Acesso a Justica

June 22, 2019 | Author: Juliana Lopes Ferreira | Category: Estado, Justiça, Crime e justiça, Sociologia, Economia
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Artigo Revista da Escola de Magistratura de Alagoas...

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O MOVIMENTO MUNDIAL DE ACESSO À JUSTIÇA E OS CAMINHOS PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA THE GLOBAL MOVEMENT FOR ACCESS TO JUSTICE AND THE ROADS FOR THE PROVISION OF FREE LEGAL AID

Gárdia Rodrigues Silva1 Olga Jubert Gouveia Krell 2

RESUMO: Observa-se os conornos do movimeno mundial de acesso à jusiça.

Para ecer os fios que o consroem, a ênfase recai em auores que realizam uma incursão nos meandros da assisência jurídica grauia, a exemplo de Mauro Cappelleti e Bryan Garh, assim como Boavenura de Sousa Sanos e Kim Economides. Nesse senido, o esudo abrange desde a evolução do conceio de acesso à jusiça aé os obsáculos e as soluções para alcançar aldireio, percorrendo a rajeória e as esraégias adoadas por disinos sisemas judiciários. PALAVRAS�CHAVE: Acesso à Jusiça; Assisência Jurídica Grauia; Movimeno

Mundial. ABSTRACT: IWe can observe he conours of he worldwide movemen of access

o jusice. To weave he hreads ha consruc i, he emphasis falls on auhors who make a foray ino he inricacies of free legal aid, such as Mauro Cappelleti and Bryan Garh, as well as Boavenura de Sousa Sanos and Kim Economides. In his sense, he sudy ranges from he evoluion of he concep of access o jusice o obsacles and soluions o achieve his righ, racing he rajecory and sraegies adoped by differen judicial sysems. KEY WORDS� Access o Jusice; Free Legal Aid; World Movemen. 1

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Douoranda em Sociologia e Direio pela Universidade Federal Federal Fluminense (UFF). Advogada Orienadora do Núcleo de Práica Jurídica, da Faculdade de Direio, da Universidade Federal de Alagoas (EMAJ/FD (EMAJ/FDA/UFAL). A/UFAL). Douora em Direio Direio Público pela Universidade Federa Federall de de Pernambuco Pernambuco (UFPE). Professora Associada da Faculdade de Direio, da Universidade Federal de Alagoas (FDA/UFAL).

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INTRODUÇÃO On one occasion, when the medieval justices of the king of England went out into the country on General Eyre, one  Alic  Al ic e, th thee dau gh ghte terr of Pi Pier erss Kn Knot otte te,, ca came me be befo fore re th thee co cour urtt and begged for help, saying that: “Alice can get no justice at all, seeing that she is poor and this Thomas is rich.” She told the court that she had no one to plead for her, praying: “For God’s sake, Sir Justice, think of me, for I have none to help me save God and you”. 3

Ao longo dos anos 1960 e seguines, imporanes esudos volam a aenção para o acesso à justiça  e seus desdobramenos. Para raar do ema, é imprescindível recorrer à obra de Mauro Cappellei, James Gordley e Earl Johnson Jr., Toward Equal Justice: a comparative study of legal aid in modern societies.4 O excero em epígrafe revela o fio conduor da obra em comeno: a presação de serviços de assisência jurídica para os pobres. 5  Cappellei, ao valer-se da hisória de Alice, inaugura a primeira seção do livro, iniulada Legal Aid: modern themes and variations , com o exo The Emergence of a Modern Theme   e, a parir dela, faz alusão a inúmeras ouras hisórias de pessoas desprovidas de meios econômicos para arcar com gasos decorrenes da conraação de advogado e cusos do processo. Toward Equal Justice  raz uma compilação de exos e maeriais relacionados às resposas que os empos conemporâneos conferem a esse anigo dilema envolvendo o acesso à justiça . Ao versar sobre os avanços da assisência jurídica para pa ra os pobres os auores direcionam o olhar para os meandros do acesso à justiça  em disinos conexos mundiais. É de regisrar-se que esse olhar é consruído sob os auspícios de um ambicioso projeo de invesigação coordenado por Cappellei, desenvolvido ao longo dos anos 1970, e volado para o esudo do ema acesso à justiça em uma perspeciva comparada: o Projeto de Florença. O documeno oficial de finalização desse projeo consise em uma obra de seis omos, publicados enre os anos de 1978 e 1979, com conribuições de diversos pesquisadores,

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CAPPELLETTI, Mauro; GORDLEY, James; JOHNSON JR., Earl. Towards Equal Jusice: a comparaive compara ive sudy of legal aid in modern socieies. Milano: Dot. A. Giuffrè, 1975. p. 5. Id. Ibid. De acordo com a expressão uilizada pelos auores: legal assistance for the poor.

