05.Estatuto Da Criança e Do Adolescente - Apostila Polícia Militar Do Paraná - Pmpr - Focus 2016

August 9, 2020 | Author: Anonymous | Category: N/A
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 APO S  APO  ST TILA  PRE REP P A RA  RA TÓRI RI A   A 

POLÍCIA  MILITAR  SOLDADO SOLD ADO E BOMBEIRO

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ECA EC A ESTA EST ATUDO DA CRIANÇA CRIANÇA E DO ADOLESCEN ADOLESCENTE TE PROFESSOR

Tago Zanolla  Profeor de Éta no Servço Públo, Conhemento Banáro e Dreio Regmental. Formado em Enge nhara de Produção pela Unverdade Pan-Amerana de Enno. Téno Judáro Cumprdor de Mandado  no Trbunal de Jusça do Esado do Paraná. Envolvdo om onuro públo dede 2009. É profeor em dvero uro preparatóro para onuro.

SUMÁRIO

SUMÁRIO 1.COMO ESTUDAR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE? ............................................................................05 2.TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................................................................................................................05 3.TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ..........................................................................................................................05 Do Dreio à Vda e à Saúde ................................................................................................................................................................................................................... 05 Do Dreio à Lberdade, ao Repeio e à D gndade .....................................................................................................................................................................07 Do Dreio à Convvênca Famlar e Comuniára .......................................................................................................................................................................08 Da Famíla Natural ....................................................................................................................................................................................................................................09 Da Famíla Subttuta ............................................................................................................................................................................................................................... 10 Da Guarda .....................................................................................................................................................................................................................................................1 0 Da Tutela........................................................................................................................................................................................................................................................ 1 1 Da Adoção ..................................................................................................................................................................................................................................................... 1 1 Adoção Internaconal ............................................................................................................................................................................................................................... 13 Do Dreto à Educação, à Cultura, ao Eporte e ao Lazer .......................................................................................................................................................... 1 5 Do Dreto à Profonalzação e à Proteção no Trabalho ........................................................................................................................................................1 6

4.TÍTULO III - DA PREVENÇÃO ...........................................................................................................................................................16 Do Produto E Servço .......................................................................................................................................................................................................................... 1 7 Da Autorzação para Vajar.................................................................................................................................................................................................................... 1 7

5.TÍTULO IV - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL .................................................................................................................. 17 Do Dreto Indvdua.......................................................................................................................................................................................................................... 1 7 Da Garanta Proceua ..................................................................................................................................................................................................................... 1 7 Da Medda Sóco-Educatva ............................................................................................................................................................................................................. 18 Da Medda Pertnente ao Pa ou Reponável......................................................................................................................................................................1 9

6.TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR...........................................................................................................................................19 Da Dpoçõe Gera ............................................................................................................................................................................................................................ 19 Da Atrbuçõe do Conelho ................................................................................................................................................................................................................ 20 Quetõe Gabartada...............................................................................................................................................................................................................................20

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SUMÁRIO

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CAPÍTULO 01 - Como Esudar o Esatuto da Crança e do Adoleente? CAPÍTULO 02 - Título I - Da Dpoçõe Prelmnare

1. COMO ESTUDAR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE? Na maora da veze, a obrança em prova de leglação lmia-e ao texto de le e ua nterpretaçõe. Penando no, ao erevermo o preente materal, ontemplamo de forma omplada, o ponto ma mportante do Esatuto da Crança e do Adoleente – ECA – Le nº8069, de 13 de julho de 1990, em, ontudo, lmta-lo ao texto de le. Dee modo, omentaremo o prnípo e artgo nele ontdo om maor probabldade de erem obrado em eventua quesõe na ua prova. Abrangeremo, de modo aprofundado, o apeo ma relevante de ada tópo do onteúdo exgdo, evtando-e, porém, duõe doutrnára deneeára. O onhemento obre a Norma Báa do ECA esá dretamente relaonado om a práx do Agente de Segurança Públa e por o aparee no edial e esará preente na prova em forma de quesõe. A preente dplna ontempla o egunte tópo do eu edial:

CAPÍTULO 03 - Título II - Do Dreio Fundamenta

gêna do bem omum, o dreio e devere ndvdua e oletvo, e a ondção peular da rança e do adoleente omo peoa em deenvolvmento. Ma quem ão rança e quem ão adoleente? O ECA oneiua de forma objetva quem é quem:

CRIANÇA

Até 12 anos incompletos

ADOLESCENTE

Entre 12 e 18 anos

Ea é a regra, porém, em ao epea, o ECA poderá er aplado a peoa entre 18 a 21 ano de dade.

CASOS ESPECIAIS

Entre 18 e 21 anos

Parte Geral: A dferenação entre rança e adoleente é mpor• Título I Da Dpoçõe Prelmnare. • Título II Do Dreio Fundamenta: Do D- tante quando e trata da aplação de medda de protereio à Vda e à Saúde. Do Dreio à Lberdade, ao ção pela práta de um ato nfraonal. Além da medda “autelare” prevê também o ECA Repeio e à Dgndade. Do Dreio à Convvêna que a peoa por ele tutelado (rança e adoleenFamlar e Comuniára. Do Dreio à Eduação, à Cultura, ao Eporte e ao Lazer. Do Dreio à Profi- te) tem todo o dreio fundamenta omo sema de onoma tranformando a rança e adoleente em uonalzação e à Proteção no Trabalho. • Título III Da Prevenção: Do Produto e Ser-  jeio de dreio. vço. Da Autorzação para Vajar. Parte Epeal: • Título III Da Práta de Ato Infraonal: Do Dreio Indvdua. Da garanta proeua. Da Medda Sóo-eduatva. • Título IV Da Medda Pertnente ao Pa ou Reponável. • Título V Do Conelho Tutelar:  Dpoçõe Gera. Da Atrbuçõe do Conelho.

2. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O título I do ECA”, ontdo no art. 1º a 6º, aborda a regra e prnípo que rão nortear a dema dpoçõe esatutára, devendo esa erem nvaravelmente nterpretada e aplada vando a proteção ntegral em benefío da rança e adoleente. A proteção ntegral nda que nada deve faltar à rança e o adoleente em toda ua needade eena. Na nterpretação do dpoivo do ECA, levar-e-ão em onta o fin oa a que ela e drge, a ex-

3. TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Do Dreio à Vda e à Saúde

O Esado, em toda a ua efera (federal, esadual e munpal), tem o dever de fomentar políta públa voltada à proteção ntegral da aúde de rança e adoleente, em regme da ma aboluta prordade. Para tanto, devem er desnado perentua mínmo em políta oal báa de aúde om foo na rança e adoleente. Não é poível repeiar dreio fundamenta em desnação mínma. Ta reuro devem er aplado à luz do prnípo da máxma efiêna. É nee entdo o ECA: Art. 7º A rança e o adoleente têm dreto a proteção à vda e à aúde, medante a efetvação de políta oa públa que permtam o namento e o deenvolvmento ado e harmonoo, em ondçõe dgna de extêna.

