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June 4, 2018 | Author: Ericsson Castro | Category: Musical Theatre, Budget, Taxes, Theatre, Cultural Heritage
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4 DICAS TOP PARA TORNAR SEU PROJETO DE LEI ROUANET IMBATÍVEL

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4 DICAS TOP PARA TORNAR SEU PROJETO DE LEI ROUANET IMBATÍVEL

Produtor Criativo há 3 anos, já trabalhei em dezenas de projetos incentivados pelos mecanismos de

incentivo à cultura existentes no Brasil.  Formado pela  AIC (Academia (Academia Internaciona Internacionall de Cinema) e o CEMEC

(Creative Business School). Hoje tenho minha própria produtora cultural (Makenai Produção Criativa) e sou autor e fundador da plataforma de geração de conteúdo informacional –  Insider  Insider Criativo.

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Produtor Criativo há 3 anos, já trabalhei em dezenas de projetos incentivados pelos mecanismos de

incentivo à cultura existentes no Brasil.  Formado pela  AIC (Academia (Academia Internaciona Internacionall de Cinema) e o CEMEC

(Creative Business School). Hoje tenho minha própria produtora cultural (Makenai Produção Criativa) e sou autor e fundador da plataforma de geração de conteúdo informacional –  Insider  Insider Criativo.

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4 DICAS TOP PARA TORNAR SEU PROJETO DE LEI ROUANET IMBATÍVEL

Um INSIDER denota alguém que possui informações privilegiadas

e únicas que o fazem um profissional destacado dos outros. E é exatamente esta a minha intenção com este ebook: Tornar você uma pessoa com informações privilegiadas para ter sucesso nos seus empreendimentos culturais ou criativos. Alguém que se destaca dos

outros através das estratégias mostradas neste ebook, na minha fanpage de facebook, no blog e em tudo que faz parte da plataforma Insider Criativo.

Agora você já pode se considerar um Insider Criativo. Bem-vindo!

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O Que É a Lei Rouanet?

5

Funcionamento Do Mecanismo

7

Benefícios Previstos A Empresa Brasileira Tributada No Lucro Real

7

Lei Rouanet – Artigo 18

8

Lei Rouanet – Artigo 26

9

 Artigo 18 x 26

11

Os Mitos Que Eles Queriam Que Você Acreditasse (para não verem seu sucesso) 12 4 Dicas Top Para Tornar Seu Projeto Imbatível

17

Defesa Teórica: O Porquê de Tantos Projetos Desaprovados

17

Os 4 “Nãos” Que Você Deve Seguir Para Tornar Seu Projeto Imbatível

28

Apresente Um Currículo Convincente (ou acabe na sarjeta)

31

Qualquer Equipe É Uma Boa Equipe?

32

Mapa Mental Deste Livro

34

Texto Integral da Lei Rouanet

35

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O Ministério da Cultura apo ia projetos culturais por meio da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), a Lei Rouanet, da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93) e também por editais para projetos específicos, lançados periodicamente. No caso da Lei Rouanet, o mecanismo funciona através de uma política de incentivos fiscais, mais especificadamente renúncia fiscal,  que possibilita empresas (pessoas  jurídicas) e cidadãos (pessoa fí sca) aplicarem uma parte do IR (imposto

de renda) devido em ações culturais. Independente do questionamento de sua política, se é ou não o método mais

eficaz para o fomento à cultura no país, ela segue sendo o maior mecanismo de apoio a projetos culturais.

Os dados oficiais do mINC nos informam sua movimentação no ano de 2012:

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Em 2012, foram incentivados 3.398 projetos culturais, com um montante captado de R$ 1.230.140.075,39, segundo lançamentos dos “Recibos de

Mecenato”, enviados pelos proponentes e cadastrados pelo MinC até o dia 27/02/2013. Os recursos são referentes aos aportes financeiro s feitos pelos incentivadores pessoas físicas e jurídicas junto à instituição financeira até o dia 31/12/2012. Isso faz com que a Lei Rouanet seja o MAIOR MOTOR para o

desenvolvimento de negócios criativos e de impulsionamento à produção cultural.

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4 DICAS TOP PARA TORNAR SEU PROJETO DE LEI ROUANET IMBATÍVEL

O volume de deduções previsto para a atividade cultural, de maneira geral, está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido pela empresa (aplicados sobre a alíquota principal de 15% de imposto de renda que incide sobre o lucro). Nesse sentido pode-se utilizar os mecanismos a seguir delineados desde que seu uso –  de maneira global  – não ultrapasse 4%  do imposto de renda devido.

Além dos 4% da cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o FUMCAD e mais a possibilidade de doações a OSCIPs e entidades de utilidade pública federal (limitado a 2% do lucro operacional).

Teto de dedução (Lei n° 8.313/91 –  “Rouanet”): 4% Lei de Incentivo ao Esporte: 1%

Fundo da Criança e do Adolescente/Idoso: 1% OSCIP e Ent. Públicas (2%) -----------------------------------------------------------

Total de benefício no Imposto de Renda –  8%

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: artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico,

-

música erudita ou instrumental, exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas públicas, museus e cinematecas, curta e média metragem e difusão do acervo audiovisual e patrimônio material e imaterial e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 habitantes -

do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por

cento) do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL)

1)

Lucro Líquido

2)

10.000.000,00

10.000.000,00

Valor do Patrocínio

60.000,00

0.00

3)

Novo Lucro Líquido

10.000.000,00

10.000.000,00

4)

CSLL – 9% de (3)

900.000,00

900.000,00

5)

IR devido – 15% de (3)

1.500.000,00

1.500.000,00

976.000,00

976.000,00

60.000,00

0,00

2.416.000,00

2.476.000,00

6)  Adicional de IR – 10% de (3-240mil)

7)

Dedução da Lei Rouanet –  100% de (2)

8)

IR a ser pago (5+6-7)

Redução de Impostos: R$ 3.376.000,00 –  3.316.000 = R$ 60.000,00 (valor do abatimento) COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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60.000.00

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-São apoiadas TODAS AS ÁREAS CULTURAIS, REGRA GERAL. A cultura é

sinônimo de ARTE, vista strictu sensu . Com a nova redação do artigo 18 ficam no artigo 26 música popular, revistas etc. -Abatimento de 30% (patrocínio) e 40% (doação) do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido (somente do IR: não conta adicional

ou CSLL). Com a redução de base de cálculo dos impostos chega -se a abater de 64% a 73% dos impostos federais devidos.

ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA (CSLL 9%)

1)

Lucro Líquido

2)

10.000.000,00

10.000.000,00

Valor do Patrocínio

60.000,00

0.00

3)

Novo Lucro Líquido

9.940.000,00

10.000.000,00

4)

CSLL – 9% de (3)

894.600,00

900.000,00

5.400,00

5)

IR devido – 15% de (3)

1.491.000,00

1.500.000,00

9.000,00

970.000,00

976.000,00

18.000,00

0,00

2.443.000,00

2.476.000,00

6)  Adicional de IR – 10% de (3-240mil)

7)

Dedução da Lei Rouanet –  30% de (2)

8)

IR a ser pago (5+6-7)

18.000.00

Redução de Impostos: R$ 3.376.00,00 –  3.337.600,00 = 38.400,00 ou 64% de R$ 60.000,00

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4 DICAS TOP PARA TORNAR SEU PROJETO DE LEI ROUANET IMBATÍVEL

ENTIDADE FINANCEIRA (CSLL 15%)

1) Lucro Líquido

10.000.000,00

10.000.000,00

2) Valor do Patrocínio

60.000,00

0.00

3) Novo Lucro Líquido

9.940.000,00

10.000.000,00

4) CSLL – 15% de (3)

1.491.000,00

1.500.000,00

9.000,00

5) IR devido – 15% de (3)

1.491.000,00

1.500.000,00

9.000,00

6)  Adicional de IR – 10% de (3-240mil)

970.000,00

976.000,00

7) Dedução da Lei Rouanet –   30% de

18.000,00

0,00

2.443.000,00

2.476.000,00

18.000.00

(2)

8) IR a ser pago (5+6-7)

Redução de Impostos: R$ 3.9 76.00,00  –   3.934.600,00 = 41.400,00 ou 70% de R$ 60.000,00

, o valor máximo a ser aportado corresponde a 4% do Imposto de Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: . Se a estimativa para o exercício de 2009 de IRPJ corrente do COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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patrocinador que está sob o regime fiscal de lucro real for de R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor máximo do aporte, para fins de abatimento fiscal, será de .

, o valor máximo do aporte é calculado por meio do percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, o s 4% do IR que podem ser abatidos correspondem aos 30% do total de recursos que podem ser aportados:

. No exemplo acima, o valor de R$

4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva, por meio de uma

simples conta matemática, ao aporte máximo

, em números

aproximados.  Art. 26 (30%)

Art. 18 (100%)

IR devido

100.000.000,00

100.000.000,00

4% do IR

4.000.000,00

4.000.000,00

Contrapartida do patrocinador

4.800.000,00

0,00

*Abatimento real de 64% em função do lançamento como despesa operacional

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Não sei se meu projeto vai ser aprovado, por que o mINC não vai gostar do conteúdo dele.

Eu vou provar O CONTRÁRIO para você examinando a própria Lei Rouanet. (Você pode verificar a lei dentro do próprio site do planalto)

“Capítulo 1º, Art 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: Inciso I –  CONTRIBUIR para FACILITAR, a todos, os meios para o LIVRE ACESSO

às fontes da cultura e o PLENO EXERCÍCIO dos direitos culturais;”  Mais à frente NO Cap. V COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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 Art. 39. Constitui CRIME, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de “ 

vinte por cento do valor do projeto, qualquer DISCRIMINAÇÃO de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no an damento dos projetos a que se refere esta Lei. ” 

*marcações em caixa alta colocadas por mim para melhor entendimento

Trocando em miúdos: No primeiro capítulo a lei concede o pleno exercício

dos direitos culturais à população e no capítulo V ela ainda diz que o seu projeto nunca poderá ser discriminado quanto a seu conteúdo   em virtude de sua manifestação cultural significar liberdade de expressão. Ou seja, o mINC não tem poderes para julgar o CONTEÚDO artístico do seu projeto. Mas vamos colocar pingos nos I’s. O seu projeto é aprovado ou desaprovado

por outros motivos, em geral, por não adequação orçamentária. Para obter aprovação do seu projeto você precisa enquadrá -lo nos termos da

lei e apresentar uma planilha orçamentária contundente.

Meu projeto não vai ser aprovado por que não tenho uma empresa.

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O proponente do projeto pode ser PESSOA FÍSICA tanto quanto PESSOA JURÍDICA  (com ou sem fins lucrativos). E não é nenhum demérito aprovar um projeto tendo como proponente alguém como PESSOA FÍSIC A. Como vimos anteriormente, os termos para aprovação ou desaprovação são outros. Mais uma vez:

“Capítulo 1º, Art 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: Inciso I – contribuir para facilitar, A TODOS, os meios para o LIVRE ACESSO às

fontes da cultura e o PLENO EXERCÍCIO dos direitos culturais;” 

Eu nunca fiz nada muito grande ou não sou conhecido. Meu projeto não vai ser aprovado!

Já comprovamos que os parâmetros para aprovação do seu projeto no mINC não são baseados em quem você é ou não é. Porém, há que se atentar a algo importante: Você precisa COMPROVAR  junto ao mINC que você está APTO a realizar aquele projeto. Afinal de contas, você estará dispondo de uma verba que deveria estar nos cofres públicos. Pra isso, você precisa apresentar o seu currículo e o currículo da equipe que você pretende trabalhar junto. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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Se você não tem um currículo comprovando que você pode gerir competentemente aquele projeto, arrume um parceiro bacana que tenha pelo

menos uma pequena experiência na área de produção ou de realização desse tipo de projeto. Por ex.: Um Diretor de teatro, um Produtor, Técnicos, etc. Você precisa dizer pro mINC que você vai manejar com muita competência e clareza a grana que deveria ser gasta para a sociedade.

