1. Apostila Vpt 2018-1

March 27, 2019 | Author: Marques Pescê Marques | Category: Theft, Crimes, Crime e justiça, Corruption, Public Administration
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Apostila vpt...

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CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO 2018

Gerência de Ensino

Estado de Goiás Diretoria-Geral de Administração Penitenciária

Módulo I  Administração Penitenciária  Apostila

Goiânia 2018

Sumário

DIREITO PENAL P ENAL ........................................................................................................................................ ........................................................................................................................... ............. 4 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... 13 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO ..................................................................................... ................................................................................................ ........... 24 PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS E PLATAFORMAS DE DADOS PENAIS ............................................... 49 COMUNICAÇÃO E POSTURA ............................................................................................ .................................................................................................................. ...................... 64 ÉTICA E TRATAMENTO PENAL ............................................................................................................... 67 QUALIDADE DE VIDA E SAÚDE MENTAL .......................................................................... ................................................................................................ ...................... 78 EXECUÇÃO PENAL GOIANA........................................................... .................................................................................................................... ......................................................... 84 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E GERENCIAMENTO DE CRISE .................................................................... 91 REINTEGRAÇÃO SOCIAL E ALTERNATIVAS PENAIS ................................................................................ 98

4

DIREITO PENAL

Ex.: o policial que, no estrito cumprimento de seu dever, pratica lesão em delinquente que, após receber ordem de prisão, não cessa sua ação fugitiva. O estrito cumprimento do dever legal não pode ser invocado nos delitos praticados na modalidade culposa. 1.1.4 Exercício Regular de um Direito

CAPÍTULO 1 - DIREITO PENAL -PARTE GERAL E ESPECIAL 1.1 Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I -em estado de necessidade; II -em legítima defesa; III -  em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível § único -  O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 1.1.1 Estado de Necessidade Art. 24 -  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º -  Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º -  Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 1.1.2 Legítima Defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 1.1.3 Estrito Cumprimento do Dever Legal Apesar de praticar uma conduta típica, quem age em estrito cumprimento de um dever que lhe é imposto por lei (lei, aqui, no sentido genérico de qualquer norma legal) não pratica crime, uma vez que a excludente tira o caráter ilícito de sua conduta. O agente conduz-se estritamente segundo o permissivo legal, respondendo pelos excessos que vier a cometer.

Caracteriza-se pela utilização de um direito ou faculdade que pode decorrer da lei, de um fim social ou dos costumes, dando ao agente a permissão para que pratique condutas dentro dos limites estabelecidos e com finalidades diversas. Exs.: corretivo aplicado pelos pais aos filhos, desde que moderadamente; lutador de boxe que causa lesões no adversário. 1.2 Sanção Penal 1.2.1 Pena: é a sanção penal imposta pelo Estado, mediante o devido processo legal, ao autor de um fato típico e ilícito que foi reconhecido culpado, tendo como finalidade puni-lo e ressocializá-lo, bem como prevenir a prática de novas infrações mediante a intimidação penal. 1.2.2 Espécies de penas Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. 1.2.3 Das Penas Privativas de Liberdade Reclusão  (destinada a crimes dolosos; cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto), detenção (destinada a crimes dolosos e culposos; cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado, por incidente da execução) e prisão simples  (destinada a contravenções penais). ESTABELECIMENTOS PENAIS ▪ Penitenciária  –  destina-se ao cumprimento da reclusão em regime fechado. ▪ Colônia agrícola, industrial ou similar  – destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime semiaberto. ▪  Casa do albergado  –  destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto.

▪ Cadeia pública  –  destina-se ao recolhimento de presos provisórios. REGIMES PRISIONAIS São impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência. Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; “Condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”. Art. 33, § 2º, “a”, CP. Semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. “Condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)”. Art. 33, § 2º, “b”, CP. Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. “Condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos”. Art. 33, § 2º, “c”, CP.

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL É uma regra prevista no artigo 33, §2º, do CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena  no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112,caput  - Lei de Execuções Penais). PROGRESSÃO DE REGIME CRIMES HEDIONDOS LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. “Lei dos Crimes Hediondos”

Art. 2º[...] § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2 o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

5 CAPÍTULO 2 - DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL

exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo  (a expressão

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

“posse”, nesse crime, abrange também a

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Código Penal Art. 33... o § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação o funcionário tem a posse do bem, mas  passa a atuar como se fosse seu dono ex.: carcereiro que recebe os objetos do  preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc.), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio - é alterar o destino - ex. o  funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 -

EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art. 92 (Código Penal) -  São também efeitos da condenação: I -a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a)  quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,  nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II -a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III -  a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único -  Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

 públicas”): Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

CRIMES FUNCIONAIS   Só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crimes funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como coautor ou partícipe (art. 30 - as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem);

 furto” por parte do funcionário e do

“emprego irregular de verbas ou rendas

prefeitos municipais não   Os responderão pelo “peculato-apropriação” ou “peculato-desvio”, só pelo “peculatofurto”; nos dois primeiros casos eles respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67. PECULATO FURTO § 1º(furto) - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai  (ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados;  policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: intencionalmente o funcionário  público deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte - há “peculato -

funcionário público em nada ajudou na subtração; se um funcionário público, por outro lado, consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comente “peculato-furto”. PECULATO CULPOSO § 2º (culposo)  - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (ex.: funcionário público esquece a  porta aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição haverá apenas “peculato culposo” por

 parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “furto”): Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 3º - No caso do § anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz e metade a pena imposta. Dentre os “crimes contra a  Administração Pública”, só o “peculato” admite a conduta culposa.   Se uma pessoa produzir bens e explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização, não é “peculato” e sim “usurpação”.  O

uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ou “peculato-estelionato”) Art. 313  - Apropriar-sede dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro, não provocado por este ex.: alguém entrega objeto ao funcionário B quando deveria tê-lo entregue ao  funcionário A, e o funcionário B,  percebendo o equívoco, fica com o objeto): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

terceiro).   Funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete “furto qualificado” e não “peculato-furto”, pois o delito foi realizado de uma maneira tal que qualquer outra pessoa poderia tê-lo praticado, ou seja, a qualidade de

CONCUSSÃO Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la  (ex.: quando já passou no concurso, mas ainda não tomou posse), mas em razão dela, vantagem indevida  (a vantagem exigida tem de ser indevida; se for devida, haverá

6 crime de “abuso de autoridade” do art. 4°, “h”, da Lei n. 4.898/65) :

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.  Se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrálos, parcialmente, não é “concussão” e sim “crime funcional contra a ordem tributária”.

CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. § 1º -  A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º  (privilegiada) - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. É possível que exista “corrupção passiva” ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal; tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo, e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses casos, há crime, pois o funcionário público poderia acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecessem dinheiro; por todo o exposto, existe crime na conduta de receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito etc. 

PREVARICAÇÃO Art. 319 -  Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

 Na “corrupção passiva”, o funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida; na “prevaricação” isso não ocorre; aqui, o funcionário público viola sua função para atender a objetivos pessoais. - ex.: permitir que amigos pesquem em local público proibido, demorar para expedir documento solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode ser de terceiro).   O atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime - ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime de “furto”, por considerá-lo pouco grave.  A “prevaricação” não se confunde com a “corrupção passiva privilegiada”; nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem; naquela não há tal pedido de influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena:  detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

interesse privado (se for próprio, não há o crime)  perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena -  detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. § único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.  

Ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. ABANDONO DE FUNÇÃO Art. 323 - Abandonar  cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres  públicos), fora dos casos permitidos em lei (+ de 30 dias consecutivos): Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. § 1º -  Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. § 2º -  Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 km ao longo das fronteiras nacionais - Lei n. 6.634/79) : Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

  A Lei n. 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, acrescentou o inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que constitui falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade, ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  Para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo  juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para prestação de serviço militar).

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Art. 320 –Deixar o funcionário, por indulgência (clemência, por tolerância) , de responsabilizar subordinado que cometeu infração  (administrativa ou penal) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Art. 321 –  Patrocinar  (advogar, pleitear,  facilitar), direta ou indiretamente,

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Art. 325 -  Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva

7 permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena -  detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º -  Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I  – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II  – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. FUNCIONÁRIO PÚBLICO Art. 327 -  Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo  (são criados  por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres  públicos), serviço emprego  (para temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT - ex.: diaristas, mensalistas, contratados)  ou função pública  (abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego  público - ex.: jurados, mesários etc.). § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (só se aplica quando se refere ao sujeito ativo e nunca em relação ao sujeito passivo - ex.: ofender funcionário de uma autarquia é “crime contra a honra” e não “desacato”;

se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá “peculato”, não mera “apropriação indébita”) .

§ 2º -  A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão  (é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança, sem a necessidade de concurso público) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

no chão para não ser preso, sair correndo etc. Ameaça:

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA Art. 328  –  Usurpar(desempenhar indevidamente)o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. § único -  Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.  O

sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.

ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.   Se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante violência contra a pessoa”).   O

ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a “resistência” - ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para averiguação etc.  O mero xingamento contra funcionário

  A simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público).

público constitui crime de “desacato”; se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, mas a  jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.

RESISTÊNCIA Art. 329 -  Opor-se-á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. § 2º -  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

DESOBEDIÊNCIA Art. 330  –  Desobedecer(não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

  O

particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é funcionário público. Violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia; eventual violência empregada contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é crime - ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se

  Deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o não atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.   A ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não pode ser ilegal.   Deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la - ex.: Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende (não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação judicial).  É

necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a recusa se der por motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento. DESACATO

8 Art. 331  –  Desacatar(humilhar, desprestigiar, ofender)funcionário públicono exercício da função(esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição)  ou em razão dela(está de  folga, mas a ofensa se refira às suas  funções): Pena -  detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.   Admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público - ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.

ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião majoritária. O advogado pode cometer “desacato”?  – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”. A embriaguez exclui o “desacato”?

  A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.  A ofensa deve ser feita na presença do

funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de “injúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.  Existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime. Um

funcionário público pode cometer “desacato” contra outro? - Nélson HungriA: não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”. - Bento de Faria: só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido. - Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete: sim, sempre, pois o funcionário,

- Não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime. - Nélson Hungria: sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez. - Damásio E. de Jesus: sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Art. 332 -  Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. § único -  A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário(se a vantagem efetivamente se destina ao funcionário público, que está mancomunado com o agente, há crimes de “corrupção passiva e ativa”) .  Ex.: autoescola que cobram dos alunos

“caixinhas” para aprovação em exame de motorista e alegam que elas serão dadas aos examinadores.  Se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em  juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da  justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).

CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 -  Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 anos a 12 anos, e multa. § único -  A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda(ex.: para que um Delegado de Polícia demore a concluir um IP, visando a prescrição)  ou omite(ex.:  para que o policial não o multe)  ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional(ex.: para Delegado de Polícia emitir CNH para quem não passou no exame - nesse caso, há também crime de “falsidade ideológica”) .  De acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.

Na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na “corrupção ativa”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público, que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o particular dá, entrega o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”; o fato é atípico quanto ao particular, pois ele não ofereceu nem mesmo prometeu, mas tão-somente entregou o que lhe foi solicitado. 

Existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido. 

Existe “corrupção ativa” sem  “corrupção passiva”: quando o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.   Se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, não há “corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer vantagem indevida; se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde pelo crime do art. 317, § 2° (“corrupção passiva privilegiada”) e o particular figura como

9 partícipe; se ele não dá o jeitinho, o fato é atípico. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Art. 345  –  Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato e legítima defesa da posse - art. 502 CC) : Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. § único -  Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. FAVORECIMENTO PESSOAL Art. 348 - Auxiliara subtrair-se à ação de autoridade pública(policiais civis ou militares, membro do Judiciário, autoridades administrativas)  autor de crime(de contravenção, o fato é atípico)  a que é cominada pena de reclusão: Pena -  detenção, de 1 a 6 meses, e multa. § 1º (favorecimento pessoal privilegiado) - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa. § 2º -  Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.  Ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer outra forma (só se aplica quando o autor do crime anterior está solto; se está preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 - “facilitação de fuga de pessoa presa”); esconder a pessoa em algum lugar para que não seja encontrada; enganar a autoridade dando informações falsas acerca do paradeiro do autor do delito (despistar) etc.   O advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente; pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa etc.  Se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo (exceto na absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança), o juiz não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.

FAVORECIMENTO REAL Art. 349  – Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime(é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo): Pena -  detenção, de 1 a 6 meses, e multa.   Ex.: esconder o objeto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime; guardar para o homicida dinheiro que este recebeu para matar alguém etc.

Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena:  detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.  Só

é punível a conduta dolosa. É de se exigir, ainda, a demonstração de dolo específico, evidenciado na intenção dirigida de fazer com que o aparato termine em mãos de quem não poderia recebê-lo em razão de estar submetido a estabelecimento penal. A regra não alcança o simples incauto.   Nesta exata medida, não pode se ver exposto à acusação criminal aquele que simplesmente ingressa ou tenta ingressar no estabelecimento penal trazendo consigo aparelho de telefonia celular, v.g.

regra, de tal maneira interpretada, não alcança os funcionários da administração penitenciária, os advogados ou qualquer outra pessoa que trabalhe ou se encontre nas dependências de determinado estabelecimento penal, exceto quando demonstrada a intenção de fazer com que o aparato eletrônico vá desaguar em mãos de qualquer pessoa submetida ao confinamento por decisão  judicial.

razão de medida socioeducativa pela  prática do ato infracional)  a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § 1º -  Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa(não se computando o preso nesse total) , ou mediante arrombamento(de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º -  A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado(carcereiro policial, agente  penitenciário etc.). § 4º -  No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplicase a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a  fuga - ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na  porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).

O fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.). 

EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena -  detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

A

FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA Art. 351  –  Promover(o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou facilitar(exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de  fuga do preso; a lei não abrange a  facilitação de fuga de menor internado em

 O legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.  Se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entretanto, crime de “resistência”.

ARREBATAMENTO DE PRESO

10 Art. 353 -  Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.   Arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.

MOTIM DE PRESOS Art. 354 -  Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena -  detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.  Motim

é a revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes assumem posição de violência contra os funcionários, provocando depredações com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia. USO DE ALGEMAS (ART. 199 LEP): Art. 199.  O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.(Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal) Depois de um julgamento do Tribunal do Júri da Comarca Laranjal Paulista (SP) ter sido anulado por ter havido abuso na utilização de algemas (HC 91.952-SP,  rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.08.08), o STFeditou a Súmula Vinculante 11, com o seguinte teor: "Só é lícito o em caso de resistência e fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de  julho de 1984 - Lei de Execução Penal,

DECRETA: Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes: I -o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante; II -a Resolução no 2010/16, de 22 de  julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e III -  o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros,  justificada a sua excepcionalidade por escrito. Art. 3º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA O eminente Ministro CELSO DE MELLO, ex-presidente do Egrégio STF, relatando pedido de habeas corpus, assinalou que “a administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. (HC 70.814/SP, 1ª Turma do STF, Relator Min. Celso de Mello).

ABUSO DE AUTORIDADE LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Art. 2º  O direito de representação será exercido por meio de petição: a)  dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b)  dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único.  A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3º.  Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d)  à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g)  aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo;  j)  aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Art. 4º  Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b)  submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

11 c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d)  deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f)  cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g)  recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h)  o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i)  prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Medida Provisória nº 111, de 1989) i)  prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º  A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º  A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º  A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º  As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5º  Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Art. 7º  recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato. § 1º  O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. § 2º  não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). § 3º  O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Art. 8º  A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar. Art. 9º  Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. Art. 10. Vetado Art. 11.  À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Art. 12.  A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. Art. 13.  Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. § 1º  A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá: a)  promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas; b)  requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e  julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias. § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento. § 2º  No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Art. 15.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender. Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 17.  Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. § 1º  No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e  julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias. § 2º  A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e  julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia. Art. 18.  As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação. Parágrafo único.  Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b",

12 requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu. Parágrafo único.  A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz. Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência. Art. 21.  A audiência de instrução e  julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar. Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Parágrafo único.  Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo. Art. 23.  Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz. Art. 24.  Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença. Art. 25.  Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. Art. 26.  Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentálas, sempre motivadamente, até o dobro. Art. 28.  Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de

Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei. Parágrafo único.  Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal. Art. 29.  Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães TORTURA LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime de tortura: I -constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a)  com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b)  para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c)  em razão de discriminação racial ou religiosa; II -submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º  Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º  Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º  Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I -se o crime é cometido por agente público; II -se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente; II –se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III -  se o crime é cometido mediante sequestro. § 5º  A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º  O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2º  O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º  Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim  __________________________ REFERÊNCIAS BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2002. 128p BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011. CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 6.ed. Campinas: Bookseller, 2005. 86p. CNPCP - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2007. 24p. FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE. Normas e Padrões para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos. Rio Verde: PróReitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, 2008. 40p.

13 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 29.ed. Petrópolis: Vozes, 2004. 262p. LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos Vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 25p. SILVA, Anderson Luiz Brasil. Ambiente Criminógeno da Prisão: A ineficácia da pena privativa de liberdade como remédio para reeducar delinquentes. Goiânia: Artigo científico apresentado à PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFG - Pós-graduação lato sensu em Gestão Prisional, 2008. 09p. SILVA, Haroldo Caetano da. Execução Penal: com as inovações da Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003. 3. ed. Porto Alegre: Magister, 2006. 364p.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL Até a entrada em vigor da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, houve várias tentativas de se criar uma lei que regulamentasse a execução penal. Em 1933, foi apresentado ao Governo o Anteprojeto do Código de Execuções Criminais da República, entretanto, com a promulgação do Código Penal de 1940 e a chegada do Estado Novo, a matéria não foi discutida em decorrência da supressão das atividades parlamentares. O Anteprojeto era revolucionário e previa o princípio a individualização da pena e tratamento penal distinto  –  caso de toxicômanos e psicopatas. A suspensão condicional da pena, o livramento condicional e figura das Colônias Penais Agrícolas eram previstos pelo Anteprojeto. Em 1951, o então deputado Carvalho Neto produziu um projeto que previa normas gerais de direito penitenciário, que se converteu na Lei n° 3.274, de 02 de outubro de 1957. A referida lei tornou-se ineficaz por falta de previsão de sanções pelo descumprimento dos princípios nela estabelecidos. O Professor Oscar Stevenson, em 1957, elaborou a pedido do ministro da justiça um novo projeto de um código penitenciário, entretanto, não foi aproveitado. Roberto Lyra, em 1963, apresentou um anteprojeto de Código de

Execuções Penais. Projeto este que dispunha sobre o tratamento distinto sobre as questões relativas aos reeducandos do sexo feminino e de a um tratamento com legalidade na execução penal. Este projeto devido ao Golpe Militar, foi desprezado. O anteprojeto de Código de Execuções Penais do professor Benjamim Moraes Filho (1970), inspirado numa Resolução das Nações Unidas - Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, também não se transformou em lei. Mesmo o Brasil carecendo de uma legislação que tratasse de forma especifica da Execução penal, somente em 1983 é aprovado o projeto de lei do Ministro da Justiça Ibrahim Abi Hackel, o qual se converteu na Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. A Lei de Execução Penal passou a vigorar concomitantemente com a Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - Reforma da Parte Geral do Código Penal. Acerca da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984, SILVA (2006, p.41) ensina que: Inspirada na Nova Defesa Social (ou Escola do Neodefensismo Social), que instaurou um movimento de política criminal humanista baseado na ideia de que sociedade somente é defendida quando se busca a reinclusão do condenado ao meio livre, a LEP prevê sejam proporcionadas condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, evidenciando o seu objetivo de cuidar não apenas deste, mas também da defesa da sociedade. A reinclusão social, enquanto finalidade principal da execução penal, já era recomendada desde o Pacto de San José de Costa Rica, de 1969, que estabeleceu, em seu art. 5, item 6: “as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. A Lei nº 7.210/84 é hodierna e avançada, e está em harmonia com a filosofia reinserção social da pena privativa de liberdade. Entretanto, atualmente, enfrenta-se o grande problema da ausência de efetividade no cumprimento e na aplicação da Lei de Execução Penal.  _________________________________ LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

Institui a Lei de Execução Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. TÍTULO II Do Condenado e do Internado CAPÍTULO I Da Classificação Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da

14 Execução e será integrada por fiscais do serviço social. Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários. Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no  art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

CAPÍTULO II Da Assistência SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estendese ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material;

II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa. SEÇÃO II Da Assistência Material Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. SEÇÃO III Da Assistência à Saúde Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3ºSerá assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no prénatal e no pós-parto, extensivo ao recémnascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) SEÇÃO IV Da Assistência Jurídica Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência  jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). § 1ºAs Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). § 2ºEm todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). § 3ºFora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para

a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). SEÇÃO V Da Assistência Educacional Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. SEÇÃO VI Da Assistência Social Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. SEÇÃO VII

15 Da Assistência Religiosa Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. SEÇÃO VIII Da Assistência ao Egresso Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrálo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova. Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. CAPÍTULO III Do Trabalho SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados

 judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. SEÇÃO II Do Trabalho Interno Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. § 1º Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de

remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal. SEÇÃO III Do Trabalho Externo Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. CAPÍTULO IV Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina SEÇÃO I Dos Deveres Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

16 Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI  –  atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

SEÇÃO II Dos Direitos Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41. Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde,  jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

SEÇÃO III Da Disciplina SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas. Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares. Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei. SUBSEÇÃO II Das Faltas Disciplinares Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII  –  tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

17 III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) § 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) SUBSEÇÃO III Das Sanções e das Recompensas Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) § 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. Art. 56. São recompensas: I - o elogio;

II - a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada. Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) TÍTULO III Dos Órgãos da Execução Penal CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). CAPÍTULO II Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça. Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano. Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; IV - estimular e promover a pesquisa criminológica; V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou

18 procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. CAPÍTULO III Do Juízo da Execução Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização  judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003) CAPÍTULO IV Do Ministério Público Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução. Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. CAPÍTULO V Do Conselho Penitenciário Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento. § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. CAPÍTULO VI Dos Departamentos Penitenciários SEÇÃO I Do Departamento Penitenciário Nacional Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; II inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei; IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado. VI  –  estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. SEÇÃO II Do Departamento Penitenciário Local Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

19 Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. SEÇÃO III Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função. Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício. § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado. CAPÍTULO VII Do Patronato Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). Art. 79. Incumbe também ao Patronato: I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. CAPÍTULO VIII

Do Conselho da Comunidade Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho. Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. CAPÍTULO IX DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 81-A.A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 81-B.Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). I - requerer:(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). d) a unificação de penas; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).  j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). TÍTULO IV Dos Estabelecimentos Penais CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à

20 sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997) § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995) § 2ºOs estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentálos, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009) § 3ºOs estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009). § 4ºSerão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.(Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010) § 5ºHaverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se  justifique no interesse da segurança

pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) CAPÍTULO II Da Penitenciária Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009) Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) II  –  horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à

sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. CAPÍTULO III Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena. CAPÍTULO IV Da Casa do Albergado Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. CAPÍTULO V Do Centro de Observação Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas. Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal. Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação. CAPÍTULO VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

21 Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados. Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada. CAPÍTULO VII Da Cadeia Pública Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento. § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena. § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei. Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado. § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso. SEÇÃO II Dos Regimes Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somarse-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e

ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e  justificar as suas atividades, quando for determinado. Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

22 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).

SEÇÃO III Das Autorizações de Saída SUBSEÇÃO I Da Permissão de Saída Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. SUBSEÇÃO II Da Saída Temporária Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. § 1ºAo conceder a saída temporária, o  juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) § 2ºQuando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010) § 3ºNos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da

absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. SEÇÃO IV Da Remição Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). § 1ºA contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 2ºAs atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) § 3ºPara fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) § 4ºO preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 5ºO tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 6ºO condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

23 § 7ºO disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 8ºA remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) § 1ºO condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. SEÇÃO V O Discente deverá pesquisar e estudar em casa. Seção VI Da Monitoração Eletrônica (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-A.(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-B.O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-C.O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-D.A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) CAPÍTULO II Das Penas Restritivas de Direitos SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a

requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. SEÇÃO II Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na  jornada de trabalho. § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. SEÇÃO III Da Limitação de Fim de Semana Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório

24 do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. SEÇÃO IV O Discente deverá pesquisar e estudar em casa. TÍTULO VII Dos Incidentes de Execução CAPÍTULO I Das Conversões Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável. Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior. § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo. Art. 182. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano. CAPÍTULO II Do Excesso ou Desvio Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. CAPÍTULO III O Discente deverá pesquisar e estudar em casa. TÍTULO IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública. Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou

regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não autoaplicáveis. § 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei. § 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados. § 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos. § 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança. Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957. Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1984

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

1 - TIPOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administração Pública Patrimonialista Herança da época feudal, no  patrimonialismo a administração pública atende aos interesses da classe dominante, representando mero instrumento de usurpação de poder. O poder que emana do  povo passa a ser utilizado pelo governante  para seu interesse. Nas palavras de Wilson Granjeiro “A res publica não é diferenciada da res principis”, ou seja a

25 “coisa publica” não é diferenciada da “coisa do governante”.

Um dos efeitos do patrimonialismo é que a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de Administração. Outros efeitos decorrem do fato de o patrimonialismo comprometer a finalidade básica do Estado de defender a coisa pública, pois as atividades públicas deixam de estar comprometidas com a melhor relação custo benefício para a sociedade. Desta maneira desloca-se o foco de atenção da sociedade para as questões que privilegiam a vontade de poucos. Administração Pública Burocrática A evolução da sociedade, da democracia e do próprio Estado acarretaram a insatisfação popular com a forma  patrimonialista de administração. Administrar o bem de todos “res publica”

 para o interesse de poucos deixa de ser aceitável. A consequência é o surgimento de um modelo de administração pública que pudesse eliminar estas “disfunções administrativas”.

 Neste contexto, a Administração Pública  burocrática surge, na época do Estado Liberal, em conjunto com o capitalismo e a democracia, pois era preciso fazer algo contra a confusão entre os bens públicos e os privados e contra o nepotismo e a corrupção que eram componentes que estavam sempre presentes na Administração Patrimonialista. Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento: a profissionalização, a ideia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, formalismo, em síntese, o poder racional-legal, baseado na razão e na lei. •

• • • •

Esta Administração Pública Burocrática, que veio designar um método de organização racional e eficiente, surgiu na  perspectiva de substituir a força do poder exercido por regimes autoritários. O grande empenho para a implantação da Administração Pública Burocrática se deve à tentativa de controlar o conteúdo da ação governamental, para evitar que os políticos agissem contra os interesses coletivos da comunidade. A tentativa de controlar tudo na administração pública e de ditar o modo como as coisas deviam ser feitas, regulando os procedimentos e controlando os insumos, fez com que se passasse a ignorar resultados.

Por outro lado, o controle - a garantia do  poder do Estado - transforma-se na própria razão de ser do funcionário. Em consequência, o Estado volta-se para si mesmo, perdendo a noção de sua missão  básica, que é servir à sociedade. A qualidade fundamental da administração  pública burocrática é a efetividade no controle dos abusos; seu defeito, a ineficiência, a auto referência, a incapacidade de voltar-se para o serviço aos cidadãos vistos como clientes. Este defeito, entretanto, não se revelou determinante na época do surgimento da administração pública burocrática porque os serviços do Estado eram muito reduzidos. O Estado limitava-se a manter a ordem e administrar a justiça, a garantir os contratos e a propriedade. Administração Pública Gerencial A administração pública gerencial constitui um avanço e até um certo ponto um rompimento com a administração  pública burocrática. Isto não significa, entretanto, que negue todos os seus  princípios. Pelo contrário, a administração  pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais, como a admissão segundo rígidos critérios de mérito, a existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos  processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa  profissionalização da administração  pública, que continua um princípio fundamental.  Na administração pública gerencial a estratégia volta-se (1) para a definição  precisa dos objetivos que o administrador  público deverá atingir em sua unidade, (2)  para a garantia de autonomia do administrador na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição para que  possa atingir os objetivos contratados, e (3) para o controle ou cobrança a posteriori dos resultados. Adicionalmente, pratica-se a competição administrada no interior do  próprio Estado, quando há a possibilidade de estabelecer concorrência entre unidades internas. No plano da estrutura organizacional, a descentralização e a redução dos níveis hierárquicos tornam-se essenciais. Em suma, afirma-se que a administração pública deve ser permeável à maior participação dos agentes privados e/ou das organizações da sociedade civil e

deslocar a ênfase dos procedimentos (meios) para os resultados (fins).

Emerge na segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das funções econômicas e sociais do Estado, e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os  problemas associados à adoção do modelo anterior. A eficiência da administração  pública - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada  predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações. 2 - PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros  para a interpretação das demais normas  jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento  jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza com a CF, ou seja, deve ser feita uma interpretação conforme a Constituição.

Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art. 37, caput, da CF/88. O disposto no referido artigo constitucional é elenco meramente exemplificativo; logo, existem outros  princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o  particular, o princípio da isonomia, entre outros. Devemos observar que todos os princípios administrativos aplicam-se não apenas ao Poder Executivo, mas, também, ao Legislativo e ao Judiciário, bem como a todas as esferas de Governo, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

26 Os princípios da Administração abrangem a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88).

RESCISÃO e ou de ALTERAÇÃO DO CONTRATO.

2.1 - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

LIMITA A SUPREMACIA, o interesse  público não pode ser livremente disposto  pelo administrador que,  NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei.

Em se tratando de regime jurídico administrativo, importam as normas que  buscam atender aos interesses públicos, é dizer, refere-se ao conjunto dessas regras que visam a esse fim. Normalmente, para atingir esses objetivos, as normas jurídicas desse tipo de regime jurídico concedem uma posição estatal privilegiada, ou seja, como já dito, o Estado localiza-se num  patamar de superioridade em relação ao  particular, justamente por defender o interesse de toda uma coletividade. Dessa forma, surgem os dois princípios  basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse  público sobre o  particular e indisponibilidade do interesse  público, tratados adiante. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR Sempre que houver a necessidade de sacrificar um interesse individual e um interesse público coletivo, prevalece o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública,  porque esta atua por conta dos interesses  públicos. Consequências: a) a administração pública como DETENTORA DE PRIVILÉGIOS. • imunidade recíproca entre os entes

 públicos (não pagam impostos); • prescrição quinquenal (prazo único); • execução fiscal de seus créditos –  a

fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece). • ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros;

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

Ex.: A LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA; é interesse público qualificado, indisponível. O administrador não pode dispor .

 No Direito Privado, tendo em vista o interesse privado, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

● Ao particular é lícito fazer tudo, desde

que a lei não proíba (é a chamada  Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, da CF). Veja o que diz a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro em seus artigos 1º e 3 º Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente  publicada. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Cuidar da legalidade e constitucionalidade dos atos da Administração Pública é um dever. Não se pode administrar bens e serviços sem os olhos permanentemente voltados para a Constituição e as leis. Vivemos sob o império da lei. A atuação administrativa está definida pela lei. O administrador público só pode fazer aquilo que a lei permite. Nada mais. A vontade da Administração Pública é a vontade da lei.  Não se pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa fora dos limites traçados pela lei. Celso Antonio Bandeira de Mello sintetiza que o "princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis".

• impenhorabilidade de seus bens e

rendas; • prazo quádruplo para contestar; • impedimento de acúmulo de cargos

 públicos.  b) POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE nas relações com os particulares • CAPACIDADE UNILATERAL DE

O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder (Estado Democrático de Direito).

Reafirma que o direito administrativo "nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só  pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é a atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei".

“autonomia da vontade”). Na

Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei determina ou autoriza, vez que a vontade da Administração será aquela decorrente da lei. ● Toda e qualquer atividade administrativa

deve ser determinada ou autorizada por lei.  Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal  princípio tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito (onde o Estado cria as regras e todos devem obedecê-las, incluindo o próprio Estado, em conformidade com o disposto no art. 5º, II e art. 37 da CF/88). É uma proteção contra atos abusivos, arbitrários da Administração. ● Conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro,“...a Administração Pública não

 pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei”. Assim, quando vemos a

Administração Pública criando obrigações ao particular através de um ato administrativo, é porque ela está embasada em alguma lei (elaborada no Poder Legislativo) preexistente ao ato administrativo obrigacional. Exceções: • medidas provisórias: são atos com força

de lei, mas o administrado só se submeterá ao previsto em medida provisória se elas forem editadas dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, se presentes os requisitos da relevância e da urgência. Vêm sendo considerados fatos urgentes,  para efeito de medida provisória, aqueles assuntos que não podem esperar mais que noventa dias;

27 • estado de sítio e estado de defesa: são

momentos de anormalidade institucional. Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um decreto presidencial que poderá obrigar a fazer ou deixar de fazer mesmo não sendo lei PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE É a obrigação, o dever atribuído à Administração, de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo  pode ser sigiloso. A regra do princípio que veda o sigilo comporta algumas exceções, como quando os atos e atividades estiverem relacionados com a segurança nacional ou quando o conteúdo da informação for resguardado  por sigilo (art. 37, § 3.º, II, da CF/88). A publicidade, entretanto, só será admitida se tiver fim educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção  pessoal de autoridades ou de servidores  públicos por meio de aparecimento de nomes, símbolos e imagens. São instrumentos constitucionais utilizados  para assegurar o recebimento de informações o habeas data, art. 5.º, LXXII, da CF e o Mandado de Segurança, art. 5.º, LXIX e LXX, da CF. O Princípio da publicidade pode ser reclamado por intermédio de dois instrumentos básicos: (a) o direito de  petição –  permite aos indivíduos que se dirijam aos entes/órgãos públicos para formular qualquer tipo de postulação (art. 5º, XXXIV, "a", da CF); e (b) as certidões  –  são expedidas pelos entes/órgãos  públicos e registram a verdade de fatos administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situações (art. 5º, XXXIV, "b", da CF). PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

igualdade, art. 5.º, caput, CF. Ex.: contratação de serviços por meio de licitação –  vinculação ao edital –  regras iguais para todos que queiram participar da licitação; • em relação à própria Admini stração

Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados deve ser imputada não ao agente e sim à pessoa  jurídica –  Administração Pública direta ou indireta. Segundo o art. 37, § 6.º, da CF “as pessoas jurídicas de direito público e

as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à moral. segundo HLM, “tanto infringe a

moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou  procura obter mera vantagem para o  patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis,  pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem

• adquirir bens acima do valor de mercado

(superfaturamento). Instrumentos para combater atos de improbidade: Ação Popular, art. 5.º, LXXIII, da CF e Ação Civil Pública, Lei n. 7347/85, art. 1.º, desde que neste caso o interesse seja difuso. Sanções aplicáveis (art.37, § 4.º, da CF): suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos  bens; ressarcimento ao erário. SÚMULA VINCULANTE 13 STF ATÉ NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE  NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIAÇA OU, AINDA QUALQUER FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDENDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Lei n. 8.429/92, no seu art. 9.º, apresentou, em caráter exemplificativo, as hipóteses de atos de improbidade administrativa; esse artigo dispõe que todo aquele que objetivar algum tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão de cargo, mandato, emprego ou função que exerce, estará praticando ato de improbidade administrativa. São exemplos:

O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os  preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e  justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Vale acrescentar, ainda, que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os  particulares em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram

• usar bens e equipamentos públicos com

.Acórdão do TJSP, RDA 89/134: “O

finalidade particular;

controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral

comum.”

