153056372-Acao-Revisional-Finame-Alienacao-Fiduciaria-BC260 (gilberto - falta pedir assistência judiciária)

May 24, 2019 | Author: Igor Huady | Category: Compound Interest, Interest, Government Information, Social Institutions, Sociedade
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DE GUANAMBI, BAHIA.

EMPRESA Y LTDA, pessoa jurídica de direito privado (CC, (CC, art. art. 44, 44, inc. inc. II), IIII)),, insc inscri rita taa no CNPJ CNPJ(M (MF) F) sob sob o nº. nº. 11.2 11.222 22.3 .333 33/0 /000 0011-00 00,, scrit estabelecida na Rua X, nº. 0000 - Fortaleza(CE) –  CEP nº 11222-333, bem como,

JOSÉ DAS TANTAS, brasileiro, solteiro, maior, empresário, com endereço sito na Rua Z, nº. 0000 000 000 Fortaleza(CE) – CEP nº. 22333-444, possuidor do CPF(MF) nº. 00 – Fortaleza(CE)

444.333.222-55, razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos, Bels. Igor Huady Cerqueira Ribeiro e Diego Martins de Souza, que ao final subscrevem --- instrumento procuratório acostado --- causídicos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da

Bahia, Bahi Ba hia, a, sob sob os os nºs. nºs. nº s. 38.143 38.1 38 .143 43 ee 38.352, 38.3 38 .352 52,, ambos ambo am boss com com co m seu seuu escritório se escr es critó itóririoo profissional prof pr ofis issi sion onal al consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 39, inciso I do Estatuto E statuto de Ritos, para aforar a vertente

AAÇÃO ÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra o BANCO XXX, instituição financeira de direito privado, n° 11.222.333/0001-44, 11.222.333/0001-44, estabelecida( CC, art. privado, inscrita no CNPJ/MF sob n°

75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) –  CEP  22555-666,  22555-666 22555-666,, em decorrência decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS As partes ora litigantes entabularam o Contrato de Abertura de Crédito nº. 0000/001, com garantia real (alienação fiduciária), na data de XX/YY/ZZZZ, objetivando a aquisição dos seguintes veículos:

1 – Volkswagen CAM e ONI, modelo CAM 8.120 EURO III, ano 0000, Mod. 0000, Chassi nº. 112233R5AR002796 112233R5AR002796 – placas NNN 0000; 2 - Volkswagen CAM e ONI, modelo CAM 8.120 EURO III, ano 0000, Mod. 0000, Chassi nº. 5544332R2AR003145 5544332R2AR003145 – placas NNN 9999; Como remuneração, para pagamento do empréstimo de R$ .x.x.x (.x.x.x.x), foram convencionadas taxas de 7,00% a.a.(sete por cento) ao ano de taxa de custo de operação, com spread bancário de básico de 4,00% a.a(quatro por cento) ao ano e spread de risco de 3,00% a.a.(três por cento) ao ano. O financiamento em espécie fora convencionado para pagamento em 60 (sessenta) meses. Anot Anotee-se se que que a linha linha de créd crédito ito disp dispon onib ibili zada daa a ibililiza iliz izad ada Autora – pessoa jurídica – foi direcionada através do FINAME, cujos recursos de caráte car áter púb lico foram geren ge rencia ciado dos pela Promov Promovida ida,, na condiç con dição ãoo de agent ag ente carát ca ráter err públic públi pú blico coo foram gerenc ger enciad iados oss pela cond co ndiçã ição agente age ntee financeiro e que estes provêm da Agência Nacional Especial de Financiamento Industrial ou do BNDES, como consta explicitamente do instrumento contratual em vertente. Por conta dos elevados(e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. contratualmente.

Resto Re stou-l u-lhe, he, ass im,, buscar buscar o Poder Poder Judiciá Jud iciário rio, para Restou Res tou-lh -lhe, e, assim, assim as sim, Judic Ju diciár iário, io,, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus refle re xos) s)) que que impo importrtam am na remu remune nera raçã çãoo e nos nos enca encarg rgos os mora morató tório pela reflflexo flex exos os) tóririos oss pela inadimplência:

Cláusula 1.5. – Juros Cláusula 4 – Atrasos de pagamento - encargos HOC IPSUM EST.

II - NO MÉRITO DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES O BRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS CPC, art. 285-B

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo empréstimo, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-

B, da Legislação Legislação Adjetiva Adjetiva Civil Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial. O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sort sortee a afas afasta tarr os enca encarg rgos os cont contra ratu tuai aiss tidos tidos por por ilega ilegais is.. Ness Nessaa este esteiriraa de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para: ( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais mensais ;

Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido. ( b ) reduzir os juros remuneratórios remuneratórios ;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado. ( c ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade. Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos ( doc. 02) que demonstra o valor a ser pago: ( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte controversa. Por outro ângulo, pleiteia que que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à agência da instituição ré, no mesmo prazo contratual avençado.

( a ) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) Consabido que a prestação de serviços bancários encontra-se regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isto porque, plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de

serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, da Lei

n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do mesmo ordenamento: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire serviço como como destinatário destinatário adquire ou utiliza produto ou serviço final.

Como pode ser observado, ambos os dispositivos remetem às expressões " produtos" ou "prestação de serviços " a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado financeiro, como demonstrado. E, também sob esse aspecto, inequívoco que as atividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de

produtos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC).

Afora isso, a submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme extrai-se: Súmula 297 do ST  J - O Código de Defesa do Consumidor STJ é aplicável às instituições financeiras.

Acompanhando o preceito sumular, colhem-se os seguintes precedentes emanados pelas Cortes Superiores : APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CDC. EXEGESE DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA.  JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE 12% AO ANO. VALIDADE DO CÁLCULO REALIZADO POR CONTADOR  JUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula nº 297 do STJ; 2. Conforme o enunciado da Súmula nº 121, do STF "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; 3. A limitação constitucional dos juros já é matéria superada em face da revogação do § 3º, do artigo 192, da CF, pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo qualquer óbice para a pactuação acima

de 12 % a. A., desde que respeitada a taxa média do mercado; 4. A planilha de cálculo elaborada por Contador Judicial representa solução de pessoa desinteressada e abalizada; 5. O fato de haver sido determinada a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, incompatibiliza se com o desconto em folha de pagamento; 6. A Tabela Price, por sua fórmula exponencial, enseja a capitalização dos juros, fenômeno vedado pelo ordenamento jurídico (Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121 do STF); 7. Inviável a repetição do indébito em dobro (Art. 42, § único, CDC), que só tem lugar quando demonstrado erro ou má fé na cobrança, o que não ocorre quando está o demandado a exigir o crédito nos moldes do contrato;

 JCE 8. Ambas apelações conhecidas, porém improvidas. ( T TJCE AC 002610451.2004.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 18/04/2012; Pág. 84)

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO TEMPESTIVOS, AINDA QUE NÃO SEJAM CONHECIDOS, INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER OUTROS RECURSOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA. NÃO SE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, CONCEDIDO

NO CURSO DOS AUTOS, SE NÃO HOUVE PROVA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO ENTRE A CONCESSÃO E A REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO RESTAURADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. REESCALONAMENTO. COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS. ANATOCISMO. PRÉ-FIXADAS.

