A Constituição Economica
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Análise do direito economico angolano....
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A Constituição Económica A origem e formação do conceito de Constituição Económica tem a sua mais directa raiz embrionária e seu desenvolvimento na Doutrina Germânica quando apos a Iª GM com a Constituição de Weimar de 1919, a Constituição Mexicana e a Lei Fundamental Russa de 1918, inauguram no seio literal-formal a consagração de normas e princípios sobre matérias económicas e sociais, rompendo com a tradição das Constituições Politicas e espelhando o declínio ou abandono da Ideia de Estado Liberal puro, abstencionista quanto à «coisa económica», para albergar – ainda em salvaguarda do principio da liberdade do comercio e da industria – a legitimação dos poderes do Estado para intervir na Economia. Os prin princí cípi pios os nã nãoo sã sãoo rígi rígido dos, s, ad admi mite tem m rest restri riçõ ções es,, ex exce cepç pçõe õess concretizadas por limites dos princípios da justiça e de uma existência humana digna impostos à liberdade económica particular. De acordo o artigo 151º, nº 1, da Constituição de Weimar. No mundo emergente socialista ou comunista inexistindo, à partida e por intrínseca inerência estrutural, a separação entre Estado e a coisa económica, as suas Constituições contêm proposições jurídicas e princípios sobre matérias económicas e sociais. O certo é que a origem e desenvolvimento da formação do conceito da Con onsstitu tituiç ição ão Eco Económ ómic icaa surge urge no prolo rolonnga gam men ento to da ev evol oluç uçãão do Constitutcionalismo, ou melhor da Constituição Política, seio consolidado das ideias da categoria jurídica dos Direitos, Liberdade e Garantias Fundamentais, ou seja, nos valores supremos da comunidade.AULA-5-6-D comunidade.AULA-5-6-D Constituição Económica lato sensu é o ordenamento essencial da organização e disc discip iplilina na so soci cial al da ac actitivi vida dade de ec econ onóm ómic ica, a, ou co como mo es esco colh lhaa po polílític ticaa fundamental entre liberdade e vinculação económica; stricto sensu é restringida à Relação Estado-Empresa (propriedade privada, liberdade económica) versus intervenção.AULA-6-N intervenção.AULA-6-N Esta Esta te tend ndên ênci ciaa hist histór óric icaa do doss tex texto toss co cons nstit tituc ucio iona nais is co cons nsag agra rara ram m progressivamente, em grau variável de extensão, normas e princípios quanto à organização e direcção das actividades económicas não cessou, antes ganhou novo impulso e intensidade com a Crise económica de 29/30 e após a II GuerraMundial até à actualidade em dois extremos modelares: De um lado as Constituições dos Estados do mundo da liberdade do comércio e da indústria (quer por pressão dos desequilíbrios com impacto social social provocado provocadoss pela Guerra, quer pela constatação constatação fáctica e de Ciência Ciência de que a auto-regulação do mercado não é tão segura como a pureza embrionária do principio) foram sucumbindo aos apelos e necessidades de intervenção em múltiplas formas indirectas e directas. A tendência progride, ainda mais, por via reflex reflexa, a, dos dan danos os que o eco económ nómico ico cau causa sa ao am ambie biente nte,, mo morme rmente nte pel pelaa actividade industrial. Do out outro ro lad lado, o, as Con Consti stitui tuiçõe çõess dos Estad Estados os do mun mundo do social socialism ismoocomunismo (sob o primado da colectivização dos meios de produção e da planificação central da economia), em que as normas e os princípios políticos se confundem, sob base económica, com aqueles primados jus-económicos: O ESTADO POLÍTICO, O ESTADO ECONÓMICO E SOCIAL. O espaço deixado à iniciativa pessoal, privada e cooperativa consagra-se como residual.
