55897477 Modelo Simples de Mandado de Seguranca Contra IES

March 1, 2019 | Author: Eduardo Gonçalves Pego | Category: Mandamus, Public Law, Virtue, Política, Government
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA- PARANÁ

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portadorda cédula de identidade RG nº -4 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº -9 0, re si de nt e e do mi ci li ad o na Ru a Ca sa s Bahia neste ato representado por seu curador provisório,vem,muirespe itosamente, por intermédio de seu advogado que estasubscreve, com fulcro no art artigo no art. 5º, LXIX da Constituição Cons tituição Federal e na lei 12.016\2009, impetrar o presente: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR 

contra ato praticado pelo XXXXXXXXXX, coordenador do curso de da referida instituição, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016\2009, com sede de suas atividades na Universidade Federal do Paraná, coordenação do curso.............cidade de Curitiba, estado do Paraná, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I – Dos Fatos e do Direito

A referida estudante prestou vestibular para instituição supracitada no ano de 2005 e o início das aulas se deu no decorrer do mês de fevereiro de 2009. No  primeiro ano do curso de , a acadêmica acad êmica cursava todas disciplinas necessárias, necess árias, mas em decorrência de não ter atingido nota suficiente para aprovação, reprovou na disciplina de Introdução à Químico-fsica I, cujo código é CF 065 (doc. 02). Importante ressaltar que a Universidade supracitada tem um sistema de disposição de disciplinas por meio de meses pares e impares; portanto, a pessoa que não logrou êxito na obtenção de notas em uma matéria que tem suas aulas ministradas no início do período letivo só consegue cursar novamente no ano seguinte. E a pessoa que, do mesmo modo, não conseguiu aprovação em disciplina cuja carga horária é ministrada no segundo semestre do ano letivo, só consegue cursá-la no ano seguinte. Desse modo, invi inviab abil iliz izaa e atra atrasa sa,, em part parte, e, a feit feitur uraa das das disc discip ipli lina nass em qu quee a pess pessoa oa carr carreg egaa dependência, seja ela em decorrência de faltas ou não obtenção de notas.  No segundo semestre do ano de 2006, a impetrante já cursava o segund segundoo perí período odo do curso curso,, mas mas em decor decorrên rênci ciaa de no norm rmas as acadê acadêmi mica cass já ou outr trora ora mencionadas, a freqüentava nas aulas da disciplina de Introdução à Física I só puderam ocorrer no início do ano de 2007, pois a disciplina só é ofertada no inicio do período letivo.  No início do ano 2007, a impetrante realizou matricula, novamente, na disci discipl plin inaa referi referida da,, mas mas em segui seguida, da, cance cancelo louu a reali realiza zaçã çãoo daq daque uela la,, só vo volt ltan ando do a

matricular-se no início do período letivo de 2008, mas reprovou na disciplina de Introdução à Física I em decorrência de muitas faltas.  No início do período letivo de 2008, da mesma forma, a impetrante já supracitada realizou matricula na mesma disciplina em que carrega dependência, mas reprovou novamente em decorrência de notas.  Novamente, no início do período letivo de 2009, realizou matricula na disciplina de Introdução à Física I e reprovou em decorrência de faltas. Por fim, no ano de 2010, a impetrante, novamente, realizou inscrição na referida disciplina, mas não obteve aprovação em decorrência de notas. Em 1º de fevereiro do corrente ano (2011), a impetrante, protocolou o  pedido de dispensa de pré-requisito, no dia 1 de fevereiro, na coordenação do curso, de da Universidade a Sra, atual secretária do curso, na presença do e na data da ocorrência, ambos mencionaram que o procedimento interno da instituição é de que não seria concedida a quebra do pré-requisito da disciplina, “pois é norma do departamento de zootecnia, mas como a prevê isso através da Resolução de nº 63/10 do CEPE (doc. 03), é negado o pedido”. Surpreendentemente, a autoridade, aqui denominada coatora, ao invés de aceitar o pedido e analisar as razões do mesmo, já realizou um juízo de valor acerca dele. Foi um ato totalmente abusivo e arbitrário, uma vez que não analisando e já matrícula da impetrante, por meio da quebra de “pré-requisito”, negará à impetrante o direito de cursar e terminar seu curso universitário que tanto pleiteia; e ainda sim, estará negando o direito à educação, um direito social estabelecido por nossa Constituição.

