03.1-Direito Penal Aplic. à Prática Policial

July 2, 2018 | Author: Ebio Ninjutsu | Category: Battery (Crime), Extortion, Theft, Homicide, Robbery
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Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial 1  – CONCEITO DE DIRETO PENAL 2  – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ANTERIORIDADE DA LEI PENAL No artigo 1º do código penal está o principio da anterioridade, da legalidade ou da reserva legal, segundo o qual nullum crime, nulla poena, sine praeter lege.

A LEI PENAL NO TEMPO O conflito de leis penais no tempo está previsto no art. 2º do código penal e pode se dar de quatro formas:

A  – LEI NOVA SUPRIME NORMA INCRIMINADORA ANTES EXISTENTE – é a hipótese do abolitio criminis. A lei posterior exclui do ordenamento penal fato anteriormente considerado crime ou contravenção. Regra: retroatividade. B  –  LEI NOVA CRIA FIGURA TÍPICA  NOVA  –  é a hipótese de novatio criminis. Ao ordenamento jurídico é acrescentada figura típica antes inexistente. Regra: irretroatividad e. C  –  LEI NOVA ALTERA IN MELIUS  –  A lei nova é mais favorável ao réu. Regra: retroatividade. D  –  LEI NOVA ALTERA IN PEJUS  –  A lei nova é mais severa para o réu. Regra: irretroatividade. Não há limite para a retroatividade da lei mais benéfica, ela alcança, inclusive, os fatos decididos na sentença transitada em julgado, sendo competente para aplicar a lei mais benéfica o juiz da execução neste caso ( súmula 611 do do STF ). No caso de LEI TEMPORÁRIA ou EXCEPCIONAL, a teor do art. 3º do código penal, ocorre a ultratividade, ou seja, seus efeitos se estendem para além do prazo de sua vigência.

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TEMPO DO CRIME O art. 4º do código penal adotou a teoria da atividade, pois considera para determinação do momento do crime o instante da conduta comissiva ou omissiva, pouco importando o momento em que venha a ocorrer o resultado. Essa regra é importante para contagem do prazo prescricional e para aferição da imputabilidade do agente ao tempo do crime, inclusive no que pertine a sua maioridade penal

LUGAR DO CRIME O Brasil adotou a teoria da ubiquidade, considera-se local do crime tanto o lugar do comportamento ( comissivo ou omissivo ), quanto o lugar do resultado. 3  – DA INFRAÇÃO PENAL  Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

CONCEITO DOUTRINÁRIO DE INFRAÇÃO PENAL  – O crime é um fato típico, antijurídico e culpável ELEMENTOS DA INFRAÇÃO a) Fato Típico – quando o fato é adequado ao modelo legal de crime ou contravenção penal. b) Antijuridicidade  – é a relação de contrariedade entre o fato praticado e as prescrições do ordenamento jurídico. Contraria o bem jurídico tutelado. c) Culpabilidade  – é o juízo de reprovação da ordem jurídica

TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE TIPICIDADE é a exata correspondência entre a conduta dolosa ou culposa do agente causador do resultado lesivo previsto na norma jurídica.

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ELEMENTOS DO FATO TÍPICO Conduta Resultado Nexo Causal CONDUTA Conceito – é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade. Características: I  – Comportamento humano e não dos animais irracionais. O ato humano, por sua vez, só constitui conduta como expressão individual de sua personalidade. O sujeito ativo de infrações penais comuns, portanto, só pode ser a pessoa física. A pessoa jurídica, por mandamento constitucional e regra inserida na lei 9.605, de 12-2-1998, em seus arts. 3º e 21-24, será responsabilizada quanto aos crimes ambientais. II – Atividade corporal externa, não interessando ao direito penal a atividade psíquica. III – Comportamento consiste no movimento ou na abstenção de um movimento corporal.  A conduta é manifestação da vontade. O resultado corresponde à alteração do mundo exterior causada pela conduta Os atos são momentos da conduta. Se alguém mata outro com diversos golpes, há vários atos, mas uma só conduta. Os atos involuntários não são considerados conduta, uma vez que a vontade é elemento constitutivo da conduta. Como exemplos de ausências de conduta podem ser citados os casos de movimentos praticados durante o sono ou sonambulismo, os decorrentes de reflexo, que constituem ação ou inibição imediatamente após a excitação de um nervo sensitivo, sob sugestão ou hipnose e em estado de inconsciência.