É claro que arte também é algo pra sociedade. E o mINC sabe muito bem disso, mesmo assim, você precisa ser alguém  prudente e estar com pessoas que possam gerir esse dinheir o com prudência!

O dinheiro de benefício da lei Rouanet é um dinheiro público.

Como funciona o mecanismo de incentivo cultural via Lei Rouanet? Em linhas gerais, e “a grosso modo”, o Governo ABRE MÃO de receber uma certa quantia devida de imposto de renda de uma pessoa jurídica (empresa) ou

pessoa física ( opa, pessoa física também pode contribuir pro seu projeto? Tá falando sério? Tô falando sério!)... o Governo ABRE MÃO de receber uma certa quantia devida de imposto de renda de uma pessoa jurídic a (empresa) ou pessoa física (reles mortais) em pról de um projeto cultural. Ou seja, vamos fazer um graficozinho aqui: (próxima página) COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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O dinheiro não chega a entrar nos cofres públicos, ele sai direto do bolso do patrocinador para a conta do projeto.

Dinheiro

Dinheiro

Privado

Público

Portanto, o correto seria dizer que o dinheiro de incentivo é um , .

Incentivo Fiscal (Lei Rouanet)

Outros tipos de mecanismos e programas culturais do governo usam verbas de cofres públicos, então, esses sim são dinheirosde .

O dinheiro não chega a entrar nos cofres públicos, ele sai direto do bolso do patrocinador para a conta do projeto. Portanto, o correto seria dizer que o dinheiro

de incentivo é um CAPITAL MISTO, Público -Privado. Outros tipos de mecanismos e programas culturais do governo usam verbas de

cofres públicos, então, esses sim são dinheiros de CAPITAL PÚBLICO.

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Aqui é que muita gente erra ao tentar aprovar seu projeto pela rouanet. Em primeiro lugar, temos que ter na cabeça que para aprovar um bom projeto é preciso mostrar CAPACIDADE. A comissão julgadora não pode encontrar cada produtor cultural ou ligar pra casa de todos eles e bater um longo papo. Então, é de uma

outra forma que você precisa provar sua capacidade realizatória e uma delas é a DEFESA TEÓRICA. Quando for pensar na identificação , objetivo e justificativa de um projeto,

através de suas palavras convença o parecerista do benefício do seu projeto para a cultura brasileira. Não apenas diga que vai trazer benefício ou que é bom ou mau.

Ser evasivo não ajuda em nada. Diga exatamente qual será o benefício. Se você tiver números, melhor ainda. Vamos elucida r rapidamente as quatro partes da defesa teórica:

Em 5 linhas, você tem que ser ninja e contar o que é, quando é, para quem é e se será pago ou gratuito.

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O cerne das informações deste tópico sempre tem que envolver benefício para o cenário cultural brasileiro e o público. Essa informação é de suma importância. Aqui, informações de como será realizado, por quem será realizado,  o tipo de profissional envolvido, como será a entrega do produto cultural ao públic o e

qual é a dinâmica desta entrega. Pode parecer uma exigência idiota, mas pergunte -se, por exemplo, porque seria importante encenar uma peça de autor estrangeiro ou ter algum cantor/artista de fora recebendo incentivo fiscal. Aí é que está a questão! Muita gente falha nesses pontos. É óbvio que há enormes contribuições   do seu projeto, seja ele qual for, mas quais são elas? Seu projeto consegue enaltecê -las?

A equipe envolvida é capaz de executá -la? Subjetivamente o parecererista sabe desses pontos, mas ele precisa ver se

você sabe e o quê você sabe. Ele quer ser convencido por você! Lembre -se sempre que você está pedindo apoio governamental através de um dinheiro que deveria estar em cofres públicos.

Vamos ver alguns exemplos de boas e más defesas teóricas:

Montar uma exposição de quadros do artista José da Silva. Montar uma exposição de quadros do artista José da Silva. Haverá 10 obras selecionadas para este evento que talvez será em São Paulo ou Rio de Janeiro. Depende do patrocinador. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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Valorizar a arte nacional através do apoio ao artista nacional. A oportunidade para os artistas nacionais são importantes.

No quadro acima, o produtor cultural não apresenta informação relevant e sobre seu projeto. Não tem especificidade, objetividade e é muito evasivo . Não tem DETALHES contundentes.

O projeto tem como objetivo a montagem

e apresentação do espetáculo teatral “Atirei o Pau no Gato” com temporada de 4 meses inicialmente na cidade de São Paulo. Objetivo: O projeto tem como objetivo a montagem e apresentação do espetáculo teatral musical de grande sucesso no Camboja e em mais de 2 países, " Atirei o Pau no Gato" com temporada de 4 meses sendo produzido inicialmente na cidade de São Paulo. Serão 03 (três) dias de apresentações por semana - sexta, sábado e domingo - durante 04 (quatro) meses, totalizando 81 apresentações, sendo: sexta-feira 01 sessão, sábado 02 sessões, domingo 02 sessões. A segu nda

sessão de domingo será para a quota destinada ao decreto da democratização de acesso e ingressos a preços promocionais com 50% de desconto.

A duração deste espetáculo teatral musical é de aproximadamente 2h20 sendo dividido em 02 Atos; O 1° Ato com 01 hora e 15 minutos de duração, em seguida 15 minutos de intervalo e o 2° Ato com 01 hora de duração.

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Realização da temporada de 04 (quatro) meses na cidade de São Paulo, no Teatro Brigadeiro com capacidade para 676 pessoas, carta de anuência do teatro com pauta disponível anexa.

