A SANÇÃO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO (1)

March 5, 2018 | Author: Daniella Valentim | Category: Statutory Law, State (Polity), Monarchy, Constitution, Trials
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MENELICK DE CARVALHO NETTO

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Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e ali mesmo especializou-se em Filosofia do Direito, merecendo o grau de doutor em Direito. Técnico concursado de nível superior em pesquisa jurídica e social da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, onde gerenciou a área de pesquisas históricas. Coordenou uma equipe de pesquisadores encarregada da análise e estudo das Assembléias Constituintes de Minas Gerais. Assessorou a Comissão Preparatória dos Trabalhos a 1V Assembléia Constituinte do Estado de Minas Gerais, coordenando equipe técnica de apoio ao mesmo processo constituinte, em 1989. Integrou, juntamente com a Dra Maria Coeli Simões Pires secretária-geral da mesa da Assembléia - e o Dr. Antônio Augusto Junho Anastasia, a assessoria direta do relator, Deputado Bonifácio Mourão. Lecionou, na Faculdade Mineira de Direito da Pontificia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCI MG), a cadeira de Direito Constitucional. Como professor-adjunto de Teoria da Constituição e Teoria do Estado, no curso de Graduacão, e de Teoria Geral do ~ i r e k oPúblico, em Pós-Graduação, integra os quadros da Faculdade de Direito da UFMG.

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HEGEL, G. W. Op. cit., p. 20-21

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tes relativamente autônomas; na segunda, surgem as esferas ticulares, que, contudo, não chegam a ser completamente autônocom relação à totalidade, uma vez que, vinculadas à defesa de suas particularidades, é o momento da unidade desagregada e não mposta; na terceira, a unidade social se recompõe, mediante a --- _.-ç ulação- -&sSuasdiferentes partes, Iiá Ünidade diferencia ão, e a -- -- - é perfg&men& compatível com-a liher_daded&s_partese, na , pressupõe o jogo relativamente _ _ autônomo dessas -- par@. A uia ~Õnstitucio~ial~~ortanto, pressupõe, para Hegel, como diz que da unidade substancial indivisa da comunidade prénão só se emancipe o princípio da particularidade e da ade, mas que esse princípio e revele como o fundamento oderno da existência social: a sociedade civil, esfera da aráter privado, que funciona com base nos interesses s dos indivíduos e que constitui o sistema autônomo ua dependência recíproca objetiva. Este sistema é em si esfera da vida coletiva distinta do Estado. É na sociedade da atividade ecoiiômica, da reprodução social e da sua ação jurídico-administrativa, que os indivíduos se em grupos ou massas particulares - aí se desenvolve a posições ou condições sociais (Estados, ordens, grupos) diferentes e desiguais"(21). \\para HegeLportanto, a vida coletiva moderna se desenvolve em duas esferas -distintague se articulam, a da sociedgde civil, em .,0, que são engendradas as diferenças sociais, ga do-Estado, que confere unidade política a uma sociedade de desiguais, esfera na qual as diferenças sociais são articuladas e a unidade social recomposta$ Assim, retornando a Montesquieu, é i m p o r t ~ , ~ ~ e p a s s o , ~ J)/ que frisemos - -as- diferenças .- que distinguem o seu pensamento- do- de-

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BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. Op. cit., p. 158. Sobre o coiiceito da sociedade civil eiii Hegel: BOBBIO, Norberto. O conceito da sociedade civil. Rio de Janeiro: Graal, 1982. BOBBIO. Norberto. Sociedade e Estado rn Filosofia Política Moderna. São Paulo: Brasilieiise, 1986. p. 75 e ss. BOBBIO, Norberto Estado. Governo. Sociedade - Para uma teoria geral da política. 2"dição. São Paulo: Paz e terra, 1988. p. 41 e ss. HABERMAS, Jiirgeiii. Storia e crítica dell'opinione publica. Bari: Laterza, 1971. p. 82 e ss.