• em relação aos administrados: significa

que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser aquelas que venham  privilegiar o interesse público, ou seja, a Administração Pública deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo assim um desdobramento do princípio geral da

• intermediar liberação de verbas; • estabelecer contratação direta quando a

lei manda licitar; • vender bem público abaixo do valor de

mercado;

administrativa e com o interesse coletivo”.

Em relação à conduta do agente para com a própria instituição, a moral administrativa é imposta ao agente para

28 sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e segundo a finalidade de sua ação. Conforme Decreto 1.171\94a moralidade “não se limita à distinção entre o bem e o

mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo”.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Visa aperfeiçoar os serviços e as atividades  prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação Lei 8987\95 art.6, § 1o Serviço adequado (eficiente) é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal Art. 37 § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

A EC n. 19 trouxe para o texto constitucional o princípio da eficiência, que obrigou a Administração Pública a aperfeiçoar os serviços e as atividades que  presta, buscando otimização de resultados e visando atender o interesse público com maior eficiência. Devemos ressaltar, todavia, que já constava em nossa legislação infraconstitucional o mencionado princípio, a exemplo do Dec. Lei n. 200/67 (arts.13 e 25, V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º e 7.º) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, arts. 4.º, VII e 6.º, X e 22).

O renomado Hely Lopes Meirelles referiu sobre a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno  princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."

Para uma pessoa entrar para a Administração Pública, deve haver concurso público. A CF/88 dispõe quais os títulos e provas hábeis para o serviço  público, a natureza e a complexidade do cargo. Para adquirir estabilidade, é necessária a eficiência (nomeação por concurso, estágio probatório de três anos etc.).

italiana.

Para perder a condição de servidor (art. 41, § 1.º, CF/88), é necessário sentença  judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e insuficiência de desempenho. Outro exemplo constitucional do princípio da eficiência: Art 37.§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e

O autor ainda acrescenta que o dever de eficiência corresponde ao „dever de boa administração‟ adotado na doutrina

Para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro(5) o princípio apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente  público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público. Ela acrescenta que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos

à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO É o princípio mais importante, visto que sem a motivação não há o devido processo legal. Motivar significa: • mencionar o dispositivo legal aplicável

ao caso concreto; • relacionar os fatos que concretamente

levaram à aplicação daquele dispositivo legal. Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem-se observar os motivos dos atos administrativos. Todos os Os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário Judiciário possa  possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos dos atos administrativos. Em relação à necessidade de motivação dos atos administrativos vinculados (aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários (aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos, aponta um ou mais comportamentos possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade oportunidade)), a doutrina é uníssona na determinação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos vinculados; todavia, diverge quanto à referida necessidade quanto aos atos discricionários. Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes. O entendimento majoritário da doutrina,  porém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação  para que se saiba qual o caminho adotado  pelo administrador. O eminente Professor

29 Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias,  pois o referido artigo exige a motivação  para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados. Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob a lei, confere ao administrador uma margem de liberdade  para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação porém, se houver tal, o ato deverá condicionar-se à referida motivação. O entendimento majoritário, no entanto, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação  para que se saiba qual o caminho adotado. TUTELA E AUTOTUTELA A respeito, deve ser lembrada a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que: “A administração pode anular os seus

 próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação  judicial“.

Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O  pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta. Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus  próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.

Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita,  porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica SEGURANÇA JURÍDICA O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.] Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. Os princípios da segurança jurídica e da  proteção à confiança passaram a constar, expressamente, da legislação infraconstitucional pátria, com o advento da Lei Geral do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99), em que ficou consignado, no seu artigo 54, que “o

direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé". A norma, como se pode observar, conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, mas se dirige essencialmente a estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de ilegalidade.

A jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, com a aplicação da teoria do fato consumado. Em certas ocasiões, é melhor convalidar o ato/fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Com a positivação desse princípio,  portanto, tornou-se mais fácil sustentar o fato ilegítimo anterior e, com isso, consolidar situações de fato que se firmaram ao longo do tempo. Decorre, portanto, da regra do artigo 54 da Lei 9784/99, a clara intenção de sobrelevar o princípio da proteção à confiança, de modo que, após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela da Administração Pública que, em consequência, não mais poderá apagar os efeitos favoráveis que o ato  produziu para seu destinatário. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE São princípios não só da Administração Pública, mas Princípios Gerais do Direito.O princípio da razoabilidade refere-se às análises de adequação e de necessidade. O requisito adequação obriga o administrador a perquirir se o ato por ele  praticado mostra-se efetivamente apto a atingir os objetivos pretendidos (alcançará o ato os resultados almejados?). Se não for adequado é óbvio que não pode ser  praticado o ato.

30 Já o requisito necessidade preocupa-se com a exigibilidade ou não da adoção das medidas restritivas: será que não haveria um meio menos gravoso à sociedade e igualmente eficaz na consecução dos objetivos visados (não está desmedida, excessiva, desnecessária, desproporcional, a medida adotada?).

Art. 139 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

O princípio da razoabilidade (citado por

 b) diárias;

alguns autores como “princípio da  proibição de excesso”) tem por fim aferir a

c) despesas de transporte;

compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo, de modo a evitar restrições desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública.

I - indenizações:

V - 13º (décimo terceiro) salário. § 1º - As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos, para qualquer efeito, nem ficam sujeitas a imposto ou contribuição previdenciária.

a) ajuda de custo;

II - auxílios: a) salário-família;

§ 2º - As gratificações poderão incorporarse ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados nesta lei. § 3º - É vedada a participação do funcionário público no produto da arrecadação de tributos e multas.

O princípio da proporcionalidade representa, em verdade, uma das vertentes do princípio da razoabilidade.

 b) auxílio-saúde; c) auxílio-funeral;

Art. 140 - Salvo disposição em contrário, a competência para a concessão dos  benefícios de que trata este Título é dos Secretários de Estado ou de autoridade equivalente e dos dirigentes das autarquias.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

d) auxílio-creche.

Do Vencimento e da Remuneração

III - gratificações:

Art. 141 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.

A prestação dos serviços, mesmo descentralizada ou delegada, deve ser obrigatória, contínua e sem interrupção. A CF/88 dispôs que Lei Ordinária regulará o direito de greve no âmbito da Administração. Essa restrição à greve está intimamente relacionada ao princípio em estudo. Com base nesse princípio, há uma vedação ao particular contratado, dentro de certos limites, de opor a exceptio non adimpleticontractus, evitando paralisar obras e serviços, exceto disposição legal expressa ou nos casos de aplicação das teorias da imprevisão e do fato do príncipe. O princípio é a regra, embora não tenha caráter absoluto, pois é permitido paralisar temporariamente o serviço para reparos técnicos ou diante de inadimplemento do usuário do serviço público (após aviso  prévio), ou em situações de emergência (independentemente de aviso prévio).

a) adicional por tempo de serviço; c) de representação de gabinete; e) especial de localidade e por atividades  penosas, insalubre ou perigosas; f) pela participação em órgão de deliberação coletiva; h) pela prestação de serviço extraordinário; i) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção;  j) por encargo de curso ou concurso; l) pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; m) por hora de vôo; n) de produtividade fiscal;

3 - Dos Direitos e Vantagens (lei 10.460/1988)

DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Disposições Preliminares

o) de transporte;  p) de ciclo básico e ensino especial; q) de incentivo à permanência no serviço ativo; r) VETADO; IV - progressão horizontal;

Art. 142 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter  permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei. Art. 143 - O funcionário somente  perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento expressamente previsto em lei. Art. 144 - O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exercício de seu cargo de acordo com as normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 145 - Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão na administração direta e autárquica é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva. Art. 146 - A investidura em cargo público, de provimento em comissão, não importa em suspensão do contrato individual de trabalho do servidor da administração indireta, que continuará percebendo o salário e demais vantagens de seu emprego diretamente da entidade de origem.

31 § 1º - Pela repartição onde estiver provido  perceberá o servidor, na hipótese deste artigo, a diferença a maior, se houver, entre o vencimento do cargo em comissão e o salário correspondente ao emprego de origem, cumulativamente com a gratificação de representação respectiva. § 2º - Sobre a diferença de vencimento e a gratificação de representação a que se refere o parágrafo anterior incidirá a contribuição previdenciária do IPASGO. § 3º - Compreende o salário, para efeito de apuração da diferença a que alude o § 1º , todas as vantagens remuneratórias  percebidas pelo servidor, exceto saláriofamília e adicionais por tempo de serviço. Art. 147 - Ao servidor da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, inclusive das respectivas entidades autárquicas e  paraestatais, investido em cargo público de direção superior na administração direta, sem ônus para o órgão de origem, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, o vencimento ou salário e demais vantagens a que faria jus como se em efetivo exercício estivesse no seu cargo ou emprego, cumulativamente com a gratificação de representação do cargo em comissão. Art. 148 - O funcionário perderá: I- 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço até meia hora depois de encerrado o ponto ou quando se retirar até meia hora antes de findo o período de expediente;

 b) durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a demissão;

a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em  pessoa de sua família;

§ 2º - O saldo devedor do funcionário demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.

 b) do dia em que, não sendo feriado ou  ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até três em cada mês civil.

§ 3º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.

Art. 149 - O vencimento e as vantagens  pecuniárias percebidos pelo funcionário não sofrerá:

Art. 151 - A revisão geral dos vencimentos dos funcionários públicos estaduais regidos por este Estatuto far-se-á,  preferencialmente, sempre que houver idêntico tratamento para os servidores  públicos da União.

IV - o vencimento ou remuneração:

I - redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo; II - descontos, além dos seguintes;

DAS INDENIZAÇÕES

a) VETADO.

DA AJUDA DE CUSTO

 b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.

Art. 152 - Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário:

c) imposto sobre o rendimento do trabalho; d) indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;

Parágrafo único - Os benefícios de que trata este artigo não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.

§ 2º - Quando se tratar de viagem para fora do País, compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento da ajuda de custo, independentemente do limite  previsto no § 1º.

Art. 150 - A indenizações ou restituições devidas pelo funcionário ao erário serão descontados em, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais, acrescidas de  juros legais.

Art. 153 - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário removido a pedido ou por conveniência da disciplina.

a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família;

f) VETADO;

a) do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família;

II - para fazer face a despesas de viagem  para fora do País, em objeto de serviço.

g) outros decorrentes de decisão judicial.

e) pensão alimenticia;

III - 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração:

I - a título de compensação das despesas motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício;

§ 1º - A ajuda de custo na hipótese do inciso I deste artigo será atribuída pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, em importância que não excederá a 3 (três) vezes o menor vencimento básico pago pelo Estado, acrescida da indenização pelas despesas com a mudança, mediante comprovação  por documento hábil.

II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração:

 b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja  pronúncia, com direito a receber a diferença, se absolvido;

a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma  proporção.

§ 1º - O funcionário que se aposentar ou  passar à condição de disponível continuará

Art. 154 - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando:

32 I - não se transportar para nova sede nos  prazos determinados; II - antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 1º - A restituição é de responsabilidade  pessoal e, em casos especiais a critério da autoridade competente para atribuir o  benefício, poderá ser feita parceladamente, salvo nas hipóteses de exoneração e de demissão. § 2º - Não haverá obrigação de restituir: I - quando o regresso do servidor for determinado de ofício ou por doença comprovada;

Art. 158 - É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade.

Art. 163 - Quando o pai e a mãe forem funcionários estaduais e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opção, àquele que o requerer.

DAS DESPESAS DE TRANSPORTE

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

Art. 159 - Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas em serviços externos, por força das atribuições normais de seu cargo. Parágrafo único - O valor das indenizações de que trata este artigo e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento. DOS AUXÍLIOS DO SALÁRIO-FAMÍLIA

II - quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede; III - no caso de falecimento do servidor, mesmo antes de empreender viagem. DAS DIÁRIAS Art. 155 - O funcionário que, a serviço, se deslocar da sede em caráter eventual e transitório fará jus a diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada. § 1º - Entende-se por sede da repartição a cidade ou localidade onde o funcionário tem exercício habitualmente. § 2º - Não se concederá diária ao funcionário: I - durante o período de trânsito; II - que se deslocar para fora do País ou estiver servindo ou em estudo fora do Estado. Art. 156 - As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário, de acordo com a regulamentação que for expedida. Art. 157 - O funcionário que, indevidamente, receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição prevista no artigo seguinte.

Art. 160 - O salário- família será concedido ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, que tiver dependentes vivendo às suas expensas. Parágrafo único - O valor do salário família será fixado em ato do Governador do Estado. Art. 161 - Consideram-se dependentes para os efeitos desta subseção: I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento; II - o filho de qualquer condição, os enteados e os adotivos, desde que menores de 18 (dezoito) anos de idade; III - o filho inválido, de qualquer idade.

§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. § 3º - Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes. Art. 164 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificada no último dia do mês. Art. 165 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário deixar de perceber, temporariamente, vencimento ou provento. Art. 166 - O salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem servirá de  base para qualquer contribuição, ainda que  para fim de previdência social. Art. 167 - Será cassado o salário-família, quando: I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência; II - o dependente deixar de viver às expensas do funcionário; passar a exercer função pública remunerada, sob qualquer forma, ou atividade lucrativa ou vier a dispor de economia própria;

Parágrafo único - Para concessão do salário-família equiparam-se:

III - falecer o dependente;

I- ao pai e à mãe, o padrasto e a madrasta;

IV - comprovadamente, o funcionário descuidar da guarda e sustento dos dependentes.

II - ao cônjuge, a companheira, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de vida em comum com o funcionário; III - ao filho, o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário. Art. 162 - O ato de concessão terá por base as declarações do próprio funcionário, que responderá funcional e financeiramente  por quaisquer incorreções.

§ 1º - A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo da  penalidade cabível. § 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.

33 § 3º - O funcionário, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao órgão de  pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família. DO AUXÍLIO-SAÚDE Art. 168 - O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado. Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.

até o limite correspondente à importância do auxílio-funeral. DO AUXÍLIO-CRECHE Art. 169-A. O auxílio-creche é devido ao funcionário com renda familiar mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que  possua dependente na faixa etária de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos de idade, ou  portador de necessidade especial, devidamente matriculado em creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar ou em instituição dedicada a portadores de necessidades especiais. § 1° O valor mensal do auxílio-creche é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 01 (uma) unidade por família habilitada.

DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 169. À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxíliofuneral em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais. § 2º - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e colateral, consaguíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do funcionário, a quem promover o enterro. § 3º - A despesa decorrente do auxíliofuneral correrá à conta da dotação orçamentária própria por que recebia o funcionário falecido. § 4º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, organizada pela repartição competente, a uma das pessoas pela ordem indicada no § 2º deste artigo ou a seus procuradores legais, obedecido o processo sumaríssimo, concluído, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento. § 5º - Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do funcionário, além do atestado de óbito, apresentará o interessado os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado

§ 2° Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do funcionário, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos. § 3° No caso de dependentes portadores de necessidade especial, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente comprovado por atestado médico. § 4° Na hipótese de ambos os genitores serem funcionários públicos estaduais, o auxílio será pago somente a um deles. § 5° Havendo acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo funcionário, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4°. § 6° Para a concessão do benefício deverão ser apresentados pelo funcionário: I - cópia da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF; II - cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão de vacinação do dependente; III - cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de necessidade especial, emitido por junta médica oficial;

IV - declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a portadores de necessidades especiais de que o dependente esteja ali matriculado; V - declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa  pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo  poder público estadual, bem como na iniciativa privada. § 7° A declaração a que se refere o inciso V do § 6° será emitida pelo órgão e/ou  pela entidade na qual o funcionário cônjuge exerça suas atividades. § 8° Na hipótese de divórcio ou separação  judicial, o benefício será pago ao funcionário que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela. § 9° O auxílio-creche não será devido ao servidor: I - em usufruto de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou para tratar de interesses particulares; II - quando de sua passagem para inatividade; III - na hipótese de seu falecimento. DAS GRATIFICAÇÕES Da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço Art. 170 - Ao funcionário será concedida,  por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de  provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. § 1º - O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.

34 § 2º - A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento ou remuneração do funcionário. § 3º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerado este sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 4º - Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituído pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947. § 4º - VETADO. § 5º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e  proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida. Art. 171 - A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das informações  prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do funcionário. Art. 172 - O funcionário que exercer cumulativamente dois cargos de  provimento efetivo terá direito à gratificação adicional em relação a ambos. Art. 173 - Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a funcionário comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo. Art. 174 - A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, exceto na hipótese do artigo anterior. Parágrafo único - Toda vez que o funcionário sofrer corte em seu vencimento, será também feita, automática e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional.

DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE Art. 178 - A gratificação de representação de gabinete será devida ao funcionário investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com as de função e pela prestação de serviço em regime de tempo integral. DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE E POR ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o funcionário ocupante. DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA Art. 182 - A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva será fixada em lei. Art. 183 - Quando designado ou eleito, o funcionário somente poderá participar de um órgão de deliberação coletiva. § 1º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito. § 2º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva,  poderá deles participar, vedada, porém, a  percepção de qualquer remuneração ou vantagem de tal acumulação decorrente. DA GRATIFICAÇÃO PELA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 186 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da  jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo, não podendo, em caso algum exceder a 180 (cento e oitenta) horas dentro do mesmo exercício. § 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será: I –  previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente; II –  paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base  percebida pelo funcionário por hora de  período normal de expediente. § 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 187 - Será vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação de vencimento. § 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar. § 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Art. 188 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que atestar falsamente em seu favor ou de outrem a  prestação de serviço extraordinário. DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO, SECRETARIADO E INSPEÇÃO

35 Art. 190 - A função gratificada será instituída pelo Chefe do Poder Executivo  para atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção,  previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo. § 1º - A vantagem de que trata este artigo: I - não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação de seus níveis ou símbolos serão definidos em ato da autoridade mencionada neste artigo; II - VETADO; III - será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração; IV - não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 4 (quatro) salários mínimos de referência. § 2º - Cabe aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção. Art. 191 - Não perderá o encargo gratificado o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratar de saúde. Parágrafo único - Somente será permitida a substituição nos termos dos arts. 21 a 23 deste Estatuto. Art. 192 - O funcionário investido em encargo gratificado ficará sujeito à  prestação de serviço em regime de tempo integral. Art. 193 - A destituição do funcionário da função gratificada por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 138 deste Estatuto. DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO Art. 194 - A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir o funcionário quando designado para membro de comissões de provas ou concursos públicos ou quando no desempenho da atividade de professor de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo titular do órgão

a cuja unidade competir a realização do curso ou do concurso. DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE DE  NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA Art. 195 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica será arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo mediante solicitação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente. Parágrafo único - Quando se tratar de trabalhos necessários ao cumprimento de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal, caberá ao titular do órgão executor a competência prevista no

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que se incorporará ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será disciplinada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre os critérios para a sua percepção no correspondente limite máximo. DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 198 - A gratificação de transporte será  paga mensalmente ao pessoal do fisco da Secretaria da Fazenda, calculada no  percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico, ao qual não se incorporará para nenhum efeito. DA GRATIFICAÇÃO DO CICLO BÁSICO E ENSINO ESPECIAL

“caput” deste artigo.

DA GRATIFICAÇÃO POR HORA DE VÔO Art. 196. Aos pilotos de aeronaves, lotados na Superintendência do Serviço Aéreo do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, poderá ser atribuída uma gratificação por hora de voo de, no mínimo, 30 (trinta) horas e, no máximo, 90 (noventa) horas por mês, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 199 - Desde que em efetiva regência de classe, ao professor será concedida uma gratificação incidente sobre o respectivo vencimento básico: I - de 30% (trinta por cento), quando no exercício do magistério inerente à préalfabetização e ao 1º Grau, nas 1a. e 2a. séries, e ao ensino especial ministrado em unidade ou classes específicas de alunos  portadores de deficiência;. II - de 20% (vinte por cento), quando no exercício do ensino de 1º Grau, nas 3a. e 4a. séries”.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de aposentadoria. § 2º - Em nenhuma hipótese a gratificação  por hora de vôo poderá exceder o valor do maior vencimento, fixado em lei, para a administração direta do Poder Executivo.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de classe o  professor: I - em gozo de férias; II - afastado por motivo de recesso escolar;

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL Art .197 - Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o respectivo vencimento básico: I - até 100% (cem por cento), ao da Secretaria da Fazenda; II - até 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.

III - licenciado: a) para tratamento da própria saúde;  b) para repouso à gestante; c) por motivo de doença em pessoa da família. § 2º - A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professor que tiver  percebido durante 10 (dez) anos intercalados ou nos seus 5 (cinco) últimos anos de permanência em atividade.

36 Art. 200 - A gratificação de que trata o artigo precedente não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e somente  poderá acumular-se com as gratificações

Art. 205 - A progressão por merecimento  poderá efetivar-se a cada 12 (doze) meses, reabrindo-se o prazo para progressões  posteriores.

 previstas nas alíneas “a. “b” e “l” do inciso

III do art. 139 deste Estatuto. Art. 201 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 199, a  percepção do benefício disciplinado nesta subseção cessa a partir do dia em que o  professor deixar a regência de classe e somente se restabelece quando a esta retornar. DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO Art. 202 - Ao professor de 1º (primeiro) e 2º (segundo) Graus, efetivamente em regência de classe, que houver completado ou vier a completar tempo de serviço para se aposentar voluntariamente, será concedida uma gratificação de 30% (trinta  por cento) sobre o respectivo vencimento, desde que permaneça em atividade e enquanto perdurar tal situação. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito e nenhum  beneficiário poderá percebê-la por prazo superior a 5 (cinco) anos. Art. 203 - Considera-se em regência de classe, para efeito de percepção da gratificação disciplinada nesta subseção, o  professor que se encontrar nas situações  previstas nos itens I e II do parágrafo único do art. 199. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 204 - Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente à  passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento. § 1º - Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independentemente de qualquer outra avaliação. § 2º - Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-seão tomando-se por base os resultados decorrentes da aplicação das disposições contidas nos arts. 71 a 78 deste Estatuto.

Parágrafo único - A pontuação para a aferição do merecimento correspondente à  progressão de que trata este artigo far-se-á tomando-se por base a média dos dois semestres imediatamente a ela anteriores e constantes do “Boletim de Avaliação”

referido no art. 78 e não poderá ser inferior a 60 (sessenta) pontos. Art. 206 - A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos funcionários que  preencham os requisitos estabelecidos nesta seção, mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício. Do Décimo Terceiro Salário VETADO Art. 207 - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será pago, pelos cofres públicos estaduais, o décimo terceiro salário VETADO a todos os servidores públicos do Estado de Goiás, independentemente da remuneração a que fizerem jus. § 1º - O décimo terceiro salário VETADO corresponderá 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins  previstos no § 1º. § 4º - VETADO. Art. 208 - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário VETADO  proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre o vencimento ou a remuneração do mês anterior ao da exoneração. Art. 209 - O décimo terceiro salário VETADO é extensivo ao inativo e será  pago, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos  proventos devidos nesse mês, exceto aos que, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, já se aposentaram

com esta gratificação incorporada aos seus  proventos. Art. 210 - O décimo terceiro salário VETADO não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. DAS FÉRIAS Art. 211 - O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, que  podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos doze meses de exercício. § 2º - As férias poderão, a pedido do funcionário e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previsto na escala anual de férias. § 3º - O funcionário perceberá,  proporcionalmente a cada período, no mês de seu efetivo gozo, a parcela da gratificação de um terço da remuneração a que tem direito em razão do período total de férias. § 4º - O período de férias de funcionários que trabalhem em regime de escala de  plantão iniciará em dia útil. Art. 212 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 213 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade  pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral. Art. 214 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o período de férias não gozado por motivo de comprovada necessidade do serviço. - Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal. Parágrafo único - O disposto neste artigo somente produzirá os seus efeitos após expirado o limite de acumulação a que se refere o art. 211 deste Estatuto. Art. 214-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do servidor para a inatividade ou de sua exoneração ou

37 demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão.

término e a data do conhecimento do despacho denegatório.

DAS LICENÇAS

Art. 220 - O funcionário não poderá  permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos itens IV, V e VI do art. 215.

Art. 215 - Ao funcionário poderá ser concedida licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - à gestante; IV - para o serviço militar; V - por motivo de afastamento do cônjuge; VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - prêmio; IX - para freqüência a curso de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento. X - para desempenho de cargo de direção em entidades classistas. Art. 216 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas licenças para tratamento de saúde, à gestante e por motivo de doença em pessoa da família. Art. 217 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o  prazo da licença começará a correr a partir do impedimento. Art. 218 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior. Art. 219 - A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do funcionário. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu

§ 1º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação. § 2º - O não cumprimento do disposto no  parágrafo anterior importará na perda total do vencimento e, se a ausência se  prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo. Art. 221 - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for  julgado total e definitivamente inválido  para o serviço público. Art. 222 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I, II e IX do art. 215 não  poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo. Art. 223 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 224 - A licença para tratar de saúde será concedida de ofício ou a pedido do funcionário. § 1º - Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção médica, que  poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o funcionário. § 2º - Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado  por médico particular, com firma reconhecida. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito após homologado pela Junta Médica Oficial.

§ 4º - No caso de não ser homologada a licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta o período que exceder de 3 (três) dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença. Art. 225 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo, porém, a Junta Médica concluir, desde logo, pela aposentadoria. § 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o: I - sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa; II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo funcionário. § 2º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no  prazo de 8 (oito) dias, salvo por motivo de força maior. § 3º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. Art. 226 - Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 227 - Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge. § 1º - São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção:

38 I - prova da doença em inspeção médica verificada na forma dos §§ 1º e 3º do art. 224;

dia, para amamentação do filho, até os 6 (seis) meses de idade.

dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

II - ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e que esta seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 237 - O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, independentemente de finda a causa da licença, não podendo, porém, nesta hipótese, renovar o pedido a que alude o § 2º do art. 235, senão depois de 2 (dois) anos, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar.

§ 2º - A licença a que se refere este artigo será: I - com vencimento integral até o quarto mês; II - com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo mês; III - com 1/3 (um terço) do vencimento do nono ao décimo segundo mês; IV - sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. DA LICENÇA À GESTANTE Art. 228. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e vantagens do cargo. § 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. Art. 229 - A funcionária gestante, quando ocupante de cargo cujas atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada  para função compatível com o seu estado, a partir do quinto mês de gestação. Art. 230. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda. Art. 231 - Em qualquer dos casos previstos neste capítulo, após o término da licença, a funcionária disporá de 1 (uma) hora por

Art. 232 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença  pelo prazo previsto em legislação específica. § 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º - A licença será com o vencimento do cargo, descontando-se, porém, a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar  pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento. Art. 233 - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo. Art. 234 - Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com o vencimento do cargo, durante o período de estágios de serviço militar não remunerados e  previstos em regulamentos militares. Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção. DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 235 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge for mandado servir em outro  ponto do território estadual ou mesmo fora dele. § 1º - Existindo, no novo local da residência, repartição estadual, o funcionário poderá ser lotado, se houver vaga, em caráter temporário. § 2º - A licença será concedida mediante  pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos. Art. 236 - Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício

Art. 238 - O disposto nesta seção aplica-se aos funcionários que vivam maritalmente e que tenham convivência comprovada por mais de 5 (cinco) anos. DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 239 - Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará  jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse. DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 240 - O funcionário poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, a juízo da administração. § 1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença. § 2º - A licença poderá ser concedida pelo  prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, ficando vedado o cômputo,  para quaisquer efeitos, de tempo de serviço  prestado à iniciativa privada, ou de contribuição como segurado facultativo, durante o período de afastamento. § 3º - O disposto nesta seção não se aplica aos funcionários em estágio probatório. Art. 241 - O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo.

39 Art. 242 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o funcionário ser notificado do fato. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta. DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 243. A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. - Redação dada pela Lei nº 16.378, de 2111-2008, art. 1º. Parágrafo único - O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus,  previstas nas alíneas “a”, “e”, “m” e “n”

do inciso III do art. 139 deste Estatuto. (*) - Revogado a alínea "b" pela Lei nº 12.716, de 02-10-1995, art. 1º, inciso II. Art. 244 - Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente. Parágrafo único - Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos. Art. 245 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio: I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II - licença por motivo de doença em  pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato

 jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo. Art. 246 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio: I - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II - licença por motivo de doença em  pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; III - licença para tratar de interesses  particulares;

Art. 249 - Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora da sede de sua lotação. - Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 32. § 1º - O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público. § 2º - Compete ao Secretário da Administração, por solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário, conceder a licença prevista neste artigo.

IV - licença para atividade política; V - falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio; VI - pena de suspensão. Parágrafo único - Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo,  para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato. Art. 247 - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias. Art. 248 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado. - Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal. Art. 248-A. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em  pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. DA LICENÇA PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE DOUTORADO, MESTRADO, ESPECIALIZAÇÃO, TREINAMENTO OU APERFEIÇOAMENTO

§ 3º - Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença quando o curso visar o aproveitamento do funcionário em relação a ambos. § 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à freqüência regular do curso. § 5º - Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença concedida nos termos desta seção, mediante comprovação de freqüência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua ministração. § 6º - Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença de que trata o caput  deste artigo, exceto na hipótese do § 4º e desde que não inviabilize a avaliação especial de desempenho. DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 250 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.

40 Art. 251 - A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do funcionário, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda daqueles documentos.

Art. 254 - O cômputo de tempo de serviço  público, à medida que flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o funcionário para comprovação de direitos assegurados em lei.

 b) após 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, como tal considerada a efetiva regência de classe, se  professor, e 25 (vinte e cinco), se  professora.

Parágrafo único - Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam um segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da freqüência ou à folha de  pagamento.

Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido  prestado.

Parágrafo único - Considera-se em função de magistério, para os efeitos do disposto

Art. 252 - Será contado, integralmente,  para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço  prestado: I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado  pelos cofres estaduais; II - a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público; III - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal; IV - a autarquias, fundações, empresas  públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;

§ 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema. Art. 253 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo: I - da licença por motivo de doença em  pessoa da família do funcionário quando não remunerada;

I - no exercício de cargo em comissão: Art. 255 - Disponibilidade é o afastamento temporário do funcionário efetivo ou estável em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade. Art. 256 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço. Art. 257 - Qualquer alteração de vencimento concedida, em caráter geral, aos funcionários em atividade, será extensiva, na mesma época e proporção, ao  provento do disponível. Art. 258 - O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e gratificação adicional. DA APOSENTADORIA Art. 259 - Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de assegurar ao funcionário o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já  prestados ou como garantia de amparo contra as consequências da velhice e da invalidez. Art. 260 - Salvo disposição constitucional em contrário, o funcionário será aposentado: I - por invalidez;

II - da licença para tratar de interesses  particulares;

II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

III - da licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - voluntariamente:

IV- de afastamento não remunerado.

funcionário:

DA DISPONIBILIDADE

V - às Forças Armadas; § 1º - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.

na alínea “b” do item III deste artigo, o

a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do feminino;

a) na esfera da administração direta e indireta do Poder Executivo;  b) fora da esfera estadual desde que o comissionamento se dê na área da educação. II- no exercício: a) de função ou mandato de Diretor de Unidade Escolar;  b) de função de Secretário de Unidade Escolar. III - que houver exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, do extinto Quadro Único do Magistério Público Estadual, enquanto tiver durado a respectiva investidura. Art. 261 - É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar a idade limite. Parágrafo único - O retardamento do ato declaratório a que se refere este artigo não evitará o afastamento do funcionário nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem. Art. 262 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário  para o serviço público. § 1º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o funcionário será declarado aposentado. § 2º - A declaração de aposentadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será  precedida de perícia, realizada pela Junta

41 Médica Oficial, em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço público. § 3º - O piloto de aeronave, considerado incapacitado para as suas funções pela Junta Médica Superior de Saúde do Ministério da Aeronáutica, será readaptado VETADO com vencimentos integrais, inclusive gratificações e horas de vôo. Art. 263 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 258. Art. 264 - O provento da aposentadoria será: I - correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário: a) contar o tempo de serviço legalmente  previsto para a aposentadoria voluntária;  b) for invalidado para o serviço público,  por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional; c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado; d) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas na alínea anterior; II -proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco) avos, para os funcionários do sexo masculino, e a 1/30 (um trinta) avos para os de sexo feminino, e, para os ocupantes de funções de magistério, 1/30 (um trinta) avos, se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco) avos, se professora. Art. 265 - O cálculo dos proventos terá por  base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias, incorporáveis na forma desta lei.

