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Brasília-DF, 2010.
Direito Reservado ao PosEAD.
Pós-Graduação a Distância
Legislação Ambiental
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Elaboração:
Regina Coeli Montenegro Generino Produção:
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Equipe Técnica de Avaliação, Revisão Linguística e Editoração
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Apresentação...........................................................................................................................................
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Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa ...................................................................................
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Organização da Disciplina ......................................................................................................................
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Introdução ...............................................................................................................................................
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Unidade I – Fundamentos da Legislação Ambiental .............................................................................
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Capítulo 1 – Evolução do Direito Ambiental no Brasil..................................................................
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Capítulo 2 – Quadro Atual da Legislação Ambiental Brasileira ....................................................
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Capítulo 3 – Principais Tratados Internacionais ..........................................................................
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Unidade II – Legislação Aplicada à Flora e à Fauna..............................................................................
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Capítulo 4 – Legislação Aplicável à Flora....................................................................................
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Capítulo 5 – Legislação Aplicável à Fauna ..................................................................................
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Capítulo 6 – Biodiversidade........................................................................................................
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Unidade III – Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente] ..................................................
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Capítulo 7 – Licenciamento Ambiental........................................................................................
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Capítulo 8 – Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos ......................................
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Capítulo 9 – Penalidades Disciplinares e Compensatórias ...........................................................
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Para (Não) Finalizar.................................................................................................................................
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Referências Bibliográficas .....................................................................................................................
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Glossário ..................................................................................................................................................
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Pós-Graduação a Distância
Sumário
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Apresentação
Caro aluno,
Bem-vindo à disciplina Legislação Ambiental. Este é o nosso Caderno de Estudos e Pesquisa, material elaborado com o objetivo de contribuir para a realização e o desenvolvimento de seus estudos, assim como para a ampliação de seus conhecimentos. Para que você se informe sobre o conteúdo a ser estudado nas próximas semanas, conheça os objetivos da disciplina, a organização dos temas e o número aproximado de horas de estudo que devem ser dedicadas a cada unidade. A carga horária desta disciplina é de 40 (quarenta) horas, cabendo a você administrar seu tempo conforme a sua disponibilidade. Mas, lembre-se, há uma data-limite para a conclusão do curso, implicando a apresentação ao seu tutor das atividades avaliativas indicadas. Os conteúdos foram organizados em unidades de estudo, subdivididas em capítulos de forma didática, objetiva e coerente. Eles serão abordados por meio de textos básicos, com questões para reflexão, que farão parte das atividades avaliativas do curso; serão indicadas também fontes de consulta para aprofundar os estudos com leituras e pesquisas complementares. Desejamos a você um trabalho proveitoso sobre os temas abordados nesta disciplina. Lembre-se de que, apesar de distantes, podemos estar muito próximos.
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
A Coordenação do PosEAD
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Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa
Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa
Apresentação: Mensagem da Coordenação do PosEAD. Organização da Disciplina: Apresentação dos objetivos e carga horária das unidades. Introdução: Contextualização do estudo a ser desenvolvido pelo aluno na disciplina, indicando a importância desta para a sua formação acadêmica. Ícones utilizados no material didático: Provocação: Pensamentos inseridos no material didático para provocar a reflexão sobre sua prática e seus sentimentos ao desenvolver os estudos em cada disciplina.
Para refletir: Questões inseridas durante o estudo da disciplina, para estimulá-lo a pensar a respeito do assunto proposto. Registre aqui a sua visão, sem se preocupar com o conteúdo do texto. O importante é verificar seus conhecimentos, suas experiências e seus sentimentos. É fundamental que você reflita sobre as questões propostas. Elas são o ponto de partida de nosso trabalho. Textos para leitura complementar: Novos textos, trechos de textos referenciais, conceitos de dicionários, exemplos e sugestões, para apresentar novas visões sobre o tema abordado no texto básico. Sintetizando e enriquecendo nossas informações: Espaço para você fazer uma síntese dos textos e enriquecê-los com a sua contribuição pessoal.
Sugestão de leituras, filmes, sites e pesquisas: Aprofundamento das discussões.
Para (não) finalizar: Texto, ao final do Caderno, com a intenção de instigá-lo a prosseguir na reflexão.
Referências: Bibliografia citada na elaboração da disciplina.
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Praticando: Atividades sugeridas, no decorrer das leituras, com o objetivo pedagógico de fortalecer o processo de aprendizagem.
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Organização da Disciplina
Ementa: Evolução do Direito Ambiental no Brasil, Principais Tratados Internacionais, Quadro Atual da Legislação Ambiental Brasileira, Legislação Aplicável à Flora, Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Política de Pesca. Licenciamento Ambiental; Compreensão Ambiental, Biodiversidade, Agrotóxicos; Organismos Geneticamente Modificados, Lei de Crimes Ambientais, Ações civis públicas.
Objetivos: • Apresentar os principais regulamentos ambientais brasileiros relacionados à Gestão do Meio Ambiente; • Comhecer os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente; • Conhecer as responsabilidades em caso de dano ambiental.
Unidade I – Fundamentos da Legislação Ambiental Carga horária: 5 horas Conteúdo Evolução do Direito Ambiental no Brasil Quadro Atual da Legislação Ambiental Brasileira Principais Tratados Internacionais
Capítulo 1 2 3
Unidade II – Legislação Aplicada à Flora e à Fauna Carga horária: 15 horas Conteúdo
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Legislação Aplicável à Flora Legislação Aplicável à Fauna Biodiversidade
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Capítulo 4 5 6
Unidade III – Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente Carga horária: 20 horas Conteúdo Licenciamento Ambiental Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Penalidades Disciplinares e Compensatórias
Capítulo 7 8 9
Introdução
O conhecimento da legislação ambiental é um dos pilares em um Curso de Especialização em Meio Ambiente. É com esse conhecimento que o aluno se familiariza com os conceitos, os dispositivos legais para que os demais conteúdos possam ser melhor compreendidos, na medida em que a base legal foi ministrada. Apesar de se falar muito em meio ambiente, os profissionais, em geral, não conhecem os principais dispositivos legais que regem a matéria, bem como as suas inter-relações. Visando a ampliar os conhecimentos do aluno nesse assunto, este curso apresentará: os principais regulamentos ambientais relacionados à gestão do meio ambiente no Brasil, alguns instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e as responsabilidades em caso de dano ambiental. Este Caderno de Estudos foi estruturado em três unidades, divididas em nove capítulos. Essas unidades foram elaboradas de modo a apresentar, de forma resumida, o conteúdo da disciplina. No final do Caderno de Estudos, o aluno encontrará também o Glossário, onde foram reunidas as definições e os conceitos de palavras encontradas no texto. No ambiente virtual, o aluno também terá acesso à Biblioteca. No entanto, sugiro que o aluno faça incursões na Internet. Visite bibliotecas na sua cidade e procure conversar com técnicos vinculados a instituições que trabalhem na área ambiental.
Pós-Graduação a Distância
Quanto maior for a busca por informações, maior será o aprendizado. Aproveite essa oportunidade!
