A EVOLUÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO BRASIL
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A EVOLUÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO BRASIL Breve História da Vigilância Sanitária. A história da Vigilância Sanitária brasileira é a história do País, a história do medo da doença e da morte, um relato de tragédias e heroísmos, de conquistas, desafios e perdas, uma espécie de certificado de resistência às atrocidades do poder, à ignorância dos governantes, ao descaso das autoridades sanitárias que no passado isolavam os doentes como método de cura. E tratavam a população com a habitual trucul truculên ência cia da ceguei cegueira ra admini administr strati ativa va,, em relaçã relação o à saúde saúde públic pública, a, empreg empregand ando o muitas muitas vezes vezes nas comunidades revoltadas a providencial profilaxia da violência e da brutalidade. Mas essa é uma memória que deveria permanecer guardada a sete chaves, se uma nação não fosse feita também da matéria dos traumas e do sonho de evolução e modernidade (Anvisa, 2006). Em registro numa narrativa de medo, de crenças e de horror, injustiças e vitórias, de renascimento de um povo a partir de medidas políticas e sanitárias inovadoras como as de Oswaldo Cruz, com o combate à febre amarela, e Carlos Chagas em sua dedicação no combate à peste bubônica. Sem dúvida uma memória recuperada e consagrada à saúde pública e a quem a realizou nos preceitos de Hipócrates e de Avicena. Além de tudo isso, conta com introdução do escritor membro da Academia Brasileira de Letras (e médico sanitarista) Moacyr Scliar ( A orelha de Van Gogh), o que faz ressaltar sobremaneira o valor da obra. No final do século XIX houve uma reestruturação da vigilância sanitária impulsionada pelas descobertas ns campos da bacteriologia e terapêutico nos períodos que incluem a I e a II Grandes Guerras. Após a II Guerra Mundial, com o crescimento econômico, os movimentos de reorientação administrativa ampliaram as atribuições da vigilância sanitária no mesmo ritmo em que a base produtiva do País foi construída, bem como conferiram destaques ao planejamento centralizado e à participação intensiva da administração pública no esforço desenvolvimentista (De Paula, 1998). A partir da década de oitenta, a crescente crescente participação popular e de entidades entidades representativas de diversos diversos segmentos da sociedade no processo político moldaram a concepção vigente de vigilância sanitária, integrando, conforme preceito constitucional, o complexo de atividades concebidas para que o Estado cumpra o papel de guardião dos direitos do consumidor e provedor das condições de saúde da população (De Paula, 1998).
O que é Vigilância Sanitária. Na Lei Orgânica da Saúde, 8.080 de 1990, artigo 6º parágrafo 1 (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005), aparece a nova definição proposta após a reforma sanitária que introduz o conceito de risco e minimiza o caráter burocrático e normativo anterior, a Vigilância Sanitária passa então, perante a lei, a atuar sobre fatores de risco assumindo o papel de promover, proteger, recuperar e reabilitar a saúde da população sendo definida como: Um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir, ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse a saúde, abrangendo: I – o cont contro role le de bens bens de cons consum umo o que, que, dire direta ta ou indi indire reta tame ment nte, e, se rela relaci cion onem em com com a saúd saúde e compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Segundo Costa (2001), as ações de Vigilância Sanitária constituem a mais antiga face da Saúde Pública e a tentativa de estabelecer controle sobre os elementos essenciais da vida, na perspectiva e ótica da melhoria da qualidade de vida. As ações normativas, de fiscalização e de controle da vigilância sanitária são exercidas de acordo com o "poder de polícia", e, segundo Frazão, L., " O poder de polícia, como atributo do Estado, tem função
aqueles. Impõe-se dentro da lei sendo, portanto, o seu exercício limitado ao permissivo que o acompanha 2002). para balizar a ordem econômica e social" Anvisa, (
