Anexo Casos Práticos Direito Comercial I

December 28, 2017 | Author: Filipe Mimoso | Category: Trade, Economies, Business
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Anexo de Casos práticos realizados ao longo do 1.º semestre nas aulas práticas de Direito Comercial I - TURMA B. Assist...

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ANEXO CASOS PRÁTICOS - DIREITO COMERCIAL I Turma B – 2012/2013 Por FILIPE BRAZ MIMOSO e PATRÍCIA GANHÃO Assistente: Dr.ª. Ana Leal

MATÉRIA: - Actos de comércio objectivos e actos de comércio subjectivos - Comerciantes (qualificação) - Estatuto dos comerciantes - Firma

CASO 1 Alexandre, dono de um mini-mercado em Barcelos, adquiriu, à fábrica “Galinha dos Ovos d’Ouro”, produtos de higiene e beleza feminina, para vender no seu estabelecimento. Em paralelo, e como era seu hábito, abasteceu-se, igualmente, junto de uma apicultura local, explorada por Baltazar, de grandes quantidades de mel. a) Identifique e caracterize os actos de comércio acima descritos. b) Considere agora que Alexandre, num acto arriscado de gestão, e no sentido de se tornar mais competitivo no mercado, decidiu reestruturar todo o seu supermercado, dotando-o de uma nova fachada e procedendo a arranjos interiores de profunda monta. Para o efeito: (i) contraiu um empréstimo junto do Banco Motta e Irmãos, SA, no valor de 60.000 €, tendo dado, como garantia, uma fiança do seu amigo Hugo Branco e um penhor do seu irmão Humberto; (ii) Adquiriu, por leasing, à Refaste Leasing, S.A., duas carrinhas para o transporte ao domicílio dos seus produtos alimentares; (iii) Designou, para gerente do supermercado, Isilda. Qualifique os actos em questão.

Resolução: Temos neste caso 7 actos de comércio, são eles: 1. Compra e venda de produtos de higiene – 463º do CCom; 1

2. Compra e venda do mel – 463º, 464º/2 --» de acordo com o Prof. Pedro Paes de Vasconcelos, deve ser feita uma interpretação actualista do art. 464.º/2 (hoje em dia as vendas dos proprietários, exploradores rurais ou simplesmente agricultores, não têm como base uma economia de subsistência, ou para consumo próprio, mas também para vender as suas produções/colheitas, etc.; Para além disso, alguns agricultores, actualmente, fazem da venda das suas colheitas o seu modo de vida e é assim que se sustentam, ou seja, agem com o estrito intuito de lucrar ou especular); •



A compra e venda comercial é um acto de conexão absoluto. Por exemplo, eu celebro um contrato de compra e venda. A compra é comercial e a venda é civil, artigo 464º, n.º1 (pois não comprou com o intuito de revender e, como refere Cunha Gonçalves, que não tenham também em vista o lucro ou a especulação mercantil, se não cairia, por interpretação extensiva, na letra do art. 463.º/1). Por exemplo, uma senhora compra ovos ao agricultor com o intuito de vender. O que a senhora faz é um acto comercial que é a compra, mas objectivo porque compra com o intuito de revender.

3. Empréstimo – 394º e ss .do CCom; acto por conexão objectiva 4. Fiança – 101º e ss; acto por conexão derivada 5. Penhor – 397º e ss; • Saber distinguir o penhor e hipoteca da Fiança (garantia pessoal). O Penhor e a Fiança são actos de conexão. Temos uma conexão derivada porque é já outro grau de conexão. São transacionados para a prática de actos objectivos. É uma acessoriadade, assim como o mandata comercial bem como o empréstimo para o financiamento de pratica de actos de comércio. O Contrato de Fornecimento é um acto de comércio absoluto – o empréstimo constitui, face contrato de fornecimento, uma conexão objectiva – por sua vez, o penhor/fiança constituem, face ao empréstimo, uma conexão derivada. 6. Locação Financeira (leasing) – veio substituir normas do CCom; está presente noutra legislação. É um aperfeiçoamento dos institutos comerciais. 7. Contratação de um gerente – 248º e ss. • Classificar estes actos. Como objectivos ou subjectivos? Em relação ao acto objectivo ver se está legalmente previsto e se sim, que lei se aplica. • Verifica se há especialidades que devam ser abrangidas? O acto n.º2 traz um problema de comercialização unilateral – é um acto objectivo e absoluto. O problema neste caso é de saber se o acto é puro ou misto. Temos que 2

