Apontamentos Jorge Duarte Pinheiro

April 22, 2017 | Author: Francisca Gaudêncio | Category: N/A
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Apontamentos do Manual JDP Introdução Preliminares   



Direito das Sucessões = conjunto das normas jurídicas que regulam a sucessão por morte enquanto instituição; Sucessão = ocupação da posição do de cuius enquanto titular de situações jurídicas; Sucessão por morte = aquisição por morte de liberalidades / vinculação à custa do património do falecido  Abertura da sucessão (2031 CC) = morte do de cuius;  Vocação = atribuição do direito de suceder, de aceitar ou repudiar a sucessão aberta;  Pendência da sucessão / herança jacente (2046 CC) = sucessível ainda não exerceu o direito de aceitar ou recusar a sucessão;  Aquisição da sucessão = aceitação da sucessão pelo sucessível (2050 CC). Herança = lado activo + lado passivo = direitos, obrigações, bens e dívidas.

Noção e Objecto do Direito das Sucessões    

Morte = facto jurídico instantâneo extintivo da personalidade jurídica; Direito das Sucessões pretende encontrar um novo titular para as situações jurídicas patrimoniais que perderam o seu titular por morte; Morte como facto determinante na sucessão mortis causa; Direito das Sucessões -> situações jurídicas patrimoniais de pessoas singulares, apesar das pessoas colectivas poderem suceder. Âmbito da Sucessão = situações jurídicas patrimoniais.

Espécies de Sucessão e Espécies de Sucessores 





Espécies de sucessão = 2026 CC  Legítima = ausência de vontade válida e eficaz do de cuius -> 2131 CC  Cônjuge -> parentes próximos -> Estado.  Legitimaria = porção de bens que o de cuius não pode dispor -> 2156 CC  Cônjuge -> parentes em linha recta.  Testamentária = autonomia da vontade do de cuius  Testamento = acto unilateral pelo qual uma pessoa singular dispõe, para depois da morte e a título gratuito, do seu património (2179 CC).  Contratual. Espécies de sucessores = 2030 CC  Herdeiro = sucede na totalidade / quota patrimonial do de cuius  Responsável pelos encargos da herança;  Recebe passivo e activo da herança.  Legatário = sucede em bens / valores determinados  Recebe activo da herança. Tipos de sucessão  Anómala = regime regulado pelo Direito das Sucessões. O Direito das Sucessões no Universo das Liberalidades e dos Efeitos por Morte

Liberalidades    

Unilaterais = deixas testamentárias; Contratuais = doações; Em inter-vivos = não causadas pela morte; Mortis causa = morte como causa da aquisição das situações jurídicas

 Objecto do Direito das Sucessões;  Sucessão voluntária. A Identidade do Direito das Sucessões A Autonomia do Direito das Sucessões Perante o Direito da Família 

Direito das Sucessões ≠ Direito da Família  Sucessão não opera exclusivamente em benefício dos familiares do de cuius;  Nem sempre o cônjuge adquire hereditariamente os bens do activo patrimonial comum;  Direito das Sucessões pretende encontrar um destino para o património do de cuius;  Direito da Família regula as ligações pessoais e patrimoniais inter-vivos.

Características do Direito das Sucessões       

Natureza patrimonial; Carácter unitário; Regula o fenómeno sucessório; Tradicionalismo técnico; Lógica formal; Tutela da vontade do de cuius -> sucessão voluntária (62, 1 CRP); Tutela da família do de cuius -> sucessão legal.

A Individualidade da Situação Jurídica Paradigmática do Direito das Sucessões 

Situação jurídica + comum = direito de suceder = direito de aceitar a herança / o legado em que por lei / testamento o respectivo titular tenha sido designado  Direito subjectivo potestativo;  Extingue-se com a aceitação / o repúdio da sucessão (2050 – 2067 CC);  Exercício não susceptível de ser condicionado ou a termo;  Irrevogável;  Não anulável com fundamento em erro-vício. A Estática Sucessória

Conceito de Designação Sucessória   

Noção = operação feita em vida do de cuius mediante a qual se indicam quem pode vir a suceder-lhe, após a sua morte; Sucessível = beneficiário de um facto designativo que ainda não foi chamado à sucessão ou que ainda não a aceitou; Sucessor = beneficiário de um facto designativo que aceitou a sucessão.

Modalidades de Designação Sucessória 

Critérios  Fontes / factos designativos  Sucessão legítima;  Sucessão legitimaria;  Sucessão contratual;  Sucessão testamentária.  Objecto.

O Critério Legal de Distinção Entre Herdeiro e Legatário 

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2030, 2 CC  Herdeiro = quem sucede na totalidade ou quota patrimonial do de cuius  Quota = fracção abstracta que representa uma relação numérica com o todo hereditário.  Legatário = quem sucede em bens / valores determinados do património do de cuius  Mesmo que suceda a todo o património do de cuius, não deixa de ser legatário -> aquisição total acidental do património. Legado de coisa genérica = 2253 CC = legado sem especificação -> têm que ser determináveis no momento da abertura da sucessão; Usufrutuário é legatário com regime semelhante ao do herdeiro; Herança ex re certa = herdeiro sucede em bens determinados por  Deixas categoriais dictomicas que esgotam a totalidade da herança;  Legado por conta da quota.

Os Estatutos-tipo de Herdeiro e Legatário 

Herdeiro  Direito de exigir partilha;  Responsabilidade pelos encargos da herança  2068 CC;  2071 CC;  2097 CC;  2098, 1 CC;  Excepção = 2277 CC + falta de herdeiro.  Direito de acrescer  2137, 2 CC;  2301 – 2307 CC.  Beneficiários exclusivos da transmissão do direito de suceder (2058 CC);  Direito de preferência na venda / dação em cumprimento do quinhão hereditário;  Direito de requerer providências preventivas / atenuantes da ofensa à memória do de cuius (71 – 79 CC);  Princípio da indivisibilidade da vocação  2054 CC;  2055 CC;  2064 CC;  2250 CC.  Sanções por sonegação de bens da herança (2096 CC);  2171 CC. A Designação Sucessória em Razão da Fonte

Factos Designativos 

Noção = circunstâncias atribuidoras da qualidade de sucessível  Negociais  Testamento -> sucessão testamentária;  Pacto sucessório -> sucessão contratual.  Não negociais  Relações familiares;  Relações parafamiliares;  Vínculo de cidadania.

Modalidades de Sucessão, na Perspectiva do Facto Designativo que está na sua Origem 



Tipos de herança  Legítimas;  Legitimarias;  Testamentárias;  Contratuais. Tipos de legados  Testamentários;  Contratuais;  Legítimos;  Legitimários.

Hierarquia das Modalidades de Sucessão, Segundo o Critério do Facto Designativo 1º Sucessão Legitimária  Carácter injuntivo -> não pode ser afastada pela vontade do de cuius;  2156 CC;  2168 + 2169 CC. 2º Sucessão Contratual  Pacto sucessório pode revogar testamento mas não pode acontecer o inverso  Excepto se o pacto sucessório for a favor de 3º -> 1705, 2 CC.  1701 CC;  1705 CC;  1755 CC;  1758 CC. 3º Sucessão Testamentária; 4º Sucessão Legítima  Carácter supletivo;  2027 CC;  2131 CC;  De cuius não dispôs válida e eficazmente dos bens que podia dispor. Noção e Espécies de Sucessão Legítima 

Noção = modalidade supletiva de sucessão legal que se verifica quando o de cuius não tenha disposto válida e eficazmente do seu património disponível, para depois da morte (2131 CC);  Depende da sucessão testamentária;  Espaço da sucessão legítima = área não ocupada pela sucessão legitimaria e voluntária;  Espécies  Comum = sucessível -> herdeiro (2131 – 2155 CC)  Objecto -> herança;  Modo de cálculo da herança  Sucessão legítima = valor do relictum menos o valor passivo e menos o valor das liberalidades mortis causa;  Sucessão legítima + legitimária = valor total da herança legítima é o mesmo que o Quota do herdeiro é valor da quota disponível menos o valor das liberalidades mortis causa válidas e quantificada com base eficazes (2131 CC). no montante total  Anómala = regime que não seja o comum  Objecto -> legado (2041, 2, c; 2250, 2 CC);  Sucessão transmissiva  496, 4 CC = carácter supletivo;  496, 2 e 3 CC = legatários legítimos.

 Sucessão constitutiva / económica (só face ao cônjuge)  Direitos reais da casa de morada comum, etc.  2103-A; 2103-B. Categorias e Classes de Sucessíveis Legítimos Comuns 

Herdeiros legítimos (2132 + 2133, 1 CC)  Cônjuge;  Parentes linha recta;  Parentes linha colateral até 4º grau;  Descendentes dos irmãos;  Estado (2152 CC);  Adopção plena (1986, 1 CC) ≈ filiação por consentimento não adoptivo;  Adopção restrita (1999, 2 e 3 CC).