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Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Unidade I Fundamentos e Histórico da Legislação Ambiental Capítulo 1 – Evolução do Direito Ambiental no Brasil
Nada há de permanente exceto a mudança. (HERÁCLITO, 450 a.C)
O processo de formulação de uma lei passa por várias etapas: iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. As leis apresentam uma hierarquia. Ou seja, umas são mais abrangentes que outras. A seguir, é apresentado um exemplo de hierarquia das nossas leis: • Constituição, Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo, Resolução. Nos Estados e no Distrito Federal, obedecem-se, respectivamente, às constituições estaduais e à Lei Orgânica. No entanto, esses dispositivos legais não podem vir de encontro à Constituição Federal. Nos Municípios, obedecem-se às Leis Orgânicas, que devem estar em conformidade com a Constituição Estadual. O conjunto de princípios e normas jurídicas que buscou no ambiente o seu fim é objeto do Direito Ambiental. Este inclui tanto normas encontradas na legislação com repercussões ambientais, como na ambiental. As primeiras constituem o Direito Ambiental material e a segunda, o formal. Na realidade, inicialmente surgiu a legislação com repercussão ambiental, que “tinha o objetivo de proteger os recursos naturais mais intensamente utilizados pelo homem, e não o ambiente em si”. Já a legislação ambiental é o “conjunto de normas jurídicas que reconhecem o ambiente como o bem jurídico a ser protegido”.
Um Pouco de História “O ser humano entrou no cenário da História da Terra quando 96% dessa História já estava concluída (...) nós surgimos a partir dos elementos terrestres e cósmicos que nos antecederam. Somos nós, então, que pertencemos à Terra e não a Terra que nos pertence” (LEONARDO BOFF)
Pós-Graduação a Distância
(POMPEU, 2004)
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Legislação Ambiental
Unidade I
Apesar do pouco tempo em que o ser humano surgiu na face da terra, trouxe muitas transformações ao ambiente natural. Essas transformações tiveram início quando o homem deixou de ser nômade e passou a criar animais e cultivar a terra. Com a evolução dessas atividades e o surgimento de conflitos de interesse, houve necessidade de regulamentá-las. Na Bíblia, encontramos referências a questões ambientais. O Gênesis apresenta noções sobre biodiversidade e conservação das espécies animais. O Deuteronômio já proibia o corte de árvores frutíferas, mesmo em caso de guerra, a pena para quem descumprisse era o açoite (MILARÉ, 2005). Tabela 1 – Recomendações e regulamentações de natureza ambiental, período de 1122 a.C. a 1294 d.C. País/Região
Descrição
China
Dinastia Chow – havia recomendação de conservação das florestas. Posteriormente, houve também o reflorestamento de áreas desmatadas.
Grécia
Platão – falava sobre a influência das florestas no ciclo da água e defendia os solos da erosão. Nessa época, havia leis de proteção à natureza.
Roma
Cícero – considerava inimigos de Estado aqueles que derrubavam as florestas. Havia leis de proteção à natureza. Lei das XII Tábuas1 – tratava sobre prevenção da devastação das florestas.
Índia
Decreto de proteção – visava aos animais terrestres, aos peixes e a florestas.
Império Mongol Kublai Kan2 – proibia a caça durante o período de reprodução das aves e dos mamíferos.
Período 1122 a.C.-255 a.C. 428/27 a.C.-347 a.C. 450 a.C. 106 a.C.-43 a.C. 242 a.C. 1215 d.C.-1294 d.C. Fonte: Magalhães (2002)
Evolução do Direito Ambiental no Brasil As primeiras regulamentações ambientais brasileiras foram herdadas de Portugal. As Ordenações Afonsinas já faziam referência a questões ambientais e encontravam-se vigentes em Portugal, quando o Brasil foi descoberto. Posteriormente, em 1521, foram editadas as Ordenações Manuelinas (MILARÉ, 2005).
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
A partir do domínio de Portugal pela Espanha, passou a vigorar no Brasil, as Ordenações Filipinas, de 1603. Essas Ordenações possuíam dispositivos específicos para a gestão da água, que era escassa na Península Ibérica. Nesse caso, eram previstas severas penalidades para quem poluísse ou utilizasse as águas sem a devida autorização. Apesar de vigente, essa regulamentação não foi observada no Brasil.
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Figura 1 – Excerto das Ordenações Filipinas
Observa-se, no entanto, que apesar das várias medidas de controle ambiental existentes no Período Colonial no Brasil, o desmatamento de nossas florestas ocorria de forma intensiva. A instabilidade histórica da época, a ampliação de áreas plantadas, a necessidade de recursos para o reino, que em parte era proveniente do comércio de madeiras, ajudam a entender essa fase (MAGALHÃES, 2002).
Unidade I
Legislação Ambiental Tabela 2 – Regulamentações ambientais no Brasil, no período de 1605 a 18721 Ano 1605
1797
1799 1802 1808 1817 1850 1854
Regulamentação Objetivo Regimento do Pau- Exigir autorização real para o corte dessa madeira. Brasil – Declarar de propriedade do Reino “todas as matas e arvoredos existentes à borda da Costa ou de rios que desembocassem imediatamente no mar e por qualquer via fluvial que permitisse a passagem de jangadas Cartas Régias transportadoras de madeiras”. – Defender a fauna, as águas e o solo. Regimento de Cortes Restringir à derrubada de árvores. de Madeira Instruções Reflorestar as costa brasileira. Decreto Criar a primeira área de proteção brasileira: o Jardim Botânico do Rio de Janeiro1. Decreto Proibia o corte de árvores nas áreas próximas ao Rio Carioca, no Rio de Janeiro. Disciplinou a ocupação do território, possibilitou a formação da pequena propriedade. Apresentou medidas Lei no 601 – Código de proteção ambiental e de punição aos infratores, com a previsão de “satisfação do dano ambiental” sem a de Terras exigência da “prova de culpa do causador desse dano” (“princípio da responsabilidade por dano ambiental”). Decreto no 1318 Regulamentou a Lei no 601/1850. Fonte: Magalhães, 2002.
Na fase Republicana, a preocupação ambiental era mais ecológica que no período anterior. Tabela 3 – Regulamentações ambientais brasileiras no período de 1911 a 1980 Ano 1911 1916 1921 1923 1934 1937 1946 1965 1967 1975 1980
Regulamentação Decreto no 8.843 Código Civil Decreto no 4.421 Decreto no 16.300 Decreto no 23.793 Decreto no 24.643 Decreto no 1.713
Objetivo Criar a primeira reserva florestal do Brasil, localizada no Acre. O art. 584 “proibia as construções capazes de poluir ou inutilizar, (...), a água de poço ou a fonte alheia”. Criar o Serviço Florestal do Brasil. Impedir que as fábricas e oficinas prejudicassem a saúde humana. Instituir o Código Florestal. Instituir o Código das Águas. Criar do Parque Nacional de Itatiaia, o primeiro do Brasil. Introduzir a “desapropriação por interesse social”. A Lei no 4.132/1962 regulamentou esse dispositivo, Constituição considerando de “interesse social a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais”. o Lei n 4771 Instituir o novo Código Florestal Brasileiro o Lei n 5.197 Promulgar a Lei de Proteção à Fauna. o Decreto-Lei n 1.413 Tratar sobre o controle da poluição provocada por indústrias. Lei no 6.803 Definir diretrizes para o zoneamento industrial em “áreas críticas de poluição”. Fonte: Magalhães, 2002.
Um ano após essa Conferência, foi criada, no Brasil, a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, pelo Decreto no 73.030, de 30 de outubro de 1973. Posteriormente, em 1981, surgiu a Lei no 6.938. Esta lei definiu os objetivos e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA e criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. Nesse Sistema, destaca-se a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, formado por representantes da administração pública e da sociedade civil, com as funções de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente.
Pós-Graduação a Distância
A partir da Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente, em 1972, surgiu, segundo Pompeu (2004), o ramo do Direito Público denominado Direito Ambiental, “que é o conjunto de princípios e de normas jurídicas que tem, no ambiente, o seu objeto final”.
1. Medida muito avançada para a época, pois o primeiro parque nacional só surgiu em 1872 nos Estados Unidos da América (MAGALHÃES, 2002).
