1118 - Atualização Fiscal em IVA - II

February 24, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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FORMAÇÃO OCC Formação segmentada

Atualização em IVA Aspetosfiscal práticos Bloco Formativo 2 SEG 1118

Fernando Roriz

ABRIL de 2018

 

ISENÇÕES

AS ISENÇÕES PREVISTAS NO CIVA

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Abril de 2018

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ISENÇÕES CONSEQUÊNCIAS  DA  PRÁTICA  DE  ISENÇÕES   A não liquidação do imposto imposto por parte parte do sujeito passivo que as praticar;  –   A pos possib sibili ilidad dadee de limit limitar ar par parcia ciall ou to tota talme lment ntee  –

o exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições;  –   A dispensa do cumprimento de certas obrigações  (n.º 3 do artigo 29.º do CIVA). Atualização fiscal em IVA Aspetos práticos

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ISENÇÕES 2. Tendo em vista o exercício do direito à dedução do IVA suportado, podemos dividir as isenções em três grandes grupos. 1.º GRUPO – Isenções  1.º  Isenções que que  não não  conferem conferem  o direito direito  à  dedução 



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  Todas as previstas no artigo 9.º do CIVA;

  É possível renunciar a algumas destas isenções. Abril de 2018

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ISENÇÕES 2.º GRUPO – Isenções que conferem o direito à dedução  –   As

previs previstas tas no artigo 14.º do CIV CIVA; A;

 –

  As previs previstas tas no artig artigo o 14.º do RITI;  –  As

previstas nas alíneas b), c) d) e e) do n.º 1 e nos n.os 8 e 10 do artigo 15.º do CIVA.

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ISENÇÕES 3.º GRUPO – Outras isenções (irrelevantes para efeitos do exercício do direito à dedução)  –   As previstas no artigo 13.º do CIVA;  –   As

previstas na alínea a) do n.º 1 artigo 15.º do

CIVA;  –   As previstas no artigo 15.º do RITI.

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ISENÇÕES

AS ISENÇÕES SIMPLES

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ISENÇÕES ISENÇÕ ES SEM DIREIT DIREITO A DEDUÇÃO DEDUÇÃO NAS  OPERAÇÕES  INTERNAS (artigo 9.º) 

  Saúde (n. Saúde (n.os 1,  1, 2,  2, 3,  3, 4 e 5);



  Assistência  Assistência social social  (n.os 6 e 7);





  Ensino e formação profissional (n.os 9, 10 e 11);   Arte,  Arte, cultura cultura  e desporto desporto  (n.os 8,  8, 12, 12,  13, 13,  14, 14,  15, 15,  16, 16,  17, 17,  19 19  e 35);



  Operações  Operações bancárias bancárias  e seguros seguros  (n.os 27 27  e 28);



  Atividade imobiliária (n.os 29 e 30);



  Prestações  Prestações de de  serviços serviços  das das  cooperativas cooperativas  aos aos  seus seus  associados associados  (n.o 34);



  Associações  Associações sem sem  finalidade finalidade  lucrativa lucrativa  (n.os 8, 8,  12, 12,  13 13  e 19);



  Outras  Outras (referidas (referidas  no no  artigo artigo  9.º 9.º  do do  CIVA)

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ISENÇÕES ISENÇÕ ES SEM DIREIT DIREITO A DEDUÇÃO DEDUÇÃO NAS  OPERAÇÕES  INTERNAS (artigo 9.º)











  Saú Saúde de e assi assist stênci ênciaa médi médica ca e hosp hospita italar lar – méd médicos icos,, enf enferme ermeir iros os e outr outros os paramédic par amédicos, os, hospita hospitais, is, clínica clínicas, s, dispensá dispensários rios e similar similares es (n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º)   Assistência e segurança sociais (n.os 6 e 7 do artigo 9.º)   Desport Desporto o (n.os 8 e 15, al. b) do artigo 9.º)   Educ Educação ação,, ensino e outra outrass atividades atividades conex conexas as (n.os 9, 11 e al. c) do n.º 35 do artigo 9.º)   Formação profissional (n.º 10 do artigo 9.º)

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ISENÇÕES ISENÇÕ ES SEM DIREIT DIREITO A DEDUÇÃO DEDUÇÃO NAS  OPERAÇÕES  INTERNAS (artigo 9.º) 

  Cultura, ciência e arte (n.os 8, 12, 13, 14, 15, al. a), n.º 35, alíneas a) e b) do artigo 9.º)



  Transmissão de direitos de autor e de obras (n.os 16 e 17 do artigo 9.º)   Assistência espiritual (n.º 18 do artigo 9.º)



  Pres Presta taçõ ções es de ser servi viços ços e tr tran ansmi smissõ ssões es de ben benss co cone nexxas, efet efetua uada dass no



interesse coletivo dos seus associados, por organismos que prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica e económica e que sejam remuneradas apenas pela quota (n.º 19 do artigo 9.º) 

  Manifestações ocasionais (n.º 20 do artigo 9.º)

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ISENÇÕES ISENÇÕ ES SEM DIREIT DIREITO A DEDUÇÃO DEDUÇÃO NAS  OPERAÇÕES  INTERNAS (artigo 9.º) 

  Prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma atividade isenta e cujo objetivo seja o de lhes facilitar a utilização comum dos meios necessários ao exercício dessa atividade, desde que se limitem a exigir dos mesmos o reembolso exato da parte que lhes incumbe nas despesas comuns (n. os 21 e 22 do artig artigo o 9.º)





  Pr Prest estaçõe açõess de serv serviços iços e tr trans ansmiss missões ões de bens conex conexas as efetua efetuadas das pelo peloss serviços públicos postais, com exceção das telecomunicações (n.º 23 do artigo 9.º)   Tra ransmi nsmissõe ssões, s, pelo val valor or facia facial, l, de selo seloss de cor corre reio io em cir circula culaçã ção o ou de valores selados, bem como as respetivas comissões de venda (n.º 24 do artigo 9.º)

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ISENÇÕES ISENÇÕ ES SEM DIREIT DIREITO A DEDUÇÃO DEDUÇÃO NAS  OPERAÇÕES  INTERNAS (artigo 9.º) 

 (Revogado)   Serviço público da remoção de lixos lixos (Revogado)



  Pres Prestaçõe taçõess de serviços efetua efetuadas das por empresa empresass funerár funerárias ias e de cremação



e transmissões de bens acessórias (n.º 26 do artigo 9.º)   Operações bancárias e financeiras (n.º 27 do artigo 9.º)



  Operações de seguro e resseguro (n.º 28 do artigo 9.º)



  Operações de locação de imóveis (n.º 29 do artig artigo o 9.º)



  Operações sujeitas a IMT (n.º 30 do artigo 9.º)



