Contencioso Administrativo - Aulas Teórico Práticas
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Aulas Teórico-Práticas de Contencioso Administrativo -B Prof. Pedro Machete e Prof. André Salgado de Matos 2012/2013 Aula 1 – 20 de Setembro (5a) Apresentação. Aula 2 – 25 de Setembro (3a) Contencioso Administrativo em França O Contencioso Administrativo nasceu da Revolução Francesa e surgiu antes do Direito administrativo (criação jurisprudencial). ESTADO ABSOLUTO Os Tribunais Administrativos controlam a Administração, interferem com a actividade administrativa. Na parte final do Estado Absoluto houve sempre um resíduo de resistência a esse poder e esse resíduo foram os tribunais. Os tribunais sempre se opuseram. Esta pretensão de exclusividade, de monopólio do Estado absoluto colide com os tribunais que ocupavam uma parte dessa esfera de poder. Os tribunais estavam associados a uma ordem social que era a nobreza. Esta oposição foi de tal ordem que os tribunais começaram por reivindicar um poder de fiscalização da constitucionalidade das medidas do rei. O parlamento de Paris (tribunal) reivindicava o direito de só aplicar as leis régias que estivessem registadas no parlamento. Nos casos em que o Parlamento recusava o rei deslocava-se (era obrigado a ir) e na pessoa do rei mandava registar a lei e os juízes não se atreviam a não registar. REVOLUÇÃO FRANCESA E O CONTROLO DA ADMINISTRAÇÃO A revolução Francesa teve a ideia de convocar os Estados Gerais. Quando se dá a Revolução Francesa esta particularidade vai marcar a separação de poderes. Os revolucionários perceberam que se admitissem que na nova Administração o poder ficasse sujeito ao controlo dos juízes isso significaria que esse novo poder iria ficar fortemente limitados e isso era algo que os revolucionários não podiam aceitar. Uma das primeiras leis é a separação de poderes que ainda hoje está em vigor em França. Durante o séc. XIX nunca houve fiscalização da constitucionalidade por causa disto. Cria-se a Constituição mas o legislador pode violar como quiser a Constituição e o Tribunal nada podia fazer sob pena de prisão para os Juízes. Isto vai conduzir a uma série de paradoxos… Se o Tribunal não controla a administração quem controla? Qual o meio adequado para controlar a Administração? A própria Administração. A Revolução Francesa não destruiu todo o que vinha para trás. Uma certa concepção de poder manteve-se. O poder era alguma coisa de pré-jurídica – o príncipe reinava porque sim. Os Revolucionários
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP querem ter esse poder mas embora seja um poder diferente a ideia é a mesma. Os Revolucionários Franceses achavam que a lei ia resolver todos os problemas. Rousseau tinha a ideia da vontade geral – racionalidade máxima. Para os revolucionários a lei é a expressão da vontade geral. Se a Lei é omnipotente, infalível então tudo aquilo que esteja abaixo da lei vai ter de a aplicar. A necessidade de um controlo não foi pensada na Revolução Francesa. É a fase do Administrador-Juiz. Eram os próprios órgãos que agiam que iam controlar a sua própria actividade. A Criação do Conselho Estado vai influenciar a Administração – criado por Napoleão – órgão da Administração, consultivo, de aconselhamento geral. Foi o conselho de Estado Francês que teve um papel decisivo na criação do Código Civil Francês. É um sistema da Justiça Reservada – o administrador-juiz continua a reservar para si a última palavra. Nunca os pareceres do Conselho de Estado foram contrariados. Há autores que justificam pelo prestígio do Conselho de Estado. A justificação que o Prof. acha mais correcta é a de ter em conta a introdução da actividade ministerial – os ministros aceitam e passam a ser responsáveis e a única forma de se responsabilizar é aceitarem os pareceres do Conselho de Estado. Isto abriu caminho para uma terceira fase do Contencioso Administrativo Francês em 1872 – eliminação de competência de litígios administrativos dos ministros – Modelo da Justiça Delegada. Mas isto não significa que o Conselho de Estado deixe de ser um órgão da Administração. Não houve uma verdadeira delegação de poderes. Até 1889 continuou a considerar-se que o Conselho de Estado decidia em recurso de uma 1ª Instância. Só terminou com o acórdão Cadot. Em Franca é aquilo que se verifica. O Conselho de Estado não é um tribunal – tem características de um Tribunal mas não é. Que implicações é que tem no Direito Processual?
Contencioso Objectivista – fornecer os meios para prosseguir o interesse público - ou - se tem por função os Direitos Subjectivos dos Particulares – Contencioso Subjectivista. Diz-se que é Objectivista. O objecto do processo não são os direitos subjectivos dos particulares. O que estava em causa era o princípio da Separação de Poderes.
Acto administrativo. Do ponto de vista estrutural, o particular vai por em causa a legalidade. As pessoas enquanto pessoas não têm interesse.
Se o objecto do processo é um acto administrativo, o órgão de controlo da Administração nunca poderia pronunciar-se sem que a Administração tivesse praticado um acto administrativo. A administração tem que se pronunciar uma vez para o particular possa ir a tribunal – só há contencioso se houver acto administrativo. O Contencioso é um contencioso de inovação.
Se a administração não decidir, não há nada a fazer. Agora surgiu o acto tácito – não há acto administrativo e por outro lado é absurdo que o particular fique sem tutela.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Contencioso Administrativo na Alemanha Evolução racional, científica que vai influenciar a realidade, o modo como o legislador toma as suas decisões. Quando se tentou fazer a primeira Constituição de 1848 garantia um controlo da actividade administrativa dos tribunais – e para tribunais judiciais. Ao contrário do que se passava em França. É necessário um controlo pelos tribunais da Administração e que o importante não é tanto tutelar a Administração mas que o princípio do Estado de direito é garantido assim como os direitos dos particulares. Sarwey foi um grande autor que defendia um modelo estritamente subjectivista da Justiça Administrativa: direitos subjectivos dos particulares; e a função do processo não seria a reintegração da legalidade mas sim tutelar os direitos subjectivos dos particulares. O modelo do Norte, os órgãos tinham competência por definição – cláusula geral de jurisdição administrativa. Este modelo objectivista entendia que as condutas discricionárias da Administração podiam ser controladas pelos tribunais administrativos. O modelo do sul era mais subjectivista mas o contencioso não era por definição – competência por atribuição – elenco taxativo de matérias e o resto não era da competência de algum tribunal. Quando havia discricionariedade não havia controlo por parte dos tribunais. Bastava que existisse essa discricionariedade para que os particulares não pudessem ter tutela. Assim um contencioso que não é virado para a protecção dos particulares pode ser mais favorável a estes (objectivista). A própria Constituição Alemã garante a tutela jurisdicional contra actos do poder público. A lei do processo administrativo contém um modelo subjectivista de jurisdição administrativa. Quando se fala em direitos subjectivos – posição de vantagem dos particulares (direito de exigir conduta, administração respeite os particulares…). Este modelo subjectivista tem implicações práticas – se o objecto do processo são direitos subjectivos dos particulares, se a função é salvaguardar, o acto administrativo tem tido um papel secundário. O central são os Direitos Subjectivos – relação entre o particular e a Administração. O objecto do processo não são os actos administrativos logo não tem de haver acto administrativo para o particular ir a tribunal. A figura do acto tácito perdeu grande popularidade. Existe a acção de impugnação mas mesmo nesta acção o objecto são os direitos dos particulares – tem de haver a violação de um direito subjectivo. Existe outra acção, acção de prestação – condenação da Administração que não sejam actos administrativos – pagar indemnização ao particular. A Administração não praticou actos Administrativos. Importante para obter condenação da Administração por incumprimento do contrato. Outra forma de processo – acção de controlo de normas. E depois existem provisões cautelares.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Contencioso Administrativo em Portugal
Influenciado por estes dois modelos
Mouzinho da silveira foi muito importante
Até 1974 não havia protecção dos particulares. Os tribunais não podiam condenar a administração. Quando um Tribunal administrativo indemnizasse o particular, o governo podia por resolução podia adiar a execução da sentença.
Uma das leis da revolução foi integrar os Tribunais Administrativos nos órgãos do Estado – passaram a ser verdadeiros tribunais.
Mas não passou a ser um sistema adequado à nova realidade democrática – a legislação continuou em vigor. Continuávamos a ter um contencioso objectivo, baseado no acto administrativo. O tribunal não podia condenar a Administração e continuou-se a invocar o princípio da separação de poderes.
É um fenómeno esquizofrénico – a partir de 1982, a Constituição dizia uma coisa – a jurisdição administrativa tinha que garantir os direitos dos particulares. Os deputados que fizeram a revisão constitucional não adoptaram nenhuma medida para pôr isso em prático – só em 1985 é que foi aprovada a lei processual administrativa. Isto é uma característica tipicamente francesa. Os tribunais continuaram a não poder condenar a administração – figura do acto tácito. Mais tarde a CRP consagrou a possibilidade dos particulares pediram a condenação da Administração mas mesmo assim só em 2004 é que foi aprovado a reforma actual do contencioso administrativo. Neste momento só há duas acções principais – acção administrativa comum e especial
Acção Administrativa Especial Acção cujo âmbito de aplicação é o do exercício de poderes da autoridade da administração. Prática de regulamentos ou omissão. Condenação de administração à prática de actos devidos – acabou o indeferimento tácito. Declaração de ilegalidade por omissão de regulamentos. Acção Administrativa Comum Segue os termos do processo civil. Podem ser deduzidas todas as pretensões que cabem no âmbito da jurisdição administrativa.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Contencioso predominantemente subjectivo. O objecto do processo não é necessariamente um acto administrativo. Tutela jurisdicional efectiva – sempre que haja carência de tutela jurisdicional tem de haver uma acção – art. 2 do CPC. 27 de Setembro (5a) – Aula 2 Especialização funcional decorre do direito administrativo ter uma extensão e um grau de especialização tao grande que é conveniente (não necessário) que existam tribunais que se possam especializar na aplicação do direito administrativo razão de especialização funcional, e não de protecção de administração nem de beneficio desta. Essa especialização justificaria a existência de tribunais administrativos especializados em determinadas matérias (direito do urbanismo, função publica). Em todo o caso, existe um factor histórico no tocante à especialização funcional, uma vez que esta não parece ser assim tao grande que exija uma ordem administrativa própria. As razoes de especialização funcional são importantes mas existem razoes históricas, ou seja dimensão institucional do contencioso administrativo, tem um peso significativo. Tribunais judiciais não estão preparados para prosseguir tanto o interesse publico (estão muito vocacionados para o principio da igualdade), como estão os tribunais administrativos (entendem bem a desigualdade). A existência da jurisdição administrativa ainda hoje é controversa (Paulo Otero defende que tribunais administrativos não deviam existir!), sobretudo ao nível da magistratura judicial. A magistratura judicial sempre olhou para a jurisdição administrativa como um corpo estranho, como uma infiltração da administração na jurisdição judicial. A verdadeira magistratura é a magistratura judicial. Nos termos do art. 209º CRP, destaca-se logo que o Tribunal Constitucional não está inserida no leque onde os outros tribunais se encontram ‘’Além do Tribunal Constitucional..’’. Magistratura civil:
1º Instância Tribunal da Relação Supremo Tribunal de Justiça
Magistratura Administrativa
Tribunal Administrativo de Círculo (só existe o de Lisboa) Tribunal Central Administrativo Supremo Tribunal Administrativo
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A CRP contem uma garantia institucional da jurisdição administrativa (=tem de haver tribunais administrativos) embora não tao pormenorizada como a dos tribunais judiciais. No art. 209º da CRP também não se refere que os tribunais administrativos estejam organizados em instâncias (não se compromete com um sistema de instâncias). Nos termos do art. 209º/3 CRP, os tribunais de conflitos referem-se a conflitos de jurisdição, ou seja quando não se sabe qual o tribunal competente para a resolução de um determinado conflito:
Dois ou mais tribunais consideram-se competentes conflito positivo Nenhum tribunal se considera competente conflito negativo
Características dos tribunais de conflitos:
É um tribunal de funcionamento intermitente só funciona quando há litígios
Não é autónomo composição do tribunal é a de juízes quer de tribunais judiciais quer de tribunais administrativos
Âmbito (material) da jurisdição administrativa Quais as matérias que estão abrangidas pela jurisdição administrativa? Nos termos do art. 212º/3 da CRP trata-se de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Antes de 1999, a CRP definia o âmbito de forma residual, ou seja remetia para a jurisdição administrativa os litígios que não coubessem na competência de outras tribunais. Tal não fazia muito sentido, até porque a jurisdição residual normalmente compete aos tribunais judiciais que tem âmbito de competência em tudo o que não seja regulado por outros tribunais. Não pode haver dois tribunais residuais. Relação Jurídica Administrativa: qualquer relação jurídica em que a Administração é parte. É necessário considerar qual o interesse subjacente. Envolve o exercício da função administrativa. todas estas três hipóteses são verdade mas é necessário concretizar mais. Critérios para distinguir o Direito Privado do Direito Público, do Direito Civil do Direito Administrativo identificar o âmbito de aplicação do Direito Administrativo
Critério dos sujeitos: não é um critério muito viável Critério da finalidade Critério da autoridade
Doutrina dominante dos privatista: há direito publica quando esta em causa o exercício de poderes da autoridade uma vez que o direito privado é um direito tendencionalmente igualitário. Doutrina dos publicitas: critério da autoridade não explica nada, porque no direito privado também há autoridade (exemplo: quando o patrão despede o empregado também há autoridade). O que importa não é necessariamente o poder de
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP autoridade, mas sim saber o porque se existir, que neste caso consiste em prosseguir o interesse publico sendo este o aspecto relevante!
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais concretiza no art. 4º a relação jurídica administrativa identificando um elenco de situações de justiça administrativa. O art. 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais conjuga-se com o art. 212º/3 da CRP: A Cláusula Geral da Jurisdição Administrativa (art. 212º/3 da CRP, art. 1º e art. 4º do E.T.A.F)
É positiva e não residual É por definição (‘’nomeadamente por objecto’’) esta lista não esgota o âmbito material da jurisdição administrativa. Podem haver outros litígios não constantes dessa lista mas podem se relacionar com uma relação jurídica administrativa também são reguladas pela jurisdição administrativa.
Nos termos do art. 4º, as matérias da competência da jurisdição administrativa são:
Tutela dos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos (al. a)) visa marcar o caracter funcionalmente subjectivo da jurisdição administrativa, ou seja a prioridade da jurisdição administrativa é a protecção subjectiva, protecção de direitos das pessoas.