olhar para o artigo 464º, n.º2 do CCom. O regente tem uma opinião crítica ao artigo 464.º porque não tem um conteúdo especulativo. E portanto, deve ser feito uma interpretação actualista, o que ele entende por “livre contendo”. A venda do Baltazar é civil e a compra de Alexandre é Comercial. Isto é um acto misto e há apenas um artigo que regula estas situações mistas que é o artigo 99.º do CCom. No entanto, há excepções. Ou seja, sempre que a aplicação de determinadas normas comerciais pressupõem uma situação jurídica de uma pessoa ser considerada como comercial é não comercial, logo integra a não aplicação das normas.

CASO 2 Abel adquiriu um imóvel para arrendar em Janeiro de 2007 e, algum tempo depois, proporcionou a Belmiro pelo prazo de 5 anos o gozo desse imóvel, mediante remuneração, para que lá fosse instalada uma joalharia/relojoaria. Abel comprara, no mês anterior, para uso pessoal, uma colecção de relógios muito valiosa. Após o arrendamento do imóvel a Belmiro, decidiu vender-lhe a sua colecção de relógios. Alguns meses depois, Belmiro apaixonou-se por Carlota e casou com ela, tendo contratado desde logo Dâmaso para ser o mordomo na residência do casal. Mais tarde, Belmiro comprou a Abel o imóvel onde se encontrava a joalharia/relojoaria. Identifique e caracterize os actos de comércio em causa.

Resolução: 1.º acto – compra e venda de um imóvel para arrendar – artigo 463.º. não se trata de compra e venda civil, mas por analogia ao 463º seria uma compra e venda comercial; pode ser considerado comerciante pelo interesse. 2.º acto - Belmiro é comerciante, pratica actos comerciais objectivos e subjectivos; O acto do Abel é objectivo, por conexão, mas não é considerado comerciante quando ele arrenda (ou seja, não pratica um acto comercial subjectivo). 3.º acto – compra da coleção de relógios- para uso particular. Art. 464º/1. Compra e venda não comercial. Não é acto comercial objectivo nem subjectivo. 4.º acto – vender a colecção a Belmiro – é um acto de comércio objectivo e subjectivo (comprar para revender; a profissão do Abel comercializa o acto); já do lado do Abel é um acto civil, logo a compra e venda da colecção é um acto misto. 5º acto- casamento com Carlota – acto civil de acordo com o art. 2º/2ª parte. 3

6.º acto – contratação do mordomo – civil. Prestação de serviços, logo não é um acto de comércio. 7º acto – Belmiro compra a Abel o imóvel em causa – para Belmiro é um acto não objectivo, mas sim subjectivo; para Abel é um acto civil (ele comprou o imóvel inicialmente para arrender, não para vender). A compra e venda do imóvel era, assim, um acto misto.

CASO 3 B e C dedicam-se à construção de pequenas pontes, tendo vindo a desenvolver um lucrativo negócio nos últimos anos. Em Janeiro deste ano, adquiriram a D, por 500 mil euros, os materiais de que necessitavam para a construção de uma pequena ponte no norte do país. Ficou acordado com D, o fornecedor de materiais, que o preço seria pago no prazo de 60 dias. Contudo, durante a construção a ponte caiu e B e C não têm fundos que permitam o pagamento da dívida. Qualifique os actos em questão e diga se obrigação de pagamento é conjunta ou solidária. Imagine que os materiais foram prestados pelo dono da obra. A qualificação dos actos celebrados entre B e C e o dono da obra seria diferente? Resolução: 1. Identificar os actos; 2. Identificar as partes nos actos; 3. Classificar os actos; 4. Classificar como objectivos; 5. Verificar se são ou não comerciantes. A empreitada é um acto de comércio objectivo – artigo 230.º. Ver o que é uma empresa. Para o Regente, empresa nos termos do artigo 230.º é um sentido objectivo, o que está em causa não é empresa pessoa, mas enquanto actividade; - Quanto à compra de materiais: não é compra e venda, não é fornecimento, mas é análogo por acessoriedade ao art. 230.º/6. - O Regente considera que no artigo 230.º há pouco espaço para interpretações extensivas. - Os materiais referidos no artigo 230º, n.º6, têm que ser do empreiteiro e não do dono da obra, senão seria apenas uma prestação de serviços. Neste artigo podemos enquadrar todas as edificações e tudo o que esteja relacionado com elas. - Qual a diferença entre o artigo 230º, n.º2 e 462.º? O artigo 230º, n.º2 diz respeito a relações jurídicas duradouras, um contrato cuja execução se prolongue no tempo

