Apontamentos Jorge Duarte Pinheiro
April 22, 2017 | Author: Francisca Gaudêncio | Category: N/A
Short Description
Download Apontamentos Jorge Duarte Pinheiro...
Description
Apontamentos do Manual JDP Introdução Preliminares
Direito das Sucessões = conjunto das normas jurídicas que regulam a sucessão por morte enquanto instituição; Sucessão = ocupação da posição do de cuius enquanto titular de situações jurídicas; Sucessão por morte = aquisição por morte de liberalidades / vinculação à custa do património do falecido Abertura da sucessão (2031 CC) = morte do de cuius; Vocação = atribuição do direito de suceder, de aceitar ou repudiar a sucessão aberta; Pendência da sucessão / herança jacente (2046 CC) = sucessível ainda não exerceu o direito de aceitar ou recusar a sucessão; Aquisição da sucessão = aceitação da sucessão pelo sucessível (2050 CC). Herança = lado activo + lado passivo = direitos, obrigações, bens e dívidas.
Noção e Objecto do Direito das Sucessões
Morte = facto jurídico instantâneo extintivo da personalidade jurídica; Direito das Sucessões pretende encontrar um novo titular para as situações jurídicas patrimoniais que perderam o seu titular por morte; Morte como facto determinante na sucessão mortis causa; Direito das Sucessões -> situações jurídicas patrimoniais de pessoas singulares, apesar das pessoas colectivas poderem suceder. Âmbito da Sucessão = situações jurídicas patrimoniais.
Espécies de Sucessão e Espécies de Sucessores
Espécies de sucessão = 2026 CC Legítima = ausência de vontade válida e eficaz do de cuius -> 2131 CC Cônjuge -> parentes próximos -> Estado. Legitimaria = porção de bens que o de cuius não pode dispor -> 2156 CC Cônjuge -> parentes em linha recta. Testamentária = autonomia da vontade do de cuius Testamento = acto unilateral pelo qual uma pessoa singular dispõe, para depois da morte e a título gratuito, do seu património (2179 CC). Contratual. Espécies de sucessores = 2030 CC Herdeiro = sucede na totalidade / quota patrimonial do de cuius Responsável pelos encargos da herança; Recebe passivo e activo da herança. Legatário = sucede em bens / valores determinados Recebe activo da herança. Tipos de sucessão Anómala = regime regulado pelo Direito das Sucessões. O Direito das Sucessões no Universo das Liberalidades e dos Efeitos por Morte
Liberalidades
Unilaterais = deixas testamentárias; Contratuais = doações; Em inter-vivos = não causadas pela morte; Mortis causa = morte como causa da aquisição das situações jurídicas
Objecto do Direito das Sucessões; Sucessão voluntária. A Identidade do Direito das Sucessões A Autonomia do Direito das Sucessões Perante o Direito da Família
Direito das Sucessões ≠ Direito da Família Sucessão não opera exclusivamente em benefício dos familiares do de cuius; Nem sempre o cônjuge adquire hereditariamente os bens do activo patrimonial comum; Direito das Sucessões pretende encontrar um destino para o património do de cuius; Direito da Família regula as ligações pessoais e patrimoniais inter-vivos.
Características do Direito das Sucessões
Natureza patrimonial; Carácter unitário; Regula o fenómeno sucessório; Tradicionalismo técnico; Lógica formal; Tutela da vontade do de cuius -> sucessão voluntária (62, 1 CRP); Tutela da família do de cuius -> sucessão legal.
A Individualidade da Situação Jurídica Paradigmática do Direito das Sucessões
Situação jurídica + comum = direito de suceder = direito de aceitar a herança / o legado em que por lei / testamento o respectivo titular tenha sido designado Direito subjectivo potestativo; Extingue-se com a aceitação / o repúdio da sucessão (2050 – 2067 CC); Exercício não susceptível de ser condicionado ou a termo; Irrevogável; Não anulável com fundamento em erro-vício. A Estática Sucessória
Conceito de Designação Sucessória
Noção = operação feita em vida do de cuius mediante a qual se indicam quem pode vir a suceder-lhe, após a sua morte; Sucessível = beneficiário de um facto designativo que ainda não foi chamado à sucessão ou que ainda não a aceitou; Sucessor = beneficiário de um facto designativo que aceitou a sucessão.
Modalidades de Designação Sucessória
Critérios Fontes / factos designativos Sucessão legítima; Sucessão legitimaria; Sucessão contratual; Sucessão testamentária. Objecto.
O Critério Legal de Distinção Entre Herdeiro e Legatário
2030, 2 CC Herdeiro = quem sucede na totalidade ou quota patrimonial do de cuius Quota = fracção abstracta que representa uma relação numérica com o todo hereditário. Legatário = quem sucede em bens / valores determinados do património do de cuius Mesmo que suceda a todo o património do de cuius, não deixa de ser legatário -> aquisição total acidental do património. Legado de coisa genérica = 2253 CC = legado sem especificação -> têm que ser determináveis no momento da abertura da sucessão; Usufrutuário é legatário com regime semelhante ao do herdeiro; Herança ex re certa = herdeiro sucede em bens determinados por Deixas categoriais dictomicas que esgotam a totalidade da herança; Legado por conta da quota.
Os Estatutos-tipo de Herdeiro e Legatário
Herdeiro Direito de exigir partilha; Responsabilidade pelos encargos da herança 2068 CC; 2071 CC; 2097 CC; 2098, 1 CC; Excepção = 2277 CC + falta de herdeiro. Direito de acrescer 2137, 2 CC; 2301 – 2307 CC. Beneficiários exclusivos da transmissão do direito de suceder (2058 CC); Direito de preferência na venda / dação em cumprimento do quinhão hereditário; Direito de requerer providências preventivas / atenuantes da ofensa à memória do de cuius (71 – 79 CC); Princípio da indivisibilidade da vocação 2054 CC; 2055 CC; 2064 CC; 2250 CC. Sanções por sonegação de bens da herança (2096 CC); 2171 CC. A Designação Sucessória em Razão da Fonte
Factos Designativos
Noção = circunstâncias atribuidoras da qualidade de sucessível Negociais Testamento -> sucessão testamentária; Pacto sucessório -> sucessão contratual. Não negociais Relações familiares; Relações parafamiliares; Vínculo de cidadania.
Modalidades de Sucessão, na Perspectiva do Facto Designativo que está na sua Origem
Tipos de herança Legítimas; Legitimarias; Testamentárias; Contratuais. Tipos de legados Testamentários; Contratuais; Legítimos; Legitimários.
Hierarquia das Modalidades de Sucessão, Segundo o Critério do Facto Designativo 1º Sucessão Legitimária Carácter injuntivo -> não pode ser afastada pela vontade do de cuius; 2156 CC; 2168 + 2169 CC. 2º Sucessão Contratual Pacto sucessório pode revogar testamento mas não pode acontecer o inverso Excepto se o pacto sucessório for a favor de 3º -> 1705, 2 CC. 1701 CC; 1705 CC; 1755 CC; 1758 CC. 3º Sucessão Testamentária; 4º Sucessão Legítima Carácter supletivo; 2027 CC; 2131 CC; De cuius não dispôs válida e eficazmente dos bens que podia dispor. Noção e Espécies de Sucessão Legítima
Noção = modalidade supletiva de sucessão legal que se verifica quando o de cuius não tenha disposto válida e eficazmente do seu património disponível, para depois da morte (2131 CC); Depende da sucessão testamentária; Espaço da sucessão legítima = área não ocupada pela sucessão legitimaria e voluntária; Espécies Comum = sucessível -> herdeiro (2131 – 2155 CC) Objecto -> herança; Modo de cálculo da herança Sucessão legítima = valor do relictum menos o valor passivo e menos o valor das liberalidades mortis causa; Sucessão legítima + legitimária = valor total da herança legítima é o mesmo que o Quota do herdeiro é valor da quota disponível menos o valor das liberalidades mortis causa válidas e quantificada com base eficazes (2131 CC). no montante total Anómala = regime que não seja o comum Objecto -> legado (2041, 2, c; 2250, 2 CC); Sucessão transmissiva 496, 4 CC = carácter supletivo; 496, 2 e 3 CC = legatários legítimos.
Sucessão constitutiva / económica (só face ao cônjuge) Direitos reais da casa de morada comum, etc. 2103-A; 2103-B. Categorias e Classes de Sucessíveis Legítimos Comuns
Herdeiros legítimos (2132 + 2133, 1 CC) Cônjuge; Parentes linha recta; Parentes linha colateral até 4º grau; Descendentes dos irmãos; Estado (2152 CC); Adopção plena (1986, 1 CC) ≈ filiação por consentimento não adoptivo; Adopção restrita (1999, 2 e 3 CC).