Al. b) – al. f) litígios que emergem da actuação administrativa, nomeadamente de actos jurídicos praticados pela administração. Por exemplo, na 1ª parte al. b) e na al. d) refere-se à fiscalização da legalidade de normas; na al. c) categoria do acto administrativo (acto unilateral, individual e concreto da administração que regula uma situação de direito)
Contratos (parte final da al. b) invalidade consequente dos contratos devido a invalidade de actos administrativos; o código quis evitar uma querela doutrinal uma vez que não se refere a contrato administrativo embora vá directamente ao assunto; segunda parte al. e) se o procedimento pré contratual é de direito administrativo tal marca de tal modo o contrato que independentemente de qual seja o contrato terá de analisar questões de direito administrativo); al f) contratos que substituem actos administrativos e contratos em que pelo menos uma das partes é de direito publico e as partes submeteram-no ao direito publico; nestes casos o contrato tem um regime substantivo de direito publico + questões relativas à responsabilidade contratual Critério da jurisdição administração: fase pré-contratual na parte final da al. b) e na segunda parte da al. e); questão substantiva na al. f).
Responsabilidade civil extracontratual (al. i) h))
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Al. j) defesa da legalidade objectiva. Problemas: ‘’relações jurídicas (…) entre órgãos públicos’’ quando são da mesma natureza/da mesma pessoa colectiva devido ao facto de os subalternos deverem obediência aos superiores hierárquicos (salvo as devidas excepções) ou seja não faz sentido que o subalterno impugne a ordem do superior. Podem causar uma perturbação indevida do funcionamento do sector. Esta possibilidade contida nesta alínea deve ser entendida com alguma cautela. Contudo, no art. 14º/4 no CPA confere-se legitimidade aos presidentes dos órgãos colegiais para impugnar as decisões do órgão colegial chave para interpretar parte final da al. j) ou seja no fundo fara sentido admitir a competência dos tribunais administrativos para julgar litígios entre órgão da mesma pessoa colectiva quando um tenha funções especificas de controlo sobre o outro, mas não se aplica nem em relação aos casos de obediência hierárquica (não faz sentido aquele a quem o que o subalterno deve obediência impugnar actos do subalterno uma vez que ele pode revogar).
Al. l) obviamente quando é ilícito penal cabe aos tribunais judiciais. Elemento objectivo do contencioso administrativo existindo o a tutela dos interesses difusos (referidos na CRP a propósito de interesses sociais, subjacentes ao art. 52º - direito de acção pessoal). Trata-se de interesses colectivos e da sua protecção. A alínea refere-se a necessidades colectivas que depois são sentidas de forma individual. Ver ainda o art. 53º do CPA.
Al. m) âmbito da jurisdição administração integrada pela cumprimento das sentenças. Alínea aqui prevista por razoes históricas: havia uma lacuna da lei quanto ao cumprimento de acções de pagamento de quantia certa.
Al. n) contudo há algum contencioso eleitoral que é da competência do tribunal constitucional
No art. 4º/2 e 3 consagra-se aquilo que não cabe no âmbito da jurisdição administrativa:
Nº 2 al. a) não se fala na função jurisdicional. Basicamente pela razão de especialização funcional da jurisdição administrativa. O que hoje se considera um acto politico não é o mesmo que se considerava que era há 50anos atras. Houve uma altura em que se considerava que era um acto politico um acto administrativo com motivação politica. O Prof. considera que hoje ate já se foi longe de mais: estar nos tribunais administrativos o processo de fecho da maternidade Alfredo da costa aqui existe uma dimensão politica (‘’mal do Governo que não pudesse decidir se quer a maternidade Alfredo da costa aberta ou fechada’’). Contudo há excepções: cabe aos tribunais administrativos julgar actos que resultem do exercício da função legislativa
Nº2 al. b) obviamente uma decisão do tribunal da civil de bragança não pode ser entreposto um recurso para o tribunal administrativo central.
Nº2 al. c) muitas vezes estes actos são praticados pela policia (inquérito da competência do Ministério Publico mas este delega cerca de 90% da
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP competência na policia). Há quem diga que estruturalmente o MP é uma entidade administrativa mas não esta sujeita à hierarquia do governo (prof. concorda).
Nº3 al. a) uma coisa é a responsabilidade civil resultante do exercício da função jurisdicional (al. g do nº1) mas se for erro judiciário não é da competência dos tribunais administrativos. Havendo excessiva morosidade do processo é da competência do tribunal administrativo.
Nº3 al. b) retira-se matéria do nº1 al. c)! alguma vez o presidente do tribunal de justiça aceita que um acto seu seja julgado pelo tribunal administrativo? Nunca!
Nº3 al. c) igual ao que se disse na al. anterior.
Nº3 al. d) ultima parte relações jurídicas de direito privado logo não fazem parte da jurisdição administrativa. Esta implícita uma exclusão que estava explicita na legislação anterior que assenta no facto de os tribunais administrativos não terem jurisdição no âmbito das matérias de direito privado afloramento de uma ideia geral. Obviamente sem prejuízo de alguns sinais em contrario no nº1 – quando se fala na responsabilidade civil não se diz se é de direito privado ou de direito publico. A regra geral é que questões de direito privado não são matéria de jurisdição administrativa devido à especialização funcional desta.
Além destas ainda existem mais excepções
acórdão 746/96 O actual código da expropriação passou a dizer que é da jurisdição administrativa determinar a reversão do bem expropriado (administração não pode expropriar o bem para um determinado fim e depois querer utiliza-lo para outro). França: via de facto.
Administração invade o terreno de um proprietário violação de um direito fundamental sem praticar um acto administrativo tribunais judiciais
A partir do momento em que e se praticar um acto administrativo tribunais administrativos.
Contra ordenações de tráfico. A impugnação das decisões de tais é dos tribunais judiciais.
Actos de registo
Em síntese:
É difícil chegar à noção adoptada pelo legislador de relação jurídica administrativa.
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Olhando para o art. 4º E.T.A.F. parece que se adoptou um critério dos sujeitos (pessoas colectivas de direito publico – al. g); ‘’demais pessoas colectivas de direito publico’’ – al. i); ‘’quando cometidas por entidades publicas’’ – al. l), etc.)
Depois parece que se adoptou o critério da natureza (nº2 al. a) função politica..)
Depois parece que se seguiu o critério do regime jurídico (al. a) – disposições de direito administrativo; al. b) – disposições de direito administrativo; al. e) – a lei especifica (…) regulado por normas de direito publico; al. d) – poderes de autoridade.
Critério do interesse presente na al. j) – interesses que lhes cumpre prosseguir.
Existe uma grande flutuação conceptual. O objectivo principal do legislador foram finalidades praticas, não se devendo exigir um critério uniforme. O legislador terá querido evitar litígios de jurisdição. Também existiu a intenção de ampliação da jurisdição administrativa, não indo tao longe nos contratos como na responsabilidade civil (é tudo da jurisdição administrativa). É importante ter em consideração o que o legislador teve em mente quando diz que os tribunais administrativos e ficais tratam das relações jurídicas administrativas. Relação Jurídica regulada pelo direito administrativo, uma vez que está em causa o exercício o direito administrativo e consequentemente a prossecução do interesse público noção de relação administrativa na opinião do Prof. Vieira de Andrade e do Prof. André Salgado de Matos. Questão principal dos acórdãos: podem colocar-se questões concretas quanto a determinadas situações em que o legislador ordinário exclui matérias de jurisdição administrativa e noutros causas atribui à mesma.
Exclusão de matérias de jurisdição administrativa: a reserva de competência dos tribunais administrativos é absoluta ou relativa? Segundo o TC não existe uma reserva absoluta
Tradição jurídica
Como o direito de propriedade é matéria de direito privado a indemnização que dai advém faz sentido ser atribuído pelos tribunais judiciais existe uma conexão dos actos jurídicos com o direito privado argumento da especialização funcional, uma vez que há actos/litígios que embora digam respeito a relações jurídicas administrativas o direito que convocam é um direito privado.
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Há muitos menos tribunais administrativos e estão mais saturados de processos pelos que os tribunais judiciais estão mais perto das pessoas pelo que melhor tutela os seus interesses não é num argumento constitucionalmente admissível.
Menos frequente é a legislação ordinária atribuir à jurisdição administrativa casos em que não existe relação jurídica administrativa (acórdão 371/94). 2 de Outubro (3a) – Aula 4 Em termos muito sintéticos os tribunais judiciais não podem interferir com a matéria dos tribunais administrativos. Quais os limites fundamentais da jurisdição administrativa, o que é que os tribunais controlam da actividade administrativa? Os tribunais administrativos apenas podem verificar se a administração actuou de acordo a legalidade ou não. Os tribunais controlam a existência ou não o respeito pelas normas administrativas. O exercício é totalmente regulado por lei. Há que distinguir entre aspectos vinculados (lei formula requisitos de validade dessa conduta da administração) e aspectos em que a lei deixou liberdade à administração, e esta se conteve a esses limites jurídicos (exemplo: atribuição de uma bolsa a um determinado estudante – verificar se dentro dos limites esta o valor dessa bolsa e se tal valor permite que o estudo completo do aluno, entre propinas e adquisição de livros). Limites funcionais – art. 71º/2 e art. 179º/1 CPTA Direito Judiciário: trata da organização dos tribunais. Tribunais Administrativos Já falamos sobre a sua jurisdição: na CRP consagra-se:
Existe uma ordem jurisdicional administrativa Supremo Tribunal Administrativo (órgão de topo)
Diplomas necessários para esta matéria:
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (diploma de direito judiciário regula a organização dos tribunais)
Código do Processo nos Tribunais Administrativos (diploma que regula o processo)
Art. 8º ETAF – órgãos da jurisdição administrativa e fiscal Supremo Tribunal Administrativo – art. 11º a 30º ETAF
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Nos termos gerais, a formação de julgamento em cada secção, nos termos do art. 17º, o julgamento cabe ao relator a dois juízes. O Supremo Tribunal Administrativo é sempre colectivo. Nos casos previstos no art. 25º são as situações em que o STA, a sua secção, conhece de recursos, sendo que o julgamento compete ao pleno da secção, todos os juízes de contencioso administrativo. Em situações muito especial, o STA também decide em plenário do STA, todos os juízes das duas secções – art. 29º ETAF. Os Tribunais Centrais Administrativos encontram-se regulados no art. 31º a 38º ETAF. Há dois TCA – TCA sul com sede em Lisboa e TCA norte com sede no Porto. Estes, TCA, funcionam em secção (secção de contencioso administrativo e secção de fiscal) tendo uma forma de funcionamento semelhante à do STA nos termos do art. 35º. Funciona sempre como colectivo. Tribunais Administrativos de Circulo e os Tribunais Tributários encontram a regulação do art. 39º a 50º. O art. 9º/2 do ETAF permite que estes tribunais funcionem de modo agregado, ou seja em determinadas secções territoriais haverá apenas um tribunal agregado que abrange ambos os tribunais designando-se como Tribunal Administrativo e Fiscal. Esta agregação é determinada por portaria (1418/2003, de 30 de Dezembro). Esta portaria procedeu à agregação de todos os Tribunais Administrativos e os Tribunais Tributários com excepção do Tribunal de Circulo de Lisboa e de Tribunal Tributário de Lisboa devido ao volume de processos. Esta mesma portaria pode também proceder ao desdobramento dos tribunais em juízo: há tribunais devidos em juízo, ou seja formações mais pequena, sub divisões do Tribunal. Os tribunais administrativos de circulo, nos termos do art. 40º/1 ETAF, julgam em juízo singular regra. Excepções: nº2 e 3. Os processos nos tribunais administrativos tem um valor nos termos do art. 6º ETAF. A alçada dos tribunais administrativos é decalcada das alçadas dos tribunais judiciários
Tribunais Administrativos de Circulo = Tribunais de 1ª Instância 5 mil euros Tribunal Central Administrativo = Tribunal da Relação 30 mil euros
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Partes do Processo Sujeito processual indispensável. Traço caracterizador dos tribunais é a passividade, os tribunais só decidem sobre aquilo que lhes for trazido pelas partes. Há situações excepcionais em que os tribunais podem actuar por espontaneidade, mas é muito raro. As partes intervêm no processo como proponente da acção. Normalmente o demandante é um particular que age no seu juízo para defesa dos seus direitos e interesses, das suas posições jurídicas subjectivas. O art. 20º da CRP consagra um direito fundamental de acção dos particulares, nomeadamente de natureza administrativa. Os particulares nem sempre propriamente pessoas singulares/jurídicas que actuam em defesa de interesses legalmente protegidos, podendo defender um interesse de facto não necessitando de ser um direito subjectivo legalmente tutelado. Pessoas colectivas também podem dar início ao processo para defesa de interesses que não sejam propriamente seus. Dimensão objectiva do contencioso quando não são interesses individuais legalmente tutelados. O Ministério Publico também pode ser parte, por exemplo nos termos do art. 9º/2 CPTA; art. 55º/1 al. b); art. 68º/1 al. c); art. 73º/3; art. 77ª/1; art. 104º/2 processos em que o Ministério Publico surge como demandante no processo. Nos termos do art. 55º/1 al. e) CPTA: também podem surgir como demandantes presidentes de órgãos colegiais relativamente a actos praticados por certos órgãos. Processo de acção pública: entidade pública ou Ministério Público actuam como defensores da legalidade objectiva. Acção Popular: não é uma entidade pública que surge como demandante, mas sim um cidadão ou grupo de cidadãos que age em defesa de interesses colectivos. Tal legitimidade para a acção popular encontra-se no art. 55º/2 e art. 9º/2 ambos do CPTA
Art. 9ª/2: interesses colectivos como a saúde, ambiente, urbanismo, enfim interesses difusos Art. 55º/2: impugnação de actos praticados pelas autarquias locais
O demandante é aquele que dá inicio ao processo formulando a sua pretensão dirigida:
à tutela de interesses individuais (particular) à defesa da legalidade objectiva ou de interesses colectivas (entidade pública, Ministério Público, ou cidadão ou cidadãos no exercício de acção popular)
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Não é correcto designar o ‘’demandante’’ por autor. Os demandados são as pessoas ou as entidades contra quem a acção é proposta, sendo destas entidades que o demandante pretende obter a sua pretensão. Designação típica do demandado é reu, mas tal designação, tal como o demandando, não é correcta em contencioso administrativo. Normalmente, nos processos administrativos, o demandando é uma entidade publica, uma vez que se trata do controlo da administração, e segundo o demandante fez algo que não devia ter feito. Mas existem situações, no âmbito da jurisdição administrativa, em que o demandando é uma entidade privada sendo assim quando exista um particular, um privado que desempenha a função administrativa (exemplo: concessionário que pratica actos em matéria administrativa – art. 51º e 100º CPTA). Existem também situações em que o demandado é um privado (art. 37º/3 e 109º), estando em causa relações jurídicas administrativas entre particulares sendo que estes praticam actos que derivam de autorização administrativa. Existem também relações jurídicas trilaterais: dois particulares mais administração publica
Particular A – administração publica dá lhe licença Particular A – ultrapassa limites constantes da licença Particular B – dirige-se a um tribunal administrativo e pede que o particular A cumpra os limites constantes da licença.