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de diferenes localidades. 6 No enano, é a sua edição resumida resumi da que demarca o movementt , surgido após a Segunda Guerra Mundial, início do access to justice movemen e desinado a ornar o sisema jurídico acessível a odos, independenemene da renda. Com efeio, é a parir do Relaório Geral do Projeto de Florença ,  Acces es to Just Justice ice:: the t he worl worldwi dwide de moveme movement nt to make consubsanciado no livro  Acc rights effective – a general report , sob a coordenação de Cappellei e Bryan Garh,7 que o ema é alçado à paua das mais diversas agendas. Esse ensaio, publicado no Brasil já nos anos finais de 1980, com o íulo  Acesso  Ace sso à Justi J ustiça ça ,8 raz um compêndio das invesigações empíricas realizadas por esses pesquisadores sobre o funcionameno dos sisemas judiciários de alguns países, a exemplo da Iália, França, Espanha, Porugal, Esados Unidos, enre ouros. Nessa direção, o esudo aborda desde a evolução do conceio de acesso à justiça   aé os obsáculos e as soluções para alcançar esse direio. Liiganes do Judiciário, leis vigenes, sujeios coleivos, ineresses difusos, disparidades socioeconômicas, reformas judiciais, reformas em ouras insiuições da sociedade são algumas quesões que aravessam a obra em apreço. Apesar do viés eórico-processualisa que dá início ao projeo, dado que o debae emerge a parir do Cenro de Esudos de Direio Processual Comparado de Florença ou, em ouras palavras, do   Projeto Florentino de acesso à justiça , a invesigação invesigação apresena aprese na um viés sócio-jurídico, e o resulado final reraa um imporane diagnósico do lugar reservado na sociedade para os problemas concernenes à efeividade de direios. 1

DOS CONTORNOS DO ACESSO À JUSTIÇA  Acesso à justiç justiça a é uma caegori caegoriaa que pode ser uilizada a parir de disinos

espaços e empos. Por isso, se configura como um problema “amplo e complexo, além de comporar múliplas inerpreações: jurídica, econômica, políica ou sociológica”. 9 De acordo com Cappelleti e Garh, o ermo  acesso à justiça é de difícil definição, mas indica as finalidades basilares do sisema jurídico, 6 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Dimensioni della giusizia nelle socieà conemporanee: sudi di dirito giudiziario comparao. comparao. Bologna: Il Mulino, 1994. 7 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Access o Jusice: he newes wave in he worldwide worldwide movemen o make righs effecive. Milano: Dot. A. Giuffrè, 1978. 8 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Jusiça. Tradução: Ellen Gracie Norhflee. Poro Alegre: Sergio Anônio Fabris, 1988. 9 FALCÃO, Joaquim. Acesso à jusiça: diagnósico e raameno. raameno. In: AMB (Org.). Jusiça, Promessa e Realidade: o acesso à jusiça em países ibero-americanos. Rio de Janeiro: Nova Froneira,, 1996, p. 271. Froneira

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como um “sisema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direios e/ ou resolver seus liígios sob os auspícios do Esado”. Sendo assim, “o sisema deve ser igualmene acessível a odos”, assim como “deve produzir resulados que sejam individual e socialmene jusos.” Embora a ênfase recaia sobre a primeiraa finalidade, a segunda ambém é levada em consider primeir consideração ação no esudo, já  pressupõee que “a jusiça social, al como desejada pelas sociedades modernas,  pressupõ o acesso efeivo.”  10 Acompanhar a evolução eórica de  acesso à justiça  é acompanhar as próprias ransformações do Esado. No esado de mariz liberal, o acesso à justiça é adsrio ao ingresso em juízo ( input), ou seja, abrange ão somene o exercício do direio de ação, com a aividade judicial considerada apenas sob o aspeco formal e descriivo. Aplicação objeiva do direio legislado ao caso concreo, juiz especador do processo, conceio de acesso arelado a uma concepção privaisa, privaisa, filosofia essencialmene individualisa dos direios, são ouros demarcadores desse modelo. Nesse momeno, “afasar a ‘pobreza no senido legal’ — a incapacidade que muias pessoas êm de uilizar a jusiça e as insiuiçõe insiuiçõess — não é preocupação do Esado”.11 No laissez faire, a “jusiça […] só podia ser obida por aqueles que pudessem arcar com os seus cusos”. 12 No esado de mariz social ou de bem-esar social, o acesso à justiça  esá em consonância com uma concepção mais publicisa do Direio. Crescimeno das funções esaais, aumeno e insrumenalização dos poderes judiciais, aplicação mais livre e subjeiva do direio pelos juízes, iso é, juiz adminisrador do processo como agene da mudança social, e processo considerado como poencial insrumeno de ransformação social, são alguns elemenos que perpassam esse modelo. “Insiuições mais compromeidas com as coningências sócio-políicas e menos apegadas ao formalismo conservador do período liberal” demarcam esse momeno. 13 O esado procedimenal do Direio esá assenado em pressuposos disinos dos modelos precedenes. Aqui, Cândido Rangel Dinamarco fala em acesso à justiça como “sínese de odo o pensameno insrumenalisa e dos grandes princípios e garanias consiucionais do processo”. Ao raar da instrumentalidade do processo , o auor refere que quando se fala em processo 10 11 12 13

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. op. ci., p. 8. Id. ibid., p. 9. democráico ico. Brasília: Gazea Jurídica, NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à jusiça democrá 2013. p. 21. Id. ibid., p. 30.

