2122-Formação Plug-In Processamento de Salário Enquadramento Fiscal e Contributivo

December 11, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Processamento de salários: enquadramento fiscal e contributivo ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

FICHA TÉCNICA

Título: Processamento de salários: enquadrame enquadramento nto fiscal e contributivo Tipo de formação: DIS 1322 / Plug-in  2122  2122 Autor: Marília Fernandes  

Amândio Silva

Capa e paginação: DCI - Departamento de Comunicação e Imagem da OCC © Ordem dos Contabilistas Certificados, 2022

Não é permitida a utilização util ização deste Manual, para qualquer outro fim que não o indicado, sem autorização prévia e por escrito da Ordem dos Contabilistas Certificados, entidade que detém os direitos de autor.

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Processamento de salários: enquadramento fiscal e contributivo ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

INDICE 1  IRS  SUJEIÇÃO A IMPOSTO - INCIDÊNCIA ........................................................................... ........................................................................... 5 1.1 - CONTRATO DE TRABALHO ............................................................................................. ................................................................................................ ... 6  –

 –

1.2 -CONTRATOS -CONTR ATOS LEGALMENTE LEG ALMENTE EQUIPARADOS .................................................................... .................................................................... 7 1.3 - FUNÇÃO, SERVIÇO OU CARGO PÚBLICOS .......................................................... ..................................................................... ........... 8 1.4  PRÉ-REFORMA, PRÉ-APOSENTAÇÃO OU RESERVA .................................................... 8 1.5 - REMUNERAÇÕES DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS, (EXCETO OS QUE PARTICIPEM COMO REVISORES OFICIAIS DE CONTAS) ....................................................... .......................................................................................... ................................... 8 1.6 - REMUNERAÇÕES ACESSORIAS .................................................................. ....................................................................................... ..................... 9 1.6.1 - SEGUROS E CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA SOCIAL ............................ .............................................................. ............................................................... ................................................................ ...................................9 1.6.2- SUBSÍDIOS DE RESIDÊNCIA OU EQUIVALENTE À UTILIZAÇÃO DE CASA DE HABITAÇÃO FORNECIDA PELA ENTIDADE PATRONAL ............................ .............................................................. ..................................12 1.6.3- EMPRÉSTIMOS SEM JUROS OU A TAXA INFERIOR À TAXA DE JURO DE REFERÊNCIA ........................... ............................................................. ............................................................... ................................................................... ................................................. ...........13  –

1.6.4 - PAGAMENTO DE VIAGENS 1.6.5 - PLANOS DE ACÇÕES (STOCK OPTIONS)

..13

…………………………………………………………………

13

…………………………………………………

1.6.6 - UTILIZAÇÃO PESSOAL DE VIATURA AUTOMÓVEL

16

………………………………………

1.6.7 - AQUISIÇÃO DE VIATURA AUTOMÓVEL PELO TRABALHADOR .18 1.6.8 - AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A QUALQUER TÍTULO, NO CASO DE CESSAÇÃO CONVENCIONAL OU JUDICIAL DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO  .......................19 2 - ATENUAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO ............................................. ....................................................................................... .............................................. .... 23 2.1 - AJUDAS DE CUSTO .......................................................................................................... .......................................................................................................... 24 2.2 - SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO ....................................................................................... .................................................................................................. ........... 26 2.3 - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE ...................................................................... ........................................................................................... ..................... 27 2.4 - ABONO PARA FALHAS ......................................................................... ..................................................................................................... ............................ 28 2.5 - PRESTAÇÕES SOCIAS ......................................................................... ..................................................................................................... ............................ 30 ………………………

3 - EXCLUSÕES DE TRIBUTAÇÃO POR FORÇA DE DELIMITAÇÃO NEGATIVA NEG ATIVA DA INCIDÊNCIA: .......................................................................................... .......................................... .......................................................................................... .............................................................. .................... 31 4- BENEFÍCIOS FISCAIS ............................................................................................. ............................................................................................................... .................. 34 5  MOMENTO RELEVANTE PARA A SUJEIÇÃO A TRIBUTAÇÃO ............................................ ............................................ 35 6 - CONCEITO C ONCEITO E NATUREZA DA RETENÇÃO NA FONTE .......................................................... .......................................................... 36 6.1. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ENT IDADE OBRIGADA À RETENÇÃO NA FONTE ................ 36 6.2. NATUREZA DO TITULAR DO RENDIMENTO .......................................................... .................................................................... .......... 37 6.3 - PESSOAS SINGULARES RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS ................. 38 6.3.1 - SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS ........................... ........................................................ ......................................................... ............................39  –

6.3.2 TRABALHO SUPLEMENTAR ............................ ......................................................... .................................................................. ............................................. ........39 6.3.3 - REMUNERAÇÕES DE ANOS ANTERIORES .......................... ............................................................ .............................................. ............39 6.3.4 TABELAS DE RETENÇÃO ............................ ......................................................... ................................................................... .................................................. ............40

 

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6.3.5 OBRIGAÇÕES ............................. ............................................................... ............................................................... ................................................................. ....................................40 6.3.6 - RETENÇÕES SOBRE REMUNERAÇÕES EXCLUSIVAMENTE VARIÁVEIS .................41 6.3.7 – 6.3.7  – REGIME  REGIME DE EX-RESIDENTES- PROGRAMA REGRESSAR .......................... ............................................ ..................41 6.3.8 – 6.3.8  – REGIME  REGIME DE RESIDENTE NÃO HABITUAL ............................ .............................................................. ............................................... .............42 .............................................................. ............................................................... ................................................................... ........................................ .. 43 6.3.9 - IRS JOVEM ............................ 6.4- PESSOAS SINGULARES NÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS ................. 44 7 - TERMOS E LOCAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO IMPO STO RETIDO ............................................. 44 8 - CORRECÇÕES ÀS RETENÇÕES RETEN ÇÕES EFECTUADAS ................................................................... ................................................................... 45 9 -DEVERES ACESSÓRIOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO ...................... 45 9.1 - DEVERES ACESSÓRIOS DE NATUREZA CONTABILÍSTICA ............................ .............................................. ..................45

9.2 - DEVERES ACESSÓRIOS DE NATUREZA DECLARATIVA ........................... ................................................... ........................45 10 - CORREÇÃO DE INCORREÇÕES INCORR EÇÕES NAS N AS DMR ......................................................................... ......................................................................... 48 EXEMPLO 1- NIPC de entidade pagadora incorreto .................................................................. .................................................................. 48 EXEMPLO 2 – 2 – Dados  Dados e Período da DMR incorretos ........................................................ .................................................................. .......... 48 EXEMPLO 3 – 3 –  Trabalhador indevidamente incluído na DMR ..................................................... ..................................................... 49 EXEMPLO 4 – 4 – Acerto  Acerto de valores de anos anteriores ................................................................. ................................................................. 49 EXEMPLO 5 – 5 –  Alteração da entidade pagadora .................................................................. ......................................................................... ....... 49 EXEMPLO 6 – 6 – Incorreção  Incorreção do NIF do trabalhador ....................................................................... ....................................................................... 49 EXEMPLO 7 – 7 –  Pagamento em duplicado ................................................................................... ................................................................................... 50 11 - REGIMES APLICÁVEIS A TRABALHADORES INTEGRADOS EM CATEGORIAS OU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS……………………………………………………………………………… ESPECÍFICAS………………………………………………………………………………51 51 11.1 - OS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS (MOE) E ENTIDADES EQUIPARADAS…………………………………………………………………………… EQUIPARADAS…………………………………………………………………………….51 .51 11.2 - TRABALHADORES NO DOMICÍLIO………………………………………………………… DOMICÍLIO………………………………………………………….54 .54 11.3 - PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS……………………………………… PROFISSIONAIS ………………………………………...54 ...54 11.4 - TRABALHADORES COM CONTRATO DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO.55 11.5 - JOVENS EM FÉRIAS ESCOLARES……………………………………………… ESCOLARES ……………………………………………….. ..………… …………56 56 ……..……… ………...57 ...57 11.6 - TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE PRÉ-REFORMA………………… PRÉ-REFORMA……………………… 11.7 - PENSIONISTAS EM ATIVIDADE……………………………………………………………… ATIVIDADE………………………………………………………………58 58 11.8 - TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS…………………………… PÚBLICAS ……………………………...59 ...59 11.9 - TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE… INTERMITENTE….59 12 - TRABALHADORES DE ATIVIDADES ECONOMICAMENTE DÉBEIS………………….61 12.1 - TRABALHADORES DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS……………………………… AGRÍCOLAS ………………………………..……… ………..61 ..61  12.2 - TRABALHADORES DA PESCA LOCAL E COSTEIRA, APANHADORES DE ESPÉCIES MARINHAS E PESCADORES APEADOS…………………………………………………… APEADOS ……………………………………………………..….….61 13. RELAÇÃO JURÍDICA DE VINCULAÇÃO……………………………………………………… VINCULAÇÃO ………………………………………………………..…..62 13.1 - DAS ENTIDADES EMPREGADORAS EMPREGADORAS…………………………………………………… …………………………………………………….....64 .....64 13.2 - RELAÇÃO JURÍDICA CONTRIBUTIVA……………………………………………………....65 CONTRIBUTIVA……………………………………………………....65 13.3 - TAXAS CONTRIBUTIVAS………………………………………………………………… CONTRIBUTIVAS………………………………………………………………….. ..… ….69 13.4 - ERROS NA DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES…………………………………… REMUNERAÇÕES…………………………………….. ..… …70

 

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Processamento de salários: enquadramento fiscal e contributivo ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

O presente curso pretende-se abordar a temática das Retenções na Fonte e das Contribuições para Segurança Social, relativamente aos Rendimentos de Trabalho Dependente pelo que importa de sobremaneira conhecer entre outras as normas de Incidência em termos fiscais, assim:

1  – IRS  – SUJEIÇÃO A IMPOSTO - INCIDÊNCIA Consideram-se rendimentos de trabalho dependente, nos termos do art.º 2.º do CIRS, todas as remunerações pagas ou postas á disposição do seu titular, com origem num conjunto de situações relacionadas com o trabalho por conta de outrem. Esta remuneração pode resultar de:   Contrato de trabalho;   Contrato legalmente equiparado a contrato de trabalho;   Contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza natureza em que o trabalho seja seja prestado sob a autoridade e a direção do adquirente dos serviços;   Função, serviço ou cargo público;   Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação pré-aposentação ou reserva, reserva, com ou sem prestação de trabalho, prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social para a passagem à situação de reforma e bem assim as prestações que continuem a ser devidas até que se verifiquem os requisitos necessários à passagem à situação de reforma.   

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Tendo em vista, designadamente a atenuação da tributação, começou a detetar-se o recurso a formas contratuais mistas ou atípicas, cuja integração nos regimes legais previstos, oferecia dúvidas, o que levou o legislador, a sentir necessidade de afirmar claramente que são qualificadas como rendimentos de trabalho dependente, remunerações independentemente da designação, desincentivando-se assim o recurso a essas modalidades contratuais. Nos termos do n.º 2 do art.º 2º do CIRS, todas as remunerações provenientes das situações descritas como prestação de trabalho por conta de outrem, estão sujeitas a tributação no âmbito da categoria A, independentemente da sua designação, nela se compreendendo não só os salários, ordenados ou vencimentos, mas também quaisquer outras manifestações retributivas, tais como percentagens, comissões, gratificações, emolumentos e outras, fixas ou variáveis, em dinheiro ou em espécie.  A classificação class ificação como trabalho dependente e a consequente tributação na esfera da Categoria A, pressupõe a existência de rendimentos reais e efetivos (pagos ou postos efetivamente à disposição do titular) emergentes duma situação de trabalho subordinado.

SEGURANÇA SOCIAL O capítulo I da Parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social regula o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. Nos termos do artigo 24.º do CRC, estão abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com caráter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, bem como as pessoas singulares que, em função das características específicas da sua atividade sejam equiparadas a TCO para efeitos de relação jurídica com a Segurança Social. São também abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos contributivos os membros das igrejas, associações e confissões religiosas nos termos do artigo 122.º do CRC, bem como os trabalhadores independentes que acumulem trabalho dependente

 

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Processamento de salários: enquadramento fiscal e contributivo ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

para a mesma empresa ou empresa do mesmo grupo empresarial para o qual prestem os seus serviços (artigos 129.º a 131.º do CRC). O artigo 25.º determina ainda que estão abrangidos pelo regime geral dos TCO os seguintes trabalhadores, nos termos do artigo 25.º: a) instrumentos Os trabalhadores destacados, sem prejuízo do do previsto em legislação própria e em internacionais a que Portugal se encontre vinculado; b) Os trabalhadores que que exerçam a respetiva atividade em estabelecimento estabelecimento rural, turismo de habitação e agroturismo; c) Os trabalhadores que que prestem serviço de limpeza em prédios prédios em regime de propriedade horizontal. Estão excluídos do regime, os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exerçam funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de proteção social pelo qual estão abrangidos, desde que seja de natureza obrigatória. No artigo 26.º prevê-se a exclusão do âmbito de aplicação do regime dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores afetos à Administração Pública que se encontrem vinculados à Caixa Geral de Aposentações (CGA), bem como os advogados e solicitadores inscritos no CPAS. Esta exclusão só diz respeito à atividade profissional que determina a inscrição nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória. Se, por exemplo, um advogado exercer outra atividade, está obrigatoriamente inscrito no regime geral da Segurança Social.  As pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da atividade dos trabalhadores são consideradas também abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras independentemente da sua natureza e finalidades. O n.º 2 do artigo 46.º identifica, a título meramente exemplificativo, as prestações relativas a remunerações que incluem a base de incidência, a saber: ou em espécie; a)  a)  A remuneração base, em dinheiro ou b)  b)  As  As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; análoga; c)  c)  As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; d)  d)  Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; trabalho suplementar; e)  e)  A remuneração pela prestação de trabalho f)  f)  A remuneração por trabalho nocturno; nocturno; g)  g)  A remuneração correspondente ao período período de férias a que o trabalhador tenha direito; direito; h)  h)  Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; i)  i)  Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de

trabalho; j)  j)  Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;

1.1 - CONTRATO DE TRABALHO Vejamos então a noção de contrato de trabalho que resulta do art. 11º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro: «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas».

 

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 A lei (cf. art.º 12.º do citado diploma) presume que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido inserido na estrutura organizativa do beneficiário beneficiário da atividade atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária beneficiária da atividade ou em local por e esta sta horário previamente definido; c) controlado, O prestadorrespeitando de trabalhoum seja retribuído retribuído em função função do tempo despendido despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, ininterrupto, superior a 90 dias. O contrato de trabalho, em regra, não está sujeito a qualquer formalidade é, portanto, um contrato consensual e não formal, bastando para a sua perfeição que se verifique a disponibilidade do trabalho perante a autoridade e a direção da entidade empregadora, confirmando-se assim, a um tempo, a dependência económica e a subordinação jurídica do trabalhador face ao empregador. Contudo, a lei exige a forma escrita sempre que estejam em causa: i. Contrato promessa de trabalho; ii. iii. iv. v. vi. vii. viii. ix.

Contrato para prestação subordinada de teletrabalho; de trabalho a termo; Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário; Contrato de trabalho em comissão de serviço; Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores; Contrato de trabalho a tempo parcial; Contrato de pré-reforma; Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.

Sendo que, dos contratos em que é exigida forma escrita, deve constar a identificação e a assinatura das partes.

1.2 -CONTRATOS LEGALMENTE EQUIPARADOS  A relação de trabalho subordinado que caracteriza o contrato de trabalho ajuda-nos ajuda -nos a distingui-lo de outras situações de trabalho formalmente autónomo, em que não existe uma verdadeira subordinação jurídica do trabalhador, mas em que este se encontra numa dependência económica materialmente próxima da que fundamenta o contrato de trabalho e, por isso, tais situações são igualmente sujeitas aos princípios definidos no regime jurídico do contrato individual de trabalho. Verifica-se, por vezes, que as empresas contratam trabalhadores através da figura de contratos de prestação de serviços, de forma a evitar um vínculo contratual no âmbito do regime aplicável aos contratos de trabalho. No entanto, não será o título do contrato que regulará o regime aplicável. Na verdade, a partir do momento que o trabalhador desenvolve a sua atividade sob autoridade e direção da empresa contratante, nos mesmos moldes que os funcionários contratados através de contrato de trabalho, trabalho, não deverá ser entendido entendido como um prestador de serviços, uma vez que da alínea b) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IRS (CIRS), resulta claramente não ser indispensável à incidência do IRS sobre os rendimentos de trabalho dependente, que os rendimentos do trabalho sejam auferidos no âmbito de contrato de trabalho subordinado ou outro equiparado, podendo sêlo igualmente no âmbito de contrato de prestação de serviços, desde que sob a autoridade ou a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação dela resultante.

 

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 A inclusão destes rendimentos no âmbito da categoria A vem evitar uma tributação diferenciada com base no contrato assinado, quando na prática se verifica tratar-se tratar-s e de verdadeiros trabalhadores dependentes .

1.3 - FUNÇÃO, SERVIÇO OU CARGO PÚBLICOS O trabalho por conta de outrem pode ainda resultar da função, serviço ou cargo públicos. Aqui se compreendem as remunerações dos funcionários e agentes da administração pública, central, regional ou local e ainda as remunerações dos militares e dos titulares de cargos políticos. Todas as remunerações provenientes das situações atrás caracterizadas como prestação de trabalho por conta de outrem, estão sujeitas a tributação por esta categoria, independentemente da sua designação, nelas se compreendendo não só os salários, ordenados ou vencimentos, mas também quaisquer outras manifestações retributivas, tais como percentagens, comissões, gratificações, emolumentos e outras, fixas ou variáveis, em dinheiro ou em espécie (art.º 2.º n.º 2).  Aqui se compreendem as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional ou local e ainda as remunerações dos militares e dos titulares de cargos políticos.

1.4  – PRÉ-REFORMA, PRÉ-APOSENTAÇÃO OU RESERVA Verifica-se nestas situações, uma modificação da situação laboral do trabalhador, podendo inclusive não existir obrigação efetiva de prestação efetiva de trabalho. No entanto, o legislador optou pela inclusão nesta categoria de rendimentos ( Cat. A) das remunerações recebidas, evitando a sujeição no âmbito da Categoria H das remunerações de um titular que ainda não se encontra em situação de reforma. SEGURANÇA SOCIAL Os trabalhadores em situação de pré-reforma estão abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades previstas nos artigos 84.º a 88.º do CRC. Vide infra.

