(03.11) O Renascer Dos Povos Indígenas Para o Direito - Carlos Frederico Marés de Souza Filho

March 16, 2019 | Author: Raphael T. Sprenger | Category: Private Property, State (Polity), Law Of Obligations, Constitution, Class Action
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Narrativas em competição:...

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CARLOS CARLOS FREDERICO FREDERICO MARÉS MARÉS DE SOUZA SOUZA FILHO Procurador Procurador do Estado Estado do Paraná Paraná Professor Professor de Direito Direito Agrário Agrário e Ambien Ambiental tal da PUC/PR  Doutor Doutor em Direito Direito Público Público pela UFPR  Visite nosso   site   na internet: wwwJurua.com.br  e-mail: [email protected] 

ISBN: 85-7394-159-6

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Av. Munhoz Munhoz da Rocha, 143 - Fone: Fone: (41) 3352-3900 3352-3900 - Fax: 3252-1311 3252-1311 CEP: 80035-000 80035-000 - Curitiba Curitiba - Paraná - Brasil

Souza Filho, Filho, Carlos Frederico Frederico Marés de. S729 S729

O Renasc Renascer er dos Povos Povos Indíge Indígenas nas para para o Direit Direitoo / Carlos Carlos Frederico Frederico Marés de Souza Filho Filho / 1 ª  ed., (ano 1998), 6ª reimpr./ Curitiba: Juruá, 2009.

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212 P

1. Direito - Indígenas. Indígenas. 2. Povos Indígenas Indígenas - Direito. 3. Índi Índios os - Dire Direit ito. o. L TÍtu TÍtulo lo'' .. . CDD 344 CDU 342.57 !

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vas por discordar da fé. Quem seria cruel, o que sacrificava o inimigo por  respeito a seu deus, ou quem escolhia o melhor de seus filhos para oferecêlo? NenhuQ1 pessoa sensata, hoje, responderia diferente: de ambos. E tampouco nenhuma pessoa culta condenaria a sociedade espanhola e a asteca naquele momento histórico porque cometiam o que nos 'parece hoje grosseira infâmia. Estas reflexões nos levam a' sentir que o diálogo entre culturas tem que estar recoberto pela aceitação e respeito. Mais ainda, o Estatuto utiliza o verbo tolerar, significando que ainda que indesejável, é suportável. Na verdade e por mais contraditório que  pareça, é o verbo da intolerância. A Constituição muda o tom e o conteúdo. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas crença's e tradições (artigo 231). O Estado protegerá as manifestações das culturas indígenas (artigo 215). Reconhece e protege, despindo-se de qualquer juízo de valor. Ao ser assim, a Constituição abre as portas para o reconhecimento da  jurisdição indígena, quer dizer ao reconhecimento das normas internas que regem as sociedades indígenas e os processos pelos quais se decidem os conflitos por ventura ocorrentes. Mais alguns passos e os povos indígenas poderão, em seus idiomas tradicionais, exercer entre seus membros seu direito tradicional. Como passo final há de ser reconhecido inteiramente o direito de asilo àqueles que não concordarem com as normas aplicáveis.

Q UIN TA

P A RT E

o NOVO ENCONTRO DE MUNDOS

E DE

DIREITOS

 Amo lo que tengo de índio,

204

EMOÇÃO NO BANCO MUNDIAL

Quando o mestre de cerimônias chamou, para abrir o Seminário Técnico, o Vice-Presidente da Bolívia, todos os presentes ao elegante auditório do Banco Mundial em Washington sentiram a emoção que por breves minutos suspendeu a respiração na capital dos Estados Unidos.

e adensou

o ar daquela manhã de inverno

O Vice-Presidente Constitucional da   ~..2Y~!!.l, assim chamado para diferenciá-lo dos inúmeros Presidentes e Vice-Presidentes que chegaram ao poder sem qualquer regra constitucional, e que são a maioria nesse País de tão combativo, sofrido e paciente povo, era um índio elegante, vestindo impecável ter..ajm.N~,alto, cobriço, extremamente 2 " "   Lema do movimento indígena equatoriano, aliás um dos mais organizados do mundo, que congrega em uma grande confederação todas as nacionalidades indígenas, em número de 12.

no azul-marinho, adornado pela tradicional pala tecida da mais pura vicunha, que identifica os chefes aimaras 205 • Os suspu-os contidos da platéia formada por técnicos "experts" em América Latina refletiam a admiração e a surpresa pelo fato daquele índio austero e sereno ter chegado ao cume da administração de um país que, em duzentos anos de independência, nem sempre em paz, fez tudo  para transformar os povos indígenas em camponeses individuais. Victor  Hugo Cárdenas não era apenas um descendente aimara que, apesar disso, tivera sorte na política não índia, era um aimara, ligado a sua comunidade e que devia a ela contas de seus atos como Vice-Presidente, eleito, e amado, por ser aimara. Algo de novo havia nos Estados da América Latina. Os povos teriam começado a contar, a existir, ou lnelhor, a ree-iIst(r, a sair das som bras de direitos esquecidos, omitidos, vigiados, para a luz do dia, não apenas sendo reconhecidos como povos, comunidades, valores e cultura atuais, mas podendo prover seu próprio futuro. Os povos indígena,s_teriam ganhado, na América Latina, o direito deconilnuar-em-por  tociºLº~JerrH~os a serem aimaras, yanomamis, guechuas, guaranfs, na.~ua~ltl~~.!!as,Ji_u.~ymi~~aiapós, etc..:.::.... o

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AS MUDANÇAS NOS ESTADOS CONSTITUCIONAIS

Os .~stados constitucionais nasceram sob o signo da esperança de construir comunidades de indivíduos, todos iguais em direitos, mutuamente res~'  peitaêios~com igü~lisopôrtunicfâdes e livre manifestação de suas vontades individuais e soberanas, cujo único limite seria a individualidade e liberdade alheias. A~..êstado, a função só de garantÍ!~.!}berdaE.~~_~~.~i~eito.s. "O objetivo da república é a segurança dos particulares", dizia Hobbes no Leviatã. O Estado-protetor, como o chamou Hobbes, estaria apto para defender as pessoas dos ataques e dos prejuízos que outros lhes causassem. O século XIX e suas contradições se incumbiram de desmanchar o sonho: ne_I!!...tod.2~_º.~. homens e mulhet~~pª--SSé!fA!!1-ª--~~r  ciº-adã2_s.~nel1!...2_ê_~!ª.go  pode garantir!C?d()~..()_s_.~}.!:.~itos a todos cidadãos ..

o resultado deste Seminário Técnico promovido pelo Inter American Dialogue e Banco Mundial, está registrado no livro  ltzdigenous Peoples and delllocracy in Latin Alllerica   editado por Donna Lee Vann Cott. New York: Inter-American Dialogue. 1994.pp. 313-35. No livro não constam, infelizmente, os detalhes do discurso de abertura de Victor Hugo Cárdenas, na época Vice-Presidente da Bolívia, que presenciei.

A guerra mudou o Estado. O Direito também mudou. A fechada visao de Direito encerrado em si mesmo, cuja eficácia era absorvida pelavalidade, e pelo qual a Constituiçáo não passava de fonte referencial para as normas infraconstitucionais, começa a sofrer crítica e abalo. O Direito Público,. ~~.E~~!~~~~!!te.,_.():~oI]_s!i_!t.I.~~().fl.~Lga~ha teóricos como ggn~ád Hesse e I
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