12 - Direito Administrativo Militar.pdf
Short Description
Download 12 - Direito Administrativo Militar.pdf...
Description
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS
CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO DE POLÍCIA POLÍCIA OSTENS OSTENSIV IVA A E PRESE PRESERV RVAÇÃO AÇÃO DA ORDEM PÚBLICA II
MATÉRIA 12: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Divisão de Ensino e Administração Seção Técnica Setor de Planejamento
Aposti Apostila la atual izada izada em em A GO13, GO13, pelo pelo Cap PM AN DRA DE , da ESSgt. ESSgt. APOSTI APOSTI L A EDI TADA PARA O CAS-I CAS-I /13 /13
2
ÍNDICE:
DESCRIÇÃO
PÁG.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SINDICÂNCIA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD) PROCESSOS REGULARES: CD E PAD CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO SANÇÕES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS RECURSOS DISCIPLINARES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS FLUXOGRAMAS BIBLIOGRAFIA
Nota: 1. E sta aposti ap ostill a éum mater ma terii al de apoio. apoi o. O seu seu conteú con teúdo do nã n ão esgota o ass assun to e desde desde que pre pr evis vi sto cur r i cul arment ar mente e, poderá ser obj ob j eto de aval av al i ação. Com Co m i sso, sso, éessenc essencii al que qu e você vocêpesqui pesqu i se prof pr ofu u ndame ndam en te os ass assu ntos nt os,, tomando tom ando por base base as r ef erên cias ci as bibl bi blii ográ ogr áf i cas dis di spostas, postas, bem bem como outr ou tr as que qu e achar por bem bem utilizar. 2. O conteú con teúdo do desta desta aposti l a es estábaseado baseado nas n as I -16-P -16 -PM M publ pu blii cadas no an exo ao Bol B ol G PM 149, de 09AGO13, 09AG O13, cuj a vigênci a ocor r erá er á30 (tr ( tr i n ta) ta ) di d i as após após a sua pu p u bl i cação.
03 05 12 17 22 32 35 40 43 46
3 Investigação Preliminar
01 h/a
INVESTIGAÇÃO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR (Artigo 67, §§ § § 1º ao 6º, das I-16-PM) Conceito: A investigação i nvestigação preliminar é um procedimento sumaríssimo destinado à imediata colheita de subsídios necessários para fundamentar a instauração ou não de sindicância ou outro procedimento administrativo ou processo disciplinar aplicável, quando a notícia de fato ou de ato irregular não reúna, de pronto, elementos suficientes de convicção.
Competência: A investigação preliminar será instaurada mediante despacho da autoridade competente, dentre as relacionadas no artigo 31 do RDPM, podendo ser designado subordinado para conduzi-la, observando-se as regras de hierarquia. Prazo: A investigação preliminar será encerrada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados ininterruptamente a partir do despacho de sua instauração. i nstauração. Indícios de crime militar: Nos casos em que existirem indícios claros de crime militar, não será instaurada a investigação preliminar, devendo ser observados os procedimentos insculpidos no artigo 12 do Código de Processo Penal Militar. Numeração: A investigação preliminar será numerada em ordem seqüencial, única e anual, observando-se para tanto o disposto nos artigos 49 a 51, 77 e 78 das I-7-PM, sendo responsabilidade das Seções de Justiça e Disciplina (SJD) a centralização dessa numeração, independentemente independentemente da autoridade que a instaurou. Providências Providências do Encarregado e da Autoridade Instauradora O Encarregado da investigação preliminar deverá: I - dirigir-se ao local dos fatos, deles inteirando-se; II - entrevistar as pessoas que saibam do ocorrido, anotando os dados qualificadores qualificadores e as principais informações sobre a autoria e materialidade, sendo vedada a adoção de meios formais f ormais de apuração (Termo de Declaração, Inquirição Sumária, Auto de Qualificação e Interrogatório, pedido de Exames Periciais etc.); III - juntar os documentos e provas disponíveis que tenham relação com os fatos; IV - elaborar o relatório de investigação preliminar, propondo ao final a medida adequada. A autoridade que instaurou a investigação preliminar, após análise do relatório, emitirá parecer acerca acerca do apurado, decidindo decidindo ou opinando, pela pela instauração de procedimento procedimento administrativo ou processo disciplinar ou ainda, pelo arquivamento.
4
Sindicância.
01 h/a
SINDICÂNCIA CONCEITO A sindicância é um procedimento inquisitorial e sumário de investigação de irregularidades praticadas por militares do Estado em decorrência da sua atividade profissional ou a interesse da Administração Pública. Perceba que a sindicância não é um processo administrativo disciplinar, mas sim um instrumento de investigação de atos pertinentes à Administração Pública.
FUNDAMENTO LEGAL (MODALIDADES) O procedimento em estudo encontra amparo legal no artigo 65 das I-16-PM: 5 “Artigo 6 5 - A sindicância é o meio sumário de investigação de:
I - danos no patrimônio do Estado sob administração da Polícia Militar,
compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil; I I - danos no patrimônio e/ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial; I I I - acidente pessoal de servidor militar ocorridos em razão do serviço ou "in itinere". - ato de bravura; I V V - atos indecorosos e indignos para o exercício da função policial militar; VI - outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração.
PROIBIÇÃO EM CASO DE CRIME MILITAR § 2º - “É proibida a instauração de sindicância para apuração de crimes militares”.
MODALIDADES DE SINDICÂNCIA Conforme o dispositivo legal acima exposto, as sindicâncias instauradas na Polícia Militar se destinam a apurar:
5
- Danos ao patrimônio do Estado sob a administração da PM Tal espécie de sindicância deverá ser instaurada quando da existência de qualquer dano ao Patrimônio Público, seja da administração direta ou indireta. Nesse sentido, se um equipamento que pertença a uma concessionária pública ou uma fundação pública for danificado, deverá ser objeto de avaliação de responsabilidades por meio de sindicância. Assim, podemos citar como exemplos um acidente de trânsito envolvendo viatura da PM, ou mesmo o extravio de uma arma de fogo ou equipamento de informática, etc. - Danos ao patrimônio e/ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial Essa modalidade de procedimento visa salvaguardar a Administração Pública dos fatos decorrentes da atividade policial militar, pois, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, a responsabilidade pelos atos praticados pelos agentes públicos, em decorrência dos atos relativos à atividade desenvolvida, é objetivamente do Estado.
É importante assinalar a possibilidade de ação de regresso do Estado em face do militar do Estado, ou qualquer outro agente público, bem como dos particulares envolvidos que tenham causado o ilícito administrativo e que não possuam em sua conduta as excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil. Portanto, a sindicância, nesta hipótese, servirá como medida de avaliar o eventual prejuízo causado a qualquer integrante da sociedade, bem como resguardar a Administração Pública, mormente quanto à viabilidade de ação de regresso deste contra o agente público ou o particular. Exemplo de tal modalidade de sindicância é a inaugurada em decorrência dos danos causados no telhado de uma residência pela queda de uma árvore que estava sendo cortada pelo Corpo de Bombeiros.
- Acidente pessoal do PM ocorrido em razão do serviço ou in iti nere Tal modalidade de sindicância visa a elucidação dos fatos que envolvam os militares do Estado em qualquer acidente ou incidente, quer seja físico ou mental, decorrente de ação mecânica ou patológica, desde que este se encontre nas condições estabelecidas no artigo 1º do Decreto nº 20.218/82. Exemplo: PM de folga ao agir em uma ocorrência, acabou por cair de um muro e fraturar sua perna gravemente.
6
- Ato de bravura O ato de bravura é caracterizado por atos de coragem, audácia, energia, firmeza, tenacidade na ação, que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo aos integrantes da Corporação. A Sindicância de investigação de ocorrência de ato de bravura deverá, após solução, ser remetida ao Comando Geral, via órgão responsável pela promoção de Oficiais ou de Praças, para apreciação e medidas cabíveis.
- Atos indecorosos e indignos para o exercício da função policial Qualquer ato praticado onde haja indícios de envolvimento de militar do Estado e que ofenda os deveres éticos para o cumprimento da profissão policial militar deverá ser apurado por meio de sindicância, com o escopo de supedanear a autoridade administrativa competente para a adoção de medidas depuratórias adequadas. Veja que um processo administrativo contra o policial não pode ser instaurado diretamente com base na simples notícia de seu acontecimento. É necessário que se juntem indícios suficientes da falta e de sua autoria, para só então se proceder à acusação do policial faltoso. Daí a necessidade de sindicância nestes casos.
- Outros fatos de índole administrativa, quando necessária a formalização da apuração. É a considerada sindicância regular. Deverá ser instaurada sempre que algum fato ocorrido dentro da Administração Militar necessite de uma apuração mais detida, mesmo como resguardo para o Estado. Aqui se enquadram as mais variadas possibilidades de fatos. Basta que haja a necessidade de investigação mais detida de um fato que interesse à Administração para justificar a instauração de sindicância nesta hipótese Note, mais uma vez, que esse fato não pode se constituir em crime, pois nessa hipótese a forma obrigatória de investigação é o Inquérito Policial Militar (IPM). Esta modalidade de Sindicância é importante porque, para se instaurar um processo disciplinar (PD, PAD, CD, etc.), é necessário haver suficientes indícios do cometimento de falta disciplinar. Nem sempre esses indícios estão presentes logo na notícia inicial do fato. Tome-se como exemplo uma reclamação de uma pessoa quanto a mau atendimento. Não basta a versão dela para que se acuse o militar em um processo disciplinar, é necessário investigar os fatos para se colher provas.
