A História da Criminalística e seus Fundadores

February 8, 2024 | Author: Anonymous | Category: N/A
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HISTÓRICO HANS GROSS FUNDADOR DA CRIMINOLOGIA E CRIMINALISTICA (SÉCULO XIX) NASCEU NA AUSTRIA EM GRAZ 26.12.1846 E FALECEU 09.12.1915 FOI JUIZ, PROMOTOR DE JUSTIÇA E PROFESSOR DE DTO PENAL ANTIGO METODO (INFORMANTES E CONFISSÃO COM CASTIGOS) THORWALD ADVOGADO CONCLUIU QUE A TECNOLOGIA E A CIÊNCIA PODERIAM SER UTILIZADAS PARA SOLUÇÃO DOS CASOS TRABALHOU DURANTE 20 ANOS EM SILÊNCIO E CRIOU PRIMEIRO MANUAL DE CRIMINALISTICA CIENTIFICA “GROSS”

O

EDMOND LOCARD UM DOS PIONEIRO DA CRIMINALÍSTICA NA FRANÇA PAI DA MODERNA CRIMINOLOGIA (13.12.1877) ESTUDOU LETRAS, MEDICINA E DIREITO (11 IDIOMAS) BRASIL 1913 CONFERÊCIA (RUDOLPH) – 1925 DELEGACIA TECNICA POLICIAL/SP CARLOS SAMPAIO

1893 – Hans Gross – Juiz de instrução e professor de Direito Penal, autor da obra "SYSTEM DER KRIMINALISTIK“ - SISTEMA DE CRIMINALÍSTICA, considerado o “PAI DA CRIMINALISTICA”; 1903 – Foi instituído o Sistema Dactiloscópico de VUCETICH no BRASIL; 1933 – nos Estados Unidos, foi criado o F.B.I, em Washington, por iniciativa do Procurador-Geral da República, Mr. Hommer Cummigs. 1988 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL A) Avanços no campo legislativo e estrutural; B) Novas Constituições Estaduais; C) Início da desvinculação dos órgãos periciais da estrutura da Polícia Civil; 2008 – Lei Federal nº. 11.690, de 09 de Junho A) Alterou o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; B) Perícia realizada por perito oficial, portador de curso superior; C) Locais sem perito oficial: perícia deve ser realizada por dois profissionais com nível superior; D) Indicação e atuação de assistentes técnicos; E) Disponibilização no ambiente do órgão oficial, que mantém a guarda, do material probatório que serviu de base à perícia, para exame pelos assistentes, na presença de perito oficial

PRÉ-HISTÓRIA: historiadores citam a existência de reproduções de impressões a tinta, desenhos em cavernas, vestígios de mãos e dedos; 1560 – na França, Ambroise Paré falava sobre os ferimentos produzidos por arma de fogo; 1563 – João de Barros: desenvolvimento da DATILOSCOPIA, com estudos das linhas papilares; 1651 – Paolo Zachias: publicou em Roma uma obra intitulada “Questões Médico Legais”, conquistando assim o título de PAI DA MEDICINA LEGAL; 1665 – Marcelo Malpighi: médico anatomista, deu continuidade ao trabalho, empregando conhecimentos de metodologia científica, estudando as papilas dérmicas nas mãos e nas extremidades dos dedos; 1753 – na França, Boucher realizava estudos sobre balística, disciplina que mais tarde se chamaria Balística Forense; 1805 – na Áustria, teve início o ensino da Medicina Legal; na Escócia ocorreu em 1807 e na Alemanha, em 1820; por essa época também se verificou na França e na Itália; 1858 – William James Herschel: iniciou estudos sobre as impressões digitais, concluindo pela sua imutabilidade; 1891 – Francisco Latzina e Juan Vucetich: implementaram o sistema datislocópico que é usado até hoje no Brasil;

HISTÓRICO HANS GROSS FUNDADOR DA CRIMINOLOGIA E CRIMINALISTICA (SÉCULO XIX) NASCEU NA AUSTRIA EM GRAZ 26.12.1846 E FALECEU 09.12.1915 FOI JUIZ, PROMOTOR DE JUSTIÇA E PROFESSOR DE DTO PENAL ANTIGO METODO (INFORMANTES E CONFISSÃO COM CASTIGOS) THORWALD ADVOGADO CONCLUIU QUE A TECNOLOGIA E A CIÊNCIA PODERIAM SER UTILIZADAS PARA SOLUÇÃO DOS CASOS TRABALHOU DURANTE 20 ANOS EM SILÊNCIO E CRIOU PRIMEIRO MANUAL DE CRIMINALISTICA CIENTIFICA “GROSS”