Parágrafo único - Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, o cálculo dos proventos ainda levará em conta a média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade para permanência no serviço ativo, conforme se trate de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, respectivamente. Art. 266 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, VETADO. Art. 267 - O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente passará à inatividade: I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, alem de outros benefícios  previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver exercido, em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos; II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período de, pelo menos, 10 (dez) anos intercalados. § 1° - Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12 (doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á a vantagem do de valor imediatamente inferior dentre os exercidos  por igual período. § 2° - O período de prestação de serviços em regime de tempo integral, desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será computado para efeito do interstício a que se referem os incisos I e II deste artigo.

I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço  público; II - completar idade limite para a aposentadoria compulsória. Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo

deverá ser adotado pelo Secretário da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário. Art. 269 - O funcionário aposentado fica eximido de contribuição previdenciária, sem perder, contudo, o direito às vantagens oferecidas pelo órgão  previdenciário do Estado. Da Previdência e Assistência Art. 270 - Em caráter geral, a previdência e assistência dos funcionários do Estado serão prestadas através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASGO, na forma da legislação própria. Art. 271 - Sem prejuízo de outros  benefícios devidos em razão do artigo  precedente, a vida e a preservação de acidentes nos locais de trabalho de funcionários serão protegidas por seguros coletivos, cujos valores serão atualizados anualmente. Parágrafo único - Independentemente do disposto neste artigo, o local de trabalho do funcionário disporá de todas as condições que garantam a redução dos riscos inerentes às suas atribuições, por meio de normas de saúde, higiene, conforto e segurança. Art. 272 - Os planos de assistência de que trata este capítulo compreenderão: I - financiamento imobiliário;

§ 3° - Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade. Art. 268 - O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretário da Administração, no dia imediato ao em que:

II - assistência judiciária; III - manutenção de creches; IV - auxílio para fundação e manutenção de associações beneficentes, cooperativas e recreativas dos funcionários; V - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

42 VI - instituição de colônias de férias e centros de aperfeiçoamento dos funcionários e suas famílias.

salário-família, auxílio-saúde e auxíliofuneral.

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

Art. 273 - A pensão aos beneficiários do funcionário falecido, ainda que aposentado, corresponderá à totalidade do vencimento ou da remuneração do cargo ou dos proventos.

DO DIREITO DE PETIÇÃO

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único - As pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou a remuneração dos funcionários em atividade.

Art. 281 - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.

Art. 274 - O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença  profissional que, por expressa exigência de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e tratamento integralmente custeados pela administração pública. Parágrafo único - Na hipótese do tratamento, por necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede de lotação do funcionário, ao mesmo será também concedido auxílio especial para transporte  próprio e de um acompanhante. Art. 275 - Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora da sede, será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa. Art. 276 - O Poder Público garantirá, diretamente ou através de instituição especializada, total assistência médica e hospitalar ao funcionário de restrita capacidade econômica, quando acometido de moléstia grave, e provada a insuficiência de seus vencimentos para lhe atender os encargos. Art. 277 - A assistência jurídica, que consistirá no patrocínio da defesa do funcionário, em processos criminais por fato ocorrido no exercício da função do cargo, será prestada por Procurador do Estado. Art. 278 - Leis especiais e/ou atos regulamentares disporão sobre a organização e o funcionamento dos planos de assistência relativos aos itens III, IV e VI do art. 272. Art. 279 - Aos funcionários serão concedidos, na forma estabelecida nos arts. 160 a 169 deste Estatuto, os benefícios de

Art. 280 - Será assegurado ao funcionário o direito de requerer, bem como o de representar.

§ 1º - O direito de requerer será exercido  perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o funcionário. § 2º - A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta. Art. 282 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao funcionário: I - o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas; II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram; III - a obtenção de certidões requeridas  para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo. Art. 283 - O requerimento inicial do funcionário não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito  pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente. Art. 284 - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a  primeira decisão. Parágrafo único - O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato ou decisão ou de sua  publicação. Art. 285 - Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recurso:

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que  poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo-á à autoridade superior. § 3º - Será de 30 (trinta) dias o prazo de recurso a contar da publicação ou ciência,  pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 286 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; provido qualquer deles, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 287 - O direito de petição na esfera administrativa prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes a matéria  patrimonial; II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido por lei. Art. 288 - O prazo de prescrição contar-seá da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado. Art. 289 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a  prescrição até 2 (duas) vezes. Parágrafo único - Interrompida a  prescrição, o prazo recomeçará a correr  pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção. Art. 290 - Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico. Art. 291 - O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do funcionário é impostergável e o seu

43 exercício não elidirá o de pleitear em instância administrativa.

exercício de um deles.

não resultar inconveniência para o serviço  público;

4 - Do Regime Disciplinar

Art. 292 - O direito de petição será exercido diretamente pelo funcionário ou  por seu cônjuge ou parente até o 2º grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais ou, ainda, por advogado regularmente constituído. Parágrafo único - Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do  processo ou documento, na sede da repartição, ao funcionário ou procurador especialmente constituído. Da Acumulação Art. 293. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos  públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder  público. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a  percepção de vencimento ou subsídio de cargo efetivo ou emprego público com  proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade. § 4º É vedada a percepção simultânea de  proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 5º O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o

XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço; DOS DEVERES Art. 294 - São deveres do funcionário: I -assiduidade; II - pontualidade; III - discrição; IV - urbanidade V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI - observância das normas legais e regulamentares; VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido; IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo; X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada; XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial; XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço: a) as requisições para defesa da Fazenda;  b) a expedição das certidões requeridas  para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282; c) ao público em geral; XIII - residir na localidade onde for lotado  para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto

XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições; XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço; XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização  profissional legalmente instituídos. Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo  justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea. Do Aperfeiçoamento e da Especialização Art. 295 - É dever do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 296 - O funcionário tem por dever freqüentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de especialização, treinamento e aperfeiçoamento  profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado. Art. 297 - Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo. § 1º - O Estado pode conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade  profissional no serviço público estadual. Art. 298 - O Estado manterá em caráter  permanente, no orçamento de cada exercício, dotação suficiente destinada a

44 garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo. Art. 299 - Os diplomas, certificados de aproveitamento e atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bolsa de estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador, desde que expedidos na conformidade do disposto no § 3º do art. 79. Parágrafo único - O edital de que trata o § 4º do art. 79 caracterizará a valorização de cada espécie dos títulos a que se refere este artigo, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título. DO TREINAMENTO Art. 300 - O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da Superintendência de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, vinculada à estrutura da Secretaria da Administração; do Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda; da Superintendência da Academia de Polícia, integrante da Secretaria da Segurança Pública e de outras entidades de ensino conveniadas, cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento para os funcionários regidos por este Estatuto. Art. 301 - Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos referidos no artigo anterior: I - de especialização: a) ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo em vista o aprimoramento do funcionário no campo de sua atividade profissional;  b) propiciar ao funcionário condições de aprimoramento técnico específico, através de palestras, conclaves, seminários ou simpósios, relativos ao campo de sua especialização;

 b) ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de planejamento administrativo; lançamento e arrecadação de tributo; elaboração e execução de orçamentos; administração de pessoal; administração de material; organização e métodos; relações  públicas e atividades de chefia;

XII - deixar de pagar, com regularidade, as  pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

c) ministrar aulas de preparação para concursos

XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;

5 - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (lei 10.460/88)

XIV - deixar de informar, com presteza, os  processos que lhe forem encaminhados;

Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

XV -dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente,  por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;

I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública,  podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; IV - valer-se do cargo para lograr proveito  pessoal ilícito; V - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária; VI - participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional; VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

II - de aperfeiçoamento e treinamento:

IX - pleitear, como procurador ou intermediário ,junto às repartições  públicas, salvo quando se tratar de  percepção de vencimentos e vantagens de  parentes até o segundo grau;

a) fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;

X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XVI - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima; XVII - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação; XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades; XIX - adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidades  beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias; XX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço; XXI - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do servidor, seu subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde; XXII - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionário em estágio probatório; XXIII - esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil; XXIV - representar contra superior hierárquico, sem observar as prescrições regulamentares;

45 XXV - propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado com o objetivo de auferir lucro;

XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para a aferição do merecimento de funcionário;

LII - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;

XXVI - fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;

XL - influir para que terceiro intervenha  para sua promoção ou para impedir a sua remoção;

LIII - residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que trata o item XIII do art. 294;

XXVII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim; XXVIII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução; XXIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação; XXX - trabalhar mal, intencionalmente ou  por negligência; XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo; XXXII - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente; XXXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; XXXIV - não se apresentar, sem motivo  justo, ao fim de licença para tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa de serviço para participação em congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem  judicial, bem como criticá-las; XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza; XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional  previstos neste Estatuto; XXXVIII - negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados,  possibilitando a sua danificação ou extravio;

XLI - retardar o andamento do processo sumaríssimo para pagamento de auxíliofuneral; XLII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente; XLIII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a funcionário subordinado ou, em caso contrário, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça; XLIV - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances  pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores do Estado, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida; XLV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente; XLVI - fazer uso indevido de veículo da repartição;

LIV - praticar crimes contra a administração pública; LV - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual; LVI - praticar ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada; LVII - cometer insubordinação grave em serviço; LVIII - aplicar, irregularmente, dinheiro  público; LIX - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função; LX - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o  período de 30 (trinta) dias consecutivos; LXI - faltar, sem justa causa, ao serviço  por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; LXII - exercer advocacia administrativa;

XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer  pessoa do público; XLVIII - indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares; XLIX - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais previstas; L - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição; LI - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do serviço, bens do Estado ou artigos de uso proibido;

LXIII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações; LXIV - dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos; LXV - importar ou exportar, usar, remeter,  preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários

46 ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional:

desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade;

XII –  praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou função da administração penitenciária;

II - deixar de guardar, em público, a devida compostura; III –  dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008 IV –  discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou assuntos da administração  penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008 V - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço; VI –  revelar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária, fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008 VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais; VIII - recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar, quando designado, salvo por motivo justo; IX - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; X –  divulgar, por intermédio da imprensa, rádio e televisão, fatos ocorridos na repartição que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço  policial ou do serviço da administração  penitenciária, ou propiciar sua divulgação; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008 XI - manter relações de amizade ou exibirse em público com pessoas de notórios e

XIII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos; XIV –  atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008 XV –  frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração  penitenciária; XVI - comparecer, ostensivamente, em casa de prostituição, boates, casas de danças, bares e restaurantes da zona do meretrício, participando de mesas ou das diversões, bem como fazendo uso de  bebidas alcoólicas, em serviço ou fora dele; XVII - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público; XVIII  –  maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008 XIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros; XX - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou, quando a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes; XXI –  prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial ou da administração penitenciária; XXII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou

indiciada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade nomear defensor; XXIII - impedir ou tornar impraticável,  por qualquer meio, na fase de inquérito  policial ou durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado; XXIV - ordenar ou executar medida  privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso do  poder; XXV - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento; XXVI - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa; XXVII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em lei; XXVIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio; XXIX –  espalhar falsas notícias em  prejuízo da ordem policial ou da administração penitenciária, ou do bom nome da respectiva Secretaria; XXX -provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificáveis; XXXI - deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem estar, para isso, autorizado por autoridade competente, salvo nos casos do item XXIII; XXXII- conversar ou entender-se com  preso incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente; XXXIII - ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa a seu superior; XXXIV - introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros; XXXV - recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço, para evitar perigo pessoal;

47 XXXVI –  ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008 XXXVII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda; XXXVIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte; XXXIX  –  exercer a advocacia, assim como, nos recintos e relativamente às atividades do respectivo órgão, o  jornalismo, respeitada a ressalva constante do inciso IV deste artigo; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008 XL - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei; XLI –  cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial e da administração penitenciária; - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 0710-2008

a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em  julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal. Art. 308 - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou  proibições previstas no capítulo anterior. Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo único. A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que houver nomeado ou designado o servidor.

.CAPÍTULO I Do Processo

Art. 311 - São penas disciplinares:

Art. 328 - São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, as autoridades a que se refere os itens I, II e III do art. 312 deste Estatuto.

I - repreensão; II - suspensão; III - multa;

V - demissão;

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante

 b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às  penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente. - Acrescida pela Lei nº 14.210, de 08-072002

CAPÍTULO VI Das Penalidades

CAPÍTULO V Das Responsabilidades

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do art. 150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;

Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares

IV - destituição de mandato; - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 1201-2004

Art. 306 - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em  prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.

III - por delegação de competência:

Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

XLII - submeter à tortura ou permitir ou mandar que se torture preso sob a sua guarda.

Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil,  penal e administrativamente.

Estado;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 312 - Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes: I -o Chefe do Poder Executivo, em quaisquer dos casos enumerados no artigo anterior; II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do

Art. 329. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta por 3 (três) funcionários efetivos, designada pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais escolherá seu presidente, vice presidente e secretário.. 4 - LEI 13664/00 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse  público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse  público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar  pessoal por tempo determinado, pelo prazo

48 máximo de 3 (três) anos e nas condições  previstas nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse  público aquela que comprometa a  prestação contínua e eficiente dos serviços  próprios da administração pública, nos seguintes casos: I –  assistência a situações de calamidade  pública; II –  combate a surtos endêmicos;; III –  admissão de professor substituto e  professor visitante; IV –  admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

unidades culturais e educativas da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira –  AGEPEL. - Acrescido pela Lei nº 16.379, de 21-112008, art. 1º. IX –  vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas jurisdicionadas,  para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio estadual ou interestadual de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.. Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e  prévia divulgação.

V –  admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais. .

§ 1º - A contratação para atender as necessidades definidas nos itens I e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.

VI –  censo para implementação de  políticas sociais;

I –  para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não  preenchidas por concurso público;

VII –  campanhas preventivas de vacinação contra doenças; VIII –  atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de: a) transporte, obras públicas, educação, segurança pública, assistência  previdenciária, comunicação e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás;  b) segurança educacional e de educação e orientação social, no âmbito da Secretaria de Cidadania, para suprir necessidades de unidade socioeducativa de atendimento a adolescentes em situação de conflito com a lei.. c) desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das

§ 2º - A contração de pessoal, nas hipóteses dos incisos III e V do art. 2º somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:

II –  para o suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse  particular. § 3º - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do  próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 4º - O ajuste, no caso do inciso IV do art. 2º, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante análise do “curriculum vitae” comprovado.

Art. 5º É vedada a recontratação do  pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

I –  o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite;. II - houver transcorrido até 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado. Art. 6º - Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Agência Goiana de Administração e  Negócios Públicos, a que compete o controle da aplicação do disposto nesta lei. Parágrafo único –  A minuta-padrão do contrato objeto desta lei será elaborada  pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme determina o art. 14, inciso III, da Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de 1998. Art. 8º - O recrutamento deverá recair,  preferencialmente, em pessoas que não  possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único - É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente. Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: I –  nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de  provimento efetivo; II –  nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública.

49 III –  no caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim. . Parágrafo único –  Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de  provimento efetivo tomados como  paradigma. Art. 10 –  Ao pessoal contratado, nos termos desta lei: I - será aplicado o regime geral de  previdência social;

§ 4º A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no § 3º, não impede a Administração Pública de iniciá-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que impossível a aplicação da  penalidade cabível, pelo rompimento do vínculo contratual, o ex servidor temporário ficará incompatibilizado para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.. Art. 11 –  O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I –  pelo término do prazo contratual;

II –  não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II –  por iniciativa do contratante, nos casos:

III –  aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem  pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:

a) de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes..

a) diárias;  b) ajuda de custo; c) 13º salário. IV –  aplicam-se, no que couber, as disposições do Título V –  Capítulos I a VIII –  arts. 294 a 327, e do Título VI –  Capítulos I e II –  arts. 328 a 345, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. § 1o Tratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o  pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. § 2o O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será  pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato. § 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados por esta Lei serão apuradas em  processo administrativo disciplinar, de rito sumário, instaurado e concluído dentro do  prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 b) de conveniência da Administração; c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) em que o recomendar o interesse  público; III –  por iniciativa do contratado. Art. 12 –  O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 27 de julho de 2.000, 112º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS E PLATAFORMAS DE DADOS PENAIS

Capítulo I Das atribuições do Supervisor de Cartório Art. 1º. Ao Supervisor do Cartório cabe planejar, coordenar, organizar, orientar, controlar e supervisionar as atividades administrativas de competência do Cartório. § 1º - O Supervisor de cada Cartório, por estar alçado a tal condição, tem o dever de possuir pleno conhecimento do respectivo serviço, cabendo ao mesmo dirimir toda e qualquer dúvida de seus subordinados. § 2º - Os subordinados devem levar todas as dúvidas e outras pendências à supervisão, bem como executar as tarefas que lhes são designadas, observadas as atribuições de seus cargos. Art. 2º. É dever do Supervisor de Cartório atender ao público com agilidade e cortesia, sempre buscando a excelência e a contínua melhoria do serviço cartorário nas unidades prisionais. Art. 3º. Ao Supervisor de Cartório compete: I - o planejamento e a execução dos serviços necessários à realização dos atos cartorários, em estrito cumprimento às normas vigentes e às determinações dos (as) Juízes (as) de Direito; II - a conferência e assinatura de certidões carcerárias, certidões de dias trabalhados e outros documentos de interesse dos presos, seus familiares ou advogados; III - a subscrição dos termos de abertura e de encerramento dos livros cartorários; IV - a responsabilidade pelo treinamento de novos funcionários e perfeita execução dos serviços; VI - a guarda, o controle e a conservação dos documentos de uso exclusivo da Unidade Prisional, do material permanente e demais equipamentos alocados no Cartório, requerendo a substituição dos bens defeituosos; VII - a conferência e a assinatura das guias de transferência que acompanham o prontuário do preso sempre que este tiver progressão de regime; VIII - o registro, e o processamento de solicitações de informações ou documentação feitas pelos juízes, promotores, e outros correlatos à atividade prisional, com o acompanhamento de prazos, para resposta quando determinado na solicitação.

50 Art. 4º. Para fins desta resolução, são consideradas atividades administrativas, entre outras: I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares; II - despachar com os seus superiores, mantendo-os informados sobre os fatos ocorridos no Cartório; III - organizar e atualizar o arquivo de prontuário, promovendo o intercambio sistemático com os demais servidores de departamentos ou seções que necessitam fazer uso dos prontuários para a boa execução de seu serviço; IV - relacionar-se bem com os servidores de outros departamentos em assuntos de natureza administrativa; V - interagir com as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência, objetivando o cumprimento da legislação específica; VI - requisitar servidores, verificado o acúmulo ocasional de serviço, e a sua dispensa, constatada a incompatibilidade do mesmo com o serviço; VII - enviar mensalmente, ao departamento competente, a folha de ponto dos servidores sob sua chefia, verificando sempre as horas trabalhadas de cada um, que não deve ser inferior a determinada na legislação vigente; VIII - receber as determinações judiciais e dar seguimento aos trâmites, conforme os procedimentos descritos na regulamentação específica e o Manual de Procedimentos Cartorários; XIX - auxiliar o Diretor da Unidade Prisional, atuando como designado ou indicando um servidor do Cartório para essa finalidade; XII - prestar as informações necessárias às solicitações encaminhadas por outros departamentos; XIII - solicitar à Gerência de Patrimônio a retirada dos materiais não-permanentes, quando desatualizados ou não mais utilizados pelo Cartório; XIV - proceder ao levantamento das necessidades do Cartório, fornecendo elementos para a elaboração da proposta orçamentária anual, quando solicitado; XV - assegurar que os servidores do Cartório atendam ao público com agilidade e cortesia, buscando a excelência e a contínua melhoria do serviço público como um todo; XVI - supervisionar o cumprimento, pelos servidores do Cartório, dos procedimentos discriminados neste manual; XVII - zelar pela assiduidade,

pontualidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade dos servidores do Cartório, representando ao seu superior quando necessário; XVIII - manifestar opinião sobre a viabilidade de licenças e afastamentos dos servidores do Cartório; XIX - elaborar e comunicar a escala de férias dos servidores ocupantes de cargo efetivo ou não, para a Gerência de Gestão de Pessoas, após aprovação do superior imediato; XX - representar a Unidade Prisional, nos assuntos que se relacionem aos interesses comuns de atividades administrativas e cartorárias; XXI - zelar pela guarda, segurança, limpeza e conservação do patrimônio comum do Cartório do qual é responsável. Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Executivo de Administração Penitenciária ou quem for por ele determinado. Capítulo II Do Objeto e das Finalidades dos Cartórios das Unidades Prisionais Art. 6º. Os cartórios das Unidades Prisionais da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária têm por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentiva, na conformidade da legislação em vigor. § 1º - os cartórios cooperam e interagem externamente, com as Varas Criminais do Poder Judiciário, e internamente com os demais departamentos, quando da verificação, envio e recebimento de documentação referente ao preso. Art. 7º. Cabe aos cartórios: I – emitir certidão carcerária; II – emitir certidão de dias trabalhados; III – oficiar aos juízes sobre qualquer fato relevante acontecido com o preso; IV – cientificar o preso de alvará de soltura que porventura o mesmo receber; V – cumprir mandados de prisão; VI – informar ao preso o andamento de sua documentação, caso seja solicitado; VII – fornecer aos outros departamentos da Unidade Prisional informação ou documentação solicitada;

VIII – manter atualizado o prontuário do preso; IX – prestar atendimento aos familiares, advogados e qualquer pessoa que necessite dos serviços cartorários; X – encaminhar ao juízo competente, documento elaborado por outros departamentos da Unidade Prisional, referente aos presos; XI – receber determinações para realização de exame criminológico e repassá-lo para o departamento competente; XII – manter atualizado o programa de controle de população carcerária (GOIASPEN); XIII – repassar mensalmente para a Coordenação do Infopen, as informações solicitadas para elaboração de estatísticas; XIX – verificar a documentação do preso, quando da chegada deste na Unidade Prisional, antes do recebimento deste pela Supervisão de Segurança; XX – preparar documentação para liberação do preso quando este fizer jus a qualquer benefício concedido pelo juízo competente; XXI - assinar junto com o Diretor da Unidade Prisional as autorizações para audiências no fórum ou liberação do preso da Unidade Prisional; XXII – receber os ofícios de comparecimento a audiência, encaminhando a unidade referente quando o intimado fizer parte da população carcerária de outra Unidade Prisional; XXIII – informar ao juízo que o intimou, caso o preso não possa participar da audiência, sendo que tal informação deverá ser efetuada pelo menos um dia antes da audiência; XXIV – receber documentação referente a nova condenação do preso, fazendo as anotações devidas conforme art. 18, incisos III, IV e V do Capítulo IV deste Manual; XXV – manter livros de registros de inclusões, fugas, progressões de regime e liberações por motivos diversos, alvarás, etc. para elaborar relatórios mensais. XXVI – encaminhar ao Arquivo Geral os prontuários dos presos que foram excluídos do sistema prisional, para que sejam arquivados. XXVII – monitorar o email do cartório quanto ao recebimento de decisões e determinações dos juízos. Art. 8º. É de responsabilidade do cartório, o zelo e manutenção dos prontuários dos presos, enquanto fizerem parte da

51 população carcerária, assim como demais documentos referentes aos mesmos; Art. 9º. O cartório da Unidade Prisional funciona como auxiliar das Varas Criminais e Execução Penal, devendo para tanto, manter o Juiz responsável, informado sobre os acontecimentos na vida prisional do preso, tais como: I – inclusões; II – reinclusões; III – liberações; IV – transferências; V – fugas; VI – punições disciplinares; VII – fato novo; VIII – óbitos; XIX – outras situações relevantes. Art. 10º. O cartório deverá também, manter o Diretor da Unidade e responsável pela Supervisão de Segurança, informados de nova condenação que chegar para o preso, bem como qualquer outro fato que seja relevante às respectivas áreas. Capítulo III Da Identificação do preso Art. 11º. Quando da chegada do preso ao estabelecimento prisional ao qual foi destinado, cabe a supervisão de segurança, a revista pessoal do mesmo e demais procedimentos pertinentes. I – No Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, o preso deverá dar entrada no sistema pela Central de Triagem, onde será identificado e encaminhado para a Unidade Prisional de destino, juntamente com seu prontuário, caso já tenha passagem pelo sistema prisional; II – Antes de cadastrar os presos, o funcionário responsável deve fazer busca no GOIASPEN para evitar cadastramento duplo, caso o mesmo já tenha passagem pelo Sistema Prisional; III – O cadastro realizado pelo departamento de identificação, consistirá apenas no nome do preso, nome da mãe e outras informações pessoais, conforme art. 14º, incisos I a VI; as informações sobre sua prisão serão lançadas pelo Cartório. Art. 12º. Após realizada a revista, a Central de Triagem deverá conferir a documentação que o acompanha, devolvendo-o à origem caso esta não esteja de acordo com o exigido pela legislação.

Art. 13º. São documentos necessários para se proceder ao recebimento do preso na Unidade Prisional e na falta deles, devolve-lo à origem para que os providencie: I – Mandado de prisão, caso a prisão se tenha dado por este motivo, ou; II – Nota de Culpa, caso a prisão se tenha dado por prisão em flagrante, ou; III – ofício do Juiz de Direito determinando a inclusão do preso por qualquer outro motivo. Parágrafo único – em todos os casos, deverá também estar acompanhando o preso, uma via da guia de recolhimento emitida pela delegacia que o prendeu ou autuou, onde deverá constar a qualificação inicial do mesmo, ou cópia da ocorrência caso a prisão se tenha dado por policiais militares em diligência. Art. 14º. Em seguida, a Central de Triagem deverá proceder à identificação do mesmo onde serão colhidas as seguintes informações do próprio preso e conferida com seus documentos pessoais, caso os tenha apresentado, ou com o informado na guia de recolhimento emitida pela delegacia: I – nome completo; II – filiação; III – data e local de nascimento; IV – endereço residencial dele e dos pais; VI – nome do cônjuge; § 1º - Caso haja alguma divergência entre a qualificação constante no mandado de prisão e o informado pelo preso ou em documento apresentado por ele, com a guia de recolhimento da delegacia, entrar em contato com esta de imediato, para que emita uma nova guia corrigida que pode ser enviada por fax. § 2º - Além da qualificação mencionada no art. 4º, deverão ser anotadas as características físicas do preso, tais como, cicatrizes, tatuagens, altura, cor da pele, cabelos e olhos, bem como quaisquer outras informações que sejam importantes para a identificação. Art. 15º. Após proceder a coleta de informações do preso, a Central de Triagem deverá colher as digitais, tirar fotos de frente e de perfil, bem como sua assinatura na ficha de identificação já impressa, que serão as peças iniciais de seu prontuário juntamente com a guia de recolhimento da delegacia, mandado de prisão, nota de culpa ou ofício do Juiz de Direito.

Art. 16º. Quando finda a identificação do preso, a Central de Triagem deverá encaminhá-lo para a Supervisão de Segurança para encaminhamento para as celas, até sua transferência para a Unidade Prisional definitiva. § 1º – também, a Central de Triagem deverá encaminhar os documentos iniciais mencionados no art. 13º e a ficha de identificação, para o cartório da Unidade Prisional, para que seja montado seu prontuário, caso seja novato no sistema prisional. § 2º - se for reinclusão, o preso já possuirá um prontuário que a Central de Triagem deverá requisitar no Arquivo Geral antes de encaminhar o preso para seu destino; Art. 17º. Todos os presos do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia entram no sistema prisional, pela Central de Triagem onde será identificado, não importando o motivo de sua inclusão ou reinclusão. § 1º - cabe ao cartório da Central de Triagem o encaminhamento do preso para a Unidade Prisional de destino, após sua identificação. Capítulo IV Da Montagem do Prontuário Art. 18º. Ao receber a documentação do preso, o cartório da Unidade Prisional em que este permanecerá, deverá proceder à montagem de seu prontuário; Art. 19º. O prontuário do preso deverá constar, na capa, as seguintes informações: I – nome do preso; II – nome da mãe do preso; III – procedência (comarca originária de sua prisão ou condenação); IV – artigo no qual foi condenado; V – total da pena imposta; VI – histórico resumido de sua vida prisional, tais como inclusão, progressão, fuga, reinclusão, fatos novos, transferência, ou quaisquer outros dados relevantes. Art. 20º. Toda documentação referente ao preso deverá ser anexada ao seu prontuário e as folhas numeradas em ordem crescente e seqüencial. Art. 21º. Quando o preso receber nova condenação, fazer anotação dos itens III, IV, V, do artigo anterior na capa do

52 prontuário e no programa de controle da população carcerária (GOIASPEN); Art. 22º. Quando da exclusão do preso da Unidade Prisional em que se encontra para outra da mesma comarca, o prontuário deverá lhe acompanhar, a menos que seja transferência provisória por conveniência da administração. Art. 23º. Se o preso usar mais de um nome, deverá ser encaminhado ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, para realização de laudo papiloscópico, a fim de verificar seu verdadeiro nome e cópia do laudo deverá ser encaminhada ao Juiz de seu processo ou da Vara de Execuções Penais caso já seja condenado. Capítulo V Da Inclusão, Reinclusão e Exclusão dos Presos Seção I Da Inclusão Art. 24º. A entrada do preso na Unidade Prisional se dará pelos motivos seguintes: I – provisoriamente, quando ainda não tiver condenação transitada em julgado; II – definitivamente, quando já tiver condenação transitada em julgado; III – por regressão de regime; IV – por cumprimento a mandado de prisão temporária ou preventiva; IV – por transferência de uma unidade para outra; V – por decisão judicial devidamente documentada. § 1º - o recebimento de preso com condenação transitada em julgado, de outra comarca, somente poderá ser efetuado com autorização do juiz da Execução Penal da comarca para onde ele está sendo transferido. § 2º - a Unidade Prisional somente receberá o preso que tiver condenação transitada em julgado, se este vir acompanhado da sua documentação completa – guia de recolhimento, cópia da denuncia e da sentença – emitida pelo  juízo que o condenou. Art. 25º. Após conferir a documentação, o cartório deverá oficiar a vara criminal competente, a inclusão do preso na Unidade Prisional, mencionando no ofício, o motivo.