Hegel. Como vimos, p~a*-Moiitesquieuas desigualdades ----- sociais herdadas- do passado -.-.- - -deveriam --encontrar - - - ------as---suas --....- correspondências i gediatas na ordem política mediante o reconhecimento da divisão , Iiorizoiital do Poder. Hegel, por sua vez, pressupõe a abolição dos p&viléaios hereditários e de ~ ~ a s - tal~ como i ~ resultara ~ ~ , da j Revolução Francesa. Na sociedade civil de Hegel, a divisão é antes d_iudo econ~m&Ôns~i& como diz Bobbio, é "feita com 1irihãS 1 verticais, de modo que, no âmbito da reprodução social, cada i unidade é funcional em relação às outras e ao conjunto, pelo que , todas estão em princípio no mesmo plano. As diferenças sociais 1 resultantes consistem, em primeiro lugar, simplesmente na I particularidade da atividade de cada um com respeito aos demais, mas também na desigualdade das fortunas, que é o resultado de fato I e inevitável da atividade social e da divisão ecoi~ômica ) Daca crítica acerbaciirigida a Moiitesquieu ---- por Hegel, configurando, 1 com acerto, a Monarquia por ele prescritivarnente descrita como * i feudai.-Ng-e!ganto, é de se ressaltar ~ u _ o _ p ~ ~ ~ o não ~ _m ge e li contradições do -- decorrentes de--sua- defesa caráter hereditário e natural tanto do Monarca quanto da Câmara Alta, e mesmo no que se refere ao caráter corporativo gue atribui? A

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como uma imediaticidade necessariamente mediatizada pelo mesmo processo dialético que, na Monarquia Constitucional, pressupõe a superação das esferas da uiiicidade iiidifereiiciada da família e a das particularidades da sociedade civil; contudo, o Príncipe, enquanto personificação do Estado, portador do percurso lógico da Constituição, é tomado, contraditoriamente, como iiidividualidade imediata, determinada iluturnlmente. Hegel identifica, sem mais, no 5 280, a imediaticidade mediada do espírito com a naturalidade do Príncipe, buscando justificar a Monarquia hereditária, em termos da lógica. Incorre, dessa forma, em flagrante contradição com todo o processo dialético requerido pela própria lógica hegeliana para a configuração do cidadão, na violação de uma das figuras mais importantes da liberdade: a da igualdade de todos os cidadãos, que exige o descoiiliecime~itode todos os fatores devidos ao acaso do

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BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. Op. cit., p. 158159.

nascimento. A direta figuração individual da cidadania em uma individualidade de modo natural conduz Hegel a atribuir as determinações do conceito de Deus ao Príncipe, uma realidade sensível exterior, um indivíduo pertencente a uma família, que tem filhos, títulos de nobreza, etc. Embora não seja possível aceitar, segundo os postulados da própria lógica liegeliana, essa identificação direta da imediaticidade natural da substância com a individualidade do Monarca, talvez, como sugere Weil, as razões lógico-históricas que deram suporte a tal construção se vinculem à necessidade de se afirmar a Monarquia Constitucional como meio I de se assegurar a continuidade da vida orgânica do Estado, em face do perigo de eventos como os que caracterizaram a ditadura jacobina. Também E I u e se refere_& Câmara Alta, Hegel não se k t e n t a em justificá-la, enquanto necessidade logicamente decorrente da articulação orgânica da eticidade, mas igualmente busca, nos $$ 305 e 306, fundá-la itatul.almente. É assim que a Câmara Alta, em Hegel, encontra o seu fundamento não apenas na naturalidade ética da família e da propriedade da terra, mas também no caráter natural do nascimento de seus membros, no direito de i primogenitura de herança do patriinônio vinculado pelo morgado. E I seria precisamente o morgado que emprestaria à nobreza a estabilidade ética imediata - como se por essa instituição sua fortuna pudesse furtar-se das regras do mercado, que, para o próprio Hegel, i regulam a economia como um todo - e que, de tal sorte, viria rei i sponder à necessidade política de se manter o Estado fora das lutas 1 que constituem o movimento econômico-social. Dessa forma, Hegel /viola novamente a mesma figura da liberdade subjetiva: aquela da aldade dos indivíduos. Do mesmo modo, a crítica. de Hegel ao sufrágio-uegrsal, mbora distinta da atribuição da naturalidade ao Príncipe e aos membros da Câmara Alta, constitui logicamente uma decorrência de todo o sistema hegeliano e merece, nesse passo, ser ressaltada. Para Hegel, enquanto expressão do mero entendimento, o sufrágio universal só pode encontrar fundamento na aparência atomizada da mera exterioridade do movimento social, e seria decorrência dessa concepção abstrata, quantitativa, que desconhece o cidadão como atualização do que é individual no universal, como veremos a seguir. Daí porque empreende a defesa da representação corporativa ($0 308