  Lot Lotar aria, ia, ap apos osta tass mút mútua uas, s, bin bingo go,, be bem m co como mo ou outr tras as ativ ativid idade adess suj sujeit eitas as a impostos especiais sobre o jogo (n.º 31 do artigo 9.º)

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ISENÇÕES ISENÇÕ ES SEM DIREIT DIREITO A DEDUÇÃO DEDUÇÃO NAS  OPERAÇÕES  INTERNAS (artigo 9.º) 

  Transmissões ransmissões de bens afetos afetos exclusiv exclusivament amente e a uma atividad atividade e isenta que não tenham sido objeto do direito à dedução, bem como a transmissão de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução deduçã o nos term termos os do n.º 1 do artig artigo o 21.º (n.º 32 do artigo 9.º)







  Pres Prestações tações de serviço serviçoss efetuad efetuadas as por cooper cooperativ ativas as não agrícola agrícolass aos seus associados agricultores (n.º 34 do artigo 9.º)   Serv Serviço içoss de alim aliment entaçã ação o e bebi bebidas das forne fornecida cidass pela pelass ent entidad idades es pa patr tronai onaiss aos seus empregados (n.º 36 do artigo 9.º)   Ativ tivida idade dess da dass em empr presa esass púb públic licas as de rád ádio io e tele televi visã são o que não tenha tenham m caráter comercial (n.º 37 do artigo 9.º)

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ISENÇÕES

RENÚNCIA À ISENÇÃO

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RENÚNCIA À ISENÇÃO SITUAÇÕES  EM  QUE  É  POSSÍVEL  A  RENÚNCIA  À  ISENÇÃO SITUAÇÃO

MODO

CONSEQUÊNCIAS

Sujeitos passivos Sujeitos  passivos  referidos referidos  no no   n.º  2)  do  artigo coletivas  9.º, que não sejam  sejam pessoas  pessoas coletivas  de     de Apresentação de de   direito  público, direito público,  relativamente relativamente   Apresentação  declaração  declaração   de  de   início   início às às  prestações prestações  de de  serviços serviços   ou  de ou de  alterações médicos  e sanitários médicos sanitários  e        operações estreitamente comconexas, elas  que     não  decorram não decorram   de de  acordos acordos   com com  o Estado, Estado,  no no  âmbito âmbito  do do   sistema  de sistema de  saúde, saúde,  nos nos  termos termos   da  respetiva da respetiva  lei lei  de de  bases

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Permanência no Permanência  no   regime  por regime por  que que  se  se  optou  durante optou durante  5 anos

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RENÚNCIA À ISENÇÃO SITUAÇÕES  EM  QUE  É  POSSÍVEL  A  RENÚNCIA  À  ISENÇÃO SITUAÇÃO       os referidas Prestações de n.serviços 10 e 36   nos ao  artigo ao artigo  9.º

MODO

CONSEQUÊNCIAS

    declaração Apresentação início ou   de de de  alterações de

    Permanência regime por que no se  optou  durante optou durante  5 anos

Apresentação de de   Atividades referidas Atividades  referidas  no no  n.º n.º   Apresentação  declaração  de declaração de  início início  ou ou   34  do 34 do  artigo artigo  9.º de  alterações de

Permanência no Permanência  no   regime  por regime por  que que  se  se  optou  durante optou durante  5 anos

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RENÚNCIA À ISENÇÃO SITUAÇÕES  EM  QUE  É  POSSÍVEL  A  RENÚNCIA  À  ISENÇÃO SITUAÇÃO

MODO

CONSEQUÊNCIAS

  A renúncia renúncia  é efetuada efetuada   Apresentação  a caso    emissão   declaração  de declaração de  de renúncia,  renúncia,   •   caso Depende Depende  da  emissão    da por  transmissão por transmissão   de  um de um  certificado certificado   eletrónica  de  eletrónica de dados pelo  SF pelo •

Arrendamento  de bens  imóveis  ou imóveis ou  partes partes  autónomas  destes autónomas destes  a  outros  sujeitos outros sujeitos  passivos

  A renúncia renúncia  é efetuada efetuada   caso  a caso; caso Apresentação  de de   Transmissões  de Transmissões de  imóveis  imóveis  Apresentação declaração  de declaração de  renúncia, renúncia,   •   Depende  ou  partes ou partes  autónomas autónomas   Depende da da  emissão emissão   por  transmissão transmissão   destes  a outros  destes outros sujeitos sujeitos   por de  um de um  certificado certificado   eletrónica de dados pelo SF passivos •

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RENÚNCIA À ISENÇÃO

REGIME DE RENÚNCIA RENÚNCIA À ISENÇÃO DO IV IVA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A BENS IMÓVEIS

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •   Em

primeiro lugar deve referir‐se que a que  a renúncia à isenção apenas é possível quando possível  quando o locatário ou o adquirente sejam sujeitos passivos que utilizem os imóv móveis total otal ou par parcial cialme men nte em ativi tivida dade dess qu quee conferem direito à dedução.

•   As

condições para a renúncia   à isenção estão   co estabelecidas no Regime da renúncia à isenção do IVA nas nas operações relativas a bens imóveis, que entrou em vigor em 30/01/2007.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS

QUEM PODE RENUNCIAR?

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •   Os sujeitos passivos que procedam:

a) à loc ocaç ação ão de pr préédio dios urb rban anos os ou fr fraç açõe õess au auttóno nom mas destes; b) à tran transm smis issã são o do dir ireeit ito o de pr prop opri ried edad adee de pr préd édio ioss urbanos ou frações autónomas destes; c) à transmissão de terrenos para construção;

desde que, em todos os casos: Atualização fiscal em IVA Aspetos práticos

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS d)   o oss respetivos locatários ou adquirentes sejam, igualmente, sujeitos passivos que utilizem os imóveis, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução ; e) o locador e o locatário ou o vendedor e o adquirente: i) exerçam exclusivamente atividades que conferem o dire di reit ito o à de dedu duçã ção o ou ou,, exer erce cend ndo o simu simult ltan anea eame ment ntee atividades que conferem o direito à dedução e outras que não conferem esse direito, o conjunto das asuperior tividadeas 80% quedoco nferdo emvolume direitodeànegócios. dedução seja total Atualização fiscal em IVA Aspetos práticos

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS Nota:  Independentemente do critério que o sujeito passivo Nota: Independentemente utilize para o exercício do direito à dedução –  pro rata  ou afetação real – a percentagem de 80% é determinada nos os

termos dosnon.montante 4, 5 e 6 das do artigo 23.º do Código do com base operações realizadas no IVA, ano anterior. ii) tenham uma percentagem de dedução inferior a 80%, mas apenas nos casos em que, habitualmente, exerçam construção, reconstrução aquisiçãoadeatividade imóveis, de para venda ou para locação; ou Atualização fiscal em IVA Aspetos práticos

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS iii) não estejam enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas; iv) disponham de contabilidade organizada para efeitos de IRS ou de IRC.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Foace ao ref referido, erido, não renúncia  não pode renúncia nos casos em locador e/ou locatário ou ohaver vendedor e/ou nos adquirente : que esttejam ejam  –   es

en enqu quad adrrados ados no Reg egim imee Es Espe peci cial al de Isen Isençção (artigo 53.º)  –   ou ou efetuem  efetuem exclusivamente operações isentas previstas no artigo 9.º e que, por isso, não conferem o direito à d edução, ii). exceto na situação indicada na anterior subalínea •

  Nos casos de comp compropriedade ropriedade ttodos odos os titulares titulares dos direit direitos os a trans ansmitir ou a ad adq quirir devem preencher os requisitos exigidos para o exercício exercício da renúncia.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •   No

conceito de locação entende‐se abrangido qualquer tipo de locação, designadamente a locação financeira.

 de bens é permitida a renúncia na sublocação na  sublocação de imóveis, exceto quando estes sejam destinados a fins industriais.