Mas a situação paradigmática o demandando é uma entidade administrativa. Nos termos do art. 10º do CPTA, consagra-se o regime do demandado sendo este a outra parte da relação material controvertida. Subjacente ao processo esta uma relação jurídica material em que há um litigio sendo o demandante e o demandado as partes. No nº1. consagra-se a possibilidade de existência de outros demandados (contra interessados) para alem do demandado principal. Exemplo: Particular B impugna acto administrativo dirigido contra a administração publica, pedindo para impugnar o acto administrativo que concedeu a licença ao particular B. Demandado principal é a administração publica, mas o particular A também tem interesse pelo que é contra interessado. Para respeitar o princípio do contraditório, o particular B tem de propor a acção contra a administração publica e contra o particular A. O Ministério Público pode intervir no processo não só como parte, mas nos termos do art. 51º ETAF, mas também como:
Representando o Estado em juízo (as partes nunca estão em juízo por si) Defendendo a legalidade democrática Promovendo a realização do interesse público Exercendo os poderes que a lei processual lhe confere Ver ainda art. 85º CPTA.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Poderes de amicus curiae: auxiliar da justiça, auxilia o tribunal a desempenhar a sua função. Antes de 1004, MP era quase omnipresente nos processos de impugnação de acto administrativo emitindo sempre um parecer antes da sentença. Considerou-se que o MP nunca poderia ser totalmente imparcial ate por força de outras funções que pode designar no processo, pelo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendeu que tal violava o Princípio da Igualdade e restringiu tal intervenção. O Ministério Público pode ainda intervir no processo em matéria de recurso, podendo interpor recursos de decisões que considere ilegais; 152ª/1 – interpor recurso para uniformização de jurisprudência; 155º/1 interpor recursos de revisão; 146º/1 – MP tem o mérito de emitir parecer sempre sobre recurso. Em suma: MP pode ser:
Parte no processo Amicus curiae Representante do estado
Prof. Vieira de Andrade: há processos em que o MP pode ter que intervir em pelos duas destas funções o que é duvidoso, como por exemplo nas duas ultimas (advogado do estado defendendo os interesses deste, mas em sede de recurso terá de ser imparcial emitindo um parecer imparcial em defesa da legalidade objectiva) MP deverá deixar de representar o Estado. Para alem destes intervenientes processuais ainda há outros (secundários; auxiliares processuais) mas não com tanta relevância: testemunhas, peritos. Processo: uma sequência ordenada de actos e formalidades que visam a formação de uma decisão do tribunal sobre uma questão de direito, visa que o tribunal diga qual é o direito. No Contencioso Administrativo Administração é activa.
vigora
o
Princípio
do
Inquisitório
porque
a
Dentro daquilo que é o processo jurisdicional é necessário tomar em consideração que os processos podem ser:
Declarativo: visa declarar o direito aplicado a uma certa situação, resolver a situação material controvertida mediante a actividade da jurisdição, resolve o litígio.
Executivo: visa introduzir na realidade material (mundo real), adequar o facto ao direito
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP É necessário distinguir ainda:
Processo Principal: visa uma pronuncia que de uma satisfação plena, integral à decisão definitiva
Processo Cautelar (112º-134º CPTA) : visa evitar que na pendencia do processo principal ocorra uma situação ou que venham a ser praticados actos que esvaziem o processo principal e o tornem inútil. Ou uma situação de violação de tao difícil reparação que quanto ocorrer a decisão do processo principal é inútil. Visam assegurar a utilidade do processo principal. O processo cautelar não pode ser requerido se não existir processo principal, ou antes deste se este for instaurado dentro de um certo prazo, sob pena de caducar. São processos urgentes sendo os pressupostos menos exigentes do que os do processo principal.
É necessário distinguir:
Relação material controvertida (10º): relação jurídica entre as partes que dá origem a um litigio
Relação jurídica processual: a finalidade do processo é obter a decisão do tribunal que tenha um impacto sobre a relação jurídica material. Mas enquanto durar o processo constitui-se uma relação jurídica processual que não é completamente idêntica à relação material controvertida, embora as partes sejam as mesmas:
Toda a verdade da relação material vai ter de ser reproduzida na relação jurídica processual para poder obter a verdade processual (decisão do tribunal vai impor-se à realidade material mas que tem como pressuposto um condicionalismo da relação material).
Relação muito processualizada, processo enquanto ordenação de actos e formalidades, ou seja a lei define os actos a praticar em cada momento, sendo praticados em determinada forma, e pelas pessoas que a lei assim determina, e dentro dos prazos. É uma relação jurídica muito formalizada e processualizada. Por exemplo, na fase dos articulados tem se apresentar um articulado (forma dos artigos).
Normalmente designa-se por instância
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Elementos essenciais da causa ou do processo/condições de validade da causa (VA)
Pedido: pretensão do autor, aquilo que o autor satisfaça, aquilo que o autor pede ao tribunal que faça. Formulação da pretensão ao tribunal. Esta pretensão tem o seu conteúdo retirado da relação material subjacente, resulta de uma relação jurídica controvertida.
Pedido de condenação: condenar uma das partes Pedido de simples apreciação/declarativos: reconhecer a existência de um direito contestado por outro Pedido constitutivo: visam uma modificação da ordem jurídica, por exemplo um pedido de anulação de um contrato.
Causa de pedir: fundamentos de facto e de direito em que o demandante fundamenta o seu pedido. No caso da responsabilidade civil, a causa de pedir são os pressupostos concretos desta (facto, ilicitude e culpa). É necessário demonstrar o nexo de causalidade: mostrar que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil nos termos do CC e depois individualizar os factos concretos.
Objecto do Processo: aquilo sobre o que o Tribunal se vai pronunciar, objecto do processo. Muitas vezes nos processo impugnatórios, diz se que o objecto do processo é o acto administrativo mas tal é um sentido impreciso – o acto administrativo faz parte do objecto; o pedido incide sobre o acto administrativo; o acto administrativo também integra a causa do pedido (a causa de pedir há de ser composta pelos vícios do acto administrativo). Importância:
Delimita os poderes do tribunal, só podendo este pronunciar-se sobre o objecto do processo, salvo as situações excepcionais. Se o tribunal se pronuncia sobre algo que não é objecto do processo a sentença é nula.
Delimita o efeito de caso julgado das sentenças
Forma do Processo: o processo é uma sucessão ordenada de actos e formalidades que visa obter uma pronuncia do tribunal acerca de uma questão de direito. Contudo, nem todos os processos têm a mesma matriz. Cada sucessão ordenada de actos e formalidades é uma forma de processo. Contudo, o legislador pode estabelecer diversas formas de processo de acordo com os mais variados critérios, por exemplo em processo civil utiliza-se o valor da causa. No processo civil há dois grandes grupos de formas dos processos: comum e especial critério de distinção: objecto dos processos, aquilo que é pedido nos processos.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP I – Fase dos Articulados A estrutura típica do processo, independentemente da respectiva forma, é sempre a mesma: o processo é sempre instaurado por iniciativa do demandante (os tribunais são passivos não agindo oficiosamente). No processo declarativo principal típico esse acto processual é a petição, salvo situações extremas, basta a pratica desse acto processual para que o processo fique constituindo, que se instaure a instância e seja constituída a relação jurídica processual. Nos procedimentos cautelares, e noutros processos urgentes, o acto processual inicial é o requerimento processual. Obviamente que a petição inicial tem de:
Ser dirigida e entrega a um tribunal (mais um sujeito da relação jurídica processual que é chamado a intervir)
Identificar a relação material controvertida em que tal petição se baseia, tendo pois a identificação das partes.
O tribunal comunica aos demandados a instauração do processo através da citação leva ao conhecimento de uma parte a existência de um processo contra ela e também de tornar essa pessoa parte processual. Com a citação fica constituída a relação jurídica processual. Notificação: acto que visa levar ao conhecimento das partes do processo um qualquer acto tomado durante o processo Devido ao princípio do contraditório, os demandados terão oportunidade de se pronunciar acerca da pretensão do demandante – contestação. Depois da contestação, pode ainda ser dada ao demandante a possibilidade de se pronunciar sobre factos alegados pelo demandando na contestação. Ou seja: esquema dos articulados (aspectos de facto e direito que as partes invoquem tem de ser apresentados sob a forma de articulados, artigos) 1. 2. 3. 4. 5.
Petição inicial Contestação Réplica Treplica Eventualmente articulados supervenientes
Depois da fase dos articulados, as partes já formularam as suas pretensões, e o demandando também tem um pedido (absolvição) e causa de pedir (fundamentos da absolvição).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A partir daqui, o tribunal terá de:
Verificar se o processo foi correctamente instaurado, ou seja verificar se estao reunidas as condições para o processo continuar. Se não o processo poderá terminar logo (exemplo: petição inicial sem causa de pedir ou quando já foi feita toda a prova, através de prova (documental), sendo esta oferecida na fase dos articulados)
Fase de saneamento do processo
II – Fase de Saneamento do Processo Juiz olha pela primeira vez, uma vez que ate aqui tudo se passa na Secretaria dos Tribunais, para o processo e verifica se esta em condições de continuar:
Se não: termina logo ali
Processo tem algumas irregularidades mas podem ser supridas (exemplo: falta o patrocínio judiciário – notifica a parte para constituir advogado e ela constitui) mas esta em condições de continuar
Tribunal como já tem todos os elementos necessários emite logo a sentença
Condensação do processo - Tribunal considera que ainda não tem todos os elementos necessários, pelo que neste caso vai elaborar uma lista dos factos já provados e outra lista dos factos ainda por provar, servindo esta ultima de base à fase da instrução do processo.
III – Fase de Instrução Prova pericial, inquisição de testemunhas, etc. IV – Fase do Julgamento Julgamento de facto e de direito (não audiência de julgamento – instrução), aplica o direito à matéria de facto provado e emite a sentença. Condições de Existência da Acção: requisitos mínimos que a lei exige para que o processo seja instaurado, sem os quais o processo nem chega a ser instaurado nem chegando a constituir-se a relação jurídica processual. exemplo: petição inicial tem de estar assinada. Condições de Admissibilidade de Processo: condições de constituição da relação jurídica processual – pressupostos processuais (condições sem os quais não pode o processo prosseguir) Exemplo: legitimidade das partes, competência do tribunal, tempestividade do processo, etc. Faltando um pressuposto processual, que se passa a partir da fase do saneamento, os demandados serão absolvidos da instância (absolvição sem conhecimento do mérito da causa, o tribunal não chega a analisar nada).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A decisão do tribunal que procede à absolvição da instancia procede a uma decisão de caso julgado formal – o efeito só se produz no âmbito do próprio processo, ou seja, a decisão do tribunal sobre a falta daquele pressuposto processual só é vinculativa dentro daquele processo. Contudo, nada impede que se proponha outra acção, noutro processo, agora sem falta de nenhum pressuposto processual. Condições de Procedência do Processo: relacionam-se com as causas de pedir do demandante, questões de direito substantivo. Faltando as questões de procedência existe uma absolvição do pedido, ou seja, o efeito de caso julgado material corresponde a que o caso julgado tenha eficácia obrigatória para as partes do processo, impedindo que as partes desse processo proponham uma nova acção, com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir. 4 de Outubro (5a) – Aula 5 Princípios do Processo Administrativo 1. Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva
Princípio também constitucional. Princípio que decorre não apenas para a administração. Encontra-se consagrado no art. 20º e 268º/4 CRP. Conteúdo da tutela jurisdicional efectiva: aquele que consta do art. 2º/2 do CPTA. O que é uma tutela jurisdicional efectiva? Nos termos do art. 20º da CRP assegura-se o direito de acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. O núcleo principal é a possibilidade de obter a defesa dos direitos e interesses através do acesso aos tribunais. Exige-se ainda que essa tutela se traduza num prazo razoável e mediante um processo equitativo. Acessoriamente a estes aspectos essenciais, que se encontram também referidos no art. 2º/1 do CPTA. Nos termos do art. 21º e 22º encontram-se consagrados outros direitos acessórios: direito ao apoio judiciário (art. 21º/1), direito à informação e à consulta jurídica (art. 20º/2). Um aspecto que a tutela jurisdicional efectiva não inclui é o direito a um duplo grau de jurisdição, só existe direito ao recurso em matéria penal não existindo uma garantia constitucional quanto aos restantes casos. Existe o direito à protecção jurídica e consequentemente existe o direito à obtenção de uma sentença nos termos do art. 2º do CPTA. Esta sentença há-de ter um conteúdo adequado à pretensão do particular que procura essa tutela, podendo ter sentenças de condenação, de mera apreciação, constitutivas de anulação de actos jurídicos, execução de sentenças (execução de sentenças fundamental para a tutela jurisdicional efectiva). As providências cautelares correspondem ao poder do tribunal decretar de modo a assegurar o direito dos particulares, trata-se de razões anteriores as sentenças, visam garantir o efeito útil do processo, servem para acautelar que a pretensão do particular não seja completamente esvaziada na pendencia da acção principal. O legislador português entendeu de forma muito ampla os poderes do tribunal para assegurar a tutela efectiva dos particulares e deste modo reconhece em casos extremos, casos limites da separação de poderes, que os tribunais administrativos se
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP possam substituir à administração na prática de determinados actos nos termos do art. 3º CPTA – o tribunal pode emitir uma sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido (art. 109º/3, 164º/4 al. c), 167º/6, e 169º/5) é o tribunal que pratica um acto que é materialmente administrativo. Contudo, tal levanta problemas ao nível da separação de poderes, pelo que este poder só existe quando o acto a praticar pela administração seja extremamente vinculado, o tribunal esta no limite a exercer a função administrativa. No fundo se assim não fosse, a administração quase que poderia pagar para não praticar o acto: ou acatava a sentença ou pagava para não acatar a sentença (=indemnizava o particular). Globalmente os tribunais administração publica.
administrativos
tem
uma
plena
jurisdição
face
à
Hoje o contencioso já não é um contencioso de mera anulação mas sim de plena jurisdição – face à administração, os tribunais administrativo tem plenos poderes dentro dos limites funcionais da jurisdição administração. Nota: A tutela jurisdicional efectiva é desde logo um principio que se impõe ao legislador quando regula o processo administrativo. O legislador estabelece o processo administrativo tem que o fazer em termos que assegurem uma tutela jurisdicional efectiva. No processo administrativo português desde 2004 este processo respeita este principio, sendo portanto um processo de plena jurisdição. Antes de 2004, o processo administrativo esta estruturado de forma muito diferente: obedecia a uma logica de contencioso de anulação, existindo varias formas de processo que eram formas de actuação administração.