PARCELAS

1. A subsunção das instituições financeiras ao CDC (STJ, Súmula nº 297), não implica a priori em nulidade de pleno direito de cláusulas livremente pactuadas, desde que não haja nada que mitigue os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade. 2. Inexiste capitalização de juros nos contratos com período, número e valor das parcelas previamente fixados. 3. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. (STF, Súmula nº 596). 4. Ao optar pela cobrança judicial o credor se sujeita à atualização monetária do débito consolidado pela Tabela Prática do TJSP, não mais incidindo a comissão de permanência. Recurso da autora parcialmente provido e

 JSP - APL 9158904recurso do banco não provido. ( T TJSP 24.2007.8.26.0000; Ac. 5813778; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. William Marinho; Julg. 14/12/2011; DJESP 18/04/2012)

Nesta esteira de raciocínio, colecionamos as lições de

NELSON NERY JUNIOR, quando professa que: Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do CCom 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC 3º. Por ser comerciante, o banco é, sempre, fornecedor de produtos e serviços. ( In, Código de Processo Civil Comentado . 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 1372, nota n. 12).

No mesmo sentido: As operações bancárias estão abrangidas pelo regime  jurídico do CDC, desde que constituam relações jurídicas de consumo. [...] Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. [...] Analisado o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; crédito; agem agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de

computadores etc. [...] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 524/526).

Com a mesma sorte de entendimento, com respeito

ao tema de FINAME, evidenciamos julgados de diversos Tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FINAME AGRÍCOLA. PROGRAMA MODERFROTA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AVALISTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Inexiste óbice à pretensão revisional, também dos avalistas, pois, como garantidores do adimplemento contratual, não carecem de interesse de agir. Preliminar de inovação recursal da parte autora (afastamento da mora). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de afastamento da mora, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. Preliminar de ausência de fundamento do recurso. Preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, não há que que se se falar falar em em ausência de fundamentação da apelação oferecida pela parte autora. Incidência do CDC. No contrato de cédula rural pignoratícia, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

Súmula nº 297 do STJ. Taxa de juros remuneratórios. nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (não abrangidas pelo RESP. 1.061.530 do STJ), ausente prova de autorização dos cmn, os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano. Juros moratórios. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no RESP. 1.061.530. Multa. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Correção monetária. Inexistindo pactuação da comissão de permanência e não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-m como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. Carência de interesse recursal (incidência do CDC e juros moratórios). Tendo a sentença reconhecido a aplicabilidade do CDC ao contrato revisando e limitados os  juros moratórios em 1% ao ano, carece de interesse recursal a parte autora/apelante, nestes pontos, impondose o não conhecimento do recurso quanto às matérias. Capitalização. Diante da ausência de pactuação quanto à capitalização mensal dos juros, incide a semestral, de acordo com o art. 5, caput, do Decreto-Lei n. 167/67. Prequestionamento. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Agravo retido desprovido. Primeira preliminar acolhida.

 JRS - AC 8339Segunda preliminar rejeitada. ( T TJRS 21.2012.8.21.7000; Não-Me-Toque; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 15/03/2012; DJERS 28/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DO TIPO FINAME. Deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome da mutuária nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (r$200,00). Desconhecimento dos termos pactuados e ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado que impõem a manutenção da decisão agravada, no ponto. Cominação de multa diária. Artigo 461, caput e §§ 3º, 4º e 5º, do código de processo civil. Impossibilidade de revogação da "astreinte", o que se faz para a garantia da efetivação da medida, objetivando-se desencorajar o descumprimento da ordem. Adequação do valor arbitrado, adotando-se uma pena pecuniária fixa (r$1.000,00), e não diária. Relação travada entre mutuária e instituição financeira, que é de consumo. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dever de exibição dos documentos que são comuns às partes. Artigos 355, 358, inciso III e 359 do  JSC código de processo civil. Recurso provido em parte. ( T TJSC AI 2011.036211-7; Pomerode; Pomerode; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 12/03/2012; DJSC 23/03/2012; Pág. 135)

(b) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS De outro norte, devemos sopesar que inexiste na legislação que trata do FINAME/BNDES qualquer dispositivo que autorize a imposição de

 juros capitalizados nos contratos que tenham subsídios financeiros desta instituição, que é o caso em debate. À míngua de dispositivo legal expresso, nega-se a

possibilidade da prática do anatocismo nos contratos contratos de de financiamento financiamento fomentados pelo FINAME/BNDES, sendo esta a corrente jurisprudencial albergada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, Excelência, apesar de cláusulas expressas

neste sentido, quando apontam para sua cobrança, ajustando a cobrança de  juros capitalizados e sua sua periodicidade, periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança , segundo, ademais, o assente entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FINAME - GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA INTERESSE INTERESSE RECURSAL RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC).

DE

 Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando

expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do do atual atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a

incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade, conforme pleiteado pela parte autora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula nº 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa. INOVAÇÃO RECURSAL (MULTA). (MULTA). Sob Sob pena de supressão supressão de um grau grau de  jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de limitar a multa em 2%, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude virtude de de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade, motivo pelo qual resta mantido o valor fixado na sentença. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente  JRS - AC 70036269199; Porto Xavier; Décima provida. (T TJRS  Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller;  Julg. 27/05/2010; DJERS 09/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PRESCRIÇÃO.

REJEITADAS. MÉRITO. DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA . DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA OU NÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

AFASTADA.

1. O contrato de abertura de crédito fixo, ainda que com recursos do FINAME, assinado pelo devedor e duas testemunhas, no qual o valor principal da dívida e seus consectários e encargos são definidos, cujos acréscimos são aferidos por mero cálculo aritmético, caracteriza título hábil a ensejar execução. 2. Considerando quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto previsto no Código Código Civil Civil de 1916, 1916, em atenção atenção à regra contida no artigo 2.028, do CC/2002, não há de se aplicar o prazo previsto na Lei nova, cuja contagem inicia-se da data em que entrou em vigor o atual Estatuto Civil. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, á muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

4. Será possível a revisão proporcional e eqüitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se excessivamente acima da média praticada pelo mercado. 5. Capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é

ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual. 6. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência, ante a sua manifesta ilegalidade. 7. Recurso conhecido e provido em parte APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TR SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 21 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO 1. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a aplicação da TR como índice de correção monetária uma vez que tal índice não reflete verdadeiramente o tamanho da desvalorização da moeda nacional, devendo ser utilizado outro índice para tal finalidade. 2. Nos termos do artigo 21 do CPC, àquele que decaiu de maior parte dos pedidos deve arcar exclusivamente com os ônus da

 JMS - AC-Ex sucumbência. 3. Recurso improvido ( T TJMS 2009.004098-4/0000-00; Chapadão do Sul; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 11/12/2009; Pág. 16)

CONTRATO RECURSOS

DE ABERTURA DE REPASSADOS PELO

CRÉDITO COM BNDES/FINAME .

