05.Estatuto Da Criança e Do Adolescente - Apostila Polícia Militar Do Paraná - Pmpr - Focus 2016
August 9, 2020 | Author: Anonymous | Category: N/A
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APO S APO ST TILA PRE REP P A RA RA TÓRI RI A A
POLÍCIA MILITAR SOLDADO SOLD ADO E BOMBEIRO
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ECA EC A ESTA EST ATUDO DA CRIANÇA CRIANÇA E DO ADOLESCEN ADOLESCENTE TE PROFESSOR
Tago Zanolla Profeor de Éta no Servço Públo, Conhemento Banáro e Dreio Regmental. Formado em Enge nhara de Produção pela Unverdade Pan-Amerana de Enno. Téno Judáro Cumprdor de Mandado no Trbunal de Jusça do Esado do Paraná. Envolvdo om onuro públo dede 2009. É profeor em dvero uro preparatóro para onuro.
SUMÁRIO
SUMÁRIO 1.COMO ESTUDAR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE? ............................................................................05 2.TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................................................................................................................05 3.TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ..........................................................................................................................05 Do Dreio à Vda e à Saúde ................................................................................................................................................................................................................... 05 Do Dreio à Lberdade, ao Repeio e à D gndade .....................................................................................................................................................................07 Do Dreio à Convvênca Famlar e Comuniára .......................................................................................................................................................................08 Da Famíla Natural ....................................................................................................................................................................................................................................09 Da Famíla Subttuta ............................................................................................................................................................................................................................... 10 Da Guarda .....................................................................................................................................................................................................................................................1 0 Da Tutela........................................................................................................................................................................................................................................................ 1 1 Da Adoção ..................................................................................................................................................................................................................................................... 1 1 Adoção Internaconal ............................................................................................................................................................................................................................... 13 Do Dreto à Educação, à Cultura, ao Eporte e ao Lazer .......................................................................................................................................................... 1 5 Do Dreto à Profonalzação e à Proteção no Trabalho ........................................................................................................................................................1 6
4.TÍTULO III - DA PREVENÇÃO ...........................................................................................................................................................16 Do Produto E Servço .......................................................................................................................................................................................................................... 1 7 Da Autorzação para Vajar.................................................................................................................................................................................................................... 1 7
5.TÍTULO IV - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL .................................................................................................................. 17 Do Dreto Indvdua.......................................................................................................................................................................................................................... 1 7 Da Garanta Proceua ..................................................................................................................................................................................................................... 1 7 Da Medda Sóco-Educatva ............................................................................................................................................................................................................. 18 Da Medda Pertnente ao Pa ou Reponável......................................................................................................................................................................1 9
6.TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR...........................................................................................................................................19 Da Dpoçõe Gera ............................................................................................................................................................................................................................ 19 Da Atrbuçõe do Conelho ................................................................................................................................................................................................................ 20 Quetõe Gabartada...............................................................................................................................................................................................................................20
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SUMÁRIO
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CAPÍTULO 01 - Como Esudar o Esatuto da Crança e do Adoleente? CAPÍTULO 02 - Título I - Da Dpoçõe Prelmnare
1. COMO ESTUDAR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE? Na maora da veze, a obrança em prova de leglação lmia-e ao texto de le e ua nterpretaçõe. Penando no, ao erevermo o preente materal, ontemplamo de forma omplada, o ponto ma mportante do Esatuto da Crança e do Adoleente – ECA – Le nº8069, de 13 de julho de 1990, em, ontudo, lmta-lo ao texto de le. Dee modo, omentaremo o prnípo e artgo nele ontdo om maor probabldade de erem obrado em eventua quesõe na ua prova. Abrangeremo, de modo aprofundado, o apeo ma relevante de ada tópo do onteúdo exgdo, evtando-e, porém, duõe doutrnára deneeára. O onhemento obre a Norma Báa do ECA esá dretamente relaonado om a práx do Agente de Segurança Públa e por o aparee no edial e esará preente na prova em forma de quesõe. A preente dplna ontempla o egunte tópo do eu edial:
CAPÍTULO 03 - Título II - Do Dreio Fundamenta
gêna do bem omum, o dreio e devere ndvdua e oletvo, e a ondção peular da rança e do adoleente omo peoa em deenvolvmento. Ma quem ão rança e quem ão adoleente? O ECA oneiua de forma objetva quem é quem:
CRIANÇA
Até 12 anos incompletos
ADOLESCENTE
Entre 12 e 18 anos
Ea é a regra, porém, em ao epea, o ECA poderá er aplado a peoa entre 18 a 21 ano de dade.
CASOS ESPECIAIS
Entre 18 e 21 anos
Parte Geral: A dferenação entre rança e adoleente é mpor• Título I Da Dpoçõe Prelmnare. • Título II Do Dreio Fundamenta: Do D- tante quando e trata da aplação de medda de protereio à Vda e à Saúde. Do Dreio à Lberdade, ao ção pela práta de um ato nfraonal. Além da medda “autelare” prevê também o ECA Repeio e à Dgndade. Do Dreio à Convvêna que a peoa por ele tutelado (rança e adoleenFamlar e Comuniára. Do Dreio à Eduação, à Cultura, ao Eporte e ao Lazer. Do Dreio à Profi- te) tem todo o dreio fundamenta omo sema de onoma tranformando a rança e adoleente em uonalzação e à Proteção no Trabalho. • Título III Da Prevenção: Do Produto e Ser- jeio de dreio. vço. Da Autorzação para Vajar. Parte Epeal: • Título III Da Práta de Ato Infraonal: Do Dreio Indvdua. Da garanta proeua. Da Medda Sóo-eduatva. • Título IV Da Medda Pertnente ao Pa ou Reponável. • Título V Do Conelho Tutelar: Dpoçõe Gera. Da Atrbuçõe do Conelho.
2. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O título I do ECA”, ontdo no art. 1º a 6º, aborda a regra e prnípo que rão nortear a dema dpoçõe esatutára, devendo esa erem nvaravelmente nterpretada e aplada vando a proteção ntegral em benefío da rança e adoleente. A proteção ntegral nda que nada deve faltar à rança e o adoleente em toda ua needade eena. Na nterpretação do dpoivo do ECA, levar-e-ão em onta o fin oa a que ela e drge, a ex-
3. TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Do Dreio à Vda e à Saúde
O Esado, em toda a ua efera (federal, esadual e munpal), tem o dever de fomentar políta públa voltada à proteção ntegral da aúde de rança e adoleente, em regme da ma aboluta prordade. Para tanto, devem er desnado perentua mínmo em políta oal báa de aúde om foo na rança e adoleente. Não é poível repeiar dreio fundamenta em desnação mínma. Ta reuro devem er aplado à luz do prnípo da máxma efiêna. É nee entdo o ECA: Art. 7º A rança e o adoleente têm dreto a proteção à vda e à aúde, medante a efetvação de políta oa públa que permtam o namento e o deenvolvmento ado e harmonoo, em ondçõe dgna de extêna.
