AÇÃO GRAVAME SANTANDER SUL BRASIL

February 14, 2019 | Author: Alessandre Reis de Freitas | Category: Trials, Sentence (Law), Consumer Protection, Defendant, Lease
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAÇADOR – CAÇADOR  – ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL. "Responde por  danos morais aquele que retarda injustificadamente a baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo no DETRAN." (AC n. 2006.046708-8, de Campos Novos, rel. Des. Fernando Carioni). (651378 SC 2009.065137-8, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 29/11/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.065137-8, de Araranguá)

SUL BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.011.460/0001-42, com sede na Cidade de Caçador-SC, sito na Rodovia SC, 302, km 07, neste ato representada por seu Diretor Presidente JOVELCI DOMINGOS GOMES, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 296.531.269-20 e portador da C.I. nº 10C/493.022, residente e domiciliado na Rua Carlos Coelho de Souza, nº 477, na Cidade de Caçador  – Caçador  – SC, empossado nos termos da ata de posse do dia 10 de setembro de 2007, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, vem por seu procurador infra firmado, com instrumento procuratório anexo, com escritório profissional na Rodovia SC 302, KM 07, Bairro Castelhano, Cidade de Caçador, SC, Estado de Santa Catarina, aos cuidados do DR. ALESSANDRE REIS DE FREITAS, inscrito na OAB/SC 14.230, DIRETOR JURÍDICO DO GRUPO SUL BRASIL S.A., Caçador/SC, fone (49) 3563-9897, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente "AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILICITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinada liminarmente a baixa em caráter de URGÊNCIA DE GRAVAME INCIDENTE EM VEÍCULO AUTOMOTOR, e posteriormente seja  julgada procedente a presente demanda determinando-se a BAIXA DEFINITIVA DO DO GRAVAME GRAVAME INCIDENTE INCIDENTE SOBRE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR, objeto da presente demanda, em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL podendo ser CITADO JUNTO AO BANCO SANTANDER (Brasil) S.A.  – Agência Caçador - SC, PODENDO SER CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA em sua filial situada na Av. Barão do Rio Branco, 419  – Centro - Caçador - SC, que faz pelas razões de direito e de fato que passa a expor, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA  Antecipando a uma eventual alegação Preliminar de nulidade da citação, a requerente, passa a manifestar-se no seguinte sentido. O requerido em matéria de contestação poderá suscitar a nulidade da citação ao argumento de que esta, embora endereçada a uma de suas agências bancárias, tal citação poderia ser recebida por pessoa desprovida de poderes de representação e que por consequência, consequência, não se operaria eventual revelia. Contudo, a prejudicial eventualmente arguida não merece acolhida.  A citação, na definição do artigo 213 do CPC, é "o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se  ". defender ".

Sobre a matéria, Hélio do Valle Pereira ensina: [...] trata-se, para o sujeito passivo, da mais relevante forma de concretização do devido processo legal, pois marca sua integração à relação processual, noticiando-lhe a demanda em relação a ele proposta e facultando-lhe a intervenção na causa (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula - Processo do Conhecimento, Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 373).

É a partir da citação é que se instaura o contraditório, ensejando ao requerido o exercício do direito à ampla defesa. Constitui, portanto, pressuposto de validade do processo, sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual e, consequentemente, impede a imputação de qualquer ônus na sentença ao ausente, além de não lhe sujeitar à coisa  julgada. Nesse sentido, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existência do processo. A citação é pressuposto de existência da relação processual. A sentença proferida em processo em que não houve citação é coisa vã, mera aparência e carece de efeitos no mundo jurídico (RJTJRS 63/76). A sentença proferida em processo sem citação é nenhuma  (Liebman, Est., 179 ss) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 465).

 Às pessoas jurídicas, a citação deve operar-se na pessoa de seus representantes legais (artigo 215 do CPC). Contudo, a inobservância de referida formalidade não enseja, necessariamente, a nulidade do ato citatório, uma vez que a já se encontra pacificada na jurisprudência a admissão da aplicação da teoria da aparência, que tem por eficaz a citação levada a efeito por qualquer empregado que se

apresente para recebê-la nas dependências da pessoa jurídica (RIZZARDO,  Arnaldo, Teoria da Aparência, Porto Alegre : Revista Ajuris, v. 24, 1982, p. 224).  A referida teoria parte da premissa de que, que, "(...) ao se considerar a estrutura e organização de uma pessoa jurídica, é de se concluir que todos os atos ali praticados devam chegar ao conhecimento de seus diretores ou gerentes, não apenas por via de seus gerentes ou administradores, mas também por intermédio de seus empregados" (AG 692.345, Rel. Min. Nancy Andrighi, publ. em 6/10/2005)

 Assim, caso a citação seja entregue e recepcionada nas dependências da Instituição Financeira por qualquer de seus funcionários, o ato citatório deve ser reputado válido.  Acerca do tema, Misael Montenegro Montenegro Filho leciona:  A citação qualifica-se como pressuposto de constituição do processo, sendo ato pessoal, considerando a importância da relação jurídica, exigindo a certeza de que o réu - e o próprio réu - tenha sido efetivamente convocado para a apresentação da sua defesa. A regra, contudo, não é absoluta, principalmente em vista da aplicação da teoria da aparência, à qual anuímos em todos os seus termos. Essa teoria prega seja emprestada dinâmica ao processo, sem se descuidar  de primados constitucionais, admitindo a perfeição da citação mesmo quando realizada através de interposta pessoa, eleita pelo réu - explícita ou implicitamente - para o recebimento de correspondências diversas, como se dá na realidade de quase todas as empresas comerciais. Na dinâmica forense, e em vista de a citação em regra aperfeiçoar-se pela via postal (art. 222 do CPC), percebemos que a correspondência judicial com a petição inicial nem sempre é recepcionada pelo seu destinatário, mas sim por funcionário que labora na portaria da empresa, em sendo a ré pessoa jurídica.  A citação em referência vem sendo considerada como válida pela  jurisprudência, embora tenha sido aperfeiçoada na pessoa física de quem os estatutos da pessoa jurídica designaram, ou, não os designando, nos seus diretores. Igual tratamento jurisprudencial é observado na hipótese de a citação ser efetivada na pessoa que se apresentou como representante da pessoa jurídica demandada, regra não extensiva às pessoas físicas, nesta hipótese exigindo-se a citação pessoal. ( in  Curso de Direito Processual Civil, v. I, São Paulo : Atlas, 2005, p. 272/273).

Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Cort e de Justiça Catarinense: EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. MANDADO CITATÓRIO ENTREGUE POR MEIO POSTAL A EMPREGADO DE PESSOA JURÍDICA TERCEIRIZADA QUE PRESTAVA SERVIÇOS AO BANCO APELANTE. VALIDADE DO ATO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "1. Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal. 2. Em caso similar ao dos autos, em que a citação fora recebida por funcionário de empresa terceirizada que prestava serviços ao réu,

decidiu-se pela validade do ato processual, salientando que, 'ao se considerar a estrutura e organização de uma pessoa jurídica, é de se concluir que todos os atos ali praticados devam chegar ao conhecimento de seus diretores ou gerentes, não apenas por via de seus gerentes ou administradores, mas também por intermédio de seus empregados, o que se observa na presente hipótese' (AG 692.345, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 06.10.05)" (AgRg no REsp n. 869.500/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 13-2-2007). (Apelação Cível n. 2004.0336725, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julg. 20/04/2009).

No mesmo sentido:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO BACEN E DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO  AO CRÉDITO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA MANDADO ASSINADO PELO REPRESENTANTE DO BANCO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - NEGATIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SISBACEN CONSIDERADO COMO ÓRGÃO PROTETIVO DO CRÉDITO EQUIVALÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É válida a citação da pessoa jurídica através de gerente de agência, utilizando-se da teoria da aparência. Comparável a natureza do SISBACEN com a dos órgãos protetivos do crédito, porquanto guardam dados relativos aos valores negociados, com ou sem atraso, para consulta das instituições financeiras. (Apelação Cível n. 2008.031658-1, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 06/04/2009).