1.5 - REMUNERAÇÕES DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS, (EXCETO OS QUE PARTICIPEM COMO REVISORES OFICIAIS DE CONTAS)  A similitude existente, em termos económicos, entre as remunerações dos membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas e as remunerações do trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de contrato de trabalho, justifica que as mesmas sejam incluídas no âmbito de incidência da Categoria A. Esta inclusão não abrange os revisores oficiais de contas que, nessa qualidade, integrem is órgãos estatutários, uma vez que se trata de profissionais independentes. SEGURANÇA SOCIAL Os membros dos órgãos estatutários estão abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades previstas nos artigos 61.º a 70.º do CRC. Vide infra.

 

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1.6 - REMUNERAÇÕES ACESSORIAS No entanto, na incidência real desta categoria de rendimentos, caracterizada pela amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente caberá ainda um vasto leque de situações tipificadas nas várias alíneas do n.º 3 do art.º 2.º: a) Remunerações auferidas pelo exercício do cargo dos titulares titulares dos órgãos estatutários (gerência, administração, direção, conselho geral, conselho fiscal e, em geral, qualquer órgão previsto no pacto social ou nos estatutos, com funções deliberativas, executivas ou de fiscalização) das pessoas coletivas e entidades equiparadas. Excluem-se os revisores oficiais de contas. b) As importâncias auferidas, a título de benefício ou regalia, pela pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente. Contudo, os abonos de família e respetivas prestações complementares só estão sujeitas na parte em que excedam os limites anualmente fixados para os servidores do Estado. O subsídio de refeição só estará sujeito na parte em que exceder o respetivo limite, elevando-se para 60% se o respetivo subsídio for atribuído através de vales v ales de refeição. Constituem remunerações acessórias as importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal ou por entidade que com ela esteja em relação de domínio, de grupo ou simples participação, qualquer que seja a sua localização geográfica, infra referidas, atribuídos ao trabalhador ou a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou a ele ligado por vinculo de parentesco ou ao 3º graudodaoutro: linha colateral, ao qual se equipara a relação de cada um dos unidos de afinidade facto comaté os parentes

1.6.1 - SEGUROS E CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA SOCIAL Quando constituam direitos adquiridos e individualizados1  Ficam sujeitos a tributação no ano em que as importâncias foram despendidas pela entidade patronal, podendo, no entanto, ficar isentas nos termos do art.º 18.º do EBF:   Seguros e operações do ramo “vida”;   fundos de poupança poupança reforma;   Contribuições para fundos de pensões e fundos   Contribuições para outros regimes complementares de segurança social.

Quando não constituam direitos adquiridos  A sujeição a imposto não ocorre no ano em que as importâncias são despendidas pela entidade patronal. A tributação desloca-se para o momento do recebimento do benefício pelo trabalhador quando aquelas operações forem objeto de: qualquer outra forma de antecipação, beneficiando de   Resgate, adiantamento, remição ou qualquer isenção de 1/3, com o limite de € 11 704,70; capital, de contribuições não anteriormente sujeitas a tribu tributação tação ainda que que   Recebimento em capital, se tenha verificado a passagem à reforma ou estejam reunidos os requisitos para que esta se possa concretizar.

TRIBUTAÇÃO À ENTRADA   Opera em sede de Categoria Categoria A, na esfera do beneficiário (trabalhador), (trabalhador), aquando do dispêndio das importâncias e contribuições por parte da entidade patronal, mas apenas quando aquelas constituam direitos adquiridos e individualizados (subalínea i) n.º 3 da al. b) do n.º 3 do art.º 2.º) 



São direitos adquiridos aqueles, cujo exercício, não depende da manutenção do vínculo laboral do

beneficiário com a respetiva entidade patronal.

 

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  Há que ter em atenção o disposto disposto no art. 18.º do EBF qu que e contempla uma isenção desde que reunidos os condicionalismos nele previstos. TRIBUTAÇÃO NO RESGATE OU QUALQUER OUTRA FORMA DE ANTECIPAÇÃO 1. Tendo havido tributação à entrada só  a componente rendimento  é tributada na esfera da Categoria E  

Recebimento em capital ou sob forma de renda

evitando-se dupla tributação da componente artigo a5.º); capital (n.º 3assim 2. Não tendo havido tributação a entrada, entrada, a componente capital  é tributada na Cat. A  e a componente rendimento será tributada na Cat. E, com aplicação do nº 3 do art. 5.º.

TRIBUTAÇÃO Á SAIDA 1. No caso de haver tributação à entrada entrada (Cat. A), que se verifica quando estamos perante “direitos adquiridos” e

RECEBIMENTO EM CAPITAL

não se mostrem reunidos os requisitos para a isenção ( art. 18.º do EBF) só se tributa a componente rendimento  na Cat. E (n.º 3 do art. 5.º, com as exclusões nele previstas. Evitando-se assim a dupla tributação da componente capital. 2. No caso de não não ter havido tributação a entrada, entrada, quer por por serem “meras expectativas”, quer tratando-se de “direitos adquiridos” abrangidos isenção art. A18.º EBF, a componente capital épela tributada nadoCat. (n.ºdo 3 al. b)

do n.º 3 do art. 2º) com isenção de 1/3 das importâncias pagas até ao limite de € 11  704,70 ( n.º 3 do art. 18º do EBF) e a componente rendimento será tributada na Cat. E, (nº 3 do art. 5.º) 1. Se houver tributação à entrada (só em caso de direitos adquiridos não abrangidos pelo art.18.º do EBF) ter-se-á que discriminar a componente capital  da componente rendimento sujeitando apenas a tributação esta ultima, na Cat. H (nºs 1 e 3 do art. 54.º) para evitar a dupla RECEBIMENTO SOB FORMA DE tributação jurídica da componente capital. RENDA  –  TRIBUTAÇÃO NA 2. Se houver não tributação à entrada ( tratando-se de CATEGORIA H direitos adquiridos não abrangidos pela isenção do art. 18.º do EBF ou de meras expectativas) as prestações beneficiarão do regime previsto para as pensões (Cat. H), não havendo para o efeito distinção entre capital e renda ( nºs 3 e 4 do art. 54.º)

Deste modo: Momento Momento do recebimento pelo beneficiário

 

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do Capital + Rendimento acumulado pagamen to  Antes de verificados os  Após verificados os requisitos para a requisitos para a reforma reforma Rendas

Direitos adquirido s

Sujeitos mas isentos ( art. 18.º do EBF)

Sujeito s

Meras expectati vas

Não há tributaç ão

Recebimento em capital Capi Ren Capit Rend. tal d. al CAT CAT CAT. CAT. . A  . E  A (art. E (art. (art. (art. 18.º 5.º n.º 18.º 5.º n.º 2 3 do n.º 2 n.º 3 do CIRS) do do EBF) EBF CIR ) S) CAT CAT. Não . E  Não E há (art. há (art. tributa 5.º tribut 5.º n.º ção n.º 3 ação 3 do do CIRS CIR S CAT. CAT CAT. CAT. A (art. . E  A E  (art. 18.º (art. (art. 5.º n.º n.º 2 5.º 18.º 3 do do n.º 3 n.º 2 CIRS EBF) do do CIR EBF) S

Rendas

Recebimento capital

Capi Rend. tal CAT. H  sem distinção entre capital e rendimento ( art. 54)

Capital

Rend.

CAT. A  CAT. E  (art. 18.º (art. 5.º n.º 2 do n.º 3 do EBF) CIRS)

Não há Cat. H tributaç Não há ão ( art. tributação 54.º)

CAT. H sem distinção entre capital e rendimento (art. 54)

em

CAT. E  (art. 5.º n.º 3 do CIRS

CAT. A  CAT. E  (art. 18.º (art. 5.º n.º 2 do n.º 3 do EBF) CIRS)

 

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SEGURANÇA SOCIAL Nos termos da al. x) do n.º 2 do artigo 46.º, integram a base de incidência contributiva os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de reforma resgate,ou adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos.

Nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, esta alínea s ó́  entra em vigor quando for regulamentada, após apreciação em sede de concertação social.

1.6.2- SUBSÍDIOS DE RESIDÊNCIA OU EQUIVALENTE À UTILIZAÇÃO DE CASA DE HABITAÇÃO FORNECIDA PELA ENTIDADE PATRONAL Outra das vantagens acessórias agora claramente explicitada, muito embora se entendesse que ela já se encontrava abrangida na anterior previsão normativa, é a relativa ao subsídio de residência ou equivalente, ou ao uso de casa c asa de habitação fornecida pela entidade patronal. No caso dos subsídios em dinheiro, destinados a subsidiar despesas de residência, a Lei não estabelece qualquer exceção, ou seja, o subsídio s ubsídio é sujeito a tributação na sua plenitude. Quanto à utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal, tratando-se de um rendimento em espécie e não em dinheiro, conduz à necessidade de prever uma norma com vista à sua avaliação. Neste caso, e nos termos do art. 24º n.º 2, a quantificação do benefício (valor tributável) será dada da seguinte forma: Rendimento sujeito = valor de uso - valor pago pelo beneficiário a esse título (se a utilização for gratuita, o valor da vantagem acessória será o valor do uso) Paradeterminar o valor uso, àé renda necessário ter emem atenção as seguintes regras: Ou seja,   O valor de uso édeigual suportada substituição do beneficiário. seja, se a entidade patronal, para fornecer a habitação ao trabalhador, teve que arrendar o imóvel ou parte deste, o valor do uso será a renda suportada em substituição do beneficiário, isto é, a renda que o trabalhador teria pago caso a entidade patronal não estivesse a suportar esse encargo. renda,, o valor de uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada determinada nos   Não havendo renda termos legais, não devendo, porém, exceder um terço (1/3) do total das remunerações auferidas pelo beneficiário.   Estando fixado subsídio de residência ou equivalente (quando não é fornecida casa de habitação), o valor de uso não pode exceder esse montante.

 

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SEGURANÇA SOCIAL Integram a base de incidência contributiva os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carater de regularidade (al. m) do n.º 2 do artigo 46.º). Para este efeito, nos termos do artigo 47.º, serão tributados quando tais subsídios constituam um direito do trabalhador, por terem sido acordados entre as partes ou por que se encontrem préestabelecidos, contando o trabalhador com esse pagamento.  A contrario, não serão tributados os subsídios de renda que tenham caráter esporádico ou eventual quando atribuídos a um trabalhador que se encontra deslocado temporariamente, por exemplo.

1.6.3- EMPRÉSTIMOS SEM JUROS OU A TAXA INFERIOR À TAXA DE JURO DE REFERÊNCIA REFERÊNCI A No caso de situações em que remuneração integra a possibilidade de acesso a empréstimos com taxas nulas ou inferiores às de mercado para este tipo de operações, estamos perante uma vantagem acessória. Sempre que haja recurso a esses empréstimos, deparamo-nos com uma situação passível de tributação, a qual se consubstancia na diferença entre a taxa de juro de referência  e a suportada s uportada pelo beneficiário. 

Exclui-se de tributação a redução de juros na aquisição de habitação própria e permanente de valor não superior a € 180  426,40, cuja taxa seja inferior 70% da taxa mínima aplicável ás operações de refinanciamento pelo BCE. Será objeto de tributação o valor correspondente à parte dos juros suportados pela entidade patronal no caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades. SEGURANÇA SOCIAL Não consta no artigo 46.º qualquer norma de incidência que determine a tributação destas vantagens. Não podemos aplicar a regra prevista no n.º 1 porque carece de previsão legal a definição da vantagem económica efetiva.

1.6.4 PAGAMENTO DE VIAGENS O pagamento por parte da entidade patronal, de viagens e estadas de turismo não relacionadas com as funções exercidas pelo trabalhador, são considerados rendimentos de trabalho dependente. SEGURANÇA SOCIAL Não consta no artigo 46.º qualquer norma de incidência que determine a tributação destas vantagens. Não podemos aplicar a regra prevista no n.º 1 porque não consiste numa contraprestação do trabalho prestado pelo trabalhador.

1.6.5 PLANOS DE ACÇÕES (STOCK OPTIONS) São considerados rendimentos de trabalho, ainda que materializados após a cessação da relação de trabalho os seguintes rendimentos:

 A  A taxa de juro de referência será publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, ou na sua falta, 70% da taxa mínima aplicável ás operações de refinanciamento pelo BCE.   

 

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  Os ganhos resultantes de planos de opção, de subscrição, de atribu atribuição ição ou outros de efeitos equivalentes, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal incluindo: Os ganhos resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos, ou resultantes da renúncia onerosa ao exercício dessas opções ou direitos a favor da



entidade patronal ou deda terceiros; Os ganhos resultantes recompra, pela entidade patronal, na parte em que revistam carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados.   Os rendimentos em dinheiro ou em espécie, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, pagos ou colocados a disposição a título de: Direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal; De valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação. O momento da tributação e a forma de determinação dos rendimentos resultantes de planos de ações e outros valores mobiliários criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais são definidos conforme descrito no quadro seguinte:

Momento da incidência

Forma de determinação do ganho considerado rendimento de trabalho

entre valor dodabem ou ou direito Exercício da opção ou de direito Diferença nessa datapositiva e o preço de oexercício opção do equivalente direito, acrescido este, do valor que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro do órgão social para aquisição do direito. Diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a Subscrição ou exercício de generalidade dos subscritores, ou na ausência de direito de efeito equivalente outros subscritores, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou o membro do órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente tenha sido pago para aquisição do direito  Alienação, liquidação financeira ou renúncia ao exercício, a Diferença positiva entre o preço ou valor da vantagem favor da entidade patronal ou de económica recebidos e o que eventualmente tenha terceiros, de opções, direitos de sido pago pelo trabalhador ou membro do órgão social subscrição ou outros de efeito pela aquisição das opções ou direitos. equivalente. Diferença positiva entre o preço ou valor da vantagem Recompra dos valores económica recebidos e o respetivo valor de mercado mobiliários ou direitos ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente equiparados pela entidade fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como patronal. valor daqueles bens ou direito (nos planos de opção), ou como o preço de subscrição ou do exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito (nos planos de subscrição) ou o valor de mercado (nos planos de atribuição). Plena investidura, pelos trabalhadores ou membros dos Diferença positiva entre o valor de mercado à data órgãos sociais, nos planos de final do período de restrição e o que eventualmente atribuição de valores mobiliários haja sido pago pelo trabalhador ou membro do órgão ou direitos equiparados, dos estatutário para aquisição daqueles valores ou direitos.

 

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direitos inerentes valores mobiliários.

a

esses

FICHA DOUTRINÁRIA Incentivos aos trabalhadores - Atribuição de ações Processo: sancionado por despacho da Subdiretora-Geral IR, atribuição de 2019-04-18 Conteúdo: 1375/2018, A questão colocada respeita ao enquadramento tributário dedouma de ações a trabalhador por entidade não residente que está numa relação de domínio com a respetiva entidade empregadora. 1. A atribuição de ações aos trabalhadores por parte das respetivas entidades patronais, constitui um rendimento do trabalho dependente, nos termos da subalínea 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, sendo que nos termos do n.º 10 do mesmo artigo o conceito de entidade patronal abrange toda a entidade que pague ou coloque à disposição rendimentos do trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação independentemente da respetiva localização geográfica. 2. Assim, considerando que a entidade pagadora do rendimento é equiparada à entidade patronal por se encontrar numa relação de domínio com a entidade empregadora, o rendimento é, como antes se referiu, tributado em IRS como rendimento do trabalho dependente. 3. Quanto ao montante do rendimento decorrente da atribuição das ações, o mesmo corresponde ao respetivo valor no momento da atribuição, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º (rendimentos em espécie) do Código do IRS. 4. É de referir ainda que os rendimentos em espécie beneficiam de dispensa de retenção na fonte do imposto, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS. 5. Em conclusão: a) Pela atribuição das ações a requerente aufere um rendimento do trabalho dependente nos termos da subalínea 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, conjugada com o n.º 10 do mesmo artigo; b) Esse rendimento está, em consequência, sujeito a tributação por aplicação da tabela de taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS, devendo ser declarado no Anexo A da declaração modelo 3. 

Processo N.º 3545/2002, com despacho do Diretor-Geral, de 17.05.04, exarado no parecer n.º 44/2004, do Centro de Estudos Fiscais Enquadramento fiscal da atribuição de ações a condições vantajosas aos trabalhadores  A subscrição de ações, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em condições privilegiadas privilegiadas (abaixo do valor de mercado), tem subjacente a existência de um vínculo laboral, constituindo um benefício auferido em razão da prestação do trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente enquadrável no artigo 2.º n.º 3 alínea b), n.º 7 do CIRS. Nesta situação devem ser aplicadas as regras de tributação definidas para a categoria de rendimentos do trabalho dependente havendo, no entanto, dispensa de retenção na fonte do imposto, ao abrigo do art.º 99.º, n.º 1 do CIRS. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do art.º 24.º do CIRS, o momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição das ações, é o da subscrição. Só assim não é, quando os planos de atribuição estão sujeitos a um conjunto de condições cumulativas, a saber:   Não aquisição ou registo dos valores mobiliários mobiliários ou direitos direitos adquiridos a favor do trabalhador;   Impossibilidade do trabalhador trabalhador celebrar celebrar negócio negócio de disposição ou oneração sobre os valores •



mobiliários ou direitos equiparados;

 

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  Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores trabalhadores do plano plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal;   Impossibilidade de aquisição aquisição de outros direitos inerentes à titularidade titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação





social. Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investido no correspondente direito (alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do CIRS). O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas ações e o respetivo valor de mercado. Os dividendos tal como as eventuais mais-valias que o trabalhador venha a realizar posteriormente através do Fundo não se confundem com as remunerações acessórias do trabalho que resultam destes planos de aquisições de ações.  Assim: Os dividendos pagos ao Fundo, relativamente às ações anteriormente adquiridas, não perdem essa natureza, independentemente do respetivo montante ser aplicado na aquisição de novas ações ou no pagamento dos encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos ao Fundo para adquirir novas ações. Os ganhos obtidos com a alienação das unidades de participação consubstanciam mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias consideram-se cons ideram-se obtidos no momento da alienação e são constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (n.ºs 3 e 4 alínea a) do artigo 10.º do CIRS). SEGURANÇA SOCIAL Nos termos da al j) do artigo 48.º do CRC, não integram a base de incidência contributiva as importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades de grupos empresariais da entidade empregadora.