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Legislação Ambiental
Unidade I
Capítulo 2 – Quadro atual da Legislação Ambiental Brasileira
“Somos mais sensíveis ao que é feito contra os costumes do que contra a Natureza.” (Plutarco 100 d.C.)
Vamos estudar um pouco a Lei no 6.938/812. No seu art. 20, encontramos o objetivo da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos, entre outros, os seguintes princípios: racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; recuperação de áreas degradadas; educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Já a estrutura do SISNAMA é apresentada no art. 6 desse dispositivo legal. Tabela 4 – Estrutura do SISNAMA3
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ESTRUTURA
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FUNÇÃO Assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas Órgão Superior – Conselho de Governo diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. Assessorar, estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar sobre normas Órgão Consultivo e deliberativo – CONAMA e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Órgão executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente Executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA fixadas para o meio ambiente. Executar programas, projetos e controlar e fiscalizar atividades capazes de provocar Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais5 a degradação ambiental. Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais. Controle e fiscalização de atividades, nas suas respectivas jurisdições. Fonte: Lei no 6.938/81 – disponível em: .
2. Controle e fiscalização de atividades, nas suas respectivas jurisdições. 3. Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboraram normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA (Lei no 6938/81).
Unidade I
Legislação Ambiental
Dicas: 1. Todas as leis, projetos de lei, decretos, códigos e a própria Constituição, mencionados neste Caderno de Estudos, podem ser encontrados no site: . 2. As Resoluções do CONAMA podem ser obtidas na íntegra no site: .
O art. 9º dessa Lei apresenta os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que são: • Padrões de Qualidade Ambiental. • Zoneamento Ambiental. • Avaliação de Impactos Ambientais. • Licenciamento Ambiental. • Incentivo à Melhoria da Qualidade Ambiental. • Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos. • Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente. • Cadastro Técnico Federal de Atividades. • Penalidades Disciplinares ou Compensatórias. • Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. • Produção de Informações sobre o Meio Ambiente. • Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental4. • Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais5.
Posteriormente, a Constituição (1988), no seu art. 225, incorporou ao seu texto disposições sobre a proteção do meio ambiente. No caput desse artigo, tem-se que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
4. Para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e ao comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (Lei no 6.938/81). 5. Para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos da fauna e flora (Lei no 6.938/81).
Pós-Graduação a Distância
• Instrumentos Econômicos.
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Legislação Ambiental
Unidade I
O Decreto no 99.274/90 regulamentou a Lei no 6.938/81. Os arts. 4o ao 6o desse Decreto apresentam a Constituição e Funcionamento do CONAMA. As competências desse Conselho são dispostas no art. 7o.
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A atuação do SISNAMA é tratada nos arts. 14 a 16 desse Decreto. O art. 14 destaca a necessária articulação entre órgãos e entidades que constituem esse Sistema e que caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a elaboração de normas e padrões supletivos e complementares, observada a legislação federal.
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Unidade I
Legislação Ambiental
Capítulo 3 – Principais Tratados Internacionais
“Creio que as soberanias nacionais vão diminuir cada vez mais diante da interdependência universal” (Jacques-Yves Cousteau, francês, explorador e ecologista)
Muitos são os problemas ambientais que afetam o nosso planeta, o que levou ao fortalecimento da percepção da interdependência entre as nações e da necessidade de resolução desses problemas de forma conjunta. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, informa que os tratados internacionais “são acordos firmados entre Estados soberanos, na forma escrita”. São obrigatórios, vinculantes e envolvem as etapas: negociação, assinatura, ratificação, promulgação e publicação (MILARÉ, 2005). Tabela 5 – Principais Tratados Internacioanais Local de Conclusão Tratado da Negociação
1946
Washington, EUA
1959
Washington, EUA
1969
Bruxelas, Bélgica
Bruxelas, Bélgica 1971 Ramsar – Irã
1972
Washington, EUA
Washington, EUA 1973 Londres – Inglaterra
Objetivo
Estabelecer um sistema de regulamentação internacional Convenção Internacional para a aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar a conservação Regulamentação da Pesca da Baleia. e o aumento da espécie baleeira. Assegurar que a Antártida seja usada para fins pacíficos, Tratado da Antártida. para cooperação internacional na pesquisa científica, e não se torne cenário ou objeto de discórdia internacional. C o n v e n ç ã o I n t e r n a c i o n a l s o b r e Garantir compensação adequada às pessoas afetadas por Responsabilidade Civil por Danos Causados poluição resultante de fuga ou descarga de óleo proveniente por Poluição por Óleo. de navios. Convenção Internacional para o Estabelecimento de um Fundo Internacional para a Compensação Complementar à Convenção anterior. de Danos Causados por Poluição por Óleo. Evitar a degradação das zonas úmidas e promover sua Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância conservação, reconhecendo suas funções ecológicas Internacional, especialmente como Habitat de fundamentais e seu valor econômico, cultural, científico e Aves Aquáticas (Convenção RAMSAR). recreativo. Controlar as fontes de contaminação do meio marinho e adotar medidas possíveis para impedir a contaminação do Convenção sobre Prevenção da Poluição mar pelo alijamento de resíduos e substâncias que possam Marinha por Alijamento de Resíduos e outras gerar perigo para a saúde humana, prejudicar os recursos Matérias. biológicos e a vida marinha, bem como interferir em outros usos legítimos do mar. Convenção sobre o Comércio Internacional das Proteção de certas espécies da fauna e da flora selvagens Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo contra sua excessiva exploração pelo comércio internacional. de Extinção – CITES. Conservar o ambiente marinho por meio da completa Convenção Internacional para Prevenção da eliminação da poluição por óleo e outras substâncias nocivas Poluição por Navios – MARPOL-73/78. e da minimização de descargas acidentais dessas substâncias.
Pós-Graduação a Distância
Ano
15
Legislação Ambiental
Ano
Local de Conclusão Tratado da Negociação
1980
Canberra – Austrália
1982
Montego Bay – Jamaica
1985
Viena – Áustria
Viena – Áustria 1986
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Viena – Áustria
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Unidade I
1987
Montreal – Canadá
1989
Basiléia – Suiça
1991
Madri – Espanha
1992
Rio de Janeiro – Brasil Nova York – EUA
1994
Paris – França
1996
Londres – Inglaterra
1997
Quioto – Japão
Objetivo
Salvaguardar o meio ambiente e proteger a integridade dos Convenção sobre a Conservação dos Recursos ecossistemas dos oceanos que circundam a Antártida, e Vivos Marinhos Antárticos. conservar os recursos vivos marinhos da Antártida. Estabelecer regras práticas relativas aos padrões ambientais, assim como o cumprimento dos dispositivos que regulamentam Convenção das Nações Unidas sobre o Direito a poluição do meio ambiente marinho; promover a utilização do Mar. equitativa e eficiente dos recursos naturais, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho. Convenção de Viena para a Proteção da Proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos Camada de Ozônio. adversos que resultem de modificações da camada de ozônio. Facilitar a pronta assistência no caso de um acidente nuclear Convenção sobre Assistência no Caso de ou emergência radiológica, para minimizar suas consequências Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica. e para proteger a vida, a propriedade e o meio ambiente dos efeitos de emissões radiológicas. Fornecer informação relevante sobre acidentes nucleares Convenção sobre Pronta Notificação de logo que possível, de maneira a minimizar consequências Acidente Nuclear. radiológicas transfronteiriças. Proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas para controlar as emissões globais de substâncias que a Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem, com o objetivo final da eliminação destas; promover a cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da Destroem a Camada de Ozônio. ciência e de tecnologia relacionadas ao controle e à redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio. Estabelecer obrigações com vistas a reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ao mínimo e com Convenção de Basiléia sobre Controle de manejo eficiente e ambientalmente seguro, minimizar Movimentos Transfronteiriços de Resíduos a quantidade e toxicidade dos resíduos gerados e seu Perigosos e seu Depósito. tratamento (depósito e recuperação) ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora e assistir aos países em desenvolvimento na implementação destas disposições. Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Reforçar e complementar o Tratado da Antártida; designar a Proteção do Meio Ambiente. Antártida como reserva natural, consagrada à Paz e à Ciência. Conservação da diversidade biológica, utilização sustentável Convenção sobre Diversidade Biológica. de seus componentes e repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre na atmosfera em um nível que impeça uma interferência Mudança do Clima. antrópica perigosa no sistema climático. Lutar contra a desertificação e mitigar os efeitos da seca nos Convenção das Nações Unidas para Combate países afetados, em particular a África, mediante a adoção à Desertificação. de medidas eficazes, apoiadas por cooperação e acordos internacionais. C o n v e n ç ã o I n t e r n a c i o n a l s o b r e Assegurar a implementação das obrigações sobre Responsabilidade e Compensação por Danos responsabilidade e compensação estabelecidas e tomar Conexos com o Transporte de Substâncias medidas legais para impor sanções, visando à efetiva Nocivas e Perigosas por Mar (HNS). execução dessas obrigações. Regular os níveis de concentração de gases de efeito estufa, de modo a evitar a ocorrência de mudanças climáticas a um Protocolo de Quioto. nível que impediria o desenvolvimento econômico sustentável, ou comprometeria as iniciativas de produção de alimentos. Fonte: . Acesso em: 11/12/2007.