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como insrumeno, como meio para se chegar a um fim, os seus fios conduores devem ser previamene raçados para que os seus objeivos sejam alcançados, ou seja, os escopos jurídicos, sociais e políicos devem ser previamene delineados. Ao eleger esses escopos, o processo é invocado a “assumir as responsabilidades que dele espera a nação, devendo ser sempre permeável aos influxos da sociedade e abero aos valores subsanciais eleios”. 14 Traa-se de uma nova concepção, pauada pela subsiuição subsi uição do olhar dirigido para o jurisdicionado: “de um sujeio de piedade, como cliene, para ouro cenrado no sujeio políico, auor e desinaário das decisões que afeam o seu desino”.15 Para eviar a represenação discriminaória da perspeciva liberal, assim como a represenação paernalisa da perspeciva social dos direios, o acesso à justiça democrático   raz oura proposa para a reconsrução das noções de direios, de jurisdição e de processo, e resa assim definido: O acesso à jusiça democráico democráico refere-se à consideração com que o jurisdicionado em suas reivindicações recebidas nas esferas oficiais de poder (inpu), a profundidade do diálogo (respeio aos direios fundamenais processuais), ao poder de influência que ele exerce sobre as decisões que lhe submeem (conradiório como direio de influência e não surpresa), e não só à eficácia quaniaiva e a produividade do sisema como um odo. 16

Depreende-se que de uma perspeciva de acesso formal, o referido conceio passa a ser acolhido a parir de uma perspeciva de acesso maerial, e é aponado como o “requisio fundamenal — o mais básico dos direios humanos — de um sisema jurídico moderno que preenda garanir, e não apenas proclamar os direios de odos”. 17 Para Marc Galaner, com o movimeno mundial de acesso à justiça, o ermo adquire conornos que revelam “a capacidade de uilizar as várias insiuições, governamenais e não governamenais, judiciais e exrajudiciais, onde um requerene poderia pleiear jusiça”, em conraposição aos momenos aneriores, nos quais acesso à justiça referia-se ão somene ao acesso às insiuições judiciais governamenais. 18 14 15 16 17 18

DINAMARCO, Cândido Rangel. A  Insrumenalidade do Processo.   São Paulo: Malheiros, 1999, p. 149/320;. NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. op. ci., p. 197. Id. ibid., pp. 60-61. CAPPELLETTI; GARTH. op. ci. p. 12. GALANTER, Marc. Marc. Acesso à Jusiça em um mundo com capacidade capacidade social social em expansão. In: FERRAZ, Leslie Sherida (Coord.). Repensando o acesso à jusiça no Brasil:   esudos inernacionais. Aracaju: Aracaju: Evocai, 2016, p. 12. v. 2 - Insiuos Inovadores.

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 Nessa direção, acesso à jusiça é um amálgama desses exos e conexos, em palavras ouras, raa-se de uma concepção ampla, de um direio não adsrio ao acesso aos órgãos judiciários, eis que abrange equivalenes jurisdicionais adequados ao raameno de conflios, e revela um senido axiológico em consonância com uma ordem jurídica jusa. Apesar de, paulainamene, alcançar o saus de direio social básico, o conceio de efeividade é, de per si, algo vago. Conforme Cappellei e Garh, no conexo de um dado direio subsanivo, a plena efeividade pode ser enendida como “igualdade de armas” enre as pares, ou seja, “a garania de que a conclusão final depende apenas dos mérios jurídicos relaivos das pares anagônicas, sem relação com diferenças que sejam esranhas ao Direio e que, no enano, afeam a afirmação e reivindicação de direios”. 19  Ocorre que as diferenças enre as pares dificilmene são compleamene erradicadas. Nesse senido, os auores idenificam os obsáculos que circunscrevem al direio. 2

DOS OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA [...] os cidadãos de menores recursos endem a conhecer pior os seus direios e, porano, a er  er mais dificuldades em reconhecer um problema que os afea como sendo problema jurídico; [...] mesmo reconhecendo o problema como jurídico, como violação de um direio, é necessário que a pessoa se disponha a inerpor a ação. Os dados mosram que os indivíduos das classes mais baixas hesiam muio mais que os ouros em recorrer aos ribunais mesmo quando reconhecem esar perane um problema legal; [...] quano mais baixo é o esrao socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça advogado ou que enha amigos que conheçam advogados, menos provável é que saiba onde, como e quando pode conraar o advogado, e maior é a disância geográfica enre o lugar onde vive e a zona da cidade onde se enconram os escriórios de advocacia e os ribunais.20

Dificuldades de acesso a uma série de direios perpassam as experiências hisóricas de diversos países. O acesso à justiça   é um desses direios. O fragmeno em realce, de Boavenura de Sousa Sanos, apona alguns enraves para a reivindicação de direios e/ou a solução de liígios perane as 19 20

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan.  Acesso à Jusiça.  Tradução: Ellen Gracie Norhflee. Poro Alegre: Sergio Anônio Fabris Edior, 1988, p. 14. SANTOS, Boavenura de Sousa. Inrodução à Sociologia da Adminis Adminisração ração da Jusiça. Revisa Críica de Ciências Sociais. n.º 21, nov. 1986. p. 21.

