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November 25, 2018 | Author: dariozelli | Category: Law Of Obligations, Lawsuit, Virtue, Crime & Justice, Justice
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Tributário, exame...

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OAB SEGUNDA FASE  – VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Direito tributário Josiane Minardi

2. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito

do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. 3.  Para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos, no

tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido. 4. Entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, não há

prejudicialidade, mas evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança  jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Nesse sentido: REsp 557.080/DF, 1ª T., de minha relatoria, DJ de 07/03/2005; REsp 887607/SC, 2ª T., Ministra Eliana Calmon, Calmon, DJ de 15.12.2006; REsp 747389/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, Meira, DJ de 19/09/2005; REsp 834.028/RS, 1ª T., Ministro José Delgado, DJ de 30/6/06. 5.  Na hipótese dos autos, em que a recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação

 jurídico-tributária cumulada com anulatória de débito fiscal sem qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser respeitado seu direito subjetivo de ação, razão pela qual o acórdão que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito merece reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp 854.942/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 211) Peça 2 - A sociedade empresária RN Ltda., inscrita no CNPJ com o número 000.000.000-0 e com sede na

rua Santo Antônio, n.º 1.001, no Município de Taió  – SC, foi notificada, em 1.º/3/2008, pelo município de Rio do Sul  –  SC, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar realizados entre os municípios citados, no período de 1.º/1/2003 a 31/12/2007. O tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa. Em 10/11/2008, o responsável legal da referida empresa procurou escritório de advocacia com o objetivo de propor uma única ação judicial visando ao cancelamento da notificação fiscal e à obtenção, urgente, de certidão de regularidade fiscal para participar de procedimento licitatório no município de Rio do Sul  – SC.  A execução fiscal foi proposta em 10/8/2008, com base n a certidão de dívida ativa lavrada em 10/5/2008. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pela empresa RN Ltda., proponha a ação judicial cabível, considerando que a sociedade empresária não foi citada e não quer pagar o tributo nem sofrer qualquer constrição de bens.

Dos Pedidos

 A) Concessão da Antecipação de Tutela, T utela, para fins f ins de que ... . .. vez que presentes os requisitos do d o artigo 273 do CPC, e assim suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN; B) Caso não seja este o entendimento de V.Exa. pela concessão da tutela antecipada, requer seja dada ciência a parte contrária acerca da realização do depósito judicial, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do CTN;

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OAB SEGUNDA FASE  – VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Direito tributário Josiane Minardi

C) Citação do(s) réu(s), na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 297, do CPC; D) Que seja julgado procedente o pedido para o fim de Anular o ato administrativo de lançamento; E) produção de todos os meios de prova em direito admitidas; F) Condenação do(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 20, do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ ... Termos em que, pede deferimento. Local e Data.  Advogado OAB nº...

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