Unidade II Legislação Aplicada à Flora e à Fauna Capítulo 4 – Legislação Aplicável à Flora
“Podemos ser donos do jardim, mas nunca das flores nem das árvores” (pensamento chinês)
De acordo com a nossa Constituição, compete à União, cumulativamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, preservar as florestas, a fauna e a flora. A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes para legislar concorrentemente sobre florestas. Já os Municípios, legislam suplementarmente à União e ao Estado, e sempre em assuntos de interesse local. No art. 225 da nossa Constituição encontra-se a determinação de que incumbe ao Poder Público a proteção da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies. Ainda neste artigo, no seu parágrafo 4o, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira foram destacadas como patrimônio nacional. O art. 2o da Lei no 4771/656 (Código Florestal) considera de preservação permanente7 as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: • ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água cuja largura mínima será de: a) 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; b) 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; c) 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; d) 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
• nas nascentes, num raio mínimo de 50 metros de largura; • no topo de morros, montes, montanhas e serras; • nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45o; 6.
Já incluídas as modificações trazidas pelos dispositivos legais: Lei no 5.106/1966, Lei no 5.868/1972, Lei no 5.870/1973, Lei no 7.803/1989, Lei no 9.985/2000, Medida Provisória no 2.166-67/2001, Decreto no 5.975/2006, Lei no 11.284/2006 e Lei no 11.428/2006.
7.
O Art. 3o do Código Florestal considera também de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a: a) atenuar a erosão das terras; b) fixar as dunas; c) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; e) asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; f) manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; g) assegurar condições de bem-estar público.
Pós-Graduação a Distância
• ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
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Legislação Aplicada à Flora e à Fauna
Unidade II
• nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; • nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; • em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Além de caracterizar-se como de utilidade pública ou interesse social, a supressão de vegetação, em área de preservação permanente, somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual (com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente) quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Essa autorização indicará as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor. No caso de supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, a supressão da vegetação só será autorizada em caso de utilidade pública (Código Florestal). Ainda de acordo com esse dispositivo legal: • qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes; • as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal8, no mínimo: 80% na Amazônia Legal, 35% em área de cerrado localizada na Amazônia Legal e 20% em área de campos gerais e nas demais regiões do País;
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• a exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente. A gestão de florestas públicas é amparada pela Lei no 11.284, de 2006, que também instituiu o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, para atuar exclusivamente na gestão dessas florestas, e criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF. De acordo com esse dispositivo legal, somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão, sendo vedadas, entre outras: acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções e exploração dos recursos minerais e pesqueiros ou da fauna silvestre. O prazo dos contratos de concessão florestal pode chegar a 40 (quarenta) anos. Com relação ao Bioma da Mata Atlântica, a Lei no 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da sua vegetação nativa e tem por objetivos: o desenvolvimento sustentável, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. O corte, a supressão e a exploração da vegetação de Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária. No entanto, a exploração eventual, sem propósito comercial, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração desse Bioma ficam vedados quando: a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; d) proteger o entorno das unidades de conservação; e) possuir excepcional valor paisagístico. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento 8. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal. (Código Florestal)
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Legislação Aplicada à Flora e à Fauna
Unidade II
proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei. Já o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica. Resoluções CONAMA que tratam sobre o tema podem ser destacadas como: • no 9/1996 – Define “corredor de vegetação entre remanescentes” como área de trânsito à fauna. • no 249/1999 – Apresenta as Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica. • no 302/2002 – Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de APPs9 de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. • no 303/2002 – Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de APPs. • no 317/2002 – Regulamenta a Resolução no 278/2001,que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. • no 369/2006 – Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. • no 379/2006 – Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do SISNAMA. De acordo com esse dispositivo legal, as informações referentes às autorizações, em especial de supressão de vegetação nativa, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento, necessários à fiscalização das atividades florestais, em especial ao fluxo de produtos e subprodutos florestais, permanecerão disponíveis na Internet. • no 388/2007 – Dispõe sobre a convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4 § 1 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Entre outras, foi convalidada a Resolução CONAMA no 10/1993 (estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica). A PORTARIA no 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente instituiu, no âmbito do IBAMA, o Documento de Origem Florestal-DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais-ATPF. O DOF é a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos.
• Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. • Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. • Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às suas áreas circundantes. Será considerada circunstância agravante, a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral ou nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
Pós-Graduação a Distância
A Lei no 9.605/98 (ou Lei de Crimes Ambientais) dispõe sobre os crimes contra a flora nos seus arts. 38 a 53. A seguir, são apresentadas algumas infrações:
9. APPs – áreas de preservação permanente
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Legislação Aplicada à Flora e à Fauna
Unidade II
• Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais. • Cortar ou transformar em carvão madeira de lei. • Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. • Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação. • Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. No entanto, não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. • Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente. • Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. As sanções administrativas aplicáveis à flora estão apresentadas nos arts. 25 a 48 do Decreto no 3.179/99, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente.
Informações mais detalhadas sobre a Lei n o 9.605/98 são encontradas no Capítulo 9 deste Caderno de Estudos.
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Vá, ainda, em um site de busca e pesquise mais sobre o assunto.
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Unidade II
Legislação Aplicada à Flora e à Fauna
Capítulo 5 – Legislação Aplicável à Fauna
Se todo animal inspira sempre ternura, o que houve então com os homens? (GUIMARÃES ROSA)
A tutela da flora e de importantes ecossistemas brasileiros é muito importante para a preservação da fauna, tendo em vista a relação existente entre a variedade de animais numa região e a quantidade e qualidade da vegetação (MILARÉ, 2005). O art. 225 da nossa Constituição determina, ao poder público, a proteção à fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. O Decreto-Lei no 221/67 dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca. É também denominado de Código de Pesca. De acordo com esse dispositivo legal: • a pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos; • as embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados, pelo Governo Brasileiro; • é proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas e a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente; • é proibido pescar: – nos lugares e nas épocas interditados pelo órgão competente10; – com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água possam agir de forma explosiva11; – com substâncias tóxicas12;
A Lei no 5.197/6713 dispõe sobre a proteção à fauna. De acordo com esse dispositivo legal, a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. 10. Dispositivo não aplicável para o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol. 11. Não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas. 12. Não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas.