A proteção da rança e adoleente va além do eu namento, é reguardado dede a ua onepção: Art.8º É aegurado a toda a mulhere o aeo ao programa e à políta de aúde da mulher e de planejamento reprodutvo e, à getante, nutrção adequada, aten-
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ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ção humanzada à gravdez, ao parto e ao puerpéro e atendmento pré-natal, pernatal e pó-natal ntegral no âmbto do Stema Úno de Saúde.
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§ 1o O atendmento pré-natal erá realzado por profiona da atenção prmára. § 2o O profiona de aúde de referêna da getante garantrão ua vnulação, no últmo trmesre da gesação, ao esabelemento em que erá realzado o parto, garantdo o dreio de opção da mulher. § 3o O ervço de aúde onde o parto for realzado aegurarão à mulhere e ao eu filho reém-nado alta hopialar reponável e ontrarreferêna na atenção prmára, bem omo o aeo a outro ervço e a grupo de apoo à amamentação. § 5o A asêna referda no § 4o dese artgo deverá er presada também a gesante e mãe que manfesem nteree em entregar eu filho para adoção, bem omo a gesante e mãe que e enontrem em iuação de prvação de lberdade. § 6o A gesante e a parturente têm dreio a 1 (um) aompanhante de ua preferêna durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pó-parto medato. § 7o A gesante deverá reeber orentação obre aletamento materno, almentação omplementar audável e remento e deenvolvmento nfantl, bem omo obre forma de favoreer a ração de vínulo afetvo e de esmular o deenvolvmento ntegral da rança. § 8o A gesante tem dreio a aompanhamento audável durante toda a gesação e a parto natural udadoo, esabeleendo-e a aplação de earana e outra ntervençõe rúrga por motvo médo. § 9o A atenção prmára à aúde fará a bua atva da gesante que não nar ou que abandonar a onulta de pré-natal, bem omo da puérpera que não ompareer à onulta pó-parto. § 10. Inumbe ao poder públo garantr, à gesante e à mulher om filho na prmera nfâna que e enontrem ob usóda em undade de prvação de lberdade, ambêna que atenda à norma aniára e asena do Ssema Úno de Saúde para o aolhmento do filho, em artulação om o sema de enno ompetente, vando ao deenvolvmento ntegral da rança.” No esado do Paraná, a Le Esadual nº 14.523/2004 aegura à gesante o dreio de realzação de exame de deteção do HIV durante o pré-natal e/ou parto, bem omo, em endo poivada a enfermdade, o dreio a aompanhamento epealzado. A referda le também aegura a rança reém-nada, de mãe portadora de HIV, dreio à asêna adequada que nlua: nvesgação dagnósa e monioramento para HIV até o egundo ano de vda; garanta de fornemento de fórmula nfantl para almentação até o exto mê de vda, bem omo o uo orreto de terapêuta ant-retrovral onforme ndação méda. O aleiamento materno, ujo benefío para a rança, ao meno até o exto mê de vda, dpenam omentáro, deve er esmulado, atravé de ampanha de orentação: Art. 9º O poder públo, a nttuçõe e o empregadore proparão ondçõe adequada ao aletamento materno, nluve ao flho de mãe ubmetda a medda prva-
tva de lberdade.
A CLT prevê que o esabelemento em que trabalharem pelo meno 30 mulhere om ma de 16 ano de dade, deverão ter loal aproprado onde eja permido à empregada guardar ob vglâna o eu filho no período de amamentação. Vando o remento ado omo dreio de todo o menore, a predára tem dreio a amamentar. O aráter tutelar do ECA garante o dreio da rança que não podem er uprmdo pela iuação em que e enontra ua geniora, omo onequêna da proteção ntegral ao memo. Além do o ECA, vando tutelar o reém nado, trouxe um ére de regra ao esabelemento de aúde que atendem gesante: § 1o O profiona da undade prmára de aúde deenvolverão açõe semáta, ndvdua ou oletva, vando ao planejamento, à mplementação e à avalação de açõe de promoção, proteção e apoo ao aleiamento materno e à almentação omplementar audável, de forma ontínua. § 2o O ervço de undade de terapa ntenva neonatal deverão dpor de bano de leie humano ou undade de oleta de leie humano Art. 10. O hopta e dema etabelemento de atenção à aúde de getante, públo e partulare, ão obrgado a: I - manter regtro da atvdade deenvolvda, atravé de prontuáro ndvdua, pelo prazo de dezoto ano; II - dentfar o reém-nado medante o regtro de ua mpreão plantar e dgtal e da mpreão dgtal da mãe, em prejuízo de outra forma normatzada pela autordade admntratva ompetente; III - proeder a exame vando ao dagnóto e terapêuta de anormaldade no metabolmo do reém-nado, bem omo pretar orentação ao pa; IV - forneer delaração de namento onde ontem neearamente a nterorrêna do parto e do deenvolvmento do neonato; V - manter alojamento onjunto, pobltando ao neonato a permanêna junto à mãe.
É aegurado atendmento ntegral à aúde da rança e do adoleente, por ntermédo do Ssema Úno de Saúde, garantdo o aeo unveral e gualiáro à açõe e ervço para promoção, proteção e reuperação da aúde. O aeo unveral não derroga a needade de metodologa própra para o enfrentamento da dvera demanda e iuaçõe peulare que esão ujeio o reém-nado. • A rança e o adoleente portadore de defiêna reeberão atendmento epealzado. • Inumbe ao poder públo forneer gratutamente àquele que neeiarem o medamento, prótee e outro reuro relatvo ao tratamento, habliação ou reabliação. O esabelemento que atendam a gesante deverão proporonar ondçõe para a permanêna em tempo ntegral de um do pa ou reponável, no
CAPÍTULO 03 - Título II - Dos Dreios Fundamentas