•  Não

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS

EM QUE SITUAÇÕES SE PODE RENUNCIAR?

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Como se disse, a renúncia apenas é permitida relativamente: a) à loc ocaç ação ão de pr préédio dios urb rban anos os ou fr fraç açõe õess au auttóno nom mas destes; b) à tran transm smis issã são o do dir ireeit ito o de pr prop opri ried edad adee de pr préd édio ioss urbanos ou frações autónomas destes; c) à transmissão de terrenos para construção;

É ainda ainda  necessário, necessário,  nos nos  termos termos  do do   artigo 2.º do Regime de renúncia, que:  Atualização fiscal em IVA Aspetos práticos

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS a) O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do titular, ou tenha sido pedida a sua inscrição, e não se destine a habitação.  –   Nestes termos: •  Não

é permitida a renúncia na transmissão ou locação de imóveis cuja inscrição na matriz ou pedido de inscrição não seja em nome do vendedor ou locador locador.. contrato atoss realizados realizados em simultâ simultâneo, neo, como será o caso de •   No caso de contr uma aquisição seguida de locação, a inscrição na matriz em nome do seu proprietário, ou o respetivo pedido de inscrição, só tem de verificar‐‐se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão verificar do imóvel no primeiro dos contratos, sem prejuízo da renúncia só ‐ poder pode r ver verific ificar ar se qu quan ando doaoes esti tivver co conf nfir irma mada da acontrato. titu ti tula lari rida dade de da propriedade relativamente locador no segundo

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS b) A transmissão de propriedade imóvel ou a sua locação envolvadoa direito totalidade do prédio ou do fração autónoma. Nestes termos: •

  Não é permitida permitida a renúncia renúncia na transmissã transmissão o ou locação locação de partes de um imóvel, salvo se se tratar de uma fração autónoma e, neste caso, só é, igualmente, possível relativamente à totalidade da fração.



  Tamb ambém ém não é per permiti mitida da a re renúnc núncia ia em casos casos de tr transm ansmissã issão o que qu e nã não o se sejja a tr traans nsmi miss ssão ão do di dirrei eitto de prop propri ried edad ade, e, po porr exemplo a transmissão do mero direito de superfície ou de outras figuras parcelares.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS c) O imóvel seja afeto a atividades que confiram direito à dedução do IVA suportado. Nestes termos: •

  Não é pe perrmiti tid da a renún únccia na transm smiiss ssãão ou locação de prédios inscritos na matriz, ou cuja inscrição tenha sido pedida, como prédios destinados a habitação, ainda que destinados a uma afetação diferente da habitação.

d) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a 1/25 avos do valor de aquisição ou de construção do imóvel. Atualização fiscal em IVA

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS                 E além disso, se trate ocorrida da primeira transmissão ou  locação ou locação  ocorrida  após   após  : A construção, quando tenha sido deduzido ou ainda seja possível deduzir, no todo ou em parte, o IVA suportado; f) Após o imóvel ter sido objeto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 30% do valor patrimonial tributável para efeitos do IMT, quando ainda se sejja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras; Atualização fiscal em IVA

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS Ou, ainda, Ou, 



  Qua Quando ndo se tr trat atee de tran transmi smissã ssão o ou loca locação ção sub subseq sequen uente te a uma operação efetuada com renúncia à isenção, e esteja a decorrer o prazo de regularização de 20 anos previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA.

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QUAIS QUA IS OS REQ REQUISI UISIT TOS A OBS OBSERV ERVAR AR NA RENÚNCIA?

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •   Os Os

sujeitos passivos que pretenda ndam renun uncciar à isenção devem   sso olicitar um certificado,

comprovativo de que estão reunidas as condições para o efeito. •  O

pedido deve ser efetuado previamente,   por via eletrónica,   no Portal das Finanças, selecionando a funcionalidade Declarações Declarações Eletr Eletrónicas. ónicas.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Após a submissão submissão do pedido pedido,, e desde que pre preenchi enchidos dos tod todos os os elementos necessários, será o requerente informado se o mesmo está ou não conforme com a legislação em vigor.



  Caso Caso o ped edid ido o reún únaa tod odo os os req equi uisi sittos exi xiggid idos os,, se serrá o requerente, de imediato, informado de que vai ser solicitada, via  mail , a confirmação dos dados por parte do adquirente ou locatário locat ário do imóvel.



  O adquirente ou locatário, após aceder ao sítio das Declarações Eletrónicas, deve selecionar a opção Certidões e, de seguida confirmar.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS

VALIDADE DO CERTIFICADO E EFETIV EFETIVAÇÃO AÇÃO DA RENÚNCI RENÚNCIA A

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •  O

certificado de renúncia tem a validade de seis meses, a meses,  a contar da data em que fica disponível para o sujeito passivo, findos os quais caduca.

•   Caso

não seja utilizado,   o requerente deve comunicar esse facto, por via eletrónica, ao chefe de finanças da área da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do vendedor ou do locador do imóvel.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Se os elementos que serviram de base à emissão do certificado de renúncia sofrerem alteração antes da celebração do contrato de locação ou de compra e venda, o certificado perde a sua validade.



  A renúncia renúncia à isenção isenção apenas produz produz efeito efeitoss  no momento em q ue for do ceimóvel, lebrado o contrato de compra e venda ou de locação



  não não pr prod oduz uzin indo do efeit itos os   se se não estiverem reunidas as condições prescritas na lei.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS

OBRIGAÇÕES

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  No caso específico da transmissão de imóveis aplica‐se a inversão do sujeito passivo, cabendo passivo,  cabendo ao adquirente proceder à liquidação do imposto devido por essas operações.



  Para Para o ef efeito eito,, deve inscre inscrever ver o valor tribut tributável ável no ccampo ampo 3 do quadro 06 e no campo 100 do quadro 06A e o imposto liquidado no campo 4 do quadro 06.