§ 1º - Se for inclusão de preso em flagrante que não possua processo de execução penal, a comunicação não precisa ser feita pelo cartório da Unidade Prisional (CPP), considerando que a delegacia que o autuou comunica ao Poder Judiciário, conforme determina legislação vigente; § 2º - Se for inclusão de preso que possua processo de execução penal, a comunicação deverá ser feita a Vara de Execuções Penais. § 3º - Em caso de transferência de uma Unidade Prisional para outra, a comunicação somente deverá ser feita se esta ocorrer dentro de comarcas diferentes, não se fazendo necessário se for entre unidades da mesma comarca. § 4º - O cartório deverá encaminhar o prontuário do preso para a Assistência Judiciária da Unidade Prisional, sempre que perceber situação que possa ser resolvida por aquele departamento. Art. 26º. A movimentação do preso de uma Unidade Prisional para outra dar-seá, por ordem judicial, ou por necessidade administrativa com acordo entre os Diretores das unidades nas seguintes condições: I – por sentença de progressão e regressão de regime; II – para apresentação judicial dentro e fora da Comarca; III – para tratamento psiquiátrico desde que haja indicação médica; IV – por determinação judicial, em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da sentença, em outro Estado da Federação; V – por interesse da Administração, com vistas a preservação da segurança e da disciplina, devidamente motivada. § 1º - A remoção será comunicada ao juízo das execuções penais, responsável pela execução da pena do preso. § 2º - Em qualquer das alternativas acima, a remoção deverá ser precedida de ordem escrita da autoridade administrativa ou  judicial competente. § 3º - Nenhum condenado ou preso provisório será incluído, excluído ou removido da unidade, sem ordem expressa da autoridade competente. Seção II

Da Reinclusão Art. 27º. A reinclusão do preso se dará pelos seguintes motivos: I – recaptura, quando foragido; II – regressão de regime; III – conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade; IV – nova condenação. Art. 28º. Se a reinclusão do preso se der por recaptura após fuga, o cartório deverá tomar as seguintes providencias: I - verificar na documentação que o acompanha se a recaptura se deu apenas pela fuga ou se houve fato novo; II - verificar a data de sua recaptura; III - comunicar ao juiz competente, informando a data, o local e o motivo da prisão; IV - desclassificar seu comportamento para o MAU, considerando que a fuga é considerada falta grave pela legislação vigente; V - na desclassificação do comportamento, levar em conta a data de sua prisão para o início da reclassificação, conforme descrito no Capítulo VII, Seção II, art. 49; VI - anotar na capa de seu prontuário, a data de sua recaptura e também no programa de controle da população carcerária; Art. 29º. Se a reinclusão se der por regressão, nova condenação, ou conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, apenas oficiar ao Juiz determinante, que a mesma foi efetuada. Parágrafo único – nos casos citados neste artigo, o comportamento do preso será classificado no BOM a menos que haja determinação judicial para outro comportamento. Seção III Da Exclusão Art. 30. Poderão ocorrer exclusões ou transferência de unidade, de presos, pelos seguintes motivos: I – Livramento Condicional; II – Progressão de Regime; III – Fugas; IV – Óbito; VI – Absolvição;

53 VII – Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito; VIII – remoção temporária ou definitiva para outra Unidade Prisional, mediante ordem escrita do órgão competente; XIX – Alvarás de Soltura. Art. 31º. Quando ocorrer a liberação por Livramento Condicional, o cartório, após receber o termo de audiência de concessão de benefício deve providenciar o seguinte: I – ligar antes na Vara de Execuções Penais para confirmar a veracidade do documento; I - fazer a autorização de saída, que será assinada conforme o art. 7º, incisos XX e XXI, do Capítulo II, deste Manual; II - anexar ambos (termo de audiência e autorização de saída) na capa do prontuário; III - anotar na capa do prontuário a data e o beneficio recebido da seguinte forma: “em (data) liberado com livramento condicional”; IV - fazer a mesma anotação no controle de população carcerária - GOIAPEN; V - anotar no livro de registros cartorários o nome do preso, a data e o beneficio obtido; VI - repassar para a Diretoria da Unidade Prisional para que proceda a liberação do preso; VII – após receber de volta o prontuário do preso, arquivar os documentos que haviam sido anexados na capa e encaminhá-lo para o Arquivo Geral. Art. 32º. Quando a liberação ocorrer por progressão de regime, o cartório deverá seguir os procedimentos mencionados no artigo anterior; e na capa do prontuário,anotar a transferência do preso para o regime concedido: Parágrafo único – no caso de progressão de regime que será cumprido em Unidade Prisional da mesma comarca em que se encontra o preso, o seu prontuário deverá lhe acompanhar. Art. 33º. No caso de exclusão por fuga, a Supervisão de Segurança emitirá para o cartório, memorando comunicando a fuga, e as providencias serão as seguintes: I – anotar a fuga na capa do prontuário, informando a data e de qual regime esta ocorreu; II – registrar eletronicamente no programa disponibilizado pela SEAP, as mesmas informações do inciso anterior; III – comunicar ao juízo competente;

IV – encaminhar o prontuário para o Arquivo Geral; Art. 34º. Se a exclusão for por óbito, a Supervisão de Segurança emitirá memorando para o cartório, informando o fato, que deverá tomar as seguintes providências: I – anotar o óbito na capa do prontuário; II – registrar eletronicamente no programa disponibilizado pela SEAP, devendo constar data e motivo do óbito; III – anexar ao prontuário do preso o memorando emitido pela Supervisão de Segurança; IV – comunicar ao juízo competente, enviando junto com o ofício uma cópia do memorando e da certidão de óbito; a) No caso de não haver certidão de óbito, fazer a solicitação ao Serviço Social e recebida a documentação, encaminhar ao juízo competente. V – encaminhar o prontuário para o Arquivo Geral. Art. 35º. Se exclusão se der por absolvição ou qualquer outro motivo que enseje a expedição de alvará de soltura, as providências estão descritas no Capítulo VI, Seção I. Art. 36º. Quando ocorrer remoção de presos entre as unidades prisionais o cartório deverá observar o seguinte: I - se for remoção temporária ou definitiva, de presos entre unidades prisionais de comarcas diferentes, deverá haver acompanhamento de certidão carcerária e ofício lhe apresentando na Unidade Prisional de destino; II - se a remoção se der entre unidades prisionais da mesma comarca, o prontuário acompanhara o preso apenas se for transferência definitiva em caso de transferência temporária, será necessário apenas a certidão carcerária. Capítulo VI Dos Alvarás de Soltura e Mandados de Prisão Seção I Dos Alvarás de Soltura

Art. 37º. Os alvarás de soltura deverão ser entregues na Unidade Prisional pelo Oficial de Justiça e o cartório não deverá cumprir alvará de soltura recebido por fax. Após verificar a existência do selo de autenticidade, destinar as vias conforme abaixo: I – uma via deverá ser arquivada no prontuário do preso; II – uma via deverá ser entregue ao preso; III – uma via deverá ser encaminhada ao  juiz que o expediu; IV – uma via para o juiz da execução penal. Parágrafo único – no prontuário do preso deverá ser arquivada a primeira via do alvará, a que tem o selo de segurança (autenticidade). Art. 38º. Quando receber alvará de soltura, o cartório deverá adotar os seguintes procedimentos: I - conferir se a qualificação do preso constante no alvará de soltura está de acordo com a qualificação existente em seu prontuário; II - verificar se no prontuário do preso consta outras condenações ou mandado de prisão que impeçam sua liberação; III - em caso negativo, verificar na Central de Mandados se há algum mandado de prisão pendente para o mesmo; IV - verificar no site do tribunal de justiça, se há outros processos em tramitação contra o preso e, se houver, verificar junto a Vara Criminal, se há impedimento para sua liberação; V – Se for preso já condenado, somente poderá ser liberado por determinação da Vara de Execuções Penais, consultar antes. VI - após realizados os procedimentos anteriores, preencher o verso do alvará de soltura, de acordo com o resultado da busca (não liberado e motivo) ou (liberado), sendo que neste caso, o Diretor da Unidade Prisional é quem assina liberando o preso, a função do cartório é apenas pesquisar impedimentos para a liberação e atestar a falta deles; VII - em caso de dúvida, não liberar o preso, pedir orientação à assessoria  jurídica da Unidade Prisional; Parágrafo único – enviar uma cópia do alvará de soltura, mesmo que o preso não tenha sido liberado, para o juiz que o expediu e também para o juiz da vara de execuções penais. Seção II

54 Dos Mandados de Prisão Art. 39º. Os mandados de prisão seguem o mesmo procedimento do alvará de soltura constante no Art. 38º, na Seção I, incisos I deste Capítulo. I – é extremamente importante manter o prontuário do preso atualizado quanto a existência de mandados de prisão para evitar solturas indevidas. II – arquivar imediatamente uma cópia do mandado de prisão no prontuário do preso, não deixar para depois. Art. 40º. Também enviar uma cópia do mandado de prisão devidamente cumprido para o juiz que o expediu e para o juiz da vara de execuções penais.

Art. 45º. Também deverá ser anotado no prontuário do preso, o comportamento correspondente à falta cometida conforme explicado na Seção II, deste artigo. Parágrafo único - caso o juiz da execução não homologue a punição, seu comportamento deverá retornar ao de antes dela, caso tenha sido desclassificado em função da mesma. Art. 46º. Após as devidas anotações, deverá ser remetida à Vara de Execuções Penais, cópia do Termo de Justificação, via ofício. Art. 47º. Somente será remetida cópia à vara de execuções penais, dos termos de  justificação referentes às faltas de natureza grave ou média.

Capítulo VII Seção II Das Punições Disciplinares e Classificação do Comportamento

Do Comportamento Art. 48º. O comportamento carcerário será classificado em:

Seção I Das Punições Disciplinares Art. 41º. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em: I – LEVES; II – MÉDIAS; III – GRAVES.

I – BOM; II – REGULAR; III – MAU. Art. 49º. Quando da inclusão do preso na Unidade Prisional, seu comportamento será classificado como BOM, a menos que haja informação contrária.

Art. 42º. Compete ao Conselho Disciplinar, determinar a natureza da falta cometida pelo preso.

Parágrafo único – a informação mencionada, somente será considerada se for por escrito e deverá ser arquivada no prontuário do preso.

Art. 43º. Após a conclusão do Termo de Justificação de Falta Disciplinar, a Supervisão de Segurança remeterá para o cartório, cópia do mesmo em três vias com a seguinte destinação:

Art. 50º. O comportamento do preso somente será classificado no MAU ou REGULAR, se houver falta disciplinar, devidamente justificada em termo próprio, ou por determinação judicial.

I – uma via para dar recibo à Supervisão de Segurança; II - uma via para ser remetida à Vara de Execuções Penais; III – uma via para ser anexada ao prontuário do preso.

Art. 51º. Após a recaptura do preso, se foragido, seu comportamento será classificado no MAU, na data de sua prisão.

Art. 44º. Após o recebimento do termo, o responsável pelo cartório deverá anotar no programa de controle de população carcerária (GOIASPEN), a punição constando qual a sanção aplicada, o motivo e a natureza da falta se leve, média ou grave.

Parágrafo único – após audiência de  justificação de fuga junto a Vara de Execuções Penais, se o preso ganhar o benefício do retorno ao regime semiaberto normal, seu comportamento deverá ser reclassificado no BOM nesta data. Art. 52º. O comportamento do preso será reclassificado a cada três meses.

Capítulo VIII Das Certidões Carcerárias, Dias trabalhados e Escolar Seção I Da Certidão Carcerária Art. 53º. A emissão de certidão carcerária é de responsabilidade do cartório e nela deverá constar o seguinte: I - qualificação completa do preso; II - comarca de sua condenação; III - tipificação; IV - pena; V - mandados de prisão; VI - alvarás de soltura; VII - finalidade; VIII - histórico resumido do preso no sistema prisional; IX - comportamento atual e desde quando se encontra no comportamento informado. Art. 54º. Na certidão carcerária, deverá ser informado também o histórico do preso em outras unidades prisionais do qual o cartório tenha conhecimento. Art. 55º. Ao informar os mandados de prisão e alvarás de soltura que o preso possui e que é de conhecimento do cartório, deverão também ser informadas a comarca, a vara criminal e o número do processo. Art. 56º. No histórico da certidão carcerária deverão constar as seguintes informações: I - prisões e motivos das prisões; II - inclusões; III - reinclusões; IV - fugas; V - progressões; VI - transferências; VII - fatos novos; VIII - regressões; Art. 57º. Tem direito a solicitar certidão carcerária: I - o próprio preso; II - seu advogado mediante apresentação de cópia da procuração que deverá ficar no prontuário; III - parentes de 1º grau do preso desde que apresentem documento comprobatório do parentesco;

55 IV - qualquer outra pessoa que o preso autorizar por escrito; V - outros departamentos do sistema prisional; VI - autoridades judiciais. VII – beneficiários do auxílio reclusão, ou seu representante, devendo apresentar a carta que o INSS manda a cada três meses solicitando a certidão. § 1º - a procuração a que se refere o inciso II deverá ser entregue uma vez, a partir disso, o cartório deverá apenas confirmar que já existe procuração do advogado, no prontuário do preso. § 2º - caso o advogado não tenha em mãos, procuração do preso, esta poderá ser providenciada no momento do requerimento. § 3º - as certidões carcerárias terão validade de três meses, não podendo ser expedida antes desse prazo, a menos que seja para o poder judiciário solicitada via ofício ou por email. § 4º - as certidões carcerárias solicitadas por outros que não pelos juízes, deverão ser solicitadas no vapt vupt em que a SEAP tiver atendimento, e encaminhada ao cartório por email. § 5º - o prazo para confecção e entrega das certidões carcerárias é o seguinte: I – de 15 (quinze) dias para o próprio preso ou seus familiares; II – de 10 (dez) dias para advogados; II – de 07 (sete) dias quando solicitadas pelo vapt-vupt; III – imediatamente quando solicitada pelo poder judiciário. Art. 58º. O modelo de certidão carcerária que devera ser seguido pelos cartórios deve ser o do programa GOIASPEN. Art. 59º. As certidões carcerárias deverão ser assinadas pelo servidor que as confeccionou e pelo supervisor do cartório, não sendo necessária a assinatura do Diretor da Unidade Prisional. Seção II Da Certidão de Dias Trabalhados Art. 60º. A Certidão de Dias Trabalhados retrata o trabalho do preso para remição da pena.

§ 1º – a remição de pena é concedida aos presos do regime fechado e semiaberto, na razão de 01(um) dia para cada 03(três) trabalhados. § 2º - O preso que cometer falta grave, somente perderá os dias remidos, por decisão judicial; Art. 61º. O cartório não emite certidão referente ao trabalho externo do preso que cumpre pena em regime semiaberto, e trabalha em empresas privadas.

III - evolução do comportamento; IV - indeferimentos; V - perda de remição; VI - internações em hospital; VII - demais informações da vida carcerária do preso. Art. 68º. O Relatório Carcerário será expedido por solicitação judicial e somente para este. Capítulo X

Art. 62º. Mensalmente, o departamento responsável, encaminhará para o cartório ficha de freqüência do trabalho de cada preso, constando a função, o mês, o ano e quantos dias trabalhados no mês em referência.

Das Saídas Judiciais, e Saídas Temporárias

§ 1º - o número máximo de dias trabalhados em um mês, é 26.

Art. 69º. Os ofícios de comparecimento para audiência são recebidos pelo cartório que deverá tomar as seguintes providencias:

§ 2º - o cartório deverá anotar os dias trabalhados e a função no programa de controle de população carcerária e anexar a freqüência no prontuário do preso para futuras conferências se necessário. Art. 63º. A emissão da Certidão de Dias Trabalhados pode ser confeccionada mensalmente a pedido, e também deverá ser assinada pelo funcionário que a confeccionou e pelo supervisor do cartório. Seção III Da Certidão Escolar Art. 64º. Q uando for solicitada pelo juízo a Declaração de Estudo, o cartório deverá repassar a solicitação para a unidade escolar em que o preso estuda ou estudou. Art. 65º. As horas de estudo do preso são declaradas pela unidade escolar em que ele estudou. Art. 66º. Não compete ao cartório emitir declaração escolar do preso. Capítulo IX Do Relatório Carcerário Art. 67º. O relatório carcerário difere da certidão carcerária por ser mais completo, pois além das informações constantes na certidão carcerária, constará também: I - saídas judiciais; II - punições disciplinares;

Seção I Das Saídas Judiciais

I – Verificar em que Unidade Prisional se encontra o preso; II – Remeter o ofício para a unidade onde o mesmo se encontra; III – Comunicar ao juiz solicitante, caso o preso não se encontre mais no sistema prisional; IV – fazer a autorização de saída judicial, em quantas vias a Supervisão de Segurança solicitar; V – assinar a autorização de saída e repassá-la ao Diretor da Unidade Prisional para que também a assine; VI – anotar no programa eletrônico de controle de população carcerária, as seguintes informações: a) data da saída; b) motivo; c)  juízo requisitante; d) número do processo. VII – se a audiência do preso se der em outra comarca diferente da que está preso, este somente poderá ser conduzido mediante autorização do juízo da Vara de Execuções Penais ou da Vara Criminal pela qual se deu sua prisão. Art. 70º. No caso de ofício de comparecimento em que conste o carimbo de réu preso, constar esta informação na certidão carcerária quando emiti-la, no espaço reservado para Mandado de Prisão e em seguida solicitar o mandado de prisão, caso este não esteja no prontuário.

56 Seção II Das Saídas Temporárias Art. 71º. Os presos do regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Art. 72º. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Art. 73º. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Art. 74º. Se o preso, entre o pedido de saída temporária e a concessão pelo Juiz da Execução Penal, houver sido excluído da Unidade Prisional, o cartório deverá devolver o alvará de saída temporária, especificando no ofício, o motivo da devolução. Capítulo XI Dos Ofícios e Comunicações Diversas Seção I Dos Ofícios Art. 75º. Os ofícios emitidos pelos cartórios deverão seguir orientação do Manual de Redação do Estado de Goiás, o qual poderá ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.segplan.go.gov.br/post/ver/1 11559/manual-redacao-oficia Art. 76º. Os ofícios deverão ser sucintos e objetivos e deverão ser respondidos dentro do menor prazo possível.

Art. 77º. Os ofícios deverão ser assinados pelo Supervisor de Cartório ou por pessoa por ele designada. Art. 78º. Ao designar outra pessoa para assinar a documentação do cartório em sua falta, o Supervisor do Cartório deverá fazer a comunicação do fato para o Diretor da Unidade Prisional. Art. 79º. Dentro do prontuário do preso, deverá ficar anexada uma cópia, com comprovante de recibo, de todos os ofícios que lhe dizem respeito. Seção II Das Comunicações Diversas Art. 80º. As comunicações diversas seguem a mesma orientação da Seção II deste Capítulo. Art. 81º. O juiz competente deverá sempre ser comunicado das situações seguintes: I – fugas; II – óbitos; III – liberações; IV – internações; V – transferências; VI – punições disciplinares; VII – audiências em outras comarcas; VIII – impossibilidade de emissão de qualquer documentação solicitada, especificando o motivo; XIX – outras consideradas relevantes. Art. 82º. Se o cartório receber carta de algum preso que tenha sido transferido para outra comarca, onde solicita documentação a seu respeito, a atenção dispensada deve ser a mesma que para qualquer pessoa que compareça ao departamento. Art. 83º. Entre departamentos e seções de mesmo órgão público, a comunicação deve ser feita através de memorando.

Art. 85º. A prestação de informações sobre a população carcerária aos órgãos Gestores do InfoPen no Estado, é obrigatória por determinação do Ministério da Justiça, conforme portaria nº. 42 de 24/08/2004. Art. 86º. A Planilha Eletrônica com as informações para o InfoPen, deverão ser repassadas à Coordenação do InfoPen, até o dia 05(cinco) de cada mês. Art. 87. O cartório deverá colher, entre outras, as seguintes informações estatísticas; I – população carcerária; II – capacidade de ocupação; III – grau de alfabetização; IV – nacionalidade; V – reincidência; VI – tipo de crime; VII – tempo total das penas; VIII – idade; XIX – raça. Art. 88. Os cartórios deverão manter contato com a Coordenação do InfoPen para dirimir qualquer dúvida a respeito da planilha eletrônica e das informações repassadas para o InfoPen. Art. 89. Os Cartórios das unidades prisionais deverão repassar a planilha eletrônica para sua Gerência Regional que providenciará que as mesmas sejam entregues via e-mail à Coordenação do InfoPen. Art. 90. O Cartório deverá passar mensalmente, os nomes, tipificação e nacionalidade dos presos estrangeiros que tenham em sua população carcerária. Capítulo XIII Dos Livros Cartorários Art. 91. Os cartórios deverão manter livros de registro para efeito de relatório mensal. Art. 92. Os livros dos cartórios são os seguintes:

Capítulo XII

I – registro de inclusões:

Das informações para o InfoPen

a) data da inclusão; b) nome do preso; c) regime; d) artigo de forma resumida (sem incisos e alíneas).

Art. 84º. A Coordenação do InfoPen, recebe e trata as informações referentes a população carcerária, gerando estatísticas e gráficos para os que deles necessitem.

II – registro de reinclusões:

57 a) data da reinclusão; b) nome do preso; c) regime.

b) situação funcional; c) escala de serviço; d) dias de folga (se for o caso), por horas extras trabalhadas.

III – registro de fugas ou abandonos: a) data da fuga ou abandono; b) nome do preso; c) regime de onde ocorreu a fuga ou abandono.

II – relatório administrativo, que deverá ser entregue à Coordenação dos Cartórios da SEAP, com as seguintes informações: a) b)

IV – registro de progressões de regime: c) a) data da progressão; b) nome do preso; c) regime para o qual se deu a progressão; d) nome da Unidade Prisional para onde será transferido. VI – registro de liberações por motivos diversos;

d)

quantidade de ofícios emitidos; quantidade de certidões emitidas; quantidade de inclusões e exclusões; total da população carcerária.

PLATAFORMA GOIASPEN 1. Apresentação do sistema

a) data da liberação/exclusão; b) nome do preso; c) motivo da liberação/exclusão. VII – registro de presos estrangeiros. a) data da inclusão; b) nome do preso; c) país de sua nacionalidade.

2. Detalhamento dos menus 2.1. Menu Consultar

VIII – registro de alvarás de soltura e mandados de prisão. a) data do recebimento; b) horário do recebimento; c) nome do preso; d) Vara Criminal que o expediu; e) número do processo; f) nome do oficial de justiça; g) assinatura do oficial de justiça Capítulo XIV Das Disposições Finais Art. 93.Compete a Coordenação dos Cartórios da SEAP, controlar, planejar, coordenar, organizar, orientar, e gerenciar as atividades administrativas dos cartórios das unidades prisionais referidas neste Manual. Art. 94. Os cartórios deverão elaborar mensalmente, os seguintes relatórios: I – relatório de pessoal, que deverá ser repassado a Supervisão de Segurança e à Coordenação dos Cartórios, com as seguintes informações: a) nome do funcionário;

populacional dos presídios. “Essa é uma ferramenta excepcional de gestão e de controle da população carcerária podendo ser acessada a título de pesquisa para visitantes, profissionais e voluntários que trabalham com a execução penal do Estado e acessado também por várias instituições como Polícias civil e militar, Judiciário, e Ministério Público. Considero que essa uma das ações mais importantes da nossa gestão do ponto de vista de gestão prisional”, explicou Edemundo .Fonte: site da SEAP Ele é o programa de cadastro de pessoas presas no Sistema Prisional de Goiás e também de visitantes dessas pessoas. É utilizado pelos diversos departamentos da Unidade Prisional para consulta e alimentação de informações referentes aos presos. Para obter senha de acesso ao GOIASPEN, o servidor deverá acessar o site https://minhaconta.ssp.go.gov.br  realizar o cadastro (novo usuário) e após aprovação do usuário, solicitar perfil de acesso aos sistemas integrados SSPAP onde o GoiasPen está inserido.

Ao acessar o Menu “Consultar”, inicialmente temos o subitem “Preso” ao clicá-lo é aberta uma tela de consulta do prontuário do preso, onde pode-se realizar a pesquisa por nome/sobrenome ou por número do prontuário. SAPeJUS lança sistema pioneiro de gestão web de informações penitenciárias A Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS) é pioneira no país na criação de um software que permite o gerenciamento de informações completas sobre a população carcerária, no qual é possível acessar de qualquer lugar, via web e em tempo real, dados específicos de identificação de cada detento como artigo, idade, histórico criminal, e características físicas, entre marcas de tatuagens; entre outros, e gráficos do perfil populacional das 87 unidades prisionais do estado. O GoiásPen oferece acesso rápido aos dados e é de fácil operação. Todos os dias as unidades prisionais farão no novo sistema a atualização das informações sobre a movimentação de entrada e saída dos presos e dos prontuários deles. Com isso, a SAPeJUS terá um maior controle da gestão

Quando o botão “Buscar” é acionado abre-se uma aba com a lista de nomes resultantes do argumento de pesquisa, nesta aba é possível o refinamento da pesquisa por nome da mãe, do pai ou apelido.O campo prontuário local é destinado à busca de prontuários cadastrados no sistema (SIGEP) anterior ao GOIASPEN. Foi mais usado no início de trabalho com o GoiasPen.

58 Ao selecionar o nome do preso desejado na lista de reeducandos apresentada pode-se visualizar o prontuário do mesmo com a Localização (data de inclusão na Unidade e cela), Situação (provisório, cumprindo pena, alvará de soltura, etc), Regime (aberto, semiaberto, Fechado, etc) e o Comportamento do preso.

O botão “Histórico de eventos” mostra todos os eventos (fatos relevantes da vida carcerária do preso) cadastrados no prontuário do preso no sistema, veremos detalhes do registro de eventos adiante.

Acionando o botão “Dados” abrese uma tela com maiores informações de qualificação e aspectos físicos do preso, como artigo, apelido, número de documentos, etnia, etc. Na mesma página existe o botão “imprimir ficha” para impressão da ficha de Identificação do preso (ver modelo anexo 1).

Em seguida temos o subitem “Visitante” que possibilita dois tipos de pesquisa: - por preso e - por visitante. Ao optar pela pesquisa por visitante pode-se realizar a busca por nome/ sobrenome, assim ao selecionarmos o nome pretendido é possível visualizar algumas informações como filiação, endereço, números de documentos, bem como identificação de qual preso está vinculado àquela visita.

Ao optar pela busca por preso pode-se obter a lista dos visitantes cadastrados para visitá-lo.

Ao clicar no subitem “Unidade” é possível pesquisar cada Unidade Prisional e obter algumas informações como número de vagas, telefone e endereço.

Clicando no subitem “População carcerária” é possível visualizar a População Carcerária do Estado cadastrada no sistema, por Unidade. 1.2. Menu Preso

Trata-se de uma das principais partes do sistema, pois passamos para a etapa de alimentação de dados no GoiasPen. A partir da inserção e atualização das informações é que podemos ter um sistema útil e com dados confiáveis. Disto depende a atenção, responsabilidade e dedicação do servidor que for designado para esse tipo de função administrativa.

Ao iniciar o cadastro de um novo preso, o primeiro passo é realizar uma busca minuciosa pelo nome, sobrenome ou partes do nome e em seguida pelo nome da mãe (também pelo nome/ sobrenome). O sistema não foi programado para fazer busca fonética, por esse motivo e por falta de atenção de alguns servidores são gerados grande número de cadastros duplicados. Ao identificar algum caso deve-se informar à equipe de gestão do GoiasPen ([email protected] ou [email protected]). Caso não se identifique cadastro anterior, pode-se então preencher os dados de filiação, sexo, naturalidade, estado civil, RG e CPF (se possível) conforme documentos recebidos da Polícia no momento da inclusão do preso na Unidade. Observações: - Quanto mais informações registradas, mais completo ficará o cadastro e facilitará a identificação do preso em casos de reincidência. - Muitas vezes a Guia de Recolhimento emitida pela Polícia não contém toda qualificação do acusado, por isso recomendamos a pesquisa no site Mportal (https://mportal.ssp.go.gov.br) onde pode-se obter dados de RG e/ou CNH da pessoa.

59

Caso seja identificado (comprovadamente) o uso de nome falso pelo preso, tal informação deverá ser acrescentada acessando o botão: “Adicional nome Falso”.

pode-se inserir sinais e lesões identificadas no preso, como tatuagens e cicatrizes que facilitem a identificação do mesmo.

Ao acionar o botão “sinais e lesões” é aberta uma nova página para seleção da parte do corpo onde está localizada a tatuagem/ cicatriz/ lesão.

Na página “Prontuário do preso” primeiramente deve-se registrar a LOCALIZAÇÃO, selecionando a Unidade Prisional, em seguida a cela em que o preso foi alojado, o motivo (Inclusão/ Reinclusão) e a data. Salvar essas informações para e depois registrar o restante das informações: SITUAÇÃO, REGIME e COMPORTAMENTO. A troca de local do reeducando não deverá ser feita pelo botão Corrigir ” ,  deve ser registrada nova inclusão. “  

Na segunda parte do cadastro são solicitados o registro de apelido, profissão, grau de instrução, endereço, características físicas e tipificação (artigo ou lei da infração penal). Os campos “situação para visitação” e “autorização para cobal”, devem ser alterados somente pela pessoa responsável pela liberação de visitas. Após adicionar as informações solicitadas automaticamente o sistema gera um número de prontuário, posteriormente deve-se inserir as fotos (frente e perfil) do preso, clicando no botão “carregar nova foto”.

Para inserir a foto no prontuário do preso é necessário escolher o tipo da foto e posteriormente escolher o arquivo de imagem para fazer o  upload , após selecionar o arquivo deve-se clicar em salvar, em seguida selecionar novamente o tipo de foto (perfil) dar seqüência ao mesmo procedimento anterior. Após salvar as fotos deve-se clicar no botão “voltar” e na tela 2 de cadastro

Para inserir a foto, deve ser especificado o tipo de sinal, a observação (exemplo: nome do desenho da tatuagem), escolher o arquivo de foto e salvá-lo no sistema. Em seguida clicar no botão “voltar”.

Retornando à segunda parte do cadastro de presos é possível também acionar o botão “buscar sinais e lesões” para verificação de imagens cadastradas e exclusão de fotos inseridas indevidamente. Desta forma conclui-se o cadastro do preso e a próxima etapa será o lançamento de informações no prontuário do preso, clicando no botão prontuário da página 2 de cadastro ou diretamente no Menu “Preso”.

Após o preenchimento da página principal do prontuário é necessário registrar as informações do Histórico de Eventos do preso, por meio do botão “Evento Geral” que ao ser acionado é aberta uma nova tela onde deve ser preenchido o tipo de evento, a data e uma discrição do evento. Toda a movimentação do preso no Sistema Prisional deverá ser informada no histórico do GOIASPEN tais como: a) b) c) d) e) f) g) h) i)  j) k) l)

Prisão; Inclusão; Progressão de regime; Regressão de regime; Saída Judicial; Internação Hospitalar; Recambiamento; Liberação; Alvarás de soltura; Mandados de prisão; Fugas; Outras relevantes.

Observações importantes: a) Sempre lembrar que sua frase começa com o tipo de evento escolhido para não haver duplicidade de informação. “Exemplo: no

60 evento PRISÃO, se em seguida for escrito “preso em flagrante”, a frase ficará assim: PRISÃO preso em flagrante”, portanto, a frase deve ser: “em flagrante” ou “em cumprimento a mandado de prisão” que na certidão carcerária será lido assim: PRISÃO em  flagrante,  ou PRISÃO em cumprimento a mandado de prisão; b) Escrever todo o evento em letra minúscula e sem ponto final no fim da frase, para ter um documento esteticamente bem apresentável; c) Todas as Certidões Carcerárias e de Dias trabalhados deverão ser confeccionadas através do GOIASPEN, ressaltando que a informações emitidas na Certidão carcerária é extraída do histórico de eventos e do cadastro dos Processos criminais que devem estar atualizados; d) A alimentação diária do GOIASPEN é obrigatória, conforme Portaria 0133/2016-GAB/SEAP e são informações utilizadas por todos que trabalham no Sistema Prisional e outros usuários externos tais como Juízes e Promotores de Justiça.

O botão “Histórico de Eventos ” é útil para visualização da lista de eventos cadastrados e correção de informações cadastradas erroneamente (um evento só pode ser corrigido por quem realizou o

registro ou por um Administrador do sistema).

O subitem “Processo Criminal” é destinado ao cadastro das condenações (Guias de Recolhimento Criminal) emitidas pelas Varas Criminais em desfavor dos presos. Ao acioná-lo, o usuário tem acesso a uma tela para cadastro das informações constantes na condenação como número do processo, autos, Vara criminal, regime, data do crime, nome da vítima e tempo da condenação, após salvar essa parte do cadastro deve-se inserir os artigos os quais o preso foi condenado, salvado os dados em seguida.

Para a emissão de Certidões carcerárias deve-se clicar no item “Certidão Carcerária”, em seguida “Gerar Certidão”, na tela de emissão de Certidão carcerária é necessário preencher os campos “finalidade”, “data da próxima”, buscar o nome da Unidade que está emitindo a certidão, preencher também pelo menos um responsável e sua função, salvar os dados e posteriormente clicar no botão “Imprimir” para que a Certidão carcerária seja gerada numa nova página no formato PDF. (ver modelo anexo 2)

O subitem “Audiência” é utilizado para registro das solicitações de presos para audiências no nas Varas criminais,

facilitando o controle das audiências. Ao clicar em audiência abre-se uma tela para cadastro de audiências onde devem ser preenchidos os seguintes campos: ofício, ano, número do processo (protocolo), Vara criminal (selecionar entre as cadastradas), data e hora do recebimento do ofício, data e hora da audiência, se o preso é acusado ou testemunha do fato, seleção do tipo de escolta, finalidade, e o itinerário. Após salvar esta parte do cadastro deve-se vincular o preso ou presos á referida audiência, adicionando um a um pelo sistema de busca dos presos cadastrados no sistema.

Estando cadastrados todos os ofícios de audiência recebidos, no dia anterior á audiência, basta acessar o subitem “Escolta-extramuros”, digitar a data inicial e final que se desejada, buscar a Unidade de trabalho, selecionar o campo tipo de escolta (Sistema prisional, PM, PC, PF), Selecionar a Comarca conforme orientação do próprio sistema, preencher o campo autoridade e função ( Diretor da Unidade), Nome do Supervisor do Cartório ou responsável. Em seguida ao clicar no botão “Buscar presos com audiência” é possível visualizar a relação de presos cadastrados e após salvar dos dados, poderá ser impresso tanto o Relatório de saídas de audiência do período solicitado, quanto às autorizações de saída  –  extramuros individuais.

Ao clicar no subitem “Trabalho”, se desdobram três opções, ao clicar no item “Dias Trabalhados” pode ser feito o registro dos dias trabalhados pelo preso de acordo com a ficha de freqüência laboral mensal, devidamente assinada pelo preso e pelo responsável por supervisionar o trabalho. Para realizar esse registro deve-se buscar o nome do preso, selecionar o nome pretendido,

61 lançar o ano de trabalho e a quantidade dos dias trabalhados no mês, no campo “observação” deverá constar a função ou tipo de atividade exercida pelo preso na Unidade Prisional, em seguida deve-se salvar os dados para que seja possível a emissão da Certidão de dias trabalhados. Clicando no botão “Gerar certidão” será aberta uma nova tela para impressão da Certidão (ver próxima imagem). Para os casos em que é preciso apenas acrescentar mais um mês de trabalho no ano, deve-se após selecionar o nome do preso, selecionar o ano desejado na lista de anos trabalhados, depois acrescentar os dias no mês desejado e salvar as alterações.

às Unidades.

Ao clicar no subitem “Trabalho” é possível registrar o trabalho do preso vinculando-o à empresa anteriormente cadastrada, mediante seleção da empresa e preenchimento dos dados solicitados. Esta página possui ainda as seguintes funcionalidades: - botão para impressão da Ficha de freqüência mensal do preso; - botão para impressão do Laudo de Fiscalização do trabalho; - botão para impressão da Autorização de trabalho; - botão para impressão do Crachá.

Também é possível emitir a Certidão de dias trabalhados clicando diretamente no item “Dias trabalhados ”, buscar a Unidade e selecioná-la, preencher o Departamento, e o nome e função do responsável pela emissão da certidão carcerária.

Ao clicar no subitem “Detalhar trabalho” desdobram-se três opções: “Tipos de locais” (interno, externo); “Local de trabalho” e “Trabalho”. Acionando o item “Local de trabalho” é aberta uma tela para cadastro de local de trabalho. Essta página é destinada ao cadastro de empresas onde os reeducandos do regime semiaberto trabalham durante o dia (conforme apresentação da carta de emprego). Devese primeiramente realizar a pesquisa no campo “local/empresa” para verificar se já a mesma já se encontra cadastrada, não existindo o cadastro, preencher os dados solicitados e adicionar a informação.