O

EDMOND LOCARD UM DOS PIONEIRO DA CRIMINALÍSTICA NA FRANÇA PAI DA MODERNA CRIMINOLOGIA (13.12.1877) ESTUDOU LETRAS, MEDICINA E DIREITO (11 IDIOMAS) BRASIL 1913 CONFERÊCIA (RUDOLPH) – 1925 DELEGACIA TECNICA POLICIAL/SP CARLOS SAMPAIO

CRIMINALÍSTICA

DISPOSIÇÕES GERAIS

CONCEITO A Criminalística versa pela análise de vestígios materiais extrínsecos relativos ao local periciado, relacionando o modus operandi aplicado à dinâmica descrita, visando pelo auxílio ao direcionamento interpretativo da fenomenologia criminal inerente ao local do sinistro, oferecendo fundamentação material à instrução penal. Engloba conhecimentos físico-químicos, que analisa fisicamente as características da marca questionada, bem como a reação química dos elementos restantes e agregados à marca. Centra-se, portanto, no exame, verificação, reconhecimento, ou confronto quanto à existência, exatidão ou qualificação de um fato, embasado pela prova material, em suas diversas modalidades, traduzindo-se como uma ciência que aplica vários ramos do conhecimento científico, com fim precípuo à Justiça.

OBJETIVO 1. 2. 3. 4. 5.

Dar a materialidade do fato típico. Verificar os meios e os modos como foi praticado um delito. Indicar a autoria do delito, quando possível. Elaborar a prova técnica. Princípios Fundamentais da Perícia Criminalística.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

PROVAS

EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS EM GERAL INTERROGATÓRIO DO ACUSADO CONFISSÃO OFENDIDO TESTEMUNHAS

TIPO OU MEIOS DE PROVAS

RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU COISAS ACAREAÇÃO

CONCEITO É TODOS AQUELES FATOS, ACONTECIMENTOS, COISAS E CIRCUNSTÂNCIAS SÃO OS MEIOS ÚTEIS PARA FORMAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, DA VERDADE REAL.

DOCUMENTOS INDÍCIOS BUSCA E APREENSÃO

ANTES OU NO CURSO DA AÇÃO – PROVAS LICITAS

ONUS DA PROVA CABE AO REQUERENTE, PODENDO O JUIZ FAZER A PRODUÇÃO ANTECIPADA

DEFINIÇÕES

EXAME DE CORPO DE DELITO

OBJETO é todos aqueles fatos, acontecimentos, coisas e circunstâncias relevantes e úteis para formar a convicção do julgado VESTÍGIOS É tudo o que encontramos no local do crime que, após estudado e interpretado pelos peritos, possa vira se transformar em Prova. EVIDÊNCIA Significa qualquer material, objeto ou informação o que está relacionado com a ocorrência do delito. INDÍCIO É uma expressão, utilizada no meio jurídico, que significa cada uma das informações (periciais ou não) relacionadas com o crime.

INDISPENSÁVEL QUANDO O CRIME DEIXA VESTÍGIOS

CONFISSÃO

DEFINIÇÕES

LAUDO

NÃO HAVENDO PERITOS OFICIAIS

FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO (FACULTATIVO)

O JUIZ NOMEARA 2 PESSOAS IDÔNEAS

MP – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – OFENDIDO – QUERELANTE - ACUSADO

CURSO SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NA ÁREA ESPECÍFICA COMPROMISSO DE BEM FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO

Art. 159 (...) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

PROCESSO JUDICIAL

PERICIA

PERMITIDO AS PARTES REQUERER A OITIVA DOS PERITOS ESCLARECIMENTO (PROVAS E PERICIAS) PRAZO MINIMO DE 10 DIAS (OITIVA PERITOS) PODERÃO INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO REQUERIMENTO A DISPONIBILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO PERICIA COMPLEXA ABRANGENDO + DE UMA ÁREA DE CONHECIMENTO (OUTROS) LAUDO PERICIAL EM 10 DIAS PODE SER DATILAGROFADO NEGADO QUANDO NÃO FOR A PERICIA NECESSÁRIA AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS

AUTÓPSIA Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

EXAME DE CORPO DE DELITO PODE SER FEITO EM QUALQUER DIA E HORA

CASOS DE MORTE VIOLENTA, BASTARÁ O SIMPLES EXAME EXTERNO DO CADÁVER, QUANDO NÃO HOUVER INFRAÇÃO PENAL

PERICIA

PERICIA

EXUMAÇÃO PARA EXAME CADAVÉRICO (AVISA O ADMINISTRADOR DO CEMÍTERIO) QUALQUER DIA E HORA

LESÕES CORPORAIS

DÚVIDA DO CADÁVER (INSTITUTOS DE INDENTIFICAÇÃO OU TESTEMUNHAS)