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE ANTE O RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO QUE DEVE PREVALECER, DIANTE DO RECONHECIMENTO PARCIAL DE ENCARGOS ABUSIVOS (CAPITALIZAÇÃO) NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (AC Nº 571.545-9. DESTA 18ª CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (orientação 2 - A, adotada no incidente de recurso repetitivo em RESP n. 1.061.530 - RS, relatora ministra nancy andrighi, j. 22/10/2008, 2ª. Seção). 2. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da  JPR - ApCiv ré conhecido e parcialmente provido. ( T TJPR 0571536-0; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luis Espíndola; DJPR 30/10/2009; Pág. 143)

APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO

FIDUCIÁRIA. DIREITO REVISIONAL. CASO

CONCRETO. CONCRETO. Contratos de

abertura de crédito - FINAME. Processual civil. Limites do pedido inicial. Juros remuneratórios revisados sem pedido do autor. Sentença ultra petita. Decotamento do tema. Manutenção dos juros avençados. Capitalização anual. Multa de 2% sobre a parcela em atraso. Juros de mora em 12% ao ano. Mora

afastada

ante

a

cobrança

abusiva

de

juros

capitalizados na forma mensal. Sentença mantida parcialmente. Recurso do autor provido em parte e desprovida a apelação do banco. Deram parcial provimento a apelação do autor e desproveram o recurso  JRS - AC 70031058282; Porto Alegre; Décima do banco. (T TJRS  Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 15/10/2009; DJERS 06/11/2009; Pág. 122)

REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À MAIOR TAXA DE MERCADO. ALEATORIEDADE E POTESTATIVIDADE. CLÁUSULA NULA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. SUPERPOSIÇÃO. ILEGALIDADE DA AVENÇA. PLANO REAL. QUEBRA DA BASE CONTRATUAL. EXTIRPAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO INVIÁVEL. INOCORRÊNCIA DE MORA DEBITORIS. ARGUMENTO REPELIDO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. SÚMULA Nº 121 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PRO-RATA TEMPORE. CRITÉRIO INFIRMADO CONTRATUALMENTE. INCIDÊNCIA DE FATO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACOLHIMENTO, PARA TANTO, DO APELO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO, NO ENTANTO, À INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. A inserção, em contrato bancário, de autorização para a imposição, como forma de atualização do débito, de comissão de permanência à maior taxa de mercado, deixa

o devedor ao sabor das oscilações do mercado bancário, ostentando, em conseqüência disso, a pecha de potestatividade, incidindo, pois, em violação à vedação contida no art. 115 do Estatuto Unitário Civil. - Não há vedação legal para a imposição cumulativa de multa contratual e juros moratórios, sendo vedada, no entanto, a incidência de uma dessas verbas sobre a outra,  já que ambas têm natureza penalizante. E a superposição vedada legalmente objetiva, justamente, evitar a dupla penalização do devedor. - A Teoria da Imprevisão para autorizar a revisão do conteúdo contratual exige a plena comprovação da ocorrência de fatos extraordinários que, implicando na alteração da base contratual, gere uma modificação extremamente onerosa em detrimento do devedor e que não fosse possível de previsão quando da celebração do ajuste. - Ainda que controvertida a interpretação das cláusulas contratuais entre os avençantes, mas contendo ele fórmulas a serem aplicadas para se apurar o efetivo quantum debeatur, não há que se cogitar de débito ilíquido, de modo a impedir a ocorrência da mora debitoris pelo não pagamento das parcelas da obrigação. E o devedor somente verá contornada essa mora se, nos termos legais, utilizar-se dos meios processuais adequados, depositando em juízo os valores que resultem de uma exegese contratual consentânea com os próprios termos da celebração. - A contratação previsora da incidência de juros capitalizados só se faz juridicamente admissível,

não caracterizando prática de anatocismo, na

existência de autorização legislativa expressa, tais como ocorre referentemente aos mútuos rural, comercial e industrial. Tal não ocorre, no entretanto, com relação aos contratos de abertura de crédito fixo em conta corrente, ainda que garantidos pelo FINAME, nos quais a previsão contratual de capitalização de juros é írrita e de nenhum efeito. - Nos contratos de abertura de crédito fixo, a atualização monetária há que ser aplicada em obediência ao critério pro rata tempore, incidindo, pois, somente a partir da efetiva liberação do crédito ou das parcelas que o compõem. Se no contrato firmado embute-se cláusula que autoriza a atualização dos valores a contar da data da respectiva proposta de empréstimo, impõe-se a sua revisão, sendo de nenhuma repercussão, para frustrá-la, a alegação do credor de que tal critério já estava estava sendo sendo  JSC - AC 97.012289-6; Urussanga; Primeira observado. (T TJSC Câmara Cível; Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 04/11/1999)

Nem se afirme que os  juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que a cédula é posterior a vigência das mesmas --, mantidas pela Emenda Constitucional

nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o pacto expresso de

capitalização de juros se faz necessário . MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. VERBAS LÍCITAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIA.

AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM FINCAS NA TAXA MÉDIA DO BACEN BACEN SE INFERIOR ÀS QUE INCIDIRAM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILÍCITA.

NO

PACTO.

Critério reputado lícito somente pela Medida Provisória nº 1963, de 30 de março de 2000 , que legalizou a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários de toda e qualquer natureza, e desde que expressamente

contratada com as taxas de  juros juros respectivas; Comissão de permanência. Licitude desde que aplicada a taxa de mercado informada pelo BACEN, se inferior àquelas que incidiram no pacto, com incidência de juros de mora. Súmula nº 294 do STJ, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice adotado como reajuste monetário ou com os juros remuneratórios. Recurso, em

 JSP - APL parte, provido. ( T TJSP APL 9219678-59.2003.8.26.0000; 9219678-59.2003.8.26.0000; Ac. 5810233; Sorocaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 24/10/2011; DJESP 13/04/2012)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMBARGOS EM PARTE PROCEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deixando de requerer a autora a citação por edital de um dos requeridos, é de ser mantida a sentença que, em relação ao réu não citado, extinguiu o processo, sem

resolução de mérito, nos termos do art. 267, iv e § 3º, do cpc. 2. Havendo, nos embargos monitórios, expressa impugnação à cobrança da comissão de permanência com a inclusão da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, não merece acolhimento o pedido de anulação do decisum, sob à alegação de que ele foi ultra petita. 3. Não obstante seja admitida a cobrança de juros capitalizados em contratos diretos ao consumidor, firmados após a edição da medida provisória nº 1.9631.96317/2000, atual medida provisória nº 2.170-36/2001 , faz-se

necessário que a referida prática esteja necessário expressamente prevista no respectivo instrumento contratual contratual. Precedentes. 4 - é legal a incidência da comissão de permanência prevista em cláusula contratual, desde que sua cobrança não seja cumulada com a taxa de rentabilidade, juros de mora e multa, bem como a capitalização dos juros. 5. Levando-se em conta que a comissão de permanência, além de realizar a correção monetária, também serve para remunerar o capital (pois em sua composição existe parcela de juros), é de ser mantida a sentença que, verificando a cada período inadimplido a incidência da comissão de permanência sobre o saldo atualizado da dívida, determinou que fossem excluídos da cobrança do débito os valores decorrentes da capitalização mensal dos  juros embutida na comissão de permanência incidente, a cada mês, sobre o saldo devedor. 6. Apelação a que se nega provimento. ( TRF 5ª R. - AC 0004328-74.2010.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des.

Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 27/03/2012; DEJF 03/04/2012; Pág. 461)

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial e contrato de empréstimo. Recurso do banco. Prescrição da pretensão de restituição do indébito. Preliminar afastada. Ação pessoal. Prazo de dez anos, conforme o artigo 205 Código Civil. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, IV estatuto civilista. Utilização da regra da imputação

do do

do pagamento para a realização do cálculo dos valores a restituir, considerar capitalizados capitalizados apenas restituir, de de modo a considerar apenas os  juros não amortizados. Impossibilidade de se aferir o valor do débito. Momento processual inadequado para discussão discussão da matéria. Negar provimento ao reclamo no particular. Recurso da autora. Comissão de permanência. Recurso da demandante que pugna pela ilegalidade da exigência da comissão de permanência. Observância do atual entendimento do STJ. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos (RESP n. 1.058.114/RS). Desprovimento. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso

Especial conhecido e parcialmente provido (RESP n. 1058114/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, Rel. P/ acórdão Min.  João Otávio de noronha, dje 16.11.2010. Grifou-se). Mora. Contrato de abertura de conta corrente. Ação revisional que, por si só, não afasta a mora. Súmula n. º 380, do STJ. Redução considerável dos encargos incidentes no período da normalidade e necessidade de liquidação para determinação do quantum debeatur. Desnecessidade do depósito do valor incontroverso. Descaracterização da mora que se impõe. Precedentes desta câmara. Sentença mantida. Recursos de ambas as partes. Juros remuneratórios. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial. Manutenção da taxa pactuada, porquanto em consonância com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, em que se aplicou a Lei dos recursos repetitivos. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, pacto, divulgada divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial). Parcial provimento do recurso do banco. Contrato de empréstimo. Manutenção da taxa pactuada, porquanto menor que a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, em que se aplicou a Lei dos recursos repetitivos. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, industrial, não

é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, pacto, divulgada divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial). Capitalização mensal e anual de juros. Ajuste posterior a 31.3.2000, quando entrou em vigor a medida provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. 2.170-36/2001 . Inexistência de previsão explícita da cobrança. Vedação de sua utilização em qualquer periodicidade. Provimento do recurso da autora. "1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização expressamente capitalização mensal mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos . 2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada [... ]" (AGRG no RESP n. 895.424/RS, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJU de 20.8.2007). Ônus de sucumbência. Readequação em virtude da alteração do julgado. Partes que são vencedoras e vencidas, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem arcados por ambas, de forma recíproca e proporcional. Exegese do art. art. 21, caput, do código de processo civil. Admitida a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da  JSC - AC 2010.017718-2; Palhoça; Súmula n. 306 do STJ. ( T TJSC Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Des. Volnei Celso  Tomazini; Julg. 01/03/2012; DJSC 21/03/2012; Pág. 313)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CONTRATUAIS.

REVISIONAL DE CONTRATO

CLÁUSULAS BANCÁRIO.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIAIS.

DOS

ÔNUS

I - Referindo-se o recurso a temas sobre os quais há  jurisprudência dominante tanto nesta Corte de Justiça quanto nos Tribunais Superiores, perfeitamente cabível o  julgamento monocrático pelo Relator, conforme autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. II - A cobrança de juros capitalizados mensalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 24/08/2001 , condiciona-se à

existência de estipulação clara e induvidosa nesse sentido, em respeito aos deveres de informação e transparência do fornecedor para com o consumidor. III - A utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida representa escamoteada capitalização mensal de juros e provoca o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro. Por isso, e à míngua de inequívoca convenção entre as partes, é imperativa a sua exclusão do pacto negocial. lV Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas do processo e honorários advocatícios entre os

litigantes, nos termos do art. 21, caput, do Diploma Processual Civil. V - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe.  JGO - ACAGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( T TJGO AgRg 185263-37.2009.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 02/03/2012; Pág. 187)

RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO PELO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PERMITIDA APENAS, QUANDO CONFIGURADA ABUSIVIDADE. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DE SUA INCIDÊNCIA APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. INADIMISSIBILIDADE QUANDO, NO CONTRATO, HOUVER PREVISÃO DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA

MANTIDA, INDÉBITO.

NESTE PONTO. POSSIBILIDADE,

RESTITUIÇÃO DE DESDE QUE, PAGAMENTOINDEVIDO

COMPROVADO O -RESTITUIÇÃONA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POSTA NA INSTÂNCIA SINGELA NÃO ACOLHIDO. CONFIGURADA

SUCUMBENCIA NA HIPÓTESE.

RECÍPROCA DISTRIBUIÇÃO

PROPORCIONAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR/DEVEDOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Os contratos firmados com instituições financeiras, não estão sujeitos à limitação da taxa de juros no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, podendo, todavia, a taxa contratada ser anulada ou readequada, quando apresentar abusividade excessiva, o que, in casu, não restou comprovado pela autora. 2 - Assim, mantém-se a taxa de juros remuneratórios contratada em 3,15% (três vírgula quinze por cento) ao mês, todavia, capitalizados anualmente, ante a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal. E isso porque, conforme entendimento pacífico da jurisprudência emanada, não só dos tribunais estaduais, mas principalmente do Superior Tribunal de Justiça, não basta, para incidência da capitalização mensal, que o contrato seja firmado após a vigência da MP 1.963-7/2000, mas

que tenha sido expressamente pactuada (capitalização mensal). Não sendo essa a hipótese, apresenta-se abusiva a capitalização mensal e por isso deve ser afastada, como ocorre na fatispécie versanda.

3 - Nos contratos bancários em que há previsão de multa contratual e juros moratórios, não há lugar para aplicabilidade da taxa de comissão de permanência, pois, por serem todos esses encargos de natureza moratória, são inacumuláveis, nos termos das Súmulas nºs 30, 294 294 ee 296 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Ostenta-se abusiva e contrária ao artigo 51, IV, da Lei consumerista, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário por transferir ao consumidor ônus que deve ser suportado pela própria instituição financeira. 5 - Não mais subsistindo os motivos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela, para impedir a remessa do nome do devedor aos cadastros de inadimplentes e que lhe permitia consignar os valores incontroversos, em juízo imperiosa se mostra a revogação daquela medida -, "autorizando o réu-credor, no exercício de seu direito promover os meios próprios à cobrança cobrança do do débito existente". 6 - Admite-se a repetição de indébito, na forma simples, desde que, na elaboração de novo cálculo (liquidação de sentença), restar confirmado que o consumidor, ante ao emprego de cláusulas contratuais abusivas, efetuou pagamento indevido ao credor. 7 - Não comporta redução da condenação posta a título de honorários advocatícios se, ao ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, restar demonstrado que a importância fixada de R$ 1.800,00 está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em sendo a hipótese de sucumbência recíproca, como ocorreu in casu, deve referida verba honorária ser rateada de acordo com a proporcionalidade do ganho e perda de

cada parte litigante, in casu, fixando-se 60% (sessenta por cento) de responsabilidade do banco-réu e 40% (quarenta por cento) de responsabilidade do autor, podendo haver compensação dos valores, caso haja consenso entre os litigantes. 8 - Recurso da instituição financeira cifra s. A. Crédito financiamento e investimento conhecido e improvido. 9 - Recurso do autor-devedor wanderson willian de Almeida  JMT - APL pontes conhecido e provido parcialmente. ( T TJMT 34228/2011; Várzea Grande; Sexta Câmara Cível; Rel. Des.  José Ferreira Leite; Julg. 18/01/2012; DJMT 01/02/2012; Pág. 16)

É a hipótese de incidência, portanto, ante à inexistência de cláusula expressa, do que reza a Súmula 121 do Supremo

Tribunal Federal, bem como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça: STF - Súmula nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda ainda que expressamente expressamente convencionada. ST   J - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de STJ crédito rural, comercial e industrial admite o  pacto pacto de capitalização de juros .