Regras Gerais da Sucessão Legítima
Preferência de classes = sucessíveis de uma classe preferem as sucessíveis das classes subsequentes (2133, 1; 2134; 2137 CC); Preferência de graus de parentesco = parentes + próximos ao de cuius, preferem aos parentes + afastados(2135 vs 2138 CC); Divisão por cabeça = sucessíveis legítimos prioritários sucedem em partes iguais (2136; 2139, 1, 1ª parte CC) Excepções 2139, 1, 2ª parte; 2142, 1 CC; 2146 CC; 2138 CC.
Regime da Sucessão Legítima por classes de sucessíveis
Cônjuge e descendentes 2133, 2 CC; 1785, 3 CC; 2133, 3 CC; Casamento tem que ser válido, eficaz e vigente; 2139, 1 CC; 2139, 2 CC; 2140 CC; 2141 CC. Cônjuge e ascendentes 2142, 1 CC; 1856 CC; 2142, 2 CC; 2142, 3 CC; 2144 CC; 2133, 1 + 1999, 2 CC; 2002 –B -> 2002 –D, 2; 2136 CC; 2146 CC; 2133, 1 + 1999, 3 CC; 2133, 1 + 2145 CC; 2147 CC; 2148 CC;
2133, 1 + 2152 CC 2155 + 2154 CC. A Situação Jurídica dos Sucessíveis Legítimos, em Vida do de Cuius
Requerer a justificação da ausência do de cuius; Entrega de bens à luz do regime da curadoria definitiva (100 – 103 CC); Requerer interdição (141, 1 CC); Intentar acção de nulidade / anulabilidade do testamento antes da morte do testador (2308, 1 e 2 CC); Não há direito de suceder / expectativa jurídica enquanto o de cuius estiver vivo.
Cálculo da Massa Legítima
VTH = Relictum – Donatum.
Sucessão Testamentária Noção de Testamento
Facto designativo negocial no qual se baseia a sucessão testamentária; 2179, 1 CC = negócio jurídico unilateral pelo qual alguém procede a disposições de última vontade.
Caracteres do Testamento
Conteúdo tendencialmente patrimonial; Negócio jurídico mortis causa, unilateral, não receptício (sem destinatário), gratuito, formal e livremente revogável; Negócio jurídico tendencialmente singular e pessoal, no que toca à sua autoria; Eficácia depende da vontade do de cuius, da sua morte e da aceitação das deixas testamentárias pelos beneficiários.
Requisitos de Fundo do Testamento
Licitude do objecto e do fim 2186 CC; 2230 CC; 2245 CC; 280 CC. Capacidade testamentária activa = capacidade para testar) De gozo 2188 CC; 160, 2 CC. De exercício 2188 CC; 2190 CC 2189 CC; 2191 CC; 1604, a CC; 1649 CC; 2182, 1 CC; 2208 CC. Suprimento da incapacidade 2297, 1 CC = substituição pupilar; 2300 CC 2298, 1 CC = substituição quase-pupilar -> 2299 CC.
Legitimidade para dispor em benefício de certas pessoas -> indisponibilidades relativas Nominadas (2192 – 2198 CC); Pretendem sancionar a violação de regras sobre o 1650, 2 CC. Consentimento 2180 CC = vontade do testador tem que ser clara, cumprida e esclarecida; 2199 CC; 2203 CC; 240 – 257 CC com analogia; 2200 CC; 2259, 1 CC; 2187 CC; 2201 CC; 282 CC. Requisitos de Forma do Testamento
Generalidades Exigência legal de forma escrita; 2204 CC; 2210 e etc. CC; 964, 2 CC; 1704 CC. Formas comuns do testamento Testamento público (2204 CC) Lavrado por notário; Registado; Intervenção de testemunhas instrumentárias (regime geral); Confidencial. Testamento cerrado (2204 CC) 2206, 1 CC; 2206, 2 CC; Aprovado por notário (2206, 4 CC); Testamento ológrafo = testamento cerrado sem aprovação do notário -> nulidade (2206, 5 CC); Invalidade do testamento cerrado se só contiver legados; 2207 -> 2191 CC; 2209, 1 CC; 2208 CC –> incapacidade de gozo -> nulidade. Testamento internacional Escrito por testador / terceiro; Escrito em qualquer idioma; Escrito à mão ou não; Regime da Lei Uniforme sobre a Forma de um Testamento Internacional; Assinado pelo testador se o puder fazer; Certificado por agente competente ≈ aprovação do testamento cerrado; Não tem que revelar o conteúdo; Testador decide sobre a guarda do testamento. Formas especiais do testamento Militar (2210 – 2213 CC) 2211 e 2212 CC -> 2215; 2219; 2220, 1 CC; Notário -> comandante de unidade / força militar;
2221 e 2222 CC. Marítimo (2214 – 2218 CC) Notário -> comandante do navio; 2221 e 2222 CC. Calamidade pública (2220 CC) Notário -> notário / juiz / sacerdote; 2221 e 2222 CC. Bordo de aeronave (2219 CC -> testamento marítimo) Notário -> comandante da aeronave; 2221 e 2222 CC. Subformas de testamento cerrado e público. Âmbito da forma legal: testamento per relationem (2184 CC) Noção = testamento que remete para outro acto que completa uma disposição testamentária de testamento anterior.
Interpretação e Integração do Testamento
Interpretação do testamento 2187 + 236 -238 CC, caso seja necessário fazer analogia; Subjectivismo = determinar a vontade real do de cuius no momento da morte e não no momento em que o testamento foi redigido; Testamento como limite interpretativo; Contexto (2187, 2 CC) = teor do testamento, disposições testamentárias analisadas conjuntamente; Texto (238, 1 CC) = sentido literal; 2225 – 2228 CC; 2260 CC; 2262 – 2263 CC; 2274 CC. Integração de lacunas 2187 CC = proibição geral de integração de lacunas sobre aspectos essenciais do testamento; 239 CC se forem aspectos acessórios.
Conteúdo do Testamento
Conteúdo pessoal (2179, 2 CC) Perfilhação 1853, b CC; 1858 CC. Declaração de maternidade; Designação de tutor 1928, 3 CC; 1931, 1 CC; 1928, 2 CC; 1929 CC; 1928, 3 CC; 138, 2 CC; 139 CC; Analogia 143, 1, b CC. Sufrágios (2224 CC); Etc. 185, 1 CC; 358, 4 CC;
1967 – 1968 CC; 2166, 1 CC; 2038 + 2166, 2 CC; 2312 – 2316 CC; 2320 CC. 2179, 2 CC = princípio da liberdade negocial -> desde que seja admissível directa ou indirectamente pela lei. Conteúdo patrimonial Principal Herança = quotas (Relictum – Passivo); Legado = coisa concreta e determinada. Acessório Condições; Termos; Modos. Anómalo Conteúdo acessório; Instituição de fundações; Substituição directa = substituto é chamado a suceder se o substituído não aceitar a herança / legado; Substituição fideicomissária = fiduciário é chamado a suceder até morrer, altura em que o fideicomissário o substitui. Legados Per vindicationem = atribuição de direito real; Per damnationem = atribuição de direito de crédito ao legatário contra o herdeiro; Dispositivos = diminuem o activo da herança; Obrigacionais = aumentam o passivo hereditário -> aquisição de direito não constituído à custa do outro direito pré-existente na esfera jurídica do de cuius; Típicos = regime tipificado na lei; Atípicos = regime não tipificado na lei. Disposições condicionais, a termo e modais (2229, etc CC); Instituição de fundações 186, 1 CC; 185, 4 CC; 186, 2 CC; 187, 2 CC; 187, 3 CC; 185, 1 CC; 158, 2 CC; 188, 1 CC; 188, 2 CC; 188, 3 CC.
Ineficácia Lato Sensu do Testamento
Inexistência = regime geral da inexistência do negócio jurídico; Invalidade Causas (2179 e etc. CC); Nulidade atípica 2308 CC; 102 CC;
2310 CC; 2309 CC; 286 CC aplica-se nos 2229 e 2245 CC; 294 CC -> regime atípico nos casos graves; 294 CC -> regime típico nos casos menos graves; 294 CC -> nulidade típica no resto.
Revogação do Testamento
Acto jurídico do autor através do qual ele manifesta vontade de extinguir negócio jurídico anterior; Modo de extinção e de ineficácia do negócio jurídico; 2179, 1 CC; 2311, 1 CC; 2311, 2 CC -> nulidade típica; Modalidades Total; Parcial; Expressa (2312 CC); Tácita (2313, 1 CC); Real (2315 e 2316 CC). 2314 CC; Tem que haver intenção de revogação.
