Acidente Do Trabalho e Suas Conseqüência

May 27, 2018 | Author: Igor Narducci | Category: Intention (Criminal Law), Causation (Law), Law Of Obligations, Retirement, Social Insurance
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Acidente do Trabalho Trabalho e suas Conseqüência

Lei 8.213/91 também impõe à empresa a responsabilidade responsabilidade pela comunicação de acidente do trabalho (!"# (!"# a ser $eita à %re&id'ncia ocial) cu*o pra+o é até o primeiro dia ,til se-uinte ao da ocorr'ncia do sinistro e) em caso de morte do se-urado) a comunicação de&er ser imediata à autoridade competente) sob pena de multa) independente da iniciati&a de outrem dar a in$ormação (art. 22) caput  c/c  c/c  30# e$ine como dia do acidente oriundo das doenças ocupacionais ocupacionais (doença pro$issional ou do trabalho#) a data do incio da incapacidade laborati&a para o eerccio da ati&idade habitual) ou o dia da se-re-ação compuls4ria) ou o dia em 5ue $or reali+ado o dia-n4stico) &alendo para este e$eito o 5ue ocorrer primeiro (art. 23#. etermina) ainda) 5ue se*a $ornecida c4pia $iel da comunicação de acidente do trabalho (!"# ao acidentado ou a seus dependentes e ao sindicato da cate-oria (art. 22)  10#. 6) na aus'ncia da emissão da !" pela empresa) $aculta ao pr4prio acidentado) aos seus dependentes) dependentes) à entidade sindical competente) ao médico assistente ou 5ual5uer autoridade p,blica) $ormali+ar a comunicação sem determinação do pra+o (art. 22)  20#. ! lei n0 8.213/91 ainda estipula outras obri-ações para a empresa empre-adora) empre-adora) &e*amos7 a# durante o perodo de a$astamento do empre-ado se-urado) a empresa arcar com o  pa-amento do salrio salrio inte-ral do empre-ado empre-ado durante os primeiros 5uin+e dias dias de a$astamento da ati&idade) por moti&o de doença ou in&alide+ (art. 2)  20 e art. :  30#;  b# ! empresa) para para $ins da aposentadoria aposentadoria especial) especial) de&er7 < manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho (L"!"# atuali+ado) epedido por médico do trabalho ou en-enheiro de se-urança do trabalho nos termos da le-islação trabalhista) 5ue compro&e a e$eti&a eposição de seus trabalhadores aos a-entes noci&os eistentes no ambiente de trabalho) sob pena de multa (arts. =8 e 133#; < no re$erido laudo técnico de&erão constar in$ormação sobre a eist'ncia ou não de tecnolo-ia de proteção coleti&a ou indi&idual 5ue diminua a intensidade do a-ente a-ressi&o a limites de toler>ncia e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respecti&o respecti&o (art. =8)  20#; < elaborar e manter atuali+ado per$il pro$issio-r$ico) abran-endo as ati&idades desen&ol&idas desen&ol&idas pelo trabalhador e $ornecer a este) 5uando da rescisão do contrato de trabalho) c4pia aut'ntica desse documento. (art. =8)  0#. c# ! empresa empresa 5ue dispuser de ser&iço médico) pr4prio ou em con&'nio) ter a seu car-o o eame médico e o abono das $altas correspondentes ao perodo de a$astamento por moti&o de doença) somente de&endo encaminhar o se-urado à percia médica da %re&id'ncia ocial 5uando a incapacidade ultrapassar 1= (5uin+e# dias (art. :)  0#.

d# ! empresa empresa $inanciar a aposentadoria especial) a partir da contribuição pre&ista no arti-o 22 desta lei) acrescida das al5uotas de do+e) no&e ou seis pontos percentuais) con$orme a ati&idade eercida pelo se-urado a ser&iço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial ap4s 5uin+e) &inte ou &inte e cinco anos de contribuição) respecti&amente. e# ! empresa empresa 5ue -arantir ao se-urado licença remunerada $icar obri-ada a pa-ar
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