TEORIAS DA CONDUTA I  – TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL DA AÇÃO  A conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. É denominada naturalista ou natural porque incorpora as leis da natureza no direito penal. Para essa teoria, a conduta é puro fator de causalidade. Daí também chamar-se de teoria causal. A conduta é o efeito da vontade e a causa do resultado. Para essa teoria, enquanto a ação pertence ao fato típico, abarcando apenas o efeito da vontade, o conteúdo da vontade pertence à culpabilidade. Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

 A crítica feita a essa teoria é tratar o Direito Penal como ciência natural, quando esse regula condutas do meio social. Essa teoria foi adotada pelo Brasil até a reforma do Código Penal de 1984.

II  – TEORIA FINALISTA DA AÇÃO  A ação é compreendida como atividade humana e como tal não pode ser desvinculada da finalidade pretendida pelo agente. Alguém que realiza um disparo de arma de fogo contra outra pessoa pode realizar os seguintes tipos penais: homicídio doloso, se quis o resultado ou assumiu o risco de o produzir; erro do tipo invencível, se pelas circunstancias foi levado a crer que era o vulto um animal bravio; pode ser um homicídio culposo, por ser um erro provocado por terceiro. Enfim, somente análise do conteúdo da vontade é que pode determinar qual o tipo penal realizado. O dolo funciona como elemento subjetivo do tipo.

FORMAS DE CONDUTA  A) AÇÃO - É um movimento corpóreo tendente a uma finalidade. Diz que o crime praticado por meio de uma ação é comissivo. B) OMISSÃO - O nosso Código Penal adotou a teoria normativa, segundo a qual a omissão não é um simples não fazer. Esse não teria valor jurídico. É um não fazer alguma coisa, algo esperado frente ao direito. É a norma que impõe determinado comportamento que não foi adotado pelo agente, apesar de ser possível para ele realizá-lo.  A omissão não implica somente a ausência de comportamento, mas pode se dar quando esse é diverso do devido. A enfermeira que devia ministrar remédio ao paciente a cada hora e não o faz porque está dormindo é omissa, como aquele que, ao invés de prestar o socorro, assume outra conduta.

CONDUTA DOLOSA: é aquela em que o agente deseja o resultado lesivo ou assume o risco de o produzir; ESPÉCIES DE DOLO Dolo Direto: a vontade é determinada Dolo Indireto: a vontade é indeterminada. Pode ser: -Dolo Alternativo: a intenção do agente se dirige a resultados alternativos. Exemplo: ferir ou matar. -Dolo Eventual: é aquele em que o agente, embora não deseje o resultado, assume o risco de o produzir. Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

CONDUTA CULPOSA: é aquela em que o agente não deseja o resultado, mas, por outro lado, não toma o cuidado que dele se esperava para evitar o dano. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO Conduta voluntária; Inobservância de um dever objetivo de cuidado; Resultado involuntário; Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; Previsibilidade objetiva; Tipicidade. MODALIDADES DE CULPA Negligência: dirigir sem a devida atenção no trânsito Imprudência: dirigir com excesso de velocidade Imperícia: “dirigir” sem saber dirigir. ESPÉCIES DE CULPA Culpa inconsciente ou comum: não prevê o resultado Culpa consciente: prevê o resultado, mas não acredita que ele possa acontecer. Observações finais sobre os crimes culposos Não há tentativa de crime culposo. É possível a co-autoria em crimes culposos Diferença entre Culpa Consciente e Dolo Eventual Questionamentos

Culpa Consciente

Dolo Eventual

Previsibilidade objetiva?

Sim

Sim

Previsibilidade subjetiva? Sim

Sim

Resultado desejado?

Não

Não

 Agente assume o risco?