  Por sua vez, vez, o ven vendedor dedor deve indi indicar car na declar declaração ação periódica, periódica, enquanto esta não for alterada, o valor da transmissão no campo 8 do quadro 06.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Na lo loca caçã ção o de be bens ns im imóv óvei eis, s, po porrém ém,, o IV IVA A co con nti tinu nuaa a se serr liquidado pelo locador.



  Os vendedor vendedores es ou loca locador dores es que se enco encontr ntrem em em condiç condições ões de renunciar à isenção …



  … dev devem em apr aprese esent ntar ar uma declara declaração ção de alt alter eraçõ ações es an ante tess de solicitarem o primeiro certificado de renúncia, preenchendo, para o efeito, o campo 1 do quadro 12.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Os vendedores vendedores e locadore locadoress devem, par paraa ef efeitos eitos do artig artigo o 44.º do Código do IVA, registar IVA,  registar separadamente os proveitos e os custos relativos custos  relativos aos imóveis a transmitir ou a locar e em que houve liquidação de imposto.



  O adquirente deve   evi evidenciar separadamente na sua contabilidade o valor do imposto por si autoliquidado na aquisição dos imóveis.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS

As  faturas   emitidas •   As faturas

pelos vendedores ou locadores devem conter todo doss os elementos exigidos pelo

artigo 36.º do Código do IVA. •  No

caso da transmissão de imóveis, devem conter a uma vez que, expressão   “IVA   ‐   autoliquidação”,   um neste caso, cabe ao adquirente a obrigação de liquidação do imposto.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS

•   Todavia, se Todavia, se a transmissão for titulada por escritura e escritura  e

esta contiver os elementos exigidos pelo artigo 36.º do Código do IVA, à exceção, obviamente, da numeração, e contiver igualmente a expressão aexigida. cabada de indicar, a mesma substitui a fatura

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VALOR TRIBUT TRIBUTÁVEL ÁVEL

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •   Regra geral

 –

Na transmissão ou na locação de bens imóveis o valor tributável é apurado de acordo com as regras gerais, isto é, corresponderá ao valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •   Regras especiais •

  No caso da tr trans ansmis missão são ou loc locaç ação ão de imóv imóveis eis ef efet etuad uadas as com renúncia à isenção por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais (nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC), o valor tributável é o valor normal, determinado em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, •   Quando:

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  adestinatário contrapreda staoperação ção seja não inftenha erior direito ao vaàlodedução r normaintegral l e o do IVA;  –   ou



  a contraprestação seja superior ao valor normal quando o vendedor ou o locador do bem imóvel não tenha direito a deduzir o IVA integralmente. araa  –   Par

este ef este efeit eito, o, con consid sider eraa‐se que o valor normal da transmissão do imóvel não pode ser inferior (embora possa ser superior) ao valor patrimonial tributário definitivo considerado para efeitos de IMT.

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DIREITO À DEDUÇÃO

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Obrigatoriedade da afetação real  –  Os

sujeitos passivos que renunciem à isenção do IVA nos termos do Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis têm imóveis  têm direito à dedução do imposto suportado.

 –  Sendo

obrigatório  que a dedução do imposto relativo a cad adaa imóv óveel, ou fraç ação ão,, se seja ja efetu tuad adaa pel elo o mé méttodo da afetação real.

 –   A AT pode fixar critérios diferentes.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

              Nascimento e exercício do direito à dedução  –  O direito à dedução do IVA suportado nasce no momento da realização do contrato de locação ou de transmissão,  –  e

pode ser exercido no prazo de quatro anos (ou oito, no caso de vendedores ou locadores cuja atividade consista, com caráter de habitualidade, na construção de imóveis

para venda ou locação).  –  A dedução só pode ser efetuada depois de os locadores e os vendedores disporem do certificado de renúncia e após ter sido celebrado o contrato de ar arrrendamento ou a escritura de compra e venda.

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REGULARIZAÇÕES

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Pela afetação a fins alheios à atividade exercida  –   Sempre

que o imóvel, relativamente ao qual foi exe rcida a

renúncia à isenção: a) seja afeto a fins alheios à atividade exercida, o que acontecerá se o imóvel for afeto a uma atividade que não confere o direito à dedução, ou b) deixe de ser efetivamente utilizado na realização de ope op eraçõe õess tr trib ibut utáávei eiss po porr um per erío íodo do sup upe eri rior or a  (este prazo resulta da Lei do OE para 2014. O prazo cinco anos anterior era de três anos).

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS • O

imposto inicialmente deduzido deve ser regularizado de uma só vez, nos vez,  nos termos do n.º 5 do ‐ artigoestão 24.º do Código do atividade IVA, considerando se que os bens afetos a uma não tributada.

•  A

regularização a favor do Estado deve constar do campo 41 da última declaração periódica do ano em que ocorreu a afetação que está na sua origem.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •   Pela não utilização em fins da empresa

•  A

regularização efetuada em virtude da não utilização do imó móvvel na real aliz izaç ação ão de ope perraçõe açõess tri rib but utad adas as por um período superior a cinco anos, atrás referido, não prejudica o proceder às Código regularizações no n.ºdever 1 dode artigo 26.º do do IVA,anuais até aoprevistas decurso do referido prazo de cinco anos, correspondentes a 1/20 avos da dedução inicialmente efetuada por cada ano de não utilização em fins da empresa.

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RENÚNCIA À ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELA REL ATIV TIVAS AS A BENS IMÓV IMÓVEIS EIS •

  Outras regularizações •

  A dedução do IVA suportado, por força da renúncia à isenção, na aquisição de bens imóveis origina, ainda, nos termos gerais, e quando for caso disso, as demais regularizações a que se referem o n.º 6 do artigo 23.º e os artigos 24.º e 26.º, todos do Código do IVA.

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ISENÇÕES

AS ISENÇÕES COMPLETAS

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO           NAS EXPORTAÇÕES (artigo 14.º do CIVA) 

  Bens  Bens transmitidos transmitidos  para para  fora fora  da da  União União  Europeia Europeia  e operações operações  assimiladas;



  Transportes  Transportes internacionais;



  Transportes  Transportes de, de,  e para, para,  as as  Regiões Regiões  Autónomas;



  Outras  Outras (referidas (referidas  no no  artigo artigo  14.º 14.º  do do  CIVA)

NAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS (artigo 14.º do RITI) 



 

                Bens transmitidos para a União Europeia e operações assimiladas;   Outras  Outras (referidas (referidas  nos nos  artigos artigos  14.º, 14.º,  15.º 15.º  e 16.º 16.º  do do  RITI).