Regras Gerais da Sucessão Legítima   

Preferência de classes = sucessíveis de uma classe preferem as sucessíveis das classes subsequentes (2133, 1; 2134; 2137 CC); Preferência de graus de parentesco = parentes + próximos ao de cuius, preferem aos parentes + afastados(2135 vs 2138 CC); Divisão por cabeça = sucessíveis legítimos prioritários sucedem em partes iguais (2136; 2139, 1, 1ª parte CC)  Excepções  2139, 1, 2ª parte;  2142, 1 CC;  2146 CC;  2138 CC.

Regime da Sucessão Legítima por classes de sucessíveis 



Cônjuge e descendentes  2133, 2 CC;  1785, 3 CC;  2133, 3 CC;  Casamento tem que ser válido, eficaz e vigente;  2139, 1 CC;  2139, 2 CC;  2140 CC;  2141 CC. Cônjuge e ascendentes  2142, 1 CC;  1856 CC;  2142, 2 CC;  2142, 3 CC;  2144 CC;  2133, 1 + 1999, 2 CC;  2002 –B -> 2002 –D, 2;  2136 CC;  2146 CC;  2133, 1 + 1999, 3 CC;  2133, 1 + 2145 CC;  2147 CC;  2148 CC;

 2133, 1 + 2152 CC  2155 + 2154 CC. A Situação Jurídica dos Sucessíveis Legítimos, em Vida do de Cuius     

Requerer a justificação da ausência do de cuius; Entrega de bens à luz do regime da curadoria definitiva (100 – 103 CC); Requerer interdição (141, 1 CC); Intentar acção de nulidade / anulabilidade do testamento antes da morte do testador (2308, 1 e 2 CC); Não há direito de suceder / expectativa jurídica enquanto o de cuius estiver vivo.

Cálculo da Massa Legítima 

VTH = Relictum – Donatum.

Sucessão Testamentária Noção de Testamento  

Facto designativo negocial no qual se baseia a sucessão testamentária; 2179, 1 CC = negócio jurídico unilateral pelo qual alguém procede a disposições de última vontade.

Caracteres do Testamento    

Conteúdo tendencialmente patrimonial; Negócio jurídico mortis causa, unilateral, não receptício (sem destinatário), gratuito, formal e livremente revogável; Negócio jurídico tendencialmente singular e pessoal, no que toca à sua autoria; Eficácia depende da vontade do de cuius, da sua morte e da aceitação das deixas testamentárias pelos beneficiários.

Requisitos de Fundo do Testamento 

Licitude do objecto e do fim  2186 CC;  2230 CC;  2245 CC;  280 CC.  Capacidade testamentária activa = capacidade para testar)  De gozo  2188 CC;  160, 2 CC.  De exercício  2188 CC; 2190 CC  2189 CC;  2191 CC;  1604, a CC;  1649 CC;  2182, 1 CC;  2208 CC.  Suprimento da incapacidade  2297, 1 CC = substituição pupilar; 2300 CC  2298, 1 CC = substituição quase-pupilar -> 2299 CC.

 Legitimidade para dispor em benefício de certas pessoas -> indisponibilidades relativas  Nominadas (2192 – 2198 CC);  Pretendem sancionar a violação de regras sobre o 1650, 2 CC.  Consentimento  2180 CC = vontade do testador tem que ser clara, cumprida e esclarecida;  2199 CC;  2203 CC;  240 – 257 CC com analogia;  2200 CC;  2259, 1 CC;  2187 CC;  2201 CC;  282 CC. Requisitos de Forma do Testamento 





Generalidades  Exigência legal de forma escrita;  2204 CC;  2210 e etc. CC;  964, 2 CC;  1704 CC. Formas comuns do testamento  Testamento público (2204 CC)  Lavrado por notário;  Registado;  Intervenção de testemunhas instrumentárias (regime geral);  Confidencial.  Testamento cerrado (2204 CC)  2206, 1 CC;  2206, 2 CC;  Aprovado por notário (2206, 4 CC);  Testamento ológrafo = testamento cerrado sem aprovação do notário -> nulidade (2206, 5 CC);  Invalidade do testamento cerrado se só contiver legados;  2207 -> 2191 CC;  2209, 1 CC;  2208 CC –> incapacidade de gozo -> nulidade.  Testamento internacional  Escrito por testador / terceiro;  Escrito em qualquer idioma;  Escrito à mão ou não;  Regime da Lei Uniforme sobre a Forma de um Testamento Internacional;  Assinado pelo testador se o puder fazer;  Certificado por agente competente ≈ aprovação do testamento cerrado;  Não tem que revelar o conteúdo;  Testador decide sobre a guarda do testamento. Formas especiais do testamento  Militar (2210 – 2213 CC)  2211 e 2212 CC -> 2215; 2219; 2220, 1 CC;  Notário -> comandante de unidade / força militar;



 2221 e 2222 CC.  Marítimo (2214 – 2218 CC)  Notário -> comandante do navio;  2221 e 2222 CC.  Calamidade pública (2220 CC)  Notário -> notário / juiz / sacerdote;  2221 e 2222 CC.  Bordo de aeronave (2219 CC -> testamento marítimo)  Notário -> comandante da aeronave;  2221 e 2222 CC.  Subformas de testamento cerrado e público. Âmbito da forma legal: testamento per relationem (2184 CC)  Noção = testamento que remete para outro acto que completa uma disposição testamentária de testamento anterior.

Interpretação e Integração do Testamento 



Interpretação do testamento  2187 + 236 -238 CC, caso seja necessário fazer analogia;  Subjectivismo = determinar a vontade real do de cuius no momento da morte e não no momento em que o testamento foi redigido;  Testamento como limite interpretativo;  Contexto (2187, 2 CC) = teor do testamento, disposições testamentárias analisadas conjuntamente;  Texto (238, 1 CC) = sentido literal;  2225 – 2228 CC;  2260 CC;  2262 – 2263 CC;  2274 CC. Integração de lacunas  2187 CC = proibição geral de integração de lacunas sobre aspectos essenciais do testamento;  239 CC se forem aspectos acessórios.

Conteúdo do Testamento 

Conteúdo pessoal (2179, 2 CC)  Perfilhação  1853, b CC;  1858 CC.  Declaração de maternidade;  Designação de tutor  1928, 3 CC;  1931, 1 CC;  1928, 2 CC;  1929 CC;  1928, 3 CC;  138, 2 CC;  139 CC; Analogia  143, 1, b CC.  Sufrágios (2224 CC);  Etc.  185, 1 CC;  358, 4 CC;





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 1967 – 1968 CC;  2166, 1 CC;  2038 + 2166, 2 CC;  2312 – 2316 CC;  2320 CC.  2179, 2 CC = princípio da liberdade negocial -> desde que seja admissível directa ou indirectamente pela lei. Conteúdo patrimonial  Principal  Herança = quotas (Relictum – Passivo);  Legado = coisa concreta e determinada.  Acessório  Condições;  Termos;  Modos.  Anómalo  Conteúdo acessório;  Instituição de fundações;  Substituição directa = substituto é chamado a suceder se o substituído não aceitar a herança / legado;  Substituição fideicomissária = fiduciário é chamado a suceder até morrer, altura em que o fideicomissário o substitui. Legados  Per vindicationem = atribuição de direito real;  Per damnationem = atribuição de direito de crédito ao legatário contra o herdeiro;  Dispositivos = diminuem o activo da herança;  Obrigacionais = aumentam o passivo hereditário -> aquisição de direito não constituído à custa do outro direito pré-existente na esfera jurídica do de cuius;  Típicos = regime tipificado na lei;  Atípicos = regime não tipificado na lei. Disposições condicionais, a termo e modais (2229, etc CC); Instituição de fundações  186, 1 CC;  185, 4 CC;  186, 2 CC;  187, 2 CC;  187, 3 CC;  185, 1 CC;  158, 2 CC;  188, 1 CC;  188, 2 CC;  188, 3 CC.

Ineficácia Lato Sensu do Testamento  

Inexistência = regime geral da inexistência do negócio jurídico; Invalidade  Causas (2179 e etc. CC);  Nulidade atípica  2308 CC;  102 CC;

     

2310 CC; 2309 CC; 286 CC aplica-se nos 2229 e 2245 CC; 294 CC -> regime atípico nos casos graves; 294 CC -> regime típico nos casos menos graves; 294 CC -> nulidade típica no resto.

Revogação do Testamento      

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Acto jurídico do autor através do qual ele manifesta vontade de extinguir negócio jurídico anterior; Modo de extinção e de ineficácia do negócio jurídico; 2179, 1 CC; 2311, 1 CC; 2311, 2 CC -> nulidade típica; Modalidades  Total;  Parcial;  Expressa (2312 CC);  Tácita (2313, 1 CC);  Real (2315 e 2316 CC). 2314 CC; Tem que haver intenção de revogação.

Caducidade do Testamento           

2317 CC; Carácter supletivo; 188, 1 CC; 1650, 1 CC; 1704 e 1716 CC; 1706, 1 CC; 1791, 1 e 1794 CC; 2059 CC; 2222, 1 e 2 CC; 2229 CC; 2257 CC.