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insâncias judiciárias. Quando reivindicados, o vuluoso número de processos, o excessivo formalismo das práicas forenses e a morosidade processual são ouros obsáculos que circunscrevem a ramiação da ação judicial. Consoane Cappelleti e Garh, 21  (I) cusas judiciais; (II) possibilidade das pares e (III) problemas relaivos aos ineresses difusos figuram como emas principais quando se fala em obsáculos ao  acesso à justiça   e, em conjuno com ouros subemas, figuram como imporane diagnósico para as proposições e conclusões do Relaório Geral do Projeto de Florença. No ocane às cusas judiciais: a) em geral, a resolução resolução formal de liígios liígios é excessivamene excessivamene dispendiosa, dispendiosa, o que implica alos cusos para as pares, inviabilizando, assim, o acesso à jusiça pelos mais necessiados necessiados;; b) nas pequenas causas, causas, muias vezes, os os cusos do processo judiciário judiciário podem ulrapassar o monane da conrovérsia; e c) o empo de ramiação do processo pode elevar elevar ainda mais os os seus cusos, cusos, pressionando as pares mais desfavorecidas economicamene para abandonar a causa ou aceiar acordos com valores inferiores aos de direio. Em relação à possibilidade das pares, Cappelleti e Garh valem-se dos esudos de Galaner 22 sobre o ema, e uilizam o ermo cunhado pelo auor para raar das vanagens e desvanagens que os liiganes podem evenualmene dispor. Nesses ermos, enumeramos algumas delas: a) a recursos financeiros, considerando considerando a capacidade de cusear o processo processo e seus desdobrame desdobramenos; nos; b) apidão para reconhecer reconhecer um direio direio e propor uma ação ou sua defesa, considerando a capacidade de reconhecer a exisência de um direio juridicamene exigível, assim como a capacidade de ranspor barreiras como diferença de recursos financeiros, de educação e de status social; c) liiganes “habiuais” ( repeat player) e liiganes “evenuais” ( oneshotter), considerando a habiualidade no exercício de liigação. Aqui, Galaner23 ressala as vanagens dos primeiros liiganes: maior conhecimeno do Direio e, correlaivamene, maior capacidade de esruurar o liígio; economia de escala, dado o volume de processos; 21 22 23

CAPPELLETTI, id. ibid. GALANTER, Marc. Marc. Why he “haves” “haves” come ou ou ahead: speculaions speculaions on he limis limis of legal legal change. Law and Sociey Review, Amhers, n. 9, n.º 1, 1974. Id. ibid.

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possibilidade de maior esreiameno das relações com os membros do Poder Judiciário, enre ouras. No que ange aos problemas especiais dos ineresses difusos, os auores referem-se à uela adequada de direios difusos ou coleivos, a exemplo da proeção ao meio ambiene e da proeção ao consumidor. Diane da complexidade das sociedades conemporâneas, conemporânea s, revela-se insuficiene a uela meramene individual. individua l. “Os direios e os deveres não se apresenam mais, como nos Códigos radicionais, de inspiração individualísica-liberal, como direios e deveres essencialmene individuais, mas mea-individuais e coleivos”. É possível falar em “ipos novos de uela, não confiados exclusivamene ao ineresse maerial e ao capricho da iniciaiva individual”, eis que “o indivíduo pessoalmene lesado, legiimado a agir exclusivamene para a preparação do dano a ele advindo, não esá em posição de assegurar nem a si mesmo nem à coleividade uma adequada uela conra violações de ineresses coleivos”. 24 Obsáculos de ordem econômica (pobreza, fala de acesso à informação, represenação ineficaz), procedimenal (inadequação de formas radicionais de resolução de conflios e insiuos jurídicos) e organizacional (fala de uela e regulamenação de ineresses difusos), apresenam maior ou menor imporância e incidência, em consonância com a pessoa, a insiuição e a demanda em quesão. Da idenificação desses óbices, depreende-se que são mais recorrenes e desfavoráveis para pequenas causas e auores individuais, noadamene, pessoas em siuação de pobreza e vulnerabilidade. Nessa eseira, são esses casos que revelam maiores problemas quano à afirmação e/ou reivindicação reivindicaç ão de direios. Segundo Galaner, 25 as empresas e o Esado figuram com maior frequência nos processos, assim como apresenam maiores índices de viória. Ao raar do assuno, o auor coloca em evidência que a parir da lei, muias dessas desigualdades poderiam resar afasadas ou minimizadas, mas, em muias siuações, o problema é agravado. Os novos direios subsanivos, que são caracerísicos do moderno Esado de bem-esar social, no enano, êm precisamene eses conornos: por um lado, envolvem envolvem esforços para apoiar os cidadãos conra os governos, os consumidores conra os comercianes, o povo conra os poluidores, os 24 25