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções das transmissões de bens para exportação e  operações assimiladas  







  Expo Exporta rtaçõe çõess de bens ef efetu etuadas adas pelo vende vendedor dor ou por sua con conta ta – alín alínea ea a) do n.º 1 do artigo 14.º   Export Exportações ações de bens efetuada efetuadass pelo adquirent adquirente e não residente ou por sua conta, ainda que precedidos de reparações ou transformação – alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º   Transmissões de bens realizadas no âmbito do direito internacional   ‐ alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 14.º   Transmissões de bens par paraa org organismos anismos devidamente reconhecidos, desde que tais bens se destinem a ser exportados por esses organismos no âmbito da sua atividade humanitária, caritativa ou educativa – alínea o) do n.º 1 do artigo 14.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções das transmissões de bens para exportação e  operações assimiladas 



 Transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas – alínea u) do n.º 1 do artigo 14.º



 Transmissões de bens efetuadas às forças armadas de outros Estados que sejam parte no Tratado do Atlântico Norte – alíneas n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções das prestações de serviços relacionadas com o  comércio internacional de bens  •   Trab abal alho hoss

efetu tuad ados os so sobr bre e be bens ns mó móvvei eis, s, po posster erio iorm rmen ente te

expedidos transportados para fora da UE – alínea c) do n.º 1 do artigoou 14.º •   Prestações

de serv rviiços realizadas no âmbito do direito

internacional – alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 14.º •   Prestações de serviços previstas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º, incluindo os transportes e as operações aces ac essó sóri rias as,, qu que e es esttej ejam am di dirretam etamen entte rel elac acio iona nada dass co com m a exportação de bens para fora da UE

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções das prestações de serviços relacionadas com o  comércio internacional de bens  •

Prestações de serviços que se relacionem com a expedição ou transporte destinados outros EM da UE, o adquirente de dosbens serviços seja uma sujeito passivo doquando imposto, reg egis isttad ado o em Por ortu tuggal, e qu que e tenh nhaa util tiliz izad ado o o res espe peti tivvo dedo identificação para14.º efetuar a aquisição dos serviços  –número alínea q) n.º 1 do artigo



Serviços prestados por intermediários (comissões) que atuem em nome eisentas por conta de outrem, quando intervenham em operações previstas no artigo 14.º ou em operações realizadas fora da UE – alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções das prestações de serviços relacionadas com o  comércio internacional de bens  •   Se Serv rviç iços os

de tr tran ansspo port rte e de pe pessso soaas pr prov ove eni nien enttes ou com

destino ao estrangeiro às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre as eilhas daquelas regiões, bem como o transporte de mercadorias entre as ilhas das Regiões Autónomas, entre estas regiões e o Continente outro EM da UE e vice ‐versa – alíneas r) e t) do n.ºou1 qualquer do artigo 14.º •   Pr Pres esttaç açõe õess

des se serv rviç de dessti tina nad deasnoàsTrfaor orç çdo as do ar arm mAad adas as tico de outros outr os Es Esta tado dos qu que eiços fos aç açam am pa part rte ta tado tlân tlânti co Norte – alíneas n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções das transmissões de bens e prestações de serviços  relativas a barcos, aviões e à sua carga  

  Transm ansmissõ issões, es, tr trans ansfor formaçõ mações, es, rep repar araçõ ações, es, oper operaçõ ações es de man manute utençã nção, o, cons co nstru truçã ção, o, fret ete e emar al alug uguer emb embar arca caçõ ções que efet efetuem uem na nave vega gaçã ção o marítima emfr alto euer quede assegurem o es transporte remunerado de pass pa ssag agei eirros os,, o exer ercí cíci cio o de um umaa ati tivi vida dade de co come merrci cial al ou in indu dust stri rial al,, o exercício da atividade de pesca em alto mar ou pesca costeira e as de salvamen sal entto e ass ssis isttênc nciia marítim imaa, bem como dos objet bjeto os ne nellas incorporad incorpo rados os – alínea f) do n.º 1 do artigo 14º



  Transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, aluguer e frete de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, bem como dos objetos nelas incorporados incorporados – alínea g) do n.º 1 do artig artigo o 14.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções das transmissões de bens e prestações de serviços  relativas a barcos, aviões e à sua carga  •

  Tbarcos ran ansm smis issõ es de be bens ns de dessti tina nado dosdestinados s ao ab abas aste teci cime men nto do dos e sões aeronaves, incluindo os aos barcos des guerra – alíneas d), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 14.º •   Outras

e m sedrevsitçionsa,dasnãào sam anteriormpernetset,açqõuees sedja jam tisefnacçiãoonad daass necessidades diretas das referidas embarcações ou aeronaves, bem como as necessidades da sua carga – alínea  j) do n.º 1 do artigo 14.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Nas importações (artigo 13.º)







  As im impo port rtaç açõe õess de defi fini niti tivvas de be bens ns cu cuja ja tran transm smis issã são o no terri errittór ório io nacional seja isenta de IVA – alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º   As As im imp por orttaçõe õess de emb mbaarcaçõe õess afetas à ativ iviidade de na navvegação marítima no alto mar, ao transporte de passageiros ou ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca, bem como as embarcações de salvamento e assistência marítima. Esta isenção inclui aind aindaa o eq equi uipa pame men nto a in inccor orpo porrar ou a util utiliz izar ar na exp xplo lorraç ação ão da dass referidas embarcações – alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º   A im impor porta taçã ção o def defini initiv tivaa de aer aerona onave vess de dest stina inada dass es essen senci cial almen mente te ao tráfego internacional, incluindo os objetos a incorporar ou a utilizar na sua exploração exploração – alínea c) do n.º 1 do artig artigo o 13.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Nas importações (artigo 13.º) 

  A im impo port rtaç ação ão de be bens ns de ab abas asttec ecim imen ento to pa parra em emba barrca caçõ ções es e avi viõe õess afetos à navegação internacional, pelo tempo de permanência necessário em território nacional, tendo em conta os condicionalismos previstos no n.º 3 do artigo 13.º 13.º ‐  alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º  ‐ alínea





  As importaç importações ões efetua efetuadas das por armadores de navios, do produt produto o da pesca por eles efetuada que não tenha sido objeto de transformação, não sendo considerada como tal a conservação – alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º   As valor esteja incluído cargas no valor tributável dosprestações bens a quedeseserviços refiram cujo (transportes, comissões, e descargas, etc.) – alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Nas importações (artigo 13.º)







 A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira – alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º  As importações de ouro efetuadas pelo Banco de Portugal – alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º  As importações de gás, através de uma rede de gás natural, ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de eletricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento – alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Nas importações (artigo 13.º) •

  As im impo port rtaç açõe õess de tric tricic iclo los, s, cad adei eirras de rod odas as,, com ou se sem m mo mottor or,, auttom au omóv óvei eiss li liggei eirros de pa pass ssag agei eirros ou mi misstos pa parra us uso o pr próp ópri rio o do doss deficientes de acordo com os condicionalismos do DL n.º 103‐A/90, de 22 de março (esta isenção terá que ser requerida nos termos daquele DL) – alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º



 A s importaçõde es que efePortugal tuadas seja no parte; âmbito de acordos e convénios internacionais



  As im imp por orttaçõ çõe es efetu tuaada dass no âmbito da dass relaçõe õess diplom plomáátic ticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira.