A proteção da rança e adoleente va além do eu namento, é reguardado dede a ua onepção: Art.8º É aegurado a toda a mulhere o aeo ao programa e à políta de aúde da mulher e de planejamento reprodutvo e, à getante, nutrção adequada, aten-

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ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ção humanzada à gravdez, ao parto e ao puerpéro e atendmento pré-natal, pernatal e pó-natal ntegral no âmbto do Stema Úno de Saúde.

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§ 1o O atendmento pré-natal erá realzado por profiona da atenção prmára. § 2o O profiona de aúde de referêna da getante garantrão ua vnulação, no últmo trmesre da gesação, ao esabelemento em que erá realzado o parto, garantdo o dreio de opção da mulher. § 3o O ervço de aúde onde o parto for realzado aegurarão à mulhere e ao eu filho reém-nado alta hopialar reponável e ontrarreferêna na atenção prmára, bem omo o aeo a outro ervço e a grupo de apoo à amamentação. § 5o A asêna referda no § 4o dese artgo deverá er presada também a gesante e mãe que manfesem nteree em entregar eu filho para adoção, bem omo a gesante e mãe que e enontrem em iuação de prvação de lberdade. § 6o A gesante e a parturente têm dreio a 1 (um) aompanhante de ua preferêna durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pó-parto medato. § 7o A gesante deverá reeber orentação obre aletamento materno, almentação omplementar audável e remento e deenvolvmento nfantl, bem omo obre forma de favoreer a ração de vínulo afetvo e de esmular o deenvolvmento ntegral da rança. § 8o A gesante tem dreio a aompanhamento audável durante toda a gesação e a parto natural udadoo, esabeleendo-e a aplação de earana e outra ntervençõe rúrga por motvo médo. § 9o A atenção prmára à aúde fará a bua atva da gesante que não nar ou que abandonar a onulta de pré-natal, bem omo da puérpera que não ompareer à onulta pó-parto. § 10. Inumbe ao poder públo garantr, à gesante e à mulher om filho na prmera nfâna que e enontrem ob usóda em undade de prvação de lberdade, ambêna que atenda à norma aniára e asena do Ssema Úno de Saúde para o aolhmento do filho, em artulação om o sema de enno ompetente, vando ao deenvolvmento ntegral da rança.” No esado do Paraná, a Le Esadual nº 14.523/2004 aegura à gesante o dreio de realzação de exame de deteção do HIV durante o pré-natal e/ou parto, bem omo, em endo poivada a enfermdade, o dreio a aompanhamento epealzado. A referda le também aegura a rança reém-nada, de mãe portadora de HIV, dreio à asêna adequada que nlua: nvesgação dagnósa e monioramento para HIV até o egundo ano de vda; garanta de fornemento de fórmula nfantl para almentação até o exto mê de vda, bem omo o uo orreto de terapêuta ant-retrovral onforme ndação méda. O aleiamento materno, ujo benefío para a rança, ao meno até o exto mê de vda, dpenam omentáro, deve er esmulado, atravé de ampanha de orentação: Art. 9º O poder públo, a nttuçõe e o empregadore proparão ondçõe adequada ao aletamento materno, nluve ao flho de mãe ubmetda a medda prva-

tva de lberdade.

A CLT prevê que o esabelemento em que trabalharem pelo meno 30 mulhere om ma de 16 ano de dade, deverão ter loal aproprado onde eja permido à empregada guardar ob vglâna o eu filho no período de amamentação. Vando o remento ado omo dreio de todo o menore, a predára tem dreio a amamentar. O aráter tutelar do ECA garante o dreio da rança que não podem er uprmdo pela iuação em que e enontra ua geniora, omo onequêna da proteção ntegral ao memo. Além do o ECA, vando tutelar o reém nado, trouxe um ére de regra ao esabelemento de aúde que atendem gesante: § 1o O profiona da undade prmára de aúde deenvolverão açõe semáta, ndvdua ou oletva, vando ao planejamento, à mplementação e à avalação de açõe de promoção, proteção e apoo ao aleiamento materno e à almentação omplementar audável, de forma ontínua. § 2o O ervço de undade de terapa ntenva neonatal deverão dpor de bano de leie humano ou undade de oleta de leie humano Art. 10. O hopta e dema etabelemento de atenção à aúde de getante, públo e partulare, ão obrgado a: I - manter regtro da atvdade deenvolvda, atravé de prontuáro ndvdua, pelo prazo de dezoto ano; II - dentfar o reém-nado medante o regtro de ua mpreão plantar e dgtal e da mpreão dgtal da mãe, em prejuízo de outra forma normatzada pela autordade admntratva ompetente; III - proeder a exame vando ao dagnóto e terapêuta de anormaldade no metabolmo do reém-nado, bem omo pretar orentação ao pa; IV - forneer delaração de namento onde ontem neearamente a nterorrêna do parto e do deenvolvmento do neonato; V - manter alojamento onjunto, pobltando ao neonato a permanêna junto à mãe.

É aegurado atendmento ntegral à aúde da rança e do adoleente, por ntermédo do Ssema Úno de Saúde, garantdo o aeo unveral e gualiáro à açõe e ervço para promoção, proteção e reuperação da aúde. O aeo unveral não derroga a needade de metodologa própra para o enfrentamento da dvera demanda e iuaçõe peulare que esão ujeio o reém-nado. • A rança e o adoleente portadore de defiêna reeberão atendmento epealzado. • Inumbe ao poder públo forneer gratutamente àquele que neeiarem o medamento, prótee e outro reuro relatvo ao tratamento, habliação ou reabliação. O esabelemento que atendam a gesante deverão proporonar ondçõe para a permanêna em tempo ntegral de um do pa ou reponável, no

CAPÍTULO 03 - Título II - Dos Dreios Fundamentas

ao de nternação de rança ou adoleente. O pa ou reponável poderão fialzar o atendmento que esá endo dpenado ao eu filho e ee por ua vez e entrá eguro faliando ua reuperação. “Art. 11. É aegurado aeo ntegral à lnha de udado voltada à aúde da rança e do adoleente, por ntermédo do Ssema Úno de Saúde, obervado o prnípo da equdade no aeo a açõe e ervço para promoção, proteção e reuperação da aúde. § 1o A rança e o adoleente om defiêna erão atenddo, em drmnação ou egregação, em ua needade gera de aúde e epeífia de habliação e reabliação. § 2o Inumbe ao poder públo forneer gratuiamente, àquele que neeiarem, medamento, órtee, prótee e outra tenologa asva relatva ao tratamento, habliação ou reabliação para rança e adoleente, de aordo om a lnha de udado voltada à ua needade epeífia. § 3o O profiona que atuam no udado dáro ou frequente de rança na prmera nfâna reeberão formação epeífia e permanente para a deteção de na de ro para o deenvolvmento píquo, bem omo para o aompanhamento que e fizer neeáro.” “Art. 12. O esabelemento de atendmento à aúde, nluve a undade neonata, de terapa ntenva e de udado ntermedáro, deverão proporonar ondçõe para a permanêna em tempo ntegral de um do pa ou reponável, no ao de nternação de rança ou adoleente.” Art. 13. O ao de upeia ou onfirmação de asgo fío, de tratamento ruel ou degradante e de mau-trato ontra rança ou adoleente erão obrgatoramente omunado ao Conelho Tutelar da repeva loaldade, em prejuízo de outra provdêna lega. § 1o A gesante ou mãe que manfetem nteree em entregar eu filho para adoção erão obrgatoramente enamnhada, em onsrangmento, à Jusça da Infâna e da Juventude. § 2o O ervço de aúde em ua dferente porta de entrada, o ervço de asêna oal em eu omponente epealzado, o Centro de Referêna Epealzado de Asêna Soal (Crea) e o dema órgão do Ssema de Garanta de Dreio da Crança e do Adoleente deverão onferr máxma prordade ao atendmento da rança na faxa etára da prmera nfâna om upeia ou onfirmação de volêna de qualquer natureza, formulando projeto terapêuto ngular que nlua ntervenção em rede e, e neeáro, aompanhamento domlar.” Não numbe ao Conelho Tutelar a nvesgação rmnal aera da efetva oorrêna de mau-trato. A notía deve er enamnhada ao Mnséro Públo que dedrá ou não pela propoiura de ação judal. A needade de enamnhamento da mãe à Jusça tem o objetvo de obr práta lega, abuva e memo rmnoa omo a “adoção à bralera” e a entrega de filho om vsa à adoção medante paga ou promea de reompena. Além do programa de asêna méda o Ssema Úno de Saúde promoverá programa de asêna