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enquanto, que o artigo 462º, diz respeito à compra e venda comercial enquanto acto instantâneo, a revenda não pode alterar a função da coisa. 230º/1 – falamos de móveis; Está implícito o sector secundário. 230º/2 – falamos de coisas imóveis. Para o Regente cabe praticamente tudo neste artigo excepto os agricultores e contratos rurais. - Em relação ao caso prático, teríamos que fazer referência ao artigo 100º e apresentar as características necessárias para que este possa ser aplicado. São elas: •

Tem que se tratar de uma relação plural;



A situação jurídica em causa tem que ser comercial;



Indicar qual é a parte passiva e a parte activa, ou seja se é comerciante ou não;



Se forem comerciantes, indicar o acto subjectivo ou objectivo.

Neste caso em concreto, os dois tinham que se encontrar obrigados. Considerámos o acto como comercial.

CASO 4 Armindo (agricultor) e Bento (artesão) adquiriram em conjunto um automóvel pelo preço de € 10.000 à sociedade comercial VendeAutomóveis, Lda., para facilitar o transporte dos instrumentos necessários para o trabalho de ambos. Nos termos do acordo celebrado, o pagamento devia ser realizado 60 dias após a entrega do carro. Entretanto, Armindo e Bento zangaram-se, não tendo cumprido a obrigação de pagamento do preço a que estavam vinculados. Pode a sociedade VendeAutomóveis, Lda. demandar apenas Armindo para o cumprimento integral da obrigação de pagamento do preço de aquisição do automóvel? Resolução: - A venda pela sociedade VendeAutomóveis de um automóvel a A. e B. seria um acto comercial objectivo e subjectivo. - A compra por A. e B. do automóvel não seria um acto de comércio objectivos (arts. 464º e 230º). - Quanto à questão se a sociedade podia demandar apenas Armindo, a resposta é positiva. Isto porque, como o acto de compra do automóvel não encaixa no art. 463º/1, não se considera comercial e, por isso aplicava-se o regime civil da conjunção e não da solidariedade (não se aplicava, portanto, o art. 100º do Código Comercial).

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CASO 5 Por ocasião do Carnaval de 2006, e ansiosos por uns momentos de folia, A e B, donos de uma empresa transitária, adquiriram umas passagens de avião para o Brasil numa agência de viagens do Porto. Tendo a empresa transitária sido entretanto extinta, por sérias desavenças entre os respectivos donos, originadas durante a viagem de férias, como o A se recusasse sempre a pagar o que fosse, poderá a agência de viagens exigir o cumprimento integral da dívida a B? Se se tivesse igualmente acordado que a dívida venceria juros moratórios à taxa de 12%, poderia a agência exigir hoje o seu pagamento?

Resolução: - A aquisição de passagens de avião por A. e B. não era um acto de comércio objectivo nem subjectivo, era um acto civil. - A venda das passagens de avião por parte da agência de viagens (art. 230º/2) era um acto comercial objectivo e subjectivo (art. 13º/2). - Quanto à primeira questão, aplicava-se o art. 99º e 100º, sendo o acto civil vigorava o princípio da conjunção. (no entanto há que confirmar, porque no caderno só tinha referido o art. 99º mas eu acho que também se aplicava o 100º, como no caso anterior!) A agência de viagens é comercial. Será que neste caso se aplica a taxa de 8% ou a taxa civil? A contraparte mesmo não sendo comerciante paga juros comerciais. Será usurário neste caso? Temos que olhar para o artigo 1146.º/2 do CC, neste caso não é usurário porque 12% é admissível nos termos do artigo referido.