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As Constituições são aí necessariamente Económicas em intensidade e extensão estruturante, legitimadora e programático-directiva. Entre estes dois extremados MODELOS abstractos a realidade registou Modelos Mistos, em que confluem normas e princípios jurídicos, de protecção do ambiente contra danos causados pelo económico. AULA-6-D Portanto, no percurso histórico das experiências modelares restam-nos os va valo lore ress fu fund ndam amen enta tais is qu quee reco recond nduz uzem em ao aoss prin princí cípi pios os da just justiç iça, a, da igualdade e da dignidade e progresso da pessoa humana. É assim que no âmbito extensivo do conceito de CE se entroncam tipos e conceitos, quer da Ciência do Direito quer da Ciência Económica: por um lado o conceito de Constituição e por outro lado, o conceito de Sistema Económico. Na verdade, as normas e princípios jurídicos da CE aderem, a um tipo de Sistema Económico q lhes subjaz. AULA-7-N-jafoienviado Sistemas Económicos Antes, faz-se necessário um breve bosquejo das concepções e seus critérios definidores de Sistema Económico, com destaque para as concepções de Marx, Sombart e Eucken. A concepção de Marx tem por critéri térioo definidor o MODO DE PRODUÇÃO o qual exprime a contradição material-histórico-dialética, entre a natureza das relações de produção e o carácter das forças produtivas (meios de produção «como compreendendo instrumentos de trabalho e objectos de trabalho» e força de trabalho). O desenvolvimento dos modos de produção é historicamente determinado pelo desenvolvimento das forças produtivas. As relações de produção são as relações entre os sujeitos ou agentes económicos e os meios de produção, expressas na forma de apropriação destes meios, por seu turno, determinantes da classe social em que os sujeitos se integram. Ou a rela relaçã çãoo é co cole lect ctiva iva e de co coop oper eraç ação ão ou ouéé indiv individ idua ual,l, priv privad adaa e ge gera ra um umaa contradição antagónica. A concepção de Werner Sombart – a cuja elaboração não é estranha a influencia de Marx, pelo próprio reconhecida – assente em três critérios: 1) o móbil ou espírito (que no capitalismo é o lucro e no socialismo a solidariedade); 2) a forma (expressa pelos elementos sociais, jurídicos e institucionais relativos ao trabalho, à propriedade e ao papel do Estado); 3) a substância (condensada pela técnica utilizada, seu estádio de desenvolvimento). desenvolvimento). Com estes três critérios Sombart retira três sistemas típicos: a economia fechada, a economia artesanal e a economia capitalista. A concepção de Eucken assenta no critério do tipo de plano ou tipo de coordenação: se quem o plano é o próprio sujeito económico, agente de mercado, temos a economia de mercado; se quem dita o plano, ordena a economia é uma entidade exterior ao mercado e central, temos a economia de direcção central. Eucken nega a existência de uma sucessão regular dos sistemas, na História.
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Sistema Abstractos, que da realidade, da ordem de vida, o que revela é que são os Sistemas concretamente vigentes num determinado espaço de tempo. Como referências abstractas, na época contemporânea, com efeito no concreto, temos: Por Por um lado lado,, Sist Sistem emaa Ca Capi pita talilist staa ou de Econ Econom omia ia de Me Merc rcad ado, o, permeado pelos princípios da livre empresa ou liberdade económica, o móbil do lucro (competição), concorrência e o principio da propriedade privada de bens de produção. Por outro lado, o Sistema Socialista ou de Direcção Central, que, sob diversas nuances modelares, doutrinais e/ou retratadas na ordem concreta é também qualificado de Sistema Comunista ou Colectivista, que por traves mestras o princípio da direcção central, a planificação central sob motivação ideal do bem-estar ou da solidariedade. AULA-8-N
Noções de Constituição Económica Constitui Consti tuição ção Econó Económic micaa é o co conj. nj. De normas normas e princí princípio pioss con consti stituc tucion ionais ais relativos a economia. Trata rata-s -see de no norm rmas as qu quee co conf nfer erem em o dir dir ao ex exer ercí cíci cioo da ac activ tivid idad adee econ ec onóm ómic icaa e an anun unci ciam am rest restriç riçõe õess ge gera rais is a es esse se me mesm smoo dir dir e co colo loca cam m a disposição do Estado um conj de instrumentos que lhe permitem regular o processo económico e definir os objectivos que essa regulação r egulação deve obedecer. obedecer. Constituição Económica de ordem jurídica económica A Const Eça é menos ampla do que a ordem jca da economia porque não incluem todas as normas e princípios, mas apenas os princípios básicos isto deve-se ao facto da Const deixar margem ao legislador ordinário para variar ou evoluir a ordem jca da economia. AULA-9-N Constituição económica Actual A Const angolana consagra a modalidade de economia de mercado em quee a orga qu organi niza zaçã çãoo ec econ onóm ómic icaa so soci cial al su subo bord rdin inaa-se se ao po pode derr po polít lític icoo e a coex co exis istê tênc ncia ia de dive divers rsos os tipo tiposs de prop proprie rieda dade de tamb também ém faze fazem m pa part rtee da constituiçao económica os dir e deveres dos trabalhadores. A organização económica diferente ao poder político sobre as normas que permitem auferir a distribuição de competência para definição da política económica pelos órgãos de soberania.