7
FINALIDADE (§ 1º DO ARTIGO 65 DAS I-16-PM) Como pudemos notar, a finalidade da sindicância é a determinação da responsabilidade civil e/ou disciplinar, dos direitos e obrigações dos envolvidos e, em especial, do Estado. Nesse sentido convém lembrar que o militar do Estado, assim como todos os agentes públicos, estão sujeitos a três esferas de responsabilidade independentes, quais sejam: a administrativa, a civil e a penal. Há ainda uma quarta esfera, a política, mas esta não será objeto de estudo nesta matéria. A responsabilidade administrativa está calcada na violação dos valores e deveres éticos, traduzidos por normas de conduta, que se impõem para a realização, de forma eficaz, da atividade policial militar. A responsabilidade civil se consubstancia na provocação, por parte do agente público, de ato ilícito em esfera civil, praticado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, ainda que exclusivamente moral. Por fim, a responsabilidade penal se caracteriza pela ofensa aos bens jurídicos criminalmente tutelados pelo Estado.
INSTAURAÇÃO (Artigo 66 das I-16-PM) A instauração da sindicância se dá com a notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações a busca de provas de autoria e materialidade. A sindicância será instaurada pelo Cmt da OPM, através de PORTARIA, e será presidida por Oficial, quando a própria autoridade instauradora não quiser presidi-la. Considera-se autoridade instauradora o Cmt de OPM (nível Batalhão) em diante. A instauração caberá também a Oficial ou Asp Of, em serviço, por dever de ofício, devendo seu ato ser aprovado, posteriormente, por autoridade competente. Note que a Portaria instaurada pelo Oficial de Serviço trata-se de Portaria instaurada por delegação do Comandante, que dependerá de homologação deste. Para fatos conexos, previstos no artigo 67 das I-16-PM, deverá ser instaurada uma única Sindicância.
HOMOLOGAÇÃO DA PORTARIA A sindicância instaurada pelo Comandante de Subunidade, ou qualquer outro Oficial ou Asp Of de Serviço, deve ser encaminhada posteriormente ao Comandante da respectiva OPM para homologação da Portaria, tendo em vista que a competência original para a instauração pertence ao Comandante de OPM (nível de Comandante de Unidade) em diante. Exemplo: O Comando de Força Patrulha da 1ª Cia do 12º BPM/M, ao verificar um acidente de trânsito envolvendo uma viatura PM em um final de semana, instaurou uma sindicância por delegação do Comandante Do Batalhão, adotando todas as providências necessárias. No entanto, esta sindicância deverá ser encaminhada ao Comandante do 12º BPM/M, para fins de homologação de sua portaria e prosseguimento do feito. Este fato ocorre com bastante frequência na instauração de sindicância pelo oficial PPJM.
CRITÉRIOS PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA De forma geral, os critérios para determinação das autoridades com competência para instaurar estão previstos no artigo 11 das I-16-PM, como segue:
8
- Pela atribuição específica em determinado processo. Em determinados casos, o fato a se apurar se vincula diretamente a um feito administrativo de natureza diversa. As irregularidades eventualmente existentes nele deverão ser apuradas pela autoridade que tenha poderes específicos para a sua fiscalização. - Pela subordinação hierárquica-funcional entre a autoridade e o infrator . Exemplo: Um PM do 7º BPM/M que necessite ter suas condutas devidamente apuradas para posterior instauração de um processo administrativo; deverá seu Comandante de Batalhão instaurar a competente Sindicância. - Pela responsabilidade sobre o patrimônio estatal danificado ou extraviado . Exemplo: Uma viatura da APMBB que se envolve num acidente de trânsito; o Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco deverá instaurar a competente Sindicância. PLURALIDADE DE ENVOLVIDOS (§ 6º do artigo 11 das I-16-PM) Em havendo pluralidade de envolvidos ( mais de um PM de OPM diversas ), a Sindicância deverá ser instaurada observando-se os seguintes critérios:
- Pelo Cmt da Unidade responsável pela área dos fatos Exemplo: um fato ocorrido na área do 18º BPM/M, envolvendo um PM do 5º BPM/M e outro PM do 9º BPM/M, deverá ter a sindicância instaurada pelo Cmt do 18º BPM/M. Note que isto é possível porque, como mencionamos, a sindicância não é um processo, mas uma mera investigação. Assim, não é necessário que autoridade instauradora tenha poderes disciplinares sobre os envolvidos. Se ao final dela for efetivamente constatada a falta disciplinar de algum deles, a documentação deverá ser remetida ao Comandante do envolvido para a inauguração do processo administrativo. - Pelo Cmt da Unidade especializada quando assim o exigirem as peculiaridades do fato
Exemplo: Um grande evento esportivo foi realizado em um estádio de futebol localizado na área do 16º BPM/M, contando com a participação de policiais militares do 2º BPChq, do 16º BPM/M e do Regimento de Cavalaria “9 de Julho”. Se houver a necessidade de se instaurar uma Sindicância, o 2º BPChq, OPM especializada e responsável pelo evento, deverá instaurá-la. A razão da existência desta hipótese é o fato de que, por vezes, o fato a investigar envolve técnicas, procedimentos e planejamento específicos, cuja investigação ganhará eficiência se ficar a cargo da Unidade especializada que realizou o planejamento ou detém os conhecimentos específicos e cujo Oficial Presidente poderá, por conseguinte, compreender melhor a dinâmica do ocorrido durante as investigações. - Pelo Cmt da Unidade que primeiro tomar conhecimento do fato. Este critério somente é utilizado quando não for possível chegar a uma autoridade com base no 1º critério. Exemplo: No mesmo exemplo do primeiro critério, suponha que não se saiba exatamente onde os fatos ocorreram no momento da instauração, ou de qual Unidade são os policiais envolvidos, mas o Comandante do 5º BPM/M tomou conhecimento do fato primeiro. Ele será a autoridade que deverá instaurar a sindicância.
9
PRESIDENTE DA SINDICÂNCIA (artigo 66, § 3º, das I-16-PM) A Presidência da Sindicância, quando o sindicado for Oficial, deverá recair em Oficial, ao menos, mais antigo que o sindicado.
ESCRIVÃO (Art 66, § 4º, DAS I-16-PM) A designação de Escrivão para sindicância caberá ao respectivo Presidente, se não tiver sido feita pela autoridade que instaurou, recaindo em Oficial Subalterno, se o sindicado for Oficial, e em Sargento, Subtenente ou Aspirante a Oficial nos demais casos. Exemplo 1: Se o sindicado for um 1º Sgt PM, o Escrivão poderá ser de um 3º Sgt PM em diante. Exemplo 2: Se o sindicado for um Cap PM, o Escrivão deverá ser ao menos Oficial Subalterno (1º ou 2º Ten PM). O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos do processo, cabendo-lhe o controle dos prazos e medidas pertinentes. Assim que receber do presidente a portaria e seus anexos, o escrivão fará a autuação, ou seja, dará capa ao processo.
RELATÓRIO A sindicância será encerrada com minucioso relatório assinado pelo presidente, observando-se as regras do artigo 75 das I-16-PM: Artigo 75 – A sindicância será encerrada com minucioso relatório, o qual deverá descrever fundado exclusivamente nos autos: I – indicação do dia, hora e local da ocorrência do fato passível de apuração pela administração; II – descrição das provas testemunhais, materiais e periciais obtidas, bem como os indícios existentes; III – avaliação e comparação das provas entre si; IV - manifestação fundamentada, com a respectiva classificação legal, sobre a autoria e materialidade do fato gerador e da responsabilidade civil, disciplinar, acidente do trabalho ou do direito pleiteado. V – sugestão da instauração se for o caso, de outros procedimentos administrativos, bem como de remessa de cópias às autoridades interessadas. Deve ser feita remissão das folhas em que se encontram os elementos probatórios descritos e medidas adotadas.
PRAZO DE ENCERRAMENTO E PRORROGAÇÃO (artigo 76 das I-16-PM) O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias a contar da data de instauração ou do termo de recebimento da
10
portaria, em caso delegação, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias pela autoridade instauradora ou avocadora , mediante pedido fundamentado, que constará dos autos. Exemplo: Uma sindicância instaurada na ESSgt terá sua prorrogação por até 90 dias autorizados pelo próprio Comandante da ESSgt. Esgotados os prazos do “caput” e não estando concluída a sindicância por falta de
laudos, perícias ou outra diligência necessária à elucidação dos fatos, deverão ser solicitados novos prazos à autoridade funcional imediatamente superior à instauradora ou avocadora, os quais não excederão a 90 (noventa) dias . Exemplo: No mesmo caso acima, após esgotados os prazos do Comandante da ESSgt, o competente para prorrogar por períodos de até 90 (noventa dias) é o Dir Ense Cult. A Corregedoria PM deve acompanhar as sindicâncias que estão em andamento há mais de duzentos e dez dias.
Os pedidos de prorrogação de prazo devem ser justificados diante da real necessidade de complementação do feito e devem ser acompanhados dos autos para que a autoridade competente realize a necessária auditoria, demonstrando, assim, que não houve inércia e consequentemente desídia na investigação, justificando o pedido de prorrogação de prazo.
SOLUÇÃO (artigo 77 das I-16-PM) A autoridade instauradora decidirá sobre os aspectos legais, de mérito e formais, através de despacho fundado nas provas contidas nos autos, exarado no prazo de dez dias corridos , a contar do relatório, apreciando a atividade apuratória e a conclusão apontada pelo sindicante, sob os aspectos da legalidade, do mérito e formais.