Desta forma no caso dos presentes autos a validade do mandado judicial a ser  entregue ao representante da pessoa Jurídica (Gerente da Agência Bancária), nas dependências de uma das agências mantidas pela instituição financeira nesta Comarca de Caçador, SC, de ser a citação a ser realizada legitima e, portanto, válida, razão pela qual é de ser rechaçada qualquer eventual alegação preliminar de nulidade do ato citatório, a ser realizado, nos termos eventualmente a serem REQUERIDOS, pela Instituição Financeira ora demanda. Ressalte-se que em casos similares o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.2. A tese recursal não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no Ag 1363632/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CITAÇÃO PELO CORREIO - VALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. 2 - Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 608317/SP, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Publicado no DJ em 06.03.2006 p. 392).

É da mais recente jurisprudência pacificada no âmbito de nosso Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o seguinte entendimento:  APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA À AGÊNCIA EM QUE AS PARTES FIRMARAM O CONTRATO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO QUE APARENTEMENTE REPRESENTA A EMPRESA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. (...). Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 2010.036279-8, de Curitibanos, rel. Des. Guilherme Nunes Born) A citação entregue ao funcionário sem poderes de representação da pessoa jurídica demandada não é nula, pois aplicável a teoria da aparência, pela qual aquele constituía representante dessa (Apelação Cível n. 2011.094297-7, de Laguna, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, 03/05/2012)

Desta forma, requer o peticionário seja realizada a citação no endereço declinado na qualificação, por OFICIAL DE JUSTIÇA, com a plena utilização da TEORIA DA APARÊNCIA, por ser questão de DIREITO E DE PLENA  APLICAÇÃO DA JUSTIÇA!

DOS FATOS Excelência, tratam os presentes autos de Ação Ordinária, com pedido de indenização por Danos Morais e Materiais bem como seja concedida a Tutela  Antecipada Requerida, para fins de que seja concedida liminarmente a BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO 139813 - IMP/MMC SPACE WAGON GLXI ( IMPORTADO) – PLACAS LZB 7281  – RENAVAM 690696035  – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASSAGEIRO  – 07 LUGARES  – COMBUSTIVEL GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇÃO/MODELO 1996/1997, EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE CERTAMENTE SERÁ CONCEDIDA, face os fatos e documentação a seguir apresentados, bem seja a final CONFIRMADA INTEGRALMENTE MEDIANTE PROLAÇAO DE SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA , em 

razão da necessidade da observância da sentença que deu  procedência        

    -6, -6, face o BANCO SANTANDER S.A., que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina, sentença esta que já se encontra definitivamente

transitada em julgado, conforme toda a documentação acostada a presente demanda. Destaque-se que insatisfeito com a sentença de procedência exarada pelo Juízo desta Primeira Vara Cível da Comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina, o Banco requerido interpôs o competente recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, recurso de apelação este que foi reg reg    -3 -3 e que que foi julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão exarada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina, decisão esta cuja cópia encontra-se colacionada a presente exordial.

A decisão definitiva, exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça  de Santa Catarina, transitou em julgado para as partes na data  de 30 de novembro de 2007, consoante documentação  acostada a presente inicial. Ocorre que inobstante, mais de 11 (onze) anos de trâmite do processo revisional, e aproximadamente 05 (cinco) anos do transito em julgado da Ação Revisional e do Recurso de Apelação Cível interposto, pela instituição financeira, verifica-se a regerida instituição financeira, ora demandada em total DESCASO, com seus clientes, quiçá, por terem interposto uma ação Judicial, para fins de defesa de seus direitos de consumidor, até o presente momento NÃO PROCEDEU A BAIXA DO GRAVAME EXISTENTE NO DOCUMENTO DO VEÍCULO, PERANTE O DETRAN, consoante comprovam os documentos colacionados, principalmente no formulário de Consulta Consolidada de Veículo, cuja data de verificação, ocorreu na data de 11 de setembro do corrente ano de 2012. Não obstante o esforço dos autores, em tentar junto a Instituição Financeira, ora requerida, para que procedesse a baixa do gravame incidente sobre o bem móvel dos mesmos, até o presente momento todas as tentativas foram infrutíferas.

Ressalte-se ainda, que a Instituição Financeira, ora requerida, em VERDADEIRO ABSURDO, CONTINUA ENTRANDO EM CONTATO TELEFÔNICO COM OS AUTORES PRETENTENDO A COBRANÇA DO DÉBITO JÁ DECLARADO INTEGRALMENTE QUITADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM TOTAL DESCASO COM AS DETERMINAÇÕES EXARADAS EXARADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. Excelência É DE SE REITERAR que tanto a             -       -3, -3, já transitaram em julgado, dando ganho de causa aos autores da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipada.

 Apenas a título de esclarecimento, é necessário destacar que em defesa de seu direito, devidamente reconhecido em todas as esferas Judiciárias que os autores da presente demanda, deflagraram ação ordinária revisional contra Banco SANTANDER BRASIL S.A., na qual restou alegado, em suma, que os ora então demandantes adquiriram, junto a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUDAMENRIS ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição esta adquirida pela Instituição Financeira  – SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL REPRESENTADA PELO BANCO SANTANDER (Brasil) S.A.  – Agência Caçador - SC, O VEÍCULO 139813 - IMP/MMC SPACE WAGON GLXI (IMPORTADO)  – PLACAS LZB 7281  – RENAVAM 690696035  – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASSAGEIRO  – 07 LUGARES  – COMBUSTIVEL GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇÃO/MODELO 1996/1997, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL N.° 40877-8, sobre o qual pesava alienação fiduciária em garantia ressalvando que face a procedência da AÇÃO REVISIONAL DE         -6, -6, restou judicialmente reconhecido que o contrato de arrendamento mercantil n. 40877-6, firmado em 22/01/1998, cujo objeto do arrendamento foi O VEÍCULO 139813 - IMP/MMC SPACE WAGON GLXI ( IMPORTADO)  – PLACAS LZB 7281  – RENAVAM 690696035  – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASAGEIRO  – 07 LUGARES  – COMBUSTIVEL PASSAGEIRO  – COR AZUL  – FABRICAÇÃO/MODELO 1996/1997, encontrava-se integralmente quitado á época da interposição da  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO B        -       -3, -3, ambas julgadas procedentes aos ora autores da presente demanda e já devidamente transitadas em julgado consoante documentação anexa a presente exordial. Destaque-se, por necessidade de esclarecimento, que nos termos das decisões, já transitadas em julgada foi reconhecido inclusive que os ora requerentes realizaram pagamentos a maior do que o devido, sendo determinado que tais valores pagos a maior fossem integralmente devolvidos aos requerentes, o que definitivamente ocorreu. Ocorre, Excelência que, embora reconhecida judicialmente a inexistência de qualquer dívida, dos autores junto a instituição financeira, a empresa autora ao tentar efetuar a transferência do automóvel para o nome de terceiro comprador  viu-se impedida de realizar a pretendida transferência do veículo ao pretendente comprador por constar a existência de restrição administrativa  junto ao DETRAN/SC, restrição esta consubstanciada consubstanciada em GRAVAME em favor  da instituição financeira ora demandada. Mesmo após a realização de inúmeras tentativas amigáveis, para solucionar o problema, nada pode ser realizado pela Instituição Financeira requerida, que inclusive, mantém registro de saldo devedor em aberto em nome da empresa autora, tentando cobrar os valores Judicialmente reconhecidos como indevidos, conforme inúmeras ligações recebidas pela empresa autora, restando que conforme documento extraído do DETRAN/SC, O VEÍCULO AINDA ESTA GRAVADO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA O QUE IMPOSSIBILITA A EMPRESA AUTORA A TRANSFERÊNCIA AO NOVO

COMPRADOR, OU AINDA A NEGOCIAÇÃO DE TAL VEÍCULO PARA A  AQUISIÇÃO DE NOVO MODELO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, posto que esta impossibilitado de realizar qualquer qualquer ato de transferência. transferência.

Excelência comprova-se documentalmente, consoante documentação anexada a presente inicial, que o veículo, cujos débitos foram judicialmente anulados, encontra-se com restrição, CONSUBSTÂNCIADA EM GRAVAME EM FAVOR DO BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, Á MAIS DE 09 (NOVE) ANOS ou seja, o referido veículo, objeto da presente ação, encontra-se impedido de ser comercializado face ao GRAVAME em favor de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, EM TOTAL DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIALMENTE RECONHECIDO E COM TRÂNSITO EM JULGADO, que repita-se está totalmente quitado nos termos das decisões exaradas pelo Poder Judiciário. REQUER, DESTA FORMA, A EMPRESA AUTORA SEJA CONCEDIDA a TUTELA ANTECIPATÓRIA ORA REQUERIDA , determinando-se a  Instituição Financeira   – SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL REPRESENTADA PELO BANCO SANTANDER (Brasil) S.A.  – Agência Caçador - SC, SC, ora requerida PARA QUE PROCEDA A IMEDIATA BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO  139813 - IMP/MMC SPACE WAGON GLXI ( IMPORTADO)  – PLACAS LZB  7281  – RENAVAM 690696035   – AUTOMOVEL  – PARTICULAR  PASSAGEIRO  – 07 LUGARES  – COMBUSTIVEL GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇàO/MODELO O/MODELO 1996/1997   – E POSTERIORMENTE RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO SEJA PROFERIDA SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, DETERMINANDO-SE A RETIRADA DEFINITIVA DO REFERIDO GRAVAME LIBERANDO PLENAMENTE O VEÍCULO EM FAVOR DE SUL BRASIL IND. E COM. DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS S.A. Em apertada síntese esses são os fatos ensejadores da presente demanda que ora é trazido ao crivo deste Poder Judiciário, para que suas luzes iluminem e apliquem ao caso concreto o melhor direito, que por certo será no sentido da pretensão dos ora Autores.

DO DIREITO Douto Magistrado, a instituição financeira deve ser compelida, inclusive com a imposição coercitiva de multa diária para fins de que proceda a retirada do gravame incidente sobre o veículo abaixo descrito, bem como a mesma, Instituição Financeira, ora requerida, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, mesmo após decisão transitada em julgada em            -       -3, reiterando-se que ambas já devidamente transitadas em julgado consoante documentação anexa a presente exordial, descumpriu as referidas decisões judiciais em TOTAL DESCASO PARA COM AS INSTITUIÇÕES JUDICIAIS BRASILEIRAS, não

procedendo ao levantamento do gravame fiduciário sobre o VEÍCULO 139813  - IMP/MMC SPACE W GLXI ( IMPORTADO)   – PLACAS LZB 7281  – RENAVAM 690696035   – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASAGEIRO  – 07  LUGARES   – COMBUSTIVEL GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇàO/MODELO O/MODELO 1996/1997 , NÃO OBSTANTE HAVER DECISÃO PARA QUE A REQUERIDA PROCEDESSE TAL ATO, estando os autores há no mínimo 05 (cinco) anos, ou seja desde o transito em julgado da Apelação Cível interposta pela ora requerida, impedidos de usufruir plenamente com seu bem ilegalmente gravado. Tal situação de descaso, para com as decisões exaradas pelo Poder Judiciário, como a realizada pela requerida, deve ser exemplarmente coibida. Passa-se ao exame da demanda. Retira-se dos autos que os autores, interpuseram, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COM     -       -3, -3, reiterando-se que ambas já devidamente transitadas em julgado consoante documentação anexa a presente exordial, visando o reequilíbrio financeiro da avença firmada entre as partes para a aquisição de um VEÍCULO 139813 - IMP/MMC SPACE  W GLXI ( IMPORTADO)  – PLACAS LZB 7281  – RENAVAM 690696035   – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASAGEIRO   – 07 LUGARES   – COMBUSTIVEL GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇÃO/MODELO  1996/1997 . Ocorre, contudo, que, mesmo após aproximadamente 05 (cinco), anos após o transito em julgado da Apelação Cível, interposta pela Instituição Financeira ora requerida com a extinção judicial do contrato de financiamento, a requerida deixou de promover a liberação do gravame de alienação fiduciária, motivo pelo qual os demandantes ajuizaram a presente demanda indenizatória. Inexiste dúvida, portanto, que a restrição perdurou por mais tempo do que o necessário e legalmente previsto, na medida em que o Transito em Julgado da apelação Cível ocorreu na data de 30 de novembro de 2007, e até a data da propositura da presente demanda (13.09.2012) ainda não havia sido promovida a liberação, por parte da Instituição Financeira, ora demandada. Ressalta-se que a negligência da instituição financeira resultou na impossibilidade, para os requerentes, em dispor livremente do bem de sua propriedade, situação que não só pode, como evidentemente, gerou dano moral e material, face a desvalorização do bem.  A prova mostra-se suficiente, na presente hipótese, com a demonstração da demora na exclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo automotor, acarretando, pois, o dever de indenizar.

DO DANO MORAL - RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Excelência, ao impedir o pleno uso e fruição do veículo ilegalmente gravado em nome da Instituição Financeira, ora demandada, a mesma deve ser condenada em danos morais e materiais materiais por ter violado OBJETIVAMENTE OBJETIVAMENTE O DIREITO DOS ORA AUTORES DA PRESENTE DEMANDA. Ressalte-se, que assim procedendo, a conduta omissiva da Instituição Financeira, ora demandada, impediu o exercício pleno do direito de propriedade constitucionalmente previsto, não havendo justificativas para a inércia dela quanto à liberação do gravame incidente sobre o bem financiado, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade dos ora demandantes. Convém gizar, ainda, que, segundo documento ora apresentado pelo autor, a restrição está registrada no Sistema Nacional de Gravames desde 21.03.2001, estando o referido ilegal gravame inscrito até o presente momento. O dano causado aos requerentes, consistiu na violação do direito fundamental de propriedade assegurado pela Carta Magna (art, 5º, XXII) e, no caso, prescinde de comprovação, pois, com a restrição indevida, o autor foi tolhido da livre disponibilidade do bem, em abusiva afronta a uma garantia constitucional.  Além disso, são presumidos os aborrecimentos e implicações implicações daí decorrentes. decorrentes. O nexo causal, por sua vez, consiste no liame entre a atitude da Instituição Financeira, ora demandada, e os danos decorrentes.  A Corte de Justiça Catarinense tem precedente em caso analogo ao ora apresentado, senão vejamos: INDENIZATÓRIA. Restrição indevida. Negligência da instituição financeira. Danos morais. Presunção. Arbitramento. A existência de gravame em veículo impede o proprietário de exercer suas prerrogativas sobre o bem, violando assim um direito de personalidade, razão pela qual o dano moral dispensa comprovação (Apelação Cível n. 2003.018493-7, de Gaspar, no qual funcionei como Relator, julgado em 9.9.2008).

 Acerca da responsabilidade objetiva e da negligência por parte da Instituição Financeira demandada, para fins de condenação em danos morais, colhe-se da  jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REALIDADE DOS FATOS QUE DENOTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. DEFERIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A BAIXA DO GRAVAME DESCUMPRIDO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO ACORDO E A PROPOSITURA DA DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO FIDUCIÁRIA SUPERIOR A 3 ANOS.

DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA IMPLÍCITA DA BOA-FÉ E AO DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E DE LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Sob a perspectiva do princípio da boa-fé, verdadeira cláusula implícita a todos os negócios jurídicos pactuados em sociedade, ainda que o ordenamento jurídico não fixe prazo específico para a liberação da garantia fiduciária após a quitação do contrato por ela assegurado, afigura-se abusivo o lapso temporal de mais de seis meses havido entre o pagamento da última prestação contratual e a efetiva baixa da restrição, eis que não se coaduna com o dever de cooperação que deve reger o vínculo obrigacional existente entre as partes. A par deste argumento, impende ressaltar que as atividades bancárias estão inseridas no conceito de serviço estabelecido no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez quitada integralmente a dívida que possuía o autor com a instituição financeira ré, não se justifica a inércia desta em não tomar as providências necessárias e imediatas quanto à liberação do gravame incidente sobre o bem financiado, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade. Logo, a demora injustificada na liberação do gravame incidente sobre o veículo, após regular quitação do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, constitui negligência da instituição financeira, devendo, dessa forma, responder pelos danos extrapatrimoniais, presumidamente sofridos, advindos de sua má conduta obrigacional". (Apelação Cível n. 2006.045237-9, de Lages, relator Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Civil, DJe de 22.02.2010). (Apelação Cível n. 2010.079813-7, de Araranguá, rel. Des. Ronei Danielli)

No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE NA IMPOSIÇÃO DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL DE BAIXA. ASTREINTE QUE SE JUSTIFICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE MERECE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Determinada a baixa do gravame pelo Poder Judiciário, a demora injustificada para o cumprimento da ordem judicial por parte da instituição financeira importa em desobediência e possibilita a fixação das astreintes. O valor da indenização por dano moral deve estar adstrito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível n. 2011.087391-9, de São José, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 1º-3-12).

No mesmo sentido: "(...) ELEMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELAM O REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DISPOR DO AUTOMOTOR DE SUA PROPRIEDADE QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PARTICULARIDADES QUE REVELAM QUE A QUANTIA ATENDE AO

BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DA MOEDA QUE É EXIGÍVEL A CONTAR DESTE JULGAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINA A CORREÇÃO DA MOEDA CONFORME A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. JUROS DE MORA. EXIGIBIBILIDADE EM 1% A.M. DESDE O EVENTO DANOSO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA 54 DA CORTE DA CIDADANIA. DESPESAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTE VENCEDOR EM TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INFLIGIDA NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E INCONFORMISMO DO  AUTOR ALBERGADO." (Apelação Cível n. 2012.059220-1, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler)

No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA AGRAVANTE EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar  interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor  fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano consistente na inércia da Agravante em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo, foi fixado, em 24.03.2011, o valor  da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 131.756/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012)

 Ainda:  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Pedido de desconstituição do gravame e indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Demanda extinta. Insurgência. Vendas sucessivas. Veículo adquirido sem restrição. Informação sobre o gravame registrado em outro Estado. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Dano moral configurado. Antecipação da tutela para baixa imediata do gravame. Recurso provido. A restrição injustificada do direito de propriedade gera dano moral e a indenização deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade ao ato lesivo. (Apelação Cível n. 2011.021414-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Inácio Schaefer)

Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, colaciona-se farta jurisprudência, que reconhecem plenamente o direito do autor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO VERTIDO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE E DE UMA DAS RÉS. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE

 APRESENTA RESPOSTA COM ARGUMENTOS NÃO RELACIONADOS  AO CASO SOB ANÁLISE, NÃO IMPUGNANDO DE FORMA ESPECÍFICA OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM A ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DELINEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO APELO NESSES TÓPICOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. JULGADOR QUE RECONHECE A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS NÃO CONDENA AS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ELEMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELAM O REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DISPOR DO AUTOMOTOR DE SUA PROPRIEDADE QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PARTICULARIDADES QUE REVELAM QUE A QUANTIA ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DA MOEDA QUE É EXIGÍVEL A CONTAR DESTE JULGAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINA A CORREÇÃO DA MOEDA CONFORME A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. JUROS DE MORA. EXIGIBIBILIDADE EM 1% A.M. DESDE O EVENTO DANOSO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA 54 DA CORTE DA CIDADANIA. DESPESAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTE VENCEDOR EM TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INFLIGIDA NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E INCONFORMISMO DO  AUTOR ALBERGADO. (Apelação Cível n. 2012.05922 0-1, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler)

No mesmo sentido: QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. PERMANÊNCIA DE GRAVAMES NO DETRAN/SC POR APROXIMADAMENTE UM ANO E MEIO. RÉ RECALCITRANTE EM PROCEDER À BAIXA DA RESTRIÇÃO. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO EM QUE SE POSTULA A REVERSÃO DO JULGADO OU A MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. RECURSO  ADESIVO EM QUE SE POSTULA A MAJORAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECLAMO  ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Responde por danos morais aquele que retarda injustificadamente a baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo no Detran" (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.046708-8, de Campos Novos, rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 2-52007). [...] (Apelação Cível n. 2009.046162-1, de Joaçaba, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 10-9-2009). (Apelação Cível n. 2010.027408-4, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari)

Encerrando a questão transcrevemos o seguinte julgado que aborda todos os termos arguidos na presente demanda, senão vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.  ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DO

GRAVAME JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE. ARTIGO 14 DO CDC. MULTA INALTERADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.14CDC1. CUIDASE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA DETERMINAR QUE A RECORRENTE PROVIDENCIASSE A BAIXA, PERANTE O DETRAN/GO, DO GRAVAME DO VEÍCULO QUANTO AO CONTRATO DE  ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS P ARTES.2. AINDA QUE A RECORRENTE ALEGUE AUSÊNCIA DE CULPA QUANTO À MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUNTO AO DETRAN, SUSTENTANDO QUE JÁ SOLICITARA AS PROVIDÊNCIAS JUNTO AO REFERIDO ÓRGÃO, MAS NÃO FORA ATENDIDO, MANTÉM-SE SUA CONDENAÇÃO QUANTO À QUESTÃO ORA DELINEADA, VEZ QUE SUA RESPONSABILIDADE PERANTE O CONSUMIDOR É OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA (ARTIGO 14 DO CDC). ADEMAIS, O DEVER DE RETIRADA DO GRAVAME, DECORRENTE DO CONTRATO EM QUESTÃO, INCUMBE À RECORRENTE, QUE MANTEVE, POR MAIS DE ANO, AS LIMITAÇÕES JUNTO AO DETRAN, SEM PROVIDENCIAR, COM CELERIDADE, A BAIXA DA RESTRIÇÃO ORA EM ANÁLISE. IMPERIOSA, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, DA MULTA IMPOSTA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE.14CDC3. "CONSUMIDOR. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO GARANTIDO POR  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À LIBERAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER S.A. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA COSTA E DETERMINOU AO BANCO RÉU QUE PROVIDENCIASSE O CANCELAMENTO DO GRAVAME PENDENTE SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2. INCONFORMADO, O RÉU INTERPÔS O PRESENTE RECURSO PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME, TENDO EM VISTA QUE JÁ SOLICITOU PROVIDÊNCIAS  AO DETRAN/GO, QUE, POR SUA VEZ, LHE EXIGIU A TRANSFERÊNCIA DO DUT PARA AQUELE ESTADO. SUSTENTA QUE NÃO HÁ ILICITUDE EM SUA CONDUTA. POR FIM, PLEITEIA, CASO ULTRAPASSADOS SEUS ARGUMENTOS, A DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA. 3. O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO DE CONSUMO. É FATO INCONTROVERSO QUE O AUTOR PROCEDEU À QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO E QUE O GRAVAME PENDENTE SOBRE SEU VEÍCULO NÃO FOI LEVANTADO POR OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO BANCO RÉU. A R. SENTENÇA PROLATADA MERECE  ASSIM SER CONFIRMADA, TENDO EM VISTA QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - DETRAN/DF DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO CONSUMIDOR REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DE IGUAL MODO, NÃO

MERECE GUARIDA JUDICIAL O PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA  ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, HAJA VISTA QUE O CONSUMIDOR JÁ FOI DEMASIADAMENTE PREJUDICADO PELA DEMORA DO RÉU QUE PASSA DE TRÊS ANOS. 4. SE A PRINCÍPIO O MERO ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME QUE PENDIA SOBRE O VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A QUITAÇÃO NÃO RENDE ENSEJO À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DA LIDE REVELAM VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, CONFIGURA-SE O PREJUÍZO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E ATUA COM ESPECIAL DESCASO COM O CONSUMIDOR, OBSERVADA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE JÁ SE PASSARAM MAIS DE TRÊS ANOS QUE AUTOR CUMPRIU SEU DEVER CONTRATUAL DE PAGAMENTO, MAS NÃO OBTEVE SEU VEÍCULO DESONERADO DA GARANTIA PRESTADA, ALIADO AO FATO DE QUE  APENAS ENCONTROU EFICÁCIA NO DESLINDE DA QUESTÃO COM A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CONFIGURAM UM QUADRO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS COM HABILIDADE TÉCNICA EFICIENTE PARA VIOLAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO E, ASSIM, UM DOS ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE, RENDENDO ENSEJO AO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.(...) 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO". (20070111133243ACJ, RELATOR SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 25/08/2009, DJ 03/09/2009 P. 76). 5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE  ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA RECORRENTE.469.099469.099469.099 (64525220088070009 DF 0006452-52.2008.807.0009, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 22/01/2010, DJ-e Pág. 158)

Destaque-se que quanto à indenização, o fundamento para reparação do dano moral está no art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal de 1988, art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. É de se destacar que o legislador não forneceu parâmetro para a fixação dos danos morais, deixando esta atividade ao prudente arbítrio do juiz.  A quantificação do montante destinado à reparação dos danos, consoante construção jurisprudencial, tem sido feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta aspectos como a situação pessoal da vítima e a condição financeira do autor, a gravidade da situação, o dolo ou o grau de culpa verificado na conduta ilícita e, por fim, o bom senso, para que a indenização não seja irrisória, nem extremamente gravosa. No exame dos referidos parâmetros, no caso concreto, destaca-se que os requerentes é pessoa jurídica idônea, com excelente conceito no mercado, sem nenhuma restrição financeira, e os então avalistas são pessoas físicas

com excelente conceito perante a sociedade sendo que a requerida é instituição financeira de grande porte e atuação nacional, bem como que o gravame foi ilegalmente ilegalmente mantido, por negligência negligência desta, pois pois os requerentes, requerentes, obtiveram decisão judicial, JÁ TRANSITADA EM JULGADA, tomando todas as cautelas devidas para evitar a manutenção desta situação de manter o GRAVAME junto ao órgão de trânsito tr ânsito deste Estado. Cabível também ao caso vertente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade da requerida os danos causados aos autores, pelo fato do serviço. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifamos]

 Assim, o fornecedor responde independentemente independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. r ealiza. Vejamos o ensinamento de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.( FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.)

 Assim sendo, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. Nesse sentido, acompanhemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do RS: Resta caracterizada a falha da ré, na prestação de serviço, sendo caso de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Apelação Cível nº 70015092034. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Des. Relator Luiz Ary Vessini de Lima. Julgado em 22/06/2006.)

O entendimento supra é pacífico no poder judiciário, restando consagrada a determinação expressa da norma legal do Código de Defesa do Consumid or. Por fim, o doutrinador Nelson Nery ensina:  A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.( culpa.( JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.)

Portanto, a intenção subjetiva pouco importa quando enfrentamos questões que envolvem relações de consumo, pois esta não faz parte dos critérios determinantes no momento de se condenar à reparação do dano, pois que, havendo ou não a pretensão de lesar, o que interessa é apenas a existência do prejuízo, e por isso, o causador é obrigado a repará-lo. Neste diapasão, a requerida não cumpriu com sua obrigação, qual seja, a de liberar o gravame incidente no veículo objeto do arrendamento mercantil contratado, nos termos das decisões judiciais já definitivamente transitadas em  julgado, consoante comprovam a farta documentação anexada a presente demanda. Desta forma REQUEREM as autoras seja a Instituição Financeira demandada, condenada em DANOS MORAIS em valores a serem arbitrados por este Juízo, destacando que no arbitramento da condenação em DANOS MORAIS, deve ser considerado tanto o DESRESPEITO da Instituição Financeira demandada em DESCUMPRIR ACINTOSAMENTE DECISÕES JUDICIAIS JÁ DEFINITIVAMENTE TRANSITADAS EM JULGADA, MANTENDO O GRAVAME INCIDENTE DOBRE O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE  ARRENDAMENTO MERCANTIL RECONHECIDAMENTE QUITADO NOS TERMOS DAS DECISÕES JUDICIAIS JÁ MENCIONADAS, CUJAS CÓPIAS INSTRUEM A PRESENTE DEMANDA. REQUEREM as autoras que na aplicação da condenação em DANOS MORAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, SEJA CONSIDERADA QUE OS PROCESSOS QUE RECONHECERAM EM DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO, REPITA-SE, NA DATA DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007, OU SEJA A APROXIMADAMENTE 05 (cinco) ANOS DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL E DO RECURSO INTERPOSTO, consoante documentação acostada a presente inicial. FINALMENTE REQUEREM as autoras que na aplicação da condenação em DANOS MORAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, SEJA CONSIDERADA AINDA, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA ENCONTRA-SE PRETENDENDO QUE OS DEMANDADES REALIZEM O  ADIMPLEMENTOS DE VALORES QUE JÁ FORAM CONSIDERADOS  ADIMPLIDOS CONSOANTE OS PROCESSOS QUE RECONHECERAM EM

DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO, REPITA-SE, NA DATA DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007, OU SEJA A APROXIMADAMENTE 05 (cinco) ANOS DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL E DO RECURSO INTERPOSTO, consoante documentação acostada a presente inicial.

DOS DANOS MATERIA M ATERIAIS IS Excelência, a manutenção ilegal do gravame, por parte da Instituição Financeira, ora demandada, acarretou a desvalorização do veículo automotor, cujo gravame esta ainda a incidir, sobre o VEÍCULO 139813 - IMP/MMC SPACE W GLXI ( IMPORTADO)  – PLACAS LZB 7281  – RENAVAM 690696035  – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASAGEIRO  – 07 LUGARES  – COMBUSTIVEL GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇÃO/MODELO 1996/1997, desta forma deve ser julgada j ulgada através de sentença de procedência a quantificação do dano decorrente da depreciação do veículo em valores atuais Da desvalorização do veículo, objeto da presente demanda que ainda se encontra gravado em favor da instituição financeira, ora demandada, temos que o valor original do veículo em reais perfazia o montante de R$ 46.300, 00 (quarenta e três mil e trezentos reais), valores estes que seriam corrigidos pelo dólar norte americano.  Atualmente o veículo esta perfazendo o valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais, consoante tabela abaixo transcrita. MITSUBISHI SPACE WAGON MITSUBISHI EX

R$13.900 | 89000 km | 06/08/2012 | Concessionária | Outros bairros Tipo de Anúncio

Concessionária Oferta

Fabricante/Modelo

MITSUBISHI SPACE WAGON

Ano

1998

Combustível

GNC

Kilometragem

89000 km

Preço (Sem Pontuação)

R$13.900

Publicado por

AutoCerto

Usuário desde

05/06/2012

Ocorre que utilizando-se do site da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, atualizando-se o valor original do veículo até a presente data (19/09/2012), chega-se a quantia de R$ 69.008,44 (sessenta e nove mil e oito reais e quarenta e quatro centavos) Da mesma forma utilizando-se do site da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, calculando-se os juros mensais nos termos dos cálculos judiciais temos a incidência do montante de R$ 87.119, 37 (oitenta e sete mil, cento e dezenove reais e 37 centavos) Desta forma a ilegal pretensão da Instituição Financeira Demandada, acarretou um prejuízo a empresa demandante de aproximadamente R$ 64.163,90 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e tres reais e noventa centavos), ou

seja 50% dos valores atualizados do veículo somados com os juros reduzindose o valor atual do veículo no mercado.  Além disso, deve ser determinada a devolução dos valores despendidos com os pagamentos de multa, IPVA e impostos pagos durante o trâmite da demanda primitiva e enquanto permanecer o ilegal gravame, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso . Destaque-se que os autores deixaram de vender o automóvel em razão do gravame em discussão, que impedia, como ainda impede a sua transferência a eventual interessado, ou concessionária, para efetivar troca do veículo gravado, por outro mais atual. Desta forma REQUER expressamente a condenação da Instituição Financeira Requerida, a adimplir a título de danos materiais o valor de 50% (cinquenta por  cento) do valor original do veículo devidamente atualizado e corrigido monetariamente, além de condená-la ao pagamento de multas, IPVA e impostos pagos deste o trâmite da demanda primitiva, interpuseram,             -       -3, -3, reiterando-se que ambas já devidamente transitadas em julgado consoante documentação anexa a presente exordial.

DO REQUERIMENTO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TUTEL A PRETENDIDA: Nobre Julgador, no caso em apreço, resta incontroverso que a empresa autora firmou com a Instituição Financeira demandada contrato de arrendamento mercantil (n.° 40877-8), tendo como termo inicial para o adimplemento das prestações a data de 22.02.1999 e término a data de 22.01.2000. É igualmente incontroverso que todas as prestações já foram devidamente adimplidas pelo arrendatário. Da mesma forma, mediante toda a documentação acostada, comprova-se que a empresa autora, interpôs ação de revisão dos valores então pretendidos pela Instituição Financeira demandada (  (            -6, -6, bem como a Apelaç Apelaç   -3), -3), obtendo o reconhecimento judicial da quitação integral do contrato de arrendamento, bem como a determinação da devolução dos valores pagos à maior, o que inclusive já ocorreu. Busca a empresa autora, com a interposição da presente demanda a declaração da inexistência de débito com relação ao contrato de financiamento havido entre as partes, contrato de arrendamento mercantil (n.° 40877-8), nos termos já determinados por decisão judicial transitada em julgado, bem como a baixa definitiva do gravame inserido no registro do veículo junto ao DETRANSC e, por fim, f im, a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em virtude da manutenção da indevida restrição, por período superior a cinco

anos desde o transito em julgado da decisão exarada pelo Poder Judiciário, decisão esta reconhecendo a quitação integral do débito e determinando a devolução dos valores pagos a maiores, nos autos acima referidos. Excelência, é fato já consubstanciado na legislação processual cível, bem como já pacificado na jurisprudência pátria, que para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO CONTR ATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO PELO AGRAVADO. ALEGADA A INSERÇÃO DO GRAVAME PELO PRÓPRIO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NESSE SENTIDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCLUSÃO QUE SE DÁ PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE SISTEMA ON-LINE, CONFORME SE VERIFICA DO MANUAL DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. PERICULUM IN MORA CONSUBSTANCIADO NA INJUSTA RESTRIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). VALOR ARBITRADO (R$ 100,00) CONDIZENTE COM SUA FINALIDADE E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Para a  concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento  de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo  Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o  fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de  direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a  reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da  medida. 2. Embora a fixação da multa seja seja ato discricionário do  Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua quantificação, o   julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a  capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser  cumprida, deverá buscar um valor adequado a influir no ânimo do  devedor, sem que cause sua ruína ou a ineficiência da medida. (TJSC Terceira Câmara de Direito Civil -  Agravo de Instrumento Instrum ento n. 2012.013631 -9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato - por unanimidade - 07 de agosto de 2012 - data do julgamento)

No mesmo sentido: "(...)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A CASA BANCÁRIA REQUERIDA CADASTRE CORRETAMENTE O GRAVAME DO ARRENDAMENTO MERCANTIL JUNTO AO DETRAN/SC, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO

VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO VALOR DO FINANCIAMENTO - INSURGÊNCIA DA D A DEMANDADA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ESTARIAM AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E QUE A OBRIGAÇÃO TERIA SIDO CUMPRIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO - TESES RECHAÇADAS - MERAS ALEGAÇÕES, DESPROVIDAS DE SUSTENTAÇÃO - VEÍCULO ADQUIRIDO PELO  AUTOR DE TERCEIRO, O QUAL JÁ ERA OBJETO DE CONTRATO DE  ARRENDAMENTO COM A RECORRENTE - FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CONTRATO - JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE PERMITE VISLUMBRAR O CUMPRIMENTO DE TODAS  AS OBRIGAÇÕES PELO AUTOR, ORA AGRAVADO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE EM CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO, O QUE INVIABILIZA A EMISSÃO DO CRV (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO) E A FRUIÇÃO DO BEM - EXEGESE DOS ARTS. 130, CAPUT , E 133, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. "A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, a situação que os autos reproduzem". (TJSC, Agravo de instrumento n. 2007.049155-6, de São José, Relator: Des. Jânio Machado, j. em: 27/07/2010). DEFENDIDA A MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA COMINADA OU ALTERAÇÃO NA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA - PARCIAL  ACOLHIMENTO - ARBITRAMENTO EM R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, LIMITADA AO MONTANTE MÁXIMO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE ADVERSA.  ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL SERIA EXÍGUO - NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO FIXADO  ADEQUADO - AUTOR QUE HÁ MUITO VEM BUSCANDO, INCLUSIVE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, A SATISFAÇÃO DE SUA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.097930-7, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é agravante Banco Itaucard S/A, sendo agravado Maurício Almeida Melfi:  A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo relator e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Jânio de Souza Machado e a Exma. Sra. Desa. Soraya Nunes Lins. Florianópolis, 21 de junho de 2012. Cláudio Valdyr Helfenstein PRESIDENTE E Relator (...)"

 Ademais, é cediço que para a concessão concessão da antecipação antecipação dos efeitos da tutela é necessário o preenchimento dos requisitos expressos no art. 273 do Código de Processo Civil, que em seus termos dispõe: di spõe: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Extrai-se do artigo supra que a tutela antecipatória visa um provimento judicial que, ao menos de forma provisória, satisfaça o direito que é buscado pelo autor, providência cabível em determinadas situações em que não se mostra possível aguardar-se a completa instrução do feito e prolação da sentença de mérito.  A respeito da exigência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações previstas no referido dispositivo legal, leciona Cândido Rangel Dinamarco: O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.  Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior  segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar (A reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).

Conforme ensinamento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, temos "a denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da  verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova  suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente  para a declaração da existência ou inexistência do direito " (A antecipação  da tutela na reforma do processo civil , Malheiros, 1995, 2ª ed., p. 68).

No conceito de Humberto Theodoro Júnior: O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é, nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio. Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou.

Como novo expediente, o juiz, antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte. Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer  depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir  da constatação de quem sem ela a espera pela sentença de mérito importaria na denegação de justiça, já que a efetividade da prestação  jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida autorizada pelo art. 273 do CPC vai ainda mais longe, entrando, antes da sentença de mérito, no plano da atividade executiva. Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir [...] (REVISTA JURÍDICA - Vol. 232 - pág. 10).

No mesmo sentido, colhe-se de nossa Corte de Justiça Catarinense [...] De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Coexistindo tais elementos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. (Agravo de Instrumento n. 2004.022182-7, da Capital, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em: 08/09/2005).

No mesmo norte, temos ainda: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO PELO  AGRAVADO. ALEGADA A INSERÇÃO DO GRAVAME PELO PRÓPRIO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NESSE SENTIDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCLUSÃO QUE SE DÁ PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE SISTEMA ON-LINE, CONFORME SE VERIFICA DO MANUAL DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. PERICULUM IN MORA CONSUBSTANCIADO NA INJUSTA RESTRIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). VALOR  ARBITRADO (R$ 100,00) CONDIZENTE COM SUA FINALIDADE E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.013631-9, de Jaraguá do Sul - Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato)

Por conseguinte, existindo, como existe, prova inequívoca e verossimilhança das alegações e, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela. Para Kazuo Watanabe, o juízo de verossimilhança ou de probabilidade "tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo  fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não  apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado  em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de uma silhueta  ou contorno sombreado de um direito."  (Tutela antecipada e tutela

específica das obrigações de fazer e não fazer - AJURIS, 66/ p. 173-174).

Sobre o assunto, destaca-se novamente o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: Quanto à verossimilhança da alegação, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu. (RJ 232, pág. 14 e 15).

Desse modo, faz-se necessário que a parte interessada demonstre, conjuntamente, verossimilhança em suas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que claramente encontra-se demonstrado no presente caso.  A verossimilhança está consubstanciada consubstanciada no chamado juízo de probabilidade acerca da existência do direito que se pretende tutelar, isto é, se há elementos suficientes nos autos a respaldar a tese suscitada, de um modo tão aparentemente verdadeiro, que permita antecipar o resultado final da solução do litígio, ou seja em razão das decisões já transitadas em julgado nos autos da             -       2004.012285-3, consoante documentação documentação colacionada na presente inicial. inicial . No presente caso, ao que se extrai dos autos, há substrato probatório e motivação suficiente à proteção do direito invocado pelos autores em sede de antecipação dos efeitos da tutela. No caso em apreço, resta incontroverso que o requerido firmou com os requerentes contrato de arrendamento mercantil, restando que tal contrato foi revisto nos autos da             -       -3, -3, reiterando-se que ambas já devidamente transitadas em julgado consoante documentação anexa a presente exordial. Face a decisão exarada os autos da             -       -3, -3, reiterando-se que ambas já devidamente transitadas em julgado, é igualmente incontroverso que todas as

prestações já foram devidamente revistas e o contrato de arrendamento foi considerado completamente quitado, reitere-se nos termos da decisão judicial exarada nos autos suso transcritos, pelo arrendatário. Buscam os autores com a presente demanda a baixa definitiva do gravame inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-SC e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de danos morais em virtude da manutenção do referido gravame por prazo superior a 09 (nove) anos, quando a legislação regente da matéria, prevê o máximo que tal restrição pode ser mantida é pelo período de 10 (dez) dias indevida restrição.  A baixa do GRAVAME junto ao Detran/SC é de responsabilidade da Instituição Financeira. É o que prescreve os regulamentos do CONTRAN (RESOLUÇÃO Nº 320, DE 05 DE JUNHO DE 2009) e do DETRAN/SC ( Portaria nº 165/DETRAN/ASJUR/2010), senão vejamos: "RESOLUÇÃO Nº 320, DE 05 DE JUNHO DE 2009. Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos  – CRV, e dá outras providências. (...) Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame. Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.(...)" Da mesma forma temos a seguinte normatização:

"Portaria nº 165/DETRAN/ASJUR/2010 165/DETRAN/ASJUR/2010 O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO o teor dos artigos 1.361 § 1º, 1.362 e 1.432 e seguintes da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil e do art. 6º e §§ da Lei nº 11.882/2008; CONSIDERANDO a Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; CONSIDERANDO a necessidade de prover meios que garantam a segurança e a plena confiabilidade dos gravames inseridos pelas entidades credoras; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a segurança dos proprietários de veículos que celebram contratos de financiamentos de veículos junto a instituições financeiras com cláusula de alienação fiduciária, contratos de compra e venda com cláusula de reserva e domínio ou, ainda, contratos de arrendamento mercantil (leasing) ou de penhor de veículos; CONSIDERANDO que a utilização de sistemas eletrônicos propicia a desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/SC, reduz custos operacionais e promove melhor  atendimento aos cidadãos; CONSIDERANDO, a necessidade da implementação de técnicas operacionais para o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação civil e de trânsito; CONSIDERANDO a celebração do Convênio nº. 10.698/2010-4 firmado entre o Estado de Santa Catarina por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com interveniência do DETRAN/SC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização  – FENASEG tendo por objeto a cooperação técnica para operacionalização do sistema de registro de contratos de financiamento de veículos, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.348/2010. RESOLVE: (...) Art. 7°. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição financeira ou entidade credora da garantia real sobre o veiculo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/SC no prazo máximo de 10 (dez) dias. (...) Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data se sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Florianópolis, 1º de julho de 2010. VANDERLEI OLÍVIO ROSSO Diretor Estadual de Trânsito Publicado no DOE nº 18.880, de 2 de julho de 2010"

Da jurisprudência das Cortes de Justiça estaduais, colhe-se:  APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EQUÍVOCO NO REGISTRO DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEDE DA EMPRESA CONTRATANTE. ALTERAÇÃO PARA FINS DE POSSIBILITAR O LEVANTAMENTO DO GRAVAME. PRELIMINARES DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN REPELIDAS. ENVIO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL.  AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA RESPONDER A AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Conquanto a notificação da autoridade coatora tenha sido encaminhada desacompanhada da cópia dos documentos que instruem a inicial do writ, não há falar em nulidade porque não configurado prejuízo à sua defesa. Documentação à disposição do DETRAN junto ao próprio site. Precedentes. 2. A responsabilidade pela inclusão e liberação de gravame incumbe à instituição financeira em face de quem se realiza a contratação. 3. Caso concreto em que se almeja a retificação da unidade da federação sede da empresa contratante para fins de proceder à baixa do gravame no SNG, em razão da quitação. 4. Legitimidade passiva do DETRAN em face da negativa manifestada em proceder à retificação, nada obstante a anuência das instituições financeiras. Responsabilidade dos órgãos de trânsito pelo registro do contrato ou qualquer alteração que dele advier. Resolução nº 320/09. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70037187580, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/03/2011)

No mesmo sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - QUITAÇÃO DO DÉBITO - BAIXA NA  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRAZO IMEDIATAMENTE APÓS O PAGAMENTO - MULTA - QUANTUM PROVIMENTO PARCIAL. 01.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO, COMO PRETENDE O RECORRENTE, NÃO SÓ PORQUE RECEBEU TUDO QUE LHE ERA DEVIDO, COMO TAMBÉM EM RAZÃO DE TER SE COMPROMETIDO, NA TRANSAÇÃO, QUE PROVIDENCIARIA A 'DESALIENAÇÃO DO BEM'. PORTANTO, JÁ TRANSCORRIDOS, INCLUSIVE, MAIS DE TRÊS MESES DESDE A INTERPOSIÇÃO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVE O BANCO AGRAVANTE PROVIDENCIAR A BAIXA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 02.VERIFICADO QUE A MULTA FOI ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO, DEVE O RECURSO SER PROVIDO NESTA P ARTE PARA REDUZI-LO E ESTIPULAR UM LIMITE MÁXIMO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 03.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (224326120118070000 DF 0022432-61.2011.807.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 07/03/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2012, DJ-e Pág. 61)

Com relação a uma eventual argumentação de que a restrição deveria ter sido baixada pelo próprio órgão de trânsito, em consulta ao manual do usuário do Sistema Nacional de Gravames, verifica-se que compete ao próprio agente financeiro promover a respectiva baixa, consoante atos normativos acima transcritos, bem como abaixo transcrito in verbis :

"Eliminar a existência de dados em papel, espalhados por várias filiais dos agentes financeiros e dos Detrans, garantindo que a informação do gravame eletrônico só seja retirada pelo agente financeiro gerador do gravame, evitando-se as fraudes geradas pela falsificação do formulário de liberação do gravame; centralizar  as informações referentes aos gravames financeiros em uma única base, com a finalidade de evitar baixas indevidas, além de evitar um financiamento duplo para um mesmo veículo, por agentes financeiros distintos." (http://megadata.com.br/produtos.Html - acesso em 13.07.2012)

Desse modo, é certo que incumbia ao próprio banco credor providenciar, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN/SC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o transito em julgado das respectivas Ações judiciais, reconhecendo a quitação do debito originador  do gravame gerado pela Instituição Financeira, geradora do referido gravame, ora demandada, forte no art. 9º da Resolução n. 320 do CONTRAN, de 5-62009, acima transcrita. Destaque-se que mesmo antes da vigência da referida norma, o art. 9º da Resolução n. 159, de 22-4-2004, também do CONTRAN, já impunha ao banco o dever de promover a retirada da restrição cadastral do veículo nessa hipótese. Desta forma claramente o direito dos requerentes em terem o objeto do contrato de arrendamento mercantil reconhecido judicialmente como quitado, encontram-se plenamente comprovados, com base em toda a documentação colacionada. Primeiro porque, conforme dito acima, a inclusão e a retirada do gravame se dá pela própria instituição financeira, ora requerida. que dispõe de sistema on-line que a permite registrar, cancelar ou baixar os gravames. Por segundo e último, decorre do fato de que as provas carreadas aos autos pelo requerentes, demonstram a saciedade que é de responsabilidade do mesmo a inclusão e/ou exclusão dos gravames no SNG - Sistema Nacional de Gravames, sendo que tais registros são feitos diretamente pela requerida utilizando um sistema on-line, sem interferência do DETRAN/SC, restando desta forma que a manutenção do gravame no registro do veículo dos autores decorreu de ato consciente da requerida, ou na pior das hipóteses de descaso da requerida com a utilização do sistema de gravame.  A respeito do tema, já decidiu nossa Corte Corte Catarinense: Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias" (art. 9º da Resolução n. 320 do CONTRAN). (Apelação Cível n. 2010.077844-1, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27.1.2011).

Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça temos a seguintes  jurisprudência:  AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA EM R$ 5.000,00. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade do reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias - como no caso - em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.- É lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 153.015/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)

Dessa forma, Excelência no tocante aos requisitos exigidos pela legislação processual para concessão da antecipação de tutela, é de se considerar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações diante da quitação das prestações devidas, ao passo que o periculum in mora  que pode ser facilmente observado no evidente prejuízo causado aos autores pela injusta restrição junto ao órgão de trânsito, uma vez que está impossibilitado de alienar  seu bem. Destaque-se que a concessão dos efeitos da tutela pretendido, em nenhuma situação acarretará uma decisão passível de ser revertida ou de difícil reparação, não acarretando em abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório dos autores e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, podem ser alterados a qualquer tempo por este Juízo. Dessa forma, no tocante aos requisitos exigidos pela legislação processual para concessão da antecipação de tutela, é de se considerar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações diante da quitação das prestações devidas, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, ao passo que o periculum in mora  pode ser facilmente observado no evidente prejuízo causado a empresa autora pela injusta restrição junto ao órgão de trânsito, uma vez que está impossibilitado de alienar seu bem. Do exposto requerem expressamente, os autores seja concedida INALDITA  ALTERA PARS A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, PARA FINS DE DETERMINAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA QUE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE NO VEÍCULO  139813 - IMP/MMC SPACE W GLXI ( IMPORTADO)  – PLACAS LZB 7281  – RENAVAM 690696035   – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASAGEIRO  – 07  LUGARES   – COMBUSTIVEL GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇàO/MODELO O/MODELO 1996/1997 , nos termos da decisão exarada nos

autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO        -       -3, -3, reiterando-se que ambas já devidamente transitadas em  julgado, conforme documentação comprobatória anexa, sob pena de incidência de multa diária, cujo valor deve ser determinada por este r. Juízo, multa esta que deve incidir até a efetiva baixa do GRAVAME ILEGALMENTE MANTIDO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), CONFORME SERÁ TRATADO NO ITEM A SEGUIR EXPLANADO .

DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA  A multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando garantir a efetividade da medida liminar que certamente será concedida pelo Magistrado, ou seja, o cumprimento da obrigação (dar baixa no gravame perante o órgão de trânsito - DETRAN/SC), está prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis : Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Sobre a fixação das astreintes , ressalta Nelson Nery Junior: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 3ª ed., p. 899).

 Assim, a multa diária - astreinte - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa.  Acerca da astreinte  é da jurisprudência já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Conquanto a fixação da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori , limite para a quantificação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá buscar um valor adequado a influir no ânimo do devedor, sem que cause sua ruína ou a ineficiência da medida (AI n.º 2006.001105-6, deste Relator). É legal a fixação de multa cominatória por dia de atraso, com o escopo de forçar o cumprimento da obrigação, consoante o artigo 461, § 4º, do

Código de Processo Civil. Assim, deve ser fixada em valor razoável justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa (AI n.º 2003.014389-0, Des. Fernando Carioni). A multa imposta em ação de natureza cominatória não se reveste da menor ilegalidade, com a sua imposição importando em uma verdadeira coação estatal, coação essa que constitui-se na característica básica da sanção cominatória, pois, se diferente fosse, não exerceria sobre o obrigado a necessária força de cominação" (AC n.º 1997.011324-2, Des. Trindade dos Santos).

Destarte, diante da inércia do requerido em cumprir a medida administrativamente, até o presente momento, a finalidade da multa pecuniária a ser estabelecida por este r. Juízo, bem como das diretrizes dos princípios que a norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), melhor razão não há senão conceder a astreinte , bem como que o seu seja valor arbitrado, em no mínimo R$ 1,000,00 (mil reais) diários até o cumprimento da medida de retirada do gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil. Reitere-se que este é o preceito insculpido no Código de Processo Civil:  Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo  justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao  juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Por ser questão de DIREITO e de JUSTIÇA É O QUE SE DEIXA EXPRESSAMENTE REQUERIDO. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Posto os fatos acima narrados e a juntada dos documentos anexos, REQUER o autor: Seja a presente ação recebida e processada, nos termos da legislação de regência, bem como por todo o exposto REQUER expressamente, a empresa  Autora, seja concedida INALDITA ALTERA PARS A ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, PARA FINS DE DETERMINAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA QUE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE NO VEÍCULO 139813 - IMP/MMC SPACE W GLXI ( IMPORTADO) – IMPORTADO) – PLACAS LZB 7281 – 7281 – RENAVAM 690696035 – 690696035  – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASAGEIRO – PASAGEIRO  – 07 LUGARES – LUGARES  – COMBUSTIVEL GASOLINA – GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇÃO/MODELO 1996/1997, nos termos da decisão exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COM     -       -3, -3, reiterando-se que ambas já encontram-se devidamente transitadas em julgado, conforme documentação comprobatória anexa, sob pena de incidência de multa diária, cujo valor deve ser determinada por este r. Juízo, multa esta que deve incidir até a efetiva baixa do GRAVAME ILEGALMENTE MANTIDO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil; Em caso de inércia do requerido em cumprir a os termos DA LIMINAR CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, que em razão dos fatos narrados e de toda documentação, ora acostada, REQUER EXPRESSAMENTE, a empresa autora, seja aplicada a Instituição Financeira demandada multa pecuniária, observando-se os princípios que a norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), e que seja o seu valor arbitrado por este r. Juízo, no montante mínimo R$ 1,000,00 (mil reais) diários até o cumprimento da medida de retirada do gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil. REQUER que Vossa excelência haja por bem em determinar CITAÇÃO do REQUERIDO, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL podendo ser CITADO JUNTO AO BANCO SANTANDER (Brasil) S.A.  – Agência Caçador - SC , PODENDO SER CITADO POR OFICIAL DE  JUSTIÇA em sua filial situada na Av. Barão do Rio Branco, 419  – Centro Caçador - SC, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima, para que, no prazo legal, responda aos termos do pedido, querendo, sob pena de presumir-se que aceitou como verdadeiros os fatos articulados.  A Autora, REQUER expressamente a condenação da Instituição Financeira Requerida, a adimplir a título de danos materiais o valor de 50% (cinquenta por  cento) do valor original do veículo devidamente atualizado e corrigido monetariamente, além de condená-la ao pagamento de multas, IPVA e impostos pagos deste o trâmite da demanda primitiva, interpuseram,             -       -3, -3, reiterando-se que ambas já devidamente transitadas em julgado consoante documentação anexa a presente exordial, cujos valores devem ser  determinados em liquidação de sentença. Requer-se provar o alegado mediante a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal, juntada de documentos, na hipótese do artigo 397 do Código de Processo Civil, e o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confesso, bem como perícias técnicas,

se necessárias, as quais serão indicadas e produzidas no momento processual adequado. REQUER a autora seja a Instituição Financeira demandada, condenada em DANOS MORAIS, observando-se os princípios que a norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), e que seja o seu valor arbitrado por este r. Juízo, no montante mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destacando que no arbitramento da condenação em DANOS MORAIS, deve ser cons cons                             012.01.001848-6, bem como a Ape Ape    -3, -3, MANTENDO O GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE  ARRENDAMENTO MERCANTIL RECONHECIDAMENTE QUITADO NOS TERMOS DAS DECISÕES JUDICIAIS JÁ MENCIONADAS, CUJAS CÓPIAS INSTRUEM A PRESENTE DEMANDA. REQUEREM, da mesma forma as autoras que, na aplicação da condenação em DANOS MORAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, SEJA CONSIDERADA QUE OS PROCESSOS QUE RECONHERAM EM DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO, REPITA-SE, NA DATA DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007, OU SEJA A APROXIMADAMENTE 05 (cinco) ANOS DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL E DO RECURSO documentação acostada a presente inicial. INTERPOSTO, consoante documentação FINALMENTE REQUEREM as autoras que na aplicação da condenação em DANOS MORAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, SEJA CONSIDERADA AINDA, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA ENCONTRA-SE PRETENDENDO QUE OS DEMANDADES REALIZEM O  ADIMPLEMENTOS DE VALORES QUE JÁ FORAM CONSIDERADOS  ADIMPLIDOS CONSOANTE OS PROCESSOS QUE RECONHERAM EM DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO, REPITA-SE, TIVERAM O TRANSITO EM JULGADO NA DATA DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007, OU SEJA A APROXIMADAMENTE 05 (cinco) ANOS DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL E DO RECURSO INTERPOSTO ( AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COM REPETIÇÃO DE I  -       3), consoante documentação acostada a presente inicial. Contestado ou não, REQUER finalmente que Vossa Excelência haja por bem em julgar inteiramente PROCEDENTE o pedido, com a determinação judicial da RETIRADA DEFINITIVA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO  139813 - IMP/MMC SPACE W GLXI ( IMPORTADO)  – PLACAS LZB 7281  – RENAVAM 690696035   – AUTOMOVEL  – PARTICULAR PASAGEIRO  – 07  LUGARES   – COMBUSTIVEL GASOLINA  – COR AZUL  – FABRICAÇÃO/MODELO 1996/1997 ; REQUER a final, a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) dos

valores da condenação em virtude da gravidade dos atos por ela praticados, consoante acima narrado e documentalmente comprovados; Termos em que, dando-se o valor de R$ 25.000. (vinte e cinco mil reais). NADA MAIS SE ESPERA QUE A APLICAÇÃO DA VERDADEIRA JUSTIÇA. Nestes termos Pede Deferimento Joinville, SC 23 de setembro de 2011.

 ALESSANDRE REIS DE FREITAS OAB/SC 14.230

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