Não

Sim

CONDUTA PRETERDOLOSA: é aquela em que a ação é dolosa, e o resultado é culposo.

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NEXO CAUSAL:  é a relação existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente. CONCAUSAS Preexistente Concomitante Superveniente Relativamente independente  Absolutamente independente. - ANTIJURIDICIDADE Conceito - Qualidade de contrário à Lei. É a relação de contrariedade entre o fato típico e o sistema normativo em vigor. - CULPABILIDADE Conceito: é a reprovabilidade de um fato típico e antijurídico praticado por alguém; Elementos da culpabilidade Imputabilidade Penal; Potencial consciência da ilicitude; Exigibilidade de conduta diversa.

EXCLUDENTES DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE (Justificantes Penais): Estrito Cumprimento do Dever Legal Exercício Regular de um direito Legítima Defesa Estado de Necessidade. LEGÍTIMA DEFESA “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (art. 25 do CP) Entendimento doutrinário:  Animus defendendi. Putativa Recíproca. Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

ELEMENTOS 1 – Moderação 2 – Agressão Injusta 3 - Atualidade ou iminência 4 - Direito próprio ou alheio 5 – Animus defendendi. ESTADO DE NECESSIDADE: Considera-se em Estado de Necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24 do CP). Entendimento doutrinário: Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Putatividade e reciprocidade.

ELEMENTOS: 1 – Perigo 2 – Atualidade 3 – Não provocação 4 – Inevitabilidade 5 – Inexigibilidade do Sacrifício 6 – Direito próprio ou alheio. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (Dirimentes Penais): Inimputabilidade Penal Erro de proibição invencível Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte) Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

Entendendo as dirimentes: Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

Elementos

Dirimentes

Imputabilidade penal

Inimputabilidade penal

Consciência da antijuridicidade

Erro de proibição invencível

Exigibilidade de conduta conforme o Coação moral irresistível direito

Obediência hierárquica

Imputabilidade penal é atribuir a quem comete uma conduta típica a qualidade de entender o caráter antijurídico de sua conduta e de se comportar conforme esse entendimento. Causas de inimputabilidade penal Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26); Menoridade Penal (< 18 anos); Embriaguez completa e involuntária (art. 28 CP); Dependência de substância entorpecente; Efeito de substância entorpecente involuntária. Semi-imputabilidade Diminuição da penalidade de 1/3 a 2/3 Diferença entre inimputabilidade e semi-imputabilidade Emoção e paixão  Atenuante genérica Causa de diminuição da pena.

4 - DAS PENAS Conceito: é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem  jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos (Soler). Finalidade: Retribuição: o mal do crime pelo mal da pena Prevenção: evitar a prática de novas infrações

Geral: intimida a todos na sociedade para que não venham a cometer o delito Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

Especial: impedir que o autor pratique novos crimes, procurando corrigi-lo. Na reforma de 1984, o CP passou a adotar a pena com natureza mista, retributiva e preventiva (art. 59).

ESPÉCIES DE PENAS: Pelo CP as penas se classificam em: I – Privativas de liberdade II – Restritivas de direitos III – Multa

APLICAÇÃO DA PENA Sistema trifásico: circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena. Elementos ou elementares: são partes integrantes do tipo penal, retirando-se ou a conduta será atípica ou surgirá um novo tipo penal. Exs. no caso do peculato, se retirarmos a qualidade de funcionário público do agente, teremos a apropriação indébita. Logo a qualidade de funcionário público é elemento do tipo penal. Já no furto, se retirarmos a coisa alheia, teremos a atipicidade da conduta. Logo coisa alheia é elementar do tipo penal. Circunstâncias: são elementos que se colocam entre o crime e a pena, permitindo sua graduação. Os elementos são o tipo penal nu, as circunstâncias são as vestimentas do tipo penal. Mesmo que se retirem as circunstancias, ainda assim o tipo penal permanecerá com o mesmo nomem iuris. Ex. Se retirarmos o motivo fútil de um crime de homicídio, ainda assim permanecerá o crime de homicídio simples.

CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.  O art. 59 estabelece diretrizes que devem ser seguidas pelo juiz para a fixação da pena base. São elas: culpabilidade ( medida de aplicação da pena pela reprovabilidade da conduta ); antecedentes ( de forma genérica toda a vida pregressa); conduta social ( convivência em família, trabalho e sociedade ); personalidade (retrato psíquico, periculosidade ); motivo ( sentimentos tais como ódio, amor, cobiça ); circunstâncias e consequências do crime ( excluídas as já mencionadas em outros dispositivos ); e o comportamento da vitima ( em alguns casos como crimes sexuais ou patrimoniais, esse pode provocar ou facilitar, o que resulta em diminuição da pena ).

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Denomina-se de circunstâncias judiciais porque devem ser analisadas segundo o poder discricionário do juiz.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. São as mencionadas nos arts. 61 e 62.  Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam o crime, quando não o constituem ou qualificam: 1 - Reincidência 2 - Ter o agente cometido o crime:  A - Por motivo fútil ou torpe; B  – Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; C  – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; D – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; E – Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; F – Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; G  –  Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; H – Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; I – Quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; J  –  Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; L – Em estado de embriaguez pré-ordenada

 Art. 62 ( em relação a concurso de pessoas ): Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

I – Promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – Coage ou induz outrem à execução material do crime; III – Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.  As circunstâncias agravantes não podem fazer a pena superar o máximo permitido pelo tipo penal. Essas circunstâncias só têm incidência quando o agente as conhece, pois não vigora em nosso Código a responsabilidade objetiva.

REINCIDÊNCIA -Somente quando comete o crime após outra condenação com trânsito em julgado; - A LCP também fala em reincidência de contravenção, mas, devido à redação do art. 63, se condenado com trânsito em julgado por contravenção e comete um crime, não é reincidente; - Não se reconhece a reincidência se decorreu um período de cinco anos da data do cumprimento ou extinção da pena, computado o período de provas do sursi, salvo se houver revogação - Não se consideram na reincidência os crimes militares próprios e os políticos. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA  A – Agrava a pena (art. 61, I ) B – No concurso de agravantes, constitui “circunstância preponderante” (art. 67) C – Impede a concessão de suspensão condicional da execução da pena (art. 77, I) D – Aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II) E – Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória em 1/3 (art. 110) F – Interrompe a prescrição (art. 117, VI) G – Impede algumas causas de diminuição de pena (arts. 155, §2º, 170 e 171 §1º)

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (ART. 65) 1  –  Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, e maior de setenta na data da sentença. 2 – O desconhecimento da lei 3 – Ter o agente: a – Cometido o crime por relevante valor moral ou social;

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b  – Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c  –  Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; c  –  Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (não basta a simples confissão, é preciso que haja motivação relevante, tal como, o arrependimento); d – Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.  Art. 66 Circunstâncias atenuantes inominadas  – São diretrizes ao juiz para aplicar a redução da pena por outras circunstâncias não previstas expressamente, mas que sejam relevantes, quer ocorram antes ou depois do crime.

CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Estão previstas na parte geral e especial do Código. Quando na parte geral, são denominadas de circunstâncias legais genéricas e, quando na parte especial, circunstâncias legais especiais. Podem ser facultativas ou obrigatórias, de acordo com a descrição legal. Quando o legislador usa a expressão “pode” , é porque é facultativa. No concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, devem ser consideradas as preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.  A menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias, inclusive sobre a reincidência. No concurso entre causas de aumento e diminuição de pena, o juiz pode limi tar-se a uma só, a que mais a aumente ou mais a diminua (art. 68).

5 - DA MEDIDA DE SEGURANÇA  Ao contrário da pena, a medida de segurança tem caráter apenas preventivo em relação ao individuo, impedindo que pratique novas condutas delituosas, por sua periculosidade. Substitui-se a culpabilidade pela periculosidade. A medida de segurança é terapêutica e por tempo indeterminado, enquanto durar a periculosidade. Periculosidade: é a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas (Soler).