Processo de impugnação de actos administrativos Acção administrativa que englobava litígios quando a actos administrativos Processo de impugnação de normas regulamentares A partir de 1985 institui-se um quarto processo que consistia na acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos que era uma acção de simples apreciação sendo que a única coisa que o particular podia fazer era dirigir-se ao tribunal e pedir para este reconhecer um certo direito seu.
O tribunal podia condenar a administração a pagar uma indemnização mas não podia condena-la a emitir um regulamento ou um acto administrativo, sob pena de o tribunal estar a exercer a função administrativa. O défice de tutela era brutal. O particular afectado pelo indeferimento tácito ia pedir ao tribunal que anulasse tal indeferimento tácito. Só que tal é muito pouco, uma vez que a anulação daquele deixa o particular na mesma.
Particular quer uma licença Pede à administração Administração indefere Particular pede ao tribunal à anulação do indeferimento
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Tribunal anula tal indeferimento O particular fica na mesma, ou seja sem licença
O indeferimento do acto tácito hoje não faz sentido, antigamente em que o tribunal não podia condenar a administração a praticar um acto administrativo fazia sentido. Normalmente não serve para nada, mesmo por razões de segurança jurídica. Mesmo o deferimento tácito é uma tentativa desesperada do legislador para tentar salvar a separação de poderes aquilo que sucedia antigamente (tribunal não podia condenar a administração a praticar um acto administrativo). O acto tácito devia acabar! Antes da reforma, o contencioso era de mera anulação. Hoje, já não há esta sobreposição entre formas de processo e a pratica de actos administrativos. A configuração do processo hoje é bastante mais simples mas também mais complexo (meios processos tem que dar satisfação a um maior leque de pretensões). Processo Administrativo
Processo Comum: corresponde aquilo a que o CPTA designa como acção administrativa comum, nos termos do art. 37º e ss. Tem um âmbito residual. Do ponto de vista estatístico a acção comum não é a mais comum (são os processos especiais). é a acção que se aplica quando não haja previsão de aplicação de outro processo especial.
Acção Administrativa Comum
Processo especial: não seguem a forma do processo de acção administrativa comum
Acção administrativa especial nos termos do art. 46º e ss. Processos urgentes nos termos do art. 97º e ss. Processos especiais avulsos previstos em legislação avulsa Processo de intimação de Actos Administrativos em matéria de urbanismo nos termos do ar.t 111º e 112º do Regime Jurídico da Urbanização; visam obter uma intimação da administração a praticar actos administrativos relativos ao urbanismo Acção de perda de mandato nos termos do art. 11º e 15º da Lei da Tutela
Processos Cautelares
Processo Executivo
Ao nível do processo declarativo os mais importantes são os processos comuns (acção administrativa comum) e a acção administrativa especial e claro as providencias cautelares que são acessórias as referidas anteriormente.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Existe uma relação jurídica na qual a administração esta numa posição de superioridade. A administração pode actuar ao abrigo do direito publico sem estar a exercer posições de superioridade. I – Processo Comum Nos termos do art. 37º do CPTA existe um elenco exemplificativo dos processos que seguem a forma da acção administrativa comum. Este nº2 só existe por razoes de clareza, de segurança jurídica, porque se não existisse era exactamente a mesma coisa. Mas o que aqui se consagra ajuda a explicitar o critério que esteve subjacente à distinção entre acções. Análise do art. 2º/2 do CPTA (meramente exemplificativo)
Al. a) b) – processos de mera apreciação, pede-se ao tribunal que declare a existência de um direito por exemplo. A sentença do tribunal é meramente declarativa.
Al. c) d) e) – processos que têm por objecto uma imposição do tribunal à administração, considerando-se que também segue a acção declarativa comum a condenação da administração a pratica de um acto administrativo. É necessário a existência de uma razão seria. O que se quer é que administração não exerça o poder de autoridade. Nota ‘’adopção ou abstenção de comportamento’’ – qualquer comportamento, excepto de tal comportamento se for tendente à emissão de um acto administrativo ou um regulamento porque uma vez que são actos da autoridade seguem outra forma de processo; al. d) – pretensão reactiva do particular; al. e) – também se trata de uma concretização da al. c) mas esta em causa que esse comportamento já é um dever especifico de prestar (exemplo: quantia certa, entregar uma coisa, um facto) que decorre ou directamente da lei ou decorre de outro acto que ate pode ser um acto da própria administração.
Al. f) g) i)– pretensões reintegratória nomeadamente indemnizatórias devido a uma responsabilidade por risco; pretensão do enriquecimento sem causa
Al. h) e j) – relações entre entidades administrativas
Nos termos do nº2 alarga-se o âmbito da acção administrativa comum a litígios entre os particulares. alargamento da al. b) c) d) do art. 2º/2. II – Processo Especial Acção administrativa especial – art. 46º e ss Critério: nos termos do art. 46º/1
Pratica ou omissão ilegal de actos administrativos Normas que tenham ou devessem ter sido emitidas
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Nos termos do art. 46º/2 consagram-se aqueles que podem ser pedidos principais.
Nota: formulação do art. 46º/2 al. b) não se fala em condenação (formulação arcaica da separação de poderes) Nos termos do art. 46º/3, a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos esses processos impugnatórias seguem um processo especial que é um processo urgente, nos termos do art. 100º e ss. A divisão não é estanque. Processos Urgentes Visam obter uma decisão de mérito num prazo mais curto do que seria normal, tendo em conta a sensibilidade dos direitos que estão em causa e que seriam incompatíveis com a duração do processo normal. Existem quatro processos urgentes
Impugnações Urgentes
Processo de impugnação em matéria eleitoral – Contencioso Eleitoral nos termos do art. 97º
Processo de impugnação pré-contratual nos termos do art. 100º actos que respeitam a contratos que se estão a formar.
Intimações (condenação urgente)
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões nos termos do art. 104º e ss.
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias nos termos do art. 109º (consequência directa do art. 20º/5 da CRP).
III - Processos Cautelares São atípicos, a própria constituição no art. 68º/4 refere-se ‘’adopção das medidas cautelares adequadas’’. Regime Geral: art. 112º e ss CPA. IV – Processo Executivo Trata-se de transformar o direito em facto, assegurar que os efeitos que a sentença visa produzir sejam introduzidos na ordem jurídico. Em princípio, as partes praticam os actos que o tribunal assim obrigada, mas nos casos em que tal não aconteça usa-se o processo executivo (introdução coactiva do poder do Estado para efectivação concretização dos efeitos da sentença).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Existem três formas de processo executivo:
Execução para prestação de facto ou de coisa nos termos do art. 162º e ss Execução para pagamento de quantia certa nos termos do art. 170º e ss Execução de sentenças de anulação de actos administrativos nos termos do art. 173º e ss.
Existe a possibilidade de cumular pedidos na mesma acção, no mesmo processo. Tal possibilidade pode suscitar-se por exemplo quando o particular pretenda simultaneamente anular um acto administrativo e obter uma indemnização por parte da administração devido a esse acto administrativo no regime anterior a 2004 não se permitia a cumulação de pedidos – art. 5º CPTA. Nos termos do art. 5º/2 do CPTA, a cumulação de pedidos depende do âmbito da jurisdição administrativa. Nos termos do art. 47º estabelece-se os termos em que a cumulação poderá ser feita: não pode haver cumulação entre pedidos que não estejam de todo relacionados, exige-se uma relação material de conexão intrínseca entre os pedidos. Nota: elementos essenciais da causa – valor das causas/processos O valor é um elemento tao essencial da causa que o art. 31º refere-se expressamente a tal. Para que serve o valor da causa?
Para determinar a forma de processo a seguir (ordinário, sumario ou sumaríssimo) Influencia sobre a composição do tribunal Para saber se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e se sim qual o tipo de recurso que é Aspecto não processual mas com bastante relevância que assenta no calculo das custas (taxa paga pelas partes pelo serviço que lhes é prestado)
Critérios para calcular o valor do processo constam do art. 31º e ss CPTA. É o valor expresso em moeda para o autor (=’’utilidade económica imediata do pedido’’) Nos termos do art. 32º/2 parte do principio que aquilo que se pede tem um valor económico, como por exemplo a prestação de um serviço. Nos termos do art. 32º/4 o valor da coisa determina o valor da causa, por exemplo o particular pretende que a administração lhe entregue um determinado bem o valor da causa é o valor do bem. Nos termos do art. 32º/5, não é uma situação de pedido de indemnização (nº1), estando em causa o pedido de cessação de um dano. Nos termos do art. 32º/7, existindo cumulação de pedidos o valor consiste na soma de todos os pedidos o valor da causa.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Nos termos do art. 32º/8 consagra-se um desvio ao nº1, sendo o valor dos interesses já vencidos. Nos termos do art. 32º/9, não se esta face a uma cumulação de pedidos, mas sim ou se pede uma coisa ou outra (pedidos alternativos) e pede-se o pedido 1 e se este não for possível então o pedido 2 (pedido subsidiário). Nos termos do art. 33º, atende-se ao conteúdo económico do acto de acordo com os critérios do art. 32º com as especificidades das al. do art. 33º
Al. a) – é uma estimativa Al. b) – sempre que há um valor patrimonial em jogo é sempre este o valor da causa Al. c) – (nada a acrescentar) Al. d) – tem de haver um recurso a critérios de mercado, médios, aproximativos.
Nos termos do art. 34º esta em causa um critério de atribuição do valor da causa a bens imateriais e normas administradas – epígrafe enganadora. Exemplo: direito, liberdade e garantia pessoal. Nos termos do art. 34º/2 tem se por objectivo permitir a abertura da via de recurso ate ao ultimo grau de jurisdição admissível. Contudo, o valor das custas também é apurado com base nesse critério legal que de certo modo é arbitrário. Nos termos do art. 34º/4 (sequencia do art. 32º/7) quando sejam formuladas pretensões de valor indeterminada atende-se ao valor de cada uma delas para efeitos de recurso. 2. Princípio do Dispositivo
É o princípio básico do processo em geral. Consiste no facto de serem as partes quem dispõe do processo. Relaciona-se com a natureza do que são os tribunais: uma das características principais destes é que são passivos, ou seja só intervêm numa situação de litígio, salvo os processos de jurisdição voluntaria. Tendo em conta esta função de reintegração da paz jurídica, os tribunais só actuam ‘’quando alguém for bater à porta e disser ‘’há aqui um litígio’’’’. Só actuam quando são chamados a intervir. As partes podem a qualquer momento, em princípio, por fim ao processo. Este princípio implica algumas consequências para as partes, nomeadamente determinados ónus (situações jurídicas passivas, não obtenção de uma vantagem que pode ser ou não uma desvantagem) para as partes. O primeiro ónus é o de pedir alguma coisa ao tribunal. Não havendo pedido o tribunal não pode instaurar o pedido oficiosamente. O pedido normalmente é formulado por um particular.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Prof. Vieira de Andrade: o MP poderá impugnar ou não actos administrativos, não tendo um dever, estando sujeito não ao princípio da legalidade mas sim ao princípio da oportunidade. Fundamento: uma circular. Prof. André Salgado de Matos: não concorda! Legalidade vs Oportunidade – discute-se também, além da intervenção do MP, nas contra ordenações (estão em causa interesses públicos administrativos – aplica-se o princípio da oportunidade) 9 de Outubro (3a)- Aula 6 Em primeiro lugar, vigora a regra sobre a qual o tribunal deve apreciar todas as questões relevantes formuladas pelas partes, e posteriormente decidir sobre as mesmas. Se não o fizer a sentença final é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 600º/2 do CPC (norma que se aplica subsidiariamente ao Contencioso Administrativo). O tribunal em regra não pode ir para além do que foi pedido pelas partes, nem pode decidir com outros fundamentos. A lei leva até à ultima medida a passividade dos tribunais. Contudo, existem algumas excepções a esta vinculação do tribunal ao pedido e à causa de pedir que veremos daqui a pouco. Existe ainda a estabilidade objectiva da instância, do objecto do pedido (VA lapso: objecto do processo fixado pela petição inicial objecto do processo em regra (mas não é certo) fica fixado com a contestação do mandado, com a sua intervenção processual). Importante salientar que o demandado também pode formular pedidos, como por exemplo a absolvição da instância. O demandado formulada sempre alguma coisa. O demandado pode ainda formular os pedidos reconvencionais: exemplo: existe um processo em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil, e o réu quando é chamado a intervir, não só contesta como também pede a condenação do autor através de indemnização por responsabilidade contratual tem de ser um pedido conexo, tem de se relacionar com a mesma relação jurídica. Neste caso, a posição de demandante e de demandado acaba por resultar apenas de saber quem propôs a acção em primeiro lugar porque cada um pede uma coisa que o outro vai contestar. De qualquer maneira, esta estabilidade objectiva tem alguns limites – art. 51º/4 CPTA (tribunal convida o autor a formular a petição inicial é uma confirmação de que a petição inicial não fixa o objecto do processo) – não é verdadeiramente uma excepção Nos termos do art. 63º CPTA refere-se a uma modificação objectiva da instância, sendo que ‘’objectiva’’ relaciona-se com o objecto do processo, pelo que há uma modificação do objecto. Nos termos do art. 64º CPTA também existe uma modificação do objecto do processo (não existe como no art. 63º uma alteração do objecto, mas sim uma modificação do mesmo).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Havendo uma modificação do pedido também haverá uma modificação da causa de pedir. Nos termos do art. 70º, consagra-se uma alteração objectiva da instância nas acções de condenação existe uma cumulação de pedidos. Nos termos 85º/2 3 e 4, não existe aplicação plena do principio da estabilidade objectiva da instancia consiste na impugnação de actos administrativos quando o MP tenha intervenção processual. 3. Princípio do Inquisitório