A Situação Jurídica dos Sucessíveis Testamentários em Vida do de Cuius    

101 – 103 CC; 289 e 2308, 1 e 2 CC; 2034, c) e d), 2035 CC; Não há direito de suceder ou expectativa jurídica de ser herdeiro enquanto o de cuius estiver vivo.

Cálculo da massa testamentária 

VTH = Relictum – Passivo.

A Sucessão Contratual Modalidades de Pactos Sucessórios 

2028, 1 CC

 Pactos renunciativos = sujeito recusa suceder a pessoa ainda viva  Nulo (285 CC).  Pactos aquisitivos / designativos = sujeito regula a sua própria sucessão;  Pactos dispositivos = sujeito dispõe sobre sucessão alheia ainda não aberta  Nulo (285 CC). Pacto Sucessório Designativo            

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946, 1 + 2028, 2 CC; 946, 2 + 2028, 2 CC (conversão legal: doação -> disposição testamentária; 1699, 1, a CC; 1700 CC; 1701 CC; 1705 CC; 1710 CC; 960 CC; 2286 – 2296 CC; 1707 CC; 2281 – 2285 CC; Modalidades  Doações por morte feitas por esposado a favor de terceiro (1700, etc. CC);  Doações para casamento por morte (1753 – 1760 CC);  Pactos de instituição de herdeiro;  Pactos de nomeação de legatário. Massa de cálculo da herança contratual = bens doados em vida após pacto sucessório  1702, 1 CC + abate do passivo. Contraparte titula expectativa jurídica antes da abertura da sucessão  Legatário é + expectante que herdeiro. A Sucessão Legitimária

Aspectos Gerais (2156 – 2178 CC) Legítima e Legitimários 





2157 CC  Cônjuge + parentes de linha recta;  Adopção = parentes biológicos;  Descendentes > ascendentes;  Preferência de graus de parentesco + próximos. 2156 CC  Legítima objectiva / global = herança legitimária = quota indisponível (2158 – 2161 CC);  Legítima subjectiva = quota indisponível pertencente a 1 sucessível. Partilha da quota indisponível  Regra da divisão por cabeça  Excepções  2157 CC;  2136 CC;  2138 CC;  2139 CC;  2141 CC.

Cálculo da Legítima    

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2162, 1 CC = fixação do valor total da herança (VTH); VTH = Relictum + Donatum – Passivo; Relictum = bens existentes no património do de cuius à data da sua morte, incluído legados; Donatum = bens doados em vida e despesas sujeitas a colação  2110 CC;  2109, 1 CC-> analogia para colação;  2162, 2 CC. Passivo = encargos com herança, exceptuando legados (2068 CC); 2162 CC -> determinação da quota indisponível e da legítima subjectiva; 2131 CC.

Imputação de Liberalidades Negociais   

Quota disponível se liberalidades negociais forem a favor de sucessível que não seja legitimário primário; Se a quota escolhida não estiver preenchida, a imputação é feita de acordo com a vontade do de cuius; Se tal não for possível  Liberalidades em vida -> legítima subjectiva do donatário;  Liberalidades mortis causa -> quota indisponível.

Intangibilidade da Legítima   

Qualitativa (2163 – 2165 CC); Quantitativa (2166 – 2178 CC); Liberalidades inoficiosas = impedem o sucessível legitimário de obter o montante da respectiva legítima  Redutíveis o necessário para o preenchimento da legítima;  Inoficiosidade = montante das liberalidades – quota disponível;  2168 CC;  2171 CC;  1759 CC;  1755, 2 CC;  1705, 3 CC;  2172 CC;  2173 CC.

A Tutela dos Sucessíveis Legitimários em Vida do de Cuius      

242, 2 CC; 877 CC; 2029 CC; 1699, 2 CC -> só se aplica se há filhos de 1 só nubente; 1722, 1 CC; Enquanto o de cuius estiver vivo, os herdeiros legitimários têm apenas uma expectativa jurídica.

Sucessão Legitimária Anómala (1106 CC) 

Objecto = legado. A Dinâmica Sucessória

Preliminares: o Fenómeno Sucessório  

Sentido amplo = herança adquirida + fenómeno sucessório em sentido restrito; Sentido restrito

   

Abertura da sucessão; Vocação; Pendência da sucessão; Aquisição sucessória.

A Abertura da Sucessão    

Momento da morte no último domicílio do falecido (2031 CC); Avaliação pecuniária da herança tem como ponto de referência a data da morte do falecido (2109 CC); Efeitos da aceitação (2050, 2 CC), repúdio (2062 CC) e partilha (2119 CC) retroagem à data da morte da colação; Vocação dos sucessíveis (2032 CC).

Noção de Vocação Sucessória 

Atribuição ao sucessível do direito de suceder  Direito de aceitar / repudiar a herança / legado;  Originário = não preexistia na esfera jurídica do de cuius;  Instrumental = permite a aquisição dos bens deixados pelo de cuius  Esgota-se automaticamente com o seu exercício;  Não se transmite voluntariamente.

Pressupostos Gerais da Vocação Sucessória 



2032 CC  Titularidade da designação prevalente -> sucessíveis prioritários;  Capacidade. Existência do sucessível  Sobrevivência do sucessível;  Personalidade jurídica  Humanos = no momento da abertura da sucessão, excepto nascituros  2033 CC;  66, 2 CC;  2240 CC.  Pessoas colectivas = no momento da abertura da sucessão  158, 2 CC;  185, 1 CC.  Sociedades  2033, 2, b CC;  197 CC.

A Capacidade Sucessória    

Sentido amplo = idoneidade de ser chamado a suceder como herdeiro / legatário de toda e qualquer ou certa pessoa; Sentido restrito = idoneidade de ser chamado a suceder como herdeiro / legatário de toda e qualquer pessoa  2033 CC. Legitimidade sucessória = idoneidade de ser chamado a suceder como herdeiro / legatário de certa pessoa; Ilegitimidade sucessória = impossibilidade de suceder a certa pessoa  Indignidade;  Deserdação.

Indignação       

Causas de incapacidade sucessória (2034 CC); 2035 CC; 2201 e 2308 CC; Tem de ser judicialmente declarada (2036 CC); 2037, 2 CC; Aplicável à sucessão legitimária; 2038, 1 CC.

Deserdação = acto destinado a afastar herdeiro legitimário     

1705, 2 CC; 974, etc. CC; 2166, 1 CC; 2312 CC; 2167 CC. Modalidades de Vocação

Vocação Originária e Subsequente   

Critério do momento da concretização do chamamento; Vocação originária = data da morte do de cuius (2032, 1 CC)  Regra geral. Vocação subsequente = momento posterior ao da abertura da sucessão  2032, 2 CC;  Nascituros;  2229 -> 2035, 2 + 2059, 2 + 2317, b CC;  2293, 1 e 2294 CC;  Vocações retroactivas ao momento da abertura da sucessão  2032, 2 CC;  2242 CC.

Vocação Pura e Vocação Condicional, a Termo ou Modal  



Critério da sujeição ou não sujeição da vocação a cláusula acessória Vocação pura  Vocação legal;  Regra geral. Vocação voluntária  Vocação condicional = sujeita a condição  Vocação testamentária (2229 CC);  Vocação contratual (270 – 279 CC).  Vocação a termo = sujeita a termo  Vocação testamentária (2229 CC);  Vocação contratual (270 – 279 CC).  Vocação modal = sujeita a encargo  Vocação testamentária (2229 CC);  Vocação contratual (963 – 967 CC).

Vocação Única e Múltipla  

Vocação única = sucessível é chamado a suceder num só título de vocação e numa só qualidade sucessória  Indivisível. Vocação múltipla = sucessível é chamado a suceder em + que 1 título de vocação ou na dupla qualidade de herdeiro e legatário  Tendencialmente indivisível.

Princípio da Indivisibilidade da Vocação       

Aceitação ou repúdio total da herança/legado; 2054, 2 CC; 2064, 2 CC; 2055, 1 CC; 2250, 1 CC; Indivisibilidade da vocação única; Indivisibilidade da vocação múltipla = sucessão legal comum e sucessão testamentária  Excepções  Sucessão legal anómala -> legado;  Sucessível chamado a suceder contratualmente e via testamentária;  Sucessível chamado a suceder num legado legal e à herança ou outros legados;  Sucessível chamado à herança por testamento e lei (2055, 1 CC);  Sucessível legitimário chamado à herança por testamento pode repudiar a quota disponível mas aceitar a quota legitimária (2055, 2 CC);  Sucessível chamado a suceder a várias deixas testamentárias (não sujeitas a encargos – 2250 CC);  Sucessível chamado a suceder directamente a 1 parte e sucede a outra por acrescer, pode repudiar esta se tiver encargos (2306 CC).