CE ESTATUTARIA É o conj das normas q tendem reagir sobre a ordem económica de modo a provoc provocar ar certos certos efe efeito itoss ou mo modif difica icando ndo-a -a e alt altera erando ndo em certo certo se senti ntido do preestabelecido. Significa o núcleo material de normas e princípios que, estruturando o
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imediata ou directa ainda que nem sempre, na concretização das normas, tal carácter seja linear, podendo deparar-se com fronteiras fr onteiras difusas.
CE PROGRAMÁTICA Visa Visa est estabe abelec lecer er um umaa det determ ermina inada da ordem ordem eco económ nómica ica alt altera erando ndo ao mesmo passo a estrutura económica existente através da acção política dos órgãos do Estado. É a dim dimens ensão ão prospe prospectiv ctivaa das no norma rmass e princí princípio pioss co const nstitu itucio cional nal-económicos, de aplicação diferida no tempo e mediatizável através de outros meios, ou seja normas jurídicas ou decisões administrativas e/ou situações de facto fac to que as tornem tornem ple plenam nament entee efi eficaz cazes. es. Re Realç alça-s a-see ple plenam nament ente, e, po pois is as normas programáticas tendo vigência actual, terão uma eficácia vinculativa face ao legislador, seu destinatário primordial que não o único, como por exemplo: a Administração Pública e os sujeitos determinados pelas mesmas normas normas;; revela revelam m ain ainda da as oco ocorrê rrênci ncias as de fac factos tos,, nom nomead eadam ament entee para para a execução de políticas económicas, conexas com as directrizes programáticonormativas.
FUNÇÕES DA C.E. As funções da CE decorrem do seu objecto e natureza ou dimensão das respectivas normas e princípios jurídicos de que revela comum a todos os objectos específicos. Nesta linha enquadra-se as seguintes funções: a) Funçã Funçãoo sistem sistemáti ática ca ce centra ntrall ou uni unitár tária, ia, qu quee se exp exprim rimee que querr no primado da Constituição quer no principio da unidade da Constituição, quer no da conformidade com a Constituição e que têm como destinatários tanto o legislador, legislador, como o intérprete-aplicador. intérprete-aplicador.
b) Função estruturante e legitimadora da delimitação dos poderes do Esta Estado do e de dema mais is ag agen ente tess qu quee real realiz izam am ou pa parti rtici cipa pam m na orga organi niza zaçã çãoo e direcção da economia (revelam aqui aspectos de Sistema económico). c) Função de garantia (intrinsecamente ligada ao anterior) dos direitos liberdades e garantias económicos fundamentais, (outra trave mestra derivada de elementos do sistema económico). Esta função, tal como a anterior, realizase, essencialmente, numa dimensão preceptiva contraposta ao Estado. d) Funç Função ão dire direct ctiva iva:: aq aque uela la em qu quee se real realiz izaa e ma mani nife fest staa toda toda à dime dimens nsão ão pros prospe pect ctiv ivaa ou prog progra ramá mátitica ca da CE, CE, na nass su suas as dire direct ctriz rizes es ou objectivos económicos e nas incumbências cometidas ao Estado ou a outros agentes, segundo as mais diversas formas de intervenção ou de concertação para a sua concretização. É uma função que não deixa de reflectir certas dimensões preceptivas dirigidas aos destinatários das respectivas normas, ao legislador e à Administração Pública, quer em termos da eficácia vinculante, quer em termos dos limite ites da sua acção, segundo prin rincípios da
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A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ANGOLANA A visão aberta e histórica da CE angolana tem seu inicio na Fase de transição da Colónia portuguesa para a Independência de Angola Angola e conduz-nos necessariamente ao Acordo de Alvor, assinado em 15 de Janeiro de 1975 entre, por um lado o Estado de Portugal e, por outro, os três movimentos armados, o qual no seu artigo 4º marca a data para a proclamação da Independência de Angola «11 de Novembro de 1975» e no seu artigo 5º prec precei eitu tuaa qu quee «o po pode derr pa pass ssaa a se serr ex exer erci cido do até à proc procla lama maçã çãoo da independência pelo Alto-Comissário e por uma Governo de Transição» Transição» Do ponto de vista da CE a Lei Fundamental de 13 de Junho de 1975 cuja produção pressuponha o contributo de três projectos de cada um dos Movimentos, partes no Acordo de Alvor e no Governo de Transição. Nesta Lei Fundamental as normas e princípios jurídicos relativos as matérias económicas apontavam para um Modelo de Economia de Mercado que, qu e, ad advi vind ndoo da orde ordem m jusjus-ec econ onóm ómic icaa an ante teri rior or,, ap apre rese sent ntaa refo reforç rçad ados os elementos de intervencionismo, sob as mais diferentes formas directas ou indire ind irecta ctas: s: pla planea neamen mento to ec econó onómic micoo qu quee no fun fundo, do, é o prolon prolongam gament entoo do planea pla neamen mento to já pratic praticado ado em Angola Angola,, heranç herançaa da Ordem Ordem Jus-Ec Jus-Econó onómic micaa Colo Co loni nial al da dé déca cada dass de 60 a 70 70;; ac actu tuaç ação ão do Esta Estado do-e -emp mpre resa sari rioo ou inte interve rvenç nçõe õess de fo fome ment ntoo e regi regime me-q -qua uadr droo de inte interv rven ençã çãoo em em empr pres esas as privadas, representado pelo Decreto-Lei n.