Caducidade do Testamento
2317 CC; Carácter supletivo; 188, 1 CC; 1650, 1 CC; 1704 e 1716 CC; 1706, 1 CC; 1791, 1 e 1794 CC; 2059 CC; 2222, 1 e 2 CC; 2229 CC; 2257 CC.
A Situação Jurídica dos Sucessíveis Testamentários em Vida do de Cuius
101 – 103 CC; 289 e 2308, 1 e 2 CC; 2034, c) e d), 2035 CC; Não há direito de suceder ou expectativa jurídica de ser herdeiro enquanto o de cuius estiver vivo.
Cálculo da massa testamentária
VTH = Relictum – Passivo.
A Sucessão Contratual Modalidades de Pactos Sucessórios
2028, 1 CC
Pactos renunciativos = sujeito recusa suceder a pessoa ainda viva Nulo (285 CC). Pactos aquisitivos / designativos = sujeito regula a sua própria sucessão; Pactos dispositivos = sujeito dispõe sobre sucessão alheia ainda não aberta Nulo (285 CC). Pacto Sucessório Designativo
946, 1 + 2028, 2 CC; 946, 2 + 2028, 2 CC (conversão legal: doação -> disposição testamentária; 1699, 1, a CC; 1700 CC; 1701 CC; 1705 CC; 1710 CC; 960 CC; 2286 – 2296 CC; 1707 CC; 2281 – 2285 CC; Modalidades Doações por morte feitas por esposado a favor de terceiro (1700, etc. CC); Doações para casamento por morte (1753 – 1760 CC); Pactos de instituição de herdeiro; Pactos de nomeação de legatário. Massa de cálculo da herança contratual = bens doados em vida após pacto sucessório 1702, 1 CC + abate do passivo. Contraparte titula expectativa jurídica antes da abertura da sucessão Legatário é + expectante que herdeiro. A Sucessão Legitimária
Aspectos Gerais (2156 – 2178 CC) Legítima e Legitimários
2157 CC Cônjuge + parentes de linha recta; Adopção = parentes biológicos; Descendentes > ascendentes; Preferência de graus de parentesco + próximos. 2156 CC Legítima objectiva / global = herança legitimária = quota indisponível (2158 – 2161 CC); Legítima subjectiva = quota indisponível pertencente a 1 sucessível. Partilha da quota indisponível Regra da divisão por cabeça Excepções 2157 CC; 2136 CC; 2138 CC; 2139 CC; 2141 CC.
Cálculo da Legítima
2162, 1 CC = fixação do valor total da herança (VTH); VTH = Relictum + Donatum – Passivo; Relictum = bens existentes no património do de cuius à data da sua morte, incluído legados; Donatum = bens doados em vida e despesas sujeitas a colação 2110 CC; 2109, 1 CC-> analogia para colação; 2162, 2 CC. Passivo = encargos com herança, exceptuando legados (2068 CC); 2162 CC -> determinação da quota indisponível e da legítima subjectiva; 2131 CC.
Imputação de Liberalidades Negociais
Quota disponível se liberalidades negociais forem a favor de sucessível que não seja legitimário primário; Se a quota escolhida não estiver preenchida, a imputação é feita de acordo com a vontade do de cuius; Se tal não for possível Liberalidades em vida -> legítima subjectiva do donatário; Liberalidades mortis causa -> quota indisponível.
Intangibilidade da Legítima
Qualitativa (2163 – 2165 CC); Quantitativa (2166 – 2178 CC); Liberalidades inoficiosas = impedem o sucessível legitimário de obter o montante da respectiva legítima Redutíveis o necessário para o preenchimento da legítima; Inoficiosidade = montante das liberalidades – quota disponível; 2168 CC; 2171 CC; 1759 CC; 1755, 2 CC; 1705, 3 CC; 2172 CC; 2173 CC.
A Tutela dos Sucessíveis Legitimários em Vida do de Cuius
242, 2 CC; 877 CC; 2029 CC; 1699, 2 CC -> só se aplica se há filhos de 1 só nubente; 1722, 1 CC; Enquanto o de cuius estiver vivo, os herdeiros legitimários têm apenas uma expectativa jurídica.
Sucessão Legitimária Anómala (1106 CC)
Objecto = legado. A Dinâmica Sucessória
Preliminares: o Fenómeno Sucessório
Sentido amplo = herança adquirida + fenómeno sucessório em sentido restrito; Sentido restrito
Abertura da sucessão; Vocação; Pendência da sucessão; Aquisição sucessória.
A Abertura da Sucessão
Momento da morte no último domicílio do falecido (2031 CC); Avaliação pecuniária da herança tem como ponto de referência a data da morte do falecido (2109 CC); Efeitos da aceitação (2050, 2 CC), repúdio (2062 CC) e partilha (2119 CC) retroagem à data da morte da colação; Vocação dos sucessíveis (2032 CC).
Noção de Vocação Sucessória
Atribuição ao sucessível do direito de suceder Direito de aceitar / repudiar a herança / legado; Originário = não preexistia na esfera jurídica do de cuius; Instrumental = permite a aquisição dos bens deixados pelo de cuius Esgota-se automaticamente com o seu exercício; Não se transmite voluntariamente.
Pressupostos Gerais da Vocação Sucessória
2032 CC Titularidade da designação prevalente -> sucessíveis prioritários; Capacidade. Existência do sucessível Sobrevivência do sucessível; Personalidade jurídica Humanos = no momento da abertura da sucessão, excepto nascituros 2033 CC; 66, 2 CC; 2240 CC. Pessoas colectivas = no momento da abertura da sucessão 158, 2 CC; 185, 1 CC. Sociedades 2033, 2, b CC; 197 CC.
A Capacidade Sucessória
Sentido amplo = idoneidade de ser chamado a suceder como herdeiro / legatário de toda e qualquer ou certa pessoa; Sentido restrito = idoneidade de ser chamado a suceder como herdeiro / legatário de toda e qualquer pessoa 2033 CC. Legitimidade sucessória = idoneidade de ser chamado a suceder como herdeiro / legatário de certa pessoa; Ilegitimidade sucessória = impossibilidade de suceder a certa pessoa Indignidade; Deserdação.
Indignação
Causas de incapacidade sucessória (2034 CC); 2035 CC; 2201 e 2308 CC; Tem de ser judicialmente declarada (2036 CC); 2037, 2 CC; Aplicável à sucessão legitimária; 2038, 1 CC.
Deserdação = acto destinado a afastar herdeiro legitimário
1705, 2 CC; 974, etc. CC; 2166, 1 CC; 2312 CC; 2167 CC. Modalidades de Vocação
Vocação Originária e Subsequente
Critério do momento da concretização do chamamento; Vocação originária = data da morte do de cuius (2032, 1 CC) Regra geral. Vocação subsequente = momento posterior ao da abertura da sucessão 2032, 2 CC; Nascituros; 2229 -> 2035, 2 + 2059, 2 + 2317, b CC; 2293, 1 e 2294 CC; Vocações retroactivas ao momento da abertura da sucessão 2032, 2 CC; 2242 CC.
Vocação Pura e Vocação Condicional, a Termo ou Modal
Critério da sujeição ou não sujeição da vocação a cláusula acessória Vocação pura Vocação legal; Regra geral. Vocação voluntária Vocação condicional = sujeita a condição Vocação testamentária (2229 CC); Vocação contratual (270 – 279 CC). Vocação a termo = sujeita a termo Vocação testamentária (2229 CC); Vocação contratual (270 – 279 CC). Vocação modal = sujeita a encargo Vocação testamentária (2229 CC); Vocação contratual (963 – 967 CC).
Vocação Única e Múltipla
Vocação única = sucessível é chamado a suceder num só título de vocação e numa só qualidade sucessória Indivisível. Vocação múltipla = sucessível é chamado a suceder em + que 1 título de vocação ou na dupla qualidade de herdeiro e legatário Tendencialmente indivisível.
Princípio da Indivisibilidade da Vocação
Aceitação ou repúdio total da herança/legado; 2054, 2 CC; 2064, 2 CC; 2055, 1 CC; 2250, 1 CC; Indivisibilidade da vocação única; Indivisibilidade da vocação múltipla = sucessão legal comum e sucessão testamentária Excepções Sucessão legal anómala -> legado; Sucessível chamado a suceder contratualmente e via testamentária; Sucessível chamado a suceder num legado legal e à herança ou outros legados; Sucessível chamado à herança por testamento e lei (2055, 1 CC); Sucessível legitimário chamado à herança por testamento pode repudiar a quota disponível mas aceitar a quota legitimária (2055, 2 CC); Sucessível chamado a suceder a várias deixas testamentárias (não sujeitas a encargos – 2250 CC); Sucessível chamado a suceder directamente a 1 parte e sucede a outra por acrescer, pode repudiar esta se tiver encargos (2306 CC).