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Percebe-se, assim, que o Estado, enquanto todo individual diferenciado, segundo o conceito correspondeilte a essa terceira forma de governo, tal como apresentado por Hegel, não coincide com as formações políticas pré-mode nas, anteriores à Revolução Francesa, nem com o Estado Jacobino, liem tampouco com o da Restauração, embora possa corresponder a certas determinações do 9 ~ de Estado napoleônico e do Estado de Frederico, O ~ r a n d e época Hegel foi particularmente fértil em transformações políticas, os povos questionavam e refundiam as realidades constitucionais. A sucessão das diferentes formas de organização estatal havia revelado a fragilidade de cada uma, bem como,r igualmente, para Hegel, a verdade em direção à qual apontavam. Ou, para dizer em termos hegelianos, a sucessão das formas do Estado do entendimento indicava aspectos do Estado da razão que se procurava por meio delas. Logo a exigência que Hegel se coloca como tarefa é a apreensão conceitual do Estado historicamente ilovo, que se produzia nas experiências revolucionárias e pós-revolucionárias, captando-o na sua verdadeeomo diz Rose~ifield,"a filosofia enuncia a verdade do que é e, enunciando o que está nascendo, pensa o que é exigido ser pensado e expressa no pensamento o que o pensar do real ainda não traduziu no seu ser-aí histórico. Esta tradução pode perfeitamente não acontecer, pois a concretização lógica do conceito é um assunto político, não se devendo, portanto, ter pressa em identificar a concepção hegelia~iado Estado com um Estado historicamente existente"(23).O problema político é um problema lógico, forma e cgnteúdo em Hegel não se dissociam.V A Monarquia Constitucioiial é filha do mundo moderno, engendrada pela experiência histórica da Revolução Francesa, e se apresenta como distinta das Monarquias anteriores precisamente por ser a forma apropriada- para o desenvolvimeiito da liberdade Constitucioiial - mais - -"~-----., ------do indivíduo, por ser uma mediação que assegura a participação do

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sua unidade substancial, as suas diferentes funções e atividades, enquanto momentos essenciais que expressam e perfazem a totalidade que integram. Hegel critica a concepção atomística subjacente à Teoria da Separaçlío dos Poderes, que acredita poder (23)

ROSENFIELD, De~iisL. Política e Liberdade em Hegel. São Paulo: Brasilieiise, 1983. p. 233.

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!separar mecanicamente o que é, na realidade, membro de um !organismosubstancial* forma concreta da realização de cada Poder ]guarda em si mesma o movimento que a gerou. O processo de I ,determinação de cada Poder produz, concomitante e lsimultaneamente, os outros Poderes, que, por sua vez, vêm a ser :livres graças ao seu desenvolvimento autônomo. Ali onde a *sociedadese vem articulando pela divisão em classes da sociedade civil, é necessário que haja uma Constituição diferente das que bastavam às sociedades menos complexas; é requerida a forma de ou seja, o governo iridireto de governo monárquico-co~istitucior~al, um Monarca, mediado pela presença ativa dos corpos intermediários , na determinação das diferentes funções estatais, exercidas em nome do Príncipe, por diversos ó r g ã o * ~ questão, portanto, à qual Hegel busca responder não é a da divisão dos Poderes do Estado, abstratamente considerada, mas a que resulta de um processo histórico que, para Hegel, é, iiecessáiia e principalmente, lógico, e em que a divisão dos Poderes do Estado, no interior de sua unidade orgânica, revela a nova determinação da idéia de liberdade(24). Logo, para Hegel, não se trata de se proceder corno o intelecto abstrato, para o qual cada Poder separado mecanicamente age como contraponto do outro, no sentido de que cada Poder pode tornar-se particular, mas, pelo contrário, trata-se de formar a vontade particular pela pratica da universalidade. Na Monarquia Constitucional, o Príncipe vive das atividades dos cidadãos, e a divisão de Poderes 1 expressa a condensação de cada Poder a partir dos demais, pois o seu fundamento é o mesmo: a intervenção consciente dos cidadãos nos negócios públicos, aí residindo o ponto fulcral dessa divisão,* possibilitar a mediação que assegura e afirma a liberdade do cidadão.' 1 Dessa forma é que Hegel reconhece, no 5 273 dos Princ@ios da I Filosofia do Direito, que & djdde -"g E s t a d ~ ~ o I ~ i ~ ~ ~ a ~ ~ e g u i ~ ~ 1 difgrenças - --------substanciais: a) C_pgcidad_ep r a defin-ir e estabelecer o Legislativo: b) Integração no geral dos dornínisz - s ji&vj&klis -x-Pcder de g0vge1-02)-4 $=o_ decisão- sup:ema dd yontle--- Poder do se reúnem os Poderes separados numa unidade individual que é a cúpula e o começo do todo que constitui a Monarquia Constitu~ional'~~). Dessa forma é que os Poderes descritos por Hegel