ao de nternação de rança ou adoleente. O pa ou reponável poderão fialzar o atendmento que esá endo dpenado ao eu filho e ee por ua vez e entrá eguro faliando ua reuperação. “Art. 11. É aegurado aeo ntegral à lnha de udado voltada à aúde da rança e do adoleente, por ntermédo do Ssema Úno de Saúde, obervado o prnípo da equdade no aeo a açõe e ervço para promoção, proteção e reuperação da aúde. § 1o A rança e o adoleente om defiêna erão atenddo, em drmnação ou egregação, em ua needade gera de aúde e epeífia de habliação e reabliação. § 2o Inumbe ao poder públo forneer gratuiamente, àquele que neeiarem, medamento, órtee, prótee e outra tenologa asva relatva ao tratamento, habliação ou reabliação para rança e adoleente, de aordo om a lnha de udado voltada à ua needade epeífia. § 3o O profiona que atuam no udado dáro ou frequente de rança na prmera nfâna reeberão formação epeífia e permanente para a deteção de na de ro para o deenvolvmento píquo, bem omo para o aompanhamento que e fizer neeáro.” “Art. 12. O esabelemento de atendmento à aúde, nluve a undade neonata, de terapa ntenva e de udado ntermedáro, deverão proporonar ondçõe para a permanêna em tempo ntegral de um do pa ou reponável, no ao de nternação de rança ou adoleente.” Art. 13. O ao de upeia ou onfirmação de asgo fío, de tratamento ruel ou degradante e de mau-trato ontra rança ou adoleente erão obrgatoramente omunado ao Conelho Tutelar da repeva loaldade, em prejuízo de outra provdêna lega. § 1o A gesante ou mãe que manfetem nteree em entregar eu filho para adoção erão obrgatoramente enamnhada, em onsrangmento, à Jusça da Infâna e da Juventude. § 2o O ervço de aúde em ua dferente porta de entrada, o ervço de asêna oal em eu omponente epealzado, o Centro de Referêna Epealzado de Asêna Soal (Crea) e o dema órgão do Ssema de Garanta de Dreio da Crança e do Adoleente deverão onferr máxma prordade ao atendmento da rança na faxa etára da prmera nfâna om upeia ou onfirmação de volêna de qualquer natureza, formulando projeto terapêuto ngular que nlua ntervenção em rede e, e neeáro, aompanhamento domlar.” Não numbe ao Conelho Tutelar a nvesgação rmnal aera da efetva oorrêna de mau-trato. A notía deve er enamnhada ao Mnséro Públo que dedrá ou não pela propoiura de ação judal. A needade de enamnhamento da mãe à Jusça tem o objetvo de obr práta lega, abuva e memo rmnoa omo a “adoção à bralera” e a entrega de filho om vsa à adoção medante paga ou promea de reompena. Além do programa de asêna méda o Ssema Úno de Saúde promoverá programa de asêna
odontológa para a prevenção da enfermdade que ordnaramente afetam a população nfantl, e ampanha de eduação aniára para pa, eduadore e aluno. Anda, é obrgatóra a vanação da rança no ao reomendado pela autordade aniára, abendo ao pa o dever de levar o menore a um poso de aúde próxmo de ua redêna. Art. 14. O Ssema Úno de Saúde promoverá programa de asêna méda e odontológa para a prevenção da enfermdade que ordnaramente afetam a população nfantl, e ampanha de eduação aniára para pa, eduadore e aluno. § 1o É obrgatóra a vanação da rança no ao reomendado pela autordade aniára. (Renumerado do parágrafo úno pela Le nº 13.257, de 2016) § 2o O Ssema Úno de Saúde promoverá a atenção à aúde bual da rança e da gesante, de forma tranveral, ntegral e nteretoral om a dema lnha de udado dreonada à mulher e à rança. (Inluído pela Le nº 13.257, de 2016) § 3o A atenção odontológa à rança terá função eduatva protetva e erá presada, nalmente, ante de o bebê naer, por meo de aonelhamento pré-natal, e, poserormente, no exto e no démo egundo ano de vda, om orentaçõe obre aúde bual. (Inluído pela Le nº 13.257, de 2016) § 4o A rança om needade de udado odontológo epea erá atendda pelo Ssema Úno de Saúde. (Inluído pela Le nº 13.257, de 2016) 07
Do Dreio à Lberdade, ao Repeio e à Dgndade A rança e o adoleente têm dreio à lberdade, ao repeio e à dgndade omo peoa humana em proeo de deenvolvmento e omo ujeio de dreio v, humano e oa garantdo na Consiução e na le. O prnípo da dgndade da peoa humana é unveralmente onagrado, endo nerente a todo er humano, ndependentemente da dade, exo, or, raça, etna. No art. 16 podemo enontrar expreo o dreio à lberdade, que ompreende o egunte apeo: Art. 16. O dreto à lberdade ompreende o egunte apeto: I - r, vr e etar no logradouro públo e epaço omuntáro, realvada a retrçõe lega; II - opnão e expreão; III - rença e ulto relgoo; IV - brnar, pratar eporte e dvertr-e; V - partpar da vda famlar e omuntára, em drmnação; VI - partpar da vda políta, na forma da le; VII - buar refúgo, auxílo e orentação.
O art. 17 trata do dreio ao repeio que onse em trê plare:
ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Inviolabilidade da Integridade Física
DIREITO AO RESPEITO
Inviolabilidade Psíquica
Integridade Moral
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Ee valore abrangem a preervação da magem, da dentdade, da autonoma, do valore, dea e rença, do epaço e objeto peoa. É dever de todo velar pela dgndade da rança e do adoleente, pondo-o a alvo de qualquer tratamento deumano, volento, aterrorzante, vexatóro ou ontrangedor. Todo dadão tem o dever de agr em ua defea, dante de qualquer ameaça ou volação. A néra, em ta ao, pode memo levar à reponablzação daquele que e omiu. O dreio à magem revese-e de duplo onteúdo: moral, porque dreio de peronaldade; patrmonal, porque aentado no prnípo egundo o qual a nnguém é líio loupletar-e à usa alhea. Em e tratando de dreio à magem, a obrgação da reparação deorre do própro uo ndevdo do dreio peronalímo, não havendo de ogiar-e da prova da exsêna de prejuízo ou dano, nem a onequêna do uo, e ofenvo ou não. Independe de prova do prejuízo a ndenzação pela publação não autorzada de magem de peoa om fin eonômo ou omera. A rança e o adoleente têm o dreio de er eduado e udado em o uo de asgo fío ou de tratamento ruel ou degradante, omo forma de orreção, dplna, eduação ou qualquer outro pretexto, pelo pa, pelo ntegrante da famíla amplada, pelo reponáve, pelo agente públo exeutore de medda ooeduatva ou por qualquer peoa enarregada de udar dele, tratá-lo, eduá-lo ou protegê-lo. Para o fin do ECA, ondera-e: I. asgo fío: ação de natureza dplnar ou puniva aplada om o uo da força fía obre a rança ou o adoleente que reulte em: a. ofrmento fío; ou b. leão; II. tratamento ruel ou degradante: onduta ou forma ruel de tratamento em relação à rança ou ao adoleente que:
a. humlhe; ou b. ameae gravemente; ou . rdularze O pa, o ntegrante da famíla amplada, o reponáve, o agente públo exeutore de medda ooeduatva ou qualquer peoa enarregada de udar de rança e de adoleente, tratá-lo, eduá-lo ou protegê-lo que utlzarem asgo fío ou tratamento ruel ou degradante omo forma de orreção, dplna, eduação ou qualquer outro pretexto esarão ujeto, em prejuízo de outra ançõe abíve, à egunte medda, que erão aplada de aordo om a gravdade do ao: I. enamnhamento a programa ofial ou omuniáro de proteção à famíla; II. enamnhamento a tratamento pológo ou pquátro;) III. enamnhamento a uro ou programa de orentação; IV. obrgação de enamnhar a rança a tratamento epealzado; V. advertêna. A medda erão aplada pelo Conelho Tutelar, em prejuízo de outra provdêna lega.