11 Processos Administrativos em Geral
03 h/a
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRÍPLICE RESPONSABILIDADE O militar do Estado que pratica ato irregular poderá responder administrativa, penal ou civilmente, isolada ou cumulativamente.
Exemplo: O motorista de uma viatura PM, imprudentemente, avança um sinal vermelho, ocasionando um acidente de trânsito e a morte do encarregado da guarnição, bem como a perda total do veículo. Com tal atitude, o motorista poderá ser responsabilizado administrativamente por ter descumprido normas do CTB; civilmente pelos danos causados ao erário público e danos causados à família do PM morto e penalmente pelo crime militar de homicídio culposo. Essa tríplice responsabilidade vem estampada nos artigos. 11 e 44, caput , do RDPM, como segue: Artigo 11 - A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente. Artigo 44 - A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. No art. 5º das I-16-PM também está prevista a tríplice responsabilidade: Artigo 5º - O militar do Estado que pratica ato irregular responde administrativa, penal ou civilmente, isolada ou cumulativamente.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE PENAL E ADMINISTRATIVA A norma do artigo 138, § 3º, da Constituição Estadual, trata da reintegração do militar do Estado que for demitido por ato administrativo e absolvido pela Justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão, ocasionando a sua reintegração com todos os direitos restabelecidos. O dispositivo constitucional acima citado, entretanto, somente poderá ser aplicado quando a decisão judicial absolutória penal fundar- se na negativa do fato (artigo 439, alínea “a”, 1ª parte, do CPPM) ou da autoria do fato (artigo 439, alínea “c” do CPPM), e ainda, que os fatos sejam rigorosamente os mesmos analisados em uma e outra esfera de responsabilidade. Pertinente, neste caso, a Súmula 18 do STF, “ in verbis”: “ Pela falta
residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público .” Embora o militar do Estado acusado possa ter sido absolvido na esfera penal, pode ser provado no devido processo administrativo a ocorrência de sua conduta irregular, no âmbito administrativo disciplinar, caracterizada pelo seu comportamento incompatível com a sua condição de policial militar, violando deveres policiais militares que podem torná-lo incapaz moralmente de permanecer no serviço ativo da Instituição.
12
Nesse sentido, cumpre destacar o Despacho Normativo do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de março de 1990, dispondo acerca da limitação da aplicabilidade das regras dos artigos 136 e 138, § 3º, da Constituição Estadual aos casos em que a decisão judicial absolutória decorra da peremptória negação do fato ou de sua autoria e abranja todos os motivos determinantes do ato demissório ou expulsório. Como se observa, consagra tal Despacho a sabida independência entre as esferas administrativa e penal, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido é a lição citada pelo mestre Hely Lopes Meireles (2000, p. 650): “ Ao
Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial, o mérito administrativo, relacionando-se com conveniência do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, na sua falta, com os princípios gerais do Direito .” Não é outro o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do R. E. 68.780, decidiu: “ A
ação do Judiciário deve conter-se no campo da legalidade, não da justiça: esta corre a conta do poder discricionário da Administração, a qual, valorizando os elementos informativos, aplicou a sanção, que se ateve aos termos da lei. (in RTJ 56/333). ” Alguns dispositivos do RDPM ilustram bem a independência entre as esferas de responsabilidade penal e administrativa, como segue: Artigo 12 - Transgressão (...). § 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento independe do resultado de eventual ação penal. Artigo 44 - A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. Parágrafo único - A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato. Artigo 79 - O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.
SUJEIÇÃO À DISCIPLINA POLICIAL-MILITAR Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (artigo 2º do RDPM), os militares: -
do serviço ativo; da reserva remunerada; reformados; agregados.
Observação:
13
Não estão sujeitos ao RDPM os militares ocupantes de cargos públicos ou eletivos e os Magistrados da Justiça Militar.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR Ar tigo 31 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo
autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar: I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento; II - o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar; III - o Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas; IV - os oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas. § 1º - Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça. § 2º - Aos oficiais, quando no exercício interino das funções de posto igual ou superior ao de capitão, ficará atribuída a competência prevista no inciso IV deste artigo.
LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES - O Governador do Estado é competente para aplicar todas Ar tigo 32
as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes competências: I - ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais; II - ao Subcomandante da Polícia Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, detenção e proibição do uso de uniformes de até os limites máximos previstos; III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e detenção de até 15 (quinze) dias; IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias; V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias; VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias. Autoridade com competência disciplinar é aquela que tem ascensão hierárquica e ascensão funcional em relação ao policial militar que tenha praticado uma transgressão disciplinar, competência esta estabelecida e limitada pelo Regulamento Disciplinar. A ascensão hierárquica tem fundamento no “cargo” que o superior ocupa. No caso da
PMESP, a hierarquia é verticalizada, e os cargos vão de Soldado a Coronel, subdividida em graduação (para as Praças) e posto (para os Oficiais). A ascensão funcional tem fundamento no Quadro Particular da Organização, ou seja, na distribuição do efetivo pela OPM, importando aqui a função exercida pelo superior, como por exemplo, Cmt de Cia e Cmt de Btl, independentemente do cargo.
14
Exemplo: O Cmt da 1ª Cia/ESSgt tem competência disciplinar em relação a qualquer Al Sgt PM da 1ª Cia, o que não acontece em relação a qualquer Al Sgt PM da 2ª Cia, pois neste caso não há ascensão funcional, somente a ascensão hierárquica. DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO Artigo 33 - Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Artigo 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público; III - legítima defesa própria ou de outrem; IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina. Artigo 35 - São circunstâncias atenuantes: I - estar, no mínimo, no bom comportamento; II - ter prestado serviços relevantes; III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem; (obs: a atenuante diz respeito à apuração da autoria da transgressão.) IV - ter praticado a falta para evitar mal maior; V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem; VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social; VII - não possuir prática no serviço; VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar. (obs: A atenuante diz respeito à materialidade da transgressão.) Artigo 36 - São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento; II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III - reincidência específica; IV - conluio de duas ou mais pessoas; V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço; VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil; VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional. § 1º - Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço. § 2º - Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no parágrafo único do artigo 13 ou no item 2 do § 1º do artigo 12. (obs: A falta que tenha resultado em aplicação de advertência não deve ser considerada para efeito de reincidência específica, visto não ser objeto de publicação e registro em Assentamento Individual. Para a apreciação da reincidência específica não devem ser utilizadas sanções disciplinares publicadas na vigência dos regulamentos Disciplinares anteriores.) Artigo 41 - Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regulamento, serão rigorosamente observados os seguintes limites: I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;
15
II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo; III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. Artigo 42 - A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites: I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;(obs: a reincidência específica de falta leve implica na aplicação de permanência disciplinar, sendo vedada a cominação de sanção de advertência ou de repreensão) II - as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;(obs: de acordo com a interpretação do contido no parágrafo único do artigo 16, é possível a aplicação de repreensão nas faltas médias, desde que não haja reincidência específica. A reincidência específica de falta média implica na aplicação de permanência disciplinar em quantidade de dias superior à aplicada na sanção anterior.) III - as faltas graves são puníveis com permanência de até 10 (dez) dias ou detenção de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência de até 20 (vinte) dias ou detenção de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão. (obs: a reincidência específica de falta grave implica na aplicação de permanência disciplinar ou detenção, de forma mais severa, quer em relação ao tipo de sanção, quer em relação à quantidade de dias.)
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar (artigo 85 do RDPM). O ilícito administrativo previsto também como crime prescreve nos prazos estabelecidos na legislação penal comum e militar, salvo se o prazo for inferior a 5 (cinco) anos. Em qualquer caso, a interposição de recursos disciplinares interrompe a prescrição, até a solução final do recurso.
16
Procedimento Disciplinar (PD)
06 h/a
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Não se confunda o Procedimento Disciplinar (PD) com os Processos Regulares previstos no RDPM (Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, Processo Administrativo Disciplinar). A sanção aplicada por meio do PD não gera a exclusão do PM das fileiras da Instituição, ao contrário das sanções que podem ser aplicadas por meio dos processos regulares. O PD está previsto nos artigos. 27 a 29 do RDPM: - A comunicação disciplinar dirigida à autoridade policial-militar Artigo 27
competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico. - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os Ar tigo 28 dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. § 1º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento disciplinar, que deverá ser feita imediatamente. § 2º - A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias. § 3º - Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos. § 5º - Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo. Ar tigo 29 - A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Regulamento. § 1º - A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento. § 2º - No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação. § 3º - Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação. § 4º - No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da solução.