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

SUMINDO OS VETÍGIOS PARA O EXAME DE CORPO DE DELITO SERA SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL

FALTA DO COMPLEMENTAR PODE SER SUPRIDO PELA TESTEMUNHA

CARDAVERES SÃO FOTOGRAFADOS NA POSIÇÃO ENCONTRADOS PARA REPRESENTAR AS LESÕES (FOTO – DESENHOS –ESQUEMAS)

PERICIA

PERICIA PERÍCIAS DE LABOLATÓRIO GUARDA MATERIAL PRA UMA EVENTUAL NOVA PERICIA

CRIMES COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO OU ESCALADA PERITOS INDICARÃO OS INSTRUMENTOS, MEIOS E ÉPOCA DO FATO

INCÊNDIO PERITOS VERIFICARÃO CAUSA E LUGAR

RECONHECIMENTO DE ESCRITOS COMPARAÇÃO DE LETRAS

EXAME POR PRECATÓRIO LOCAL DO CRIME AUTORIDADE PROVIDENCIARÁ PARA NÃO SER ALTERADO LAUDO COM FOTOS, DESENHOS E ESQUEMAS REGISTRARÃO NO LAUDO ALTERAÇÕES DO ESTADO DAS COISAS

NOMEAÇÃO DO PERITO JUIZO DEPRECADO (AÇÃO PRIVADA DEPRECANTE)

DIVERGÊNCIA ENTRE PERICIAS NOMEADO UM TERCEIRO PERITO OU NOVO EXAME SEMPRE QUE O JUIZ PODE ACEITAR EM TODO OU PARTE UM LAUDO E REFAZÊ-LO AS PARTES PODEM FORMULAR QUESITOS – OBJETOS USADO PARA CRIMES SERÃO PERICIADOS -

INTERROGATORIO DO ACUSADO

INTERROGATORIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

PROCESSO PENAL

EXCEPCIONALMENTE POR DECISÃO FUNDAMENTADA

PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA

SALA RESERVADA (FISCALIZADA PELO CORREGEDOR, JUIZ, MP E OAB)

QUALIFICADO E INTERROGADO DEFENSOR (CONSTITUIDO OU NOMEADO) –

DE OFICIO OU REQUERIMENTO DAS PARTES

PODERÁ PROCEDER NOVO INTERROGATORIO

RÉU PRESO NA SALA PRÓPRIA NO ESTABELECIMENTO QUE ESTIVER RECOLHIDO

FINALIDADE: SEGURANÇA PÚBLICA, DIFICULDADE PARA ACOMPANHAMENTO DO REU EM JUIZO, EM RAZÃO DE TESTEMUNHAS E VITIMAS. INTIMADOS DA DECISÃO NO PRAZO DE 10 DIAS – ADVOGADO EM SEPARADO COM RÉU

INTERROGATORIO DO ACUSADO

CONFISSÃO

QUALIFICADO E CIENTIFICADO INTEIRO TEOR DA ACUSAÇÃO (INTÉRPRETE)

SERÁ INFORMADO DO SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO O SILÊNCIO NÃO IMPLICA EM CONFIÇÃO

DUAS ETAPAS (ART. 187 DO CPP) 1. PESSOA (RESIDÊNCIA, PROFISSÃO, VIDA PREGRESSA E ETC) 2. FATOS (SE FOI ELE, ONDE ESTAVA NA HORA E CONHECE A VITIMA)

JUIZ INDAGARÁ AS PARTES SE TEM ALGUM FATO A SER ESCLARECIDO

NEGATIVA DO ACUSADO PODERÁ PRESTA ESCLARECIMENTOS E INDICAR PROVAS

CONFISSÃO QUAL MOTIVOS E CIRCUSTÂNCIAS DOS FATOS INTERROGATORIO SEPARADO DOS ACUSADOS – SURO (ESCRITO) – MUDO (ORALMENTE) – SURDO-MUDO (ESCRITO)

PROCESSO PENAL Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. SILÊNCIO – DIVISÍVEL E RETRATÁVEL – FEITA FOR A DO INTERROGATORIO (TERMO)