º 128/75, de 07 de Outubro, cuja vigência perdurou na 1ª e 2ª Fases da Independência até os nossos dias. Com efeito a CE da referida LF assentava no principio da livre iniciativa privada com incentivos ou limites de princípios opostos, ex: iniciativa pública e intervenção do Estado, o qual não se excluía de agir como Estado-empresario quer em empresas empresas publicas, publicas, quer em sociedade sociedadess de econ economia omia mista por ele part pa rtic icip ipad adas as,, qu quer er diri dirigi gind ndoo a Econ Econom omia: ia: O Esta Estado do orie orient ntaa e plan planifific icaa a economia nacional com o fim de desenvolver sistematicamente todos os meios de produção dentro de um critério de justiça social.
A CE ECONÓMICA ANGOLANA NA 1ª FASE (1975-1988) Durante a 1ª Fase sofreu sete revisões. De entre elas e do ponto de vista do sentido e modelo de CE a Revisão de 07 de Janeiro de 1978 na medida em que representa a recepção na Lei da opção socialista-marxista decidida pelo I Congresso do MPLA. É uma viragem marcante face ao sentido da CE an ante teri rior or qu quee vinh vinhaa co cons nsag agra rado do na ve vers rsão ão orig origin inal al,, aind aindaa qu quee co com m pendores socializantes e mais expressivos em outras sedes legislativas da CE material Lei 3/76, de 03 de Março, a Lei da política económica de resistência ou Lei-Quadro das nacionalizações e confiscos de empresas e outros bens. Aula11-N
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objectivos económicos quer da independência económica, quer em particular. b)
Princípio da coexistência de sectores de produção e das relações soci so ciai aiss just justas as (art (art.. 9ª) 9ª) No se sent ntid idoo fu fund ndam amen enta tall a pr prom omoç oção ão da instauração de relações sociais justas com todos os sectores de produção
c)
Princípios da Justiça e da Igualdade consagrado também no art. 9º Quando proclama as relações sociais justas
d) Prin Princí cípi pioo do dirigi dirigism smoo ec econ onóm ómic icoo (art. (art. 2º e 8º) 8º) o Esta Estado do orie orient ntaa e planifica a economia nacional(âmbito programático) e) Princípio da intervenção art. 10º (âmbito programático) Aqui abrange o conj de formas directas e indirectas que para além do plano vêm previstas e programadas nas Leis f) Prin Princí cípi pioo prog progra ramá mátic ticoo da dass na naci cion onal aliz izaç açõe õess e co conf nfis isco cos. s. (âmb (âmbititoo programático) A CE assenta no espirito duma economia de resistência, adentro do qual ao próprio sector privado não só é reconhecido o espaço mas protecção e incentivação , verifica-se que estamos em presença elementos e princípios de orga organi niza zaçã çãoo e dire direcç cção ão ec econ onóm ómic icas as típi típico coss de mo mode delo loss op opos osto tos: s: CE de Economia de Mercado e CE de Direcção Central e inspiração socialista que em combinação ou mutua limitação, sob os mais diversos mecanismos nos levam a concluir que o Modelo da CE na 1ª Versão Versão vigente entre 1975 e 1978 é misto, de sentido compromissoriamente dirigido à justiça social, com componentes, já marcadamente socializantes. A CE Pós-Revisão de 1978 CE Socialista – Normas e princípios a) Os prin rincíp cípios ios do do so social cialis ism mo e da dir direecção cção cen entr tral al;; a prop ropried riedad adee socialista do art. 9ª e o centralismo democrático do art. 32º. A revisão feita a LC em 07 de Janeiro de 1978marcou a viragem do modelo misto para uma CE socialista. b)
Repercussão em outras normas e princípios. São eles: art.1 a condenação da exploração do homem pelo homem; art. 8º o grau de intervencionismo passa a integrar o sentido da direcção
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c)
O alc alcance res restringido do pr principio da co coexistência de se sectores. Redobrada restrição operáveis pelos princípios do socialismo e da direcção central: o sector privado resta coexistente porém, estr es trititam amen ente te res esid idua uall e cin cingido gido à inic inicia iatitivva priva rivadda de investimento estrangeiro que carreie transferencia de tecnologia ou empresas que ainda permanecem intervencionadas ou de empresas privadas nacionais com caracter excepcional.