O tópico “Estudo” se desdobra em: “Remição pela leitura”; “Cursos Profissionalizantes”; “Educação de Jovens e Adultos” e “Certidão de Estudos”, todos com telas autoexplicativas com preenchimento simplificado. Todas as informações referentes ao estudo do preso, podem ser extraídas mediante a emissão da Certidão de Estudos, similar à página em que é gerada a Certidão de dias trabalhados. 3. Menu Visitantes Destinado ao cadastro de visitantes dos reeducandos e voluntários geralmente religiosos que realizam visitas

Em regra o procedimento de cadastro de visitantes deve ser realizado nas unidades vaptvupt em cada cidade, no entanto o sistema de senhas online foi implantado em poucas cidades. Desta forma para maior controle das visitas que adentram ás Unidades Prisionais, esse cadastro está sendo feito nas próprias Unidades, mesmo que não utilizem o sistema online de senhas. Assim como o cadastro dos presos o cadastro de visitantes deve ser iniciado por uma busca pelo nome/ sobrenome da visita, para se evitar cadastro em duplicidade, em seguida preencher os campos em branco (o número de CPF é indispensável ao cadastro de visitantes) e salvar as informações.

Na segunda parte do cadastro de visitantes, após completar o preenchimento dos dados do visitante, deve-se selecionar o tipo de visita entre as opções disponíveis, selecionar a categoria de visita (familiar, intimo, religioso) e a situação da visita (ativo, aguardando, bloqueado). Depois de salvar os dados da visita, é possível inserir a foto da pessoa, clicando no botão “Carregar nova foto” que abre nova tela para upload  da imagem.

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Após salvar a foto da visitante, devese acionar o botão “Vínculo”,  para que a visitante seja associada ao reeducando que pretende visitar, utilizando-se do sistema de busca pelo nome/ sobrenome do preso e selecionando o nome pretendido. Em seguida deve-se selecionar se o visitante é autorizado a entregar “cobal”, qual o vínculo do preso com a visita (cônjuge, companheiro (a), filho(a), pai, mãe, irmão, outros). A caixa de consentimento do preso, só deve ser marcada se houver consentimento por escrito por parte do preso nos casos de companheira ou cônjuge. Concluídas as etapas do cadastro as informações devem ser salvas. O cadastro dos voluntários é realizado sob a supervisão da SUPRESC, na mesma aba de cadastro de visitantes, sendo dispensado a parte do vínculo. 4. Menu Relatórios

1)Preso: a. Foragidos b. Faixa etária – Gráfico c. Regime – Gráfico d. Chamada por Unidade e. Chamada por Quinzena f. Por ordem alfabética g. Por vários filtros h. População carcerária i. Média de dias preso  j. Total de entradas e saídas k. Audiências de Presos l. Por tipo de crime m. Ficha de Frequência n. Chamada com Frequência o. Qt. De Presos Liberados p. Frequência – Ponto q. Chamada com Trabalho e Atestado r. Presos desde – por Regime s. Presos Estrangeiros

Anexo 3

2) Usuário: a. Histórico de acessos b. Usuários por grupo 3) Visitante: a. Todos visitantes b. Visitantes por preso c. Visitantes por unidade

Anexo 4

4) Voluntário a. Lista geral de voluntários b. Crachá de voluntários

Anexo 1

O sistema GoiasPen disponibiliza uma variedade de Relatórios extraídos das informações registradas pelos usuários, conforme foram surgindo demandas estatísticas os relatórios foram criados e ainda existem outros a serem incluídos no sistema.

Os tipos subdivididos em:

de

relatórios

são

Anexo 2

SisDepen começa a ser alimentado com informações sobre penitenciárias do País

63 O sistema, desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, representa um avanço e vai suprir a ausência de um banco de dados nacional. Depen realiza curso de treinamento para uso da ferramenta Brasília, 16/02/17  – Começou a funcionar, nesta quinta-feira (16), o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SisDepen), ferramenta que mapeia a situação das penitenciárias do País. A finalidade é coletar informações padronizadas, apoiar a gestão prisional, ser um indutor de políticas públicas e acompanhar o cumprimento da pena privativa de liberdade, prisão cautelar e de medidas de segurança. Trata-se de um sistema web de coletas de dados que será alimentado pelas secretarias de segurança e justiça estaduais, administrações penitenciárias dos estados e Judiciário. Esse público será também o usuário da ferramenta. A iniciativa foi desenvolvida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Após o primeiro ciclo de coleta de informações, o SisDepen vai substituir o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) e poderá gerar relatórios eficazes sobre a situação dos presídios. “O SisDepen, que funciona conectado à rede de computadores, representa um avanço e vai suprir a lacuna da ausência de um banco de dados nacional”, afirma o chefe da Assessoria da Informações Estratégicas do Depen, Marcello Paiva de Mello, que acompanha o desenvolvimento da ferramenta pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Módulos Os conteúdos são divididos em quatro módulos: o primeiro, que começa a ser alimentado em 20 de fevereiro, reúne informações do perfil do sistema penitenciário nacional. A coleta de informações penitenciárias acontece por ciclos, com datas para preenchimento, finalização e validação. O relatório estatístico é feito automaticamente após a validação de todos os formulários. O segundo módulo, previsto para iniciar nos próximos dias, será basicamente um cadastro nacional do custodiado, incluindo dados sobre tipo de recolhimento e de pena. Com o acesso ao módulo, será possível identificar nominalmente se o preso é provisório ou se tem sentença transitada em julgado.

O terceiro módulo conterá informações processuais da execução penal e pretende-se que tenha uma interface com o Sistema Eletrônico de Execução Unificada, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O quarto módulo, que começa a ser desenvolvido em março, trará uma ferramenta de gestão para os administradores das unidades prisionais. Os formulários informam inconsistências nas repostas dos usuários, diminuindo o risco de preenchimentos incorretos. Fonte: site do Ministério da Justiça < http://www.justica.gov.br/noticias/sisdep en-comeca-a-ser-alimentado-pelosestados-com-informacoes-sobrepenitenciarias>

1.

Acesso

2. Coleta de Informações Penitenciárias

Cada usuário só poderá preencher as informações penitenciárias do estabelecimento em que estiver lotado. Para iniciar o preenchimento do formulário, após logar no Sisdepen, devese clicar no Menu “Informações Penitenciárias”, e em seguida no Menu “Coleta de Informações Penitenciárias”.

Para acessar o SisdePen primeiramente é necessário procurar um dos gestores do sistema para realizar o pré- cadastro de usuário (nome completo, cpf, email e Unidade Prisional de trabalho). Confirmado o pré cadastro o usuário deverá seguir o seguinte passo a passo: 1. Abrir a página do sistema na internet,endereço do site: https://sisdepen.mj.gov.br 2. Clicar em "primeiro acesso" 3. Inserir CPF e email indicados; 4. Inserir símbolos da "captcha" 5. Clicar em "confirmar". Neste momento será enviado um mensagem automática no email cadastrado; 6. Após esse procedimento, abrir o email cadastradoacessar link do sistema para complementação do cadastro e criação da senha; 7. Feito isto o usuário já poderá acessar o sistema normalmente.

Ao clicar no menu “Coleta de Informações Penitenciárias” abre-se uma tela de pesquisa, onde basicamente devem ser preenchidos os campos: UF no caso Goiás, e Estabelecimento Penitenciário e de tratamento, com o nome da Unidade Prisional, em seguida acionar o botão “Pesquisar”, resultado da pesquisa é apresentado logo abaixo na mesma página. Verificado que o resultado apresentou a Unidade Prisional pretendida, deve-se clicar no símbolo abaixo do item “Ação”, então será aberta uma nova tela.

Nessa tela, já é visualizado o formulário, a informações são organizadas em 7 seções (abas), que podem ser preenchidas gradativamente e salvas em rascunho.

64 Para iniciar o preenchimento deve-se clicar no botão “Preencher”, assim o formulário é liberado para cadastramento dos dados. Caso existam inconsistências nos registros o sistema irá acusar com uma marcação em vermelho no topo da aba com erros, para verificação das inconsistênciasautomaticamente é criada a aba "pendências" para que o usuário identifique o erro e o corrija. Ressaltamos também que é possível impressão do formulário para auxiliar na coleta de dados. As questões que podem gerar dúvidas têm um ponto de interrogação esclarecendo como deve o item. O preenchimento deve ser realizado com bastante atenção, para evitar erros de preenchimento ou inconsistências. As questões são divididas nas abas da seguinte forma: 1. Dados do Estabelecimento; 2. Seções Internas; 3. Administração Penitenciária; 4. População prisional e Movimentação; 5. Perfil; 6. Ações de Reintegração Social e Assistências; 7. Outros;

O objetivo principal da abordagem das mais variadas formas de comunicações verbais e gestuais e de Capacitar e Qualificar o profissional que labora no sistema penitenciário “ASP”, de maneira que a ferramenta de comunicação rádio, comunicação verbal e até gestual sejam aplicadas de maneira correta e eficaz. Estabelecer a importância da comunicação e postura profissional do profissional agente prisional dentro e fora das unidades prisionais. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Capacitar o aluno a realizar o correto uso de todos os meios de comunicação existentes nas unidades prisionais. Permitir que venham a ser conhecidos os princípios básicos que regem a atuação da comunicação via rádio dentro e fora das unidades prisionais. Identificar e aplicar os códigos de rádio comunicação. Padronizar a postura e a comunicação dos operadores de rádio comunicação nas unidades prisionais. INTRODUÇÃO

Anexo 1 Anexo 2

O homem não seria o que é hoje sem que pudesse trocar informações. Com isso, faz -se necessário um estudo mais aprofundado dessa ciência social que é a comunicação. Seja ela verbal ou nãoverbal, ela tem sua importância por ser essencial na vida de qualquer ser humano. COMUNICAÇÃO Definição de comunicação A palavra comunicação, nos dicionários, pode ter muitos significados, no entanto, apenas um interessa a proposta da Comunicação Social: “Troca de informação entre indivíduos, que constitui um dos processos fundamentais da experiência humana e da globalização social.” Sabe-se que existe hoje um sistema de comunicação complexo, com transmissões de mensagens através de códigos variados, canais e veículos cada vez mais rápidos e eficientes. ELEMENTOS DA COMUNICAÇÃO

COMUNICAÇÃO E POSTURA

OBJETIVOS PRINCIPAIS

TRANSMISSOR - manda uma mensagem através de um canal. RECEPTOR - recebe a mensagem transmitida. MENSAGEM  –  é a formulação tangível de uma ideia para ser enviada a um receptor.

65 CANAL  –  é o veículo utilizado para transmitir uma mensagem. FEEDBACK   –  é a resposta de um receptor a comunicação de um transmissor, sendo de fundamental importância em termos de realimentação para o transmissor. FONTE - é a origem da mensagem. Comunicação Humana Na comunicação humana, o código é a linguagem, que na conversação é complementada por elementos da comunicação não-verbal (gestos, expressões faciais, movimentos dos olhos e do corpo, etc) e o canal utilizado é o ar que respiramos. No processo de conversação, existe o  feedback  , representado pela resposta do receptor no momento em que responde, o receptor inverte o processo e passa a ser o emissor, e aquele que antes emitia passa a ser o receptor, que irá decodificar e interpretar a nova mensagem. É esta inversão do processo que permite a uma pessoa saber se a outra entendeu a sua mensagem. Linguagem A linguagem é, ao mesmo tempo, uma função e um aprendizado: uma função no sentido de que todo ser humano normal fala e a linguagem constitui um instrumento necessário para ele; um aprendizado, pois o sistema simbólico lingüístico, que a criança deve assimilar, é adquirido progressivamente pelo contato com o meio. Essa aquisição ocorre durante toda a infância, no que o aprendizado da linguagem difere, fundamentalmente, do aprendizado da marcha ou da preensão, que constituem a seqüência necessária do desenvolvimento biológico; A linguagem é um aprendizado cultural e está ligada ao meio da criança. COMUNICAÇÃO VERBAL Existem inúmeras formas de se trocar informações, ou seja, de se comunicar. Uma das mais eficazes para o ser humano é a comunicação verbal, que ocorre quando um grupo de indivíduos com interesses comuns ou correlatos se reúne. A comunicação Oral Em reuniões sociais, sejam elas formais ou informais, as informações são trocadas através da comunicação oral, a mais importante para a transmissão das idéias. Existe a oportunidade de aprofundar os detalhes de maior interesse relacionados

à informação oferecida, bem como a possibilidade de se obter a repetição ou o detalhamento de uma informação não completamente entendida. Podem também ser apresentadas observações ou pontos de vista capazes de enriquecer a informação inicial, tornado-a mais clara, concisa e completa. O desembaraço na conversa informal do dia a dia, pouco tem a ver com o desempenho na comunicação verbal, como forma de intercambiar informações. É difícil para a maioria dos profissionais de qualquer área, utilizar adequadamente essa potente modalidade de comunicação. Isto é conseqüência do simples fato de que a formação e o treinamento das pessoas são incompletos. Nós não somos ensinados a organizar e registrar o nosso trabalho diário, analisálo criticamente, tirar conclusões e discutilas de forma ordenada. De um modo geral, as pessoas evitam falar em público, por uma série de razões, como vergonha, medo de enfrentar a audiência, medo de não saber responder a alguma pergunta, receio de parecer ridículo ou de dizer besteiras, etc. Essas razões, contudo, não tem o menor fundamento; elas apenas servem para esconder a única e real razão: a falta de treino ou de familiaridade com a comunicação verbal. É perfeitamente normal que algumas pessoas pareçam mais naturais ou à vontade do que outras, ao falar em grupo. A diferença, contudo, reside apenas no quanto uns conseguem desligar dos falsos e infundados receios e concentrar-se na comunicação. A comunicação Escrita A leitura, por mais atenta que possa ser, não tem o poder de transmissão da informação que a comunicação verbal tem. Na leitura, o autor é desconhecido ou distante; a sua idéia nem sempre é claramente entendida e, mais importante, não existe a possibilidade do diálogo. A transmissão da informação é passiva. A comunicação verbal, ao contrário é mais poderosa e versátil. COMUNICAÇÃO NÃO-VERBAL A comunicação verbal serve para transmitir informações entre indivíduos, tendo estas informações um caráter informativo. Já a comunicação não-verbal é caracterizada pelo uso de gestos, da mímica, do olhar, da voz e dos sinais paralingüísticos, da organização espacial e da localização. Estes, que são

determinantes de uma interpessoal dos indivíduos.

relação

Organização Espacial É a distância que separa o emissor do receptor e se acha determinada por um conjunto de regras que refletem a mensagem e as interações dos interlocutores. O espaço é convencionado por todo um sistema de sinais que varia conforme os grupos sociais e culturais. A distância é um grau regulador de intimidade na relação dos interlocutores, ela exerce influência na transmissão da informação pela utilização de diversos canais. Localização A localização é um indicador do tipo de relação que a pessoa deseja ter com seu interlocutor, ela também modula a mensagem transmitida e indica status privilegiado. Indica também que estas pessoas gostariam ou detém um certo prazer no grupo. Os gestos Os gestos precedem ou acompanham o comportamento verbal. São controlados pelas normas sociais e estão ligados aos modos. Cada emoção exprime-se num modelo postural que reflete essa tensão ou esse relaxamento. Por exemplo, pessoas em uma determinada postura que costumam freqüentemente mexer um ou os dois pés, é um dos indicativos de ansiedade. Assim como a postura dos braços cruzados é um indicativo de fechamento racional. A mímica As mímicas são os “gestos do rosto”. Um observador pode ver no rosto informações sobre a personalidade e a história de seu interlocutor, mas isso gera também muitos erros. As mímicas são específicas do meio social, da região em que a pessoa foi educada. Por exemplo, é comum o japonês sorrir quando está embaraçado, enquanto no brasileiro o sorrir é uma manifestação comum de alegria. O olhar A expressão do olhar é tão variada e difícil de controlar que é também difícil dominar as intenções mais ocultas. O olhar parece ter dupla função:

66  Indica a quem se dirige a comunicação.  Constitui um indício da atenção dada. Não existe interação na comunicação sem troca de olhar, o contato com os olhos marca a interação intensa. Um exemplo de interação feito com o do olhar é o do vendedor frente a seus clientes. Ele fixa o olhar no seu cliente submetendo a este uma condição de submissão na comunicação.  

A Voz e os Sinais Paralingüísticos A voz transmite aspectos da personalidade assim como estado de espírito da pessoa que se fala. Um indivíduo traz no seu registro e voz a marca quase irreversível de seu grupo social e cultural. O timbre de voz, o ritmo, a fluência, a intensidade dependem do controle emotivo. A IMPORTÂNCIA DA COMUNICAÇÃO NO DIA-DIA DO AGENTE PRISIONAL

QAP – ESCUTA, ESCUTAR; QRA  –  PREFIXO DA ESTAÇÃO, NOME DO OPERADOR; QRD - DIRIGIR-SE ª..DESLOCANDO ATÉ...; QRM – INTERFERÊNCIA; QRL – OCUPADO; QRV – PRONTO PARA RECEBER; QRX – AGUARDE, ESPERE; QRZ – QUEM ME CHAMA? QSA – INTENSIDADE DOS SINAIS; QSJ – DINHEIRO QSL  –  ENTENDIDO, CIENTE DA MENSAGEM; QSM - REPITA A MENSAGEM QSO  –  CONTATO ENTRE DUAS ESTAÇÕES DIRETAMENTE; QSP – PONTE ENTRE DUAS ESTAÇÕES; QSY  – MUDAR PARA OUTRA FREQUENCIA; QTA  –  CANCELAR MENSAGEM, ÚLTIMA FORMA; QTC – MENSAGEM; QTH – ENDEREÇO, LOCAL; QTR – HORA EXATA; QRU  –  TENS ALGO PARA MIM, FATO OCORRÊNCIA; TKS – OBRIGADO / TNX – AGRADECIDO. EQUIPAMENTOS DE RADIO PARA COMUNICAÇÃO TECNICA USADOS NAS UNIDADES PRISIONAIS E NOS GRUPOS GEP E GOPE DO ESTADO DE GOIAS

A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO O amadorismo na introdução das comunicações via radio pode comprometer todo andamento de uma ação dentro de uma unidade prisional. AS BARREIRAS MAIS FRENQUENTES DOS OPERADORES DO SISTEMA PRISIONAL SÃO DIVIDIDAS EM: INDIVIDUAIS   Questões interpessoais (que incluem problemas com emoções e percepções);  Escolha do canal adequado;   Questões semânticas (se refere ao significado das palavras);   Mensagens inconsistentes entre a comunicação verbal e a não verbal, que podem confundir o receptor. ORGANIZACIONAL   Diferença de status e poder entre as pessoas envolvidas;   Necessidade e objetivos diferentes de um departamento ou setor para outro;   Rede de comunicação inadequada para aquela tarefa específica;   Inexistência ou resistências, para a implantação de canais formais nas gestões prisionais.

RÁDIO EP450s

COMUNICADOR

MOTOROLA





RÁDIO

COMUNICADOR

BAOFENG

ENSINAMENTOS INICIAIS DE USO DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO COMUNICAÇÃO: 1. Verificar se o radio comunicador encontrasse ligado, e se está na faixa desejada. 2. Se não estiver na faixa desejada, posicionar na faixa desejada , ou girando o botão desejado ou no botão analógico. 3. Apertar o botão lateral firmemente e efetuar a comunicação. 4. Falar pausadamente usando a linguagem e o tom de voz adequado ao momento da modulação. PROIBIÇÕES QUANTO AO USO DE EQUIPAMENTOS DE RÁDIOS DENTRO DAS UNIDADES PRISIONAIS: 1. Utilizar gírias e palavrões ou apelidos durantes as comunicações. 2. Comunicar – se sem se identificar corretamente. 3. Transmitir uma situação de proporções muito maiores no momento da comunicação do que realmente está ocorrendo, dentro da carceragem, pois toda equipe de segurança interna e externa será ativada, podendo trazer grande transtornos e até ações incompatíveis com a ocorrência.







CARREGADOR DE MESA PARA RÁDIO MOTOROLA EP450S

OBJETIVOS DA RADIO COMUNICAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL:  Comunicação interna, proporcionando o acompanhamento dos acontecimentos diários da unidade.   Comunicação externa com outras unidades ou até as forças policiais. 









COMUNICAÇÃO TECNICA CODIGO“Q”

LINGUAGENS OU VOCABULARIOS DOS PRESOS:

67 Como eles andam? Como se vestem? Falam gírias? Devo entender seu vocabulário? QUEM DEVE INFLUENCIAR QUEM?

Entre vários idiomas mundialmente conhecidos entre eles o nosso "Português", um "idioma" pouco divulgado e conhecido pela maioria das pessoas esta dentro das cadeias públicas, é usado no dia-a-dia dos detentos. Conheçam abaixo um pouco sobre a "linguagem da cadeia" e seus significados. coruja - cueca, zorba moca = café  jéga = cama ta na praia = dormir no chão areia = açúcar ladrão = preso marroco = pão careto, caiçara = cigarro boca suja = cinzeiro blindada = refeição chutiara = colher cortante = faca bate grade = revista na cadeia rodinho, 21 = celular pipa = bilhete, carta ativa = limpeza campana = espelho gradece = muito obrigado papagaio = rádio zóião = ovo zóiuda = televisão coró = preso com pouco cadeia duque treze = estrupador parmalat = preso por pensão alimenticia 157 = preso por assalto paga ducha = banho azedo = sem banho x9 = cagueta mancada = erro brasa, dragão = isqueiro bocuda = porta de entrada e saída da cadeia boi = sanitário cristalina = água ramera = camiseta mariguana = maconha gancha = calça POSTURA PROFISSIONAL DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL

Qual a postura do profissional prisional? Quem é o público do servidor prisional? O que o preso espera do profissional prisional? O que a população acha do agente prisional? O Agente Penitenciário realiza um importante serviço público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais. Desta sorte, existe a necessidade de que os Agentes Penitenciários apresentem um perfil adequado para o efetivo exercício da função, requer, pois um engajamento e um compromisso para com a instituição a que pertençam. Devem ter atitudes estratégicas e criteriosas, para corroborar com mudanças no trato do homem e mulher preso, e realizá-las em um espírito de legalidade e ética. Ter a humildade de reconhecer a incapacidade a respeito dos meios capazes de transformar 163 criminosos em não criminosos, visto que determinados condicionantes tendem a impedir essa metamorfose, parecendo provável que algumas delas favoreçam o aumento do grau de criminalidade das pessoas. (Thomphson, 1980) É necessário, finalmente, aos Agentes Penitenciários reconhecerem as contradições inerentes à própria função; as possíveis orientações que variam conforme os pressupostos ideológicos de cada administração, pois, devem transcender a estas questões a fim de contribuir para a promoção da cidadania e assumir definitivamente como protagonista de seu papel de ordenador social, de funcionário público honrado. PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME PROFISSIONAL PRISIONAL

ATITUDES E CONDUTAS PROFISSIONAIS NECESSÁRIAS AO AGENTE PENITENCIÁRIO 01 – APTIDÃO: que tenha disposição inata, um dom natural de lidar com pessoas; 02  –  HONESTIDADE: que seja íntegro. Precisa ser parte exemplar da instituição a que pertença e conduta inatacável; 03 – CONHECER FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES: distinguir com clareza uma ação própria, de seus direitos e prerrogativas; 04  –  RESPONSABILIDADE: que tenha capacidade de entendimento ético e uma determinação moral; 05 – INICIATIVA: que seja capaz de propor ou empreender ações iniciais e principiar conhecimentos; 06 – DISCIPLINA: que sua observância dos preceitos ou normas seja uma ação natural; 07  –  LEALDADE: que não seja apenas sincero e franco, mas principalmente fiel aos seus compromissos e honesto com seus pares; 08  –  EQUILÍBRIO EMOCIONAL: que sua estabilidade mental seja definida por ações comedidas e prudentes; 09 – AUTORIDADE: que não tenha apenas direito ao poder, mas que tenha o encargo de respeitar as leis com competência indiscutível; 10 – LIDERANÇA: que seu comando tenha tom condutor, um representante de um grupo; 11  –  FLEXIBILIDADE: que a destreza, bom senso e transigência estejam sempre a serviço do bem comum; 12  –  CRIATIVIDADE: que sua capacidade de criação e inovação possa superar as adversidades; 13  –  EMPATIA: que saiba sempre se colocar no lugar do outro, antes de uma decisão importante; 14  –  COMUNICABILIDADE: que se comunique de forma expansiva e franca; 15  –  PERSEVERANÇA: que seja firme e constante em suas ações e ideais.

ÉTICA E TRATAMENTO PENAL

DO

1.

INTRODUÇÃO À ÉTICA, MORAL E DIREITO.

Ética A palavra "ética" é derivada do grego (ethos), que significa "bom costume",

68 "costume superior", ou "portador de caracter". A ética pode ser compreendida como estudo ou reflexão, científica ou filosófica e até teológica, sobre os costumes ou sobre as ações humanas. Chamamos de ética a própria vida, quando conforme aos costumes considerados corretos. Neste sentido, a ética pode ser o estudo das ações ou dos costumes, e pode ser a própria realização de um tipo de comportamento. A Ética é uma ciência que estuda os valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos. Didaticamente, de acordo com VALLS (1994), costuma-se separar os problemas teóricos da ética em dois campos: num, os problemas gerais e fundamentais (como liberdade, consciência, bem, valor, lei e outros); e no segundo, os problemas específicos, de aplicação concreta, como os problemas da ética profissional, da ética política, de ética sexual, de ética matrimonial, de bioética, etc. A ética restringe-se ao campo particular do caráter e da conduta humana à medida que esses estão relacionados a certos princípios chamados de "princípios morais". As pessoas caracterizam a própria conduta e a de outras pessoas empregando adjetivos como "bom", "mau", "certo" e "errado". A ética investiga justamente o significado e escopo desses adjetivos tanto em relação à conduta humana como em seu sentido fundamental e absoluto. Moral Não é possível ter pleno desenvolvimento da virtude moral e uma boa educação sem entender o uso da razão e dos recursos metodológicos que orientam à ação moral. É o conjunto de regras que trata dos atos humanos, dos bons costumes e dos deveres do homem em sociedade e perante os de sua classe. No Aurélio: Conjuntos de regras, costumes e prescrições a respeito de comportamentos e condutas, que podem ser consideradas válidas, éticas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada, estabelecidas e aceitas pelas comunidades humanas durante determinados períodos de tempo. A violência, a corrupção, a perda dos valores, etc. são sintomas de que a esfera da moralidade está doente. O que é direito?

Quando falamos em direito, estamos preocupados com o relacionamento entre as pessoas. Assim, direito é um conjunto de normas e regras impostas ou convencionadas, com a finalidade de disciplinar a convivência das pessoas na sociedade. Onde não há conflito de interesses, não há necessidade de justiça: Ao desembarcarem na ilha, 40 pessoas, e se organizarem, teremos uma sociedade num mesmo território. Mesmo que cada um cuide de suas necessidades e interesses, a qualquer momento poderá haver interferência da atitude de um em relação aos interesses de outro: Pode prevalecer o direito do mais forte, originando um conflito, ou instalar-se um estado de direito com regras estabelecidas de acordo com os interesses dessa sociedade (ubi societas ibi jus).

2. ÉTICA, SOCIEDADE E CIDADANIA Na Antiguidade Clássica, era aquele que morava na cidade e participava de seus negócios. Era aquele que podia ter acesso aos cargos públicos, constituindo uma minoria, devido às discriminações aos estrangeiros e escravos. Entendia-se a qualidade de o indivíduo pertencer a uma comunidade, com todas as implicações decorrentes de se viver em uma sociedade. “Cidadania” é a qualidade ou estado do cidadão. Entende-se por cidadão "o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um estado, ou no desempenho de seus deveres para com este". É através da cidadania que o indivíduo pode exercer seu papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, lutando por melhores garantias individuais e coletivas e por direitos essenciais como: direito à vida; à liberdade; à propriedade; à igualdade; todos os valores civis, políticos e sociais que equilibram a vida em sociedade.

2.1 A ética e o Agente de Segurança Prisional O Agente de Segurança Prisional é antes de tudo um cidadão, e na cidadania deve nutrir sua razão de ser. Irmana-se a todos os membros da comunidade em direitos e deveres. Sua condição de cidadania é condição primeira, numa “sociedade civil”. Ter identidade com o Sistema Prisional, amar a instituição da qual participa, coisas essas desejáveis, não se podem confundir com acobertar práticas abomináveis. A verdadeira identidade exige do sujeito um permanente zelo pela “limpeza” da instituição da qual participa. Um verdadeiro Agente de Segurança Prisional, ciente de seu valor social, será o primeiro interessado no “expurgo” dos maus profissionais, dos corruptos, dos torturadores, dos psicopatas. Saber que o lugar deles não é no Sistema Prisional, pois prejudicam o equilíbrio psicológico de todo o conjunto da instituição e inundam os meios de comunicação social com um marketing que denigre o esforço heróico de todos aqueles outros que cumprem corretamente sua missão. O acobertamento de práticas espúrias demonstra, ao contrário do que parece, o mais absoluto desprezo pela instituição. Quem acoberta o espúrio permite que ele enxovalhe a imagem do conjunto da instituição e mostra não ter qualquer respeito pelo ambiente do qual faz parte. Agente Prisional deve ser um profissional qualificado, simbolicamente um referencial para o bem estar da sociedade;

69 Reconhecer a importância de seu papel social, com a consciência da nobreza e da dignidade da sua função; Respeitar os direitos humanos, a segurança, a vida, a integridade física e moral; Resguardar a visibilidade moral como forte argumento de sua responsabilidade; Ter uma dimensão pedagógica no agir, inserindo a com primazia no rol de suas atividades; Manter atitudes coerentes e moralmente retas no ambiente profissional, não permitindo atitudes perversas; Caracterizar-se pela honestidade e probidade no exercício das atividades; Intervir preventivamente ou repressivamente com responsabilidade técnica em momentos de crise, sempre fundamentado na moralidade; Intervir pelo uso de meios de contenção física e da autoridade, na exata e necessária medida, devendo estas cessar ao atingir o objetivo da ação; Guardar sigilo sobre toda e qualquer comunicação que possa causar prejuízos ou embaraços à administração em geral ou às pessoas e entidades; Estabelecer limites de relacionamentos com presos e seus familiares; Zelar pela instituição, denunciando e afastando-se da ineficiência e da corrupção; Alicerçar as ações tendo por princípio os instrumentos legais; Buscar a motivação em sua atividade, através do aperfeiçoamento pessoal e profissional;

mútuo e comportando-se de modo a não prejudicar o bom andamento do serviço; VIII - cultivar o aprimoramento técnicoprofissional; IX - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos do serviço próprio do Sistema Prisional; X - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; XI - não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do substituto; XII - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço atribuído ao Sistema Prisional; XIII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a fim de prevenir ou reprimir fugas, motins ou situações de emergência, quando solicitado por autoridade competente; XIV - tratar com urbanidade chefes, colegas e os privados de liberdade. 4 TRATAMENTO PENAL (REGRAS DE MANDELA) Adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas (anexo).

I - proteger pessoas e bens, respeitando a dignidade da pessoa humana; II - preservar a ordem, repelindo a violência; III - respeitar os direitos e garantias individuais; IV - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso; V - exercer a função com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos; VI - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões; VII - cooperar com a equipe de trabalho a que pertence, guardando respeito

3. Por outro lado, os critérios que se aplicam às matérias referidas nestas regras evoluem constantemente e, portanto, não tendem a excluir a possibilidade de experiências e práticas, sempre que as mesmas se ajustem aos princípios e propósitos que emanam do texto das regras. De acordo com esse espírito, a administração penitenciária central sempre poderá autorizar qualquer exceção às regras. 4. 1.A primeira parte das regras trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos penitenciários e é aplicável a todas as categorias de prisioneiros, criminais ou civis, em regime de prisão preventiva ou já condenados, incluindo aqueles que tenham sido objeto de medida de segurança ou de medida de reeducação ordenada por um  juiz.

preliminares

2.A segunda parte contém as regras que são aplicáveis somente às categorias de prisioneiros a que se refere cada seção. Entretanto, as regras da seção A, aplicáveis aos presos condenados, serão igualmente aplicáveis às categorias de presos a que se referem as seções B, C e D, sempre que não sejam contraditórias com as regras específicas dessas seções e sob a condição de que sejam proveitosas para tais prisioneiros.

1. O objetivo das presentes regras não é descrever detalhadamente um sistema penitenciário modelo, mas apenas estabelecer - inspirando-se em conceitos geralmente admitidos em nossos tempos e nos elementos essenciais dos sistemas contemporâneos mais adequados - os princípios e as regras de uma boa organização penitenciária e da prática relativa ao tratamento de prisioneiros.

5. 1.Estas regras não estão destinadas a determinar a organização dos estabelecimentos para delinquentes  juvenis (estabelecimentos Borstal, instituições de reeducação etc.). Todavia, de um modo geral, pode-se considerar que a primeira parte destas regras mínimas também é aplicável a esses estabelecimentos.

2. É evidente que devido a grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas existentes no mundo, todas estas regras não podem ser aplicadas indistintamente em todas as partes e a todo tempo. Devem, contudo, servir para estimular o esforço constante com vistas à superação das dificuldades

2.A categoria de prisioneiros juvenis deve compreender, em qualquer caso, os menores sujeitos à jurisdição de menores. Como norma geral, os delinquentes juvenis não deveriam ser condenados a penas de prisão.

Observações 3. ÉTICA PROFISSIONAL O Agente de Segurança Prisional deverá observar os seguintes preceitos éticos:

práticas que se opõem a sua aplicação, na certeza de que representam, em seu conjunto, as condições mínimas admitidas pelas Nações Unidas.

70 PARTE Regras

I de

aplicação

Princípio

geral

Fundamental

6. 1.As regras que se seguem deverão ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma baseada em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou em qualquer outra situação. 2.Ao contrário, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o preso.

