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PROCESSO CIVIL Ações possessórias possessórias
PROCESSO CIVIL AÇÕES POSSESSÓRIAS POSSE – poder físico sobre um bem. – Gênero = Ações Possessórias, também chamados de Interdito Possessórios.
- Espécie = Ação de Reintegração Ação de Manutenção Ação de Interdito Proibitório Proibitór io ( esbulho – turbação ou ameaça)
PROCESSO CIVIL AÇÕES POSSESSÓRIAS POSSE – poder físico sobre um bem. – Gênero = Ações Possessórias, também chamados de Interdito Possessórios.
- Espécie = Ação de Reintegração Ação de Manutenção Ação de Interdito Proibitório Proibitór io ( esbulho – turbação ou ameaça)
PROCESSO CIVIL - Espécie = Ação de Reintegração Ação de Manutenção Manutenção Ação de Interdito Interdito Proibitório Proibitório ( esbulho – turbação ou ameaça) Qualificar a figura do possuidor – animus e corpus – interpretações das teorias desenvolvidas por Savigny e Jhering.
PROCESSO CIVIL
Teoria Subjetiva = Savigny animus – possuidor com intenção/vontade de se tornar proprietário da coisa; corpus – demonstrar que exercia poder físico sobre a coisa Se assim não ocorrer – será qualificado como possuidor desqualificado, mero detentor. Posse significa o poder exercido sobre a coisa, com manifesta intenção de dono.
PROCESSO CIVIL
Teoria Objetiva – Ihering Adotada pelo CC de 1916 e 2002 Aquele que se comporta como se proprietário fosse. Deve cuidar da coisa como se proprietário fosse. Com o poder de fato sobre a coisa. Posse – exteriorização da propriedade com destinação econômica à coisa.
PROCESSO CIVIL Art 1196 CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
NATUREZA JURIDICA DA POSSE Um meio para resguardar a propriedade. Concede-se ao possuidor um direito subjetivo tendente para tutelar a propriedade.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Natureza Jurídica da Posse – Caio Mario – diz que é um assenhoramento por um estado de fato – que não deixa de ser um direito. Posse – não gera possibilidade de
registro no Ofício Imobiliário (obs.: “sem
registro a posse não poderá ser oponível “erga omnes”.
PROCESSO CIVIL
REINTEGRAÇÃO – ESBULHO – PERDA TOTAL DA POSSE MANUTENÇÃO – TURBAÇÃO – PERDA PARCIAL
PROCESSO CIVIL
EXEMPLOS: “A” invade área destinada a pastagem
de gado, retira dali as reses do proprietário da terra impede a utilização da terra pelo proprietário, põe seu gado para pastar = ESBULHO
PROCESSO CIVIL
EXEMPLOS: “A” invade a área destinada a pastagem
de gado e sem retirar as reses que lá estavam introduz seu gado para pastar junto com o do legítimo possuidor = TURBAÇÃO
PROCESSO CIVIL AÇÕES POSSESSÓRIAS - Necessidade de análise de estudo de várias normas de direito material para o ingresso de ação possessória.
- Análise do detentor da posse – Aquele que exerce posse desqualificada, não se legitima ao ingresso da ação possessória - Posse – é um interesse juridicamente protegido, portanto é um direito.
PROCESSO CIVIL - Posse gerada por disposição contratual e suas consequencias jurídicas – locatário, promissário comprador, imóvel. – Jurisprudência afasta o cabimento de ação possessória nessas situações. - FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE - a torna uma posição jurídica digna de proteção. Essa função social prevalece sobre a propriedade se esta não exercer função social
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Classificação da posse 1 – Quanto ao Modo de aquisição: 1.1) posse justa – aquisição em conformidade com o direito; 1.2) posse injusta – de forma - violenta - precária (abuso de confiança, ex.: além do prazo pactuado; há 1 rel. jurídica) - clandestina (sorrateira, se 3º tomar conhecimento não é mais clandestina)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1.3) Posse de Boa Fé – possuidor não tem conhecimento do vício. Acredita ser possível a aquisição do bem. 1.4) Posse de Má-fé – sujeito tem ciência do obstáculo.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 2) Quanto ao Exercício da Posse: 2.1) Posse Direta – exercida por quem não é dono,mas é titular de algum direito real. Ex.: locatário ou usufrutuário 2.2) Posse Indireta – há uma cessão. Ex.: locador – nu proprietário
PROCESSO CIVIL Posse de Força Nova – deferimento de liminar no início do processo, ou seja, procedimento especial desde o início – pode ocorrer audiência de justificação – rito especial. (Possibilidade de reintegração de posse através de liminar)
Ação Possessória de Força Nova – ajuizada dentro de ano e dia, do esbulho ou turbação
PROCESSO CIVIL Posse Nova e Posse Velha – determinação do rito e do procedimento. Podendo ocorrer o procedimento ordinário desde o início da ação possessória. Obs.: possibilidade de aplicação do rito sumário (art. 275,I CPC) Ação Possessória de Força Velha – ajuizada no período de mais de um ano e dia.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Violação da Posse = restabelecimento, somente por tutela jurisdicional.