17
Veja que os artigos acima enumerados não são suficientes para o entendimento integral do rito do PD e de diversas particularidades acerca dele. Para tanto, e com fulcro no artigo 88 do RDPM, o Cmt Geral editou a Portaria do Cmt G nº CorregPM-004/305/01, estabelecendo o rito do Procedimento Disciplinar, em seu Anexo III. O estudaremos a seguir:
RITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 27 A 29 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR (Anexo III à Portaria do Cmt G Nº. CorregPM004/305/01). H ipóteses de cabimento
Artigo 1º - As transgressões disciplinares que, por sua natureza e complexidade, não exigirem a instauração de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, de Conselho de Disciplina ou de Conselho de Justificação serão apuradas por meio do Procedimento Disciplinar a que se referem os artigos 27 a 29 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Conhecimento da tr ansgr essã o
Artigo 2º - A comunicação disciplinar, ou qualquer documento legal não anônimo que noticie a prática de transgressão disciplinar, deve ser dirigida à autoridade policial-militar competente, no prazo de 5 (cinco) dias. Conteúdo da comu ni cação di scipl inar
§ 1º - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. Dispensa da comunicação discipl inar
§ 2º - Quando a transgressão disciplinar ocorrer na presença da autoridade competente, for contra esta ou a ela chegar ao conhecimento por qualquer veículo idôneo de comunicação social, dispensa- se o documento citado no “caput”. Tr ansgressão prati cada por i nativo
§ 3º - Na hipótese da transgressão disciplinar ter sido praticada por militar do Estado inativo, a documentação mencionada no “caput” deve ser r emetida ao Comandante Geral, no caso do faltoso ser Oficial, ou ao Subcomandante PM, no caso do faltoso ser Praça, por intermédio da Corregedoria PM. I nstr ução pr elimi nar de transgressão pr ati cada por inativo
§ 4º - Sempre que possível, antes de efetuar a remessa prevista no parágrafo anterior, o Comandante da Unidade responsável pela área da ocorrência deverá formalizar os atos, apurando o ocorrido e juntando a manifestação preliminar do inativo faltoso. Recolh im ento disciplin ar
Artigo 3º - Presente uma das excepcionais hipóteses de aplicação de recolhimento disciplinar poderá ser aplicada a medida, nos termos do artigo 26 do RDPM, sem prejuízo da elaboração imediata dos documentos, despachos e decisões explicitados nesta norma. An álise preli mi nar
Artigo 4º - Por meio de despacho motivado, a autoridade competente realizará análise preliminar, decidindo:
18
I - restituir à origem para complementação de dados, se possível, caso não tenha sido observado o previsto no § 1º do artigo 2º; II - arquivar, caso presente uma das causas de justificação do artigo 34 do RDPM ou no caso da inexistência de transgressão disciplinar, devendo deste ato ser cientificado o militar do Estado faltoso e o signatário da comunicação disciplinar; III - encaminhar ao militar do Estado faltoso, para que se manifeste preliminarmente sobre os fatos, no prazo máximo de 3 (três) dias; ou IV - formular acusação, sem manifestação prévia do militar do Estado faltoso, caso haja elementos de convicção suficientes para adoção desse procedimento, devendo tal circunstância ser objeto de registro no Termo Acusatório. Termo acusatór io. Pr azo para elabor ação
Artigo 5º - A autoridade competente, ao receber a manifestação preliminar por escrito do militar do Estado acusado e considerando praticada a transgressão disciplinar, elaborará Termo Acusatório, no prazo de 5 (cinco) dias, no qual descreverá e tipificará a conduta nos preceitos do RDPM, zelando pela clareza e precisa delimitação e indicando o rol de testemunhas, se houver. Apr esentação de def esa
Artigo 6º. - O prazo para entrega de defesa escrita é de 5 (cinco) dias, a contar da ciência e do recebimento do Termo Acusatório pelo militar do Estado acusado. Requerimentos da defesa
§ 1º - Apresentada a defesa, a autoridade atenderá aos requerimentos, se pertinentes. Ausê ncia de requer imentos da defesa. Confissão
§ 2º - A ausência de requerimentos da defesa ou a confissão permitirá à autoridade competente passar diretamente à fase de julgamento, acarretando na imediata solução, observando-se, contudo, o disposto no inciso IV do artigo 8º desta norma. Pr azo par a a solução. Pr or rogação de pr azo
Artigo 7º - O prazo para solução do Procedimento Disciplinar é de 30 (trinta) dias, incluindo-se neste a instrução, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, motivando tal ato no enquadramento disciplinar. I nstr ução do Procedimento Di sciplinar
Artigo 8º - Para a instrução do Procedimento Disciplinar, deverá ser observado, no que couber, o seguinte: Delegação da instrução
I – observadas as regras da hierarquia, a autoridade competente poderá delegar a instrução do Procedimento Disciplinar, por despacho, a Oficial, Praça Especial, Subtenente ou Sargento; sendo que nas OPM atendidas por Escritório de Justiça e Disciplina, a instrução será feita por integrante do respectivo Escritório. H orário dos atos procedimentai s
II - os atos procedimentais serão públicos e poderão ser realizados em qualquer horário, procurando-se evitar prejuízo ao serviço a que o militar do Estado acusado deva concorrer. Ampla Defesa e Contr aditóri o. Atos probatórios
III - os atos probatórios serão realizados na presença do militar do Estado acusado ou do seu defensor, sendo a qualquer deles permitido perguntar e reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, de tudo, mantendo-se registros escritos.
19
Verdade r eal
IV - o imperativo da busca da verdade real obriga a se considerar, em defesa do militar do Estado acusado, todo argumento que, por inépcia ou outra razão, não tenha sido usado, mas que seja de conhecimento. I nti mação do acusado e seu defensor
V – o acusado e seu defensor constituído deverão ser intimados da realização de todos os atos do Procedimento Disciplinar, por meio de correspondência registrada, publicação em Diário Oficial ou publicidade pessoal certificada nos autos, com a advertência de que o não comparecimento do militar do Estado acusado ou do seu defensor importará na realização do ato sem a sua presença. F alta de compar ecimento ju stifi cada
VI - na hipótese de falta de comparecimento justificada do militar do Estado acusado e de seu defensor, o Presidente adiará o ato do Procedimento Disciplinar por uma única vez, constando nos autos. F alta de comparecimento inj ustificada
VII – na hipótese de falta de comparecimento injustificada do militar do Estado acusado e de seu defensor a ato do Procedimento Disciplinar, o Presidente designará como defensor “ad hoc” um Oficial, Praça Especial, Subtenente ou Sargento, constando nos autos. Designação de defensor dativo
VIII – se a falta de comparecimento do militar do Estado e de seu defensor constituído persistir, deverá ser designado defensor dativo, fazendo constar nos autos. Nulidade
IX - a nulidade de ato somente será declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa ou à Administração, devendo qualquer incidente nesse sentido ser resolvido de plano, com registro obrigatório nos autos. Rejeição de r equerimentos pr otelatórios
X – no curso da instrução do procedimento disciplinar, a autoridade competente ou o Presidente indeferirá, motivadamente, o requerimento de qualquer prova ilegal, tumultuária, impertinente ou protelatória. Declar ação de sigi lo
XI - a autoridade competente ou o Presidente poderá, por conveniência da disciplina, da ordem pública ou da ordem administrativa militar, declarar sigiloso o Procedimento Disciplinar, garantida sempre a presença do militar do Estado acusado e/ou do seu defensor. Suspensão do prazo do Procedimento D isciplinar
XII - nos casos de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do militar do Estado acusado, o prazo do Procedimento Disciplinar ficará suspenso, dando prosseguimento à sua contagem no dia útil seguinte ao término do afastamento. I nati vidade de mi litar do Estado acusado
XIII – na hipótese de transferência do militar do Estado acusado para a inatividade, mesmo que temporária, o procedimento terá seu curso normal, no entanto, a solução competirá às autoridades mencionadas nos incisos II e III do artigo 31 do RDPM. Adi tamento do Termo Acusatório
Artigo 9º - O Termo Acusatório poderá ser aditado antes do julgamento, tornando-se obrigatória a execução do Procedimento Disciplinar, em relação à nova imputação.
20
I mpossibil idade de uso da defesa contr a o mi litar do Estado acusado
Parágrafo único. Nenhum argumento usado pelo militar do Estado acusado, em sua defesa, quando apresentado em termos respeitosos, poderá ser objeto de aditamento do Termo Acusatório ou de nova acusação disciplinar, salvo se capcioso fútil ou claramente estranho ao fato motivador do procedimento. Alegações finais de defesa. Prazo. Vi stas dos autos.
Artigo 10 - Instruído o Procedimento Disciplinar, o prazo para apresentação das alegações finais de defesa será de 5 (cinco) dias, assegurado, durante esse período, vistas dos autos em cartório. Não apresentação de alegações finai s de defesa
Parágrafo único. Caso não tenham sido apresentadas as alegações finais de defesa no prazo estipulado neste artigo, o Presidente deverá nomear defensor “ad hoc” para apresentá-las, obedecendo-se o mesmo prazo. Relatór io do Pr esidente
Artigo 11 - O Presidente emitirá relatório sobre as provas produzidas, manifestando-se sobre a existência ou não da transgressão disciplinar imputada, encaminhando o Procedimento Disciplinar à autoridade competente para julgamento e solução. Julgamento e Sol ução
Artigo 12 - A autoridade competente julgará com base nos elementos de convicção existentes nos autos e na verdade real, emitindo a solução, escrita e motivada, preenchendo o enquadramento disciplinar (planilha PM-C-117-A), para a devida publicação. Avocação do Pr ocedim ento Discipl inar
Artigo 13 - As autoridades funcionalmente superiores à instauradora poderão avocar o Procedimento Disciplinar, declarando os motivos em despacho nos autos. Ci ênci a ao signatário da com unicação
Artigo 14 – O signatário da comunicação disciplinar deverá ser cientificado da solução, após a aprovação do ato disciplinar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da comunicação disciplinar. Aplicação das I -16-PM
Artigo 15 - Aplica-se, no que couber, a parte geral das I-16-PM.
21
Processos Regulares.
02 h/a
PROCESSOS REGULARES - CONSELHO DE DISCIPLINA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Dentro do assunto processo administrativo, temos os processos administrativos disciplinares que são utilizados na PMESP com a finalidade de julgar seus integrantes, no sentido de verificar se ainda reúnem condições morais de continuarem servindo nas fileiras da Instituição, após a prática de determinadas faltas disciplinares, que estudaremos adiante. Esses processos são chamados de Processos Regulares. O Regulamento Disciplinar da PMESP (instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001) estabelece que a Praça só será demitida ou expulsa mediante Processo Regular. O art. 71 do RDPM dispõe: “O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será: I - para oficiais: o Conselho de Justificação (CJ); II - para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial- militar: o Conselho de Disciplina (CD); III - para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).”
