Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
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EXCEL EXCELENT ENTÍSSI ÍSSIMO MO SENHOR SENHOR DOUTOR DOUTOR JUIZ JUIZ DE DIREIT DIREITO O DA VARA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE PARIPIRANGA/BAHIA.
JOSEFA JOSEFA MARIA DE ANDRADE, ANDRADE, brasileira, maior, capaz, solteira, lavradora, lavradora, portador portador do RG. 07379101-60, 07379101-60, expedido pela pela SSP/S, SSP/S, i!scrita !o "P#/$# "P#/$# sob 0%%.3 0%% .393. 93.36 36&-1 &-10, 0,
resi reside de!t !tee e domi domici cili liad adoo !o Povoa Povoado do $ato $atoso so,, atr' atr'ss do Posto Posto (ai! (ai!e, e,
Parip Paripir ira! a!)a )a,, por por i!te i!term rm*d *dio io de se+ se+ advo advo)a )ado, do, devi devida dame me!t !tee co!s co!sti tit+ t+d doo i!st i!str+ r+me me!t !too proc+ratrio a!exo doc.1/%, com escritrio estabelecido com estabelecido com e!dereo proissio!al !o 2cleo de Praticas 4+rdicas 5 #ac+ldade GS, v. !iversit'ria !8 %3, Par+e das Palmeiras, "ep. :;.:30-000, Paripira!)a, e o arti)o :8 arti)o :8 da da (ei 1060 1060/&0 /&0,, =aAa
vista !o dispor de co!di>es i!a!ceiras para s+portar c+stas e despesas process+ais sem preA+zo prprio..
DOS FAOS DO RE&ON+E&IMENO DA NI*O ES/0ERe+ere!te e Re+erido, se co!=eceram e i!iciaram o !amoro !o a!o de %00%, e desse !asceram NAANAE- DE JESS ANDRADE, !ascido em 1:.11.%01%,
&AMI-A ANDRADE DE JESS, !ascida em 31.10.%013 e A3RIE-A ANDRADE DE JESS, !ascida %1.11.%007, co!orme doc+me!tao a!exa. Re+ere!te e re+erido, passaram a co!viver em +!io Jmore uxório”, primeirame!te !a resid@!cia do )e!itor da Re+ere!te. Eesta +!io ameal=aram +ma resid@!cia !o povoado $atoso, Paripira!)a 5 es ao lo!)o dos a!os, e o +e =oAe se !ota * o cresce!te !mero dessas +!i>es, ato +e ez com +e o le)islador co!stit+i!te e mostrasse a preoc+pao em reco!=ecer a 'ni;o estes patrimo!iais, !o +e co+ber, o REIME DA &OMN+*O AR&IADE 3ENS, co!orme preceit+a o artigo 1.!25 do &digo &i9il 3rasileiro Art. .!"#. Ba
união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica(se Cs rela$Des patrimoniais, no *ue couber, o regime da comunhão parcial de bens. mbora +eira se comprovar +e a a+isio o!erosa do patrimN!io adveio do esoro com+m e!tre a Re+ere!te e o Re+erido e!te!de o S+perior Brib+!al de 4+stia +eH $ornada %&$ #E
FGá presun$ão de comunhão de a*uestos na constHncia da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esfor$o comum para se verificar a comunhão dos bens”.
