Acoes Constitucionais Resumo Pedro Lenza

January 17, 2019 | Author: Eloá Diniz | Category: Class Action, Mandamus, Habeas Corpus, Constitution, Common Law
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AÇÕES CONSTITUCIONAIS Cícero José dos Santos1

RESUMO  As ações constitucionais, denominadas por Pedro Lenza e pela maioria dos doutrinadores de remédios constitucionais, são as garantias constitucionais, ou seja, as medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos. O habeas uma ação ação pena penall de natu nature reza za cons constititu tuci cion onal al,, que que tem tem por por final finalid idad ade e corpus é uma prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por por ileg ilegal alid idad ade e ou abus abuso o de pode poder. r. As suas suas espé espéci cies es são o prev preven entitivo vo e o libertatório. O mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado contra autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público, devendo ser proposto contra a autoridade coatora. A autoridade coatora é aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade. Este também poderá ser  mandado de segurança coletivo. Já o mandado de injunção é aquele destinado a viabilizar o exercício de um direito constitucional previsto em norma constitucional, dependente de regulamentação posterior mesmo estando previsto, de forma expressa, em norma constitucional de eficácia jurídica limit limitad ada. a. Este Este pode pode ser ser impet impetra rado do por por qual qualqu quer er pess pessoa oa natu natura rall ou jurí jurídi dica ca.. A legitimidade passiva será do órgão ou do poder incumbido de elaborar a norma. O habeas data é o remédio constitucional que tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e a retificação de dados e de inform informaç ações ões,, sobre sobre sua pesso pessoa, a, consta constante ntess de banco bancoss de dados dados de entida entidades des govern govername amenta ntais is ou de caráte caráterr públic público. o. A última última ação ação const constitu itucio cional nal é a ação popular , que é o meio constitucional pelo qual qualquer cidadão poderá dispor para obter obter a invalid invalidaçã ação o de atos atos ou contr contrato atoss admini administr strati ativos vos ilegai ilegaiss ou lesivo lesivoss ao patrimônio federal, estadual ou municipal. Na propositura deste tipo de ação, serão necessários alguns requisitos: deverá ser proposta por cidadãos brasileiros, deverá haver ilegalidade na formação ou no objeto do ato e deverá haver lesividade ao patrimônio público. habeas corpus corpus ”, “habeas Palavras-chave: ações constitucionais, ação popular, “ habeas data”, mandad mandado o de injunç injunção, ão, mandad mandado o de segur seguran ança, ça, mandad mandado o de segur seguranç ança a coletivo, remédios constitucionais. 1. Habeas corpus (art. 5º, LXVIII)  A primeira garantia de direitos fundamentais origina-se na Magna Carta do monarca inglês “João Sem Terra”, em 1215, sendo formalizada pelo “ habeas corpus act”  em 1679. No Brasil, manifestou-se inicialmente em 1821, por alvará de Dom Pedro I que 1

Estudante do Curso de Direito, da disciplina Direito Constitucional III ministrada pelo professor Yves Aras. Salvador Bahia: Faculdade 2 de Julho, abril/2011.

assegurava a liberdade de locomoção. Com a denominação “ habeas corpus”, no Código Criminal de 1830. Constitucionalmente, pela primeira vez em 1891, permanecendo nas cartas seguintes, inclusive na Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXVIII, estabelecendo a sua concessão sempre que alguém sofrer ou se achar  ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por  ilegalidade ou abuso de poder. O autor da ação é o impetrante (sujeito ativo), podendo ser qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, em defesa própria ou de terceiro, inclusive o Ministério Público ou até mesmo pessoa jurídica em favor de pessoa física. O magistrado, juiz de direito, no exercício da atividade jurisdicional, a Turma Recursal, ou o Tribunal poderão conceder de oficio, em exceção ao principio da inércia do órgão jurisdicional. Por outro lado, o individuo em favor do qual se impetra é o paciente (vítima – podendo ser o próprio impetrante). Já a autoridade praticante da ilegalidade ou abuso de poder é a autoridade coatora ou impetrado (sujeito passivo). É ação gratuita que pode ser formulada sem advogado. Não obedece nenhuma formalidade processual ou instrumental, podendo ser proposta para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de particular. O órgão competente para apreciar esse tipo de ação será determinado de acordo com a autoridade coatora, em razão do paciente. A Constituição de 1988 prevê algumas situações nos seguintes dispositivos: art. 102, I, “d”; art. 102, I, “i”; art. 102, II, “a”; art. 105, I, “c”; art. 105, II, “a”; art. 108, I, “d”; art. 108, II; art. 109, VII; art. 121, §§3º e 4º, V, combinado com o art. 105, I, “c”. Quanto às espécies, preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Repressivo ou liberatório, quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, visando a cessar a violência ou a coação. Por  último, não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, não se abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade.

2. MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5º, LXIX) É ação constitucional de natureza civil, inovação brasileira, para qualquer que seja a natureza do ato impugnado, administrativo ou jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc. Origina-se na Constituição de 1934 e permanece nas posteriores, com exceção da de 1937. Atualmente é regulamentada pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Já a Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXIX, estabelece que se

concederá mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público. O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é quem detém direito liquido e certo não amparado por  habeas corpus o habeas data ,

podendo ser pessoas físicas (brasileiros ou não, residentes ou não,

domiciliados ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc. Já o legitimado passivo, sujeito, impetrado é a autoridade coatora responsável pela ilegalidade ou abuso do poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder  Público. A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, estando definida nas leis infraconstitucionais e na própria Constituição Federal. Pode ser repressivo para ilegalidade ou abuso de poder praticado, ou preventivo, para ameaça à violação de direitos, líquidos e certos, do impetrante. Cabe a concessão de liminar para evitar o perecimento do objeto. Por fim, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contado da data da ciência do ato a ser impugnado.

2.1. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e pela legitimação ativa. Quanto ao seu objeto, busca-se a proteção de direito líquido e certo, não amparado por  habeas data ou habeas corpus (campo residual), contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, visando à preservação ou reparação de interesses transindividuais, quais sejam individuais, coletivos e difusos. Quanto à legitimação ativa, segundo o art. 5º, LXX, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional; e organização sindical, entidade de classe, associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados.

3. MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5º, LXXI) O mandado de injunção, que é remédio constitucional introduzido pelo constituinte originário na Constituição Federal de 1988, estabelece que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Os dois requisitos constitucionais são: norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e a falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas por omissão do Poder Público. Tem por finalidade “curar” a “doença” denominada de síndrome de inefetividade das normas constitucionais. Quanto à legitimidade ativa, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar o mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver  inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF, inclusive, admite o ajuizamento de mandado de injunção coletivo, sendo os legitimados as mesmas entidades do mandado segurança coletivo. Quanto ao polo passivo, apenas pessoa estatal poderá ser demandada porque é quem deve regulamentar as normas, mas nunca o particular. As competências estão previstas na CF em seus arts. 102, I, “q”; 102, II, “a”; 105, I, “h”; 121, §4º, V; e 125, §1º. Conforme decisão do STF, o mandado de injunção previsto constitucionalmente é autoaplicável, adotando-se, no que couber, procedimento idêntico ao do mandado de segurança (§ único, do art. 24 da Lei n. 8.038/90). Quanto aos efeitos da decisão, tanto a doutrina como a jurisprudência são controvertidas. Há duas correntes: a concretista e a não concretista. A posição não concretista por muito tempo foi a dominante no STF. Avançando o STF, bem como segundo a doutrina, pode haver a solução apenas do caso concreto pelo Poder  Judiciário. Este é o atual posicionamento do STF (MI 670 e 721), que, em importantes decisões, consagrou a teoria concretista geral pela qual legisla no caso concreto, produzindo as decisões, com efeitos erga omnes, até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo. O Judiciário, diante da inércia não razoável do legislador, em postura ativista, passa a ter elementos para suprir a omissão, fazendo com que o direito fundamental possa ser realizado.

4. “HABEAS DATA” É inovação introduzida na Constituição de 1988, prevista no art. 5º, LXXII, e regulamentada pela Lei 9.507/97, de 12.11.1997. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações, a retificação ou anotações de dados pessoais relativos à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. É instrumento também para retificação de dados quando não se preferir fazê-lo por processo sigiloso,  judicial ou administrativo. Não se pode confundir o habeas data com o direito de obter certidões ou informações de interesse particular coletivo ou geral. Havendo recusa no fornecimento de certidões ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. O habeas data será impetrado apenas quando o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. A legitimidade ativa é de qualquer pessoa física ou  jurídica, que ajuizará ação constitucional visando ter acesso às informações a seu respeito. Já a legitimidade passiva será preenchida de acordo com a natureza  jurídica do banco de dados. A competência é prevista na Constituição e no art. 20 da Lei nº9507/97, estabelecendo ao STF a competência de processar e julgar o habeas data contra os atos do Presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador  Geral da República e do próprio STF; compete ainda ao STF julgar em recurso ordinário o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Ao STJ compete processar e julgar, originariamente, os habeas datas, contra ato do Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal; É de competência originária dos TRF para processar e julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal; Aos juízes federais compete processar e julgar os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; A competência do TSE é de julgar em grau de recurso habeas data denegado pelo TRE; E aos Estados a competência será definida pela Constituição Estadual.

5. AÇÃO POPULAR  A Ação Popular estava prevista na Constituição de 1934, foi retirada da Constituição de 1937 e reinserida na de Constituição de 1946. Permanece na Constituição de

1988, em seu art. 5º, LXXIII. É regulamentada pela Lei 4.717/65. Tem por objeto: anular ato lesivo ao patrimônio público e de entidade da qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. É instrumento de democracia direta e de participação política. É legitimado qualquer cidadão (sentido estrito) em gozo de seus direitos políticos, excluídos do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas, e, até mesmo, os brasileiros com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos. Entende-se que aquele entre 16 e 18 anos, que tem titulo de eleitor, pode ajuizar  ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado. Já no polo passivo é o agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público. A competência, em regra geral, é do  juízo de primeiro grau, isto é, dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer  autoridade, até mesmo do Presidente da República, é em regra, do juízo competente de primeiro grau. A ação popular pode ser preventiva, quando evitar atos lesivos, ou repressiva, quando busca o ressarcimento do dano, a anulação do ato, a recomposição do patrimônio público lesado, indenização etc.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 804-829.

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