Por meio dessa resolução fica claro que compete ao Colegiado do Curso a decisão dos  pedidos de quebra de pré-requisito. Quebra de pré-requisito é o pedido pelo qual o estudante solicita ao colegiado que determinadas disciplinas que são consideradas prérequisitos para cursar outras, sejam consideradas como não necessárias para que se possa cursar as disciplinas seguintes. Desse modo, se o estudante consegue a “quebra do prérequisito” de uma determinada disciplina, ele consegue cursas as disciplinas seguintes que dependem da realização da anterior. Remanesce patente nessa peça a existência de um direito liquido e certo da impetrante, já que há disposição regulamentar administrativa dentro do Estatuto da, dispondo sobre a existência da “quebra do pré-requisito” e, além disso, compete à um órgão a decisão de tal pedido, porém não regulamenta a forma pelo qual se dá a concessão de tal pedido. É praticamente como se fizéssemos analogia à nossa Carta Magna dispondo sobre um direito, um benefício e não regulamentando aos cidadãos brasileiros. A prova do direito líquido e certo da impetrante tanto para o ajuizamento quanto para receber a prestação jurisdicional apresenta-se inequívoca, formada de plano e fundamentada na documentação acostada à essa inicial.

II – Da concessão da liminar  De acordo com o art. 7º, III, da lei 12.016\2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao  pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Dessa forma, uma vez demonstrada a existência do fumus boni iuris e do periculum im mora, cabível a concessão da liminar, conforme determinada o preceito legal descrito. É o que ocorre no presente caso. Justamente com os fatos e o direito acima narrados, o que já demonstra os requisitos de concessão de liminar, vez que diante da inexistência de regimento, disposição no estatuto da referida instituição acerca de como se dá a “quebra do pedido de  pré-requisito”, além da demora na reunião e na resposta do colegiado do curso de Zootecnia, podem resultar em prejuízo para a impetrante, conforme já fora narrado, haja vista que ela poderá retardar mais ainda seu curso. Comparecem, portanto, ao presente caso, todos os elementos condicionais e necessários à obtenção da segurança em provimento liminar, além de que já há reconhecimentos (Agravo Regimental na Apelação n.º 2008.35.00.004545-4/GO) de que é possível ao concluinte de curso superior, matricular-se, simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde que inexista incompatibilidade de horários (e é o caso em tela). Por todo o exposto, inexiste qualquer dúvida quanto à necessidade da obtenção da liminar, evidenciado a existência dos requisitos do  fumus boni iuris, no tocando ao direito da impetrante em poder realizar a “quebra de pré-requisito” na disciplina de Introdução à Física I no curso de Zootecnia, pois se trata de uma garantia constitucional o direito de ação, e do  periculum in mora, visto que a cada dia que se passa, a impetrante está sujeita a não poder cursar a referida disciplina, posto que as aulas da mesma começam no dia 13 de março do corrente ano, requisitos, então, autorizadores da concessão da medida liminar inaudita altera pars.

III – Do pedido Ante todos os fatos e o direito acima expostos, requer a Vossa Excelência: 1.

Concessão da liminar, com fundamento no art. 7º, III da lei 12.016\2009, combinada com o art. 5º da CF, para determinar a suspensão do ato lesivo, assegurando-se à impetrante o direito de poder “quebrar o pré-requisito” da disciplina de Introdução à Física I até o  julgamento desse writ.

2.

Notificação da autoridade coatora que pdoe ser   encontrada no endereço supracitado, entregando-lhe a segunda via da vestibular  acompanhada de todos os documentos  produzidos por cópias reprográficas devidamente autenticadas para que, querendo,  preste informações no prazo de 10 (dez) dias.

3.

Intimação da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora para que, querendo, venha contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 3º da lei 4.348\64, alterada pela lei 10.910\2004.

4.

Oitiva do representante do Ministério Público, devendo, após os autos irem à conclusão para decisão definitiva.

5.

Finalmente, requere a concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito da impetrante.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX (eu não sei quanto é).

 Nestes termos, Pede deferimento, , 13 de março de 2011.  ___________________________ 

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