Não se diga, também – ainda que por absurdo não seja afastada a capitalização mensal em face dos argumentos supra aludidos (ausência de pacto expresso) --, que não haveria ilegalidade alguma porque a

operação passou a ser permitida pelo art. 5°, da Medida Provisória n° 1. 963/17,

de 30/3/2000, ainda em vigor reedições posteriores e, segundo o voto do

eminente relator, por força do art. 2°, da Ementa Constitucional n° 32, de 11/9/2001. Estes argumentos, aliás, são alegados com freqüência pelas instituições financeiras, o que de pronto ora se rebate . O exame de tais diplomas, entretanto, revela que o

invocado dispositivo deve ter recusada a aplicação porque sem validade . O preâmbulo das Medidas Provisórias n°s 1. 963 e

2.170 – esta última como reedição daquela – indica que suas normas dispõem sobre “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam e atualizam a legislação pertinente ao assunto e dão outras providencias ”.

Apreciando-se com acuidade o texto das normas, até o art. 4º, ao menos, indica

que o executivo legislador teve em mente tratar dos recursos do caixa do Tesouro Nacional exclusivamente . O art. 5º, entretanto enveredou por assunto diverso, passando a tratar, em completo descompasso com o restante da

Medida, da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, temos que a Lei Complementar n° 95 , de 26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, aplicável, também, às Medidas Provisórias (art. 1° parágrafo único), estabelece,

no art. 7° que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação” e proíbe, no inciso II, o tratamento de matéria estranha a seu objeto: “ a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.

Óbvio que a matéria relativa à capitalização de juros

em favor de instituições financeiras nada tem com os mecanismos de administração dos recursos do Tesouro Nacional , destoando flagrantemente

do objeto principal das invocadas Medidas Provisórias, com o qual não tem afinidade, pertinência ou conexão. Convém realçar, nesse ponto, que o enfoque na colidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo prisma infraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon- DJ 14/6/2004). Neste último aspecto, assentado que a lei complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto constitucional, assume inegável superioridade hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDO ATALIBA, Lei Complementar na Constituição Federal, São Paulo, RT, 1971, p. 57), à qual se equipara a Medida Provisória. Bem por isso, sujeitando-se esta aos contornos estabelecidos por aquela, “ não prevalecem contra ela, sendo inválidas as

normas que a contradisserem ” (MANOEL GONGALVES FERREIRA FILHO, Do Progresso Legislativo, São Paulo Saraiva, 2002, p. 247).

Tem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas está em aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98, motivo qual que V. Exa. deve recusar-lhe validade . Não fosse este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, o Poder Executivo não tem o condão de ´legislar, por Medida

Provisória(CF, art. 62), no tocante à matéria de juros cobrados por instituições financeiras. Ademais, a mesma, resta saber, sequer fora apreciada pelo Poder Legislativo.

Há, neste tocante, há uma gritante gritante ilegalidade. Ademais, a cláusula de capitalização , por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente existisse neste pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente

ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano material. Desse modo, como aa instituição instituição financeira financeira não se se preocupou de contratar expressamente, muito menos -- mesmo que absurdamente tenha por falar em alguma alguma cláusula cláusula implícita implícita --, em respeitar o que dispõe o

Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 46, 51, inciso IV, 52, 54, parágrafo 3º e 4º , pode-se afirmar que a cédula de crédito bancário, ora em debate, não conteria o pacto, visto sob a ótica consumerista. Isto se deve ao desrespeito de um dos deveres

anexos defluentes do princípio da boa-fé: o dever de informação que impõe a obrigação de transparência das condições pactuadas . Por conseguinte, deve a cláusula, que eventual venha prevê a capitalização mensal de juros, ser declarada inválida, desprezando, in casu, a Súmula nº. 93 do STJ, em face de sua patente inaplicabilidade ao caso em tela. O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

2) Informações completas acerca das condições  pactuadas e seus reflexos no plano do direito material; 3) Redação com informações corretas, claras,  precisas e ostensivas, sobre as condições de  pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54,  parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87); 4) Em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem

limitação

de

direito(art.

54,

 parágrafo 4º)

(c) - DA AUSÊNCIA DE MORA Destaque-se que não há que se falar em mora. A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigo

394 do Código Civil de 2002 , aplicável à espécie, com a complementação disposta disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal. CÓDIGO CIVIL Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não iincorre ncorre este em mora.

Do mesmo teor a posição do Sup. Trib. de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPTAÇÃO

VARIAÇÃO CAMBIAL. DOS RECURSOS.

PROVA DA AUSÊNCIA.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA DESCARACTERIZADA . INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDADA. DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1.- É imprescindível que a arrendadora prove a captação específica de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando for impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. 2.- Tendo o acórdão afirmado inexistir expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Admite-se a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (RESP nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI Pargendler, DJ de 7.5.07).

4.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. 5.- É vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese em que descaracterizada descaracterizada a mora pelo reconhecimento reconhecimento da cobrança cobrança de encargos ilegais. 6.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal.  J - AgRg-Ag 7.- Agravo Regimental improvido. ( ST STJ 1.428.036; Proc. 2011/0243472-0; SC; Terceira Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 27/03/2012; DJE 10/04/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DESCARACTERIZADA .

CONTRATUAIS. MORA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO. 1.- É inviável em sede de Recurso Especial a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fáticoprobatório dos autos. 2.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. 3.- O julgamento de mérito que declara a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito

 J - AgRg-AREsp 4.- Agravo Regimental improvido. ( ST STJ 81.209; Proc. 2011/0198922-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/02/2012; DJE 13/03/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. MORA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (RESP nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI Pargendler, DJ de 7.5.07). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.- O Tribunal de origem decidiu pela vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e pela manutenção do bem na posse do devedor tendo em

vista a descaracterização da mora, tanto pelo reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados como pela consignação judicial dos valores devidos. Assim, não dissentiu do entendimento desta Corte sobre o tema. 4.- Descaracterizada a mora do devedor no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica, no presente

processo, em que foi reconhecida a abusividade dos  juros capitalizados mensalmente. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.  J - AgRg-AG-REsp 6.- Agravo Regimental improvido. ( ST STJ 77.265; Proc. 2011/0193624-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 13/12/2011; DJE 03/02/2012)

Consoante Consoante a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “a idéia de mora vem sempre ligada, indissociavelmente, ao elemento culpa, de sorte que se a falta de pagamento decorre de ato culposo do próprio para responsabilizar-se responsabilizar-se o devedor devedor pelo pelo próprio credor, credor, lugar lugar não há para inadimplemento ( In, Curso de direito processual civil. V. III. 22 ed. Rio

de Janeiro: Forense, 2000. p. 26) ”

Na mesma linha, Silvio Rodrigues averba: “147. A culpa é elementar na mora do devedor –  Da conjunção dos arts. 394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa do devedor não há mora. Se houve atraso, mas este não resultou de dolo, negligência ou imprudência do devedor, não se pode falar em mora.” ( In, Direito civil:

parte geral das obrigações. V. II. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 245).

Por fim, colhe-se lição de J.M. Carvalho Santos: “A culpa é elemento essencial à constituição de mora, pois, em seu verdadeiro conceito, esta é um retardamento imputável ao devedor. O devedor, em suma, só incorre em mora quando retarda o pagamento sem causa justificada que afaste de si toda e qualquer culpa. Não incorre em mora, em hipótese alguma, quando o retardamento não lhe seja imputável (In, Código civil brasileiro

interpretado. V. XII. 12 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985. p. 375/376). Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor , o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar

com a obrigação assumida , não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora. Entende-se, de outro bordo, se constatado que no “ período  período da normalidade” contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em face do quanto contratado --, existiram cobranças abusivas, restará afastada

eventual condição de mora do Promovente . O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o  julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:

“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no

período período da normalidade contratual (juros capitalização) descaracteriza a mora ;

remuneratórios

e

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “ ( os destaques são nossos )

E do preciso acórdão em liça, ainda podemos podemos destacar: destacar: “Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente

incidem antes mesmo de configurada a mora .“ (destacamos )

Por todo o exposto, devem-se afastar os encargos

moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios, conforme conforme fundamentamos acima. (d) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora , razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios .

Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos sopesar que é

abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada , pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido

de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência . Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.

Perceba que no pacto há estipulação contratual pela

cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios , os quais devem ser afastados pela via judicial. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTODEVEÍCULO. LIMITAÇÃODEJUROS. TAXAINFERIORÀ CAPITALIZAÇÃO

MÉDIA DE MENSAL

MERCADO. AVENÇADA.

POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA REQUERIDA. MAJORAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Pactuada a capitalização mensal de juros e não demonstrada a abusividade na taxa praticada no contrato, abaixo da média de mercado, esta deve ser mantida nos patamares livremente avençados. Precedentes do STJ. A

cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com  juros juros moratórios e multa por inadimplemento. Precedentes do STJ. Excluída a cobrança da comissão de permanência do contrato sub  judice, resta prejudicada a apelação que pleiteava a  JMT - APL 132601/2011; majoração de tal encargo. ( T TJMT Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 04/04/2012; DJMT 16/04/2012; Pág. 125)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aplicabilidade do CDC à espécie, frente à mitigação da teoria finalista.  Tarifas cobradas conforme o pactuado pelas partes contratantes. Prevalência do princípio  pacta sunt servanda. Capitalização dos juros. Compreensão do que preleciona o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 que autoriza o anatocismo. Comissão de permanência. Vedação quando cumulada com outros encargos. Afastamento. Necessidade. Inexistência de demonstração de má-fé. Repetição de indébito que deve ser fixada na forma simples, exigível apenas no que concerne à cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de

mora e multa. Recurso parcialmente provido. ( T  JSP - APL TJSP 0004448-34.2009.8.26.0185; Ac. 5789336; Estrela d'Oeste; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 27/03/2012; DJESP 16/04/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CREDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSIBILIDADE. DECRETO LEI Nº 413/69. SÚMULA Nº 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 295, DO STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. PERMISSÃO. DECRETO Nº 22.626/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratase de recursos de apelação interpostos contra decisão a quo que limitou os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês, permitida a capitalização; manteve a TR como indexador; e excluiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com a correção monetária. 2. Nesta hipótese, de contrato representado por Cédula de Crédito Comercial, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é permitida a capitalização mensal de juros, a teor do que dispõe o artigo 5º do Decreto Lei nº 413/69 "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de  juros" Súmula nº 93/STJ. 3. Cabe ainda, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária, porque o contrato é datado do ano de 1997, e a Lei nº 8.177/91 autoriza sua utilização a partir de março daquele ano, matéria inclusive, também, já sumulada pelo colendo Superior Tribunal de  Justiça, nos seguintes termos: "A taxa referencial (TR) é

indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, 8.177/91, desde que pactuada" Súmula nº 295/STJ. 5. Quanto aos juros remuneratórios, seja nesta espécie de de contrato (Cédula de Credito Comercial), seja nas de crédito rural e industrial, o Superior Tribunal de Justiça tem emprestado, sem divergência, tratamento diferenciado sobre aplicação desses juros, entendendo que nesta hipótese, incide a limitação de 12% (doze por cento) aos  juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, ao fundamento de que o Conselho Monetário Nacional deixou de regulamentá los. 6. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros.

Entendimento consolidado do Superior Tribunal de  Justiça (STJ). 7. Recursos conhecidos e improvidos, mantendo mantendo in totum a  JCE - AC 186403.2001.8.06.0000/0; sentença atacada. ( T TJCE Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Albuquerque; DJCE 13/04/2012; Pág. 56)

Emanuel

Leite

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais com pedido liminar. Contrato de arrendamento mercantil. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Limitação de juros remuneratórios e capitalização de juros. Impertinência. Comissão de permanência cumulada com outros encargos. Repetição dos argumentos invocados no recurso. Ausência de fundamento novo.

I- às instituições financeiras se aplicam as disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula nº 297 do STJ. II- o leasing/arrendamento mercantil não é uma modalidade de financiamento, nem mesmo pode ser assim entendido, segundo orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 293 do STJ. Portanto, impertinente se falar em limitação de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, encargos próprios das operações de mútuo, estranhos ao contrato em análise. Daí a razão porque sequer foram pactuados. III- constitui bis in idem a cumulação de comissão de permanência com outros encargos que possuam o

desiderato de atualização e remuneração do capital pelo período de inadimplência, tais como juros de mora e multa contratual. No entanto, não sendo pactuada, não há se falar em incidência de comissão permanência, como bem decidido pelo juiz monocrático, falecendo ao apelante até mesmo interesse recursal no questionamento sobre o referido encargo. IV- nega-se provimento ao agravo regimental quando apenas renova a discussão já examinada no recurso de apelação. Assim, não apresentado pela agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. Agravo regimental conhecido e desprovido.  JGO - AC-AgRg 317697-87.2009.8.09.0011; Aparecida de (T TJGO Goiânia; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 12/04/2012; 12/04/2012; Pág. 154)

(e) - DA NECESSIDADE DE “DESPACHO SANEADOR” REQUER A PRODUÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O Autor entende por devida a produção de

prova pericial, onde, inclusive, pede seja ofertado o despacho saneador avaliando as provas a serem produzidas e os pontos controvertidos , pleito este que deve ser alegado nas vias ordinárias, segundo orientação  jurisprudencial, sob pena de preclusão . AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E PERDA DA POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPACHO

SANEADOR. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. I - A necessidade de revolvimento de matéria fáticoprobatória, permeia, com um todo, as alegações suscitadas pelos Recorrentes, o que inviabiliza a transposição da barreira de admissibilidade pelo recurso. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte. II - Não foi impugnado o fundamento do Acórdão recorrido a respeito da preclusão do direito de

se insurgir contra a inexistência de despacho saneador (Súmula nº 283/STF). 283/STF). III - Os Agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo  J - AgRg-REsp 822.555; Proc. improvido. (ST STJ 2006/0041408-4; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/04/2009; DJE 06/05/2009)

Torna-se essencial, desta maneira, a produção

desta prova, o que de logo requer pelos fundamentos abaixo evidenciados, por meio do despacho saneador. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.  JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. A presente demanda não poderia ter sido julgada antecipadamente ante a imprescindível necessidade

de verificação da matéria de fato mediante dilação probatória. 2. Tal expediente não poderia ter sido tomado na medida em que o que se discute era a conduta, do Estado de Pernambuco, através do seu agente público, e suas conseqüências, que segundo relata o autor/apelado, agiu ativamente para o fato descrito na inicial. 3. Ambas as partes pugnaram por produção de provas; o particular subsidiando o seu pedido na conduta do agente através de qualquer meio em direito admitido e o Estado de Pernambuco pela suposta ausência de excesso de força na abordagem policial pugnando, assim, pela oitiva de testemunhas. 4. Bem plausível a alegação do ente público em afirmar

que as lesões descritas

nas perícias

traumatológicas foram causadas pela reação do autor/apelado em acatar as ordens de prisão. 5. Portanto, não poderia o juiz de piso, julgar antecipadamente a lide, ou seja, sem o despacho saneador, para, ao menos saber do interesse

das partes na produção de provas, principalmente quando há principalmente quando expresso requerimento. 6. O Magistrado não se encontra adstrito a realização de todas as provas requeridas pelas partes no intuito de firmar seu convencimento acerca da matéria objeto do litígio, pois, para tanto, se torna necessário apenas o livre convencimento do julgador diante das provas existentes. Entretanto, in casu, resta insofismável que as provas requeridas pelo Apelante constituem matéria essencial ao julgamento da lide. 7. Apelo provido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao  Juízo de origem para permitir a produção de provas requeridas na instância originária. 8. Decisão  JPE - Proc unânime. (T TJPE Proc 0009964-62.2009.8.17.1130; 0009964-62.2009.8.17.1130; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 06/03/2012; DJEPE 12/03/2012; Pág. 153)

ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO “PERÍODO DE NORMALIDADE ” DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE MORA.

