Apostila de Direito Processual Penal Militar[1]

May 7, 2019 | Author: Fabiano Rodrigues | Category: Trials, Criminal Procedure, Police, Crimes, Crime e justiça
Share Embed Donate


Short Description

Download Apostila de Direito Processual Penal Militar[1]...

Description

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR 

Unidade I – Do conceito e dos princípios de Direito Processual Penal Militar 1. Definição do Direito Processual Penal Militar O processo é a esteira de garantias de todo indivíduo onde o Estado deverá  percorrer para a devida aplicação da lei penal com conseqüente sanção conforme pena  prevista. O processo possui caráter de instrumentalidade garantista , proporcionando ao indivíduo a utilização de todas as garantias a ele inerentes. O Direito Processual Penal Militar é um ramo autônomo do Direito cuja finalidade é a aplicação da legislação penal militar que no Brasil se encontra materializada no Decreto-Lei nº 1.002, de 1969.  Não pode o Estado nem o indivíduo prescindir das regras processuais trazidas   pelo diploma legal acima, o qual rege os procedimentos a serem seguidos pela justiça Militar da União, que cuida do processo dos militares das Forças Armadas, e pela  justiça dos Estados, que cuida dos militares estaduais. Pode se observar que o processo penal militar difere do processo penal comum no que refere aos procedimentos de Polícia Judiciário, e aos processos ordinários (Art. 384 a 450) e especiais de Deserção e Insubmissão (Art. 451 a 464). O processo penal militar ordinário normalmente se origina do Inquérito Policial Militar, ou do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ou de sindicância com constatação de crime militar, e tem início com o recebimento da denúncia pelo Ministério Público. Por meio do processo a atividade jurisdicional concretiza a aplicação do direito ao caso concreto. Essa atividade se torna essencial tendo em vista que apenas ela   proporciona a aplicação. Tal aplicação se deu, historicamente, de várias formas, denominadas sistemas processuais penais: acusatório, inquisitivo e misto.  No sistema inquisitório o  papel de julgar, acusar e defender se concentram em uma só pessoa se confundindo. O sistema acusatório apresenta como características a separação entre acusação, defesa e julgamento, sendo cada função exercida por pessoas distintas. No sistema misto o processo divide-se em duas fases: de instrução   preparatória, onde predomina os princípios de regas do sistema inquisitório, e de  julgamento, que possui caracteres do sistema acusatório.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

2. Princípios aplicados no processo penal militar

Do devido processo legal –  É o princípio fundamental do ordenamento jurídico  processual. A Carta Magna prevê em seu Art. 5º, LVI que não há privação de liberdade nem perda dos bens sem o devido processo legal, assim devem ser respeitadas todas as regras trazidas pela legislação para que o Estado possa aplicar a lei no caso concreto, cerceando a liberdade. Do juiz natural –  Ninguém  Ninguém será processado nem julgado por tribunal de exceção, pois conforme Art. 5º, LIII da Constituição Federal (CF), não haverá juízo ou tribunal de exceção. Apenas o juiz, como autoridade, competente poderá realizar o devido processo  para no fim sentenciar o caso. Do estado de inocência –  Enquanto não houver condenação definitiva, presume-se o réu inocente. Contudo, admitem-se medidas cautelares de privação de liberdade na qual  possibilita a prisão antes de trânsito em julgada. Do contraditório e da ampla defesa –  Conforme Art. 5º, LV da CF, aos litigantes, em   processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; lógico do sistema acusatório, em que as partes devem possuir plena igualdade. O acusado deve ter  ciência da acusação para poder responder. Da verdade real –  É a investigação dos fatos como se passaram na realidade (verdade material), possibilitando ao juiz determinar diligências de ofício, para melhores esclarecimentos dos fatos investigados. O processo faz o caminho do crime, reconstrói os fatos como se deram, para a correta aplicação da lei.

Da publicidade –  A publicidade dos atos processuais integra o devido processo legal.  No direito pátrio vigora o princípio da publicidade absoluta, como regra. As audiências, as sessões e a realização de outros atos processuais são franqueadas ao público em geral, ressalvados os casos específicos em lei. Art. 5º, LX da CF – lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Art. 93, IX da CF – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes.   presentes as condições da ação penal militar, o MPM é obrigado Da obrigatoriedade –  presentes a oferecer a denúncia. d enúncia.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Da oficialidade –  (CF, Art.129, I) o MPM é o exclusivo titular da ação penal militar, que é sempre pública, ressalvada a possibilidade da ação privada subsidiária da pública. Da iniciativa das partes e do impulso oficial –  o juiz não pode dar início ao processo sem a provocação da parte legítima. Cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. Há algumas situações em que este princípio é mitigado; a concessão de habeas corpus de ofício, decretação de ofício da prisão preventiva e produção de provas (verdade real).

Da inadmissibilidade das provas ilícitas –  (CF, Art. 5º, LVI) são ilícitas as provas obtidas mediante a prática de algum ilícito, seja penal, civil ou administrativo, da parte daquele encarregado de produzi-las.

3. Polícia Judiciária Militar

Atribuição da Polícia Judiciária Militar –  A Polícia Judiciária Militar está prevista de forma implícita no Art. 144, § 4º, da Carta Magna, quando assevera que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações  penais, exceto as militares. O regramento da polícia judiciária encontra-se nos Art. 7º e 8º do CPPM. A polícia judiciária militar destina-se à apuração de crimes militares. O Art. 8º do CPPM menciona competência da polícia judiciária militar, no entanto o termo correto seria atribuição e não competência (órgão jurisdicional). Assim, as atribuições da polícia judiciária militar são: a) Apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;  b) Prestar aos órgãos e juízes da justiça militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamentos julgamentos dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe foram requisitadas; c) Cumprir os mandados de prisão expedidos pela justiça militar; d) Representar as autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) Cumprir as determinações da justiça militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade; f) Solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que estejam a seu cargo; CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

g) Requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) Atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Autoridade judiciária –  A polícia judiciária militar é exercida pelas autoridades especificadas no Art. 7º do Decreto-Lei 1002, de 21 de outubro de 1969. No caso das Polícias Militares o dispositivo legal que atribui tal competência se encontra na letra h do mesmo artigo: Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: ... h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