Informamos que a data de estréia está em negociação para 01 agosto de 2010.

A confirmação de todos os nomes dos profissionais envolvidos neste projeto depende da aprovação do projeto junto a Lei Rouanet artigo 18. Assim que este projeto estiver publicado no DOU poderemos enviar para esta Secretaria

a documentação complementar. No momento anexamos algumas cartas de anuência com currículo da ficha técnica. São 12 personagens , 14 bailarinos e 14 músicos profissionais (ao vivo).  A equipe da pré-produção incuindo atores, bailarinos e músicos é formada

por 70 profissionais. A partir da estréia esta equipe passa a ter 76 profissionais durante a temporada de 4 meses em São Paulo (capital). O cenário será composto por 04 (quatro) ambientes dif erentes. Serão confeccionados 70 (setenta) modelos para o figurino e 01 reserva para cada modelo totalizando 140 peças Justificativa:

Estamos nos anos 80. Em plena 46th Street, no meio de trânsito, multidões e diferenças sociais, os aspirantes a actores, dançarinos e músicos contam com a ajuda/pressão/carinho dos professores para vingar no mundo da arte. O caminho é exigente, duro e não se compraz de dramas pessoais. Dedicação, esforço, suor e lágrimas fazem parte do caminho. Há pequenas recompensas a cada passo mas, no horizonte, a ambição é só uma: a fama. Oito talentosos adolescentes tentam uma vaga na Escola de Artes de COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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Nova York e através da música, dança e teatro, desfilam os  problemas de uma geração em busca de si mesma.   Com franqueza, humor e perspicácia, o espetáculo explora questões que confrontam   muitos jovens de hoje: as questões de preconceito, identidade, auto -estima, sexo, sexualidade, abuso de substâncias e perseverança. O projeto cultural “Atirei o Pau no Gato” , tem como finalidade fomentar na

cultura brasileira a fusão do teatro, dança e música, através de atores brasileiros.

Este empreendimento cultural em sua produção apresenta conteúdo e programação com qualidade e profissionalismo, mantendo o padrão do musical estreiado nos Estados Unidos.

Estaremos adquirindo os direitos autorais de produção do espetáculo teatral musical, mas a adaptação, coreografia, cenário, figurino e iluminação serão criados e executados por profissionais aqui no Brasil.

Anexamos a cópia do contrato de cessão de direitos autorais já elaborado pelo detentor nos Estados Unidos em nome da proponente, uma vez que a etapa

de solicitação e reserva de pauta já foi executada e autorizada pelo detentor dos direitos. O Brasil possui profissionais que fazem a nossa cultura concorrer com a

produção internacional, por isso, este projeto permitirá que estes e novos profissionais se destaquem e fomentem este segmento cênico que ganha cada vez mais espaço nos teatros brasileiros. Esta realização, na estrutura apresentada é necessária para a qualificação do projeto, tanto de conteúdo como de retorno para a sociedade com dificuldade de acesso à cultura, que apresenta em seu plano de distribuição de produto cultural a contrapartida social de ingressos do projeto.

Este espetáculo teatral musical, contará uma história através de expressões corporais, faciais e emocionais, onde as habilidades humanas dão tom ao

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espetáculo, sem se distanciar dos elementos fundamentais do tradicional teatro.

A confirmação de todos os nomes dos atores e pr ofissionais envolvidos depende da aprovação deste, mas já anexamos alguns currículos dos principais profissionais e estamos analisando currículos e propostas de outros profissionais para o espetáculo. Vídeo http://www.atireiopaunogato.com.br /vídeo

Neste segundo exemplo que apresento posso indicar que o produtor cultural

não errou de todo, mas o projeto está meia -boca (medíocre). O texto é grande , mas cheio de blá blá blá. Existem informação com pletamente irrelevantes e redundantes. O produtor cultural simplesmente diz a mesma coisa de diversas formas e no final

coroa o blá blá blá com um link para um vídeo de internet. Péssimo.

Agora um texto que eu achei o mais aceitável dos que procurei:   (meus comentários estão destacados no próprio texto. O projeto prevê a produção e realização do espetáculo musical “Sonhos de Uma Noite de Verão”, um clássico do cinema mundial. O espetáculo ficará em temporada durante qu atro meses na cidade de São Paulo e com início em outubro de 2013 e término final de janeiro de 2014. Temporada de sexta à domingo, sendo duas sessões aos sábados. Total de 68 apresentações. Com ingressos a R$ 30, R$ 60 e R$ 90,00. Meu comentário: Em poucas linhas, o texto ficou conciso, claro e objetivo. Todas as informações extremamente pertinentes ao projeto estão aí: O que é, quando é, onde é, pra quem é e como vai ser. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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Um dos grandes musicais de todos os tempos, Hair  foi apresentado pela primeira vez em um grande teatro da Broadway em abril de 1968, a obra

escrita por James Rado e Jerome Ragni com música de Galt MacDermot tinha estreado um ano antes, em 1967 em uma pequena sala off-Broadway.

Com uma trilha sonora que inclui canções co mo Let the Sunshine In, Hair e Good Morning Starshine, Hair retrata o nascimento do movimento cultural nos anos 60 e 70 que mudaram os Estados Unidos para sempre,

criando uma irresistível mensagem de liberdade e esperança que continua ressonando 40 anos depois.