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Importações de bens efetuadas no âmbito das  relações internacionais, relações  internacionais,  diplomáticas diplomáticas  e consulares consulares   •

  reconhecidas As imp import ortaçõ ações es efet etuad uadas as de poracordo or orga ganiz nizaçõ ações es limites in inte terna rnacio cionai naiss poref Portugal, com os fixados nas conv convenções enções internacionais; •   As

importações ef efetuadas etuadas pelas fforças orças armadas no âmbit âmbito o da NATO.

•  As

importações de bens que se destinem a ser colocados em

regime de entreposto não aduaneiro – alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Outras isenções (artigo 15.º) •

  As transmissões de bens que se destinem a ser apresentados na alfândeg alfân dega, a, e co colo locad cados os ev even entua tualme lment nte e em dep depósi ósito to prov provisó isóri rio, o, num numaa zona franca, em regime de entreposto aduaneiro e não aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo, e as que se destinem a ser incorporados para efeitos de con onsstr truç uçãão, repa parração ão,, manu nuttenção, tra transf nsforma maçção, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente – alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º



  As presta prestações ções serviços conexas transmissões ões atrás ref referidas eridas – alínea c) do n.ºde 1 do artigo conexa 15.º s com as transmiss

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO       Outras isenções (artigo 15.º) 





 As transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, efetuadas nos locais ou sob os regimes atrás referidos – alínea d) do n.º 1 do art 15.º  As transmissões de bens efetuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como das prestações de serviços conexas com tais transmissões – alínea e) do n.º 1 do artig artigo o 15.º   As tran transm smis issõ sões es de tric tricic iclo los, s, cad adei eirras de rod odas as,, co com m ou se sem m mo mottor or,, autom omó óveis li liggeiros de pa pass ssaageir iros os ou mistos pa parra uso próp óprrio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto‐Lei n.º 103‐ A/90, de 22 de março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma – n.os 8 e 9 do artigo 15.º

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Outras isenções (artigo 15.º) •

  As tr transm ansmissõ issões es de bens a títu título lo gratu gratuito ito,, par paraa pos poster terior ior dis distrib tribuiç uição ão a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de soli so lida dari ried edad ade e so soci cial al e a or orggan aniz izaç açõe õess nã não o go govverna ername ment ntai aiss se sem m fi fins ns lucrativos (alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º).



  As transmi transmissões ssões de livros a título gra gratuito tuito efe efetuadas tuadas aos departame departamentos ntos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais (alínea b) do n.º 10 do artigo 15.º).



  As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções (alínea c) do n.º 10 do artigo 15.º).

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções em legislação avulsa 

•  Transmissões

de bens efetuadas a pessoas residentes em países terceiros que os transportem na sua bagagem pessoal e transmissões de bens efetuadas em balcões de vendas nos portos e aeroportos e a bordo de aviões e navios durante um transporte intra int racomu comunit nitário ário [Decreto Decreto‐‐Lei n.º 295/87, de 31 de julho, com as

‐ alter alterações ações intr introduzidas oduzidas pelo Decret Decreto o Lei n.º(OE 19/2017, de 14 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro para 2018)]. •   Pequenas

remessas de mercadorias sem caráter comercial expedidas de países terceiros por particulares com destino a outro particular (Decreto‐lei n.º 398/86, de 26 de dezembro) – isenções na importação. importação.

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ISENÇÕES COM DIREITO DIREITO À DEDUÇÃO Isenções em legislação avulsa  •   Me Merrca cado dori rias as

co con nti tida dass na ba baggag agem em pe pess ssoa oall do doss vi viaj ajan ante tess

procedentes de países terceiros (artigo 116.º da Lei n.º 64‐ A/2 A/ 2008, de 31 de dezembro, que aprovou o OE/2 /20 009) – isenções na importação. •   Importação

definitiva de certos bens com franquia de direitos aduaneiros (Decreto‐Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro).

•  Vendas

efetuadas a exportadores nacionais (trading) (artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL

VALOR TRIBUT TRIBUTÁVEL ÁVEL

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL

VALOR TRIBUT TRIBUTÁVEL ÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL •   Conceito – Conceito  –

taxa, de foValor rm rmaa asobre liquidoarqual o IoVAsujeito devidpassivo o em cdeve ada oaplicar peraç açããao tributável que efetua.



Regraa ge Regr gerral   o val alo or tr triibut butável das tran ansm smis issõ sõees de be bens ns e prestações de serviços efetuadas em território português, será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do

destinatário ou de um terceiro. contraprestação  o valor total obtido ou a obter • Entende‐se por contraprestação o como contrapartida da entrega dos bens ou da prestação de serv se rviç iço os (a con ontr trap aprres esttaç ação ão é tu tudo do o qu quee se en entr treg egaa com omo o contrapartida da prestação recebida, em dinheiro ou espécie).

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL específicass  Regras específica 

  No caso de mercadorias enviadas à consignação e não devolvidas no prazo de um ano – ano – o valor tributável será o valor da fatura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, isto é, o valor no momento do envio das mercadorias à consignação constante da ‘fatura provisória’.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Regras específicas  

 No caso de afetação permanente de bens da empresa, cujo IVA tenha sidodo total ou parcialmente a uso próprio do seu titular, pessoal ou em geraldeduzido, a fins alheios à mesma, bem como nos casos da sua transmissão gratuita ou afetação a setores de atividade isentos (alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º) – 3.º)  – o valor tributável será o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, ambos reportados à data da realização das operações.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL



Regras específicas 

No caso de afetação temporária de bens da empresa, que tenham originado dedução de imposto, a uso próprio do seu titular, do pessoal ou a outros fins alheios à mesma, de utilização em setores de atividade isentos e no caso de prestações de serviços a título gratuito (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º)   – o valor tributável será o valor normal do serviço, tal como se encontra definido no n.º 4 do artigo 16.º.