Vocação Directa e Indirecta   

Critério da pessoa que serve como ponto de referência; Vocação directa = sucessível é chamado a suceder devido à relação que tinha com o de cuius  Regra geral. Vocação indirecta = sucessível é chamado a suceder ao de cuius por intermédio de terceiros  Pressupostos  Sucessível que repudiou ou não pôde aceitar a sucessão  Impossibilidade de aceitar a sucessão  Não sobrevivência ao de cuius;  Não aquisição de personalidade jurídica;  Indignidade;  Deserdação;  Divórcio / separação de pessoas e bens do sucessível casado com de cuius e obrigado ao dever de coabitação no momento da designação;  Caducidade do dever de suceder.  Ligação entre sucessível que repudiou ou não pôde aceitar a sucessão.  Efeitos = atribuição do direito de suceder ao sucessível do sucessível que repudiou ou não pôde aceitar a sucessão;  Substituição directa;  Direito de representação;  Direito de acrescer.

Vocação Imediata e Derivada   

Critério da aquisição da vocação; Vocação imediata = adquirida originariamente pelo sucessível  Regra geral; Vocação derivada = adquirida pelo sucessível na sequência do chamamento à sucessão de outro de cuius  Transmissão do direito de suceder;  Abertura sucessiva de 2 sucessões;  Não se aplica à sucessão contratual.

Vocação Comum e Anómala  

Vocação comum = vocação originária, pura, directa e imediata; Vocação anómala = não comum.

Vocações Anómalas em Especial Transmissão do Direito de Suceder 





Noção e pressupostos da transmissão do direito de suceder  2058 CC;  Transmitente = 2º de cuius;  Transmissário = sucessível do 2º de cuius;  Pressupostos gerais  Abertura sucessiva de 2 sucessões;  Chamamento do 2º de cuius à 1ª sucessão (2249 CC);  Morte do 2º de cuius sem que tenha exercido o seu direito de suceder face à sucessão do 1º de cuius;  Chamamento de 3ª pessoa à 2ª sucessão enquanto herdeiro;  Aceitação da 2ª sucessão pelo terceiro que foi chamado como herdeiro;  Transmissário tem que ter capacidade sucessória face ao 1º de cuius. Efeitos da transmissão do direito de suceder  Transmissário adquire o direito de suceder que cabia ao transmitente na sucessão do 1º de cuius;  Transmissário pode aceitar ou repudiar a herança / legado do 1º de cuius nos mesmos termos que o transmitente. Natureza da vocação do transmissário  Transmissário beneficia de dupla vocação  Vocação originária relativa ao transmitente;  Vocação derivada relativa ao 1º de cuius.  2058, 2 CC;  Vocação do transmitente é originária face ao 1º de cuius.

Vocações Indirectas 

Substituição directa = indicação feita pelo de cuius, via testamentária ou contratual, de um substituto que substitua 1 sucessível prioritário, no caso de ele repudiar ou não poder aceitar/adquirir a herança/legado  2281, 1 CC;  Modalidades  Expressa = feita por meio directo de manifestação da vontade;  Tácita = deduzida de factos;  Em 1 grau = substituto do sucessível não é substituído por ninguém;  Sucessiva = substituição de substitutos;



 Singular = 1 substituto e 1 substituído;  Plural = + que 1 substituto/substituído (2292 CC);  Recíproca = sucessíveis designados substituem-se uns aos outros (2283 CC)  2285, 2 CC.  Não recíproca = sucessíveis designados não se substituem uns aos outros  Pressupostos  Substituído repudiou ou não pôde aceitar a sucessão (2281 CC);  Sobrevivência do substituto no momento em que o substituído foi afastado da sucessão (2317, b CC).  Efeitos  2284 CC = substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto estipulação do de cuius em contrário;  2304 CC;  2041, 2, a CC;  1703, 2 CC.  Não pode ir contra a sucessão legitimária (2156 e 2163 CC). Direito de representação  2039 CC = lei chama os descendentes do herdeiro/legatário a ocupar a posição daquele que repudiou ou não pôde aceitar a herança/legado;  Descendentes = filiação biológica, adopção plena ou consentimento não adoptivo;  2040 CC = sucessão legal comum e testamentária  2041 CC = pressupostos da sucessão testamentária  Pré-morte;  Repúdio.  2042 CC = sucessão legal comum  Sucessível repudiou ou não pôde aceitar a herança legal;  2037, 2 CC;  Descendentes = filhos, irmãos ou adoptados restritamente pelo de cuius (1999, 2 CC);  2040 CC = sucessão legítima;  2160 CC = sucessão legitimária;  2145 CC.  1703, 2 CC = sucessão contratual -> não sobrevivência do donatário ao doador  Descendentes = nascidos do casamento a que respeita a convenção antenupcial.  Funcionamento do direito de representação  Representante ocupa a posição do representado na sucessão do de cuius  Representante beneficia do direito de suceder nos mesmos bens e mediante o mesmo título de vocação;  Representante é obrigado a suportar o resultado da aplicação das regras de imputação e colação das liberalidades que foram feitas pelo de cuius ao representado quando este era sucessível legitimário prioritário;  Representante da sucessão legal não tem de imputar ou conferir, para efeitos de colação, as liberalidades que foram feitas pelo de cuius ao representado após ter perdido a qualidade de sucessível legitimário prioritário;  Liberalidades feitas pelo de cuius ao representante, a partir do momento em que for sucessível legitimário prioritário, estão sujeitas às regras de imputação e colação aplicáveis aos sucessíveis legitimários prioritários.  Chamamento do representante é excepção ao princípio da preferência de grau de parentesco na sucessão legal  2135 CC;  2138 CC;  2157 CC.



 Descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sua sucessão ou perante ele sejam incapazes (2043 CC)  Representantes não sucedem ao representado mas ao de cuius cuja sucessão o representado o representado não pôde ou não quis aceitar.  Operação mediante estirpes ou subestirpes  Estirpe = grupo de descendentes do representado (2044 CC)  Cada estirpe tem direito ao que sucederia ao respectivo ascendente;  Cada estirpe tem várias subestirpes  Cada subestirpe tem direito ao que sucederia ao respectivo ascendente.  Excepções ao princípio da divisão por cabeça na sucessão legal  2136 CC;  2138 CC;  2157 CC.  2045 CC. Direito de acrescer  Designação de vários sucessíveis para sucederem em conjunto num mesmo objecto;  Atribuição a pelo menos 1 sucessível do direito de suceder relativo à parte que outros não quiseram ou puderem aceitar ou adquirir;  Vocação indirecta emergente de vocação directa;  Regime geral (2301 + 2306 + 2307 CC);  Sucessão legal hereditária  2137, 2 CC;  2157 CC;  Designação de vários sucessíveis para sucederem em conjunto na herança legal;  Impossibilidade jurídica de aceitação/repúdio por 1 desses sucessíveis  Não engloba a não sobrevivência;  Indignidade;  Deserdação.  Inexistência de direito de representação (2138 e 2157 CC).  Sucessão testamentária  2301 CC;  2302 CC;  2304 CC;  2306 CC;  2307 CC;  Instituição de vários herdeiros ou nomeação de vários legatários quanto ao mesmo direito;  Impossibilidade jurídica de aceitação ou repúdio por 1 dos sucessíveis;  Ausência de disposição contrária do testador;  Inexistência de direito de representação;  Legados não podem ter natureza pessoal.  Sucessão contratual (excepção)  944 CC;  Instituição de vários herdeiros ou nomeação de vários legatários quanto ao mesmo direito;  Impossibilidade jurídica de aquisição por 1 dos sucessíveis;  Ausência de cláusula pactícia contrária;  Inexistência do direito de representação do 1703, 2 CC;  Legados não podem ter natureza pessoal.  Direito de acrescer = porção acrescida está onerada com encargo especial  Aceitação da parte acrescida depende de aceitação do beneficiário (2036 CC).  Direito de não decrescer = porção acrescida não está onerada com encargo especial



 Porção adquirida imediatamente por força da lei (2306 CC).  Funcionamento do direito de acrescer  Não há acrescer entre herdeiros com títulos diversos de vocação;  Vocação legal = cônjuge concorre com descendentes do de cuius  2143 CC = relação entre cônjuge e ascendentes do de cuius.  Vocação testamentária/contratual = tendência para funcionar entre sucessíveis com a mesma qualidade  Entre herdeiros (2301 CC);  Entre legatários  2302 CC;  2305 CC  2306 CC = legatários acrescerem sobre herdeiros;  2303 CC = caducidade da disposição testamentária que admita acrescer de herdeiros sobre legatários.  Não decrescer (2306 CC) = regra geral, a aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei;  2307 CC = beneficiários do acrescer sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não pessoal, que caberiam a quem não pôde ou não quis aceitar a sucessão;  Repartição da parte acrescida em função das quotas dos restantes herdeiros ou no direito determinado, no caso dos legatários  De cuius pode derrogar esta regra;  Se houver cônjuge do de cuius, aplica-se a regra da divisão por cabeça  2139, 1 CC;  2157 CC.  2306 CC = acrescer de legatários sobre herdeiros  Deixa de legado a título de herança onerada com encargo especial imposto pelo testador;  Repúdio do herdeiro instituído originariamente;  Chamamento por acrescer de co-herdeiro testamentário à porção onerada, que a repudia. Hierarquia das vocações indirectas  Quota indisponível e disponível da sucessão legítima = direito de representação > direito de acrescer  2137, 2 CC;  2138 CC;  2157 CC.  Sucessão testamentária / contratual 1º Substituição directa (2041, 2, a CC); 2º Direito de representação (2304 CC); 3º Direito de acrescer (2304 CC).