Obs: 1) Na hipótese de o militar do Estado completar 10 (dez) anos de serviço durante a instrução do PAD, deve-se dar continuidade ao processo já instaurado, sem qualquer prejuízo para a sua validade. 2) Havia uma polêmica a respeito de o Asp Of PM, o Subtenente PM e o Sgt PM serem submetidos a CD, independentemente do tempo de serviço, no entanto, o atual RDPM estabelece a regra do tempo de serviço, ou seja, sendo praça com menos de 10 anos de serviço será submetido a PAD, e com 10 anos ou mais, a CD. 3) Se num mesmo fato incompatível com a função estiverem envolvidos Oficial e Praça, ambos responderão processos regulares distintos, ou seja, o Oficial responderá a um CJ e a Praça responderá a um CD ou PAD, conforme o tempo de serviço prestado. 4) Para a instauração do processo regular, a transgressão disciplinar deve ser grave, nos termos do art. 124, III e IV, das I-16-PM, como segue: Artigo 124 - A portaria constitui a peça inicial do processo regular e deve conter: Definição da infração di scipl inar
III - a exposição clara, precisa e concisa do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes, objetivamente definidos no tempo e no espaço; A n orma legal
IV - a tipificação legal da conduta, ainda não punida, classificada como transgressão disciplinar grave nos termos da Lei Complementar 893/01;
22
FINALIDADE A finalidade do CD e do PAD é apurar a incapacidade moral da Praça para permanecer no serviço ativo da PMESP, c onforme art. 76, “caput”, do RDPM, como segue: Artigo 76 - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar (...). Os arts. 126 e 127 das I-16-PM também estabelecem tal finalidade: Conselho de Di sciplin a
Artigo 126 - O Conselho de Disciplina é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante Geral. Processo Administrati vo Di sciplin ar
Artigo 127 - O Processo Administrativo Disciplinar é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo os fundamentos para decisão final do Comandante Geral.
PLURALIDADE DE ENVOLVIDOS - ARTIGO 11, § 3º, DAS I-16-PM A pluralidade de envolvidos está prevista no art. 80 , “caput” e § 1º, do RDPM, como segue: Artigo 80 - Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes. § 1º - Havendo dois ou mais acusados pertencentes a OPM diversas, o processo será instaurado pela autoridade imediatamente superior, comum aos respectivos comandantes das OPM dos acusados. O art. 11, § 3º, das I-16-PM também prevê tal disposição: Art. 11 – (...) Plur ali dade de envolvidos
§ 3º - Estando envolvidos integrantes de mais de uma OPM, o processo será único, observadas as restrições específicas, e instaurado pela autoridade de cargo superior, comum aos respectivos Comandantes.
Exemplo: Dois policiais militares, um da ESSgt e o outro da APMBB, se envolveram em um mesmo fato, tendo praticado transgressões disciplinares desabonadoras. O Conselho de Disciplina, se for o caso, deverá ser instaurado pelo Diretor de Ensino. Obs: No caso de Sindicância, quando se tratar de pluralidade de envolvidos, a regra é específica, pois não se trata de imputação de responsabilidade disciplinar e sim de uma investigação a ser realizada pela autoridade competente, nos termos do art. 11, § 6º, das I-16-PM.
23
CONSELHO DE DISCIPLINA O Conselho de Disciplina, como já foi mencionado, é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante Geral (artigo 126 das I-16-PM).
RDPM: Artigo 76 - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar e será instaurado: I - por portaria do Comandante da Unidade a que pertencer o acusado; II - por ato de autoridade superior à mencionada no inciso anterior. Parágrafo único - A instauração do Conselho de Disciplina poderá ser feita durante o cumprimento de sanção disciplinar. Obs: O Conselho de Disciplina não será instaurado com base em transgressão disciplinar da qual o militar do Estado já tenha cumprido a sanção, nos termos do artigo 41, III, do RDPM. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Artigo 78 - O Conselho serácomposto por 3 (três) oficiais da ativa . § 1º - O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão , é o presidente , e o que lh e ou precedência funcional é o i nterr ogante , sendo o relator e escri vão o segui r em Antigüidade mais moderno .
Exemplo: A composição de CD que tem como acusado uma Praça, de Sd a Asp Of, será de no mínimo um Cap PM (Presidente), um 2º Ten PM (Interrogante) e um 2º Ten PM (Relator e Escrivão). Obs: A necessidade de ter um Major PM como presidente do CD instaurado em desfavor de Sargento PM não mais existe em face da revogação dos antigos R-2-PM e R-2A-PM.
§ 2º - Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho.
MEDIDAS CAUTELARES As medidas cautelares estão previstas no art. 112 das I-16-PM, das quais mencionaremos somente as relativas às Praças, como segue:
24
M edidas que recaem sobre o mi litar do Estado acusado Ar tigo 112 - O Comandante, Chefe ou Diretor do militar do Estado acusado em
processo regular deverá determinar que ele fique: (...) IV - Se Praça: a) vinculado à Unidade do presidente do Processo Administrativo Disciplinar, como adido se necessário, desde a instauração do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, até a publicação da decisão definitiva; b) prestando serviços internos, impedido de assumir às funções de ensino ou instrução, justiça e disciplina, inteligência policial, finanças e atendimento ao público em geral; c) afastado de atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado em serviços internos, em horário de expediente administrativo, ou no Serviço de Dia de Subunidade e Guarda do Quartel da Unidade, em regime de horário peculiar a essas funções, no entanto, exclusivamente no período diurno, e suspensa a concessão de carga pessoal de arma de fogo. § 1º - As medidas determinadas neste Artigo alcançam, também, o militar do Estado nas seguintes condições: 1 - reintegrado por força de ordem liminar, até o julgamento definitivo da ação correspondente; 2 - reintegrado judicialmente, desde que seja permitida à Administração a instauração de novo processo regular, pelos mesmos fundamentos, observando-se o prazo de prescrição quinquenal da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM). § 2º - Em nenhuma hipótese, o militar do Estado que se encontrar nas situações previstas neste Artigo deverá ser escalado para representar a Instituição ou a Unidade em ato público, interno ou externo. Ar tigo 113 - A autoridade instauradora do processo regular poderá requerer a
decretação de medida cautelar, que consistirá em: I - movimentação de unidade por conveniência da disciplina e do processo; II - proibição de uso de uniforme. Parágrafo único - As medidas cautelares devem ser fundadas em uma ou mais das seguintes razões: 1 - na repercussão social da conduta em apuração; 2 - na conveniência da instrução processual; 3 - na exigência da manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina, quando ficarem ameaçados ou atingidos em razão da conduta em apuração; 4 - outro motivo relevante.
CITAÇÃO E REVELIA A citação está prevista no artigo 54 das I-16-PM e deve obedecer ao que segue: Conceito
Artigo 54 - A citação é o ato de chamamento ao processo do policial militar acusado. Conteúdo
§ 1º - A citação conterá: I - o nome do Presidente do processo; II - o nome do policial militar acusado e sua qualificação; III - a indicação do tipo de processo regular; IV – cópia da portaria que instaurou o processo regular; V – a informação de que o acusado tem o prazo de 5 (cinco) dias para constituir
25
defensor e apresentar defesa preliminar, por escrito, nos termos do Artigo 134 destas Instruções; VI - a indicação de que o não atendimento do contido no item anterior acarretará o prosseguimento à revelia e a nomeação de defensor dativo; VII - assinatura do presidente. Citação pessoal
§ 2º - O policial militar será citado pessoalmente, onde possa ser encontrado, sendo-lhe entregue o documento citatório, mediante recibo aposto na contrafé. Ci tação por edital
§ 3º - Se não for possível encontrar o acusado, em razão de deserção, ausência ilegal, desconhecimento de seu paradeiro ou por esquivar-se à citação, deverá o presidente determinar a sua citação por edital. § 4º - A citação por edital consiste na publicação, por única vez, de um extrato da citação em diário oficial, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para responder à acusação. A revelia está prevista no mesmo artigo 54, §§ 5º e 6º, das I-16-PM: Revelia
§ 5º - O não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo à revelia, sendo que nos atos posteriores somente deverá ser intimado o defensor do acusado, salvo se houver o seu comparecimento no curso do processo. § 6º - O revel que comparecer após o início do processo poderá acompanhá-lo nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. Importante frisar que o policial militar não será punido sem defesa, ou seja, a revelia implica em designação de PM habilitado para exercer a defesa do policial faltoso.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR As normas quanto ao defensor no CD e no PAD estão nos artigos 19 e seguintes das I-16-PM: Defensor
Artigo 19 - O acusado poderá constituir defensor no processo regular e, na falta deste, o Presidente do processo nomeará militar do Estado bacharel em Direito para exercer essa função. Ausênci a de Pr ocuração
§ 1º - A constituição de defensor independe de instr umento de mandado se o acusado o indicar em qualquer das audiências, devendo tal situação ser registrada na ata da audiência. Defesa obrigatór ia
§ 2º - Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor. Substitu ição do dativo
§ 3º - A nomeação de defensor dativo não impede que o acusado, a qualquer tempo, apresente seu defensor constituído, sem prejuízo dos atos processuais já praticados. Substitu ição por recusa
§ 4º - O presidente realizará a substituição do defensor nomeado que tenha sido recusado pelo acusado, somente se configurado motivo relevante ou qualquer das hipóteses do
26
Artigo 29 destas Instruções. Pr esença do defensor
Artigo 20 - O defensor, caso tenha sido constituído pelo acusado, deverá estar presente em todas as sessões do processo. Não com par ecimento
Artigo 21 – A audiência será adiada uma única vez se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 1º - Incumbe ao defensor justificar a ausência até 3 (três) dias antes da realização da audiência, salvo por motivo de força maior, quando poderá fazê-lo até a abertura da audiência e, não o fazendo, o presidente determinará o prosseguimento do processo, devendo nomear defensor ad hoc. § 2º - Caso se repita a falta, o presidente nomeará um defensor ad hoc, para efeito do ato. Vi stas dos autos
Artigo 22 - As vistas dos autos pelo defensor será em cartório, sempre que necessária sua manifestação, podendo ser concedida a carga dos autos nos termos da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). M anifestação nos autos
Parágrafo único - A manifestação será inserida nos autos em ordem cronológica.