As autoridades podem delegar o exercício da polícia judiciária militar. Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.  Na atividade de polícia judiciária militar, a delegação do seu exercício é feita por    portaria do comandante, chefe ou diretor. Em razão da observância da disciplina e da hierarquia, a autoridade delegante pode e deve exercer fiscalização disciplinadora sobre o oficial a quem foi delegada a atribuição. Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. As forças policiais, civil e federal, não possuem competência para apurar os crimes militares, sendo esta atribuição exercida pela polícia judiciária militar, que é constituída por autoridades militares e seus auxiliares. Ao tomar conhecimento da  prática de um ilícito, o comandante da Unidade a qual pertence o militar, por meio de  portaria determinará a abertura do inquérito policial militar (IPM), nomeando um oficial  para apurar a autoria e a materialidade do fato. Caso o autor do ilícito seja conhecido, o oficial nomeado deverá possuir posto ou patente acima do indiciado.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Unidade II – Do auto de prisão em flagrante delito

1. Conceito O termo flagrante provém do latim  flagrare, que significa queimar. Assim,   podemos considerar que é o crime que está queimando, que está sendo cometido ou acabou de ser cometido. Logo, prisão em flagrante delito é a prisão da pessoa que é surpreendido no instante da consumação da conduta tipificada penalmente. Existem vários fundamentos para a prisão em flagrante delito, podemos citar    pelo menos dois conforme sua aceitação; o primeiro trata da necessidade de aplicar    justiça em prol da opinião pública, visando minimizar a comoção social, conseqüentemente mantendo a ordem social, resguardando a credibilidade do Estado; o segundo para proteger de forma acautelatória as prova devido ao flagrante ser capaz de fazer prova sobre a autoria e materialidade do crime. Conforme o texto da Art. 5º, LVII da CF, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória1”. Com isso, podemos afirmar  que a prisão em flagrante delito tem caráter provisório e só se justificará se houver as hipóteses em que a prisão for necessária   para preservar a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, caso contrário ocorrerá afronta à Constituição Federal, implicando em antecipação de pena. Quando se fala em crime militar devemos lembrar o previsto no Art. 144, § 4º da CF, que impede a Polícia Civil de apurá-lo: Art. 144, § 4º - As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares".

Prisão é a supressão da liberdade individual que restringe o direito de ir, vir,  permanecer ou estar em determinado lugar, conforme o insculpida na CF no seu Art. 5º. Assim, os militares que forem presos e autuados em flagrante delito devem ser  conduzidos para estabelecimentos prisionais. Na PMPE, os policiais militares presos em flagrante delito, normalmente são conduzidos ao CREED – Centro de Reeducação Disciplinar.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

2. Requisitos para a prisão em flagrante delito; A prisão em flagrante delito, como dito antes, é aquela realizada contra alguém que está cometendo uma infração penal tipificada no diploma legal. Prender alguém em flagrante delito é capturar essa pessoa, obedecendo aos requisitos trazidos pela Art.244 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considera-se em flagrante delito aquele que:  Está cometendo o crime;  Acaba de cometê-lo;  É perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;  É encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

3. Tipos de flagrante delito; A doutrina nos ensina que existem nesta esteira os seguintes tipos de flagrantes: 

Próprio – é o que se caracteriza quando o autor do crime militar é encontrado cometendo o crime ou no exato instante que acabou de cometê-lo.



Impróprio - é o chamado quase flagrante, sua caracterização dependerá de circunstância futura, em função da perseguição feita ao criminoso logo após a   prática do delito, encontrando-o em situação que faça acreditar ser ele o autor.  Neste tipo não há a certeza visual.



Presumido ou Ficto - O sujeito é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos, materiais, papéis, ou de outras provas relacionadas ao crime, ligando-o com ele, permitindo uma presunção de ser ele o criminoso procurado.



Preparado ou Provocado - É quando há provocação ao agente à prática de um crime, ao mesmo instante toma providencia para que o mesmo não seja consumado. Este tipo se classifica como crime impossível pelo fato das circunstâncias previamente preparadas eliminarem a produção do resultado, mesmo na presença de objeto material e meio empregados idôneos. Logo, quando um policial induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, estaremos diante de um flagrante preparado.



Esperado – Neste tipo ocorre o aguardo do momento do cometimento do crime, sem que haja o induzimento. Pelo fato de não haver artifícios criados não há que se falar em fato atípico ou crime impossível.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 



Prorrogado ou Retardado - Previsto no art. 2º, inc. II da Lei nº 9.034/95, chamada Lei do Crime Organizado, consiste em retardar a interdição policial quanto a pratica de crimes por organizações criminosas. É preciso a manutenção de observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

Forjado –  É a criação de provas para um crime inexistente. Neste caso e o  policial pratica crime previsto na Lei 4898/65 (Lei do Abuso de Autoridade). Importante salientar que se após o cometimento do delito o autor se apresentar  espontaneamente à autoridade, não estará em situação de flagrante delito, logo não   poderá ser autuado em flagrante delito. Portanto, se o agente se apresentar ao seu superior após cometer crime deverá ser lavrado o respectivo Termo de Apresentação Espontânea. Contudo, a apresentação espontânea não significa confissão de crime, mas um indicativo dessa circunstância. 

Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível. Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas.

Quando policiais militares no exercício de suas funções se deparam com resistência por parte de infrator penal e em decorrência usam de força ou até mesmo de meios letais, acabam cometendo crimes consubstanciando no estrito cumprimento do dever legal e/ou legítima defesa. A prática demonstra que logo após as ações policiais já se fazem as comunicações ao superior. Essa simples comunicação já é o ato de apresentação espontânea, que precisa, apenas, no tempo oportuno, ser objeto de lavratura em termo próprio.