Substituição Fideicomissária 



Noção = disposição testamentária ou pactícia mediante a qual o de cuius impõe ao fiduciário o encargo de conservar a herança/legado, para que reverta, por morte deste, a favor do fideicomissário  2286 CC;  1700, 2 CC;  2296 CC;  2293 CC. Âmbito da substituição fideicomissária  Substituições fideicomissárias nas doações em vida (962 CC);  Título contratual;  Título testamentário;  2163 + 2164 CC;  2295, 2 CC.









Modalidades de substituição fideicomissária  Regular = de cuius prevê o encargo de conservar a herança ou o legado e o benefício da reversão (2286 CC);  Irregular = falta de referência ao fideicomissário ou falta da referência à obrigação de conservar o património (2295 CC)  Disposições em que o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários  Fiduciário = sucessível que não pode dispor dos bens;  Fideicomissários = herdeiros legítimos do fiduciário.  Disposições em que o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro  Fiduciário tem que conservar os bens (2295, 3 CC).  Testador chame alguém aos bens deixados a pessoa colectiva, no caso de se extinguir  Fiduciário tem que conservar os bens (2295, 3 CC).  2295 CC -> 2296 CC e pactos sucessórios.  1 grau = fideicomissário não é fiduciário de outro fideicomissário;  + de 1 grau = fideicomissários fiduciários de outros fideicomissários  Nulas (2287 CC) -> redução legal (2288 CC) -> 1º grau não é afectado, excepto disposições testamentárias em contrário.  Singular = 1 fiduciário e 1 fideicomissário;  Plural = + que 1 fiduciário e + que 1 fideicomissário  2287 CC. Estatuto do fiduciário  Vocação no momento da morte do de cuius;  Encargo de conservar os bens deixados para que revertam, por sua morte, para o fideicomissário;  Vocação a termo incerto;  Gozo e administração dos bens sujeitos ao fideicomisso (2290, 1 CC);  2295 CC + 2291 CC = alienação e oneração de bens sujeitos ao fideicomisso;  2292 CC = credores do fiduciário só têm de se pagar pelos frutos dos bens sujeitos ao fideicomisso;  Analogia com regime do usufrutuário (2290, 2 CC);  Fiduciário = titular provisório dos bens sujeitos ao fideicomisso. Estatuto do fideicomissário  Vocação no momento da morte do fiduciário (2293, 1 CC);  2294 CC = se tiver sido designado por testamento, pode aceitar ou repudiar a sucessão no momento da vocação;  Enquanto o fiduciário tiver vivo, após a morte do de cuius, o fideicomissário tem expectativa jurídica sucessória  2291, 2 CC;  2295, 3 CC.  Se fideicomissário não sobreviver ao fiduciário, este é proprietário definitivo dos bens. Substituição fideicomissária e outras vocações anómalas  Substituição fideicomissária pode converter-se em directa  2293, 3 CC -> 2296 CC e substituições fideicomissárias pactícias em que a vocação do fiduciário não se tenha concretizada.  Afastamento do direito de representação quanto aos bens sujeitos ao fideicomisso  Exclusão de direito de representação na sucessão contratual;  Exclui direito de representação na sucessão testamentária a favor dos descendentes do fiduciário e dos descendentes do fideicomissário.  Pode operar a par da transmissão do direito de suceder  Se o fiduciário sobreviver ao de cuius mas falecer sem aceitar ou repudiar a herança/legado, o fideicomissário é chamado a suceder e a sua vocação é eficaz desde o momento da morte do fiduciário (2293, 1 CC)

 Herdeiros do fiduciário beneficiam da transmissão do direito de suceder (2058 CC + 2290, 1 CC);  Se o fiduciário sobreviver ao de cuius mas falecer ao mesmo tempo que o fideicomissário sem aceitar ou repudiar a herança/legado, os herdeiros do fiduciário adquirem o direito de suceder (2058 CC) como titulares definitivos dos bens sujeitos à substituição fideicomissária (2293, 2 CC);  Se o fideicomissário, designado testamentariamente, sobreviver ao de cuius e ao fiduciário mas falecer sem aceitar ou repudiar a herança/legado, há uma transmissão do direito de suceder na titularidade definitiva dos bens aos seus herdeiros (2058, 1 CC).

A Vocação Legitimária Cálculo da Quota Indisponível 



Interpretação do 2162 CC  2162 CC = modo de cálculo do VTH da legítima para apurar a legítima objectiva;  Fórmula: R + D – P = VTH;  Responsabilidade pelos encargos da herança  2068-2069 CC;  2071 CC. Legítima objectiva e o nº de sucessíveis legitimários prioritários  Quota indisponível varia conforme a qualidade e quantidade dos sucessíveis;  1/3 = 2161, 2 CC;  1/2  2158 CC;  2159, 2 CC;  2161, 2 CC.  2/3  2159 CC;  2161, 1 CC.  Sucessível legitimário não sobrevivo ao de cuius só releva se houver direito de representação;  Sucessível legitimário deserdado ou indigno releva para o cálculo da legítima objectiva  Aplica-se o regime de acrescer (2137, 2 e 2157 CC).

Liberalidades em Favor de Sucessíveis Legitimários 



Aspectos Gerais  Sucessíveis legitimários também são legítimos;  Liberalidades podem ser inter vivos ou mortis causa  Inter vivos;  Mortis causa = pacto sucessório e testamento  Legados;  Herança.  Sucessíveis legitimários têm o direito de aceitar o recusar as liberalidades que lhes forem feitas; Liberalidades inter vivos  Doações inter vivos sujeitas a colação  Noção de colação (2104 CC)  Instituto que visa igualar os descendentes na partilha do de cuius, mediante restituição à herança dos bens que foram doados em vida por si a um deles;  Presunção legal que o de cuius não quer avantajar um descendente legitimário em função dos outros;

 Na falta de manifestação de vontade do de cuius, a doação em vida preenche antecipadamente a quota que caberá ao donatário na herança do de cuius.  Âmbito subjectivo da colação  Sujeitos a colação  Descendentes que titulem pretensão atendível de entrada na sucessão legal e que era à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador (2104, 1 e 2105 CC);  Representantes do descendente que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador, mesmo que não tenham beneficiado da liberalidade (2105 e 2106 CC);  Transmissários do direito de suceder adquirido originariamente pelo descendente que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador, mesmo que não tenham beneficiado da liberalidade;  Adquirentes do quinhão hereditário alienado pelo descendente que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador (2128 CC);  Credores do descendente que tenham exercido a faculdade de subrogação do 2067 CC, mesmo que os adquirentes ou credores não tenham beneficiado da liberalidade;  Não sujeitos a colação  Cônjuge do de cuius;  Ascendentes do de cuius;  Descendentes do de cuius que não eram à data da doação sucessíveis legitimários prioritários;  Donatários não sucessíveis legitimários.  Beneficiários da colação  Descendentes concorrentes à sucessão com donatário obrigado a conferir;  Representantes de descendente não donatário que não pôde ou não quis aceitar a herança;  Transmissários do direito de suceder adquirido originariamente por descendente que concorreu à sucessão com o donatário;  Adquirentes do quinhão hereditário alienado por descendente que concorreu à sucessão com o donatário e os credores subrogantes do descendente não donatário.  Âmbito objectivo da colação  Bens sujeitos a colação  Bens doados em vida aos descendentes que à data da doação eram sucessíveis legitimários prioritários (2104, 1 e 2105 CC);  Bens doados em vida a sujeitos que à data da doação eram obrigados à colação;  Despesas realizadas gratuitamente pelo de cuius em proveito dos descendentes (2104, 2 + 2110, 2 CC);  Frutos da coisa doada.  Bens não sujeitos a colação  Renúncia a direitos;  Repúdio da herança/legado;  Donativos conforme a usos sociais;  Coisa doada que tiver perecido em vida do de cuius por facto não imputável ao donatário (2112 CC).  Valor dos bens doados = valor que tiverem na abertura da sucessão (2109, 1 CC)  Se os bens tiverem perecido por culpa do donatário, o seu valor corresponde a quanto valia no momento do seu perecimento (2109, 2 CC);  Doação em dinheiro = 2109, 3 + 551 CC;