Atribui o impulso processual ao tribunal. Sendo as normas jurídicas de dois tipos: regras e princípios. As regras podem colidir entre si desde que uma seja uma excepção, se não uma é inválida. Quanto aos princípios estes colidem muitas vezes em abstracto, sendo que das duas uma: os dois princípios podem compatibilizar-se apesar de serem contraditórios, ou então um cede e aplica-se o outro princípio. Em todo o caso, no processo administrativo vigora um princípio do inquisitório mas este é subordinado – mesmo em abstracto, o princípio do inquisitório, tendo em conta a passividade conferida aos tribunais, encontra-se subordinado/limitado ao princípio do dispositivo. Tem uma papel subordinado, um papel secundário relativamente ao princípio do dispositivo, mas no processo administrativo tem uma relevância largamente superior à que possui face ao processo civil devido à dimensão objecto do processo administrativo e do contencioso administrativo, uma vez que este tem um função subjectiva de tutela dos direitos dos cidadãos, mas objectivamente visa a legalidade objectiva o que é muito importante. O princípio do inquisitória visa prosseguir estas finalidades de garantia da tutela objectiva do contencioso administrativo. No processo civil em 99% tem uma função subjectiva. Nos termos do art. 91º/1 CPTA consagra o princípio do inquisitório comprimindo o princípio do dispositivo. O tribunal pode ordenar diligências de prova que não tenham sido pedidas se as partes alegam um determinado facto e não alegam as diligencias de prova para provarem esses factos, a regra que recorriam de um princípio do dispositivo extremamente restrito e do ónus da prova é que quem alegaria um facto e não se o provasse era dado como não verificado. Este artigo demonstra que o tribunal tem um poder discricionário para requerer novas provas, não vigorando no contencioso administrativo um ónus da prova extremamente forte, deste modo o tribunal ao poder requerer tal prova pode ‘’salvar’’ a parte que não provou de perder a acção. Existe uma restrição fortíssima do ónus da prova. Um dos aspectos, que decorre do art. 134º/2 do CPA, assenta que o tribunal pode declarar oficiosamente (diferente de espontaneamente) a nulidade de um acto administrativo. Se no decurso do processo instaurado pelas partes surgir um acto administrativo que o tribunal considere que é nulo ou inexistente o tribunal pode declarar a sua nulidade ou inexistência, mesmo que a mesma não tenha sido pedido pode ir além daquilo que é pedido pelas partes.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Nos casos de anulabilidade, nos termos do art. 95º/2 CPTA, o tribunal pode apreciar as causas pedidas e anular o acto administrativo parece que hoje em dia a própria anulabilidade pode ser conhecida oficiosamente. Quanto as providências cautelares, nos termos do art. 120º/3 CPTA, não existe uma vinculação ao pedido em termos restritos. Nos termos do art. 124º/1 CPTA, permite-se a alteração das providências cautelares desde que ocorra na pendencia da causa por iniciativa do próprio tribunal. Nos termos do art. 121º e art. 132º/7 do CPTA, consagra-se que tendo o requerente numa acção pedido uma providência cautelar na pendencia do pedido principal, o tribunal pode antecipar para a providencia cautelar a decisão de fundo que ia ser proferida para a decisão final. Nos termos do art. 45º CPTA, existe uma antecipação da decisão a proferir no processo executivo para o processo declarativo. No processo executivo existe casos em que a Administração pode não ser obrigada a executar a sentença, como por exemplo se a sentença corresponde a uma acção de condenação de algo que se deve restituir mas que já não existe. Nos termos do art. 45º, o próprio tribunal pode julgar improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordar, no prazo de 20dias, o montante da indemnização. Nestes casos não são necessariamente as partes a requerer tal podendo o tribunal agir oficiosamente. O tribunal conhece de direito oficiosamente, não estando vinculado à qualificação do facto dado pelas partes. Os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais e por extensão aplica-se às normas infra legais às normas que sejam inconstitucionais nos termos do art. 72º e ss CPTA – ocorre uma desaplicação oficiosamente. Nos termos do art. 75º CPTA, também não existe vinculação à causa de pedir está em causa o autor invocar uma causa de invalidade acompanhada de um fundamento. Nos termos do art. 95º/2 CPTA, nos processos impugnatório o tribunal tem o dever de analisar causas de invalidade que não tenham sido invocadas pode encontrar outras causas de invalidade que não tenham sido acompanhadas de fundamentação. 4. Princípio da Igualdade das Partes
Encontra-se consagrado no art. 6º CPTA. Tem uma importância simbólica, uma vez que tradicionalmente o processo administrativo visava proteger a administração e nem se entendia que existiam partes. A administração estava com o seu estatuto de privilégio, e não de parte. Era um processo feito a um acto, estando em causa uma questão objectiva. Além disso, a administração não pagava custas, nunca podia ser condenada por estar litigada de má fé podia usar toda a espécies de procedimentos processuais, fazer todos os pedidos contravencionais, uma vez que era completamente irresponsável causando uma situação de desigualdade processual uma vez que o autor pagava as custas e este não tinha os recursos muito extensos que a Administração tinha.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Hoje e Administração pode ter que pagar custas nos termos do art. 189º CPTA, desaparecendo o seu estatuto de privilégio. 5. Princípio do Contraditório
Sobre qualquer questão que surja no processo, seja suscitada pelas partes ou pelo tribunal, ambas as palavras tem de ser ouvidas e fazer valer os seus argumentos ao ponto de poder influenciar a decisão do tribunal. Pretende-se que ambas as partes tenham iguais possibilidades para influenciar a decisão do tribunal. Quando uma acção é intentada, o demandado tem de ser citado para contestar. Contudo, há casos em que este princípio não se aplica como sucede às vezes nas providências cautelares por poderem colocar o fim desta em causa ou então devido ao seu caracter de urgência. 6. Princípio da Cooperação Processual (art. 8º CPTA)
Aplica-se a todos os intervenientes processuais, sendo que cada um deve cooperar para que se obtenha uma justa composição do litígio de forma eficaz e breve. Nos termos do art. 8º/3 e 4 existem uns deveres mais específicos para as entidades administrativas, pois em muitos casos são estas que tem em seu domínio a quase totalidade dos elementos que são necessários para o tribunal decidir.
Dever de enviar para o tribunal o processo administrativo (conjunto de documentos relativos a um determinado procedimento administrativo) e demais documentos relativos à matéria em litígio
Dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua actuação, como por exemplo nos casos do art. 63º e 64º CPTA (administração pratica novos actos administrativos na pendência do processo)
7. Princípio da Boa Fé Processual
As partes não devem mentir no processo, embora não exista nenhum ónus de trazerem ao processo factos que não lhe sejam favoráveis. As partes não podem num processo dizer uma coisa diferente da que dizem noutro processo relativamente aos mesmos factos. Em casos extremos, nos termos do art. 6º in fine, pode haver condenação por litigância de má fé, sendo má fé na conduta processual, ou seja nos actos praticados em juízo. Esta condenação pode ser uma condenação do próprio mandatário – normalmente o mandatário está em juízo e pratica actos em nome das partes. A condenação de tal é feita em termos pecuniários. Há casos em que o mandatário judicial pode ser condenado por litigância de má fé.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 8. Princípio da Tipicidade das Formas Processuais
As partes tem de encaixar as suas pretensões nas formas de processo previstas na lei. É demasiado formalista (art. 265º-A CPC permite ao tribunal adaptar a tramitação das formas de processo nomeadamente ordenando a pratica de certas diligências ou omitindo a realização de outras) 9. Princípio do Favorecimento do Processo
O objectivo do processo é obter uma decisão de mérito, uma decisão sobre as pretensões que foram formuladas. Implica que se faça todos os possíveis para alcançar tal, evitando que o processo tenha de terminar antes disso por exemplo com a falta de pressupostos processuais. Manifestações deste encontram-se quando a lei dá as partes uma segunda oportunidade às partes para corrigir algum lapso, por exemplo nos termos do art. 4º/3 CPTA havendo cumulação de pedidos sem que exista uma conexão entre os mesmos que permita uma cumulação uma adaptação rígida seria terminar o processo mas o juiz dá hipótese as partes para reformular os pedidos. Importante será também ter em consideração o art. 14º/1 (quando não seja uma incompetência absoluta). Nos termos do art. 89º/2 e 3, consagra casos de absolvição da instância por falta de pressupostos processuais por exemplo. Em alguns casos pode-se dar ao autor a possibilidade de formular nova petição. Nos termos do art. 116º, referente aos processuais cautelares, nos casos em que leva ser liminarmente rejeitado, tal não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com novos fundamentos. Nos termos do art. 114º/4 o requerimento inicial das providências cautelares deve conter os elementos do nº3, sendo que faltando alguns destes elementos o interessado é notificado para suprir a falta de tais elementos no prazo de 4dias. Nos termos do art. 146º/4, na fase das alegações de recurso, é necessário formular as conclusões (resumir os pontos fundamentais das alegações sendo que estas não necessitam de ser articuladas) sendo que na falta de tais o relator do tribunal colectivo (juiz que redige o projecto de acórdão) convida a parte que não o fez a formulá-las. Nos termos do art. 58º/4 pode-se impugnar actos, em situações excepcionais, fora do prazo. Nos termos do art. 142º/3 al. d), quanto a recursos, permite-se o recurso da causa, independentemente do valor da alçada do tribunal, quanto às decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. Nos termos do art. 151º/3, relativamente a recursos, se uma das partes recorrer de uma decisão para o STA quando deveria ter corrido para o TCA manda-se baixar o recurso para o TCA, sendo neste caso um recurso de apelação (abrange matéria de facto)
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 10. Princípio da Eficácia e da Celeridade Processual
Nos termos do art. 8º/2, proíbe-se as partes de invocarem diligências inúteis ideia de economia processual. Tal é uma manifestação da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP). É um princípio secundário, uma vez que a eficácia e a celeridade processual não se podem sobrepor a uma composição justa do litigio que corresponda a uma verdade processual – mas a decisão justa deve ser realizada no prazo mais breve possível. Nos termos do art. 78º/4, 83º/2 e 91º permitem que em determinados processos sejam dispensadas as alegações (fase do processo em que as partes no fundo vão tentar convencer o tribunal do bem fundado). Mas como as alegações não são obrigatórias até as próprias partes a podem dispensar. Nos termos do art. 91º, mesmo havendo alegações estas podem ser orais (não sendo escritas saltam-se etapas) Quanto à estrutura do processo, nos termos do art. 87º/1 al. b), na fase do saneamento do processo, o tribunal se considerar que já tem todos os elementos essenciais para decidir este pode conhecer logo o mérito da causa emitindo o saneador processo. Nos mesmos termos, nos termos do art. 131º/7 o tribunal pode antecipar a decisão do processo principal para a providencia cautelar. Existem duas inovações desta lei:
Art. 48º - processos em massa, processos que em geral poderiam ter sido cumulados no mesmo processo mas que não o foram pela razão simples de as partes não se conhecerem umas as outras, por exemplo, sendo que só se dá decisão face a um deles e essa decisão aplica-se a todos determina-se a apensação dos processos e a decisão proferida para um aplica-se aos outros todos o que conduz a uma maior eficiência
Art. 161º - a regra geral do caso julgado, o efeito deste, é que este tem um efeito inter partes (apenas aquele tribunal e aquelas partes ficam vinculados), mas outras pessoas não estão vinculadas pela eficácia de caso julgado sendo que a mesma questão jurídica pode ser suscitada noutro processo por alguém que não tenha sido parte naquele processo. Contudo este artigo permite que quando haja uma sentença com efeito de caso julgado este possa estender-se a outros processos iguais (a sentença passa a valer para outros processos que não aquele em que a sentença foi proferida).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 11. Princípio da Universalidade dos Meios de Prova (VA)
Em princípio todos os meios de prova admitidos em direito são também admitidos no processo administrativo a menos que sejam proibidos como a tortura. Antes do 2004 não se permitia a prova testemunhal. 12. Princípio da Livre Apreciação da Prova
Decorrer do art. 655º do CPC regra da liberdade de julgamento (tribunal aprecia livremente a prova) 13. Princípio da Forma Escrita do Processo Administrativo
Algumas diligências processuais podem ser verbais – não vigora aqui a forma escrita, mas globalmente existe o princípio da forma escrita (articulados, todos os despachos do tribunal). 14. Princípio da Publicidade
Encontra-se relacionado com o princípio do contraditório, o processo é publico, as partes tem de estar informadas sobre o que se passa. Há processos com publicidade acrescida no qual se pede impugnação de actos jurídicos nos termos do art. 37º. 15. Princípio da Fundamentação das Sentenças
As decisões dos tribunais tem de ser fundamentadas, ate para permitir a sua impugnação para vias de recurso. Pressupostos Processuais Condições de admissibilidade dos processos, condições que tem de estar reunidas para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa. Não dizem imediatamente respeito ao objecto do processo, sendo exteriores a este. Nos termos do art. 18º CPTA são referidos como condições que se não estiverem referidas impedem o tribunal de se pronunciar sobre o mérito do processo. Faltando um processo e este tiver que terminar este termina com uma decisão meramente formal e não uma decisão sob o mérito da causa faz apenas caso julgado formal, não impedindo as mesmas partes de face ao mesmo tribunal darem inicio a um novo processo. São decisões de absolvição da instância. Não há absolvição do pedido. Os pressupostos processuais são condicionamento ou restrições à tutela jurisdicional efectiva, como por exemplo o prazo de impugnação (segurança jurídica) mas não podem restringir de forma exagerada e arbitraria.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Estes pressupostos processuais dividem-se em três grupos:
Relativos ao processo sem nenhuma especialidade administrativo, como a personalidade jurídica
no
contencioso
Gerais mas com algumas especificidades no direito administrativo, como por exemplo a legitimidade das partes, interesse em agir, cumulação de pedidos e as regras da competência
Específicos do contencioso administrativo, não existindo no processo civil, como por exemplo relativos à impugnabilidade dos actos administrativos.
11 de Outubro (5a) – Aula 7 Pressupostos Processuais (Relativos aos Sujeitos Processuais) Tem grande importância a competência do tribunal para o processo poder ser instaurado e continuar o tribunal tem de ser o tribunal competente, não podendo ser qualquer tribunal a tramitar ou a decidir qualquer processo. Existem regras de distribuição da competência dos tribunais. A competência do tribunal é um pressuposto processual. A competência do tribunal poderá ser deferida através de quatro critérios:
Jurisdição (precedência lógica): hoje está bastante simplificada, dependendo do âmbito da jurisdição administração. Quando se fala de competência em razão da jurisdição é a competência da jurisdição administração, ou seja o poder para decidir um determinado litigio tem de caber à jurisdição administração e depois vê se o tribunal competente. Estando dentro do âmbito da jurisdição administrativa existe competência do tribunal. Esta competência em razão da jurisdição também o é em razão de matéria: tem a ver com o facto de se tratar ou não de matéria administrativa. Contudo é autonomizado porque a competência ou incompetência da jurisdição tem consequências em diferentes da competência ou incompetência da matéria.