Poder de Polícia é intrínseco à natureza da vigilância sanitária e é necessário ao exercício do controle sanitário, para prevenir e impedir irregularidades. Entretanto, é importante ressaltar que as ações não estão reduzidas à aplicação do poder de polícia e de fiscalização e devem ser vistas dentro de uma perspectiva mais ampla e capaz de fomentar os processos de melhoria da qualidade de vida. A partir da 8ª. Conferência de Saúde, em 1986, com o surgimento das propostas de ações integradas de saúde, a vigilância sanitária começou a ser pensada dentro de prioridades e diretrizes voltadas para o planejamento, programação de ações e capacitação de recursos humanos nos vários níveis hierárquicos. Nesse processo ficou evidenciada a necessidade de promover a descentralização das ações como forma de, efetivamente, garantir uma melhor qualidade de vida aos cidadãos. O processo de mudança na forma de entender a vigilância sanitária começou a acontecer, principalmente, após a Lei Orgânica da Saúde, lei 8.080/90, que define o Sistema Único de Saúde. Atualmente, as ações desenvolvidas pela Vigilância Sanitária são de caráter educativo, normativo, preventivo, fiscalizador e de controle e, se necessário, punitivo. As ações de educação, informação e comunicação apresentam enfoque pedagógico e educacional. Estas são de fundamental importância social para a conscientização e priorização das ações de caráter preventivo, focadas na avaliação de riscos à saúde.
A Vigilância Sanitária no contexto do SUS O Estado Brasileiro organizado sob a forma de Federação caracteriza-se por uma reunião indissolúvel de Estados e um poder central, denominado União. A repartição de competências entre a União, o Distrito Federal, os Estados-membros e os Municípios, ocorre de acordo com o estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que define: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei Orgânica da Saúde, Lei 8080/90, no seu artigo segundo, define " Saúde" como "um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis para o seu exercício".
Após o ordenamento jurídico das Leis 8.080/90 e 8.142/90, iniciou-se o processo de descentralização da atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, SUS. Este ordenamento reivindica a descentralização das políticas sociais e de saúde visando à completa democratização e integração das instituições e à diminuição da distância entre centros decisórios e cidadãos. A respeito da Vigilância Sanitária, cada esfera de Governo tem uma competência e cabe aos municípios a execução de todas as ações, desde que assegurados nas leis federais e estaduais. Esse é o processo chamado de municipalização das ações de VISA, onde está previsto que o Estado e a União devem atuar em caráter complementar quando o risco epidemiológico, a necessidade profissional e a necessidade tecnológica assim exigirem. A perspectiva da descentralização / municipalização aparece, nesse contexto, como um instrumento adequado para o uso e a redistribuição mais eficiente dos escassos orçamentos públicos e para busca de maior eficiência e resolutividade dos serviços prestados. O princípio da descentralização nos diz que, quanto mais próximo do problema estiver a possível solução, mais rapidamente ele será combatido e eliminado. Considerando o caráter regional das ocorrências, entende-se que o município é quem melhor conhece seus problemas.
Sendo assim, as tomadas de decisão e ações devem ser priorizadas no âmbito dos municípios, entendendo que a municipalização possibilita a construção e fortalecimento da vigilância com impacto direto na estruturação e operacionalização do SUS.
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, SNVS. A Lei nº. 9.782/99 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, e definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, SNVS. A ANVISA tem por finalidade institucional: Promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.
A partir da criação da ANVISA, iniciou-se o processo de reestruturação e organização das ações de Vigilância Sanitária no Brasil visando o estabelecimento dos focos de observação da realidade sanitária, direcionados para a identificação da relação dinâmica e associada à interação entre produtos e / ou serviços de saúde aos seus consumidores, no âmbito da pós–comercialização. A complexidade do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, SNVS, e suas interfaces, podem ser visualizadas no quadro a seguir:
(Fonte: Ministério da Saúde, SNVS. 1999) No estabelecimento e fortalecimento da relação sistêmica, com vistas à consolidação do Sistema de Vigilância Sanitária, um dos maiores desafios é o estabelecimento da avaliação de riscos à saúde, principalmente associados a novas e emergentes tecnologias, relativas a substâncias, aparelhos e /ou equipamentos (produtos destinados aos cuidados de saúde), ou associadas aos serviços de saúde (atenção e assistência à saúde). A observação e avaliação de riscos são de fundamental importância, diante do processo de intensa transformação do perfil produtivo e de consumo de bens e serviços destinados a promover e proteger a saúde. Sendo assim, as ações baseadas na precaução e prevenção em saúde despontam como prioritárias, para o Sistema de Vigilância Sanitária.