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• qualquer obra que importe em alteração do regime dos cursos d'água é passível de implementar medidas de proteção à fauna.
13. Também denominado de Código de Caça.
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Legislação Aplicada à Flora e à Fauna
Unidade II
É proibido também o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem caça, perseguição, destruição ou apanha. No entanto, é permitida a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem a estabelecimentos legalizados, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde humana. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca, bem como os instrumentos utilizados na infração. No caso de produtos perecíveis, estes poderão ser doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas. Os atentados contra a fauna, previstos nos Códigos de Caça e de Pesca, foram consolidados na Lei de Crimes Ambientais14 (MILARÉ, 2005). Os arts. 29 a 35 desse dispositivo legal apresentam as infrações e as penalidades relacionadas à fauna. A seguir, são apresentadas essas infrações: • matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; • exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização da autoridade ambiental competente; • praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; • provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras; • pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. O art. 37 dessa lei faz uma ressalva de que não se constitui em crime o abate de animal, quando realizado: a) em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; b) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; c) por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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As sanções administrativas aplicáveis à fauna estão discriminadas nos art. 11 a 24 do Decreto no 3.179/99. Das Resoluções CONAMA que tratam sobre o tema, podemos destacar as seguintes. • no 17/1989 – Dispõe sobre a destinação de produtos e subprodutos não comestíveis de animais silvestres apreendidos pelo IBAMA. Ressalta-se que, por esse dispositivo legal, devem ser incinerados todos os produtos e subprodutos não comestíveis, oriundos da Fauna Silvestre, apreendidos e depositados pelo IBAMA. • no 384/2006 – Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos. • no 394/2007 – Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação.
14. Lei no 9.605/98
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Unidade II
Legislação Aplicada à Flora e à Fauna
Capítulo 6 – Biodiversidade
“Quando mexemos numa única coisa na natureza, logo descobrimos que ela está ligada ao resto do mundo” (John Muir, conservacionista)
Os instrumentos internacionais que tratam, direta ou indiretamente, sobre Biodiversidade são: Convenção da Biodiversidade, Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e Convenção RAMSAR sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional. As leis de proteção da fauna e flora, bem como a Lei no 9.985/200015 contribuem também com a proteção da biodiversidade (MILARÉ, 2005). O art. 225 da nossa Constituição trata sobre o tema, estabelecendo que incumbe ao Poder Público: • preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais; • preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; • proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies. Outros instrumentos legais que tratam sobre esse assunto são a Medida Provisória no 2.186-16/2001, que dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético, e o Decreto no 4.339/2002, que instituiu os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
Pós-Graduação a Distância
Essa Política tem como objetivo geral “a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos.”
15. Esta Lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Mais detalhes sobre esse Sistema no Capítulo 8 deste Caderno de Estudos.
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24 Unidade II
Unidade III Instrumentos de Gestão Ambiental Capítulo 7 – Licenciamento Ambiental
“Todos querem voltar à natureza, mas ninguém quer ir a pé”. (Pietra Kelly)
O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos da PNMA. Foi instituído pela Lei no 6.938/1981 e tem como objetivo disciplinar, previamente, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de causar degradação ambiental. O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP) é o conjunto de leis, normas técnicas e administrativas que disciplinam a implantação e o funcionamento de qualquer equipamento ou atividade considerada poluidora ou potencialmente poluidora. O Decreto no 99.274/1990 regulamentou a Lei no 6.938/1981. O Licenciamento Ambiental é tratado nos arts. 17 a 22 desse Decreto. Com o objetivo de dar transparência ao processo de licenciamento ambiental, foi editada a Resolução CONAMA no 006/1986 (Complementada pela Resolução no 281/2001), que dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento. Considerando, entre outras, a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, como forma de efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela PNMA, bem como a necessidade de se incorporar a esse sistema os instrumentos de gestão ambiental, foi editada a Resolução CONAMA no 237, em 19 de dezembro de 1997.
Além da participação efetiva dos órgãos ambientais no processo de licenciamento, atualmente, observa-se a inserção do Ministério Público neste contexto. Entretanto, antes da promulgação da Lei no 6.938/198117, o Ministério Público pouco intervinha nas questões ambientais, especialmente, porque lhe faltava uma base legal para tal. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi dedicado todo um capítulo ao Ministério Público dando-lhe novo perfil e assegurando uma carreira própria e garantias de independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Além disso, listou 16. No entanto, o órgão ambiental competente definirá os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação desse anexo (Resolução CONAMA no 237/97). 17. O art. 14 desta Lei, parágrafo único, instituiu que “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”.
Pós-Graduação a Distância
Esta Resolução listou, em seu Anexo I, os empreendimentos e as atividades passíveis de licenciamento ambiental16, apresentou as etapas do processo de licenciamento ambiental e estabeleceu critérios para a definição dos diversos níveis para licenciar (municipal, estadual ou federal).
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Instrumentos de Gestão Ambiental
Unidade UnidadeIII I
entre as funções institucionais do Ministério Público a de “III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. (MILARÉ, E. e BENJAMIN, A. H. V., 1993). O Licenciamento Ambiental, conforme preconiza a legislação ambiental, consiste na obtenção de três licenças18: Licença Prévia (LP) – emitida na fase de planejamento da atividade, contendo requisitos quanto à localização, instalação e operação das instalações; Licença de Instalação (LI) – autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com o projeto aprovado; Licença de Operação (LO) – autoriza o início da atividade licenciada.
As licenças ambientais poderão ser suspensas ou canceladas. A suspensão da licença ambiental é um ato temporário até que a obra ou atividade esteja em conformidade com os requerimentos legais. Já o cancelamento da licença é um ato definitivo. De acordo com a Resolução CONAMA no 237/1997, a suspensão ou o cancelamento das licenças ambientais ocorre quando há: a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; b) omissão ou falsa descrição de informações nos documentos constantes do processo de licenciamento; c) graves riscos ambientais ou à saúde. De acordo com o Decreto no 4.340/2002, os empreendimentos implantados antes da sua edição e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora. Para os empreendimentos e atividades que estiverem sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, a Lei no 9.605/1998 prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Licença Prévia
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A expedição da Licença Prévia aprova a viabilidade ambiental do projeto, autoriza sua localização e sua concepção tecnológica e estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo. O prazo de validade desta licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos (art. 14 da Resolução CONAMA no 237/1997). É nessa fase que se decide sobre a necessidade da exigência, ou não, do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto ambiental – RIMA, que dependerá da complexidade e porte do empreendimento.
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) A expressão “EIA” é de origem americana e surgiu na década de 1970. Tem como objetivo “qualificar e, quanto possível, quantificar antecipadamente o impacto ambiental” (MILARÉ, E. e BENJAMIN, A. H. V., 1993). Pode ser definido como “um estudo das prováveis modificações das diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto” (JAIN, R. K. et al., 1977 apud MILARÉ, E. e BENJAMIN, A. H. V., 1993). A nossa Constituição de 1988 exigiu, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. 18. Essas licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente. Para atender às diferentes características e peculiaridades das atividades ou empreendimentos, o CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas (Resolução CONAMA no 237/1997).