Do Dreio à Convvênca Famlar e Comuniára Trata-e de um do dreio fundamenta a erem aegurado a toda a rança e adoleente om a ma aboluta prordade, tendo a le rado meanmo para, de um lado (e de forma preferenal), permir a manutenção e o fortalemento do vínulo om a famíla natural (ou de orgem) e, de outro, quando por qualquer razão so não for poível, proporonar a nerção em famíla ubsiuta de forma rieroa e reponável, prourando eviar o efeio deletéro tanto da camada “nsiuonalzação” quanto de uma oloação famlar prepiada, deneeára e/ou nadequada. Toda rança ou adoleente tem dreio a er rado e eduado no eo da ua famíla e, exeponalmente, em famíla ubsiuta, aegurada a onvvêna famlar e omuniára, em ambente lvre da preença de peoa dependente de ubsâna entorpeente. O menor oloado em programa de aolhmento famlar ou nsiuonal terá o dreio: “Art. 19. É dreto da rança e do adoleente er rado e eduado no eo de ua famíla e, exeponalmente, em famíla ubttuta, aegurada a onvvêna famlar e omuntára, em ambente que garanta eu deenvolvmento ntegral. § 1º Toda rança ou adoleente que etver nerdo em programa de aolhmento famlar ou nttuonal terá ua tuação reavalada, no máxmo, a ada 6 (e) mee, devendo a autordade judára ompetente, om bae em relatóro elaborado por equpe nterprofonal ou multdplnar, dedr de forma fundamentada pela pobldade de rentegração famlar ou oloação em famíla ubttuta, em quaquer da modaldade prevta no art. 28 deta Le.
CAPÍTULO 03 - Título II - Do Dreio Fundamenta § 2º A permanêna da rança e do adoleente em programa de aolhmento nttuonal não e prolongará por ma de 2 (do) ano, alvo omprovada needade que atenda ao eu uperor nteree, devdamente fundamentada pela autordade judára. § 3º A manutenção ou a rentegração de rança ou adoleente à ua famíla terá preferêna em relação a qualquer outra provdêna, ao em que erá eta nluída em ervço e programa de proteção, apoo e promoção, no termo do § 1o do art. 23, do no I e IV do aput do art. 101 e do no I a IV do aput do art. 129 deta Le § 4º Será garantda a onvvêna da rança e do adoleente om a mãe ou o pa prvado de lberdade, por meo de vta peróda promovda pelo reponável ou, na hpótee de aolhmento nttuonal, pela entdade reponável, ndependentemente de autorzação judal”.
Cudado para não onfundr o prazo de reavalação e período de aolhmento:
REAVALIAÇÃO
A cada 6 meses
Art. 22. Ao pa numbe o dever de utento, guarda e eduação do flho menore, abendo-lhe anda, no nteree dete, a obrgação de umprr e fazer umprr a determnaçõe juda. Parágrafo úno. A mãe e o pa, ou o reponáve, têm dreto gua e devere e reponabldade ompartlhado no udado e na eduação da rança, devendo er reguardado o dreto de tranmão famlar de ua rença e ultura, aegurado o dreto da rança etabeledo neta Le Art. 23. A falta ou a arêna de reuro matera não onttu motvo ufente para a perda ou a upenão do poder famlar. § 1o Não extndo outro motvo que por ó autorze a deretação da medda, a rança ou o adoleente erá mantdo em ua famíla de orgem, a qual deverá obrgatoramente er nluída em ervço e programa ofa de proteção, apoo e promoção § 2º A ondenação rmnal do pa ou da mãe não mplará a dettução do poder famlar, exeto na hpótee de ondenação por rme doloo, ujeto à pena de reluão, ontra o própro flho ou flha.
Da Famíla Natural ACOLHIMENTO
Até 2 anos
Prorrogado por interesse superior
O oneio de famíla não ma e reporta à needade de um aamento para esabeleer eu vínulo, Entende-e por famíla natural a omundade formada pelo pa ou qualquer dele e eu deendente. Entende-e por famíla extena ou amplada aquela que e esende para além da undade pa e filho ou da undade do aal, formada por parente próxmo om o qua a rança ou adoleente onvve e mantém vínulo de afindade e afetvdade.
Art. 20. O flho, havdo ou não da relação do aamento, ou por adoção, terão o memo dreto e qualfaçõe, probda quaquer degnaçõe drmnatóra relatva à flação.
O ECA repete a dpoção onsiuonal e tem omo objetvo elmnar o azedume de filho tdo no paado omo legítmo ou basardo.
Pai/ Mãe
Pai/ Mãe
Filhos
Art. 21. O poder famlar erá exerdo, em gualdade de ondçõe, pelo pa e pela mãe, na forma do que dpuer a leglação vl, aegurado a qualquer dele o d reto de, em ao de dordâna, reorrer à autordade judára ompetente para a olução da dvergêna.
Venoa (2013:301) leona que “vso ob o prma do menor, o pátro poder ou poder famlar enerra, em dúvda, um onteúdo de honra e repeio, em traduzr modernamente mple ou frana ubordnação. Do ponto de vsa do pa, o poder famlar ontém muio ma do que ngela regra moral trazda ao Dreio: o poder paternal, termo que também e adapta a ambo o pa, enfexa um onjunto de devere om relação ao filho que muio e aentuam quando a doutrna oneiua o nsiuto omo um pátro dever”. A perda e a upenão do poder famlar erão deretada judalmente, em proedmento ontradióro, no ao prevso na leglação vl, bem omo na hpótee de deumprmento njusfiado do devere e obrgaçõe:
Filhos
Parentes
FAMÍLIA NATURAL FAMÍLIA AMPLIADA
Art. 26. O flho havdo fora do aamento poderão er reonhedo pelo pa, onjunta ou eparadamente, no própro termo de namento, por tetamento, medante ertura ou outro doumento públo, qualquer que eja a orgem da flação. Parágrafo úno. O reonhemento pode preeder o namento do flho ou ueder-lhe ao falemento, e dexar deendente.
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ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 27. O reonhemento do etado de flação é dreto peronalímo, ndponível e mprertível, podendo er exertado ontra o pa ou eu herdero, em qualquer retrção, obervado o egredo de Jutça.
O reonhemento do filho havdo fora do aamento é rrevogável e pode er feio a qualquer tempo, ou eja, ante ou depo de ua morte e na forma do art. 1.609 do Códgo Cvl, no regsro do namento, por eriura públa ou erio partular, a er arquvado em artóro, por tesamento, anda que ndentalmente manfesado e por manfesação dreta e exprea perante o juz, anda que o reonhemento não haja do o objeto úno e prnpal do ato que o ontém.