 Valor dos frutos dos bens doados = diferença entre o valor dos frutos na data da sua percepção e o valor das despesas que estiveram na génese da sua obtenção.  2107 CC;  2117 CC = colação por morte de cada doador. Funcionamento da colação  Presunção de pluralidade de descendentes legitimários prioritários que pretendam entrar na sucessão, desde que não sejam chamados todos a suceder como representantes de 1 só pessoa;  2108, 1 CC = imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou restituição dos bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros;  Quota hereditária = parte do legitimário numa herança legal ficticiamente alargada, resultante da soma da legítima subjectiva com quota numa massa que inclui a herança legítima e a parte da liberalidade em vida sujeita a colação imputada na quota disponível;  Bens ou valores doados são imputados na legítima subjectiva do beneficiário;  Se o valor da liberalidade exceder a legítima subjectiva, a diferença é imputada na quota disponível;  Donatário só tem direito a receber do relictum, via sucessão legal, o que faltar para preencher a sua quota hereditária;  2108 CC;  2118 CC. Dispensa da colação (2113 CC)  Carácter supletivo da colação;  Pode ser expressa ou tácita (217 CC);  Efectuada no acto de doação ou posteriormente, pela mesma forma que foi feita a doação ou por testamento  Feita posteriormente à doação -> dispensa tem de ser aceite pelo donatário.  2114 CC = doação dispensada de colação é imputada na quota disponível;  Doação dispensada não é incluída na massa de cálculo que fixa a quota hereditária nem é ficticiamente restituída à herança;  Revogação da dispensa de colação  Dispensa feita por testamento -> unilateralmente revogável;  Dispensa feita no acto de doação -> revogada por mútuo consentimento dos contraentes (406, 1 CC). Doações sujeitas a colação feitas a legitimário que não quis ou não pôde aceitar a sucessão  Regra geral = colação só abrange doações em favor dos que entrem na sucessão;  Não há colação se o donatário não quiser ou não puder aceitar a sucessão, sem ter descendentes que o representem;  2114, 2 CC = se o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível  Doação feita ao repudiante é imputada numa legítima subjectiva fictícia, para suportar o valor da liberalidade;  Se for inferior à quota hereditária legal -> acrescer na sucessão legal a favor dos co-herdeiros, relativamente à diferença, nos termos gerais;  Aplicam-se a donatário indigno ou deserdado.  Donatário não sobrevivo ao de cuius e sem descendentes que o representem -> doações sujeitas a colação imputadas na quota disponível. Doações sujeitas a colação não imputadas na quota hereditária  Doações que o de cuius tenha dispensado de colação -> imputadas na quota disponível;



 Doações sujeitas a colação cujo donatário repudiou a herança, for deserdado ou indigno e sem ter descendentes que o representem -> imputação na quota disponível;  Se a doação exceder o valor da legítima subjectiva que caberia ao donatário, o excesso é imputado na quota disponível como liberalidade comum.  Doações inter vivos não sujeitas a colação  Doações não sujeitas a colação a favor de terceiros  Doações feitas a pessoas que à data da doação não eram sucessíveis legitimários prioritários são imputadas na quota disponível.  Doações não sujeitas a colação em favor de sucessíveis legitimários prioritários  Imputação é feita na quota disponível que o de cuius indicar desde que a quota escolhida não esteja preenchida;  No silencio do de cuius, as doações são imputadas na quota indisponível;  2113, 3 CC.  Partilha em vida  Noção e natureza da partilha em vida  2029, 1 CC;  Contrato complexo baseado numa ou + doações em vida;  Regra geral = acto com carácter definitivo;  Reparte dos bens do doador pelos seus presuntivos herdeiros legitimários;  Evita desavenças entre herdeiros legitimários acerca da partilha sucessória.  Regime da partilha em vida (2029 CC)  Necessidade de intervenção de todos os presumidos herdeiros legitimários;  Nulidade da partilha em vida que omita intencionalmente herdeiros legitimários prioritários (2029 + 294 CC);  Renúncia em vida à colação da parte que beneficiaram com a partilha;  2170 CC = nulidade da renúncia em vida à intangibilidade quantitativa da legítima;  Se a partilha em vida não respeitar o valor das legítimas subjectivas, o legitimário lesado por requerer a redução de liberalidades. Liberalidades mortis causa de bens determinados  Na falta de manifestação clara do de cuius, as liberalidades por morte imputam-se na quota disponível;  Pré-legado  Imputação na quota disponível;  Feito mediante testamento ou pacto sucessório;  Pré-legado em favor de sucessível legitimário prioritário  Pode aceitar o pré-legado e a herança;  Pode aceitar 1 e repudiar o outro (2055, 2 e 2249 CC ou 2250, 2 CC);  Pode repudiar os 2.  Legado por conta da legítima  Noção, regime e natureza  2163 CC = deixa por conta da quota hereditária legal fictícia;  De cuius designa os bens que preenchem a quota de sucessível legitimário, com o seu consentimento;  Herança ex re certa;  Aceitante do legado beneficia de acrescer sobre co-herdeiros;  Aceitação do legado por conta da legítima faz com que o aceitante só possa reclamar os bens do relictum que faltem para preencher a sua quota hereditária legal fictícia.  Imputação e igualação  Imputação prioritária na quota indisponível;  Se exceder o valor da legítima, imputa-se na quota disponível;  Analogia com regime da colação;  Conceito de quota hereditária comum ao legado por conta da legítima e à colação



 Quota hereditária = parte do legitimário numa herança ficticiamente alargada, pela soma da legítima subjectiva com uma quota numa massa que inclui a herança legítima e a parte das liberalidades sujeitas a igualação que foram imputadas na quota disponível.  Vocações indirectas  Aceitação de legado por conta da legítima inferior à quota hereditária implica o direito ao seu preenchimento -> vocação directa;  Se o legitimário não puder ou não quiser aceitar a sucessão -> vocações indirectas;  Regras da sucessão legal e voluntária;  2157 CC.  Imputação numa quota hereditária legal fictícia;  Feito mediante testamento ou pacto sucessório;  Legado em substituição da legítima  Noção (2165, 2 CC) = disposição mortis causa de bens determinados em benefício de sucessível legitimário que, aceitando-a, não tem direito a mais nada a título de legítima  Opção entre legítima e legado;  Aceitante do legado não pode reclamar diferença entre o valor do legado e o valor da legítima;  Dúvidas sobre o sentido do testamento -> legado em substituição da legítima.  Regime e natureza  Regras da sucessão legal e sucessão testamentária quanto ao chamamento indirecto ao legado;  Se o sucessível legitimário não quiser ou não puder aceitar a sucessão, os seus descendentes são chamados a representá-lo perante o legado em substituição, desde que preencham os pressupostos da representação na sucessão testamentária;  2165, 2 CC;  2170 CC = nulidade do pacto sucessório que disponha sobre legados em substituição da legítima;  Aceitação do legado implica a perda do estatuto de herdeiro legitimário;  Legítima fictícia de montante igual ao da legítima que lhe caberia, se o legatário aceitasse a herança;  Imputação das doações em vida feitas ao legatário como se fosse herdeiro legitimário;  Remanescente amplia a quota disponível ou reverte para beneficiário de vocação indirecta;  2042 CC = descendentes beneficiam do direito de representação quanto ao valor do excesso da quota hereditária legal sobre o legado em substituição da legítima;  Aceitação do legado preenche toda a quota hereditária legal;  Se o legado valer mais que a legítima mas menos que a quota hereditária legal -> direito de representação ou acrescer da sucessão legítima;  Estatuto jurídico do aceitante -> legatário testamentário  Não tem direito de acrescer na sucessão legal;  Regra geral = não pode requerer inventário nem responde pelos encargos da herança;  Pode exigir ao herdeiro o cumprimento do legado e reivindicar de terceiro a coisa legada.  Imputação prioritária na legítima subjectiva, com implicação da perda do valor da diferença (2165, 4 CC);  Feito mediante testamento. Deixas a título de herança  Imputação das deixas a título de herança  Regra geral = imputação na quota disponível das disposições pactícias ou testamentárias;



 Imputação -> interpretação da vontade do de cuius + princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos. Considerações finais acerca da imputação de liberalidades  Imputação subsidiária  Imputação na quota disponível da parte das liberalidades prioritariamente imputáveis na quota indisponível que não caiba na legítima subjectiva do beneficiário  2165, 4 CC;  Legítima subjectiva livre do beneficiário não é suficiente para nesta se efectuar a imputação total das liberalidades prioritariamente imputáveis na quota indisponível.  Imputação na quota indisponível da parte das liberalidades prioritariamente imputáveis na quota disponível que exceda o seu montante  Liberalidades feitas em favor de sucessível legitimário imputáveis prioritariamente na quota disponível não podem ser totalmente enquadradas nela.  Imputação e vocações indirectas  Imputação de liberalidades na quota indisponível faz-se tendo em conta a legítima subjectiva que caiba ao beneficiário, hipoteticamente ampliada graças a vocação indirecta.  Imputação ex se  Legitimário prioritário tem que imputar prioritariamente as liberalidades inter vivos que lhe foram feitas na respectiva legítima subjectiva, excepto estipulação do de cuius em contrário.