1.6.6 UTILIZAÇÃO PESSOAL DE VIATURA AUTOMÓVEL São objeto de tributação os benefícios correspondentes à utilização pessoal ou aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social de automóvel que gere encargos para a entidade patronal. Para que a utilização de viatura automóvel constitua rendimento de trabalhado dependente é necessário que exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação da viatura. O valor atribuído à utilização corresponde ao produto de 0,75% pelo valor de mercado reportado a 1 de janeiro do ano em causa, multiplicado pelos meses de utilização. Fórmula de cálculo: Valor Tributar = Valor de mercado x 0.75% x meses de utilização

Exemplo Considerando uma viatura cujo valor de mercado a 1 de janeiro de 2020 é € 25 000, utilizada durante 12 meses. O valor a tributar será calculado da seguinte forma:  € 25 000 X 0,75 = 187,50 x 12 (n.º meses de utilização) utilização) = 2 250,00 (valor a tributar) 

 

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FICHA DOUTRINÁRIA Atribuição a trabalhador do uso de viatura automóvel pela entidade patronal Processo: 2364/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 18 18-09-2018 -09-2018 Conteúdo: Pretende a empresa requerente que lhe seja prestada informação quanto à forma de calcular o rendimento coletável do trabalhador atribuição em do uso us o de foi viatura automóvel pela entidade patronal. Refere na queesfera a viatura automóvel,por matriculada 2008, adquirida pela empresa em 2017, em estado de uso, pelo montante de € 22.600.

Em sede de IRS, considera-se rendimento de trabalho dependente, a título de remuneração acessória, o que resulta da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, de acordo com o estipulado na subalínea 9) da alinea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Por conseguinte, na esfera do trabalhador esse rendimento de trabalho dependente, que tem a natureza de rendimento em espécie, é apurado anualmente nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Código do IRS, ou seja, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma. Na determinação do rendimento, o n.º 7 do artigo 24.º considera como valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio.  Assim, tendo presente os elementos constantes c onstantes no pedido, informa-se informa -se que, na determinação do rendimento na esfera do trabalhador deve ser considerado como valor de aquisição o montante de  € 22.600, tendo em conta que foi o valor q que ue a empresa despendeu para adquirir a viatura em 2017, e que, através do documento justificativo da despesa, foi evidenciado contabilisticamente na empresa. No entanto, na determinação do coeficiente de desvalorização acumulada a aplicar, a idade do veículo é calculada a partir do ano da matrícula, que, no presente caso, é o ano de 2008. SEGURANÇA SOCIAL Estão sujeitos a incidência contributiva as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo 46.º-A. Para que a atribuição do veículo seja sujeita a tributação, é necessário que haja um acordo escrito escr ito entre empregador e trabalhador, do qual conste: a) A afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora; c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.  A base incidência é de 0,75% 0,75% sobre o valor de aquisição aquisição do veículo, independentemente independentemente da ida idade de do mesmo. Esta disposição também se aplica aos gerentes, administradores de empresas.

 

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1.6.7 AQUISIÇÃO DE VIATURA AUTOMÓVEL PELO TRABALHADOR No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro do órgão social, bem como por qualquer pessoa que integre o agregado familiar destes, ou ainda, outrem por eles indicado no prazo de dois anos a contar c ontar do ano em que a viatura deixou de produzir encargos, o rendimento é constituído pela diferença positiva entre o valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados (rendimentos da atribuição de uso) com a importância paga pela aquisição. Considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante da Portaria 383/2003 de 14 de maio. De forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social mantenha um valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente constante da tabela, nunca poderá resultar um valor inferior a 10% do seu valor de aquisição no ano da matrícula. Fórmula de cálculo: Valor Mercado - (Rendimentos Anuais tributados como rendimentos da atribuição do uso + valor pago pelo empregado pela aquisição da viatura)

Portaria 383/2003, de 14/05 Valor de mercado viaturas De harmonia com odas disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Código do IRS, no caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, a equivalência pecuniária do rendimento em espécie assim obtido corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. Importa clarificar o critério de quantificação do valor de mercado, o qual deverá ser reportado ao ano da transmissão tendo em conta a desvalorização ocorrida desde o ano da matrícula. Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, considera-se como tal o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças. Em qualquer caso, por forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social mantenha um valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente de desvalorização constante da tabela, nunca poderá resultar um valor inferior a 10% do seu valor de aquisição no ano da matrícula.  Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte: Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Código do IRS, o valor de mercado é o resultante, da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do veículo, de acordo com a seguinte tabela: Idade do veículo 0 1 2 3 4 5 6 7 8

Desvalorização anual 0,00 0,20 0,15 0,10 0,10 0,10 0,05 0,05 0,05

Desvalorização acumulada 0,00 0,20 0,35 0,45 0,55 0,65 0,70 0,75 0,80

 

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9 0,05 0,85 10 ou superior 0,05 0,90  A entidade patronal deverá incluir este tipo de rendimentos no registo de remunerações pagas e nas declarações de rendimentos a entregar ao titular até 20 de janeiro do ano seguinte.

EXEMPLO Uma empresa, em 2020, vende uma viatura a um empregado por € 10 000, a qual tinha sido adquirida em estado novo em 2017, por € 40.000.  Nesta situação deverá proceder-se aos seguintes cálculos: Valor de Mercado = Valor de Aquisição – (Valor de aquisição X coef. da Port. 383/03) ou seja:  € 40 000 – (€ 40 000,00 x 0,35) = € 26 000 Valor a tributar - € 16 000 = € 26 000 (valor de mercado) - € 10 000 (valor pago) Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal (art.º 2º, n.º 13). SEGURANÇA SOCIAL Não consta no artigo 46.º qualquer norma de incidência que determine a tributação desta vantagem.

1.6.8 AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A QUALQUER TÍTULO, TÍTULO, NO CASO DE CESSAÇÃO CONVENCIONAL OU JUDICIAL DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO  As importâncias recebidas em resultado da cessação de contrato, são tributadas na esfera da Categoria A, por força da incidência prevista na alínea e) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, o qual nos refere que se considera rendimento de trabalho dependente: “Quaisquer indemnizações resultantes da c onstituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4”.  Nos termos do n.º 4 do ar.º 2º estão sujeitas a tributação no âmbito da categoria A, as importâncias recebidas e emergentes da cessação, por qualquer forma, dos contratos c ontratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 2º, ou da cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista. Esta matéria foi alterada pela Lei n.º 30-G/2000, Lei 100/2009 de 7 de setembro e mais recentemente pela Lei do OE para 2012, resultando atualmente, o respetivo regime, da conjugação do disposto nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 2.º do CIRS.  Assim temos: a) As importâncias ficam sujeitas a tributação pela totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor publico, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente (al. a, n.º 4);

 

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b) Estas importâncias só estarão estarão sujeitas, nos demais casos, na parte parte em que excedam excedam o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição su jeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade pagadora da indemnização. Deste modo, estará sujeita a tributação a parte recebida que exceda o seguinte cálculo (al. b, n.º 4). R = I – 1,0 x nº anos x Trrsi 12 R = rendimento tributável I = valor da indemnização nº anos = número de anos ou fração de antiguidade ou serviço, na entidade pagadora da indemnização Trrsi = Total das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto dos últimos 12 meses (incluirá a retribuição relativa ao 13.º e 14.º mês) O excedente ficará sujeito a tributação.

No entanto, não haverá exclusão se:   O trabalhador trabalhador dependente dependente ou o gestor, administrador, ou ou gerente estabeleça nos 24 meses 

seguintes novo vínculo profissional ouque empresarial, da sua natureza, com a mesma entidade ou com outra com ela esteja independentemente em relação de domínio; Ou   O mesmo sujeito passivo já tenha beneficiado, nos cinco anos anteriores anteriores à indemnização, desta desta mesma exclusão tributária. 

Equipara-se a um novo vínculo, o estabelecimento de relações comerciais ou de prestação de serviços com sociedade ou outra entidade em que pelo menos, 50% do capital seja detido pelo beneficiário em conjunto com os membros do agregado familiar ou por uma pluralidade de outros beneficiários, exceto se as referidas relações comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% do volume de negócios (n.º 5 art.º 2.º).

FICHA DOUTRINÁRIA Compensação devida pela extinção, por mútuo acordo, de contrato de trabalho em funções públicas, prevista no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Processo: 496/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24-04-2018 Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico tributário da compensação devida pela extinção, por acordo, do contrato de trabalho em funções públicas, prevista no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 1  – O requerente é titular de uma relação jurídica de emprego público através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e pondera a hipótese de cessar o contrato por acordo, nos termos do artigo 295.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 – Atendendo a que o artigo 296.º da referida Lei prevê, nestes casos, uma compensação para o trabalhador pela extinção do vínculo, o requerente pretende saber se a mesma é tributada em IRS. 3 - Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são considerados rendimentos do trabalho dependente “quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendi mentos do trabalho dependente”,

incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte.

 

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4 – O referido n.º 4 estabelece que, nos casos cas os de cessação do contrato de trabalho, as importâncias auferidas a qualquer título, ficam sujeitas a tributação do seguinte modo: a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente; b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 5 – Verifica-se, assim, que a compensação atribuída nos termos do disposto no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estará excluída de tributação se o seu montante não ultrapassar o valor resultante do cálculo referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS. Por exemplo, um trabalhador que tenha auferido nos últimos doze meses uma remuneração média mensal de 1 800 € e que tenha 8 anos de antiguidade não será tributado se a compensação a atribuir não ultrapassar o montante de 14 400 €. 6 – Porém, como refere esta disposição, a compensação c ompensação atribuída será tributada pela totalidade no

caso de, nos 24 meses seguintes, ser criado novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade ou, como dispõe o n.º 7 do artigo 2.º do Código do IRS, no caso de o sujeito passivo já ter beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial prevista no n.º 4. 7  – De referir, ainda, talprevisto como dispõe 6 do artigo 2.ºàsdoimportâncias Código do IRS, que oaos regime de exclusão de tributação no n.º o4n.º não é aplicável relativas direitos vencidos durante o contrato, designadamente, remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

Rendimentos pagos a título de indemnização pelo Fundo de Garantia Salarial Processo: 1682/18, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 2018-06-20 Conteúdo: A questão colocada respeita à aplicação da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º aos rendimentos pagos a título de indemnização, em consequência da cessação do contrato de trabalho decorrentes de declaração de insolvência judicial, sendo que parte desse valor é pago ou colocado à disposição pelo Fundo de Garantia Salarial. 1. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, regula o regime do Fundo de Garantia Salarial que tem por objetivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, quando decorrentes das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, designadamente quando proferida sentença de declaração de insolvência do empregador. 2. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do citado diploma, estão abrangidos os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, cess ação, deduzidos das quotizações para a segurança social da responsabilidade do trabalhador e do imposto devido por retenção na fonte, compreendendo a compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, sendo da responsabilidade do empregador o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social. 3. A alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), aplica-se às importâncias devidas pela cessação do contrato de trabalho, não estando excluídas da sua abrangência aquelas que sejam asseguradas pelo Fundo de Garantia Salarial, que se substitui à entidade empregadora nos pagamentos dos créditos laborais, e que fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios do trabalhador.

 

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4. Nestes termos, as importâncias pagas a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, asseguradas pelo Fundo de Garantia Salarial, estão sujeitas a tributação na parte que exceda o valor calculado de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS. Compensação pela cessação de contrato individual de trabalho atribuída a trabalhador com licença sem vencimento  – contagem do prazo de 12 meses Processo: 5448/10, com despacho concordante do Sr. Subdiretor-Geral, substituto legal do Sr. Diretor-Geral dos Impostos, de 2010-10-25 Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), são considerados rendimentos de trabalho dependente quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente. Deste modo, as compensações atribuídas pela cessação de contrato individual de trabalho por motivo de extinção do posto de trabalho estão sujeitas a IRS, sendo enquadradas como rendimentos da categoria A. O n.º 4 do artigo 2.º do CIRS estabelece um regime diferenciado de tributação das indemnizações, consoante estejam ou não em causa gestores, administradores ou gerentes de pessoas coletivas. No caso de gestores, administradores ou gerentes de pessoas coletivas, as importâncias auferidas, a qualquer título, por motivo de cessação das respetivas funções são tributadas em IRS pela sua totalidade (cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º). Nas demais situações, as indemnizações beneficiam de uma não tributação parcial ou total, consoante ultrapassem ou não determinado limite, de acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, ou seja, a tributação só incide sobre valores indemnizatórios que ultrapassem determinados limites, sem prejuízo das demais condições previstas no artigo 2.º, na parte aplicável. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, estas indemnizações são tributadas na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora. Isto é, estão em causa remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, e nestes termos, devem entender-se como tal as remunerações pagas ou colocadas à disposição do titular dos rendimentos.  Assim, no caso de um trabalhador que esteja numa situação de licença sem vencimento à data data da cessação do contrato individual de trabalho, para efeitos do cálculo do limite de exclusão da tributação, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, devem ser s er considerados os últimos 12 meses de remuneração efetiva. 

Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação das indemnizações Processo: 1818/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Diretor-geral de 201010-10 Exigindo a lei fiscal, específica e expressamente, que a antiguidade a contabilizar seja a antiguidade na entidade devedora da compensação por cessação de contrato de trabalho, não é de ponderar na aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, a antiguidade em anterior entidade empregadora, mesmo que o trabalhador e a nova entidade patronal tenham acordado ser de considerá-la em eventuais futuras “indemnizações”.   Atendendo à equiparação legal entre entidade patronal  – definida esta como entidade pagadora dos rendimentos  – e qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, tendo ocorrido mudança (jurídica) de entidade empregadora dentro do grupo (por celebração de contrato de trabalho com outra empresa do mesmo), tal “transferência” do trabalhador não obsta

 

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a que na aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS à compensação auferida por cessação do contrato do trabalho sejam considerados os anos de antiguidade em ambas as entidades. Também essa deve ser a solução, quer por efeito da lei, quer pelo critério da substância económica, quando esteja em causa uma situação enquadrada no artigo 285.º do novo Código do Trabalho: título, da titularidade titularidade de empresa, ou estabelecimento estabelecimento ou ainda   Transmissão, por qualquer título, de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica;   Transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica. E isso atendendo a que o trabalhador continuou a exercer funções na mesma “unidade económica”, bem como a que, apesar da mudança de entidade patronal ocorrida, os contratos de trabalho, em substância e por determinação legal, se mantiveram.

QUESTÃO José, recebeu em 2020,  € 34 915,85 de indemnização pela cessação do contrato individual de trabalho. Exerceu funções na firma BETA, Lda. durante 11 anos e 7 meses. As remunerações efetivas recebidas nos últimos 12 meses foram de 13 168,20. Qual a parte sujeita a imposto? RESOLUÇÃO  As importâncias recebidas por extinção do vínculo laboral laboral estão excluídas de tributação até até ao valor correspondente a um mês de salário multiplicado pelo número de anos de serviço na empresa.  Assim: CÁLCULO DO VALOR EXCLUIDO DA TRIBUTAÇÃO: 1,0 X 12 X 13 168,20 = 13 168,20 12 VALOR A TRIBUTAR: 34 915,85  – 13 168,20 = 21 747,65  (Valor sujeito a declarar na DMR da entidade pagadora e no Quadro 4 do Anexo A da Modelo 3 do beneficiário) SEGURANÇA SOCIAL Inclui-se na base de incidência contributiva a compensação paga ao trabalhador pela cessação de contrato de trabalho por acordo, mas apenas nos casos em que o trabalhador tenha direito a prestação de desemprego. Nestes casos, a compensação paga ao trabalhador por cessação do contrato e constante no acordo é sujeito a SS nos mesmos termos do IRS  – n.º 3 do artigo 46.º. Nos termos da al. h) do artigo 48.º do CRC, a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador, está excluída de tributação em sede contributiva na sua totalidade.

2 - ATENUAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO  Algumas prestações conexas com a prestação do trabalho dependente não estão sujeitas a tributação na medida em que não excedam os determinados limites legais, que mais não são que os limites legalmente estabelecidos para idênticas prestações devidas aos servidores do Estado (art.º 2.º n.º 14).

 

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2.1  – AJUDAS DE CUSTO  Assim, não constituem rendimento tributável:  As AJUDAS DE CUSTO até aos seguintes valores (Portaria 1553-D/2008 de 31 de dezembro e DL 137/2010 de 28/12):

1. Trabalhadores em geral   Em Portugal - € 50,20    No Estrangeiro - € 89,35  

2. Membros de Órgãos Sociais e trabalhadores com funções e/ou remunerações não comparáveis às Categorias dos Funcionários Públicos   Em Portugal - € 69,19    No Estrangeiro - € 100,24  Na ausência de um regime geral ou especial aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado, em matéria de ajudas de custo, tem vindo a ser aplicado a todos os trabalhadores por conta de outrem o quadro normativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril para as deslocações efetuadas em território nacional, e Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, para as efetuadas no estrangeiro, concebido em função das deslocações em serviço público.  As ajudas de custo, têm como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação, devendo aser entendida um complemento remuneração, por um acréscimo de despesas efetuar pelo como trabalhador em resultadoà de deslocaçõesmotivada do seu local de trabalho habitual efetuadas ao serviço da empresa e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação (alimentação e alojamento).  A alínea a) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, estabelece que " se considera domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço". Assim, só são atribuíveis ajudas de custo quando os trabalhadores se deslocam desse domicílio necessário. Com a alteração efetuada pela Lei do OE para 2013 ao art. 6.º do DL n.º 106/98, de 24/04, o direito a ajudas de custo passa a existir apenas quando a distância a percorrer for superior a 20 km (quando até aqui era de 5 km) e a atribuição de ajudas de custo em deslocações por dias sucessivos apenas ocorre quando a distância for superior a 50 km (quando até agora era de 20 km), conforme a seguinte figura (salvo casos especiais previsto no art. 10.º daquele DL):

Nos termos da circular 12/91, no cálculo do excesso das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos societários, pode tomar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e ou o nível das respetivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e ou remunerações dos funcionários públicos. Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para os funcionários públicos.

Ajudas de custo atribuídas a juízes sociais Processo: 3290/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 16-02-2018

 

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Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação quanto ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, das ajudas de custo que aufere como Juíza Social, referindo para o efeito o seguinte:   Exerce a atividade de advogada advogada a que corresponde corresponde o código CIRS 6010;   Foi nomeada Juíza Social, conforme nomeação da Senhora Ministra da Justiça, pelo 





Despacho publicado no Diário da República;   A função de Juiz Social é regulada pelo Decreto-Lei n.º 156/78, 156/78, de 30 de junho. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, pela prestação de serviços da atividade de advogado, a que corresponde o código CIRS 6010.

1. Analisada a questão colocada pela requerente, informa-se que, o Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, tem como objetivo organizar o regime de recrutamento e funções de juízes sociais, que intervêm nas causas que tenham por objeto questões de arrendamento rural e em certas categorias de ações da competência dos tribunais de trabalho e dos tribunais de menores, do qual se reproduzem os artigos considerados relevantes para a apreciação da matéria em apreço: “Artigo 4.º (Natureza do cargo)

O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.  Artigo 5.º (Duração das funções) 1 - A nomeação dos juízes sociais faz-se por períodos de dois anos, com início em 1 de outubro. 2 - Os juízes sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos que os devam substituir. 9.ºtêm (Remunerações) 1 de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas de - Os juízesArtigo sociais direito a ajudas transportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções. 2 - O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do Ministro da Justiça. 3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.”