Da Famíla Subsiuta
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A oloação em famíla ubsiuta far-e-á medante guarda, tutela ou adoção, ndependentemente da tuação jurída da rança ou adoleente. Sempre que poível, a rança ou o adoleente erá prevamente ouvdo por equpe nterprofional, repeiado eu eságo de deenvolvmento e grau de ompreenão obre a mplaçõe da medda, e terá ua opnão devdamente onderada. • Tratando-e de maor de 12 ano de dade, erá neeáro eu onentmento, olhdo em audêna. • Na apreação do peddo levar-e-á em onta o grau de parenteo e a relação de afindade ou de afetvdade, a fim de eviar ou mnorar a onequêna deorrente da medda. • O grupo de rmão erão oloado ob adoção, tutela ou guarda da mema famíla ubtiuta, realvada a omprovada exsêna de ro de abuo ou outra iuação que jusfique plenamente a exeponaldade de olução dvera, prourando-e, em qualquer ao, eviar o rompmento definivo do vínulo fraterna. • A oloação da rança ou adoleente em famíla ubsiuta erá preedda de ua preparação gradatva e aompanhamento poseror, realzado pela equpe nterprofional a ervço da Jusça da Infâna e da Juventude, preferenalmente om o apoo do téno reponáve pela exeução da políta munpal de garanta do dreio à onvvêna famlar. Em e tratando de rança ou adoleente ndígena ou provenente de omundade remaneente de qulombo, é anda obrgatóro: I. que ejam onderada e repeiada ua dentdade oal e ultural, o eu osume e tradçõe, bem omo ua nsiuçõe, dede que não ejam nompatíve om o dreio fundamenta reonhedo por esa Le e pela Constução Federal; II. que a oloação famlar oorra proriaramente no eo de ua omundade ou junto a membro da mema etna;
III. a ntervenção e oiva de repreentante do órgão federal reponável pela políta ndgenta, no ao de rança e adoleente ndígena, e de antropólogo, perante a equpe nterprofional ou multdplnar que rá aompanhar o ao. Ao aumr a guarda ou a tutela, o reponável pretará ompromo de bem e fielmente deempenhar o enargo, medante termo no auto. O ambente famlar é de uma mportâna para boa formação do menor. É nee ambente que a rança e o adoleente vão moldar ua peronaldade e tornar-e apto para o onvívo oal. Para que o oorra não e deferrá oloação em famíla ubsiuta a peoa que revele, por qualquer modo, nompatbldade om a natureza da medda ou não ofereça ambente famlar adequado. Uma deão judal oloará o menor em determnada famíla ubsiuta e omente outra deão judal poderá trá-lo dea famíla. Am, a oloação em famíla ubsiuta não admirá tranferêna da rança ou adoleente a terero ou a entdade governamenta ou não-governamenta, em autorzação judal.
Importante: A oloação em fa míla ubsiuta esrangera onsiu medda exeponal, omente admível na modaldade de adoção.
Da Guarda Confere à rança ou adoleente a ondção de dependente, para todo o fin e efeio de dreio, nluve prevdenáro. Obrga à presação de asêna materal, moral e eduaonal à rança ou adoleente, onferndo a eu detentor o dreio de opor-e a terero, nluve ao pa. Pode er deferda no proedmento de Tutela e adoção. Art. 33. A guarda obrga a pretação de atêna materal, moral e eduaonal à rança ou adoleente, onferndo a eu detentor o dreto de opor-e a terero, nluve ao pa. § 1º A guarda detna-e a regularzar a poe de fato, podendo er deferda, lmnar ou ndentalmente, no proedmento de tutela e adoção, exeto no de adoção por etrangero. § 2º Exeponalmente, deferr-e-á a guarda, fora do ao de tutela e adoção, para atender a tuaç õe peulare ou uprr a falta eventual do pa ou reponável, podendo er deferdo o dreto de repreentação para a práta de ato determnado. § 3º A guarda onfere à rança ou adoleente a ondção de dependente, para todo o fn e efeto de dreto, nluve prevdenáro. § 4o Salvo exprea e fundamentada determnação em ontráro, da autordade judára ompetente, ou quando a medda for aplada em preparação para adoção, o defermento da guarda de rança ou adoleente a terero não mpede o exerío do dreto de vta pelo pa, am omo o dever de pretar almento, que erão objeto de regulamentação epeífa, a peddo do ntereado ou do
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Mntéro Públo.
Para esmular que a rança e o adoleente eja nerda em uma famíla ubsiuta e não tenha que er levada para uma nsiução de menore o Poder Públo esá obrgado por le a oneder nentvo fia e ubído à famíla anddata a aolhe-lo. Art. 34. O poder públo etmulará, por meo de atêna jurída, nentvo fa e ubído, o aolhmento, ob a forma de guarda, de rança ou adoleente afatado do onvívo famlar. § 1º A nluão da rança ou adoleente em programa de aolhmento famlar terá preferêna a eu aolhmento nttuonal, obervado, em qualquer ao, o aráter temporáro e exeponal da medda, no termo deta Le. § 2º Na hpótee do § 1o dete artgo a peoa ou aal adatrado no programa de aolhmento famlar poderá reeber a rança ou adoleente medante guarda, obervado o dpoto no art. 28 a 33 deta Le.
§ 3o A Unão apoará a mplementação de ervço de aolhmento em famíla aolhedora omo políta públa, o qua deverão dpor de equpe que organze o aolhmento temporáro de rança e de adoleente em redêna de famíla eleonada, apaiada e aompanhada que não esejam no adasro de adoção. § 4o Poderão er utlzado reuro federa, esadua, dsria e munpa para a manutenção do ervço de aolhmento em famíla aolhedora, faultando-e o repae de reuro para a própra famíla aolhedora.” E a guarda é em aráter definivo e rrevogável? NÃO! A guarda poderá er revogada a qualquer tempo, medante ato judal fundamentado, ouvdo o Mnséro Públo.
Da Tutela O objetvo preípuo da tutela é o de onferr podere neeáro a um repreentante legal à rança ou adoleente para que poa protege-lo. A tutela erá deferda, no termo da le vl, a peoa de até 18 ano nompleto. O defermento da tutela preupõe a préva deretação da perda ou upenão do poder famlar e mpla neearamente o dever de guarda. Art. 37. A epealzação de hpotea legal erá dpenada, empre que o tutelado não pour ben ou rendmento ou por qualquer outro motvo relevante. Parágrafo úno. A epealzação de hpotea legal erá também dpenada e o ben, porventura extente em nome do tutelado, ontarem de ntrumento públo, devdamente regtrado no regtro de móve, ou e o rendmento forem ufente apena para a mantença do tutelado, não havendo obra gnfatva ou provável.
O pa podem nomear em onjunto um tutor ao filho menor e fazer ea nomeação onsar de um doumento dôneo omo um tesamento ou qualquer outro doumento autênto, ea é a dção do art. 1.729, parágrafo úno do Códgo Cvl. Art. 37. O tutor nomeado por tetamento ou qualquer doumento autênto, onforme prevto no parágrafo úno
do, deverá, no prazo de 30 (trnta) da apó a abertura da ueão, ngrear om peddo detnado ao ontrole judal do ato, obervando o proedmento prevto no art. 165 a 170 deta Le. Parágrafo úno. Na apreação do peddo, erão obervado o requto prevto no art. 28 e 29 deta Le, omente endo deferda a tutela à peoa ndada na dpoção de últma vontade, e retar omprovado que a medda é vantajoa ao tutelando e que não exte outra peoa em melhore ondçõe de aum-la.