Registro 7. 1.Em todos os lugares em que haja pessoas detidas, deverá existir um livro oficial de registro, atualizado, contendo páginas numeradas, no qual serão anotados, relativamente a cada preso: a.A informação referente a sua identidade; b.As razões da sua detenção e a autoridade competente que a ordenou; c.O dia e a hora da sua entrada e da sua saída. 2.Nenhuma pessoa deverá ser admitida em um estabelecimento prisional sem uma ordem de detenção válida, cujos dados serão previamente lançados no livro de registro.

Separação

de

categorias

8. As diferentes categorias de presos deverão ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes, as razões da detenção e o tratamento que lhes deve ser aplicado. Assim é que: a.Quando for possível, homens e mulheres deverão ficar detidos em estabelecimentos separados; em estabelecimentos que recebam homens e mulheres, o conjunto dos locais destinados às mulheres deverá estar completamente separado; b.As pessoas presas preventivamente

deverão ser mantidas separadas dos presos condenados; c.Pessoas presas por dívidas ou por outras questões de natureza civil deverão ser mantidas separadas das pessoas presas por infração penal; d.Os presos jovens deverão ser mantidos separados dos presos adultos.

Locais

destinados

aos

presos

9. 1.As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário da população carcerária, for indispensável que a administração penitenciária central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou quarto individual. 2.Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nessas condições. Durante a noite, deverão estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em que se encontram detidos. 10. Todas os locais destinados aos presos, especialmente aqueles que se destinam ao alojamento dos presos durante a noite, deverão satisfazer as exigências da higiêne, levando-se em conta o clima, especialmente no que concerne ao volume de ar, espaço mínimo, iluminação, aquecimento e ventilação. 11. Em todos os locais onde os presos devam viver ou trabalhar: a.As janelas deverão ser suficientemente grandes para que os presos possam ler e trabalhar com luz natural, e deverão estar dispostas de modo a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial. b.A luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.

adequadas para que cada preso possa tomar banho a uma temperatura adaptada ao clima, tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em um clima temperado. 14. Todos os locais de um estabelecimento penitenciário freqüentados regularmente pelos presos deverão ser mantidos e conservados escrupulosamente limpos.

Higiene

pessoal

15. Será exigido que todos os presos mantenham-se limpos; para este fim, serlhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza. 16. Serão postos à disposição dos presos meios para cuidarem do cabelo e da barba, a fim de que possam se apresentar corretamente e conservem o respeito por si mesmos; os homens deverão poder barbear-se com regularidade.

Roupas de vestir, camas e roupas de cama 17. 1.Todo preso a quem não seja permitido vestir suas próprias roupas, deverá receber as apropriadas ao clima e em quantidade suficiente para manter-se em boa saúde. Ditas roupas não poderão ser, de forma alguma, degradantes ou humilhantes. 2.Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado. A roupa de baixo será trocada e lavada com a frequência necessária à manutenção da higiêne. 3.Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si.

12. As instalações sanitárias deverão ser adequadas para que os presos possam satisfazer suas necessidades naturais no momento oportuno, de um modo limpo e decente.

18. Quando um preso for autorizado a vestir suas próprias roupas, deverão ser tomadas medidas para se assegurar que, quando do seu ingresso no estabelecimento penitenciário, as mesmas estão limpas e são utilizáveis.

13. As instalações de banho deverão ser

19. Cada preso disporá, de acordo com os

71 costumes locais ou nacionais, de uma cama individual e de roupa de cama suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação e trocada com uma freqüência capaz de garantir sua limpeza.

produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico dos presos doentes, e deverá haver pessoal devidamente qualificado.

Alimentação

23. 1.Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de nascimento.

20. 1.A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças. 2.Todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando dela necessitar.

Exercícios

físicos

21. 1.O preso que não trabalhar ao ar livre deverá ter, se o tempo permitir, pelo menos uma hora por dia para fazer exercícios apropriados ao ar livre. 2.Os presos jovens e outros cuja idade e condição física o permitam, receberão durante o período reservado ao exercício uma educação física e recreativa. Para este fim, serão colocados à disposição dos presos o espaço, as instalações e os equipamentos necessários.

Serviços

médicos

22. 1.Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia. 2.Os presos doentes que necessitem tratamento especializado deverão ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando existam facilidades hospitalares em um estabelecimento prisional, o respectivo equipamento, mobiliário e

3.Cada preso poderá servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado.

2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães. 24. O médico deverá ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento prisional e depois, quando necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas; de anotar deformidades físicas ou mentais que possam constituir obstáculos à reabilitação dos presos, e de determinar a capacidade de trabalho de cada preso. 25. 1.O médico deverá tratar da saúde física e mental dos presos e deverá diariamente observar todos os presos doentes e os que se queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for chamada. 2.O médico deverá informar o diretor quando considerar que a saúde física ou mental de um preso tenha sido ou venha a ser seriamente afetada pelo prolongamento da situação de detenção ou por qualquer condição específica dessa situação de detenção. 26. 1.O médico deverá regularmente inspecionar e aconselhar o diretor sobre:

a.A quantidade, qualidade, preparação e serviço da alimentação; b.A higiene e limpeza do estabelecimento prisional e dos presos; c.As condições sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional; d.A adequação e limpeza da roupa de vestir e de cama dos presos; e.A observância das regras concernentes à educação física e aos desportos, quando não houver pessoal técnico encarregado destas atividades. 2.O diretor levará em consideração os relatórios e os pareceres que o médico lhe apresentar, de acordo com as regras 25(2) e 26, e no caso de concordar com as recomendações apresentadas tomará imediatamente medidas no sentido de pôr em prática essas recomendações; se as mesmas não estiverem no âmbito da sua competência, ou caso não concorde com elas, deverá imediatamente enviar o seu próprio relatório e o parecer do médico a uma autoridade superior.

Disciplina

e

sanções

27. A disciplina e a ordem serão mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias à manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária. 28. 1.Nenhum preso pode ser utilizado em serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares. 2.Esta regra, contudo, não impedirá o conveniente funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos quais atividades ou responsabilidades sociais, educacionais ou esportivas específicas podem ser confiadas, sob adequada supervisão, a presos reunidos em grupos com objetivos terapêuticos. 29. A lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente determinará, para cada caso: a.O comportamento que constitua falta disciplinar; b.Os tipos e a duração da punição a aplicar; c.A autoridade competente para impor tal punição. 30.

72 1.Nenhum preso será punido senão de acordo com a lei ou regulamento, e nunca duas vezes pelo mesmo crime. 2.Nenhum preso será punido a não ser que tenha sido informado do crime de que é acusado e lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente. 3) Quando necessário e possível, o preso será autorizado a defender-se por meio de um intérprete. 31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas disciplinares os castigos corporais, a detenção em cela escura e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes. 32. a.As penas de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o preso e certificado por escrito que ele está apto para as suportar. b.O mesmo se aplicará a qualquer outra punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de um preso. Em nenhum caso deverá tal punição contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31. c.O médico visitará diariamente os presos sujeitos a tais punições e aconselhará o diretor caso considere necessário terminar ou alterar a punição por razões de saúde física ou mental.

Instrumentos

de

c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior.

4.A menos que uma solicitação ou queixa seja evidentemente temerária ou desprovida de fundamento, a mesma deverá ser examinada sem demora, dando-se uma resposta ao preso no seu devido tempo.

34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos pela administração prisional central. Tais instrumentos não devem ser impostos senão pelo tempo estritamente necessário.

Contatos

a.Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa; b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;

o

mundo

exterior

37. Os presos serão autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar-se periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.

Informação e direito de queixa dos presos 35. 1.Quando for admitido, cada preso receberá informação escrita sobre o regime prisional para a sua categoria, sobre os regulamentos disciplinares do estabelecimento e os métodos autorizados para obter informações e para formular queixas; e qualquer outra informação necessária para conhecer os seus direitos e obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecimento. 2.Se o preso for analfabeto, tais informações ser-lhe-ão comunicadas oralmente. 36. 1.Todo preso terá, em cada dia de trabalho, a oportunidade de apresentar pedidos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo.

coação

33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:

com

2.As petições ou queixas poderão ser apresentadas ao inspetor de prisões durante sua inspeção. O preso poderá falar com o inspetor ou com qualquer outro funcionário encarregado da inspeção sem que o diretor ou qualquer outro membro do estabelecimento se faça presente. 3.Todo preso deve ter autorização para encaminhar, pelas vias prescritas, sem censura quanto às questões de mérito mas na devida forma, uma petição ou queixa à administração penitenciária central, à autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente.

38. 1.Aos presos de nacionalidade estrangeira, serão concedidas facilidades razoáveis para se comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem. 2.A presos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiados ou apátridas, serão concedidas facilidades semelhantes para comunicarem-se com os representantes diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer entidade nacional ou internacional que tenha como tarefa a proteção de tais indivíduos. 39. Os presos serão mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da leitura de  jornais, periódicos ou publicações especiais do estabelecimento prisional, através de transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.

Biblioteca 40. Cada estabelecimento prisional terá uma biblioteca para o uso de todas as categorias de presos, devidamente provida com livros de recreio e de instrução, e os presos serão estimulados a utilizá-la.

Religião 41. 1.Se o estabelecimento reunir um número suficiente de presos da mesma religião,

73 um representante qualificado dessa religião será nomeado ou admitido. Se o número de presos o justificar e as condições o permitirem, tal serviço será na base de tempo completo. 2.Um representante qualificado, nomeado ou admitido nos termos do parágrafo 1, será autorizado a celebrar serviços religiosos regulares e a fazer visitas pastorais particulares a presos da sua religião, em ocasiões apropriadas. 3.Não será recusado o acesso de qualquer preso a um representante qualificado de qualquer religião. Por outro lado, se qualquer preso levantar objeções à visita de qualquer representante religioso, sua posição será inteiramente respeitada. 42. Tanto quanto possível, cada preso será autorizado a satisfazer as necessidades de sua vida religiosa, assistindo aos serviços ministrados no estabelecimento ou tendo em sua posse livros de rito e prática religiosa da sua crença.

Depósitos de objetos pertencentes aos presos 43. 1.Quando o preso ingressa no estabelecimento prisional, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outros bens que lhe pertençam, mas que não possam permanecer em seu poder por força do regulamento, serão guardados em um lugar seguro, levantando-se um inventário de todos eles, que deverá ser assinado pelo preso. Serão tomadas as medidas necessárias para que tais objetos se conservem em bom estado. 2.Os objetos e o dinheiro pertencentes ao preso ser-lhe-ão devolvidos quando da sua liberação, com exceção do dinheiro que ele foi autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido remetidos para o exterior do estabelecimento, com a devida autorização, e das roupas cuja destruição haja sido decidida por questões higiênicas. O preso assinará um recibo dos objetos e do dinheiro que lhe forem restituídos. 3.Os valores e objetos enviados ao preso do exterior do estabelecimento prisional serão submetidos às mesmas regras.

4.Se o preso estiver na posse de medicamentos ou de entorpecentes no momento do seu ingresso no estabelecimento prisional, o médico decidirá que uso será dado a eles.

Notificação de transferências

morte,

doenças

e

44. 1.No caso de morte, doença ou acidente grave, ou da transferência do preso para um estabelecimento para doentes mentais, o diretor informará imediatamente o cônjuge, se o preso for casado, ou o parente mais próximo, e informará, em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo preso. 2.Um preso será informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo. No caso de doença grave de um parente próximo, o preso será autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a visitá-lo, escoltado ou não. 3.Cada preso terá o direito de informar imediatamente à sua família sobre sua prisão ou transferência para outro estabelecimento prisional.

Transferência

de

presos

45. 1.Quando os presos estiverem sendo transferidos para outro estabelecimento prisional, deverão ser vistos o menos possível pelo público, e medidas apropriadas serão adotadas para protegêlos contra qualquer forma de insultos, curiosidade e publicidade. 2.Será proibido o traslado de presos em transportes com ventiliação ou iluminação deficientes, ou que de qualquer outro modo possam submetê-los a sacrifícios desnecessários. 3.O transporte de presos será efetuado às expensas da administração, em condições iguais para todos eles.

Pessoal 46.

penitenciário

1.A administração penitenciária escolherá cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, posto que, da integridade, humanidade, aptidão pessoal e capacidade profissional desse pessoal, dependerá a boa direção dos estabelecimentos penitenciários. 2.A administração penitenciária esforçarse-á constantemente por despertar e manter no espírito do pessoal e na opinião pública a convicção de que a função penitenciária constitui um serviço social de grande importância e, sendo assim, utilizará todos os meios apropriados para ilustrar o público. 3.Para lograr tais fins, será necessário que os membros trabalhem com exclusivadade como funcionários penitenciários profissionais, tenham a condição de funcionários públicos e, portanto, a segurança de que a estabilidade em seu emprego dependerá unicamente da sua boa conduta, da eficácia do seu trabalho e de sua aptidão física. A remuneração do pessoal deverá ser adequada, a fim de se obter e conservar os serviços de homens e mulheres capazes. Determinar-se-á os benefícios da carreira e as condições do serviço tendo em conta o caráter penoso de suas funções. 47. 1.Os membros do pessoal deverão possuir um nível intelectual satisfatório. 2.Os membros do pessoal deverão fazer, antes de ingressarem no serviço, um curso de formação geral e especial, e passar satisfatoriamente pelas provas teóricas e práticas. 3.Após seu ingresso no serviço e durante a carreira, os membros do pessoal deverão manter e melhorar seus conhecimentos e sua capacidade profissionais fazendo cursos de aperfeiçoamento, que se organizarão periodicamente. 48. Todos os membros do pessoal deverão conduzir-se e cumprir suas funções, em qualquer circunstância, de modo a que seu exemplo inspire respeito e exerça uma influência benéfica sobre os presos. 49. 1.Na medida do possível dever-se-á agregar ao pessoal um número suficiente de especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, professores

74 e

instrutores

técnicos.

2.Os serviços dos assistentes sociais, dos professores e instrutores técnicos deverão ser mantidos permanentemente, sem que isto exclua os serviços de auxiliares a tempo parcial ou voluntários. 50. 1.O diretor do estabelecimento prisional deverá estar devidamente qualificado para sua função por seu caráter, sua capacidade administrativa, uma formação adequada e por sua experiência na matéria. 2.O diretor deverá consagrar todo o seu tempo à sua função oficial, que não poderá ser desempenhada com restrição de horário. 3.O diretor deverá residir no estabelecimento prisional ou perto dele. 4.Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este os visitará com freqüência. Cada um desses estabelecimentos estará dirigido por um funcionário responsável residente no local. 51. 1.O diretor, o subdiretor e a maioria do pessoal do estabelecimento prisional deverão falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma língua compreendida pela maior parte deles. 2.Recorrer-se-á aos serviços de um intérprete toda vez que seja necessário. 52. 1.Nos estabelecimentos prisionais cuja importância exija o serviço contínuo de um ou vários médicos, pelo menos um deles residirá no estabelecimento ou nas suas proximidades. 2.Nos demais estabelecimentos, o médico visitará diariamente os presos e residirá próximo o bastante do estabelecimento para acudir sem demora toda vez que se apresente um caso urgente. 53. 1.Nos estabelecimentos mistos, a seção das mulheres estará sob a direção de um funcionário responsável do sexo feminino, a qual manterá sob sua guarda todas as chaves de tal seção.

2.Nenhum funcionário do sexo masculino ingressará na seção feminina desacompanhado de um membro feminino do pessoal. 3.A vigilância das presas será exercida exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Contudo, isto não excluirá que funcionários do sexo masculino, especialmente os médicos e o pessoal de ensino, desempenhem suas funções profissionais em estabelecimentos ou seções reservadas às mulheres. 54. 1.Os funcionários dos estabelecimentos prisionais não usarão, nas suas relações com os presos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem fundamentada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham que recorrer à força, não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamente o incidente ao diretor do estabelecimento prisional. 2.Será dado aos guardas da prisão treinamento físico especial, a fim de habilitá-los a dominarem presos agressivos. 3.Exceto em circunstâncias especiais, os funcionários, no cumprimento de funções que impliquem contato direto com os presos, não deverão andar armados. Além disso, não será fornecida arma a nenhum funcionário sem que o mesmo tenha sido previamente adestrado no seu manejo.

Inspeção 55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços prisionais por inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos estão sendo administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prosseguimento dos objetivos dos serviços prisionais e correcionais.

PARTE

Regras aplicáveis a categorias especiais A. Presos condenados Princípios mestres 56. Os princípios mestres enumerados a seguir têm por objetivo definir o espírito segundo o qual devem ser administrados os sistemas penitenciários e os objetivos a serem buscados, de acordo com a declaração constante no ítem 1 das Observações preliminares das presentes regras. 57. A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinqüente do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito à autodeterminação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação. 58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de qualquer medida privativa de liberdade é, em última instância, proteger a sociedade contra o crime. Este fim somente pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade o delinqüente não apenas queira respeitar a lei e se auto-sustentar, mas também que seja capaz de fazê-lo. 59. Para alcançar esse propósito, o sistema penitenciário deve empregar, tratando de aplicá-los conforme as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outra natureza, e todas as formas de assistência de que pode dispor. 60. 1.O regime do estabelecimento prisional deve tentar reduzir as diferenças existentes entre a vida na prisão e a vida livre quando tais diferenças contribuirem para debilitar o sentido de responsabilidade do preso ou o respeito à dignidade da sua pessoa.

II 2.É conveniente que, antes do término do cumprimento de uma pena ou medida,

75 sejam tomadas as providências necessárias para assegurar ao preso um retorno progressivo à vida em sociedade. Este propósito pode ser alcançado, de acordo com o caso, com a adoção de um regime preparatório para a liberação, organizado dentro do mesmo estabelecimento prisional ou em outra instituição apropriada, ou mediante libertação condicional sob vigilância não confiada à polícia, compreendendo uma assistência social eficaz. 61. No tratamento, não deverá ser enfatizada a exclusão dos presos da sociedade, mas, ao contrário, o fato de que continuam a fazer parte dela. Com esse objetivo deve-se recorrer, na medida ao possível, à cooperação de organismos comunitários que ajudem o pessoal do estabelecimento prisional na sua tarefa de reabilitar socialmente os presos. Cada estabelecimento penitenciário deverá contar com a colaboração de assistentes sociais encarregados de manter e melhorar as relações dos presos com suas famílias e com os organismos sociais que possam lhes ser úteis. Também deverão ser feitas gestões visando proteger, desde que compatível com a lei e com a pena imposta, os direitos relativos aos interesses civis, os benefícios dos direitos da previdência social e outros benefícios sociais dos presos. 62. Os serviços médicos do estabelecimento prisional se esforçarão para descobrir e deverão tratar todas as deficiências ou enfermidades físicas ou mentais que constituam um obstáculo à readaptação do preso. Com vistas a esse fim, deverá ser realizado todo tratamento médico, cirúrgico e psiquiátrico que for julgado necessário. 63. 1.Estes princípios exigem a individualização do tratamento que, por sua vez, requer um sistema flexível de classificação dos presos em grupos. Portanto, convém que os grupos sejam distribuidos em estabelecimentos distintos, onde cada um deles possa receber o tratamento necessário. 2.Ditos estabelecimentos não devem adotar as mesmas medidas de segurança

com relação a todos os grupos. É conveniente estabelecer diversos graus de segurança conforme a que seja necessária para cada um dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos - nos quais inexistem meios de segurança física contra a fuga e se confia na autodisciplina dos presos - proporcionam, a presos cuidadosamente escolhidos, as condições mais favoráveis para a sua readaptação. 3.É conveniente evitar que nos estabelecimentos fechados o número de presos seja tão elevado que constitua um obstáculo à individualização do tratamento. Em alguns países, estima-se que o número de presos em tais estabelecimentos não deve passar de quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, o número de presos deve ser o mais reduzido possível. 4.Ao contrário, também não convém manter estabelecimentos demasiadamente pequenos para que se possa organizar neles um regime apropriado. 64. O dever da sociedade não termina com a libertação do preso. Deve-se dispor, por conseguinte, dos serviços de organismos governamentais ou privados capazes de prestar à pessoa solta uma ajuda pós-penitenciária eficaz, que tenda a diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptação à comunidade.

Tratamento 65. O tratamento dos condenados a uma punição ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, enquanto a duração da pena o permitir, inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei, manter-se com o produto do seu trabalho e criar neles a aptidão para fazê-lo. Tal tratamento estará direcionado a fomentar-lhes o respeito por si mesmos e a desenvolver seu senso de responsabilidade. 66. 1.Para lograr tal fim, deverá se recorrer, em particular, à assistência religiosa, nos países em que ela seja possível, à instrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao assessoramento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação do caráter moral, em conformidade com as

necessidades individuais de cada preso. Deverá ser levado em conta seu passado social e criminal, sua capacidade e aptidão físicas e mentais, suas disposições pessoais, a duração de sua condenação e as perspectivas depois da sua libertação. 2.Em relação a cada preso condenado a uma pena ou medida de certa duração, que ingresse no estabelecimento prisional, será remetida ao diretor, o quanto antes, um informe completo relativo aos aspectos mencionados no parágrafo anterior. Este informe será acompanhado por o de um médico, se possível especializado em psiquiatria, sobre o estado físico e mental do preso. 3.Os informes e demais documentos pertinentes formarão um arquivo individual. Estes arquivos serão mantidos atualizados e serão classificados de modo que o pessoal responsável possa consultálos sempre que seja necessário.

Classificação

e

individualização

67. Os objetivos da classificação deverão ser: a.Separar os presos que, por seu passado criminal ou sua má disposição, exerceriam uma influência nociva sobre os companheiros de detenção; b.Repartir os presos em grupos, a fim de facilitar o tratamento destinado à sua readaptação social. 68. Haverá, se possível, estabelecimentos prisionais separados ou seções separadas dentro dos estabelecimentos para os distintos grupos de presos. 69. Tão logo uma pessoa condenada a uma pena ou medida de certa duração ingresse em um estabelecimento prisional, e depois de um estudo da sua personalidade, será criado um programa de tratamento individual, tendo em vista os dados obtidos sobre suas necessidades individuais, sua capacidade e suas inclinações. Privilégios 70. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de privilégios

76 adaptado aos diferentes grupos de presos e aos diferentes métodos de tratamento, a fim de estimular a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação dos presos no que diz respeito ao seu tratamento.

Trabalho 71. 1.O trabalho na prisão não deve ser penoso. 2.Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico. 3.Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho. 4.Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. 5.Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. 6.Dentros dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina prisionais, os presos poderão escolher o tipo de trabalho que querem fazer. 72. 1.A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre. 2.Contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária. 73. 1.As indústrias e granjas penitenciárias

deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados. 2.Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso. 74. 1.Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres. 2.Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os trabalhadores livres. 75. 1.As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres. 2.As horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos. 76. 1.O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de uma maneira eqüitativa. 2.O regulamento permitirá aos reclusos que utilizem pelo menos uma parte da sua remuneração para adquirir objetos destinados a seu uso pessoal e que enviem a outra parte à sua família. 3.O regulamento deverá, igualmente, prever que a administração reservará uma parte da remuneração para a constituição de um fundo, que será entregue ao preso quando ele for posto em liberdade.

Educação

e

recreio

77. 1.Serão tomadas medidas para melhorar a educação de todos os presos em condições de aproveitá-la, incluindo instrução religiosa nos países em que isso for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. 2.Tanto quanto possível, a educação dos presos estará integrada ao sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação. 78. Atividades de recreio e culturais serão proporcionadas em todos os estabelecimentos prisionais em benefício da saúde física e mental dos presos.

Relações sociais e assistência pós-prisional 79. Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos. 80. Desde o início do cumprimento da pena de um preso, ter-se-á em conta o seu futuro depois de libertado, devendo ser estimulado e auxiliado a manter ou estabelecer relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reabilitação social. 81. 1.Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a presos libertados, ajudandoos a reingressarem na sociedade, assegurarão, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano, e que tenham meios materiais suficientes para chegar ao seu destino e para se manter no período imediatamente seguinte ao da sua libertação. 2.Os representantes oficiais dessas organizações terão todo o acesso necessário ao estabelecimento prisional e aos

77 presos, sendo consultados sobre o futuro do preso desde o início do cumprimento da pena. 3.É recomendável que as atividades dessas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.

B. Presos dementes e mentalmente enfermos 82. 1.Os presos considerados dementes não deverão ficar detidos em prisões. Devem ser tomadas medidas para transferí-los, o mais rapidamente possível, para instituições destinadas a enfermos mentais. 2.Os presos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais deverão ser examinados e tratados em instituições especializadas sob vigilância médica. 3.Durante sua estada na prisão, tais presos deverão ser postos sob a supervisão especial de um médico. 4.O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos prisionais proporcionará tratamento psiquiátrico a todos os presos que necessitam de tal tratamento. 83. Será conveniente a adoção de disposições, de acordo com os organismos competentes, para que, caso necessário, o tratamento psiquiátrico prossiga depois da libertação do preso, assegurando-se uma assistência social pós-penitenciária de caráter psiquiátrico.

C. Pessoas preventiva

detidas

ou

em

prisão

84. 1.As pessoas detidas ou presas em virtude de acusações criminais pendentes, que estejam sob custódia policial ou em uma prisão, mas que ainda não foram submetidas a julgamento e condenadas, serão designados por "presos não  julgados" nestas regras.

prescrevem os trâmites a serem observados em relação a presos não  julgados, estes deverão ser beneficiados por um regime especial, delineado na regra que se segue apenas nos seus requisitos essenciais. 85. 1.Os presos não julgados serão mantidos separados dos presos condenados. 2.Os presos jovens não julgados serão mantidos separados dos adultos e deverão estar, a princípio, detidos em estabelecimentos prisionais separados. 86. Os presos não julgados dormirão sós, em quartos separados. 87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento prisional, os presos não julgados podem, se assim o desejarem, mandar vir alimentação do exterior às expensas próprias, quer através da administração, quer através da sua família ou amigos. Caso contrário, a administração fornecer-lhes-á alimentação. 88. 1.O preso não julgado será autorizado a usar a sua própria roupa de vestir, se estiver limpa e for adequada. 2.Se usar roupa da prisão, esta será diferente da fornecida aos presos condenados. 89. Será sempre dada ao preso não  julgado oportunidade para trabalhar, mas não lhe será exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será pago. 90. O preso não julgado será autorizado a adquirir, às expensas próprias ou às expensas de terceiros, livros, jornais, material para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça e a segurança e a boa ordem do estabelecimento prisional.

2.Os presos não julgados presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.

91. O preso não julgado será autorizado a receber a visita e ser tratado por seu médico ou dentista pessoal, desde que haja motivo razoável para tal pedido e que ele possa suportar os gastos daí decorrentes.

3.Sem prejuízo das normas legais sobre a proteção da liberdade individual ou que

92. O preso não julgado será autorizado a informar imediatamente à sua família

sobre sua detenção, e ser-lhe-ão dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar-se com sua família e amigos e para receber as visitas deles, sujeito apenas às restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento prisional. 93. O preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal gratuita, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado para tratar da sua defesa, preparando e entregando-lhe instruções confidenciais. Para esse fim ser-lhe-á fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida.

D. Pessoas condenadas por dívidas ou à prisão civil 94. Nos países em que a legislação prevê a possibilidade de prisão por dívidas ou outras formas de prisão civil, as pessoas assim condenadas não serão submetidas a maiores restrições nem a tratamentos mais severos que os necessários à segurança e à manutenção da ordem. O tratamento dado a elas não será, em nenhum caso, mais rígido do que aquele reservado às pessoas acusadas, ressalvada, contudo, a eventual obrigação de trabalhar.

E. Pessoas encarceradas

presas, sem

detidas ou acusação

95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto de Direitos Civis e Políticos, será dada às pessoas detidas ou presas sem acusação a mesma proteção concedida nos termos da Parte I e da seção C da Parte II. As regras da seção A da Parte II serão do mesmo modo aplicáveis sempre que beneficiarem este grupo especial de indivíduos sob detenção; todavia, medida alguma será tomada se considerado que a reeducação ou a reabilitação são, por qualquer forma, inapropriadas a indivíduos não condenados por qualquer crime.

78

QUALIDADE DE VIDA E SAÚDE MENTAL

1. QUALIDADE DE VIDA DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO A. Introdução Normalmente fala-se em qualidade de vida para designar o nível de satisfação, felicidade ou infelicidade do ser humano no meio em que vive. Este nível é correspondente às condições de vida do ser humano. São objetos de análise os aspectos espiritual, físico, mental, psicológico e emocional, bem como as relações sociais e familiares, a atenção à saúde e à educação. Também são analisados o poder de compra, oferta e qualidade de habitação, existência e grau de abrangência e qualidade do saneamento básico, etc. Portanto, qualidade de vida não é o mesmo que padrão de vida. Este é designado pela quantidade e qualidade de serviços e bens dos quais se dispõe. Aqui, trataremos de um conceito mais específico da qualidade de vida: a qualidade de vida no trabalho. Basicamente, são examinados os mesmos aspectos da qualidade de vida, todavia com foco nas condições de trabalho. Vemos, assim, que a qualidade de vida é o resultado de diversos fatores. Ao menos as necessidades básicas devem ser supridas para que o indivíduo tenha um nível razoável de qualidade de vida. As pessoas precisam estar saudáveis, terem o suficiente para alimentar-se, terem acesso à educação formal e o necessário para a moradia. Desde que essas necessidades básicas sejam atendidas, a qualidade de vida de uma pessoa passa a ser determinada pela sua própria personalidade, e mais precisamente, suas ambições e capacidade de conformar-se com sua realidade. Nesse aspecto, levamse em consideração os desejos e o nível de realização pessoal do indivíduo. Portanto, a qualidade de vida de uma pessoa é determinada por elementos objetivos e subjetivos. O indivíduo cuja qualidade de vida é alta sente-se realizado na vida, como se todos os seus desejos e necessidades tivessem sido realizados. São pessoas felizes e consideram-se donos de uma vida boa. Alguém cuja qualidade de vida é ruim possui déficits em alguns aspectos básicos de sua vida. Podem ser

considerados também com baixa qualidade de vida os indivíduos que, embora possuam supridas as suas necessidades básicas, não valoraram seus estados objetivos como positivos. B. Conceito Walton entende que a Qualidade de Vida no Trabalho  –  QVT  – deve ter como meta gerar uma organização mais humanizada a partir do oferecimento, ao trabalhador, de maior autonomia na realização de suas tarefas, maior responsabilidade, enriquecimento de seu cargo (com tarefas diferenciadas e/ou mais complexas), fornecimento de  feedback com relação ao seu desempenho e busca do desenvolvimento pessoal. Também Bergeron, nessa mesma linha de raciocínio, sugere que a QVT perpassa os métodos participativos nas relações de trabalho, que promove satisfação e aumenta a produtividade. De acordo com Limongi, a qualidade de vida no trabalho pode ser entendida como as ações efetuadas por uma organização que buscam inserir melhorias no ambiente de trabalho. A qualidade estaria diretamente relacionada a um enfoque biopsicossocial quando se olha a empresa e as pessoas como um todo. Chiavenato (2005) traz para a contribuição teórica o entendimento de que a QVT envolve aspectos físicos, ambientais e psicológicos e provém de reivindicações dos trabalhadores para aumentar o bem-estar e de objetivos da organização em conseguir maior produtividade com qualidade. Esse enfoque biopsicossocial, apresentado pelos teóricos mais recentemente, diz respeito a três dimensões: A biológica inclui características físicas do indivíduo, metabolismo, resistências e vulnerabilidades de órgãos ou sistemas. A dimensão psicológica diz respeito aos processos afetivos, emocionais e de raciocínio, conscientes ou não. A dimensão social, por fim, agrega fatores como a família, as realidades socioeconômicas, a cultura e as crenças, o meio ambiente e mesmo a localização geográfica. Um fator preponderante para o sucesso de uma instituição é o nível de Qualidade de Vida do Trabalhador – QVT. As organizações que priorizam melhores condições de seus servidores tendem a ser mais eficientes, pois, por terem suas necessidades atingidas, os servidores

consequentemente sentem-se mais motivados e aumentam sua produtividade. De acordo com a Associação Brasileira de Qualidade de Vida, o significado de QVT refere-se ao nível de satisfação do trabalhador com a própria carreira. Este nível é baseado em vários fatores, que podem ser identificados de acordo com a Teoria da Hierarquia de Necessidades de Maslow, composta por Necessidades Básicas (fisiológicas e segurança), Psicológicas (estima, amor e relacionamento) e de Auto-Realização (ou realização pessoal). Ao longo da vida profissional, muitos trabalhadores são vítimas de problemas psicológicos, biológicos e sociais, fatos que promovem inúmeros afastamentos por licenças médicas. O absenteísmo causa prejuízos diretos à instituição, ao trabalhador e, consequentemente, a toda a sociedade. A análise deste índice serve como referência para compreender o nível de maturidade que se encontra o programa de QVT das organizações. Ao se analisar o absenteísmo é importante considerar a existência de uma etiologia multifatorial. Devem ser avaliadas, portanto, as variáveis do indivíduo como motivação, necessidades, hábitos, valores, habilidades e conhecimentos; variáveis relacionadas à ocupação do trabalhador como o tipo de empresa, os métodos de produção; e variáveis relacionadas à organização como o clima de trabalho e as políticas da instituição. O absenteísmo pode ser classificado em três tipos: causas intrínsecas ao trabalho ou controláveis que refletem na satisfação do trabalhador; causas extrínsecas ao trabalho ou não controláveis, decorrentes de fatores ambientais; e as causas de personalidade. C.

Qualidade

de

vida

no

trabalho A qualidade de vida no trabalho representa o grau de satisfação ou insatisfação que um indivíduo tem em relação à sua própria atividade profissional. Assim, as pessoas que estimam suas atividades profissionais no dia-a-dia são identificadas como pessoas que possuem alta qualidade de vida no trabalho. Aquelas que se sentem desagradadas ou infelizes no desempenho de sua profissão são agrupadas como portadoras de baixa qualidade de vida no trabalho.