"orrobora com a airmativaH "nião estável. 4ociedade de fato. Iartilha de bens ad*uiridos com o produto do esfor$o comum. 3egras observáveis. 4úmula n. :97. +ei n.9.%7; -/. #rt. 8J. #plica$ão. Irovada a existência de união estável e, no seu curso, a a*uisi$ão de bens, pelos companheiros, impDe(se, uma ve) rompido o relacionamento more uxorio, a declara$ão de extin$ão da sociedade de fato e a partilha dos bens ad*uiridos com o produto do esfor$o comum. Bão se exige *ue a contribui$ão para a forma$ão do
patrimKnio comum sea diretaL basta a indireta, como a do trabalho dom'stico e a da administra$ão do lar. Iresume(se, at' prova em contrário, o esfor$o comum, na a*uisi$ão de bens ad*uiridos na vigência da união estável, satisfatoriamente comprovada. M míngua de prova em contrário, presume(se, tamb'm, *ue os parceiros contribuíram, em igual medida, para a forma$ão do patrimKnio comum 01232, #p. 5ível n. ?777.77>.77987, rel. ;es. Nilson Oar*ues, ;&32 >.7?.?77?@. 03A;:>:-@
?ez +e resta co!i)+rado o Ces#or$o "om'm, e esta!do prese!tes os re+isitos le)ais exi)idos, "omo relatados e demonstrados, tra?Hse ao resente #eito, a rela$;o de 7ens a serem artil:ados, te!do em vista +e oram ad+iridos pelo esoro em com+m !a co!stQ!cia da declarada +!io est'velH !te os atos bem como as provas doc+me!tais aprese!tadas, salvo mel=or A+zo, so s+icie!tes para comprovar a NI*O ES/0E- +A0IDA ENRE AS ARES, bem como a FORMA)*O DO ARIMNIO, ad+iridas de #orma onerosa e "om o es#or$o em "om'm de am7os. "ontrario sens', a #alta de "ondi$%es ara "ontin'idade da 9ida em "om'm apo!tampara a DISSO-)*O DA NI*O ES/0E-,dela decorre!do a re)+lame!tao de )+arda dos il=os me!ores e a partil=a dos be!s.
DOS EDIDOS %x positis, re+er-seH
1 H De"larar a EISBN&IA DA NI*O ES/0E- entre RIR2B e RIRDEC, a partir de %00%, para +e s+rta se+s eeitos le)aisK 2 H De"larar a DISSO-)*O DA NI*O ES/0E- a partir de evereiro de %01&K 3 - citao do re+erido por dital, para +e, +ere!do, co!teste a prese!te !o prazo le)al, sob pe!a de reveliaK : - SeAa i!timado o do+to represe!ta!te do $i!ist*rio Pblico para +e se ma!ieste !o prese!te eito. & - SeAa A+l)ado procede!te o pedido, para +e seAa deerida a )+arda +!ilateral dos il=os me!ores a s+a )e!itora, ora Re+ere!te.
6 - SeAam ixadas visitas para o )e!itor, !os termos re+eridosK 7 5 SeAa arbitrado os alime!tos provisrios !o perce!t+al de &0 ci!+e!ta por ce!to do sal'rio m!imo, se!do depois co!vertido em lime!tos dei!itivos e corri)ido a!+alme!teK ; 5 I+e seAa oiciado o D2SS, para +e i!orme se o Re+erido exercesse al)+ma atividade laborativa, bem como i!orme o !ome e e!dereo da o!te pa)adoraK 9 5 I+e seAa oiciado a Receita #ederal para +e i!orme os dados cadastrais do Re+eridoK I+e seAa oiciado o BR para +e i!orme +a!to a sit+ao do Re+eridoK 7 - co!cesso do be!ecio da 4+stia Grat+ita, por !o poss+ir a re+ere!te, re!da s+icie!te para movime!tao da m'+i!a A+dici'ria, porta!to, impossibilitada de c+stear o processo sem o preA+zo de se+ s+ste!to e de s+a amlia, t+do em co!ormidade com o arti)o 18. L %8 da (ei &.:7;/6;K ; - SeAa co!de!ado o Re+erido ao pa)ame!to das c+stas e despesas process+aisK
Re"on:e"er o direito P mea$;o dos be!s mveis e imveis ad+iridos de orma o!erosa, d+ra!te a co!stQ!cia da +!io est'vel, co!orme +!dame!tado acima. DAS RO0AS Protesta provar o ale)ado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoime!to pessoal do re+erido, sob pe!a de co!isso, A+!tada de doc+me!tos, oitiva de testem+!=as, c+Ao rol aprese!ta ao i!al desta e +e de9er;o "omare"er em a'diQn"ia mediante intima$;o, percia e demais +e se izerem !ecess'rias para o bom a!dame!to do eito.
DO 0A-OR DA &ASA E'-se M ca+sa, o valor de ;;0,00 oitoce!tos e oite!ta reais 2estes termos, P. deerime!to. Paripira!)a -
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