Agora, no Brasil, será remontado sob a ótica da dupla de diretores Charles Möeller e Claudio Botelho. Aclamados pelo público e pela crítica como os grandes criadores do moderno teatro musical brasileiro, Charles e Claudio são os responsáveis por alguns dos espetáculos de maior sucesso do teatro nacional nos últimos anos, entre eles a Ópera do Malandro, de Chico Buarque (três anos em cartaz entre Rio, São Paulo e excursões para Portugal); Cole Porter (biografia do compositor americano, três anosde suce sso entre Rio e São Paulo);  Cristal Bacharach (comédia musical com as canções de Burt Bacharach); Sweet Charity, estrelado por Claudia Raia, apresentado no Rio e

em São Paulo; 7  – O musical, com música de Ed Motta, que foi vencedor do Prêmio Shell 2007 em três categorias, melhor direção, melhor figurino e iluminação e recebeu mais três indicações nas categorias: direção, texto, direção musical, o musical Beatles num céu de diamantes e A Noviça Rebelde. Claudio Botelho é ainda o tradutor de todos os grandes musicais americanos montados no Brasil nos últimos 15 anos, entre eles, levam sua assinatura:  O Fantasma da Ópera; A Bela e a Fera; Chicago; Victor ou Victoria; O Beijo da Mulher Aranha; Les Misérables; My Fair Lady; Miss Saigon; A Noviça Rebelde entre outros.

A atividade cultural é importante para o entretenimento, é geradora de emprego e fundamental para o desenvolvimento cultural da população como COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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um todo. Esse projeto visa, acima de tudo, a realização de uma montagem com excelência em qualidade musical e teatral contribuindo para fomentar a cultura e desenvolver a atividade cultural, econômica e artística de nosso país. Manter um espetáculo em cartaz significa garantia de trabalho para vários profissionais ligados direta ou indiretamente a produção. É co ntribuir para o nascimento de novos talentos em palcos consagrados e promover o acesso à cultura às diversas classes sociais. Com a experiência da dupla Möeller e Botelho, o teatro musical assumiu um posto do maior interesse dentro do entretenimento contem porâneo no Brasil. Criou novos empregos tanto na área técnica como artística, trouxe à

tona talentos escondidos, e definitivamente mudou a relação do teatro musical com o público. Hoje podemos dizer que temos um público de musical. Mais que isso, podemos afirmar que o público ama os musicais e espera ansiosamente por

eles. Acreditamos que é chegado o momento de apoiar de forma sistemática esse gênero de arte. Temos um enorme potencial, um verdadeiro banco de talentos nas três artes –  música, dança e teatro –  que precisa ser explorado.  Artigo publicado no jornal O Globo em 05 de maio de 2009, escrito por Claudio

Botelho e Charles Möeller  “...Não há como explicar a sensação, mas é uma emoção que não tive em mais de 15 anos assistindo espetáculos na Broadway, e  geralmente costumo ser bastante passional com o que gosto. Nunca assisti a um espetáculo chorando desde o primeiro minuto até o último acorde da orquestra. Pois isso aconteceu com HAIR. Na primeira nota de Aquarius as lágrimas começaram a rolar naturalmente atiçadas pelo encantamento de estar ouvindo aquela

canção pela primeira vez num palco da Broadway. O fato é que o espetáculo foi avançando e o choro, que traduzo aqui em uma emoção desmedida e impossível de segurar, não parou mais.

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O Charles escreve sobre o musical em si. Eu queria apenas dar este aviso:

faça tudo que puder pra assistir a este HAIR. É a maior emoção possível em teatro que você jamais imaginou. Exagero? “Eu mudo de profissão se alguém vier aqui e disser que to mentindo.” Claudio Botelho

“...O importante desse HAIR é que ele não inventou uma nova forma e sim redescobriu a forma original. Isso é que eu chamo inteligência, pois é fácil negar um clássico só por negá -lo. O definitivo é você não negar o material e sim acreditar nele. E por isso  mesmo toda a produção recria essa verdade para os dias de hoje. Os figurinos parecem ter vivência e não lembram fantasias de festas   vintage. Vejo um profundo estudo de cor e texturas, e não é simples parecer natural. “É já é um gol e de uma complexidade i ncrível contar com um elenco que realmente tenha

cabelos longos, reais, maltratados.” Charles Moeller

Meu comentário: O texto acima, além de muito bem contextualizado, bem escrito, fornece os detalhes suficientes para que o parecerista entenda 2 coisas: O proponente tem know-how suficiente para executar o projeto e que

o projeto será no mínimo bem -sucedido. Onde podemos identificar isso? 1. Ele cita nomes de pessoas famosas no meio te atral, com ótimos precedentes 2. Mostra que visa um público de massa; 3. Tem um objetivo maior que apenas montar uma peça (geração de

empregos, formação de público e formação técnica).

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Não estou dizendo que projetos com nomes famosos, com milhares de reais e todo glamour são os que serão aprovados. De forma alguma! Apenas mostro aqui que neste caso específico, o produtor cultural é bem claro nos objetivos dele e ainda mostra todo o esfor ço empenhado para contribuir com o cenário

cultural e ONDE ESTÁ empenhado o esforço. Diferente dos outros exemplos, ele não apela para o subjetivismo, ele é enfática, objetivo e claro. “O próximo Shakespeare. Você não será o mesmo depois de assistir este cult.” The New York Times

Possuindo uma legião de fãs em todas as partes do mundo, inclusive no Brasil, Chaves –  O Musical é um musical mexicano baseado no filme

homônimo de gênero trash dos anos 80. O seriado é considerado um dos maiores clássicos de “filmes B” da história. Seu sucesso deu origem a duas

sequências homônimas ( Chapolin e Chespirito 3) e influenciou toda uma geração e revolucionou o gênero  Trash. Em 2012, um remake dirigido e produzido pelo mesmo diretor está programado para seu lançamento nos cinemas do mundo todo.