2. Por seu lado, o Decreto-Lei Dec reto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, referindo expressamente o seguinte: “Artigo 1.º - Âmbito de aplicação pessoal 1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços s erviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma. (…)

 Artigo 14.º - Pessoal sem vínculo à função pública 1 - O montante das ajudas de custo devidas aos indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho, grupos de projeto ou outras estruturas de caráter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua atividade, é fixado globalmente por estrutura, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do ministro da tutela e prévio acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral do Orçamento. 2 - A fixação de ajudas de custo nos termos previstos no número anterior deve ter em atenção as funções desempenhadas e as que estão fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela com cargos de conteúdo funcional equiparável.”

3. O Despacho normativo n.º 5/2014, de 27 de fevereiro, determina que as ajudas de custo a atribuir aos juízes sociais sejam fixadas no montante correspondente ao índice mais baixo da tabela de ajudas de custo em vigor, para os trabalhadores que exercem funções públicas. 4. Desse modo, a ajuda de custo diária, em território nacional, relativa ao índice mais baixo da tabela de ajudas de custo em vigor, corresponde ao valor de € 39,83, de acordo com a Portaria nº

1553-D/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

 

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5. O Ministério da Justiça no seu Despacho publicado no Diário da República, nomeia a requerente como juíza social para as causas de menores numa Comarca. 6. Face ao enquadramento da situação em apreço, constata-se que o exercício de juiz social constitui um serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular, com direito ao abono de ajuda de custo, fixada no montante correspondente índicepúblicas, mais baixo da étabela de ajuda custo emdos vigor, para os trabalhadores que exercemao funções o qual suportado pelo de Cofre Geral Tribunais. 7. Assim, como o exercício da função de juiz social, para a qual a requerente, enquanto advogada, detém a habilitação necessária para exercer as causas da secção de família e menores numa comarca, constitui um serviço público obrigatório, a retribuição paga ou colocada à disposição para o exercício da referida atividade, configura um rendimento de trabalho dependente, enquadrada na alinea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de IRS. 8. No entanto, atendendo a que a retribuição paga ou colocada à disposição da requerente para o exercício da função de juiz social, é equiparada a ajuda de custo, e que a mesma não excede o limite legal e observa os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Es Estado, tado, não está sujeita a tributação neste imposto, por interpretação “a contrário” do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo

2.º do Código do IRS. SEGURANÇA SOCIAL Os valores pagos a título deestabelecidos ajudas de custo sujeitos ultrapassem os limites legais paraestão efeitos de IRS.a incidência contributiva quando  Atendendo a que algumas convenções coletivas de trabalho estipulam um valor de ajudas de custo superior ao limite de isenção para IRS, o n.º 4 do artigo 46.º permite que este limite possa ser acrescido até 50% sem que haja, neste caso, tributação em sede de SS. Estas disposições aplicam-se também aos gerentes ou administradores.

2.2 - SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO O subsídio de alimentação é um valor v alor pago ao trabalhador, para compensar a despesa do almoço realizada durante os dias efetivos de trabalho. O valor do subsídio de alimentação é pago consoante c onsoante os dias efetivos de trabalho: 22 dias exceto faltas, férias, feriados ou outros dias não trabalhados. O subsídio de refeição dos trabalhadores em part-time, com um horário diário inferior a 5 horas, é calculado proporcionalmente ao período de trabalho.  A legislação não contempla contempla a obrigatoriedade obrigatoriedade do subsídio de alimentação, exceto se estiver previsto no contrato individual celebrado com o Trabalhador ou em Contrato Coletivo de Trabalho. Em caso de empresas que disponibilizam serviço de cantina ou refeitório, o empregador está dispensado do pagamento do subsídio de refeição.  Até ao valor mínimo do subsídio de alimentação, alimentação, pago em dinheiro, não há lugar a descontos para a segurança social ou IRS. Se esse valor for ultrapassado, já não estará isento de IRS nem isento de desconto para a Segurança Social.

LIMITES NÃO SUJEITOS A IRS: SUBSIDIOS DE REFEIÇÃO até à importância de:   Em geral - € 4,77    Quando atribuído em Vales de refeição - € 7,63 (1,6 x €4,77) 2  



2 As

entidades emitentes dos vales de refeição deverão enviar à AT, até final do mês de maio, relação das entidades adquirentes e dos respetivos montantes (Modelo 18).

 

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SEGURANÇA SOCIAL Os valores pagos a título de subsídio de refeição estão sujeitos a incidência contributiva quando ultrapassem os limites legais estabelecidos para efeitos de IRS. Esta disposição aplica-se também aos gerentes ou administradores.

2.3 - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE O subsídio de transporte é uma compensação de gasto que é atribuída aos trabalhadores para os compensar dos custos das deslocações deslocaçõ es efetuadas ao serviço do empregador. É obrigatório para o setor público e optativo para o setor privado. O subsídio de transporte é calculado ao quilómetro (km). O valor deste subsídio destinado a compensar c ompensar os colaboradores pelo uso de automóvel próprio em serviço da empresa, não estará sujeito a IRS e a contribuições para a Segurança Social até ao limite dos quantitativos imposto para os funcionários ou agentes de Estado. Para este efeito, a documentação de atribuição dos subsídios de transporte deverá referir expressamente que seidentificando: tratam de montantes facultados para dar resposta a deslocações ao serviço da entidade patronal,   Colaborador;   Data da deslocação;   Local de partida e de destino;   Motivo da deslocação;   Número de quilómetros;   Matrícula do veículo. 











LIMITES NÃO SUJEITOS A IRS: Tipo de transporte

VALOR

Transporte em automóvel próprio

 € 0,36/km 

Transporte em veículo adstrito a carreiras de serviço público

 € 0,11/km 

Transporte em veículo motorizado não automóvel

 € 0,14/km 

Transporte em automóvel de aluguer:  Um funcionário

 € 0,34/km 

Dois funcionários (cada um)

 € 0,14/km 

Três ou mais funcionários (cada um)

 € 0,11/km 

 

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SEGURANÇA SOCIAL Integram a base de incidência contributiva As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em beneficio dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carater geral.

2.4 - ABONO PARA FALHAS No final dos anos 80 foi criado um suplemento remuneratório, designado por ‘abono para falhas’, através do Decreto-Lei n.º4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos trabalhadores integrados noutras carreiras, desde que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos, embora estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do Ministro das Finanças. O Decreto-Lei n.º276/98, de 11 de setembro alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve, no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.    Assim, a atribuição do abono para falhas alicerça a sua razão de ser, nas especificidades da prestação de trabalho de quem sofre o risco de erros e perdas quando manuseia dinheiro ou outros valores, relativamente aos quais é responsável perante o empregador.

LIMITES NÃO SUJEITOS A IRS: ABONOS PARA FALHAS até ao seguinte valor: • 5% x remuneração mensal fixa, entendendo-se como remuneração mensal fixa:

14 x remuneração fixa (sem diuturnidades) 12 Os abonos para falhas na parte em que excedem 5% da remuneração mensal fixa devidos a quem, no seu trabalho tenha de movimentar numerário. Para este efeito considera-se a remuneração mensal fixa acrescida da parte correspondente aos subsídios de férias e de Natal e excluindo as diuturnidades ⎯ Informação n.º 22/89, despacho de 16.01.89 da DGCI.

EXEMPLO: Rendimento: 1 250 €   Abono falhas: 80 €  1250 € X 5% = 62,50 €, logo o excedente (17,50 €) está sujeito a IRS. 

FICHAS DOUTRINÁRIAS Utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal Processo: 2963/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 2018-11-28. Conteúdo: A questão colocada respeita aos limites aplicáveis aos valores atribuídos a trabalhadores do setor bancário pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável prevê a atribuição de um vvalor alor superior ao estabelecido para o setor público. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24/04 (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28/12), os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de

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ajudas de custo e transporte, encontrando-se abrangidas nas despesas de transporte em território nacional por força do artigo 20.º do mesmo diploma, a título excecional, o uso de automóvel próprio. 2. A fixação dos montantes a atribuir às ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, são atualizados, tendo sido a última atualização efetuada através da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31/12, cuja al. A) do n.º 4 estabeleceu em € 0,40 por quilómetro o transporte em automóvel próprio, montante que, por força do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28/12, veio a ser reduzido em 10%. 3. A tributação em IRS adota o conceito de rendimento acréscimo, segundo o qual a base de incidência do IRS abrange o aumento da capacidade contributiva do contribuinte, pelo que o legislador previu nas normas de incidência da categoria A – trabalho dependente, considerando-as como remuneração e consequentemente sujeitas a imposto, as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, primeira parte da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS sendo que, esta norma de caráter geral e abstrato é de aplicação a todos os trabalhadores por conta de outrem. Não obstante, tendo na génese do abono destes montantes razões que visam compensar os titulares de rendimentos do trabalho dependente de despesas, no caso concreto incorridas em deslocações ao serviço da sua entidade empregadora, foi criada uma exclusão que teve por base a tributação apenas na parte que exceda os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício. 4. Não existindo até à data legislação própria, geral e abstrata, aplicável ao setor privado que defina limites neste setor, entendeu o legislador fiscal ser aplicáveis os limites previstos para o setor público. E é no sentido de clarificar o alcance e expressão de servidores públicos contidos no n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS na redação vigente à data da divulgação da Circular 12, de 29-041991 (correspondente à atual alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS), que aquela circular veio explicitar que as entidades não públicas, para efeitos de determinação dos valores das ajudas de custo sujeitas a imposto, devem ter por referência que estão, genericamente, sujeitos a IRS os montantes que excedam os limites legais estabelecidos para os funcionários públicos, e que, em particular, quando as funções exercidas e/ou o nível das respetivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remunerações dos funcionários públicos, deve ter por referência o valor das ajudas de custo atribuídas aos membros do governo. 5. Assim, tendo o legislador fiscal estabelecido um critério geral e abstrato, aplicável a todos os trabalhadores por conta de outrem sem exceção, que foi o de sujeitar a IRS as importâncias que excedam os limites legais atribuídos aos servidores do Estado, a Circular n.º 12 teve por objetivo apenas explicitar que quando os trabalhadores não públicos exerçam funções e/ou o nível das respetivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remuneração dos funcionários públicos deve ter por referência o valor das ajudas de custo atribuídas aos membros do governo. 6. Conclui-se, assim, que os valores atribuídos a trabalhadores do setor privado pela deslocação em automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, estabelecidos através de regulamentação de instrumentos de negociação coletiva ou outros, que não decorram de norma geral e abstrata aplicável a todos os casos concretos, estão es tão também sujeitos aos limites previstos na al. D) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, reforçando o n.º 14 do mesmo diploma que os limites legais são os anualmente fixados para os servidores do Estado. 7. No que concerne ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, ao setor privado que, reduziu os valores previstos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, tendo, no que se refere à utilização de automóvel próprio, reduzido aquele valor em 10% (€ 0,36),

também nesta situação o legislador não teve a intenção de afastar esta medida para os trabalhadores do setor privado, caso em que o teria referido expressamente, sseja eja no próprio diploma ou através de uma medida transitória que afastasse da sua aplicação os montantes atribuídos ao setor privado. Sendo que, também neste caso, importa ter em conta a norma geral prevista no n.º 14 do artigo 2.º do Código do IRS que, para efeitos de incidência em IRS, vem determinar que os limites legais serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

 

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SEGURANÇA SOCIAL Nos mesmos termos definidos para o IRS, integra a base de incidência contributiva o abono para falhas.  Atendendo a que algumas convenções coletivas de trabalho estipulam um valor de abono para falhas superior ao limite de isenção para IRS, o n.º 4 do artigo 46.º permite que este limite possa ser acrescido até 50% sem que haja, neste caso, tributação em sede de SS. Ou seja, o abono para falhas pode ir até 7,5%, nos termos de CCT aplicável.

SEGURANÇA SOCIAL  – OUTROS RENDIMENTOS Participação nos lucros da empresa Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.

A tributação da prestação relativa aos lucros só entra em vigor após avaliação efetuada 110/2009. em sede de concertação social, nos ermos do artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º Prémios São tributados os prémios, qualquer que seja a sua natureza, de rendimentos ou de produtividade, de assiduidade, de prevenção ou de outra natureza que tenham caráter de regularidade. Nos termos do artigo 47.º, considera-se c onsidera-se que uma prestação reveste carater de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, co ndicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

2.5 - PRESTAÇÕES SOCIAS  As prestações socias em que se inclui o ABONO DE FAMÍLIA E PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES, não estarão sujeitas a tributação, quando não excedam os limites legais estabelecidos, tais como:   Subsídios de aleitação, casamento, funeral e nascimento;   Subsídio de desemprego (Informação n.º 103/89  – despacho de 21/1/89 do DG);   Subsídio de doença, apenas na parte que é atribuída pela Segurança Segurança Social (Informação (Informação 103/89  – despacho de 21/1/89 do DG;   Indemnização por incapacidade temporária ou ou permanente permanente em resultado de acidentes acidentes de trabalho;   As prestações efetuadas pelas entidades entidades patronais, para regimes regimes obrigatórios obrigatórios de segurança social, mesmo os de natureza privada, que visem assegurarem exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência. 









 

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  As prestações sociais substitutivas substitutivas da retribuição pagas aos aos subscritores da Caixa Caixa Geral de  Aposentações, no âmbito do regime da parentalidade, previsto no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (circular 5/2010).



3 - EXCLUSÕES DE TRIBUTAÇÃO POR FORÇA DE DELIMITAÇÃO NEGATIVA DA INCIDÊNCIA: Excluem-se, da base de incidência da categoria A: para regimes obrigatórios de de Segurança   As prestações efetuadas pelas entidades patronais para Social, ainda que de natureza privada que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência (alínea a) n.º 1 art.º 2.A); realizações zações de utilidade social e de lazer   Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de reali mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/993, de 28 de janeiro (alínea b) n.º 1 art.º 2.A);   As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes (alínea c) n.º 1 art.º 2.A); entidades patronais com a aqui aquisição sição de passes sociais a   As importâncias suportadas pelas entidades favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral (alínea d) n.º 1 art.º 2.A); entidades patronais com segu seguros ros de saúde ou doença doença em   As importâncias suportadas pelas entidades benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral (alínea e) n.º 1 art.º 2.A); entidades patronais com encargo encargos, s, indemnizações ou   As importâncias suportadas pelas entidades compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distancia superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de € 4.200 por ano (alínea f) n.º 1 art.º 2.A). No entanto, nos termos do n.º 3 do art.º 2ºA, cada sujeito passivo apenas pode aproveitar esta exclusão, uma vez em cada período de três anos. de e espetáculos ou   Os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais d desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do art.º 4º do Código do IRC (art.º 12.º n.º 3);   As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro (alínea a) n.º 5 art.º 12.º); reconhecidas por despacho dos membros do   As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a € 2 375 (alínea b) n.º 5 art.º 12.º); valor e mérito de êxitos de desportivos, sportivos, nos termos do   Os prémios em reconhecimento do valor Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio (alínea c) n.º 5 art.º 12.º);   O IRS não incide sobre as as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo  DL que estabelece as condições de emissão e atribuição com caracter geral dos denominados “vales sociais” (“vales-infância”). 

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especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal (alínea n.º 7 art.º 12.º).

FICHA DOUTRINÁRIA Aquisição e atribuição de passe social a colaborador Processo: 4469/2017, despacho concordante da Subdiretora Geralquanto do IR, de 23-05-2018 -05-2018 Conteúdo: Pretende ocom requerente que lhe seja prestada informação ao 23 enquadramento tributário de passe social que a empresa adquire para um colaborador, nomeadamente, se por essa aquisição deve pagar taxa social e IRS. 1. Em sede de IRS, a aquisição e atribuição, por parte da empresa, do passe social a colaborador para o exercício das funções que lhe foram atribuídas pela mesma, configura uma remuneração acessória na esfera do colaborador, e, desse modo, sujeito a tributação. 2. Como na situação acima referida, se verifica a aquisição e atribuição de passe social por parte da empresa, apenas a um colaborador, não se aplica a delimitação negativa de rendimentos de categoria A prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º- A do Código do IRS, porquanto a mencionada aquisição de passes sociais, por parte da empresa, não assume um caráter geral, ou seja, não são atribuídos passes sociais a todos os trabalhadores da mesma. 3. Todavia, embora o montante despendido, por parte da empresa, na aquisição de passe social a um único colaborador configure remuneração acessória, poderá não ser objeto de tributação na esfera do colaborador, caso este necessite do passe para o exercício de funções que lhe estão atribuídas, o que carece da devida comprovação. 