odontológa para a prevenção da enfermdade que ordnaramente afetam a população nfantl, e ampanha de eduação aniára para pa, eduadore e aluno. Anda, é obrgatóra a vanação da rança no ao reomendado pela autordade aniára, abendo ao pa o dever de levar o menore a um poso de aúde próxmo de ua redêna. Art. 14. O Ssema Úno de Saúde promoverá programa de asêna méda e odontológa para a prevenção da enfermdade que ordnaramente afetam a população nfantl, e ampanha de eduação aniára para pa, eduadore e aluno. § 1o É obrgatóra a vanação da rança no ao reomendado pela autordade aniára. (Renumerado do parágrafo úno pela Le nº 13.257, de 2016) § 2o O Ssema Úno de Saúde promoverá a atenção à aúde bual da rança e da gesante, de forma tranveral, ntegral e nteretoral om a dema lnha de udado dreonada à mulher e à rança. (Inluído pela Le nº 13.257, de 2016) § 3o A atenção odontológa à rança terá função eduatva protetva e erá presada, nalmente, ante de o bebê naer, por meo de aonelhamento pré-natal, e, poserormente, no exto e no démo egundo ano de vda, om orentaçõe obre aúde bual. (Inluído pela Le nº 13.257, de 2016) § 4o A rança om needade de udado odontológo epea erá atendda pelo Ssema Úno de Saúde. (Inluído pela Le nº 13.257, de 2016) 07

Do Dreio à Lberdade, ao Repeio e à Dgndade A rança e o adoleente têm dreio à lberdade, ao repeio e à dgndade omo peoa humana em proeo de deenvolvmento e omo ujeio de dreio v, humano e oa garantdo na Consiução e na le. O prnípo da dgndade da peoa humana é unveralmente onagrado, endo nerente a todo er humano, ndependentemente da dade, exo, or, raça, etna. No art. 16 podemo enontrar expreo o dreio à lberdade, que ompreende o egunte apeo: Art. 16. O dreto à lberdade ompreende o egunte apeto: I - r, vr e etar no logradouro públo e epaço omuntáro, realvada a retrçõe lega; II - opnão e expreão; III - rença e ulto relgoo; IV - brnar, pratar eporte e dvertr-e; V - partpar da vda famlar e omuntára, em drmnação; VI - partpar da vda políta, na forma da le; VII - buar refúgo, auxílo e orentação.

O art. 17 trata do dreio ao repeio que onse em trê plare:

ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Inviolabilidade da Integridade Física

DIREITO AO RESPEITO

Inviolabilidade Psíquica

Integridade Moral

08

Ee valore abrangem a preervação da magem, da dentdade, da autonoma, do valore, dea e rença, do epaço e objeto peoa. É dever de todo velar pela dgndade da rança e do adoleente, pondo-o a alvo de qualquer tratamento deumano, volento, aterrorzante, vexatóro ou ontrangedor. Todo dadão tem o dever de agr em ua defea, dante de qualquer ameaça ou volação. A néra, em ta ao, pode memo levar à reponablzação daquele que e omiu. O dreio à magem revese-e de duplo onteúdo: moral, porque dreio de peronaldade; patrmonal, porque aentado no prnípo egundo o qual a nnguém é líio loupletar-e à usa alhea. Em e tratando de dreio à magem, a obrgação da reparação deorre do própro uo ndevdo do dreio peronalímo, não havendo de ogiar-e da prova da exsêna de prejuízo ou dano, nem a onequêna do uo, e ofenvo ou não. Independe de prova do prejuízo a ndenzação pela publação não autorzada de magem de peoa om fin eonômo ou omera. A rança e o adoleente têm o dreio de er eduado e udado em o uo de asgo fío ou de tratamento ruel ou degradante, omo forma de orreção, dplna, eduação ou qualquer outro pretexto, pelo pa, pelo ntegrante da famíla amplada, pelo reponáve, pelo agente públo exeutore de medda ooeduatva ou por qualquer peoa enarregada de udar dele, tratá-lo, eduá-lo ou protegê-lo. Para o fin do ECA, ondera-e: I. asgo fío: ação de natureza dplnar ou puniva aplada om o uo da força fía obre a rança ou o adoleente que reulte em: a. ofrmento fío; ou b. leão; II. tratamento ruel ou degradante: onduta ou forma ruel de tratamento em relação à rança ou ao adoleente que:

a. humlhe; ou b. ameae gravemente; ou . rdularze O pa, o ntegrante da famíla amplada, o reponáve, o agente públo exeutore de medda ooeduatva ou qualquer peoa enarregada de udar de rança e de adoleente, tratá-lo, eduá-lo ou protegê-lo que utlzarem asgo fío ou tratamento ruel ou degradante omo forma de orreção, dplna, eduação ou qualquer outro pretexto esarão ujeto, em prejuízo de outra ançõe abíve, à egunte medda, que erão aplada de aordo om a gravdade do ao: I. enamnhamento a programa ofial ou omuniáro de proteção à famíla; II. enamnhamento a tratamento pológo ou pquátro;) III. enamnhamento a uro ou programa de orentação; IV. obrgação de enamnhar a rança a tratamento epealzado; V. advertêna. A medda erão aplada pelo Conelho Tutelar, em prejuízo de outra provdêna lega.