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BOURGEOIS, B. Ln Pensée Politique de Hegel. Paris: P.U.F.,1969. p. 79/80. HEGEL, G. W. Op. cit., p. 246.

iião correspoiidem perfeitamente àqueles examiiiados por Montesquieu. De fato, Hegel distingue o Poder Legislativo, o Poder de Governo e o do Príncipe\'~egelnão considera a função judiciária como efetivo Poder Constitucioiial, mas a localiza no nível da sociedade civil e a reconhece apenas como atividade administrativa diretamente funcional. Ao iniciar a análise do Poder do Príncipe - acréscimo hegeliano ao paradigma dos Poderes de ~ o n t e s ~ u i e ue , que corresponde, grosso modo, à Teoria do Poder Moderador, difundida por Benjamin Constant e acolhido tia Constituição do Império do Brasil - Hegel examina, nos $4 275 e 276, a unicidade substancial do Estado, que constitui o caráter fundamental do mesmo e o princípio característico do Poder do príncipe'O Príncipe é apersonificação do conceito do Estado ($ 279), ou seja, a determinação por excelência da personalidade substancial do Estado, porque precisamente essa mesma personalidade se encontra, em o diferentes níveis de coiicretitude, em todos os súditos. Ou em outros / termos, o Príncipe só é capaz de ser verdadeira expressão da soberania do Estado, à medida que a dimensão pública que eiicarna se fizer presente, ainda que nos mais diversos graus, informando e conformando, enquanto universalidade política, as próprias, consciêiicias e atividades dos cidadã os?^ mediocridade ou a grandeza de um Soberano tesidiria, portanto, principalmente na dimensão dos seus s~ditos'~~)' O Príncipe diferencia-se do cidadão pelo fato de que encarna a personalidade do Estado, que o cidadão, por sua vez, anima como expressão política da liberdade de todos. A figura política do Príncipe, enquanto personificação da universal do Estado, resulta do processo lógico de afirmação da cidadania. A decisão do Príncipe pressupõe e implica a de todos os membros do Estado. Isso porque, como afirma Wei1(27),sua decisão se encontra coiidicioiiada aos eventos que constituem a vida do Estado e à forma adquirida por eles na consciência dos cidadãos. Se a universalidade estatal manifesta-se por intermédio do Príncipe é porque a palavra do conjunto dos membros e das instituições constitutivas da cidadania ganham realidade concreta, efetividade, pelo conteúdo e pela forma do Poder do Príncipe. O eu quero proferido pelo Príncipe não se reduz a mera formalidade, e

n6) BOURGEOIS, B. Le priiice Hégelien. In: Hegel et Ia Philosophie du Droit. Paris: P.U.F.,. .91 p. 115 e ss. @n WEIL, Eric. Hegel et 1'Etat. Paris: J. Vriii, 1950. p. 62.

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mas é ato doador da forma própria e imprescindível de validade jurídica não apenas aos planos de Governo elaborados pelos conselheiros, mas é também o que transforma em lei os projetos aprovados pelas Câmaras e confere efetividade a todas as demais instituiçdes estatais. ,O Poder de Governo, conforme definido no fj 287 dos Princípios da Filosofia do Direito, compreende tanto a administração da justiça quanto o Executivo propriamente dito, a administracão pública. A ele incumbe subsumir o particular sob o universal, ou seja, compreende, respectivamente, o poder de dizer o direito no caso litigioso concreto, mediante a emissão de sentenças e acórdãos judiciais, e o poder de regulamentar e aplicar de ofício as leis. É importante ressaltar que as atividades do Poder de Governo requerem, além da mediação das Câmaras, a do Poder do Príncipe, para que se revistam do necessário caráter de universalidade imprescindível à manifestação estatal. É nesse contexto, portanto, que o Poder Legislativo é definido, no 5 300, como totalidade: "No Poder Legislativo como totalidade, o que primeiro se faz sentir é a ação dos dois outros momentos: o do elemento monárquico, pois a ele pertence a suprema decisão; o do Poder governamental, pois é ele que delibera graças ao conhecimento concreto que possui e à sua visão do conjunto e dos aspectos particulares, com seus princípios reais bem estabelecidos e a sua informação daquilo de que os Poderes públicos carecem. Por outro lado, intervém, enfim, o elemento das assembléias de ordens"(28). Como se depreeiide claramente da definição do Poder Legislativo, como totalidade encarregada do "suporte universal da universalidade da vida do Estado, o lugar onde a universalidade política se determina sob forma universal"(29g', o papel reservado às Câmaras é parcial e meramente assegura a mediação entre o Estado e a estrutura orgânica da sociedade, no sentido de que a decisão do Príncipe não se torne arbitrária. Hegel submete o funcionamento das Câmaras a reservas no sentido de preservá-las contra os perigos de uma virtual oposição entre as mesmas e o Governo. C\mo diz Rosenfield, traduzindo o pensamento de Hegel, "aqueles que opõem a assembléia dos Estados ao governo são os que não compreenderam que o Estado é uma unidade substancial que se determina segundo um pensamento da cidadania que dá a todos os indivíduos a OS) (29)

HEGEL, G. W. Op. cit., p. 272. ROSENFIELD, D. Op. cit., p. 248.