A desiução da tutela erá deretada quando o tutor for neglgente, prevarador ou nuro em napadade, ou quando dexar de umprr njusfiadamente o devere de presar total asêna ao menor
Da Adoção A adoção é medda exeponal e rrevogável, à qual e deve reorrer apena quando egotado o reuro de manutenção da rança ou adoleente na famíla natural ou extena. Não pode er feia por prouração, Clóv Bevláqua entende que “adoção é o ato pelo qual alguém aeia um esranho na qualdade de filho”(Bevláqua, C. Dreio de Famíla, p. 473). O adotando deve ontar om, no máxmo, dezoio ano à data do peddo, alvo e já esver ob a guarda ou tutela do adotante, A adoção atrbuu a ondção de filho ao adotado, om o memo dreio e devere, nluve ueóro, delgando-o de qualquer vínulo om pa e parente, alvo o mpedmento matrmona. Podem adotar o maore de 18 ano, ndependentemente do esado vl. § 1º Não podem adotar o aendente e o rmão do adotando. § 2o Para adoção onjunta, é ndpenável que o adotante ejam aado vlmente ou mantenham unão etável, omprovada a etabldade da famíla. § 3º O adotante há de er, pelo meno, dezee ano ma velho do que o adotando. § 4o O dvorado, o judalmente eparado e o ex-ompanhero podem adotar onjuntamente, ontanto que aordem obre a guarda e o regme de vta e dede que o etágo de onvvêna tenha do nado na ontâna do período de onvvêna e que eja omprovada a extêna de vínulo de afndade e afetvdade om aquele não detentor da guarda, que jutfquem a exeponaldade da oneão. § 5o No ao do § 4o dete artgo, dede que demontrado efetvo benefío ao adotando, erá aegurada a guarda ompartlhada, onforme prevto no art. 1.584 da Le no 10.406, de 10 de janero de 2002 - Códgo Cvl. § 6o A adoção poderá er deferda ao adotante que, apó nequívoa manfetação de vontade, ver a faleer no uro do proedmento, ante de prolatada a entença.
Em regra, a adoção erá deferda quando apreentar rea vantagen para o adotando e fundar-e em motvo legítmo e dependerá do onentmento do pa ou do repreentante legal do adotando, alvo no ao ujo pa ejam deonhedo ou tenham do desiuído do poder famlar. Em e tratando de adotando maor de doze ano de dade, erá também neeáro o eu onentmento. No ao de tutor ou urador, e houver nteree em
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adotar eu puplo ou uratelado, terá que prmero pretar onta do eu exerío omo tutor ou urador, aldar eventua débio do patrmôno do memo, a fim de que poa adota-lo. Intenona a le que o objetvo da adoção não ejam devrtuado pela ganâna do homem. Art. 45. A adoção depende do onentmento do pa ou do repreentante legal do adotando. § 1º. O onentmento erá dpenado em relação à rança ou adoleente ujo pa ejam deonhedo ou tenham do dettuído do poder famlar. § 2º. Em e tratando de adotando maor de doze ano de dade, erá também neeáro o eu onentmento.
O onentmento do pa ou do repreentante legal do menor omo tutor ou urador é ondção de defermento da adoção, exeto e o pa da rança e do adoleente forem deonhedo ou tenham do desiuído do poder famlar. O onentmento erá expreo, olhdo em audêna e perante a autordade judára. Ante da onretzação da adoção é neeáro o etágo de onvvêna om a rança ou adoleente, pelo prazo que a autordade judára fixar.
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§ 1o O etágo de onvvêna poderá er dpenado e o adotando já etver ob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo ufente para que eja poível avalar a onvenêna da onttução do vínulo. § 2o A mple guarda de fato não autorza, por ó, a dpena da realzação do etágo de onvvêna. § 3o Em ao de adoção por peoa ou aal redente ou domlado fora do Paí, o etágo de onvvêna, umprdo no terrtóro naonal, erá de, no mínmo, 30 (trinta) dias . § 4o O etágo de onvvêna erá aompanhado pela equpe nterprofonal a ervço da Jutça da Infâna e da Juventude, preferenalmente om apoo do téno reponáve pela exeução da políta de garanta do dreto à onvvêna famlar, que apreentarão relatóro mnuoo aera da onvenêna do defermento da medda.
O vínulo da adoção onsiu-e por entença judal, que erá nria no regsro vl medante mandado do qual não e forneerá ertdão. • A nrção ongnará o nome do adotante omo pa, bem omo o nome de eu aendente. • O mandado judal, que erá arquvado, anelará o regsro orgnal do adotado. • A peddo do adotante, o novo regsro poderá er lavrado no Cartóro do Regsro Cvl do Munípo de ua redêna. • Nenhuma obervação obre a orgem do ato poderá onsar na ertdõe do regsro. • A entença onferrá ao adotado o nome do adotante e, a peddo de qualquer dele, poderá determnar a modfiação do prenome. • Cao a modfiação de prenome eja requerda pelo adotante, é obrgatóra a oiva do adotando, obervado o dposo no §§ 1o e 2o do art. 28 desa Le. • A adoção produz eu efeio a partr do trânio em julgado da entença onsiutva, exeto na hpótee prevsa no § 6o do art. 42 desa Le, ao em que terá força retroatva à data do
óbio. • O proeo relatvo à adoção am omo outro a ele relaonado erão mantdo em arquvo, admindo-e eu armazenamento em mrofilme ou por outro meo, garantda a ua onervação para onulta a qualquer tempo. • Terão prordade de tramiação o proeo de adoção em que o adotando for rança ou adoleente om defiêna ou om doença rôna O adotado tem dreio de onheer ua orgem bológa, bem omo de obter aeo rresrio ao proeo no qual a medda fo aplada e eu eventua ndente, apó ompletar 18 ano. O aeo ao proeo de adoção poderá er também deferdo ao adotado menor de 18 ano, a eu peddo, aegurada orentação e asêna jurída e pológa. O art. 39, § 1° do ECA esabelee o prnípo da rrevogabldade da adoção, no qual o vínulo jurído om a famíla bológa não erá resabeledo em qualquer runsâna nem memo om a morte do pa adotvo do adotado. Am, e não ma exse laço famlare om o pa natura eará o poder famlar ante ao memo, que não pode er reobrado om a morte do pa adotvo. O ntereado em adotar deverão preencer requio objetvo e ubjetvo preente na le omo o que onsam no art. 165 e 174-A do ECA. Cumprdo ta requio erão ubmetdo a entrevsa pela equpe nterprofional do órgão téno do juzado om a apreação pelo Mnséro Públo. Entre o requio lega a preencer ão o que esão no art. 29, não podem apreentar nompatbldade om a natureza da medda, ou eja, tem que gosar de onvver om rança e ter um ambente adequado para aolhmento do menor. Serão quesonado quanto a eu paado, aneo quanto ao futuro e a afindade envolvendo outro membro da famíla. Além do, o anddato a adotar, erão preparado por um grupo de apoo à adoção, que realzam palesra, troam experêna om outro aa que já adotaram e ugerem leiura relaonada à adoção, a fim de o preparar ao que esá envolvdo em oloar uma rança na famíla ubsiuta. Art. 50. A autordade judára manterá, em ada omara ou foro regonal, um regtro de rança e adoleente em ondçõe de erem adotado e outro de peoa ntereada na adoção. § 1º O defermento da nrção dar-e-á apó préva onulta ao órgão téno do juzado, ouvdo o Mntéro Públo. § 2º Não erá deferda a nrção e o ntereado não atfazer o requto lega, ou verfada qualquer da hpótee prevta no art. 29. § 3º A nrção de potulante à adoção erá preedda de um período de preparação pooal e jurída, orentado pela equpe téna da Jutça da I nfâna e da Juventude, preferenalmente om apoo do téno reponáve pela exeução da políta munpal de garanta do dreto à onvvêna famlar. § 4º Sempre que poível e reomendável, a preparação referda no § 3o dete artgo nlurá o ontato om rança e adoleente em aolhmento famlar ou nttuonal em ondçõe de erem adotado, a er realzado ob a orenta-