INTIMAÇÃO A intimação está prevista no artigo 55 das I-16-PM, como segue: Conceito
Artigo 55 - A intimação para a prática de ato ou para a ciência de decisão no processo será expedida pelo seu presidente e conterá: I - o nome e assinatura do presidente do processo; II - a indicação do tipo de processo administrativo; III - a especificação do objetivo da intimação; IV - o lugar, dia e hora de comparecimento, se foro caso. F or mas de intimação
Artigo 56 – A intimação será realizada: I - pessoalmente para o acusado, testemunhas, defensor nomeado e outras pessoas que devam participar de algum ato processual; II – por meio de publicação em diário oficial para defensor constituído. § 1º - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes o acusado e seu defensor. § 2º - Se o acusado estiver nas hipóteses mencionadas no § 3º do artigo 54, destas Instruções será intimado por edital. § 3 º - O não atendimento de intimação por parte do acusado acarretará o prosseguimento do processo à sua revelia. § 4º - A intimação de agentes públicos para comparecimento em audiência será realizada por meio de ofício do presidente do processo, devendo conter os requisitos previstos no Artigo 55 destas Instruções.
27
Obs: Ressaltem-se as diferenças entre a citação e a intimação. A citação será pessoal ou por edital, ocorrerá por uma única vez e no início do processo administrativo disciplinar apenas, a fim de chamar o acusado para o processo. Já a intimação ocorrerá quantas vezes forem necessárias após o início de um processo administrativo disciplinar ou investigatório, a fim de chamar qualquer uma das partes para o processo.
28
PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do artigo57 das I-16-PM, são admitidos no processo administrativo todas as espécies de provas, como segue: Artigo 57 - São admitidas no processo administrativo todas as espécies de provas, observados os preceitos dos Artigos 294 a 383 do CPPM, no que forem aplicáveis. Nulidade
§ 1º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão final do processo regular. Carta precatór ia
§ 2º - Os atos probatórios poderão ser delegados, por meio de carta precatória, a outras autoridades administrativas. Registro de audi ênci a
§ 3° - Os atos processuais devem ser registrados formalmente por escrito, podendo, também, serem registrados por meio magnético, eletrônico, digital ou processo similar, não sendo dispensado o registro por escrito. Cabe aqui a menção do artigo 5º, LVI, da CF/88, no sentido de que “ são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ”.
RITO DO CD E DO PAD (art. 128 das I-16-PM) O rito do CD e do PAD é o mesmo, sendo que o PAD deverá ser presidido por, no mínimo, um 1º Ten PM . Para facilitar o entendimento, estudaremos o rito observando o fluxograma em anexo à presente apostila.
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA Recebida a defesa preliminar (art. 135 das I-16-PM), o presidente do processo regular deverá, após realizar o saneamento e atendimento dos requerimentos oferecidos pelo defensor, designar, em 5 (cinco) dias, audiência de instrução, onde serão ouvidas, nesta ordem (art. 137 das I16-PM), as testemunhas arroladas na portaria, as indicadas pela defesa e, em seguida, ao interrogatório do acusado. Ao término do interrogatório do acusado, poderão ser requeridas diligências pelo defensor, as quais serão deliberadas imediatamente (art. 164 das I-16-PM). Caso não sejam requeridas as diligências ou sejam indeferidas (art. 165 das I-16-PM), o defensor oferecerá alegações finais, por 20 (vinte) minutos ou apresentará memoriais no prazo de 3 (três) dias (obs: quando houver 3 (três) ou mais acusados, as alegações finais orais serão substituídas por memoriais, a serem apresentados em até 3 (três) dias.)
PRAZOS DO CD E DO PAD Os trabalhos do presidente do Processo Administrativo Disciplinar e dos membros do
29
Conselho de Disciplina devem ser encerrados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos. O prazo não deve ser prorrogado, salvo em caso de justificadas razões que impeçam a conclusão dos trabalhos no prazo estabelecido. Caso isto ocorra, o pedido deverá ser encaminhado à autoridade superior à instauradora, com posto de Cel PM, que poderá prorrogar o prazo por até 90 (noventa) dias. Após essa prorrogação, apenas o Exmo Sr. Cmt Geral poderá conceder novos prazos. (Art. 175 das I-16-PM).
RELATÓRIO Os artigos 171 e seguintes das I-16-PM dispõem sobre o relatório: Da conclusão do r elatório
Artigo 171 - As deliberações para a elaboração do relatório do Conselho serão tomadas por maioria de votos, computado o do Presidente. Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Disciplina serão realizadas por votação na seguinte ordem: Relator, Interrogante e o Presidente. Conteúdo do r elatóri o. Parecer
Artigo 172 - Do relatório constará: I - a qualificação do militar do Estado acusado; II - indicação do local, data e horário onde ocorreu o fato constante da portaria; III - se o militar do Estado acusado estava de serviço e fardado quando dos fatos constantes da portaria; IV - data de ingresso do militar do Estado acusado na Instituição; V - a exposição sucinta da acusação; VI - as provas obtidas no processo; VII - as diligências realizadas; VIII - a exposição sucinta da defesa; IX - o parecer de procedência, procedência em parte ou improcedência da acusação; X - se o militar do Estado acusado por sua conduta apurada no processo regular está moralmente capacitado a permanecer na Instituição; XI - a proposta da medida aplicável ao caso concreto. Propositur a da medida
Artigo 173 - Se o Conselho julgar a acusação: I - procedente: deverá propor a aplicação da sanção de reforma administrativa disciplinar, de demissão ou de expulsão, prevista na Lei Complementar nº 893/01 (RDPM); II - procedente em parte: poderá propor a aplicação de outra sanção, observado o artigo 42 da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM); III - improcedente: deverá propor o arquivamento dos autos.
DECISÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA A decisão da autoridade instauradora está prevista nos artigos 81 e 82 do RDPM: Artigo 81 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do Conselho e de toda a prova produzida, das razões de defesa e do relatório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. Artigo 82 - A autoridade instauradora, na sua decisão, considerará a acusação procedente, procedente em parte ou improcedente, devendo propor ao Comandante Geral,
30
conforme o caso, a aplicação das sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único - A decisão da autoridade instauradora será publicada em boletim.
DECISÃO DO CMT G A decisão do Cmt G está prevista no art. 83 do RDPM: Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentando seu despacho, emitirá a decisão final sobre o Conselho, que será publicada em boletim e transcrita nos assentamentos da praça.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) O Processo Administrativo Disciplinar é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo os fundamentos para decisão final do Comandante Geral (artigo 127 das I-16-PM). O RDPM estabelece que: Artigo 84 - O Processo Administrativo Disciplinar seguirá rito próprio ao qual se aplica o disposto nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 76 e os artigos 79, 80 e 82 deste Regulamento. Parágrafo único - Recebido o Processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final.
Obs: As formalidades a serem seguidas no PAD serão as mesmas que estão previstas para o CD, contidas no RDPM e nas I-16-PM, cujo fluxograma encontra-se ao final desta apostila. As diferenças principais entre o PAD e o CD 1) O PAD é um processo monocrático, presidido por apenas um Oficial (mínimo 1º Ten PM), enquanto no CD há Conselho; 2) O PAD é destinado aos policiais com menos de 10 anos de serviço policial, enquanto o CD é destinado aos policiais com 10 anos ou mais de serviço.
31
Conselho de Justificação e Procedimento Administrativo Exoneratório.