Diante do caráter de atuação preventiva, necessidade de avaliação e emergência da identificação de riscos, vêm sendo utilizados princípios do direito sanitário que possibilitam e fundamentam as tomadas de decisão, particularmente quanto à aplicação diferenciada entre os princípios da Precaução e da Prevenção. O princípio de precaução pode ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção urgente em face de um possível risco para a saúde humana, animal ou vegetal, ou para a proteção do ambiente, quando as evidências científicas, ainda não permitam uma avaliação completa do risco. Este princípio não deve ser utilizado como pretexto para ações protecionistas, sendo aplicado, sobretudo, para os casos de saúde pública, porquanto permite, por exemplo, impedir a distribuição ou mesmo a retirada do mercado de produtos susceptíveis de ser perigosos para a saúde. Existem diferenças entre os conceitos de precaução e de prevenção. A prevenção está associada à riscos conhecidos e já bem identificados, o conceito de precaução está relacionado aos riscos desconhecidos e que ainda precisam ser melhor conhecidos e / ou identificados pela sociedade. Neste sentido, o conceito de precaução possui uma amplitude maior que o da prevenção. Para a implementação de ações no Sistema de Vigilância Sanitária, como parte da garantia da segurança sanitária, o monitoramento da qualidade dos bens e produtos destinados à saúde na pós-comercialização tornou-se uma vertente fundamental.
Referências bibliográficas: ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Capítulo 3 "Tecnovigilância" . In Gestão da Tecnologia Biomédica. Tecnovigilância e Engenharia Clínica. ANTUNES, et al. Eds. Cooperação Brasil-França, Éditions Scientifiques ACODESS, 2002. Disponível na Internet no Link http://www.anvisa.gov.br/Tecnovigilância/material.htm. Acesso em 16/03/2010. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução - RDC nº 56, de 06 de abril de 2001. Internaliza a Resolução GMC No. 72/98 – Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia de Produtos para a Saúde. Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União de 10/04/2001. Disponível na Internet no Link http://www.anvisa.gov.br/e-legis/. Acesso em 30/04/2010. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Memória da vigilância sanitária. Revista de Saúde Pública 2006; 40(1): 191-4. Costa E. A. Vigilância Sanitária. Saúde e Cidadania. Cadernos de Saúde n.4. -Vigilância Sanitária. Eds. Campos, F. E et al. Belo Horizonte: Coopemed. 2001. Lei Nº 8.080 - de 19 de Setembro de 1990 – D.O.U DE 20/9/90 - Lei Orgânica da Saúde. Disponível na Internet no Link http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1990/8080.htm. Acesso em 04/05/2010. De Paula, M. B.& Miranda, I. C. S. Saúde & Cidadania – Vigilância Sanitária. p. 3 Instituto para o Desenvolvimento da Saúde - IDS. Núcleo de Assistência Médico-Hospitalar - NAMH/FSP e Banco Itaú. São Paulo, 1998.
HISTÓRIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO BRASIL: UMA REVISÃO 1 INTRODUÇÃO Na idade antiga, a humanidade não tinha conhecimento acerca dos processos de contaminação que disseminavam doenças tais como: a peste, a cólera, a varíola, a febre tifóide e outras. No entanto, têm-se registros de que já havia preocupações com a Vigilância Sanitária, pois eles compreendiam que a água, bem como os alimentos, poderiam ser vias de contaminação na propagação de doenças. Um agravante, é que neste momento da história, as cidades estavam sendo formadas, assim as populações passaram as se aglomerarem, e estes problemas foram crescendo e tornando-se cada vez mais complexos (BRASIL, 2002). É válido salientar que de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária [ANVISA] (BRASIL, 2002) o cuidado com a vigilância fez com que fossem realizados estudos sobre a água, os alimentos e até mesmo com os lixos consumidos e a maneira de remoção destes, já que as cidades tornavam-se cada vez mais populosas, e conseqüentemente, mais resíduos estavam sendo acumulados. Assim, por volta dos séculos XVII e XVIII na Europa e XVIII e XIX no Brasil, teve início a Vigilância Sanitária, como uma maneira de responder a este novo problema da convivência social. Já a partir da década de 80, houve uma crescente participação popular e de entidades que representavam vários segmentos da sociedade no processo político. Estes moldaram a concepção que vigora no país no que tange a vigilância sanitária, integrando, conforme norma constitucional, o complexo de atividades concebidas para que o Estado cumpra a função que lhe compete, a de ser o guardião dos direitos do consumidor e provedor das condições de saúde da população (EDUARDO; MIRANDA, 1998). É necessário esclarecer que o enfoque deste estudo é a vigilância sanitária do Brasil, visto que esta é uma importante temática para a saúde pública, sendo assim, surgiu o interesse para a realização deste trabalho com os seguintes questionamentos: Qual a história da Vigilância Sanitária no Brasil? Como foi criada, como vem sendo desenvolvida e quais as funções da Vigilância Sanitária no Brasil? A fim de responder a tais questionamentos, o presente estudo tem por objetivos: Reconhecer a história da vigilância sanitária no Brasil; e, reunir informações que descrevam a história da criação, do desenvolvimento e a função da Vigilância Sanitária no Brasil. É importante mencionar, que este estudo é de grande relevância, pois visa contribuir como fonte de aprofundamento acerca da história da Vigilância Sanitária, além de ser uma oportunidade de fazer um convite a reflexão de como tal Vigilância evoluiu, pois assim será feita uma contribuição entendida como positiva, já que a Vigilância Sanitária estará no foco e sendo muito valorizada, visto que através dela tem se buscado a melhoria da qualidade de vida e da assistência prestada às populações. Este estudo trata-se de uma revisão de literatura, a qual permite elencar a óptica de diferentes autores. Assim, foi consultada a base de dados Lilacs para levantamento de artigos, teses e dissertações sobre a temática aqui abordada, foi tomado como palavras-chave, os descritores "ANVISA", "História da Vigilância Sanitária", "História da Vigilância Sanitária no Brasil" e "Vigilância Sanitária". É válido ressaltar que foi utilizado também alguns manuais do ministério da saúde, da ANVISA e cartilhas a fim de melhor fundamentar este trabalho.