4. Procedimento para lavratura do flagrante delito e atividades complementares

O art. 245 do CPPM regula o auto de prisão em flagrante de delito militar. O Auto de Prisão em Flagrante destina-se a legalizar o excepcional cerceamento da liberdade do cidadão, devendo imediatamente ser comunicado ao Juízo competente.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

A autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito está insculpida no Art. 245, “caput”, do CPPM, sendo as seguintes: 

O Comandante, Chefe, Diretor;



O Oficial de serviço, de dia ou de quarto na unidade militar ou policial militar.

Observação importante a se fazer é quanto a possibilidade do delegado realizar o auto de prisão em flagrante delito por crimes militares fora da área sujeita a administração militar, baseado no que preconiza no Art. 250 do CPPM: Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

O Art. 250 do CPPM deixa claro quanto a possibilita da autoridade civil lavrar  auto de prisão em flagrante quando a prisão for efetuada em lugar não sujeito à administração militar. A primeira vista a impressão que se tem é de que a autoridade civil poderá realizar tal procedimento de maneira indistintamente, porém a interpretação do dispositivo não se limite a sua literalidade, sendo necessária uma análise interpretativa de forma sistêmica, considerando a extensividade e restritividade da norma. Assim  prevê o próprio CPPM: Interpretação extensiva ou restritiva 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Quando a exceção do Art. 250 do CPPM é aberta se leva em consideração a   possibilidade de não haver em determinados locais administração militar, ou seja, quartéis das forças armadas. Considerando que nosso país possui características de país continental, logicamente haverá lugares que estarão de maneira exorbitante quanto a distância de administrações militares (Exército, Marinha e Aeronáutica) ao ponto de   prejudicar a prisão em flagrante do militar que tiver que se deslocar a determinadas distâncias, pois, inclusive, o referido diploma legal foi publicado em 1969 quando a realidade de transportes era totalmente distinta de que temos hoje, e certamente o crime não poderia e nem pode ficar impune. A norma em questão busca tão somente evitar  que se deixe de ser adotadas as formalidades indispensáveis ao início do Inquérito Policial Militar por não existir Administração Militar no lugar da prisão, sendo, nas condições aqui relatadas, permitidas as lavraturas dos autos de prisões em flagrantes conforme o mencionado dispositivo legal. É tanto que a exceção é para a autoridade civil ou autoridade militar (Policiais Militares e Bombeiros Militares, inclusive) do lugar mais próximo daquele que ocorrer a prisão. Se assim não fosse, o dispositivo traria a seguinte redação: Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pelo Comandante ou Oficial de Dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente da Administração Militar do lugar mais próxima daquele em que ocorrer a prisão.

  Na mesma esteira, se a exceção fosse de maneira indistinta a redação do dispositivo seria: Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, caberá o auto ser lavrado por autoridade civil, ou pelo Comandante ou Oficial de Dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente da Administração Militar do lugar mais próxima daquele em que ocorrer a prisão.

O diploma legal tem como regra, para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito de crimes militares, o preconizado no Art. 245, remetendo a competência às autoridades ali esculpidas, trazendo no Art. 250, como exceção, outras autoridades que no impedimento das primeiras, poderão lavrar o respectivo auto de prisão em flagrante. Com o exposto percebe-se que havendo quartel no lugar que ocorrer qualquer    prisão em flagrante delito por crime militar não caberá a exceção aqui discutida, nem   para a autoridade civil nem para a autoridade militar, sendo competente para tal o Comandante ou o oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, conforme Art. 245 do CPPM: Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

 judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

4.1 Principais direitos do preso Os direitos ao silêncio, à assistência da família e do advogado estão expressos na Constituição Federal em seu inciso LXIII do art. 5º “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. O direito ao silêncio está relacionado a questão de que ninguém tem a obrigação de produzir provas contra si mesmo, podendo permanecer calado. Já o direito da assistência da família encontra respaldo principalmente na necessidade de apoio psicológico que pode proporcionar dos entes familiares para a pessoa do preso. O direito ao advogado é uma garantia fundamental a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, principalmente em virtude de estar sendo tirado um dos direitos mais importantes da vida do ser humano que é a liberdade, sendo de imprescindível a assistência de um profissional para defesa do preso. Outros direitos são garantidos ao preso tais como o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório. Tais direitos também encontram amparo constitucional previsto no Art5º, LXIV, da Constituição Federal: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório  policial”. Assim, quando da prisão em flagrante delito, o responsável deve observar estas garantias sob pena de acarretando um constrangimento ilegal ao acusado.

4.2 Designações do Escrivão O escrivão deverá ser nomeado mediante portaria da Autoridade que presidir o auto de prisão em flagrante delito a fim de auxiliar na condução dos trabalhos. Apesar  de não haver previsão legal quanto ao escrivão ser mais antigo que o acusado, recomenda-se que aquele seja mais antigo, isto para que se evite qualquer tipo de constrangimento durante a sua lavratura. Por outro lado o § 4º do art. 245 do CPPM exige que quando o preso for oficial o escrivão designado também deve ser oficial, mesmo que seja de posto inferior ao acusado.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

O CPPM trás uma excepcionalidade quanto a designação de escrivão prevista no § 5º do art. 245: “§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no  parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.”. Essa excepcionalidade é para proporcionar que a lavratura do auto de prisão em flagrante seja o mais célere possível, pois a não pode a lavratura do auto ficar paralisada a espera de um escrivão.