Surdez: Concepções Instrumentos de Gestãoe Características Ambiental
Unidade III
O EIA e o RIMA – Relatório de Impacto Ambiental19 foram tratados na Resolução CONAMA no 00120, de 23 de janeiro de 1986, que estabeleceu as diretrizes e procedimentos que orientam os órgãos de meio ambiente dos estados, o IBAMA e os promotores de projeto, quanto aos aspectos técnicos, à participação do público e às responsabilidades de cada um no processo de avaliação de impacto ambiental. Ao determinar a execução do EIA e do RIMA, o órgão ambiental licenciador determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário21 promoverá a realização de audiência pública.
Audiência Pública A Resolução CONAMA no 009/1987 dispõe sobre as Audiências Públicas. De acordo com essa Resolução, na hipótese de haver solicitação de audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, a licença concedida não será válida. O objetivo destas audiências é a discussão pública do empreendimento e suas implicações. Antes da realização da audiência pública, o RIMA deve ficar à disposição, no mínimo 45 dias, para consulta pública em local de fácil acesso da população diretamente afetada pelo empreendimento ou atividade. Deve haver, também, publicação em jornais de grande circulação e regional, além do Diário Oficial, com indicação de data, hora e local da audiência.
Licença de Instalação: Após a concessão da LP, o empreendedor deverá detalhar os planos, programas e projetos ambientais, que foram objeto do processo de licenciamento prévio. Este detalhamento é exigido por meio de estudo ambiental específico. Após a análise e aprovação desse estudo, a Licença de Instalação é liberada. Esta licença autoriza o início da implantação do empreendimento. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos. Para o licenciamento ambiental de empreendimentos do setor elétrico, foi editada, em 16 de setembro de 1987, a Resolução CONAMA no 006. Esta teve como objetivo definir regras gerais para o licenciamento dessas atividades, de modo a harmonizar conceitos e linguagem entre os diversos intervenientes no processo. O art. 5o desta Resolução determina, no caso de usinas termelétricas, que “a LP deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade; a LI antes do início da efetiva implantação do empreendimento e a LO depois dos testes realizados e antes da efetiva colocação da usina em geração comercial de energia”. Desta forma, depreende-se que os testes préoperacionais deverão ser realizados no contexto da Licença de Instalação da atividade, o que vem sendo utilizado, em geral, pelos organismos licenciadores para as atividades industriais, por exemplo.
Licença de Operação: Autoriza a operação comercial da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes determinadas para a operação. Seu prazo de validade será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, de dez anos. 19. O RIMA refletirá as conclusões do EIA e deve ser escrito em linguagem acessível ao público. 20. Considerando as alterações advindas das Resoluções Conama no 11/1986, no 5/1987 e no 237/1997.
Pós-Graduação a Distância
A concessão da LI para empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de “Autorização de Desmatamento”.
21. Ou quando solicitadas por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos
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Instrumentos de Gestão Ambiental
Unidade UnidadeIII I
A renovação desta Licença deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade.
Algumas Peculiaridades do Processo de Licenciamento Ambiental: Para os licenciamentos ambientais que envolvem a construção de reservatórios artificiais, a APP será definida conforme a Resolução CONAMA no 302/2002. No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos destinados à geração de energia e abastecimento público, o empreendedor deverá elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial. A aprovação desse plano deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade da licença concedida. Com o objetivo de compatibilizar o licenciamento ambiental com os estudos preventivos de arqueologia, necessários para os empreendimentos passíveis de afetar o patrimônio arqueológico, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, por meio da Portaria no 230/2002, definiu os procedimentos e estudos para as três fases desse licenciamento. Nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental que venham a afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental (Lei no 9.985/2000). Para o caso da unidade de conservação que não tiver definida a sua zona de amortecimento22, esta será considerada como possuindo um raio de dez quilômetros a partir das áreas circundantes dessa unidade. Considerada a especificidade da atividade denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural), foram instituídos procedimentos específicos para esse licenciamento, que estão apresentados na Resolução CONAMA no 23/1994. No caso do Licenciamento Ambiental federal, os principais atores do processo são: • IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
– coordena todo o processo de licenciamento; – emite as licenças ambientais. • OEMAs – Órgãos Estaduais de Meio Ambiente. – participam, com o IBAMA, de todo o processo de licenciamento ambiental. • IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. – atua em áreas com potencial de ocorrência de sítios arqueológicos e de interesse histórico e cultural. • FUNAI – Fundação Nacional do Índio. – regula as interferências de empreendimentos sobre os territórios indígenas. • FUNDAÇÃO PALMARES – atuação na preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade. 22. A zona de amortecimento de uma unidade de conservação é definida no Plano de Manejo dessa unidade.
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Unidade III
Surdez: Concepções Instrumentos de Gestãoe Características Ambiental
• CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. – atua nos empreendimentos radioativos e nucleares.
Compensação Ambiental23 Para a fixação dessa compensação, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. Os recursos a serem empregados na compensação ambiental não podem ser inferiores a meio por cento dos custos totais24 previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador. A este compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas. Essas sugestões serão analisadas pelo órgão licenciador. A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação. Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou para a modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitas a EIA, que impliquem significativo impacto ambiental, a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou da modificação. De acordo com o art. 17 da Lei no 11.428/2006, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica. Informações sobre as atividades, os estudos e os projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência a elas.
23. Sobre esse assunto, veja a Lei nº 9.985/2000, o Decreto nº 4.340/2002 e a Resolução CONAMA nº 371/2006. 24. Os investimentos destinados à elaboração e à implementação de planos, programas e ações estabelecidos no processo de licenciamento ambiental não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental (Resolução CONAMA nº 371/2006).
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Mais Resoluções CONAMA que tratam sobre o tema, para o período de julho/1984 a maio/2006, podem ser encontradas no Livro do CONAMA, disponível na Biblioteca existente em nosso ambiente virtual. As demais Resoluções encontram-se em: .
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Instrumentos de Gestão Ambiental
Unidade UnidadeIII I
Capítulo 8 – Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
“Uma sociedade não se define pelo que cria, e sim pelo que se recusa a destruir” (John Sawhill)
A criação de espaços territoriais especialmente protegidos é um dos instrumentos da PNMA, que foi recepcionado pela Constituição: Art. 225, § 1o, III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Devido à complexidade do tema, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), por meio da Lei no 9.985/2000. Esta lei estabeleceu os critérios e as normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. A execução das ações da política nacional de unidades de conservação da natureza é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme a Lei no 11.516/2007. Esse Instituto tem ainda as atribuições, entre outras, de: • executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável;
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
• fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; • exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União25. O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais e, entre outros, tem os seguintes objetivos: contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos; proteger as espécies ameaçadas de extinção; contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos: • Órgão consultivo e deliberativo: o CONAMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; • Órgão central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; • Órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais. 25. Não há exclusão do exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo IBAMA.
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Unidade III
Surdez: Concepções Instrumentos de Gestãoe Características Ambiental
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas e estão apresentadas a seguir. Tabela 6 – Unidades de Conservação Integrantes do SNUC262728 Grupos de Unidades
Objetivo
Categorias Estação Ecológica Uso Sustentável
Proteção Integral
Uso Sustentável
Preservar a natureza, sendo Parque Nacional admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais
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Objetivos Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica; realização de pesquisas científicas e desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação e de turismo ecológico.
Monumento Natural
Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
Refúgio de Vida Silvestre
Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Área de Proteção Ambiental
Proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Área de Relevante Interesse Ecológico
Manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
27 Compatibilizar a conservação Floresta Nacional da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais Reserva Extrativista
Uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Proteger os meios de vida e a cultura de populações extrativistas tradicionais, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Reserva de Fauna
Realizar estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Abrigar populações tradicionais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica
RPPN28
Conservar a diversidade biológica.