CAPPELLETTI,I, Mauro. CAPPELLETT Mauro. Formações Formações sociais sociais e ineresses coleivos coleivos diane da da jusiça jusiça civil. civil. Rivisa di Dirito Processuale. Padova, v. v. 30, p. 365, 1975. GALANTER, Marc.  Why he “haves” come ou ahead: speculaions on he limis of legal change. Law and Sociey Review. Amhers, n. 9, n.o 1, 1974.

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locaários conra os locadores, os operários conra os parões (e os sindicaos); por ouro lado, o ineresse econômico de qualquer indivíduo — como auor ou réu ré u — será provavelmene pequeno. É evidenemene uma arefa difícil ransformar esses direios novos e muio imporanes — para odas as sociedades modernas — em vanagens concreas para as pessoas comuns.26

Para Galaner,27 o acesso à justiça  desponou no cenário legal como pare de um “rio inelecual”, composo pela perspeciva da dispua em esudos jurídicos e pelo movimeno  Alternative Dispute Resolution (ADR). Apesar da emergência em conjuno nos anos 1970, decorrene de um movimeno de responsabilidade (accountability) e recursos (remedy) promovido pelos ribunais e legislaivos, os “rigêmeos”, adoados por diferenes países, seguiram disinas rajeórias e foram combinados com ouros mecanismos. A perspeciva da dispua nos esudos jurídicos consise em uma consrução eórico-inelecual eórico-inelecual com ênfase na pirâmide da dispua. De acordo com o auor, a disposição de qualquer seor conforma uma pirâmide, na qual a base dos problemas ou danos é subjacene a uma camada de danos percebidos que, por sua vez, leva a uma camada sucessivamene menor de queixas, reivindicações e dispuas. “Uma pare dessas dispuas é levada a advogados e Tribunais, como pares sucessivamene menores são objeo de julgamenos, recursos e decisões judiciais publicadas.” Valendo-se dos ensinamenos de William Felsiner, Richard Abel e Ausin Sara em The Emergence and Transformation os Disputes: Naming, Blaming, Claiming   (1980-1981), Galaner faz referência às camadas da pirâmide: “nomeando (o reconhecimeno e a idenificação de um dano), acusando (a idenificação de um agene humano responsável por al dano) e, finalmene, reivindicando (ajuizando uma ação conra a pare)” e realça os obsáculos de acesso à justiça decorrenes das disparidades enre os usuários dos sisemas judiciais. Em uma releiura do ema, a parir de uma experiência experiênci a brasileira, os esudos empíricos de Sanos, realizados em uma comunidade do Rio de Janeiro, com o nome ficício de Pasárgada, ao longo da década de seena, acrescenam ouros obsáculos ao  acesso à justiça , como sociais e culurais. Nas palavras do auor, a discriminação social no acesso à justiça   é um fenômeno mais 26 27

CAPPELLETTI; GARTH. Op. ci., p. 12. GALANTER, Marc. Marc. Acesso à Jusiça em um mundo com capacidade capacidade social social em expansão. In: FERRAZ, Leslie Sherida (Coord.). Repensando o acesso à jusiça no Brasil: esudos inernacionais. Aracaju: Aracaju: Evocai, 2016, pp. 19-20. v. 2 - Insiuos Inovadores.

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complexo do que parece, pois, “para além das condicionanes econômicas, sempre mais óbvias, envolve condicionanes sociais e culurais resulanes de processos de socialização e de ineriorização de valores dominane dominaness muio difíceis de ransformar”. 28 Ao coejar o Direio oficial esaal e o Direio informal não oficial, fundado na Associação de Moradores dessa comunidade, como insância de resolução de conflios enre vizinhos, principalmene em quesões sobre habiação e propriedade, Sanos desvela uma realidade que, diane do disanciameno enre as insiuições e a sociedade, abarca a adoção de ouros procedimenos para a resolução de conflios, disinos dos procedimenos esaais. De acordo com o auor, o Esado conemporâneo não em o monopólio da produção e disribuição do direio, “o direio esaal coexise na sociedade com ouros modos de juridicidade, ouros direios que com ele se ariculam de modos diversos.” 29 A parir dessas idenificações, são proposas algumas soluções para se alcançar ouro paamar de acesso à justiça.