Do Dreio à Convvênca Famlar e Comuniára Trata-e de um do dreio fundamenta a erem aegurado a toda a rança e adoleente om a ma aboluta prordade, tendo a le rado meanmo para, de um lado (e de forma preferenal), permir a manutenção e o fortalemento do vínulo om a famíla natural (ou de orgem) e, de outro, quando por qualquer razão so não for poível, proporonar a nerção em famíla ubsiuta de forma rieroa e reponável, prourando eviar o efeio deletéro tanto da camada “nsiuonalzação” quanto de uma oloação famlar prepiada, deneeára e/ou nadequada. Toda rança ou adoleente tem dreio a er rado e eduado no eo da ua famíla e, exeponalmente, em famíla ubsiuta, aegurada a onvvêna famlar e omuniára, em ambente lvre da preença de peoa dependente de ubsâna entorpeente. O menor oloado em programa de aolhmento famlar ou nsiuonal terá o dreio: “Art. 19. É dreto da rança e do adoleente er rado e eduado no eo de ua famíla e, exeponalmente, em famíla ubttuta, aegurada a onvvêna famlar e omuntára, em ambente que garanta eu deenvolvmento ntegral. § 1º Toda rança ou adoleente que etver nerdo em programa de aolhmento famlar ou nttuonal terá ua tuação reavalada, no máxmo, a ada 6 (e) mee, devendo a autordade judára ompetente, om bae em relatóro elaborado por equpe nterprofonal ou multdplnar, dedr de forma fundamentada pela pobldade de rentegração famlar ou oloação em famíla ubttuta, em quaquer da modaldade prevta no art. 28 deta Le.

CAPÍTULO 03 - Título II - Do Dreio Fundamenta § 2º A permanêna da rança e do adoleente em programa de aolhmento nttuonal não e prolongará por ma de 2 (do) ano, alvo omprovada needade que atenda ao eu uperor nteree, devdamente fundamentada pela autordade judára. § 3º A manutenção ou a rentegração de rança ou adoleente à ua famíla terá preferêna em relação a qualquer outra provdêna, ao em que erá eta nluída em ervço e programa de proteção, apoo e promoção, no termo do § 1o do art. 23, do no I e IV do aput do art. 101 e do no I a IV do aput do art. 129 deta Le § 4º Será garantda a onvvêna da rança e do adoleente om a mãe ou o pa prvado de lberdade, por meo de vta peróda promovda pelo reponável ou, na hpótee de aolhmento nttuonal, pela entdade reponável, ndependentemente de autorzação judal”.

Cudado para não onfundr o prazo de reavalação e período de aolhmento:

REAVALIAÇÃO

A cada 6 meses

Art. 22. Ao pa numbe o dever de utento, guarda e eduação do flho menore, abendo-lhe anda, no nteree dete, a obrgação de umprr e fazer umprr a determnaçõe juda. Parágrafo úno. A mãe e o pa, ou o reponáve, têm dreto gua e devere e reponabldade ompartlhado no udado e na eduação da rança, devendo er reguardado o dreto de tranmão famlar de ua rença e ultura, aegurado o dreto da rança etabeledo neta Le Art. 23. A falta ou a arêna de reuro matera não onttu motvo ufente para a perda ou a upenão do poder famlar. § 1o Não extndo outro motvo que por  ó autorze a deretação da medda, a rança ou o adoleente erá mantdo em ua famíla de orgem, a qual deverá obrgatoramente er nluída em ervço e programa ofa de proteção, apoo e promoção § 2º A ondenação rmnal do pa ou da mãe não mplará a dettução do poder famlar, exeto na hpótee de ondenação por rme doloo, ujeto à pena de reluão, ontra o própro flho ou flha.

Da Famíla Natural ACOLHIMENTO

Até 2 anos

Prorrogado por interesse superior

O oneio de famíla não ma e reporta à needade de um aamento para esabeleer eu vínulo, Entende-e por famíla natural a omundade formada pelo pa ou qualquer dele e eu deendente. Entende-e por famíla extena ou amplada aquela que e esende para além da undade pa e filho ou da undade do aal, formada por parente próxmo om o qua a rança ou adoleente onvve e mantém vínulo de afindade e afetvdade.

Art. 20. O flho, havdo ou não da relação do aamento, ou por adoção, terão o memo dreto e qualfaçõe, probda quaquer degnaçõe drmnatóra relatva à flação.

O ECA repete a dpoção onsiuonal e tem omo objetvo elmnar o azedume de filho tdo no paado omo legítmo ou basardo.

Pai/ Mãe

Pai/ Mãe

Filhos

Art. 21. O poder famlar erá exerdo, em gualdade de ondçõe, pelo pa e pela mãe, na forma do que dpuer a leglação vl, aegurado a qualquer dele o d reto de, em ao de dordâna, reorrer à autordade judára ompetente para a olução da dvergêna.

Venoa (2013:301) leona que “vso ob o prma do menor, o pátro poder ou poder famlar enerra, em dúvda, um onteúdo de honra e repeio, em traduzr modernamente mple ou frana ubordnação. Do ponto de vsa do pa, o poder famlar ontém muio ma do que ngela regra moral trazda ao Dreio: o poder paternal, termo que também e adapta a ambo o pa, enfexa um onjunto de devere om relação ao filho que muio e aentuam quando a doutrna oneiua o nsiuto omo um pátro dever”. A perda e a upenão do poder famlar erão deretada judalmente, em proedmento ontradióro, no ao prevso na leglação vl, bem omo na hpótee de deumprmento njusfiado do devere e obrgaçõe:

Filhos

Parentes

FAMÍLIA NATURAL FAMÍLIA AMPLIADA

Art. 26. O flho havdo fora do aamento poderão er reonhedo pelo pa, onjunta ou eparadamente, no própro termo de namento, por tetamento, medante ertura ou outro doumento públo, qualquer que eja a orgem da flação. Parágrafo úno. O reonhemento pode preeder o namento do flho ou ueder-lhe ao falemento, e dexar deendente.

09

ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 27. O reonhemento do etado de flação é dreto peronalímo, ndponível e mprertível, podendo er exertado ontra o pa ou eu herdero, em qualquer retrção, obervado o egredo de Jutça.

O reonhemento do filho havdo fora do aamento é rrevogável e pode er feio a qualquer tempo, ou eja, ante ou depo de ua morte e na forma do art. 1.609 do Códgo Cvl, no regsro do namento, por eriura públa ou erio partular, a er arquvado em artóro, por tesamento, anda que ndentalmente manfesado e por manfesação dreta e exprea perante o juz, anda que o reonhemento não haja do o objeto úno e prnpal do ato que o ontém.

Da Famíla Subsiuta

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A oloação em famíla ubsiuta far-e-á medante guarda, tutela ou adoção, ndependentemente da tuação jurída da rança ou adoleente. Sempre que poível, a rança ou o adoleente erá prevamente ouvdo por equpe nterprofional, repeiado eu eságo de deenvolvmento e grau de ompreenão obre a mplaçõe da medda, e terá ua opnão devdamente onderada. • Tratando-e de maor de 12 ano de dade, erá neeáro eu onentmento, olhdo em audêna. • Na apreação do peddo levar-e-á em onta o grau de parenteo e a relação de afindade ou de afetvdade, a fim de eviar ou mnorar a onequêna deorrente da medda. • O grupo de rmão erão oloado ob adoção, tutela ou guarda da mema famíla ubtiuta, realvada a omprovada exsêna de ro de abuo ou outra iuação que jusfique plenamente a exeponaldade de olução dvera, prourando-e, em qualquer ao, eviar o rompmento definivo do vínulo fraterna. • A oloação da rança ou adoleente em famíla ubsiuta erá preedda de ua preparação gradatva e aompanhamento poseror, realzado pela equpe nterprofional a ervço da Jusça da Infâna e da Juventude, preferenalmente om o apoo do téno reponáve pela exeução da políta munpal de garanta do dreio à onvvêna famlar. Em e tratando de rança ou adoleente ndígena ou provenente de omundade remaneente de qulombo, é anda obrgatóro: I. que ejam onderada e repeiada ua dentdade oal e ultural, o eu osume e tradçõe, bem omo ua nsiuçõe, dede que não ejam nompatíve om o dreio fundamenta reonhedo por esa Le e pela Constução Federal; II. que a oloação famlar oorra proriaramente no eo de ua omundade ou junto a membro da mema etna;