01 h/a
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Este processo regular encontra seu fundamento legal na Lei Federal nº 5.836, de 05DEZ72, na Lei Estadual nº 186, de 14DEZ73 e nos artigos 73 a 75 da Lei Complementar nº 893, de 09MAR01 - RDPM. O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial de Polícia Militar para permanecer na ativa ou do Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade que se encontra, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. É bom que se frise que o Conselho de Justificação é um processo administrativo especial que tem por escopo apurar ato ou atos imputados ao Oficial de Polícia Militar do Estado de São Paulo, a pedido ou ex officio, decidindo sobre sua incapacidade moral ou profissional para o serviço ativo ou, sua permanência na inatividade, assegurando-lhe os princípios do contraditório e da ampla defesa, como condições para se justificar. O Conselho de Justificação inicia-se a partir do pressuposto da existência de uma acusação certa e determinada, feita com base em Representação elaborada pelo Comandante Geral da PMESP e endereçada ao Secretário dos Negócios da Segurança Pública, que aprovando a Representação expede Resolução instaurando o Conselho de Justificação, bem como nomeando os Oficiais PM indicados pelo Comandante Geral da PM para comporem o Colegiado. Importante consignar que o Conselho de Justificação é um processo híbrido quanto às suas fases, pois, existe uma fase administrativa (PMESP e SSP/SP) e outra judicial (Tribunal de Justiça Militar). O oficial submetido a conselho de justificação e considerado culpado por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada, proibido de usar uniforme, percebendo 1/3 (um terço) da remuneração, mantido no respectivo quadro, sem número, não concorrendo à promoção. A agregação disciplinar é figura criada pelo Regulamento Disciplinar, visto inexistir tal previsão do Decreto-lei nº 260/70. O Presidente de Conselho de justificação, ao final da apuração, deverá remeter cópia do Relatório ao Comandante Geral, via Corregedoria PM, para subsídio de eventual ato de agregação (Artigo 74 RDPM). O seu rito e características próprias do processo estão estabelecidos a partir do art. 184 das I-16-PM.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO (PAE) É uma espécie de processo administrativo, sem caráter disciplinar, que se destina a apurar se o Sd PM 2ª Classe infringiu ou não atendeu quaisquer das condições ou requisitos estabelecidos em decreto estadual, durante o estagio probatório para atingir a estabilidade. O PAE está previsto nos artigos 43 e 44, da D-5-PM (publicada em anexo ao Bol G nº 074/10). Veja: Artigo 43 – A qualquer tempo, e enquanto perdurar o estágio probatório, cujo período é computado como de efetivo exercício, o estagiário será verificado quanto ao preenchimento dos
32
requisitos contidos nos artigos 37 e 59 do Decreto de Ensino da PMESP, que será de responsabilidade direta do Cmt da OPM em que se encontra atuando o policial militar, ocasião em que poderá ser auxiliado pelo respectivo OAES formador para a realização de exames e procedimentos de avaliação. Parágrafo único. Os Alunos-oficiais, Aspirantes-a-oficiais e Sd PM 2ª Cl, que infringirem ou deixarem de atender a qualquer das condições ou requisitos estabelecidos nos artigos 37 e 59 do Decreto de Ensino da PMESP serão submetidos a Processo Administrativo Exoneratório (PAE), conforme norma específica. Artigo 44 – Por ocasião do término do estágio probatório, se o Cmt da OPM, ao emitir seu parecer, concluir que o estagiário não preenche algum dos requisitos previstos nos artigos 37 e 59 do Decreto de Ensino PM, respectivamente, para o Sd PM 2ª Cl e Asp Of PM, deverá instaurar o processo administrativo exoneratório que assegure a ampla defesa e o contraditório, observada a legislação pertinente. § 1º - O policial militar, submetido ao processo administrativo, permanecerá adido à OPM onde tiver sido ele instaurado, até a decisão final deste, ainda que o tenha concluído com aproveitamento, ficando suspenso o estágio administrativo-operacional. § 2º - A pendência de decisão do processo impede reclassificação ou promoção do policial militar, as quais serão realizadas posteriormente, retroagindo seu efeito, se for o caso, à data em que deveriam ter sido efetuadas, observada a normatização pertinente. O rito, por sua vez, é o previsto na Portaria CG – DP-56/311/05, de 14OUT05. Veja: Art. 38 - O policial militar que constatar a infringência ou o não atendimento das condições ou requisitos estabelecidos na legislação vigente deverá providenciar documento a respeito e respectivo encaminhamento à Organização Policial Militar (OPM) a que pertencer o Sd PM de 2ª Classe. Art. 39 - Será designado Encarregado, pelo Comandante da OPM onde o Sd PM de 2ª Classe estiver freqüentando o Curso de Formação Técnico-Profissional, ou onde estiver classificado, um Oficial para providenciar a elaboração do Procedimento Administrativo Exoneratório, ao qual serão juntados o documento inicial e os demais documentos relacionados com o fato, devendo, obrigatoriamente, fazer parte do feito os documentos cujos modelos constam dos anexos V, VI e VII. Art. 40 - Por não ter caráter disciplinar, mas para verificação quanto ao não preenchimento dos requisitos do Art. 5º do Decreto nº 41.113, de 23/08/96, com a redação dada pelo Decreto nº 42.053, de 05/08/97 e da conveniência e da oportunidade de manter nas fileiras da Instituição o Sd PM de 2ª Classe submetido ao PAE, este procedimento deverá ser célere, objetivo, garantindo o exercício da ampla defesa previsto no inciso LV, do Art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único - O Oficial Encarregado convocará o Sd PM de 2ª Classe para que tome ciência do Procedimento Administrativo Exoneratório em andamento, admitindo-se manifestação expressa deste, caso deseja fazê-lo. Art. 41 - O Oficial Encarregado terá prazo para conclusão do Procedimento Administrativo Exoneratório de 20 (vinte) dias corridos a contar da data de recebimento da Ordem de Serviço, prorrogável pela autoridade instauradora por mais 10 (dez) dias corridos, mediante pedido fundamentado que constará dos autos. § 1º - Esgotados os prazos do “caput” e não estando concluído o Procedimento por falta de laudos, perícias, ou outra diligência, o Oficial Encarregado, mediante pedido fundamentado que constará dos autos, deverá, por intermédio da autoridade instauradora, solicitar novo prazo ao Diretor de Pessoal, o qual o poderá prorrogar, não excedendo a 15 (quinze) dias corridos; neste ato o feito será saneado e devolvido ao Oficial Encarregado para o cumprimento, também, de cotas. § 2º - O Oficial Encarregado do PAE deverá elaborar relatório circunstanciado, no qual deve constar minuciosa análise da documentação, das oitivas e das alegações apresentadas
33
pelo Sd PM de 2ª Classe submetido ao Procedimento, como também, conclusão manifestando-se sobre sua permanência ou não na Instituição. Art. 42 - Ao término das apurações, o Comandante da Organização Policial Militar (OPM), por meio de ofício devidamente motivado, encaminhará o procedimento contendo proposta ao Diretor de Pessoal, a quem compete a Solução em nome do Comandante Geral, nos termos do inciso XI do Art. 19 do Regulamento Geral da Polícia Militar (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 7.290, de 15/12/75. Art. 43 - A exoneração do Sd PM de 2ª Classe será efetivada mediante Portaria do Diretor de Pessoal, que será publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E). § 1º - O conteúdo da Portaria, com a motivação do ato, restringir-se-á à indicação do embasamento legal, onde serão citados os dispositivos da legislação aplicável ao caso concreto. [...]
34 Sanções disciplinares e seus efeitos
01 h/a
SANÇÕES DISCIPLINARES (artigo 14 do RDPM) Aqui, estudaremos quais são exatamente as punições a que o policial militar acusado em processo disciplinar está sujeito: Artigo 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado,
independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência; - é a forma mais branda de sanção. Não é lançada nos assentamentos individuais nem publicada, apenas lançada na Nota de Corretivos da Praça ou no Registro de Informações de Punições de Oficiais (RIPO). Só pode ser aplicada em faltas de natureza leve. II - repreensão; - semelhante á advertência no tocante a não haver privação de liberdade, mas é registrada nos assentamentos individuais. Se aplica às faltas de natureza leve e média, no máximo. III - permanência disciplinar; - privativa de liberdade, impõe a permanência do punido na OPM, sem ficar, entretanto, circunscrito a um compartimento determinado. O punido participa de todas as atividades normais de serviço e instrução. Pode ser convertida em serviço extraordinário. IV – detenção; - semelhante à permanência disciplinar na forma de privação de liberdade, com a diferença de que o punido não participa de nenhum serviço ou instrução. O tempo desta sanção não é computado para efeito nenhum, inclusive percebimento de vencimentos e contagem de tempo de serviço. Não pode ser convertida em serviço extraordinário, e só pode ser aplicada quando houver reincidência (genérica) no cometimento de falta grave. V - reforma administrativa disciplinar; - é a reforma compulsória aplicada, após processo regular, ao Oficial que for julgado incompatível ou indigno profissionalmente, e à Praça que for julgada incompatível ou nociva à disciplina. O punido, neste caso, perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço policial militar prestado. VI - demissão; - veja adiante. VII - expulsão; - veja adiante. VIII - proibição do uso do uniforme. - aplicada exclusivamente ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade policial militar, até o limite de um ano.
35
EXPULSÃO E DEMISSÃO O RDPM estabelece o que segue a respeito das sanções capitais nele previstas:
Demissão: Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma: I - ao oficial quando: a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado; b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado; c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente; II - à praça quando: a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos; b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública; c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policialmilitar, comprovado mediante processo regular; d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular; e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção; f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar. Parágrafo único - O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação. Expulsão: Artigo 24 - A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional. Artigo 48 - A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça policial-militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções.