Tutela Quantitativa da Legítima 

Redução de liberalidades  Redução de liberalidades inoficiosas  2067 e 2169 CC = legitimidade para requerimento;  2170 + 294 CC = nulidade da renúncia em vida ao direito de redução de liberalidades;  Por falta de acordo entre interessados -> redução judicial.  Liberalidades redutíveis  Disposições testamentárias  Deixas a título de herança;  Legados;  2171 CC;  2172 CC.  Doações mortis causa / inter vivos;  1705, 2 CC;  2173 CC.  Processo redutivo  2174 CC (redução em espécie);  2176 CC;  2177 CC;  Acção de redução caduca após 2 anos da aceitação da herança pelo legitimária (2178 CC);  Direito de redução extingue-se com a sua renúncia, posterior à abertura da sucessão.  Natureza da redução de liberalidades  Carácter pessoal (2175 e 2176 CC);  Impugnação negocial constitutiva que implica a ineficácia relativa e superveniente da liberalidade inoficiosa;  Inoficiosidade verifica-se na abertura da sucessão;  Redução determina a ineficácia da liberalidade;  Ineficácia da liberalidade inoficiosa produz-se mediante o exercício pelo legitimário do seu direito potestativo de reduzir;  Ineficácia é relativa -> só o legitimário pode invocar a redução;  Ineficácia superveniente -> redução só pode ser invocada após abertura da sucessão;

 Redução não prejudica o donatário até ao pedido de redução. Tutela Qualitativa da Legítima  Em geral  2165, 2 CC = legitimário pode aceitar a legítima por preencher, adquirindo 1 legado que a substitui;  1678 CC = legitimário casado titula a administração dos bens que tenham sido doados ou deixados por conta da legítima;  1729 CC  Bens havidos por meio de doação ou deixas testamentárias que integrem a legítima do beneficiário assumem sempre a qualidade de bens próprios;  Bens atribuídos em preenchimento da legítima do beneficiário pertencem-lhe sempre como bens próprios.  Cautela sociniana (2164 CC)  Se o encargo é legado de usufruto ou pensão vitalícia e a quota disponível está total ou parcialmente livre, o legitimário pode entregar ao legatário a quota disponível;  Aplica-se às doações de usufruto e nua-propriedade, deixas de nua-propriedade e aos fideicomissos;  2163 + 294 CC = nulidade dos encargos sobre a legítima que não se enquadrem na cautela sociniana.  Princípio da intangibilidade  2163 – 2165 CC;  Testador não pode impor encargos sobre a legítima;  Testador não pode designar os bens que preenchem a legítima sem o consentimento do herdeiro;  Legitimário pode reclamar o preenchimento dos seus direitos com bens hereditários à sua escolha (com excepções). Natureza do Direito à Legítima (na Sucessão Comum) 

Natureza da legítima subjectiva  Carácter hereditário;  2158 – 2161 CC + princípio da intangibilidade qualitativa da legítima = legítima pars hereditatis = legitimários são herdeiros sucessíveis aos quais cabe uma parcela do activo e passivo hereditário para satisfação dos seus direitos injuntivos.

Da Pendência da Sucessão à Partilha A Pendência da Sucessão 

Fase da pendência da sucessão ou herança jacente  Abertura da sucessão -> vocação -> herança jacente  Vocação = atribuição ao sucessível do direito de aceitar ou repudiar a herança ou legado.  Pendência da sucessão = herança jacente  Total = nenhuma das situações jurídicas patrimoniais transmissíveis por morte tiver sido adquirida;  Parcial = algumas das situações jurídicas patrimoniais transmissíveis por morte foram adquiridas.  Herança jacente (2046 CC) = herança aberta não aceite nem vaga para o Estado  Tempo decorrido entre a morte do de cuius e a aquisição por outrem das situações jurídicas patrimoniais de que era titular;





 Abarca legados;  Cessa assim que todas as situações jurídicas patrimoniais transmissíveis por morte tenham sido adquiridas;  Natureza jurídica  Património autónomo;  Fenómeno de situações jurídicas sem sujeito. Administração da herança jacente  464 – 472 + 2047 – 2048 CC;  Vocação em relação à herança chega para legitimar a prática de providências administrativas;  2056, 3 CC = administração não implica a aceitação dos bens;  Qualquer sucessível chamado à herança pode administrar os bens;  Em caso de conflito, segue-se a vontade da maioria dos sucessíveis  No caso de impasse, a administração cabe a curador  Risco de perda ou deterioração dos bens hereditários;  Nomeação do tribunal, mediante requerimento do Ministério Público ou interessado;  2048, 2 -> 94, 1 + 1159, 1 CC;  Cessa assim que o fundamento de nomeação termine.  Administração = actos de administração ordinária que seja necessários para impedir a destruição ou danificação de bens. Notificação do sucessível para declarar se aceita ou repudia  2059, 1 CC = direito de suceder caduca ao fim de 10 anos, desde que o sucessível sabe que é titular;  2049 CC = mecanismo de notificação dos sucessíveis = actio interrogatoria;  Se o sucessível chamado à herança e o souber, não aceitar nem repudiar nos 15 dias posteriores à abertura da sucessão, o tribunal notifica-o e obriga-o a declarar se aceita ou repudia, mediante requerimento do Ministério Público ou interessado;  2249 CC = notificação quanto a legados;  Na falta de aceitação e repúdio a herança/legado têm se por aceite;  Se sucessíveis notificados repudiarem, são notificados os sucessíveis subsequentes.

Aquisição Sucessória 



Fase da aquisição sucessória  Última fase do fenómeno sucessório;  Repúdio = declaração de vontade mediante a qual o sucessível manifesta a intenção de não adquirir a herança/legado a que foi chamado  Impede a aquisição sucessória;  Efeitos retroagem à abertura da sucessão, excepto sobre representação (2062 / 2249 CC)  Aceitação = condição de sucessor requer manifestação de vontade do sucessível (2050, 1 / 2249 CC)  Declaração de vontade mediante a qual o sucessível manifesta a intenção de adquirir a herança/legado a que foi chamado;  Efeitos retroagem à abertura da sucessão (2050 / 2249 CC).  Excepções ao princípio da aquisição por aceitação  Sucessão contratual = aquisição automática;  Aquisição pelo Estado (2154 e 2155 CC) = investidura. Aceitação e repúdio  Aceitação da herança / legado (2249 -> 2050 – 2061 CC)  Expressa ou tácita (2056, 1 + 217, 1 CC).  Repúdio da herança / legado (2249 -> 2062 – 2067 CC)  Negócio solene (2063 CC).  Sucessíveis só podem aceitar ou repudiar após abertura da sucessão;  Direito a suceder caduca ao fim de 10 anos, desde que o sucessível saiba que foi chamado (2059 CC);





 Negócios jurídicos unilaterais de natureza não receptícia;  2051 CC = carácter singular;  Não podem ser feitos sob condição nem a termo (2054, 1 / 2064, 1 CC) -> nulidade (294 CC);  Regra geral, não há aceitação parcial (2054, 2 / 2064, 2 CC) -> nulidade (294 CC);  Irrevogáveis (2061 / 2066 CC);  Anuláveis com fundamento em erro-vício qualificado por dolo e coacção (2060 / 2065 CC);  Erro-vício simples -> 2055, 2 CC;  Não são actos pessoais. Aceitação pura e simples; aceitação a benefício de inventário (2052, 1 CC)  Aceitação a benefício de inventário (2053 CC) = requerimento de inventário ou intervenção em inventário pendente  Bens são inventariados -> respondem pelos encargos da herança, excepto 2071, 1 CC.  Legados -> aceitação pura e simples  Excepto herança distribuída em legados.  2071, 2 CC = o herdeiro aceitante pura e simplesmente tem que provar que o activo hereditário não chega para cumprir os encargos. Sub-rogação dos credores do repudiante (2067 CC)  606 CC = integração fictícia dos bens abrangidos pela situação sucessória repudiada na esfera jurídica daquele que não quis aceitar, na medida do estritamente necessário para a efectivação do pagamento das dívidas pessoais do repudiante;  6 meses para ser exercido, desde que se conheça do repúdio;  Assim que os débitos sejam satisfeitos, o remanescente cabe aos herdeiros imediatos do repudiante;

Regime da Herança Adquirida 



Aspectos gerais  Herança adquirida  Encerra o fenómeno sucessório;  Petição da herança;  Reivindicação da coisa legada.  Prova da qualidade de sucessor  Acções de simples apreciação;  Meios especiais  Habilitação judicial = falecimento de parte na pendência da causa e no caso da citação de interessados incertos como condição prévia à declaração de herança vaga para o Estado;  Habilitação extrajudicial  Habilitação notarial;  Habilitação em procedimento simplificado; de sucessão hereditária;  Habilitação no inventário;  Habilitação administrativa especial. Meios de tutela do sucessor  Enquadramento  Herdeiro tem que entregar legado;  Herdeiro -> petição da herança;  Legatário -> reivindicação da coisa legada.  Petição da herança  Herdeiro pede judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou sem título (2075, 1 CC)  Sem aceitação prévia, vale como aceitação tácita.  Intentada antes da partilha;