CASO 6 Abel (comerciante) entrou em sérios problemas financeiros e foi obrigado a vender parte substancial do seu património. Para o efeito, Bruno (comerciante de automóveis), Constâncio (comerciante de automóveis) e Daniel (artista plástico) adquiriram, conjuntamente, a Abel, 1000 acções da EDP e 3 automóveis, tudo pelo preço global de €150.000. Depois do negócio estar acordado, Bruno, Constâncio e Daniel zangaram-se por causa da divisão dos automóveis e não cumpriram o contrato. 6

a) Admitindo que todos os compradores são casados, qual o regime da dívida em causa? b) A obrigação de pagamento do preço a Abel é solidária ou conjunta? Resolução:





Lado activo: Abel pratica actos objectivos e subjectivos



Lado passivo: B, C e D. No caso do D o acto é civil

Temos 3 contratos de compra e venda “conjuntamente” como parte plural. Se disséssemos que se tratavam de contratos individuais não poderíamos aplicar o regime da solidariedade. Assumiram as suas obrigações conjuntamente mas há só um contrato (embora com actos diferentes: comerciais e civis).

No caso dos 3 automóveis, o acto era objectivo para o B. e o C. e para Daniel era Civil. Neste caso há duas pessoas em que a obrigação é solidária e no caso do Daniel é Civil. A compra de acções é um acto comercial objectivo – 463.º n.º5. Quanto à 1ª questão: A Bruno e Constâncio aplicava-se o art. 1696º, mas a Daniel não se aplicava. Artigo 15º do CCom e artigo 1691º, alínea d) do CC – neste caso temos uma presunção para efeitos de comunicabilidade. Isto desfavorece o comerciante. Presume-se no artigo 15.º do CCom que foram contraídas no exercício do seu comércio. Mas isto é ilidível. Esta presunção (art.15º) serve para accionar outra presunção (1691º). Consequências patrimoniais derivadas destes artigos? Neste caso, é mais fácil ilidir a presunção prevista no artigo 1691º. O que será “proveito comum do casal”? Neste caso segundo a maioria da doutrina temos que distinguir entre um critério objectivo (só será em proveito comum do casal se houver susceptibilidade de criar um enriquecimento/incremento patrimonial) e um critério subjectivo (quando houver um verdadeiro proveito material da coisa). Neste casos se a dívida fosse comunicável responderia por força do 1696º os bens comuns do casal. Quanto à 2ª questão: A obrigação seria solidária nos termos do art. 100º, mas aplicava-se apenas a B. e C, que assim teriam que pagar 2/3 da obrigação.

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CASO 7 Abel é um advogado casado com Carlota. Para ocupar as suas horas vagas, iniciou, há já algum tempo, um pequeno negócio de comércio de moedas antigas, num quiosque de jardim. Como Abel apenas tinha disponibilidade para estar no quiosque entre as 18h e as 19h (porque durante o resto do dia estava no seu escritório) contratou Guiomar, como sua empregada, para o auxiliar. O negócio tem, no entanto, corrido mal e Abel deixou de pagar os ordenados a Guiomar. Podem os bens comuns do casal ser executados para pagar a dívida de Abel a Guiomar? Resolução: Era relevante para discutir a profissionalidade, nomeadamente de acordo com critérios de exclusividade e reiteração. Abel não seria comerciante (era advogado, profissão liberal, estava afastado de ser comerciante). A compra de moedas antigas seria um acto de comércio objectivo. Que bens respondem? Temos que olhar para o artigo 15º e depois aplicar o 1696º. Guiomar pode exigir a comunicabilidade da dívida. Respondem os bens comuns do casal.

CASO 8 A, casado em regime de comunhão de bens com B, é gerente da sociedade “Pérola Branca – Comércio de Jóias, Lda.”. Em 1 de Março de 2009, dia de aniversário de C, filho de A e de D, com quem A mantém uma relação extramatrimonial, A comprou à sociedade “Pérola Branca – Comércio de Jóias, Lda.” um valioso relógio para oferecer ao seu filho C. Fundamentando as suas respostas, diga: a) De que bens poderá a sociedade “Pérola Branca – Comércio de Jóias, Lda.” lançar mãos para poder satisfazer o seu crédito? b) A solução seria a mesma se C fosse filho do casal A e B? c) Qual a taxa de juro que a sociedade credora pode exigir? d) Poderá A defender-se invocando a prescrição deste crédito? e) Imagine que fora constituída uma fiança por E, artista plástico, para garantir o pagamento da dívida à sociedade “Pérola Branca – Comércio de Jóias, Lda.”. A fiança foi prestada sem qualquer menção ao benefício da excussão prévia. 8