2 REVISÃO DE LITERATURA No capítulo que ora se apresenta, far-se-á uma discussão acerca da história da Vigilância Sanitária e seu contexto histórico no Brasil, priorizando-se variáveis que no entendimento dos pesquisadores se fazem necessários para a compreensão do tema proposto. O desenvolvimento do processo de formação da Vigilância Sanitária se deu de acordo com os momentos históricos de cada época, partindo dos séculos XVIII e XIX, até os anos atuais. Inicialmente não existia uma Vigilância Sanitária como nos moldes atuais, na qual as atividades ligadas a este órgão eram para evitar a propagação de doenças nos agrupamentos urbanos que estavam surgindo. O Estado executava
essa atividade por meio da polícia sanitária, com a finalidade de observar certas atividades profissionais, coibir o charlatanismo, fiscalizar embarcações, cemitérios e ares de comércio de alimentos. Na Antiguidade, a literatura médica clássica grega contém inúmeras referências a graves dores de garganta que muitas vezes terminavam em morte, e com apenas descrições simples de sintomas, é possível incluir a difteria entre essas formas. Na Idade Média, surgiram formas de proteção ao consumidor, em virtude da crença difusa de que perigosos focos de doença poderiam surgir, rapidamente em lugares de venda de alimentos, havendo grande cuidado em se manter o mercado limpo. Por essa razão, as autoridades municipais se preocupavam em policiar a praça do mercado e em proteger os cidadãos contra a venda de alimentos adulterados ou deteriorados ( BRASIL, 2010). Algumas medidas como a inspeção das embarcações e de suas cargas, especialmente quando infectadas ou suspeitas, colocando-se o passageiro sob regime de quarentena, visando barrar a entrada da peste nessa cidade, foram tomadas no principal porto da Europa para a chegada de mercadorias vindas do Oriente na época, o de Viena, no século XIV, e depois por outros portos como medida de prevenção da entrada de doenças, iniciando a vigilância dos portos (BRASIL, 2010). Novas transformações foram surgindo na sociedade brasileira decorrente de situações ocasionadas no plano político, econômico e social, passando a ser um fator contribuinte para a criação e formulação da Vigilância Sanitária (VISA). Assim, em 28 de janeiro de 1808, já no final do século XIX houve uma reestruturação oficial da Vigilância Sanitária no Brasil, tendo como uma das primeiras medidas adotadas à polícia sanitária do Estado, que observava o exercício de algumas atividades profissionais, e fiscalizava embarcações, cemitérios e áreas de comércio de alimentos (BRASIL, 2010). A necessidade da criação da Vigilância Sanitária surgiu a partir de uma realidade notória, uma grande propagação de doenças transmissíveis se instalava devido, em parte, ao número crescente e desordenado de pessoas passando a residir em centros urbanos, porém não crescia em condições sanitárias básicas, o que caracterizava o grande caos do momento (BRASIL, s/a). De acordo com Badaró, Azeredo e Almeida (2007), existem alguns marcos normativos da época que merecem destaque, a saber: a Lei nº. 8.078/90, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor; a Lei nº. 8.080/90, que organiza o Sistema Único de Saúde; e a Portaria 1.565/94, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabelecendo as bases para a descentralização de serviços e ações. Conforme a Lei Federal nº. 8.080/90 (BRASIL, 1990) do Sistema Único de Saúde (SUS), as ações de vigilância passam a ser muito mais abrangentes, pois incluem, entre as competências do SUS, a vigilância de produtos, de serviços, dos ambientes e dos processos de trabalho, através de execução direta ou mediante a participação de outros setores. Tal lei define Vigilância Sanitária em seu artigo 6º, parágrafo 1º, como: "um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse a saúde, abrangendo: I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processo da produção ao consumo; e II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde" (BRASIL, 1990). Diante de tal conceito, é possível compreender a grande abrangência da Vigilância Sanitária, e o quanto esta desenvolve atividades em diferentes âmbitos e o quanto são importantes para a saúde da população. Assim, é mister conhecer a missão de tal órgão. Conforme Brasil (s/a) a Vigilância Sanitária tem como missão proteger a saúde da população através de ações integradas e articuladas de coordenação, normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização, supervisão e avaliação em Vigilância Sanitária. Além de ser considerada um centro de referência que deve garantir a inclusão social e a construção da cidadania para a proteção da vida.