TESTEMUNHAS OFENDIDO

PROCESSO PENAL Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

CONDUZIDO – COMUNICADO (PRISÃO, SENTENÇA E AUDIÊNCIA) - ATENDIMENTO ESPECIAL

ORALMENTE PROIBIDO ESCRITO, SALVO BREVE CONSULTAS E APONTAMENTOS

TODA PESSOA PODE SER TESTEMUNHA

TESTEMUNHAS

TESTEMUNHAS PERGUNTAS

DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE VERIFICAÇÃO PELOS MEIOS DE ALCANCE PELO JUIZ

PODE SE RECUSAR FAMILIA DO ACUSADO, SALVO QUANDO IMPOSSÍVEL POR OUTRO MODO

PROIBIDO DE DEPOR EM RAZÃO DA FUNÇÃO SALVO SE DESOBRIGADO PELA PARTE

(PADRE, ADVOGADO, PSICOLOGO E ETC)

FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE AS TESTEMUNHAS

MANIFESTAÇÃOSUAS PESSOAL APRECIAÇÕES PESSOAIS SOBRE O FATO O JUIZ NÃO PERMITIRÁ, SALVO QUANDO FOREM INSEPARAVEIS DA NARRATIVA DO FATO.

CONTRADITAR A TESTEMUNHA ANTES DO INICIO (SUSPEITA OU IMPEDIDOS)

DEPOIMENTO

NÃO TEM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE DOIDO, MENOR DE 14 ANOS E A FAMILIA DO ACUSADO

TESTEMUNHAS INDICADAS PELAS PARTES O JUIZ PODE OUVIR OUTRAS SEM INDICAÇÃO DAS PARTES

DEPOIMENTOS UMA NÃO SABE O DEPOIMENTO DA OUTRA (ESPAÇO SEPARADO)

TESTEMUNHAS

REDUZIDO A TERMO

FALTA DE COMPARECIMENTO OFICIAL DE JUSTIÇA (FORÇA PÚBLICA) MULTA E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

AUTORIDADES INQUIRIDAS DO ART. 221 CPP DIA E HORA AJUSTADOS ENTRE ELES E O JUIZ (FEITO POR ESCRITO

RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

MILITAR AUTORIDADE SUPERIOR

FUNCIONÁRIOS PÚBLICO PESSOAL (COMUNICA AO CHEFE)

CARTA PRECATÓRIA FORA DA JURISDIÇÃO (PODE SER VIDEOCONFERÊNCIA)

CARTA ROGATÓRIA OUTRO PAIS

NÃO CONHECI A LÍNGUA NACIONAL

RECONHECIMENTO DE PESSOAS E OBJETOS 1. DESCRIÇÃO DA PESSOA

INTÉRPRETE

ANTECIPAR O DEPOIMENTO ENFERMIDADE OU VELHICE SURO (ESCRITO) – MUDO (ORALMENTE) – SURDO-MUDO (ESCRITO)

2. COLOCADO AO LADO DE OUTRAS (SE POSSÍVEL) 3. ESTA NÃO VEJA AQUELA, EXCETO INSTRUÇÃO CRIMINAL E PLENÁRIO 4. AUTO PERMENORIZADO ASSINADO PELA PESSOA E 2 TESTEMUNHAS. VARIAS PESSOAS PARA RECONHECIMENTO, PROVA EM SEPARADO (EVITANDO COMUNICAÇÃO)

ACAREAÇÃO

ADMITIDA Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. TESTEMUNHA RESIDE EM OUTRA LOCALIDADE SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA

DOCUMENTOS

QUALQUER FASE NO PROCESSO EM REGRA Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. CARTAS PARTICULARES INTERCEPTADAS OU OBTIDAS POR MEIO CRIMINOSOS, NÃO SÃO ADMITIDA

INDÍCIOS DOCUMENTOS

QUALQUER FASE NO PROCESSO EM REGRA Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA (TRADUZIDOS E JUNTADOS) – ARQUIVADO AUTOS

RELAÇÃO COM FATO Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. VESTÍGIO: TUDO ENCONTRADO NO LOCAL DO CRIME (POSSA VIRAR PROVA) EVIDÊNCIA: QUALQUER MATERIAL, OBJETO OU INFORMAÇÃO QUE RELACIONADO AO DELITO

PECULIARIDADE MANDATO: INDICA A CASA E MOTIVOS (LIDO SE ANOITE) BUSCA E APREENSÃO DOMILICIAR a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,. g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.