III. a ntervenção e oiva de repreentante do órgão federal reponável pela políta ndgenta, no ao de rança e adoleente ndígena, e de antropólogo, perante a equpe nterprofional ou multdplnar que rá aompanhar o ao. Ao aumr a guarda ou a tutela, o reponável pretará ompromo de bem e fielmente deempenhar o enargo, medante termo no auto. O ambente famlar é de uma mportâna para boa formação do menor. É nee ambente que a rança e o adoleente vão moldar ua peronaldade e tornar-e apto para o onvívo oal. Para que o oorra não e deferrá oloação em famíla ubsiuta a peoa que revele, por qualquer modo, nompatbldade om a natureza da medda ou não ofereça ambente famlar adequado. Uma deão judal oloará o menor em determnada famíla ubsiuta e omente outra deão judal poderá trá-lo dea famíla. Am, a oloação em famíla ubsiuta não admirá tranferêna da rança ou adoleente a terero ou a entdade governamenta ou não-governamenta, em autorzação judal.

 Importante:  A oloação em fa míla ubsiuta esrangera onsiu medda exeponal, omente admível na  modaldade de adoção.

Da Guarda Confere à rança ou adoleente a ondção de dependente, para todo o fin e efeio de dreio, nluve prevdenáro. Obrga à presação de asêna materal, moral e eduaonal à rança ou adoleente, onferndo a eu detentor o dreio de opor-e a terero, nluve ao pa. Pode er deferda no proedmento de Tutela e adoção. Art. 33. A guarda obrga a pretação de atêna materal, moral e eduaonal à rança ou adoleente, onferndo a eu detentor o dreto de opor-e a terero, nluve ao pa. § 1º A guarda detna-e a regularzar a poe de fato, podendo er deferda, lmnar ou ndentalmente, no proedmento de tutela e adoção, exeto no de adoção por etrangero. § 2º Exeponalmente, deferr-e-á a guarda, fora do ao de tutela e adoção, para atender a tuaç õe peulare ou uprr a falta eventual do pa ou reponável, podendo er deferdo o dreto de repreentação para a práta de ato determnado. § 3º A guarda onfere à rança ou adoleente a ondção de dependente, para todo o fn e efeto de dreto, nluve prevdenáro. § 4o Salvo exprea e fundamentada determnação em ontráro, da autordade judára ompetente, ou quando a medda for aplada em preparação para adoção, o defermento da guarda de rança ou adoleente a terero não mpede o exerío do dreto de vta pelo pa, am omo o dever de pretar almento, que erão objeto de regulamentação epeífa, a peddo do ntereado ou do

CAPÍTULO 03 - Título II - Dos Dreios Fundamentas

Mntéro Públo.

Para esmular que a rança e o adoleente eja nerda em uma famíla ubsiuta e não tenha que er levada para uma nsiução de menore o Poder Públo esá obrgado por le a oneder nentvo fia e ubído à famíla anddata a aolhe-lo. Art. 34. O poder públo etmulará, por meo de atêna jurída, nentvo fa e ubído, o aolhmento, ob a forma de guarda, de rança ou adoleente afatado do onvívo famlar. § 1º A nluão da rança ou adoleente em programa de aolhmento famlar terá preferêna a eu aolhmento nttuonal, obervado, em qualquer ao, o aráter temporáro e exeponal da medda, no termo deta Le. § 2º Na hpótee do § 1o dete artgo a peoa ou aal adatrado no programa de aolhmento famlar poderá reeber a rança ou adoleente medante guarda, obervado o dpoto no art. 28 a 33 deta Le.

§ 3o A Unão apoará a mplementação de ervço de aolhmento em famíla aolhedora omo políta públa, o qua deverão dpor de equpe que organze o aolhmento temporáro de rança e de adoleente em redêna de famíla eleonada, apaiada e aompanhada que não esejam no adasro de adoção. § 4o Poderão er utlzado reuro federa, esadua, dsria e munpa para a manutenção do ervço de aolhmento em famíla aolhedora, faultando-e o repae de reuro para a própra famíla aolhedora.” E a guarda é em aráter definivo e rrevogável? NÃO! A guarda poderá er revogada a qualquer tempo, medante ato judal fundamentado, ouvdo o Mnséro Públo.

Da Tutela O objetvo preípuo da tutela é o de onferr podere neeáro a um repreentante legal à rança ou adoleente para que poa protege-lo. A tutela erá deferda, no termo da le vl, a peoa de até 18 ano nompleto. O defermento da tutela preupõe a préva deretação da perda ou upenão do poder famlar e mpla neearamente o dever de guarda. Art. 37. A epealzação de hpotea legal erá dpenada, empre que o tutelado não pour ben ou rendmento ou por qualquer outro motvo relevante. Parágrafo úno. A epealzação de hpotea legal erá também dpenada e o ben, porventura extente em nome do tutelado, ontarem de ntrumento públo, devdamente regtrado no regtro de móve, ou e o rendmento forem ufente apena para a mantença do tutelado, não havendo obra gnfatva ou provável.

O pa podem nomear em onjunto um tutor ao filho menor e fazer ea nomeação onsar de um doumento dôneo omo um tesamento ou qualquer outro doumento autênto, ea é a dção do art. 1.729, parágrafo úno do Códgo Cvl. Art. 37. O tutor nomeado por tetamento ou qualquer doumento autênto, onforme prevto no parágrafo úno

do, deverá, no prazo de 30 (trnta) da apó a abertura da ueão, ngrear om peddo detnado ao ontrole judal do ato, obervando o proedmento prevto no art. 165 a 170 deta Le. Parágrafo úno. Na apreação do peddo, erão obervado o requto prevto no art. 28 e 29 deta Le, omente endo deferda a tutela à peoa ndada na dpoção de últma vontade, e retar omprovado que a medda é vantajoa ao tutelando e que não exte outra peoa em melhore ondçõe de aum-la.