Defende o Autor que, no “período da

normalidade” contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em face do quanto contratado --, além de outras anomalias, existiram exorbitância na cobrança dos mesmos, o que afastará a eventual condição de mora do mesmo . Houvera, pois, sobretudo, cobrança de remuneração acima do limite médio do mercado para o período e, mais,  juros capitalizados sem previsão contratual e, por outro ângulo, por período que discrepa da legalidade. Esta matéria, destarte, fica devidamente debatida nestes autos, devendo a sentença abranger tais fundamentos de defesa ( CPC, art. 458, inc. III ) O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o  julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp

nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “ conf  iguração da mora” destacou configuração “ ORIENTAÇÃO ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza descaracteriza a mora ; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem

mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “ ( os destaques são nossos )

E do preciso acórdão em liça, ainda podemos destacar que: “ Os encargos abusivos que possuem potencial para para desc descar arac acte teri riza zarr a mora mora são são,, por portan tanto, to, a quel eles es rela tivo vos s ao ccham ham amad ado o ‘p erío er a aqu aq ele es re relat ellati ativ ivos os ch ama ado per pe ríod íodo d da normalidade’, ou seja seja,, aque aquele les s enca encarg rgos os qu que e natu natura ralm lmen ente te inci incide dem m antes mesmo de configurada a mora. “ ( destacamos )

E isto isto tem tem que que ser ser cons consta tado do por por perí períci ciaa técn técnic icaa contábil, onde, neste sentido, ainda do mesmo acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA, podemos encontrar que:

comprovada por perícia , nas “cabalmente comprovada instâncias instâncias ordinárias, que a estipulação estipulação da taxa de  juros remuneratórios remunera tórios aproxima damente 150% remunerató rios foi aproximadamente aproximadamente maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláu cláusu sula la do co cont ntra rato to´( ´(RE REsp sp 327. 327.72 727, 7, Segu Segund nda a Seção, DJ de 08.03.2004)” 08.03.2004)” (destacamos destacamos)

Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao

devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, excessivo s, como deverá ser constatado pela perícia, retira-se do excessivos, devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida , não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora.

 DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL

Nest Nestee diap diapas asão ão,, temo temoss que que a maté matéririaa ora ora aduzida pelo Promovente necessita, certamente, -- o que de logo requer  -ser provada por meio de: (a) prova pericial contábil

Assim, pretende pretende provar provar que: ( i ) o pacto na verdade, desde o seu nascedouro, já trouxera encargos contratuais verdade, excessivos, excessivos, perdurando pois durante o “ período de normalidade”, o que descaracterizará a mora do Autor; (ii) houvera outros encargos encargos excessivos no período de inadimplência;

Não há como este Julgador proferir sentença

destacando a eventual cobrança de encargos excessivos, no “ período da normalidade”, sem o que os mesmos sejam comprovados pela

prova pericial, ora requerida. Neste diapasão, ínclito Magistrado, constitui fragrante fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado antecipado da lide , caso não seja acolhido o presente pedido de

produção de prova pericial, devidamente devidamente justificado.

Ante Ante o expo expost sto, o, rreq equer equuer er o Promo Pro moven vente tee que requer Promov movent ente Vossa Excelência se digne de admitir a produção da prova pericial aqui rrequerida equerida, delimitando, também, na oportunidade processual pertinente, os pontos controvertidos desta pendenga judicial .

(e) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso ( CDC, art. 42, parágrafo único ). Neste sentido: RECU RECURS RSO O INOM INOMIN INAD ADO. O. AÇÃO AÇÃO DECL DECLAR ARAT ATÓR ÓRIA IA DE INEX INEXIS ISTÊ TÊNC NCIA IA DE DÉBI DÉBITO TO C/C C/C INDE INDENI NIZA ZAÇÃ ÇÃO O POR POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTEC ANTECIP IPADA ADA. ALEGAÇÃO ÃO DE NÃO NÃO CONHEC CONHECIM IMENT ENTO O TECIPA IPADA. DA.. ALEGAÇ DO RECURSO. REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGUROS NÃO SOLICITADOS PELO TITULAR. REGISTR ST STRO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO REST RESTRI RITI TIVO VO DE CRÉD CRÉDIT ITO. O. OCOR OCORRÊ RÊNC NCIA IA DE FATO FATO DA NOSO NO SO. DE VER R DE IIN NDEN ND ENIZ IZA R.. DA NO MORA OR A L ANOS AN OSO. O.. DEVE DEV EVER ER INDE DENI NIZ ZA AR. AR ANO AN ORAL AL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Nos termos do art. 518, § 1º, do código de processo civil e enunciado nº 102 do fonaje, o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do superior tribunal de justiça ou do supremo tribunal federal e em desacordo com súmula ou  jurisprudência  jurispru dência recursais ou de  jurisprudê ncia dominante das turmas recursais

tribunal superior. Assim, o expediente reclama a publicação de súmula da alta corte ou de jurisprudência dominante deste colégio recursal, requisito este ausente na espécie. Rejeitada, pois a preliminar de não conhecimento argüida. Não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo ao recurso visado pelo recorrente, pois no sistema dos juizados especiais a norma geral é o recebimento do recurso simplesmente no efeito devolutivo e, ademais, in casu, não restou demonstrado o dano irreparável a que estava sujeito o recorrente. No caso presente, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. o não comparecimento injustificado a audiência induz a revelia. Deste modo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Ademais, a partir do lastro probatório presente nos autos comprova-se a alegação do autor/recorrido. Cumpre ressaltar que não restou evidenciado que o recorrido efetivamente solicitou os serviços prestados vez que a recorrente sequer anexa aos autos contrato de adesão ou até mesmo gravação da solicitação, em caso de pedido feito pela via telefônica. Cobrança de seguros não solicitados que não implicou mero transtorno para o autor, mas causou-lhe angústias e aflições, aflições, inclusive inclusive em em razão razão da inscrição inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, presente está o fato danoso a justificar o dever de indenizar. O quantum, fixado na sentença apelada, comportando o caráter justo, compensatório e punitivo que deve ter a indenização por danos morais, deve ser mantido. No tocante tocante aa repetição do

indébito, observo que a sentença a quo não estar merecer reparos, uma vez que a lei exige que o consumidor

cobrado em quantia indevida tem direito a receber a este título o dobro do que pagou em excesso , o recorrido faz jus ao ressarcimento da quantia de r$ 468,70 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).