Código Civil - Art. 1.210 .( e seguintes) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (própria força são atos para proteção: colocar seguranças, conversar, cercas...prazo de dias, curto) § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (mas naquele momento só está brigando pela posse)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - JUIZO POSSESSÓRIO (PROVA) Posse em si mesma. O fundamento da pretensão é a posse. Função de proteger a posse. -
JUIZO PETITÓRIO Proteção a posse – direito de propriedade. Busca-se a posse como fundamento de titularidade do domínio. busca-se a posse com vistas à propriedade)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
OBS.: Somente no Juízo Petitório fundado na posse decorrente da propriedade é que se fala em discussão acerca do domínio.
PROCESSO CIVIL
Propositura Incorreta – consequência jurídica – Aplicação do Art 250 CPC X 920 CPC (Se for caso de ação possessória de manutenção e no momento da distribuição já houver o esbulho, reintegração, o juiz aproveita a ção e anula somente os atos que não são aproveitados. Dá pra aproveitar um ato processual por outro). 920: uma não obsta a outra.
Uso do binômio = utilidade + necessidade com adequação, ou seja o uso do instrumento processual correto. utilidade = reintegração ou manutenção necessidade = esbulho ou turbação - Possibilidade de Honorários sucumbenciais para o caso de propositura de ação incorreta.
PROCESSO CIVIL Possibilidade de cumulação de pedidos – aplicação do art. 921 do CPC – alteração para o procedimento ordinário
(se passar das possibilidades que o artigo 921 traz em relação aos pedidos, deve-se sair do procedimento especial para o ordinário, conforme regra geral). Se tiver que trabalhar prova tb vai para o ordinário).
Possibilidade de aplicação de multas – pelo descumprimento; pela nova turbação ou esbulho
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Nas ações possessórias busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio. Mas a ação não cabe discutir a propriedade então, na ação possessória a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse.
PROCESSO CIVIL -
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Tutela Antecipada – possibilidade ações possessórias de força velha. Uso principalmente quando o estado de perigo surgiu após o decurso do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho. (Se passou de ano e dia, não tem mais direito aliminar e vai para o ordinário, mas tem direito à Tutela Antecipada -trabalhar a verossimilhança das alegações e o dano irreparável, mas tem que comprovar).
PROCESSO CIVIL Exceção de domínio – exceptio dominis – ação possessória – (Ex: pessoa que tem posse em prol de arrendamento, mas continua na posse passado o prazo. Passado o período a pessoa fica na posse injusta. Existem duas possibilidades: ação de reintegração de posse em função do esbulho ou a ação exceção pelo não devolução do terreno arrendado).
Exceção = defesa que somente pode ser conhecida pelo juízo mediante alegação, ou seja, contrato não cumprido – qualquer posição jurídica de vantagem que gere direito a posse. Aplicação do art. 923 do CPC – não mais nos mesmos moldes do Código CC e
PROCESSO CIVIL - Natureza Dúplice da ação possessória – consequencias jurídicas – restrição da reconvenção. Não há necessidade de aplicação da reconvenção para o réu formular um pedido a seu favor. É licito ao réu, na contestação, formular em seu favor pedido de proteção possessória. Ex.: vizinhos que não tem os limites claramente demarcados, pouco importa quem deu início a ação. O que importa é a demarcação dos limites entre os dois imóveis, que pode não ser o pleiteado pelo autor, mas o manifestado pelo réu. O demandado pode formular todos os pedidos do art. 921, só não se admite liminar.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Turbação É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local. Arts. 926 a 931 do CPC; Arts. 1.210 a 1.213 do CC (manutenção – turbação – perda parcial)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ESBULHO É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição Art. 1210, “caput”, § 1º do CC; Art. 1224 do CC; Art. 920 a 933 do CPC ( reintegração – esbulho – perda total da posse)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS AÇÕES 1 – REINVIDICATÓRIA 2 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE 3 – IMISSÃO DA POSSE 4 – MANUTENÇÃO DA POSSE 5 – INTERDITO PROIBITÓRIO
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1 – REINVIDICATÓRIA – para proprietário, que sofre esbulho em sua posse. Jurisprudência aceita nominação - ação possessória. Processada em rito comum (Rito ordinário) Quando se usa: Quando o Proprietário que possui imóveis para especulação imobiliária e descuida – possibilidade de ação (Proprietário que tem propriedade, mas nunca