3 DOS MODELOS DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA Para superar os obsáculos econômicos, organizacionais e procedimenais, Cappelleti e Garh apresenam um conjuno ariculado de reformas jurídicas, caegorizadas cronologicamene. São algumas soluções práicas ou “ondas renovaórias” que emergem a parir dos anos 1960, reunindo “seus coneúdos e objeivos, objeivo s, na demonsração das ransformações conceiuais do acesso à jusiça, como paradigma a ser aplicado no esudo do fenômeno processual e noreador de projeos de reformas nos sisemas jurídicos processuais”. processuais”. 30 Essas soluções ou “ondas” esão consubsanciadas consubsanciadas:: (I) na criação de assisência judiciária para aqueles desprovidos de recursos para cusear esses serviços; (II) na inclusão de ineresses difusos como objeos de proeção jurídica, sobreudo na área de proeção do meio ambiene e proeção do consumidor; e (III) no acesso à jusiça efeivo, com a reforma dos modelos em voga. Traa-se, Traa-se, como refere Cappelleti, de uma série de avanços insiucionais. insiucionais. 28 29 30

SANTOS, Boavenura de Sousa. Inrodução à Sociologia da Adminis Adminisração ração da Jusiça. Revisa Críica de Ciências Sociais,  n.o 21, nov 1986, pp. 21-22. SANTOS, op. ci. GOMES NETO, José Mário Wanderle Wanderley. y. O acesso à justiça em Mauro Cappellei: análise eórica desa concepção como “movimeno” de ransformação das esruuras do processo civil brasileiro. Poro Alegre: Sérgio Anonio Fabris, 2005, p. 62.

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A primeira onda, iniciada em 1965 com os escriórios de advocacia de bairro do programa do Deparameno de Oporunidades Econômicas (Office of Economic Opportunity ), compreendeu a reforma de insiuições para o provimeno de serviços legais para os pobres. A segunda onda buscou ampliar a represenaividade dos “ineresses difusos”, ais como aqueles de consumidores e ambienalisas: começou nos Esados Unidos com o desenvol desenvolvimeno vimeno de “escriórios de advocacia de ineresse público”, manidos por fundações. A erceira onda adveio nos anos 1970 com a mudança de foco para as insiuições de processameno de dispuas em geral, ao invés de simplesmene as insiuições de represenação legal; alernaivas menos formais às cores e aos procedimenos judiciais. judiciais.31

Em um primeiro momeno, “os esforços para incremenar o acesso à jusiça nos países ocidenais concenraram-se, muio adequadamene, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres”. 32 Ao versar sobre a assisência jurídica para os pobres, a primeira solução ou “onda” faz referência a alguns modelos de presação desses serviços. Um deles é o modelo Judicare (a), adoado na Áusria, Inglaerra, Holanda, França e Alemanha. Esse sisema é pauado na assisência como direio e, nessa eseira, envolve a presação de serviços por advogados pariculares cuseados pelo Esado, para fins de proporcionar aos liiganes hipossuficienes a mesma represenação em juízo que eriam caso pudessem pagar por esses serviços. Ouro modelo, advindo do Programa de Ec onomic ic Opport Opp ortunit unity y, em 1965, com o moe Serviços Jurídicos do Office of Econom “guerra conra a pobreza” 33 é o (b) advogado remunerado pelos cofres públicos. São serviços jurídicos presados por advogados de “escriórios de vizinhança”, siuados na própria comunidade. Os serviços, volados para a promoção dos ineresses dos pobres, são pagos pelo governo, sendo adepo desse sisema os Esados Unidos. E, o erceiro modelo, refere-se ao sisema miso (c), no qual os países buscam o encadeameno dos modelos aneriores, como sisemas que se complemenam, a exemplo da Suécia e da Província de Quebec, no Canadá, com a possibilidade de escolha enre o aendimeno por advogados servidores públicos ou por advogados pariculares. Essas soluções são direcionadas para superar obsáculos econômicos para o efeivo acesso à justiça . Levando-se em 31 32 33

CAPPELLETTI, Mauro. Access o Jusice and Welfare Sae.  1981, p. 56. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Jusiça. Tradução: Ellen Gracie Norhflee. Poro Alegre: Sergio Anônio Fabris Edior, 1988, pp. 31-32. Cf.: JOHNSON JR, Earl. Jusice and reform: he formaive years of he legal services program.