Vocação Directa e Indirecta
Critério da pessoa que serve como ponto de referência; Vocação directa = sucessível é chamado a suceder devido à relação que tinha com o de cuius Regra geral. Vocação indirecta = sucessível é chamado a suceder ao de cuius por intermédio de terceiros Pressupostos Sucessível que repudiou ou não pôde aceitar a sucessão Impossibilidade de aceitar a sucessão Não sobrevivência ao de cuius; Não aquisição de personalidade jurídica; Indignidade; Deserdação; Divórcio / separação de pessoas e bens do sucessível casado com de cuius e obrigado ao dever de coabitação no momento da designação; Caducidade do dever de suceder. Ligação entre sucessível que repudiou ou não pôde aceitar a sucessão. Efeitos = atribuição do direito de suceder ao sucessível do sucessível que repudiou ou não pôde aceitar a sucessão; Substituição directa; Direito de representação; Direito de acrescer.
Vocação Imediata e Derivada
Critério da aquisição da vocação; Vocação imediata = adquirida originariamente pelo sucessível Regra geral; Vocação derivada = adquirida pelo sucessível na sequência do chamamento à sucessão de outro de cuius Transmissão do direito de suceder; Abertura sucessiva de 2 sucessões; Não se aplica à sucessão contratual.
Vocação Comum e Anómala
Vocação comum = vocação originária, pura, directa e imediata; Vocação anómala = não comum.
Vocações Anómalas em Especial Transmissão do Direito de Suceder
Noção e pressupostos da transmissão do direito de suceder 2058 CC; Transmitente = 2º de cuius; Transmissário = sucessível do 2º de cuius; Pressupostos gerais Abertura sucessiva de 2 sucessões; Chamamento do 2º de cuius à 1ª sucessão (2249 CC); Morte do 2º de cuius sem que tenha exercido o seu direito de suceder face à sucessão do 1º de cuius; Chamamento de 3ª pessoa à 2ª sucessão enquanto herdeiro; Aceitação da 2ª sucessão pelo terceiro que foi chamado como herdeiro; Transmissário tem que ter capacidade sucessória face ao 1º de cuius. Efeitos da transmissão do direito de suceder Transmissário adquire o direito de suceder que cabia ao transmitente na sucessão do 1º de cuius; Transmissário pode aceitar ou repudiar a herança / legado do 1º de cuius nos mesmos termos que o transmitente. Natureza da vocação do transmissário Transmissário beneficia de dupla vocação Vocação originária relativa ao transmitente; Vocação derivada relativa ao 1º de cuius. 2058, 2 CC; Vocação do transmitente é originária face ao 1º de cuius.
Vocações Indirectas
Substituição directa = indicação feita pelo de cuius, via testamentária ou contratual, de um substituto que substitua 1 sucessível prioritário, no caso de ele repudiar ou não poder aceitar/adquirir a herança/legado 2281, 1 CC; Modalidades Expressa = feita por meio directo de manifestação da vontade; Tácita = deduzida de factos; Em 1 grau = substituto do sucessível não é substituído por ninguém; Sucessiva = substituição de substitutos;
Singular = 1 substituto e 1 substituído; Plural = + que 1 substituto/substituído (2292 CC); Recíproca = sucessíveis designados substituem-se uns aos outros (2283 CC) 2285, 2 CC. Não recíproca = sucessíveis designados não se substituem uns aos outros Pressupostos Substituído repudiou ou não pôde aceitar a sucessão (2281 CC); Sobrevivência do substituto no momento em que o substituído foi afastado da sucessão (2317, b CC). Efeitos 2284 CC = substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto estipulação do de cuius em contrário; 2304 CC; 2041, 2, a CC; 1703, 2 CC. Não pode ir contra a sucessão legitimária (2156 e 2163 CC). Direito de representação 2039 CC = lei chama os descendentes do herdeiro/legatário a ocupar a posição daquele que repudiou ou não pôde aceitar a herança/legado; Descendentes = filiação biológica, adopção plena ou consentimento não adoptivo; 2040 CC = sucessão legal comum e testamentária 2041 CC = pressupostos da sucessão testamentária Pré-morte; Repúdio. 2042 CC = sucessão legal comum Sucessível repudiou ou não pôde aceitar a herança legal; 2037, 2 CC; Descendentes = filhos, irmãos ou adoptados restritamente pelo de cuius (1999, 2 CC); 2040 CC = sucessão legítima; 2160 CC = sucessão legitimária; 2145 CC. 1703, 2 CC = sucessão contratual -> não sobrevivência do donatário ao doador Descendentes = nascidos do casamento a que respeita a convenção antenupcial. Funcionamento do direito de representação Representante ocupa a posição do representado na sucessão do de cuius Representante beneficia do direito de suceder nos mesmos bens e mediante o mesmo título de vocação; Representante é obrigado a suportar o resultado da aplicação das regras de imputação e colação das liberalidades que foram feitas pelo de cuius ao representado quando este era sucessível legitimário prioritário; Representante da sucessão legal não tem de imputar ou conferir, para efeitos de colação, as liberalidades que foram feitas pelo de cuius ao representado após ter perdido a qualidade de sucessível legitimário prioritário; Liberalidades feitas pelo de cuius ao representante, a partir do momento em que for sucessível legitimário prioritário, estão sujeitas às regras de imputação e colação aplicáveis aos sucessíveis legitimários prioritários. Chamamento do representante é excepção ao princípio da preferência de grau de parentesco na sucessão legal 2135 CC; 2138 CC; 2157 CC.
Descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sua sucessão ou perante ele sejam incapazes (2043 CC) Representantes não sucedem ao representado mas ao de cuius cuja sucessão o representado o representado não pôde ou não quis aceitar. Operação mediante estirpes ou subestirpes Estirpe = grupo de descendentes do representado (2044 CC) Cada estirpe tem direito ao que sucederia ao respectivo ascendente; Cada estirpe tem várias subestirpes Cada subestirpe tem direito ao que sucederia ao respectivo ascendente. Excepções ao princípio da divisão por cabeça na sucessão legal 2136 CC; 2138 CC; 2157 CC. 2045 CC. Direito de acrescer Designação de vários sucessíveis para sucederem em conjunto num mesmo objecto; Atribuição a pelo menos 1 sucessível do direito de suceder relativo à parte que outros não quiseram ou puderem aceitar ou adquirir; Vocação indirecta emergente de vocação directa; Regime geral (2301 + 2306 + 2307 CC); Sucessão legal hereditária 2137, 2 CC; 2157 CC; Designação de vários sucessíveis para sucederem em conjunto na herança legal; Impossibilidade jurídica de aceitação/repúdio por 1 desses sucessíveis Não engloba a não sobrevivência; Indignidade; Deserdação. Inexistência de direito de representação (2138 e 2157 CC). Sucessão testamentária 2301 CC; 2302 CC; 2304 CC; 2306 CC; 2307 CC; Instituição de vários herdeiros ou nomeação de vários legatários quanto ao mesmo direito; Impossibilidade jurídica de aceitação ou repúdio por 1 dos sucessíveis; Ausência de disposição contrária do testador; Inexistência de direito de representação; Legados não podem ter natureza pessoal. Sucessão contratual (excepção) 944 CC; Instituição de vários herdeiros ou nomeação de vários legatários quanto ao mesmo direito; Impossibilidade jurídica de aquisição por 1 dos sucessíveis; Ausência de cláusula pactícia contrária; Inexistência do direito de representação do 1703, 2 CC; Legados não podem ter natureza pessoal. Direito de acrescer = porção acrescida está onerada com encargo especial Aceitação da parte acrescida depende de aceitação do beneficiário (2036 CC). Direito de não decrescer = porção acrescida não está onerada com encargo especial
Porção adquirida imediatamente por força da lei (2306 CC). Funcionamento do direito de acrescer Não há acrescer entre herdeiros com títulos diversos de vocação; Vocação legal = cônjuge concorre com descendentes do de cuius 2143 CC = relação entre cônjuge e ascendentes do de cuius. Vocação testamentária/contratual = tendência para funcionar entre sucessíveis com a mesma qualidade Entre herdeiros (2301 CC); Entre legatários 2302 CC; 2305 CC 2306 CC = legatários acrescerem sobre herdeiros; 2303 CC = caducidade da disposição testamentária que admita acrescer de herdeiros sobre legatários. Não decrescer (2306 CC) = regra geral, a aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei; 2307 CC = beneficiários do acrescer sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não pessoal, que caberiam a quem não pôde ou não quis aceitar a sucessão; Repartição da parte acrescida em função das quotas dos restantes herdeiros ou no direito determinado, no caso dos legatários De cuius pode derrogar esta regra; Se houver cônjuge do de cuius, aplica-se a regra da divisão por cabeça 2139, 1 CC; 2157 CC. 2306 CC = acrescer de legatários sobre herdeiros Deixa de legado a título de herança onerada com encargo especial imposto pelo testador; Repúdio do herdeiro instituído originariamente; Chamamento por acrescer de co-herdeiro testamentário à porção onerada, que a repudia. Hierarquia das vocações indirectas Quota indisponível e disponível da sucessão legítima = direito de representação > direito de acrescer 2137, 2 CC; 2138 CC; 2157 CC. Sucessão testamentária / contratual 1º Substituição directa (2041, 2, a CC); 2º Direito de representação (2304 CC); 3º Direito de acrescer (2304 CC).