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possibilidade de agir a partir de uma experiência da liberdade. Na. verdade, não se trata apenas de um problema de compreensão, na / medida em que estas teorias podem impedir uma apreensão i conceitual do fundamento 6tico. Hegel dirige-se às atividades que se fundam sobre estas teorias, pois, pela importância que elas atribuem a cada um dos Poderes do Estado tomados separadamente, terminam por questionar a própria Constituição, ou seja, a defesa parcial da particularidade compromete a liberdade de todos'Y30). $Dessa forma é que na Monarquia Constitucional, tal como descrita pela razão hegeliana, todos os negócios e Poderes particulares do Estado encontram a sua unidade definitiva na pessoa do Monarca; ele representa o momento da decisão suprema, da resolução cabal com respeito a todas as coisas, o momento da "pura vontade sem nenhum acréscimo". Aqui a figura do Monarca manifesta a unidade pura e simples do Estado, e, enquanto essa unidade não pode ser exclusivamente alegórica, deve iicretizar-se na vontade de uma única pessoa física: o Príncipe. as deixemos o próprio Hegel expressar-se sobre a figura do Príncipe na Monarquia Constitucional: "$ 278 - Nem para si nem na vontade particular dos indivíduos têm os diferentes Poderes e funções do Estado existência independente e fixa: a sua raiz profunda está na unidade do Estado como eu simples deles. São estas as duas condições que constituem a soberania do Estado. $ 279 - Começando por ser pensamento universal desta idealidade, a soberania só chega à existência como subjetividade certa de si enquanto vontade abstrata, por conseguinte, é na autodeterminação infundada que a finalidade da decisão se enraiza. E este o aspecto estritamente individual do Estado, e, apenas em virtude desse aspecto pode o Estado se manifestar como unidade. Entretanto, só como sujeito a subjetividade é verdadeira, apenas como pessoa é verdadeira a personalidade, e em uma Constituição que se tornou madura como realização da racionalidade, cada um dos três momentos do conceito tem a sua encarnação real e separada para si. Portanto, tal elemento absolutamente decisivo do conjunto não é a individualidade em geral, mas um indivíduo singular: o M~narca'~~').

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ROSENFIELD, D. Op. cit., p. 250-251. HEGEL, G. W. Op. cit., p. 251-254. No que se refere ao 8 279, dada a ininteligibilidade da tradução portuguesa, procedemos à tradução do mesmo parágrafo na edição dos Prirzcbios da Filosofia do Direito de Hegel constante da coleção Great Books of the Westem World, Vol. 46, p. 93, Encyclopaedia Britannica Inc. The University of Chicago, 31' edição, 1989.

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E 6 precisamente nas Monarquias Constitucionais propriamente ditas, na França das Cartas de 1814 e 1830, da primeira e da segunda restaurações monárquicas, nas Monarquias alemãs reunidas em federação em 1871, qiue a doutrina do Direito Público buscará erigir em conceito preciso a sanção do Cliefe de Estado monárquico na formação da lei, consoante às linhas mestras da concepção hegeliana da distinçZlo dos Poderes estatais como momentos de uma mesma uiiicrlade orgânica, nos quais se especializam as funções públicas tinidas pela pessoa do Monarca, enquanto personificação do Estado, único órgão capaz de dotar as manifestações estatais do caráter (de solenidade, universalidade e império que, por natureza, requerem. Vejamos agora como essa doutrina, mormente na sua manifestação jurídica mais sofisticada - a doutrina alemã da Teoria Geral do Estado - enfocou o nosso instituto.