Compensações e subsídios pagos a bombeiros voluntários Processo: 930/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24 24-04-2018 -04-2018 Conteúdo: Pretende a requerente, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, informação vinculativa sobre a correta interpretação a dar à norma constante do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, na redação dada pela lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2018. 1 –  Dispõe o n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, na sua atual redação, o seguinte: “O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal”. 2  –  Verifica-se, assim, que foi alargado o âmbito da exclusão tributária prevista naquele normativo, passando o mesmo a abranger as compensações e subsídios atribuídos por municípios e comunidades intermunicipais, a bombeiros, na atividade voluntária, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela e não somente aqueles que são atribuídos pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

 

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SEGURANÇA SOCIAL  – EXCLUSÕES Nos termos do art. 48.º, não integram a base de incidência contributiva designadamente: a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga; b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança c) Os social; subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social; d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras; g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento; h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;  j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

 

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4- BENEFÍCIOS FISCAIS Os rendimentos do trabalho dependente podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:   Os rendimentos de trabalho trabalho dependente auferidos por titulares titulares deficientes são considerados em 2020, em 85% com o limite de € 2 500,00 (art.º 56 A CIRS);    Beneficiam de isenção total, com natureza de integral, a ass contribuições da entidade patronal para regimes complementares de segurança desde que constituam direitos adquiridos, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência (e observarem cumulativamente as condições previstas nas al. a), b), d) e), e f) do n.º 4 do art.º 43.º do Código do IRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo mesm o artigo e sem prejuízo do disposto nos seus nºs 5 e 6 (art.º 18.º n.º 1 do EBF); natureza de isenção com progressividade os   Beneficiam de uma isenção parcial, com natureza recebimentos em capital, na parte em que corresponda a rendimentos qualificados como rendimentos do trabalho dependente relativos a direitos derivados de prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes complementares de segurança social, mesmo que  já tenha ocorrido a passagem à reforma, em montante correspondente 1/3, com o limite de  € 11704,70 (art.º 18.º 18.º n.º 3 do EBF);  progressividade os rendimentos   Beneficiam de isenção total com natureza de isenção com progressividade dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios (MAR), criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira (art.º 33.º n. s 8 e 9 do EBF); 

  Beneficiam de isenção total, total, com natureza de isenção com prog progressividade, ressividade, porque o seu montante é considerado para efeitos de determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo pessoal ao serviço (e nessa qualidade) das missões diplomáticas e consulares, ou ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, desde que exista reciprocidade (art.º 37.º do EBF);   Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter m militar, ilitar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respetivas importâncias (art.º 38.º do EBF);   Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade os rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação ou no âmbito de deslocação para estrangeiro em serviço de entidades portuguesas no âmbito de acordos celebrados e relativamente aos quais sejam demonstradas as vantagens para o



interesse nacional, bem como as por militares e elementos das forças de segurança deslocados noremunerações estrangeiro ao auferidas abrigo de acordos de cooperação técnico militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional (art.º 39.º do EBF)  4;   Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho trabalho dependente referi referidos dos no artigo 18.º do CIRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português na parte relativa a remuneração paga ou colocada a disposição do trabalhador exclusivamente a titulo de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no CIRS. O montante anual da compensação isenta, por sujeito passivo, não pode exceder o valor correspondente a diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com caracter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação 4 Ver

Ofício-Circulado n.º 20 107 – DSIRS de 2005-Ago-30

 

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anterior, excluindo qualquer compensação que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e não pode, em qualquer caso, exceder o valor de € 10 000.   Podem optar pela tributação prevista nos parágrafos supra, ou seja, nos termos aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para oem estrangeiro nos termos n.º apos 1, não sejam considerados residentes território português, comestabelecidos o limite de trêsnoanos a data do deslocamento. Exercida a opção, é aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o disposto nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 17.º-A do CIRS, com as devidas adaptações. Esta isenção não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas legais e com o regime previsto para os residentes não habituais. (art.º 39.ºA do EBF).   Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: Sejam qualificadas qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios o  previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; Tenham sido constituídas há menos de seis anos; o 



o

  Desenvolvam a sua atividade no âmbitoresponsáveis do setor da tecnologia, tepelas cnologia, a definir deefinir por portaria dos membros do Governo áreasnos dastermos finanças da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.  A isenção depende da da manutenção, na esfera do trabalhador, trabalhador, dos direitos subjacentes subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos. A isenção não é aplicável aos membros dos órgãos sociais e aos titulares de participações sociais superiores a 5 % ( art.º 43.º C do EBF).

5  – MOMENTO RELEVANTE PARA A SUJEIÇÃO A TRIBUTAÇÃO Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos de trabalho dependente todas as remunerações “pagas ou postas à disposição do seu titular” . Assim, os rendimentos desta categoria ficam sujeitos a tributação desde o momento em que sejam efetivamente pagos ou da efetiva colocação á disposição do seu titular, obstando á tributação, o facto de serem s erem devidos pela efetiva prestação do trabalho, mas não terem sido pagos por falta de tesouraria.  A tributação far-se-á, com o consequente c onsequente cumprimentos das obrigações declarativas por parte da entidade pagadora, no momento/período em que as remunerações forem efetivamente pagas ao trabalhador.

 

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6 - CONCEITO E NATUREZA DA RETENÇÃO NA FONTE  Através do instituto da substituição tributária, definido no artigo 20.º da LGT (Lei Geral Tributária), a prestação tributária é exigida a pessoa diferente do contribuinte. Nos termos do n.º 2 da citada norma a substituição tributária é efetivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido. Este mecanismo foi um dos meios instituídos pelo legislador para antecipar o pagamento do imposto por parte do contribuinte. c ontribuinte.  A antecipação na obtenção da receita é precisamente uma das vantagens que este instituto apresenta para o Estado. Não é, no entanto, a única. Destacam-se ainda como vantagens da retenção na fonte, para além d da a referida, a diminuição do risco de incumprimento, o aumento do controlo por parte do Estado, já que os obrigados fiscais se apresentam em menor número, a simplificação da intervenção da administração fiscal, para além do comummente designado “efeito anestesia”. Sobre o conceito de retenção na fonte, dispõe o artigo 34.º da Lei Geral Tributária que constituem retenção na fonte as entregas pecuniárias efetuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário.  A retenção de imposto na fonte pode assumir natureza liberatória ou natureza de pagamento paga mento por conta.  A retenção na fonte a título de pagamento por conta não determina a liberação do titular do rendimento das obrigações fiscais, designadamente as de natureza declarativa. Neste caso, as retenções efetuadas funcionam apenas como um adiantamento do imposto devido a final sendo, naturalmente, tidas em conta na liquidação do mesmo, a título de deduções à coleta.  A retenção na fonte com carácter definitivo, libera o titular dos rendimentos do cumprimento de qualquer obrigação fiscal. Nesta situação, os montantes retidos não são uma mera antecipação do imposto devido a final. mas sim o imposto devido pelo rendimento auferido sendo, portanto, função apenas deste.

6.1. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE OBRIGADA À RETENÇÃO NA FONTE    A diferente natureza que pode assumir a retenção na fonte tem importantes consequências em sede de responsabilidade da entidade devedora do rendimento. Na verdade, sob a epígrafe “Responsabilidade em caso de substituição tributária” estabelece o

artigo 28.º da Lei Geral Tributária que: 1. Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres de Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Quando a retenção for efetuada meramente a título de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração  pelo responsável originário originário ou até à data da entrega do imposto re retido, tido, se anterior. 3. Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo  pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efetivamente o foram.  Admitamos que a entidade entidade devedora dos rendimentos, rendimentos, apesar apesar de se encontrar encontrar legalmente legalmente obrigada, não efetua qualquer retenção de imposto na fonte ou realiza essa retenção por um montante inferior

 

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ao devido. Para conhecermos a responsabilidade em que incorre teremos de distinguir a natureza da retenção na fonte. Nos casos em que a retenção na fonte tem natureza definitiva, a entidade devedora dos rendimentos, ou melhor o substituto, utilizando a expressão legal, é o responsável originário pelo imposto que se mostre devido. Nas retenções com natureza de pagamento por conta , embora a responsabilidade originária caiba ao titular do rendimento (substituído), cabe ao substituto a responsabilidade subsidiária ficando, ainda, responsável pelo pagamento de juros compensatórios. Facilmente se conclui que, para as entidades devedoras, chamadas a responder originariamente pelo imposto devido, configura uma situação mais grave não proceder corretamente à retenção na fonte, quando esta tenha carácter definitivo. Situação distinta das anteriores e que com elas não se confunde é a que resulta de não serem entregues nos cofres do Estado os valores retidos. Como é óbvio, neste caso, relativamente às importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado a responsabilidade cabe apenas à entidade que efetuou a retenção.

6.2. NATUREZA DO TITULAR DO RENDIMENTO Quando se pretende conhecer a entidade a quem está a ser pago um determinado rendimento  –  passo essencial quando se pretende avaliar as regras aplicáveis relativas à retenção na fonte  – o que importará definir é se esse rendimento está a ser auferido por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva e, dentro de cada um destes grupos, aferir se a entidade é considerada residente em território português, ou é qualificada como não residente. Em sede de retenção na fonte, para efeitos de enquadramento legal releva a natureza da entidade que recebe o rendimento e não da entidade devedora.  A distinção entre, por um lado, pessoas pessoas coletivas e pessoas singulares e, e, por outro, entre entre residentes residentes e não residentes, deve ser efetuada, obviamente, na ótica de quem vai ser tributado, da pessoa que vai sofrer a retenção. Ou seja, a retenção de imposto na fonte mais não é do que o pagamento do imposto devido por alguém ou uma antecipação do imposto que a final será devido por essa pessoa. Nesta medida, se está a ser paga uma importância a uma pessoa singular estará a ser pago um rendimento sujeito a IRS, porquanto é a esse imposto que a entidade que o aufere se encontra sujeita. Consequentemente, será no Código do IRS que encontraremos as regras que definem, designadamente, a sujeição a retenção na fonte, o momento em que deve ser retido o imposto e a taxa aplicável. E assim será, independentemente da entidade devedora do rendimento, isto é, independentemente de o rendimento estar a ser pago por uma pessoa coletiva ou por uma pessoa singular. s ingular. Conhecida a natureza jurídica da entidade que aufere o rendimento, torna-se necessário avaliar se, face às disposições legais internas, a entidade em causa é considerada residente em território nacional ou se, pelo contrário, é qualificada como não residente, já que é diferente o enquadramento tributário e são distintas as regras a cumprir. O conceito de residente em território nacional encontra-se estabelecido no Código do Imposto sobre o Rendimento, no art.º 16.º. No Código do IRS quando estão em causa pessoas singulares e no Código do IRC se forem pessoas coletivas.

 

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Para efeitos do disposto nos Códigos do IRS e do IRC, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospeção, pesquisa e exploração de recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes 5.  As retenções na fonte incidentes sobre rendimentos auferidos por sujeitos passivos residentes  têm, por regra, natureza de pagamento por conta. Quando incida sobre rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes a regra é terem natureza liberatória. Conjugando o antes exposto, distinção entre pessoas singulares, residentes e não residentes, prosseguiremos em função de dois tipos de entidades:   Pessoas singulares residentes em território português; português;   Pessoas singulares não residentes em território português. 



Os quais obtêm que território nacional rendimentos da Categoria A  – Trabalho Dependente.

6.3 - PESSOAS SINGULARES RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS  As retenções na fonte fonte a título título não liberatório, consistem numa técnica de de antecipação antecipação do pagamento do imposto mediante a subtração ao rendimento, a título de IRS, de certo montante, m ontante, subtração que é feita pela entidade pagadora do rendimento no momento em que o mesmo é posto à disposição do sujeito passivo ou titular do rendimento, para, em seguida e em prazo estipulado no CIRS, fazer a entrega do imposto retido ao Estado. Esta técnica aproxima, no tempo, o pagamento do imposto do facto tributário que lhe serve de base, permitindo, entre outras vantagens: arrecadação de receitas para para o Estado;   Regularidade de arrecadação número úmero de obrigações obrigações fiscais e consequente consequente simplificação na atuação dos   Redução do n serviços;   Comodidade do contrib contribuinte, uinte, uma vez que a dedução do imposto fica a cargo de uma única entidade, em vez dos titulares dos rendimentos. Nos termos da alínea a) n.º 1 do art.º 99, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, independentemente de possuírem ou não contabilidade organizada ou inclusive de desenvolverem algum tipo de atividade, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou na efetiva colocação á disposição do titular, mediante a dedução das importâncias correspondentes à aplicação das taxas de retenção legalmente previstas.  As retenções na fonte português incidentestêm sobre os rendimentos do trabalho dependente auferidos por residentes em território a natureza de um adiantamento adianta mento por conta do imposto devido a final, aquando da liquidação efetuada pela AT, por norma, efetuada após a entrega da declaração de rendimentos. Encontram-se excluídos de retenção na fonte os rendimentos em espécie e, ainda as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal ( vulgo gorjetas). Contudo, podem ser sujeitos a retenção na fonte, nos termos gerais, a pedido do titular ( n.º 3 do art.º 99.º C do CIRS). Os rendimentos de trabalho dependente relativo a atividades exercidas no estrangeiro, auferido por Residentes em TN, ficam também dispensados de retenção na fonte, desde que sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte, em imposto similar ao IRS ( n.º 5 do art.º 99.º do CIRS)

5 Conforme

artigo 4.º, n.º 5, do Código do IRC, aplicável também no caso de sujeitos passivos de IRS por força da remissão do artigo 18.º, n.º 4 do respetivo Código.

 

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 A retenção na fonte de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas á disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela. Consideram-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de trabalho dependente, tal como são definidos no art.º 2.º do CIRS ( n.ºs 1 e 2 do art.º 99.º C do CIRS).

6.3.1 - SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS Excluem-se desta regra, os subsídios de Natal e de Férias são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionado às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, ou seja, sserão erão objeto de retenção autónoma). Quando os subsídios são pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos gerais (n.º 5 e 6 do art.º 99 C do CIRS). 6.3.2 TRABALHO SUPLEMENTAR Também a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações produzidas em anos anteriores àqueles em que são pagas, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às remunerações dos meses em que são pagas ou postas á disposição (n.º 5 art.º 99.º C do CIRS). No entanto, a taxa de retenção na fonte a aplicar à remuneração de trabalho suplementar é a que corresponder à remuneração mensal de trabalho dependente referente ao mês em que em que aquela é paga. Nos termos do n.º 1 do art.º 226.º do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho, fundamentando-se, essencialmente, na necessidade de fazer face a situações em que o empregador tenha de fazer face a um acréscimo transitório de trabalho, ou seja, as vulgarmente designadas de horas extraordinárias. Resumindo, a taxa de retenção aplicável aos rendimentos do trabalho suplementar é a que corresponder aos restantes rendimentos do trabalho dependente auferidos no mês em causa, ou seja, a taxa de retenção na fonte será a mesma do salário-base recebido no mês em causa.

6.3.3 - REMUNERAÇÕES DE ANOS ANTERIORES  A retenção na fonte incidente sobre subsídios de férias e de Natal respeitantes respeitantes a anos anteriores é efetuada autonomamente por cada ano a que respeitam. No caso de outrasmensualizando remuneraçõesode anos anteriores, a taxapela de retenção fontede é determinada autonomamente, valor a pagar (dividindo-o soma do na número meses a que respeitam). A taxa assim determinada, aplicar-se-á á totalidade das correspondentes remunerações. O objetivo desta medida é evitar que, no mês em que sejam pagas remunerações de anos anteriores, seja aplicada uma retenção na fonte mais elevada aos trabalhadores.  Assim, no caso de remunerações de anos anteriores, para determinar a taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pelo número de meses a que respeitam essas remunerações, aplicando-se a taxa que for apurada à totalidade dessas remunerações. Verifica-se, pois, a preocupação do legislador ao editar o n.º 9 ao art.º 99.º C, em possibilitar um desagravamento da taxa a aplicar a este tipo de rendimentos.

 

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6.3.4 TABELAS DE RETENÇÃO  As taxas de retenção na fonte aplicáveis às remunerações do trabalho dependente constam c onstam de tabelas, aprovadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças ( Tabelas de retenção de IRS, para 2020, aprovadas por Despacho n.º 2083/2020, de 24 de janeiro de 2020).  As Tabelas de retenção subdividem-se entre os valores que são aplicados ao Continente Continente e os que se referem às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores individualmente.  As tabelas de retenção são progressivas, progressivas, tendo em conta o valor da rem remuneração uneração mensal auferida e a situação pessoal e familiar do titular de rendimento, ou seja, os sujeitos passivos são agrupados de acordo com o estado civil e o número de dependentes a cargo (art.º 99.º B).  As tabelas respeitantes a “casado, único titular”, as mesmas aplicam-se exclusivamente aos

rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges obtém rendimentos, ou obtendo ambos, o rendimento de um deles seja superior a 95% do rendimento englobado.

6.3.5 OBRIGAÇÕES De forma a disporem dos elementos necessários à correta realização da retenção na fonte, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente são obrigadas, antes de efetuarem o primeiro familiar. pagamento, a solicitar ao sujeito passivo os dados relativos á sua situação pessoal e Por seu turno, os titulares dos rendimentos de trabalho são obrigados a facultar essa informação aos devedores de rendimentos. Posteriormente ficam obrigados a declarar, do mesmo modo, quaisquer alterações relevantes que possam influenciar o montante da retenção a efetuar (alínea a) e b) do n.º 2 do art.º 99). Se não forem fornecidos os referidos elementos aplicar-se-á a tabela correspondente á situação de “não casado, sem dependentes” (art.º 99  B n.º 3).  As tabelas de retenção aplicáveis aos sujeitos passivos casados, aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos unidos de facto que reúnam as condições previstas na Lei 7/2001. Qualquer sujeito passivo, pode optar por retenção a taxa superior à que lhe é aplicável, segundo a tabela, desde que o solicite por escrito á entidade pagadora dos rendimentos. Sempre que, se verifiquem incorreções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual (n.º 4 do art.º 98.º).

Não haverá lugar a retenção   sobre as seguintes remunerações acessórias, sem prejuízo da obrigação da sua inclusão no registo das remunerações pagas e nas declarações a entregar ao titular e à AT (DMR):   Subsídios de residência; taxa de juro inferior, concedidos pela entidade entidade patronal;   Empréstimos sem juros ou a taxa derivados vados de planos de opções sobre valores mobiliários; mobiliários;   Ganhos deri   Utilização pessoal de viatura automóvel; preço inferior, ao valor médio   Aquisição de viatura que originou encargos para a empresa por preço do mercado;   Gratificações não atribuídas pela entidade patronal

 

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6.3.6 - RETENÇÕES SOBRE REMUNERAÇÕES EXCLUSIVAMENTE VARIÁVEIS  As remunerações de trabalho dependente que compreendam exclusivamente montantes montantes variáveis podem ser objeto de retenção na fonte mediante a tabela prevista no art.º 100.º.

 A aplicação desta tabela faz-se da seguinte seguinte forma: direita são os da remuneração anual estimada no início   Os valores indicados na coluna da direita de cada ano, no inicio de funções do titular dos rendimentos ou o montante do somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição acrescidas de eventuais aumentos verificados no ano a que respeita o imposto. impossível ssível estimar o valor das remunerações remunerações só haverá retenção quando o montante   Se for impo  já pago exceda 5 269€. 269€.

  Quando o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança mudança de escalão a entidade pagadora dos rendimentos deve reter, no mês em que se verifique a mudança de escalão, não só o montante da aplicação da taxa desse escalão aos rendimentos auferidos no mês em causa como ainda o montante que, em função da aplicação de uma taxa mais baixa nos meses anteriores, tenha deixado de ser retido.



 As retenções na fonte de IRS sobre o rendimento do trabalho dependente, efetuada a residentes res identes em território português têm sempre a natureza de imposto por conta do devido a final (a apurar pelos Serviços Centrais da AT).

6.3.7  – REGIME DE EX-RESIDENTES- PROGRAMA REGRESSAR  A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aditou o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe “Regime fiscal aplicável a ex -residentes”, exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo. Para usufruição deste regime devem estar preenchidos cumulativamente todos os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, a saber, têm direito ao regime de benefício fiscal os sujeitos passivos de IRS que, cumulativamente: i. Tenham sido residentes em território português antes de 31.12.2015; ii. Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou a 2020; iii. Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; iv. Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;

 

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v.

Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos dos anos anos em em que que seja aplicável o regime de benefício fiscal.

Observados estes pressupostos e condições o sujeito passivo adquire o direito à exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais no ano em que reúna aqueles requisitos e nos quatro anos seguintes. No respeitante a retenções na fonte do IRS relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição, atendendo em especial ao disposto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 73/2018, de 31 de dezembro, deve observar-se o seguinte:   No que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, dependente, e nos termos do artigo 99.º 99.º do Código do IRS, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos, por forma a que a entidade fique habilitada a proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre a parte do rendimento sujeita e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção. 