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cona que “o auxílio de um advogado é essencial”, é dever do Esado garanir o acesso à justiça  aos necessiados necessiados..34 “O segundo grande movimeno no esforço de melhorar o acesso à jusiça enfrenou o problema da represenação dos ineresses difusos, assim chamados os ineresses coleivos ou grupais, diversos daqueles dos pobres”. pobres” . Esse movimeno enseja reflexões sobre as básicas e radicionais noções de processo civil e sobre o papel dos ribunais, e correlaas ransformações. ransformações. A perspeciva individualisa individualisa do processo judicial é subsiuída por oura, com um viés mais social e coleivo. Sendo assim: (II) objeos de proeção jurídica, incluídos como ineresses difusos, compreende a: a) proposiura de ações em defesa de ineresses públicos ou coleivos por meio governamenal; b) proposiura por meio de Procurador-Geral privado, al como ocorre nos Esados Unidos; ou ainda por meio de c) sociedades de advogados pariculares do ineresse público, al como ocorre na França. Para superar os obsáculos organizacionais, os auores sugerem uma solução “pluralísica para o problema de represenação dos ineresses difusos”, que “combine recursos e iniciaivas ano do seor público quano de grupos de pariculares para uma reivindicação mais eficiene dos ineresses difusos”. 35 A erceira solução ou “onda” converge para uma (III) concepção mais ampla de acesso à justiça , e al abrangência “inclui a advocacia, judicial ou exrajudicial, seja por meio de advogados pariculares ou públicos, mas vai além”. 36 Essa solução não abandona as écnicas aneriores, mas sim amplia a gama de possibilidades para ornar o acesso efeivo, com uma muliplicidade de reformas, com alerações em procedimenos, mudanças em esruuras de anigos e novos ribunais, uso de pessoas leigas ou para profissionais, modificações jurídicas para eviar liígios ou faciliar sua solução, uso de mecanismos alernaivos para a resolução dos liígios, enre ouros. Para Mario Gryszpan,37 a erceira onda decorre e, ao mesmo empo, em po, envolve, as ondas 34 35 36 37

CAPPELLETTI, op. ci., p. 38. CAPPELLETTI, CAPPELLETTI,I, op. ci., p. 49; 66. CAPPELLETT Id. ibid., p. 67. GRYNSZPAN, Mario. Cidadania, jusiça e violência . Rio de Janeiro: FGV, 1999, p. 100.

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aneriores, “expandindo e consolidando o reconhecimeno e a presença, no Judiciário, de aores aé enão excluídos, desembocando num aprimorameno ou numa modificação de insiuições, mecanismos, procedimenos e pessoas envolvidos no processameno e na presença de dispuas na sociedade”. Essa onda requer: a) Reforma dos procedimenos judiciais em geral, com a melhoria dos ribunais e de seus procedimenos, a exemplo dos Esados Unidos, da Françaa e da Alemanha; Franç b) o uso de Méodos alernaivos alernaivos para resolução dos conflios, conflios, com a uilização de procedimenos mais simples e/ou de julgadores mais informais, a exemplo dos Esados Unidos, por meio de: i. Juízo Arbiral, Arbiral, como procedimeno procedimeno relaivamene relaivamene informal, com julgadores doados de formação écnica ou jurídica e decisões vinculaórias vinculaór ias com limiadas possibilidades de recurso; ii. da Conciliação, como procedimeno que não demanda julgameno, revela mais fácil cumprimeno, e resaura os laços dos relacionamenos relacionameno s prolongados; e iii. dos Incenivos econômicos, como insrumeno para esimular acordos. A insauração de: c) Insiuiçõe Insiuiçõess e procedimenos procedimenos especiais especiais para para deerminados ipos de causas de paricular imporância social, aqui em-se os desvios especializados e a criação de ribunais especializados, a exemplo dos Esados Unidos, Ausrália, Suécia, Inglaerra, Inglaerra, enre ouros, mediane a uilização de: i. Procedimeno Procedimenoss especiais especiais para pequenas causas, a exemplo exemplo das relações de consumo ou de locação; ii. Tribunais de “Vizinhança” ou “Sociais” para solucionar divergências nas comunidades; iii. Tribunais Especiais para demandas de consumidores; iv. Mecanismos Especializados para garanir direios “novos” em ouras áreas do Direio; d) Mudanças nos méodos méodos uilizados para a presação presação de serviços serviços jurídicos, jurídicos, a exemploo dos Esados Unidos, da Alemanha, e da Inglaerra, com o uso de: exempl v. “Parajurídi “Parajurídicos”, cos”, assisenes assisenes jurídicos jurídicos com diversos diversos graus graus de reinameno em Direio, e de Revista da ESMAL / Alagoas-AL / ano 2017 / n.º 6 / Novembro 2017 / ISSN 1678-0450

