e procedimentos (Declaração Ambiental Tipo III) Avaliação Desempenho Ambiental – Diretrizes Avaliação Desempenho Ambiental – Exemplos Análise Ciclo de Vida- Princípios e Estrutura
ISO/NBR
1999
ISO/NBR
1999
ISO
2006
ISO/NBR
1999
ISO
1999
ISO/NBR ISO/NBR ISO/NBR
2000
ISO/NBR
2000
ISO/NBR
2006
14045
Análise Ciclo de Vida- Definiçõescompilada nas normas ISO 14040 e 14044 Análise Ciclo de Vida- Análise dos Impactos- compilada nas normas ISO 14040 e 14044 Análise Ciclo de Vida- Interpretaçãocompilada nas normas ISO 14040 e 14044 Gestão ambiental - Avaliação do ciclo de vida - Requisitos e orientações Avaliação de Eco-eficiencia
2001 2006 1998
WD
2012
TR 14047
ACV- Exemplos de como aplicar a ISO ISO 14042
2003
TS 14048
ACV- Formato da apresentação de dados
2002
14015 14020 14021
14024
14025
14031 14032 14040 14041 14042
14043 14044
ISO
2000
71
Gestão Ambiental 2009
TR 14049 14050
ACV- Exemplos de aplicação da ISO 14041
ISO
2000
Gestão Ambiental – Vocabulário (Rev 1)
ISO/NBR
14051
Gestão Ambiental - Material de fluxo de contabilidade dos custos – Âmbito e Princípios gerais. GA – Integração de aspectos ambientais no projeto e desenvolvimento de produto. GA- Comunicação ambiental – Diretrizes e exemplos Gases Efeito Estufa (Partes 1,2 e 3)
CD
2002 2009 2010
ISO/NBR
2002
ISO ISO/NBR
2003 2006 2006
Gases Efeito Estufa – Validação e Verificação Gases Efeito Estufa – Competências para Validação Pegada ecológica produção de carbono (Partes 1,2) Requisitos gerais para avaliação e credenciamento de organismos de certificação/registro Inclusão Aspectos Ambientais em Normas de Produtos Requisitos gerais para organismos que operam avaliação e certificação/registro de SGA
ISO
2007
WD
2012
NP
2015
ISO/NBR
2002
ISO/NBR
2002 2008 2001
TR 14062 14063 14064 14065 14066 14067 Guia 61
Guia 64 Guia 66
ISO/NBR
WI – Estágio Preliminar; NP – Proposta de Trabalho; WD – Proposta de documento inicial; CD – Proposta de Documento para Norma; DIS – Projeto de Norma Internacional. ISO – Norma Internacional; NBR – Norma Brasileira; TR- Relatório técnico; TS- Especificação Técnica.
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Sistema de Gestão Ambiental (SGA) ISO 14001-Especificação e Diretrizes para Uso a) Escopo Especificar os requisitos para um sistema de gestão ambiental permitindo a uma organização desenvolver e implementar uma política e objetivos que levem em conta os requisitos legais e informações sobre os aspectos ambientais significativos; destinada tanto para a obtenção de certificação/registro do seu SGA por parte de uma organização externa como para fins de auto-avaliação e auto-declaração, etc. b) Requisitos gerais Política ambiental (definida pela alta administração) apropriada com natureza, escala e impactos ambientais de suas atividades, produtos ou serviços; contendo compromisso de melhoria contínua e prevenção da poluição; contendo compromisso de atendimento à legislação ambiental aplicável e a outros requisitos aceitos pela organização; que forneça a estrutura de definição e revisão dos objetivos e metas; documentada, implementada, mantida e comunicada a todos os empregados; disponível para o público. Planejamento aspectos ambientais; requisitos legais e outros; objetivos, metas e programa(s) de gestão ambiental. Implementação e operação recursos, funções, responsabilidades e autoridades; treinamento, conscientização e competência do pessoal; comunicação (interna e externa); documentação do SGA; controle dos documentos; controle operacional; preparação e atendimento a emergências. Verificação e ações corretivas monitoramento e medição; avaliação do atendimento a requisitos legais e outros; não conformidades e ações corretivas e preventivas; controle de registros; auditoria interna.
Gestão Ambiental 2009
Análise pela administração c) Anexos Anexo A: Orientações para uso da Norma; Anexo B: Correspondência entre ISO 14001(2004) e ISO 9001(2008); Anexo C: Bibliografia.