79 Normalmente, são analisados ou medidos seis aspectos para aferição da qualidade de vida no trabalho: físico, psicológico, nível de independência, relações sociais, meio ambiente e espiritual. As necessidades de cada indivíduo são diferentes em suas respectivas atividades profissionais. O nível da qualidade de vida no trabalho é determinado conforme estas necessidades sejam ou não satisfeitas. Lembre-se, contudo, que conforme dissemos acima, existe um aspecto subjetivo importante na determinação da qualidade de vida que se aplica também à qualidade de vida no trabalho. Por exemplo, existem pessoas que se sentem felizes e satisfeitas por terem um emprego remunerado com salário mínimo desde que esta atividade as ajude a pagar as contas; outras pessoas, por sua vez, encaram essa mesma atividade profissional como indigna, tediosa, braçal etc, e se sentem insatisfeitas nesta atividade. Portanto, o que se compreende por alta qualidade de vida no trabalho varia conforme o indivíduo. Apesar da alta variação decorrente do fator subjetivo, existem fatores objetivos mínimos para que todos possam ter alta qualidade de vida no trabalho, conforme a Associação Brasileira de Qualidade de Vida  –  ABQV. Esses fatores mínimos são: “O equivalente à saúde, alimentação e abrigo para a qualidade de vida padrão, no entanto, eles são mais específicos para carreiras ou empregos. Por exemplo, para ter uma elevada qualidade de vida no trabalho, uma pessoa tem de ser respeitada. Colegas e funcionários de alto nível devem tratá-la de forma justa e educada. O trabalho não deve causar qualquer desconforto físico ou angústia mental ao empregado. Ele deve sentir-se como se estivesse fazendo algo agradável ou pelo menos não desagradável. O trabalhador deve sentir que o salário pago é suficiente para o trabalho que ele está fazendo. Finalmente, ele deve se sentir valorizado ou apreciado, como se estivesse fazendo algo de importância para a empresa”. Vejamos, então, cada um desses aspectos objetivos aplicados ao servidor penitenciário. A valorização do trabalho do  servidor penitenciário Para a sociedade o trabalho do servidor penitenciário é invisível. Não porque a sociedade é ruim ou porque

despreza o servidor. É que seu trabalho simplesmente não aparece. E quando aparece (mais precisamente, o que aparece é a sua falta) dificilmente a sociedade associa a falta do trabalho do servidor às consequências. Vejamos o que isso significa. O primeiro dado a ser levado em consideração é que o próprio sistema prisional tem pouquíssima visibilidade social. É quase invisível. Para a maior parte da sociedade, o preso deve ser punido do modo mais severo e exemplar possível. Os homens lamentam que não haja pena de morte, prisão perpétua ou penas cruéis, como amputação de membros para criminosos patrimoniais e castração para criminosos sexuais. De modo geral, para a sociedade, o que se passa dentro de uma penitenciária não lhe diz respeito e é melhor que fique lá e não saia de lá. É desagradável para a sociedade ter que olhar para aqueles seus integrantes que erraram, assim como é também desagradável tratá-los com humanidade e ajudá-los durante e após o cumprimento de pena, a fim de que retornem ao meio aberto em condições de conviverem em paz. Isso por si só já revela que o sistema prisional é algo que não se quer ver. Por isso, dizemos que é um sistema quase invisível. Assim, também, ocorre com o servidor deste sistema. Ademais, em razão do baixo nível de educação da população brasileira, raramente o trabalho do servidor do sistema carcerário é visto como algo produtivo. Por isso, a sociedade somente consegue perceber a existência e a relevância desse serviço quando ele falta. Por exemplo, quando um egresso que cumpriu sua pena reincide e comete novo crime, a sociedade compreende que isso não deveria ter ocorrido, pois se o criminoso já esteve preso, antes, em tese não deveria praticar novos delitos, presumindo-se que passou por um tratamento ressocializador. Mesmo nesses casos a percepção social é limitada. Dificilmente a reincidência enquanto subproduto do sistema é vista como ligada à escassez de servidores do sistema, precária assistência social, débil assistência psicológica, ausência ou insuficiência de treinamento para agentes penitenciários etc. Estudos recentes apontam que a valorização do trabalho do servidor do sistema prisional partirá não da sociedade, mas, sim, justamente daquele

com quem o servidor trata diretamente: o encarcerado. Assim, será graças ao tratamento humano que o servidor realiza  junto ao preso que seu trabalho será valorizado, pois um dia o preso ganhará a liberdade e, quando isso ocorrer, trará consigo a relevância do trabalho do servidor (agentes, assistentes sociais, pedagogos etc), desde que este preso tenha recebido tratamento prisional adequado, respeitoso e digno por parte do servidor. No momento, o trabalho do servidor ainda é pouco valorizado pela sociedade. Isso não é uma característica do nosso momento na história do homem. É uma situação que vem ocorrendo há muitos séculos, mas que agora começa a mudar. Outra coisa é o valor objetivo desse trabalho, do maior grau, pois são os servidores do sistema os grandes atores do processo de ressocialização do detento. Dependem de seu bom trabalho o sucesso da ressocialização, que evitará a reincidência e trará a adequação social do egresso à sociedade. Cabe ao Estado, que é o empregador do servidor, valorizá-lo, pois, diferentemente da sociedade, o Estado não pode ignorar a relevância do trabalho do servidor. Essa valorização deve ser feita através de mecanismo de compensação do desprestígio social, por exemplo, com boa assistência à saúde, cursos profissionais periódicos para o servidor, proventos compatíveis com a dignidade da função, equipamentos modernos e adequados, quantidade de servidores compatíveis com as necessidades do posto de lotação ou da unidade prisional, locais apropriados para refeição, banho e troca de roupas etc. A saúde do servidor prisional  Esse tema é também muito delicado. Quatro fatores se associam e afetam a saúde do servidor: Precárias condições de trabalho; Insuficiência do quadro funcional; Turno de 24 horas de trabalho por 72 de descanso; e Baixo reconhecimento social do valor do trabalho do servidor. Com isso, o prazer de trabalhar diminui. A tensão laboral aumenta. A sensação de bem-estar no trabalho é baixa e não raro a sensação é de sofrimento. Em razão disso, as enfermidades psicológicas afetam expressiva porção dos servidores do

80 sistema. Por vezes, o grau de infelicidade é tão grande que leva ao suicídio. Concentramos, portanto, nossas observações nesse tema, isto é, na questão da saúde psicológica do servidor. Os quatro elementos acima mencionados formam um caldo que leva facilmente à depressão, angústia ou ansiedade. Um dos fenômenos que pode ocorrer com o servidor é a sua institucionalização. Em instituições totais (como é o caso da prisão, de manicômios e de conventos), aqueles que são responsáveis pela administração em geral tendem a absorver comportamentos dos internos daquela instituição. Por isso, frequentemente, vemos servidores expressando-se com a linguagem e as gírias usadas pelos presos. O fenômeno quase sempre revela algum tipo de desequilíbrio em algum grau, que pode ser muito leve ou altamente comprometedor. Outras doenças podem ser adquiridas pelo servidor durante o seu trabalho. São, em geral, doenças decorrentes de contatos com os presos, ou decorrentes de ambientes insalubres. Pode ocorrer que o servidor venha a contrair tuberculose ou doenças de pele, pois estas são enfermidades mais frequentes entre os presos. Pode ser também que o servidor adquira doenças decorrentes das precárias condições higiênicas da unidade prisional. Embora sejam raro que tais contaminações ocorram, não são ocorrências desprezíveis. A remuneração  Toda remuneração laboral deve atender a dois requisitos: a)Ser suficiente para o trabalhador prover as suas necessidades básicas e de sua família. b)Ser condizente com a dignidade da função desempenhada. No serviço público, o segundo aspecto frequentemente não é observado, de modo que funções de grande relevância social são remuneradas com valores e benefícios muito aquém da contribuição social que prestam. O servidor do sistema prisional não foge a regra. Essa postura do Estado pode ser amenizada através da oferta de benefícios, como auxílio-alimentação, auxílio-saúde, cestas básicas, convênios com instituições financeiras para habitação e estudo, financiamentos com  juros subsidiados etc. Existe variação entre Estados na remuneração dos servidores. Uma vez que

os sistemas prisionais tem sua administração sob a regência de cada Estado, logicamente existe variação, também, na política de remuneração e concessão de benefícios. Essa variação é alta. E mais alta ainda costuma ser essa variação quando comparada com o que ganham os servidores federais. A segurança no trabalho do  servidor O tema segurança no trabalho é provavelmente o mais importante. O ambiente de trabalho do servidor do sistema prisional é eminentemente uma unidade de segurança. A possibilidade de um servidor ser feito refém, com o início de uma rebelião, é uma situação onipresente na psique do servidor, que o torna tenso no trabalho para se dizer o mínimo. Todo objeto pode ser transformado em arma e toda situação requer cuidado por mais rotineira que seja. Entretanto, existem fatores que podem elevar em muito a sensação de segurança (segurança subjetiva) e as condições objetivas de segurança (segurança objetiva). Vejamos. Independentemente do nível de segurança da unidade prisional (mínima, média ou máxima), todas elas devem ter automação, mecânicas ou eletrônicas. Esse nível deve ser maior tanto quanto for maior o nível de segurança da unidade. Por exemplo, uma unidade prisional de segurança máxima deve ter fartura de equipamentos de segurança: monitoração eletrônica de todos os ambientes, mecanismos de separação física entre detentos e agentes penitenciários (por exemplo, abertura na porta da cela para colocar e retirar algemas), máquinas para detectar objetos ocultos em pessoas e correspondências, mecanismos (manuais ou eletrônicos) de abertura de celas sem proximidade física do servidor etc. Também é essencial que a unidade prisional esteja provida de quantidade suficiente de servidores. Por exemplo, se existem agentes penitenciários suficientes significa que cada agente terá responsabilidade por um número menor de presos, com nível de tensão mais baixo. A existência de um grupo de intervenção especializado em combate e resgate em ambientes fechados com armas não letais, capaz de chegar rapidamente ao estabelecimento penal, também é uma garantia de que o detento pensará duas vezes antes de tentar algo violento.

Finamente, a observância de protocolos de segurança é da natureza do próprio serviço e não pode ser relegada em segundo plano. Tais protocolos são frutos de estudos e experiências em segurança em unidades prisionais. Sempre que se deixa de observar qualquer desses procedimentos, abre-se uma possibilidade de resgate, formação de refém ou motim. E toda vez que esse protocolo é observado, fecha-se essa possibilidade. Aspectos particulares  O turno de 24 horas por 72 de descanso é uma jornada difícil. O funcionário do sistema segue praticamente institucionalizado nesse período. Deve dispor de ambientes apropriados para pequenos descansos, troca de roupa, banho, guarda de seus objetos pessoais e alimentação. Outro aspecto que torna o trabalho do servidor uma atividade ímpar é a atividade à qual se destina: a ressocialização. Mais que isso: deverá a todo tempo evitar a dessocialização do preso, isto é, evitar que no dia em que o preso ganhe liberdade o faça em condições piores daquelas em que ingressou. A insuficiência de recursos humanos e materiais para o trabalho certamente irá gerar angústia no servidor. E ele precisa estar preparado para essa realidade inexorável. Em alguns casos, o aprisionamento objetiva apenas uma etapa da ressocialização consistente com a remoção de presos de uma unidade prisional para outra, a fim de conter lideranças negativas ou rebeliões na unidade de origem. Aqui o tratamento de ressocialização é de contenção, para que se possa, mais adiante, retomar-se o curso normal. Isso também revela a diversidade de pessoas presas com que trata o servidor, algo que é produto da própria singularidade entre seres humanos. Cada preso tem uma personalidade única. Sua personalidade se extravasa e se expressa no meio em que vive, qual seja, os ambientes da unidade prisional. Assim, o servidor terá que saber dialogar, e mais que isso, conviver profissionalmente com os mais diversos tipos criminológicos, cada um portador de uma sociopatia em graus leve, médio ou grave. São delinquentes violentos, líderes de facções criminosas, “soldados” dessas facções, criminosos não violentos, criminosos ocasionais, delinquentes habituais, traficantes habituais, traficantes eventuais, roubadores eventuais,

81 roubadores em associação e formação de quadrilha, furtadores, criminosos sexuais etc. O ideal é que esses indivíduos sejam agrupados em unidades prisionais ou alas separadas de uma mesma unidade, conforme seu perfil criminológico. Por isso, é importante que, durante o ingresso no sistema, seja feita triagem que permita a classificação do detento. Isso certamente trará melhor condição de trabalho para o servidor. Importante são as situações de trato com indivíduos presos que não foram considerados culpados por um crime (logo, são inocentes) e aguardam  julgamento. Nessas situações exige-se do servidor especial atenção para a condição de inocente-preso deste indivíduo. Para esse trabalho, o servidor deverá estar altamente capacitado. D. O Sistema Penitenciário Os servidores que atuam no sistema prisional, em razão das especificidades da categoria, necessitam de especial atenção por parte dos gestores. Os agravos de saúde, o trato com a pessoa presa, as condições de convívio do local, problemas na formação profissional e reciclagem do conhecimento e rotina de plantões e rotina de segurança são fatores que destacam a particularidade do servidor em relação ao tema. A Organização Mundial da Saúde  –  OMS  –  classifica a atuação do servidor prisional como uma das profissões mais vulneráveis ao estresse ocupacional. Estes trabalhadores atuam, em sua maioria, em ambientes com condições insalubres, submetidos aos efeitos da "prisionização". Esse termofoi inicialmente utilizado em relação a um diferente e específico processo de socialização que acometia os presos. A exposição ao ambiente carcerário durante a vida funcional pode acarretar a deterioração das relações sociais e familiares. Um projeto de qualidade de vida do servidor prisional deve identificar as principais demandas dos servidores, bem como investigar sobre as condições de trabalho, permitindo que estratégias de enfrentamento dos problemas sejam traçadas. O desenvolvimento de um programa para a promoção de atividades físicas se justifica pelos benefícios econômicos adicionais em virtude da redução do absenteísmo e do aumento da produtividade de seus profissionais.

2. PRISIONIZAÇÃO Primeiramente deve-se explicar que o termo “prisionização” foi instituído por Donald Clemmer, na década de 1940, a partir de estudos em penitenciárias americanas sobre um diferente e específico processo de socialização que acometia os presos ali reclusos. Seguindo tal conceito, conforme ensina Victor Ivan Garciatoro, cada preso, para conseguir sobreviver na prisão, terá que se submeter a um tipo de vida diferente do convívio social normal, pois nos estabelecimentos penais tanto os relacionamentos quanto a convivência gira de acordo com as circunstâncias estruturais. A vida dentro de um estabelecimento carcerário acarreta no preso efeitos que estão ligados a um dos maiores problemas da instituição, uma vez que esses presos para poderem subsistir em acordo com essas circunstâncias típicas da vida social terão de se acomodar aos diversos tipos de relacionamento e convívio, que são peculiares às instituições fechadas. A prisionização, ao final, pode ser entendida como um fenômeno que fornece meios de acomodação para a subsistência prisional, mas também tem suas características pelos efeitos irreversíveis que causa à personalidade do indivíduo. Estes efeitos são devidos em virtude da ruptura que há entre a vida civil e institucional, evidenciando inconformismo com a experiência e decorrente estado de alienação e apatia com tudo o que se relaciona a ele como indivíduo. Neste diapasão, relata Thompson que ou o individuo se adapta as regras preexistentes no mundo carcerário, ou não conseguirá viver nesse mundo paralelo, portanto, não há alternativa senão aderir à forma de vida, de acordo com os critérios fornecidos pelos próprios condenados. Dentro de algum tempo, compreende que ou se adapta à sociedade na qual foi lançado, assumindo um dos papéis sociais disponíveis, ou sofrerá padecimentos insuportáveis. Prisonizar-se será, normalmente, a solução. Prisonização corresponde à assimilação dos padrões vigorantes na penitenciária, estabelecidos, precipuamente, pelos internos mais endurecidos, mais persistentes e menos propensos a melhoras. Adaptar-se à cadeia, destarte, significa, em regra,

adquirir as qualificações e atitudes do criminoso habitual. Com isso percebe-se que o efeito da prisionização é uma forma de socialização característica do sistema carcerário. Suas peculiaridades tomam proporções gigantescas nesse mundo intramuros, fazendo com que esse fenômeno também afete os agentes penitenciários dado o seu contato íntimo com os presos por um longo período. Este contato direto e rotineiro é chamado de “saturação de contatos” por Thompson, conforme explicita: ... Tratá-lo como indivíduo único, mas contá-lo como um objeto no momento dos “conferes”; respeitá-lo como um ser dotado de prerrogativas inalienáveis, dentre as quais ressalta o direito à intimidade, porém revistar-lhe, frequentemente, o cubículo, remexer-lhe os objetos pessoais e vistoriar as roupas que está vestindo, inspecionando-o, até mesmo, nas partes mais íntimas do corpo; captar-lhe a confiança e trancá-lo a chave numa cela. Advêm desse fenômeno vários problemas psicológicos tanto nos agentes como nos presos. Conforme o grau de assimilação e o tempo de trabalho a que fica exposto o profissional carcerário, aliado a um ambiente totalmente desfavorável onde o stress rotineiro predomina, a válvula de escape usada por muitos agentes acaba sendo a ingestão exacerbada de bebidas alcoólicas. Um tipo de rotina que significa pôr-se permanentemente alerta e em guarda. Entende-se assim, porque tem chamado atenção paro os índices alarmantes de distúrbios psiquiátricos entre os agentes penitenciários, que vão da insônia ao nervosismo até a paranoia, passando pela dependência química, principalmente o alcoolismo. O Agente Penitenciário, ao conviver diariamente com a massa carcerária, mesmo que do outro lado em uma parcela considerável desses profissionais, passa a desenvolver uma série de transtornos de ordem psicológica, como sentimento de inferioridade, perda de sua identidade, empobrecimento psíquico, falar e se portar como preso, e tendo uma regressão e infantilização, que acabam por interferir nas suas escolhas e tomadas de decisão, tudo isso são consequências do que se conhece por efeito da prisionização. Goffman (2007) também diz do amortecimento do eu que ocorre durante o tempo em que estão sujeitos a uma

82 equipe dirigente que pode torná-lo alienado em sua capacidade de trabalho, o que também contribui para a formação do estigma. Por outro lado, enquanto responsáveis pelos detentos, os agentes podem se sentir mortificados, humilhados e desafiados quando o detento não reage corretamente. Essa situação paradoxal para o agente também pode se tornar um fator provável de adoecimento caso ele não consiga separar bem sua posição em momentos diversos. A prisão é citada por Goffman (2007) e Silva (2009) como um exemplo clássico de instituição total. Sua característica total é percebida através das barreiras impostas às relações sociais com o mundo externo. Implicitamente, o Estado transfere ao agente a missão de selecionar a conduta adequada daquele momento, colocando-o como responsável da violência institucional. O agente precisa entender e apreender rapidamente a dinâmica da (con)vivência no mundo dos cativos para conseguir exercer o seu papel e manter a ordem. A identidade profissional é uma forma de inserção no social. O trabalho faz parte da formação desta identidade e, consequentemente, se torna fundamental na vida do sujeito. Assim, qualquer ruptura que exista na ordem do trabalho, pode manifestar-se como fragilização da identidade e vulnerabilidade. Um ponto que chama a atenção é que assim como os agentes apreendem as competências necessárias para desempenharem bem sua função é no cotidiano, na convivência direta com os detentos, este mesmo contato também proporciona ao detento um mínimo de conhecimento sobre a personalidade, temperamento, hábitos, etc. do agente. Este é um fator que implica sensivelmente no desgaste mental do agente, dado que ele é observado continuamente.

3. TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS AO TRABALHO NO SISTEMA PRISIONAL Os problemas que podem afetar à saúde mental são muitos e eles derivam de um conjunto de fatores que se encontram nas pessoas que sofrem, mas também na realidade ao seu redor. É muito claro que há uma interação contínua e recíproca entre o indivíduo e seu ambiente. Não se pode afirmar que haja sofrimento e transtorno mental somente por fatores que estão nem exclusivamente no indivíduo nem

tampouco exclusivamente em seu ambiente. A saúde mental e os seus transtornos dependem de fatores que pertencem ao Eu, assim como de fatores que pertencem à Realidade. Há as pessoas com características pessoais desfavoráveis que encontram uma realidade favorável e por isso podem manter um nível bom de saúde mental, como também há pessoas que, embora favorecidas pelas características pessoais, encontraram se em eventos pontuais ou contínuos tão desfavoráveis que a saúde mental delas é afetada. A saúde mental pode ser afetada de modos diferentes e com uma duração variável. Fala-se de transtorno mental quando o sofrimento está estruturado de maneira contínua e tão gravemente que compromete o operar psicológico e social. O transtorno mental pode manifestar-se de formas muito diferentes. Há muitos exemplos de classificação dos transtornos mentais; uma dessas classificações mais conhecidas no mundo é o DSM-V que propõe categorias diagnósticas muito articuladas e sofisticadas, para além dos objetivos desta unidade. Um sistema de classificação mais simples e mais útil na prática clínica é o CID e (Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial da Saúde - O.M.S.). O que aqui se propõe é dimensão organizacional do acolhimento, para facilitar o acesso e auxiliar o diagnóstico simplificado, suficientes para obterem-se informações sobre a evolução da enfermidade e para a estratégia de intervenção. A. Alcoolismo (relacionado ao trabalho)

crônico

Nos transtornos mentais que dependem do abuso de álcool e drogas, os Sintomas variam de acordo com o tipo de substância ingerido pelo paciente. As condições de trabalho podem produzir estresse e induzir ao alcoolismo, como forma de aliviar a ansiedade. Observa se os seguintes aspectos no comportamento dos trabalhadores: • constantes atestados; • acidentes de trabalho; • relacionamento ruim  com colegas; • Agressões; • Problemas financeiros; • Problemas de saúde. Às vezes observam-se sintomas psicóticos (delírios, alucinações).

Geralmente os psicofármacos são utilizados para ajudar o paciente durante a crise de abstinência (quer dizer quando o paciente não está tomando a droga a qual estava acostumado) para o controle dos seguintes sintomas: ansiedade, agitação, angústias, insônia. B. Esquizofrênica A Esquizofrenia é uma deficiência orgânica fundamentalmente caracterizada por desordens do pensamento, da percepção e da afetividade. Os pacientes podem ter manifestações diferentes da enfermidade. Porém, os sintomas mais frequentes são: as alucinações (percepções de algo inexistente), delírios (pensamentos sem conteúdos de realidade, com uma certeza subjetiva), perturbações do pensamento (redução da atividade mental e às vezes, pobreza de pensamento), perturbações da linguagem (fluxo de palavras sem sentido), perturbações da afetividade (incoerência afetiva, inafetividade), perturbações da conduta (viver retraído, irrita-se por qualquer razão, não cuidar do asseio pessoal). Ao contrário do que se pensou durante muito tempo, a esquizofrenia, não está destinada em todos os casos a ser irreversível, mas em muitos casos pode melhorar até a cura clínica ou a cura social. Os psicofármacos não são satisfatórios para tratar os sintomas conhecidos como “sintomas negativos” (retração da realidade, pobreza afetiva). Os psicofármacos (neurolépticos) servem principalmente para o manejo de: • delírios; • transtornos da percepção, • ansiedade, agitação, insônia. Devido à complexidade da enfermidade, o tratamento tem que ser múltiplo: apoio social, apoio psicológico e fortalecimentos da rede social e comunitária de solidariedade. C. Episódios Depressivos A depressão é uma das doenças que mais cresce no mundo. A correria, o excesso de cobrança, o acúmulo de tarefas, tudo isso faz parte da rotina de uma pessoa que trabalha. Mas, quando o estresse é muito, pode ser que algumas doenças acabem aparecendo, como é o caso da depressão. A depressão é uma das principais causas de afastamento do trabalho. E na maioria das vezes os

83 servidores não se dão conta que estão doentes e que precisam de ajuda. Condições de trabalho ruins, assédio moral (humilhações), exploração da mão-de-obra, excesso de cobranças e prazos, não reconhecimento financeiro, do desempenho e das qualidades do colaborador são alguns dos fatores que levam a depressão proveniente do ambiente de trabalho. Os sintomas mais comuns da doença são: alteração no sono, irritabilidade, dores sem causa aparente, cansaço excessivo, queda de produtividade, perda do interesse pela atividade, dificuldades na tomada de decisões, baixa energia, sentimento de tristeza prolongado, perda de prazer, dificuldade de concentração, pensamentos de morte, sentimentos de inutilidade e culpa. D. Transtorno afetivo bipolar Nestes distúrbios a característica principal constitui-se pela modificação do humor e uma aceleração generalizada da conduta (mania) alternada com fases depressivas. Os pacientes passam períodos caracterizados por sintomas maníacos (de excitação, de sensação de poder e de bem-estar inadequado, de condutas irresponsáveis) e outras fases por sintomas depressivos. Muitas vezes é uma enfermidade familiar. Estes pacientes precisam de atenção e de proteção em ambas as fases de enfermidade. Os psicofármacos podem ser empregados em quase todos os sintomas: • estados de extrema tristeza; • desesperança; • excitação; • delírios de grandeza, de poder, de riqueza; • ansiedade, agitação, insônia. E. Transtornos neuróticos Os sintomas que caracterizam estes transtornos são muitos, eles sempre não são bem definidos, às vezes sendo difícil distinguir entre sintomas e dificuldades psicológicas devidas a um mal-estar que nem sempre pode ser definida como “enfermidade”. Os sintomas de neuroses são vários: ansiedade, depressão, manifestações histéricas (expressões do sofrimento pela linguagem do corpo, com gestos ostentados), fobias (desejo/ânsia e temor frente a um objeto ou uma situação), obsessões (descarga da angústia mediante atos repetidos e rituais). Como é óbvio, as dificuldades nas

relações humanas muito dificilmente podem ser administradas pelos psicofármacos. Mais ainda, alguns sintomas neuróticos, depressivos, fóbicos, obsessivos e histéricos, têm sido mais tratáveis por meio de uma intervenção de apoio psicológico que por psicofármacos. Os sintomas que mais respondem ao tratamento farmacológico são: • ansiedade, insônia; • somatizações da ansiedade; • sintomas fóbico-obsessivos.

F. Transtorno do ciclo sonovigília (incluído em transtornos do ciclo sono-vigília devidos a fatores não orgânicos) É definido como uma perda de sincronia entre o ciclo sono-vigília do indivíduo e o ciclo sono-vigília socialmente estabelecido como normal, resultando em queixas de insônias, interrupção precoce do sono ou de sonolência excessiva. Relaciona-se ao trabalho devido à jornada de atividade noturna em regime fixo ou pela alternância de horários diurnos, vespertino ou noturnos, em regime de revezamento de turnos. G. Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação Estresse é uma reação do organismo com componentes psicológicos, físicos, mentais e hormonais que ocorre quando surge a necessidade de uma adaptação grande a um evento ou situação de importância. O estresse ocupacional ocorre quando o indivíduo percebe as tarefas no trabalho como excessivas para a capacidade que possui em enfrentar. Estresse é definido como a reação do corpo diante de sensação de ameaça, seja ela interna ou externa, desencadeando uma descarga muito alta de adrenalina. Esse hormônio acaba estimulando a liberação de outros pelo organismo, o que pode acarretar diversas alterações em seu funcionamento. Os Principais sintomas do Estresse: • Dificuldade de concentração; • Desmotivação; • Insônia e sensação de desgaste ao acordar; • Irritabilidade acima do  justificável; • Lapsos de memórias; • Depressão.

H.Transtorno de personalidade antissocial Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais e a falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento desses indivíduos e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga de sua agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que o leva a entrar em conflito com a sociedade. Aspectos essenciais: Atitude aberta de desrespeito  por normas, regras e obrigações sociais de forma persistente. Insensibilidade aos sentimentos  alheios Estabelece relacionamentos  com facilidade, principalmente quando é do seu interesse, mas dificilmente é capaz de mantêlos. Baixa tolerância à frustração e  facilmente explode em atitudes agressivas e violentas. Incapacidade de assumir a culpa  do que fez de errado, ou de aprender com as punições. Tendência a culpar os outros ou  defender-se com raciocínios lógicos, porém improváveis. I. Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional A sensação de estar acabado ou síndrome do esgotamento profissionalé um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivência profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O servidor que antes era muito envolvido afetivamente com o trabalho em si, desgasta-se e, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se “queima”completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço lhe parece inútil.

84 A síndrome de esgotamento profissionalé composta por três elementos centrais: • exaustão emocional (sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo); • despersonalização (reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente); • diminuição do envolvimento pessoal no trabalho (sentimento de diminuição de competência e de sucesso no trabalho). A síndrome de burn-out envolve atitudes e condutas negativas com relação aos usuários, aos clientes, à organização e ao trabalho, sendo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o servidor e o sistema prisional. O quadro tradicional de estresse não envolve tais atitudes e condutas, sendo um esgotamento pessoal que interfere na vida do indivíduo, mas não de modo direto na sua relação com o trabalho. Pode estar associada a uma suscetibilidade aumentada para doenças físicas, uso de álcool ou outras drogas (para obtenção de alívio) e para o suicídio.

4. PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO SERVIDOR A prevenção dos transtornosmentais e do comportamento relacionados ao trabalhobaseia-se nos procedimentos de vigilância dos agravos à saúde e dos ambientes e condições de trabalho. A precaução de agravos requer uma ação integrada, articulada entre os setores assistenciais e os de vigilância, de modo a garantir que o servidor seja cuidado por uma equipe multiprofissional, com abordagem interdisciplinar que tanto dê conta dos aspectos de suporte ao sofrimento psíquico quanto dos aspectos sociais e de intervenção nos ambientes de trabalho. Baseia-se nas normas técnicas e regulamentos vigentes, envolvendo: • reconhecimento prévio das atividades e locais de trabalho onde existam substâncias químicas, agentes físicos e/ou biológicos e os fatores de risco decorrentes da organização do trabalho potencialmente causadores de doença; • identificação dos problemas ou danos potenciais para a saúde, decorrentes da exposição aos fatores de risco identificados;

• identificação e proposição de medidas que devem ser adotadas para a eliminação ou controle da exposição aos fatores de risco e para proteção dos servidores; • educação e informação aos trabalhadores e empregadores. A participação dos servidores e a sensibilização dos níveis gerenciais são essenciais para a implementação das medidas que envolvem modificações na organização do trabalho. Práticas de promoção da saúde e de ambientes de trabalho saudáveis devem incluir ações de educação e discussões acerca da organização dos sistemas de trabalho, a fim de implementar melhorias. As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução dos fatores de risco responsáveis pela gênese da doença, presentes no trabalho, por meio de: • normas de higiene e segurança rigorosas, incluindo sistemas de ventilação exaustora adequados e eficientes; mecanização de processos, de modo a aliviar a carga física de trabalho; • monitoramento sistemático das concentrações de agentes agressores no ar ambiente; • adoção de formas de organização do trabalho que permitam diversificar as tarefas, diminuir o isolamento dos servidores e diminuir as exigências cognitivas decorrentes das pressões por produtividade, controle excessivo, entre outras; • medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho, de conforto e higiene pessoal para os servidores, recursos para banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário; • fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, de modo complementar às medidas de proteção coletiva. As intervenções necessárias às melhorias das condições de trabalho baseiam-se na análise ergonômica do trabalho real ou da atividade, buscando conhecer, entre outros fatores: • conteúdo das tarefas, dos modos operatórios e dos postos de trabalho; • ritmo e intensidade do trabalho; • fatores mecânicos e condições físicas dos postos de trabalho e das normas de produção; • sistemas de turnos; • sistemas de premiação e incentivos;

• fatores psicossociais e individuais; • relações de trabalho entre colegas e chefias; • medidas de proteção coletiva e individual implementadas pelo sistema; • estratégias individuais e coletivas adotadas pelos servidores. Se existe algo de que o servidor do sistema deve realmente se ocupar é de manter a sua própria saúde mental. Não existe segredo para isso: práticas esportivas regulares, vida comunitária produtiva, ambiente familiar sereno, saúde física e alimentação adequada são os eixos de sustentação. A diferença é que, ao sinal de menor desequilíbrio, o servidor deve agir a seu favor, isto é, investigar se há algo mais sério. Não pode acomodar-se como se o alerta de desequilíbrio emocional fosse algo passageiro que por si só desaparecerá, pois não é. Deve estar atento a si mesmo e não descuidar de si. Do mesmo modo, cabe ao Estado dar todo o suporte para que a saúde psicológica do servidor seja boa. E aqui também não existem segredos. Cabe ao Estado prover um ambiente de trabalho adequado ao servidor, prover número suficiente de servidores para o posto ou estabelecimento penal, prover cursos regulares através da escola penitenciária e dar assistência à saúde do servidor com especial preocupação à saúde mental.