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Pressupostos para aplicação da medida de segurança: 1º prática de um fato definido como crime 2º periculosidade  A periculosidade pode ser: Presumida: os inimputáveis Real: dos semi-imputáveis

MODALIDADES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA 1ª Internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado (aplicável quando o crime for punido com pena de reclusão) 2ª Tratamento ambulatorial (aplicável quando o crime for punido com pena de detenção).

APLICAÇÃO O inimputável: se houver causa de exclusão da antijuridicidade não se aplica; a culpabilidade é substituída pela periculosidade. O juiz deve absolver o agente e aplicar a medida de segurança. O semi-imputável: aplica-se o sistema VICARIANTE, a pena é reduzida ou aplicada medida de segurança. Imposta esta, deverá ser cumprida como se o sujeito fosse inimputável.  A medida de segurança não tem prazo determinado, devendo ser no mínimo de um a três anos e, após esse primeiro período estabelecido, o sujeito será submetido à perícia anualmente ou quando o determinar o juiz da execução. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança.

6 - BREVE ESTUDO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL CRIMES CONTRA A VIDA Tipos previstos no Código Penal - Homicídio - Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio - Infanticídio

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- Aborto

HOMICÍDIO - Conceito - Sujeito ativo e passivo: Qualquer pessoa, tanto ativa quanto passiva; -Classificação doutrinária: instantâneo, impróprio, monossubjetivo, plurissubsistente, comissivo (regra) e de dano; - Elemento subjetivo: dolo (intenção determinada de matar) ou culpa; - Ação Penal Pública Incondicionada

material,

- Espécies Homicídio simples (art. 121, caput ). Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º) Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) Homicídio culposo (art. 121, § 3º) Homicídio agravado (art. 121, § 4º) Homicídio sem penalidade (Perdão Judicial) - Homicídio X Crime Hediondo - Homicídio simples:  Art. 121. “Matar alguém”.

Pena – reclusão de seis a vinte anos - Homicídio Privilegiado (-1/6 a -1/3) Relevante valor moral Relevante valor social Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. - Homicídio qualificado Pelo motivo: por paga, promessa de recompensa, motivo fútil ou torpe; Pelo meio utilizado: veneno*, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel ou de que possa resultar perigo comum; Pelo modo de agir: traição, emboscada, dissimulação, outro meio insidioso (traiçoeiro) ou que torne difícil ou impossível a defesa;

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Pela finalidade: conexão com outro crime - Homicídio culposo - Homicídio agravado (pena aumentada em +1/3) - Culposo agravado Inobservância de norma técnica, arte ou ofício; Deixar de prestar imediato socorro à vítima ou fuga para evitar prisão em f lagrante - Doloso agravado Praticado contra menor de 14 anos de idade; Praticado contra maior de 60 anos de idade; - Homicídio e Perdão Judicial (art. 121, §5º).

PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO Conceito Sujeito ativo e passivo* Classificação doutrinária: Instantâneo, impróprio, monossubjetivo, plurissubsistente, material, comissivo e de dano; Elemento subjetivo Consumação e tentativa (Lesão Corporal Grave) Vítimas inimputáveis e semi-imputáveis  Ação Penal Pública Incondicionada Espécies: a) Forma simples (art. 122, caput ) Pena  – Reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou Reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave b) Formas qualificadas (a pena é duplicada): Se o crime é praticado por motivo egoístico; Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência;

INFANTICÍDIO - Conceito: “Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”

- Sujeito ativo e passivo - Classificação doutrinária - Elemento subjetivo - Ação Penal Pública Incondicionada

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ABORTO - Conceito - Sujeito ativo* e passivo* - Classificação doutrinária - Elemento subjetivo - Ação Penal Pública Incondicionada -Tipos legais  Auto-aborto (art. 124, 1ª parte);  Aborto consentido pela gestante (2ª parte);  Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125);  Aborto provocado por terceiro. - Espécies:  Aborto qualificado (só provado por terceiros): Se a gestante sofrer lesão corporal grave (+1/3) Se a gestante morre (duplica a penalidade)  Aborto Legal: a) Aborto necessário; b) Aborto sentimental. Observação: Aborto de feto acéfalo.