4.3 Oitivas a serem realizadas A formalidade do auto de prisão em flagrante delito obriga que as ouvidas das  partes envolvidas sejam realizadas na ordem indicada no código. Essa previsão deve ser  observada sob pena de anulação do auto e conseqüentemente o relaxamento da prisão realizada. A ordem de oitiva de cada pessoa atuante na prisão em flagrante delito e as  partes necessárias são as seguintes:

1º Condutor; 2º Primeira Testemunha; 3º Segunda Testemunha; 4º Ofendido; (se possível deverá ser ouvido, não impedindo a autuação); e 5º Conduzido. O condutor ao apresentar o acusado à autoridade competente para lavrar o auto de prisão em flagrante delito militar, será ouvido por esta autoridade e lhe relatará o fato e todas as circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. No auto de prisão, o condutor, geralmente é a pessoa que realiza a prisão do infrator, também é considerada testemunha, devendo, portanto, antes de ser ouvido prestar o compromisso legal próprio das testemunhas. Em seguida o presidente do auto realizará a oitiva das testemunhas que  presenciaram o do delito por parte do acusado. A ausência de testemunha não é motivo para que não seja realizada a prisão muito menos a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Contudo, nestes casos, em conformidade ao Art. 245,§ 2º do CPPM, no momento da lavratura, deverão ser    providenciadas pelo menos duas pessoas idôneas, para presenciarem o momento de apresentação do preso e o ato formal de lavratura do auto, bem como a sua leitura integral para o preso. Finalizando as ouvidas, o presidente do procedimento ouvirá o acusado. Algumas questões devem ser alertadas ao presidente do auto, quando conduzido for preso em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância entorpecente, ou qualquer  outra que impossibilite a sua inquirição no momento de sua apresentação ao presidente do auto, deverá ser ouvido tão logo cesse a causa determinante do impedimento, de CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

 preferência nas próximas vinte e quatro horas, em termo a parte nos autos. Nada impede que o mesmo seja ouvido após o período acima exposto, não sendo isso capaz de invalidar a prisão em flagrante. O conduzido, em função de seu estado, poderá ser ouvido em leito hospitalar ou em qualquer outro local para onde tenha sido conduzido. Logo após o encerramento da lavratura do auto, todos os participantes devem assiná-lo. No caso de recusa ou impossibilidade da assinatura do auto pelo preso, o auto deverá ser assinado por duas testemunhas idôneas, que tenha ouvido a sua leitura integral ao preso, diante do condutor e das testemunhas do fato delituoso. Após a realização da leitura as testemunhas presenciais deverão assinar o auto e o fato ser  certificado nos autos.

4.4 Do recolhimento, das diligências e relaxamento da prisão em flagrante O recolhimento do conduzido só se efetivará quando, após as oitivas do condutor, das testemunhas, do ofendido e do próprio conduzido, resultarem fundadas suspeitas de que este foi o autor da infração à lei penal militar. O presidente do auto ao entender fundadas suspeitas sobre o acusado, mandará recolhê-lo a prisão, providenciando imediatamente a coleta de todo o material   probatório conforme o contido no Art. 246 do CPPM: “Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão,   procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento. Ao contrário, se entender que não há fundadas suspeitas contra o acusado, relaxará a sua prisão, encaminhando os autos a autoridade competente para instaurar o Inquérito Policial Militar a fim de apurar todos os fatos, se não for competente, ele mesmo, para instaurar o IPM. O recolhimento à prisão deverá ser feito mediante guia de recolhimento, com contra recibo do estabelecimento, devendo ser anexado aos autos. Com relação ao recolhimento de presos à prisão é preciso que sejam observadas as prerrogativas relativas à prisão especial, constantes do Art. 242 do CPPM. Prisão especial Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: a) os ministros de Estado;

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas;  j) os ministros de confissão religiosa. Prisão de praças Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.

Quanto ao local de crime o presidente deverá adotar as providências elencadas no Art. 12 do CPPM, caso já não tenha sido pelo condutor. Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;   b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. O relaxamento da prisão está previsto no § 2º do art. 247 do CPPM, in verbis: Art. 247 Dentro em vinte e quatro horas após a prisão... § 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não-participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente;

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

4.5 Da nota de culpa A nota de culpa é um mecanismo de garantia do cidadão contra prisões abusivas. Este documento é a garantia do direito constitucional do preso ao conhecimento do autor da prisão, do nome do presidente do auto de prisão em flagrante, que é a autoridade autuadora, das testemunhas, e, bem como, de que está sendo acusado, a sua ausência poderá acarretar a nulidade de todo o procedimento e o conseqüente relaxamento da prisão do acusado. Uma vez emitida a nota de culpa ela não poderá ser  modificada, nem aditada A nota de culpa consiste em uma síntese do delito penal atribuída ao preso em flagrante, deixando transparentes os motivos determinantes do cerceamento da sua liberdade. Assim, deve conter a correta capitulação do injusto penal. Esse procedimento é exigência do Art. 247 do CPPM, in verbis: Art. 247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. § 1º - Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

Como podemos observar, quando o preso se recusar a assinar o recibo ou não   puder fazê-lo por qualquer outro motivo, a nota deverá ser lida no todo a ele, na   presença de duas testemunhas que assinarão em termo próprio, lavrando-se certidão  para o registro do incidente, conforme determina o Art. 248 do CPPM: Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

4.6 Do relatório O presidente do auto deverá fazer um relatório sucinto de todas as atividades desenvolvidas para a autoridade judicial competente, esse procedimento deverá ser  realizado após as oitivas e juntado todo o material probatório. O relatório deve conter  todos os dados que refletirão a realidade de tudo o que aconteceu, horário, local do fato infracional, ouvida dos envolvidos, providências adotadas e diligências realizadas, bem como os resultados obtidos.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

4.7 Da remessa do auto de prisão em flagrante Prevista no Art. 251 do CPPM, a remessa do auto em prisão em flagrante de delito militar deverá ser feita ao juiz competente: Art. 251 - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Parágrafo único.

Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo. É de salientar que não podemos confundir a remessa do auto ao juiz com a comunicação ao juiz da prisão, que deve ser prévia e feita por qualquer meio, imediatamente após o presidente do auto de prisão em flagrante ter conhecimento de todas as circunstâncias da prisão. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Unidade III – Do Inquérito Policial Militar (IPM)

1. Previsão legal, conceito e finalidade;

A previsão legal no que refere o inquérito policial militar se encontra no Art. 9º a 28 do Código de Processo Penal Militar. Cabe à Polícia Judiciária Militar, exercida pela autoridade militar, a atividade destinada à apuração das infrações penais e da autoria por meio do Inquérito Policial Militar. A soma da atividade investigatória com a ação penal promovida pelo Ministério Público chama-se persecução penal. Trata-se, conforme Art.9º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), de   procedimento apuratório destinado a colher elementos para se chegar a consumação e autoria de crime militar. Tem caráter de instrução provisória, preparatória e informativa, visando  precipuamente servir de substrato para formar a convicção do Ministério Público com a finalidade da propositura da denúncia. O Inquérito Policial Militar constitui-se da reunião de informações referente ao fato típico que indicam seu autor, sendo iniciado por portaria: 

De ofício, pela autoridade militar em que cujo âmbito de jurisdição ou

comando haja ocorrido a infração penal, atendido a hierarquia do infrator; 

Por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em

caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; 

Em virtude de requisição do Ministério Público;



Por decisão da Justiça Militar estadual e requisição do Ministério Público

nos termos de Art. 25 do CPPM;

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 



A requisição da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou

em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à justiça militar; 

Quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte

indícios da existência de infração penal militar.

2. Características do Inquérito Policial Militar

O Inquérito Policial Militar possui as mesmas características do inquérito  policial comum, sendo escrito, sigiloso, inquisitivo, informal, indisponível e obrigatório.

Procedimento escrito – Tendo em vista que se destina a fornecer elementos necessários à propositura da ação penal; Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Sigiloso – Conforme o preconizado no Art. 16 do CPPM, o inquérito é sigiloso,   podendo seu encarregado admitir seu conhecimento por parte do advogado do indiciado:  Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

Logicamente o sigilo não se estende ao Ministério Público devido a previsão legal no Art. 15, III da Lei Complementar nº 40/80 (Lei de Organização do Ministério CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Público), nem ao judiciário. O advogado

poderá ter acesso ao Inquérito Policial

Militar conforme o contido no inciso XIV do Art. 7º da Lei nº 8.906/94, que dá direito ao advogado de: “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquéritos, findo ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

Esta questão do sigilo foi julgada perante o Superior Tribunal Militar que entendeu o cabimento do sigilo tendo em vista o interesse público sobre o privado: MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. NATUREZA SIGILOSA. ESTATUTO DO ADVOGADO. ACESSO IRRESTRITO AOS AUTOS. INTERESSE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. Por natureza de procedimento administrativo de investigação inquisitorial, o Inquérito Policial Militar não está sujeito ao   princípio do contraditório, especialmente quando a parte impetrante não figura como indiciada. O direito do advogado de examinar autos de inquéritos ou flagrante, findos ou em andamento (inciso XIV do Art. 7º da Lei 8.906/94, não abrange aqueles sujeitos a sigilo (inciso XIII do mesmo dispositivo legal), preponderando, na hipótese, o interesse público sobre o  particular. Inviável a admissibilidade de advogado com litisconsorte na causa que patrocina, visando a ter acesso a peças do inquérito policial que corre em sigilo. Ordem denegada. Decisão unânime. STM: Proc: MS Num: 2006.01.000686-9 UF: Data da Publicação: 12/01/2007.

 No Entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da súmula 691 (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do Relator que, em “habeas corpus” requerido a Tribunal Superior indefere liminar”). II. Inquérito Policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial. 1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa do inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa, existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

advogado, o de não se incriminar e o de manter silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto do Advogado (L. 8906/94, art.7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas –  não se excluíram os inquéritos que corre em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito d indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes com as ressalvas mencionadas. STF: HC 90232 / AM – AMAZONAS, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 02-03-2007.

Diante da decisão do STF percebe-se que o sigilo do IPM é relativo por ser  restrito à prática das investigações, logo deverá o encarregado do IPM permitir o acesso do advogado do indiciado legalmente constituído aos autos do procedimento investigatório.

Incomunicabilidade -   Art. 17 – O encarregado do inquérito poderá manter  incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

O Art. 17 do CPPM não foi recepcionado pela CF, que, no capítulo destinado ao “Estado de Defesa e Estado de Sítio”, proclama: ”É vedada a incomunicabilidade do preso” (art. 136, § 3º, inc. IV). Ademais, é assegurada ainda ao  preso a “assistência da família e de advogado” (art. 5º, LXIII), determinando que sua   prisão seja comunicada imediatamente ao “juiz competente e a família do preso ou a  pessoa por ele indicada” (art. 5º, LXII). Se em situação excepcional que é o Estado de Defesa ou de Sítio, o preso tem direito a entrevista com advogado, com muito mais razão não haveria vedação na normalidade. Ainda, teria sido revogado pelo At. 7º, III, da Lei 8.906/94 que dispõe: “São direitos do advogado: III – comunicar-se com seus clientes, pessoal ou reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Obrigatório  – A autoridade militar tem por obrigação a instauração do procedimento, de ofício, assim que tenha notícia de cometimento de infração penal militar no âmbito da sua circunscrição: Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator.

Indisponível – Sendo instaurado o devido IPM, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade militar arquivar os autos, mesmo que conclua pela inexistência do fato delituoso ou de imputabilidade do indiciado:  Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

Inquisitivo – Tecnicamente não existe contraditório nos atos investigatório, não cabendo defesa e acusação:

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. Determinar o arquivamento de IPM, em atendimento a requerimento do Ministério Público, sem dar vista da referida decisão à defesa, não corresponde a omissão inescusável por “error  in procedendo”, visto que não existindo ação penal não há contraditório. Descabida a via da correição parcial, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 498 do CPPM, não podendo ser o mesmo conhecido. Decisão unânime. (CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1.495-3 – RS – Relator  Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Sessão de 02/04/1996.