Resolução: A é gerente de uma sociedade, não é sócio. Tem uma relação extraconjugal da qual nasceu um filho. E comprou uma jóia para o filho. E o que se pergunta é se a empresa ao qual ele comprou a jóia pode penhorar os bens dele e da mulher, mulher esta que não é mãe do filho ao qual ele comprou a jóia. Gerente – gere a sociedade Sócio- é dono da sociedade Gerente só é considerado comerciante quando pratica esses actos (se a gerência for efectuada) profissionalmente. Porém, é discutido na doutrina. O acto é civil porque era para oferecer ao filho. Ele é comerciante mas o actos não são praticados no exercício do seu comércio. Logo não se aplica o artigo 15º do CCom porque não se constitui como dívida comercial. Se a dívida é comercial presume-se que foi no exercício do seu comércio, o que não é o caso. Sendo o acto civil, aplicavase o regime da conjunção e só seriam executados os bens de A. Ou seja, a disposição do art. 1691º d) seria ilidível. c) O credor é comerciante. O crédito é comercial, logo os juros moratórios podem ser comerciais, à taxa de juro de 8%. d) estamos perante uma prescrição presuntiva- é ilidível através de um meio de prova. e) Se for comercial não há benefício da excussão prévia, art. 101º (ou seja, não seriam executados primeiro os bens do devedor antes do fiador, como acontece na fiança civil). Obrigação + fiança = são acessórias, logo uma não pode ser civil e a outra comercial. Sendo a obrigação civil, também a fiança o seria (portanto haveria privilégio da excussão prévia, art.638º, de acordo com a fiança civil; só não existiria se o fiador expressamente o afastasse, art. 640º, o que neste caso não aconteceu, aliás, nem sequer foi prestada qualquer menção, o que sendo, era de qualquer forma irrelevante). A obrigação não é plural, cada um se obriga de maneira diferente.

CASO 9 Diga se são comerciantes: a) Amílcar, de 8 anos de idade, recebeu por sucessão o estabelecimento comercial Bar Velho, actualmente encerrado, mas cuja exploração os seus pais pretendem recomeçar em representação de Amílcar, tendo já começado a contratar pessoal e a contactar fornecedores. b) Barnabé, conhecido amolador de facas ambulante, aos fins-de-semana, em Campo de Ourique. c) Carlão, estudante da FDL, que decide instalar uma banca de venda de bebidas na Festa da Cerveja de forma a ganhar uns trocos para a viagem de finalistas. Para poder comprar as bebidas, recorreu a um crédito pessoal junto do Credimau, S.A. 9

d) Duda, accionista único da Ferro Novo, Lda., que presta fiança para garantir a obrigação de reembolso do capital e a obrigação de pagamento de juros emergente de um empréstimo contraído pela Ferro Novo, Lda. junto do Credimau, S.A. e) Gil, gerente do supermercado Bingo Doce, que aufere uma remuneração mensal avultadíssima e que representa o Bingo Doce no contacto com os clientes e na celebração de todos os contratos com os fornecedores e transportadores. f) A Fundação da Luz, cujo fim principal consiste na manutenção e exploração de um Hospital. g) A EMARP- Empresa Municipal de Águas e Resíduos do Porto, E.M., que tem como objecto principal a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, a recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do Município do Porto. h) A Adega Cooperativa da Lousã, que tem emitido títulos de investimento e que espera, este ano, um retorno de 200% nos seus investimentos na área da viticultura e da produção, engarrafamento, armazenagem e venda de vinho. i) A Associação para a Defesa da Gastronomia Alentejana, que mantém um lucrativo restaurante aberto ao público em geral. j) O magistrado Euclides, que decidiu abrir o caríssimo restaurante Com Maneiras, que tem tido um sucesso amplamente comentado nas revistas da especialidade.