26. As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal (Lei nº 9.985/2000). 27. Quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal (Lei nº 9.985/2000).
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Fonte: Lei nº 9.985/2000.
28. Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade.
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Instrumentos de Gestão Ambiental
Unidade UnidadeIII I
Capítulo 9 – Penalidades Disciplinares e Compensatórias
“A justiça é a verdade em ação.” Joubert
Além de medidas preventivas, a tutela administrativa do meio ambiente prevê também ações corretivas. Estas serão tratadas neste capítulo. No § 3o do art. 225 da nossa Constituição de 1988 está previsto que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Os arts. 14 e 15 da Lei no 6.938/1981 tratam sobre as penalidades previstas, na hipótese de descumprimento das normas ambientais. Destaque-se que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa29, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O Ministério Público terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Além do Ministério Público, têm legitimidade para propor a ação civil pública30: a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e associação31.
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Ressalta-se que o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Além disso, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta32 às exigências legais.
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A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer33 ou não fazer34. Nesse caso, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade, sob pena de execução específica, ou determinar multa diária. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD)35. Os recursos desse Fundo serão aplicados prioritariamente na reparação do dano. Em realidade, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer instituição pública ou privada, certidões, informações, exames ou perícias. O prazo concedido por essa instituição para receber as informações solicitadas não poderá ser inferior a dez dias úteis. 29. Culpa e dolo são dois conceitos diferentes. A culpa é quando não há a intenção de provocar o dano ambiental. Entretanto, o dano acontece devido à negligência, à imperícia ou à imprudência de alguém. O dolo é quando se tem a intenção de causar o dano. 30. A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente foi instituída por meio da Lei no 7.347/1985. 31. que, concomitantemente: esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano e tenha, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente. 32. Ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Esse documento consolida as exigências necessárias à regularização ambiental de empreendimentos. 33. para a integral reparação do dano, ou, se irreversível, pagamento de indenização (MILARÉ, 2005). 34. com a cessação da atividade (MILARÉ, 2005). 35. Regulamentado por meio do Decreto no 1.306/1994. O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília.
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Unidade III
Na hipótese de haver retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, o infrator será punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa. Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. Neste caso, a ação poderá ser desacompanhada daqueles documentos e apenas o juiz poderá requisitá-los. Após a coleta de todos os dados, se o Ministério Público se convencer da inexistência de fundamento para propor ação civil, arquivará o processo, encaminhando-o, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998): De acordo com o art. 53 dessa lei, para todas as infrações previstas, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: • do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; • o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Já o art. 14 desse dispositivo legal apresenta as circunstâncias que atenuam a pena: • baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; • arrependimento do infrator ou limitação da degradação ambiental causada; • comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental; • colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Nos casos de infração ambiental provocada por pessoa jurídica, esta será responsabilizada administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa lei. Ressalta-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei no 9.605/1998).
Nos casos de infração ambiental provocada por pessoa jurídica, esta será responsabilizada administrativa, civil e penalmente37, conforme o disposto na Lei no 9.605/1998. Ressalta-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes. A seguir, apresenta-se uma síntese das esferas de ação das sanções impostas ao crime ambiental.
36. Para imposição e gradação da penalidade, deve-se observar: a) a gravidade do fato; b) os antecedentes do infrator; c) a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções36: a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração; e) destruição ou inutilização do produto; f) suspensão de venda e fabricação do produto; g) embargo de obra ou atividade; h) demolição de obra; i) suspensão parcial ou total de atividades; j) restritiva de direitos.
37. De acordo com o art. 935 do Código Civil, a “responsabilidade civil é independente da criminal.”
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Instrumentos de Gestão Ambiental
Unidade UnidadeIII I
ESFERAS DE AÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO CRIME AMBIENTAL SANÇÕES
Esfera Civil Independe da existência de culpa
Esferas de ação das sanções importas ao empresário e aos agentes corresponsáveis (pessoas físicas) e à empresa (pessoa jurídica) em caso de dano ambiental
Esfera Administrativa
Esfera Penal Aplicável quando comprovada a existência de culpa ou dolo
• Reparação civil decorrente do dano causado, com indenizações à comunidade atingida; • Recuperação ambiental da área atingida pelo acidente. • • • • • • •
Advertência; Multa simples; Multa diária; Suspensão de venda e fabricação do produto; Embargo da atividade; Suspensão parcial ou total da atividade; Restritiva de direito: – Cancelamento de licença. – Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. – Proibição de participação em licitações públicas por até três anos.
• Penas privativas de liberdade (prisão ou reclusão) – para pessoas físicas; • Penas restritivas de direitos; • Prestação de serviços à comunidade; • Interdição temporária de direitos; • Suspensão parcial ou total de atividade; • Ressarcimento à vítima ou à entidade pública com fim social; • Recolhimento domiciliar. Fonte: FIRJAN (2004)
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Figura 3 – Síntese das esferas de ação das sanções impostas ao crime ambiental
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Para(Não)Finalizar
Com a aprovação de leis que garantem agilidade, eficácia e punição aos infratores do meio ambiente e a incorporação de métodos para que os que agridem a natureza recuperem os danos e paguem suas dívidas perante à sociedade, os órgãos ambientais, bem como o Ministério Público passaram a contar com instrumentos legais que lhe permitem cuidar do equilíbrio dos ecossistemas. O tema é atraente e seu debate é importante.
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Faça sua parte!
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Referências
CID TOMANIK POMPEU. Direito de Águas no Brasil – Apostila do Curso de Direito de Águas no Brasil. São Paulo, 2004, 163p. FIRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro. Manual de Licenciamento Ambiental: guia de procedimentos passo a passo. Rio de Janeiro: GMA, 2004, 28p. JAIN, R. K. et al. (1977). Envnironmental Impact Analysis. New York: Van Nostrand Reinhold Company. MAGALHÃES, Juraci Perez. A Evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, 88p. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. São Paulo: RT, 2005, 1119p. MILARÉ, E.; BENJAMIN, A. H. V. Estudo Prévio de Impacto Ambiental: Teoria, Prática e Legislação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, 245p.
Sites recomendados: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/ http://www.mma.gov.br http://www.ibama.gov.br
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http://www.mma.gov.br/port/conama/legiano.cfm?codlegitipo=3
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Glossário
Alijamento: a) todo despejo deliberado, no mar, de resíduos e outras substâncias; b) todo afundamento deliberado no mar. (Decreto no 87.566/82) Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. (Código Florestal) Antrópico: relativo à ação humana. (Resolução CONAMA no 12/1994) Área basal: área expressa em m2 que uma ou um grupo de árvores ocupa no terreno. (Resolução CONAMA no 12/1994) Área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (Código Florestal) Bioprospecção: ‘’método ou forma de localizar, avaliar e explorar sistemática e legalmente a diversidade de vida existente em determinado local”. Santos, A. S. R. dos – disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1859 [acesso em 22/01/2008] Cumes litólicos: ponto mais alto de um morro ou elevação constituídos basicamente de rochas. (Resolução CONAMA no 12/1994) Complexidade estrutural: grupo ou conjunto de espécies ocorrentes em uma floresta, cujos indivíduos interagem imprimindo características próprias a mesma, em virtude de distribuição e abundância de espécies, formação de estratos, diversidade biológica. (Resolução CONAMA no 12/1994) Comunidade edáfica: conjunto de populações vegetais dependentes de determinado tipo de solo. (Resolução CONAMA no 12/1994) Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. (Lei no 9.985/2000) Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características. (Lei no 9.985/2000)
Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. (Lei no 9.985/2000) Decídua: diz-se da planta cujas folhas caem em certa época do ano. (Resolução CONAMA no 12/1994) Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente.