2.3 A sanção régia como o fiat jurídico da lei.

Embora obieto da reflexão de autores da estatura dos liberais doutrinários, Benjamin Constant, C1 ambos a propósito da Carta francesa da Restauração, de 18 14, e Alexis de Tocaueville, que a compara ao Poder atribuído a Presidente dos E.U.A que designa por veto(32),e ainda da pena de vários autores Muito embora a preocupação política desses autores no que se refere à sanção seja basicamente a mesma dos autores alemães, é evidente a ausência de rigor terminológico em seus textos, expondo exclusivamente os argumentos de ordem diretamente política para a defesa deste ou daquele tipo de intervenção do cliefe do Estado no procedimento legislativo. Assim que é, apenas a titulo de exemplo, pode-se ler em: CONSTANT, Benjamim. Cours de1 politique constitionnelle. tomo I , '"~aris: Guillaume et cia. 1872. p. 186-181: "Le veto est donc nécessaire, et i1 cloit être absolu, taiit pour la dignité du moilarque, que pour l'exécution des lois mêmes. Plusieurs lois sont importantes, surtout à l'époqiie où elles sont faites. C'est alors que l'on sent ou que l'on croit sentir leur nécessité. Le veto suspensif, qui ajoume à un temps éloigné une loi que ses auteurs disent urgente, parait une véritable dérision: Ia question se dénature; on ne discute plus Ia loi, seu1 discute sur les circonstances. L'exercice du veto absolu repose sur une assertioli raisonnable: la loi est )nauvaise,je Ia repousse. L'exercice du veto suspensif qui se borne à dire: je n'aciopte telle loi qit'à telkí époque éloignée prend souvent un caractère d'absurdité. Les auteurs cle Ia loi fixent alors l'attention du (32)

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ultramonarquistas sob o império das chamadas ordenações de julho, a Carta francesa de 1830, na realidade, uma tentativa de construção teórica mais rigorosa do instituto, no nível da Teoria Geral do Direito, não se verifica, até as últimas décadas do século passado, com o advento da obra da escola alemã do Direito Público. Essa escola postulava o Orgariicismo Jurídico no plano da construção puramente conceitual, pressupondo o mesmo~contextofilosófico-1 romântico do liberalismo doutrinário e do organicismo social, mas1 que, ao adotar o epíteto positivista - conveniente e adequadamente 6 reduzido a sua acepção tradícional no âmbito jurídico, em que E designa tão-só a norma posta, o direito positivo - buscou tomar emprestado da corrente filosófica positivista, que à época gozava de grande reconliecimento, o prestígio da construção científica para as suas análises puramente dogmdticas e fundadas na concepçilo analógica do Estado como pessoa, como organismo jurídico vivo e construção que empreende do conceito de sanção, mormente graças ao labor doutrinário de dois dos seus maiores expoentes, Labaiid e Jelliiiek, é, a um só tempo, um exemplo do

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peuple, non sur Ia loi sur laquelle ils auraieiit tort, mais sur l'époque qui semble leiir donner raison. Prenons pour exeinple 1111 décret fameux et funeste, celui qui atteignit les prêtres en 1792. Si le roi eut pu lui opposer un veto absolu, la seule question eut été la bonté intrinsèque de la loi; et certes, i1 n'eut pas été dificile d'en prouver l'injustice. Mais le roi n'étant investi que du veto suspensif, on n'examinait plus Ia loi en elle-même; on disait: Les prêtres agitent Ia France aujourd'hui, et le roi refuse de les réprimer avant deux ans." CHATEAUBRIAND, Frangois R. Lu rnonorcliie selon la chartre in Oelcvres de Chateaubriand, tomo XV, Paris: Dufour Mulat et Bolanger Editeurs, 1891. p. 1421143: "L'initiative et la sanction de la loi sont visiblemerit incompatibles; car, dans ce cas, c'est la couronne qui approuve ou désapprouve son propre ouvrage. Outre l'absurdité du fait, la couronne est ainsi placée dans une position au-dessoiis de sa dignité: elle ne peut confirmer un projet du loi que les ministres ont déclaré être le fruit des méditations, avant que les pairs et les dépiités n'aient examiné, et pour ainsi díre approuvé ce projet de loi. N'est-i1 pas plus noble et plus dans l'ordre que les Cliambres proposent Ia loi, et que le roi la juge? 11 se préseiite alors comme le grand et le premier législateur, pour dire?'cela est boiz, cela est mauvais; je veux ou je ne veta p a s y ~ l ~ a c uconserve n son rang: ce n'est plus un sujet obscur qui s'avise de contrôler une loi proposée au nom du souverain maitre et seigneur. L'initiative, loin d'être favorable au trôiie, est donc antimonarchique, puisqu'elle déplace les pouvoirs: les anglais l'ont très-raisoimable~nent attribuée au Chmnbres".