Natureza informativa e instrumental - Tem caráter de instrução provisória,  preparatória e informativa, visando colher elementos para tornar possível a propositura da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público.

3. Atribuições do encarregado e do escrivão

Conforme At. 15 do CPPM, o Encarregado do IPM, sempre que possível, recairá em oficial de posto não inferior ao de Capitão, devendo observância, em cada caso, a sua hierarquia, caso o indiciado seja oficial: Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

O Encarregado é a autoridade de Polícia Judiciária Militar por força de delegação de exercício por parte do Comandante da Unidade, será responsável pela formalidade do IPM, respondendo por todos os atos e deliberações até a remessa à autoridade delegante.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Caso a autoridade delegante não o faça, caberá ao encarregado do IPM a designação do respectivo escrivão, com observância do Art. 11 do CPPM, devendo este  prestar o devido compromisso com fulcro no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.

A designação de escrivão deverá ser comunicada à autoridade delegante, o que será publicado em boletim Interno. O encarregado do IPM deverá, para formação do respectivo processo investigatório, tomar medidas preliminares, fazer oitiva de vítima(s), acusado(s) e testemunhas, e todos os procedimentos necessários para se chegar a autoria e materialidade do crime militar. Para tanto deverá o encarregado observar com atenção o  preconiza o Art. 13 do CPPM, in verbis: Art.13 - O encarregado do inquérito deverá, para formação deste: a)

Tomar as medidas previstas no Art.12, se ainda não o tiverem sido; (  Art.12 - Logo que tiver conhecimento da prática de infração  penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o §  2º do Art.10 deverá, se possível:a) dirigir-se ao local providenciando  para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no Art.244.d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias).

b) Ouvir o ofendido; c) Ouvir o indiciado; d) Ouvir testemunhas;

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

e) Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) Determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) Determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) Proceder a buscas e apreensões, nos termos dos art. 172 a 184 e 185 a 189; i) Tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

O escrivão, devidamente designado pela autoridade delegante ou pelo encarregado do IPM, tem o dever de prestar toda assistência que se fizer necessária ao encarregado do inquérito, evitando possíveis lapsos ou equívocos na feitura ou em outro ato de que partícipe. O escrivão desempenha um papel muito importante no auxílio à autoridade  policial militar na apuração da infração penal militar desenvolvida no curso do IPM na medida em que é responsável pela reunião e o ordenamento das peças do Inquérito Policial Militar, por ordem cronológica, que serão digitadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data, nos exatos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPPM. Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Por ocasião das inquirições, o escrivão deverá formalizar por escrito termo com dia e hora do início deste, bem como dos depoimentos, agindo da forma quanto da interrupção e encerramento dos mesmos. Outrossim, deve ser observado o horário e limite, tudo expresso no Art. 19 do CPPM. Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

As atribuições do escrivão, por ocasião do Inquérito Policial Militar, se afigura no acompanhamento de todo procedimento dirigido pelo encarregado de maneira a auxiliá-lo na formação do inquérito, logo é de suma importância o conhecimento de todos os procedimentos legais a serem realizados a fim de concluir o devido procedimento investigatório, não sendo possível ser tratado minuciosamente neste curso.

4. Relatório, solução, remessa, devolução e dispensa

O Inquérito Policial Militar será encerrado com minucioso relatório onde serão relatadas todas as diligências efetuadas pelo encarregado, bem como a impossibilidade de realização de outras, indicando no final se houve transgressão

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

disciplinar e/ou indícios de crime militar e/ou comum, pronunciando-se, nos caos de crime militar, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais. Art.22 - O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.

Encerrado do IPM, seu encarregado expedirá oficio à autoridade delegante encaminhando-o, juntamente com os instrumentos do crime e objetos que interessam à  prova. Estando a autoridade delegante com os autos do IPM conclusos que homologará ou não a solução, aplicando penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Art. 22. O inquérito será encerrado... 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

Poderá a autoridade delegante discordar da solução dada pelo encarregado e avocando para si dar solução distinta. Art. 22. O inquérito será encerrado... 1º No caso...

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

O Inquérito Policial Militar deverá ser remetido à autoridade judiciária competente, acompanhado dos objetos que interessam a formação de prova Art.23 - Os autos do Inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

Os autos do IPM, só poderão ser devolvidos à autoridade policial militar    para diligências julgadas imprescindíveis para denúncia pelo Ministério Público ou determinação da autoridade judiciária para preenchimento de formalidades legais. Art.26 - Os autos do inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I - mediante requisição do Ministério Público para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II - Por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária; Parágrafo Único - Em qualquer dos caso, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos ”.

O IPM ainda pode ser dispensado nas hipóteses elencadas no Art. 28 do CPPM, in verbis: Art.28 - O inquérito poderá ser dispensado sem prejuízo de diligência, requisitado pelo Ministério Público:

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

a) Quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) Nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) Nos crimes previstos nos art.341 e 349 do Código Penal Militar.

5. Roteiro e diligências necessárias.

O Inquérito Policial Militar servirá à apuração de situações fáticas que devido às respectivas peculiaridades dificilmente será idêntico a outro. As peças úteis a elucidação de um crime poderá não ter a mesma importância em outro caso, e a ordem delas nem sempre é a mesma. Contudo, na intenção de melhor guiar na formação do procedimento investigatória em análise, passaremos a expor as peças que poderão formar o Inquérito Policial Militar.



AUTUAÇÃO;



PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E ORDENS DE SERVIÇO INICIAIS;



 NOMEAÇÃO DO ESCRIVÃO;



TERMO DE COMPROMISSO DE ESCRIVÃO;



PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DO ENCARREGADO;



DESPACHOS DO ENCARREGADO;



CERTIDÕES DE CUMPRIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES;



TERMO DE PERGUNTAS AO OFENDIDO;



TERMO DE PERGUNTAS AO INDICIADO;



ASSENTADA;



TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;



PERÍCIAS OU EXAMES;



CROQUIS;



RELATÓRIO;

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 



SOLUÇÃO;



REMESSA.