d)
Princípio de reserva publica universal da actividades e exccep ex epçõ ções es:: aque uele le alcan lcance ce res restrit tritiv ivoo tem tem ainda inda outra utra mani ma nife fest staç ação ão no ac aces esso so nã nãoo livr livree da inic inicia iatitiva va priv privad adaa às actividades económicas.
A CE ECONOMICA ANGOLANA NA 2ª FASE (1988-1992) A CE socialista que se formou com a Revisão Constitucional 1978 desenvolvese com todo o figurino supra descrito, inalterada com uma vigência q dura uma década: de Janeiro de 1978 até meados de 1988. A partir dai a CE registou uma evolução com alterações profundas ate se chegar à negação do Modelo socialista e regressar ao Modelo Misto em 1992. Em Junho e Julho de 1992 é publicado 1 conj de Leis contendo normas e prin princí cípi pios os fu fund ndam amen enta tais is reor reorde dena nado dore ress da ec econ onom omia ia co corp rpor oriz izan ando do a impl im plem emen enta taçã çãoo do de desi sign gnad adoo Prog Progra rama ma de Sane Saneam amen ento to Econ Económ ómic icoo e Fina Financ ncei eiro ro.. É o q de desi sign gnou ou-s -see po porr Paco Pacote te Le Legi gisl slat ativ ivoo do S.E. S.E.F F. de q se destacam as seguintes leis mais relevantes depois regulamentadas ao longo dos anos 1989 por diante: – Lei nº 8/88, de 25 de Junho – Lei sobre os Títulos do Tesouro; – Lei nº 9/88, de 02 de Julho – Lei Cambial; – Lei nº 10/88, de 02 de Julho – Lei das actividades Económicas; – Lei nº 11/88, de 09 de Julho – Lei de Bases Gerais das Empresas Estatais; – Lei nº 12/88, de 09 de Julho – Lei da Planificação.
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de 11/11/75 se integra naquele tipo de Constituições que dá pelo nome de constituições flexíveis. (mas isso até à Revisão de 1991) Afirma-se pela abertura, pela mobilidade e flexibilidade até à Revisão de 1992, tanto quanto até aí a Lei Constitucional de 11/11/75/78 à semelhança das Constituições de outros estados e ao contrario do que passou a ter com a revisão de 1992 pela Lei nº 23/92 de 16 de Setembro, parcialmente antecipada pela Lei nº 12/91 ou Revisão de 1991.Aula 1991.Aula do dia 06/05/08
Normas e princípios a) O princípio princípio da proprieda propriedade de socialista socialista:: sofre restriçõe restriçõess que se lhe opõem opõem em dive divers rsos os grau grauss an antó tóni nimo moss ou de tens tensão ão,, repr repres esen enta tada dass pe pela la consagração do princípio redimensionamento do Sector Empresarial do Estado que não mais é do um eufemismo linguistico da consagração materi mat erial al do princí princípio pio das (re)pr (re)priva ivatiz tizaçõ ações, es, se tom tomado ado num sen sentid tidoo amplo. O alargamento programático do artigo 9º é agora invertido em diminuição programática. b) Princí Princípio pio da co coexis existên tência cia de sectore sectores: s: art. art. 4º a act activi ividad dadee ec econó onómic micaa poderá pod erá exe exerce rcer-s r-see sob a forma forma em empre presa saria rial,l, fam famili iliar ar ou ind individ ividual ual,, inte integr gran ando do as fo form rmas as de Empr Empres esas as do Esta Estado do,, em empr pres esas as mi mist stas as,, cooperativas e empresas privadas as todas sendo reconhecido o direito de livre associação económica. c) Principio Principio das reserva reservass públicas públicas e princípio princípio do livre acesso; acesso; sub-princ sub-princípio ípio do licenciamento Do elenco elenco e regime regime das reservas públicas públicas postulad postuladoo pela Lei nº 10/8 10/888 pode-se distinguir entre Absolutas e Relativas. Reser Re servas vas Absolu Absolutas tas:: Activid Actividade ade ban bancar caria ia cen centra trall e em emiss issora ora (Banco (Banco
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