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
2 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – não precisa provar que é proprietário, deve somente demonstrar que no momento do esbulho exercia o poder de fato sobre a coisa. (Procedimento especial) Obs.: se o proprietário nunca teve a posse é carecedor de ação, pois falta interesse de agir. Fato Atentatório! (No caso de arrendamento e a terra é invadia, aí quem tem a posse pelo arrendamento pode tb entrar com a ação de reintegração de posse)
Procedimento especial para quando o possuidor sofrer esbulho, desapossamento por terceiro. Pode ocorrer perda parcial da coisa. (Obs.: mesmo assim não caracterizará turbação, pois há possibilidade de o possuidor continuar exercendo seu direito, não importando se sobre a coisa toda ou parte dela.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 3 – IMISSÃO NA POSSE Para ser investido de um direito que nunca exerceu. Ex.: adquirente de imóvel e o antigo proprietário que não quer entregar. (RITO ORDINÀRIO)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
4 – MANUTENÇÃO DA POSSE Procedimento Especial para quando ocorrer a TURBAÇÃO (embaraço do simples exercício da posse). Possuidor perde parte do poder sobre a coisa
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6 - INTERDITO PROIBITÓRIO Para casos em que ainda não ocorreu o turbação ou esbulho. Somente para ameaças. Tem caráter preventivo, de natureza inibitória para impedir que se pratique o ato ilícito de moléstia à posse. Meio de coerção, consistente numa multa.
PROCESSO CIVIL -
Natureza Jurídica da SENTENÇA – condenatória e terminativa, condenatória porque pode cumular pedidos de reintegração de posse, perdas e danos, lucros
. Impõe ao demandado a prestação de restituir a posse do demandante ou de se abster de turbar ou esbulhar novamente. Dispensa do processo de execução Não cessantes, multa, etc
-
tem a fase executória quando se está falando do procedimento especial
satisfação
(manutenção, reintegração e interdito proibitório –
PROCESSO CIVIL Petição Inicial – ação possessória: - 282 CPC + 284 CPC ( ampliação do prazo para emenda da inicial (de 10 para 15 dias) Ação possessória – início com rito especial com conversão para rito ordinário.
PROCESSO CIVIL Aplicação do art. 928 CPC (a audiência que fala no artigo é a preliminar) – desde logo será deferido a manutenção ou a reintegração de posse – o efeito da medida liminar (posse de força nova: um ano e dia, se fosse posse de força velha seria antecipação de tutela) é o mesmo que seria produzido por uma sentença de procedência, deferindo-se desde logo a proteção possessória . §
PROCESSO CIVIL Competência – Ações de direito real – aplicação do art 95 do CPC – foro da situação do bem – competência absoluta. Ações de direito pessoal – aplicação do art. 94 ou 100 CPC além do 70 do CC (importante para a ordem)
PROCESSO CIVIL Ações de direito real – aplicação do art 95 do CPC – foro da situação do bem – competência absoluta. A ação deve envolver um bem imóvel ou direito a ele relacionado ( art. 1125 CC) Competência Absoluta! Ex.: autor em Salvador, réu em BH e imóvel em Brasília – ação deve ser proposta em Brasília
PROCESSO CIVIL Ações de direito pessoal – aplicação do art. 94 ou 100 CPC além do 70 do CC = definição de domicílio A ação deve ser proposta perante o foro do domicílio do réu, sem afastar a possibilidade de adoção do denominado foro de opção. ( art. 100 CPC – qualidade do autor - hipossuficiente
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Obs.: espólio como parte – regra específica – competente o foro do domicílio do autor da herança, para conhecer de todas asa ações em que o espólio for RÉU. Se o espólio for autor – seguirá a regra de competência geral do art. 95 CPC – competência do local da cosa.
PROCESSO CIVIL OBJETIVO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS Pretensão de eliminar a turbação ou esbulho para que o autor volte a exercer a posse sobre a coisa – o que é garantido através da expedição de mandado de reintegração de posse ou da manutenção da posse. Não há discussão quanto a propriedade da coisa , mesmo porque somente se está discutindo a posse. (mas o que é proprietário pode tb
discutir a posse pela ação reivindicatória ou imissão na posse,
PROCESSO CIVIL Imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público – UNIÂO – terreno de marinha – Art. 20 , VII e Art. 109, I, CF Justiça Federal ou Justiça Comum JComum – é competente se as partes disputam a posse do terreno de marinha sem contestação do domínio da União. Se há contestação do domínio, remeterá à JF
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