6.3.8  – REGIME DE RESIDENTE NÃO HABITUAL  A Lei n.º 64-A/2008, 64-A/2008, de 31 de d dezembro, ezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, continha uma autorização legislativa que permitia ao Governo a criação de um novo regime fiscal em IRS para os sujeitosopassivos tenham residência habitual em Portugal. uso de tal autorização, Governoresidentes procedeu àque suanão criação através do DL n.º 249/2009, de 23 de No setembro, alterando, para esse efeito, os artigos 16º, 22º, 72º e 81º do CIRS. De acordo com o n.º 8 do art.º 16º do CIRS, consideram-se residentes não habituais as pessoas singulares que, tendo-se tornado residentes em Portugal de acordo com as regras previstas no n.º 1 do referido artigo, nomeadamente por aplicação da alínea b), não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal, em sede de IRS.  A inscrição como residente não habitual tem de ser s er solicitada por via eletrónica, posteriormente á inscrição como residente fiscal ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte aquele em que se tornou residente em Portugal (n.º 10 art.º 16.º). Obtido este estatuto, o sujeito passivo adquire o direito a ser tributado em IRS como residente não habitual, pelo período de 10 anos consecutivo a partir do ano, inclusive, em que se tornou residente fiscal em PT. (n.º 9 do art.º 16º). O regime de tributação aplicável aos sujeitos passivos residentes não habituais, relativamente aos rendimentos obtidos em território nacional, caracteriza-se pelo não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respetivos titulares, dos rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, científico , artístico ou técnico, contantes da Portaria 12/2010, de 7 janeiro. Tais rendimentos serão sujeitos a tributação através de uma taxa especial de 20% (n.º 10 do art.º 72º).  Assim, de forma a adaptar as Retenções na Fonte incidentes sobre s obre os rendimentos auferidos por residentes não habituais em território provenientes de atividades de elevado valor acrescentado, prevê o CIRS:   No caso de remunerações mensalmente pagas pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, aplica-se a taxa de 20 % (n.º 8 art.º 99 do CIRS); 

 

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Os restantes rendimentos da Categoria Categoria A auferidos em atividades que não sejam de elevado valo valorr acrescentado, por não constarem na Portaria 12/20106, serão tributados e sujeitos a Retenção na Fonte nos termos gerais.

6.3.9 - IRS JOVEM  A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2020) aditou ao Código do IRS o artigo 2.º·B, o qual estabelece uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas determinadas condições previstas no referido preceito, sendo s endo ainda aplicável a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 329.º da supra identificada Lei n.º 2/2020 Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A, conforme a previsão do n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS. Não obstante, dado que o regime consagrado na norma antes referida obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, o mesmo não é aplicável aos rendimentos previstos na subalínea g) do n.º 3 da alínea c) do artigo 2.º do CIRS (gratificações não atribuídas pela entidade patronal), os quais são tributados tribut ados à taxa especial prevista no n.º 7 do artigo 72.º do mesmo Código.  A isenção parcial parcial é aplicável a sujeitos passivos que tenham tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º ( 25 075€) , sendo de 30 % no primeiro ano, 7de 20 % no segundo ano e de 10 % no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS , 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS,

respetivamente. O n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro). Por sua vez, no que se refere ao primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção, foi intenção do legislador, manifestada de forma expressa no texto da lei, que o sujeito passivo apenas beneficie desta isenção "nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos", ou seja, a mesma não é aplicável no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos.  Alcançando-se, assim, o desiderato de que os contribuintes possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos, pelo que nada obsta que os mesmos possam ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente. Note-se que, como se refere no n.º 1 do artigo 2.º 2.º-B do Código do IRS, a isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos, pelo que o contribuinte pode optar pelo ciclo de estudos que pretende que seja considerado relevante para efeitos de obtenção da isenção. Por outro lado, a medida criada não é aplicável ao ensino secundário em geral, mas sim ao "ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses”. Por conseguinte, e, a título de exemplo, um contribuinte que em 2018 tenha obtido o nível 4 do Quadro Nacional das Qualificações (QNQ) pode beneficiar em 2020 se exercer a opção na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. No que se refere à contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho, relevam os três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho (considerando-se como tal os rendimentos das categorias A e/ou B), após o ano da conclusão do ciclo c iclo de estudos elegível, 6  A A

Portaria 230/201 230/20199 alterou com produç produção ão de efeitos efeitos a 1-1-2020 1-1-2020 a Portaria 12/2010 12/2010..

7 Em

2020, o IAS é de 438,81 euros, conforme estabelecido na Portaria nº 27/2020, de 31 de janeiro  

 

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não sendo relevante para esta contagem o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível como supra se indicou. Quanto ao modo de contagem destes três anos e face à redação da norma: (i) Os anos em causa podem ser seguidos ou interpolados, nomeadamente, neste último caso, por motivo de desemprego ou inatividade; (ii) A isenção apenas é aplicável a partir do momento em que o sujeito passivo comece a

(iii)

obter rendimentos, independentemente, da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade; A não obtenção de rendimentos da categoria A num ano em que sejam obtidos rendimentos da categoria B, não obsta a que esse ano seja considerado como um ano de obtenção de rendimentos para efeitos de contagem do período temporário da aplicação da isenção, uma vez que a norma se refere aos “três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho” 

 A comunicação da conclusão dos ciclos de estudos à AT prevista no n.º 5 do artigo 2.º-B do do Código do IRS, ainda a regulamentar por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação, destina-se a permitir à AT efetuar a validação da opção efetuada pelo contribuinte na declaração de rendimentos, e, assim, o controlo da liquidação e da legalidade da usufruição do benefício fiscal. O regime do artigo 2.º-B do Código do IRS não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais nem comdeoviolação regime do fiscal relativodaao ProgramanaRegressar 12. º - A do Código do(RNH), IRS), sob pena princípio igualdade, aceção de(artigo não discriminação. Quando o sujeito passivo trabalha para várias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte nos termos previstos no artigo 99°-F do Código do IRS sobre o montante m ontante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos gerais.

6.4 - PESSOAS SINGULARES NÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS  Após o Orçamento de Estado para 2019, o art.º art.º 71.º do CIRS passou a prever que os rendimentos de trabalho dependente, auferidos por não residentes a uma única entidade, não se encontram sujeitos a retenção na fonte de IRS a título liberatório, desde que, o valor mensal não ultrapasse a retribuição mínima mensal garantida. Contudo, para que se encontre sujeito a tal condição, é exigido que o titular dos rendimentos emita uma declaração à entidade devedora dos mesmos, comunicando que não auferiu o mesmo tipo de rendimento outras entidades de entidadesdenão residentes emresidentes Portugal. em território português ou de estabelecimentos estáveis No sistema atual, este tipo de rendimentos auferido por não residentes encontra-se sujeito à taxa liberatória de 25%, independentemente da entidade devedora bem como do seu montante.  Assim sendo, s endo, é determinado que apenas serão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%, na parte que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

7 - TERMOS E LOCAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RETIDO Nos termos do art.º 98º do CIRS , o imposto retido pode ser pago:   Em qualquer Serviço de Finanças, na respetiva Secção de Cobrança; instituições uições de de crédito crédito com protocolo com IGCP;   Nas instit   Nas estações dos CTT em todo o território nacional; de pagamento automático multibanco;   No sistema de 

  Serviço de homebanking para para as instituições de crédito que o disponibilizem. disponibilizem.

 

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Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o imposto retido deve ser pago mensalmente, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que as retenções tiverem sido efetuadas. Se o dia 20 ocorrer em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) o termo do prazo passa para o primeiro dia útil imediato.

8 - CORRECÇÕES ÀS RETENÇÕES EFECTUADAS Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 98.°, sempre que sse e verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual. 9 -DEVERES ACESSÓRIOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO 9.1 - DEVERES ACESSÓRIOS DE NATUREZA CONTABILÍSTICA  As entidades devedoras de rendimentos sujeitos a retenção, ou cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa ou redução de taxa, são obrigadas a possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção de imposto, do qual constem a identificação fiscal do credor, bem como a data e o valor de cada pagamento efetuado. De salientar que a identificação fiscal das pessoas singulares inclui, obrigatoriamente, o número de identificação fiscal.

9.2 - DEVERES ACESSÓRIOS DE NATUREZA DECLARATIVA Quanto aos deveres acessórios de natureza declarativa cujo cumprimento deve ser efetuado junto da AT, consubstanciam-se na obrigatoriedade de apresentação da declaração mensal de modelo oficial (DMR- AT) , referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição de a titulares residentes em território nacional e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:   Até ao dia 10 do mês seguinte seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação;



 As declarações mensais, suprarreferidas, são entregues através da internet, no entanto, entanto, os sujeitos sujeitos passivos que tenham pago rendimentos da Categoria A, fora de uma atividade de natureza profissional, comercial,noindustrial agrícola (ex. empregada devem comunicar igual informação, podendo, entanto, ou efetuar a entrega anualmente,doméstica) inclusive em suporte de papel, até ao dia 10 de fevereiro. Tendo sido efetuadas retenções a não residentes, não importa sobre que tipo de rendimentos, será apresentada, autonomamente, a declaração modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento. Subsiste a obrigação de entrega, mesmo quando a retenção não tenha sido efetuada por resultado da existência de convenção de dupla tributação internacional que a tenha impedido, o que em relação aos rendimentos de trabalho dependente é uma situação muitíssimo rara. Nos deveres acessórios de natureza declarativa, resta referir, os impostos às entidades devedoras dos rendimentos para com os credores desses mesmos mes mos rendimentos, a eles se reporta a alínea b) do n.º 1 do art.º 119. ° e consistem na emissão até 20 de janeiro de cada ano, de documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente houver lugar.

 

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9.2.1  – DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES  – DMR-AT  A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular. Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda as quotizações sindicais.

9.2.1.1 - QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português. 9.2.1.2 - QUANDO DEVE SER APRESENTADA Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos. 9.2.1.3 - COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO Obrigatoriamente pela Internet. No entanto, as pessoas singulares devedoras de rendimentos de trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, optar por declarar rendimentos na declaração anual modelo 10, desde que os mesmospodem não tenham sido sujeitosesses a retenção na fonte.

9.2.1.4 - QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no período a que respeita a declaração:   Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS), ou que apenas parte do rendimento pago esteja sujeito a retenção na fonte (artigo 12.º-.A e artigo 2.º-B, ambos do Código do IRS);   Não sujeitos a retenção na fonte, nos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo artigo 99.º do do Código do IRS;  – Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);   Não sujeitos a IRS, nos nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2º, do artigo 2.º-A e dos n.ºs 1, 4, 5 e 7 do artigo 12º, todos do Código do IRS. 





Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. Os rendimentos e retenções na fonte a indicar são os efetuados a sujeitos passivos de IRS residentes em território português (os rendimentos e as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30).

9.2.1.5 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente respeitantes a anos anteriores, deve ser indicado no Quadro 5 o valor daqueles rendimentos e o ano a que os mesmos respeitam. Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam (campo 02-2), o tipo (campo 04) e o local onde foram obtidos (campo 05). Quando no mesmo ano foram pagos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração, devem ser utilizadas linhas diferentes para cada ano, isto é:

 

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a) Na mesma linha não podem ser inscritos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração; e b) Quando forem pagos rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais do que um ano, deve utilizar-se uma linha por cada ano a que os rendimentos respeitam.

Exemplo de preenchimento No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição dos sujeitos s ujeitos passivos, abaixo identificados, os seguintes rendimentos obtidos no continente: c ontinente:  – TRABALHADOR 1- NIF 1xx xxx xxx   Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00;     Trabalho dependente, no valor de  € 300,00, respeitante ao ano de 2017, cuja retenção na  



fonte foi de € 15,00;    Trabalho dependente, no valor de € 150,00, respeitante ao ano de 2018, sem qualquer   retenção na fonte.



 – TRABALHADOR 2- NIF 2xx xxx xxx x xx (colaborador que reúne as condições previstas no artigo 12.º A, do Código do IRS (Ex – Residente))   Trabalho dependente, no valor de € 2 500,00.   

  Se nas tabelas de retenção retenção na fonte, previstas previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, a taxa de retenção na fonte que corresponde a metade do rendimento pag o (€ 1 250,00) for, por exemplo, igual a 15%, o valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro:



(50% x €2 500,00) x 15% = €1 250,00 x 15% = €  187,50  – TRABALHADOR 3- NIF 3xx xxx xxx (colaborador jovem que reúne as condições previstas no

artigo  2.º-B, do Código do IRSno (IRS-JOVEM), sendo  o primeiro ano em que usufrui do benefício) Trabalho dependente, valor de € 700,00. previsto no n.º 4 do artigo do 99.º-F do Código do IRS, se a taxa de   De acordo com o previsto retenção na fonte, que resultar do despacho previsto no n.º 1 do referido artigo, para a totalidade do rendimento pago (€ 700,00) for, por exemplo, igual a 4,2%, o  valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma: 

[700,00 - (30% x €700,00)] x 4,2% = €490,00 x 4,2% = € 20,58   

  Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), no valor de €100,00.  

 

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10 - CORREÇÃO DE INCORREÇÕES NAS DMR O ofício circulado 20173 de 14 outubro de 2014, deu a conhecer a poss possibilidade ibilidade de utilizar valores negativos no preenchimento da DMR. Esta funcionalidade está disponível para utilização d desde esde o período de outubro de 2014. O objetivo da introdução da possibilidade de inserção de valores negativos na DMR, está diretamente com a necessidade das entidades em determinadas situações, procederem relacionado a acertos relativamente a rendimentos pagos pagadoras, em meses anteriores, do mesmo ano, ( ex. controle assiduidade), evitando a substituição total da DMR dos meses a que os acertos respeitam.  Apenas existe a impossibilidade de utilização de valores negativos em relação ao mês de janeiro, pelo que se mantém a possibilidade de substituição integral.

EXEMPLO 1- NIPC de entidade pagadora incorreto Para o mês de outubro 2020 foi entregue indevidamente uma declaração com a indicação do NIPC da entidade pagadora incorreto, é possível a anulação dessa DMR? Não. Para corrigir a situação deve: pretendia   Submeter DMR igualmente com o NIPC incorreto, exatamente igual á que se pretendia anular, em termos de valores, mas com sinal negativo e indicar período imediatamente posterior (novembro);   Desta forma o valor indicado indicado será considerado nulo, relativamente a essa entidade   Entregar DMR do período de outubro, outubro, com os valores e NIPC da entidade entidade pagadora correto

EXEMPLO 2  – Dados e Período da DMR incorretos É possível anular uma DMR entregue com a indicação de um período (maio) mas que continha os dados de junho (troca do período indicado no Quadro 3)? Não. Para ultrapassar a situação, deve voltar a submeter s ubmeter DMR relativa ao mês de maio m aio (declaração de substituição) com a informação correta ( repondo valores pagos em maio). Desta forma a informação do mês de maio fica correta.

 

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Submete DMR para o período de junho.

EXEMPLO 3  – Trabalhador indevidamente incluído na DMR Na DMR relativa ao mês de agosto um dos trabalhadores foi indevidamente incluído. O funcionário  já não estava nos quadros da entidade. entidade. Como resolver a situação?  A situação pode ser regularizada de 2 formas: 1 – Através da substituição da DMR do mês de agosto, que deve incluir a informação anteriormente enviada, exceto no que diz respeito ao referido trabalhador; ou 2 - Numa DMR relativa a período posterior do mesmo ano, inserir informação do trabalhador com os valores antes declarados, com sinal de negativo. Desta forma o valor será n nulo. ulo.

EXEMPLO 4  – Acerto de valores de anos anteriores Como proceder quando é feito um acerto de valores de retenção relativos a anos anteriores a favor do trabalhador? Deverá ser elaborada uma DMR de substituição para o mês em causa, porque, não pode ser feita qualquer compensação em anos seguintes.

EXEMPLO 5  – Alteração da entidade pagadora  A entidade pagadora era era um empresário em nome individual que ffaleceu aleceu em outubro de 2019. Foram entregues DMR’s do único funcionário, dos períodos de janeiro a dezembro, com rendimento mensal de 1.000€ e correspondente RF e descontos para SS.  

Em janeiro de 2020 é detetado o erro de que as declarações de novembro e dezembro, deveriam ter sido entregues pela Herança Indivisa e não com o NIF do falecido empresário. Como ultrapassar a situação?

Solução: Enviar DMR de substituição ao mês de dezembro, com os valores declarados em novembro com sinal negativo (Remuneração= -1.000€ assim como os valo res da RF e SS). Esta declaração terá dupla função, “anulará” os valores declarados declarados em novembro e dezembro.  EXEMPLO 6  – Incorreção do NIF do trabalhador  A entidade pagadora 500 XXX XX1, efetuou a entrega das DMR, dos períodos de janeiro a dezembro 2019, num total de 14 000€, identificando o funcionário 123456789. Em janeiro de 2020 é detetado de que o NIF do empregado estava incorreto e que o NIF correto era 124567890. Como ultrapassar a situação?

Solução: Enviar DMR de substituição ao mês de dezembro de 2019, em que relativamente ao NIF INCORRETO, declara acumulado dos meses 1 a 11 ( não somar os valores desse titu titular lar do mês

 

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12, pois ao substituir a DMR desse mês, esmaga os dados da 1ª declaração entregue para esse mês), com SINAL EM NEGATIVO. Inclui o NIF correto, com os rendimentos, retenções e contribuições obtidas no total dos meses do ano, do mês 1 ao mês 12 (incluir subsídio de natal e ferias).