No Brasil, a sequência ficou conhecida como  A Turma do Chaves. O espetáculo estreou “off -broadway” em Outubro de 2006 e foi um estrondoso e imediato sucesso sendo seguido por mais 22 montagens no resto do mundo. Com uma plástica aprimorada, efeitos especiais, 13 atores se revezando em

diversos personagens, um enredo ingenuamente cativante, a comédia é acessível a todos os tipos de público, de qualquer nacionalidade. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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A música não deixa a desejar. A equipe criativa responsável pela produção musical apostou no rock’n’roll para trazer toda a atmosfera trash dos filmes e adicionar uma pitada de comicidade às cenas. A atividade cultural é importante para o entretenimento, é geradora de emprego e fundamental para o desenvolvimento cultural da população como

um todo. Esse projeto visa, acima de tudo, a realização de uma montagem com excelência em qualidade musical e teatral contribuindo para fomentar a cultura e desenvolver a atividade cultural, econômica e artística de nosso país. Manter um espetáculo em cartaz significa garantia de trabalho para vários profissionais ligados direta ou indiretamente a produção. É contribuir para o nascimento de novos talentos em palcos consagrados e promover o

acesso à cultura às diversas classes sociais. Meu comentário: De cara, posso destacar 3 fatores importantes 1.  Autor Consagrado 2. Acessível ao Público 3. Comprometimento com qualidade

Se o projeto é de um autor consagrado ele é relevante para o público, promove formação de plateia. Se ele  tem uma linguagem mais simples, ele promove uma acessibilidade intelectual em massa. Se ele se compromete com

qualidade, ele se compromete em levar a cabo as intenções de fomento à cultura.

Eu acho importante frisar que essas críticas que fiz aos textos NÃO SÃO REGRAS gerais de como confeccionar a defesa de seu projeto, são apenas exemplos de redação objetiva e concisa. A regra geral aqui é ser CLARO e COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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OBJETIVO. E aí, é deixar a criatividade e a capacidade de redação à solta para mostrar isso paro o parecerista.

Para aqueles que suspeitam que a planilha orçamentária do mINC funciona no mundo real: Sinto lhe informar, mas não. Nem é totalmente ruim, nem é a oitava maravilha do mundo. O excesso de detalhes bobos e a falta de elementos que às

vezes são fundamentais a uma produção, são alguns dos pontos falhos. Reclamações à parte, um projeto imbatível precisa defender seu orçamento com unhas e dentes, se não, os caras “passam a faca” mesmo. Sem dó! Em 4 pequenos passos, você será capaz de elaborar a melhor planilha orçamentária, praticamente, blindando -a contra cortes. a) Não desobedeça às regras.

Pode ser um conselho ridículo. Mas muita gente não segue e persisti no erro. O mINC não aceita certas coisas no orçamento, são elas: Bebidas alcoólicas, buffet, favorecimento financeiro do proponente ou de alguém em particular, compra de equipamentos, projetos sem a autorização de direitos a utorais, pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades de

administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes Partícipes, Não são admitidas COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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despesas para realização de recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, em atendimento ao disposto por Súmula da CNIC, Acórdão 1155/2003 , do Tribunal de Contas da UniãoTCU e ao artigo 28, inciso VI da IN 01/12. É vedada

e realização de despesas com referentes à compra   de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, desobedecer regras de alocação de recursos. b) Não duplique itens, ainda que eles sejam duplicados na vida real.

Esse é um dos detalhezinhos bobos que mencionei acima. O mINC não entende a duplicidade de itens ainda que você explique em português, esperanto ou linguagem de sinais. Eles passam a faca mesmo! Agora você se pergunta, “o que é duplicidade”, certo? Duplicidade simplesmente é: Se você tem, por algum motivo, 2 tipos de assistentes de produção, um que seja executivo e o outro técnico, não dupliqu e o item ASSISTENTE DE PRODUÇÃO. Ou você coloca tudo no mesmo item (a inda que eles sejam remunerados de maneira diferente); ou ache nomes diferentes pra este item. Mas de forma nenhuma, duplique- os, a chance de você ter verba cortada

é quase certeira. Depois não diga que o tio aqui não avisou!

c) Não inche os números. Eles vão descobrir.

De alguma forma, talvez mágica ou esotérica, os pareceristas conhecem os preços praticados no mercado. As vezes tem umas bolas fora, mas são poucas as vezes. Na maioria das vezes os caras acertam. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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Se você precisa de mais grana pro teu projeto, simplesmente ponha na planilha o que você precisa e o que não for permitido, você vai precisar correr atrás do dinheiro através de outros meios. Eu creio que você vai  elaborar um projeto que traga algum tipo de público, não é mesmo? Se sim, talvez uma empresa queira dar um pouco mais de patrocínio sem o incentivo fiscal ou o dinheiro vem através de ingressos. Mas de nenhuma forma você terá seu orçamento aprovado com nú meros inchados. Isso é fato! Não tente bancar o espertinho, você vai se dar mal.

d) Não invente itens pra ter mais dinheiro. Você não vai conseguir realocar a verba depois. (Um projeto cultural não é megasena) De novo: Se você precisar de mais dinheiro, vai ter que ser de outra forma.

A planilha quando aprovada, ela é validada e efetivada. Depois, dificilmente você vai conseguir que o mINC deixei você usar o dinheiro do item em outro item. Um ex.: Digamos que você tem o item “ R$ 20.000,00 para figurino”. Se

durante a execução do seu projeto o figurino custar R$ 30.000,00, você não vai conseguir tirar dinheiro de outros itens para cobrir os gastos faltantes e o contrário é verdade também, se o figurino custar menos e você precisar cobrir outros gastos, não vai usar o dinheiro “trocado” em outro item. Por isso, planeje sua planilha com muita cautela e meticulosidade. Seja o mais claro

e transparente o possível e, ACIMA DE TUDO, organizado.

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No sistema SalicWeb você vai precisar mostrar seu currículo duas vezes. Uma vez é no campo “Equipe Técnica” e a outra é enviando seu currículo como arquivo pdf. Isso é obrigatório. O truque da cartola está nas duas formas: A primeira você apresenta um currículo descritivo e a segunda você apresenta um currículo bem completo.

E adivinha qual das duas formas é a mais importante? Acertou que disse o currículo completo. O que seria isso?