Além das peças supra, comuns e essenciais a todo IPM, existem outras relacionadas diretamente ao ato delituoso a ser apurado e diligências a serem realizadas. 

AUTO DE AVALIAÇÃO;



AUTO DE BUSCA E APREENSÃO;



AUTO DE EXAME CADAVÉRICO;



AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (direto e indireto);



AUTO DE EXAME DATILOSCÓPICO;



AUTO DE EXAME DE EMBRIAGUÊS;



AUTO DE EXAME PERICIAL (outras perícias);



AUTO DE EXAME DE SANIDADE;



AUTO DE EXUMAÇÃO E NECRÓPSIA;



AUTO DE PRISÃO (provisória);



AUTO DE RECONSTITUIÇÃO;



CARTA PRECATÓRIA;



TERMO DE ABERTURA DO 2º VOLUME;



TERMO DE ACAREAÇÃO;



TERMO DE COMPROMISSO DE PERITO;



TERMO DE RECONHECIMENTO;



TERMO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS;



SOLICITAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Unidade IV – Do Processo de Deserção

1. Previsão legal

Com previsão legal insculpida entre os Art. 451 a 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), bem como entre os Art. 187 a 194 do Código Penal Militar (CPM), a deserção trata-se de crime formal ou mera conduta, apesar de haver  divergência na doutrina, que se configura com o transcorrer de mais de 08 (oito) dias, chamado prazo de graça, sendo conhecido como deserção comum. A caracterização do crime de deserção se perfaz levando em consideração a necessidade de ser extrapolado os 08 (oito) dias indicado, sendo até então apenas considerado como ausente: “ Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias” (CPM).

O Código Penal Militar, em seu Art. 188, apresenta ainda as hipóteses que se assemelham ao tipo penal acima quando o militar se encontrar nas seguintes condições: 

  Não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;



Deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;



Tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;



Consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade;



Evadir-se do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias (deserção por evasão ou fuga).

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

 Nos casos de deserção especial não há a exigência do prazo de graça para a consumação do crime de deserção, com exigência apenas da configuração da não apresentação do militar no momento da partida de navio ou aeronave de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: “Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é  tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve”.

Após o prazo de graça o militar será considerado desertor. Nesta situação o militar estará em estado de flagrância, haja vista ser classificado como crime  permanente: HABEAS CORPUS. DESERTOR TIDO COMO AIDÉTICO. BUSCA PREVENTIVA DE “MANDAMUS” PARA NÃO SE VER PRESO E PODER RESPONDER PROCESSO EM LIBERDADE. POSTULAÇÃO INSUSTENTÁVEL. ORDEM DENEGADA. A deserção se tem como um crime instantâneo de efeitos permanentes, impondo ao desertor um contínuo estado de flagrante delito, situação esta determinante que se veja preso imediatamente, “ex vi legis”, para ficar a disposição da justiça castrense. Inteligência do Art. 243 do CPPM. Declaração de se encontrar com Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (SIDA) não basta, “juris et de jurus”,   para desertor alegar por falta de justa causa ou abuso de poder em face exatamente de IPD que lhe cumpre responderem razão do CPM e do CPPM. Conhecimento e denegação do colacionado “writ” Poe falta de amparo legal. Decisão por unanimidade. (STM HC 2004.01.033898-5 REL MIN JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS, DJ 13.05.2004.)

Para que ocorra a consumação do crime de deserção o militar precisa se ausentar por 01 (um) dia seguindo a contagem de mais 09 (nove) dias. Assim se  posicionou o STM:

CRIME

DE

DESERÇÃO.

LAVRATURA

DO

RESPECTIVO TERMO. INÍCIO DA CONTAGEM DOS DIAS DE AUSÊNCIA. A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

do militar (art. 451, § 1º, do CPPM – redação dada pela Lei nº 8.236/91). ‘In casu’, o ora paciente faltou a Revista do Recolher  do dia 11.01.05. Portanto, correto o entendimento da Administração Militar em iniciar a contagem dos dias de ausência a partir de zero hora do dia 12.01.05. Conhecido do  pedido e denegada a Ordem, Por falta de amparo legal. Decisão unânime (HABEAS CORPUS Nº 2005.01.034006-8/RS, Relator  Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE, Sessão de 31/03/05).

Antes da consumação do crime de deserção, o militar é considerado ausente   por oito dias. Caso retorne ao serviço nesse período de ausência, não há falar-se em crime, mas em mera transgressão disciplinar, devendo nessa esfera o fato ser tratado.

2. Modalidades de deserção Deserção “Comum” – É o Crime tipificado no Art.187 e 188 do Código Penal Militar  que ocorre quando o militar se incorre nas seguintes hipóteses, considerando p prazo de graça: 

Afasta-se consciente e voluntariamente da Organização Militar a que  pertence ou do lugar que deveria estar presente;

 

 Não se apresentar no lugar designado Deixar de se apresentar a autoridade competente após agregação ou licença ou após declaração do estado de guerra ou de sítio



Deixar de se apresentar após cumprimento de pena

Deserção Especial – É o crime tipificado no Art.190 do Código Penal Militar que ocorre quando o militar deixa de apresentar-se no momento da partida do navio ou

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

aeronave de que é tripulante ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.  Nestes casos a lavratura do termo de deserção será imediata conforme § 2º do art. 451 do CPPM.