LESÃO CORPORAL Conceito: ofensa ao corpo ou à saúde. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: qualquer pessoa, salvo na hipótese dos §§ 1º, IV e 2º, V. Classificação doutrinária: instantâneo, impróprio, monossubjetivo, plurissubsistente, material, comissivo e de dano; Elemento subjetivo: dolo ou culpa.  Auto-Lesão X Crime de Fraude Consentimento do Ofendido  Ação Penal ESPÉCIES Lesão dolosa simples (art. 129, caput) Lesão dolosa qualificada Lesão Corporal Grave (art. 129, §1º) Lesão Corporal Gravíssima (art. 129, §2º) Lesão Corporal Seguida de morte (art. 129, §3º) Lesão dolosa privilegiada (art. 129, § 4º e 5º) Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

Lesão culposa (art. 129, §6º) Lesão dolosa e culposa agravada (art. 129, § 7º) Caso especial de Perdão Judicial (art. 129, § 8º) Violência doméstica Lesão Corporal Grave Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias Perigo de vida Debilidade permanente de membro, sentido ou função  Aceleração do parto Lesão Corporal Gravíssima Incapacidade permanente para o trabalho Enfermidade incurável Perda ou inutilização de membro, sentido ou função Deformidade permanente  Aborto (não confundir com art. 125) Lesão Corporal Seguida de Morte Lesão Corporal Privilegiada Lesão Corporal Grave ou Gravíssima: Relevante valor social Relevante valor moral Violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima Lesões leves Reciprocidade das lesões Hipóteses anteriores Lesão Corporal agravada Se a lesão corporal é dolosa, e o agente comete o crime contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos Se a lesão corporal é culposa e o agente: Foge para evitar prisão em flagrante delito Deixa de prestar socorro imediato a vítima Comete o crime por imperícia. Caso especial de perdão judicial Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Violência doméstica Lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quando o criminoso se prevalece de relações domésticas (três meses a três anos); Lesão corporal grave ou gravíssima gravada pela relação doméstica: + 1/3 da penalidade.

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO - Conceito: subtração de coisa alheia móvel. - Objeto jurídico: coisa móvel (energias). - Sujeito ativo: qualquer pessoa - Sujeito passivo: dono, possuidor, detentor - Tipo subjetivo: dolo Furto culposo = ERRO DE TIPO ESSENCIAL - Classificação: Impróprio, material, monossubjetivo, plurissubsistente, de dano e instantâneo. - Divisão Legal Furto simples Furto noturno: noite + repouso Furto Privilegiado: réu primário + pequeno valor. Furto Qualificado: art. 155, § 4º. Destruição ou rompimento de obstáculo;  Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza; Emprego de chave falsa; Mediante concurso de duas ou mais pessoas. Furto Qualificado pelo art. 155, § 5º. Veículo automotor transportado para outro Estado ou para o Exterior - Acréscimo doutrinário Furto famélico; Furto de uso; Furto de bagatela. - Confronto Furto X Roubo Furto qualificado pela destruição de obstáculo X Roubo Furto X Fraude Furto qualificado pela fraude X Fraude Furto X Apropriação Indébita Furto X Furto de coisa comum Furto X Exercício arbitrário das próprias razões (art. 346) Furto X Apropriação de coisa achada (art. 169, II).

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FURTO DE COISA COMUM - Conceito: subtração de coisa comum móvel. - Sujeito ativo: condômino, co-herdeiro ou sócio*. - Sujeito passivo: os mesmos; - Tipo subjetivo: dolo. - Classificação: Próprio, material, monossubjetivo, instantâneo, plurissubsistente e de dano. - Ação Penal Pública condicionada representação - Excludente de Ilicitude Coisa comum fungível; Valor não superior à quota do agente. ROUBO - Conceito: Subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência anterior ou posterior à subtração. - Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa - Tipo subjetivo: dolo - Classificação: Impróprio, monossubjetivo, plurissubsistente, material, de dano e instantâneo. - Ação Penal Pública Incondicionada - Divisão Roubo próprio (art. 157, caput) Roubo impróprio (art. 157, § 1º) Roubo qualificado pelas circunstâncias Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave Reclusão de 7 a 15 anos Roubo qualificado pelo resultado morte (Latrocínio) Reclusão de 20 a 30 anos - Roubo qualificado pelas circunstâncias  A violência ou ameaça é exercida com arma; Se há concurso de duas ou mais pessoas; Se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhecia tal circunstância; Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua

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EXTORSÃO (ART. 158 CP ) - Conceito Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. - Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa - Tipo subjetivo: dolo - Consumação: violência ou grave ameaça. - Ação Penal: Pública incondicionada - Figuras qualificadas Praticado por duas ou mais pessoas (+ 1/3) Emprego de arma (+ 1/3) Resultado lesão corporal grave Pena: reclusão de 7 a 15 anos Resultado morte (Crime Hediondo) Pena: reclusão de 20 a 30 anos - Confronto Extorsão X Roubo Extorsão X Exercício Ilegal das Próprias Razões Extorsão X Estelionato Extorsão X Sequestro EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 CP ) - Tipo penal (art. 159): Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. - Vantagem: qualquer vantagem X vantagem econômica - Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa - Classificação: Impróprio, permanente, comissivo, plurissubsistente e formal - Tipo subjetivo: dolo - Crime hediondo: todas as formas desse crime. - Consumação: com a privação da liberdade - Delação no crime de Extorsão: pena - 1/3 a  – 2/3 - Ação Penal Pública Incondicionada - Figuras qualificadas (§ 1º do art. 159) Se dura mais de 24 horas; Se o sequestrado é menor de 18 anos; Se o sequestrado é maior de 60 anos; Se o crime é cometido por bando ou quadrilha Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

Pena: Reclusão de 12 a 20 anos - Figuras qualificadas (§ 2º do art. 159) Se resulta lesão corporal grave Pena: Reclusão de 16 a 24 anos - Figuras qualificadas (§ 1º do art. 159) Se resulta morte Pena: Reclusão de 24 a 30 anos.

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ESTUPRO “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”

Pena: reclusão de 06 a 10 anos

ESTUPRO DE VULNERÁVEL “Se a conduta resulta em lesã o corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 14 (quatorze) anos”

Pena: reclusão de 08 a 12 anos

ESTUPRO COM RESULTADO MORTE “Se da conduta resulta morte”

Pena: reclusão de 12 a 20 anos

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PECULATO Conceito: “Apropriar -se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ou ainda) apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.”

- Divisão Peculato apropriação Peculato desvio Peculato furto Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

Peculato estelionato Peculato culposo - Objeto jurídico: Dinheiro, valor ou qualquer coisa móvel, pública ou particular. - Reparação do dano no Peculato:  Antes da sentença  extingue-se a punibilidade; Depois da sentença  diminui em 50% a pena; - Observações Peculato de uso;

CONCUSSÃO E EXCESSO DE EXAÇÃO - Tipo objetivo da Concussão (art. 316) “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou

antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; - Observações Exigir = ordenar, reclamar, impor; Consumação: com a exigência (independe do recebimento da vantagem); - Tipo objetivo do Excesso de Exação (art. 316, § 1o)

“Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido,

ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza”. - Figura qualificada: Se o funcionário desvia o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos;

CORRUPÇÃO PASSIVA - Tipo objetivo (art. 317): “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora d a

função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

- Figura qualificada (+ 1/3) Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. - Figura privilegiada Se, em consequência de pedido ou de influência de outrem, o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional.

PREVARICAÇÃO Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

- Tipo objetivo: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”;

PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA - Tipo objetivo: “Deixar o diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar o

acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - Tipo objetivo (art. 320) “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsa bilizar subordinado que cometeu infração

no exercício de cargo ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento de autoridade competente”.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - Tipo objetivo (art. 321): “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”;

- Observação Não exige contraprestação para o funcionário;  Advocacia = patrocínio = promoção de defesa.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança  Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado à mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal Disciplina: Direito Penal Aplicado à Prática Policial

 Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.  Arrebatamento de preso  Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Motim de presos  Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

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