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ção, upervão e avalação da equpe téna da Jutça da Infâna e da Juventude, om apoo do téno reponáve pelo programa de aolhmento e pela exeução da políta munpal de garanta do dreto à onvvêna famlar. § 5º Serão rado e mplementado adatro etadua e naonal de rança e adoleente em ondçõe de erem adotado e de peoa ou aa habltado à adoção. § 6º Haverá adatro dtnto para peoa ou aa redente fora do Paí, que omente erão onultado na nextêna de potulante naona habltado no adatro menonado no § 5odete artgo. § 7º A autordade etadua e federa em matéra de adoção terão aeo ntegral ao adatro, numbndo-lhe a troa de nformaçõe e a ooperação mútua, para melhora do tema. § 8º A autordade judára provdenará, no prazo de 48 (quarenta e oto) hora, a nrção da rança e adoleente em ondçõe de erem adotado que não tveram oloação famlar na omara de orgem, e da peoa ou aa que tveram deferda ua habltação à adoção no adatro etadual e naonal referdo no § 5o dete artgo, ob pena de reponabldade. § 9º Compete à Autordade Central Etadual zelar pela manutenção e orreta almentação do adatro, om poteror omunação à Autordade Central Federal Bralera. § 10. A adoção nternaonal omente erá deferda e, apó onulta ao adatro de peoa ou aa habltado à adoção, mantdo pela Jutça da Infâna e da Juventude na omara, bem omo ao adatro etadual e naonal referdo no § 5o dete artgo, não for enontrado ntereado om redêna permanente no Bral. § 11. Enquanto não loalzada peoa ou aal ntereado em ua adoção, a rança ou o adoleente, empre que poível e reomendável, erá oloado ob guarda de famíla adatrada em programa de aolhmento famlar. § 12. A almentação do adatro e a onvoação rteroa do potulante à adoção erão falzada pelo Mntéro Públo. § 13. Somente poderá er deferda adoção em favor de anddato domlado no Bral não adatrado prevamente no termo deta Le quando I - e tratar de peddo de adoção unlateral; II - for formulada por parente om o qual a rança ou adoleente mantenha vínulo de afndade e afetvdade; III - orundo o peddo de quem detém a tutela ou guarda legal de rança maor de 3 (trê) ano ou adoleente, dede que o lapo de tempo de onvvêna omprove a fxação de laço de afndade e afetvdade, e não eja ontatada a oorrêna de má-fé ou qualquer da tuaçõe prevta no art. 237 ou 238 deta Le. § 14. Na hpótee prevta no § 13 dete artgo, o anddato deverá omprovar, no uro do proedmento, que preenhe o requto neeáro à adoção, onforme prevto neta Le.
Adoção Internaconal É aquela na qual a peoa ou aal posulante é redente ou domlado fora do Bral, onforme prevso no Artgo 2 da Convenção de Haa, de 29 de mao de 1993, Relatva à Proteção da Crança e à Cooperação em Matéra de Adoção Internaonal, aprovada pelo Dereto Leglatvo no 1, de 14 de janero de 1999, e promulgada pelo Dereto no 3.087, de 21 de junho de 1999. São requio para a adoção, a omprovação: I - que a oloação em famíla ubttuta é a olução adequada ao ao onreto; II - que foram egotada toda a pobldade de oloação da rança ou adoleente em famíla ubttuta bralera, apó onulta ao adatro menonado no art.
50 deta Le; III - que, em e tratando de adoção de adoleente, ete fo onultado, por meo adequado ao eu etágo de deenvolvmento, e que e enontra preparado para a medda, medante pareer elaborado por equpe nterprofonal, obervado o dpoto no §§ 1o e 2o do art. 28 deta Le. Art. 51. Condera-e adoção nternaonal aquela na qual a peoa ou aal potulante é redente ou domlado fora do Bral, onforme prevto no Artgo 2 da Convenção de Haa, de 29 de mao de 1993, Relatva à Proteção da Crança e à Cooperação em Matéra de Adoção Internaonal, aprovada pelo Dereto Leglatvo no 1, de 14 de janero de 1999, e promulgada pelo § 1º A adoção nternaonal de rança ou adoleente bralero ou domlado no Bral omente terá luga r quando retar omprovado: I - que a oloação em famíla ubttuta é a olução adequada ao ao onreto; II - que foram egotada toda a pobldade de oloação da rança ou adoleente em famíla ubttuta bralera, apó onulta ao adatro menonado no art. 50 deta Le; III - que, em e tratando de adoção de adoleente, ete fo onultado, por meo adequado ao eu etágo de deenvolvmento, e que e enontra preparado para a medda, medante pareer elaborado por equpe nterprofonal, obervado o dpoto no §§ 1o e 2o do art. 28 deta Le. § 2o O bralero redente no exteror terão preferêna ao etrangero, no ao de adoção nternaonal de rança ou adoleente bralero. § 3o A adoção nternaonal preupõe a ntervenção da Autordade Centra Etadua e Federal em matéra de adoção nternaonal. Art. 52. A adoção nternaonal obervará o proedmento prevto no art. 165 a 170 deta Le, om a egunte adaptaçõe: I - a peoa ou aal etrangero, ntereado em adotar rança ou adoleente bralero, deverá formular peddo de habltação à adoção perante a Autordade Central em matéra de adoção nternaonal no paí de aolhda, am entenddo aquele onde etá tuada ua redêna habtual; II - e a Autordade Central do paí de aolhda onderar que o oltante etão habltado e apto para adotar, emtrá um relatóro que ontenha nformaçõe obre a dentdade, a apadade jurída e adequação do oltante para adotar, ua tuação peoal, famlar e méda, eu meo oal, o motvo que o anmam e ua aptdão para aumr uma adoção nternaonal; III - a Autordade Central do paí de aolhda envará o relatóro à Autordade Central Etadual, om ópa para a Autordade Central Federal Bralera; IV - o relatóro erá ntruído om toda a doumentação neeára, nlundo etudo pooal elaborado por equpe nterprofonal habltada e ópa autentada da leglação pertnente, aompanhada da repetva prova de vgêna; V - o doumento em língua etrangera erão devdamente autentado pela autordade onular, obervado o tratado e onvençõe nternaona, e aompanhado da repetva tradução, por tradutor públo juramentado; VI - a Autordade Central Etadual poderá fazer exgêna e oltar omplementação obre o etudo pooal do potulante etrangero à adoção, já realzado no paí de aolhda: VII - verfada, apó etudo realzado pela Autordade Central Etadual, a ompatbldade da leglação etrangera om a naonal, além do preenhmento por parte do potulante à medda do requto objetvo e ubjetvo neeáro ao eu defermento, tanto à luz do que dpõe eta Le omo da leglação do paí de aolhda, erá expeddo laudo de habltação à adoção nternaonal, que terá valdade por, no máxmo, 1 (um) ano; VIII - de poe do laudo de habltação, o ntereado erá autorzado a formalzar peddo de adoção perante o Juízo da Infâna e da Juventude do loal em que e enontra a rança ou adoleente, onforme ndação efetuada pela