3. Do processo de deserção Processo , em direito, é um modo de proceder, uma sequência de atos que visam a produzir um resultado e, no contexto jurídico, estão previstos em leis ou em outros dispositivos vigentes. As regras do processo judicial no ordenamento jurídico brasileiro estão contidas, em sua maioria, nos Códigos de Processo, Civil e Penal, na Constituição Federal e em legislações especiais como o Código de Processo Penal Militar (CPPM). O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder  de jurisdição, em nome do Estado. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito quer não.   No Direito Processual Militar esta consubstanciado o processo ordinário, capitulado entre os artigos 384 a 450 do CPPM, bem como trás os processos especiais dentre eles o de deserção, conforme artigo 451 a 457 do mesmo diploma legal.  No que refere ao processo de deserção observa-se acerca da deserção em geral, prevista nos Art.’s 451 e 452; da deserção de oficiais, prevista nos Art.’s 454 e 455; e da deserção de praça com ou sem graduação e de praça especial,prevista nos Art.’ 456 e 457,tudo do CPPM.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

4. Do Procedimento para a lavratura da Instrução provisória de Deserção

Consumado o crime de deserção, consoante previsto no Código Penal Militar, o Comandante da Unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo de deserção. À partir de então, o termo de deserção passa a ter um caráter de mandado de prisão, consoante se depreende da redação do artigo 452 do Código de Processo Penal Militar, in verbis: O termo de deserção tem caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários a propositura da ação penal, sujeitando, desde de logo, o desertor a prisão. O termo de deserção poderá ser impresso ou datilografado, sendo assinado   pelo Comandante da Unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, pelo militar responsável pela lavratura do respectivo termo, juntamente com duas testemunhas idôneas, e seguidamente publicado em Boletim Interno. O processo de deserção previsto no CPPM se apresenta dividido em duas hipóteses, uma relativa aos oficiais, consubstanciada nos artigos 454 e 455, e outra relativo às praças, conforme artigos 456 e 457 do mesmo diploma legal.

Do processo deserção de oficial – Ao decurso do prazo de graça o Comandante ou quem de direito fará lavrar o termo de deserção circunstanciado com a qualificação do militar, no qual assenta sua assinatura juntamente com mais duas testemunhas idôneas,  publicando-o em Boletim Interno acompanhado da parte de ausência. O oficial desertor  ficará na qualidade de agregado até transitado em julgado o processo, independentemente de sua apresentação voluntária ou sua captura. Seguidamente a autoridade militar remeterá o termo de deserção à Auditoria Militar competente acompanhado da parte de ausência, inventário, cópia do Boletim Interno e os assentamentos do militar desertor. De posse dos documentos referidos, a autoridade judiciária encaminhará o processo ao Ministério Público que se posicionará   pelo arquivamento ou pela denúncia; sendo pela denúncia, o processo retornará a autoridade judiciária a qual determinará aguardar pela apresentação voluntária ou captura do desertor.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Retornando o desertor por voluntariedade ou pela força, a autoridade militar  comunicará ao juiz-Auditor o qual procederá ao sorteio e convocação do Conselho Especial de Justiça e demais atos processuais para ao final sentenciar acerca do  processo.

Do processo deserção de praça com ou sem graduação e de praça especial –  O Comandante da subunidade a que pertença a praça, deverá remeter ao respectivo Comandante da Unidade Militar a parte de ausência. Esse procedimento deverá ocorrer  após vinte e quatro horas de iniciada a contagem dos dias de ausência. Diante dos fatos, o Comandante da Unidade Militar mandará proceder ao inventário com a assinatura de duas testemunhas idôneas. Nos casos de Subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo Comandante providenciará o inventário assinando-o juntamente com duas testemunhas idôneas. Decorrido o prazo de graça, o comandante da Subunidade ou correspondente encaminhará parte de deserção acompanhada do inventário ao Comandante da Unidade Militar competente. Recebido os documentos ora mencionados, o Comandante fará lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato,podendo ser  lavrado por uma praça, especial ou graduada, e assinado pelo próprio comandante e por  duas testemunhas idôneas, preferencialmente oficiais. Publicado o Termo de Deserção, o desertor  sem estabilidade deverá excluído do serviço ativo, e sendo capturado ou se apresentado, será submetido à inspeção de saúde, na Junta Médica de Saúde que expedirá a respectiva Ata, julgando-o “apto” ou “inapto” para o serviço policial militar. Sendo julgado “ inapto”, o desertor  sem estabilidade estará isento da reinclusão e do processo que será arquivado sendo ouvido o Ministério Público. Do contrário, sendo considerado “ Apto”, será reincluído e agregado pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), com a remessa da Ata e Atos de Reinclusão e Agregação ao juiz competente.

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

Quanto a praça com estabilidade, tendo mais de 10 anos de serviço ativo, este deverá ser agregado,em sendo capturado ou se apresentando será revertido independente de inspeção de saúde. Com a publicação do termo de deserção pelo Comandante da Unidade Militar, este deverá remetê-lo à Auditoria Militar competente acompanhado da parte de ausência, inventário, cópia do Boletim Interno e os assentamentos do militar desertor. De posse dos documentos referidos, a autoridade judiciária encaminhará o processo ao Ministério Público que se posicionará pelo arquivamento ou pela denúncia; sendo pela denúncia, o processo retornará a autoridade judiciária a qual determinará, caso ainda não tenha ocorrido o retorno do desertor, aguardar pela apresentação voluntária ou captura do desertor. Retornando o desertor por voluntariedade ou pela força, a autoridade militar  comunicará ao juiz-Auditor o qual procederá ao sorteio e convocação do Conselho Especial de Justiça e demais atos processuais para ao final sentenciar acerca do  processo.

SEQÜÊNCIA DE ATOS:

a. Parte Ausência;  b. Publicação em BI; c.  Nomeação de Oficial p/ Inventário; d. Inventário dos Bens; e. Mandado de Diligência; f. Termo de Diligências; g. Parte de Deserção, 08 dias após; h. Publicação em BI; i. Termo de Deserção;  j.

Exclusão do Serviço Ativo ou Agregação (estável) ;

k.

Captura ou Apresentação- Reinclusão ou Reversão (estável);

l.

Remessa à Autoridade judiciária competente;

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CEMET – I DIREITO PROCESSUALPENAL MILITAR 

View more...

Comments

Copyright ©2017 KUPDF Inc.
SUPPORT KUPDF