Território: Só se suscita em razão aos tribunais centrais administrativos e aos tribunais administrativos de circulo, uma vez que o STA tem jurisdição sobre todo o território (art. 11º/2 ETAF). É necessário para averiguar a competência em razão do território analisar duas coisas:
Quais os critérios legais de repartição da competência em razão do território (art. 16º a 22º CPTA) – a regra geral constante do art. 16º é a regra de que os processos em primeira instância são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. Havendo dois autores cada um conduzindo a tribunais diferentes a escolha é optativa. Existem varias regras especiais:
Art. 20º/1 - Critério da sede do demandando
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Art. 20º/2 – critério do tribunal da área na qual se encontram sediados estes órgãos Art. 20º/3 – tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna Art. 20º/4: tribunal da área da sede da autoridade requerida Art. 20º/5: tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos Art. 20º/6: tribunal competente para decidir a causa principal Art. 20º/7: tribunal em que a prova tem de ser efectuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada. Nota: art. 20º/1 – 20º/4 – sede do demandando; seguintes -
Art. 17º - processos relacionados com bens imoveis são intentados no tribunal da situação dos bens
Art. 18º/1 - tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade tribunal pode ter de realizar diligencias que envolvam a ida ao local.
Art. 18º/2: tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da actuação ou da omissão (facilidade de cumulação de pedidos)
Art. 19º - tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato abre-se a porta à arbitragem ou à escolha do tribunal pelas partes. A competência territorial em acções relativas a contratos não é uma competência absolutamente indisponível (exemplo: contrato administrativo de compra e venda de um prédio – podia-se aplicar o art. 17º mas existe o art. 19º que faz com que as partes possam escolher o tribunal competente). Se as partes não dispuserem da competência o tribunal competente é o de lugar de cumprimento do contrato.
Art. 21º/1: quando há mais do que um pedido estes podem cumular-se; mas existindo um pedido principal e outro subsidiário (pedido subsidiário formulado para o caso do pedido principal não ter suceddo) o tribunal competente é aquele que decide a causa principal.
Art. 22º: critério residual, sendo que tendo sempre de existir um tribunal competente, em caso de duvida compete ao tribunal administrativo de circulo de Lisboa
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Quais as áreas de jurisdição territorial dos tribunais (Decreto Lei 325/2003, de 29 de Dezembro): interessa o art. 2º e 3º
Art. 2º: indica a área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul
Art. 3º: indica a área de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tribunais Tributários
Matéria: o ETAF permite que existam tribunais administrativos com competência especializado, mas neste momento não existe pelo que dentro da jurisdição administrativa não existe uma divisão da matéria dentro dos tribunais administrativos sendo todos os tribunais administrativos competentes para julgar qualquer matéria. Os problemas em razão da matéria que se suscitam na jurisdição administrativa relacionam-se com o facto de a jurisdição administrativa também ser fiscal. A jurisdição é administrativa e fiscal podendo existir tribunais administrativos e tribunais fiscais. Simplesmente, na generalidade dos círculos judiciais o tribunal administrativo e o tribunal fiscal encontram-se agregados existindo na pratica um único tribunal. O único circulo judicial em que tal não existe é em Lisboa, sendo aqui o único circulo no pais onde podem suscitar-se problemas de competência. Nos outros círculos judiciais existindo um único tribunal administrativo e fiscal existe uma unidade orgânica em matéria administrativa e outra unidade orgânica em matéria fiscal mas apenas há um único tribunal pelo que não há problemas de incompetência em razão da matéria. Nos termos do art. 29º ETAF refere-se a um verdadeiro conflito de Jurisdição é curioso e está errado. É um conflito de competência porque não há uma jurisdição administrativa e uma jurisdição fiscal – pertencem ambas à mesma jurisdição. Nos termos do art. 16º CPPT diz que a competência em razão da matéria é uma incompetência absoluta, mas tal não está correcto porque não existe em razão da matéria. Nos termos do art. 212º/3 CRP existem relações jurídicas administrativas (regidas pelo direito administrativa) e relações jurídicas fiscais (regidas pelo direito fiscal) pelo que é por tal que os primeiros artigos ETAF se referem à competência em razão da matéria nos tribunais administrativos.
Hierarquia: resulta da distribuição da competência entre vários níveis escalares de jurisdição. Temos um modelo de organização dos tribunais organizado em instâncias. A competência em razão da hierarquia tem a ver com a distribuição de competência que a lei faz em razão dos 3niveis. A regra hoje é a de divisão da competência pelas instancias, sendo que normalmente o primeiro nível de Jurisdição sendo que a competência dos Tribunas Centrais Administrativos e a do Supremo Tribunal Administrativo é de recurso, começando as acções por serem instauradas nos Tribunais Administrativos de
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Círculo, nos termos do art. 44º ETAF. O tribunal de primeira instância é a do tribunal administrativo de círculo. De qualquer maneira existem excepções:
Art. 24º/1 ETAF – lista de processos que devem ser conhecidos em primeira instância pelo STAdministrativo excepção à regra da distribuição da competência pelas instâncias
Art. 37º ETAF – atribui aos Tribunais Centrais Administrativas competências em primeira instância, nomeadamente na al. c).
Art. 24º/1 al. e) ETAF e 21º/1 CPTA: Existindo uma cumulação de pedidos em que a competência de um é do STA é este que prevalece.
Mário Aroso de Almeida: indica ainda outro pressuposto da competência do tribunal a preterição da convenção arbitral, mas para o Prof. André Salgado de Matos tal não está correcto porque uma coisa é a competência que resulta da lei e outra é saber se as partes podem atribuir competência a um tribunal arbitral. Havendo uma convenção arbitral, mas uma das partes suscitar a questão face a tribunal estadual este é competente. Isto é um outro pressuposto processual mas não se relaciona com a competência. A preterição do tribunal arbitral é outro pressuposto processual relativo ao tribunal. Art. 13º/2 ETAF: a primeira coisa que o tribunal deve fazer quando recebe o processo é verificar a sua própria competência. Consequência da falta de pressupostos processuais relativos aos tribunais:
Situações de incompetência em razão da jurisdição (situações mais graves de incompetência – não há competência nem jurisdição): não é possível o processo continuar, existindo uma falta de um pressuposto processual que assenta na competência do tribunal, e nesse caso, o processo termina com a absolvição da instância (réu é absolvido da instância – causas de absolvição da instância constantes no art. 238º CPC). Nos termos do art. 14º/2 CPTA, existe uma protecção da posição do particular ou seja quanto possível quando possível o que o demandante já fez naquele processo aproveita-se noutro tribunal competente, recomeçando o processo uma vez que no tribunal incompetente ocorreu a absolvição da instancia. Nos termos do art. 14º/3 a importância de tal assenta no facto de o autor ao apresentar o processo no ultimo dia da prescrição do seu direito, se esta norma não existisse, o processo extinguia-se com a absolvição da instancia e recomeçava-se a contar a prescrição. Deste modo, o processo considera-se iniciado no momento em que se intenta a acção no tribunal incompetente.
Situações de incompetência em razão da hierarquia, matéria território (incompetência relativa): nos termos do art. 14º/1 o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente, ocorrendo a aplicação do art. 14º/3. Não existe absolvição da instância e a remessa é oficiosa (difere da situação de competência anterior).
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Incompetência em razão da matéria
Prof. Mário Aroso de Almeida em casos de incompetência em razão da matéria deve-se aplicar o art. 14º/2 e não o art. 14º/1 CPTA.
Prof. André Salgado de Matos: não concorda. Deve-se aplicar o art. 14º/1 CPTA. Poderia fazer algum sentido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa mas não faria no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. Quando haja incompetência em razão da jurisdição não faz sentido ser o tribunal incompetente a remeter oficiosamente o processo para o tribunal competente, uma vez que é matéria que não tem obrigação de saber. No art. 14º/2 in fine exige-se que o demandante requeira a remessa do processo ao tribunal competente mas tem de indicar qual é o tribunal competente!!
Pressupostos Processuais Relativos às Partes Existem em alguns praticamente idênticos aos de processo civil – pressupostos processuais absolutos, ou seja respeitam a características intrínsecas das partes
Capacidade Judiciária Personalidade Judiciária Patrocínio Judiciário
A capacidade judiciária e a personalidade judiciária têm por base a personalidade jurídica. Contudo há entes sem personalidade jurídica que têm capacidade ou personalidade judiciária. Nos termos do art. 10º/2 CPTA atribui personalidade e capacidade judiciária aos processos que têm por objecto uma acção ou omissão do Estado. O MP é parte neste caso. Nos casos do art. 10º/6 CPTA, litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva reconhece-se capacidade e personalidade judiciária ao próprio órgão. Quanto ao patrocínio judiciário, tradicionalmente as entidades administrativos não careciam de tal mas hoje é obrigatória a constituição de advogado nos termos do art. 11º/1 CPTA. Nos termos do art. 11º/2 CPTA, o Estado é representado pelo MP. Legitimidade: exprime uma posição relativa de um particular a um determinado objecto de um determinado processo que lhe confere determinados direitos, nomeadamente o poder de intentar acções
Legitimidade Processual Activa: para figurar como demandante Legitimidade Processual Passiva: para figurar como demandado
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A legitimidade processual é uma condição de admissibilidade do processo, afigurando-se pela relação material controvertida como ela é configurada pelo demandante. Não se afere em função da posição das partes na relação material controvertida real. Interessa a relação material como ela existe na representação do demandante. Exemplo: particular A inicia um processo contra a autarquia B porque esta não cumpriu o contrato e quer que esta seja condenada a pagar uma indemnização mas se na verdade a autarquia B não celebrou o contrato mas quem o fez foi a autarquia C não há um problema de legitimidade. O que interessa para efeitos da legitimidade é a relação material tal como é controvertida pelo autor. A existência real dessa relação jurídica respeita ao mérito da causa, envolvendo prova. O autor tem de dirigir o processo, tem de demandar, aquela entidade ou aquela pessoa, que do modo como convenciona a relação controvertida tem interesse em demandar. Se faltar legitimidade processual, se o autor configura a relação material controvertida com duas partes, e depois demanda uma terceira parte, essa terceira parte será absolvida da instância e essa decisão faz caso julgado formal, não existindo nenhuma decisão sobre o mérito da causa. Regras Gerais da Legitimidade das Partes Como a legitimidade é um pressuposto processual relativo, ou seja estando dependente daquilo que é passível de ser o objecto do processo, ela varia de processo para processo. 1. Quanto à legitimidade activa
Nos termos do art. 9º CPTA, o autor é parte legitima se alegar ser parte na relação material controvertida (tal como ela é alegada) (formulação infeliz). No CPC é diferente, sendo autor quem interesse em demandar em função da configuração da relação material controvertida. Tem interesse em figurar numa posição activa. Existem situações constantes no art. 9º/2 em que a lei alarga a legitimidade processual a pessoas que não fazem parte da relação material controvertida, estando em causa a função objectiva do contencioso administrativa não servindo o contencioso administrativo para tutelar direitos (‘’independentemente de ter interesse pessoal na demanda’’) interesses difusos (a legitimidade para interesses difusos não pressupõe que se seja parte da relação material controvertida). Análise do art. 9º/2 CPTA
Acção publica – legitimidade do MP Acção Popular – legitimidade dos restantes
Mas atenção: a acção pública e a acção popular não são formas de processo.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Lei da Acção Popular (Lei 83/95, de 31 de Agosto):
Cada associação ou fundação só tem legitimidade para intentar acções cujo objecto esteja inserido no seu objecto estatutário – art. 2º/1 e 3º Autarquias locais só tem legitimidade ao abrigo da acção popular para interesses que de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição. 2. Quanto à Legitimidade Passiva
Nos termos do art. 10º/1, cabe as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida esta parte final do artigo diz respeito a uma legitimidade independente da relação material controvertida. A verdade é que as relações jurídicas das quais se afere a legitimidade passiva não tem de ser bilaterais podendo ser multilaterais havendo interesses contrapostos. Exemplo: cidadão A impugna uma licença de construção de um muro que lhe vai tapar a vista da sua casa esta relação não ocorre só entre cidadão A e município que concedeu a licença, havendo ainda o interesse do cidadão B que pediu a licença. Historicamente, as relações jurídicas de direito administrativo eram conferidas como sendo bilaterais estando o cidadão B fora da relação jurídica material controvertida. Além disso, a formulação do art. 10º/1 CPTA está pensada para a situação tradicional do contencioso administrativo em que existe a entidade administrativa (autoridade recorrido), cidadão B (contra interessado) e cidadão A (autor). Situações possíveis no contencioso administrativo
Situação típica em que o demandante é o particular e o demandado é uma entidade publica particular + entidade pública
Demandante é um particular e o demandando é outro particular como sucede nas situações de responsabilidade civil administrativa em que o demandante seja uma entidade privada que esta a exercer uma função publica. Exemplo: art. 37º/3 CPTA particular + particular
Litigio entre entidades públicos, sendo quer o demandante quer o demando entidades publica. Exemplo o art. 14º/4 CPTA 2 entidades pública
Demandante é uma entidade pública e o demandado é uma entidade privada entidade pública + privado
Tendo a administração pública poderes de auto tutela poder definir o direito aplicável a uma situação jurídica através de um acto administrativo, vinculando o particular por isso é raro que ela actue enquanto demandante
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Contudo no domínio contratual a administração não tem auto tutela, não podendo obrigar um particular a cumprir um contrato, ou impor a um particular que este pague uma indemnização pelo não cumprimento do contrato. Se um particular incumprir um contrato administrativo, a administração não pode condenar o particular mas poderá resolver por exemplo. A administração não pode também declarar a invalidade de um contrato – se se quiser prevalecer da nulidade de um contrato terá de pedir a um tribunal administrativo que este declare a nulidade daquele.
Auto tutela executiva da Administração: não só declara o direito aplicável como pode impor pela força o cumprimento do acto administrativo.