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Corredor entre remanescentes: faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes. Esses corredores são constituídos; pelas matas ciliares e pelas faixas marginais; pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais seja possível a interligação de remanescentes. (Resolução CONAMA no 9/1996)
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Glossário Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa
Diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas. (Lei no 9.985/2000) Dominância de espécies: grau em que determinadas espécies dominam em uma comunidade, devido ao tamanho, abundância ou cobertura, e que afeta as potencialidades das demais espécies. (Resolução CONAMA no 12/1994) Dossel: parte formada pela copa das árvores que formam o estrato superior da floresta. (Resolução CONAMA no 12/1994) Duna: unidade de constituição predominante arenosa, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação; (Resolução CONAMA no 303 de 2002) Ecótono: zona de contato ou transição entre duas formações vegetais com características distintas. (Resolução CONAMA no 12/1994) Edáfica: relativo ao solo. (Resolução CONAMA no 12/1994) Enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas. (Lei no 11.428/2006) Epífita: planta que cresce sobre a outra planta sem retirar alimento ou tecido vivo do hospedeiro. (Resolução CONAMA no 12/1994) Espécie emergente: aquela que se sobressai devido a sua copa ultrapassar o dossel da floresta, em busca de luminosidade. (Resolução CONAMA no 12/1994) Espécie indicadora: aquela cuja presença indica a existência de determinadas condições no ambiente em que ocorre. (Resolução CONAMA no 12/1994) Espécie pioneira: aquela que se instala em uma região, área ou habitat anteriormente não ocupada por ela, iniciando a colonização de áreas desabitadas. (Resolução CONAMA no 12/1994)
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Estrato: determinada camada de vegetação em uma comunidade vegetal. Ex.: estratos herbáceo, arbustivo e arbóreo. (Resolução CONAMA no 12/1994)
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Exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. (Lei no 11.428/2006) Explotação seletiva: o mesmo que exploração seletiva. Extração de espécies ou produtos de origem vegetal previamente determinados. (Resolução CONAMA no 12/1994) Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e na extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis. (Lei no 9.985/2000) Fauna silvestre: todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (Resolução CONAMA no 394/2007) Fisionomia: feições características no aspecto de uma comunidade vegetal. (Resolução CONAMA no 12/1994) Flora e Fauna Silvestres Ameaçadas de Extinção: espécies constantes das listas oficiais do IBAMA, acrescidas de outras indicadas nas listas eventualmente elaboradas pelos órgãos ambientais dos Estados, referentes as suas respectivas biotas. (Resolução CONAMA no 10/1993)
Glossário
Floresta estacional: floresta que sofre ação climática desfavorável, seca ou fria, com perda de folhas. (Resolução CONAMA no 12/1994) Floresta ombrófila: floresta que ocorre em ambientes sombreados onde a umidade é alta e constante ao longo do ano. (Resolução CONAMA no 12/1994) Florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta (Lei no 11.284/2006) Higrófila: vegetação adaptada a viver em ambiente de elevado grau de umidade. (Resolução CONAMA no 12/1994) Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais. (Resolução CONAMA no 01/1986) Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA. (Lei no 11.428/2006) Jardim zoológico: qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública. Latifoliada: vegetação com abundância de espécies dotadas de folhas largas. (Resolução CONAMA no 12/1994) Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que possam causar degradação ambiental. (Resolução CONAMA no 237/1997) Líquens: associação permanente entre uma alga e um fungo, comumente encontrada nos troncos das árvores e sobre rochas. (Resolução CONAMA no 12/1994) Manancial: Qualquer corpo d’água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação. (CETESB 2008. Disponível em: ) Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas. (Lei no 9.985/2000)
Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Mesófila: vegetação adaptada a viver em ambiente com mediana disponibilidade de água, no solo e na atmosfera. (Resolução CONAMA no 12/1994) Montano: relativo a ambientes que ocupam a faixa de altitude geralmente situada entre 500 e 1500m. (Resolução CONAMA no 12/1994)
Pós-Graduação a Distância
Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, às quais associa-se, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas. (Resolução CONAMA no 303 de 2002)
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Glossário Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa
Nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea. (RESOLUÇÃO CONAMA no 303 de 2002) Patrimônio genético: informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. (Medida Provisória no 2.186-16/2001) Pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. (Lei no 9.605/98) Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. (Lei no 9.985/2000) Plântula: planta jovem ou recém germinada. (Resolução CONAMA no 12/1994) Pteridófitas: plantas sem flores que se reproduzem por esporos. Ex.: samambaias, xaxins e avencas. (Resolução CONAMA no 12/1994) Poluição: – degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Poluidor: – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; População tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental. (Lei no 11.428/2006)
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade. (Lei no 11.428/2006)
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Prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa. (Lei no 11.428/2006) Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. (Lei no 9.985/2000) Princípio da Precaução: “é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse Princípio afirma que, mesmo diante da ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível impõe a implementação de medidas que possam evitar e prever esse dano”. (MILARÉ 2005) Produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável. (Lei no 11.284/2006) Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. (Lei no 9.985/2000)
Glossário
Região estuarina: área costeira na qual a água doce se mistura com a salgada. (Resolução CONAMA no 12/1994) Remanescentes: manchas de vegetação nativa primária ou secundária do domínio da Mata Atlântica. (Resolução CONAMA no 12/1994) Resgate de fauna: captura e coleta de animais da fauna silvestre em áreas em que ocorra supressão ou alteração de habitat decorrente de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais ou considerada efetiva ou potencialmente poluidora, devidamente autorizada pelo órgão licenciador competente. (Resolução CONAMA no 394/2007) Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original. (Lei no 9.985/2000) Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. (Lei no 9.985/2000) Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Lei no 9.985/2000) Recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais. (Lei no 11.284/2006) Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. (Código Florestal) Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; (RESOLUÇÃO CONAMA no 303 de 2002) Serapilheira: camadas de folhas, galhos e matéria orgânica morta que cobre o solo das matas. (Resolução CONAMA no 12/1994) Serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais (Lei no 11.284/2006) Sub-bosque: estratos inferiores de uma floresta. Vegetação que cresce sob as árvores. (Resolução CONAMA no 12/1994)
Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. (Lei no 9.985/2000) Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais. (Lei no 9.985/2000) Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. (Lei no 9.985/2000) Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. (Lei no 9.985/2000)
Pós-Graduação a Distância
Termo de Referência: é o instrumento orientador para a elaboração dos estudos ambientais. Tem como objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo.
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Glossário Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa
Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados. (Lei no 11.428/2006) Vegetação de Excepcional Valor Paisagístico: vegetação existente nos sítios considerados de excepcional valor paisagístico em legislação do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. (Resolução CONAMA no 10/1993) Vegetação remanescente de mata atlântica: abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração. (Resolução CONAMA no 3/1996) Vegetação Primária: vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies. (Resolução CONAMA no 10/1993) Vegetação Secundária ou em Regeneração: vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária. (Resolução CONAMA no 10/1993) Vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d’água. (Resolução CONAMA no 303 de 2002) Xerófita: vegetação adaptada a habitat seco. (Resolução CONAMA no 12/1994) Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. (Lei no 9.985/2000) Zonas úmidas: “áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa”. (Convenção sobre Áreas Úmidas de Importância Internacional)
Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos
Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. (Lei no 9.985/2000)
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Pós-Graduação a Distância
Glossário
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Legislação Ambiental Organização e Implementação da Gestão por Projetos Glossário Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa
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