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brilhantismo da escola e da sua profunda inserção política, conforme a crítica que lhe dirige Kelsen em sua Teoria Pura do Direito. Em virtude do próprio conceito de Monarquia Constitucional que adotam, enquanto forma de Estado na qual, do ponto de vista formal, a soberania orgânica e indivisível se configura na pessoa do Monarca, a Suprema Cabeça do Estado (Das Staatsoberhauvt), esses

ainda que de forma aproximativa e metafórica, como o iter, o caminho de formação da lei, no qiial reconliece etapas distintas, todavia atomisticamente consideradas,,critica, nesses autores, , o fato de não reconhecerem o caráter iurídico ao trabalho desenvolvido pelas Câmaras, no entanto, conserva o conceito de sanção como aquela participação do Chefe de Estado Monárquico insuperável e

TOCQUEVILLE, Alexis de. Deinocrncia na América. Belo Horizonte: Itatiaia, 1962. p. 99: "O rei, na França, constitui realmenie uma parte do Soberano, pois as leis de maneira alguma têm existência, se ele recusa sancioná-las; é ele, ademais, o executor das leis. O presidente é de igual forma, o executor da lei, mas realmente não concorre Fiara fazê-la, pois, ao recusar o seu assentimento, não pode impedi-la de existir. Não faz parte, pois, do Soberano; é apenas um agente seu. Não apenas ocorre ser o rei, na França, uma parcela do Soberano, como participa ainda na formação do Legislativo, que é sua outra parcela. dela participa nomeando os membros de uma câmara e fazendo cessar, à sua vontade, a duração do mandato da outra. O presidente dos Estados Unidos em nada concorre para a forniação do corpo Legislativo, e não seria capaz de dissolvê-lo. O rei divide com as Câmaras o direito de propor a lei. O presidente não tern de maneira alguma iniciativa semelhante. o rei é representado, no seio das câmaras, por certo número de agentes que expõem a sua opinião., apoiam os seus pontos de vista e fazem prevalecer as máximas do governo. O presidente não tem sequer entrada no Congresso; seus Ministros, como ele próprio, são excluídos dele, e é soineiite por vias indiretas que se faz penetrar naquele grande corpo sua influência e seus conselhos. O rei de França está, pois, em pé de igualdade com o Legislativo, que iião pode agir sem ele, como iião poderia agir sem o Legislativo. O presidente é situado ao lado do Legislativo, como um Poder inferior e dependente".

imprescindível à formação da lei. Configura, assim, a lei, nessas hipóteses constitucionais, como tendo a natureza de um ato complexo, composto da deliberação das Câmaras e da sanção do Monarca. Tais autores localizam-se, portanto, naquele primeiro momento da doutrina sobre o procedimento legislativo que recorrerá à metáfora para explicar o que ainda não consegue conceitualmente apreender. O procedimento é concebido como o caminho, o iter/ Paul Laband, no seu Das Staatsreclzt des Deutschen Reiches, de 1876, fala no Weg der Gesetzgebung. A metáfora é ainda mais obscurecida pelo destaque do ato ou dos atos finais que aperfeiçoam a meta perseguida, a lei, enquanto comando estatal imperativo, universalmente vinculante/carré de Malberg busca melhor precisar esse iter legis, o caminho que, percorrido por aquele algo em suas diversas etapas - a iniciativa, a deliberação, a adoção, a promulgação e a publicação - poderia, ao final, transformar-se em lei. Conquanto admitam que, em sentido amplo, todas essas etapas integrem a via legislativa - enquanto elementos desse mesmo caminho, à medida que o concurso de cada uma delas e a sua reunião total são requeridos para que uma determinada proposição normativa seja erigida à condição de Iei - nem todos seriam atos de verdadeiro Poder Legislativo. Buscam, então, relegando o procedimento mesmo para a sombra da mera metáfora, determinar qual ou quais desses atos guardariam efetivamente natureza legislativa, ou seja, "para que uma operación que concurre a Ia confección de la ley deba definirse como um acto de potestad legislativa no basta que ponga a esta potestad em movimiento, o que prepare la adoción de Ia ley, o que tienda a poner en vigencia a la ley ya adoptada, sino que es necesario que sea, de manera inmediata, uno de 10s elementos constituitivos de la decisión imperativa de donde proviene directamente la ley, y que presente por si misma 10s caracteres de um maiidamiento Legislativo. Unicamente esta decisión que Ileva en si mandamiento E nesse contexto que a sanção merecerá-_ es un acto Legi~lativo"'~~). atenção especial desses autores, enquanto elemento por excelêtcg capaz de proceder aofiat juridico da mera proposição normativa, ou, no mínimo, como um desses elementos ao lado da deliberação das Câmaras/

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MALBERG, Carré de. Teoria General de1 Estado. Ciudad de Mexico: Fondo de Cultura Econoinica, 1948. p. 354.