Legitimidade Passiva das entidades públicas: nos termos do art. 10º/2 CPTA, quanto a acção tem por objecto a acção ou a omissão de uma entidade pública a parte demandada é a pessoa colectiva ou no caso do Estado (entidade de fins múltiplos) a parte demandada será o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado. Nos termos do art. 10º/3, sendo uma excepção à excepção repõe a regra, ou seja o demandando em princípio será o Estado (regra geral da personalidade judiciária). Em 2004, a legitimidade passiva era do órgão que tinha praticado o acto. Exemplo: acto administrativo praticado pelo Ministério da Saúde o demandado era o Ministro da Saúde. O objectivo do art. 10º/4 era evitar que em 2004 quando isto entrou em vigor que se continuasse a avaliar o processo e não se declare a invalidade de todos os processos que estavam a ser julgados. Nos termos do art. 10º/6, a regra assenta em a acção ser proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio só há uma pessoa colectiva (não podia ser o Estado o demandante). Nos termos do art. 10º/5, a regra sobre a cumulação de pedidos assenta em existindo uma pluralidade de partes o pedido incumbe aos dois Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas, podendo ser através de litisconsórcio ou de coligação. Pluralidades de Partes
Activa: mais do que um demandante Passiva: mais do que um demandando
A ideia dominante é que no litisconsórcio existe apenas uma relação jurídica material controvertida, enquanto que na coligação há mais do que uma relação material controvertida (o que conduz a que haja mais do que um pedido).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Litisconsórcio
Activo: A/B ---------- B Passivo: A ------------- B/C Activo e Passivo: A/B ------------- C/D
Coligação
Passiva: A B C
Activa: A/B C
Activa e Passiva (A e C coligados para enquanto autores demandarem B e C) A ---------- B C --------- D
O litisconsórcio, ou seja uma mesma relação material controvertida, decorre implicitamente do art. 10º/1 CPTA e do art. 9º/1 CPTA. A parte final do nº1 do art. 10º admite a existência de mais do que uma pessoa havendo portanto uma pluralidade de partes. Litisconsórcio Voluntário: está na disponibilidade das partes
Activo: duas partes que celebraram um contrato com a administração e esta incumpre o contrato, estas partes podem ir juntas intentar uma acção contra a Administração (ou então só vai uma devido ao facto de a outra ter boas relações com a administração e não querer ir já a tribunal – mas já não é activo)
Passivo: Estado e entidades públicas respondem solidariamente (obrigacional passiva) pelos prejuízos causados aos privados.
Litisconsórcio Necessário: quando a pluralidade de partes processuais seja necessária para assegurar o efeito útil que venha a ser decidido nesse processo. Prof. Mário Aroso de Almeida – quando a pluralidade de partes seja necessária para assegurar o Princípio do Contraditório Prof. André Salgado de Matos não concorda. A situação típica de litisconsórcio necessária é a referida no art. 10º/1 CPTA, ou seja a situação dos contra interessados em relações multilaterais.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 16 de Outubro (3a) – Aula 8 Os casos de litisconsórcio necessário o critério da necessidade afere-se em função da obtenção de uma decisão em sentido útil, nomeadamente por essa decisão ter de produzir efeitos subjectivamente relativamente a certas pessoas. Nos casos de litisconsórcio necessário activo aplicam-se as regras do CPC nomeadamente nos casos dos cônjuges. Quanto aos casos de litisconsórcio necessário passivo encontra-se especialmente consagrada na lei processual administrativa o caso dos interesses dos contra interessados. Nos termos do art. 57º CPTA refere-se a esta situação usando a expressão tradicional de ‘’contra interessados’’ Quanto à coligação a norma do art. 12º CPTA é ‘’bastante generosa’’ quanto às possibilidades de coligação:
A coligação surge como consequência natural da cumulação de pedidos.
Exemplo: situação em que o autor impugna uma determinada norma regulamentar, sendo que no mesmo processo impugna um acto administrativo que utiliza tal norma regulamentar – existência de relação entre pedidos.
Uma situação de coligação activa é retratada pelo facto de varias pessoas juntaremse/colgarem-se para impugnar varias normas do IMI (‘’vai estar na berra agora’’). O regime da falta da legitimidade – ilegitimidade pode ser:
Activa: numa situação de litisconsórcio necessário activo falta um autor Passiva
A consequência da falta de legitimidade assenta na absolvição da instância – o processo está ‘’morto’’ à nascença. Normalmente detecta-se a ilegitimidade na fase do saneamento. Atenção que pode haver extinção do processo em relação apenas a uma parte (só um dos réus é que não tem legitimidade, por exemplo) – sai do processo apenas a parte ilegítima. Do mesmo modo que se a acção é proposta por dois demandados, sendo apenas um dos demandados ilegítimo, o processo termina apenas para esse continuando a decorrer a acção quanto ao pedido formulado pelo autor que tem legitimidade. A regra da absolvição da instância encontra-se consagrada no art. 288/1 al. d) CPC Quanto à coligação ilegal é necessário atender à ‘’conexão entre os pedidos’’. Nos termos do art. 12º CPTA, quando uma das partes tem de sair do processo por ser parte ilegítima, não vai ser o tribunal a dizer qual o pedido que continua pelo que no nº3 do referido artigo estabelece-se que são os autores a dizer qual o pedido que prossegue, sob pena se não o fizerem de existir absolvição da instancia quanto a todos os
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP pedidos – o pedido escolhido indica a parte que irá continuar no processo (tal funciona tanto quanto aos autores quer quanto aos réus’’). 3. Interesse em Agir
Trata-se de carecer da tutela do tribunal. Há casos em administração publica goza de auto tutela executiva, pelo que não precisa da tutela jurisdicional – nos casos em que tem auto tutela não tem interesse em agir. Segundo o Prof. Lebre de Freitas o interesse em agir não é um pressuposto processual se alguém não carecendo de tutela jurisdicional e se dirigisse ao tribunal e este tutelasse jurisdicionalmente a parte que se dirigiu, uma vez que podia ter obtido aquele efeito sem ter recorrido a tribunal, teria de suportar as custas. A relevância do interesse em agir enquanto pressuposto processual é controversa, sendo que a maioria da doutrina aceita-o como tal. Mas é controverso! No Direito do Trabalho, uma situação de auto tutela é o despedimento. No Estatuto da Ordem dos Advogados consagra-se que se existir um escritório a oferecer serviços de advocacia sem ser composto por advogados a polícia irá lá e encerrará o escritório – auto tutela da administração (não necessita de intervenção do tribunal). Situação em que um particular utiliza um meio processual para defesa de um direito subjectivo sendo que ainda não existe uma ameaça de lesão desse direito subjectivo particular pede ao tribunal o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um determinado imóvel sendo que naquele momento ninguém questiona a sua propriedade. Neste caso não existindo nenhum litigio efectivo nem potencial não existe interesse em agir. Tal é típico das acções de simples apreciação – art. 39º CPTA 4. Não aceitação da situação jurídica litigiosa (último pressuposto processual quanto às partes)
Relaciona-se com o princípio da boa fé processual na medida em que, imagine-se, uma pessoa destinatária de uma determinada conduta da administração, por exemplo de um acto administração, aceitando-o expressamente ou aceitando-o o implicitamente praticando actos que são contrários às atitudes que teria se não o quisesse aceitar, se essa pessoa tendo conhecimento do quadro normativo legal e sabe que tal acto é ilegal. Se essa pessoa que aceitou o acto administrativo, e criou uma expectativa na Administração e em outras pessoas, o vier a impugnar mais tarde estamos face a uma situação em que falta este pressuposto conduz a violação da boa fé. Esta situação consubstancia uma situação de venire contra factum proprio numa certa maneira. Nos termos do art. 56º CPTA este pressuposto processual é consagrado.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP É necessário ter contudo à forma como esta situação é aceite. A aceitação tem de ser uma aceitação informada, tendo a pessoa que esta a aceitar só esta a auto excluir o eu direito de acesso à justiça se tiver consciente dos aspectos de facto e de direito é necessário um conhecimento sólido sob a pretensão. Mesmo aceitando expressamente, mas não tendo conhecimento de todos os elementos da situação, não estamos face a uma verdadeira aceitação consciente pelo que exclui-se a impossibilidade de impugnação constantes do art. 56º CPTA. Quanto à aceitação tacita é preciso ter muito cuidado para não inferior uma conduta que não tinha o objectivo de aceitação. Do mesmo modo parece mais ou menos claro que quando um acto administrativo imponha a um particular uma obrigação pecuniária, não é pelo particular pagar que aceita o acto administrativo pois em Direito Fiscal vigora o Princípio do ‘’Paga primeiro e depois discute-se e se o particular tiver razão a Administração devolve’’ se o particular é obrigado a pagar não se trata de uma aceitação. Para estarmos face a uma situação de aceitação, expressa ou tácita, é necessário que seja de forma informada e inequívoca essa aceitação. O critério de tal assenta na boa fé. 18 de Outubro (5a) – Aula 9 Resolução de Casos Práticos. 23 de Outubro (3a) – Aula 10 Os processos não urgentes são dois:
Acção administrativa comum: é subsidiária face à acção administrativa especial.
Acção administrativa especial: quando o objecto do processo diga respeita a poderes da autoridade (está-se fora do âmbito da relação jurídica paritária).
Razão de ser da distinção: o Prof. Mário Aroso de Almeida defende que deveria existir apenas uma acção mas com trâmites diferentes. A acção administrativa comum em termos de tramitação segue o CPC nas formas de processos (ordinário, sumário e sumaríssimo) uma vez que o Processo Civil está pensado para resolver litígios em que as partes estão numa relação de igualdade. No domínio administrativo estas mesmas relações existem no reconhecimento de direito, validade de contratos, interpretação de contratos, ou seja questões em que não esta em causa a intervenção de poderes da autoridade. No caso de a Administração exercer poderes da autoridade, se a Administração praticar um acto administrativo existe um procedimento administrativo que está sujeito à forma escrita, existindo uma documentação escrita do processo o que implica que muito frequentemente que os processos de impugnação de actos administrativos exigirem uma prova escrita. O impacto de tal acentua-se pelo facto de em processo civil existir uma maior oralidade (ouvem-se as partes). Na acção administrativa especial a prova é meramente documental sendo logo oferecida não sendo necessário reconhecer, por norma, à audição de peritos e de testemunhas.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Por outro lado, estando em causa o exercício de poderes de autoridade há questões que nunca se suscitam no processo civil por exemplo o exercício desses poderes de autoridade no decurso do processo; deveres de colaboração da Administração nomeadamente no que diz respeito à comunicação ao Tribunal do desenrolar do processo. Contudo é óbvio que nada impediria que existisse apenas uma acção administrativa, desde que quando estivesse em causa o exercício de poderes da autoridade era quase uma fatalidade introduzir-se em bloco o regime do Processo Civil pelo que teriam de existir especificações. Obviamente, sobretudo num modelo de contencioso administrativo em que se pretende assegurar a tutela da jurisdição administrativa, esta dualidade de acções levanta algumas dificuldades quanto à cumulação de pedidos. A diferença entre a forma do processo da acção comum e a forma do processo especial assenta na estrutura do processo e portanto tal pode levantar algumas dificuldades. De qualquer modo no art. 5º CPTA, o legislador não quis que a dualidade de formas processuais não quis limitar a cumulação de pedidos. Nestes casos adopta-se a forma da acção administrativa especial. Acção Administrativa Comum (Forma de Processo Não Urgente) 1. Objecto/Âmbito Se se quiser saber se um litigio é regulado pela acção administrativa comum a primeira situação a verificar se é uma acção administrativa especial ou se sabe nos casos de processo urgentes. Prof. Vasco Pereira da Silva: faz uma confusão enorme ao dizer que a acção comum não é comum, mas esta a usar a expressão comum noutro sentido (efeitos estatísticos). 2. Pressupostos Processuais
São basicamente os que já estudamos com algumas especificidades. Nos termos do art. 39º CPTA consagra-se uma dessas especificidades tem de existir interesse em agir. Um outro pressuposto processual em relação ao qual existem especificidades é a legitimidade, nomeadamente a legitimidade activa, em particular, no que respeita as acções relativas a contratos. Tradicionalmente nas acções relativas a contratos aplicavam-se as regras gerais só tendo legitimidade as partes da relação material controvertida havia uma limitação as partes no contrato. Problemas: a contratação administrativa não é igual à contratação entre privados, havendo sempre um prévio procedimento administrativo que obedece a uma tramitação rígida quer em defesa do interesse público (concorrência) quer em defesa dos interesses dos privados. Se tivesse sido cometida alguma ilegalidade no prévio procedimento administrativo que se repercutisse no próprio contrato, todos os concorrentes tinham legitimidade para impugnar o acto, mas só as partes tinham ilegitimidade para impugnar o contrato (mas quem tinha interesse em impugnar o contrato era quem tinha sido excluído no mesmo pelo acto invalido!).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Hoje, nos termos do art. 40º, a legitimidade activa vai muito além das partes na relação material controvertido. É óbvio que as partes têm legitimidade, mas a legitimidade não se resume as partes. Quando esteja em causa a validade dos contratos (nº1) além das partes (al a) tem ainda legitimidade:
O MP –al. b)
Cria-se um ónus de impugnação dos actos administrativos contratuais devido a que nestes existe o risco se o acto não for impugnado e não for pedida a sua suspensão de eficácia o acto é consumado sendo depois difícil elimina-lo da ordem jurídica – o legislador quer promover a radicação dos actos administrativos ilegais o mais depressa possível – al. d)
Não se trata de um vicio consequente do contrato, mas sim próprio deste. Esta em causa a adjudicação que escolheu o contrato, mas o contrato não esta conforme a adjudicação – al. e)
Campo de aplicação muito vasto, mas por exemplo contrato de concessão de obra publico sendo que o trajecto da auto-estrada que esta previsto no contrato envolve a expropriação do terreno de uma pessoa. Essa pessoa tem legitimidade para impugnar o contrato porque é titular de um direito subjectivo que esta em vias de ser afectado - al. g)
No nº2 quando à execução dos contratos a legitimidade cabe, além das partes (al. a):
Exemplo: um contrato de concessão de um serviço publico, de um hospital. As cláusulas deste contrato são de dois tipos: contratuais e regulamentares. Estas cláusulas são estabelecidas no interesse de terceiros. Contrato com eficácia de protecção para terceiros. Pelo que estes terceiros têm legitimidade processual - al. b)
MP - al. c). Contudo a sua legitimidade aqui é mais restrita do que a do nº1 (defesa da validade do contrato justifica maior amplitude dos seus poderes). Aqui está em causa saber se a conduta das partes contratuais corresponde ou não à execução do contrato, ao cumprimento ou não cumprimento deste – tal é menos relevante do que a violação da lei, sendo que a intervenção das partes é mais importantes sendo a intervenção do MP subsidiária
A razão de ser é muito parecida com a da al. e) do nº1, mas por uma via diferente. Se a administração não reage a determinados incumprimentos criase de facto uma situação em que o incumprimento se institucionaliza, pelo que a Administração acaba por aceitar a diminuição do nível de serviço - al. d)
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Um pressuposto específico é a tempestividade do pedido. Nos termos do art. 41º/1, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo. O único prazo de exercício de direito de acção que existe no âmbito destas acções encontra-se no nº2 do mesmo artigo. Segundo esta norma se a impugnação dos contratos for feita pelas partes o prazo conta-se desde o momento da sua celebração; se for de terceiro o prazo conta-se a partir do conhecimento do clausulado. Tal não se aplica a contratos nulos (‘’os pedidos de anulação’’)! Quanto aos pedidos referidos no art. 37º/3 CPTA, ou seja quanto aos pedidos formulados por particulares contra outros particulares existem dois pressupostos processuais específicos:
Particular tenha solicitado a administração para adoptar as medidas necessárias para fazer cessar a violação do direito concretização do interesse em agir. Exemplo: Administração publica emite um acto administrativo que permite a B praticar certos actos por B. Tais actos incomodam A, vizinho de B. A tem de primeiro, apesar de ter uma pretensão em relação a B, pedir à administração que peça para B cumprir as condições.