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Autordade Central Etadual. § 1º Se a leglação do paí de aolhda am o autorzar, admte-e que o peddo de habltação à adoção nternaonal ejam ntermedado por organmo redenado. § 2º Inumbe à Autordade Central Federal Bralera o redenamento de organmo naona e etrangero enarregado de ntermedar peddo de habltação à adoção nternaonal, om poteror omunação à Autordade Centra Etadua e publação no órgão ofa de mprena e em íto própro da nternet. § 3 Somente erá admível o redenamento de organmo que I - ejam orundo de paíe que ratfaram a Convenção de Haa e etejam devdamente redenado pela Autordade Central do paí onde etverem edado e no paí de aolhda do adotando para atuar em adoção nternaonal no Bral; II - atfzerem a ondçõe de ntegrdade moral, ompetêna profonal, experêna e reponabldade exgda pelo paíe repetvo e pela Autordade Central Federal Bralera; III - forem qualfado por eu padrõe éto e ua formação e experêna para atuar na área de adoção nternaonal; IV - umprrem o requto exgdo pelo ordenamento jurído bralero e pela norma etabeleda pela Autordade Central Federal Bralera. § 4º O organmo redenado deverão anda: I - peregur unamente fn não luratvo, na ondçõe e dentro do lmte fxado pela autordade ompetente do paí onde etverem edado, do paí de aolhda e pela Autordade Central Federal Bralera; II - er drgdo e admntrado por peoa qualfada e de reonheda donedade moral, om omprovada formação ou experêna para atuar na área de adoção nternaonal, adatrada pelo Departamento de Polía Federal e aprovada pela Autordade Central Federal Bralera, medante publação de portara do órgão federal ompetente; III - etar ubmetdo à upervão da autordade ompetente do paí onde etverem edado e no paí de aolhda, nluve quanto à ua ompoção, funonamento e tuação fnanera; IV - apreentar à Autordade Central Federal Bralera, a ada ano, relatóro geral da atvdade deenvolvda, bem omo relatóro de aompanhamento da adoçõe nternaona efetuada no período, uja ópa erá enamnhada ao Departamento de Polía Federal; V - envar relatóro pó-adotvo emetral para a Autordade Central Etadual, om ópa para a Autordade Central Federal Bralera, pelo período mínmo de 2 (do) ano. O envo do relatóro erá mantdo até a juntada de ópa autentada do regtro vl, etabeleendo a dadana do paí de aolhda para o adotado; VI - tomar a medda neeára para garantr que o adotante enamnhem à Autordade Central Federal Bralera ópa da ertdão de regtro de namento etrangera e do ertfado de naonaldade tão logo lhe ejam oneddo. § 5º A não apreentação do relatóro referdo no § 4º dete artgo pelo organmo redenado poderá aarretar a upenão de eu redenamento. § 6º O redenamento de organmo naonal ou etrangero enarregado de ntermedar peddo de adoção nternaonal terá valdade de 2 (do) ano. § 7º A renovação do redenamento poderá er onedda medante requermento protoolado na Autordade Central Federal Bralera no 60 (eenta) da anterore ao térmno do repetvo prazo de valdade. § 8º Ante de trantada em julgado a deão que onedeu a adoção nternaonal, não erá permtda a aída do adotando do terrtóro naonal. § 9o Trantada em julgado a deão, a autordade judára determnará a expedção de alvará om autorzação de vagem, bem omo para obtenção de paaporte,
ontando, obrgatoramente, a arateríta da rança ou adoleente adotado, omo dade, or, exo, eventua na ou traço peulare, am omo foto reente e a apoção da mpreão dgtal do eu polegar dreto, ntrundo o doumento om ópa autentada da deão e ertdão de trânto em julgado. § 10. A Autordade Central Federal Bralera poderá, a qualquer momento, oltar nformaçõe obre a tuação da rança e adoleente adotado § 11. A obrança de valore por parte do organmo redenado, que ejam onderado abuvo pela Autordade Central Federal Bralera e que não etejam devdamente omprovado, é aua de eu deredenamento. § 12. Uma mema peoa ou eu ônjuge não podem er repreentado por ma de uma entdade redenada para atuar na ooperação em adoção nternaonal. § 13. A habltação de potulante etrangero ou domlado fora do Bral terá valdade máxma de 1 (um) ano, podendo er renovada. § 14. É vedado o ontato dreto de repreentante de organmo de adoção, naona ou etrangero, om drgente de programa de aolhmento nttuonal ou famlar, am omo om rança e adoleente em ondçõe de erem adotado, em a devda autorzação judal. § 15. A Autordade Central Federal Bralera poderá lmtar ou upender a oneão de novo redenamento empre que julgar neeáro, medante ato admntratvo fundamentado. Art. 52-A. É vedado, ob pena de reponabldade e deredenamento, o repae de reuro provenente de organmo etrangero enarregado de ntermedar peddo de adoção nternaonal a organmo naona ou a peoa fía. Parágrafo úno. Eventua repae omente poderão er efetuado va Fundo do Dreto da Crança e do Adoleente e etarão ujeto à delberaçõe do repetvo Conelho de Dreto da Crança e do Adoleente. Art. 52-B. A adoção por bralero redente no exteror em paí ratfante da Convenção de Haa, ujo proeo de adoção tenha do proeado em onformdade om a leglação vgente no paí de redêna e atenddo o dpoto na Alínea “” do Artgo 17 da referda Convenção, erá automatamente reeponada om o rengreo no Bral. § 1º Cao não tenha do atenddo o dpoto na Alínea “” do Artgo 17 da Convenção de Haa, deverá a entença er homologada pelo Superor Trbunal de Jutça. § 2o O pretendente bralero redente no exteror em paí não ratfante da Convenção de Haa, uma vez rengreado no Bral, deverá requerer a homologação da entença etrangera pelo Superor Trbunal de Jutça. Art. 52-C. Na adoçõe nternaona, quando o Bral for o paí de aolhda, a deão da autordade ompetente do paí de orgem da rança ou do adoleente erá onheda pela Autordade Central Etadual que tver proeado o peddo de habltação do pa adotvo, que omunará o fato à Autordade Central Federal e determnará a provdêna neeára à expedção do Certfado de Naturalzação Provóro. § 1º A Autordade Central Etadual, ouvdo o Mntéro Públo, omente dexará de reonheer o efeto daquela deão e retar demontrado que a adoção é manfetamente ontrára à ordem públa ou não atende ao nteree uperor da rança ou do adoleente. § 2o Na hpótee de não reonhemento da adoção, prevta no § 1o dete artgo, o Mntéro Públo deverá medatamente requerer o que for de dreto para reguardar o nteree da rança ou do adoleente, omunando-e a provdêna à Autordade Central Etadual, que fará a omunação à Autordade Central Federal Bralera e à Autordade Central do paí de orgem. Art. 52-D. Na adoçõe nternaona, quando o Bral for o paí de aolhda e a adoção não tenha do deferda no paí de orgem porque a ua leglação a delega ao paí de aolhda, ou, anda, na hpótee de, memo om deão, a rança ou o adoleente er orundo de paí que não tenha aderdo à Convenção referda, o proeo de adoção egurá
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