BUSCA E APREENSÃO PESSOAS NO CASO DE SUSPEITA DE ARMA OU B A F E H

PROIBIDO APREENSÃO DE DOCUMENTOS COM O DEFENSOR, SALVO ELEMENTO DE CORPO DE DELITO DOMICILIAR DURANTE O DIA, SALVO SE PERMITIDO PELO MORADOR ANOITE DESOBEDIÊNCIA SERÁ ARROMBADA A PORTA E FORÇADA A ENTRADA AUSENTES OS MORADORES, INTIMADO VIZINHO OU PARENTE ACHADA A COISA, SERÁ MOSTRADA AO MORADOR E POSTA SOB CUSTÓDIA BUSCA DA MULHER FEITA POR OUTRA, SALVO SE RETARDAR A DILIGÊNCIA TERRITORIO DE JURISDIÇÃO ALHEIA (APRESENTA A AUTORIDADE LOCAL)

DOCUMENTOS CRIMINALÍSTICOS CRIMINALÍSTICA X CRIMINOLOGIA DEFINIÇÕES CRIMINALÍSTICA: é o conjunto de procedimentos científicos de que se vale a justiça moderna para averiguar o fato delituoso e suas circunstâncias, isto é, o estudo de todos os vestígios do crime, por meio de métodos adequados a cada um deles. CRIMINOLOGIA: é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo.

LAUDO PERICIAL PEÇA TÉCNICA RESULTADO DE UMA PERICIA DOCUMENTO TÉCNICO-FORMAL É O MAIS COMPLETO OBJETIVO A JUSTIÇA CRIMINAL E CÍVEL AUTO – LAUDO PERICIAL – PERECER TECNICO

DOCUMENTOS CRIMINALÍSTICOS

POSTULADOS DA CRIMINALÍSTICA

DEVE CONTER NO LAUDO

POSTULADOS

1. IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO CASO (PROCESSO, PARTES E ETC) 2. IDENTIFICAÇÃO DO PERITO 3. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE QUE DESTINA 4. METODOLOGIA APLICADA 5. IDENTIFICAR OS QUESITOS E RESPOSTAS 6. CONCLUSÕES SOBRE OS QUESITOS RESPONDIDOS 7. RELATÓRIO 8. DATA E ASSINATURA DO PERITO

LAUDO DIREITO E INDIRETO

1. O conteúdo de um laudo pericial criminalístico é invariante com relação ao perito que realizou o mesmo, pois o resultado independe do individuo que realiza a pericia, uma vez que se baseia em leis cientificas. 2. As conclusões de uma perícia criminalística são independentes dos meios utilizados para alcançá-las, pois, a perícia, sua conclusão será constate todas as vezes que repetidos os exames, mesmo que com métodos mais rápidos ou mais modernos. 3. A perícia criminalística é independente do tempo, pois a verdade é imutável.

É COMO A DOUTRINA PARA O DIREITO

TIPOS DE CRIMINOSOS Impetuosos: são aqueles que cometem crimes movidos por impulso emotivo, por exemplo os crimes passionais ou crimes que ocorrem em uma discussão de trânsito. O criminoso impetuoso costuma se arrepender em seguida. influência Ocasionais: são aqueles que decorrem da do meio, isto é, são pessoas que acabam caindo em "tentação" devido a alguma circunstância facilitadora. Neste caso aplica-se o ditado "a ocasião faz o ladrão". Os delitos mais comuns são furto e estelionato. O criminoso ocasional tem chances de se redimir. Habituais: são os profissionais do crime. Normalmente se iniciam no crime durante a adolescência e progressivamente adquirem habilidades mais sofisticadas. Praticam todo tipo de crime. A violência tem o intuito de intimidar.

PRINCIPOS PRINCÍPIO PRINCÍPIO PRINCÍPIO PRINCÍPIO PRINCÍPIO

DA DA DA DA DA

OBSERVAÇÃO: MARCAS NO LOCAL DO CRIME ANÁLISE: USAR MÉTODO CIENTIFICO INTERPRETAÇÃO: IDENTIFICAÇÃO PRECISA DESCRIÇÃO: FORMA CLARA E OBJETIVA DOCUMENTAÇÃO: TODA AMOSTRA DOCUMENTADA

Fronteiriços: são criminosos que enquadram-se em zona fronteiriça entre a doença mental e os indivíduos normais. São pessoas que delinquem devido a distúrbios de personalidade, por exemplo, transtorno de personalidade anti-social (psicopatia); transtornos sexuais etc. Em geral, são pessoas frias, sem valores éticos e morais, que cometem crimes com extrema violência desmotivada. Com deficiência mental: são pessoas que possuem doença mental, isto é, alteração qualitativa das funções psíquicas que compromentem o entendimento e a auto-determinação do indivíduo. Por exemplo: esquizofrênicos, paranóicos, psicóticos, toxicômacos graves etc. Em geral agem sozinhos, impusivamente, sem premeditação e remorso.

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