36
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DISCIPLINARES No que tange à publicação dos atos disciplinares, a questão encontra-se estabelecida nos artigos 39 e 40 do diploma disciplinar, conforme segue abaixo: Artigo 39 - A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos. Em se constatando a inexistência de transgressão disciplinar, o acusado e o signatário da comunicação deverão ser cientificados da solução da autoridade, sem necessidade de publicação. Parágrafo único - A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças. Para a aplicação da sanção de advertência deve-se realizar o devido procedimento disciplinar, entretanto, não deve a sanção ser objeto de publicação em boletim e, portanto, não se insere no Assentamento Individual. É obrigatória a elaboração do enquadramento disciplinar, tomando o acusado ciência da punição aplicada. Fica instituído o documento denominado “Registro de Informações de Punições de Oficiais” com a finalidade única de transcrição d as advertências para oficiais, constante no anexo II da presente Portaria. A advertência não será utilizada para classificação de comportamento, conforme entendimento do § 4º do artigo 54. Artigo 40 - As sanções de oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos serão publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem. Tais publicações, conforme normatização atual, publicada no Bol G PM nº 230/09, ocorrerá somente após decorridos os prazos para recurso. Veja: [...] 2.1. a ciência da decisão que impôs sanção disciplinar deve ser dada por meio da aposição de ciente e assinatura do acusado, com a data respectiva, na Planilha de Enquadramento Disciplinar (PMP-117) ou na solução do Pedido de Reconsideração de Ato; 2.2. somente após a emissão de decisão da qual não caiba mais Recurso Próprio, ou seja, com efeito suspensivo, ou quando ocorrer a decadência dos prazos recursais previstos nos Art. 57 e 58 do RDPM, circunstância esta que deve ser certificada nos autos, é que o ato punitivo, ou eventualmente de justificação, será publicado em Boletim para conhecimento e, a partir daí, gerar seus efeitos (cumprimento do corretivo e demais reflexos secundários); 2.3. somente após essa decisão final ser publicada em Boletim é que se procederá à transcrição da sanção disciplinar, ou da justificação de transgressão disciplinar, em documentos de registro funcional, no caso, o Assentamento Individual; 2.4. a classificação do comportamento da praça policial-militar tomará por base a data da publicação do ato punitivo em Boletim, conforme o disposto no artigo 54, § 4º, do RDPM. 3. Publique-se em Bol G PM, para conhecimento e imediata execução.
37
DO COMPORTAMENTO DA PRAÇA POLICIAL MILITAR Veremos neste tópico o que reza o RDPM sobre o comportamento militar e como se dá sua classificação. Tenha em mente que o comportamento, mais do que um simples registro em papel, serve como aferição da índole militar do policial, inclusive nos casos de processo-crime. Assim, o registro do comportamento é utilizado tanto nos mencionados processos, quanto em CD, PAD e mesmo PD, auxiliando o julgador a vislumbrar o passado do militar e a dosar a sanção que eventualmente aplicará. Artigo 53 - O comportamento da praça policial-militar demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar. Artigo 54 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento policial-militar classifica-se em: I - excelente - quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar; II - ótimo - quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 repreensões; III - bom - quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares; IV - regular - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) detenção; V - mau - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) detenção . § 1º - A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo. § 2º - Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento. Visto que a sanção de advertência não é objeto de publicação em boletim e registro em Assentamento Individual (artigo 15 e § 4º do artigo 54), não deve ela ser utilizada para aferição de comportamento. § 3º - Para a classificação do comportamento fica estabelecido que duas repreensões eqüivalerão a uma permanência disciplinar. § 4º - Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento, ter-se-ão como base as datas em que as sanções foram publicadas. Para classificação do comportamento militar de que trata o presente artigo, tomar-se-á como base a data da publicação do ato punitivo em boletim, consoante o artigo 39. Para aferição do comportamento, deve-se iniciar a verificação da situação do militar do Estado pelo melhor comportamento, ou seja, pelo comportamento excelente. Caso não se enquadre no comportamento excelente, deve-se seguir a verificação pelas classificações seguintes, até atingir o primeiro comportamento que se enquadre ao caso analisado, no qual será classificado. Para essa verificação, observar-se-á a escala de rigor das sanções
38
previstas no artigo 14 e no § 2º do artigo 54. Isso significa que ao aferir o comportamento ótimo, por exemplo, uma detenção extrapolaria o limite previsto no inciso II do artigo 54, remetendo a situação do militar do Estado a comportamento imediatamente inferior. Em outra hipótese, a existência de pelo menos uma detenção no período de 2 (dois) anos também refutaria a classificação do militar do Estado no comportamento bom. As reclassificações, efetuadas de acordo com os novos critérios estabelecidos pelas regras de classificação de comportamento do Regulamento Disciplinar, deverão ser consideradas a data em que a sanção foi publicada, de acordo com o § 4º do artigo 54, portanto, não se computando as advertências. Artigo 55 - Ao ser admitida na Polícia Militar, a praça policial-militar será classificada no comportamento "bom". Aula prática de cálculo de comportamento
01 h/a
39 Recursos Disciplinares Próprios e Impróprios
03 h/a
DOS RECURSOS DISCIPLINARES Estudaremos, artigo a artigo, os recursos disciplinares previstos no RDPM. Artigo 56 - O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares. Os recursos disciplinares de que trata o presente artigo versam apenas sobre a aplicação de sanção disciplinar. Nos demais casos, o instrumento adequado é a representação prevista no artigo 30. Parágrafo único - São recursos disciplinares: 1 - pedido de reconsideração de ato; 2 - recurso hierárquico. A representação contra sanção disciplinar, prevista no § 2º do artigo 30, é recurso disciplinar impróprio.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO Artigo 57 - O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine. O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado à autoridade que aprovou a sanção. No caso em que a aprovação da sanção é desnecessária, a reconsideração deverá ser encaminhada à autoridade que praticou o ato, ou seja elaborou o enquadramento disciplinar. Observar o artigo 43. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez. Visando a agilização da decisão, o pedido deve ser entregue diretamente à autoridade competente, sem obediência ao canal hierárquico ou funcional. § 2º - O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou. § 3º - A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado. § 4º - O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no item 1 do § 3º, do artigo 58. § 5º - O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações, podendo
40
ser acompanhado de documentos comprobatórios. § 6º - Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.
RECURSO HIERÁRQUICO Artigo 58 - O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 1º - A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º do artigo anterior. § 2º - A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto. § 3º - Os prazos referentes ao recurso hierárquico são: 1 - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do § 4º do artigo anterior; 2 - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do protocolo da OPM da autoridade destinatária; 3 - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM da autoridade destinatária. § 4º - O recurso hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios. § 5º - O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil. § 6º - Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias. Artigo 59 - Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido, exceto nos casos de representação previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 30. Artigo 60 - Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias: I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração; II - após solucionado o recurso hierárquico. Artigo 61 - Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Regulamento são decadenciais.
41
REPRESENTAÇÃO Artigo 30 - Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. A representação a que se refere o “caput” deve ser utilizada exclusivamente para assuntos que versem sobre matéria disciplinar. Contra outras espécies de atos administrativos, reputados pelo representante como ilegais, irregulares, ofensivos ou injustos, deve-se observar o disposto na legislação específica. § 1º - A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 2º - A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Regulamento e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado. Os recursos disciplinares próprios estão previstos no Capítulo X (artigos 56 a 61). Nos termos deste parágrafo, a representação contra sanção disciplinar é recurso disciplinar impróprio. § 3º - A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no § 1º, do artigo 62. O prazo para representação contra sanção disciplinar que contenha ilegalidade será de 5 (cinco) anos a contar da data da publicação da mesma. O prazo de prescrição para ação disciplinar da administração constante no artigo 85 é de 5 (cinco) anos a contar da data do fato que resultou na sanção. § 4º - O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias contados da data do ato ou fato que o motivar. A representação contra sanção disciplinar terá o prazo mencionado no § 3º acima. Nos demais casos de representação aplica-se o prazo previsto no § 4º.
42
ROTINA DO CONSELHO DE DISCIPLINA – I-16-PM Instauração ( art. 130)
Recebimento dos autos pelo presidente em 03 dias (art. 132, p.ú.)
Audiência (única) de instrução em até 05 dias após saneamento do processo e atendimento dos requerimentos oferecidos pelo defensor. (art. 135) Sequência: Testemunhas da Adm (art. 137), Defesa (art. 137) e Interrogatório (art. 137/138).
Citação do acusado em 05 dias (art. 133)
Na audiência de instrução: apresentação de alegações finais orais ou memoriais (estes em 3 dias), caso não tenham sido requeridas ou indeferidas diligências após o interrogatório (art. 165). Caso sejam 3 ou mais acusados, memoriais obrigatórios em 3 dias (art. 165, § 1º)
Oferecimento de defesa preliminar em até 05 dias (oferecimento de documentos, justificações, provas pretendidas, arrolamento de até 5 testemunhas) – (art. 134)
Diligências finais, se necessário (art. 168)
Remessa dos autos para a CORREGPM, observando art. 180
DEFESA RECEBIDA (Art. 135) - Deliberar sobre os requerimentos - Sanear o processo - Designar data/horário da audiência de instrução e julgamento - Intimação do acusado e seu defensor - Intimação das testemunhas da Portaria
Elaboração do RELATÓRIO (art. 78, § 1º, RDPM), com parecer individual do relator, interrogante e Presidente (Art. 171 e seg.). Presidente decide na sessão ou em 3 dias (art. 165. § 1º)
Decisão Comandante Geral 45 dias - art. 182
PRAZO: 60 DIAS DO RECEBIMENTO DOS AUTOS ATÉ O RELATÓRIO. APÓS, CORREM OS PRAZOS CITADOS DE DECISÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA, SANEAMENTOS E DECISÃO FINAL DO CMT GERAL.
Decisão da autoridade instauradora (até 15 dias após o relatório) – art. 176, devendo ser publicada em até 3 dias em Boletim
ROTINA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Portaria Cmt Geral CorregPM-004/305/01
Manifestação Preliminar
COMUNICAÇÃO
Art. 27 e 28 RDPM
05 dias Corridos
T.A. p/ oposição de defesa escrita (prévia)
Apresentação De Defesa escrita (prévia)
Princípio do Contraditório
Instrução
Planilha
3 0 +
Certidão de Vistas aos autos Art. 10 Portaria Correg-004/305/01
Alegações Finais 05 dias corridos
Relatório
Julgamento
Art. 11 Portaria Correg-004/305/01
Art. 12 Portaria Correg-004/305/01
Elaboração Planilha PM-C-117-A
1 5 d i a s
View more...
Comments