Desta forma, é valido ressaltar que a Vigilância Sanitária tem um papel importante, o de procurar uma participação efetiva na rede de Controle Social do SUS, contando com a colaboração dos Conselhos de Saúde para as suas ações. Pois além de contribuir no acompanhamento das políticas direcionadas às ações de Vigilância Sanitária, tais conselhos podem ser parceiros para se alcançar os objetivos almejados por este serviço (BRASIL, 2002). Diante disso, Vasconcelos (2009) considera que a Vigilância Sanitária como um dos braços executivos que estruturam e operacionalizam o SUS na busca da concretização do direito social à saúde . Sua função principal é eliminar ou minimizar o risco sanitário envolvido na produção, circulação e consumo de certos produtos, processos e serviços. Em síntese, a Vigilância Sanitária tem um papel importante na estruturação do SUS, principalmente devido à: Ação normativa e fiscalizadora sobre os serviços prestados, produtos e insumos terapêuticos de interesse para a saúde; permanente avaliação da necessidade de prevenção do risco; e possibilidade de interação constante com a sociedade, em termos de promoção da saúde, da ética e dos direitos de cidadania (VASCONCELOS, 2009, s/p). No que tange as ações de Vigilância Sanitária, é importante esclarecer que é indispensável reconhecer a necessidade de aplicação da imposição legal de poder, ou seja, dever de fiscalizar e autuar os responsáveis por práticas que apresentem riscos à saúde individual e coletiva, situação que determina a de investir/designar os profissionais de Vigilância Sanitária para o exercício da função de fiscal (BRASIL, 2007). Já em 26 de Janeiro de 1999, foi criada a Lei nº 9.782, esta define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e afirma que compete a ANVISA, do Ministério da Saúde o papel de coordenar, com o objetivo de regulamentar e executar as ações com abrangência nacional (BRASIL, 1999). É necessário mencionar que tal lei define os níveis em que a ANVISA está organizada, sendo então dividido em: Federal, estadual e municipal. - O nível Federal, o da União, no âmbito do Sistema Nacional da Vigilância Sanitária em que, no Art. 2º Lei 9.782, define as competências, a saber: I - definir a política nacional de vigilância sanitária; II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais da vigilância sanitária; VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (BRASIL, 1999). - A nível estadual no qual estão os órgãos de coordenação estadual suas regionais e os municípios, estão orientados de acordo as estruturas de organização existentes que variam nas diferentes unidades federativas. Como o SUS privilegia o município, visto ser este um espaço de ação das práticas de saúde, a Vigilância Sanitária deve ser descentralizada e municipalizada, ou seja, suas ações devem adotar uma política específica com a fim de operacionalizar e recorrer a novas bases de financiamento, criação de equipes e demais infra-estruturas (BRASIL, 1999). Assim, com a criação da ANVISA, as vigilâncias estaduais e municipais vêm se organizando, para cuidar de todas as áreas que foi atribuído os seus serviços. A Vigilância Sanitária é a forma mais complexa de existência da Saúde Pública, pois suas ações, de natureza eminentemente preventiva, perpassam todas as práticas médico-sanitárias. Portanto, no Brasil a ANVISA é responsável por criar normas e regulamentos e dar suporte para todas as atividades da área no País. Nos Estados e municípios, as VISAS são responsáveis pelas atividades que são descentralizadas, para que haja agilidade. Ou seja, quem faz as normas é a ANVISA, com a
contribuição dos estados, mas quem executa as ações de inspeções é a Vigilância Sanitária do município (BRASIL, 2010). Segundo a ANVISA (BRASIL, 2010, s/p), existem diversas áreas onde há atuação da Vigilância Sanitária no país:
-Locais de produção e comércio de alimentos: fábricas, restaurantes, bares, mercados e supermercados, frutarias, açougues, padarias, produtores de laticínios e outros; -Lojas e áreas de lazer: shoppings, cinemas, ginásios de esporte, postos de gasolina, piscinas, clubes, estádios e academias de ginástica; - Indústria: de cosméticos, medicamentos, produtos para a saúde, saneantes (produtos de limpeza), perfumes e produtos de higiene pessoal; - Laboratórios: banco de sangue e hemoderivados; - Agrotóxico: indústria e postos de venda destes produtos; -Radiação ionizante: hospitais, clínicas médicas e odontológicas que façam uso para fins diagnósticos; -Locais públicos: escolas, cemitérios, presídios, hospitais, clínicas, farmácias, salões de