ISO 14004- Diretrizes Gerais sobre Princípios, Sistemas e Técnicas de Apoio a) Escopo Fornecer guia para desenvolvimento e implementação de princípios e sistemas de gestão ambiental e sua coordenação com outros sistemas de gestão; instrumento de gestão interna e voluntária, não sendo previsto seu uso como critério para certificação/registro. b) Conteúdo Para os requisitos (princípios) relacionados na ISO 14001, a ISO 14004 estabelece modalidades de implementação (orientação teórica e prática); inclui orientação para avaliação ambiental inicial-ver norma. c) Anexos Anexo A: Exemplos de Principios orientadores internacionais sobre o meio ambiente (Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e Carta do ICC para o Desenvolvimento Sustentável); Anexo B: Bibliografia.
Auditoria Ambiental ISO 14010- Princípios Gerais a) Escopo Fornecer os princípios gerais para o processo de auditoria ambiental aplicáveis a qualquer tipo de auditoria ambiental. b) Princípios gerais Objetivos e escopo; Objetividade, independência e competência; Profissionalismo; Procedimentos sistemáticos;
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Gestão Ambiental 2009
Critérios, evidências e constatações de auditoria; Confiabilidade das constatações e conclusões da auditoria; Relatório de auditoria. c) Anexos Anexo A: Bibliografia.
ISO 14011- Procedimentos de Auditoria - Auditoria de SGA a) Escopo Estabelecer procedimentos para o planejamento e desenvolvimento de uma auditoria de SGA com o intuito de determinar sua conformidade com os critérios de auditoria de SGA. b) Conteúdo Com base nos princípios relacionados na ISO 14010, a ISO 14011 estabelece modalidades de implementação de uma auditoria de SGA: Objetivos, funções e responsabilidades (auditor-líder, auditor, equipe, cliente, auditado); Auditoria (início, preparação, execução relatórios e retenção de documentos); Encerramento. c) Anexos Anexo A: Bibliografia.
ISO 14012- Critérios para Qualificação de Auditores Ambientais a) Escopo Fornecer diretrizes para os critérios de qualificação de auditores e auditores lideres; aplicável tanto a auditores internos como externos e revisável no caso de se introduzirem outras tipologias de auditorias. b) Conteúdo Educação e experiência profissional; Treinamento de auditores (formal e no campo); Evidência objetiva de educação, experiência e treinamento; Atributos e habilidade pessoal; Auditor líder; Manutenção da competência; Profissionalismo; Idioma. c) Anexos Anexo A: Avaliação das qualificações dos auditores ambientais; 75
Gestão Ambiental 2009
Anexo B: Organismo de certificação de auditor ambiental.
Auditoria pela NBR/ ISO 19011 (Auditorias de Sistema de Gestão da Qualidade e/ou Ambiental) a) Escopo: Fornecer orientação sobre os princípios de auditoria e gestão de programas de auditoria; Realizar auditorias de sistema de gestão da qualidade e auditorias de sistemas de gestão ambiental; Orientar sobre a competência de auditores; É aplicável a todas as organizações que necessitam realizar auditorias internas e externas de SGA e/ou qualidade, ou gerenciar um programa de auditoria.
b) Princípios: Apresentação justa: veracidade e exatidão; Conduta ética – o fundamento do profissionalismo: confiança, integridade, confidencialidade e discrição; Objetividade, competência, independência e sistemática; Abordagem baseada em evidências: método racional para resultados confiáveis. c) Conteúdo: Objetivos e campo de aplicação; Referências normativas; Termos e definições; Princípios de auditoria; Gerenciando um programa de auditoria; Atividades de auditoria; Competência e avaliação de auditores.
Avaliação de Desempenho Ambiental ISO 14031- Diretrizes a) Escopo Fornecer diretrizes para planejamento e uso da Avaliação de Desempenho Ambiental que pode ser utilizado por qualquer tipo, tamanho, localização e grau de complexidade de organização; não estabelece níveis de desempenho e não é destinada para fins de certificação/registro.
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Gestão Ambiental 2009
b) Definição de Avaliação de Desempenho Ambiental - Processo de gestão interna que utiliza indicadores para comparar o desempenho ambiental passado e presente de uma organização com seus critérios de desempenho ambiental; - Atividade que utiliza um modelo de gestão PDVA (Planejamento, Desenvolvimento, Verificação e Ação); - Utiliza duas categorias de indicadores: indicadores de desempenho ambiental -IDAs (de tipo gerencial e operacional) e indicadores de condição ambiental – ICAs. c) Conteúdo Planejamento Aspectos ambientais significativos, critérios de desempenho ambiental e visão das partes interessadas; Seleção de indicadores para a Avaliação de Desempenho Ambiental: indicadores de desempenho gerenciais, indicadores de desempenho operacionais e indicadores de condição ambiental. Desenvolvimento Coleta dos dados; Análise dos dados; Avaliação das informações; Registro das informações e comunicação (interno e externo). Verificação e ação
d) Anexos Anexo A: Diretrizes suplementares Desempenho Ambiental; Anexo B: Bibliografia.
para
Avaliação
de
77
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