Eles pedem que você inclua fotos, reportagens, matérias ou clippings. É nesta hora que convence os caras da sua capacidade realizadora. Não importa se você tem fotos mal tiradas ou reportagens em jornais não tão famosos, isso não vai ser levado muito em conta. Se você tiver, muito bem, mas se não tiver, vai servir também. O importante é mostrar que você tem experiência e está comprovando. Importante ressaltar também, não é preciso incluir fotos e clipping e matérias e reportagens tudo ao mesmo tempo. Se você tiver fotos e matérias, mas não tiver clipping, tudo bem. Porém, quanto mais, melhor. Faça um currículo bem caprichado e bem recheado de conteúdo. Ok, sua empresa não tem currículo, porquê é nova, mas você tem, então é esse currículo que deve ser enviado, o seu. Apesar de sua empresa ser a proponente, quem a gerencia é você. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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A terceira e mais arriscada opção é quando nem sua empresa e nem você tem bom currículo. Então é preciso informar o porquê de não ter um currículo (e na maioria dos casos é por ser novo na área) e incluir currículos completos de uma equipe competente. E a í a recomendação é de que a maioria da sua equipe tenha

bons currículos e isso será levado em conta também. Essa terceira opção é totalmente possível, mas ela tem uma chance de ser recusada dependendo da complexidade do seu projeto ou do montante de dinheiro pedido para o apoio do incentivo fiscal. Para terminar, lembre-se, currículos descritivos são obrigatórios, bem como

fotos, matérias, reportagens, clipping e todo o mais para complementar suas informações e comprovar experiência. Quanto mais, melhor.

Outra exigência feita pelo Ministério da Cultura para a aprovação de um projeto é o currículo da equipe técnica. De quando em vez, eles são capazes de exigir o currículo de todos os cargos elencados na planilha orçamentária, porém já vi vezes que isso não acontece. Você enviando o currículo de algumas pessoas já

satisfaz a exigência. Tudo depende de parâmetros e do parecerista que analisa seu projeto.

De qualquer uma das duas formas, equipe toda ou parcial, você vai precisar  enviar currículos contundentes com seu projeto: Pessoas com experiência técnica comprovada NA ÁREA elencada. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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Analisemos essa minha recomendação. Pessoas com experiência técnica comprovada na área elencada. I.

Um projeto precisa de uma equipe capacitada para ser aprovado. Se não

houver apresentação de uma, o mINC vai te questionar e de qualquer forma te obrigar a apresentar. Principalmente se você é marinheiro de primeira viagem. É batata! II.

Dica TOP: Se você for o tal marinheiro de primeira viagem, é aqui que se ganha um parecerista e ele se convence que, apesar de sua (ou de sua

empresa) aparente inexperiência, você sabe o que está fazendo  e vai colocar o projeto e o dinheiro do incentivo em mãos corretas. III.

Já cansei de ver produtores culturais que elencam pessoas com experiência técnica em cargos errados. Não é qualquer experiência que vale. Não adianta ser bom em panificação e se candidatar à vaga de cenógrafo, simplesmente. É experiência comprovada na área elencada e que tenha a ver com seu projeto. Pode ser uma total redundância ou algo óbvio para alguns que me leem, mas acredite, muitos produtores/artistas deixam isso passar e o

resultado é o corte no orçamento ou desaprovação do projeto.

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Texto Integral da Lei Rouanet:

Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa

Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO

I

Disposições Preliminare s Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística

brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

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IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade

brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento  dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal,

formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do País.

Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos: I - Fundo Nacional da Cultura (FNC); II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); III - Incentivo a projetos culturais.

Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a

circuitos privados ou a coleções particulares. § 1o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008)

§ 2o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)

Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:

a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos

brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;

b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;

c) instalação e manutenção de cursos de caráter  cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; II - fomento à produção cultural e artística, mediante:

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural; a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média

metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; (Redação dada

pela Medida Provisória nº 2.228 -1, de 2001) b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural

destinados a exposições públicas no País e n o exterior; e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres; III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:

a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos; b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos; c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;

d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais; IV - estímulo ao conhecimento dos  bens e valores culturais, mediante:

a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos; COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos; c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins

específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural; V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:

a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;

b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais; c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, ouvida a Comissão

Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC. c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo

Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

CAPÍTULO

II

Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)

Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pel a Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986 ,  que passará a denominar -se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais inalidades do Pronac e de: compatíveis com as f inalidades I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados

na execução de projetos culturais e artísticos; COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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estimulan do projetos que explorem propostas II - favorecer a visão interestadual, estimulando culturais conjuntas, de enfoque regional; III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o

aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira; IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro; V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e

aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos qual itativos e quantita tivos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio -culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos própri os. § 1º O FNC será administrado pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR e gerido por seu titular, assessorado por um comitê constituído dos diretores da SEC/PR e dos presidentes das entidades supervisionadas, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual aprovado pela Comissão Nacional de

Incentivo à Cultura - CNIC de que trata o art. 32 desta Lei, segundo os princípios estabelecidos

nos

artigos



e



da

mesma.

§ 2º Os recursos do FNC serão aplicados em projetos c ulturais submetidos com parecer da entidade supervisionada competente na área do projeto, ao Comitê  Assessor, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1o O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento d o Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1 o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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§ 2o Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR. § 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos pró -labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.

§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.

§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da SEC/PR. § 6o Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. (Re Fundo.  (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.

§ 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja cuj a avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao

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recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.

Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos: I - recursos do Tesouro Nacional; II - doações, nos termos da legislação vigente; III - legados; IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo

IV e o presente capítulo desta lei; VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente

capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991,  obedecida na aplicação a

respectiva origem geográfica regional; VIII - um por cento da arrecadação bruta das loterias federais, deduzindo -se este valor do montante destinado ao s prêmios; VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e

loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; (Redação dada pela

Lei nº 9.312, de 1996)

(Regulamento)

VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e

loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; (Redação dad a pela

Lei nº 9.999, de 2000) IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a

título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação

vigente sobre a matéria; XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros,

unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil; XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.

Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de

direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.