O autor tem de ser directamente ofendido
Nos termos do art. 38º consagra-se outro pressuposto processual, mesmo que o particular não impugne um acto administrativo e deixe passar o prazo, a falta desse pressuposto processual relevante para a acção administrativa especial não releva para a acção administrativa comum inimpugnabilidade do acto administrativo. Mas o particular não pode utilizar a acção administrativa comum para conseguir o mesmo efeito que visava com a acção administrativa especial, ou seja a anulação do acto – pode a propósito da responsabilidade civil pedir a apreciação de tal acto administrativo e o tribunal verifica se o acto é licito ou não, mas o tribunal nunca o poder anular. O tribunal apenas pode conhecer da invalidade do acto. 3. Tramitação do Processo – art. 43º
A acção declarativa comum segue as formas de processo do Processo Civil: ordinário, sumário e sumaríssimo No processo civil só pode existir intervenção do tribunal colectivo quando ambas as partes o requeiram, mas mesmo existem algumas limitações nomeadamente não se pode gravar a prova. No processo administrativo, o julgamento em matéria de facto só pode ocorrer no processo ordinário mas só é necessário que uma das partes o requeira. Importa ainda salientar que o art. 44º consagra os poderes do juiz no âmbito da sentença, que pode fixar duas coisas: (1) um prazo para o cumprimento, (2) uma sanção pecuniária compulsória pode fixar oficiosamente (princípio do inquisitório). A situação do art. 45º relaciona-se também com a sentença consagrando-se que se no momento da sentença o tribunal verificar que não é possível cumprir a sentença
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP pode se absolver o réu e transformar o processo num processo indemnizatório. Situações em que é legitimo a Administração não cumprir a sentença, como por exemplo em situações de impossibilidade absoluta (devolver uma coisa que já não tem) ou e grave prejuízo para o interesse publico (acção de anulação de acto administrativo que expropriou o terreno de um particular mas já se encontra construída uma auto-estrada) art. 163º (causas legitimas de inexecução). 25 de Outubro (5a) – Aula 11 Acção Administrativa Especial A acção administrativa especial relaciona-se nomeadamente com pedidos de impugnação de actos administrativo e de condenação, sendo estas as duas tramitações mais comuns no contencioso administrativo. Acção Administrativa Especial com pedido de impugnação de actos administrativos 1. Legitimidade Activa
Análise do art. 55º do CPTA:
Al. a) Não é no âmbito deste tipo de acções não é definida pelos titulares da relação material controvertida. Mas é óbvio que as partes têm legitimidade para impugnar. Basta que o acto que está a ser impugnado produza efeitos desfavoráveis. Trata-se de um interesse directo e pessoal:
quando se fala em pessoal esta se a referir à esfera jurídica do autor. O autor não pode agir invocando um interesse que advém na repercussão numa outra esfera jurídica dos efeitos da anulação.
Quando se fala em directo está-se a referir à existência de uma situação efectiva de lesão, uma repercussão imediata na esfera jurídica do autor. Não pode ser uma repercussão meramente potencial. Tem de ser imediata e efectiva. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida tal relaciona-se mais com o interesse em agir do que com a legitimidade.
Al. b) O MP tem legitimidade para impugnar qualquer acto administrativo com qualquer fundamento (objectivismo do contencioso administrativo).
Al. c) pessoas colectivas publicas e privadas
Al. d) estamos no âmbito de relações interorgânicas não sendo pacifico que esta legitimidade activa possa ser entendida em termos irrestritos (subordinado impugnar actos do superior hierárquico por exemplo). Só pode aplicar-se para permitir a órgãos da administração que tem competências independentes que eles possam defender a autonomia da sua competência de invasões ilegítimas por parte de outros órgãos. Isto nunca se aplica na hierarquia porque as competências do sub alterno são dependentes das dos superiores hierarquicos
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Al. e) presidentes dos órgãos colegiais possuem a competência (art. 14º/2 CPA) de assegurar o cumprimento das leis (controlo da legalidade). Coloca-se o problema de legitimidade passiva uma vez que se trata de um litígio interadministrativo. Esta aliena tem ainda uma abertura que permite a outras entidades impugnar actos administrativos desde que tal legitimidade seja conferida por lei (o prof. não conhece nenhuma)
AL. f) alínea repetitiva
Regra do art. 55º/2 CPTA: tem legitimidade qualquer eleitor no gozo dos seus direitos civis e políticos tem legitimidade para impugnar as deliberações adoptadas pelos órgãos das autarquias locais o particular age em defesa da legalidade objectiva. Nos termos do art. 55º/3 CPTA, consagra-se uma presunção de legitimidade para a impugnação mas não implica a demonstração absoluta de tal legitimidade pois é uma presunção!: 2. Legitimidade Passiva
O art. 57º CPTA concretiza a regra do art. 10º/1 in fine do CPTA através da legitimidade passiva pertencente aos contra-interessados (pessoas normalmente particulares a quem o provimento do processo impugnatória possa directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção do acto impugnado). 3. Impugnabilidade (pressuposto processual especifico da impugnação de actos administrativos)
Só se podem impugnar alguns actos administrativos, os impugnáveis. Antes da entrada em vigor do CPTA só eram passíveis de impugnação impugnáveis os actos administrativos definitivos e executórios.
Definitivos: teoria da tripla definitividade (Prof. Freitas do Amaral) 3 sentidos cumulativos!
Materialmente Definitivo: acto administrativo tinha de definir situações jurídicos; definir a posição jurídica do particular face à administração, e vice versa.
Horizontalmente Definitivo: pode-se imaginar o procedimento administrativo como uma linha horizontal que termina com a emissão de um acto administrativo. Os actos preparatórios no decurso do processo não eram definitivos. Coloca fim ao procedimento administrativo.
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Definitividade vertical: acto do qual já não era possível recorrer para órgão superior: órgãos não inserido em nenhuma cadeia hierárquica ou numa cadeira hierárquica pelo maior superior hierárquico.
Executórios: ‘’Acto executório’’ é uma expressão ambígua. Acto eficaz.
A CRP de 33 passou a garantir a impugnação dos actos administrativos definitivos e eficazes. em 1976 a CRP garantir a impugnação nos mesmos termos. Contudo verificou-se que haviam muitos casos em que determinados actos administrativos não eram executivos nem definitivos mas que afectavam interesses dos particulares o que conduzia a que uma ideia de tutela jurisdicional administrativa efectiva implicasse a impugnação desses mesmos actos. A partir de 1989, a CRP substituiu a referencia ao actos administrativos definitivos e executórios para a expressão ‘’impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem’’ (aos particulares). A partir daqui gerou-se uma discussão enorme na doutrina e na jurisprudência. Uma parte da doutrina considerou que o pressuposto processual da eficácia e da definitividade era inconstitucional pelo que a nova redacção estava correcta; outra parte da doutrina não concordava com tal. Esta segunda posição foi adoptada pela Jurisprudência e pelo próprio Tribunal Constitucional. Até 2004 foi esta a divisão na doutrina e a jurisprudência continua a aplicar como pressuposto processual o facto de o acto administrativo ser definitivo e executório. Em 2004 o legislador quis terminar com esta discussão e propositalmente inseriu determinadas disposições no CPTA, relativas à impugnabilidade do acto, que contradizem a teoria da definitividade e da execução do acto administrativo. Exemplo: art. 51º CPTA. Contudo a referência à eficácia externa não é um critério geral, porque existe a legitimidade activa nos casos do art. 55º al. c) que normalmente tem uma eficácia interna. Em princípio basta que exista um acto administrativo (art. 120º CPA) para ser passível de impugnação contenciosa. A enfase é no caracter decisório do acto administrativo. Havendo um acto administrativo em principio esse acto é impugnável. Quando é que o acto pode não ser impugnável? Quando não lhe seja imputável um efeito jurídico autónomo, como sucede nos actos meramente confirmativos (acto administrativo que se limita a confirmar o sentido de uma decisão anterior – o acto a ser impugnável deve ser o da primeira decisão). Visa-se evitar que através da impugnação de actos confirmativos se esteja a abrir litígios que já se encontram resolvidos. Nos termos do art. 53º consagram-se algumas restrições (que não são absolutas) à impugnação de actos confirmativos. Repare-se que o art. 53º apesar de tudo é bastante restritivo quanto a esta exclusão de impugnação, ou seja em todos os outros casos é possível a impugnação do acto confirmativo.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Em regra os actos confirmativos podem ser impugnados, só não o podendo ser no caso das alíneas do art. 53º CPTA. Quanto à questão da eficácia externa ou interna tal não é uma questão absoluta apesar de parecer ser a redacção do art. 51º/1. Depende do estatuto do autor:
Autor integrado na pessoa colectiva que praticou o acto não faz sentido exigir o requisito da eficácia externa
Autor é uma entidade que esta fora da pessoa colectiva à qual pertence o órgão que praticou o acto, este para ser impugnado tem de ser eficácia externa.
Prof. André Salgado de Matos: o requisito da eficácia externa relaciona-se com o interesse em agir. No caso do superior hierárquico dar uma ordem ao subalterno para instaurar um procedimento disciplinar relativamente a C. Tal é uma ordem interna, tem eficácia interna. A eficácia externa do acto administrativo é uma questão de interesse em agir. Isto não se relaciona nada com a impugnabilidade do acto como defende o Prof. Mário Aroso de Almeida. O CPTA no art. 51ª/1 terminou-se com a definitividade do acto administrativo (‘’ainda que inseridos num procedimento administrativo’’). No nº3 consagra-se que se o particular podendo impugnar o acto preparatório não o tiver impugnado isso não implica a impossibilidade de impugnação da sentença a menos que se esteja no âmbito da parte inicial do nº3 (‘’salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento’’). Outro aspecto relevante é que a impugnabilidade, nos termos do art. 52º/1, não depende da forma do acto administrativo. No nº2 se o acto administrativo estiver incorporado num acto legislador admite-se que se o particular não tiver impugnado no tempo devido pode ainda impugnar os seus actos de execução. No nº3, não se trata de um regulamento, mas sim um acto administrativo gerais, ou seja actos administrativos que tem destinatários determináveis mas não determinados (categoria geral de destinatários mas estes são individuais). Outro requisito geralmente associado à impugnabilidade do acto administrativo é a positividade do mesmo, sendo que tal relaciona-se com o seu conteúdo. O conteúdo assenta no acto de deferimento (acto positivo) ou indeferimento (acto negativo) da Administração face uma pretensão do autor. Nos termos do art. 51º/4 consagra-se que não é possível pedir isoladamente a anulação de actos administrativos de indeferimento uma vez que existe um outro meio de tutela jurisdicional que não é a impugnação dos actos administrativos mas sim a condenação. A sentença de condenação faz com que a posição do particular fique a mesma o caracter positivo do acto não é uma exigência da impugnabilidade do acto. O acto negativo também é impugnável mas não o pode ser de uma forma isolada. Nos termos do art. 89º/3 o que não é impugnável é o pedido, que não é adequado para obter a tutela jurisdicional efectiva.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Prof. Vieira de Andrade e Prof. Mário Aroso de Almeida: pode haver situações se tenha mesmo de admitir que se tem de admitir a impugnabilidade isolada do acto negativo. Exemplo: particular pede à administração a licença de um estabelecimento. A administração indeferiu ilegalmente. O particular quer deixar em aberto a possibilidade de mais tarde pedir a licença, mas não naquele momento. Ele quer destruir o acto de indeferimento para que a administração mais tarde não invoque que já tinha indeferido tal acto. Se o particular tiver interesse processual em impugnar o acto de indeferimento tal impugnação tem de ser aceite. Actos administrativos com efeitos múltiplos – problemas Exemplo: acto administrativo que dá satisfação parcial à pretensão do autor. Pedido de anulação ou de condenação? Solução 1: pede-se a anulação parcial. Quando a administração dá um subsidio mas sujeito a uma condição. O particular tem interesse em destruiu a condição (a parte do subsidio é favorável mas a da condição é desfavorável). Solução 2: pede-se a condenação. Quando a administração dá um subsidio de 50 quando o particular pediu um subsidio de 100 (pedindo a anulação o particular ficaria ainda pior – ficaria sem nada e não com 50) Solução 3: Situação de adjudicação em que concorrem 5pessoas: os outros concorrentes devem pedir a anulação da adjudicação ou a condenação? Neste caso não existe um ónus do particular pedir a condenação, podendo pedir a mera anulação. Trata-se de um acto positivo. Neste caso não se aplica o art. 51º/4. Sendo um acto positivo, só existindo a anulação a administração terá de reformular a adjudicação e eliminar aquele vicio. É uma opção do autor. As duvidas levantam-se quando ao pedido só de condenação. Outro requisito normalmente referido é a eficácia: o acto administrativo para ser impugnável tem de ser eficaz. Mas esta ideia é facilmente demolível: um acto administrativo nulo não produz efeitos mas pode ser impugnável. Nestes casos está se pensar nos requisitos extrínsecos de validade do acto mas mesmo assim não se pode dizer que os actos ineficazes sejam absolutamente ineficazes. Nos termos do art. 54º consagram-se casos em que é possível a impugnação do acto administração ineficaz:
Al. a) Quando tenha sido desencadeada a execução impensável um particular não pode impugnar um acto administrativo ineficaz mas que está ser executado (a administração ia passar a executar o acto antes de notificar o particular)
Al. b) seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, ou seja se a eficácia apesar de ainda não existir é muito provável que venha a existir.
O que está em causa é a carência de tutela jurisdicional em ambas as alíneas.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP O fundamental é a legitimidade (lesão) e interesse em agir (lesão vai verificar-se com toda a probabilidade). Prof. