Ação executiva

November 3, 2017 | Author: Rui S. Queirós | Category: Trials, Statutory Law, Law Of Obligations, Capital Punishment, Lawyer
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Tramitação Ação Executiva...

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Manual de Apoio

PROCESSO CIVIL - VI 

Ação Executiva

DGAJ-Divisão de Formação - 2015

Direção-Geral da Administração da Justiça

Índice 1.

INTRODUÇÃO .............................................................................. 5

2.

O JUIZ DE EXECUÇÃO ................................................................. 7

3.

O AGENTE DE EXECUÇÃO ............................................................ 12 3.1

Competências ...................................................................... 16

3.2

Substituição e destituição do agente de execução ........................... 18

4.

PENDÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO (n.º 5 do art.º 551.º) ................... 20

5.

A AÇÃO EXECUTIVA – CARACTERIZAÇÃO ........................................... 28

6.

A AÇÃO EXECUTIVA – CLASSIFICAÇÃO CONSOANTE O FIM ....................... 31

7.

PROCESSO COMUM .................................................................... 33

8.

PROCESSO ESPECIAL .................................................................. 34

9.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ....................................................... 35 9.1

Certeza (art.º 713.º) .............................................................. 43

9.2

Exigibilidade ........................................................................ 44

9.3

Liquidez ............................................................................. 45

10.

REGISTO INFORMÁTICO DAS EXECUÇÕES .......................................... 50

11.

TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA -

PROCESSO ORDINÁRIO ........................................................................ 52 11.1

Recusa de recebimento do requerimento executivo ......................... 62

11.2

Oposição à execução – Embargos de Executado ............................... 67

12.

TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA -

PROCESSO SUMÁRIO .......................................................................... 72 12.1 13.

Execução de sentença............................................................. 78 EXECUÇÃO POR CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS CONTADAS

OU LIQUIDADAS ............................................................................. 83 14

FASE DA PENHORA .................................................................... 87 14.1

As diligências para a penhora têm início (art.º 748.º): ....................... 87

14.2

A penhorabilidade dos bens ...................................................... 91

2

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14.3

A penhora......................................................................... 105

14.4

O auto de penhora ............................................................... 107

14.5

Penhora de imóveis .............................................................. 107

14.6

Penhora de móveis .............................................................. 114

14.7

Penhora de coisas móveis sujeitas a registo ................................. 118

14.8

Penhora de navios ............................................................... 118

14.9

Penhora de aeronaves ........................................................... 119

14.10 Penhora de veículos automóveis .............................................. 120 14.11 Penhora de direitos ............................................................. 131 15.

A OPOSIÇÃO À PENHORA ........................................................... 150

16.

CONCURSO DE CREDORES.......................................................... 151

17.

PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE OS MESMOS BENS ....................... 154

18.

PAGAMENTOS ........................................................................ 155

18.1

Entrega de dinheiro (art.º 798º) ............................................... 156

18.2

Adjudicação (art.ºs 799.º a 802.º) ............................................. 156

18.3

Consignação de rendimentos (art.ºs 803º a 805º) ........................... 158

18.4

Pagamento em prestações (art.º s 806.º a 809.º) ........................... 158

18.5

Acordo global (art.º 810.º ) .................................................... 159

19.

MODALIDADES DE VENDA – art.º s 811.º e seguintes......................... 160

19.1

Venda mediante proposta em carta fechada - art.ºs 816.º e seguintes.. 161

19.2

Venda por negociação particular – art.º 832.º e 833.º .................... 166

19.3

Venda em estabelecimento de leilão – art.º 834.º .......................... 167

19.4

Venda em depósito público ou equiparado .................................. 168

19.5

Venda em regime de leilão (cfr. art.º 33.º da portaria 282/2013, de 29 de

agosto) ..................................................................................... 169 19.6

Venda em leilão eletrónico – art.º 837.º CPC e art.ºs 20.º a 26.º da Portaria

282/2013, de 29 de agosto ............................................................. 170 20.

DIREITO DE REMIÇÃO ............................................................... 172

21.

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO .......................................................... 172

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22.

A LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES ................................................. 176

23. PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA......................... 187 23.1

Execução para Entrega de Coisa Imóvel Arrendada (EPECIA) .............. 188

23.2

Oposição à execução ............................................................ 189

24. PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ............................. 189

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Ação Executiva 1. INTRODUÇÃO A ação executiva tem sido alvo de diversas reformas ao longo dos últimos anos. Com a publicação da Lei n.º 41/2013 poderemos afirmar que estamos perante um novo regime da ação executiva, tendo em conta que as alterações implementadas foram significativas e relevantes, e que abarcam os diversos intervenientes processuais. Com efeito, já não estamos apenas a falar de retirar parte da atividade processual aos tribunais, deixando para estes a sua verdadeira função de dirimir litígios, mas sim de uma clara tentativa de uniformização, agilização e simplificação de procedimentos, com o intuito de conduzir de forma mais célere a uma rápida conclusão do processo executivo, e a uma diminuição da pendência da ação executiva que ultrapassa 1 milhão de processos. Posteriormente à publicação desta lei, um conjunto de portarias e demais diplomas, veio conformar os trâmites executivos àquele “diploma-mãe” e mantiveram-se outros já então em vigor: - Regulamentação da ação executiva - Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto; - Tramitação eletrónica dos processos judiciais - Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto; - Meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e citação eletrónica de instituições públicas - Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria 350/2013, de 3 de dezembro; - Remuneração das instituições públicas e privadas que prestam colaboração à execução - Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, alterada pela Portaria 279/2013, de 26 de agosto; - Registo informático de execuções - Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro; - Lista pública de execuções - Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto; - Sistemas de apoio a situações de sobre-endividamento - Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto.

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Compete agora fazer uma síntese das principais alterações introduzidas pela entrada em vigor do novo código. Uma das medidas mais marcantes para a redução da elevada pendência das ações executivas deve-se à restrição do rol de títulos executivos, excluindo-se os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, ou a obrigação de entrega de coisa certa ou prestação de facto1. Por outro lado, passa a estar tipificada a força executória dos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos2, alegando no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente (como aliás já era reconhecido pela jurisprudência dominante). Uma das matérias, que sempre foi alvo de controvérsia, deve-se à repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que ao agente de execução cabe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. Se no passado não estavam claramente definidas as competência do juiz, da secretaria e do agente de execução, agora, esse recorte de competências surge de forma clara e, assim, em sentido oposto àquele que foi previsto aquando da criação da figura do agente de execução, o novo código veio muito claramente atribuir ao juiz poder decisório nas matérias declarativas do processo, mantendo o agente de execução o poder de direção da execução. Na tramitação do processo executivo comum para pagamento de quantia certa, retoma-se a distinção entre forma ordinária e forma sumária, estando a forma ordinária sempre condicionada a despacho liminar, depois de recebida pela secretaria, ao passo que a forma sumária se pauta, em regra, pelo início das diligências executivas sem intervenção do tribunal e sem citação prévia do executado3. Já no âmbito da execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto, o processo comum continua a seguir forma única. Na execução de sentença, consagra-se a regra de que a execução de decisão judicial condenatória corre nos próprios autos, ainda que de forma autónoma,

1

Os titulares de documentos particulares, que na sua qualidade pretendam fazer valer judicialmente o seu direito de credores, passam a ter de recorrer, previamente, a soluções como a ação declarativa ou procedimento de injunção. 2 Quirógrafo: obrigação contraída por meio de escrito particular. O exemplo predominante refere-se aos cheques apresentados depois de ultrapassado o prazo de depósito. 3 Não obstante o processo executivo para pagamento de quantia certa já estivesse condicionado a um tratamento diferenciado conforme o valor e o título, (sujeito a despacho liminar, ou não) cabia ao agente de execução a análise do requerimento executivo e a decisão de submeter o processo ao juiz.

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passando a ser possível a cumulação de todos os pedidos julgados procedentes, seja qual for o seu fim (pagamento, entrega ou prestação de facto). Na oposição à execução, é repristinada a terminologia tradicional do processo civil português (embargos de executado, embargante e embargado). Altera-se o regime dos efeitos da pendência dos embargos de executado em que deixa de haver suspensão automática da execução no caso de haver penhora imediata. No que concerne às diligências para recuperação do crédito exequendo, a penhora de saldos bancários passa a realiza-se eletronicamente, sem necessidade de despacho prévio. A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de bloqueio, evitando-se, assim, muitas das vezes, diligências de penhora de bens inexistentes. Também os motivos que podem conduzir à extinção da execução são alargados. Passa a ser possível a extinção da execução pela adjudicação de quantias vincendas (ex.: salários, pensões ou créditos), quando se determine que não existem outros bens, bem como a extinção por acordo global, em que exequente, executado e credores reclamantes podem acordar um plano de pagamentos, podendo qualquer penhora existente converter-se em penhor ou hipoteca. Tendo em conta a uniformização dos vários regimes de processo executivo, com a entrada em vigor da Lei 41/2013, todas as ações executivas passam a ser tramitadas à luz do novo código, ressalvando-se as normas relativas aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, as quais apenas serão aplicadas aos processos executivos entrados após 1 de setembro de 2013.

2. O juiz de execução A intervenção do juiz de execução encontra-se reservada às situações em que exista efetivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine, pelo que, sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas na lei, compete-lhe, nomeadamente (cfr. art.º 723.º): - Proferir o despacho liminar, quando deva ter lugar, nomeadamente, nos termos do art.º 726.º, o qual poderá ser de: a) Indeferimento liminar (n.º 2) b) Indeferimento parcial (n.º3);

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c) Aperfeiçoamento (n.º 4); d) Rejeição do título executivo (n.º 5); e) Citação do executado (n.º 6); f) Citação do cônjuge do executado quando invocada, pelo exequente no requerimento inicial, a comunicabilidade da dívida (n.º 7). - Julgar a oposição à execução, mediante embargos (art.ºs 728.º a 734.º) e/ou à penhora (art.º s 856.º a 858.º, 784.º e 785.º) de terceiro (342.º a 350.º); - Verificar e graduar os créditos reclamados (cfr. art.ºs 788.º a 794.º); - Julgar reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução; - Decidir outras questões levantadas pelas partes, pelo agente de execução ou mesmo por terceiros intervenientes. O n.º 2 do art.º 723.º prevê a aplicação de uma multa à parte



que apresentar requerimento considerado injustificado, a fixar entre 0,5 e 5 UC, sendo cobrável nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º do Regulamento das Custas Processuais, após o trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado.



Síntese de atos do juiz de execução:

Art.ºs

Atividade

715.º, n.º3

Apreciação da prova não obrigação condicional ou alternativa.

716.º, n.º6

Liquidação por árbitros.

718.º, n.º Consulta direta 4-a) execuções.

Obs.

do

registo

documental da da prestação

Art.º 12.º da Lei n.º 31/86, de 29/8 informático

de

722.º, n.º Deferimento de requerimento do exequente 1, al. c) para que o oficial de justiça realize as diligências de execução quando não haja agente de execução inscrito ou registado na comarca

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onde pende o processo e na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca 722.º, n.º Deferimento do requerimento do agente de 1, al. d) execução quando as diligências impliquem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados e não houver agente de execução no local onde deva ter lugar a sua realização 723.º

Competências genéricas do juiz.

725.º, n.º Decisão da 2 requerimento execução. 726.º

reclamação da executivo pelo

recusa agente

do de

Despacho liminar na execução ordinária.

727.º n.ºs Decisão dos pedidos de dispensa de citação 2e3 prévia. 732.º 858.º

e Julgamento da oposição à execução.

734.º

Art.º 723.º, n.º 1-b)

Conhecimento oficioso das questões a que aludem os n.ºs 2 (indeferimento liminar do requerimento executivo) e 3 (indeferimento parcial) e 4.º do art.º 726.º (convite do exequente para suprir irregularidades, bem como

sanar

a

falta

de

pressupostos

do

requerimento executivo), até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados. Se daqui resultar a rejeição da execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se (n.º 2 do art.º 734.º). 738.º, n.º A requerimento do executado, redução da 6 parte penhorável dos rendimentos. 755.º, n.º Decisão sobre a eventual suspensão da 4 instância executiva até que se demonstre o registo definitivo da penhora de imóvel, nos

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casos em que esta questão lhe seja suscitada. 757.º, n.º Ordem de requisição de força pública para Semelhante ao 4 entrega efetiva de imóvel ao depositário, art.º 764.º, n.º 4 quando se trate de domicílio (a pedido do agente de execução). 760.º, n.º Decisão sobre o modo de exploração dos Pode ter aplicação 2 e bens penhorados, quando não haja acordo entre subsidiária complementar ao o exequente e o executado. art.º 782.º, n.º 3. 764.º, n.º Decisão do incidente suscitado sobre a 3 pertença de bens de terceiro depois de penhorados ao executado. 764.º, n.º Ordem de requisição de força pública para Semelhante ao 4 art.º 757.º, n.º 3 forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceira pessoa (a pedido do agente de execução). 769.º 772.º

e

Decisão do pedido de autorização de navio penhorado a navegar.

771.º

Decretamento do arresto de bens do depositário infiel e do levantamento do mesmo arresto após o pagamento do valor do depósito, das custas e acréscimos.

784.º,

Instrução e julgamento do incidente de oposição Art.º 723.º, n.º 1-b)

785.º 856.º

e à penhora e de oposição à penhora e/ou à execução, mediante embargos de executado.

788.º 792.º

a

800.º, n.º 3

Verificação

e

graduação

dos

créditos Art.º 723.º, n.º 1-b)

reclamados. Presidência da abertura de propostas em carta Cfr. art.ºs 820.º, fechada para venda de imóvel e de n.º 1 e 829.º estabelecimento comercial.

804.º, n.º 4

Decisão

em

caso

de

desacordo

entre

o

812.º, n.º 7

Decisão em caso de desacordo manifestado por

executado e o consignatário de bem locado.

exequente, executado e credores reclamantes

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Manual de apoio / Ação Executiva

relativamente

à

modalidade

da

venda

escolhida pelo agente de execução (mediante requerimento). 814.º, n.º 1

Autorização da venda antecipada de bens, em caso de urgência (mediante requerimento do exequente, do executado ou do depositário dos bens a vender).

816.º, n.º 3

Decisão no sentido de a venda ser efetuada no tribunal da localização dos bens, invertendo a regra geral da venda no tribunal onde corre a execução.

825.º, n.ºs 1, al. c e n.º 2

Decretamento do arresto, a requerimento do agente de execução, quando o proponente ou o preferente não depositem o preço. Levantamento do arresto após o pagamento dos valores em dívida.

829.º

Decisão, a requerimento do agente de Cfr. art.º 800.º, n.º execução, do exequente, do executado ou de 3 qualquer credor com garantia real, da realização da venda por propostas em carta fechada de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC. Neste caso, decide se preside à abertura das propostas.

832.º, c)

al.

Decisão

da

venda

por

negociação

particular com fundamento na sua urgência.

833.º, n.º Perante manifestação de desacordo entre 2 os credores ou do executado, pode encarregar o agente de execução da venda por negociação particular. 835.º

Decisão sobre reclamações contra a venda.

838.º

Decisão sobre a anulação da venda e a indemnização do comprador.

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874.º, n.º Fixação do prazo para prestação de facto a 1 pedido do exequente formulado no requerimento executivo. Isto sucede quando o título executivo não designa o prazo dentro do 875.º, n.º qual o facto deva ser prestado. 1 Neste caso, o processo é concluso ao juiz logo

após

a

autuação

do

requerimento

executivo. 877.º

Decisão sobre a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixação apenas do montante desta quando não haja lugar à demolição – isto quando reconheça a falta de cumprimento da obrigação negativa, ou seja, de não praticar algum facto.

3. O agente de execução O agente de execução é a figura, criada pela reforma de 2003, a quem, de uma forma geral, compete, no âmbito do novo regime instituído pela Lei 41/2013, de 26 de junho que aprova o Novo Código de Processo Civil e da Portaria 282/2013, de 29 de agosto que regulamenta vários aspetos das ações executivas (art.ºs 719.º, n.ºs 1 e 2, 720.º CPC e 36.º a 41.º, da Portaria), efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria (art.º157.º e n.ºs 3 e 4 do art.º 719.º CPC), ou que sejam da competência do juiz (art.º 723.º), nomeadamente assegurar o andamento normal do processo executivo até à sua extinção e, após esta, assegurar os atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção, praticando a generalidade dos atos processuais, tais como citações, notificações, afixação de editais, publicações de anúncios, consultas às bases de dados, apreensões, penhoras e seus registos, vendas, liquidações, pagamentos, extinção da execução, e simultaneamente alguns atos subtraídos à esfera das competências formais do juiz. De igual forma, enquadra-se no âmbito de atuação do agente de execução a escolha dos bens a penhorar, respeitando as indicações do exequente (sem prejuízo, naturalmente, das regras estabelecidas pelo art.º 751.º), a escolha do depositário dos

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Manual de apoio / Ação Executiva

bens, a determinação da modalidade da venda (art.º 812.º) e a presidência da mesma (à exceção da venda de bem imóvel ou de estabelecimento, sendo que neste último caso cabe-lhe presidir se o juiz o não fizer). No âmbito das suas competências, cabe ao agente de execução, além do dever geral de prestar ao Tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido, nos termos do art.º 123.º, n.º 1-d) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, efetuar a inscrição, atualização, retificação e eliminação dos dados constantes do registo informático de execuções (cfr. art.ºs 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10/09, na redação que lhe foi dada pelo art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, esta atualizada pela Lei 41/2013, de 26 de junho), estando-lhe acometidas, igualmente, as tarefas de inclusão na lista pública de execuções das que, entretanto, forem extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis - o executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções, bem como o prazo que lhe é conferido para evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, desde que: a) Promova o cumprimento da obrigação; ou b) Adira a um plano de pagamento de dívidas – art.ºs 16.º-A e 16,º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, e art.º 4.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março,4 alterada pela Portaria 279/2013, de 26 de agosto. Compete-lhe, ainda, proceder à consulta direta5, sem necessidade de autorização judicial, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel, registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis (art.ºs 749.º do CPC e 2.º n.º 1 da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 350/2013, de 3 de dezembro).

4

É curioso que a atualização e retificação de registos na lista pública de execuções é da competência da secretaria, quando a responsabilidade dos dados dela constantes é do agente de execução, a maioria das vezes, solicitador de execução ou advogado. Acresce que este ato é urgente e deve ser efetuado no prazo máximo de dois dias, sob pena de, não havendo decisão, este facto ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça (cfr. art.º 16.º-B, n.ºs 2, 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10/9 e art.ºs 4.º e 10.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março). 5 Esta consulta direta é feita eletronicamente a partir do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (art.º 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 350/2013, de 3 de dezembro).

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Manual de apoio / Ação Executiva

De harmonia com o disposto no n.º 7 do art.º 720.º, na falta de disposição especial, o agente de execução tem 5 dias para efetuar as notificações da sua competência, assim como para iniciar as diligências de penhora (art.º 748.º) e 10 dias para os demais atos. O juiz de execução passa a ter um papel interventivo na fase liminar do processo executivo quando siga a forma ordinária (art.º 723.º), e um poder geral de controlo nos termos do art.º 6.º e 411.º, mantendo-se reservado ao exequente, como aliás já acontecia no regime cessante, a possibilidade de substituição do agente de execução, agora, com a obrigatoriedade de expor os motivos pelos quais se pretende a substituição, nos termos definidos no n.º 4 do art.º 720.º. De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 720.º, em regra, as funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador ou advogado que, sob fiscalização da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça6, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções atribuídas por lei – cfr. art.ºs 116.º e 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Dec. Lei n.º 88/2003, de 26/04, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Só assim não será nas seguintes situações:  Nas execuções em que o Estado7 seja exequente, as funções de agente de execução são sempre realizadas por oficial de justiça. Afigura-se-nos que esta competência não se estende aos exequentes isentos de custas, como é o caso, por exemplo, do Fundo de Garantia Automóvel que, formalmente integrado no Instituto de Seguros de Portugal, é materialmente um instituto público. Não se vislumbra qualquer possibilidade de interpretar, quer literal quer juridicamente, a norma em análise - art.º 722.º, n.º 1, al. a), no sentido de associar ao Estado a isenção de custas de que, aliás, não beneficia.8

6

A Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, sucedendo à Comissão para a Eficácia das Execuções na sua atuação junto dos agentes de execução, mas com competências mais alargadas, nomeadamente junto dos administradores judiciais, bem como outros auxiliares da justiça nos termos que a lei determine. O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos seus art.ºs 69.º-B e seguintes, deverá, assim, ser analisado com as necessárias adaptações introduzidas pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. 7 Representado pelo Ministério Público nos termos das competências previstas no seu estatuto (art.º 3.º da Lei n.º 60/98, de 28/08). 8 Se o legislador assim o entendesse, teria acrescentado os isentos de custas aos exequentes que veriam as suas execuções tramitadas pelo oficial de justiça, nas vestes de agente de execução, como, aliás, fez o legislador de custas ao isentar o Ministério Público de custas nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais.

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Manual de apoio / Ação Executiva

Repare-se que, o oficial de justiça não é designado de

agente de

execução, apenas exercendo funções como tal, não lhe sendo aplicável o estatuto de agente de execução (cfr. n.º 2 do art.º 722.º)9;  Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente - art.º 722.º, n.º 1, al. b);  Quando o Juiz o determine, a requerimento do exequente, fundado na inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução ou quando ocorra qualquer causa impediente de intervenção do agente inscrito de entre as previstas nos artigos 120.º a 122.º, e 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e art.ºs 39.º e 40.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto (incompatibilidade, impedimento, escusa, substituição, destituição), e na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca - art.º 722.º, n.º 1, al. c)10;  Quando o juiz o determine a requerimento do agente de execução, se as diligências executivas implicarem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados e não houver agente de execução no local11 onde deva ter lugar a sua realização - art.º 722.º, n.º 1, al. d);  Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (até €10.000) em que sejam exequentes pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida - art.º 722.º, n.º 1, al. e);  Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação (até € 30.000), se o crédito exequendo for de natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida- art.º 722.º, n.º 1, al. f);

9

Às diligências de execução promovidas por oficial de justiça, aplicam-se as disposições da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, com as devidas adaptações (art.º 59.º, n.º 1 daquela Portaria). 10 Com base na nova Organização judiciária, introduzida pela Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, as comarcas passaram, com exceção de Lisboa e Porto, a ser coincidentes com as áreas dos distritos administrativos, pelo que, parece-nos altamente improvável a inexistência ou escassez de agentes de execução em qualquer uma das comarcas. 11 Repare-se que, neste caso, houve o cuidado de não ter como base de referência a inexistência de agente de execução na comarca, mas sim no local onde se deva realizar a diligência executiva.

15

Manual de apoio / Ação Executiva

 Quando o exequente beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução12, as funções de agente de execução serão desempenhadas pelo oficial de justiça;  Nas execuções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003, estando definido que os atos da competência do agente de execução, ao abrigo da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, competem ao oficial de justiça. Fica assim afastada a possibilidade de aqui exercerem funções de agente de execução os solicitadores e os advogados13.

3.1

Competências

O art.º 719.º atribui ao agente de execução competência para efetuar todas as diligências do processo executivo que não sejam atribuídas à secretaria, ou sejam da competência do juiz, tais como citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Compete, ainda, ao agente de execução, assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção, mesmo após a extinção da instância. De forma clara e inequívoca fica esclarecido que compete à secretaria exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º, na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa14, salvo no que respeita à citação, que será efetuada por agente de execução ou oficial de justiça (quando este exercer as funções de agente de execução).



Designação do agente de execução As competências específicas de agente de execução e as demais funções que

lhe forem atribuídas podem ser exercidas por solicitadores e advogados, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e da lei e sob fiscalização da Comissão para

12

“Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.”- Art.º 35.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29/7. 13 A uniformização da tramitação da ação executiva, preconizada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, introduziu a figura do agente de execução nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 (art.º 6.º n.ºs 1 e 2 do diploma preambular). 14 Oposição (à execução e à penhora), incidente de comunicabilidade da dívida, reclamação de créditos, habilitação de sucessores, embargos de terceiro ou outros procedimentos incidentais de natureza declarativa.

16

Manual de apoio / Ação Executiva

o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça – art.º 116.º e seguintes do DecretoLei n.º 88/2003, de 26 de Abril e Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.15 O agente de execução é designado pelo exequente no requerimento inicial (cfr. art.º 720.º n.º 1), ficando a designação sem efeito se o agente, no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento, declarar (por via eletrónica) que a não aceita, nos termos do art.º 36.º, n.ºs 2 e 3 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08. A não aceitação é imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Na falta de designação, no prazo de 5 dias, pelo exequente, ou ficando a designação sem efeito, é a mesma efetuada pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial16, de forma aleatória e automática. (cfr. art.º 720.º, n.º 2 e art.º 36.º, n.º 4 da Portaria n.º 282/2013). Idêntico procedimento será adotado, pela secretaria, se o exequente omitir no requerimento a indicação ou designação de agente de execução, realçando-se que esta omissão, face ao disposto no n.º 2 do art.º 720.º, jamais constitui motivo de recusa do requerimento executivo, como adiante se verá. Na falta de agente de execução inscrito ou registado na comarca, a seleção far-se-á de entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes, com a particularidade de o exequente poder requerer que as diligências sejam efetuadas por oficial de justiça nos termos previstos no art.º 722.º n.º 1 c), o que, com o alargamento da base territorial das comarcas, que passam a reunir múltiplos municípios, conforme estabelecido na Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (e respetiva regulamentação) se torna praticamente inviável de suceder. A realização de diligências executivas que impliquem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados, podem ser efetuadas por agente de execução, ou, na sua falta, por oficial de justiça (esta última a requerimento do agente de execução e mediante despacho judicial – cfr. art.º 722.º, n.º 1 al. d), do local onde deva ter lugar o ato ou a diligência, o qual agirá sob a responsabilidade do solicitante. Repare-se que, nesta situação, houve o cuidado de não limitar a delegação de competências quando se trate de realização de diligência em comarca distinta

15

De notar que o agente de execução não está na dependência funcional do juiz, como se encontrava o solicitador de execução nos termos definidos no art.º 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, nem tão pouco se acha agora submetido ao controlo do juiz. 16 Disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores em página informática e pesquisável por Comarca (art.º 41.º da Portaria n.º 282/2013)

17

Manual de apoio / Ação Executiva

daquela em que o agente de execução opera, mas sim ao local onde deva ocorrer a diligência17. O agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover que a realização de diligências materiais sejam efetuadas por empregado ao seu serviço, devidamente credenciado, desde que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o pagamento.

3.2

Substituição e destituição do agente de execução

Substituição do agente de execução pelo exequente (art.º 720.º, n.º 4 CPC e art.º 38.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto). Com a crescente desjudicialização da ação executiva, o controlo do processo passa a estar na disponibilidade do exequente. Nesse sentido, permite-se que o exequente possa substituir o agente de execução (solicitador ou advogado). É uma medida que tem a sua contrapartida no acrescido dever de informação do agente de execução ao exequente (e não ao Tribunal) e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução, através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efetiva fiscalização da sua atuação, que é a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (cfr. competências - art.º 69.º-C do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e Lei n.º 77/2013, de 21/11). O pedido de substituição deverá conter a exposição do respetivo motivo, e quando efetuado por via eletrónica deverá constar de requerimento próprio disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (art.º 720.º, n.º 4 CPC e art.º 38.º n.º 1 da Portaria 282/2013, de 29/08). O agente de execução substituído é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, passando a substituição a produzir efeitos a partir dessa data, e é logo indicado, pelo exequente, o seu substituto, o qual é, pelos mesmos meios, notificado da substituição – cfr. art.º 38.º, n.ºs 2 a 4 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08.

17

Neste caso, tendo em conta que as listas de agentes de execução se encontram pesquisáveis por comarcas (art.º 41.º da Portaria 282/2013), poderá surgir uma dificuldade acrescida por parte dos agentes de execução quando pretendam efetuar uma delegação de competências, não lhe restando outra alternativa que não seja a de utilizar como critério de seleção a morada do escritório do agente de execução que se encontre mais perto do local da diligência a realizar.

18

Manual de apoio / Ação Executiva

Caso o agente de execução substituto não aceite a designação, no prazo de 5 dias, a secretaria designa imediatamente novo agente de execução substituto nos termos previstos no art.º 38.º, n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08. Substituição do agente de execução por outras razões (art.º 39.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto). Tem também lugar a substituição por morte, incapacidade definitiva, cessação de funções do agente de execução, bem como por motivos de natureza disciplinar, quando lhe for aplicada pena de expulsão ou de suspensão por período superior a 10 dias. Se o exequente não efetuar a designação do agente de execução substituto no prazo de 20 dias a contar da receção, pelo Tribunal, da notificação da decisão recebida da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça18 nos termos do parágrafo anterior, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do art.º 720.º. A secretaria deverá proceder de forma idêntica quando o exequente designar agente de execução substituto e este declarar que não aceita.

Destituição do agente de execução A destituição do agente de execução é realizada pela CAAJ nos termos previstos no n.º 4 do art.º 720.º e no art.º 40.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto). Se o exequente não efetuar a designação do agente de execução substituto, no prazo de 5 dias, a contar da receção, pelo tribunal, da notificação da decisão recebida da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça nos termos do parágrafo anterior, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do art.º 720.º. A secretaria deverá proceder de forma idêntica quando o exequente designar agente de execução substituto e este declarar que não aceita.

18

A lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, instituiu a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), extinguindo a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) de que fala a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.

19

Manual de apoio / Ação Executiva

4. Pendência do Processo Executivo (n.º 5 do art.º 551.º) A Lei 41/2013, de 26 de junho veio dispor, no seu artigo 551.º, n.º 5, que o «processo de execução corre no tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo», fazendo assim clara distinção entre os momentos em que o processo é da responsabilidade do tribunal e os momentos em que não é. Esclarece-se que este mecanismo apenas se aplica aos processos de execução em que o agente de execução não seja oficial de justiça. Assim, com a entrada em vigor do n.º 5 do art.º 551.º o processo apenas pode ser tramitado em tribunal desde que exista um pedido solicitando a sua intervenção, mesmo que o pedido seja originado pela própria secretaria ou juiz (não havendo entrada de atos, poderá ser necessária a prática de um ato processual por parte da secretaria ou do juiz). No CITIUS, os atos dos agentes de execução (advogados e solicitadores de execução) têm recetáculos próprios na área das “Pastas”. Contudo, revelou-se necessário, na concretização do art.º 551.º n.º 5, que para além das pastas de entrada dos atos praticados pelo agente de execução que impliquem uma ação do Tribunal (“Atos AE para a Secretaria” e “Atos do AE para conclusão”) fosse criada uma forma de proceder à consulta dos pedidos existentes com base nesses atos. Os

atos

dos

agentes

de

execução que não carecerem de qualquer intervenção do tribunal entram diretamente para o histórico do processo eletrónico, sem que a entrada seja registada em qualquer das pastas de receção de papéis, nem seja criado qualquer pedido de intervenção.

20

Manual de apoio / Ação Executiva

A ferramenta de consulta de Gestão de Pedidos permite visualizar quais os pedidos que se encontram no tribunal e filtrar o tipo de pedidos e o intervalo de datas em que ocorreram:

Uma vez que relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor desta ferramenta, (1 de janeiro de 2014), e que ainda não se encontram classificados, se desconhece se existem pedidos pendentes, ao aceder a esses processos irá surgir a seguinte mensagem: O acesso ao processo encontrase

nesta

altura

restrito

à

consulta do histórico, o que permite confirmar se existe(m) ou

não

pedido(s)

de

intervenção. Não será possível aceder ao processo

enquanto

não

for

respondida a questão que surge no ecrã. Após confirmação que não existe qualquer pedido, devemos responder escolhendo a opção «não» e «confirmar». Esta mensagem ocorre uma única vez em cada processo, caso seja dada resposta, pelo que requer uma atenção especial e rigorosa por parte do oficial de justiça dado que o processo deixa de estar pendente em tribunal. Como proceder caso responda de forma errada à questão que surge no ecrã pela primeira vez? Se respondeu «não» à questão inicial, e entretanto, analisando melhor o processo, verifica que a resposta correta deveria ser sim (ou vice-versa) é possível proceder à anulação dessa operação.

21

Manual de apoio / Ação Executiva

Para esse efeito, pode aceder ao módulo de utilitários, e escolher a opção «gestão de pedidos». Neste módulo existem

é

possível pedidos

confirmar

se

pendentes,

visualizar a totalidade dos pedidos existentes no âmbito desse processo, escolher os pedidos abertos, os finalizados (ou ambos) ou escolher um intervalo de datas para proceder à consulta. Para proceder à anulação da classificação efetuada, deverá selecionar o pedido, clicar no botão direito do rato, e escolher a opção «anular confirmação do pedido»:

Neste caso, o pedido deixa de estar «aberto», e ao entrar novamente no processo irá surgir a mensagem inicial para confirmar se existem pedidos pendentes em momento anterior a 1 de janeiro de 2014. Independentemente da proveniência do(s) pedido(s), a questão fulcral é saber se o processo está dependente de um ato a praticar no tribunal. Repare-se que o processo pode estar a decorrer normalmente no agente de execução, em diligências de penhora, e o exequente vir requerer a intervenção do tribunal (ex: solicitar uma certidão). Neste caso, apesar de o processo se encontrar na esfera de atuação do agente de execução, o que é um facto é que este requerimento vai despoletar um pedido na secretaria.

22

Manual de apoio / Ação Executiva

Após 1 de janeiro de 2014, a aplicação recebe pedidos já classificados, tanto do agente de execução, dos mandatários, ou das partes (através da secção central). O pedido já se encontra aberto e classificado automaticamente pelo sistema (com a entrada do ato processual que o originou, como por exemplo um pedido que tem por base a reclamação de um ato). No que respeita à secção central,

deverá

ser

escolhida,

sempre que se adeque, na seleção dos papéis entrados, uma das quatro opções seguintes referentes à execução: Com

este

procedimento

a

aplicação dá início, de forma automática, a um pedido. Quanto ao Citius Web os atos que geram pedidos são os seguintes: Requerimento de redução/isenção da penhora Reclamação de ato Requerimento ao tribunal para outras questões Requerimento para emissão de certidão

Quanto ao SISAAE os atos que geram pedidos são os seguintes: Juiz - Apreciação Apoio Judiciário (AE) Falta de pagamento de taxa de provisão (AE) Remessa ao Juiz - outras (AE) Requerimento ao processo (outro) (AE) Juiz - Resposta a pedido de relatório/estado (AE) Não Aceitação (AE) Juiz - Verificação de pressupostos de extinção (AE) Juiz - Verificação de pressupostos de suspensão (AE)

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Manual de apoio / Ação Executiva

Pedido de autorização para citação edital (AE) Juiz - citação edital nos termos do n.º2 do 119º do CRP (AE) Pedido de levantamento de sigilo fiscal (AE) Pedido de levantamento de sigilo - Outras (AE) Autorização de auxílio de forças policiais - Arrombamento (AE) Autorização de auxílio de forças policiais - Receio justificado de resistência à penhora (AE) Pedido de autorização para apreensão - Outros bens móveis sujeitos a registo (AE) Requerimento a solicitar marcação de dia e hora de abertura de propostas (AE) Secretaria – Balanço de custas (AE) Juiz - Requerimento para intervenção de oficial de justiça (AE) Juiz- apreciação liminar de penhora imóvel/est. comercial (AE) Juiz- Pedido autorização de venda antecipada/urgente (AE) Junção comprovativo citação prévia (AE) Juiz- Pedido consulta base de dados - terceiros (AE)

Reclassificação de Pedidos Sempre que os pedidos, classificados automaticamente pela entrada de um ato processual, não correspondam à classificação efetuada, existe a possibilidade de reclassificar o pedido, i.e, um pedido que entrou como «Auxílio de forças policiais», quando deveria ter sido como «informação sigilosa ou confidencial», acedendo ao módulo de gestão de pedidos, escolhendo a opção «reclassificar»:

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Manual de apoio / Ação Executiva

Perante um pedido pendente, i.e. com um pedido de intervenção «aberto», em princípio, será necessário praticar um ato e finalizar o pedido. A

prática

de

determinados

atos,

nomeadamente

a

generalidade

das

notificações, ofícios ou termos, despoleta de forma automática a possibilidade de fechar o pedido. Tomemos o exemplo da prática de um ato dirigido ao agente de execução a notificá-lo de uma junção de documentos. Com a conversão em versão final da notificação surge a seguinte mensagem:

Se a notificação que estamos a efetuar encerra o pedido existente, deverá ser escolhida essa opção, selecionando o pedido que se pretende fechar: Para poder prosseguir, deve selecionar-se uma das quatro opções disponíveis (deferido; deferido parcialmente; indeferido; outro) no campo «modalidade do termo»:

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Manual de apoio / Ação Executiva

Para finalizar um pedido sem recorrer à prática de um ato, após selecionar o ato processual que finaliza o pedido, clicar no botão do lado direito do rato, escolher a opção «ato processual», finalizar pedido de intervenção»:



Prática de atos sem qualquer pedido aberto

Para a prática de atos sem que esteja pendente qualquer pedido, a aplicação vai obrigar a que seja aberto um pedido no momento da colocação do documento em versão final. É permitida a escolha do destino do pedido (ato processual a praticar pelo juiz, ou apenas pela secretaria):

Logo que seja iniciado o pedido com a prática de um ato (ex. notificação, ofício ou termo) é possível que surja a mensagem para a finalização do pedido:

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Manual de apoio / Ação Executiva

Caso seja selecionada a opção de continuar, sem que seja escolhido qualquer pedido a finalizar, irá surgir o seguinte alerta:

Ao selecionar a opção «continuar» o ato processual é praticado sem que o pedido de intervenção seja finalizado (pressupõe que aquele ato ainda não encerra o pedido e que o processo ainda se encontra a aguardar a prática de um outro ato da secretaria ou do juiz, pelo que deverá ser efetuado de forma cautelosa). Respondendo «cancelar», podemos voltar ao ecrã anterior, selecionar o pedido que pretendemos finalizar, escolher a modalidade do «termo» do pedido (deferido; indeferido; parcialmente deferido ou outro) e prosseguir com a finalização, clicando no botão «continuar».



27

Manual de apoio / Ação Executiva

5. A ação executiva – caracterização A ação executiva não visa a definição do direito violado, mas a sua reparação efetiva a partir do pedido formulado pelo titular do direito (exequente) através do requerimento executivo, em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida, tendo por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites – cfr. art.ºs 2.º e 10.º, n.ºs 4 e 5. A causa de pedir na ação executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração – Ac. STJ n.º JSTJ000 in www.dgsi.pt. Conforme consta do art.º 2.º, n.º 2, a realização coerciva do direito violado significa a realização coerciva pela via judicial para reparar esse mesmo direito. Para tanto, é imprescindível que o direito que se pretende fazer valer na ação executiva conste dum título executivo. A ação executiva é o meio próprio para a realização da prestação não cumprida, para a reparação do direito que esteja definido no título que serve de base a essa mesma execução. A execução tem por finalidade efetivar coercivamente a realização do direito definido no título executivo ou, caso essa efetivação não seja possível, a substituição da prestação devida por um benefício equivalente, à custa do património do devedor (art.ºs 821.º, n.º 1 e 817.º do C.C.). No fundo, trata-se de providenciar pela reparação material coativa do direito do exequente.

O direito processual subsidiário: — A ação executiva rege-se, em primeira linha, pelas normas próprias (art.ºs 53.º a 58.º, 85.º a 90.º, 550.º e 551.º, 626.º e 703.º a 877.º), sendo que os art.ºs 703.º a 723.º se revestem de carácter geral; — Em segundo lugar, a ação executiva rege-se, a título subsidiário, pelas disposições reguladoras do processo de declaração (n.º 1.º do art.º 551.º);

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Manual de apoio / Ação Executiva

Confidencialidade - Art.º 164.º  Os processos de Execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários após citação, ou tratando-se de execução de decisão judicial, após a notificação da penhora e independentemente de citação ou notificação, é vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso à informação sobre os bens indicados pelo exequente para penhora e aos atos introdutórios da mesma.  A regra passa a ser que após a citação (ou notificação no caso da execução de sentença nos próprios autos) o processo passe a estar disponível para os executados (e respetivos mandatários) com a exceção dos atos instrutórios da penhora e dos bens indicados pelo exequente à penhora19.  A ocultação dos atos processuais é assegurada pelo próprio sistema informático, estando já pré-definido quais os atos que devem ficar ocultos. Ficam ocultos os bens indicados à penhora no requerimento executivo enviado via CITIUS, bem como qualquer requerimento posterior indicando bens à penhora, enviado pelo mesmo meio.

Para os requerimentos que dão entrada em papel na secção central

também

possibilidade

existe

de

a

ficarem

classificados automaticamente como

ocultos,

caso

a

secretaria proceda à seleção da opção “requerimento com indicação

de

bens

penhora”.

19

Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado em papel e seja possível efetuar a sua digitalização, deverá ter-se em atenção que os anexos de indicação de bens à penhora (ANEXO P1 a ANEXO P9) não devem ser incluídos.

29

Manual de apoio / Ação Executiva

à

Foi ainda disponibilizada uma ferramenta para que o oficial de justiça, clicando no lado direito do rato em cima do ato que pretende classificar, possa escolher se o ato se deve manter oculto ou ficar visível para o executado e respetivo mandatário. Igual procedimento pode ser adotado caso, por exemplo, seja determinado mediante despacho judicial que um determinado documento passe a estar disponível para consulta:

Requerimento

Indicação que o ato se encontra oculto

Nota: A opção disponibilizar documento a Mandatário / ocultar documento a Mandatário estará associada apenas a determinado tipo de atos processuais previamente definidos, e só estará disponível em atos praticados após a entrada em vigor do novo CPC. Relativamente aos atos que passam a ficar disponíveis ao executado (e respetivo mandatário) a partir da sua citação, será necessário colocar nos detalhes do

interveniente

(executado)

a

informação

que



se

encontra

citado

(Interveniente citado/notificado (cf. art. 626.º), garantindo desta forma, de igual modo, que no caso de pluralidade de executados apenas aquele em que foi inserido o detalhe (bem como o respetivo mandatário que lhe esteja associado) passe a ter acesso ao processo (a seleção dos atos cujo acesso é vedado mesmo após a citação continua a ser assegurada pelo sistema informático de forma automática). Nas execuções tramitadas por agente de execução, também se encontra disponível a opção referida no sistema SISAAE, e que transporta de forma automática esse detalhe para a aplicação CITIUS, pelo que a opção Interveniente citado/notificado (cf. art. 626.º CPC), apenas terá de ser inserida pelo oficial de justiça nas execuções em que exerça as funções de agente de execução.

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Manual de apoio / Ação Executiva

Para aceder aos detalhes do interveniente deverá selecionar o interveniente, pressionar o botão direito do rato, escolher a opção interveniente, detalhes do interveniente:

Em alternativa, pode selecionar o interveniente e pressionar a tecla de atalho “F4”, aparecendo de imediato a janela de detalhes do interveniente:

6. A ação executiva – Classificação consoante o fim A lei distingue três tipos de ações executivas, consoante o fim a que as mesmas se destinam ou de acordo com a forma de processo aplicável. Assim, a ação executiva pode ter por finalidade (art.º 10.º, n.º 6): a) Pagamento de quantia certa - o exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da penhora de bens do executado, os quais posteriormente são vendidos, revertendo o produto

31

Manual de apoio / Ação Executiva

da venda a favor do exequente até ao montante do seu crédito – cfr. art.ºs 724.º a 858.º. b) Entrega de coisa certa - o exequente se assume como titular de um direito à prestação de uma coisa determinada e requer ao tribunal que apreenda essa coisa ao devedor e seguidamente lha entregue (art.º 827.º do C.C.). A lei permite que se a coisa a entregar não for encontrada, o exequente efetue uma liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta da entrega, procedendo-se de seguida à penhora nos bens do executado, suficientes para pagamento da importância apurada (cfr. art.ºs 859.º a 867.º). c) Prestação de facto (positivo ou negativo)20 é a que se funda em título que impõe ao devedor uma obrigação de prestar ou não prestar um facto, fungível ou infungível21 - cfr. art.ºs 868.º a 877.º do CPC e 828.º a 829.º-A do Cód. Civil. Sendo a prestação de facto fungível, o exequente pode requerer que ela seja prestada por outrem à custa do património do devedor (art.º 828.º do C.C.), sendo, neste caso, penhorados e vendidos os bens do executado necessários ao pagamento da obrigação equivalente à que consta do título executivo. Caso a prestação de facto seja infungível (quando não se pode obter de terceiro a prestação) e não tendo a prestação sido cumprida voluntariamente pelo devedor, a obrigação extingue-se, uma vez que o credor não pode obter a sua execução forçada. Assim, o exequente só poderá pretender a apreensão e venda dos bens do devedor, suficientes para indemnizá-lo do dano sofrido com o incumprimento e 20

“A condenação dos réus a não impedirem a realização de obra nova ou de reparação implica uma obrigação de prestação de facto negativa, na modalidade de obrigação de tolerância ou de deixar fazer (obrigação de pati). O processo próprio para executar este tipo de obrigação é o de execução para prestação de facto negativo” (art.º 876.º CPC). Sumário do Ac. TRGuimarães de 19/11/2003, proc.º 1897/03-1 – www.dgsi.pt. 21

A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diversa do devedor com satisfação do interesse do credor, sendo-lhe indiferente que ela seja realizada pelo devedor ou por outra pessoa qualquer – cfr. art.º 828.º do C.Civil. De modo inverso, prestação infungível é aquela que tem de ser efetuada pelo devedor para satisfação do interesse do credor.

32

Manual de apoio / Ação Executiva

requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento (cfr. art.º 829.º-A do Código Civil). O facto que o devedor estiver obrigado a prestar pode ser positivo ou negativo, assim a obrigação se traduza em “fazer” ou “não fazer”. Exemplos: 

Se o devedor estiver obrigado a demolir um muro, está em causa a

prestação dum facto positivo. 

Se o devedor estiver obrigado a “não” demolir um muro, está em

causa a prestação dum facto negativo.

Ação Executiva - Forma de processo 7. Processo Comum O Processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário (cfr. n.º 1 do art.º 550.º). No que respeita ao processo comum para pagamento de quantia certa, empregase o PROCESSO SUMÁRIO nas execuções baseadas em: 

decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;



requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;



título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;



título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada22 do tribunal de 1.ª instância.

Não é, porém, aplicável a forma sumária, à contrário, aplica-se o PROCESSO ORDINÁRIO, nas seguintes execuções:

22

Sobre o valor das alçadas consultar art.º 44.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto - Organização do Sistema Judiciário

33

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Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º, ou seja, na escolha da prestação na obrigação alternativa, e na obrigação condicional ou dependente prestação, respetivamente;



Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (título extrajudicial; decisão judicial ou equiparada - quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração; e decisões arbitrais);



Quando, havendo título executivo, diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;



Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.



Sendo o Título extrajudicial de obrigações pecuniárias vencidas, não garantido por hipoteca ou penhor, o valor seja superior ao dobro da alçada de 1.ª Instância.

À

execução

sumária

para

pagamento

de

quantia

certa

aplicam-se

subsidiariamente as disposições do processo ordinário, (cfr. n.º 3 do art.º 550.º e n.º 3 do art.º 551.º). O processo de execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única, sendo-lhe aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa (cfr. n.º 4 do art.º 550.º e n.º 2 do art.º 551.º).

8. Processo Especial O Processo especial aplica-se nos casos especialmente previstos no Código ou em leis extravagantes. Como exemplos desta forma de processos temos: -

Execução por alimentos (cfr. art.ºs 933.º e segs.);

-

Execução por custas (cfr. art.º 35.º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro);

-

Execução para venda de navio abandonado (cfr. art.ºs 17.º e 18.º do Dec. Lei n.º 202/98, de 10 de julho).

-

Investidura em cargo social (cfr. art.ºs 1070.º e 1071.º).

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As execuções especiais regem-se pelas disposições que lhes são próprias e subsidiariamente pelas que regem a execução ordinária – art.º 551.º, n.º 4. Para a execução por custas, tendo em conta o disposto no n.º 5 do ar.º 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas à execução sumária. O mesmo se aplica para as execuções por multa e coima, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 491.º do CPP e o n.º 2 do art.º 89.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de outubro.

* Há ainda que ter em conta o disposto no art.º 551.º, n.º1, que determina que são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração.

9. Pressupostos processuais Pressupostos

processuais

são

os

requisitos

necessários

ao

regular

desenvolvimento da instância executiva. A ausência de um ou mais pressupostos processuais da ação declarativa impossibilita o juiz de se pronunciar sobre o mérito da causa. Na ação executiva, o tribunal deve verificar se estão reunidos os pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a mesma possa prosseguir (cfr. art.ºs 6.º, 726.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 734.º). Assim, a ação executiva está sujeita, tal como a ação declarativa, a pressupostos gerais, tais como: 

capacidade e personalidade judiciária;



legitimidade das partes;



patrocínio judiciário; e



competência do tribunal.

Mas, a ação executiva, além de estar sujeita àqueles pressupostos, está ainda sujeita a outros, que lhe são específicos, tais como: o título executivo, a certeza, a exigibilidade da prestação e a liquidez da obrigação exequenda.

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Pressupostos específicos da ação executiva

o Título executivo Título executivo23 é um documento escrito no qual consta a existência de um direito subjetivo nele incorporado, contendo os sujeitos dessa relação, da prestação e do fim e limites dessa prestação. Determina o fim e os limites da ação executiva. Indica a espécie de prestação, o tipo e a forma de processo da execução, o quantum da obrigação e fixa a legitimidade (ativa e passiva) para a execução. É a causa de pedir na ação executiva e traduz um requisito de natureza formal (cfr. art.º 10.º, n.ºs 5 e 6). O título é pois condição necessária e suficiente ao desenvolvimento da ação executiva: Condição necessária, porque sem título não pode haver execução (cfr. art.º 10.º, n.º 5). É imperioso que o título acompanhe o requerimento inicial (cfr. art.º 724.º, n.º 4, al. a))24. Condição suficiente, porque a existência do título dispensa qualquer averiguação prévia sobre a existência efetiva do direito que ele titula.

o Espécies de títulos executivos O art.º 703.º enumera as espécies de título executivo e consagra o princípio da tipicidade, ou seja, só existem estes títulos e não outros.  Sentenças condenatórias25 Em regra, a sentença constitui título executivo uma vez transitada em julgado, salvo se dela for interposto recurso com efeito meramente devolutivo, caso em que a exequibilidade da sentença se opera transitoriamente até à sua consolidação por via do trânsito em julgado (cfr. art.º 704.º). 23

O título constitui o pressuposto formal da ação executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor - J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87). O título é o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução - Acs. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, proc.ºs 02B3251 e 99A1037, em www.dgsi.pt. 24

O requerimento executivo deve ser acompanhado da cópia do título executivo, quando entregue por via eletrónica, ou do original, quando entregue em papel, sob pena de recusa – art.º 725.º, n.º 1-d). 25 Sentença é o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura duma causa. As decisões dos tribunais colegiais denominam-se acórdãos – art.º 152.º, n.ºs 2 e 3. São equiparados às sentenças os despachos e quaisquer decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação – art.º 705.º.

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Entre outras decisões judiciais, aqui se incluem, por exemplo: - Sentenças homologatórias das transações ou das confissões de pedido (cfr. art.º 290.º, n.ºs 3 e 4); - Decisões dos julgados de paz (cfr. art.ºs 56.º, n.º 1, 60.º e 61.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho); - Despacho saneador que conheça do mérito da causa – art.º 595.º, n.ºs 1-b) e 3; - Autos de conciliação em processo do trabalho homologados pelo juiz (cfr. art.ºs 51.º a 53.º e 88.º do Código de Processo do Trabalho).

Assim, significa que ainda que atingida por recurso ordinário, a sentença pode titular uma ação executiva, conquanto o recurso tenha efeito meramente devolutivo. A execução assim iniciada pode sofrer modificação em função do resultado do recurso, modificação essa que até pode passar pela extinção da instância executiva se o tribunal superior revogar a sentença condenatória da 1.ª instância (cfr. art.º 704.º, n.º 2).26 Confirmada a decisão da primeira instância, a execução prossegue os seus trâmites. Uma outra hipótese a considerar, é a suspensão, a pedido do executado, da ação executiva proposta na pendência do recurso, mediante a prestação de caução (cfr. n.º 5 do art.º 704.º), ou quando o bem penhorado se trate da habitação efetiva do executado, em que o juiz pode determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (cfr. n.º 4 do art.º 704.º). Não se verificando a suspensão nestes termos, a execução prossegue normalmente não se efetuando, porém, os pagamentos ao exequente e demais credores, senão depois de transitada em julgado ou, enquanto isto não se verificar, depois de o interessado (exequente ou credor reclamante) prestar caução suficiente e própria (cfr. art.ºs 704.º, n.º 3 do CPC e 623.º a 626.º do Código Civil). A caução é um incidente da ação executiva e corre por apenso, iniciando-se com o requerimento do interessado (exequente, executado ou credor, consoante o caso) e rege-se pelos art.ºs 906.º e seguintes, com as necessárias adaptações – cfr. n.º 1 do art.º 915.º. 26

Deve ser junta à execução uma certidão da decisão do tribunal superior com nota do trânsito em julgado – cfr. art.º 704.º, n.º 2.

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 Sentenças estrangeiras A exequibilidade das sentenças proferidas por tribunais estrangeiros está dependente de revisão e confirmação pelos nossos tribunais de Relação, nos termos dos art.ºs 706.º e 979.º, salvo tratado ou convenção em contrário. As sentenças proferidas nos Estados-Membros da União Europeia são exequíveis em Portugal bastando que obedeçam aos seguintes requisitos e formalismos: 

Nas ações judiciais intentadas, transações judiciais aprovadas ou celebradas até 09 de janeiro de 2015 observa-se o estabelecido nos artigos 38.º, 39.º, 53.º e 54.º a 58.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 200027.



Nas ações judiciais intentadas, transações judiciais aprovadas ou celebradas a partir de 10 de janeiro de 2015 observa-se o estabelecido nos artigos 36.º a 57.º e 58.º a 60.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012. Os formulários podem ser obtidos no Portal Europeu da Justiça. (Para informações adicionais consultar o link: http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlasc ivil/html/rc_jccm_information_pt.htm).

Também as sentenças proferidas nos Países – Islândia; Noruega e Suíça – são exequíveis em Portugal bastando que obedeçam aos requisitos e demais formalismos previstos nos artigos 38.º, 39.º, 53.º e 54.º a 58.º da Convenção de Lugano II, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

 Título executivo europeu O Regulamento (RE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, criou o título executivo europeu para os créditos não contestados, entendendo-se como tais, para o efeito, todas as situações em que o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título executivo contra o devedor que implique a confissão da dívida por parte deste, quer se trate de transação homologada pelo tribunal, quer de um instrumento autêntico.

27

Última alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 517/2013, do Conselho, de 13 de maio de 2013.

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Este Regulamento é aplicável às decisões judiciais, títulos ou instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na sequência de impugnação de decisões, transações judiciais ou instrumentos autênticos. O título executivo europeu duma decisão judicial deve constar de certidão emitida na língua e pelo tribunal que a tiver proferido utilizando-se o formulário constante do anexo I ao referido Regulamento.28



Documentos elaborados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal

Entende-se por documentos autênticos29 os que são elaborados ou exarados pelo

notário

(testamento

público,

escritura

pública)

e

por

documentos

autenticados30 aqueles que não sendo elaborados pelo notário, são por eles certificados após verificarem a conformidade dos conteúdos com as vontades dos sujeitos intervenientes. O art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março atribuiu competência às câmaras de comércio e indústria, reconhecidas pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29/10, aos conservadores, aos oficiais de registo, aos advogados e aos solicitadores, para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias31 Os documentos elaborados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal constituem títulos extrajudiciais, exigindose para esse efeito que provenham da existência de uma obrigação. A exequibilidade destes documentos está prevista no art.º 703, n.º 1, al. b). Assim, existem dois tipos de situações: -convenções de prestações futuras – são os contratos de execução continuada em que as partes se vinculam. São deste tipo, por exemplo, os contratos de fornecimento de determinados bens e de execução continuada - obrigações futuras – estão sujeitas a uma condição suspensiva. Para valer 28

O Regulamento está disponível para download na página da DGAJ http://www.dgaj.mj.pt >>> Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional. 29 Cfr. art.ºs 369.º a 372.º do Código Civil. 30 Cfr. art.ºs 377.º do Código Civil. 31 Esta norma encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho.

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como título carece de outro documento probatório da verificação da condição e do incumprimento do devedor. Os documentos autênticos ou autenticados no estrangeiro não carecem de revisão ou confirmação para terem força executiva – art.º 706.º, n.º 2. No entanto, carecem de legalização.



Títulos de Crédito

Valem como título executivo os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, tais como letras, livranças e cheques. Tratando-se de meros quirógrafos, sendo os cheques prescritos o exemplo por excelência, apenas consubstanciam título executivo desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (cfr. art.º 703, n.º 1 al. c)). Nota: Desapareceram, com o novo CPC, do elenco dos títulos executivos os documentos particulares, como sejam as confissões de dívida, que não revistam a forma de documentos autênticos ou autenticados. Neste caso, não é suficiente o simples reconhecimento de assinatura, e a alternativa passa por intentar uma ação ou processo de injunção (art.º 6.º, n.º 3 do diploma preambular da Lei 41/2013, de 26 de junho, conjugado com o art.º 703.º do CPC32).



Títulos executivos especiais (cfr. art.º 703.º, n.º 1 al. d))

Os títulos executivos especiais são os reconhecidos por disposição legal própria. É o que se verifica nos requerimentos de injunção em que tenha sido aposta a fórmula executória, atas de condomínio, etc. Exemplos: - Requerimento de injunção em que tenha sido aposta a fórmula executória pelo secretário de justiça – art.ºs 13.º, al. c) e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

32

De referir que a aplicação desta norma às execuções intentadas após 1 de setembro de 2013 (data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil) que tenham como título executivo um documento particular formado na vigência do art.º 46.º n.º 1 al. c) do antigo código, tem sido considerada como violadora do princípio da segurança e proteção da confiança (Ac. Tribunal da Relação de Évora, de 27/02/2014, proc.º 374/13.3TUEVR.E1, em www.dgsi.pt).

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- Ata de reunião de assembleia de condóminos – art.º 6.º, n.º 1 do DecretoLei n.º 268/94, de 25 de outubro; - Certidão da liquidação da conta de custas e da sentença transitada em julgado, acompanhada da notificação judicial do devedor ou a certidão destes elementos processuais, em que se declare a data do termo do prazo de pagamento voluntário – cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 35.º, do Regulamento das Custas Processuais. - Prestação de contas – art.º 944.º, n.º 5. - Decisões definitivas das autoridades administrativas que apliquem coimas (art.ºs 88.º, n.º1, e 89.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).

Juros de mora (cfr. n.º 2 do art.º 703.º) – consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Podem surgir duas situações: - Se o título executivo depender de uma obrigação com prazo certo, terminado esse prazo sem que o devedor cumpra a obrigação, são devidos juros de mora à taxa legal, a partir da data do incumprimento. Assim, estes juros consideram-se abrangidos pelo título executivo, sem prejuízo da necessidade de liquidação por parte do exequente no requerimento executivo (cfr. art.º 716.º, n.º1). - Se a obrigação não tiver prazo certo de cumprimento (obrigações puras), a mora só se verifica após a interpelação (cfr. art.º 777.º, n.º 1

do

Código

Civil).

Esta

interpelação

pode

ser

efetuada

extrajudicialmente, ou seja, antes de ser intentada a ação executiva ou judicialmente através da citação (cfr. art.º 610.º, n.º 2 al. b) ex vi do art.º 551.º, n.º 1).



Consequência da falta de apresentação do título

Ao requerimento executivo deve o exequente juntar cópia ou original do título executivo (cfr. 724.º, n.º 4, al. a)). Caso o título provenha de uma sentença, a execução corre nos próprios autos, tramitada de forma autónoma, exceto se o processo subir em recurso, em que corre no traslado. Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente

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Manual de apoio / Ação Executiva

para a execução secção especializada de execução33, devem ser remetidos com caráter de urgência a cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução, bem como os documentos que o acompanham. Sem título não há execução (cfr. art.ºs 10.º, n.º 5 e 713.º).



Falta ou insuficiência do título executivo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, a apreciação do requerimento executivo, quer ele seja enviado nos termos da Portaria n.º 282/2013, de 29/08, ou pelos restantes meios previstos no art.º 144.º do Código de Processo Civil, efetua-se sempre após a distribuição, pelo que a sua recusa apenas tem lugar após aquele momento. Esse ónus impende, agora, consoante se trate de execução sumária ou ordinária, ao agente de execução (solicitador/advogado ou oficial de justiça, quando investido naquelas funções) ou à secretaria judicial respetivamente. Assim, a recusa do requerimento executivo opera-se sempre que a cópia ou título executivo não seja junto ao requerimento executivo (cfr. art.ºs 724.º, n.º 4, al. a) e 725.º n.º 1, al. d)). Nas execuções fundadas em título de crédito cujo requerimento executivo tenha sido apresentado por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para

o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à

distribuição. Se o exequente não proceder ao envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para o fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução (cfr. art.º 724.º n.º 5). Na execução ordinária, conforme veremos adiante, a regra é que o processo seja concluso para despacho liminar, será este então o momento para que o juiz possa aferir a falta de junção do original do título de crédito. A recusa deve ser notificada ao exequente, o qual poderá reagir por meio de reclamação para o juiz, para decisão, irrecorrível, salvo quando se funde na falta de exposição dos factos (cfr. art.º 725.º, n.º 2).

33

Não se encontram instaladas secções de execução nos tribunais judiciais das comarcas de Bragança, Viana do Castelo, Guarda, Castelo Branco, Portalegre, Santarém, Beja e Açores. No tribunal judicial da comarca da Madeira a secção de execução existente tem como área de competência territorial todos os municípios com exceção de Porto Santo (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e DL n.º 49/2014, de 27 de março).

42

Manual de apoio / Ação Executiva

Nos 10 dias posteriores à notificação da recusa, o exequente pode apresentar novo requerimento executivo ou os documentos em falta, nomeadamente o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, da concessão do benefício de apoio judiciário ou o original do título de crédito, reportando-se os efeitos do início da instância à data da primitiva apresentação (cfr. art.ºs 144.º, 259.º, 551.º, 560.º, e 725.º, n.º3). Se a ação executiva começar sem despacho liminar e não seja detetada a falta do título executivo, o executado pode sempre deduzir oposição à execução com tais fundamentos (cfr. art.ºs 728.º, n.º 1, 729.º, n.º 1, al. a), 731.º e 857.º). Se o executado, mesmo nesta situação, não recorrer aos meios de defesa atrás expostos, pode o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados, ordenar a notificação do exequente para suprir a falta ou julgar extinta a execução (cfr. art.º 734.º). Se o exequente fizer um pedido que vá além do que consta no título, quando o processo for concluso ao juiz, este profere despacho de indeferimento parcial (cfr. art.º 726.º, n.º 3) relativamente ao excesso do título, devendo a ação executiva prosseguir os demais trâmites quanto à parte do pedido que não tiver sido objeto de indeferimento.

9.1

Certeza (art.º 713.º)

É outro pressuposto específico da ação executiva. Consiste em identificar, com rigor, o objeto em que consiste a obrigação. A incerteza pode consistir: -

quanto ao objeto, por exemplo, em obrigações alternativas;

-

quanto ao género, em obrigações genéricas.

As obrigações alternativas (cfr. art.º 543.º do C.C.), compreendem duas ou mais prestações, dependendo a escolha daquele que a vai realizar. 

Se a escolha pertencer ao credor, este indica na petição por qual opta, tornando-se assim certa a obrigação34.

34

Quando se tratar de uma prestação alternativa e a escolha pertencer ao credor, se o mesmo não a fizer no requerimento executivo, é motivo de recusa por parte da secretaria, nos termos dos art.ºs 724.º, n.º 1, al. h) e 725, n.º 1 al. c).

43

Manual de apoio / Ação Executiva



Se a escolha pertence ao devedor, este é citado pelo agente de execução para se opor à execução e notificado para, no mesmo prazo da oposição, declarar por qual das prestações opta, caso não haja outro prazo convencionado pelas partes (cfr. 803.º, n.º 1 e 548.º do C.C.).



Se a escolha cabe a terceiro, este é notificado para efetuá-la. Se o devedor ou o terceiro não efetuarem a escolha da prestação, bem como quando haja vários devedores e não seja possível formar maioria quanto à escolha, será esta feita pelo credor (cfr. art.º 714.º, n.ºs 2 e 3).

9.2

Exigibilidade

Outro dos pressupostos específicos do processo executivo é a exigibilidade da prestação em face do título (cfr. art.º 713.º). A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento dependa de acordo com estipulação expressa das partes ou com a simples interpelação do devedor (cfr. art.º 777.º, n.º 1 do C.C.) Quando a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar por documento, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação (cfr. art.º 715.º, n.º 1)35. Se o credor não puder efetuar a prova por documento, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas provas, e o juiz aprecia sumariamente a prova produzida, exceto se considerar necessário ouvir o devedor (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 715.º). No caso de o juiz entender ouvir o devedor, este será citado com a advertência que com a falta de contestação se considerará verificada a condição ou efetuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o previsto no art.º 568.º, exceção à revelia. A contestação só pode ter lugar em oposição à execução, art.ºs 728.º e 732.º (cfr. art.º 715.º, n.ºs 4 e 5).

35

Aqui, a execução principia por diligências probatórias destinadas a demonstrar a exigibilidade da obrigação exequenda, o que implica a intervenção liminar do juiz e, consequentemente, os termos do processo ordinário.

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Se a obrigação tiver prazo certo, a execução não pode ser proposta antes da data do seu vencimento. Se a obrigação não tiver prazo (obrigações puras) o credor tem o direito de exigir, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação. Se a interpelação for extrajudicial (carta registada com aviso de receção ou notificação judicial avulsa, art.º 256.º) serve como prova que o devedor foi interpelado. O credor junta documento ao requerimento executivo. Se não houver interpelação extrajudicial, a citação do executado para a ação executiva vale como interpelação. NOTA:  Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas em face do título executivo, o juiz indeferirá liminarmente a ação executiva.  Sendo pedida a execução de sentença arbitral, o juiz indefere a execução caso o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.(cfr. art.º 726.º, n.º 2). Caso estejamos perante uma execução sumária compete ao agente de execução, verificada alguma das situações ora descritas quanto ao título executivo, suscitar a intervenção do juiz, remetendo o processo para despacho liminar (cfr. art.º 855.º, n.º 2, al. b) e 726.º n.ºs 2 e 4). De uma forma geral, o agente de execução deve submeter as suas dúvidas à apreciação do juiz, ainda que se trate de processo para o qual a lei não preveja o despacho liminar – 723.º, n.º 1, al. d) e 855.º n.º 2 al. b). 

9.3

Liquidez

O quantitativo da obrigação tem de estar liquidado. Assim, quando a obrigação constante do título é ilíquida, é necessário efetuar um certo número de operações no sentido de tornar essa obrigação líquida.

Existem três tipos de liquidação:  A que depende de simples cálculo aritmético;  A efetuada pelo juiz ; e

45

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 A efetuada pelos árbitros.

Simples cálculo aritmético (art.º 716.º, n.º s 2 e 3) O exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento executivo, bem como identificar todas as operações efetuadas para chegar ao valor do pedido exequendo. Os juros que continuem a vencer-se são liquidados a final, pelo agente de execução, calculados desde a data da apresentação em juízo do requerimento executivo até ao pagamento integral, bem como a sanção pecuniária compulsória que seja devida (cfr. art.º 829.º-A do Código Civil). Esta liquidação não carece de prova.

Liquidação - art.º 716.º, n.º 4 Nesta situação tem de haver alegação e prova dos factos em que o exequente fundamenta o seu pedido. Assim, a liquidação depende da averiguação de certos factos36. Quando o título seja uma decisão judicial ou equiparada, em que vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito de processo de declaração, os montantes vão ser apurados posteriormente (cfr. art.º 609, n.º 2) no incidente de liquidação iniciado por requerimento a juntar à ação declarativa em que a sentença tiver sido proferida, renovando-se a instância para o efeito (cfr. art.º 358.º, n.º 2). Uma vez que a liquidação tem lugar na ação declarativa, quando a execução é proposta já a obrigação se encontra liquidada (cfr. art.º 704.º, n.º 6), razão pela qual o executado só pode deduzir oposição à execução e já não à liquidação. Quando o título provenha de título extrajudicial, de decisões judiciais ou equiparadas em que não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, ou de execuções de decisões arbitrais, o incidente de liquidação faz parte da instância executiva (cfr. art.º 716.º, n.º 5). Nesta situação, o executado é citado, pelo agente de execução, para contestar a liquidação, em sede de oposição à execução (cfr. art.ºs 728.º a 732.º), sob pena de a obrigação se considerar fixada nos termos do requerimento inicial. 36

A execução deve iniciar-se por uma tramitação declarativa tendente à fixação do quantum da obrigação exequenda, o que supõe a citação do executado para contestar e é incompatível com a penhora imediata, aplicandose a execução ordinária.

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Neste caso, a falta de contestação à liquidação importa a confissão dos factos articulados pelo exequente (cfr. art.º 568.º), salvo se a revelia se considerar inoperante (cfr. art.ºs 568.º e 569.º), após o que o incidente segue a forma de processo declarativo comum com produção de prova pericial. Nota: Quando o executado pretenda proceder ao pagamento voluntário do capital e juros em dívida em processo de execução com agente de execução (solicitador ou advogado), compete a este (e não à secretaria) efetuar os cálculos necessários ao apuro do valor em dívida com vista ao depósito.

Liquidação efetuada por árbitros (art.º 716.º, n.º 6) A liquidação é efetuada por árbitros nos casos em que a lei expressamente o determine ou em resultado de convenção entre as partes (cfr. art.º 361.º, n.º 1). E se fundada noutro título que não a sentença, a liquidação precede a apresentação do requerimento executivo. Os árbitros são nomeados segundo as regras inscritas nos art.ºs 467.º e seguintes sendo a decisão arbitral definitiva, limitando-se o juiz a homologá-la. Quando a iliquidez resulte de uma universalidade, a liquidação só tem lugar em momento posterior à sua apreensão, antes de ser entregue ao exequente (cfr. n.º 7 do art.º 716.º).

O patrocínio judiciário (art.º 58.º) O patrocínio judiciário consiste na assistência técnica prestada às partes pelos profissionais do foro – advogados e ou solicitadores. Nas ações executivas com valor superior a 30.000,00 (alçada da Relação)

37

é

sempre obrigatória a intervenção de advogado (cfr. 1.ª parte do n.º 1 do art.º 58.º). Nas ações executivas de valores compreendidos entre € 30.000 e € 5.000,01, só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver sido deduzida

37

“Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 5.000” – n.º 1 do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

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oposição à execução ou quando houver lugar a qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo. Nas ações executivas com valor não superior a 5.000 €, não é obrigatória a constituição de mandatário, mesmo que haja oposição à execução, podendo as próprias partes intervir no processo. No apenso de reclamação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5.000+ 0,01) e apenas para apreciação deste (cfr. n.º 2 do art.º 58.º). À falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, aplica-se o previsto para as ações em geral, devendo o agente de execução, uma vez detetada a falta, submeter o processo ao juiz nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 33.º. OBRIGATÓRIA DE MANDATÁRIO JUDICIALna NA ACÇÃO Constituição CONSTITUIÇÃO obrigatória de mandatário judicial açãoEXECUTIVA executiva – art.º 58.º

A D V O G A D O

art.º 60.º

€ 30.000,01 - superior à alçada da Relação € 30.000,00 - alçada da Relação Apenas ADVOGADO Se houver procedimento declarativo (ex. oposição à execução e ou à penhora).

VE

RI F IC Se A Ç Ã O o cr édit DE C (não e x o re R c dep end eder clam ÉDIT e do OS ad s de € 5.0 mais 0 0 ,00 o créd it os re

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s)

Também - ADVOGADO ESTAGIÁRIO - SOLICITADOR (não agente de execução) Se não houver procedimento declarativo.

€ 5.000,01 - superior à alçada 1ª instância € 5.000,00 - alçada 1ª instância Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial

Da competência territorial De acordo com o n.º 1 do art.º 89.º, o tribunal territorialmente competente para a execução é o do domicílio do executado. No entanto, o credor que:

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- tenha domicílio na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e o demandado tenha domicílio na mesma área; ou que - seja pessoa coletiva; pode optar pela propositura da execução no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação (cfr. designadamente os art.ºs 772.º a 776.º, 885.º e 2270.º do Código Civil e os art.ºs 94.º a 104.º do Código de Processo Civil). Quando se trate de execução para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real38 são, respetivamente, competentes o lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados (cfr. n.º 2 do art.º 89.º). Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, é competente o tribunal do domicílio do executado (cfr. n.º 5 do art.º 89.º e 711.º). Do n.º1, al. a), do art.º 104.º, resulta que: - as regras de competência territorial não podem ser afastadas por convenção das partes e que

- a incompetência territorial é de conhecimento oficioso do tribunal.

Nas execuções sumárias, verificada a incompetência territorial deve o agente de execução, antes de encetar quaisquer atos e/ou diligências normais da ação executiva e sem prejuízo do n.º 3 do art.º 145.º, remeter o processo eletronicamente ao juiz para despacho liminar - cfr. art.ºs 855.º, n.º 2, al. b) e 726.º n.º 2, al. b) A infração da regra de competência fundada na divisão judicial do território configura uma incompetência relativa – cfr. art.º 102.º Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação, a arguir no prazo de 10 dias - cfr. art.ºs 105.º e 149.º.

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Ex: resultante de crédito hipotecário.

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10.

Registo Informático das Execuções

As execuções (cíveis e laborais) e as falências, tal como as insolvências, são objeto de registo informático em ordem a permitir a disponibilização da informação nela contida a magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, solicitadores, agentes de execução (solicitadores de execução, advogados e oficiais de justiça), ao “titular dos dados” (executado, falido ou insolvente) ou qualquer pessoa que com ele tenha relação contratual ou pré-contratual, ou revele outro interesse atendível, nos termos previstos no artigo 718.º e regulados no Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.39 O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação – cfr. art.º 717.º do CPC e art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro: - Identificação do processo; - Identificação do agente de execução, através do seu nome e, sendo solicitador de execução ou advogado, domicílio profissional, números de cédula pessoal e de identificação fiscal ou, sendo oficial de justiça, número mecanográfico; - Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa coletiva, a filiação, o número de identificação fiscal, o número de bilhete de identidade ou, na impossibilidade atendível da sua apresentação, os números de passaporte ou de licença de condução; - Pedido, indicando o fim e o montante, a coisa ou a prestação, consoante os casos; - Bens indicados para penhora; - Bens penhorados, com indicação da data e hora da penhora e da adjudicação ou venda; - Identificação dos créditos reclamados, através do seu titular e montante do crédito.

39

O Dec. Lei n.º 201/2003 não foi ainda atualizado tendo em conta o Código de Processo Civil de 2013, pelo que lá se encontram referências a artigos do anterior código, devendo ser feita uma leitura atualista de tais preceitos.

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Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, para além dos elementos acabados de referir, os seguintes: - A extinção com pagamento integral; - A extinção com pagamento parcial; - A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis; - A pendência do processo de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo de insolvência; - O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora. - A extinção da execução por acordo de pagamento em prestações ou por acordo global; - A conversão da penhora em penhor, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 807.º; - O cumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, previstos nos artigos 806.º e 810.º.

O agente de execução tem, acesso direto ao registo informático de execuções, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (cfr. art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro e art.º 56.º, n.º 2 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto).40 Compete ao agente de execução a inscrição e atualização dos dados do processo no registo informático de execuções (cfr. art.ºs 58.º da portaria 282/2013, de 29 de agosto e 3.º e 4.º do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro). Cabe ainda referir que toda a informação contida nesta base de dados deve ser permanentemente atualizada pelo agente de execução – cfr. art.ºs 717.º, n.º 4 do CPC e art.º 4.º do DL n.º 201/2003, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, sendo possível efetuarem-se retificações e atualizações a requerimento do titular dos dados, independentemente da fase em que se encontrem os processos (art.º 718.º, n.º 1).

40

Nos termos do n.º 6 do art.º 59.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, as referências efetuadas ao sistema de suporte à atividade dos agentes de execução, consideram-se feitas ao sistema informático CITIUS, no que se refere às diligências de execução promovidas pelo oficial de justiça.

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11.

TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - PROCESSO ORDINÁRIO

A ação executiva destinada ao pagamento de quantia certa passa pelas seguintes fases processuais: 

Inicial ou introdutória;



Oposição à execução;



Oposição à penhora;



Convocação de credores;



Venda executiva;



Pagamento aos credores;



Extinção da execução.

 Fase inicial ou introdutória A execução inicia-se com a apresentação do requerimento executivo na secretaria do tribunal de execução competente (cfr. art.ºs 132.º e 712.º), sob pena de recusa nos termos do art.º 725.º. O modelo dos requerimentos executivos, foram aprovados pelo n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, sob o comando do n.º 2 do art.º 712.º.

Apresentação Via CITIUS O exequente patrocinado por mandatário judicial apresenta o requerimento executivo por transmissão eletrónica de dados através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico constante do sítio https://citius.tribunaisnet.mj.pt, através da aplicação CITIUS, ali disponibilizada a advogados, advogados estagiários, solicitadores e magistrados do Ministério Público que estejam registados no sistema como utilizadores, junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático – art.ºs 132.º e 144.º do CPC, art.º 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e art.º 2.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.

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À peça processual (formulário + requerimento executivo), o exequente, anexa os documentos que o devam acompanhar e designa o agente de execução – cfr. n.º 1 do art.º 720.º CPC, art.º 6.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto e art.º 36.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto. Sempre que o exequente não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação é realizada automaticamente no momento do preenchimento do requerimento. – n.º 2 do art.º 720.º. Após validação, pelo sistema informático, do preenchimento pelo exequente de todos os campos de preenchimento obrigatório, o requerimento é entregue no mencionado sistema e, caso o exequente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, é-lhe disponibilizada a referência multibanco referente ao pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas e, se for caso disso, do pagamento da retribuição a que se refere o n.º 8 do art.º 749.º. O exequente dispõe do prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da(s) quantia(s) supra mencionada(s), considerando-se o requerimento executivo apresentado apenas na data desse pagamento (cfr. n.º 5 do art.º 2.º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e n.º 6 do art.º 724.º do CPC), já que, só há distribuição do processo executivo após pagamento da provisão da fase 1 destinada ao Agente de Execução nomeado ou designado. De realçar que a disponibilização do requerimento executivo ao Tribunal para distribuição do processo, ocorrerá logo que o pagamento inicial devido ao agente de execução seja efetuado, sendo esse procedimento assegurado de forma automática pelo sistema informático, e só nessa data a Secretaria passa a poder visualizá-lo na pasta da distribuição. ( art.º 2.º, n.ºs 4 e 5 da Portaria 282/2013, de 29 de agosto) Findo o prazo de pagamento sem que este se mostre efetuado, o sistema informático de suporte á atividade dos agentes de execução, responsável pela emissão da referência para pagamento, pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem a apresentação do requerimento executivo (cfr. n.º 6 do art.º 2.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto). O mesmo será dizer que caso um requerimento executivo submetido via CITIUS Mandatários, cuja referência para pagamento da provisão do agente de execução

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nunca seja processada, a secretaria não chega sequer a ter conhecimento que tal requerimento foi submetido. A apresentação do requerimento executivo por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos originais, duplicados e cópias, sem prejuízo de o juiz o determinar nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/8. Quando o Ministério Público seja exequente, a apresentação do requerimento executivo, é efetuada por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos art.ºs 1.º, n.ºs 1.º, al. c) e n.º 2, 2.º al. b), 4.º, n.º 3 e 19.º todos da Portaria n.º 280/2013 e 132.º,144.º e 712.º, todos do CPC, com dispensa de remessa dos originais, duplicados e cópias, sem prejuízo de o juiz o determinar nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/8.

Apresentação em Papel O exequente com mandatário judicial constituído apenas dispõe das tradicionais modalidades de entrega em suporte de papel - por entrega direta; por via postal registada ou por telecópia, se no próprio requerimento, alegar justo impedimento e oferecer a respetiva prova, nos termos previstos no artigo 140.º do Código de Processo Civil (cfr. n.º 1 do art.º 3.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto e n.º 8 do art.º 144.º do CPC. O exequente não patrocinado por mandatário judicial, pode apresentar os atos processuais, por uma das seguintes formas: Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. (cfr. art.º 3 da Portaria 282/2013, de 29 de agosto e n.º 7 do art.º 144.º do CPC). Os modelos dos requerimentos executivos aprovados pelo n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto são de uso obrigatório quer a presentação

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seja efetuada via eletrónica quer seja efetuada em suporte de papel, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da mesma Portaria. Nesta situação, a secção central regista a entrada do requerimento executivo, sendo disponibilizada uma referência por parte da Câmara dos Solicitadores para pagamento da provisão da fase 1, a qual é entregue ao apresentante, caso o mesmo apresente o requerimento pessoalmente, ou remetido via postal nas restantes situações, para que seja efetuado o pagamento. O requerimento executivo não é distribuído (o sistema informático assegura-se que a sua distribuição fique suspensa) até que o pagamento da provisão inicial (Fase I), devida ao Agente de Execução, seja efetuado. O documento para pagamento é emitido de forma automática e imediata (documento em formato PDF) logo que o Agente de Execução seja associado como interveniente (torna-se assim obrigatória a associação do Agente de Execução nesta fase, ou seja, na secção central). Ao associar o Agente de Execução como interveniente (através da opção: Inserir Terceiro – Agente de Execução (Sol.)), irá aparecer uma mensagem a solicitar confirmação se pretende a nomeação por sorteio de um Agente de Execução (caso não seja indicado no Requerimento Executivo), ou nomear explicitamente o Agente de Execução indicado pelo exequente. Neste último caso, para nomear um Agente de Execução indicado pelo Exequente, deverá escolher a opção Sim e aparece automaticamente a janela que permite efetuar a procura do Agente de Execução pretendido. Caso contrário, será aleatoriamente associado de imediato um Agente de Execução pela própria aplicação:

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Nas situações em que seja necessário consultar novamente a referência para pagamento da fase 1 (servindo, por exemplo, para emitir uma segunda via), basta selecionar o agente de execução, clicar no botão do lado direito do rato, e escolher a opção “obter Ref. Pagamento”:

O prazo para pagamento da referência emitida é de 10 dias. Findo esse prazo sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento na pasta para distribuição. Nas situações em que o exequente não proceda à indicação de agente de execução, e a sua designação seja efetuada pela secretaria, a notificação efetuada ao exequente para pagamento da provisão da fase 1 a título de despesas e honorários deve, para além da referência de pagamento emitida pela Câmara dos Solicitadores, conter a informação do agente de execução nomeado, sendo obrigatório transmitir os seguintes elementos (estes elementos, em princípio, já devem constar no documento que é emitido pela Câmara dos Solicitadores para pagamento da fase 1):

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a)O nome profissional; b) O número da cédula;

c) O endereço de correio eletrónico; d) O número de telefone;

e) O número de fax; f) A morada do escritório.

Logo que o pagamento seja efetuado, o requerimento executivo será submetido à distribuição de forma automática pelo sistema informático sem qualquer intervenção da secretaria. Como já foi referido, apenas com o pagamento da provisão de fase 1 é o requerimento executivo remetido para a distribuição. Isto equivale por dizer que se o pagamento não for efetuado considera-se o requerimento executivo como não apresentado e deverá ser devolvido ao apresentante.

Nestes casos, consultado o papel, a aplicação emitirá esta mensagem:

 Apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica Como vimos, as partes com mandatário judicial constituído encontram-se obrigados a enviar o requerimento executivo através de formulário eletrónico “via CITIUS”, o mesmo acontecendo com as outras peças processuais e documentos que os devam acompanhar. Os documentos cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50g/m2 ou ainda quando o formato seja superior a A4, devem ser juntos em suporte físico, no prazo de 5 dias41 (n.ºs 5 e 6 do art.º 6.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto). A

peça

processual

(ex:

requerimento

executivo;

oposição;

embargos;

requerimento de interposição de recurso) ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder 3 Mb. Nos casos em que este limite seja excedido em virtude da dimensão da peça processual a sua apresentação bem como dos 41

A este prazo aplica-se o regime previsto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 139.º do CPC.

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documentos que a acompanhem, pode ser efetuada por entrega na secretaria judicial42 ou através de remessa pelo correio, sob registo43, ou ainda por telecópia44 (n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto e n.º 7 do art.º 144.º do CPC). Se o conjunto da peça processual e dos documentos exceder o limite de 3 Mb, em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual será apresentada eletronicamente via “Citius” e os documentos serão apresentados, no mesmo dia, pela mesma via, através no menor número de requerimentos; Se a peça processual for uma petição inicial sujeita a distribuição, a apresentação dos documentos deve ser efetuada até ao dia seguinte ao da distribuição (n.ºs 3 e 4 do art.º 10.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto). No caso de, por si só, os documentos desrespeitarem o limite de 3 Mb, podem estes ser apresentados, no prazo de 5 dias, após entrega da peça processual (esta entregue via Citius) por uma das seguintes modalidades: entrega na secretaria judicial, remessa por correio, sob registo, ou telecópia (n.º 5 do art.º 10.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto). O documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário (não do pedido de apoio judiciário), consoante for o caso, é enviado por transmissão eletrónica de dados, conjuntamente com o requerimento executivo. (cfr. art.º 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e art.º 724.º, n.º 4 al. c)). Não sendo junto tempestivamente o documento comprovativo do prépagamento da taxa de justiça, a secretaria recusa o requerimento executivo nos termos do art.º 725.º, n.º 1 al. e). Caso o documento em falta não seja apresentado, no prazo de 10 dias subsequentes à recusa, extingue-se a execução, notificando-se apenas o exequente (cfr. art.º 725.º, n.ºs 3 e 4). De harmonia como disposto no art.º 145.º, n.º 245 a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo

42

Vale como data da prática do ato processual a respetiva entrega. Vale como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo 44 Vale como data da prática do ato processual a da expedição 45 Na redação do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2. 43

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o mesmo ser devolvido ao apresentante, pelo que tem as consequências processuais previstas para omissão do pagamento da taxa (cfr. 725.º- n.º 4, al. e) e 558.º, al. f).46

 Requisitos do requerimento executivo: O requerimento executivo deve obedecer aos seguintes requisitos – cfr. art.ºs 724.º e 725.º: -Deve constar do modelo aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e 725.º, n.º 1 al. a) do CPC, independentemente da forma de apresentação - suporte de papel ou via eletrónica; - Deve mostrar-se dirigido ao tribunal competente para a execução (art.º 724.º, n.º1); -Quando

apresentado

por

via

eletrónica,

deve

mostrar-se

assinado

digitalmente através do sistema informático “CITIUS e sendo a parte representada por mais de um mandatário, a indicação, no formulário, dos mandatários que igualmente o devem assinar, neste caso, devem estes, no prazo máximo de 2 dias, após a distribuição do processo, enviar através do mesmo sistema uma declaração eletrónica de adesão à peça processual, importando o consequente registo na aplicação informática - só assim lhes permitindo o acesso à informação processual. Na falta de adesão por parte dos mandatários, considera-se que o requerimento não foi apresentado e anula-se a distribuição (Art.º 12.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto). - Quando apresentado em suporte de papel, deve mostrar-se assinado pelo mandatário judicial constituído ou pelo próprio exequente se o não tiver e não seja obrigatório o patrocínio judiciário no quadro dos art.ºs 58.º e 558.º, alínea g); - Deve constar o fim da execução (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto) e a forma do processo (Ordinário ou Sumário) - cfr. art.ºs 550.º, n.º 1, 10.º, n.º 6) e art.º 724.º, n.º 1- al. d);

46

Caso o exequente junte o mesmo comprovativo de pagamento da taxa de justiça em dois ou mais processos, deve a secretaria proceder à recusa do requerimento executivo. “Os pagamentos feitos por forma eletrónica consideram-se realizados quando for efetuada comprovação, no processo, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida” – art.º 32.º, n.º 2 RCP.

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Manual de apoio / Ação Executiva

- Deve conter a identificação das partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho, filiação e ainda, os números de identificação de pessoa coletiva, de identificação civil e de identificação fiscal, sendo que a falta de pelo menos um destes últimos elementos obstaculiza a inscrição no registo informático de execuções, em obediência ao princípio da exatidão dos dados pessoais (cfr. art.ºs 724.º, n.º 1- al. a) e 725.º, n.º 1, al. c) do CPC e 2.º, n.º 1-c) do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro); - Os elementos de identificação das partes constam dos anexos C1 (exequente) e C3 (executado) do modelo aprovado para suporte em papel, - Designação do agente de execução47 ou requerimento das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos das al. c), e) e f) do n.º 1 do art.º 722.º– (anexo C2) – art.º 724.º, n.º 1- al. c); - Indicação do mandatário judicial constituído, designadamente, o seu domicílio profissional (anexo C2) – art.º 724.º, n.º 1, al. b); - Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (anexo C4 do modelo) - art.º 724.º, n.º 1, al. e); - Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 716.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor (anexo C4 do modelo) - art.º 724.º, n.º 1, al. h); - Pedido de citação prévia ou a dispensa da citação prévia do executado nos casos em que é admissível (anexo C5) – art.º 724.º, n.º 1, al. j); - Formular o pedido – art.º 724.º, n.º 1, al. f); - Declarar o valor da causa – art.º 724.º, n.º 1, al. g); - O requerimento deve mostrar-se acompanhado dos seguintes documentos (art.º 724.º, n.º 4): -Cópia ou original do título executivo quando o requerimento é apresentado por via eletrónica ou em papel, respetivamente - sem o qual, aliás, falece o fundamento da ação executiva - art.º 724.º, n.º 4, al. a);

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O agente de execução designado pode, no prazo de 5 dias após a notificação, declarar que não aceita a designação, nos termos do artigo 720.º, n.º 8 (cfr. art.º 36.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/8).

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Manual de apoio / Ação Executiva

Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução - art.º 724.º, n.º 5; -Documentos e elementos de que o exequente disponha relativamente aos bens penhoráveis indicados - art.º 724.º, n.ºs 2 e 4, al. b); -Comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário - art.º 145.º, n.º 1 e 724.º, n.º 4, al. c); -Indicação do número de identificação bancária do exequente, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos;- art.º 724.º, n.1, al. k). -Código de acesso a certidões disponibilizadas eletronicamente relativamente aos bens penhoráveis indicados, designadamente relativas ao registo predial, registo comercial e registo automóvel, ou, na falta destas, cópia ou originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter – art.º 724.º, n.º 2.

- Sempre que lhe seja possível, o exequente deve indicar: - O empregador do executado, (anexo C3 do modelo) – art.ºs 724.º, n.º 1- al. i) e 779.º; -As contas bancárias de que o executado seja titular (anexo P9 do modelo) – art.ºs 724.º, n.º 1 – al. i) e 780.º; -Os bens do executado, bem como os ónus e encargos que sobre estes incidam (restantes anexos P), procurando juntar documentos respeitantes a esses bens – art.º 724.º, n.ºs 1 – al. i); Ao indicar os bens a penhorar ao executado, o exequente deve indicar os seguintes elementos: - Relativamente aos prédios: a sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição na conservatória do registo predial, freguesia e concelho, se estiverem

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Manual de apoio / Ação Executiva

descritos (anexo P1) – art.ºs 724.º, n.º 2 e 755.º, do CPC e 82.º do Código do Registo Predial; - Relativamente aos bens móveis (sujeitos ou não a registo): o lugar onde se encontrem e fazer a sua especificação, descrevendo as principais características, nomeadamente, marca, modelo, n.º de série ou de fabrico, matrícula (anexos P2, P3 e P4) – art.ºs 724.º, n.º 2, 764.º e 768.º; - Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento (anexo P5) cfr. art.ºs 724.º, n.º 3, 773.º e 774.º; - Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado (anexo P6) – cfr. art.º 781.º, n.º 1.

11.1 Recusa de recebimento do requerimento executivo Vejamos, agora, os requisitos cuja falta implica a recusa do requerimento pela secretaria, nos termos do n.º 1 do art.º 725.º: A secretaria recusa receber o requerimento executivo, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por escrito o respetivo fundamento, desde que do mesmo não conste (art.º 725.º)48: - A identificação das partes - nomes/ domicílios ou sedes/ e números de identificação fiscal, e ainda, a indicação, sempre que possível, das profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil; - O domicílio profissional do mandatário judicial; - O fim da execução e a forma do processo; - A exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido; - A formulação do pedido; - O valor da causa; - A liquidação da obrigação e escolha da prestação, quando tal obrigação caiba o exequente; - A Indicação do número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores que sejam devidos ao exequente;

48

De notar que a unidade central (ex-secção central) não pode, em caso algum, proceder à recusa do requerimento executivo uma vez que este é recusado após a distribuição – cfr. n.º 1 do art.º 725.º

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Manual de apoio / Ação Executiva

- A falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de documento que comprove a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça; - Se o requerimento executivo não obedecer ao modelo aprovado; -Na falta de apresentação da cópia ou original do título executivo, se o exequente a isso estiver obrigado. Mas, não podemos cingir-nos apenas ao art.º 725.º. Se assim fosse, como procederíamos, por exemplo, perante um requerimento dirigido a um tribunal diferente daquele em que fosse apresentado? A resposta passaria, invariavelmente, pela aplicação subsidiária do art.º 558.º ex vi do art.º 551.º. Assim, há também lugar à recusa de recebimento do requerimento executivo quando: -Não contenha endereço do tribunal de execução ou venha endereçado a um tribunal diferente daquele em que é apresentado – art.ºs 724.º, n.º 1 e 558.º, al.ª a); e - O papel utilizado (quando apresentado em suporte de papel) não obedeça aos requisitos definidos pelo art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 2 de abril (folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5) - art.º 558.º, al.ª i); - Não esteja assinado quando enviado em suporte de papel – art.º 558.º, al. g).

Requerimento Executivo - conjugação dos artigos art.ºs 724.º e 725.º

Na FALTA de algum ou alguns dos REQUISITOS

RECUSA

Obedece ao modelo aprovado

Sim

Exequente identifica as partes, com nomes, domicílios ou sedes

Sim

e números de identificação fiscal (NIF) Profissões,

locais

de

trabalho,

filiação

e

número

de

Não

identificação civil (Cartão do cidadão/BI)

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Manual de apoio / Ação Executiva

Indica o domicílio profissional do mandatário

Sim

Designa agente de execução ou requer por oficial de justiça

Não

Indica o fim da execução e a forma do processo

Sim

Expõe os factos que fundamentam o pedido quando não

Sim

constem do título executivo…. Formula o pedido

Sim

Declara o valor da causa

Sim

Liquida a obrigação e escolhe a prestação…

Sim

Indica sempre que possível o empregador do executado, as

Não

contas bancárias de que seja titular Requer a dispensa de citação prévia nos termos do art.º 727.º

Não

Indica o número de identificação bancária (NIB) do exequente

Sim

para efeito de pagamento de valores que lhe sejam devidos Quando indica bens à penhora, fornecer os elementos

Não

identificativos de que disponha Na penhora de créditos declarar a identidade do devedor...

Não

Junta cópia ou original do título executivo

Sim

Junta documentos dos bens penhoráveis

Não

Junta comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da

Sim

concessão do apoio judiciário nos termos do art.º 145.º Endereço do tribunal de execução ou venha endereçado a um

Sim

tribunal diferente daquele em que é apresentado O papel utilizado (quando apresentado em suporte de papel)

Sim

obedeça aos requisitos definidos pelo art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 2 de Abril Não esteja assinado

Sim

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Manual de apoio / Ação Executiva

Havendo motivo para recusa, a secção notifica o apresentante, por via electrónica, dos motivos da recusa.



Reclamação da recusa de recebimento do requerimento executivo

Prevê o n.º 2 do art.º 725.º que do ato de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é insuscetível de recurso, salvo quando se funde na falta de exposição dos factos. Perante a recusa de recebimento do requerimento executivo, o exequente pode apresentar um novo requerimento ou, se for o caso, o documento ou elementos cuja falta haja determinado a recusa, no prazo de 10 dias posteriores à recusa ou à notificação do despacho que, em caso de reclamação, confirmar a recusa (com ou sem recurso), considerando-se a apresentação do requerimento reportada à data da primeira apresentação (art.º 725.º, n.º 3). Findo o prazo: Não havendo motivo de recusa, o requerimento executivo é concluso ao juiz para despacho liminar (art.º 726.º, n.º 1). Despacho liminar - O despacho pode ser de: a) b) c) d) e) f)

Indeferimento liminar (n.º 2) Indeferimento parcial (n.º3); Aperfeiçoamento (n.º 4); Rejeição do título executivo (n.º 5); Citação do executado (n.º 6); Citação do cônjuge do executado quando invocada, pelo exequente no requerimento inicial, a comunicabilidade da dívida (n.º 7).

Aperfeiçoamento e indeferimento liminar O juiz convida o exequente a suprir falta de pressupostos processuais e outras irregularidades de que enferme o requerimento executivo, desde que sanáveis (art.º 726.º, n.º 4), não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, dentro do prazo estabelecido, o juiz indefere o requerimento executivo (art.º 726.º, n.º 5).

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Manual de apoio / Ação Executiva

O Indeferimento liminar terá lugar quando ocorra falta insuprível de pressuposto processual. Citação do Executado Estando a execução em condições de prosseguir, o juiz profere despacho a ordenar a citação do executado para no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (art.º 726.º n.º 6). Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 741.º. 

EXCEÇÃO – art.º 727.º O exequente pode requerer que a penhora seja

efetuada sem a citação prévia do executado, mas desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova, neste caso o executado só é citado após realização da penhora, podendo nos 20 dias subsequentes, opor-se à penhora. Ou à execução ou a ambas cumulativamente (art.ºs 727.º, n.º 4 e 856.º, n.ºs 1 e 3). Não se verificando a exceção, depois de ordenada a citação do executado (e do cônjuge, se for o caso) a secção de processos assegura o envio eletrónico e imediato do requerimento e demais documentos ao agente de execução designado pelo exequente ou pela secretaria, com a indicação do respetivo número de processo, com vista à citação – cfr. art.º 712.º, n.º 1 e 719.º, n.º 1, ambos do CPC e art.º 10.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto. Efetuada a citação, o executado pode opor-se à execução, com os fundamentos previstos nos art.ºs 729.º (execução baseada em sentença), 730.º (execução baseada em decisão arbitral) e 731.º (execução baseada em titulo extrajudicial), mediante embargos de executado. Os embargos só suspendem a execução caso seja verificado algum dos pressupostos mencionados no art.º 733.º (o executado prestar caução ou tratando-se

de execução fundada em documento particular, o embargante impugnar a genuinidade da assinatura).

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Manual de apoio / Ação Executiva

11.2 Oposição à execução – Embargos de Executado Com a estrutura duma verdadeira ação declarativa, a oposição corre por apenso à ação executiva (cfr. art.º 732.º, n.º 2) e o leque de fundamentos diverge consoante o título em que se baseia a execução. Neste sentido, a oposição considera-se restrita ou ampla, consoante o título executivo consista numa decisão judicial ou de natureza diversa. Tratando-se de decisão judicial, o leque de fundamentos da oposição é restrito aos enunciados no art.º 729.º, até porque o executado já teve oportunidade de discutir boa parte das questões na ação declarativa que deu origem ao título executivo (a sentença). Relativamente à execução fundada em título extrajudicial, a oposição diz-se ampla, visto poderem ser alegados mais fundamentos de defesa de modo análogo à ação declarativa (cfr. art.º 731.º).

Prazo para dedução dos embargos

A oposição à execução é apresentada no prazo de 20 dias , acrescido da dilação aplicável (se a ela houver lugar) a que se refere o art.º 245.º49, a contar da citação (cfr. art.º 728.º, n.º 1). Assim: - A citação é sempre efetuada antes da penhora (citação prévia), o executado tem o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução e aos incidentes previstos nos art.ºs 714.º,715.º, 716.º e 741.º quando seja o caso (cfr. art.º 550., n.º 3). - É de notar que, neste quadro, aquando da penhora ou após esta, o executado já só é notificado para se opor à penhora no prazo de 10 dias (cfr. art.º 785.º). 49

Não é demais relembrar que o conceito de comarca instituído pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), foi substancialmente alterado com o alargamento da base territorial de cada uma delas. De 231 comarcas passámos a ter apenas 23, com sede, em regra nas capitais de distrito. As exceções respeitam a Lisboa, dividida nas comarcas de Lisboa, Lisboa Norte e Lisboa Oeste e o Porto, dividido nas comarcas do Porto e Porto Este. De notar ainda que esta nova visão tem influência na aplicação das regras da dilação prevista no art.º 245.º, na medida em que, no exemplo dado, o executado residente em qualquer dos núcleos integrados na Comarca, não beneficia de dilação pelo facto de o processo correr noutra secção de núcleo, pertencente à mesma Comarca (cfr. art.º 245.º, n.º1, al. b), a contrário).

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Manual de apoio / Ação Executiva

- Se a matéria da oposição resultar de facto superveniente, o prazo para a sua dedução conta-se a partir da data da ocorrência do facto ou em que dele o oponente tiver tomado conhecimento (cfr. art.º 728.º, n. 2). A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva. É objetiva quando os factos ocorram posteriormente ao termo do prazo para a oposição (20 dias). É subjetiva quando os factos são anteriores, mas o executado só tem conhecimento deles após o decurso do prazo da oposição.

O prazo para a oposição à execução é individual não se lhe aplicando o regime previsto n.º 2 do art.º 569.º para a contestação em processo declarativo, por a tal se opor taxativamente o n.º 3 do art.º 728.º. Ou seja, sendo dois ou mais executados, cada um tem o seu próprio prazo para deduzir oposição, a contar da respetiva citação, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de cada um, dentro do prazo respetivo, poder requerer a prorrogação nos termos do n.º 5 do art.º 569.º, aqui aplicável por via do n.º 1 do art.º 551.º.

o Tramitação da oposição à execução – Embargos de Executado A apresentação da petição de Embargos de Executado é efetuada por transmissão eletrónica de dados – cfr. 144.º do CPC e 5.º a 10.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto. Com a oposição deve ser junto o documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça (art.º 145.º, n.º 1 do CPC e 9.º da Portaria 280/2013 de, de 26 de agosto). Porém, a falta deste documento não implica a recusa da peça processual em causa, já que a parte que o não tenha junto no momento da apresentação em juízo pode fazê-lo nos 10 dias seguintes – art.º 570.º, n.º 3. Se, decorrido este prazo, não for junto o documento em causa, a secretaria oficiosamente procede de modo idêntico à falta de pagamento da taxa de justiça da contestação em processo declarativo, o mesmo é dizer-se que observa o disposto no art.º 570.º, parte final em face do n.º 3 do art.º 145.º.

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Manual de apoio / Ação Executiva

Dispõe o n.º 2 do art.º 145.º que a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. Tal como já foi referido, a oposição à execução (embargos de executado) corre por apenso à execução (cfr. art.º 732.º, n.º 1) e está sujeita a despacho liminar - não vigorando aqui o princípio da oficiosidade (cfr. art.ºs 226.º, n.º 4 al. a) e 732.º, n.º 1 e 723.º, n.º 1 al. a)) -, despacho que pode ser de aperfeiçoamento, indeferimento ou deferimento. Nas duas primeiras situações, a secretaria notifica o despacho ao opoente e aguarda dez dias (acrescido naturalmente do suplemento do art.º 139.º), findos os quais, se o despacho tiver sido de aperfeiçoamento, apresenta o processo concluso. Do despacho de indeferimento cabe recurso ordinário para a Relação, independentemente do valor processual – cfr. art.ºs 629.º, n.º 3 al. c), 641.º, n.º 7 e 853.º, n.º 1. Sendo recebida a oposição (por despacho do juiz), o exequente é notificado (por via eletrónica) para contestar no prazo de 20 dias, (art.º 728.º), após o que se seguirão, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo (cfr. art.º 732.º, n.ºs 1 e 2). A falta de contestação aos embargos importa a confissão dos factos articulados pelo embargante (cfr. art.ºs 567.º, n.º 1 e 468.º) à exceção dos que estiverem em oposição aos expressamente alegados no requerimento executivo (cfr. art.º 732.º, n.º3). Terminada a fase dos articulados, aplicam-se aos termos subsequentes do processo as normas do processo comum de declaração (cfr. art.º 732, n.º 2). Se os embargos forem julgados procedentes, a execução extingue-se ou modifica-se, consoante a procedência seja total ou parcial (cfr. art.º 732.º, n.º 4).

o Efeitos do recebimento dos embargos de executado (cfr. art.º 733.º) Recebidos os embargos/oposição à execução, esta não é, em regra, suspensa ( cfr. art.º 733.º, n.º 1).

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Manual de apoio / Ação Executiva

A suspensão da execução poderá acontecer se ocorrer uma das seguintes situações (alíneas a), b) e c) do art.º 733.º, n.º 1): - O embargante preste caução; -Nas ações fundadas em documento particular, se o embargante alegar que a assinatura não é genuína; -Se o embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda.

O incidente de caução (designado incidente de prestação espontânea de caução – cfr. art.º 913.º) tem carácter urgente e corre por apenso (não se integra no processado da oposição) – cfr. art.º 915.º. Se na oposição for impugnada a assinatura aposta em documento particular, o juiz, depois de ouvido o exequente, decide pela suspensão ou prosseguimento da ação executiva, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 733.º. A suspensão cessa se a oposição parar durante mais de 30 dias por negligência do executado – n.º 3 do art.º 733.º. Prosseguindo a execução simultaneamente com a oposição, nem o exequente, nem qualquer outro credor podem ser pagos, na pendência da oposição, sem prestarem caução – art.º 733.º, n.º 4. A decisão final da oposição à execução é notificada ao Ministério Público, aos sujeitos processuais e ao agente de execução.



 CASOS PRÁTICOS – Execução sobre a forma Ordinária

I Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário.

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Manual de apoio / Ação Executiva

Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um estabelecimento comercial. Neste caso, há que ter em atenção: Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida não garantido por hipoteca, não se encaixa no n.º 2 do art.º 550.º. Estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor igual ou superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000, cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário). A execução segue a forma ordinária. (cfr. 550.º, n.º 2, d), a contrario). Há a lugar a despacho judicial (cfr. 226.º, n.º4, al. e) e 726.º).

II Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. O valor da execução excede o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000). Neste caso, há que ter em atenção: Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida não garantido por hipoteca, não se encaixa no n.º 2 do art.º 550.º. Estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor igual ou superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000, cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário).

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Manual de apoio / Ação Executiva

A execução segue a forma ordinária. (cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário). Há a lugar a despacho liminar (cfr. 226.º, n.º4, al. e) e 726.º).

III Execução movida apenas contra o devedor subsidiário O executado não renunciou ao benefício da excussão prévia Título: Extrajudicial de empréstimo garantido com hipoteca Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 20.000 Bens indicados à penhora: Imóvel Estamos perante uma execução movida apenas contra o devedor subsidiário. Nestes casos, temos em primeiro lugar que verificar se o executado renunciou ou não ao benefício da excussão prévia. Se não renunciou ao benefício da excussão prévia a execução segue a forma ordinária e há lugar a despacho liminar (cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 550.º e n.º 1 do art.º 726.º).

12.

TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - PROCESSO SUMÁRIO

O regime do processo sumário pouco diverge do processo ordinário, como resulta da leitura dos art.ºs 855.º a 858.º. A principal diferença reside em que não há, em regra, despacho liminar.

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Manual de apoio / Ação Executiva

O

requerimento

executivo,

acompanhado

pelos

documentos

com

ele

apresentados, é imediatamente enviado por via eletrónica, sem precedência de despacho liminar, ao agente de execução, nos termos já referidos para a execução ordinária. A apresentação em papel é possível apenas nas situações já referidas para a execução ordinária, devendo, neste caso, a secretaria proceder à digitalização do requerimento executivo e documentos que o acompanham, de seguida associá-los ao processo, remetendo, de imediato, eletronicamente, o expediente para o agente de execução. Cabe ao agente de execução (não à secretaria) analisar o requerimento executivo, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º no que se refere à recusa do requerimento executivo. Se ao agente de execução se afigurar provável a ocorrência de fundamento de indeferimento liminar, irregularidade do requerimento executivo ou falta de algum pressuposto processual (nos termos do art.º 726.º, n.ºs 2 a 4) ou se duvidar da verificação de algum dos pressupostos de aplicação da forma de processo sumário (art.º 550.º, n.ºs 2 e 3) o agente de execução suscita a intervenção do juiz para decidir. Deve também no âmbito da execução sumária ser observado o n.º 5 do art.º 724, que refere que quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição. Apesar de em regra no processo sumário se iniciar pelas diligências de penhora e ser excecional a intervenção inicial do Juiz, face à aplicação subsidiária da execução sumária das disposições do processo ordinário, parece-nos que se o exequente não enviar o original do título, o agente de execução deve sinalizar tal facto ao juiz. Só assim, o juiz poderá determinar, oficiosamente ou a requerimento do executado, a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.

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Manual de apoio / Ação Executiva

Não havendo motivo de recusa, e se o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora (penhora que se efetiva antes da citação do executado). Sobre as consultas e diligências prévias à penhora falaremos no Capítulo “Fase da Penhora”. Se após as consultas o processo prosseguir, feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, finda a dilação aplicável nos termos do art.º245.º, embargos de executado e oposição à penhora. O executado é citado no próprio ato da penhora ou num dos 5 dias seguintes se não estiver presente no ato. Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir. São devidas duas taxas de justiça, uma pelos embargos de executado outra pela oposição à penhora. Como qualificar o requerimento de oposição à execução? Configura uma petição inicial ou uma contestação? Parece-nos que a oposição à execução consagra o contraditório na execução, pelo que as regras do pagamento da taxa de justiça, são as previstas no art.º 570.º. Quando o executado apenas deduza oposição à penhora, ao incidente são aplicáveis os n.ºs 2 a 6 do art.º785.º, seguindo os termos previsto nos art.ºs 293.º a 295.º (regras dos incidentes da instância). O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.



As execuções sumárias apenas estão sujeitas a despacho liminar se

baseadas em: Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, (sem hipoteca ou penhor) e o valor não exceda €10.000, se a penhora incidir sobre bens imóveis,

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estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua. (art.º 855.º n.º 5 e 550.º, n.2, al. d)). Nestes casos a penhora só pode realizar-se depois da citação do executado, sendo o processo concluso ao juiz para despacho liminar, nos precisos termos do art.º 726.º. 

 CASOS PRÁTICOS – Execução sob a forma Sumária

I Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário garantido por hipoteca. Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um estabelecimento comercial. Neste caso, há que ter em atenção se o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, está garantido por hipoteca ou penhor. (cfr. 550.º, n.º 2, c). Se não estiver é: Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, tendo de ser observado o valor, nomeadamente, se excede ou não o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000). (cfr. 550.º, n.º 2, d). No caso concreto, como se trata de uma execução cujo título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida garantido por hipoteca, é irrelevante o valor da execução, nomeadamente se excede ou não o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. A execução segue a forma sumária. (cfr. 550.º, n.º 2, c). Não há a lugar a despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. 855.º, n.ºs 1 e 3 e 856, n.º 1).

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II Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário. Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Neste caso, há que ter em atenção: Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, não está garantido por hipoteca e não se encaixando na al. c) do n.º 2 do art.º 550.º, estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000, cfr. 550.º, n.º 2, d). A execução segue a forma sumária. (cfr. 550.º, n.º 2, d). Confrontados com estes títulos, teremos que verificar se os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial) conforme determina o n.º 5 do art.º 855.º. Como não está indicado à penhora nenhum daqueles bens, não há a lugar a despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. 855.º, n.ºs 1 e 3 e n.º 1 do 856).

III Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Estamos perante um exemplo idêntico ao anterior diferindo apenas no título que está na base da execução. No entanto, também este título cabe na previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 550.º. A execução segue a forma sumária. (cfr. 550.º, n.º 2, d). Confrontados com estes títulos, teremos que verificar se os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou

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quinhão em património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial) conforme determina o n.º 5 do art.º 855.º. Como não está indicado à penhora nenhum daqueles bens, não há a lugar a despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. 855.º, n.ºs 1 e 3 e n.º 1 do 856).

IV Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000 Bens indicados à penhora: Imóvel O valor da execução não excede o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000) e ainda porque foi indicado à penhora um bem imóvel. Trata-se de uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000, cfr. 550.º, n.º 2, d). A execução segue a forma sumária (cfr. 550.º, n.º 2, d). Confrontados com estes títulos, teremos que verificar se os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial) conforme determina o n.º 5 do art.º 855.º. Como se encontra indicado à penhora um bem imóvel, há lugar a despacho liminar (art.º 855.º, n.º 5).

V Execução movida apenas contra o devedor subsidiário O executado renunciou ao benefício da excussão prévia Título: Extrajudicial de empréstimo garantido com hipoteca Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 20.000 Bens indicados à penhora: Imóvel

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O executado renunciou ao benefício da excussão prévia. Se renunciou ao mencionado benefício, o executado colocou-se em posição idêntica à do devedor principal; embora o valor do título exceda o dobro da alçada da 1.ª instância, o mesmo encontra-se garantido por hipoteca (cfr. al.c) do n.º 2 do art.º 550.º); assim sendo, a execução segue a forma sumária e não há despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 550.º, à contrário; n.ºs 1 e 3 do art.º 855.º; e n.º 1 do art.º 856.º).

VI Execução movida apenas contra o devedor subsidiário O executado renunciou ao benefício da excussão prévia Título: Extrajudicial de empréstimo Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 8.000 Bens indicados à penhora: Imóvel O executado renunciou ao benefício da excussão prévia, o título não está garantido por hipoteca e o valor da execução é inferior ao dobro da alçada da 1.ª instância. Se renunciou ao mencionado benefício, o executado colocou-se em posição idêntica à do devedor principal; uma vez que o título não se encontra garantido por hipoteca, cai na previsão da al. d) do n.º 2 do art.º 550.º; aqui chegados, uma vez que se encontra indicado à penhora um bem imóvel, terá de haver despacho liminar nos termos previstos no n.º 5 do art.º 855.º; assim sendo, a execução segue a forma sumária e há despacho liminar (cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 550.º, à contrário e n.º 5 do art.º 855.º).

12.1 Execução de sentença A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento executivo constante do modelo de formulário aprovado50, dirigido ao tribunal onde foi proferida a decisão em 1.ª instância, do qual deve constar a decisão judicial condenatória que pretende executar, encontrando-se dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma (cfr. art.ºs 626.º n.º 1 CPC e 4.º, n.ºs 3 e 4 da Portaria 282/2013, de 29 de agosto).

50

Requerimento executivo constante do anexo II da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (cfr. art.º 4.º, n.ºs 2 e 3 da referida Portaria)

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O requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos, sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. A execução em termos eletrónicos corre “integrada” no processo iniciado como declarativo. (cfr. n.º 1 do art.º 85.º). Mas onde houver secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham (cfr. n.º 2 do art.º 85.º). Na prática, o processo de execução de sentença será, regra geral, tramitado de forma integrada no processo declarativo onde foi proferida a sentença, onde passamos a ter o processo principal e, dependente desse processo, a execução integrada. O número de processo do “integrado” é exatamente igual ao processo onde foi proferida a sentença, mas com a extensão final acrescida de um ponto (.) e um número (1):

O requerimento Executivo (modelo próprio para a execução de sentença) é dirigido ao processo onde foi proferida a sentença, e fica disponível na secção central na caixa Gestão da Pasta de Receção, sendo que o sistema informático assegura de imediato que a finalidade daquele requerimento se destina a gerar um processo Integrado:

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Como já referido, onde houver secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, o processo integrado. Nestes casos está previsto que a secção de execução tem acesso à consulta da ação principal. Outro aspeto a considerar, é que de acordo com o art.º 710.º, quando o título executivo é uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes, o que vale por dizer que é possível, no mesmo processo, executar diferentes decisões judiciais: pagamento quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto. Neste caso, executando-se pedidos com finalidade diversa, é designado apenas um agente de execução para a realização das diligências de execução (cfr. art.º 4.º, n.º 6 da Portaria 282/2013, de 29 de agosto). Excetua-se do âmbito de aplicação da presente norma, a decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo (cfr. art.º 626.º n.º 1). Se a execução for de decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora (cfr. art.º 626.º n.º 2).51 Mas, se a execução for de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes (cfr. art.º 626.º n.º 3). Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender a prestação de um facto, a notificação para se opor a este pedido é realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega (cfr. art.º 626.º n.º 4). Se estivermos perante esta pluralidade de execuções (art.º 710.º) podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções, bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção pecuniária compulsória (cfr. art.º 626.º n.º 5).

51

Nestes processos não há lugar à citação, procedendo-se à notificação do executado nos termos gerais, após a penhora. Também não haverá citação nos casos de pedido de entrega de coisa certa ou de prestação de facto.

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A execução de decisão pode, contudo, seguir a forma Ordinária, iniciando-se pelo despacho liminar, nos seguintes casos (cfr. n.º 2 do art.º 626.º): -A obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação – Art.º 550.º, n.º 3, al. a) conjugada com o n.º 1 do Art.º 714.º; -A obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro – Art.º 550.º, n.º 3 al. a) e n.º 1 do Art.º 715.º; -Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva – (Decisão Judicial ou equiparada (quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração e decisões arbitrais) Art.º 550.º, n.º 3, al. b), conjugado com o Art.º 716.º; -Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia - Art.º 550.º, n.º 3 al. d).



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 CASOS PRÁTICOS – Execução de Sentença I Título: Decisão Judicial Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um estabelecimento comercial. Corre nos próprios autos e de forma autónoma (cfr. 85.º, n.º 1). Se houver secção especializada de execução é remetida a esta, cópia da sentença, requerimento que deu início à execução e documentos (caráter de urgência) (cfr. 85.º, n.º 2). Não há a lugar a despacho liminar, sendo irrelevante o valor da execução e a espécie de bens a penhorar. A execução segue a tramitação da forma sumária. Não há lugar a citação. O executado é notificado após a realização da penhora (cfr. 626.º, n.º 2).

II Título: Decisão Judicial Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000 Bens indicados à penhora: Depósitos bancários. Corre nos próprios autos e de forma autónoma (cfr. 85.º, n.º 1). Se houver secção especializada de execução é remetida a esta, cópia da sentença, requerimento que deu início à execução e documentos (caráter de urgência) (cfr. 85.º, n.º 2). Não há a lugar a despacho liminar, sendo irrelevante o valor da execução e a espécie de bens a penhorar. A execução segue a tramitação da forma sumária. Não há lugar a citação. O executado é notificado após a realização da penhora (cfr. 626.º, n.º 2).



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13. Execução por Custas, Multas, Coimas e outras quantias contadas ou liquidadas É um título executivo enquadrado naqueles a que é atribuída força executiva por disposição especial (cfr. al. d) do n.º 1 do Art.º 703.º). Da leitura do art.º 550.º “Forma de Processo”, não consta o regime aplicável às execuções por custas, multa e coima. É no Regulamento das Custas Processuais que encontramos resolvida esta questão, ao referir que as mesmas seguem a forma do processo sumário – cfr. n.º 5 do art.º 35.º do RCP. Assim sendo, enquanto no regime anterior teríamos que observar o valor da execução e os bens indicados à penhora para aferir se haveria ou não despacho liminar e citação prévia, no regime atual, dado que esta execução especial segue os termos previstos para a forma sumária, não haverá nunca citação prévia do executado, iniciando sempre o agente de execução, oficial de justiça, a tramitação do processo pelas diligências para identificação, localização e penhora dos bens, respeitando os princípios da proporcionalidade (art.º 735.º) e da adequação (art.º 751.º). O prazo para a realização da penhora é de 10 dias, na falta de disposição especial (art.º 808.º, n.º 12), findo o qual, caso não a tenha realizado, o oficial de justiça abre vista ao Ministério Público a informá-lo sobre as razões impedientes da efetivação da penhora (cfr. art.º 720.º, n.º 7). O oficial de justiça deve documentar os autos de todas as diligências efetuadas com vista à identificação, localização e penhora de bens ou da sua frustração. Uma vez esgotadas todas as diligências de pesquisa sem que se encontrem quaisquer bens suscetíveis de serem penhorados ao executado, o oficial de justiça notifica o Ministério Público para no prazo de 10 dias indicar bens.52 Sendo indicados bens, o oficial de justiça diligencia no sentido de penhorá-los. Caso o Ministério Público não indique outros bens, o oficial de justiça cita o executado para, no prazo de 10 dias, pagar ou indicar bens à penhora, podendo, no

52

A economia processual sugere a adoção do termo de “vista” para esta notificação. Desta forma, concede-se ao Ministério Público a possibilidade de requerer diretamente nos próprios autos o que se lhe oferecer, poupando-se a elaboração, apresentação, registo de entrada e subsequente entrega na secção de mais um “papel” para juntar ao processo (sem prejuízo dos meios eletrónicos).

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mesmo prazo, deduzir oposição à execução (cfr. n.º 1 e 3 do art.º 750.º), com expressa advertência para a cominação do n.º 1 (parte final) do mesmo artigo. No caso de o executado ter sido citado previamente, em vez de ser citado, será agora notificado. Se o executado não pagar e não indicar bens, nem deduzir oposição, o processo volta com “vista” ao Ministério Público para que requeira o arquivamento condicional dos autos nos termos do n.º 7 do art.º 35.º do Regulamento das Custas Processuais. O arquivamento condicional é declarado pelo agente de execução (por termo nos autos)53 e notificado ao Ministério Público, e também ao executado se este já tiver sido citado para a execução. O crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos contados a partir da data do arquivamento (cfr. art.º 37.º do Regulamento das Custas Processuais). O arquivamento condicional é levado ao registo informático de execuções (cfr. art.º 717.º, n.º 2, al.ª b). Encontrados bens e uma vez penhorados, há que notificar o Ministério Público. Quando os bens forem insuficientes, o Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar daquela notificação, pode requerer ao juiz a dispensa da convocação de credores nos termos do n.º 6 do art.º 35.º do Regulamento das Custas Processuais. Se isto acontecer, o processo avança para a fase de pagamentos (a venda é uma das modalidades de pagamentos) de que falaremos mais adiante Se o Ministério Público nada requerer, seguem-se as citações previstas no art.º 786.º, caso não se verifique nenhuma das exceções a que se refere o n.º 4 do art.º 788.º (existindo, não há lugar a estas citações). Sendo o processo arquivado condicionalmente, não há lugar ao cumprimento do art.º 2 da Portaria 313/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria 279/2013, de 26 de agosto, e que refere: “O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.ºs 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do CPC,

53

A partir desta data contam-se os cinco anos da prescrição da dívida de custas, podendo a execução ser movimentada a todo o momento, logo que sejam conhecidos bens ao executado, o que, doravante, poderá ocorrer com mais frequência do que no passado em face do registo informático de execuções.

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e é concluído uma vez decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.”. O mesmo se passa relativamente às coimas aplicadas por entidades administrativas em processo de contraordenação, em que é a liquidação dele constante juntamente com a notificação efetuada pela entidade administrativa que titula a execução, como resulta do art.º 35.º do RCP em articulação com as demais disposições apropriadas daquele regulamento subsidiariamente aplicáveis por via dos art.ºs 92.º, n.º 1 do RGCO (Regime Geral das Contra - Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e 510.º e seguintes do Código de Processo Penal. De referir que, no caso, porque o agente de execução é o oficial de justiça, se a penhora recair sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, o processo é extinto após da entrega ao exequente das quantias depositadas e adjudicação das vincendas – Art.º 779.º, o processo deve aguardar na secção até ao termo dos descontos, dado que estes são depositados no próprio processo.



No acordo de pagamento em prestações:

14. Ter em atenção que o disposto no n.º 2 do art.º 806.º (determina a extinção da execução) tem aplicação a todas as execuções. 15. Após o acordo, a execução será extinta sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagar por parte do executado. 16. Assim, embora extinta a execução, esta deve manter-se na secção de processos até que o executado proceda ao pagamento integral das quantias em dívida.

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EXECUÇÃO POR CUSTAS / MULTAS /OUTRAS QUANTIAS CONTADAS (inexistência ou insuficiência de bens)

CONSULTAS PRÉVIAS (art.º 833.º-B, 1) (art.º n.º 750.º) Art.º 748.º

Atenção POSSIBILIDADE DE

REFORÇO

Notificação ao exequente (MP) dos resultados

SIM

(834.º-3) 751.º, N.º 4

NÃO

Há bens?

Aguarda dias requerimento do MP Aguarda5 10 dias, requerimento art.º 833.º-B, do MP- Art.º 750.º n.º 2. (art.º 750.º)

Aguarda 10 dias requerimento do MP - art.º 833.º-B, n.º 3. (art.º 750.º) Art.º 750.º

2 hipóteses

Exequente indica bens à penhora? SIM

NÃO

Penhora dos bens indicados

Citação do executado (ou notificação se já tiver citado - art.º 833.º-B. n.ºs (art.º 750.º) 4 e 5)

a) Sendo apresentado requerimento, o agente de execução penhora os bens conforme requerido; b) Não sendo apresentado requerimento, o agente de execução penhora os bens encontrados com as regras de preferência preferênciado do art.º art.º 834.º, 751.º n.º 1.

SIM Bens são suficientes? SIM NÃO

Execução prossegue os trâmites normais até integral pagamento.

Executado indica bens (p. 10 dias)?

A requerimento do M.º P.º, o juiz dispensa o concurso dos credores e ordena a imediata liquidação dos bens penhorados (art.º 35.º, n.º 5 RCP).

O produto da liquidação é suficiente para pagamento dos valores em dívida?

Há mais bens

NÃO

NÃO

Não há mais bens

EXTINÇÃO EXTINÇÃO execução(art.º da da execução (art.º 849.º) 919.º CPC)

SIM

O agente de execução ARQUIVA (condicionalmente) a execução e notifica o MP, sem prejuízo de prosseguimento nos termos do art.º 35.º, n.º 6 RCP.

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Fase da penhora

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo – art.º 817.º do Código Civil.

14.1 As diligências para a penhora têm início (art.º 748.º): Antes da penhora dos bens o agente de execução começa por consultar o registo informático de Execuções. São distintos os momentos em que o agente de execução inicia as diligências tendentes à penhora (art.ºs 748.º e 855.º, n.º 3), todavia, estas ocorrem sempre sem precedência de despacho judicial. Nas execuções em que não tenham lugar o despacho liminar nem a citação prévia – cfr. art.º 855.º, as diligências têm início no prazo máximo de 10 dias (n.º 7 do art.º 720.º) contados da distribuição do requerimento executivo, no caso de a sua apresentação ter sido efetuada por transmissão eletrónica, ou da notificação efetuada pela secretaria ao agente de execução, enviando-lhe eletronicamente cópia do requerimento executivo e dos respetivos documentos, quando apresentados em papel. Nas execuções submetidas a despacho liminar – cfr. art.º 720.º, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora, estas diligências iniciam-se no prazo de dez dias (n.º 7 do art.º 720.º), a partir da notificação efetuada pela secretaria ao agente de execução após (cfr. art.º 748.º):  despacho que dispense a citação prévia do executado a requerimento do exequente – cfr. art.º 727.º, n.º 3;  despacho de admissão da oposição à execução que não suspenda a execução nos termos do art.º 733.º;  decisão que julgar improcedente a oposição à execução (suspensa);  O despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução fundado na falta de genuinidade do documento particular (art.º 733.º, n.º 1).

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O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções (art.º 748.º, n.º 2 e DL n.º 201/2003, de 10 de setembro que regula o registo informático de execuções) observando, de seguida, o comando dos n.ºs 3 e 4 do art.º 748.º. O resultado das consultas pode, desde logo, determinar a forma como se vai desenrolar o processo executivo. Vejamos: 1 - Se do registo constar que foi movida execução ao Executado e que terminou nos últimos três anos, sem que se tenha verificado integral pagamento, caso o Exequente não tenha indicado bens á penhora, o agente de execução no prazo de 20 dias realiza todas as diligências que considere necessárias tendentes a localizar bens penhoráveis do executado, nomeadamente, sem necessidade de despacho prévio, a consultar as bases de dados (n.º 3 do art.º 748.º, n.1 do art.º 749.º e Portaria 331-A/2009, de 30 de março, na redação que lhe foi dada pela Portaria 350/2013, de 3 dezembro): a)

Da Administração Tributária;

b)

Da Segurança Social;

c)

Das Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Automóvel;

d)

Ou ainda de outros registos ou arquivos semelhantes

Caso destas diligências não se consigam apurar bens do executado suscetíveis de ser penhorados, o agente de execução notifica o exequente dos resultados obtidos e se este não indicar, no prazo de dez dias, os bens concretos que pretende ver penhorados, o agente de execução, extingue, sem mais, a execução.54

Se da consulta forem encontrados bens do executado, o agente de execução procede à sua penhora de acordo com o art.º 751.º

54

De notar que já não é possível a remessa de execução para apensação ou incorporação de outra execução

constante da base de dados, nos termos do anterior art.º 832.º n.ºs 4 e 5 do CPC.

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2 – Se por outro lado, o registo informático de execuções não apresentar qualquer processo que tenha terminado nos últimos três anos por falta de bens e o exequente não tiver indicado bens à penhora no requerimento executivo, o agente de execução leva a cabo, no prazo máximo de vinte dias, todas as diligências que considere necessárias tendentes a localizar bens penhoráveis do Executado, nomeadamente, a consulta direta sem necessidade de autorização judicial, às bases de dados: a)

Da Administração Tributária;

b)

Da Segurança Social;

c)

Das Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Automóvel;

d)

Ou ainda de outros registos ou arquivos semelhantes Se, no prazo de 3 meses, não forem encontrados bens penhoráveis, o agente de

execução notifica o exequente do resultado das pesquisas e para em 10 dias especificar concretamente os bens que pretende ver penhorados. Em simultâneo, notifica o executado para no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. Desta notificação ao executado deve também constar que tem a possibilidade, no mesmo prazo, de proceder ao pagamento da quantia em divida ou aderir a um

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plano de pagamento, sob pena de extinção da execução e de que pode, após notificação da extinção, vir a ser incluído na lista pública. A notificação do executado é substituída por citação, sempre que o processo se inicie pela penhora (frustrando-se a citação pessoal do executado, não há lugar a citação Edital) Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no referido prazo de 10 dias, o agente de execução extingue a execução. A informação sobre a extinção por falta de bens é registada no registo informático de execuções. Da decisão de extinção é o executado notificado/ e informado de que: dispõe do prazo de 10 dias para reclamar desta decisão e que, se, no mesmo prazo não comprovar que procedeu ao pagamento ou aderiu a um plano de pagamento passa a estar incluído na lista pública de execuções. Para inserir o executado na lista pública, devem estar registados nos detalhes do processo a decisão final e o encerramento do processo por inexistência de bens. Se através da consulta ou se por informação do exequente, o agente de execução obtiver informação sobre a existência bens do executado, procede de imediato à penhora.

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14.2 A penhorabilidade dos bens No requerimento executivo, é dada indicação dos bens do executado sempre que o exequente deles tenha conhecimento -art.º 724.º, n.º 1, al. i), com as precisões que lhe seja possível fornecer (art.º 724.º, n.º 2 e 3). A materialização da penhora, alcançada através da efetiva apreensão dos bens, priva o executado de exercer livremente os direitos que sobre eles detém, ao mesmo tempo que o credor/exequente adquire um direito real de garantia – art.º 822.º do Código Civil. Assim, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo – cfr. art.º 751.º, n.º 1. O agente de execução deve, em princípio, respeitar a indicação feita pelo exequente se tal não desrespeitar a ordem preferencial e o princípio da proporcionalidade da penhora estabelecido entre o valor dos bens a penhorar e o da obrigação exequenda acrescido das despesas da execução em que se incluem, naturalmente, as custas processuais – cfr. 735.º, n.º 3 e 751.º n.ºs 1 a 3.

I - Os limites da penhora (princípio da proporcionalidade) Sem prejuízo de, em momento posterior, se vir a constatar da insuficiência da penhora e de, por isso, haver necessidade de penhorar outros bens (reforço – art.º 751.º, n.º 4), o valor da penhora está limitado aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda, acrescido das despesas previsíveis calculadas na proporção inversa dos valores das alçadas como se demonstra no quadro seguinte, sem prejuízo da exceção prevista no n.º 3 do art.º 751.º, o qual permite a penhora, por excesso, de imóvel ou de estabelecimento comercial quando seja previsível que a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do crédito exequendo nos prazos e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art.º 751.º

55

.

55

6,12 e 18 meses, consoante o valor do crédito exequendo e considerando se o bem imóvel serve de habitação própria permanente do executado.

91

Manual de apoio / Ação Executiva

Dívida exequenda Despesas prováveis

Entre

Até

A partir de

€ 5.000,01 e

€ 5.000

€ 120.000

20% *

€ 120.000,01 (inclusive)

10% *

5% *

* - Estas percentagens são calculadas sobre o “valor processual” da execução – cfr. art.ºs 735.º, n.º 3 e 296.º e seguintes. Neste contexto, o valor da execução destinada a pagamento de quantia certa é o que resultar do crédito exequendo liquidado pelo exequente (cfr. art.ºs 724.º, n.º 1, al.h)), acrescido dos juros vincendos, se for o caso, desde a apresentação do requerimento executivo até ao momento da efetivação da penhora56. Vejamos agora se será possível ou admissível a penhora de todos e quaisquer bens. Vamos ver que não! Na verdade, temos que ter em conta que nem todos os bens podem ser penhorados. Com efeito, os artigos 736.º a 739.º estabelecem normas que protegem da penhora alguns bens, uns com proteção absoluta e outros relativa ou parcialmente protegidos, uma vez observados determinados condicionalismos.

Vejamos, então, quais são os bens impenhoráveis: 

As coisas ou direitos inalienáveis – art.º 736.º, al.ª a)57;



Os bens do domínio público do Estado58 e das restantes pessoas

coletivas públicas59 – art.º 736.º, al.ª b);

56

Considerem-se, também, para o mesmo efeito, as figuras da cumulação de execução (inicial ou sucessiva) e de coligação de exequentes – cfr. art.ºs 709.º, 711.º e 56.º. 57 Alguns exemplos: crédito de alimentos –art.º 2008.º, n.º 1 do Cód. Civil; direito de uso e habitação – art.º 1488.º do Cód. Civil; direito de servidão separadamente do imóvel a que estiver ligada – art.º 1545.º do Cód. Civil; o direito à sucessão de pessoa viva – art.º 2028.º do Cód. Civil; a raiz dos bens sujeitos a fideicomisso – art.º 2292.º do Cód. Civil; a propriedade do nome ou da insígnia do estabelecimento separadamente deste – arts.º 297.º e 31.º do Cód. Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 5 de Março (na redação dada pela ultima atualização Lei n.º 46/2011, de 24/06); subsídio de Natal e de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública – art.º 17.º do Dec. Lei n.º 496/80, de 20/10 (atualizado pelo Dec. Lei 184/91 de 17/01); as prestações dos regimes da segurança social são parcialmente penhoráveis – art.º 73.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro); 58 Sobre bens do domínio do Estado cfr. art.ºs 84.º da Constituição da República Portuguesa e 4.º a 7.º do Dec. Lei n.º 477/80, de 15/10. 59 São pessoas coletivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública» art.º 1.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 460/77, de 7/11 (alterado pelo Dec. Lei n.º 391/2007 de 13 de dezembro). A declaração de utilidade pública é da competência do governo e é publicada no Diário da República – art.ºs 3.º e 6.º do mesmo diploma.

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Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal – art.º 736.º, al.ª c);



Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público

60



art.º 736.º, al.ª d); 

Os túmulos – art.º 736.º, al.ª e);



Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objetos destinados ao tratamento de doentes – art.º 736.º, al.ª f);



Os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real – art.º 737.º, n.º 1;



Os instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:  O executado os indicar para penhora;  A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;  Forem

penhorados

como

elementos

corpóreos

de

um

estabelecimento comercial – art.º 737.º, n.º 2, al.ªs a) a c). 

Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação61 – art.º 737.º, n.º 3);

 São também impenhoráveis dois terços da parte líquida  dos vencimentos,  salários ou  prestações de natureza semelhante62, auferidos pelo executado – art.º 738.º, n.º 1-a);  das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de

60

Em princípio, são penhoráveis as capelas particulares e seus adornos. Cfr. Ac. TRL de 85/07/09 in BMJ n.º 356, pg. 438; Ac. TRE de 89/04/04 in Col. Jur. de 1989, Tomo II, pg. 283. 62 Incluem-se as prestações periodicamente pagas pela Segurança Social. 61

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 outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia,  ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante - art.º 824.º, n.º 1-b).

A impenhorabilidade de 2/3 da parte liquida prevista nas situações atrás descritas, decorre do n.º 1 do art.º 738.º, para apuramento da parte líquida apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios, n.º 2 do art.º 738.º. Vejamos: Se a fração de 2/3 for superior ao triplo do salário mínimo nacional em vigor à data da penhora, a diferença pode ser penhorada – art.º 738.º, n.º 3. Não

auferindo

o

executado

qualquer

outro

rendimento,

se

o

valor

correspondente a 2/3 do salário do executado ficar aquém do salário mínimo nacional, a parte impenhorável corresponde ao valor do salário mínimo nacional, o que significa que a fração penhorável é inferior a 1/3 - art.º 738.º, n.º 3 segunda parte.

Exemplo (art.º 738.º, n.º 3 - 1.ª parte): O executado aufere o salário de € 2.400. Dois terços deste valor são € 1.600. Considerando que o salário mínimo nacional está fixado em € 50563, o triplo do seu valor são € 1.515 (valor impenhorável). Obtendo a diferença entre € 1.600 e € 1.515 encontramos o valor penhorável: € 85. Em suma, a este executado poder-se-ia penhorar: 1

Salário do executado

€ 2.400

2

1/3 do salário

€ 800

3

2/3 do salário

€ 1.600

63

O valor do salário mínimo nacional para o ano de 2015 foi fixado em € 505 – cfr. art.º 2.º da Portaria 144/2014, de 30 de setembro.

94

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4

Triplo do salário mínimo nacional

€ 1.515

5

A diferença entre 2/3 do salário e o triplo do salário mínimo nacional [3-4]

6

Máximo

penhorável

em

€ 85

cada € 885

apreensão [2+5]

Exemplo (art.º 738.º, n.º 3 - 2.ª parte): O executado aufere um salário de € 600. A aplicação genérica da norma ditaria que a penhora poderia alcançar os 2/3 = € 400,00, deixando livre da penhora a fração de 1/3 = € 133,33. No entanto, como o valor correspondente aos 2/3 (€ 400,00) é inferior ao salário mínimo nacional, passa este último a fixar o teto da impenhorabilidade (€ 505), tal como se demonstra no quadro seguinte: 1

Salário do executado

€ 600

2

1/3 do salário

€ 133,33

3

2/3 do salário

€ 400

4

Salário mínimo nacional

€ 505

5

Valor impenhorável

€ 505

6

Valor penhorável em cada apreensão € 95 [1-4]

Resumindo: - Em princípio, é penhorável 1/3 do salário do executado. Exceção: Só assim não será se os restantes 2/3 tiverem um valor inferior ao salário mínimo nacional caso em que este se mantém intacto, incidindo a penhora sobre a diferença entre o salário global e o "valor intocável".

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Retomando o último exemplo: € 600 - € 505= € 95  Se os 2/3 forem inferiores ao triplo do salário mínimo nacional, o valor correspondente àquela fração permanece protegida, pelo que a penhora não pode ir além de 1/3.  Caso os 2/3 ultrapassem o triplo do salário mínimo nacional, serão suscetíveis de penhora não só a fração de 1/3, mas também a diferença entre o valor correspondente aos 2/3 e o triplo do salário mínimo nacional. Esta impenhorabilidade não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos. Neste caso é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, ou seja, a quantia de € 201,53 (n.º 4 do art.º 738.º).64 Na penhora de dinheiro (art.ºs 739.º; 756.º, n.º 3; 764.º, n.º 5; 788.º, n.º 4-b) e 798.º) ou de saldo bancário (art.ºs 739.º; 780.º; 788.º, n.º 4-b) e 798.º) é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional, assim se permitindo ao executado a satisfação das suas mais elementares necessidades de vida – art.º 738.º, n.º 5. Para além da impenhorabilidade acabada de referir, o art.º 738.º prescreve ainda situações de redução e isenção das penhoras de vencimentos, salários, prestações periódicas, como, por exemplo, pensões, regalias sociais, seguros, indemnizações por acidente ou rendas vitalícias. A apreciação dos pedidos de isenção e redução da penhora dos rendimentos do executado são da competência do Juiz, devendo o agente de execução remeter o processo ao juíz sempre que o executado requeira tal redução ou isenção – 738.º, n.º6.

Quanto à “Isenção da penhora”: A requerimento do executado, ponderando o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o

64

O art.º 7.º da Portaria n.º 286-A/2014, de 31/12, fixou, para o ano de 2015, na quantia de € 201,53 a pensão social do regime não contributivo.

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juiz pode, por período não superior a um ano, isentar o executado da penhora de rendimentos.

Quanto à “redução da penhora”: A requerimento do executado, ponderando o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o Juiz pode, reduzir, por tempo que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos do executado. Embora o agente de execução proceda á penhora sem precedência de despacho judicial, o juiz, mediante requerimento do executado, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, pode ser chamado a intervir no processo em ordem a fixar outros limites à penhora, que não os previstos nos n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 738.º, reduzindo a parcela penhorável por período que considere razoável, ou isentando-a, por período não superior a um ano.- cfr. art.º 738.º, n.º 6. Este normativo prevê a possibilidade de uma decisão favorável de redução ou isenção da parte penhorável, para situações de dificuldade financeira do agregado familiar. 

II - A penhora subsidiária Além dos casos de impenhorabilidade que acabámos de referir, há a considerar aqueles em que determinados bens, ou todo um património, só podem ser penhorados depois de outros bens, ou outro património, se terem revelado insuficientes para a realização do fim da execução. - Isto pode acontecer: - Em primeiro lugar, em consequência da separação entre património comum dos cônjuges e património próprio de cada um deles, nos regimes de comunhão geral e de comunhão de adquiridos; e - Em segundo lugar, quando, por negócio ou por lei, há um devedor principal, ou um património coletivo que responde em primeiro lugar, e um devedor subsidiário com o benefício de excussão prévia.

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III – Responsabilidade comum e responsabilidade própria dos cônjuges O artigo 601.º do Código Civil estabelece, como princípio genérico, a responsabilidade de todos os bens do devedor pelo cumprimento das suas obrigações, salvo casos especialmente previstos que estabeleçam de forma diferente, como acontece quando o devedor é casado. Sendo o devedor casado no regime da separação de bens, a penhora não levanta grandes problemas, visto cada um dos cônjuges conservar o domínio e fruição de todos os seus bens – cfr. art.º 1735.º C.C. –, salvo a possibilidade de presunção de compropriedade dos bens móveis fundada na dúvida sobre a propriedade desses bens – cfr. art.º 1736, n.º 2 CC. Ou seja, ressalvada a exceção, pelas dívidas de cada um dos cônjuges respondem os bens próprios de cada um deles – cfr. art.º 1695.º, n.ºs 1 e 2 do CC. Porém, o mesmo não se verifica quando entre os cônjuges vigorar o regime da comunhão de adquiridos (regime supletivo - cfr. art.ºs 1721.º e seguintes do CC) ou geral (art.ºs 1732.º e seguintes do CC), em que, por via de regra, existem bens próprios e comuns. Assim, quanto à dívida da responsabilidade de um dos cônjuges, respondem, em primeiro lugar, os bens próprios e na falta ou insuficiência destes a sua meação nos bens comuns – art.º 1696.º do CC. Sobre as dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges preveem os art.ºs 1692.º, 1693.º, n.º 1 e 1694.º, n.º 2 do CC. Relativamente às dívidas de ambos os cônjuges, há que distinguir entre as dívidas comuns - derivadas de facto praticado por ambos - e as dívidas comunicáveis, como são, entre outras, as dívidas assumidas por um dos cônjuges com o consentimento do outro ou, na comunhão geral, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes do casamento, em proveito comum o casal – cfr. art.º 1691.º do Cód. Civil.

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Conjugando os art.ºs 740.º, 741.º e 742.º com o art.º 786.º, n.º 1-a) e n.º 5 conclui-se que:  Quando em dívidas próprias, são penhorados bens comuns do casal – Art.º 740.º:  Após a penhora o cônjuge do executado é citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação, sob pena de a execução continuar quanto aos bens comuns  Neste caso, apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha.65  Quando as dívidas são comuns e o exequente, munido de titulo executivo apenas contra um dos cônjuges, que não sentença (nestas a comunicabilidade

é

decidida

na

ação

declarativa),

invoque

a

comunicabilidade da dívida (pode fazê-lo no requerimento executivo ou em requerimento autónomo66, até à fase da venda) – Art.º 741.º  A execução está sempre sujeita a despacho liminar (titulo extrajudicial em que é alegada a comunicabilidade), pelo que deve o juiz ordenar a citação do executado e do cônjuge para no prazo de 20 dias deduzirem oposição à execução, e ainda, o cônjuge do executado:  Para no mesmo prazo, 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida. O cônjuge nada diz:  Se a divida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge, podendo os seus bens próprios ser penhorados subsidiariamente.  Se a divida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado deve, no prazo de vinte dias após trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa de que já a requereu. 65

O inventário para separação de bens no caso de penhora de bens comuns do casal corre no Cartório Notarial competente, nos termos previstos no art.º 81.º do RJPI (Regime Jurídico do Processo de Inventário). 66 Deduzido nos termos dos art.º 293.º a 295.º e autuado por apenso –n.º 1 do art.º 741.º

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 Quando em execução movida apenas contra um dos cônjuges lhe sejam penhorados bens próprios, em sede de oposição à penhora, venha este (executado) alegar a comunicabilidade da dívida, em título diverso de sentença, e informar quais os bens comuns que podem ser penhorados – Art.º 742.º  O cônjuge é citado para no prazo de 20 dias aceitar ou não a comunicabilidade da dívida, com a cominação de que se nada disser a dívida é considerada comum.  Se a divida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge, podendo os seus bens próprios ser penhorados subsidiariamente  Se a divida não for considerada comum, o cônjuge deve requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa de que já a requereu. Em qualquer dos casos, o cônjuge citado adquire o estatuto consagrado no art.º 787.º, que lhe permite exercer na execução os mesmos direitos que o executado.

VI – Penhora em caso de comunhão ou compropriedade – art.º 743.º Nos casos de comunhão ou de compropriedade de bens previstos no art.º 743.º, a penhora segue o regime do artigo 781.º. Nas previsões do artigo 743.º cabem duas situações distintas:  execução movida contra algum ou alguns contitulares de património comum (ex. herança; património do casal);  execução movida contra algum ou alguns comproprietários de bem indiviso. Em qualquer das situações atrás descritas, a penhora incide na quota-parte do executado (ou executados) no património autónomo ou no bem indiviso e não sobre os próprios bens ou parte específica deles. A penhora do quinhão do executado na herança aberta por morte de certa pessoa não incide nos próprios bens (ou parte deles) que constituem o acervo

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hereditário. Do mesmo modo, a penhora do direito do executado à terça-parte indivisa de certo imóvel não implica a penhora de qualquer parte específica do próprio imóvel. Está em causa a penhora de direitos. Se, em execuções distintas67, forem penhorados todos os quinhões de um mesmo património autónomo ou todos os direitos sobre o mesmo bem indiviso, é realizada uma venda única, no processo em que tiver sido efetuada a primeira penhora. Neste particular, havendo mais execuções pendentes, afigura-se-nos que o agente de execução deve promover a apensação das demais execuções àquela em que tiver sido efetuada a primeira penhora, nos termos do art.º 267.º, n.º 5. Esta penhora consiste na notificação ao administrador e aos contitulares (segundo as regras da citação, nos termos das disposições combinadas dos n.ºs 1 dos art.ºs 773.º e 781.º) e quando sejam várias as pessoas notificadas, a penhora produz efeitos a partir da primeira notificação68 - art.º 781.º, n.º 1. Se o bem indiviso estiver sujeito a registo, também a penhora do direito o está e neste caso releva a data do registo, por ser este o ato constitutivo da penhora – cfr. art.ºs 755.º, 768.º e 783.º. A perspetiva de venda única é motivo para o agente de execução dar prioridade à penhora destes direitos – cfr. art.ºs 748.º, n.º 1, 752.º, n.º 2 e 781.º.

V – Bens a penhorar na execução contra herdeiro – art.º 744.º Nas previsões deste artigo cabem as execuções por dívidas da herança propostas contra o herdeiro, pelas quais respondem os bens que integram o respetivo património (cfr. art.º 2068.º do CC). Daí que o n.º 1 do art.º 744.º estabeleça que na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. Mas, o herdeiro pode aceitar a herança pura e simplesmente ou a benefício de inventário (cfr. art.º 2052.º do CC). Se aceitar a herança a benefício de inventário, a penhora só atinge os bens que ao herdeiro tiverem sido adjudicados na partilha e se porventura forem atingidos 67 68

Note-se que nos vários processos poderão ser diferentes os sujeitos processuais. A penhora considera-se feita no momento da notificação - Ac. STJ, de 94/05/26 in BMJ 437, pg. 471.

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quaisquer outros bens, o herdeiro/executado pode requerer fundamentadamente o seu levantamento e ao mesmo tempo indicar outros bens da herança que tiver em seu poder – n.º 2 do art.º 744.º, requerimento esse que é dirigido ao agente de execução, o qual atenderá ao pedido depois de ouvir o exequente e de este não se manifestar discordante. Caso o exequente se oponha ao requerido, o executado só logrará obter o levantamento da penhora se demonstrar perante o juiz, através de prova documental, que os bens penhorados não provieram da herança e que não recebeu outros bens além dos que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram aplicados para solver os encargos da herança. Da junção de documentos é oficiosamente notificado o exequente nos termos do disposto no art.º 427.º ex vi do art.º 551.º, n.º 1. Quer o exequente, quer o executado poderão reclamar para o juiz da decisão que sobre a questão for tomada pelo agente de execução – cfr. art.º 723.º, n.º 1, al. c).

VI – Penhorabilidade subsidiária – art.º 745.º Há bens que só podem ser penhorados depois de verificadas a insuficiência ou mesmo a falta de bens de outros, como é o caso já visto das dívidas de um dos cônjuges, pelas quais respondem prioritariamente os seus próprios bens e só depois, se a dívida for comum ou comunicável, os bens comuns do casal. Mas, há mais situações em que isto pode acontecer, nomeadamente, quando, pela via negocial ou legal, houver um devedor principal e outro subsidiário (por exemplo, um fiador). Do n.º 1 do art.º 506.º do Código Civil resulta que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. E acrescenta o n.º 2 que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal. Mas, ao fiador é lícito usar o benefício da excussão prévia69, recusando o

69

O benefício da excussão prévia é invocável pelos seguintes devedores subsidiários: fiador – art.ºs 627.º e seguintes do Cód. Civil, salvo as exceções do art.º 640.º, n.º 2 e da fiança comercial, em que o fiador é solidariamente responsável com o afiançado – cfr. art.º 101.º do Cód. Comercial; sócios da sociedade comercial em nome coletivo – art.º 175.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios comanditados da sociedade comercial em comandita – art.º 465.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios da sociedade civil – art.º 997.º, n.º 2 do Cód. Civil. O avalista nas letras ou nas livranças é considerado principal responsável – art.ºs 32.º e 77.º da LULL.

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cumprimento da obrigação enquanto não tiverem sido excutidos todos os bens do devedor, com ou sem garantia reais – cfr. art.ºs 516.º e 518.º do CC. No mesmo contexto, o art.º 745.º do CPC define regras para a penhora subsidiária de bens, consoante a execução seja movida contra:

 O devedor principal e o devedor subsidiário;  O devedor subsidiário;  O devedor principal apenas; Movida execução contra o devedor principal e o devedor subsidiário, constitui ónus do devedor subsidiário a invocação do benefício de excussão prévia (art.º 745.º, n.º 1), no prazo de 20 dias após a citação – art.º 728.º, n.º 1. Se o invocar, a penhora começa pelos bens do devedor principal e só pode incidir em bens do devedor subsidiário se depois de efetuada a venda dos primeiros, se apurar que eles são insuficientes para o pagamento das custas da execução, do crédito exequendo e dos credores reclamantes que antes dele tenham sido graduados. A execução prosseguirá sobre os bens do devedor subsidiário até que o crédito do exequente seja integralmente pago. Vejamos, agora, a execução movida apenas contra o devedor principal. Aqui, respondem, em primeira linha, os bens dele e só perante a manifesta falta ou insuficiência dos bens é que o exequente pode requerer ao agente de execução, no mesmo processo, o prosseguimento da execução, também, contra o devedor subsidiário – cfr. n.º 3 do art.º 745.º. Finalmente, a execução movida apenas contra o devedor subsidiário O n.º 2 deste normativo permite a instauração da ação executiva logo contra o devedor subsidiário, assim o credor/exequente demonstre a falta ou insuficiência de bens do devedor principal. Uma vez proposta a execução apenas contra o devedor subsidiário, ele só não será citado previamente se o exequente, no requerimento executivo, deduzir o pedido de dispensa de citação prévia, e o juiz, produzidas as provas necessárias, decidir favoravelmente – cfr. art.ºs 550.º, n.º 3, al. d), 726.º, n.º1 e 727.º.



Sendo citado previamente, o executado poderá, no prazo da

oposição, invocar o benefício da excussão prévia, o que confere ao

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exequente o direito de pedir o prosseguimento da execução, também, contra o devedor principal. A não invocação de tal benefício abre portas à penhora, em primeira linha, dos bens do devedor subsidiário – n.º 1 do art.º 745.º. 

Não sendo citado previamente, os bens do devedor subsidiário

só poderão ser penhorados desde que se verifique a falta de bens do devedor

principal

(facto

que

será

alegado

pelo

exequente

no

requerimento executivo) ou a renúncia ao benefício da excussão prévia feita extrajudicialmente pelo do executado (cfr. art.º 640.º al.ª a) do CC). Só assim se compreende o n.º 1 do artigo em referência, quando articulado com o n.º 2, que permite ao devedor subsidiário que não tenha renunciado extrajudicialmente ao benefício da excussão prévia poder vir invocar tal benefício no prazo da oposição, e com o n.º 4 que confere ao devedor subsidiário a possibilidade de, a todo o tempo, indicar à penhora bens do devedor principal e, por essa via, pedir o levantamento da penhora dos seus.

Ordem de realização da penhora – art.º 751.º No que respeita à penhora, deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente - o agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados (art.º 751.º, n.º 2). Só assim não será se as indicações do exequente violarem norma legal imperativa 70, ofenderem

o

princípio

da

proporcionalidade

da

penhora

ou

infringirem

manifestamente a regra estabelecida no n.º 1. Mas se estivermos perante uma dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia -se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.- cfr. n.º 1 do art.º 752.º. Norma excecional é a do n.º 3 do art.º 751.º, que admite a penhora, por excesso, de imóvel ou de estabelecimento comercial, quando no universo patrimonial do executado não existam bens cuja penhora se preveja não garantir a satisfação 70

Veja-se o que vem prescrito nos art.ºs 736.º a 739.º sobre a impenhorabilidade de bens.

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integral da dívida no prazo de 12, 18 ou 6 meses, conforme previsto nas alíneas a) a c).

14.3 A penhora Como já vimos, no requerimento executivo, o exequente indica, sempre que possível, os bens do executado que pretende ver penhorados. Todavia, esta indicação só deve ser respeitada pelo agente de execução se estiverem de acordo com os princípios da proporcionalidade e da adequação em função do crédito exequendo – art.º 724.º, n.º 1, 751.º e 752.º. Cabe ao agente de execução penhorar os bens do executado cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se se mostrarem adequados ao montante do crédito exequendo. Norma excecional é o n.º 3 do art.º 751.º, que admite a penhora, por excesso, de imóvel ou de estabelecimento comercial, quando no universo patrimonial do executado não existam bens cuja penhora se preveja não garantir a satisfação integral do devido nos prazos de 12, 18 ou 6 meses, conforme previsto nas alíneas a) a c). Se a dívida ascender a € 25.000 e o executado apenas possuir um prédio urbano (casa de habitação) de valor estimado em € 50.000 e um automóvel de valor estimado em € 13.000, a citada norma permite a penhora do imóvel, embora de valor excessivo relativamente ao devido, deixando livre o automóvel, por não ser crível que a sua venda satisfaça o crédito exequendo. Mas se estivermos perante uma dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia -se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.- cfr. n.º 1 do art.º 752.º. Outrossim, a penhora de quinhão de património autónomo (ex: herança) ou de direito sobre bem indiviso (ex: imóvel em compropriedade) precede a de outros bens se os restantes quinhões ou direitos já se encontrarem penhorados na mesma ou em diferentes execuções, determinando a venda conjunta e única no processo em que se tiver realizado a primeira penhora – cfr. art.ºs 752.º, n.º 2 e 742.º, n.º 2.

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Sendo penhorados bens que estejam na posse de terceiro (cfr. art.º 747.º), o agente de execução averigua, no ato da penhora, se tal facto advém de direito de retenção ou de penhor e, na afirmativa, consigna-o no auto de penhora onde identifica o terceiro71, tendo em vista a sua citação aquando da convocação dos credores (registados ou conhecidos), nos termos do art.º 786.º, n.ºs 1 e 4. Esta citação deve ser imediatamente efetuada, só o sendo posteriormente no caso de impossibilidade (cfr. art.º 747.º, n.ºs 2 e 3).

Reforço ou substituição Efetuada a penhora, é possível ao agente de execução, reforçá-la através da penhora de mais bens - o que pode acontecer a requerimento do exequente - ou substituí-la pela penhora de outros bens, nuns casos a pedido do exequente, noutros a requerimento do executado. Senão, atentemos nos n.ºs 4 e 7 do art.º 751.º: 4 – A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha exequente; (cfr. art.º 785.º); b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; (cfr. art.º 347.º) e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia (cfr. art.º 745.º). 7 – O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução. (cfr. art.º 728.º). Estatui ainda o n.º 6 que, em caso de substituição, e sem prejuízo do levantamento da penhora a requerimento do devedor subsidiário nos termos previstos

71

Estas referências são feitas em “18 - Observações”, do auto de penhora de modelo aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.

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no n.º 4 do artigo 745.º, só depois de penhorados novos bens é que se procede ao levantamento da penhora dos bens substituídos.

14.4 O auto de penhora Da penhora é lavrado auto72 de modelo aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, sob o comando do art.º 735.º CPC, no qual deverão constar, além dos elementos identificadores das partes, do processo, da quantia exequenda, e dos prédios penhorados (os quais deverão ser identificados tal como se encontram registados e considerando o disposto no n.º 2 do art.º 724.º), a data e a hora da realização, que se revestem de particular importância para a determinação do processo principal quando se sucedam penhoras sobre os mesmos bens em processos diferentes (cfr. art.º 794.º) ou para a determinação do processo em que há-de ser realizada a venda única no caso previsto no art.º 743.º, n.º 2. Sendo vários os bens, descrever-se-ão por meio de verbas numeradas sequencialmente. O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na execução – cfr. art.º 755.º, n.º 3 -, salvo nos casos previstos no n.º 5 do art.º 720.º, em que o auto é lavrado, não pelo agente de execução designado, mas, pelo agente de execução ou oficial de justiça (nas vestes de agente de execução) que realizarem o ato a solicitação do agente.

14.5 Penhora de imóveis Antes de mais, importa sublinhar que as regras estabelecidas para a penhora de imóveis aplicam-se subsidiariamente à penhora de bens móveis e de direitos (cfr. art.ºs 772.º e 783.º). A penhora de coisas imóveis73 efetua-se por comunicação eletrónica74 enviada pelo agente de execução e dirigida à conservatória do registo predial 72

O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º755.º, n.º 3), móveis (766.º e 768.º, n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º 782.º, n.º 1). 73 “Art.º 204.º do Cód. Civil: 1 - São coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos; as águas; as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados a solo; os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. 2 - Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3 - É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência. Art.º 205.º: São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.” 74 A comunicação eletrónica das penhoras (“Registos On Line”) encontra-se hoje disponível para os agentes de execução (solicitadores de execução e advogados) através dos endereços www.predialonline.mj.pt (para imóveis) e www.automovelonline.mj.pt (para automóveis). Para tanto é necessário que o utilizador tenha um certificado

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competente75, valendo a comunicação como apresentação para o efeito da inscrição no registo, ou mediante apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita, sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais (correio ou pessoalmente – cfr. art.º 755.º, n.º 1), mediante modelo aprovado – art.º 41.º do Código de Registo Predial na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei 125/2013, de 30 de agosto.76 Os tribunais ou os oficiais de justiça, quando realizem diligências próprias do agente de execução, não necessitam de utilizar o modelo aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP, quando sejam apresentados presencialmente ou por via postal (cfr. o n.º 3 do art.º 2.º da Portaria n.º 621/2008, de 18/7 – regulamenta, além do mais, os elementos que devem constar do pedido de registo predial). O pedido de registo contém a indicação do apresentante, dos factos e prédios a que respeita, o pedido e a indicação dos documentos entregues, devendo ser assinado, levando o selo branco em uso no tribunal – art.º 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 621/2008, de 18/7 e art.º 42.º do Código do Registo Predial. Só depois de receber da conservatória a respetiva certidão dos direitos e encargos sobre o prédio penhorado ou sua disponibilização por via eletrónica (cfr. art.ºs 755.º, n.º 2 do CPC e 110.º do Código do Registo Predial) é que o agente de execução lavra o respetivo auto de penhora e procede à afixação do edital, de modelo aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na porta ou noutro local visível do imóvel (cfr. n.º 3 do art.º 755.º). O registo da penhora é considerado ato urgente (cfr. art.ºs 755.º, n.º 5 do CPC e 75.º, n.º 3 do CRP) devendo ser pagos, em simultâneo com o pedido ou antes deste, os emolumentos ou taxas devidas. Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, em que se englobam os atos de registo no âmbito da ação executiva e enquanto no exercício das funções de agente de execução, são considerados sujeitos com obrigação de registar – cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 8.º-A e estão dispensados do pagamento dos emolumentos e

digital, possibilidade ainda não comtemplada para os oficiais de justiça. Assim, nada mais nos resta do que proceder ao envio da declaração nos termos gerais. 75 Art.º 48.º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial (com a redação dada pelo Dec. Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto):”Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.” 76 Sobre a matéria de registo predial aconselhamos a leitura do texto desta DF intitulado “Alterações ao Código do Registo Predial – Repercussão na Atividade dos Tribunais, disponível na plataforma de e-learning da DGAJ.

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taxas, devendo tais quantias entrar em regra de custas (cfr. art.º 151.º, n.ºs 1 e 4 do Código do Registo Predial). Não se mostra ainda possível aos oficiais de justiça a exercer as funções da competência dos agentes de execução registar a penhora através de comunicação eletrónica, pelo que deverá o ato ser praticado pelos meios normais (correio registado

ou

pessoalmente),

encontrando-se

dispensados

da

obrigação

do

preenchimento de modelo oficial – art.º 2.º, do Código de Registo Predial. O valor do auto de penhora é agora meramente formal, já que o momento da sua elaboração ocorre depois de efetuada a penhora, ato este que se limita à inscrição no registo, quer a título provisório ou definitivo (cfr. art.ºs 70.º, 92.º e 101.º do CRP). Assim, após a receção da certidão da conservatória é elaborado o auto de penhora, devendo o agente de execução proceder, posteriormente, à afixação de um edital na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, adotando o modelo aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. Se da certidão resultar que o registo da penhora foi efetuado provisoriamente por natureza, dado se encontrar inscrito como titular pessoa diversa do executado, o agente de execução, sem necessidade de despacho judicial, procede à citação do titular inscrito para, no prazo de 10 dias, declarar se o prédio ou direito lhe pertence. Enquanto o registo provisório não passar a definitivo, a execução prossegue os trâmites normais, salvo decisão contrária do juiz sobre questão submetida à sua apreciação pelas partes ou pelo agente de execução, mas, em qualquer circunstância, fica impedida a adjudicação dos bens (cfr. art.º 799.º e segs.), a consignação judicial dos respetivos rendimentos (cfr. art.º 803.º e segs.) ou a venda (cfr. art.ºs 811.º e segs.).



Depositário Em regra, o cargo de depositário é atribuído ao agente de execução ou quando

este seja oficial de justiça, o depósito é confiado a pessoa por ele designada – cfr. art.º 756.º, n.º 1.

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Casos especiais de depositário:  O próprio executado, mediante o consentimento do exequente ou quando o imóvel penhorado seja a sua casa de habitação – al.ª a);  O arrendatário em caso de imóvel arrendado. Sendo vários os arrendatários, o agente de execução escolherá um a quem caberá, também, cobrar as rendas e depositá-las numa instituição de crédito à ordem do agente de execução ou da secretaria de execução nas execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça – al.ª b) e n.º 2;  O retentor relativamente a bem penhorado que seja objeto de direito de retenção derivado de incumprimento contratual judicialmente verificado – al.ª c).  Se o agente de execução for oficial de justiça, este designa depositário uma pessoa idónea.

Posse dos bens O depositário deve tomar posse efetiva dos bens penhorados, cuja entrega deverá constar do auto de penhora, a menos que o cargo incumba ao próprio executado, caso em que apenas se fará menção do facto no auto. Quando for oferecida alguma resistência, o agente de execução pode (e deve) solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais - art.º 757.º, n.º 2. Pelos serviços prestados terão as referidas autoridades direito a uma remuneração, a fixar nos termos de uma portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, ainda não publicada, e que constitui encargo para efeito de custas processuais (art.º 757.º, n.ºs 6 e 7). Se o imóvel estiver com as portas encerradas ou quando se preveja que venha a ser oferecida alguma resistência, deve o agente de execução solicitar ao juiz que determine a requisição do auxílio de força pública, arrombando-se as portas, se necessário, e lavrando-se auto de ocorrência – art.º 757.º, n.º 3 -, diligências estas que só poderão realizar-se entre as 7 e as 21 horas, no caso de se tratar de casa habitada ou duma dependência desta.

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Direitos e deveres do depositário Estabelece o art.º 760.º que ao depositário incumbem, além dos deveres gerais de zelo definidos nos art.ºs 1187.º e seguintes do Código Civil, o dever de administrar os bens e a obrigação de prestar contas (cfr. art.º 952.º), podendo o agente de execução socorrer-se de colaboradores para o auxiliarem no desempenho do cargo, sob a sua responsabilidade (cfr. art.º 1198.º do Cód. Civil e n.º 3 do art.º 760.º CPC). A exploração dos bens penhorados é feita nos termos acordados entre exequente e executado, e na falta de acordo compete ao juiz decidir, depois de ouvidos o depositário e feitas outras diligências consideradas necessárias.

Obrigação de mostrar os bens – art.º 818.º Até ao dia designado para a abertura das propostas em carta fechada, é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem os pretender examinar, podendo esta fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspeção, devendo o agente de execução indicá-las no anúncio e no edital da venda. A fim de possibilitar ao depositário a indicação das horas em que faculta a inspeção dos bens penhorados, para serem divulgadas no anúncio e edital deve aquele ser previamente notificado para o efeito. Esta notificação pode ter lugar conjuntamente com a decisão do agente de execução sobre a modalidade da venda.

Incidente de remoção O depositário que deixar de cumprir escrupulosamente os seus deveres pode ser removido pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, (cfr. art.º 761.º). Esta remoção não se aplica ao depositário agente de execução/solicitador de execução ou advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do art.º 720.º. Apresentado e junto o requerimento ao processo executivo, o depositário é oficiosamente notificado pela secretaria para responder no prazo de 10 dias, após o que será o processo concluso ao juiz para prosseguimento dos trâmites normais dos incidentes de instância previstos nos art.ºs 292.º a 295º.

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A solicitação de diligências no âmbito da penhora: Compete ao agente de execução realizar todas as diligências do processo de execução, tais como a penhora e os pagamentos, conforme dispõe o art.º 719.º n.ºs 1 e 2, 720.º do CPC e 42.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto. Apenas, as diligências executivas que impliquem a deslocação para fora da área da comarca da execução cujos custos se revelem desproporcionados podem ser efetuadas, a solicitação do agente de execução e sob sua responsabilidade, por agente de execução do lugar onde deva realizar-se a diligência e na falta deste, pode ser requerido ao Juiz que o ato seja praticado por oficial de justiça – 719.º n.5 e 722.º, n.º 1, al. d). Como é sabido, a penhora de imóveis realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução à Conservatória: Assim sendo, na penhora de imóvel, o pedido de colaboração de outro agente de execução ou oficial de justiça da área onde se pretende a realização do ato, fica inviabilizada dado que a mesma se realiza através da inscrição da penhora no registo.

Quanto à elaboração do auto de penhora, tendo em atenção que o mesmo se destina, por um lado, a tornar conhecida de forma inequívoca a situação jurídica do imóvel penhorado na data da respetiva inscrição no registo, e por outro lado a acompanhar a citação/notificação do executado, bem como as demais citações constantes do art.º 786.º, também não se torna necessária qualquer solicitação para o efeito. A questão do depositário deve também ser abordada na mesma perspetiva, tudo sob a égide do princípio da economia processual, pelo que o mesmo pode muito bem ser notificado da sua constituição, de acordo com o comando do art.º 756.º do CPC, com cópia do auto de penhora, entretanto já elaborado, dando-lhe conhecimento dos deveres que sobre si impendem a dos direitos que lhe assistem, enquanto se mantiver em funções, sem prejuízo de poder requerer a escusa do cargo (cfr. 1187.º e segs. do C. Civil, e 760.º, 761.º e 771.º do CPC).

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Convém aqui relembrar que, no direito anterior à reforma de 2003, a penhora de imóvel era realizada por termo nos autos que o depositário tinha obrigatoriamente que assinar (art.º 838.º -n.º 3 na redação anterior ao D.L. n.º 38/2003, de 8/3). Essa obrigatoriedade não existe hoje em dia uma vez que, como já se referiu, a penhora se realiza com a sua inscrição no registo. Abordando agora a situação da entrega efetiva, parece-nos também que tal não constitui qualquer reserva à possibilidade de o depositário poder ser constituído através de notificação nos autos, já que, mesmo no direito anterior, ao assinar o termo, na secretaria, o depositário não tomava posse efetiva de coisa nenhuma. Para tanto, e se tal se justificar, pode o mesmo solicitar diretamente o auxílio da força pública, no caso de ser oposta alguma resistência, ou solicitando a sua determinação ao juiz, no caso de necessidade de arrombamento de portas, nos termos do disposto no art.º 757.º, n.º s 2 e 3).

 Conversão do arresto em penhora Se os bens a penhorar tiverem sido anteriormente arrestados, a penhora consiste na conversão do arresto por despacho do agente de execução, com efeitos reportados à data do arresto (cfr. art.ºs 822.º, n.º 2 do CC e 762.º do CPC). Tratandose de bens sujeitos a registo, o agente de execução promove oficiosamente o registo da penhora junto da conservatória competente e averba a conversão no auto do arresto. Note-se que o averbamento, no auto do arresto, deve ser sempre efetuado, ainda que se trate de bens não sujeitos a registo.

Levantamento da penhora Além dos casos previstos no art.º 751.º n.º 6, tal como quando proceda a oposição à execução (cfr. art.º 785.º, n.º 6), a penhora pode ser levantada, pelo agente de execução, a requerimento do executado com fundamento em ato ou omissão que não seja da sua responsabilidade causadora da paragem da execução durante seis meses - cfr. n.º 1 do art.º 763.º.

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A penhora é levantada logo que decorra o prazo para a reclamação da decisão do agente de execução (10 dias – art.º 149.º) ou após o trânsito em julgado da decisão judicial que a determinou. Qualquer credor reclamante, a partir do termo do primeiro trimestre decorrido após o início da imobilidade do exequente, pode praticar o ato deixado de praticar por este, promovendo o andamento do processo relativamente aos bens sobre os quais o credor detenha garantia real (cfr. art.º 850.º, n.º 3) até que o exequente retome a prática normal dos atos subsequentes – cfr. art.º 763.º, n.ºs 4 e 5.

14.6 Penhora de móveis A reforma diferencia claramente a penhora de coisas móveis sujeitas a registo (cfr. art.ºs 768.º a 772.º) da que incide sobre móveis não sujeitos a registo (cfr. art.ºs 764.º a 767.º). Do Código Civil Artigo 204.º Coisas imóveis 1. São coisas imóveis: a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. 2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência. Artigo 205.º Coisas móveis 1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.

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2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.

Com efeito, os bens móveis não sujeitos a registo são penhorados, apreendidos e imediatamente removidos para depósitos (públicos77 ou não), presumindo-se pertencentes ao executado os bens encontrados em seu poder, embora o executado possa reagir perante o juiz, depois de efetuada a penhora, exibindo documentos comprovativos de direitos de terceiros, os quais podem igualmente tomar posição na defesa dos seus interesses por meio de embargos de terceiro (cfr. art.º 764.º, n.º 3 e 342.º). Este requerimento é oficiosamente notificado ao exequente para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs 3.º e 4.º, 149.º e 220.º, n.º 2), após o que se fará o processo concluso ao juiz. Quando o agente de execução seja oficial de justiça, onde não existirem depósitos públicos, nada obsta que ele nomeie depositário dos bens penhorados uma pessoa idónea, ou até o próprio executado, depois de o ouvido o exequente, sem oposição (cfr. n.º 1 do art.º 756.º ex vi art.º 772.º). Se pela conversão do arresto em penhora se operar a substituição do depositário, então, há que observar o preceituado no art.º 756.º. Havendo necessidade de forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro (quando estiver em causa a penhora de bens do executado em poder de terceiro – art.º 747.º) ou se se previr que tal venha a ser necessário, aplica-se o disposto no art.º 757.º, n.ºs 2 a 6.

O auto de penhora No auto de penhora relatar-se-ão todas ocorrências. Da penhora é lavrado auto78 de modelo aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, sob o comando do art.º 753.º, no qual deverão constar, além dos elementos exigidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 766.º e 724.º, n.º 2), a data e a hora da realização, as quais se revestem de particular importância para a

77

Os bens removidos para depósitos públicos são lá vendidos – cfr. art.º 836.º O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 755.º, n.º 3), móveis (766.º e 768.º, n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º 782.º, n.º 1). 78

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determinação do processo principal quando se sucederem penhoras sobre os mesmos bens em processos diferentes (cfr. art.º 794.º). O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na execução – cfr. art.º 755.º, n.º 3, salvo nos casos previstos no n.º 5 do art.º 720.º, em que o auto será lavrado não pelo agente de execução designado, mas, pelo agente de execução ou oficial de justiça que realizar o ato a solicitação do agente. Sendo vários os bens, descrever-se-ão sumariamente por meio de verbas numeradas sequencialmente, atribuindo-se a cada verba um valor aproximado, podendo o agente de execução recorrer diretamente a um perito, quando a avaliação exigir conhecimentos especiais. O exequente pode cooperar com o agente de execução, facultando os meios necessários à apreensão dos bens, e as despesas que suportar sairão precípuas do produto da penhora (cfr. art.ºs 765.º e 541.º). No caso de o executado ou alguém por si recusar-se a abrir as portas da casa ou dos móveis ou ainda se a casa se encontrar deserta, observar-se-á o disposto para a entrega efetiva de imóvel – cfr. art.ºs 767.º, n.º 1 e 757.º.

Ocultação e sonegação de bens Quem ocultar ou sonegar bens no intuito de os afastar da penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má-fé a aplicar pelo juiz (cfr. art.ºs 542.º e 543.º), em face das informações prestadas pelo agente de execução, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.79 O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos são apreendidos e depositados numa instituição de crédito à ordem do agente de execução designado, ou à ordem da secretaria, quando se tratar de oficial de justiça.

Depositário

79

Art.º 227.º-A do Código Penal - Frustração de créditos 1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a ação executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

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Dos bens móveis penhorados é sempre depositário o agente de execução que efetuar a diligência (solicitador de execução, advogado ou oficial de justiça), o que já não acontece nos imóveis ou nos direitos. No entanto, revelando-se impossível a remoção dos bens, afigura-se-nos a possibilidade de o agente de execução nomear depositário o executado, uma vez obtido o consentimento do exequente, ou outra pessoa idónea por si (cfr. art.ºs 756.º, n.º 1 e 772.º). Além dos deveres gerais estabelecidos nos art.ºs 1187.º e seguintes do Cód. Civil, o depositário de bens móveis fica obrigado a mostrá-los a qualquer pessoa, quando tal lhe for ordenado – cfr. art.º 771.º, n.º 1. Se não o fizer dentro do prazo de 5 dias nem justificar as razões da falta, o agente de execução dará conhecimento do facto ao juiz com o fito de ser decretado o arresto em bens do depositário faltoso para garantia do valor do depósito (valor atribuído no auto de penhora aos bens em causa), as custas e as despesas, arresto que será levantado logo que os bens sejam apresentados ou que sejam pagos os valores atrás referidos, sendo as custas calculadas de imediato, tudo isto sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal80. Simultaneamente, o juiz ordena ainda:  A extração de certidão dos autos e a entrega ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;  o prosseguimento da execução, também, contra o depositário infiel.

80

Artigo 205.º do Código Penal - Abuso de confiança 1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - Se a coisa referida no n.º 1 for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Artigo 224.º do Código Penal - Infidelidade 1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por ato jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º. Artigo 348.º do Código Penal - Desobediência 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

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14.7 Penhora de coisas móveis sujeitas a registo O n.º 1 do art.º 7 6 8 . º começa por conter uma norma genérica de remissão para as regras constantes do art.º 755.º, relativo à realização da penhora de coisas imóveis. O que significa que, a penhora de bens móveis sujeitos a registo é efetuada mediante comunicação eletrónica à conservatória do registo competente, ou nos termos gerais - por carta registada ou entrega em mão na entidade competente

para

registo,

como

acontece com os navios, aeronaves e

automóveis. A comunicação vale como apresentação para efeito de inscrição no registo – cfr. art.º 755.º.

14.8 Penhora de navios Tratando-se de navio despachado para viagem, a comunicação eletrónica é enviada à conservatória do registo comercial, atento o disposto nos art.ºs 2.º e 4.º-f) do Dec. Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 195981, diploma mantido em vigor pelo art.º 5.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro. Nos termos do n.º 2 do art.º 746.º, o navio considera-se despachado para viagem logo que esteja em poder do respetivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto. Os navios mercantes estão ainda sujeitos a um registo de carácter administrativo junto das capitanias dos portos, nos termos dos art.ºs 1.º, 3.º, 72.º, n.º 1, 73.º, n.º 1 e 78.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Dec. Lei n.º 265/72, de 31 de Julho82.

81

O art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3/12, que aprovou o Código do Registo Comercial *, manteve em vigor o diploma em anotação. * Alterações ao Código do Registo Comercial: DL n.º 185/2009, de 12/08; DL n.º 122/2009, de 21/05; Lei n.º 19/2009, de 12/05; DL n.º 247-B/2008, de 30/12; Declaração de retificação n.º 47/2008, de 25/08; DL n.º 116/2008, de 04/07; DL n.º 73/2008, de 16/04; DL n.º 34/2008, de 26/02; DL n.º 318/2007, de 26/09; DL n.º 8/2007, de 17/01; Declaração de retificação n.º 28-A/2006, de 26/05; DL n.º 76-A/2006, de 29/03; DL n.º 52/2006, de 15/03; DL n.º 111/2005, de 08/07; DL n.º 35/2005, de 17/02; DL n.º 2/2005, de 04/01; DL n.º 70/2004, de 25/03; DL n.º 53/2004, de 18/03; DL n.º 107/2003, de 04/06; DL n.º 323/2001, de 17/12; DL n.º 273/2001, de 13/10; DL n.º 533/99, de 11/12; DL n.º 410/99, de 15/10; DL n.º 375-A/99, de 20/09; Declaração de retificação n.º 10-AS/99, de 30/06; DL n.º 198/99, de 08/06; DL n.º 172/99, de 20/05; DL n.º 368/98, de 23/11; DL n.º 257/96, de 31/12; DL n.º 328/95, de 09/12; Declaração de retificação n.º 144/94, de 30/09; DL n.º 216/94, de 20/08; DL n.º 267/93, de 31/07; DL n.º 31/93, de 12/02; Declaração de retificação n.º 236-A/91, de 31/10); DL n.º 238/91, de 02/07; DL n.º 349/89, de 13/10; DL n.º 7/88, de 15/01; Declaração de retificação de 31/01/87; DL n.º 403/86, de 03/12 (primeira versão). 82 Última alteração: Decreto-Lei n.º 64/2005, 15 de Março.

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A requerimento do exequente ou de qualquer credor ou ainda depositário, pode o juiz autorizar o navio penhorado a navegar. O pedido do depositário é atendido se exequente e executado estiverem de acordo. Nos outros casos, o pedido pode ser deferido independentemente do acordo das partes, mediante a garantia de caução prestada pelo exequente ou credor que requerer a navegação e dum seguro usual contra os riscos, após o que o navio é entregue ao requerente que se constituirá como depositário, comunicando-se a decisão à capitania do porto – art.º 770.º. A penhora que incida apenas sobre as mercadorias carregadas no navio regese pelas disposições do artigo 746.º e das relativas à penhora dos bens móveis (sujeitos ou não a registo) ou de direito, consoante a natureza dos bens encontrados.

14.9 Penhora de aeronaves Tratando-se de aeronave, a comunicação é dirigida ao Instituto Nacional de Aviação Civil, que é a entidade competente para o registo nos termos do art.º 6.º, al.ª i) do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, seguida de notificação à entidade responsável pelo controlo das operações onde ela se encontrar estacionada, com a dupla finalidade de comunicar a penhora e consequentemente proceder à apreensão da aeronave e dos respetivos documentos. Conforme indicações que constam da página informática do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. [http://www.inac.pt], o pedido de registo de ação, arrolamento, arresto e penhora, entre outros “atos diversos” ali referidos, sobre aeronave ou equipamento autónomo (motor, rotor, hélice, APU, etc.), deve ser formulado através de requerimento cujo formulário se encontra disponível, para download, em formato “pdf”83.

83

http://www.inac.pt/SiteCollectionDocuments/Aeronaves/v2_7_req_registo_atos_diversos.pdf

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14.10

Penhora de veículos automóveis

Diligências prévias à penhora

No que respeita à penhora do veículo, permite-se agora optar por dois caminhos, a penhora ou se inicia por comunicação eletrónica ou com prévia imobilização do veículo. A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores o que a acontecer, obriga a que a comunicação eletrónica da penhora se realize até ao termo do 1.º dia útil seguinte. Selo de penhora de automóvel- Modelo constante da Portaria 282/2013 – Art.º 1.º n.º 2 al. e).

Após a penhora e imobilização, deve proceder-se: 

À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial;84 À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial,85salvo



se o agente de execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo.

Penhora Vejamos a penhora de veículo automóvel efetuada por oficial de justiça no exercício das funções de agente de execução.

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 768.º, à penhora de bens móveis sujeitos a registo aplicam-se as regras da penhora de imóveis constantes do art.º 755.º. 84 85

Cfr. art.ºs 161.º e 164 do Código da Estrada. Cfr. art.ºs 167.º e 168.º do Código da Estrada.

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No caso concreto dos veículos automóveis, a penhora concretiza-se pela via do registo em qualquer conservatória do registo de automóveis. Os atos relativos a registos de veículos com motor e respetivos reboques podem ser efetuados e os respetivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registo automóvel, independentemente da sua localização geográfica – cfr. art.º 30.º, n.º 2 da Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de março, na redação que lhe foi dada pelo D.L n.º 178-A/2005, de 28 de outubro. O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (cfr. art.º 1.º do D.L. n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 178/2005, de 28 de Outubro).

Entrega do requerimento Com a chamada “desformalização do registo automóvel” foi eliminada a competência territorial das Conservatórias do Registo Automóvel, pelo que passou a ser permitido praticar atos de registo em qualquer Conservatória do território nacional, independentemente da escolhida para a elaboração do 1.º registo sobre o veículo (cfr. art.º 8.º do D.L. 519-F2/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 324/2007, de 28 de setembro).86 Os pedidos de registo podem ser efetuados através dos modelos de requerimento aprovados pelo Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) Atualmente existe apenas um modelo de requerimento para a prática de atos de registo de veículos e respetivos reboques, nomeadamente para inscrição de hipotecas, penhoras e arrestos.87

86

Artigo 8.º 1 - Os atos relativos a veículos a motor e respetivos reboques podem ser efetuados e os respetivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo de veículos, independentemente da sua localização geográfica. 2 - A competência para a prática dos atos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 87 O requerimento obtém-se neste endereço: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/automovel/requerimento-deregisto/downloadFile/file/ANEXD57.pdf?nocache=1216986303.52

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O pedido de registo da penhora pode ser realizado eletronicamente pelo agente de execução nos termos previstos no art.º 755.º, n.º 1, através de comunicação direta entre o sistema GPESE e o sistema informático do registo automóvel (cfr. art.º 40.º, n.º 3 do D.L. n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na redação dada pelo D.L. n.º 178A/2005, de 28 de outubro, e art.º 22.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro). Conforme já foi referido para a penhora de imóveis, também não é ainda possível ao oficial de justiça proceder à penhora eletrónica de veículos automóveis assim, até que se estabeleçam as comunicações eletrónicas com as conservatórias, o registo da penhora é solicitado “nos termos gerais”. A Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro alterada pela Portaria 283/2013, de 30 de agosto - Regulamenta quais os documentos que devem constar do pedido de registo, não carecendo os Tribunais ou os Oficiais de Justiça, na qualidade de agente de execução, de utilizar o modelo oficial (n.º 7 do Art.º 22º), quando enviam os pedidos via postal ou quando os pedidos sejam apresentados presencialmente. O oficial de justiça, quando exerce as funções atribuídas ao agente de execução, encontra-se também dispensado do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, as quais devem, contudo, entrar em regra de custas – Art.ºs 42.º-A e 151.º, n.º 4 do CRP aplicáveis por força do disposto no Art.º 29.º do Dec. Lei 54/75 – Registo da Propriedade Automóvel. Além da entrega direta na conservatória, o requerimento pode ser enviado por correio, sob registo postal e com aviso de receção, endereçado à conservatória do registo de automóveis, nos termos do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 55/75. O facto de o pedido de registo poder ser entregue diretamente na conservatória ou enviado pelo correio nos termos atrás assinalados, injustifica a circulação entre secretarias de “solicitações” de atos desta natureza.

A efetivação da penhora através do registo Conforme já referimos, decorre do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro88, que “o registo de automóveis tem essencialmente por fim dar

88

Este diploma foi objeto de várias alterações, a última das quais pela Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto.

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publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”. Os factos sujeitos a registo vêm elencados nos art.ºs 5.º e 6.º do mesmo diploma, o qual estabelece regras para o registo, complementadas pelo Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de fevereiro.89 O Código do Registo Predial é subsidiariamente aplicável ao registo automóvel na medida e nos termos do disposto no art.º 29.º do citado Decreto n.º 54/75. Tal como os imóveis, também a penhora dos veículos automóveis se concretiza pela via do registo na conservatória de registo dos automóveis, seguida dos demais atos complementares. Até que se estabeleçam as comunicações eletrónicas com as conservatórias, o registo da penhora é solicitado através da “apresentação de declaração subscrita pelo agente de execução”, o mesmo é dizer através do requerimento de modelo único a obter gratuitamente por meio de download a partir do seguinte endereço: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/inicio Uma vez efetuado o registo, a conservatória emite e envia ao agente de execução a certidão comprovativa do ato, para ser junta ao processo.

Atos complementares O art.º 768.º dispõe o seguinte: n.º 2: a penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização deste, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores e, se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora (como já vimos – “nos termos gerais”, sendo realizada por oficial de justiça) deve ser realizada até ao 1.º dia útil seguinte. Após a penhora e a imobilização, deve proceder-se:

89

Este foi sujeito a diversas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto.

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- à apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos dos n.ºs 3 a 8 do artigo 164.º e do artigo 161.º do Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de maio90, com as necessárias adaptações, e de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; - à remoção do veículo que só acontecerá quando o agente de execução entenda necessário para a salvaguarda do bem, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 167.º e 168.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aprovou o Código da Estrada, diploma nos termos do qual se efetuam a apreensão e imobilização dos veículos, pese embora a necessidade de publicação de Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.91 Assim, à penhora realizada pela via do registo segue-se uma série de atos complementares. Vejamos:  Apreensão do veículo O veículo deve ser apreendido. E este facto envolve a proibição de o mesmo circular - nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 768.º, n.º 2 do CPC e 22.º do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro -, podendo a apreensão ser solicitada a qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos dos art.ºs 768.º, n.º 3 CPC e 161.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Assim, incumbe à entidade apreensora do veículo removê-lo, sempre que o agente de execução entender necessário fazê-lo para salvaguarda do bem. Neste caso, o veículo deve ser entregue a um fiel depositário, conforme dispõem os art.ºs 768.º, n.º 3 do CPC e 168.º do Decreto-Lei n.º 114/94.

 Apreensão dos documentos Os documentos do veículo devem ser igualmente apreendidos (cfr. art.º 161.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio). Todavia, caso não seja possível apreendê-los, deverá o executado ser expressamente notificado (pela entidade apreensora ou, caso esta o não possa fazer, 90 91

Este diploma foi objeto de várias alterações, a última das quais pelo Decreto- Lei n.º 138/2012, de 5 de julho. Esta Portaria ainda não foi publicada.

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pelo agente de execução) para os apresentar ao agente de execução no prazo de dez dias (art.º 149.º CPC), sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada previsto e punível nos termos do art.º 348.º, n.º 2 do Código Penal ex vi do art.º 16.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75.

o Auto de apreensão Incumbe à entidade administrativa ou policial lavrar o auto de apreensão e logo remetê-lo ao agente de execução, acompanhado dos documentos do veículo (quando apreendidos), dele se fazendo constar a nomeação e entrega ao depositário. Pelo que mais adiante referiremos, no auto de apreensão deverá ser feita menção à colocação do selo. Quando o veículo se encontrar fora da área de jurisdição do tribunal onde correr a ação executiva, o agente de execução solicita a apreensão diretamente à entidade administrativa ou policial. Sobre esta questão, transcreve-se em seguida o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º JTRL00016998, de 7/2/1991: Para proceder à penhora de uma viatura automóvel é correto solicitar a sua apreensão às autoridades policiais, ainda que atuem fora da área da jurisdição do Tribunal – in www.dgsi.pt.

o Remoção do veículo Decorre do n.º 3 do art.º 768.º do CPC que a remoção do veículo é um recurso a utilizar a título excecional, isto é, quando o agente de execução entender necessário fazê-lo para a salvaguarda do bem.

 Depositário Em matéria de depositário o art.º 768.º é omisso. Com efeito, as normas reguladoras da penhora de bens móveis não sujeitos a registo são distintas das que regulam a penhora de bens móveis sujeitos a registo. Vejamos, em síntese: A penhora de bens móveis não sujeitos a registo pauta-se por regras próprias art.ºs 764.º a 767.º - e acessoriamente pelo preceituado sobre a penhora de bens imóveis, por força do art.º 772.º.

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Quanto aos bens móveis sujeitos a registo, importa, antes de mais, sublinhar que nele se congregam, embora com tratamentos diversos, veículos automóveis, navios ou aeronaves. Vem a propósito lembrar que nas “execuções por custas, multas, coimas e ou outras quantias contadas” a penhora dos bens móveis sujeitos a registos submetese às regras da penhora de imóveis, quer por força da remissão que o n.º 1 do art.º 768.º faz para o art.º 755.º, quer pela via subsidiária do art.º 772.º, aliás, a exemplo do que se verifica com os bens móveis não sujeitos a registo, muito embora a penhora de navios ou de mercadorias neles carregadas devam seguir ainda o estabelecido nos art.ºs 746.º, 769.º e 770.º. Nesta perspetiva, afigura-se-nos inaplicável à penhora dos bens móveis sujeitos a registo o que vem disposto no artigo 764.º para a penhora de bens móveis não sujeitos a registo. O mesmo é dizer que, à falta de normas próprias, o depositário dos bens móveis sujeitos a registo há-de ser encontrado segundo os critérios estabelecidos para a penhora de bens imóveis, ou seja, no quadro legal do art.º 756.º ex vi do art.º 772.º. De forma que, sendo oficial de justiça a desempenhar funções de agente de execução, jamais lhe incumbe o depósito do veículo penhorado. Na verdade, o depositário há-de ser a pessoa designada pelo agente de execução, sem excluir o exequente, nem o próprio executado, cabendo ao agente de execução clarificar esta última possibilidade, notificando o exequente, em momento anterior ao da penhora, para, no prazo de 10 dias (art.º 149.º), declarar expressamente se se opõe a que o executado, quando necessário e com vista a obviar dificuldades retardatárias do processo, seja nomeado depositário dos bens penhorados. Nesta linha de raciocínio, a remoção do veículo para qualquer depósito (público ou não) só ocorrerá mediante opção fundamentada e casuisticamente tomada pelo agente de execução, tendo em linha de conta a medida de exceção consagrada no n.º 3 do citado art.º 768.º. Sendo a penhora efetuada por registo na conservatória, o executado não presencia o ato, pelo que à sua citação ou notificação há-de o agente de execução

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proceder no prazo de cinco dias após a receção da certidão comprovativa do registo, nos termos do n.º 4 do art.º 753.º. Só assim não será se da certidão resultar que o titular inscrito é pessoa diversa do executado, facto que determina, como é consabido, o cumprimento, pelo agente de execução, do disposto no artigo 119.º do Código do Registo Predial, aqui aplicado subsidiariamente por força do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro. A penhora só prosseguirá se o titular citado declarar expressamente que o veículo não lhe pertence ou por outro lado se não fizer declaração alguma – cfr. n.ºs 3 e 4 do citado art.º 119.º. Por conseguinte, o sobredito prazo de cinco dias para o agente de execução citar ou notificar o executado decorre a partir do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 119.º do CRP ou da data da apresentação da declaração negativa do titular inscrito. Considerando, como vimos, que a imobilização do veículo por via da apreensão sucede à penhora propriamente dita, somos levados a concluir que o auto de penhora deve ser lavrado na secretaria logo após a receção da certidão do registo, obviamente sem prejuízo do disposto no art.º 119.º do Código do Registo Predial tal como vimos atrás, no sentido de se permitir a oportuna citação ou notificação do executado em ordem a permitir-lhe exercer os seus direitos processuais. De outro modo, se se aguardasse a realização das diligências complementares à penhora para elaboração dum auto de penhora descritivo das diligências realizadas e de quaisquer incidências eventualmente ocorridas, estaríamos de alguma forma a penalizar o executado pela inversão da sequência lógica e normal dos atos, ao proporcionarmos que ele pudesse tomar conhecimento da penhora e da pendência do processo, quando não previamente citado, sem que o agente de execução lhe tivesse dado tal “notícia” em tempo oportuno. Posteriormente notificar-se-lhe-ão os demais documentos juntos aos autos, o que há-de acontecer, desde logo, após a junção do auto de apreensão. Poderá questionar-se: e se não for possível apreender o veículo por não ser encontrado ou por qualquer outra razão?

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As razões podem ser as mais variadas, desde o veículo ter ficado completamente destruído num acidente de viação até à sua deslocação para país estrangeiro. Numa tal situação, o agente de execução, entre outras hipóteses, pode suscitar a intervenção do juiz no sentido de ordenar a notificação do executado, nos termos e sob os efeitos cominatórios do art.º 417.º, como também deve notificar o facto ao exequente para, no prazo de 10 dias (art.º 149.º), dizer o que se lhe oferecer, não sendo de excluir, numa tal dificuldade e ante a provável insuficiência do bem, a eventualidade de ele vir a requerer o reforço da penhora, com base no art.º 751.º, n.º 4.

 Selo de penhora de automóvel e imobilizadores Preceitua o n.º 2 do art.º 768.º que “a penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização, designadamente através da imposição de selos...” A prática revela-nos que a imobilização e apreensão do veículo é solicitada a entidades policiais e predominantemente por estas realizada. O ato implica não só a imobilização do veículo, mas também a sua proibição de circular – cfr. art.º 164.º, n.º 3 do D.L. n.º 114/95, de 23/02. Sendo este o natural sentido da lei, não vemos por que razão não há-de ser a entidade apreensora do veículo a fazer a imposição do “selo” sinalizador da imobilização. Para tanto, o pedido de apreensão endereçado às entidades administrativas ou policiais há-de ser acompanhado de um selo, previamente preenchido, ficando em branco apenas os campos destinados à data e à assinatura. Este documento está disponível no Citius, e o modelo consta da Portaria 282/2013, para ser solicitada a aposição do selo em zona envidraçada do veículo, assim como a assinatura legível do agente e a indicação do seu número de identificação profissional e a corporação ou serviço a que pertencer, tudo autenticado com o carimbo em uso na unidade ou serviço respetivos. No auto de apreensão deve a entidade apreensora fazer expressa referência à aposição do selo de penhora.

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 Valor do veículo automóvel

Quanto ao valor do veículo, embora não se trate agora de um elemento imprescindível para a validação da penhora, como já não o era anteriormente, desde 1 de janeiro de 1997, data em que vigorou o regime instituído pelo Dec. Lei n.º 329A/95, de 12 de dezembro, em face do que dispõe o art.º 812.º do CPC, preceito que prevê sobre a fixação do valor base da venda do bem, o veículo deve ser avaliado na primeira oportunidade que surgir e que é, sem dúvida, o ato de apreensão. No regime cessante, era usual solicitar-se às autoridades a apreensão do veículo e a inscrição no auto de um valor estimado em função do estado de conservação aparente. A nosso ver, no atual quadro normativo, não há, na verdade, razão para que as coisas se passem, quanto a esta matéria, em moldes diferentes do passado, pelo que se nos afigura ser de manter o pedido de apreensão e avaliação do veículo às autoridades apreensoras, sendo certo que o valor atribuído poderá sempre ser sujeito a alteração até à venda (cfr. art.º 812.º, n.ºs 3-b) 4 e 5).  Concluindo, de acordo com a perspetiva desenhada, o elenco dos atos relacionados com a penhora de veículo automóvel é o que passamos a descrever, em síntese final: 1. Diligências precedentes: - Diligências prévias à penhora no sentido da identificação e localização do veículo a penhorar; - Diligências tendentes à escolha de depositário, sem excluir a audição do exequente; - Notificação do exequente sobre a oposição à nomeação do executado depositário do veículo a penhorar (ou de quaisquer outros bens). 2. Registo da penhora; 3. Cumprimento do art.º 119.º do CRP, se necessário; 4. Elaboração do auto de penhora; 5. Atos complementares: - Pedido de apreensão do veículo e dos respetivos documentos, colocação do selo ou de imobilizador e entrega ao depositário indicado pelo agente de execução.

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Citação ou notificação do executado (independentemente dos resultados do pedido de apreensão), a efetuar no prazo de 5 dias a contar da receção da certidão do registo ou após o art.º 119.º do CRP. Nas execuções por custas, multas, coimas e outras quantias contadas ou liquidadas, quando o bem a penhorar for um veículo automóvel, com o fim de evitar a prática de atos inúteis, o oficial de justiça, previamente ao registo em que se traduz a penhora, deve averiguar se o mesmo se encontra ou não registado em nome do executado. Caso o veículo não se encontre registado em nome do executado deverá o agente de execução notificar o exequente (Ministério Público) para manter ou substituir o bem indicado a penhora.



Penhora de velocípedes (com e sem motor) Os velocípedes não estão sujeitos a registo, nem tão pouco têm já

obrigatoriedade de matrícula. O art.º 117.º do Código da Estrada elenca os veículos cuja matrícula é obrigatória não constando dele os velocípedes conforme definição do art.º 112.º do mesmo código.92 Por isso, a penhora dos velocípedes enquadra-se na penhora de bens móveis não sujeitos a registo nos termos do art.º 764.º.

92

Código da Estrada – DL n.º 114/94, de 3 de Maio, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 138/1012, de 5 de Julho. Artigo 112.º Velocípedes 1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. 2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar. 3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

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14.11

Penhora de direitos

Vimos até aqui a penhora sobre coisas corpóreas – imóveis e móveis. Mas, a penhora pode incidir também sobre coisas incorpóreas, ou seja, sobre direitos. Sobre a penhora de direitos versam os art.ºs 773.º a 783.º, divididos consoante as especificidades, a saber:

- Créditos – art.ºs 773.º a 777.º Direitos ou expectativas de aquisição – art.º 778.º; - Rendas, abonos, vencimentos ou salários – art.º 779.º; - Depósitos bancários – art.º 779.º; - Direitos a bens indivisos - art.º 781.º; - Quotas em sociedades – art.º 781.º; - Estabelecimento comercial – art.º 782.º.

Um dos aspetos que caracteriza a penhora de direitos consiste na notificação como forma de realização, regendo-se pelas disposições próprias e subsidiariamente pelas disposições relativas à penhora de imóveis e de móveis – art.º 783.º.



Penhora de créditos Efetua-se por notificação ao devedor do executado, segundo o formalismo da

citação, ou por outras palavras, a notificação processa-se como a citação pessoal, a qual, como é sabido, começa pela via postal e vai até ao contacto pessoal pelo agente de execução ou oficial de justiça, consoante o caso (cfr. art.ºs 225.º, n.ºs 2 e 4 e 719.º, n.º 1). Este devedor (terceiro) é assim notificado de que o crédito do executado fica à ordem do agente de execução e que dispõe dum prazo de 10 dias (prorrogável com fundamento justificado) para declarar se o crédito existe ou não e, na afirmativa, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras

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circunstâncias que possam interessar à execução – cfr. art.º 788.º, n.ºs 1 e 2 -, sendo advertido nos termos e para os efeitos dos art.ºs 773.º, n.ºs 3 e 4 e 777.º, n.º 4. Sendo a notificação feita por contacto pessoal, o notificando pode prestar as declarações no próprio ato, as quais serão transcritas na certidão pelo agente de execução. Estando o crédito garantido por penhor de coisas (cfr. art.ºs 669.º e seguintes do Cód. Civil), faz-se a apreensão dos próprios bens empenhados nos termos da penhora de bens móveis. Tratando-se de penhor de direitos (cfr. art.ºs 679.º e seguintes do CC), são os direitos transferidos para a execução por via das notificações aos terceiros, nos termos da penhora de direitos. Se o crédito estiver garantido por hipoteca, a penhora será registada por averbamento à respetiva inscrição – cfr. art.ºs 773.º, n.º 6 do CPC; 2.º, n.º 1-o) e 101.º, n.º 1-a), ambos do Código do Registo Predial.

 Atos subsequentes consoante o comportamento do terceiro devedor

O devedor contesta a existência de crédito

Se o terceiro devedor contestar ou negar a existência do crédito, o agente de execução notifica o exequente e o executado para responderem no prazo de 10 dias, sendo o primeiro advertido para declarar se pretende a manutenção da penhora ou se desiste dela, e que no caso de pretender mantê-la, o crédito considerar-se-á litigioso93 e como tal será adjudicado ou transmitido (cfr. art.ºs 775.º), considerandose efetuada a penhora na data da primitiva notificação. Optando pela desistência do crédito, a penhora deve ser levantada, dando-se ao exequente, quando necessário, a possibilidade de indicar outros bens, nos termos do art.º 751.º, n.º 3 al.ªs b) e e).

93

“Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado” – cfr. n.º 3 do art.º 579.º do Código Civil.

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O devedor alega que a obrigação depende de prestação do executado

O executado é notificado para confirmar ou infirmar o terceiro devedor Se confirmar ou nada disser e a prestação já estiver vencida, o agente de execução notifica o executado para satisfazê-la no prazo de 15 dias (cfr. art.º 776.º, n.º 1). Perante o incumprimento da prestação pelo executado, pode o exequente ou o terceiro devedor exigir o cumprimento da obrigação, por apenso à ação executiva (cfr. art.º 776.º, n.º 2 e 4). Em alternativa, pode também o exequente substituir-se ao executado no cumprimento da prestação, ficando, nesse caso, sub-rogado nos direitos daquele terceiro devedor – art.º 776.º, n.º 2. Refutando a afirmação do terceiro devedor, o agente de execução notifica o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos do art.º 775.º, n.ºs 1 e 2, sendo o primeiro advertido para declarar se pretende manter a penhora ou se desiste dela, e que no caso de pretender mantê-la, o crédito será considerado litigioso, embora com a incerteza relativamente à dependência de prestação por parte do executado, e como tal será adjudicado ou transmitido (cfr. art.ºs 775.º), considerando-se efetuada a penhora na data da primitiva notificação – cfr. art.º 776.º, n.º 3. Optando pela desistência do crédito, a penhora deve ser levantada, dando-se ao exequente, quando necessário, a possibilidade de indicar outros bens, nos termos do art.º 751.º, n.º 3 al.ªs b) e e). Depósito ou entrega da prestação devida Vencendo-se a dívida antes de ultimada a fase de pagamentos, o terceirodevedor é notificado para depositar a importância numa instituição de crédito à ordem do agente de execução ou à ordem da secretaria de execução, no caso do agente de execução ser oficial de justiça, entregando ao agente executivo o respetivo documento comprovativo – art.º 777.º, n.º 1, podendo, em alternativa, entregar a coisa ao agente de execução, que dela ficará depositário. Se o crédito estiver vendido ou adjudicado, a prestação é entregue ao respetivo adquirente (cfr. art.º 777.º, n.º 2).

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Se o terceiro-devedor não cumprir a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo:  Se o crédito não está vendido ou adjudicado - a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração;  Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado - o título de aquisição do crédito – cfr. art.º 777.º, n.º 3.



Penhora de direitos ou expectativas de aquisição Diz-nos o n.º 1 do art.º 778.º que lhe são aplicáveis as disposições relativas à

penhora de créditos, o que vale por dizer, que a penhora se constitui por notificação do terceiro (segundo as regras da citação), nos termos do art.º 773.º. Se o objeto a adquirir estiver na posse ou detenção do executado, será o próprio objeto apreendido nos termos previstos para a penhora de bens imóveis (ou bens móveis sujeitos a registo) ou móveis, consoante a sua natureza. Exemplo: Se o executado tiver adquirido um veículo automóvel a prestações, com reserva de propriedade (cfr. art.ºs 409.º e 934.º do CC), o agente de execução procede à penhora da seguinte forma: - Notifica o vendedor que o direito do executado sobre o automóvel94 fica à ordem do agente de execução, e tudo o mais prescrito no art.º 773.º, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 775.º e 776.º por força do n.º 1 do art.º 778.º; - Procede à apreensão do veículo automóvel nos termos dos art.ºs 766.º e 768.º (ex vi do n.º 2 do art.º 778.º), removendo-o e confiando-o a um depositário, se necessário; - Considerando que uma das principais finalidades do registo é tornar pública a situação jurídica dos bens e uma vez que o veículo automóvel é bem móvel sujeito a registo, também a penhora de um direito sobre ele é objeto de registo na competente conservatória do registo automóvel. 94

O direito do executado consiste grosso modo na aquisição da propriedade do veículo depois de o pagar integralmente ao vendedor.

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- Elabora o auto de penhora; - Notifica o executado na execução ordinária (cfr. n.º 1 do art.º 785.º) e na execução de sentença (cfr. n.º 2 do art,º 626,º) ou citao nos casos da execução sumária (cfr. n.º 1 do art.º 856.º). Consumando-se a aquisição, na pendência da ação executiva, a penhora anteriormente efetuada passa a incidir na penhora do próprio bem, que, recorde-se, já foi apreendido, facto que não dispensa o agente de execução de efetuar a comunicação eletrónica à respetiva conservatória ou em alternativa proceda ao registo da penhora nos termos gerais95 e de lavrar o auto de penhora depois de receber da conservatória a certidão dos ónus e encargos



Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos A penhora efetua-se pela notificação do terceiro devedor. Assim, o terceiro devedor será o locatário relativamente à penhora de rendas; o

empregador ou entidade patronal relativamente à penhora de vencimentos ou de salários ou outras entidades no tocante a abonos ou outros rendimentos periódicos. O agente de execução notifica (segundo as regras da citação) o terceiro devedor para descontar, nas quantias que ele tiver de pagar, o valor calculado pelo agente de execução (dívida exequenda e despesas prováveis – ver n.º 3 do Art.º 735.º) respeitando os limites previstos nos art.ºs 735.º a 739.º e depositá-los numa instituição de crédito à ordem do agente de execução. Sendo oficial de justiça o agente de execução, a entidade é notificada para depositar os descontos na Caixa Geral de Depósitos à ordem da secretaria judicial – n.º 2 do Art.º 779.º Consagra-se de forma expressa que a impenhorabilidade de dois terços de vencimentos ou salários, prestações periódicas ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (rendas e rendimentos de propriedade intelectual), respeitam à parte líquida (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 738.º). Fixa-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito 95

Cfr. penhora de imóveis e móveis sujeitos a registo – art.ºs 755.º e 768.º.

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exequendo não seja de alimentos, caso em que é impenhorável apenas o equivalente à pensão social de regime não contributivo. Dado importante a considerar é que esta penhora, embora se considere efetuada na data da notificação do terceiro devedor, tem-se por concluída somente com o depósito dos descontos. As quantias descontadas e depositadas mantêm-se indisponíveis até ao termo do prazo da oposição à execução (e à penhora) ou, se ela for deduzida, até à decisão que a julgar improcedente, momentos a partir dos quais o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas até perfazerem o montante da dívida exequenda que tiver sido liquidada no requerimento executivo, deduzindo-se o valor das despesas da execução estimado nos termos do n.º 3 do Art.º 735.º, e assegurando-se os valores dos créditos reclamados ou dos créditos graduados antes do exequente, consoante o caso – cfr. art.º 779.º, n.º 4, al. a). Existindo penhora de rendimentos sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos (contra um ou mais executados), decorrido que seja o prazo de oposição (ou havendo decisão que a julgue improcedente), o agente de execução "adjudica as quantias vincendas" ao exequente, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente.

.Caso não existam outros bens a execução é declarada extinta – Art.º 779.º , n.º 4 – al. b) Se a execução for extinta por falta de bens sem que a quantia exequenda esteja satisfeita, o exequente pode pedir a renovação da instância para satisfação do remanescente, sem repetição das citações – n.º 5 do art.º 779.º e n.º 4 do Art.º 850.º.



Penhora de depósitos bancários PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS

Como é do conhecimento geral, a penhora de saldos bancários efetua-se através de comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições

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bancárias, nos termos definidos nos art.º s 749.º, n.º 6 e 780.º do CPC, e art.ºs 17.º e 18.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, sem necessidade de despacho judicial. Por forma a cumprir estes requisitos legais, a aplicação “Citius” contém uma nova funcionalidade que vai permitir a concretização desta penhora. Passo a passo, vamos explicar o modo como proceder.

Assim, começamos por aceder ao menu “utilitários” e, após, selecionamos a opção “ Penhoras Bancárias”, como demonstra a seguinte imagem:

Estamos agora em condições de iniciar o procedimento de penhora.

1. ESCOLHA DO EXECUTADO E INICIO DO PROCEDIMENTO Escolhemos o executado titular da conta objeto da penhora (no caso de pluralidade de executados é necessário iniciar um procedimento de penhora para cada um deles), e clicamos 2 vezes em “Nova penhora”.

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2. PEDIDO DE INFORMAÇÃO AO BANCO DE PORTUGAL 2.1- O envio do pedido Nesta fase, torna-se obrigatório indicar qual o total a penhorar (incluem-se as despesas prováveis previstas no n.º 3 do art.º 735.º). Apesar de se tratar de um pedido de informação ao Banco de Portugal, não é possível alterar este valor na fase de bloqueio. No ecrã aparecem 2 opções:

-se selecionarmos esta opção estamos a Bloquear salário mínimo indicar que seja bloqueado posteriormente o salário mínimo. Crédito exequendo é de alimentos -se selecionarmos esta opção estamos a indicar que pode ser bloqueado posteriormente o salário mínimo. Confirmado o preenchimento daqueles campos, a seguir devemos selecionar “Criar Procedimento”.

Atenção: mesmo tratando-se do pedido de informação ao Banco de Portugal, é necessário inserir a totalidade do valor que se pretende recuperar, já que, na fase de bloqueio, não é possível alterar ou inserir valores. Depois de criado o procedimento, fica disponível a opção “Enviar pedido”, devendo ser selecionado para se poder concretizar o pedido de informação ao Banco de Portugal.

2.2 A resposta ao pedido A informação devolvida pelo Banco de Portugal indica as instituições bancárias onde o executado detém contas ou depósitos bancários. As respostas do Banco de Portugal estão disponíveis, em regra, no dia seguinte ao pedido e a sua consulta pode ser efetuada na “gestão da secretaria”, na pasta “Penhoras de Saldos Bancários”, escolhendo a opção “Comunicações Recebidas”:

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Nota: na gestão da pasta “Penhoras de Saldos Bancários…”, para além de consultar as “comunicações recebidas”, temos também a possibilidade de visualizar as “ comunicações enviadas sem resposta” (nestas pastas poderá gerir a totalidade dos pedidos efetuados no juízo ou secção).

Temos ainda a possibilidade de proceder à consulta das respostas dentro do próprio processo, no módulo de “penhoras bancárias” no separador “entidades bancárias” e visualizar o estado do(s) pedido(s):

Neste caso, foram identificadas pelo Banco de Portugal quatro entidades bancárias.

Contudo, a última das entidades identificadas aparece com um símbolo de um aloquete, sinalizando que ainda não é possível proceder à comunicação eletrónica com esta entidade. O motivo deriva do facto de a entidade ainda não ter solicitado o acesso à plataforma informática a que se refere o n.º 2 do art.º 18.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto. Não estando prevista qualquer solução alternativa para a situação ora descrita, uma vez que a penhora se efetua exclusivamente por meios eletrónicos, o oficial de justiça poderá suscitar a intervenção do juiz com a informação que se encontra impossibilitado de proceder à respetiva penhora eletrónica junto da entidade identificada.

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No

separador

“comunicações”

podem

ser

visualizados

os

documentos

produzidos, escolhendo a opção “ver”.

3. PEDIDO DE BLOQUEIO AOS BANCOS 3.1 O envio do pedido Após processar a informação devolvida pelo Banco de Portugal, vamos dar início ao pedido de bloqueio. No separador “entidades bancárias”, seleciona-se a(s) entidade(s) bancária(s) pretendida(s), de seguida clica-se em “enviar pedido de bloqueio” e confirma-se o envio do pedido.

Se pretendermos enviar um pedido, por indicação do exequente que não conste da informação devolvida pelo Banco de Portugal, clicamos em “adicionar entidade”. Neste ecrã vão aparecer todas as entidades bancárias listadas no Banco de Portugal, pelo que, quando se pretender adicionar uma entidade bancária diversa das indicadas pelo Banco de Portugal, o agente de execução poderá recorrer à opção “filtrar” para mais facilmente selecionar o banco pretendido. Após, seleciona-se “Adicionar Seleção”.

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3.2 A resposta ao pedido A entidade bancária dispõe do prazo de 2 dias úteis para dar resposta ao pedido de bloqueio - cfr. n.º 8 do art.º 780.º. A resposta pode ser consultada na “gestão da secretaria”, na pasta “Penhoras de Saldos Bancários …”.

Ou dentro do processo, no módulo de penhora de saldos bancários, num dos dois separadores existentes, “Bens” ou “Comunicações”.

No módulo de “Comunicações”, a resposta encontra-se por baixo do respetivo pedido a essa entidade (e não por ordem cronológica) com o objetivo de facilmente verificarmos, caso existam pedidos a vários bancos, aqueles que ainda não deram resposta.

Nota: assinaladas com setas vermelhas encontram-se as comunicações enviadas pelo tribunal, e com setas verdes as respostas recebidas das entidades.

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4. PEDIDO DE PENHORA AOS BANCOS 4.1 O envio do pedido O prazo que a lei prevê para o agente de execução proceder à penhora dos montantes dos saldos bloqueados é de 5 dias, cfr. n.º 9 do art.º 780.º. O separador “Bens” permite aceder à operação de penhora através de um duplo clique sobre a conta bloqueada.

Nesta fase, para poder prosseguir, é necessário inserir no campo «Bloqueado» o valor indicado pela instituição bancária. Em seguida, devemos premir o botão «Enviar Operação» para atualizar o valor sobre o qual se pretende executar a operação:

Concluído o procedimento descrito, é possível escolher a opção “anular o bloqueio” ou prosseguir com a penhora, através da opção “penhorar”:

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Comecemos então por tratar da opção “penhorar”: Após escolher a opção “penhorar” vai aparecer o seguinte ecrã, no qual será possível indicar o “valor a penhorar”. Se o valor a penhorar corresponder ao valor bloqueado, depois de inserir o respetivo valor basta clicar em “enviar operação”:

Não esquecer de inserir o valor.

Contudo, importa salientar que podem existir situações em que o saldo bloqueado não corresponde ao montante que pretendemos penhorar (o valor pode ser superior ou inferior).

Valor a penhorar inferior ao bloqueado: Tomemos como exemplo uma execução cujo pedido de bloqueio foi de € 10.000 e, entretanto, por pagamento coercivo ou voluntário, a quantia em dívida passou a ser de € 7.500. Assim, após escolher a opção “penhorar” vai aparecer o seguinte ecrã, no qual vai ser possível indicar o “valor a penhorar” e, em simultâneo, o “valor a desbloquear”:

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O valor a penhorar seria de € 7.500, e a desbloquear seria de € 2.500.

Ainda nesta fase, a aplicação permite a consulta detalhada do tipo de conta objeto de penhora, selecionando a seta existente junto ao texto “informações do bem”: Este apontamento prendese com a relevância dos critérios de preferência na escolha da conta (ou contas) previstos no n.º 7 do art.º 780.º.

Valor a penhorar superior ao bloqueado: Existindo várias contas bloqueadas, e estando salvaguardado numa delas o valor correspondente ao salário mínimo nacional, nas restantes contas podemos ou não afetar ao montante inicialmente bloqueado, o valor do salário mínimo.

Exemplificando: Foi solicitado o bloqueio do montante de € 2.000, nas entidades bancárias A, B e C em que o executado tem conta. Em cada uma delas, depois de salvaguardado o valor de € 485, foi bloqueado o montante de € 300, o que corresponde a um total de € 900. Neste cenário, porque já está salvaguardado numa das contas o valor do salário mínimo, na ordem de penhora devemos escolher a opção de “penhorar” e proceder da seguinte forma: Instituição A: penhora dos € 300 já bloqueados. Aqui deixa-se salvaguardado o valor do salário mínimo. Instituição B: penhora do valor bloqueado (€ 300), acrescido da totalidade do valor do salário mínimo (485 euros), uma vez que este já está salvaguardado na instituição A, o que equivale a um total a penhorar de € 785. Instituição C: penhora do valor bloqueado (€ 300), acrescido da totalidade do valor do salário mínimo (€ 485), uma vez que este já está salvaguardado na instituição A, o que equivale a um total a penhorar de € 785.

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Resumindo: neste exemplo, dos € 2.000 inicialmente pedidos, foi possível penhorar € 1.870, tendo ficado salvaguardado numa das contas (instituição A) o valor de € 485 correspondente ao valor do salário mínimo nacional. A aplicação permite igualmente proceder à anulação de um pedido de bloqueio. Esta operação efetua-se através da opção “Anular Bloqueio”.

Esta possibilidade encontra-se prevista, por exemplo, para os casos em que o agente de execução procedeu ao pedido de bloqueio e, entretanto, o executado pagou a totalidade da quantia exequenda. Aqui a solução será pedir a anulação do bloqueio. Para além do exemplo referido, podemos ter de nos socorrer desta funcionalidade, nomeadamente, nas seguintes situações: 

Acordo de pagamento;



Erro nos dados enviados para bloqueio;



Bloqueio de valores em várias contas, que ultrapassam o valor peticionado.

O agente de execução pode cancelar o pedido de bloqueio ou penhora, sendo esta última possível até ao momento da transferência da quantia penhorada, que mais adiante trataremos, contudo deve indicar o motivo do cancelamento – cfr. n.º 17 do art.º 18.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.

4.2 Resposta ao pedido Após receção do pedido de penhora, a entidade bancária remete a confirmação da realização da penhora ao agente de execução, ou o(s) motivo(s) da sua não concretização, conforme previsto no n.º 10 do art.º 780.º CPC e n.ºs 13 a 16 da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.

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Tal como já referido anteriormente, é possível consultar a(s) resposta(s) aos pedidos efetuados na pasta de “ gestão da secretaria”, escolhendo a secção de “Penhoras de Saldos Bancários”, e clicando em “comunicações recebidas”:

5. Pedido de transferência Para efetuar uma transferência deverá entrar no separador bens e clicar duas vezes em cima do bem.

Vamos ao ”editar totais” e selecionamos “transferir”:

Atenção: A opção “Transferir” apenas estará disponível quando o montante penhorado estiver inserido na aplicação (o procedimento para inserir o montante penhorado é idêntico ao efetuado para inserir o montante bloqueado, cfr. fls. 139 e segs.). 146

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Ao efetuar a operação “transferir”, vamos ter de colocar que o prazo da oposição já foi ultrapassado colocando o marcador na caixa de verificação de “confirma a verificação dos requisitos legais previstos no n.º 13 do artigo 780.º do CPC”.

De seguida clicar em operação”.

deverá “enviar

Caso tenha sido deduzida oposição à execução e/ou à penhora, a referida transferência apenas poderá ocorrer após decisão que a julgou improcedente, cfr. n.º 13 do art.º 780.º do CPC e n.º 18 do art.º 18.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto. Aspeto geral do quadro das “comunicações”, após ter sido pedida a transferência de saldo:

Quando o oficial de justiça exerce as funções de agente de execução, as transferências devem ser efetuadas por documento único de cobrança (DUC), cfr. n.º 19 do art.º 18.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.

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Após efetuado o pedido de transferência, informaticamente vai ser gerado um DUC para a entidade bancária proceder ao depósito desse valor à ordem do processo, conforme se pode ver no exemplo abaixo:

6. Anulação de Penhora Para efetuar a anulação de uma penhora vai ao “editar totais”, seleciona a opção que pretende, abre o quadro de observações, onde deverá ser colocado o motivo pelo qual se anula e clica em “enviar operação”.

Nota: As imagens captadas da aplicação e os correspondentes procedimentos a adotar poderão sofrer alterações posteriores ao momento da elaboração do presente documento, decorrentes de posteriores desenvolvimentos na aplicação.



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Penhora de  quinhão autónomo  direito a bem indiviso não sujeito a registo  direito real de habitação periódica  outro direito real cujo objeto não deva ser apreendido96  quota em sociedade

Comecemos por recordar as restrições à penhora dos próprios bens que integram a universalidade do património autónomo ou de bem indiviso estabelecidas no art.º 743.º. Diz-nos o n.º 1 do art.º 781.º que a penhora de quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens (cfr. art.ºs 985.º, 1047.º e 2079.º, todos do Cód. Civil), se o houver, e aos contitulares, com expressa advertência de que o direito fica penhorado à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada a qualquer deles (administrador ou contitulares). Serão, ainda, notificados de que podem fazer as declarações que entenderem quanto ao direito do executado, no prazo de 10 dias ou no próprio ato de notificação quando for por contacto pessoal do agente de execução (cfr. art.º 773.º, n.º 2), e ao modo de o tornar efetivo, podendo dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o património autónomo (ex. herança) ou a totalidade do bem indiviso (cfr. art.º 781.º). Se, posteriormente, todos os contitulares forem unânimes quanto à venda total, a ela se procederá (cfr. art.º 781.º, n.º 4). Se algum deles contestar o direito do executado, o agente de execução notificará exequente e executado para, no prazo de 10 dias (cfr. n.º 1 do art.º 775.º e n.º 3 do art.º 781.º), se pronunciarem sobre o requerimento, seguindo-se os demais trâmites prescritos no art.º 775.º. A penhora de direito real de habitação periódica consiste

na

notificação

do

facto

ao

administrador

ou

proprietário

do

empreendimento, responsável pela administração das unidades de alojamento (cfr. art.º 25.º do Dec. Lei n.º 275/93, de 5 de agosto). Quanto à penhora de outros direitos reais, veja-se o caso da penhora da nua propriedade duma fração autónoma a efetuar-se através da notificação do usufrutuário (cfr. art.º 1439.º e seguintes do Cód. Civil). 96

Exemplo: penhora da nua propriedade em fração autónoma.

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Finalmente, a penhora de quota em sociedade constitui-se, segundo o n.º 6 do art.º 781.º, pela comunicação (eletrónica ou normal) à conservatória do registo comercial competente (cfr. art.º 3.º-f) do Código do Registo Comercial), e complementa-se com uma notificação à própria sociedade97, aplicando-se, quanto à execução da quota, os art.ºs 183.º, 222.º e 239.º do Código das Sociedades Comerciais.

15.

A oposição à penhora

Quando ao executado sejam penhorados bens, ele pode deduzir oposição nos termos do art.º 856.º, no prazo de 20 dias a contar da citação efetuada após a penhora, quando se trate de execução sumária, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da penhora quando o executado já tiver sido anteriormente citado, nos termos do art.º 785.º, o que se verifica na execução ordinária.

Um outro aspeto a considerar é que este incidente corre por apenso à execução, de forma autónoma ou cumulado na oposição à execução (art.º 785.º, n.º 2, 856.º, n.ºs 3 e 4 e 732.º, n.º 1. À penhora pode igualmente opor-se o cônjuge do executado quando ela incida sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial próprios ou comuns que não possam ser alienados livremente (cfr. art.ºs 786.º, n.º 1a) e 787.º do CPC e 1682.º-A do CC98), ou quando em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não serem conhecidos bens suficientes próprios do executado (cfr. art.ºs 740.º, n.º 1). Também ao terceiro cuja posse ou direito sobre certos bens seja afetada pela penhora está reservado o direito de contra ela reagir por embargos de terceiro (cfr. art.ºs 1285.º e 1311.º do CC e 342.º, n.º 1 do CPC). Cumulado o incidente na oposição à execução, deverá o executado opoente autoliquidar, previamente à apresentação do articulado, as taxas de justiça correspondentes à oposição à execução e ao incidente da oposição à penhora, em 97

A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios – art.º 12.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais integralmente republicado com o Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. 98

Segundo este normativo, carecem do consentimento de ambos os cônjuges a alienação da casa de morada de família e, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação de imóveis ou de estabelecimentos próprios ou comuns.

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função dos respetivos valores tributários (cfr. art.ºs 529.º, n.º 2 e 530.º do CPC; 1.º e 7.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Pela dedução autónoma do incidente é obviamente exigível apenas a taxa de justiça do incidente. O incidente autonomamente deduzido rege-se pelo disposto nos art.ºs 293.º e 294.º, tal-qual os incidentes de instância, e só a decisão do juiz que julgar prestada a caução pode suspender a execução relativamente aos bens abrangidos pela oposição (cfr. art.ºs 915.º, n.º 1, 911.º e 785.º, n.º 3), suspensão esta que se manterá até à decisão final do incidente a qual, sendo procedente, decretará o levantamento da penhora sobre os bens envolvidos (n.º 6 do art.º 785.º). O requerimento inicial da oposição à penhora deve ser submetido a despacho liminar e se for admitido deve ser notificado o exequente para, querendo e no prazo de 10 dias, exercer o direito de resposta, com a qual oferecerá todas as provas, sob o efeito cominatório de a ausência de oposição implicar a confissão dos factos alegados pelo executado. Sendo admitido o incidente, a execução será suspensa quanto aos bens objeto da oposição, e se o executado prestar caução, podendo prosseguir se houver outros bens penhorados (cfr. art.º 785.º, n.º 3). O exequente pode, ainda, nos termos do art.º 751.º n.º 3, al.ªs b) a e), requerer a substituição ou reforço da penhora, tal como poderá fazê-lo o próprio executado nos termos previstos na al.ª a) do mesmo artigo.

16.

Concurso de credores

Efetuada a penhora, para além do cônjuge do executado, o agente de execução deve proceder à citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia para reclamarem o pagamento dos seus créditos (cfr. art.º 786.º,n.º 1 als. a) e b)). O art.º 786.º não especifica as situações em que a citação deve ocorrer, mas, é da leitura do n.º 4 do referido artigo que se afere a não admissão da reclamação de créditos quando a penhora incide sob determinados bens. Ora se não são admitidos, também não deverão ser citados de forma a não se praticarem atos inúteis nos processos.

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Assim, não deverá haver lugar citação dos credores com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário nas execuções em que tenha sido penhorado: 1 - Renda, vencimento ou rendimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis de valor inferior a 25 UC. 2 - Crédito exequendo inferior a 190 UC e cumulativamente a penhora incida em moeda corrente, nacional ou estrangeira e depósito bancário em dinheiro; 3 - Crédito inferior a 190 UC e cumulativamente a penhora incida num direito de crédito ou o exequente requeira a adjudicação ou consignação de rendimentos do direito; a dação em cumprimento do direito, devendo o requerimento ser efetuado antes da convocação de credores.

Citação das entidades fiscais por transmissão eletrónica de dados [Portaria n.º 331-A/2009, de 30/3, com as alterações introduzidas pela Portaria 350/2013, de 3 de dezembro] A Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., são citados exclusivamente por meios eletrónicos nos termos definidos na Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 350/2013, de 3 de dezembro. Esta citação é realizada pelo agente de execução no prazo de 5 dias, contados do terminus do prazo concedido ao executado para se opor à penhora, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (para os solicitadores de execução e advogados) e do sistema informático CITIUS (para o oficial de justiça) - cfr. art.º 9.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março. As referidas entidades consideram-se pessoalmente citadas na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos respetivos sistemas informáticos ou ao sitio da Internet http://www.tribunaisnet.mj.pt. Os sistemas informáticos da Fazenda Nacional, do Instituto da Segurança Social, I.P., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e o sítio da internet acima referido, asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a disponibilização desta informação, por via exclusivamente eletrónica e automática, ao sistema informático CITIUS e ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

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A citação por transmissão eletrónica de dados efetuada nos termos atrás referidos considera-se efetuada na data em que a entidade citanda proceder, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando. Caso a primeira consulta não seja efetuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, a mesma presume-se efetuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data, presumindo-se também que o citado

teve

oportuno

conhecimento

dos

elementos

que

lhe

foram

disponibilizados.

As citações eletrónicas acabadas de mencionar, quando realizadas por oficial de justiça, não se mostram ainda possíveis, pelo que, devem as mesmas ser efetuadas pela via normal – carta registada com aviso de receção.

A citação dos restantes credores é efetuada nos termos gerais, ou seja, por carta registada com aviso de receção de modelo aprovado, não havendo lugar à citação edital. Após a citação, têm os credores o prazo de 15 dias para reclamar os seus créditos (art.º 788.º, n.º 2). Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados (art.º 788.º, n.º 3). As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução (art.º 788.º, n.º 8). Terminado o prazo para a sua apresentação, a secção, oficiosamente, procede à notificação do executado, do exequente, dos credores reclamantes, do cônjuge do executado e do agente de execução, para no prazo de 15 dias a contar da notificação, impugnarem os créditos reclamados (art.º 789.º, n.º 1). De notar que o agente de execução não pode impugnar os créditos reclamados, destinando-se esta notificação a dar-lhe conhecimento da existência da reclamação dos créditos (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 789.º)

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Se for deduzida alguma impugnação, o credor cujo crédito haja sido impugnado pode responder no prazo de 10 dias a contar da notificação (art.º 790.º). O apenso de verificação e graduação de créditos segue os termos do processo declarativo comum (art.º 791.º, n.º 1). Se o credor, não se encontrar munido de título executivo, embora o crédito goze de garantia real sobre os bens penhorados, deverá, dentro do prazo da reclamação de créditos, requerer que a graduação de créditos aguarde até que consiga obter o título (cfr. art.º 792.º, n.º 1). Recebido o requerimento, será dele, oficiosamente, notificado o executado, para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias, esclarecendo-o que se reconhecer a existência do crédito ou se nada disser, formar-se-á o título executivo e considerar-se-á reclamado o crédito, sem prejuízo da impugnação de que possa ser alvo por parte do exequente e demais credores. Se o executado negar a existência do crédito, o credor terá de obter, em ação própria, sentença exequível, após o que poderá, então, reclamar o seu crédito na execução. Na eventualidade de esta ação já ter sido proposta e estiver pendente à data do requerimento, o requerente deverá ali requer a intervenção principal do exequente e demais credores nos termos do art.º 316.º, quando a ação esteja pendente à data do requerimento. Se a ação tiver sido, ainda, proposta, o requerente deverá propô-la contra o executado, exequente e demais credores. O requerimento não obsta à venda ou à adjudicação de bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer, na execução, os mesmos direitos reconhecidos ao credor cuja reclamação haja sido admitida (art.º 792.º, n.º 6).

17.

PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE OS MESMOS BENS

Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora é mais antiga – art.º 794.º, n.º 1;

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A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, após a notificação da sustação da execução, caso o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora é mais antiga, provocando a suspensão dos efeitos da graduação de créditos se já tiver ocorrido e, sendo a reclamação atendida, será proferida nova decisão na qual será incluído o crédito reclamado - art.º 794.º n.º 2; Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens penhorados no outro processo e indicar outros em sua substituição – art.º 794.º n.º 3. No caso de haver sustação integral, ou seja, sendo sustada a execução sobre todos os bens penhorados, esta implica a extinção da instância a declarar pelo agente de execução, sem prejuízo da renovação da instância permitida ao exequente, quando indique concretos bens a penhorar, conforme determina o n.º 5 do art.º 850.º ( cfr. art.º 794.º, n.º4).

18.

Pagamentos

Findo o prazo para a reclamação de créditos (cfr. art.º 788.º, n.º 2), a execução prossegue, independentemente dos trâmites do apenso de verificação e graduação de créditos, com as necessárias diligências para a realização dos pagamentos, a efetuar, obrigatoriamente, no prazo de três meses a contar da penhora (cfr. art.º 796.º, n.º 1), à exceção da consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora. São modalidades de pagamentos (cfr. art.º 798.º): -

entrega de dinheiro (cfr. art.º 798.º);

-

adjudicação dos bens penhorados (cfr. art.ºs 799.º a 802.º);

-

consignação judicial dos seus rendimentos (cfr. art.ºs 803.º a 805.º);

-

pagamento em prestações (cfr. art.ºs 806.º a 809.º);

-

acordo global (cfr. art.º 810.º)

-

venda (cfr. art.ºs 811.º e seguintes.).

155

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18.1

Entrega de dinheiro (art.º 798º)

Se a penhora recair em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário, o exequente ou qualquer credor que o sobreponha é pago pelo dinheiro existente até ao montante do seu crédito, tendo sempre em atenção o previsto no art.º 541.º (garantia do pagamento das custas). Julgada improcedente a oposição à execução ou decorrido o prazo para ela, o agente de execução: Entrega ao exequente as rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da quantia exequenda, depois de deduzido o montante correspondente às despesas previsíveis da execução entre as quais se incluem as custas da execução; e Adjudica ao exequente as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente – extinguindo a execução (cfr. art.º 779.º, n.ºs 3 e 4).

Não sendo satisfeito, integralmente, o crédito exequendo, o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente – não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, notificando-se os outros credores e o executado da apresentação do requerimento para prosseguimento da execução – cfr. 779.º, n.º 5 e 850.º, n.º 4. Na penhora se saldos bancários, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução, referido no n.º 3 do art.º 750.º- cfr. art.º 780.º, n.º 13.

18.2

Adjudicação (art.ºs 799.º a 802.º)

Esta modalidade de pagamento consiste na possibilidade que o exequente e os credores reclamantes têm para pedir os bens penhorados não compreendidos nos art.º s 830.º e 831.º lhe sejam adjudicados como pagamento completo ou parcial do

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seu crédito, tendo sempre em atenção, como atrás já foi referido, que as custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (cfr. art.º 541.º). Todos os bens penhorados podem ser objeto de adjudicação, à exceção dos que, de acordo com o disposto nos art.ºs 830.º e 831.º, devam ser vendidos nas bolsas de capitais ou mercadorias ou a certas entidades (cfr. art.º 799.º, n.º 1). O requerente deve indicar o preço em que assenta a sua oferta, o qual não poderá ser inferior a 85% do valor base dos bens (cfr. art.º 816.º, n.º 2). Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação, mas, se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não será sustada e a pretensão do requerente só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior (cfr. art.º 799º, n.º 4). Requerida a adjudicação, será designado dia e hora para abertura das propostas de preço superior ao oferecido, notificando-se o exequente, os preferentes, executado e credores reclamantes, se os houver. Na adjudicação, a publicitação segue os termos previstos para a venda mediante propostas em carta fechada (cfr. 800.º n.º 1), que mais adiante abordaremos.

A abertura de propostas tem lugar perante o juiz se se tratar de imóveis ou, estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, ou perante o agente de execução, nos restantes casos, desempenhando este as funções reservadas ao juiz na venda do imóvel, aplicando-se, as normas da venda por propostas em carta fechada, devidamente adaptadas (cfr. art.º 800.º, n.º 3). Se não surgir qualquer proposta e ninguém comparecer a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pelo requerente. Se houver propostas de maior preço, observar-se-á o disposto nos art.ºs 820º e 821º, ou seja, em princípio aceita-se o preço de maior valor, em proteção de todos os interessados. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por proposta em carta fechada e esta não tiver qualquer proposta, são logo adjudicados os bens ao requerente (cfr. art.º 801.º, n.º 3). A adjudicação como atrás foi referido, cabe ao agente de execução, a qual é efetuada nos termos do art.º 817.º (cfr. art.º 802.º).

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18.3

Consignação de rendimentos (art.ºs 803º a 805º)

Esta modalidade de pagamento pode ser requerida ao agente de execução logo após a penhora de bens e até à venda ou adjudicação, desde que a penhora tenha recaído em bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (cfr. art.º 803º, n.º 1). Diversamente da adjudicação de bens, que pode ser requerida igualmente pelos credores reclamantes, a consignação de rendimentos só pode ser requerida pelo exequente. Ouvido o executado, se este não requerer a venda, é deferido o requerido ao exequente, sendo este pago pelo rendimento dos bens. Se a consignação de rendimentos for deferida antes de se iniciar a fase da convocação de credores, esta não se realiza (cfr. art.º 803.º, n.º 3) uma vez que os bens não são transmitidos. A consignação efetua-se por comunicação ao serviço competente de registo, através de comunicação eletrónica, sendo o registo efetuado por averbamento (cfr. art.º 803.º, n.ºs 4 e 5). Não haverá lugar à citação dos credores se a consignação de rendimentos for requerida antes dela (citação dos credores).

18.4 Pagamento em prestações (art.º s 806.º a 809.º) É admissível o pagamento em prestações da dívida exequenda, se se verificarem os seguintes pressupostos: - Exequente e executado estarem de comum acordo, no pagamento em prestações da dívida exequenda, que terá de ser requerida ao agente de execução até à transmissão do bem penhorado ou, no caso da venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação da proposta apresentada; - No referido requerimento para pagamento em prestações constar o plano de pagamento acordado;

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- Extinguindo-se a execução. De acordo com o artigo 807.º n.º 1, se o exequente não desistir da penhora deve esta ser convertida em hipoteca (para bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, onde se incluem os veículos automóveis – cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 688.º do CC e Artigo 4.º do Dec. Lei n.º 54/75) ou penhor (para bens móveis não sujeitos a registo). O agente de execução deve comunicar à conservatória competente, a conversão da penhora em hipoteca, atualizar o registo informático de execuções com a respetiva informação99 e, depois de cumprido o acordo, comunicar à conservatória a extinção da hipoteca ou penhor – cfr. art.º 807.º, n.º 4.100 Convertida a penhora em penhor deve o agente de execução atualizar o registo informático de execuções com aquela menção – alínea f) do n.º 2 do art.º 717.º Perante a falta de pagamento de qualquer prestação, nos termos acordados, o exequente pode requerer a renovação da execução, de acordo com o art.º 850.º cfr. art.º 808.º, n.º 1. Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir os fins da execução – cfr. art.º 808.º, n.º 2 Se estiver a correr termos algum processo de verificação de créditos, pode o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer a renovação da instância para satisfação do seu crédito, nos termos previstos no art.º 809.º.

18.5

Acordo global (art.º 810.º )

O exequente, executado e credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir numa simples moratória, num perdão, total ou

99

Cfr. alínea e) do n.º 2 do art.º 717.º Deve ainda fazer menção no registo informático de execuções do cumprimento do acordo nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do art.º 717.º 100

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parcial, de créditos, ou, na substituição, total ou parcial, de garantias ou ainda na constituição de novas garantias, extinguindo-se a execução – art.º 810.º, n.ºs 1 e 2. O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias, após interpelação escrita do exequente ou do credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito – cfr. art.º 810.º n.ºs 3 a 5.



19. Modalidades de venda – art.º s 811.º e seguintes O n.º 1 do art.º 811.º prevê as seguintes modalidades de venda: 

Proposta em carta fechada (art.º s 816.º e seguintes.);



Venda em mercados regulamentares (art.º 830.º);



Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens (art.º 831.º);



Venda por negociação particular (art.º s 832.º e 833.º);



Venda em estabelecimento de leilões (art.º 834.º);



Venda em depósito público ou equiparado ( art.º 836.º);



Venda em leilão eletrónico - (art.º 837.º).

Quando não esteja prevista na lei, cabe ao agente de execução decidir sobre a modalidade da venda, depois de ouvidos os interessados, devendo a decisão ter como objeto as seguintes questões (cfr. art.º 812.º, n.ºs 1 e 2): -

modalidade da venda;

-

valor base dos bens a vender;

-

eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens penhorados.

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A fixação do valor base dos bens imóveis é: -

Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

Igual ao seu valor de mercado, podendo o agente de execução realizar as diligências necessárias à determinação do valor, quando o considerar vantajoso ou algum dos interessados lho solicitar. A fixação do valor base dos bens nos restantes casos Quanto aos restantes bens, compete ao agente de execução fixar o seu valor base de acordo com o valor de mercado, podendo realizar as diligências necessárias à determinação do valor, quando o considerar vantajoso ou algum dos interessados lho solicitar. A decisão do agente de execução é notificada a todos os interessados, preferencialmente por meios eletrónicos, os quais poderão manifestar a sua discordância perante o juiz, que apreciará a reclamação por decisão insuscetível de recurso (cfr. art.º 812.º, n.ºs 6 e 7).

19.1

Venda mediante proposta em carta fechada - art.ºs 816.º e seguintes.

A lei privilegia este tipo de venda para os imóveis penhorados que não hajam de ser vendidos de outra forma e para os estabelecimentos comerciais de valor superior a 500 UCs, afastando desta modalidade de venda os bens móveis penhorados (cfr. art.ºs 816.º n.º 1 e 829.º). Assim, os imóveis são vendidos por propostas em carta fechada (cfr. art.ºs 816.º, n.º 1 e 822.º, n.º 2), sem prejuízo de poderem sê-lo noutras modalidades, conforme mais adiante se verá. Decidida a venda de imóveis por propostas em carta fechada, cabe ao juiz designar dia e hora para a abertura das propostas, competindo o agente de execução ou oficial de justiça, consoante o caso, publicitá-la por meio de um edital afixado na porta do prédio a vender e de um anúncio na página informática do tribunal101, com a antecedência mínima de dez dias (cfr. art.º 817.º, n.º 1 e art.º 19 da Portaria 282/2013, de 29 de agosto). 101

http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasVenda.aspx.

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O valor da venda a anunciar é o correspondente a 85% do valor base dos bens (cfr. art.º 816.º, n.º 2). Esta venda efetua-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, determinar que a mesma deva ter lugar no tribunal da localização dos bens (cfr. art.º 816.º, n.º 3). O edital é afixado pelo agente de execução ou oficial de justiça, consoante o caso, na porta dos prédios urbanos a vender (cfr. art.º 816.º, n.º 3). O anúncio em página informática de acesso público no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt/consultas/ConsultasVenda.aspx, – cfr. art.º 817.º, n.º 1-a) e n.º 1 do art.º 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. Quer o anúncio quer o edital deverão conter: 

A identificação do processo de execução;



O nome do executado;



A identificação do agente de execução;



As características do bem;



A modalidade da venda;



O valor para a venda;



O dia, hora e local de abertura das propostas;



O local e horário fixado pelo depositário para facultar a inspeção do bem;



Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.



Deverão,

ainda,

conter

quaisquer

outras

informações

relevantes,

designadamente, os ónus e ou encargos que incidirem sobre o bem, assim como,

sempre

que

possível,

fotografia

que

permita

identificar

as

características exatas do bem e o seu estado de conservação 

Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver ainda pendente oposição à execução ou à penhora, far-se-á- também menção.

Nota: Para a publicação do anúncio em página informática de acesso público (Portal Citius) não existe qualquer documento na aplicação Citius.

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A publicação processa-se de forma automática mediante a atualização dos elementos constantes do registo informático de execuções, encarregando-se a aplicação informática de exportar os dados inseridos (a sincronização não é imediata, podendo demorar cerca de 30 minutos). Para que tal aconteça tanto o processo como o bem penhorado deverão estar disponíveis para consulta, o estado do bem deverá ser atualizado para “Em venda”, e a modalidade da venda, a data, hora, local e valor base devem estar corretamente inseridos.

Os restantes elementos obrigatórios deverão ser inseridos no campo da descrição do bem: Além dos meios publicitários atrás mencionados, são admissíveis outros meios de divulgação da venda, como, por exemplo, os jornais - cfr. art.º 817.º, n.º 2. Os bens a vender devem ser mostrados pelo depositário designado (cfr. art.º 819.º) a quem os queira examinar podendo este fixar as horas para o efeito, devendo o agente de execução fazer esta menção no anúncio e edital.

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Para que se possa incluir na publicidade a dar à venda, do local e horário fixado para a inspeção dos bens a vender, deverá o agente de execução notificar o depositário para esse fim, notificação esta que poderá juntar-se à da decisão sobre a modalidade da venda nos termos do art.º 812.º. Devem ser notificados os titulares de direito de preferência legal ou convencional com eficácia real sobre os bens penhorados, informando – os do dia, hora e local para a abertura das propostas (cfr. art.º 819.º, n.º s 1 e 2). Nota: Às notificações aplicam-se as regras referentes à citação, isto é, por carta registada com aviso de receção. A não notificação de algum preferente não impede de propor ação de preferência nos termos do art.º 1410.º do C. Civil.

As propostas são entregues na secretaria do tribunal (até ao momento de abertura) e abertas pelo agente de execução ou pelo oficial de justiça, consoante os casos, na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução, podendo também assistir, se quiserem, o executado, o exequente, credores reclamantes que detenham garantias reais sobre os bens a vender e os proponentes (cfr. art.º 820.º, n.º 1). O proponente deve juntar à proposta, como caução, um cheque visado, à ordem da secretaria ou do agente de execução, consoante as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça ou por agente de execução (solicitador de execução ou advogado) no montante correspondente a 5% do valor anunciado para a venda, ou garantia bancária no mesmo valor (cfr. art.º 824.º, n.º 1).102 Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade (cfr. art.º 820.º, n.º 2). O exequente pode manifestar, no ato de abertura das propostas, vontade de adquirir os bens, abrindo-se logo licitação entre si e o proponente do maior preço;

102

No regime anterior ao Dec. Lei n.º 226/2008, o montante da caução era o de 20% calculado sobre o valor base dos bens.

164

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caso o proponente do maior preço não esteja presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele (cfr. art.º 820.º, n.º 5). Após abertura das propostas, da licitação ou do sorteio a que haja lugar, são as mesmas apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam comparecido. Se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior valor (cfr. art.º 821.º, n.º 1). Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na execução ou numa instituição de crédito, consoante as diligências sejam efetuadas por oficial de justiça ou agente de execução (solicitador de execução ou advogado), a totalidade ou parte do preço em falta com a cominação prevista no art.º 825.º (cfr. art.º 824.º, n.º s 1 e 2). Não serão aceites as propostas de valor inferior ao valor anunciado, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação (cfr. art.º 821.º n.º 3). Se o proponente não depositar o preço dentro do prazo atrás referido, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, poderá: 

Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução;



Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 824.º;



Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos. Em suma, ouvidos todos os interessados na venda, poderá ser determinado

que aquela fique sem efeito, aceitando-se a proposta de valor imediatamente inferior ou determinar-se que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, perdendo o proponente, em qualquer dos casos, o valor apresentado como caução.

165

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Auto de abertura e aceitação de propostas (cfr. art.º 826.º)

Antes da adjudicação do bem, o agente de execução ou oficial de justiça, consoante o caso, deve interpelar os titulares de direito de preferência que estejam presentes para que declarem se querem exercer o seu direito (cfr. art.º 823.º, n.º 1). Caso se apresente mais de uma pessoa com igual direito de preferência, abrese licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor (cfr. n.º 2 do art.º 823.º). Aos preferentes que pretendam exercer esse direito aplicam-se as regras, devidamente adaptadas, do art.º 824.º, n.º 1, isto é, a caução dos 5% sobre o valor anunciado para a venda, devendo depositar o remanescente do valor no prazo de 15 dias, à ordem da secretaria ou em instituição bancária à ordem do agente de execução, consoante as diligências sejam efetuadas por oficial de justiça ou agente de execução. Finalmente, após o pagamento total do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, são os bens adjudicados e entregues ao adquirente, mediante a passagem do título de transmissão pelo agente de execução (cfr. art.º 827.º, n.º 1). Por fim, o agente de execução comunica à conservatória a transmissão operada pela venda para o respetivo averbamento de cancelamento dos registos que houverem de ser cancelados (cfr. art.ºs 824.º, n.º 2 do CC, 101.º, n.º 5 do Cód. Registo Predial, 827.º, n.º 2 do CPC). O agente de execução ou o oficial de justiça lavra o auto de abertura e aceitação das propostas, no qual descreverão todas as incidências e vicissitudes.

19.2

Venda por negociação particular – art.º 832.º e 833.º

A venda por negociação particular prevista no art.º 832.º pode surgir nas seguintes situações: - quando o exequente propõe um comprador ou um preço, e após ouvidos o executado e demais credores é aceite; - quando o executado propõe um comprador ou um preço, e ouvidos o exequente e demais credores é aceite;

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- quando haja urgência na realização da venda, e esta for reconhecida pelo juiz como por exemplo bens que se deteriorem ou depreciem; - quando se frustre a venda por proposta em carta fechada (cfr. art.º 822.º, n.º 2); - quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado por falta de proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável; - quando se frustre a venda em leilão eletrónico, por falta de proponentes; - o bem em causa tenha um valor inferior a 4 UC.

Esta venda é efetuada por uma pessoa especialmente designada para o efeito pelo agente de execução, podendo ele próprio ser encarregado da venda (nunca o oficial de justiça) por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz. Para a venda de imóveis é preferencialmente designado um mediador oficial (cfr. art.º 833.º, n.º s 1 a 3). O preço oferecido deve ser imediatamente pago na sua totalidade antes de lavrado o instrumento da venda (cfr. art.º 827.º, n.º 1).

19.3

Venda em estabelecimento de leilão – art.º 834.º

A venda em estabelecimento de leilão é efetuada quando: - O exequente, executado ou credor reclamante com garantia sobre o bem, o proponha e não haja oposição dos restantes; - Tratando-se de bens móveis o agente de execução opte por esta modalidade nos termos da al. b) do artigo em anotação. Esta modalidade de venda abrange bens móveis e imóveis e é efetuada pelo pessoal do estabelecimento de leilão. Cabe ao gerente do estabelecimento depositar o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e fazer chegar ao

167

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processo o respetivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário (cfr. art.º 854.º).

19.4

Venda em depósito público ou equiparado

(art.º836.º do CPC e art.ºs 27.º a 35.º da Portaria n.º 282/20913, de 29 de agosto) É uma modalidade de venda que está vocacionada para a venda de bens que tenham sido removidos para o depósito e que não devam ser vendidos de outra forma.103 De acordo com o art.º 28.º, n.º 1 da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, salvo disposição legal em contrário, os bens a remover para depósito público ou equiparado são: - Bens móveis não sujeitos a registo; - Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efetiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém. Da conjugação daquela disposição com o n.º 3 do art.º 768.º, resulta que, após a penhora e a imobilização do veiculo automóvel, este só será removido para o respetivo depósito se e quando o agente de execução achar conveniente. Esta venda será feita mensalmente, após ser publicitada nos termos do n.º 2 do art.º 836.º. Os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado são vendidos desde que a execução não se encontre suspensa e assim que a venda seja processualmente possível. Excetuam-se os bens que possam ser vendidos de forma antecipada nos termos do artigo 814.º.

103

Por depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto, por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo. Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Solicitadores.

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Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda, bem como os bens que devem ser vendidos e o respetivo valor base (cfr. art.º 31.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto). A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante: - Regime de leilão eletrónico; - Regime de leilão; - Negociação particular; - Venda direta a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens. Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão eletrónico e, frustrando-se a venda nesta modalidade, serão vendidos em leilão. Frustrada a venda em leilão eletrónico e em leilão, os bens poderão ser vendidos mediante negociação particular.

19.5

Venda em regime de leilão (cfr. art.º 33.º da portaria 282/2013, de 29 de agosto)

A venda em leilão deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar outro local específico. Para além da publicidade prevista n.º 2 do artigo 836.º, esta venda deve ser também publicitada na página eletrónica do depositário. Os interessados têm o direito de inspecionar os bens a vender, no local onde estes se encontrarem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda. A venda em leilão tem periodicidade semanal ou mensal de acordo com o volume de bens, sendo depositário o responsável por essa organização.

169

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A venda deve ser realizada na presença do agente de execução, sempre que possível, devendo os interessados na aquisição dos bens inscrever-se junto do depositário até ao início da realização da venda. Após a identificação de cada bem ou lote de bens podem os presentes apresentar verbalmente propostas de aquisição, em regime de leilão. Ao interessado que apresentar a proposta mais elevada é a quem o bem é vendido, devendo de imediato pagar o preço. O titular do depósito tem 2 dias para entregar ao agente de execução o valor apurado na venda. Caso o agente de execução não possa estar presente, devem ser definidas as condições de aceitação da venda e entregá-las ao depositário. Os bens adquiridos devem ser entregues ao respetivo adquirente no prazo máximo de cinco dias, após a entrega ao agente de execução do produto da venda. Do resultado da venda é lavrada ata, que deve ser assinada pelo agente de execução ou agentes de execução, pelo adquirente e pelo depositário. É aplicável à venda em regime de leilão o disposto no n.º 2 do artigo 816.º (valor base para a venda).

19.6

Venda em leilão eletrónico – art.º 837.º CPC e art.ºs 20.º a 26.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto 104

Esta modalidade de venda exclui do seu âmbito os bens que devam ser vendidos em bolsa ou através de venda direta (art.ºs 830.º e 831.º do CPC). A venda efetuada nesta modalidade abrange as seguintes situações: a) quando o agente de execução, após ouvir o executado, exequente e os credores com garantia real sobre os bens a vender e estes não se oponham no prazo de 5 dias; b) quando se frustre a venda por proposta em carta fechada;

104

Entende-se por leilão eletrónico a modalidade de venda, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especialmente para permitir a licitação de bens a vender em processo de execução. Não se mostram, até à presente data, estabelecidas as regras respeitantes à plataforma a que se refere o art.º 20.º da Portaria 282/2013, pelo que a venda de bens em leilão eletrónico não está disponível.

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Manual de apoio / Ação Executiva

c) quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado; d) quando seja anulada a venda em estabelecimento de leilão. Nos casos referidos nas alíneas b) a d) é também pressuposto que o agente de execução entenda que a venda em leilão eletrónico é preferível à venda por negociação particular ou à venda por propostas em carta fechada. A venda eletrónica efetua-se através duma plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na Portaria 282/2013, de 29 de agosto e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. A entidade gestora da plataforma disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico bem como as regras do sistema. A plataforma eletrónica supra-referida dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados. Só podem licitar utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema. A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra-chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma. O dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, sendo tais prazos divulgados na mencionada plataforma eletrónica, pelo menos, com cinco dias de antecedência face ao seu início. As ofertas de licitação para aquisição dos bens em leilão são introduzidas na plataforma, entre o momento de abertura do leilão e o dia e hora designados na

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plataforma eletrónica referida no artigo anterior para o seu termo e uma vez introduzidas no sistema, não podem ser retiradas. Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda. Não se mostram, até à presente data, estabelecidas as regras respeitantes à plataforma a que se refere o art.º 20.º da Portaria 282/2013, pelo que a venda de bens em leilão eletrónico não está ainda disponível.

20. Direito de remição Este direito é concedido ao cônjuge do executado que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e seus parentes em linha reta e consiste num direito especial de preferência (cfr. art.º 842.º). Este direito de remição prevalece sobre o direito de preferência (cfr. art.º 844.º, n. 1).

21. Extinção da execução Regra geral a execução extingue-se pelo pagamento coercivo da quantia exequenda e legais acréscimos. Este pagamento, como atrás foi referido, pode revestir a forma de venda, adjudicação ou consignação de rendimentos. (cfr. art.ºs 799.º e 803.º). Mas, pode o executado ou terceiro fazer extinguir o processo executivo através de um ato voluntário (cfr. art.º 846.º, n.º 1). Prevê ainda o art.º 849.º outras formas de extinção do processo executivo a saber:



Adjudicação de quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente (al. b) n.º 4 do Art.º 779.º);

172

Manual de apoio / Ação Executiva



Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens - sustação integral (n.º 4 do Art.º 794.º);



Falta de entrega do original do título executivo (n.º 5 do Art.º 724.º);



Pagamento em prestações (n.º 2 do Art.º 806.º);



Acordo global (n.º 2 do Art.º 810.º).



Pagamento parcial (Art.º 797.º)

São ainda motivos de extinção: 

Extinção nos termos do art.º 748.º, n.º 3, ou seja, quando contra o executado tenha sido movida execução anterior sem integral pagamento e o agente de execução não encontra bens, nem o exequente os indica Extinção nos termos do art.º 750.º, n.º 2, ou seja, quando o agente de execução não tiver encontrado bens penhoráveis e o exequente e executado não os tiverem indicado.

Vejamos em resumo as situações que levam à extinção da ação executiva:

SITUAÇÕES QUE LEVAM À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

MOTIVO DA EXTINÇÃO

DISPOSIÇÃO LEGAL

Depósito da quantia liquidada

art.º 847.º

Após liquidação e pagamentos

art.º 849.º, n.º 1, b)

Falta de bens

art.º 748.º, n.º 3

Falta de bens

art.º 750.º, n.º 2

Pagamento parcial

art.º 797.º

Adjudicação de direito de crédito

art.º 799.º, n.º 6

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Falta de bens

art.º 855.º, n.º 4

Adjudicação de quantias vincendas

art.º 779.º, n.º 4, b)

Sustação integral

art.º 794.º, n.º 4

Falta de entrega do original do

art.º 724.º, n.º 5

título executivo Pagamento em prestações

art.º 806, n.º 2

Acordo global

art.º 810.º, n.º 2

Procedência

dos

embargos

de

art.º 732,º, n.º 4

Falta de pagamento ao agente de

art.º 721.º, n.º 3

executado

execução

Ocorrida uma causa de extinção da execução, esta extingue-se, devendo todos os intervenientes serem notificados dessa extinção (cfr. art.º. 849.º, n.º 2). Compete ao agente de execução, após notificação da extinção a todos os intervenientes, proceder à comunicação, por via eletrónica, ao tribunal, da respetiva extinção, assegurando o sistema informático o arquivamento automático. Nota: Perante a redação dada ao n.º 3 do art.º 849.º, afigura-senos que a extinção da ação executiva, bem como o arquivamento do processo, não carecem de intervenção judicial.

A execução extinta pode renovar-se nas seguintes situações: -O exequente pode requerer a renovação da instância executiva, quando a mesma foi extinta nos termos do n.º 3 do art.º 748.º ou n.º 6 do art.º 750.º e o mesmo proceda à indicação de bens penhoráveis, casos em que não se repetirão as

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citações, aproveitando -se todos os atos que tiverem sido praticados até ao momento da extinção da execução; -Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva das prestações vincendas – 850.º, n.º 1 ou do remanescente do crédito exequendo após pagamento efetuado por força do direito de crédito penhorado (779.º, n.º 5 e 799.º, n.º 6); -Ainda nas situações previstas no art.º 850.º, n.º 1, também a requerimento do exequente, quando o título tenha um trato sucessivo, isto é, para cobrança de prestações vincendas, ou por qualquer credor, cujo crédito esteja vencido, podendo este, no prazo de 10 dias a contar da data em que se declare extinta a execução, requerer o prosseguimento da mesma, para pagamento do seu crédito, o qual vai assumir a posição de exequente – art.º 850.º, n.º 2; - Por iniciativa do credor reclamante cujo crédito esteja vencido que pretenda prosseguir com a execução – art.º 809.º, n.º 1; - Por iniciativa do exequente ou do credor reclamante, para pagamento do remanescente do crédito exequendo ou dos créditos reclamados, na falta de cumprimento do acordo global – art.º 810.º, n.º 3; - Também, por iniciativa do adquirente dos bens penhorados, quando a posse efetiva dos mesmos seja dificultada pelo detentor, pode haver renovação da instância executiva, nos termos previstos no art.º 828.º. O processo executivo pode ser anulado no todo, aproveitando-se apenas o requerimento executivo ou parte, nos termos dos art.ºs 851.º, n.º 1 e 786.º, n.º 6, sendo que a nulidade pela falta de citação pode ser requerida a todo o tempo. Efetuada a conta e pagas as custas, o agente de execução notifica a extinção da instância executiva (com cópia desta declaração – art.ºs 220.º e 849.º) ao exequente, executado, credores e outros intervenientes acidentais que o devam ser, como, por exemplo, o depositário. Decorridos 10 dias (cfr. art.º 149.º) após a notificação (via postal registada – art.º 249.º e 250.º), e não sendo apresentada qualquer reclamação (art.º 723.º, n.º 1c)), o processo, salvo ordem em contrário do magistrado, não necessita do "visto fiscal" do Ministério Público e da "correição" do juiz, estando desde logo em

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condições de ser arquivado, sem intervenção judicial ou da secretaria, conforme previsto no n.º 3 do art.º 849.º do CPC e no n.º 2 do art.º 142.º da LOSJ.105

22.

A lista pública de execuções

Art.ºs 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10/09, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11. Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto. A lista pública de execuções visa a disponibilização através da Internet do rol de execuções extintas. 

pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou



por não terem sido encontrados bens penhoráveis.

O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.ºs 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decorrido o prazo de 10 dias para reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Assim, em simultâneo com a notificação ou citação, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, respetivamente, o executado é notificado pelo agente de execução de que, uma vez extinta a execução, dispõe do prazo de 10 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções. Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado. As notificações ao mandatário do exequente serão efetuadas eletronicamente através do CITIUS (art.º 21.º e 25 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, 249.º, n.º1 e 105

Fica apenas a nota de que, como é sabido, a aplicação informática não permite o arquivamento do processo de forma “automática”. O agente de execução apenas pode proceder ao encerramento do processo, cabendo à secretaria o posterior arquivamento.

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248.º do CPC e art.º 3.º da Portaria 313/2009, na redação dada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto). Quando a execução se extinguir sem o executado ter sido citado (cfr. art.º 750.º, n.º 3, afigura-se-nos que esta notificação deve ser realizada com as formalidades da citação pessoal, por ser a primeira comunicação ao executado sobre a pendência da ação (cfr. art.º 219.º, n.º 1), tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste. Após a efetiva notificação do executado, decorrerá o prazo de 10 dias106 previsto no n.º 1 do art.º 3.º da Portaria 313/2009, acrescido da respetiva dilação nos termos do artigo 245.º do CPC. Quando a extinção ocorrer após o executado ter sido regularmente citado para a execução, a notificação em causa far-se-á por via postal registada, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não for (art.º 249.º, n.º 1), ainda que a carta, enviada para o domicílio correto, tenha sido devolvida107.

106

Trata-se de um prazo processual sujeito às regras do artigo 138.º do CPC. Cfr. art.º 249.º, n.º 2 do CPC. - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 1.º volume, pgs. 446/448. - Ac. TRPorto n.º JTRP00042250, de 17/02/2009. - Sobre a constitucionalidade da presunção da notificação cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 06/12/95, publicado no DR, II Série, n.º 70, de 22/03/96. 107

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Tribunal Judicial de Alcácer do Sal Secção Única Palácio da Justiça - 7580-175 Alcácer do Sal Telef: 265612955 Fax: 265623514 Mail: [email protected]

200460-10078500

% *RJ400765945PT* Exmo(a). Senhor(a) XXXXX Pct. XXXXXXo 0000-000 XXXXXXX

Processo:XXXXX

Execução XXXXX

N/Referência: XXXX Data: XXXX

Exequente:XXXXX Executado: XXXXXX Agente de Execução (O.J.): XXXX Mandatários: Assunto: Notificação por carta registada Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 750.º do CPC, fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 10 dias, pagar ou indicar bens à penhora, com a advertência de que a omissão ou falsa declaração implica uma sanção pecuniária compulsória no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. O prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica ainda notificado de que: a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em xxxx,00 €) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto; b) Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt; c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública: a. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento; b. Aderindo a um plano de pagamentos elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamentos da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000). A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro. O Oficial de Justiça,

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Se, no prazo de dez dias a que se refere a notificação supra, nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis e o executado não comprovar o pagamento da quantia exequenda ou a adesão a um plano de pagamentos, a execução é extinta, notificando-se o exequente e executado da extinção. Com a notificação da extinção operada nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, O executado é imediatamente notificado pelo agente de execução108 de que dispõe do prazo de 10 dias109 para reclamar da decisão de extinção, findo o qual, e caso não tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça (cfr. art.ºs 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março), passa a estar incluído na lista pública de execuções. Esta notificação obedece ao modelo anexo à referida portaria (cfr. art.º 4.º, n.º 4 da Portaria 313/2009), que está disponível no Citius, apenas para utilização nos casos em que caiba ao oficial de justiça praticar atos de agente de execução:

108

Esta notificação compete ao oficial de justiça unicamente nas execuções em que tenha sido designado para praticar atos de agente de execução. 109 Afigura-se-nos estarmos perante um prazo de natureza processual, porque decorrente de um ato praticado no âmbito do processo executivo com o objetivo de tornar efetiva a prestação documentada no título executivo. O facto de a notificação se desenrolar depois de extinta a instância executiva, tendo em conta que dela resultam uma série de atos processuais, nomeadamente, o pagamento e a inserção, suspensão ou supressão da lista pública de execuções, reforça a ideia de estarmos perante um prazo processual, caracterizado pela contagem de acordo com a disciplina do artigo 138.º do Código de Processo Civil.

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Tribunal Judicial de Secção Única Palácio da Justiça Mail @tribunais.org.pt

Exmo(a). Senhor(a) XXXX XXXXX 0000-000 XXXXX

Processo: XXXX

Execução XXXXX

N/Referência:XXXXX Data: XXXX

Exequente: XXXXX Executado: XXDXXXXX

Assunto: Extinção de Execução Fica pela presente notificado do seguinte: a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil; b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.; c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública: a. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento; b. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades

reconhecidas pelo Ministério

da Justiça

para

prestar

apoio a

sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000). A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

O Oficial de Justiça,

Notas: 

Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento

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Extinta a execução, facto que ocorre após o decurso do prazo de 10 dias para reclamação

da

decisão

de

extinção

do

agente

de

execução,

inicia-se

automaticamente o procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções. Nesta altura, devem ser inseridos em “detalhes do processo” os seguintes tópicos:  Decisão final e  um dos seguintes descritivos, consoante os casos:  Extinção por pagamento parcial ou  Extinção por falta/insuficiência de bens.

Adesão a um plano de pagamentos Se, decorrido o prazo de 10 dias após a notificação, o executado aderir a um plano de pagamentos, 

deverá proceder-se à atualização dos detalhes do processo (prevalentes durante o cumprimento do plano) com a inserção da “fase” processual de



Encerramento e  do seguinte descritivo:  Adesão ao Plano de pagamentos

Os detalhes inseridos refletem-se automaticamente no histórico e contribuem para a identificação do “Estado” do processo.

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Cumprido o plano e paga a dívida, atualizam-se novamente os detalhes do processo, visto que o processo se encontra findo, desde a inserção da decisão final por adesão ao plano de pagamentos. Há, pois, necessidade de reiniciar o processo para ser inserida uma nova decisão, desta vez a “extinção por pagamento integral”, o que só deverá acontecer depois de cumprido o disposto no artigo 849.º.

Na eventualidade de o devedor não cumprir o plano, a secção de processos, para além dos atos a praticar na retoma dos normais trâmites processuais após conhecimento, nos autos, do incumprimento, deve inserir novos detalhes de “encerramento”. Se o devedor deixar de cumprir o plano de pagamentos estabelecido, o registo suspenso nos termos anotados no parágrafo anterior será, pelo agente de execução, (re)incluído na lista pública de execuções, após receção duma comunicação eletrónica do exequente ou da entidade credenciada, comunicação que será igualmente enviada ao GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. 2.º - Cabe ao agente de execução, uma vez verificados os pressupostos legais, proceder à inclusão do executado na lista pública de execuções.

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Como? Tratando-se de oficial de justiça designado para praticar atos de agente de execução, bastará selecionar o executado, clicar com o botão direito do rato e selecionar as opções “Lista Pública” e “Inserir na Lista”. Em seguida, abre-se uma caixa de diálogo com um pedido de confirmação, o que permite ao utilizador, em caso de engano, recuar no procedimento.

Após clicar em “Sim” na caixa de diálogo, abre-se uma nova janela para inserção do valor em dívida no momento da extinção, que pode não coincidir com o pedido inicialmente formulado. Importa, pois, atentar neste pormenor.

Após validação, os dados abaixo indicados serão automaticamente enviados para a lista pública de execuções, permanentemente disponível e de livre acesso no endereço eletrónico – http://www.citius.mj.pt/Portal/Execucoes/ListaPublicaExecucoes.aspx.

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A inclusão do executado na lista pública efetua-se com base nos seguintes elementos (art.º 5.º, n.º 2 da Portaria):  nome do executado;  número de identificação fiscal do executado (NIF) ou, apenas nos casos em

que não exista ou não seja conhecido o número de identificação fiscal do executado, o seu número de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;  valor em dívida no momento da extinção da execução;  a indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento

parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e o tribunal onde correu a execução;  data da inclusão na lista.

As pesquisas na lista podem ser efetuadas através do nome do executado, do seu NIF, do número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, ou ainda, pelo número do processo executivo e tribunal onde ocorreu a execução (art.º 5.º, n.º 3 da Portaria n.º 313/2009). Os registos referentes a execuções contra executados que adiram e cumpram os respetivos planos de pagamentos das dívidas elaborados por entidades para o efeito credenciadas pelo Ministério da Justiça são suspensos da lista pública de execuções mediante comunicação eletrónica ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). Esta ação implica a retirada da lista pública através de um procedimento idêntico ao da inserção, selecionando-se o “executado”, “Lista Pública” e “Retirar da Lista”.

Contudo, se o devedor deixar de cumprir o plano de pagamentos estabelecido, o registo suspenso nos termos anotados no parágrafo anterior será, pelo agente de

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execução, (re)incluído na lista pública de execuções, após receção duma comunicação eletrónica do exequente ou da entidade credenciada, comunicação que será igualmente enviada ao GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. O cumprimento da obrigação pelo devedor implica a exclusão da lista pública de execuções, assim que ao agente de execução tal facto for comunicado pelo exequente ou pelo próprio executado (neste caso, depois da confirmação do exequente), ou ainda pela entidade credenciada, que comunicará igualmente ao GRAL. Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a ações executivas extintas há mais de cinco anos são oficiosa e automaticamente retirados e destruídos – art.º 6.º, n.º 4 da Portaria. A alteração ou a retificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida pelo titular dos dados, ou seja, pelo executado, através de formulário

eletrónico

para

o

efeito

disponibilizado

no

sítio

Internet

www.tribunaisnet.mj.pt ou de requerimento em suporte de papel entregue diretamente na secretaria do tribunal da execução, ou para ele enviado por telecópia ou por correio registado. O pedido pode ser igualmente formulado pelo mandatário do executado através do CITIUS (art.º 8.º da Portaria). O requerimento tem carácter urgente, devendo a secretaria apreciá-lo no prazo máximo de 2 dias úteis (a contar da entrega na secretaria, em suporte informático ou em suporte de papel) e notificar o resultado ao requerente, efetuando as necessárias alterações e retificações (cfr. art.ºs 16.º-B do Dec. Lei n.º 201/2003 e 8.º da Portaria n.º 313/2009). A notificação atrás referida será enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pelo interessado no formulário eletrónico ou por carta registada para o respetivo domicílio, no caso de o requerimento ter sido apresentado em suporte de papel. Nota: Se a secretaria não apreciar o requerimento nos dias úteis, os dados do requerente, identificados na lista, serão automática e eletronicamente dela retirados até que a secretaria se pronuncie, incluindo-se o processo na comunicação de atrasos a efetuar semanalmente ao Conselho Superior da Magistratura

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e ao Conselho dos Oficiais de Justiça (art.ºs 16.º-B do Dec. Lei n.º 201/2009 9.º e 10.º da Portaria).

As notificações ao mandatário do exequente serão efetuadas eletronicamente através do CITIUS (art.º 21.º e 25 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, 249.º, n.º1 e 248.º do CPC e 9.º da Portaria 313/2009, na redação dada pela

Portaria n.º

279/2013, de 26 de agosto).

Extinção sem pagamento integral Lista Pública de Execuções – Portaria 313/2009 Agente de execução notifica executado e mandatário - art.º 3.º n.s 1 e 2. O executado fazfaz no no prazo O executadonada nada prazo de dez diasde 30 dias.

Noprazo prazo 30 dias No de de 10 dias paga ouou adere a um paga adere a um plano planode depagamentos pagamentos. alteração/ rectificação art.º 8.º. Durante o cumprimento do plano de pagamentos não há inclusão na lista.

Secretaria pronuncia-se no prazo de 2 dias.

Inclusão na lista pública de execuções pelo agente de execução.

Se não se pronuncia nesse prazo, suspensão automática *** da inscrição e comunicação ao COJ e CSM.

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23. PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA Este tipo de execução tem lugar sempre que o título executivo tenha por fim a entrega de uma coisa (objeto da obrigação). Não se traduz na execução do património do devedor para garantia e satisfação dos direitos do credor, mas sim numa obrigação de entrega de coisa certa, ainda que esta não exista ou não venha a ser encontrada, podendo neste caso haver uma conversão deste tipo de execução. Assim, neste processo executivo o credor não requer a execução do património do devedor (cfr. art.º 817.º do Cód. Civil), mas, sim, a entrega judicial da coisa devida (cfr. art.º 827.º do Cód. Civil). O tribunal competente para a execução é o da área onde a coisa se encontre – art.º 89.º, n.º 2 CPC. Esta execução rege-se, em primeira linha, pelas disposições próprias, e a título subsidiário pelas disposições gerais e as relativas à execução para pagamento de quantia certa – art.ºs 551.º, n.º 2 e 712.º, n.º 1.

Citação Nestas execuções há sempre lugar à citação prévia do executado (art.º 859.º do CPC), sem necessidade de despacho liminar (cfr. art.º 226.º, n.º 1 e n.º 4, este à contrario). Não haverá, porém, citação prévia, se o título for uma sentença, uma vez que neste caso, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição (cfr. n.º 3 do art.º 626.º). Haverá despacho liminar quando se afigure ao agente de execução a ocorrência de alguma das situações que podem levar o juiz a indeferir liminarmente o requerimento executivo (cfr. art.ºs 726.º, n.ºs 2 e 4 e 855, n.º 2, alínea b), aplicáveis por força do n.º 2 do art.º 551.º). Apresentado o requerimento executivo e após a distribuição (cfr. art.º 203.º e segs.) o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega (cfr. art.º 859.º), sob pena de esta ser efetuada coercivamente pelo agente de execução (cfr. art.º 861.º, n.º 1). O executado poderá deduzir oposição mediante embargos pelos motivos especificados dos art.ºs 729.º a 731.º, com as devidas adaptações, e com fundamento

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em benfeitorias a que tiver direito (cfr. art.º 860.º, n.º 1), devendo concluir com um pedido líquido (cfr. art.º 716.º). A oposição à execução suspende a execução, salvo se o exequente prestar caução quanto às benfeitorias (cfr. art.º 860.º, n.º 2). Mas se a oposição tiver por fundamento outra situação que não as benfeitorias, só suspende a execução se o executado prestar caução. Findo o prazo da citação sem que haja oposição à execução ou esta for julgada improcedente e o executado não fizer voluntariamente a entrega da coisa, segue-se a apreensão e entrega judicial (cfr. art.º 861º, n.º 1). Aplicam-se as regras da penhora com as necessárias adaptações. Se os bens a entregar forem móveis, o agente de execução faz a entrega da coisa. Sendo imóveis, o agente de execução investe o exequente na sua posse (cfr. art.º 861.º, n.º s 2 e 3). Quando não seja encontrada a coisa, observam-se as regras da liquidação (cfr. art.ºs 358.º, 360.º e 716.º) com as necessárias adaptações. Feita a liquidação procede-se à penhora de bens necessários (cfr. art.º 735.º, n.º 3) seguindo-se os demais termos do processo executivo para pagamento da quantia certa (cfr. art.º 867.º).

23.1 Execução para Entrega de Coisa Imóvel Arrendada (EPECIA)

A reforma introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ao NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), veio restringir o elenco de títulos executivos que podem servir de base à execução para entrega de coisa imóvel arrendada. Com efeito, tirando a decisão judicial no âmbito da ação de despejo prevista no art.º 14.º do NRAU, parece que os restantes títulos anteriormente previstos passaram a ter acolhimento no Procedimento Especial de Despejo (PED) previsto nos art.ºs 15.º a 15.º-S do NRAU, encontrando-se aí os mecanismos tendentes à efetivação da desocupação do locado. O processo executivo para entrega de coisa imóvel arrendada está sujeita às regras específicas dos art.ºs 862.º a 866.º, do CPC.

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Não haverá, porém, citação prévia, se o título for uma sentença, uma vez que neste caso, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição (cfr. n.º 3 do art.º 626.º).

23.2

Oposição à execução

O executado tem o prazo de 20 dias, a contar da citação, para deduzir oposição à execução mediante embargos, por apenso, seguindo os termos do processo sumário declarativo (art.ºs 728.º, n.º 1 e art.º 732.º, n.º 1). A oposição é submetida a despacho liminar. O recebimento da oposição faz suspender a execução se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, nos termos do art.º 864.º (cfr. n.º 1 do art.º 863.º). O requerimento de diferimento da desocupação do imóvel pode ser apresentado pelo executado, dentro do prazo da oposição à execução, com fundamento em razões sociais imperiosas, oferecendo logo as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três, seguindo-se os demais termos previstos nos art.ºs 864.º e 865.º. O agente de execução deverá suspender as diligências executórias quando o detentor da coisa imóvel não tiver sido ouvido e convidado, na ação declarativa, a exibir um título de arrendamento ou de subarrendamento com data anterior ao início da execução – art.º 863.º, n.º 2. O agente de execução deverá suspender, também, as diligências executórias, quando, tratando-se de arrendamento para habitação, for apresentado atestado médico - n.º 3. O prazo para o exequente contestar a oposição é de 20 dias (art.º 732.º, n.º 2).

24.

PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO

Recorre-se a este tipo de execução, quando a obrigação titulada consista na prestação de um facto, positiva ou negativa (cfr. art.ºs 828.º e 829.º do Código Civil). A prestação de facto pode ter natureza fungível ou infungível.

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Sendo o facto infungível, não é possível obter de terceiro a sua prestação (como acontece quando um pintor de renome é contratado para retratar determinada pessoa. Se por qualquer motivo não poder efetuar o retrato, o lesado só pode ser ressarcido por um equivalente pecuniário, uma vez que o devedor numa situação destas é insubstituível). Se for facto fungível é possível ser praticado pelo devedor ou por terceiro, caso seja indiferente ao credor que seja efetuado por um ou por outro. Pode distinguir-se entre prestação de facto positivo sujeito a prazo (cfr. art.º s 868.º a 873.º), de facto positivo não sujeito a prazo (cfr. art.ºs 874.º e 875.º) e de facto negativo (cfr. art.º s 876.º e 877.º). Facto positivo sujeito a prazo Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como uma indemnização moratória a que tenha direito (cfr. art.º 868.º, n.º 1). O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio (cfr. art.º 868.º, n.º 2) O recebimento dos embargos tem os efeitos previstos no art.º 733.º, devidamente adaptados (cfr. art.º 868.º, n.º 3). Caso se trate de execução de sentença, se o credor conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender a prestação de um facto, a citação é realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega – n.º 4 do art.º 626.º. Se o exequente tiver requerido uma indemnização, esta execução é convertida em execução para pagamento da quantia certa, findo o prazo concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente (cfr. art.º 869.º). Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, deverá requerer a nomeação de um perito para avaliar o custo da prestação. Concluída a avaliação e após a conversão da execução, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia arbitrada, seguindo-se os demais

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trâmites do processo executivo para pagamento da quantia certa (cfr. art.º s 869.º e 870.º). Pode o exequente mandar fazer sob sua vigilância as obras e trabalhos necessários, mesmo antes de terminada a avaliação para a realização do facto. Fica, no entanto, obrigado a dar contas ao agente de execução (cfr. art.º 871.º, n.º 1). Facto positivo não sujeito a prazo Se o prazo não estiver fixado, o exequente indica o prazo que reputar suficiente para a prestação, sendo o executado citado para, em 20 dias, dizer o que tiver por conveniente (cfr. art.º 874.º, n.º 1), sob pena de fixação judicial de prazo. O executado pode deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo indicado pelo exequente (cfr. art.º 874.º, n.º 2). Fixado o prazo pelo juiz, seguem-se os termos referidos para a prestação de facto sujeito a prazo, com as necessárias adaptações (cfr. art.º 875.º). Facto negativo O executado está obrigado a não praticar certo facto e, apesar disso, praticou esse mesmo facto, desrespeitando o compromisso. Se o executado tiver praticado um facto que não devesse, o exequente pode, se for o caso, à custa do património do devedor, pedir a demolição da obra que tenha sido ilicitamente efetuada e uma indemnização compensatória pelo prejuízo (cfr. art.º 876.º). A oposição à execução será apresentada no prazo de 20 dias a contar da citação nos termos do art.º s 729.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de a demolição representar, para o executado, prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente (cfr. art.º 876.º, n.º 2). Efetuadas a vistoria e avaliação, o juiz profere despacho declarando verificada, ou não, a violação e a indemnização a liquidar posteriormente. Se

decidir

pela

violação,

ordenará

a

demolição

da

obra,

seguindo

posteriormente os termos da execução para pagamento da quantia certa (cfr. art.º 877.º, n.º s 1 e 2).

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Coleção “Processo Civil” Autor: Direção-Geral da Administração da Justiça - Divisão de Formação Titulo: “Manual de Apoio - Ação Executiva” Coordenação técnico-pedagógica: Jorge Ribeiro; José Póvoas; Zulmira Simas. Colaboração: Miguel Vara. Coleção pedagógica: Divisão de Formação 1.ª edição de abril de 2015

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