§ 1° (Vetado)

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§ 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor res tante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.

Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financia mento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO

III

Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (F icart) Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísti cos. Art. 9º São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos dos FICART, além de outros que assim venham a ser declarados pela CNIC:  Art. 9o São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação

de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) I - a produção comerci al de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas,

vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas; II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto,

circo e demais atividades congêneres;

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III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem

como de obras de referência e outras de cunho cultural; IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; V - outras atividades comerciais ou industrias, de interesse cultural, assim considerados pela SEC/PR, ouvida a CNIC. V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim

consideradas pelo Ministério da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.  Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou

escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.  Art. 12. O titular das quotas de Ficart: I - não poderá exercer qu alquer direito real sobre os bens e direitos integrantes

do patrimônio do fundo; II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual,

relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas. Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:

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I - representá -lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - responder pessoalmente pela evicção   de direito, na eventualidade da

liquidação deste.  Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos

do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Vide Lei nº 8.894, de 1994)

Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à

alíquota de vinte e cinco por cento. Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.

Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, à

mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de ações. § 1° Considera -se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente. § 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro

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obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal. § 3° O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.

§ 4° Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da

legislação aplicável a esta classe de contribuintes.  Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de

aplicações em Ficart que aten dam a todos

os requisitos previstos na presente lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos es pecíficos desse tipo de fundo, sujeitar -se-ão à

tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 . CAPÍTULO

IV

Do Incentivo a Projetos Culturais

Art. 18 Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apr esentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, de

caráter privado, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5º inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, em torno dos quais será dada prioridade de execução pela CNIC.

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 Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará

às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais

apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5 o, inciso II, desta Lei, desde que os pro jetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1 o  desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devid o as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3 o, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999) a) doações; e (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999) b) patrocínios. (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.(Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1 o, atenderã o exclusivamente aos seguintes segmentos: (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)

a) artes cênicas; (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999) b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; (Incluída pela Lei nº 9.874, de

1999)

c) música erudita ou instrumental; (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999) d) circulação de exposições de artes plást icas; (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999) COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus. (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999) § 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1 o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228 -1, de 2001) a) artes cênicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228 -1, de 2001) b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; (Redação dada pela Medida

Provisória nº 2.228 -1, de 2001) c) música erudita ou instrumental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) d) exposições de artes visuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228 1, de 2001) e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e

cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228 -1, de 2001) f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Incluída pela Medida

Provisória nº 2.228 -1, de 2001) g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. (Incluída pela Medida

Provisória nº 2.228 -1, de 2001)

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h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)  Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados à SEC/PR,

ou a quem esta delegar a atribuição, acompanhados de planilha de custos, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC e posterior encaminhamento

à

CNIC

para

decisão

final.

§ 1º No prazo máximo de noventa dias do seu recebimento poderá a SEC/PR notificar o proponente do projeto de não fazer jus aos benefícios pretendidos, informando

os

motivos

da

decisão.

§ 2º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso à CNIC, que deverá dec idir no prazo de sessenta dias.  Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao

Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetiv os do PRONAC. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 1o O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cin co dias. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 2o Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cul tura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 3° (Vetado) § 4° (Vetado)

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§ 5° (Vetado) § 6° A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização. § 7º A SEC/PR publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de recursos autorizados no exercício anterior pela CNIC, nos termos do dispost o nesta Lei, devidamente discriminados por beneficiário. § 7o O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) § 8o Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela

disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.874, 1999)

Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições. § 1° A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.

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§ 2º Da Decisão da SEC/PR caberá recurso à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta dias.

§ 2o Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 3° O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.

Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados

e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação. Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.  Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se: I - (Vetado) II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promoci onal ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer

natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei. § 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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§ 2o As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.  Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam -se a doações, nos termos do regulamento: I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico -cultural

por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais; II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse

legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições: a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC,

das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orça mentos de que trata este inciso; b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de

execução das obras; c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente

realizadas e das circunstâncias de terem  sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.  Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas

 jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em

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geral, que permitam o conhecimento dos ben s de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos: I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e

congêneres; III - literatura, inclusive obras de referência; IV - música; V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras

congêneres; VI - folclore e artesanato; VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII - humanidades; e IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não -comercial.

Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente, produções independentes conforme definir o regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso

II

deste

art igo

deverão beneficiar exclusivamente as produções

independentes, bem como as produções culturais -educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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 Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na

declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os d ispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997) I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por

cento dos patrocínios; II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta

por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios. § 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional. § 2o O valor máximo das deduções de que trata o

deste artigo será

fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da

renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 3 o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades

de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. § 4o (VETADO) § 5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.  Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador: a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,

gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses  anteriores; b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,

acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior; c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º. Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que, devidamente constituíd as e em funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela CNIC. § 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)  Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.

Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimentos não configura a intermediação referida neste artigo. Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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não configura a intermediação referida ne ste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)  Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser

depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.

Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.  Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções

penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera -se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou  jurídica propositora do projeto. § 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 2 o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)

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§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior , aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (Incluído pela Lei

nº 9.874, de 1999) CAPÍTULO

V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  Art. 31.

Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a

representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Co nselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.  Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação

cultural a música   gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas. (Incluída pela Lei nº 12.590, de 2011)  Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC,

com a seguinte composição: I - o Secretário da Cultura da Presidência da República; II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR; III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas; IV - um representante do empresariado brasileiro; V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e

artísticos de âmbito nacional.

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§ 1 o A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.

§ 2o Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.  Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura,

estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área: I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais; II - de profissionais da área do patrimônio cultural; III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.  Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado

por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento. (Regulamento)  Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1o, § 6 o, da Lei n o 7.505, de 2 de julho de 1986 , serão recolhidos ao

Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.  Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,

Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.  Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2 o, desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da

renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.  Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio

de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.  Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa

de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.  Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de

vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando -se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.

§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.

§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.

Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.

Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. COMPARTILHE ESTE EBOOK!

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