EXEMPLO 7  – Pagamento em duplicado  A entidade 505 505 XXX XXX , pagou por lapso, 2 vezes o mesmo documento da DMR relativo ao mês de abril de 2020. O valor a pagar devido era de € 250 e com essa duplicação foi pago € 500.  Como resolver a questão: O sistema de cobrança da DMR é conta corrente, pelo que:  Após verificação, junto do SF, da existência do valor de € 250 em saldo, pode a entidade em qualquer um dos períodos de 2020, utilizar esse saldo. Exemplo : Em relação do mês de dezembro de 2020, o valor das Retenções na Fonte é de € 600, logo, como tem um saldo confirmado de € 250, apenas paga a diferença ( 600 – 250 = € 350 –  valor

a pagar)

 

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11. REGIMES APLICÁVEIS A TRABALHADORES INTEGRADOS EM CATEGORIAS OU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS 11.1 Os Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOE) e entidades equiparadas  Âmbito pessoal São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na subsecção em análise, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros. Consideram-se, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas ou equiparadas: a) Os administradores, diretores diretores e gerentes gerentes das sociedades sociedades e das cooperativas; b) Os administradores de pessoas coletivas gestoras ou administradoras de outras pessoas coletivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respetivas remunerações seja assumida pela entidade administrada; c) Os gestores de empresas empresas públicas ou de outras pessoas pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social dos trabalhadores funções públicas e que não tenham optado, nos termosconvergente legais, por diferente regime de em proteção social de inscrição obrigatória; d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória; e) Os membros dos demais órgãos estatutários estatutários das pessoas colectivas, qualquer qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.105 Pessoas singulares excluídas Por outro lado, são excluídos do âmbito de aplicação da subsecção em análise, nos termos do disposto no artigo 63.º do CRCSPSS: a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que nã não o recebam pelo exercício da respectiva atividade qualquer tipo de remuneração; b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de de gerentes mas não exerçam de facto essa atividade, nem aufiram a correspondente remuneração; c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou ou designados para cargos de de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social; d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cujo fim social seja o exercício daquela profissão; e) As pessoas que, integrando integrando as situações referidas referidas no artigo anterior, sejam nomeadas nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas; f) Os membros dos órgãos órgãos estatutários estatutários das sociedades de de agricultura agricultura de grupo; g) Os liquidatários judiciais.

 

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São ainda excluídos do âmbito da subsecção em análise, os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respetiva atividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam abrangidos por por regime obrigatório obrigatório de protecção social em função do exercício de outra atividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS; b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios obrigatórios de protecção protecção social, nacionais ou estrangeiros.106 O artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01 determina quais os elementos de prova necessários para a exclusão do regime aplicável aos MOE: a entidade empregadora deve apresentar à instituição de segurança social competente cópia do pacto social ou da ata da assembleia geral em que constem os elementos necessários necess ários à comprovação da exclusão.Quando se trate de enquadramento em regime obrigatório de proteção social s ocial ou de situação de pensionista de que a instituição de segurança social não possa ter conhecimento direto, a certificação é efetuada mediante documento comprovativo emitido pela entidade competente.  Âmbito material  A inscrição é válida desde o dia 1 do mês em que se inicia a atividade. Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. Em os de membros dos órgãos pessoas coletivas que exerçam funções deacréscimo, gerência ou administração têm estatutários ainda direitodas à protecção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Base de incidência contributiva  Abase de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS. Este limite mínimo não se aplica, porém, nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social soc ial ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS. Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários: a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam; e b) Os montantes pagos a título de senhas de presença. Taxa contributiva De acordo com o artigo 69.º do CRCSPSS, a taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6%, sendo de 20,3% para as entidades empregadoras e de 9,3% para os trabalhadores. Por outro lado, a taxa contributiva relativa aos membros das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75%, sendo de 23,75% para as entidades empregadoras e de 11% para os trabalhadores.

 

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Destacamos, no quadro infra algumas situações de taxas contributivas diferenciadas: MOE 

Entidade empregad ora 

em ro ros s os rg os pessoas colectivas 

estatut r os

MOE 

Total

as

20,3% (com protecção na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte). Membros dos órgãos estatutários 20,3% profissionais de seguros das pessoas 1%  colectivas com e sem fins lucrativos. (Taxa contributiva  complementar   (1%)   par a  ef eitos  de f undo undo  especial de Segurança Social). Membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência ou de administração: 23,75%   Administradores, directores e gerentes das

9,3% 

29,6% 

9,3% 

30,6% 

11%

34,75 %

24,75% 

11%

35,75 %

22% 

11%

22,30% 

11%

33,30 %

20,30% 

9,30% 

29,6% 

+

,

sociedades e cooperativas de produção e serviços que não optem pelo enquadramento dos seus membros no regime dos trabalhadores independentes (com protecção na eventualidade de desemprego). Membros dos órgãos estatutários profissionais de seguros das pessoas colectivas, que exerçam funções de gerência ou de administração. (Taxa contributiva complementar, para efeitos de fundo especial de Segurança Social). Membros dos órgãos estatutários de entidades sem fins lucrativos, que exerçam funções de gerência, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). a) Membros dos órgãos estatutários de entidades sem fins lucrativos, que exerçam funções de gerência, (instituições que não sejam IPSS). a) Membros dos órgãos estatutários de entidades com ou sem fins lucrativos, que não exerçam funções de gerência. a) 

33% 

 

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Cessação de atividade dos membros dos órgãos estatutários Os membros dos órgãos estatutários cessam a respetiva atividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa. Excecionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respetiva atividade desde que a pessoa coletiva tenha cessado atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.  A instituição de segurança social competente procede ao registo da cessação de atividade dos membros dos órgãos estatutários com base nos elementos que recebe oficiosamente nos termos da legislação em vigor ou mediante prova inequívoca da cessação da atividade apresentada pelo interessado. Por outro lado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do CRCSPSS, o membro de órgão estatutário apresenta requerimento em formulário de modelo próprio. Salienta-se que o início, cessação ou suspensão e quaisquer outras alterações têm de ser comunicados aos serviços da Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis, através do Modelo RV 1011/2018  –  DGSS (“Comunicação de início de atividade/Alteração de e lementos/suspensão/ cessação de atividade para entidade empregadora”). 

11.2Trabalhadores no domicílio  Âmbito pessoal Nos termos do disposto no artigo 71.º do CRCSPSS, são abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral. O Regime Jurídico do Trabalho no Domicílio encontra-se estabelecido na Lei n.º 101/2009, de 08/09. Nos termos do artigo 1.º da referida Lei, esta regula a prestação de atividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo c erto preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da atividade. Compreende-se ainda no âmbito da identificada Lei a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de 4, executam a atividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.  Âmbito material Os trabalhadores no domicílio têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. Estes trabalhadores não beneficiam, pois, de proteção na eventualidade de desemprego, daí que a taxa contributiva, como veremos infra, seja reduzida. Taxa contributiva  A taxa contributiva contributiva aplicável aos trabalhadores no domicílio é de 29,6%, sendo, respetivamente, de 20,3% para o beneficiário da atividade e de 9,3% para o trabalhador.114

11.3 Praticantes desportivos profissionais  Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades do próprio regime, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, nos termos de legislação própria.

 

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 Âmbito material De acordo com o estabelecido pelo artigo 75.º do CRCSPSS, os praticantes desportivos profissionais têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. Estes trabalhadores não beneficiam, pois, de proteção na eventualidade de doença. Remuneração mensal efetiva Nos termos do preceituado pelo artigo 76.º do CRCSPSS, considera-se remuneração mensal efetiva dos praticantes desportivos profissionais as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato que os vincula à respetiva entidade empregadora, sendo ainda integradas na mesma os montantes pagos a título de prémios de assinatura de contrato, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor, vulgarmente denominados por prémios de jogo. Por outro lado, já não integram o conceito de remuneração mensal efetiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros 5 anos. Base de incidência contributiva (Artigo 77.º do CRCSPSS) e base de incidência facultativa (Artigo 78.º do CRCSPSS) Constitui base de incidência contributiva dos praticantes desportivos profissionais 1/5 do valor da sua remuneração efetiva, com o limite mínimo de 1 IAS. Todavia, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no início do contrato de trabalho, para durar por toda a sua vigência, pode ser s er considerada como base de incidência contributiva a remuneração mensal efetiva do trabalhador desde que seja superior a 1 IAS. Taxa contributiva Nos termos do disposto no artigo 79.º do CRCSPSS, a taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% para as entidades empregadoras e de 11% para os trabalhadores.

11.4 Trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração  Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, muito embora com algumas especificidades, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral. Este tipo de contrato de trabalho encontra a sua previsão no artigo 142.º do Código de Trabalho. De acordo com o n.º 1 da referida norma legal, “O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo

excecional e substancial da atividade da empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal do sector agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior”. 

 

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 A duração global deste tipo de contratos de trabalho celebrados entre o mesmo empregador e trabalhador não pode exceder 70 dias de trabalho por cada ano civil. Em caso de qualquer incumprimento relativo ao contrato de trabalho de muito curta duração, este considera-se celebrado a termo certo pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 142.º, nº 3 do Código do Trabalho.  A comunicação da admissão de trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração encontra-se prevista no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, sendo efetuada no sítio da Internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos: a) Identificação, domicílio ou sede das partes; b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho; d) Local de trabalho; e) Duração do contrato de trabalho.  Âmbito material Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito, de acordo com o artigo 81.º do CRCSPSS, à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. Estes trabalhadores não beneficiam, pois, de protecção na eventualidade de parentalidade, doença, doença profissional e desemprego. Base de incidência contributiva De acordo com o artigo 82.º do CRCSPSS, constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada de acordo com a seguinte s eguinte fórmula: Rh = (IAS x 12) / (52 x 40)117 Taxa contributiva No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração, a taxa contributiva é de 26,1%, a cargo das entidades empregadoras.

11.5 Jovens em férias escolares  Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas nos artigos 83.º-A a 83.º-D do CRCSPSS, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares. O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do CRCSPSS não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respectivo nível de ensino. Por sua vez, a comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio.119 O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo em análise cessa no último dia do período de férias escolares.  Âmbito material Os jovens em férias escolares apenas têm direito, face ao disposto no artigo 83.º-B do CRCSPSS, à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. Estes trabalhadores não beneficiam, pois, de proteção na eventualidade de parentalidade, doença, doença profissional e desemprego.

 

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Base de incidência contributiva Nos termos do disposto no artigo 83º-C do CRCSPSS, constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada de acordo com a seguinte fórmula: Rh = (IAS x 12) / (52 x 40)120 Taxa contributiva  A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares corresponde a 26,1% da responsabilidade das entidades empregadoras - Artigo 83.º-D do CRCSPSS.

11.6 Trabalhadores em situação de pré-reforma  Âmbito pessoal Estão ainda abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas nos artigos 84.º a 88.º do CRCSPSS, os trabalhadores por conta de outrem que tenham 55 ou mais anos de idade que, nos termos estabelecidos na legislação laboral, tenham celebrado com as respetivas entidades empregadoras um acordo de pré-reforma. O regime jurídico dos trabalhadores em situação de pré-reforma encontra-se previsto nos arts. 318.º a 322.º do Código do Trabalho. De acordo com o estatuído pelo artigo 318.º do Código do Trabalho, considera-se pré- reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este es te tem direito a receber daquele uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma. O acordo de pré-reforma, de acordo com o previsto no artigo 319.º do Código do Trabalho, está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; b) Data do início da pré-reforma; c) Montante da prestação de pré-reforma; d) Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho. De acordo com o estabelecido pelo artigo 320.º do Código do Trabalho, o montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho. O trabalhador em situação de pré-reforma tem a possibilidade de exercer outra atividade profissional remunerada, assistindo-lhe ainda o direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato de trabalho, com direito a indemnização nos termos estabelecidos no artigo 322.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias.  A pré-reforma cessa: a) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato de trabalho. O regime em análise aplica-se aos trabalhadores acima referidos até ao momento em que completem a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do factor de sustentabilidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

 

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187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, salvo se até essa data ocorrer a extinção do acordo, excepto se até essa data vier a cessar o acordo de pré-reforma. Nos termos do disposto no artigo 85.º do CRCSPSS, são excluídos do regime da pré-reforma os trabalhadores cujo âmbito de protecção não integre as eventualidades de invalidez, velhice e morte. De acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, a entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de 5 dias após a sua entrada em vigor, sendo certo que, recebido o aludido acordo, a mesma procede às devidas alterações de enquadramento.  Âmbito material Nos termos do artigo 86.º do CRCSPSS, os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à proteção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, com as exceções infra. Nas situações em que o acordo ac ordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à proteção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego. Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado, situação que não é afastada em caso de exercício de outra atividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial. Base de incidência contributiva  A base de incidência contributiva corresponde ao valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma  – artigo 87.º do CRCSPSS. Taxa contributiva De acordo com o artigo 88.º do CRCSPSS, a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma sem suspensão da prestação de trabalho é coincidente com a que lhes era aplicada no momento da transição à situação de pré-reforma.  A taxa contributiva aplicável aos trabalhadores trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho, é reduzida para 26,9%, sendo de 18,3% para as entidades empregadoras e de 8,6% para os trabalhadores.

11.7 Pensionistas em atividade  Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades na subsecção do CRCSPSS em análise, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de proteção social que cumulativamente exerçam atividade profissional. Nos termos do estabelecido no artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, para efeitos do disposto no artigo 89.º do CRCSPSS, a instituição de segurança social procede ao enquadramento, com efeitos no mês seguinte ao da verificação da situação, nos seguintes termos: a) Tratando-se de pensionistas de invalidez ou velhice do sistema previdencial, de forma oficiosa; b) Tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice de regime de protecção social de que a entidade de segurança social competente não tenha conhecimento direto, mediante receção de cópia do documento emitido pela entidade que atribuiu a respetiva pensão ou do cartão de pensionista, do qual conste a natureza da pensão, remetido pela entidade empregadora.

 

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 Âmbito material Nos termos do disposto no artigo 90.º do CRCSPSS, os pensionistas de invalidez têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. Os pensionistas de velhice têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte. Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas têm ainda direito à proteção na eventualidade de doença.126 Taxa contributiva De acordo com o artigo 91.º do CRCSPSS, a taxa contributiva c ontributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2%, sendo, de 19,3% para as entidades empregadoras e de 8,9% para os trabalhadores. Por sua vez, a taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9%, sendo de 16,4% para as entidades empregadoras e de 7,5% para os trabalhadores.  A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6%, sendo de 20,4% para as entidades empregadoras e de 9,2% para os trabalhadores.

11.8Trabalhadores que exercem funções públicas  Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas nos arts. 91.º-A a 91.º- C do CRCSPSS: a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 01/01/2006, independentemente da modalidade de vinculação; b) Os demais trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31/12/2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.  Âmbito material  A estes trabalhadores é garantida garantida a proteção nas nas eventualidades previstas para o regime geral, ou seja, a doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. Taxa contributiva  A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75%, sendo de 23,75% para as entidades empregadoras e de 11% para os trabalhadores. Em a taxa aos trabalhadores abrangidos por situações especiais129 é deacréscimo, 29,6%, sendo decontributiva 18,6% pararelativa as entidades empregadoras de 11% para os trabalhadores.

11.9Trabalhadores em regime de contrato de trabalho intermitente  Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na subsecção do CRCSPSS em análise, os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral aplicável. O regime jurídico do contrato de intermitente encontra-se regulado nos arts. 157.º a 160.º do Código do Trabalho. O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito da qual se verifica uma descontinuidade da prestação de trabalho, ou seja, em que existem períodos de atividade do trabalhador seguidos de períodos de inatividade.

 

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O artigo 157.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “ Admissibilidade  Admissibilidade de trabalho intermitente”

estabelece que: “1. Em empresa que exerça atividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes  podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade. 2. O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.”   Assim, o trabalho intermitente pressupõe: - Uma empresa cuja atividade seja exercida com descontinuidade ou intensidade variável; - Acordo entre empregador e trabalhador; e - Prestação de trabalho intercalado por um ou mais períodos de inatividade.  A descontinuidade da atividade do empregador reconduz-se a situações em que, durante um determinado período de tempo, a empresa não exerce qualquer atividade, sendo que as situações de intensidade variável devem entender-se como aquelas em que as empresas mantêm sempre uma atividade, ainda que residual, mas existem, ao longo do ano, ciclos previsíveis de trabalho mais intenso.  Adverte-se que, caso não seja respeitada a redução a escrito do contrato em análise, o mesmo considera-se celebrado sem período de inatividade – cfr. artigo 158.º do Código do Trabalho. O período de prestação de trabalho é estabelecido pelas partes, de modo consecutivo ou interpolado, devendo ser definido o início e o termo de cada período de trabalho, ou antecedência com que o empregador informar o trabalhador do início daquele.não pode ser inferior a cinco  A prestação de trabalhodeve nesta modalidade de contrato de trabalho meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos. O trabalhador intermitente tem direito a compensação retributiva paga pelo empregador durante o período de inatividade, de acordo com o que se encontrar estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da respetiva retribuição base, a ser paga com a mesma periodicidade com que era paga a retribuição durante o período de atividade. Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, muito embora se mantenham os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.  A entidade empregadora deve remeter cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício exercíc io intermitente da prestação de trabalho com os requisitos exigidos pela legislação laboral à instituição de segurança social competente, no prazo de cinco dias a partir da comunicação da admissão do trabalhador ou da conversão do respetivo contrato de trabalho, ou juntamente com aquela. Base de incidência contributiva Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do CRCSPSS, a base de incidência contributiva corresponde à remuneração base auferida pelo trabalhador no período de atividade e à compensação retributiva nos períodos de inatividade. Registo de remuneração por equivalência Durante o período de inatividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador trab alhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições. Sempre que durante o período de inatividade o trabalhador exerça outra atividade profissional, só é registada por equivalência a diferença entre a remuneração desta atividade e a correspondente ao período de atividade no contrato de trabalho intermitente. Nos termos do disposto no artigo 46.º do CRCSPSS, o registo de remunerações por equivalência tem a duração máxima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigência do contrato, quando verificadas as condições previstas no Código do Trabalho.

 

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12. TRABALHADORES DE ATIVIDADES ECONOMICAMENTE DÉBEIS 12.1 Trabalhadores de atividades agrícolas  Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, sem prejuízo das especificidades previstas nos artigos em análise, os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola, sem prejuízo do estabelecido para os contratos de trabalho de muito curta duração abordados no item 5.4. São ainda abrangidos os trabalhadores que exerçam a respetiva atividade em explorações de silvicultura, pecuniária, hortofruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e ainda em atividades agrícolas, ainda que a terra assuma uma função de mero suporte de instalações. Por outro lado, encontra-se expressamente excluídos deste regime, através do disposto no artigo 95.º, n.º 3, do CRCSPSS, não sendo considerados como trabalhadores de atividades agrícolas, os trabalhadores que exerçam a respetiva atividade em explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objetivos dessas empresas. Taxa contributiva  A taxa contributiva aplicável aos trabalhadores trabalhadores de atividades agrí agrícolas colas é de 33,3%, sendo 22,3% 22,3% a cargo das entidades empregadoras e 11% a cargo dos trabalhadores.