A desiução da tutela erá deretada quando o tutor for neglgente, prevarador ou nuro em napadade, ou quando dexar de umprr njusfiadamente o devere de presar total asêna ao menor

Da Adoção A adoção é medda exeponal e rrevogável, à qual e deve reorrer apena quando egotado o reuro de manutenção da rança ou adoleente na famíla natural ou extena. Não pode er feia por prouração, Clóv Bevláqua entende que “adoção é o ato pelo qual alguém aeia um esranho na qualdade de filho”(Bevláqua, C. Dreio de Famíla, p. 473). O adotando deve ontar om, no máxmo, dezoio ano à data do peddo, alvo e já esver ob a guarda ou tutela do adotante, A adoção atrbuu a ondção de filho ao adotado, om o memo dreio e devere, nluve ueóro, delgando-o de qualquer vínulo om pa e parente, alvo o mpedmento matrmona. Podem adotar o maore de 18 ano, ndependentemente do esado vl. § 1º Não podem adotar o aendente e o rmão do adotando. § 2o Para adoção onjunta, é ndpenável que o adotante ejam aado vlmente ou mantenham unão etável, omprovada a etabldade da famíla. § 3º O adotante há de er, pelo meno, dezee ano ma velho do que o adotando. § 4o O dvorado, o judalmente eparado e o ex-ompanhero podem adotar onjuntamente, ontanto que aordem obre a guarda e o regme de vta e dede que o etágo de onvvêna tenha do nado na ontâna do período de onvvêna e que eja omprovada a extêna de vínulo de afndade e afetvdade om aquele não detentor da guarda, que jutfquem a exeponaldade da oneão. § 5o No ao do § 4o dete artgo, dede que demontrado efetvo benefío ao adotando, erá aegurada a guarda ompartlhada, onforme prevto no art. 1.584 da Le no 10.406, de 10 de janero de 2002 - Códgo Cvl. § 6o A adoção poderá er deferda ao adotante que, apó nequívoa manfetação de vontade, ver a faleer no uro do proedmento, ante de prolatada a entença.

Em regra, a adoção erá deferda quando apreentar rea vantagen para o adotando e fundar-e em motvo legítmo e dependerá do onentmento do pa ou do repreentante legal do adotando, alvo no ao ujo pa ejam deonhedo ou tenham do desiuído do poder famlar. Em e tratando de adotando maor de doze ano de dade, erá também neeáro o eu onentmento. No ao de tutor ou urador, e houver nteree em

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ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

adotar eu puplo ou uratelado, terá que prmero pretar onta do eu exerío omo tutor ou urador, aldar eventua débio do patrmôno do memo, a fim de que poa adota-lo. Intenona a le que o objetvo da adoção não ejam devrtuado pela ganâna do homem. Art. 45. A adoção depende do onentmento do pa ou do repreentante legal do adotando. § 1º. O onentmento erá dpenado em relação à rança ou adoleente ujo pa ejam deonhedo ou tenham do dettuído do poder famlar. § 2º. Em e tratando de adotando maor de doze ano de dade, erá também neeáro o eu onentmento.

O onentmento do pa ou do repreentante legal do menor omo tutor ou urador é ondção de defermento da adoção, exeto e o pa da rança e do adoleente forem deonhedo ou tenham do desiuído do poder famlar. O onentmento erá expreo, olhdo em audêna e perante a autordade judára. Ante da onretzação da adoção é neeáro o etágo de onvvêna om a rança ou adoleente, pelo prazo que a autordade judára fixar.

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§ 1o O etágo de onvvêna poderá er dpenado e o adotando já etver ob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo ufente para que eja poível avalar a onvenêna da onttução do vínulo. § 2o A mple guarda de fato não autorza, por  ó, a dpena da realzação do etágo de onvvêna. § 3o Em ao de adoção por peoa ou aal redente ou domlado fora do Paí, o etágo de onvvêna, umprdo no terrtóro naonal, erá de, no mínmo, 30 (trinta) dias . § 4o O etágo de onvvêna erá aompanhado pela equpe nterprofonal a ervço da Jutça da Infâna e da Juventude, preferenalmente om apoo do téno reponáve pela exeução da políta de garanta do dreto à onvvêna famlar, que apreentarão relatóro mnuoo aera da onvenêna do defermento da medda.

O vínulo da adoção onsiu-e por entença judal, que erá nria no regsro vl medante mandado do qual não e forneerá ertdão. • A nrção ongnará o nome do adotante omo pa, bem omo o nome de eu aendente. • O mandado judal, que erá arquvado, anelará o regsro orgnal do adotado. • A peddo do adotante, o novo regsro poderá er lavrado no Cartóro do Regsro Cvl do Munípo de ua redêna. • Nenhuma obervação obre a orgem do ato poderá onsar na ertdõe do regsro. • A entença onferrá ao adotado o nome do adotante e, a peddo de qualquer dele, poderá determnar a modfiação do prenome. • Cao a modfiação de prenome eja requerda pelo adotante, é obrgatóra a oiva do adotando, obervado o dposo no §§ 1o e 2o do art. 28 desa Le. • A adoção produz eu efeio a partr do trânio em julgado da entença onsiutva, exeto na hpótee prevsa no § 6o do art. 42 desa Le, ao em que terá força retroatva à data do

óbio. • O proeo relatvo à adoção am omo outro a ele relaonado erão mantdo em arquvo, admindo-e eu armazenamento em mrofilme ou por outro meo, garantda a ua onervação para onulta a qualquer tempo. • Terão prordade de tramiação o proeo de adoção em que o adotando for rança ou adoleente om defiêna ou om doença rôna O adotado tem dreio de onheer ua orgem bológa, bem omo de obter aeo rresrio ao proeo no qual a medda fo aplada e eu eventua ndente, apó ompletar 18 ano. O aeo ao proeo de adoção poderá er também deferdo ao adotado menor de 18 ano, a eu peddo, aegurada orentação e asêna  jurída e pológa. O art. 39, § 1° do ECA esabelee o prnípo da rrevogabldade da adoção, no qual o vínulo jurído om a famíla bológa não erá resabeledo em qualquer runsâna nem memo om a morte do pa adotvo do adotado. Am, e não ma exse laço famlare om o pa natura eará o poder famlar ante ao memo, que não pode er reobrado om a morte do pa adotvo. O ntereado em adotar deverão preencer requio objetvo e ubjetvo preente na le omo o que onsam no art. 165 e 174-A do ECA. Cumprdo ta requio erão ubmetdo a entrevsa pela equpe nterprofional do órgão téno do juzado om a apreação pelo Mnséro Públo. Entre o requio lega a preencer ão o que esão no art. 29, não podem apreentar nompatbldade om a natureza da medda, ou eja, tem que gosar de onvver om rança e ter um ambente adequado para aolhmento do menor. Serão quesonado quanto a eu paado, aneo quanto ao futuro e a afindade envolvendo outro membro da famíla. Além do, o anddato a adotar, erão preparado por um grupo de apoo à adoção, que realzam palesra, troam experêna om outro aa que já adotaram e ugerem leiura relaonada à adoção, a fim de o preparar ao que esá envolvdo em oloar uma rança na famíla ubsiuta. Art. 50. A autordade judára manterá, em ada omara ou foro regonal, um regtro de rança e adoleente em ondçõe de erem adotado e outro de peoa ntereada na adoção. § 1º O defermento da nrção dar-e-á apó préva onulta ao órgão téno do juzado, ouvdo o Mntéro Públo. § 2º Não erá deferda a nrção e o ntereado não atfazer o requto lega, ou verfada qualquer da hpótee prevta no art. 29. § 3º A nrção de potulante à adoção erá preedda de um período de preparação pooal e jurída, orentado pela equpe téna da Jutça da I nfâna e da Juventude, preferenalmente om apoo do téno reponáve pela exeução da políta munpal de garanta do dreto à onvvêna famlar. § 4º Sempre que poível e reomendável, a preparação referda no § 3o dete artgo nlurá o ontato om rança e adoleente em aolhmento famlar ou nttuonal em ondçõe de erem adotado, a er realzado ob a orenta-