Resolução: a) O comerciante tem que actuar em nome próprio, os comerciantes são os representados e não os representantes. Arts. 7º, 14º/2 e 127º (este último do Código Civil). A resposta é negativa, seria incapaz. Depende da doutrina. Não se deixa de ser comerciante se o estabelecimento comercial encontra-se encerrado. b) Art. 13º/1. Sim, seria comerciante. Seria prática reiterada, exclusivo, escopo lucrativo, actua em nome próprio. c) É um acto de comércio objectivo. Critério da profissionalidade: é prática reiterada? Não, art. 13º/1. O crédito da Credimau era um acto de comércio objectivo por conexão. Credimau era comerciante, praticou um acto de comércio subjectivo. Para o Carlão não era um acto de comércio subjectivo. d) A sociedade é comercial (art. 13º/2). Abuso da personalidade colectiva/promiscuidade patrimonial. Prestou uma fiança, é um acto de comércio objectivo por conexão para pagamento de dívida. Não é comerciante. e) O próprio gerente não é comerciante, mas sim o Bingo Doce. 10

Faz da sua profissão uma prática de actos de comércio. Ele pratica a gerência comercial como profissão, portanto pode ser considerado comerciante (também se aplica a gerentes, comissários e mandatários). f) (ler Manual Prof. PPV). g) Estas são consideradas comerciantes. Administração Estadual directa e indirecta --» âmbito do art. 17º. (Associações não são comerciantes, desde que os rendimentos sejam consignados aos objectivos estatutários). Art. 14º --» ainda que pratiquem actos de comércio, não serão comerciantes.

CASO 10 Joaquim Alves das Neves, emigrante recém chegado de França, que pretende montar uma empresa de catering e de entrega de refeições ao domicílio no distrito de Coimbra (considerando também a hipótese de, posteriormente, expandir a sua actividade aos distritos de Aveiro e Leiria), consulta-a(o) para saber: (a) Se tem de adoptar uma firma; (b) Se pode adoptar como firma “Joaquim das Neves”, atendendo a que Joaquim Ferreira das Neves, dono de um restaurante em Coimbra, já registou como firma o seu nome próprio abreviado; (c) Caso não seja possível, se tem alguma vantagem em escolher uma firma diferente e se essa firma poderia ser “L’emmigrant”.

Resolução: a) art. 18º/1 CCom. b) Não, constitui uma violação ao princípio da novidade (art. 33º/1 RNPC). c) Art. 38º/1 RNPC

CASO 11 Diga se o RNPC pode emitir certificado de admissibilidade de firma ou denominação das seguintes firmas: (a) “Associação dos Tecidos e Lanifícios de Braga”, pedido por uma sociedade anónima cujo objecto consiste na exploração de indústria têxtil; 11

(b) “Fulgor do Acaso, S.A.”, pedido por uma sociedade anónima que tem por objecto a produção de cabos de aço; (c) “Mescla de Perfumes, Aromoterapia, Lda”, pedido por uma sociedade por quotas que tem por objecto o tratamento de resíduos. Resolução (o essencial está aqui, embora se tenha que desenvolver os princípios, ver Manual Prof. Menezes Cordeiro): a) 36º/1 RNPC b) Arts. 36º/2, 32º/1 e 2, 60º/1, todos do RNPC c) Arts. 32º/1 e 2 + 60º/1, todos do RNPC

CASO 12 Pronuncie-se quanto à susceptibilidade de confusão das seguintes firmas: (a) "Exclusimóvel-Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª" e "Exclusivo Sociedade de Mediação Imobiliária, S. A." (RL 23-10-2001; www.dgsi.pt) (b) "Altis-Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, SA" e "Altis Viagens e Turismo e Ldª" (STJ 10-10-2002; www.dgsi.pt); (c) “Sitel - Sociedade Instaladora de Tubagens e Equipamentos, Lda” e Sitel Portugal Teleserviços - Serviços Telefónicos, SA” - (STJ 21-06-2001; www.dgsi.pt). Resolução: está nos Acórdãos. CASO 13 Nuno pretende comprar por bom preço a Olavo, dono de um conhecido café, a sua firma «Olavo Santos, Cafetaria». Olavo, a quem o dinheiro faz falta para remodelar as instalações, está inclinado a aceitar a proposta. Como o aconselharia? Resolução:

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