Substituição Fideicomissária
Noção = disposição testamentária ou pactícia mediante a qual o de cuius impõe ao fiduciário o encargo de conservar a herança/legado, para que reverta, por morte deste, a favor do fideicomissário 2286 CC; 1700, 2 CC; 2296 CC; 2293 CC. Âmbito da substituição fideicomissária Substituições fideicomissárias nas doações em vida (962 CC); Título contratual; Título testamentário; 2163 + 2164 CC; 2295, 2 CC.
Modalidades de substituição fideicomissária Regular = de cuius prevê o encargo de conservar a herança ou o legado e o benefício da reversão (2286 CC); Irregular = falta de referência ao fideicomissário ou falta da referência à obrigação de conservar o património (2295 CC) Disposições em que o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários Fiduciário = sucessível que não pode dispor dos bens; Fideicomissários = herdeiros legítimos do fiduciário. Disposições em que o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro Fiduciário tem que conservar os bens (2295, 3 CC). Testador chame alguém aos bens deixados a pessoa colectiva, no caso de se extinguir Fiduciário tem que conservar os bens (2295, 3 CC). 2295 CC -> 2296 CC e pactos sucessórios. 1 grau = fideicomissário não é fiduciário de outro fideicomissário; + de 1 grau = fideicomissários fiduciários de outros fideicomissários Nulas (2287 CC) -> redução legal (2288 CC) -> 1º grau não é afectado, excepto disposições testamentárias em contrário. Singular = 1 fiduciário e 1 fideicomissário; Plural = + que 1 fiduciário e + que 1 fideicomissário 2287 CC. Estatuto do fiduciário Vocação no momento da morte do de cuius; Encargo de conservar os bens deixados para que revertam, por sua morte, para o fideicomissário; Vocação a termo incerto; Gozo e administração dos bens sujeitos ao fideicomisso (2290, 1 CC); 2295 CC + 2291 CC = alienação e oneração de bens sujeitos ao fideicomisso; 2292 CC = credores do fiduciário só têm de se pagar pelos frutos dos bens sujeitos ao fideicomisso; Analogia com regime do usufrutuário (2290, 2 CC); Fiduciário = titular provisório dos bens sujeitos ao fideicomisso. Estatuto do fideicomissário Vocação no momento da morte do fiduciário (2293, 1 CC); 2294 CC = se tiver sido designado por testamento, pode aceitar ou repudiar a sucessão no momento da vocação; Enquanto o fiduciário tiver vivo, após a morte do de cuius, o fideicomissário tem expectativa jurídica sucessória 2291, 2 CC; 2295, 3 CC. Se fideicomissário não sobreviver ao fiduciário, este é proprietário definitivo dos bens. Substituição fideicomissária e outras vocações anómalas Substituição fideicomissária pode converter-se em directa 2293, 3 CC -> 2296 CC e substituições fideicomissárias pactícias em que a vocação do fiduciário não se tenha concretizada. Afastamento do direito de representação quanto aos bens sujeitos ao fideicomisso Exclusão de direito de representação na sucessão contratual; Exclui direito de representação na sucessão testamentária a favor dos descendentes do fiduciário e dos descendentes do fideicomissário. Pode operar a par da transmissão do direito de suceder Se o fiduciário sobreviver ao de cuius mas falecer sem aceitar ou repudiar a herança/legado, o fideicomissário é chamado a suceder e a sua vocação é eficaz desde o momento da morte do fiduciário (2293, 1 CC)
Herdeiros do fiduciário beneficiam da transmissão do direito de suceder (2058 CC + 2290, 1 CC); Se o fiduciário sobreviver ao de cuius mas falecer ao mesmo tempo que o fideicomissário sem aceitar ou repudiar a herança/legado, os herdeiros do fiduciário adquirem o direito de suceder (2058 CC) como titulares definitivos dos bens sujeitos à substituição fideicomissária (2293, 2 CC); Se o fideicomissário, designado testamentariamente, sobreviver ao de cuius e ao fiduciário mas falecer sem aceitar ou repudiar a herança/legado, há uma transmissão do direito de suceder na titularidade definitiva dos bens aos seus herdeiros (2058, 1 CC).
A Vocação Legitimária Cálculo da Quota Indisponível
Interpretação do 2162 CC 2162 CC = modo de cálculo do VTH da legítima para apurar a legítima objectiva; Fórmula: R + D – P = VTH; Responsabilidade pelos encargos da herança 2068-2069 CC; 2071 CC. Legítima objectiva e o nº de sucessíveis legitimários prioritários Quota indisponível varia conforme a qualidade e quantidade dos sucessíveis; 1/3 = 2161, 2 CC; 1/2 2158 CC; 2159, 2 CC; 2161, 2 CC. 2/3 2159 CC; 2161, 1 CC. Sucessível legitimário não sobrevivo ao de cuius só releva se houver direito de representação; Sucessível legitimário deserdado ou indigno releva para o cálculo da legítima objectiva Aplica-se o regime de acrescer (2137, 2 e 2157 CC).
Liberalidades em Favor de Sucessíveis Legitimários
Aspectos Gerais Sucessíveis legitimários também são legítimos; Liberalidades podem ser inter vivos ou mortis causa Inter vivos; Mortis causa = pacto sucessório e testamento Legados; Herança. Sucessíveis legitimários têm o direito de aceitar o recusar as liberalidades que lhes forem feitas; Liberalidades inter vivos Doações inter vivos sujeitas a colação Noção de colação (2104 CC) Instituto que visa igualar os descendentes na partilha do de cuius, mediante restituição à herança dos bens que foram doados em vida por si a um deles; Presunção legal que o de cuius não quer avantajar um descendente legitimário em função dos outros;
Na falta de manifestação de vontade do de cuius, a doação em vida preenche antecipadamente a quota que caberá ao donatário na herança do de cuius. Âmbito subjectivo da colação Sujeitos a colação Descendentes que titulem pretensão atendível de entrada na sucessão legal e que era à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador (2104, 1 e 2105 CC); Representantes do descendente que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador, mesmo que não tenham beneficiado da liberalidade (2105 e 2106 CC); Transmissários do direito de suceder adquirido originariamente pelo descendente que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador, mesmo que não tenham beneficiado da liberalidade; Adquirentes do quinhão hereditário alienado pelo descendente que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador (2128 CC); Credores do descendente que tenham exercido a faculdade de subrogação do 2067 CC, mesmo que os adquirentes ou credores não tenham beneficiado da liberalidade; Não sujeitos a colação Cônjuge do de cuius; Ascendentes do de cuius; Descendentes do de cuius que não eram à data da doação sucessíveis legitimários prioritários; Donatários não sucessíveis legitimários. Beneficiários da colação Descendentes concorrentes à sucessão com donatário obrigado a conferir; Representantes de descendente não donatário que não pôde ou não quis aceitar a herança; Transmissários do direito de suceder adquirido originariamente por descendente que concorreu à sucessão com o donatário; Adquirentes do quinhão hereditário alienado por descendente que concorreu à sucessão com o donatário e os credores subrogantes do descendente não donatário. Âmbito objectivo da colação Bens sujeitos a colação Bens doados em vida aos descendentes que à data da doação eram sucessíveis legitimários prioritários (2104, 1 e 2105 CC); Bens doados em vida a sujeitos que à data da doação eram obrigados à colação; Despesas realizadas gratuitamente pelo de cuius em proveito dos descendentes (2104, 2 + 2110, 2 CC); Frutos da coisa doada. Bens não sujeitos a colação Renúncia a direitos; Repúdio da herança/legado; Donativos conforme a usos sociais; Coisa doada que tiver perecido em vida do de cuius por facto não imputável ao donatário (2112 CC). Valor dos bens doados = valor que tiverem na abertura da sucessão (2109, 1 CC) Se os bens tiverem perecido por culpa do donatário, o seu valor corresponde a quanto valia no momento do seu perecimento (2109, 2 CC); Doação em dinheiro = 2109, 3 + 551 CC;