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vi. Planos de Assisência Jurídica mediane convênio ou em grupo, aravés aravés de Planos e proposas para ornar os advogados mais acessíveis, mediane cusos razoáveis aos indivíduos das classes média e baixa e, por fim, a e) Simplificação do Direio, com com a enaiva enaiva de ornar mais mais fácil que as pessoas saisfaçam as exigências para a uilização de deerminado remédio jurídico, a exemplo dos Esados Unidos e da Nova Zelândia. Nesses ermos, essas configurações são o eixo esraégico do Relaório Geral do Projeto de Florença. O movimeno mundial de acesso à justiça é assinalado pela criação desses diversos mecanismos, marcados ma rcados por uma aiude mais posiiva do Esado; pela melhoria das esruuras de assisência jurídica; pela reformulação procedimenal e insiucional; pela revisão de noções radicionais; enre ouros demarcadores. O reconhecimeno dos obsáculos a serem ransposos e o desenvolvimeno desses insrumenos, são condições primeiras para a busca de uma ordem jurídica igualiária. Para Kim Economides,38 para além das soluções e/ou “ondas” proposas por Cappelleti e Garh, há uma quara “onda renovaória” quando se fala em  acesso à justiça. A parir de um projeo inerdisciplinar, Justi ce in inerdisciplinar, iniulado  Access to Justice Rural Britain Project, o auor raz oura perspeciva analíica, fundada fund ada em olhar não apenas para a ofera, mas ambém para a demanda de serviços jurídicos. Com efeio, esabelecendo como pono de parida a indissociabilidade enre ofera e demanda, Economides busca idenificar os obsáculos ao acesso que circunscrevem os próprios operadores do Direio. Há, pois, um deslocameno do eixo de invesigação, dos desinaários da presação jurisdicional, passa para os presadores desse serviço. Após direcionar o olhar para o acesso à justiça   nas comunidades rurais, no sudoese da Inglaerra, a parir de uma invesigação sobre disribuição e rabalho de advogados e sobre necessidades legais, o auor confere ênfase aos esudos no campo da éica legal, eis que “o acesso dos cidadãos à jusiça é inúil sem o acesso dos operadores do direio à jusiça”. Considerando que a linha de acesso à justiça  adoada pelo Projeto de Florença  é macro políica, diz o auor que “é hora de examinar ambém, no nível micro, as compreensões 38

ECONOMIDES, Kim. Lendo as ondas do “Movimeno “Movimeno de Acesso à Jusiça”: episemologia versus meodologia? In: PANDOLFI, Dulce Chaves e al. (Orgs.) Cidadania, jusiça e violência. Rio de Janeiro: FGV, 1999.

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pariculares de jusiça alcançadas por membros individuais da profissão jurídica: o movimeno conemporâneo de acesso à jusiça precisa volar sua aenção para o novo ema da éica profissional”. Não se raa, pois, de eleger uma dessas abordagens, mas sim de “criar, susenar e equilibrar em nossa análise do acesso à jusiça uma nova sínese enre os níveis macro e micro”. 39 De um lado, o auor vola a aenção para a meodologia, e refere que para compreendê-la é preciso raar igualmene de rês elemenos: “a) a naureza da demanda dos serviços jurídicos; b) a naureza da ofera desses serviços jurídicos; e c) a naureza do problema jurídico que os clienes possam desejar razer ao fórum da jusiça”. 40 Sendo assim, para superar os obsáculos ao acesso a justiça pelos presadores de serviços jurídicos, é preciso levar em cona, em um primeiro momeno, o acesso dos cidadãos ao ensino do Direio e ao ingresso nas profissões jurídicas e, em um segundo momeno, como se dá o acesso de ais operadores à jusiça, após invesidos nas carreiras. A solução aqui é um encadeameno enre a esruura macro, eixo da demanda, e a esruura micro, eixo da ofera.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O acesso à justiça  pode ser considerado um direio basilar para a garania de odos os demais direios. Em ouras palavras, a iularidade de direios maeriais resa assegurada quando há efeivação do acesso à justiça . Traa-se de um direio esruurane das sociedades conemporâneas, conemp orâneas, eis que é só a parir dele que é possível falar em um Esado democráico de direio. 41 O surgimeno do movimeno de acesso à justiça,  em disinos países, e de diferenes formas, revela uma preocupação em relação a aender às necessidades daqueles que durane muio empo não iveram condições de reivindicar seus direios. 42 São proposas e reformas voladas para a efeivação de direios de pessoas comuns. Apesar dos riscos e limiações, acenam para a afirmação da cidadania.

39 40 41

42

ECONOMIDES, ibid., pp. 62-63. Id. ibid., pp. 62-64. SANTOS, Boavenur Boavenuraa de Sousa Sousa e al. al. Proposa de de projecos para para o Observaório da Jusiça Brasileira. Brasileir a. Coimbra: Cenro de Esudos Sociais da Universidade de Coimbra, 2009. ALVES, Cleber Cleber Francisco. Francisco. Jusiça para odos! Assisência Assisência Jurídica Jurídica Gra Grauita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

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De acordo com Hilary Sommerlad, 43 a relação reflexiva e concomianemene consiuiva enre direio e sociedade orna o acesso à justiça fundamenal para o coneúdo da cidadania: Uma jusiça acessível aos não privilegiados é provavelmene a chave para a necessidade mais urgene nas nossas noss as democracias do final do século: o desafio da inclusão. A não ser que consigamos cons igamos resolver os problemas da marginalização e exclusão, os regimes que criamos e consolidamos não merecerão o adjeivo de “democráicos”. […] A não ser que alcancemos acesso geral e universal, o direio à jusiça coninuará a ser um privilégio e não um direio”.44

43 44

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