CAPÍTULO 03 - Título II - Dos Dreios Fundamentas

ção, upervão e avalação da equpe téna da Jutça da Infâna e da Juventude, om apoo do téno reponáve pelo programa de aolhmento e pela exeução da políta munpal de garanta do dreto à onvvêna famlar. § 5º Serão rado e mplementado adatro etadua e naonal de rança e adoleente em ondçõe de erem adotado e de peoa ou aa habltado à adoção. § 6º Haverá adatro dtnto para peoa ou aa redente fora do Paí, que omente erão onultado na nextêna de potulante naona habltado no adatro menonado no § 5odete artgo. § 7º A autordade etadua e federa em matéra de adoção terão aeo ntegral ao adatro, numbndo-lhe a troa de nformaçõe e a ooperação mútua, para melhora do tema. § 8º A autordade judára provdenará, no prazo de 48 (quarenta e oto) hora, a nrção da rança e adoleente em ondçõe de erem adotado que não tveram oloação famlar na omara de orgem, e da peoa ou aa que tveram deferda ua habltação à adoção no adatro etadual e naonal referdo no § 5o dete artgo, ob pena de reponabldade. § 9º Compete à Autordade Central Etadual zelar pela manutenção e orreta almentação do adatro, om poteror omunação à Autordade Central Federal Bralera. § 10. A adoção nternaonal omente erá deferda e, apó onulta ao adatro de peoa ou aa habltado à adoção, mantdo pela Jutça da Infâna e da Juventude na omara, bem omo ao adatro etadual e naonal referdo no § 5o dete artgo, não for enontrado ntereado om redêna permanente no Bral. § 11. Enquanto não loalzada peoa ou aal ntereado em ua adoção, a rança ou o adoleente, empre que poível e reomendável, erá oloado ob guarda de famíla adatrada em programa de aolhmento famlar. § 12. A almentação do adatro e a onvoação rteroa do potulante à adoção erão falzada pelo Mntéro Públo. § 13. Somente poderá er deferda adoção em favor de anddato domlado no Bral não adatrado prevamente no termo deta Le quando I - e tratar de peddo de adoção unlateral; II - for formulada por parente om o qual a rança ou adoleente mantenha vínulo de afndade e afetvdade; III - orundo o peddo de quem detém a tutela ou guarda legal de rança maor de 3 (trê) ano ou adoleente, dede que o lapo de tempo de onvvêna omprove a fxação de laço de afndade e afetvdade, e não eja ontatada a oorrêna de má-fé ou qualquer da tuaçõe prevta no art. 237 ou 238 deta Le. § 14. Na hpótee prevta no § 13 dete artgo, o anddato deverá omprovar, no uro do proedmento, que preenhe o requto neeáro à adoção, onforme prevto neta Le.

Adoção Internaconal É aquela na qual a peoa ou aal posulante é redente ou domlado fora do Bral, onforme prevso no Artgo 2 da Convenção de Haa, de 29 de mao de 1993, Relatva à Proteção da Crança e à Cooperação em Matéra de Adoção Internaonal, aprovada pelo Dereto Leglatvo no 1, de 14 de janero de 1999, e promulgada pelo Dereto no 3.087, de 21 de junho de 1999. São requio para a adoção, a omprovação: I - que a oloação em famíla ubttuta é a olução adequada ao ao onreto; II - que foram egotada toda a pobldade de oloação da rança ou adoleente em famíla ubttuta bralera, apó onulta ao adatro menonado no art.

50 deta Le; III - que, em e tratando de adoção de adoleente, ete fo onultado, por meo adequado ao eu etágo de deenvolvmento, e que e enontra preparado para a medda, medante pareer elaborado por equpe nterprofonal, obervado o dpoto no §§ 1o e 2o do art. 28 deta Le. Art. 51. Condera-e adoção nternaonal aquela na qual a peoa ou aal potulante é redente ou domlado fora do Bral, onforme prevto no Artgo 2 da Convenção de Haa, de 29 de mao de 1993, Relatva à Proteção da Crança e à Cooperação em Matéra de Adoção Internaonal, aprovada pelo Dereto Leglatvo no 1, de 14 de janero de 1999, e promulgada pelo § 1º A adoção nternaonal de rança ou adoleente bralero ou domlado no Bral omente terá luga r quando retar omprovado: I - que a oloação em famíla ubttuta é a olução adequada ao ao onreto; II - que foram egotada toda a pobldade de oloação da rança ou adoleente em famíla ubttuta bralera, apó onulta ao adatro menonado no art. 50 deta Le; III - que, em e tratando de adoção de adoleente, ete fo onultado, por meo adequado ao eu etágo de deenvolvmento, e que e enontra preparado para a medda, medante pareer elaborado por equpe nterprofonal, obervado o dpoto no §§ 1o e 2o do art. 28 deta Le. § 2o O bralero redente no exteror terão preferêna ao etrangero, no ao de adoção nternaonal de rança ou adoleente bralero. § 3o A adoção nternaonal preupõe a ntervenção da Autordade Centra Etadua e Federal em matéra de adoção nternaonal. Art. 52. A adoção nternaonal obervará o proedmento prevto no art. 165 a 170 deta Le, om a egunte adaptaçõe: I - a peoa ou aal etrangero, ntereado em adotar rança ou adoleente bralero, deverá formular peddo de habltação à adoção perante a Autordade Central em matéra de adoção nternaonal no paí de aolhda, am entenddo aquele onde etá tuada ua redêna habtual; II - e a Autordade Central do paí de aolhda onderar que o oltante etão habltado e apto para adotar, emtrá um relatóro que ontenha nformaçõe obre a dentdade, a apadade jurída e adequação do oltante para adotar, ua tuação peoal, famlar e méda, eu meo oal, o motvo que o anmam e ua aptdão para aumr uma adoção nternaonal; III - a Autordade Central do paí de aolhda envará o relatóro à Autordade Central Etadual, om ópa para a Autordade Central Federal Bralera; IV - o relatóro erá ntruído om toda a doumentação neeára, nlundo etudo pooal elaborado por equpe nterprofonal habltada e ópa autentada da leglação pertnente, aompanhada da repetva prova de vgêna; V - o doumento em língua etrangera erão devdamente autentado pela autordade onular, obervado o tratado e onvençõe nternaona, e aompanhado da repetva tradução, por tradutor públo juramentado; VI - a Autordade Central Etadual poderá fazer exgêna e oltar omplementação obre o etudo pooal do potulante etrangero à adoção, já realzado no paí de aolhda: VII - verfada, apó etudo realzado pela Autordade Central Etadual, a ompatbldade da leglação etrangera om a naonal, além do preenhmento por parte do potulante à medda do requto objetvo e ubjetvo neeáro ao eu defermento, tanto à luz do que dpõe eta Le omo da leglação do paí de aolhda, erá expeddo laudo de habltação à adoção nternaonal, que terá valdade por, no máxmo, 1 (um) ano; VIII - de poe do laudo de habltação, o ntereado erá autorzado a formalzar peddo de adoção perante o Juízo da Infâna e da Juventude do loal em que e enontra a rança ou adoleente, onforme ndação efetuada pela