beleza, asilos; -Portos, aeroportos e fronteiras. Parafraseando Brasil (2002), o transporte de alimentos, por exemplo, deve ser realizado em condições tais que protejam o produto da deterioração ou contaminação e, consequentemente, protejam a saúde dos consumidores. São muitos os riscos que devem ser controlados pela Vigilância Sanitária, a saber: - riscos ambientais: água (consumo e mananciais hídricos), esgoto, lixo (doméstico, industrial, hospitalar), vetores e transmissores de doenças (mosquitos,barbeiro,animais), poluição do ar, do solo e de recursos hídricos, transporte de produtos perigosos, etc. - riscos ocupacionais: processo de produção, substâncias, intensidades, carga horária, ritmo e ambiente de trabalho. - riscos iatrogênicos: (decorrentes de tratamento médico e uso de serviços de saúde) medicamentos, infecção hospitalar, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes, tecnologias médico-sanitárias procedimentos e serviços de saúde - riscos institucionais: creches, escolas, clubes, hotéis, motéis, portos, aeroportos, fronteiras, estações ferroviárias e rodoviárias, salão de beleza, saunas, etc (BRASIL, 2002. p. 22) De acordo com Costa (1999, p. 362), as competências do setor saúde e os modelos institucionais de organização da proteção e controle sanitário são variados entre países. No Brasil, as competências dos serviços de Vigilância Sanitária são abrangentes, podendo-se descrever as seguintes funções: - Normatização e controle sanitário de bens, da produção, armazenamento, guarda, circulação, transporte, comercialização e consumo de substancias e produtos de interesse da saúde, suas matérias-primas, coadjuvantes de tecnologias, processos, equipamentos e embalagens.- Normatização e controle sanitário de tecnologias, sangue, tecidos e órgãos, procedimentos equipamentos e aspectos da pesquisa em saúde. - Normatização e controle sanitário de serviços direta e indiretamente relacionados com a saúde, prestados pelo estado e setor privado. - Normatização e controle sanitário de portos, aeroportos e fronteiras, contemplando meios de transporte,
- Normatização e controle sanitário de aspectos do meio ambiente, ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador. Como se pode perceber, as ações de Vigilância Sanitária abrangem variadas categorias de objetos de cuidado, tem natureza eminentemente preventiva, não só de danos, mas dos próprios r iscos e perpassam todas as práticas sanitárias, da promoção à proteção, recuperação e reabilitação da saúde, ao atuar sobre produtos, serviços, processos e tecnologias, meio ambiente e ambiente de trabalho, e circulação intencional de transportes, cargas e pessoas. Desse modo pode-se compreender que a Vigilância Sanitária usufrui dos saberes e práticas que se situam num campo de convergência de várias campos do conhecimento humano, tais como química, farmacologia, epidemiologia, engenharia civil, administração pública, planejamento e gerência, biossegurança e bioética (BRASIL, 2010). Por isso, a lei 9.782/99, em seu Art. 8º parágrafo § 1º considera os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, sendo eles: medicamentos; alimentos (suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários); cosméticos; saneantes destinados à higienização (ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos); equipamentos e materiais médico-hospitalares; imunobiológicos, suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados; órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; e qualquer produto que envolvam a possibilidade de risco à saúde (BRASIL, 1999). Portanto, é possível compreender que a Vigilância Sanitária está inserida nos mais diversos âmbitos tendo os seus fiscais à responsabilidade de exercerem suas funções de forma ética e eficiente, a fim de que o papel deste órgão seja cumprido como lhe é ordenado de acordo com lei que regente. A fim de garantir a efetivação do trabalho, a Vigilância Sanitária busca atuar de duas maneiras. A primeira é a de educar e orientar, com isso ela pretende-se exercer o poder pedagógico e educacional em que por meio destas estratégias, objetiva se que os profissionais capacitem toda a população a respeito dos hábitos de saúde, compra de produtos e prevenção de doenças; a segunda, é reprimindo e impedindo irregularidades, ou seja é quando a referida vigilância exerce seu poder de polícia, exclusivo dos Estados e Municípios, executado quando ocorrem fiscalizações, aplicação de intimações e infrações sanitárias, impedindo irregularidades, interdições de estabelecimentos, apreensão de produtos e equipamentos, etc (BRASIL, 2010).