12.2 Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados  Âmbito pessoal Face ao disposto no artigo 97.º do CRCSPSS, incluem-se aqui os trabalhadores que exercem atividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva atividade profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados. Base de incidência contributiva (Artigo 98.º do CRCSPSS)  A contribuição relativa aos trabalhadores trabalhadores que exercem atividade na pesca local e ao aoss proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10% do valor bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respetivas partes.  A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as respetivas notas de venda.  As contribuições acima referidas equivalem equivalem à aplicação da taxa contributiva à base de incidência incidência e determina a respetiva remuneração a registar.  A base de incidência contributiva pode ainda ser determinada nos termos previstos nos artigos 44.º 44.º e seguintes do CRCSPSS desde que para tal exista manifestação de vontade da entidade contribuinte, sendo esta, contudo, irrevogável.  A cobrança das contribuições é efetuada pela entidade que explorar a lota, no ato da venda do pescado em lota ou no ato da entrega da nota de venda, conforme aplicável. Taxa contributiva  A taxa para efeitos efeitos de cálculo de de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º 97.º e regulados pelo artigo 98.º, ambos do CRCSPSS, corresponde a 29%, sendo de 21% para as entidades empregadoras e de 8% para os trabalhadores.

 

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13. RELAÇÃO JURÍDICA DE VINCULAÇÃO Os artigos 29.º a 36.º do CRCSPSS e 5.º e 12.º do DR n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, disciplinam a relação jurídica de vinculação, a qual, como referido no artigo 6.º do CRCSPSS, se efetiva através da inscrição na instituição de Segurança Social competente, a qual é obrigatória e vitalícia para os beneficiários, e obrigatória, única e definitiva, para a entidade empregadora.  Através da inscrição é conferida conferida a qualidade de beneficiário, beneficiário, às pessoas pessoas singulares que que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdência e a qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou coletivas que sejam entidades empregadoras.  A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio da Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.  A comunicação referida no número anterior anterior é efectuada: a) Nas vinte e quatro quatro horas anteriores anteriores ao início da produção de de efeitos do contrato contrato de trabalho; trabalho;  Assim, o trabalhador começou a trabalhar na empresa no dia 1 de Março às 9:00h, neste caso, a entidade empregadora ou equiparada tem até às 8:59h daquele dia 1 de Março para efetuar a comunicação. b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior. Na comunicação da admissão do trabalhador, entre outros elementos, deve ser comunicada à segurança social a modalidade do contrato, isto é, se estamos perante um contrato a tempo completo ou a tempo parcial e, nomeadamente, se o contrato foi celebrado a termo, certo ou incerto, ou por tempo indeterminado.  A comunicação da modalidade do contrato assume particular relevância para efeitos do 55.º 55.º-A -A do CRCSPSS, introduzido pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro que criou a Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva, uma contribuição adicional aplicável às entidades empregadoras (pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial) que apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador sectorial anual em vigor.  A forma de cálculo do indicador sectorial anual anual e do peso peso anual anual de contratação a termo será definida em decreto regulamentar.  A base base de incidência contributiva é o valor valor total total das das remunerações base, em em dinheiro dinheiro ou em em espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que respeita o apuramento.  A taxa tem tem aplicação progressiva com base base na diferença diferença entre o peso anual anual de contratação a termo e a média sectorial, até ao máximo de 2%, sendo a forma de progressão da taxa definida em Decreto Regulamentar. O apuramento é efetuado oficiosamente pela Segurança Social no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeita.  A obrigação contributiva constitui-se no momento em que a instituição de segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional e efetiva-se com o pagamento.  As entidades empregadoras empregadoras são obrigadas obrigadas ao pagamento da contribuição adicional adicional no prazo prazo de 30 dias a contar da notificação que informa a entidade empregadora do valor da contribuição adicional excessiva, a qual é emitida pelos serviços da segurança social. Os trabalhadores não são considerados para efeitos de aplicação da contribuição adicional por rotatividade excessiva, nos termos dos n.ºs 8 e 9, do referido artigo 55.º-A, sempre que:

 

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a) A contratação a termo resolutivo tenha sido celebrada para: i) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade; ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias. b) Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados no noss termos do disposto na legislação laboral. c) d) No caso em que o contrato é obrigatoriamente celebrado a termo resolutivo resolutivo por imposição legal, ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador, ou seja, nas situações em que pelo tipo de trabalho ou pela situação do trabalhador o contrato tenha de ser celebrado c elebrado a termo resolutivo. e)  A entidade empregadora fica sujeita a uma contra-ordenação muito grave se prestou falsas declarações relativas ao tipo de trabalho celebrado com o objetivo de ficar isenta da aplicação da contribuição adicional por rotatividade excessiva, sendo notificada a ACT.  A contribuição adicional destina-se à proteção na eventualidade de desemprego, como refere o artigo 55.º-A, n.º 13. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da CRCSPSS, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. No caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume- se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador, de acordo com os n.ºs 4 e 5 do Decreto Regulamentar. Estas presunções são ilidíveis por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho.  A violação v iolação do disposto nos n.ºs 1 a 3 constitui contra-ordenação contra -ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra- ordenação grave nas demais situações. Esta norma tem que ser articulada com os artigos 5.º a 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro, na reda ção atual. Nesse sentido, dispõe o artigo 5.º que a entidade empregadora, para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, solicita ao trabalhador e comunica à instituição de Segurança Social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento.  A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora. Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território Nacional. Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos documentos de identificação. Nos termos do artigo 6.º, as entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo o respetivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão.

 

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Nos casos em que a admissão seja efetuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua atividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, cópia da declaração a que se refere o número anterior. Nos termos do artigo 33.º, n.º 1 do CRCSPSS, os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início i nício de atividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.49  A declaração referida no n.º 1 do artigo 33.º do CRCSPSS, determina, nos termos do n.º 2, que, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de atividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que: a) Não tenha sido efetuada a comunicação prevista prevista no artigo 29.º; b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações. Esta norma tem que ser articulada com o artigo 9.º do Decreto Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na redação atual, que dispõe no n.º 1 que, a declaração do trabalhador a que se refere o artigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebração do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora. Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de atividade relevam a partir do dia seguinte ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na redação actual, em caso de incumprimento, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, do disposto, respetivamente, nos artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode ser promovido pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado na concessão de prestações, nos termos dos números seguintes.  A promoção promoção do do enquadramento enquadramento por familiar familiar do trabalhador só é admissível admissível em caso de impedimento do trabalhador.  A comunicação por familiar do trabalhador é acompanhada de documento comprovativo do impedimento do trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo que comprove a relação laboral. O suprimento enquadramento de segurança social deve resultar do recurso a dadosoficioso de quedo disponha no seu sistema sispela temainstituição de informação, nos sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente de ação de fiscalização.50 O disposto no presente artigo não se aplica nos casos c asos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição. Ou seja, se não entregar, no prazo, a comunicação de admissão de novos trabalhadores, presumese que o trabalhador iniciou a atividade no dia 1 do 6.º mês anterior àquele em que foi detetada a situação, isto é, para efeitos de Segurança Social, conta como se o trabalhador tivesse começado a trabalhar nessa empresa desde essa data.

13. 1 Das entidades empregadoras Nos termos do artigo 34.º, a inscrição das pessoas coletivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição on-line de sociedades.

 

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O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.  A inscrição de pessoas coletivas e de representações permanentes permanentes de entidades estrangeiras que não seja efetuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de atividade. Nestas situações, a inscrição produz efeitos à data do início do exercício de atividade declarada para efeitos fiscais, de acordo com o artigo 35.º, al. a) do CRCSPSS.  A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da atividade profissional profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador. Nesta situação, a inscrição produz efeitos à data do início do exercício da atividade do primeiro trabalhador, de acordo com o artigo 35.º, al. b) do CRCSPSS. O artigo 34.º do CRCSPSS tem que ser articulado com o artigo 10.º do Decreto Decreto-- Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na sua redação atual, referente à efetivação de inscrição das entidades empregadoras. De acordo com este artigo, consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras cuja inscrição no registo cde omercial ou,colectivas, tratando-se decomunicada entidade nãopelos sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro centralcomercial pessoas seja serviços de registo. É ainda efetuada oficiosamente, com base em ações de inspeção ou de fiscalização, a inscrição de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço. Nos termos do artigo 36.º, as entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de atividade.  As comunicações previstas neste artigo consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efetuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos. Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ouapresentarem suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os à instituição de segurança social competente.

13.2 Relação jurídica contributiva  A obrigação contributiva, nos termos do artigo 37.º do CRCSPSS, constitui-se com o início do exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras, estando regulada nos artigos 37.º a 43.º do CRC e 27.º, 28.º e 35.º do D. Reg. n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.  A obrigação contributiva compreende, de acordo com o artigo 38.º do CRCSPSS, a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações. O n.º 2 esclarece que a obrigação contributiva, na sua dupla vertente, vence-se no último dia de cada mês de calendário, corrigindo uma tese defendida por alguns, embora sem fundamento legal, de que, quando as remunerações não fossem pagas não havia lugar ao cumprimento da obrigação contributiva.

 

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Nos termos do artigo 39.º do CRCSPSS, as entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes. Em cumprimento do artigo 40.º do CRCSPSS, as entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança que social, em relação cada um doscontributiva, trabalhadores ao seu de serviço, o valor da remuneração constitui a basea de incidência os tempos trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável. Ora, este artigo deve ser articulado o artigo 14.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na sua redação atual, que estipula que a declaração de remunerações inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade contribuinte a quem seja devida remuneração no mês de referência, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior. O valor das remunerações a declarar é discriminado de acordo com os requisitos definidos no despacho previsto no artigo 13.º, nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro na sua redação atual. Já o artigo 16.º refere no n.º 1 que os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias. Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração. Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.  A declaração prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.  A violação destas obrigações constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações. Este artigo tem de ser articulado com o artigo 21.º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 que estabelece no n.º 4 que quando o prazo para entrega da declaração de remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. Este artigo 21.º estabelece igualmente que a declaração de remunerações efetuada por transmissão electrónica de dados considera-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da segurança social.  A declaração declaração de de remunerações remunerações em suporte de papel papel é entregue nas instituições instituições de de segurança segurança social social da área do local de trabalho, podendo ainda ser-lhes remetida por correio.  A declaração de remunerações em suporte de papel considera-se entregue na data em que é apresentada, ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema de informação da segurança social.  A falta ou a insuficiência insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela instituição de segurança social competente, designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.

 

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O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sendo regulamentado nos termos do artigo 27.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na redacção actual.  A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contracontra - ordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 40.º. O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respetivo registo, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na redação atual. Esta declaração oficiosa de remunerações é efetuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho, sendo certo que na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho. O artigo 30.º, n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na redação actual, ainda estipula que findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo para efeitos deoficiosamente, pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas, determinando a falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva. Nos termos do artigo 41.º, a declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.64  A não utilização deste suporte determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue. Ora, este artigo deve ser articulado com artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, que estabelece que, para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código, a declaração de remunerações obedece a modelo próprio e é preenchida de acordo com os requisitos técnicos e procedimentos constantes no sítio da Internet da segurança social, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Nos termos do artigo 17.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, a declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado pesc ado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota.  A declaração de remunerações do serviço doméstico é efetuada com o pagamento das contribuições e quotizações devidas, nos termos do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 1 A/2011.65. De acordo com o artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, a entidade empregadora deve apresentar declarações de remunerações autónomas por mês de referência das remunerações declaradas, estabelecimento e taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que integram cada estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.  As atualizações e os acertos de remunerações, bem como os montantes das comissões, gratificações, prémios e bónus que se reportem a mais do que um mês são declarados no mês em que forem pagos e reportam-se aos meses de referência a que respeitam.

 

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É ainda apresentada declaração de remunerações autónoma referente aos honorários previstos no artigo 130.º do Código pela entidade a quem foram prestados os correspondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora. Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, as instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respetiva validação e aceitação, sendo rejeitada, considerando-se como não entregue, a declaração de remunerações que não obedeça aos requisitos e procedimentos a que se refere o artigo 13.º, sendo o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos da respetiva correção, no prazo de cinco dias a contar da data da receção da comunicação.  A declaração de remunerações efetuada por transmissão eletrónica de dados considera-se entregue na data da rejeição pelo sistema de informação da segurança social, e a efetuada em papel nas datas referidas no artigo anterior, se for corrigida no prazo de cinco dias a contar da data da receção da comunicação. Findo este sem que os erros se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não entregue, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código e das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação, de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011. O artigoexigir 24.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 1constantes -A/2011 prevê que as instituições de segurança podem a confirmação dos elementos das declarações de remunerações quesocial lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas, em especial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalhador, se verifiquem variações não  justificadas no montante das remunerações remunerações declaradas. De sublinhar que a confirmação das remunerações pode efetuar-se, designadamente, através da apresentação de declarações fiscais ou da concessão de autorização à instituição de segurança social competente para consulta das bases de dados fiscais.67 Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, os elementos constantes da declaração de remunerações podem ser corrigidos na declaração de remunerações do mês de referência seguinte àquele a que os mesmos respeitam. Findo o prazo previsto no n.º 1 as correções só podem ser efetuadas através da entrega de declaração de remunerações autónoma, sendo a mesma considerada, para todos os efeitos, como entregue fora de prazo.  A anulação ou correção integral de declaração de remunerações é requerida ao serviço de segurança social competente, mediante apresentação de prova que fundamente o pedido. Já a declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, é requerida ao serviço de segurança social competente c ompetente mediante apresentação de prova da prévia existência da relação de trabalho.  As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, nos termos do artigo 42.º, n.º 1 do CRCSPSS.  As entidades contribuintes descontam descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, remetem -no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente. O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito, de acordo como artigo 43.º do CRCSPSS.

 

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13.3 Taxas contributivas  A taxa contributiva do regime geral é de determinada, terminada, de forma global, global, de harmonia com o seu âmbito material, nos termos do artigo 49.º do CRCSPSS.  A taxa contributiva global do regime geral correspondente correspondente ao elenco das eventualidades protegidas protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Na generalidade das situações as taxas contributivas a aplicar são as constantes do quadro seguinte:

OUTREM  ENTIDAD TRABALHA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM  E DOR   DOR EMPREGAD ORA   ORA 

 

Trabalhadores em geral



 

Trabalhadores em regime de trabalho intermitente

11%

23,75 %

GLOB AL   AL

34,75 %

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas: 



Em geral   Que exerçam funções de gerência ou de administração  

20,3%

9,3 %

23,75%

29,6% 34,75%

11% Jovens em férias escolares

26,1

Trabalhadores do domicílio

20,3%

9,3 %

29,6%

Praticantes desportivos profissionais

22,3%

11%

33,3%

Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece:

26,1%









 A suspensão da prestação de trabalho trabalho    A redução da prestação de trabalho trabalho  

Pensionistas de invalidez em atividade   Pensionistas de velhice em atividade  

Trabalhadores agrícolas 

 

Trabalhadores da pesca local e costeira

 

Proprietários de embarcações que integram o rol de tripulação, com rendimentos obtidos, apenas, na atividade da pesca local e costeira







26,1

26,1%



18,3%

8,6 26,9% % Mantém taxa fixada no momento da pré-reforma 19,3% 8,9% 28,2% 16,4% 7,5% 23,9% 22,3%

11%

33,3%

21%

8%

29%

22,3%

11%

33,3%

 Apanhadores de espécies marinhas   Pescadores apeados

 



Trabalhadores das Solidariedade Social

Instituições

Particulares

de

 

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Trabalhadores de outras entidades sem fins lucrativos

22,3%

11%

33,3%

23,75% 18,6%

11%

34,75% 29,6%

17,3%

8%

25,3%

Trabalhadores da Administração Pública com relação  jurídica de emprego:  

Com vínculo de contrato

 

Com vínculo de nomeação





Trabalhadores ativos com 65 anos de idade e 40 de serviço Trabalhadores do serviço doméstico:  

Com proteção no desemprego

 

Sem proteção no desemprego





22,3% 18,9%

11% 9,4 %

33,3% 28,3%

13.4 Erros na Declaração de Remunerações De acordo com as instruções práticas da Segurança Social 8, se o ficheiro tiver sido rejeitado e pretender substituí-lo (tem 5 dias para o fazer), deverá seguir os seguintes passos: 1. Selecionar o separador “Emprego”.  2. Na opção “Remunerações”, selecionar “Declaração Mensal de Remunerações”.  3. Selecionar a opção “Substituir ficheiro de Declaração de Remunerações rejeitado”.  4. Clicar em “Ações”, consultar o “Relatório de Erros” e proceder às alterações.  5. Selecionar a opção “Substituir”. 

6. Adicionar o respetivo ficheiro, arrastando-o para a área indicada ou selecionando-o (clicando em “Selecionar” e depois em “Abrir”).  7. Clicar o botão “Entregar”.  8. Clicar em “Ações”.  9. Selecionar “Extrato Declaração”.   Atenção: Após o envio, aceda à sua área de mensagens na Segurança Social Direta para para verificar se a validação do ficheiro foi aceite. Posteriormente receberá uma mensagem a informar se o ficheiro foi aceite ou rejeitado. Como substituir Declarações de Remunerações rejeitadas por formulário? Se a Declaração tiver sido rejeitada e pretender substituí-la (tem 5 dias para o fazer), deverá seguir os seguintes passos: 1. Selecionar o separador “Emprego”.  2. Na opção “Remunerações”, selecionar “Declaração Mensal de Remunerações”.  3. Selecionar a opção “Como subs tituir Declarações de Remunerações rejeitadas por formulário”.  4. Clicar em “Ações”.  5. Selecionar a opção “Substituir”. 

- Se pretender apagar um trabalhador, selecionar o respetivo NISS e clicar no botão “Apagar”.  6. Clicar em “Adicionar remuneração”.  Para incluir remunerações de trabalhadores vinculados à Entidade Empregadora, mas que não constem na Declaração de Remunerações - Selecionar o(s) trabalhador(es) - Clicar em “Adicionar selecionado”.  8 Guia

Prático  –   Entrega Entrega e Rejeição de Declaração de Remunerações, disponível no site da Segurança Social.

 

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- Verificar/Alterar a informação registada. - Clicar em “Registar”  - Confirmar que pretende entregar as Declarações de Remunerações identificadas, colocando um √ nessa opção.  -- Clicar   emsurgir “Entregar”. Quando a mensagem “Ao submeter a Declaração de Remunerações não será possível efetuar qualquer alteração. Deseja continuar?”, clique em “OK”.   Para incluir remunerações de trabalhadores que ainda não constem da lista de trabalhadores vinculados - Clicar em “Adicionar remuneração”.  - Clicar no botão “Sim”.  - Preencher os dados do trabalhador. - Clicar em “Registar”.  - Confirmar que pretende entregar as Declarações de Remunerações identificadas, colocando um √ nessa opção.  - Clicar em “Entregar”.  - Quando surgir a mensagem “Ao submeter a Declaração de Remunerações não será possível efetuar qualquer alteração. Deseja continuar?”, clicar em “OK”.  - Clicar em “Ações”, para consultar o “Detalhe” e o “Extrato Declaração”. 

 

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