Valor dos frutos dos bens doados = diferença entre o valor dos frutos na data da sua percepção e o valor das despesas que estiveram na génese da sua obtenção. 2107 CC; 2117 CC = colação por morte de cada doador. Funcionamento da colação Presunção de pluralidade de descendentes legitimários prioritários que pretendam entrar na sucessão, desde que não sejam chamados todos a suceder como representantes de 1 só pessoa; 2108, 1 CC = imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou restituição dos bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros; Quota hereditária = parte do legitimário numa herança legal ficticiamente alargada, resultante da soma da legítima subjectiva com quota numa massa que inclui a herança legítima e a parte da liberalidade em vida sujeita a colação imputada na quota disponível; Bens ou valores doados são imputados na legítima subjectiva do beneficiário; Se o valor da liberalidade exceder a legítima subjectiva, a diferença é imputada na quota disponível; Donatário só tem direito a receber do relictum, via sucessão legal, o que faltar para preencher a sua quota hereditária; 2108 CC; 2118 CC. Dispensa da colação (2113 CC) Carácter supletivo da colação; Pode ser expressa ou tácita (217 CC); Efectuada no acto de doação ou posteriormente, pela mesma forma que foi feita a doação ou por testamento Feita posteriormente à doação -> dispensa tem de ser aceite pelo donatário. 2114 CC = doação dispensada de colação é imputada na quota disponível; Doação dispensada não é incluída na massa de cálculo que fixa a quota hereditária nem é ficticiamente restituída à herança; Revogação da dispensa de colação Dispensa feita por testamento -> unilateralmente revogável; Dispensa feita no acto de doação -> revogada por mútuo consentimento dos contraentes (406, 1 CC). Doações sujeitas a colação feitas a legitimário que não quis ou não pôde aceitar a sucessão Regra geral = colação só abrange doações em favor dos que entrem na sucessão; Não há colação se o donatário não quiser ou não puder aceitar a sucessão, sem ter descendentes que o representem; 2114, 2 CC = se o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível Doação feita ao repudiante é imputada numa legítima subjectiva fictícia, para suportar o valor da liberalidade; Se for inferior à quota hereditária legal -> acrescer na sucessão legal a favor dos co-herdeiros, relativamente à diferença, nos termos gerais; Aplicam-se a donatário indigno ou deserdado. Donatário não sobrevivo ao de cuius e sem descendentes que o representem -> doações sujeitas a colação imputadas na quota disponível. Doações sujeitas a colação não imputadas na quota hereditária Doações que o de cuius tenha dispensado de colação -> imputadas na quota disponível;
Doações sujeitas a colação cujo donatário repudiou a herança, for deserdado ou indigno e sem ter descendentes que o representem -> imputação na quota disponível; Se a doação exceder o valor da legítima subjectiva que caberia ao donatário, o excesso é imputado na quota disponível como liberalidade comum. Doações inter vivos não sujeitas a colação Doações não sujeitas a colação a favor de terceiros Doações feitas a pessoas que à data da doação não eram sucessíveis legitimários prioritários são imputadas na quota disponível. Doações não sujeitas a colação em favor de sucessíveis legitimários prioritários Imputação é feita na quota disponível que o de cuius indicar desde que a quota escolhida não esteja preenchida; No silencio do de cuius, as doações são imputadas na quota indisponível; 2113, 3 CC. Partilha em vida Noção e natureza da partilha em vida 2029, 1 CC; Contrato complexo baseado numa ou + doações em vida; Regra geral = acto com carácter definitivo; Reparte dos bens do doador pelos seus presuntivos herdeiros legitimários; Evita desavenças entre herdeiros legitimários acerca da partilha sucessória. Regime da partilha em vida (2029 CC) Necessidade de intervenção de todos os presumidos herdeiros legitimários; Nulidade da partilha em vida que omita intencionalmente herdeiros legitimários prioritários (2029 + 294 CC); Renúncia em vida à colação da parte que beneficiaram com a partilha; 2170 CC = nulidade da renúncia em vida à intangibilidade quantitativa da legítima; Se a partilha em vida não respeitar o valor das legítimas subjectivas, o legitimário lesado por requerer a redução de liberalidades. Liberalidades mortis causa de bens determinados Na falta de manifestação clara do de cuius, as liberalidades por morte imputam-se na quota disponível; Pré-legado Imputação na quota disponível; Feito mediante testamento ou pacto sucessório; Pré-legado em favor de sucessível legitimário prioritário Pode aceitar o pré-legado e a herança; Pode aceitar 1 e repudiar o outro (2055, 2 e 2249 CC ou 2250, 2 CC); Pode repudiar os 2. Legado por conta da legítima Noção, regime e natureza 2163 CC = deixa por conta da quota hereditária legal fictícia; De cuius designa os bens que preenchem a quota de sucessível legitimário, com o seu consentimento; Herança ex re certa; Aceitante do legado beneficia de acrescer sobre co-herdeiros; Aceitação do legado por conta da legítima faz com que o aceitante só possa reclamar os bens do relictum que faltem para preencher a sua quota hereditária legal fictícia. Imputação e igualação Imputação prioritária na quota indisponível; Se exceder o valor da legítima, imputa-se na quota disponível; Analogia com regime da colação; Conceito de quota hereditária comum ao legado por conta da legítima e à colação
Quota hereditária = parte do legitimário numa herança ficticiamente alargada, pela soma da legítima subjectiva com uma quota numa massa que inclui a herança legítima e a parte das liberalidades sujeitas a igualação que foram imputadas na quota disponível. Vocações indirectas Aceitação de legado por conta da legítima inferior à quota hereditária implica o direito ao seu preenchimento -> vocação directa; Se o legitimário não puder ou não quiser aceitar a sucessão -> vocações indirectas; Regras da sucessão legal e voluntária; 2157 CC. Imputação numa quota hereditária legal fictícia; Feito mediante testamento ou pacto sucessório; Legado em substituição da legítima Noção (2165, 2 CC) = disposição mortis causa de bens determinados em benefício de sucessível legitimário que, aceitando-a, não tem direito a mais nada a título de legítima Opção entre legítima e legado; Aceitante do legado não pode reclamar diferença entre o valor do legado e o valor da legítima; Dúvidas sobre o sentido do testamento -> legado em substituição da legítima. Regime e natureza Regras da sucessão legal e sucessão testamentária quanto ao chamamento indirecto ao legado; Se o sucessível legitimário não quiser ou não puder aceitar a sucessão, os seus descendentes são chamados a representá-lo perante o legado em substituição, desde que preencham os pressupostos da representação na sucessão testamentária; 2165, 2 CC; 2170 CC = nulidade do pacto sucessório que disponha sobre legados em substituição da legítima; Aceitação do legado implica a perda do estatuto de herdeiro legitimário; Legítima fictícia de montante igual ao da legítima que lhe caberia, se o legatário aceitasse a herança; Imputação das doações em vida feitas ao legatário como se fosse herdeiro legitimário; Remanescente amplia a quota disponível ou reverte para beneficiário de vocação indirecta; 2042 CC = descendentes beneficiam do direito de representação quanto ao valor do excesso da quota hereditária legal sobre o legado em substituição da legítima; Aceitação do legado preenche toda a quota hereditária legal; Se o legado valer mais que a legítima mas menos que a quota hereditária legal -> direito de representação ou acrescer da sucessão legítima; Estatuto jurídico do aceitante -> legatário testamentário Não tem direito de acrescer na sucessão legal; Regra geral = não pode requerer inventário nem responde pelos encargos da herança; Pode exigir ao herdeiro o cumprimento do legado e reivindicar de terceiro a coisa legada. Imputação prioritária na legítima subjectiva, com implicação da perda do valor da diferença (2165, 4 CC); Feito mediante testamento. Deixas a título de herança Imputação das deixas a título de herança Regra geral = imputação na quota disponível das disposições pactícias ou testamentárias;
Imputação -> interpretação da vontade do de cuius + princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos. Considerações finais acerca da imputação de liberalidades Imputação subsidiária Imputação na quota disponível da parte das liberalidades prioritariamente imputáveis na quota indisponível que não caiba na legítima subjectiva do beneficiário 2165, 4 CC; Legítima subjectiva livre do beneficiário não é suficiente para nesta se efectuar a imputação total das liberalidades prioritariamente imputáveis na quota indisponível. Imputação na quota indisponível da parte das liberalidades prioritariamente imputáveis na quota disponível que exceda o seu montante Liberalidades feitas em favor de sucessível legitimário imputáveis prioritariamente na quota disponível não podem ser totalmente enquadradas nela. Imputação e vocações indirectas Imputação de liberalidades na quota indisponível faz-se tendo em conta a legítima subjectiva que caiba ao beneficiário, hipoteticamente ampliada graças a vocação indirecta. Imputação ex se Legitimário prioritário tem que imputar prioritariamente as liberalidades inter vivos que lhe foram feitas na respectiva legítima subjectiva, excepto estipulação do de cuius em contrário.