3 CONCLUSÃO A Vigilância Sanitária pode ser então compreendida como um ganho para a saúde brasileira, pois diante do recorte histórico aqui traçado foi possível compreender melhor sua criação, como está sendo desenvolvida, além de aprimorar os conhecimentos quanto a sua função. Assim, pode-se afirmar que a Vigilância Sanitária é um órgão que desempenha suas funções de maneira interdisciplinar, tendo em vista sua ampla área de atuação nos mais diferentes setores, é ainda considerada um espaço de comunicação que possibilita a promoção à saúde da população, já que lida com diversos produtos que são utilizados por indivíduos das distintas classes sociais. Por ter a missão de proteger e promover a saúde da população, sempre em defesa da vida, tal órgão necessita de uma interação muito grande com os cidadãos, para isso estes podem buscar a efetivação das ações da Vigilância Sanitária pela própria diretriz do SUS, a de participação da comunidade, ou seja, o sujeito social pode ser ativo no referido órgão através dos conselhos de saúde. Desta forma a sociedade só tem a ganhar e a Vigilância Sanitária irá avançar em suas práticas, tendo assim melhores resultados. Para que se tenha uma Vigilância Sanitária em consonância com as necessidades da saúde da
execução, compromissados com a saúde e com a realidade da comunidade, tendo em vista as problemáticas que ela apresenta.
REFERÊNCIAS BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Cartilha de Vigilância Sanitária. Cidadania e Controle Social. Brasília. 2ª Edição. 2002. ______, Lei Federal nº. 8.080, de 19/09/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e outras providências. Brasília, 1990.
______, Lei nº 9.782, 26/01/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, 1999. Disponível em: Acessado em:23 de fevereiro de 2010, às 11h. ______, Agência da Vigilância Sanitária. Cartilha educativa. Cidadania e Inclusão Social. Secretaria de Estado da Saúde. Santa Catarina. s/a. ______, Agência Vigilância Sanitária. Núcleo de Assessoramento na Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária – NADAV. Protocolo das ações de Vigilância Sanitária. Brasília, Abril/2007. gfgdgdO presente artigo objetiva: Reconhecer a história da vigilância sanitária no Brasil; e, reunir informações que descrevam a história da criação, do desenvolvimento e a função da Vigilância Sanitária no Brasil. Este é um estudo relevante pois visa contribuir como fonte de aprofundamento acerca da história da Vigilância Sanitária, além de ser uma oportunidade de fazer um convite a reflexão de como tal Vigilância evoluiu. Trata-se de uma revisão de literatura Curitiba, 2010. Disponível cipal, Institucional, Histórico. em:. Acessado em: 22 de fevereiro de 2010, às 15h. BADARÓ, Andréa Cátia Leal; AZEREDO, Raquel Monteiro Cordeiro de; e ALMEIDA, Martha Elisa Ferreira de. Vigilância Sanitária de Alimentos: Uma Revisão. NUTRIR GERAIS – Revista Digital de Nutrição – Ipatinga: Unileste-MG, V. 1 – N. 1 – Ago./Dez. 2007. COSTA, Ediná Alves. Vigilância Sanitária: Proteção e Defesa da Saúde. 2ª Edição Aumentada. São Paulo: Hucites/Sobravime, 1999. EDUARDO, Maria Bernadete de Paula; MIRANDA, Isaura Cristina S. de (colaboradora). Vigilância Sanitária. Saúde & Cidadania. Instituto para o Desenvolvimento da Saúde - IDS. Núcleo de Assistência Médico-Hospitalar - NAMH/FSP e Banco Itaú. São Paulo, 1998.
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