EXECUÇÃO PENAL GOIANA Antecedentes Históricos O sistema prisional, ao longo dos séculos, passou por várias transformações que acarretaram na sua progressiva evolução. Durante a antiguidade, avingança deixou de ser privada e passou a ser divina  (direito penal religioso, teocrático e sacerdotal), pois a sociedade  já concebia um poder social capaz de impor aos indivíduos normas e condutas de castigo. Nesta época, a punição era rigorosa, pois que o castigo deveria estar em relação com a grandeza da divindade ofendida. O caráter religioso predominava nas leis dos povos do Oriente Antigo, a exemplo do Código de Hammurabi (“olho no olho, dente por dente”), a Torah (a partir de Moisés, que viveu por volta de 1500 a.C.) e o Código de Manú (entre 200

85 a.C. e 200 d.C.). Tem-se conhecimento de um tipo de prisão, talvez o primeiro, no Código de Manú, onde o condenado era exposto em via pública e ali recebia sua punição através de suplício, porém não era tida como pena. A vingança divina  que de certo modo também era pública foi generalizada com o uso de juízes e tribunais. O escopo era o de conter a criminalidade, mas por mais aterradores que fossem os castigos e os suplícios infligidos contra os delinquentes, por mais ostensiva que tenha sido a pretensa exemplaridade das execuções das penas corporais e infamantes, nunca houve eficaz efeito inibitório ou frenador da criminalidade. Na fase da vingança pública, que tem início no Período Helênico (323 a.C. - 30 d.C.) e vai até o século XVIII, o objetivo transmuda-se para a segurança do príncipe ou soberano, através da pena, também severa e cruel, com a finalidade de intimidar.Conforme Magalhães Noronha (1991, p.21), na Grécia, a princípio o crime e a pena ainda eram inspirados no sentimento religioso, pois o direito e o poder emanavam de Júpiter, considerado o deus criador e protetor do universo. Dessa divindade provinha o poder dos reis e em seu nome se procedia ao julgamento do litígio e à imposição do castigo. No entanto, os filósofos e pensadores gregos e suas teorias influenciaram na concepção do crime e da pena. Por exemplo, a ideia de culpabilidade através do livre arbítrio de Aristóteles, acabou refletindo no campo  jurídico, depois de se firmar no terreno filosófico e ético. Por sua vez, Platão contribuiu para a ideia da intimidação da pena. Também foram os gregos que classificaram o crime em público e privado, conforme a predominância do interesse do Estado ou do particular. Porém, ao lado da vingança pública ainda permaneciam as formas anteriores da vingança privada e da vindita divina. Não se concebia, ainda, um “direito penal”, embora a Grécia seja hoje considerada seu berço mais remoto. As penas em geral eram castigos, multas, feridas, mutilações, morte (cuja forma dependia do delito cometido) e exílio. Uma vez que, anterior ao início do século XVII, os indivíduos eram abandonados à sorte e a regra da prisão não era considerada como pena. E, em meados do século XVIII, o indivíduo passa de fato a cumprir sua pena. Até o

século XVIII, o Direito Penal era marcado por penas cruéis e desumanas, não havendo até então a privação de liberdade como forma de pena, mas sim como custódia, isto é, uma forma de garantir que o acusado não iria fugir e também um meio para a produção de provas, frequentemente usando métodos de tortura, considerada legítima. O acusado aguardava o julgamento e a pena subsequente, privado de sua liberdade, em cárcere.

ao julgamento dentro do ordenamento  jurídico estabelecido e a voltar a ajustarse à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, inimigos do estado cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.

No século XX, há a proposta das concepções modernas de ressocialização dos homens criminosos, em que o sistema prisional passa a ter uma visão mais crítica em relação aos mesmos, apesar de ainda existirem muitas falhas na aplicação do sistema prisional. E, durante todo o período da evolução do sistema prisional, surgiram vários modelos de sistemas prisionais, adotados nos mais variados países. Uma das teorias mais divulgadas neste conceito é a do Direito Penal do Inimigo.

Atualmente, século XXI, as perspectivas de ressocialização em que se encontra o sistema prisional é melhor do que em relação aos séculos anteriores. Conforme Nascimento (2003), durante a Idade Média, os castelos, as fortalezas, os conventos e os mosteiros, eram tidos como prisões, onde os criminosos se recolhiam cumprindo a pena privativa de liberdade, a qual foi autorizada pela igreja, na finalidade de que ao se retirarem os criminosos pudessem meditar, conseguindo arrepender-se da falta cometida, e reconciliar-se com Deus. No entanto, é no final do século XVIII que ocorre o aprisionamento do criminoso para que cumpra a sua pena. Por isso, a reclusão passa a substituir a pena de morte, e a instituição prisão começa a ter caráter de sanção disciplinar. Desta forma, as novas prisões que surgiam não possuíam quaisquer princípios de normas penitenciárias; em que a promiscuidade e a falta de higiene eram componentes do sistema punitivo, e também não havia preocupação com as medidas reeducativo-penais. A maioria dos estabelecimentos prisionais eram subterrâneos, o que causava sofrimentos cruéis ao indivíduo condenado à prisão. Contudo, é no decorrer do século XIX, que ocorre o apogeu da pena privativa de liberdade, com o objetivo de melhorar as condições de vida dos prisioneiros. Foi apenas no século XVIII que a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de punições do Direito Penal. Com o gradual banimento das penas cruéis e desumanas, a pena de prisão passa a exercer um papel de punição de facto.

Essa teoria do doutrinador alemão “Günter Jakobs”, denominada como “Direito Penal do Inimigo”   vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos.De uma forma sintética, essa Teoria tem como objetivo a prática de um Direito Penal que separaria os delinquentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito

Segundo o filósofo e historiador francês Michel Foucault  (1926-1984), a mudança nas formas de punição acompanha transformações políticas do século XVIII, isto é, a queda do antigo regime e a ascensão da burguesia. A partir daí a punição deixa de ser um espetáculo público, por que isso passou a ser visto como um incentivo à violência, e adota-se a punição fechada, que segue regras rígidas. Portanto, ao invés de punir o corpo do condenado, pune-se a sua “alma”. Essa mudança, segundo o autor, é

CF/88, Art.5º XLVII -  não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

O encarceramento era um meio, não o fim da punição.Contudo, éno século XIX que se dá o apogeu da pena privativa de liberdade e, no século XX, surgem as propostas de concepções modernas de ressocialização para os homens criminosos. LEP,Art. 1º  A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

86 um modo de acabar com as punições imprevisíveis do soberano sobre o condenado, gerando proporcionalidade entre o crime e a punição.



Execução Penal no Brasil 

No Brasil existem basicamente dois sistemas prisionais: o Federal e o Estadual, cujas realidades sãobem distintas como a ausência de superlotação e precariedade estrutural, problemas pelos quaiso presídios federais não sofrem.



Sistema Penitenciário Goiano



Casa de Câmara e Cadeia de Pirenópolis: Primeira Cadeia do Estado de Goiás; Construída em 1733 e demolida em 1919 - após a construção de uma idêntica próximo ao Rio das Almas, entretanto, a mesma só funcionou como cadeia até 1999, pois se transformou em museu. Histórico A criação de uma política penitenciária no Estado se configurou a partir da criação da Agência Goiana do Sistema Prisional, no primeiro mandato do Governo Marconi Perillo, em 1999. Antes, da criação deste órgão, não havia o que existe hoje, ou seja, um Sistema de Execução Penal. A gestão era descentralizada com direções independentes de estabelecimentos já existentes. Entre eles: O Centro Penitenciário de Atividades Industriais do Estado de Goiás  –  CEPAIGO, uma autarquia criada pela Lei n°. 4.191, de 22 de outubro de 1962. Entretanto, desde maio de 1961 o CEPAIGO já funcionava, abrigando inicialmente os presos condenados que se encontravam na CPP e para lá foram transferidos. O CEPAIGO, surge durante o Governo Mauro Borges (1961-1964), que teve como principais características: Primeiro governo  cientificamente planejado de Goiás – Plano MB – FGV Filho de Pedro Ludovico  Reforma agrária inspirada nos  Kibutz de Israel . Reforma Administrativa: Criou  diversos órgãos, autarquias e empresas estatais e paraestatais, para promover o desenvolvimento do estado. CEPAIGO, COTELGO (telefones  –  depois Telegoiás), METAGO,



IQUEGO, CASEGO, CRISA, OSEGO, CAIXEGO, COSEGO (seguros), SANEAGO, IDAGO etc. Construiu o Centro administrativo de Goiás (atual Palácio Pedro Ludovico) Foi um modernizador; Apresenta uma sintonia entre o governo estadual e o governo federal (Jânio, Jango); No governo de Mauro Borges o próprio estado teve de incentivar a economia pois iniciativa privada no Brasil e no Estado de Goiás era incipiente. No Golpe de 1964 instalou-se a Ditadura Militar. Com o golpe militar Jango sai do poder e Mauro também.

Havia uma Superintendência de Justiça e do Sistema Penitenciário, que dependendo da estrutura organizacional do Estado, permanecia subordinada a uma determinada Secretaria que lhe atribuía as políticas públicas, supervisão e acompanhamento das cadeias públicas do Estado e, ainda, estava a ela subordinada a Casa do Albergado. A Casa de Prisão Provisória, que até então, era subordinada à Diretoria Geral da Policia Civil,  –  antigamente denominada de Casa de Detenção -, abrigava não só os presos provisórios, como também os condenados, as prostitutas, menores infratores e bêbados encontrados nas ruas. Até 1999 esse estabelecimento foi administrado pela Policia Civil e, mesmo após a criação do CEPAIGO em 1962, funcionava como um sistema prisional independente, não havendo troca de informações entre as suas administrações. Mas, em 1999, o Governo do Estado inaugurou um novo prédio – localizado no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia  – que abriga até hoje os presos provisórios que estavam na antiga Casa de Detenção, sendo esta desativada. Esta situação ocasionava ao sistema de Execução Penal multiplicidades de ações, o que dificultava a obtenção de recursos junto ao Departamento Penitenciário Nacional  – DEPEN. E o mais grave, não proporcionava aos privados de liberdade um tratamento que permitisse a sua reintegração social. Para implantação no Estado de Goiás de um Sistema de Execução Penal para efetivar os dispositivos da Lei nº. 7.210, de julho de 1984 –  Lei de Execução Penal (LEP), foi necessário, inicialmente, promover a

unificação das atividades prisionais desenvolvidas. Diante desta situação, a Lei n°. 13.550/99, criou a Agência Goiana do Sistema Prisional  –  AGESP, extinguiu o Centro Penitenciário de Atividades Industriais do Estado de Goiás (CEPAIGO) e a Superintendência de Justiça e do Sistema Penitenciário que passou a ser chamada Superintendência de Justiça, ambos jurisdicionados à Secretaria de Segurança Pública e Justiça. A AGESP absorveu as atribuições do CEPAIGO, da CPP e dos outros estabelecimentos penais do Estado.Em decorrência do Decreto nº. 5.200/00 o CEPAIGO passou a chamar-se Centro Penitenciário. Outrossim, em 2002 aquele estabelecimento penal passou a denominar-se “Penitenciária Cel. Odenir Guimarães” - Decreto nº. 5.551, de 14 de fevereiro de 2002. Somente com a criação da AGESP passou-se a efetivar os processos de reintegração social para os privados de liberdade, com departamentos específicos para tal fim. Coronel Odenir Guimarães, foi Diretor Penal (Equivalente ao Superintendente de Reintegração Social), morto em 1974, onde o mesmo foi alvejado dentro do CEPAIGO, após uma revolta velada de alguns presos (cela livre) que renderam os vigilantes da época, tomaram seus armamentos, fugindo com o veículo dadiretoria, como o mesmo ainda vivo, abandonando-o em uma ribanceira próximo a cidade de Barra do Garça, estado do Mato Grosso.Na época a população carcerária era de aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta presos). Hoje são mais de mil e quinhentos. Atualmente com mais de 2.000 presos. A Escola Estadual Dona Lourdes Estivalete Teixeira, fundada em 1997, leva este nome em homenagem a esposa do fundador do CEPAIGO, governador Mauro Borges, tem capacidade para aproximadamente 300 alunos. Um ano antes, em 1996 ocorreu a maior rebelião em presidio goiano, durante o governo de Maguito Vilela, liderada pelo reeducando Leonardo Pareja, que gerou uma reavalização aos procedimentos de segurança nos presídios estaduais. A AGESP  foi extinta com a criação da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) - Lei n° 15.724, de 29 de junho de 2006. A SEJUS passou a ser responsável pelo sistema penitenciário goiano e pelas

87 políticas relativas à defesa do Consumidor (PROCON), Direitos Humanos e Proteção a Vítimas e Testemunhas. As três últimas atribuições pertenciam à Secretaria de Segurança Pública, que foi desmembrada para surgimento da SEJUS. Com a entrada em vigor da Lei 16.272, de 30 de maio de 2008, a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS foi extinta dando lugar à Superintendência do Sistema de Execução Penal - SUSEPE,  jurisdicionada à Secretaria de Segurança Pública - SSP. A extinta SEJUS teve vida curta, menos de dois anos após sua criação. A Lei nº. 17.257, de 25 de  janeiro de 2011 extinguiu a Superintendência do Sistema de Execução Penal - SUSEPE e criou a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal  –  AGSEP: entidade autárquica estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça Em 24 de junho de 2013, a Lei nº 18.056, extinguiu a AGSEP e criou a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça  –  SAPeJUS. Agregou-se a estrutura da nova Pasta a proteção aos Direitos Humanos e do Consumidor. A Lei 18.687 de 03 de dezembro de 2014, que visou a reorganização administrativa do Poder Executivo, extinguiu a antiga SAPEJUS e criou a Superintendência Executiva de Administração Penitenciária  –  SEAP, colocando a Administração Penitenciária dentro da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP. A publicação da Lei nº 19.962 de 03 de janeiro de 2018 cria a DiretoriaGeral de Administração Penitenciária e permite ao Executivo a gestão da vaga prisional, antes exercida pelo Poder Judiciário. A lei fortalece a estrutura do sistema, que passa a contar com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, ao implementar uma série de providências para a reestruturação do setor. A Diretoria-Geral passa a ter gestão compartilhada, nos limites legais das unidades prisionais, mediante parcerias com organizações da sociedade civil ou privada. Também ocorre a regionalização do sistema estadual de administração penitenciária, por intermédio de unidades prisionais que considerem os níveis de segurança,

abrangência geográfica e perfil do encarcerado. A lei garante respeito à dignidade da vida das pessoas em privação de liberdade e incentivo na implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APAC’s). São mantidas as 08 Coordenações Regionais Prisionais, e busca reestruturar o sistema em 47 (quarenta e sete) microrregiões, com 47 presídios regionais, substituindo a atual estrutura com presídios por comarcas (municípios).

Complexo Prisional de Aparecida O Complexo Prisionalde Aparecida é o conjunto de todas as unidadesprisionais que estão situadas na zona rural do município de Aparecida de Goiânia, a 6 km da margem da BR-153. Com a maior concentração de presos no Estado distribuída em seis unidades prisionais, sendo elas:Casa de Prisão Provisória – CPP, Penitenciária Cel.Odenir Guimarães  –  POG, Presídio Feminino Consuelo Nasser, Unidade Prisional de Segurança Máxima - “Núcleo de custódia”, Colônia Agrícola, Industrial ou Similar do Regime Semiaberto, e o “Centro de Triagem”. A área original do Complexo Prisional possuía um total de 100 alqueires até o ano de 2012, ano que o Governo Estadual desafeta 80 alqueiresrepassando ao Distrito Agroindustrial de Aparecida de GoiâniaDAIAG, com o objetivo de ampliar o parque de indústrias e empresas, restando apenas 20 alqueires da área original. 1) Penitenciária Cel. Odenir Guimarães  – POG: abriga apenas preso condenado, conforme a Lei de Execução Penal no artigo 87 que versa “A Penitenciária, destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”.A POG é a maior penitenciária do Estado de Goiás e uma das maiores do Brasil, com população carcerária com cerca de 2000 presos cumprindo pena privativa de liberdade. Anteriormente a POG era denominada de CEPAIGO, como já apresentado anteriormente, e teve seu nome alterado pelo Decreto Estadual nº. 5.551 de 14 de fevereiro de 2002. Com cerca de 67 mil metros quadrados intramuros, está localizada em árearural do município de Aparecida de Goiânia, conforme estabelece a LEP,

apenitenciária está dentro da expansão do Distrito Industrial  –  DAIAG do município,estando atualmente próximo a centenas de empresa, indústrias instaladas na região do presídio e até mesmo de residências. Depois da rebelião ocorrida em fevereiro de 2017 na unidade em que morreram cinco detentos e 35 ficaram feridos, duas alas do presídio foram destruídas.Quatro meses após rebelião, POG começou a ser reformada. A execução de obra envolveu demolição de espaços que não eram utilizados e ampliação de área para reforçar controle dos presos. 2) Casa de Prisão Provisória  –  CPP:criada em 1.998, abriga homens emulheres não condenados pela justiça, que estão aguardando recurso de umasentença condenatória,e em caso de condenação são transferidos para a Penitenciária Odenir Guimarães  –  POG, no caso dos homens e ou para o Presídio Feminino para as mulheres. Mesmo não havendo imposição legal, a CPP abriga um dos principaisprojetos de reintegração social o “Módulo de Respeito”, onde 80 presos do sexomasculino ocupam as vagas existentes na ala, ou seja, não há superlotação. Como critério básico para participar do projeto os presos deverão se apresentar como voluntários ao trabalho, cumprir metas de produção, e manter uma convivência pacífica entre eles e a administração prisional. Hoje abriga cerca de 2.500 presos. Lembrando que em 1967 foi inaugurada a CASA DE DETENÇÃO (Antiga CPP), que era jurisdicionada a Polícia Civil. 3) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: acolhe condenados no regime semiaberto do sexo masculino.Neste regime de cumprimento de pena, o condenado goza da possibilidade de trabalhar, estudar e realizar cursos profissionalizantes externo a unidade prisional. Tem também a possibilidade de conseguir permissão de 5 saídas temporárias de 7 dias ao ano, desde que autorizados judicialmente. Estas possibilidades visam contribuir para o retorno ao convívio social de forma gradativa e cumpre um dos princípios do processo de execução da pena de prisão no Brasil que é o sistema progressivo, artigo 112 da LEP. Possui uma população de aproximadamente 1.100 presos, entre bloqueados, que trabalham e beneficiários do monitoramento eletrônico.

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4) Penitenciária Feminina Consuelo Nasser:recebe as mulheres condenadas à pena de reclusão em regime fechado, é uma das poucas unidade exclusiva para mulheres condenadas do Estado. Os estabelecimentos penais destinados a mulheres deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.Também, serão dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. A maioria das presas trabalham no próprio presídio ou na indústria que fica ao lado da unidade, em atividade de tecelagem, confecção de uniformes e serviços gerais. Hoje possui cerca de 60 presas. Consuelo Nasser (Caiapônia, em Goiás, 28 de dezembro de 1938 —  Goiânia, em Goiás, 20 de agosto de 2002) foi jornalista, advogada e feminista brasileira, fundadora do Centro de Valorização da Mulher (Cevam) e no início da década de 1980, comandou o maior semanário da imprensa goiana, o Cinco de Março (19591979), também dirigiu financeiramente os  jornais Diário da Manhã (1982-1984) e Folha de Goyaz (1984), além de fundar e comandar, editorial e administrativamente, o jornal Edição Extra (1984-1985), e a Revista Presença (19861991). 5) Núcleo de Custódia: unidade de segurança máxima com características especiais, podendo receber tanto presos do sexo masculino provisórios quanto condenados, cumprem pena em celas individuais e coletivas.A unidade recebe os presos de maior periculosidade, autoridades ou personalidades sociais e políticas. Mas a maioria dos presos desta unidade são aqueles que cometeram graves transgressões disciplinares como fugas, motins ou lesões corporais graves contra outros presos.A unidade prisional também é destinada para garantir a integridade física dospresos, pois sua estrutura física permite um satisfatório isolamento entre os presos, principalmente os que cometeram crimes bárbaros e com grande repercussão na mídia. Sua população carcerária em tempos normais é de cerca de 85 presos. O núcleo de custódia foi inicialmente pensado para ser o Hospital de Custódia, previsto na LEP, para abrigar internos sujeito a medida de segurança

(tratamento ambulatorial). Inaugurado no ano de 1.999. 6) Centro de Triagem: foi inaugurado em 23/12/2014, com duzentas e doze vagas em sua estrutura, hoje, abriga quase 3 vezes a sua capacidade. Inicialmente abrigou os privados de liberdade que se encontravam nas delegacias da Polícia Civil de Goiânia e de Aparecida de Goiânia. A rotatividade dos presosdo Centro de Triagem é muito alta, alguns desses detentos foram presos por crimes leves como o não pagamento de pensão alimentícia (prisão civil) e outros são liberados para responder em liberdade, nem chegando a serem transferidos para a CPP. Hoje possui cerca de 450 presos, onde já ultrapassou 600 em tempos remotos. O 36º Batalhão da Polícia Militar: dada à enorme população carcerária do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia e a amplitude da sua estrutura física, a Polícia Militar tem instalado dentro da área do Complexo Prisional um Batalhão (até 10 de fevereiro de 2014 era a 8ª Companhia Independente de Polícia Militar) o qual desempenha as seguintes atribuições: a) Executar o policiamento no perímetro intermediário e externo do Complexo Prisional; b) Controle de acesso ao Complexo Prisional no Portão Principal (Posto Avançado); c) Monitoramento nos postos de observação dos estabelecimentos penais (guaritas); d) Intervir em crises na parte interna dos estabelecimentos penais, mediante solicitação da administração; e) Acompanhamento (escolta) de custodiados às audiências no Fórum de Goiânia e Aparecida de Goiânia; f) Outras atividades correlatas. O desenvolvimento de atividades por parte dos policiais militares está condicionado à solicitação do Superintendente Executivo, do Superintendente de Segurança Prisional, do Coordenador Regional Prisional ou dos Gerentes/Coordenadores dos estabelecimentos penais, evitando-se assim, o desvio de funções e sobreposição de atividades. Casa do Albergado: inaugurada em 1988 no governo Henrique Santillo e reformada em 1998 no governo Naftali Alves de Souza, situa-se no Jardim Europa, em Goiânia, separado dos demais

estabelecimentos, e caracteriza-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Embora não esteja dentro da área física do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, é considerada o sexto estabelecimento penal do Complexo Prisional e destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Porém, o Decreto nº. 5.360, de 21 de fevereiro de 2001, prevê que a Casa do Albergado destina-se também ao o recolhimento de sentenciados em cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semiaberto. Este estabelecimento penal igualmente acolhe condenadas no regime semiaberto. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. Central de Alternativas a Prisão  –CAP: instituída em agosto de 2016, a partir de uma parceria entre a SSPAP e o Poder Judiciário por intermédio das Audiências de Custódia realizadas diariamente na 7º Vara Criminal do Fórum de Goiânia. Desde estão, o juiz de custódia passou a selecionar, de acordo com critérios préestabelecidos, se o privado de liberdade em flagrante será encaminhado para um estabelecimento penal ou será aplicada uma medida alternativa a prisão. O CAP tem o papel de acompanhar e fiscalizar os beneficiados pela medida judicial, além de proporcionar por intermédio de equipe multidisciplinar, atendimento de assistentes sociais, psicólogos, bacharéis em Direito, enfermeiros, agentes de segurança pública e servidores administrativos. Além disso, poderá ser encaminhado para o mercado de trabalho, pois a Central possui uma rede de parceiros, inclusive da iniciativa privada. Também poderá haver disponibilidade de cursos de qualificação. A Central Integrada de Alternativas Penais CIAP: é um núcleo da Administração Penitenciária do Estado de Goiás, responsável pela gestão e fiscalização do cumprimento das penas alternativas restritivas de direito, sendo as mais comuns a limitação de fim de semana, pena pecuniária, multa e prestação de serviços à comunidade (PSC). A Central fica na Rua 1.022, Quadra

89 49, Lote 16, nº 118, no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia. Desde março de 2017, a Central Integrada está em funcionamento, atendendo cumpridores de alternativas penais da Vara de Execuções de Pena e Alternativas Penais (Vepema), do Fórum da Comarca de Goiânia e da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia. Semanalmente, a unidade recebe uma média de 30 novos cumpridores de penas alternativas, número que vem aumentando gradativamente. A maioria dos atendimentos, cerca de 90%, referese à prestação de serviços à comunidade (PSC), o que demanda fiscalização permanente por parte da central. Além desse trabalho de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das penas, a Ciap realiza oficinas e palestras temáticas com foco na reflexão comportamental por parte dos cumprimentos de penas alternativas. O objetivo é promover a cidadania, com estímulos à redução de vulnerabilidades sociais que envolvam os apenados e à reinserção social. Além disso, esse trabalho visa a integração entre o sistema de justiça e a comunidade, de modo a fortalecer a política de alternativas penais. Em suma, resgatar a autoestima, a identidade, bem como valores pessoais dos condenados, e ainda resgatar o sentido educativo da pena alternativa e o seu caráter reintegrador, contribuindo para a cultura da não violência e a não reincidência criminal. Para todo esse atendimento, a Central Integrada de Alternativas Penais conta com uma equipe multidisciplinar técnica, composta por profissionais das áreas do Direito, Psicologia, Pedagogia e Serviço Social, além de Agentes de Segurança Prisional, que realizam a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das penas restritivas de direito. A Regionalização e Estrutura Atual do Sistema Penitenciário Goiano A gestão prisional em Goiás conta com oito coordenações regionais (Metropolitana, Noroeste, Entorno de Brasília, Sudeste, Centro-Oeste, Sudoeste,

Norte e Nordeste), que somam 115 unidades prisionais. Hoje, o número da população carcerária, sob a gestão da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, é de aproximadamente 21 mil presos. Aqueles que ainda não estão sob a responsabilidade da diretoria, estão com as Polícias Militar e Civil. A estrutura administrativa da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária conta com um gerente regional no município sede de regional e um diretor para cada estabelecimento penal. Na administração, o Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária trata dos processos administrativos e financeiros da instituição; o Diretor-Geral Adjunto executa as ações de reintegração social e assistência biopsicossocial do detento; e a Superintendência de Segurança Penitenciária, realiza todos os aspectos de segurança em estabelecimentos penais. LEI Nº 19.962, DE 03 DE JANEIRO DE 2018 Art. 3º As unidades administrativas básicas e complementares da Diretoria-Geral de Administração, advindas da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, sã oas seguintes, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de chefia e direção superior e intermediária: I - básicas: a) Diretoria-Geral de Administração Penitenciária,resultante da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária; b) Superintendência de Reintegração Social eCidadania; c) Superintendência de Segurança Penitenciária; d) Secretaria Executiva; II - complementares: a) Núcleo de Gestão e Finanças; b) integrando a Superintendência de ReintegraçãoSocial e Cidadania, as Gerências de Produção Agropecuária eIndustrial, de Educação, Módulo de Respeito e Patronato, deAssistência Biopsicossocial e da Central de Alternativas à Prisão,esta última, provinda da própria Superintendência Executiva de AdministraçãoPenitenciária;Penitenciária, as Gerências de Planejamento e Políticas Penitenciárias e de Segurança e Monitoramento, resultantes das alterações aque se refere o inciso VI do art. 2º. Art. 4º Integram, ainda, a Diretoria-Geral de AdministraçãoPenitenciária as seguintes

unidades administrativas básicas e complementares, que são criadas, com os cargos em comissão de chefia e direção superior e intermediária que lhes são correspondentes, juntamente com o de Assessor Técnico, CDS-6, com o quantitativo de 1 (uma) unidade: I - básicas: a) Diretoria-Geral Adjunta; b) Advocacia Setorial; c) Comunicação Setorial; II - complementares: a) Gerência da Secretaria-Geral e Ouvidoria; b) Gerência de Inteligência e Observatório; c) Gerência de Ensino; d) Gerência da Corregedoria; e) Gerência de Assistência Policial Militar; f) Gerência de Recursos Humanos; g) Gerência de Engenharia; h) Gerência de Contrato, Convênio e Licitação; i) Gerência de Tecnologia, Informação e Comunicação;  j) Gerência de Patrimônio, Aprovisionamento e Gestão de Frota; k) Gerência de Execução Financeira, Orçamentária e Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES; l) Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP; m) Gerência de Cartório, Controle, Classificação, Implantação e Movimento de Vaga; n) Grupamento de Operações Penitenciárias Especiais; o) Unidade Prisional Especial; p) Unidades Prisionais Regionais; q) Unidades Prisionais Estaduais. Diretrizes Atuais do DEPEN Busca-se uma visão holística (completa) do sistema penal, no que diz respeito a solução de problemas rotineiros. No que diz respeito a Política Prisional, estes são os Princípios para um Modelo de Gestão da Política Prisional: Princípio Nº 01-  da segurança dos ambientes prisionais. A segurança é uma das prioridades. Princípio Nº 02  –  da liberdade como prioridade. A prioridade é o desencarceramento. Princípio Nº 03  – das pessoas privadas de liberdade como sujeitos de seus processos individuais e coletivos. Princípio da Individualização da Pena. Princípio Nº 04  – dos deveres das pessoas privadas de liberdade e das responsabilidades da Administração

90 Penitenciária. Efetividade da políticas prisionais Princípio Nº 05  –  do respeito às diferenças e da qualificação dos sujeitos. Verificar diversidade e qualificação como a profissional. Princípio Nº 06  –  dos direitos civis, de informação e segurança individual, tanto do servidor como do reeducando. Princípio Nº 07  –  da integridade física e mental das pessoas privadas de liberdade. Princípio Nº 08  –  da integridade em trânsito e soltura - para tanto, deverão ser observados os procedimentos de sigilo e não exposição das pessoas, de segurança física e material, bem como de adequação para o transporte e/ou deslocamento, respeitando-se, inclusive, a legislação de trânsito vigente. Princípio Nº 09  –  das formas de tratamento aos egressos prisionais. Princípio Nº 10  – da profissionalização do sistema penitenciário e de suas estruturas de gestão. Formação Continuada. Princípio Nº 11  – da gestão de conflitos e gerenciamento de tensões. Princípio Nº 12 – da participação social Princípio Nº 13  –  das políticas para mulheres

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1961 1962 1967 1984 1988 1997

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Perspectiva Futura do Sistema Prisional Goiano Apesar das várias dificuldades do Sistema Prisional Goiano, várias são as perspectivas futuras positivas para o mesmo, dentre elas: 1) A criação dos presídios regionais  –  o sistema ser dividido em 47 micro-regiões, onde facilitará a gestão do sistema, concentrando maior número de servidores por unidade prisional. 2) A aprovação daPolícia Penal, perspectiva para 2018, uma vez que a P.E.C referente ao assunto já passou por unanimidade no Senado, faltando duas votações na Câmara dos Deputados. 3) A terceirização das atividades meio, seguindo uma tendência nacional, conforme modelo implantado em Minas Gerais, gerando maior concentração na gestão das atividades fim do sistema: segurança e ressocialização. LINHA DO TEMPO 1733

Primeira Cadeia de Goiás - Casa

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de Câmara e Cadeia de Pirenópolis A Casa de Câmara e Cadeia de Pirenópolis é demolida e reconstruída uma replica que hoje é um museu. Início do Governo Mauro Borges. CEPAIGO abriga presos políticos Inauguração do CEPAIGO Autarquia. Casa de Detenção (CPP Antiga) gerida pela Polícia Civil. Entra em vigor a Lei de Execução Penal . Inaugurada a Casa do Albergado Inauguração da Escola Estadual Dona Lourdes Estivalete Teixeira, dentro do CEPAIGO Inauguração da Nova CPP no Complexo Prisional. Criação da AGESP (Agencia Goiana no Sistema Prisional) que extingue o CEPAIGO (Centro Penitenciário) e unifica o Sistema Prisional Goiano. O Extinto CEPAIGO vira Centro Penitenciário. O Centro Penitenciário (antigo CEPAIGO) vira Penitenciária Coronel Odenir Guimarães. Inaugura-se o Novo Presídio Semiaberto, funcionando simultaneamente as duas unidades até 2012, quando o Antigo Semiaberto se transformou na nova base do GOPE (Grupo de Operações Penitenciárias). Cria-se a SEJUS(Secretaria de Justiça) que abrangia a antiga AGESP, Procon, Serviço de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Extigue-se a SEJUS e o Sistema  prisional se transforma em uma Superintedência da SSP, a SUSEPE (Superintendência do Sistema de Execução Penal). Extingue-se a SUSEPE e cria-se a AGSEP (Agência Goiana do Sistema de Execução Penal). Extingue-se a AGSEP e cria-se a SAPEJUS (estrutura semelhante a SEJUS). Extingue-se a SAPEJUS e cria-se a SEAP (estrutura semelhante a SUSEPE). Extingue-se a SEAP e cria-se a DGAP (com status de Secretaria de Estado).

REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

. Acesso em: 13/11/2011.  _____. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011. COYLE, Andrew. Manual para Servidores Penitenciários. Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos. International Centre for PrisonStudies. Londres, Reino Unido. ESTADO DE GOIÁS. Lei nº. 13.550, de 11 de novembro de 1999. Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2010.  _____. Decreto nº. 5.200, de 30 de março de 2000. Aprova o Regulamento da Agência Goiana do Sistema Prisional AGESP. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011.  _____. Decreto nº. 5.551, de 14 de fevereiro de 2002. Dá nova denominação ao Centro Penitenciário da Agência Goiana do Sistema Prisional. Disponível em: . Acesso em: 13/01/2011.  _____. Leinº 14.132, de 24 de abril de 2002. Estabelece diretrizes para o Sistema Prisional do Estado de Goiás e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011.

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91 Agência Goiana do Sistema Prisional AGESP e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011.  _____. Lei nº. 16.272, de 30 de maio de 2008. Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011.  _____. Lei nº. 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011.  _____. Decreto nº. 7.274, de 04 de abril de 2011. Institui as unidades administrativas complementares da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011. . Aprova o Regulamento da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. Disponível em: . Acesso em: 13/11/2011. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Execução Penal: conceituação e classificação de estabelecimentos penais. Disponível em: . Acesso em: 23/01/2010.NTO, Italuzy Toledo. Sistema de Inteligência na Administração Prisional: Aspectos Legais e Estruturais. Monografia (Conclusão do Curso de Pós-graduação em Gestão Prisional). Goiânia: UFG, 2009. PEREIRA, Veronice de Fátima Gomes; et al. História do Sistema Prisional de Goiás. Monografia (Conclusão do Curso de Graduação em Gestão Prisional). Goiânia: UEG, 2010.

ROCHA, Edinilson Rodrigues da. Comentário ao artigo “A Motivação do Agente Penitenciário para o Trabalho”. Curitiba, 2002. SILVA, Jacira Maria da Costa. POLÍCIA PENAL: a identidade merecida! Disponível em:
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