No caso de ope perraçõe õess res esul ulttantes de atos de aut autor oriida dade dess públicas  – o valor tributável será a indemnização ou qualquer outra forma de compensação.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Regras específicas  •  Nos

casos das transmissões de bens entre comitente e comissário (ou entre consignante e consignatário)  – o valor tributável será o preço

de venda acordado pelo comissário (consignatário), diminuído da comissão (no caso da comissão de venda e da consignação), ou o preço de compra acordado pelo comissário aumentado da comissão (no caso da comissão de compra) •   No

caso das transmiss transmissões ões de bens em segun segunda da mão, de objetos objetos de arte, de coleção ou antiguidades (regime particular do IVA)  – o valor tributável a diferença, justificada, entre o preço de venda e o preçoserá de compra, emdevidamente conformidade com o disposto em legislação especial.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Regras específicas  •  No

caso de transmissões de bens em virtude de arrematação,

vcontratos enda judde icitransação – al ou ad –moinvalor istrattributável iva, de cserá onciaquele liação por ou que de transação as arrematações ou vendas forem efetuadas ou, sendo caso disso, o valor normal dos bens transmitidos, definido no n.º 4 do artigo 16.º. •  No

caso de contratos de locação financeira – financeira  – o valor tributável

será o valor da renda juros) 16.º. recebida ou a receber do locatário – alínea h) do(capital n.º 2 do+ artigo

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Regras específicas  • A

Lei n.º 64‐B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o

OE/2012, aditou a o12,vque no oao vasartigo regra16.º s pdo araCIVA a dos etenúmeros rminaçã10 o d alor estabelecem  n tributável em operações efetuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais (entidades especiais  (entidades relacionadas nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC), prevalecendo nesse caso o critério do valor normal. •

 Adestinatários norma é aplicável independentemente de os adquirentes ou serem ou não sujeitos passivos.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Regras específicas  Esta ta •   Es

derro der roga gação ção   à regra geral de determinação do valor

tributável p pod ode e a se ser r af afas asta tada da   se se efoor valor feita normal prova se dejustifica que a diferença  entre contraprestação por outras circunstâncias que não a relação especial entre as part pa rtes es,, trat tratan ando do‐se aqui de uma norma anti abuso que pretend ndee pr preeven enir ir si situ tuaç açõe õess de man aniipu pula laçção do valor alor das operações e do IVA liquidado em transações entre entidades que tenham relações especiais e restrições no direito à dedução.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Regras específicas  •  A

regra especial prevista no n.º 10 do artigo 16.º aplica ‐se

quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:  A contraprest contraprestação ação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;  A contraprest contraprestação ação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ens ou o pres restador dos servi rviços não tenh enha direito a dedu eduzir  integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;  A contraprestação contraprest dos bens ens ou ação o pres reseja stadsuperior or dos sao ervi rvvalor iços nnormal ão tenh enheao dtransmitente ireito a dedu edu zir  integralmente o IVA.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Conceito de valor normal de um bem ou serviço  •

  O preço preço,, acrescido dos elementos constan constantes tes no n.º 5 do artigo 16.º, quando nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, para obter o bem ou serviço similar, em condições normais de concorrência, no tempo, lugar e circunstâncias em que a operação é efetuada.



  De acordo com a alínea b) do mesmo número número,, na falta de um bem similar, similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição ou de custo.



  Na falt faltaa de um serviço similar similar,, o val valor or normal não pode ser inferior inferior ao custo suport supo rtad ado o na ex execu ecuçã ção o da pres presta taçã ção o de ser serviç viços, os, co conf nfor orme me de deco corr rree da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL O valor tributável deve incluir







  Os impostos (imposto sobre veículos los e impostos esp speeciais de consumo), direitos, taxas e outras imposições, excluindo o próprio IVA.   As despesas acessórias debitadas ao cliente, tais como comissões, embalagens, transportes, seguros e publicidade, efetuadas (em nome próprio, embora) por conta próprio, conta do cliente.  As subvenções (subsídios) obtidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados, quando fixadas antes da realização da operação e que estejam diretamente relacionadas com o preço da operação.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Não fazem parte do valor tributável  









  Os juros devidos pelo diferimento do pagamen pagamento to da contr contraprest aprestação. ação.   As qu quan anti tias as re receb cebid idas as co como mo in inde demn mniz izaç ação ão de decl clar arad adaa judi judicia cialme lment nte, e, po porr incumprimento total ou parcial de obrigações.   Os descontos, abatimentos abatimentos e bónus cconcedidos. oncedidos.   As quanti quantias as pagas em nome e por conta conta do clien cliente, te, quand quando o regist registadas adas pelo sujeito passivo nas respetivas contas de terceiros.   As As qua uan nti tias as rel elat ativ ivas as a em emba bala laggen enss nã não o tr traans nsaaci cion onad adas as (e (emb mbal alag agen enss retor etorná náve veis is), ), qu quan do nada fsua at atur ura a es esttas es esttejam ejam di disc scri rimi mina nada dass e co cons nstte expressamente oando acordo devolução.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL Faturação efetuada em moeda estrangeira  •  A

taxa de câmbio a utilizar, para efeitos da determinação do

valor tributável, tributável, é: 



  A última divulgada pelo Banc Banco o Central Eur Europeu, opeu, ou

  A de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional.

•  Por

opção do sujeito passivo poderá ser considerada a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respetivo mês – n.os 8 e 9 do artigo 16.º.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL

TRIBUTAÇÃO DOS TALÕES E CARTÕES DE DESCONTO

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TRIBUTAÇÃO DOS TALÕES E CARTÕES DE DESCONTO •   Co Com m

o objet bjetiv ivo o de fi fide delilizzaçã ação dos se seu us clilien enttes e por es estr traatégia égia comercial, as empresas de distribuição têm vindo a criar cartões, que entregam aos seus clientes, para estes usufruírem de descontos nas compras a realizar futuramente.

•   Muitas

vezes, para além do cartão, são também emitidos talões de desconto, cujo funcionamento é idêntico ao do cartão.



 Os descontos são acumulados no cartão medida o cliente realizando compras. No momento em queà se realizaque uma compra,vai o cliente adquire o direito a desconto numa compra futura. Para os clientes que não possuem cartão é emitido um talão, que confere, de igual modo, o direito a desconto numa compra futura.

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TRIBUTAÇÃO DOS TALÕES E CARTÕES DE DESCONTO                   Descontos concedidoscartão pelo próprio sujeito passivo que emite o  ou os talões •   Neste

caso, em que o desconto em cartão ou contido em talão é

atribuído pelo próprio sujeito passivo, que suporta esse encargo em benefício do cliente, •   tornando‐se efetiva quando os clientes venham a efetuar compras nos

seus estabelecimen estabelecimentos, tos, •   o valor acumulado em cartão ou talão de desconto configura um desconto, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA IV A e, por por con onse seq quênci ência, a, o refer erid ido o mon onttante, aqu quan and do da su suaa utilização, deve ser ex utilização, excluído cluído do valor tributáv tributável el dos artigos vendidos.

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TRIBUTAÇÃO DOS TALÕES E CARTÕES DE DESCONTO Momento a que se reporta o desconto contido no cartão ou nos  talões Para •   Para

est estee ef efeit eito, o, o que relev relevaa é o moment momento o em que se ef efetiv etivaa o

desconto, ou seja, •  quando o cartão ou talão de desconto é apresentado com essa finalidade, em aquisição posterior, •  sendo

a esse momento que se reporta a determinação do valor tributável da operação, conforme preceitua a alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.

• O

desconto deve ser imputado de forma proporcional às compras realizadas e às diferentes taxas de IVA.