Tutela Quantitativa da Legítima
Redução de liberalidades Redução de liberalidades inoficiosas 2067 e 2169 CC = legitimidade para requerimento; 2170 + 294 CC = nulidade da renúncia em vida ao direito de redução de liberalidades; Por falta de acordo entre interessados -> redução judicial. Liberalidades redutíveis Disposições testamentárias Deixas a título de herança; Legados; 2171 CC; 2172 CC. Doações mortis causa / inter vivos; 1705, 2 CC; 2173 CC. Processo redutivo 2174 CC (redução em espécie); 2176 CC; 2177 CC; Acção de redução caduca após 2 anos da aceitação da herança pelo legitimária (2178 CC); Direito de redução extingue-se com a sua renúncia, posterior à abertura da sucessão. Natureza da redução de liberalidades Carácter pessoal (2175 e 2176 CC); Impugnação negocial constitutiva que implica a ineficácia relativa e superveniente da liberalidade inoficiosa; Inoficiosidade verifica-se na abertura da sucessão; Redução determina a ineficácia da liberalidade; Ineficácia da liberalidade inoficiosa produz-se mediante o exercício pelo legitimário do seu direito potestativo de reduzir; Ineficácia é relativa -> só o legitimário pode invocar a redução; Ineficácia superveniente -> redução só pode ser invocada após abertura da sucessão;
Redução não prejudica o donatário até ao pedido de redução. Tutela Qualitativa da Legítima Em geral 2165, 2 CC = legitimário pode aceitar a legítima por preencher, adquirindo 1 legado que a substitui; 1678 CC = legitimário casado titula a administração dos bens que tenham sido doados ou deixados por conta da legítima; 1729 CC Bens havidos por meio de doação ou deixas testamentárias que integrem a legítima do beneficiário assumem sempre a qualidade de bens próprios; Bens atribuídos em preenchimento da legítima do beneficiário pertencem-lhe sempre como bens próprios. Cautela sociniana (2164 CC) Se o encargo é legado de usufruto ou pensão vitalícia e a quota disponível está total ou parcialmente livre, o legitimário pode entregar ao legatário a quota disponível; Aplica-se às doações de usufruto e nua-propriedade, deixas de nua-propriedade e aos fideicomissos; 2163 + 294 CC = nulidade dos encargos sobre a legítima que não se enquadrem na cautela sociniana. Princípio da intangibilidade 2163 – 2165 CC; Testador não pode impor encargos sobre a legítima; Testador não pode designar os bens que preenchem a legítima sem o consentimento do herdeiro; Legitimário pode reclamar o preenchimento dos seus direitos com bens hereditários à sua escolha (com excepções). Natureza do Direito à Legítima (na Sucessão Comum)
Natureza da legítima subjectiva Carácter hereditário; 2158 – 2161 CC + princípio da intangibilidade qualitativa da legítima = legítima pars hereditatis = legitimários são herdeiros sucessíveis aos quais cabe uma parcela do activo e passivo hereditário para satisfação dos seus direitos injuntivos.
Da Pendência da Sucessão à Partilha A Pendência da Sucessão
Fase da pendência da sucessão ou herança jacente Abertura da sucessão -> vocação -> herança jacente Vocação = atribuição ao sucessível do direito de aceitar ou repudiar a herança ou legado. Pendência da sucessão = herança jacente Total = nenhuma das situações jurídicas patrimoniais transmissíveis por morte tiver sido adquirida; Parcial = algumas das situações jurídicas patrimoniais transmissíveis por morte foram adquiridas. Herança jacente (2046 CC) = herança aberta não aceite nem vaga para o Estado Tempo decorrido entre a morte do de cuius e a aquisição por outrem das situações jurídicas patrimoniais de que era titular;
Abarca legados; Cessa assim que todas as situações jurídicas patrimoniais transmissíveis por morte tenham sido adquiridas; Natureza jurídica Património autónomo; Fenómeno de situações jurídicas sem sujeito. Administração da herança jacente 464 – 472 + 2047 – 2048 CC; Vocação em relação à herança chega para legitimar a prática de providências administrativas; 2056, 3 CC = administração não implica a aceitação dos bens; Qualquer sucessível chamado à herança pode administrar os bens; Em caso de conflito, segue-se a vontade da maioria dos sucessíveis No caso de impasse, a administração cabe a curador Risco de perda ou deterioração dos bens hereditários; Nomeação do tribunal, mediante requerimento do Ministério Público ou interessado; 2048, 2 -> 94, 1 + 1159, 1 CC; Cessa assim que o fundamento de nomeação termine. Administração = actos de administração ordinária que seja necessários para impedir a destruição ou danificação de bens. Notificação do sucessível para declarar se aceita ou repudia 2059, 1 CC = direito de suceder caduca ao fim de 10 anos, desde que o sucessível sabe que é titular; 2049 CC = mecanismo de notificação dos sucessíveis = actio interrogatoria; Se o sucessível chamado à herança e o souber, não aceitar nem repudiar nos 15 dias posteriores à abertura da sucessão, o tribunal notifica-o e obriga-o a declarar se aceita ou repudia, mediante requerimento do Ministério Público ou interessado; 2249 CC = notificação quanto a legados; Na falta de aceitação e repúdio a herança/legado têm se por aceite; Se sucessíveis notificados repudiarem, são notificados os sucessíveis subsequentes.
Aquisição Sucessória
Fase da aquisição sucessória Última fase do fenómeno sucessório; Repúdio = declaração de vontade mediante a qual o sucessível manifesta a intenção de não adquirir a herança/legado a que foi chamado Impede a aquisição sucessória; Efeitos retroagem à abertura da sucessão, excepto sobre representação (2062 / 2249 CC) Aceitação = condição de sucessor requer manifestação de vontade do sucessível (2050, 1 / 2249 CC) Declaração de vontade mediante a qual o sucessível manifesta a intenção de adquirir a herança/legado a que foi chamado; Efeitos retroagem à abertura da sucessão (2050 / 2249 CC). Excepções ao princípio da aquisição por aceitação Sucessão contratual = aquisição automática; Aquisição pelo Estado (2154 e 2155 CC) = investidura. Aceitação e repúdio Aceitação da herança / legado (2249 -> 2050 – 2061 CC) Expressa ou tácita (2056, 1 + 217, 1 CC). Repúdio da herança / legado (2249 -> 2062 – 2067 CC) Negócio solene (2063 CC). Sucessíveis só podem aceitar ou repudiar após abertura da sucessão; Direito a suceder caduca ao fim de 10 anos, desde que o sucessível saiba que foi chamado (2059 CC);
Negócios jurídicos unilaterais de natureza não receptícia; 2051 CC = carácter singular; Não podem ser feitos sob condição nem a termo (2054, 1 / 2064, 1 CC) -> nulidade (294 CC); Regra geral, não há aceitação parcial (2054, 2 / 2064, 2 CC) -> nulidade (294 CC); Irrevogáveis (2061 / 2066 CC); Anuláveis com fundamento em erro-vício qualificado por dolo e coacção (2060 / 2065 CC); Erro-vício simples -> 2055, 2 CC; Não são actos pessoais. Aceitação pura e simples; aceitação a benefício de inventário (2052, 1 CC) Aceitação a benefício de inventário (2053 CC) = requerimento de inventário ou intervenção em inventário pendente Bens são inventariados -> respondem pelos encargos da herança, excepto 2071, 1 CC. Legados -> aceitação pura e simples Excepto herança distribuída em legados. 2071, 2 CC = o herdeiro aceitante pura e simplesmente tem que provar que o activo hereditário não chega para cumprir os encargos. Sub-rogação dos credores do repudiante (2067 CC) 606 CC = integração fictícia dos bens abrangidos pela situação sucessória repudiada na esfera jurídica daquele que não quis aceitar, na medida do estritamente necessário para a efectivação do pagamento das dívidas pessoais do repudiante; 6 meses para ser exercido, desde que se conheça do repúdio; Assim que os débitos sejam satisfeitos, o remanescente cabe aos herdeiros imediatos do repudiante;
Regime da Herança Adquirida
Aspectos gerais Herança adquirida Encerra o fenómeno sucessório; Petição da herança; Reivindicação da coisa legada. Prova da qualidade de sucessor Acções de simples apreciação; Meios especiais Habilitação judicial = falecimento de parte na pendência da causa e no caso da citação de interessados incertos como condição prévia à declaração de herança vaga para o Estado; Habilitação extrajudicial Habilitação notarial; Habilitação em procedimento simplificado; de sucessão hereditária; Habilitação no inventário; Habilitação administrativa especial. Meios de tutela do sucessor Enquadramento Herdeiro tem que entregar legado; Herdeiro -> petição da herança; Legatário -> reivindicação da coisa legada. Petição da herança Herdeiro pede judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou sem título (2075, 1 CC) Sem aceitação prévia, vale como aceitação tácita. Intentada antes da partilha;