2.3.1

O instituto da sançiiio na Teoria Geral do Direito Público das monarc~uiasaleniãs

Antes de passarmos à análise das teorias específicas que pela primeira vez buscaram apreender conceitualmente a natureza da sanção do Chefe de Estado no procedimento legislativo, enquanto instituto que configuraria um unicum jurídico, determinando as regras de validade científica do emprego desse vocábulo, dada a distância que delas nos separa, não apenas a geografia e o tempo, mas todo um universo cultural que a elas emprestava sentido e inserção política e jurídica relevalite, é importante que busquemos captá-las no contexto histórico e dloutrinário datado em que foram construídas. Apenas mediante tal coiitextualização poderemos apreender o sentido mais geral de: que se revestem essas teorias, quando buscam reduzir, do ponto de vista doutriiiário, o papel político coiistitucionalme~itereservado às Câmaras representativas enquanto drgãos legislativos, emboin tal redução não afetasse, ainda que minimamente, as competências de tal natureza a elas constitucionalmente atribuídas e pelas mesinas exercidas. Antes, pelo contrário, como comprova Chistian Starck em seu profundo e lúcido ensaio, a cuja leitura remetemos o leitor'34),devido a outra construção doutrinária da lavra dessa escola, a distinção coiiceitual entre lei em sentido formal e lei 1:rn sentido material, mediante a qual reservavam-se à primeira todas as matérias atinentes à liberdade e à propriedade dos súditos, conso,ante à latitude emprestada a tais termos, tornou-se possível alargar significativamente o âmbito de atividade das Câmaras, no que dizia respeito aos interesses diretos da sociedade civil. Quanto a n6s, re:ssalvada a virtual contribuição progressista dos mesmos à possibilidade de deseiivolvimento e de redefinação dos interesses da sociedade civil alemã da época, aternos-emos, em virtude da exigência, posta pelo próprio objeto de nosso estudo, à análise do significado que essa doutrina buscou atribuir à dimensão pública das relaç6es entre as Câmaras e o Monarca. Apenas, é de se ressaltar, ainda, que não há qualquer contradição entre as duas análises, pelo contrário, as mesmas se completam, pois, como já tivemos ocasião de verificar inúmeras vezes\'na visão preponderante dos Iiomeiis do século XIX. haveria uma verdadeira cisão entre a dimei (34) i

STARCK, Christim. E1 concepto de ley eri Ia constitncion Aleinana. Madrid: Centro de Estudios Co~istiitucionales,1979.

social. Essa cisão fornecerá, inclusive, no âmbito específico do Jurídico, o estofo da crítica de Kelsen dirigida às teorias ainda subsistentes em sua época, que insistiam em fazer do Direito Privado o verdadeiro Direito, posto que supostamente natural, verdadeiro em si mesmo, em co~itryosiçãoao Direito Público, mera construção político-no~mativa(~~)./Na realidade'hoje nos é possível constatar que, obviamente, essas duas esferas se interpenetravam e se completavam, permitindo, naquelas sociedades menos evoluídas e em que os privilégios e monopólios ainda se prestavam mútuo apoio, .\( a formação de uma forte e centralizadora direção política que, se, por v/ um lado, buscava preservar tais privilégios, por outro, não poderia deixar de redefini-10s e amoldá-los às novas direções impostas por sua reinserção no mutável sistema econômico e político mundial.// Assim, buscaremos, com Joseph Barthélem~E DAS LEIS e do poder de tributar na Constltulçao d e 1988 Sacha Calmon Navarro Coelho *OS CONCEITOS DE RENDA E DE P A ~ R I M ~ N Iefeltos O da correçilo moneta1rla Insuficiente no Imposto de renda Misabel Abreu Machado Deni 0 PROVA NO PROCESSO PENAL axlologla e Justiça como fundamentos Anarnaria Campos Tarres Vasconcelos * RECURSO ESPECIAL Edson Rocha Bomfim REVISTA DE JULQADOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS - N. 41 (Jan. - Fev. - Mar.190) N. 4 2 (Abr. Mai. Jun.190) N. 4 3 (Jul..- Ago. Set.190) - N. 44 (Out. Nov. Dez./9O) - N. 45 (Jan. a Jun./91) N. 46 (Jul. a Dez.191) N. 47 (Jan. a Jul./92) mSENTENÇA CRIMINAL Adalto Dias Tristáo

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