 Prazo para ser intentada (2075, 2 + 1287, etc e 2059 CC; partilha da herança);  Qualquer herdeiro pode pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado;  Regime geral da herança não partilhada;  2076 – 2077 CC.  Cumprimento do legado; reivindicação da coisa legada  Acção de cumprimento -> instaurada contra quem deve cumprir o legado;  2265, 1 CC -> regra geral = herdeiros;  2275 CC = despesas com cumprimento do legado fiam a encargo de quem deve satisfazê-lo;  Legado de crédito (2261, 2 CC) -> entrega ao legatário dos títulos respeitantes ao crédito  Entrega no lugar da abertura da sucessão (2270 CC);  Legatário tem direito aos frutos que forem devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo.  Legado de coisa -> entrega da coisa legada  2270 CC = entrega da coisa feita no local em que se encontrava na abertura da sucessão;  Legatário tem direito aos frutos da coisa legada desde a abertura da sucessão (2271 CC).  Reivindicação da coisa legada = coisa certa e determinada  2279 CC = legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, se for coisa certa e determinada (1311, etc CC). Administração da Herança 







Administração da herança adquirida  Aquisição sucessória não atribui poderes de administração ao adquirente;  2079 CC = administração pertence ao cabeça-de-casal até à liquidação e partilha da herança. Cabeça-de-casal (2079 CC) = órgão normal de administração da herança adquirida  Designado por acordo de todos os interessados (2084 CC)  Na falta de acordo -> 2080 CC.  2080 - 2083 CC;  2322 CC;  2087 -2090 CC;  2237 – 2241 CC;  2078 CC;  2092 – 2295 CC;  2334 CC. Testamenteiro  2080, 1, b CC;  2320 CC = testador nomeia 1 ou + pessoas para executar ou vigiar o cumprimento do seu testamento, em todo ou em parte;  2321 – 2331 CC;  2086, 1 CC;  2182 – 2183 CC;  2333 – 2334 CC. Herdeiros enquanto administradores  2091 CC = direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra os herdeiros, nos casos não abrangidos pelo cabeça-de-casal, acção de petição da herança e testador;  Prática de actos de administração extraordinária da herança adquirida



 Disposição de bens;  Pagamento do passivo;  Cobrança de créditos. Sonegação de bens da herança (2096 CC)  Acto doloso de ocultação da existência de bens compreendidos no património hereditário;  Implica a perda do direito que se possa ter em função dos bens sonegados;  Implica a remoção do cargo de cabeça-de-casal (2086, 1, a CC).

Alienação da Herança 





Noção = transmissão pelo herdeiro do seu direito à herança ou ao quinhão hereditário  Totalidade ou quota do património hereditário;  Aplicável desde a abertura da sucessão;  Admissibilidade  Até confusão do direito à herança do património do herdeiro único;  Até partilha no caso de haver múltiplos herdeiros.  Herdeiro pode vender, voar ou legar um direito que tenha sobre a herança aberta a terceiros  2124 – 2130 CC;  940, etc CC;  1410 CC.  2 meses para ser exercido. Forma  Negócio solene;  2126 CC = negócio inter vivos;  Alienação mortis causa -> testamento. Objecto  Regra geral, abrange todos os direitos e obrigações que cabiam ao alienante, na qualidade de herdeiro  Direito de exigir a partilha;  Direito de exigir a redução de liberalidades;  Obrigação de colação;  Imputação de liberalidades na legítima subjectiva.  2128 CC = encargos da herança  Adquirente responde pelos encargos da herança, solidariamente com o alienante.  Alienante tem direito de haver do adquirente o reembolso total do que houver despendido na satisfação dos encargos;  2129 CC;  2127 -> 892, etc + 956 CC;  2125 CC.

Liquidação e Partilha da Herança 

Liquidação da herança  Noção = satisfação das dívidas do de cuius e de outros encargos gerais que onerem a herança  Regra geral e havendo pluralidade de herdeiros, faz-se antes da partilha  Caso contrário, é o último acto do fenómeno sucessório mas não o termina (2070 CC).  Encargos da herança (2068 CC)  Despesas com funeral do de cuius;  Despesas com sufrágios;  Encargos com testamentaria;  Encargos com administração;  Liquidação do património hereditário;



 Dívidas do falecido;  Legados;  2018 CC;  2020 CC;  2070 CC;  2278 CC.  Responsabilidade dos bens pelos encargos da herança  2068 CC;  Relictum (2074, 1 CC) + frutos do relictum + bens sub-rogados ao relictum.  Responsabilidade dos sujeitos pelos encargos da herança  2326 – 2328 CC;  2090 CC;  2068 CC;  2070 – 2071 CC;  2073 CC;  2097 – 2098 CC;  2265 CC;  2276 – 2277 CC.  Natureza da herança, à luz do regime dos encargos  Património autónomo ou separado  Herança não se confunde com o património do herdeiro até à liquidação e partilha (2074, 1 CC);  Só os bens hereditários respondem pelas dívidas da herança (2071 e 2276 CC);  Têm de passar 5 anos antes dos credores se poderem fazer pagar através dos bens hereditários (2070, 3 CC).  Modos de liquidação dos encargos da herança  2097 – 2100 CC = liquidação da herança indivisa e herança partilhada;  Herança deferida a 1 só herdeiro = herdeiro detém a totalidade da responsabilidade pelos encargos da herança mas não afecta os seus bens pessoais  Aceitação em benefício de inventário -> liquidação feita em processo de inventário (2103 CC);  Aceitação pura e simples -> liquidação fora do processo de inventário (2071, 1 CC).  Herança distribuída em legados = encargos suportados por todos os legatários, proporcionalmente em função dos seus legados ou nas condições estipuladas pelo testador (2277 CC)  Liquidação em processo de inventário ou fora dele.  Herança declarada vaga para o Estado  Cobrança dos créditos;  Venda judicial de bens;  Pagamento das dívidas;  Adjudicação do remanescente.  Herança insolvente.  Autonomia da vontade na liquidação da herança  Vontade dos herdeiros atendível nos 2098, 2 e 3 CC;  2244 CC = vinculam apenas relações internas entre herdeiros. Partilha da herança = acto pelo qual se põe termo à contitularidade da herança  Direito de exigir partilha; poderes particionais do de cuius  2101 CC = direito de exigir partilha  Pertence a herdeiro ou cônjuge meeiro;  Imprescritível;  Irrenunciável.  2182, 2 CC.

 Operações de partilha  Cálculo do valor da herança partilhável  Regra geral = relictum;  Cálculo do activo = avaliação dos bens que compõem o activo e relacionamento das dívidas;  De cuius casado em comunhão de bens / bens adquiridos -> faz-se prioritariamente a partilha dos bens comuns.  Determinação das quotas dos herdeiros;  Preenchimento das quotas com bens concretos  Preenchimento da quota de herdeiro  Doações em vida e legados a herdeiros legitimários;  Preenchimento dos quinhões hereditários mediante o acordo de todos os interessados  Na falta de acordo, os bens são licitados entre cônjuge e herdeiros legitimários.  Se alguma quota ficou + preenchida do que devia, o seu dono tem que compensar os restantes herdeiros que não tenham as suas quotas preenchidas.  Preenchimento da quota do cônjuge  2103-A, 1 CC = direito à casa de família e uso do respectivo recheio  2103-B CC;  2103-C CC.  Encargos decorrentes das relações parafamiliares  Lei união de facto.  Efeitos da partilha  2119 CC = cada herdeiro é titular único dos bens que lhe foram atribuídos;  2120, 1 CC = cada herdeiro tem direito aos documentos relativos aos bens que lhe forem atribuídos;  Regra geral = cada herdeiro responde pelos encargos em proporção da quota que tenha cabido na herança (2098, 1 CC);  5 anos após a abertura da sucessão ou contracção da dívida -> credores da herança preferem aos credores do herdeiro e legatários , relativamente aos bens que couberam ao herdeiro na partilha.  Impugnação da partilha  2121 CC = partilha extrajudicial só é impugnável nos termos dos contratos;  Partilha fora do inventário -> regime geral do negócio jurídico;  Princípio da conservação do acto jurídico da partilha;  2122 CC = omissão de bens da herança -> partilha dos bens omitidos.  Natureza da partilha  Carácter declarativo;  2119 CC = concretiza ou satisfaz direitos que cabiam aos herdeiros, desde abertura da sucessão;  Determina os bens que compõem as quotas dos herdeiros;  Herdeiros recebem directamente os seus direitos do de cuius.  Cumulação da partilha da herança com partilha dos bens comuns do casal  Faz-se primeiro a partilha dos bens comuns do casal (1689 CC) e só depois a partilha dos bens próprios do de cuius.

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