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TRIBUTAÇÃO DOS TALÕES E CARTÕES DE DESCONTO Descontos concedidos por sujeito passivo diferente daquele que  emite o talão ou os cartões •   Quando

os talões ou cartões cartões de descont desconto o são atribuídos por um sujeito passivo A e rebatidos (utilizados) noutro sujeito passivo (B),

•  a

contrapartida recebida por B é composta pela totalidade do preço da mercadoria,

•   parte

paga pela pessoa que adquiriu a mercadoria e a outra parte pelo sujeito passivo A (que atribuiu o talão ou cartão de desconto).

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TRIBUTAÇÃO DOS TALÕES E CARTÕES DE DESCONTO                 Descontos concedidos por diferente daquele que emite talão oupassivo  o sujeito  os cartões •  Como

tal, o IVA deve ser liquidado, pela sua totalidade, pelo

sujeito passivo B na venda efetuada à pessoa a quem vendeu as mercadorias, •  tudo

se passando como se ela pagasse a totalidade do preço em dinheiro (embora, na verdade, pague uma parte em dinheiro e outra com um talão ou cartão de desconto).

• O

reembolso reembolso do descon desconto to reba rebatido tido (que vai ser pago por A a B) consubstancia uma operação fora do campo de incidência do IVA.

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VALOR TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL

VALOR TRIBUT TRIBUTÁVEL ÁVEL NAS IMPORTAÇÕES

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VALOR TRIBUTÁVEL NAS IMPORTAÇÕES 



  Nas importações de bens o valor tributá tributável vel é determinado pelas alfândegas, sendo constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias.  E incluirá (n. incluirá (n.os 1 e 2 do artig artigo o 17.º): 



  Os im impo posstos os,, os direi ireittos ad adua uane neir iros os,, as taxas e de dema mais is en enccargos os,, excluindo o próprio IVA;   As As de desp spes esas as ac aces essó sóri rias as (des (desig igna nada dame men nte, co comi miss ssõe ões, s, em emba bala lage gens ns,, tran transp spor orttes e pres presttaç açõe õess de se serv rviç iços os ac aces essó sóri rias as e se segu gurros), os), qu quee se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do país ou outro lugar de destino no território da União Europeia;

… / …

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VALOR TRIBUTÁVEL NAS IMPORTAÇÕES



  As pres prestaçõ tações es de serviços a que alude a alínea p) do n.º 1 do artig artigo o 14.º, que se relacionem com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento do trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da União Europeia, a importação temporária de bens; incluirá também as operações isentas referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º.



 São excluídos do valor tributável: 

 Os descontos por pagamento antecipado e os restantes descontos que figurem separadamente na fatura (n.º 4 do artigo 17.º).

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VALOR TRIBUTÁVEL NAS IMPORTAÇÕES •   No

que respeita às reimportações de bens exportados temporariamente para fora do território da UE e que aí  tenham sido objeto de reparação, transformação ou comp co mple leme ment nto o de fab abri rico co   – o valor tributável será o que corresponder à operação efetuada (serviço) de acordo com as normas preceden precedentes tes (n.º 5 do artigo 17.º).

•   No

caso dos ele leme men ntos qu que e con onssti titu tue em o valo lorr tr trib ibu utável estarem expressos em moeda estrangeira – estrangeira  – a taxa de câmbio a uti tilliz izar ar se serrá deter ermi mina nad da de ha harm rmon onia ia com as di disp spos osiiçõe õess comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro  (n.º 6 do

artigo 17.º).

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TAXAS

TAXAS

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TAXAS •

  Em Portugal asno taxas de IVA eestão previstas no artigo 18.º, sendo distintas Continente nas Regiões Autónomas. As •   As

taxas de imposto a aplicar às transmissões de bens,

prestações de serviços, importações e às aquisições intracomunitárias de bens são as seguintes: •

  Uma   taxa (especial) reduzida de 6%,   aplicável aos bens e serviços



constantes da Lista I anexa ao CIVA.   Uma Uma taxa  taxa (especial) intermédia de 13%, aplicável 13%,  aplicável aos bens e serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA.



  abrangidos Uma  taxa normal dereduzida 23%,  aplicável a todosou osseja, bensàqueles e serviços pela taxa ou intermédia, que não não constam das Listas I e II.

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TAXAS •   As

taxas do IVA a aplicar nas operações que se considerem efetuadas na Região na  Região Autónoma dos Açores   são, a partir de 01/07/2015, respetivamente, 4%, 9% e 18%, conforme

estipula o n.º 3 do artigo 18.º. •   As taxas do IVA a aplicar nas operações que se considerem efetuada na Região na  Região Autónoma da Madeira são, Madeira  são, a partir de 1 de Abril de 2012, respetivamente, 5%, 12% e 22%, conforme estipula o n.º 3 do artigo 18.º. • A

taxa taxa a aplic aplicar ar é a que vigora no mome momento nto em que o impost imposto o se torna exigível  (artigos 7.º e 8.º), nos termos do n.º 9 do artigo 18.º.

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TAXAS •  No

que se refere às transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comerc come rcial ial dis distint tinto, o,   de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º, aplicar‐se‐ão as seguintes taxas: •   A taxa que corresponder às mercadorias ou, no caso de lhes corresponderem várias taxas, a mais elevada, se as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofrerem alterações nem perderem a sua individualidade. •  A

taxa aplicável ao conjunto final, se as mercadorias que comp co mpõe õem m es esse se co conj njun unto to (u (uni nida dade de de ve vend nda) a) so sofr frer erem em

alterações ou perderem a sua individualidade. Atualização fiscal em IVA Aspetos práticos

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TAXAS •  Nas

prestações de ‐serviços financeira   aplicar se‐á a relativas taxa quaecontratos correspode ndlocação eria à transmissão dos bens dados em locação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º.

•   No

que se refere refere às prestações prestações de serviços referidas referidas na alínea c) do n.º 2 do art. 4.º, isto é, a entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com aplicar materiais o dono da obra tenha fornecido para o efeito, aplicar efeito, ‐se‐áque ao servi se rviçço a tax axaa qu quee cor orrres espo pond nder eria ia à tr tran ansm smis issã são o do doss be bens ns obtidos após a execução da empreitada  (n.º 6 do artigo 18.º),  ou seja, como se os materiais tivessem sido fornecidos na sua

totalidade pelo empreiteiro. Atualização fiscal em IVA Aspetos práticos

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TAXAS •   Às

importações de mercadorias incluídas em pequenas remessas enviadas a particulares ou contidas em bagagens pessoais dos viajantes, não isentas de IVA e sujeitas a direitos aduaneiros,   aplicar‐se‐á sempre a taxa normal de 23%, independentemente da sua natureza  (n.º 8 do artigo 18.º).

• A

taxa aplicável aos serviços prestados por via eletrónica previstos na alínea h) dos números 9 e 10 do artigo 6.º e no Anexo D do CIVA é a normal de 23%  (n.º 7 do artigo 18.º).

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