Ação de execução de Nota promissoria Batista

April 24, 2019 | Author: Agair Placido | Category: Commercial Paper, Law Of Obligations, Corporate Bond, Virtue, Justice
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CORREIA & PLÁCIDO  A d v o c a c i a e C o n s u l t o r i a J u r í d i c a.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ____ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GOIÂNIA  – GOIÁS

Marcos Rodrigues de Carvalho Filho e Cia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.759.510/000159, com sede na Rua 13, N. 52, Qd 37 Lt 03, Bairro Jardim Santo Antonio, Goiânia  – GO, CEP: 74.853-260, neste ato representado por seus advogados que a esta subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional no rodapé

da

pagina,

onde

recebe

as

comunicações

de

estilo,

vem

respeitosamente na presença de Vossa Excelência, propor 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em desfavor de Jhony Kassio Lopes Cavalcante (JK móveis), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.293.236.001-78, com sede na Av. da Paz, s/n, Q. 133, Lt.01,CEP: 74930-570, Aparecida de Goiânia  – GO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

I  – DOS FATOS O Exequente é representante comercial e vendeu ao executado móveis de escritório comercial, só que o executado não cumpriu com sua obrigação e não pagou as referidas notas promissórias. O exequente constituiu o escritório de seus procuradores para negociar  a divida com o executado, por sua vez o executado compareceu juntamente ao Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Qd 26 Lt. 08 ,nº.145, Sala 07 e 08, Setor Central.  Aparecida de Goiânia-GO, CEP-74.980.020. Fone-(62)3280-1823 Fone- (62)3280-1823

CORREIA & PLÁCIDO  A d v o c a c i a e C o n s u l t o r i a J u r í d i c a.

escritório de advocacia, fazendo um acordo, em que se comprometeu a pagar  sua divida da seguinte forma: em 6 (seis) notas promissórias de R$ 416,65 com vencimento no dia 10 de cada mês, começando no mês de novembro de 2012 e se encerrando no mês de abril de 2013. ( Doc. em anexo) Para garantir o cumprimento da obrigação o executado assinou termo de

confissão

de

divida.

(Doc.

em

anexo)

Em

que

garante

que

o não pagamento dos títulos discriminados, em seus exatos vencimentos, acarretará no vencimento imediato de toda dívida confessada, com o acréscimo de multa moratória de 2% (Dois por cento), com o consequente ajuizamento

de

ação

de

execução

de

título

executivo

extrajudicial,

independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial.

II  – DO DIREITO O executado não cumpriu com sua obrigação, não realizando o pagamento das referidas notas promissórias, agindo assim com má – fé. Diante disso, a execução pode ser instaurada, visto que o titulo é executivo, conforme o Art. 580 do Código de Processo Civil, vejamos:  Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Desta feita, os seis títulos emitidos pelo exequente são passíveis de execução, com base no artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil:  Art. 585. São extrajudiciais:

títulos

executivos

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Portanto, assiste o exequente o direito de receber o valor total das notas promissórias, visto que o executado não cumpriu com sua obrigação e não

Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Qd 26 Lt. 08 ,nº.145, Sala 07 e 08, Setor Central.  Aparecida de Goiânia-GO, CEP-74.980.020. Fone-(62)3280-1823

CORREIA & PLÁCIDO  A d v o c a c i a e C o n s u l t o r i a J u r í d i c a.

pagou o valor, qual seja, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizado conforme o IGPM e mais 2% de juro. Em caso de não pagamento, o exequente requer a penhora dos móveis que foram vendidos ao executado, como meio de satisfazer a obrigação, como consagra o Art. 652, § 2º do Código de Processo Civil:  Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

Desta forma, o executado tem o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida.

III  – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:  A) A citação do executado para pagar a divida, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizado conforme o IGPM e mais 2% de  juro, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. B) Não havendo pagamento requer que seja penhorado os móveis de escritório do executado até o valor que satisfaça a obrigação. C) A condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Da – se –a o valor da causa R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Qd 26 Lt. 08 ,nº.145, Sala 07 e 08, Setor Central.  Aparecida de Goiânia-GO, CEP-74.980.020. Fone-(62)3280-1823

CORREIA & PLÁCIDO  A d v o c a c i a e C o n s u l t o r i a J u r í d i c a.

Nesses Termos, Pede Deferimento.

Goiânia, 29 de novembro de 2012.  __________________

Agair Plácido Advogado OAB/GO 35.257

_____________________ 

Tarcísio E. C. Correia Advogado OAB/GO 35.097

Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Qd 26 Lt. 08 ,nº.145, Sala 07 e 08, Setor Central.  Aparecida de Goiânia-GO, CEP-74.980.020. Fone-(62)3280-1823

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