 JPI - RIn Recurso conhecido e parcialmente provido. ( T TJPI 044.2010.017.517-1; Rel. Juiz Carlos Augusto Nogueira; DJPI 11/04/2012; Pág. 21)

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGADA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). A autora alega que a ré/recorrente a enviou dois talões de cheques sem que fosse solicitado, contudo, em razão de não encontrar-se presente em sua residência, os talões não foram entregues. Para sua surpresa, alguns dos cheques que ela sequer recebeu ou emitiu foram compensados em sua conta bancária, caracterizando falha na prestação do serviço. O d. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido pedido para para condenar condenar aa ré ré a pagar a autora autora aa importância de R$ 2.794,00 (dois mil, setecentos e

noventa e quatro reais), a título de restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pela autora, bem como condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. O recorrente, em sede recursal, defende ser incabível a sanção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorreu de uma falha administrativa justificável na compensação dos cheques fraudados, desprovida de má-fé. Por fim, sustenta a inexistência dos danos morais, bem como requer a redução do quantum reparatório. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. A falha na prestação de serviço é fato incontroverso nos autos. O recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou prova da ocorrência de engano justificável nas cobranças,  já que a falha administrativa não é capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à autora. A título de esclarecimento, é preciso ressaltar que a base normativa que impõe a responsabilização do recorrente, no presente caso, é o art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o fornecedor responde pelas perdas e danos causados ao consumidor decorrentes da máprestação (vício) do serviço. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe. "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,

salvo hipótese de engano justificável. " É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela ré/recorrente, referentes aos cheques compensados indevidamente da conta corrente da autora que sequer foram emitidos por ela. A doutrina e a  jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades. compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade proporcionalidade ee razoabilidade. razoabilidade. O O valor valor fixado fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJDF; Rec 2011.12.1.004542-2; Ac. 574.212; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 26/03/2012; Pág. 273)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA EM CONTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA NÃO CONTRAPOSTA. PARCIAL CONHECIMENTO. I - O juiz pode adotar a inversão do ônus da prova no momento da prolação da sentença, por estarem as hipóteses de inversão na própria Lei, não cabendo a ninguém alegar o seu desconhecimento. II - A instituição financeira que celebra contrato em nome de um consumidor sem se certificar da veracidade das informações que lhe são prestadas, deve devolver àquele as parcelas indevidamente debitadas. III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de

atualização monetária e juros , salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorre no presente caso. lV - Não se conhece da matéria levantada em recurso  JMG adesivo que não contrapõe o recurso principal. ( T TJMG APCV 0002538-30.2010.8.13.0239; Entre-rios de Minas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Henrique;  Julg. 01/03/2012; DJEMG 07/03/2012)

(f) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA

Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré cobrou juros cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este, pois, arrecadado do Promovente durante o “período de normalidade”

contratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. STJ, afasta a mora do devedor . Neste ponto, deve ser excluído o nome do Autor dos

órgãos de restrições , independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual . O CPC autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca ” e “dano irreparável ou de difícil reparação” : Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou  parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - ...

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.

Há nos autos “ prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta pendenga, os quais, por si só, anunciam a cobrança de juros capitalizados mensalmente ( sem cláusula contratual para tanto ).

Entende-se por “ prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente , capaz de convencer o  juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito. Sobre “prova inequívoca”,

Luiz Guilherme Marinoni doutrina: “. . . a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito” ( In, A antecipação de tutela , 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155).

Neste mesmo propósito, Cândido Rangel Dinamarco: “convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.” ( In, A Reforma do Código de Processo Civil , Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143)

Diante destas circunstâncias jurídicas, faz-se mister a

concessão da tutela antecipada , o que sustentamos à luz dos ensinamentos de Nelson Nery Junior: "Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz um simples conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito vinculativos para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'." (In, Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150).

Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela almejada. A respeito do fumus boni juris , leciona Vicente

Greco Filho: "O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do  julgamento, mas simplesmente um juízo de plausibilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., São Paulo: Saraiva, 13ª ed., p. 76).

DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE POSSE – BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A Promovente fizera o pacto financeiro para, com o veículo em espécie, melhor desempenhar suas atividades empresariais. De outro norte, a posse do bem poderá permanecer com o devedor mediante as referidas condições, ou seja, quando demonstrada a boa-fé e o animus de adimplir o contrato, o que ora ocorre por parte dos Autores, quando, nos pedidos abaixo, formulam pleito (sucessivo) de depósito de parcelas incontroversas. De outro contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o Autor encontra-se com a iminência de ter seu nome

inserto nos órgãos de restrições (sem encontrar-se legalmente em mora, frisese), o que lhe vem trará seqüelas de irreparáveis, sobretudo no campo profissional (quando está impedido de obter novos trabalhos, visto que, em regra, as empresas consultam antes os órgãos de restrições antes de admitir o empregado); no campo financeiro (porquanto está impedido de obter novo(s) empréstimo(s) e sequer obter um talonário de cheque, por uma questão de procedimento interno do banco que tem conta corrente). A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome do Promovente junto aos órgãos de restrições. Diante disto, o Autor vem pleitear, sem a oitiva

prévia da parte contrária, tutela antecipada no sentido de :

a) determinar que a Ré exclua ou se abstenha de incluir, no prazo de cinco (5) dias, o nome do Promovente dos órgãos de restrições, independentemente do pagamento de quaisquer parcelas ora em debate ou, sucessivamente (CPC, art. 289), diante da ausência de mora, que seja o pedido em liça seja acolhido mediante o depósito das parcelas incontroversas apontadas na inicial; b) que a Promovida se abstenha, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), de proceder informações acerca deste débito, ora em discussão judicial seu montante, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem assim todos os órgãos restritivos de crédito, como SPC, SERASA, CADIN, entre outros;

III – PEDIDOS E REQUERIMENTOS POSTO ISTO, como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências: 1) Determinar a CITAÇÃO da Promovida,  por

carta,

caput),

no

com

AR

(CPC,

endereço

art.

constante

222, do

 preâmbulo, para, no prazo de 15(quinze) dias,

querendo,

contestar

a

presente

 AÇÃO REVISIONAL, sob pena de revelia e confissão(CPC, art. 285, caput); 2)

pede,

mais,

que

sejam

JULGADOS

PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO  AUTOR, e, via de consequencia: (i)

excluir

do

encargo

mensal

os

juros capitalizados, para cobrança durante

o

período

de

normalidade

contratual;

(ii)

sejam

afastados

qualquer

encargo

todo

e

contratual

 moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, mora, ou, como pedido  sucessivo, a exclusão do débito de juros

moratórios,

remuneratórios, e

multa

ausência

correção

contratual, de

cobrança

juros

em

monetária face

inadimplência de

comissão

da da de

 permanência;

(iii) que a Ré seja condenada, por  definitivo, definitivo, a não inserir inserir o nome do   Autor

junto

aos

órgãos

de

restrições, bem como a não promover  informações informações àà Central Central de de Risco do  BACEN e seja o mesmo manutenido na  posse do bem dado em garantia em  destaque nesta querela, sob pena de  pagamento da sede

de

multa evidenciada em  pedido

de

tutela

antecipada;

(iv)

pede,

caso caso

seja

encontrado 

valores cobrados a maior durante a relação contratual,

sejam o

mesmo 

devolvidos ao Promovente em dobro  (repetição de indébito), na forma do

art.

42

sucessivamente, os

valores

dobrada)

do sejam

encontrados encontrados

com

eventual

CDC,

ou  

compensados (devolução  valor ainda

existe como saldo devedor;

3) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso

LV),

nomeadamente

pelo

depoimento do representante legal da Ré (CPC, art. 12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno  tempore,

juntada

posterior

de

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