Prazo para ser intentada (2075, 2 + 1287, etc e 2059 CC; partilha da herança); Qualquer herdeiro pode pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado; Regime geral da herança não partilhada; 2076 – 2077 CC. Cumprimento do legado; reivindicação da coisa legada Acção de cumprimento -> instaurada contra quem deve cumprir o legado; 2265, 1 CC -> regra geral = herdeiros; 2275 CC = despesas com cumprimento do legado fiam a encargo de quem deve satisfazê-lo; Legado de crédito (2261, 2 CC) -> entrega ao legatário dos títulos respeitantes ao crédito Entrega no lugar da abertura da sucessão (2270 CC); Legatário tem direito aos frutos que forem devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo. Legado de coisa -> entrega da coisa legada 2270 CC = entrega da coisa feita no local em que se encontrava na abertura da sucessão; Legatário tem direito aos frutos da coisa legada desde a abertura da sucessão (2271 CC). Reivindicação da coisa legada = coisa certa e determinada 2279 CC = legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, se for coisa certa e determinada (1311, etc CC). Administração da Herança
Administração da herança adquirida Aquisição sucessória não atribui poderes de administração ao adquirente; 2079 CC = administração pertence ao cabeça-de-casal até à liquidação e partilha da herança. Cabeça-de-casal (2079 CC) = órgão normal de administração da herança adquirida Designado por acordo de todos os interessados (2084 CC) Na falta de acordo -> 2080 CC. 2080 - 2083 CC; 2322 CC; 2087 -2090 CC; 2237 – 2241 CC; 2078 CC; 2092 – 2295 CC; 2334 CC. Testamenteiro 2080, 1, b CC; 2320 CC = testador nomeia 1 ou + pessoas para executar ou vigiar o cumprimento do seu testamento, em todo ou em parte; 2321 – 2331 CC; 2086, 1 CC; 2182 – 2183 CC; 2333 – 2334 CC. Herdeiros enquanto administradores 2091 CC = direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra os herdeiros, nos casos não abrangidos pelo cabeça-de-casal, acção de petição da herança e testador; Prática de actos de administração extraordinária da herança adquirida
Disposição de bens; Pagamento do passivo; Cobrança de créditos. Sonegação de bens da herança (2096 CC) Acto doloso de ocultação da existência de bens compreendidos no património hereditário; Implica a perda do direito que se possa ter em função dos bens sonegados; Implica a remoção do cargo de cabeça-de-casal (2086, 1, a CC).
Alienação da Herança
Noção = transmissão pelo herdeiro do seu direito à herança ou ao quinhão hereditário Totalidade ou quota do património hereditário; Aplicável desde a abertura da sucessão; Admissibilidade Até confusão do direito à herança do património do herdeiro único; Até partilha no caso de haver múltiplos herdeiros. Herdeiro pode vender, voar ou legar um direito que tenha sobre a herança aberta a terceiros 2124 – 2130 CC; 940, etc CC; 1410 CC. 2 meses para ser exercido. Forma Negócio solene; 2126 CC = negócio inter vivos; Alienação mortis causa -> testamento. Objecto Regra geral, abrange todos os direitos e obrigações que cabiam ao alienante, na qualidade de herdeiro Direito de exigir a partilha; Direito de exigir a redução de liberalidades; Obrigação de colação; Imputação de liberalidades na legítima subjectiva. 2128 CC = encargos da herança Adquirente responde pelos encargos da herança, solidariamente com o alienante. Alienante tem direito de haver do adquirente o reembolso total do que houver despendido na satisfação dos encargos; 2129 CC; 2127 -> 892, etc + 956 CC; 2125 CC.
Liquidação e Partilha da Herança
Liquidação da herança Noção = satisfação das dívidas do de cuius e de outros encargos gerais que onerem a herança Regra geral e havendo pluralidade de herdeiros, faz-se antes da partilha Caso contrário, é o último acto do fenómeno sucessório mas não o termina (2070 CC). Encargos da herança (2068 CC) Despesas com funeral do de cuius; Despesas com sufrágios; Encargos com testamentaria; Encargos com administração; Liquidação do património hereditário;
Dívidas do falecido; Legados; 2018 CC; 2020 CC; 2070 CC; 2278 CC. Responsabilidade dos bens pelos encargos da herança 2068 CC; Relictum (2074, 1 CC) + frutos do relictum + bens sub-rogados ao relictum. Responsabilidade dos sujeitos pelos encargos da herança 2326 – 2328 CC; 2090 CC; 2068 CC; 2070 – 2071 CC; 2073 CC; 2097 – 2098 CC; 2265 CC; 2276 – 2277 CC. Natureza da herança, à luz do regime dos encargos Património autónomo ou separado Herança não se confunde com o património do herdeiro até à liquidação e partilha (2074, 1 CC); Só os bens hereditários respondem pelas dívidas da herança (2071 e 2276 CC); Têm de passar 5 anos antes dos credores se poderem fazer pagar através dos bens hereditários (2070, 3 CC). Modos de liquidação dos encargos da herança 2097 – 2100 CC = liquidação da herança indivisa e herança partilhada; Herança deferida a 1 só herdeiro = herdeiro detém a totalidade da responsabilidade pelos encargos da herança mas não afecta os seus bens pessoais Aceitação em benefício de inventário -> liquidação feita em processo de inventário (2103 CC); Aceitação pura e simples -> liquidação fora do processo de inventário (2071, 1 CC). Herança distribuída em legados = encargos suportados por todos os legatários, proporcionalmente em função dos seus legados ou nas condições estipuladas pelo testador (2277 CC) Liquidação em processo de inventário ou fora dele. Herança declarada vaga para o Estado Cobrança dos créditos; Venda judicial de bens; Pagamento das dívidas; Adjudicação do remanescente. Herança insolvente. Autonomia da vontade na liquidação da herança Vontade dos herdeiros atendível nos 2098, 2 e 3 CC; 2244 CC = vinculam apenas relações internas entre herdeiros. Partilha da herança = acto pelo qual se põe termo à contitularidade da herança Direito de exigir partilha; poderes particionais do de cuius 2101 CC = direito de exigir partilha Pertence a herdeiro ou cônjuge meeiro; Imprescritível; Irrenunciável. 2182, 2 CC.
Operações de partilha Cálculo do valor da herança partilhável Regra geral = relictum; Cálculo do activo = avaliação dos bens que compõem o activo e relacionamento das dívidas; De cuius casado em comunhão de bens / bens adquiridos -> faz-se prioritariamente a partilha dos bens comuns. Determinação das quotas dos herdeiros; Preenchimento das quotas com bens concretos Preenchimento da quota de herdeiro Doações em vida e legados a herdeiros legitimários; Preenchimento dos quinhões hereditários mediante o acordo de todos os interessados Na falta de acordo, os bens são licitados entre cônjuge e herdeiros legitimários. Se alguma quota ficou + preenchida do que devia, o seu dono tem que compensar os restantes herdeiros que não tenham as suas quotas preenchidas. Preenchimento da quota do cônjuge 2103-A, 1 CC = direito à casa de família e uso do respectivo recheio 2103-B CC; 2103-C CC. Encargos decorrentes das relações parafamiliares Lei união de facto. Efeitos da partilha 2119 CC = cada herdeiro é titular único dos bens que lhe foram atribuídos; 2120, 1 CC = cada herdeiro tem direito aos documentos relativos aos bens que lhe forem atribuídos; Regra geral = cada herdeiro responde pelos encargos em proporção da quota que tenha cabido na herança (2098, 1 CC); 5 anos após a abertura da sucessão ou contracção da dívida -> credores da herança preferem aos credores do herdeiro e legatários , relativamente aos bens que couberam ao herdeiro na partilha. Impugnação da partilha 2121 CC = partilha extrajudicial só é impugnável nos termos dos contratos; Partilha fora do inventário -> regime geral do negócio jurídico; Princípio da conservação do acto jurídico da partilha; 2122 CC = omissão de bens da herança -> partilha dos bens omitidos. Natureza da partilha Carácter declarativo; 2119 CC = concretiza ou satisfaz direitos que cabiam aos herdeiros, desde abertura da sucessão; Determina os bens que compõem as quotas dos herdeiros; Herdeiros recebem directamente os seus direitos do de cuius. Cumulação da partilha da herança com partilha dos bens comuns do casal Faz-se primeiro a partilha dos bens comuns do casal (1689 CC) e só depois a partilha dos bens próprios do de cuius.
View more...
Comments