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ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Autordade Central Etadual. § 1º Se a leglação do paí de aolhda am o autorzar, admte-e que o peddo de habltação à adoção nternaonal ejam ntermedado por organmo redenado. § 2º Inumbe à Autordade Central Federal Bralera o redenamento de organmo naona e etrangero enarregado de ntermedar peddo de habltação à adoção nternaonal, om poteror omunação à Autordade Centra Etadua e publação no órgão ofa de mprena e em íto própro da nternet. § 3 Somente erá admível o redenamento de organmo que I - ejam orundo de paíe que ratfaram a Convenção de Haa e etejam devdamente redenado pela Autordade Central do paí onde etverem edado e no paí de aolhda do adotando para atuar em adoção nternaonal no Bral; II - atfzerem a ondçõe de ntegrdade moral, ompetêna profonal, experêna e reponabldade exgda pelo paíe repetvo e pela Autordade Central Federal Bralera; III - forem qualfado por eu padrõe éto e ua formação e experêna para atuar na área de adoção nternaonal; IV - umprrem o requto exgdo pelo ordenamento jurído bralero e pela norma etabeleda pela Autordade Central Federal Bralera. § 4º O organmo redenado deverão anda: I - peregur unamente fn não luratvo, na ondçõe e dentro do lmte fxado pela autordade ompetente do paí onde etverem edado, do paí de aolhda e pela Autordade Central Federal Bralera; II - er drgdo e admntrado por peoa qualfada e de reonheda donedade moral, om omprovada formação ou experêna para atuar na área de adoção nternaonal, adatrada pelo Departamento de Polía Federal e aprovada pela Autordade Central Federal Bralera, medante publação de portara do órgão federal ompetente; III - etar ubmetdo à upervão da autordade ompetente do paí onde etverem edado e no paí de aolhda, nluve quanto à ua ompoção, funonamento e tuação fnanera; IV - apreentar à Autordade Central Federal Bralera, a ada ano, relatóro geral da atvdade deenvolvda, bem omo relatóro de aompanhamento da adoçõe nternaona efetuada no período, uja ópa erá enamnhada ao Departamento de Polía Federal; V - envar relatóro pó-adotvo emetral para a Autordade Central Etadual, om ópa para a Autordade Central Federal Bralera, pelo período mínmo de 2 (do) ano. O envo do relatóro erá mantdo até a juntada de ópa autentada do regtro vl, etabeleendo a dadana do paí de aolhda para o adotado; VI - tomar a medda neeára para garantr que o adotante enamnhem à Autordade Central Federal Bralera ópa da ertdão de regtro de namento etrangera e do ertfado de naonaldade tão logo lhe ejam oneddo. § 5º A não apreentação do relatóro referdo no § 4º dete artgo pelo organmo redenado poderá aarretar a upenão de eu redenamento. § 6º O redenamento de organmo naonal ou etrangero enarregado de ntermedar peddo de adoção nternaonal terá valdade de 2 (do) ano. § 7º A renovação do redenamento poderá er onedda medante requermento protoolado na Autordade Central Federal Bralera no 60 (eenta) da anterore ao térmno do repetvo prazo de valdade. § 8º Ante de trantada em julgado a deão que onedeu a adoção nternaonal, não erá permtda a aída do adotando do terrtóro naonal. § 9o Trantada em julgado a deão, a autordade  judára determnará a expedção de alvará om autorzação de vagem, bem omo para obtenção de paaporte,

ontando, obrgatoramente, a arateríta da rança ou adoleente adotado, omo dade, or, exo, eventua na ou traço peulare, am omo foto reente e a apoção da mpreão dgtal do eu polegar dreto, ntrundo o doumento om ópa autentada da deão e ertdão de trânto em julgado. § 10. A Autordade Central Federal Bralera poderá, a qualquer momento, oltar nformaçõe obre a tuação da rança e adoleente adotado § 11. A obrança de valore por parte do organmo redenado, que ejam onderado abuvo pela Autordade Central Federal Bralera e que não etejam devdamente omprovado, é aua de eu deredenamento. § 12. Uma mema peoa ou eu ônjuge não podem er repreentado por ma de uma entdade redenada para atuar na ooperação em adoção nternaonal. § 13. A habltação de potulante etrangero ou domlado fora do Bral terá valdade máxma de 1 (um) ano, podendo er renovada. § 14. É vedado o ontato dreto de repreentante de organmo de adoção, naona ou etrangero, om drgente de programa de aolhmento nttuonal ou famlar, am omo om rança e adoleente em ondçõe de erem adotado, em a devda autorzação judal. § 15. A Autordade Central Federal Bralera poderá lmtar ou upender a oneão de novo redenamento empre que julgar neeáro, medante ato admntratvo fundamentado. Art. 52-A. É vedado, ob pena de reponabldade e deredenamento, o repae de reuro provenente de organmo etrangero enarregado de ntermedar peddo de adoção nternaonal a organmo naona ou a peoa fía. Parágrafo úno. Eventua repae omente poderão er efetuado va Fundo do Dreto da Crança e do Adoleente e etarão ujeto à delberaçõe do repetvo Conelho de Dreto da Crança e do Adoleente. Art. 52-B. A adoção por bralero redente no exteror em paí ratfante da Convenção de Haa, ujo proeo de adoção tenha do proeado em onformdade om a leglação vgente no paí de redêna e atenddo o dpoto na Alínea “” do Artgo 17 da referda Convenção, erá automatamente reeponada om o rengreo no Bral. § 1º Cao não tenha do atenddo o dpoto na Alínea “” do Artgo 17 da Convenção de Haa, deverá a entença er homologada pelo Superor Trbunal de Jutça. § 2o O pretendente bralero redente no exteror em paí não ratfante da Convenção de Haa, uma vez rengreado no Bral, deverá requerer a homologação da entença etrangera pelo Superor Trbunal de Jutça. Art. 52-C. Na adoçõe nternaona, quando o Bral for o paí de aolhda, a deão da autordade ompetente do paí de orgem da rança ou do adoleente erá onheda pela Autordade Central Etadual que tver proeado o peddo de habltação do pa adotvo, que omunará o fato à Autordade Central Federal e determnará a provdêna neeára à expedção do Certfado de Naturalzação Provóro. § 1º A Autordade Central Etadual, ouvdo o Mntéro Públo, omente dexará de reonheer o efeto daquela deão e retar demontrado que a adoção é manfetamente ontrára à ordem públa ou não atende ao nteree uperor da rança ou do adoleente. § 2o Na hpótee de não reonhemento da adoção, prevta no § 1o dete artgo, o Mntéro Públo deverá medatamente requerer o que for de dreto para reguardar o nteree da rança ou do adoleente, omunando-e a provdêna à Autordade Central Etadual, que fará a omunação à Autordade Central Federal Bralera e à Autordade Central do paí de orgem. Art. 52-D. Na adoçõe nternaona, quando o Bral for o paí de aolhda e a adoção não tenha do deferda no paí de orgem porque a ua leglação a delega ao paí de aolhda, ou, anda, na hpótee de, memo om deão, a rança ou o adoleente er orundo de paí que não tenha aderdo à Convenção referda, o proeo de adoção egurá

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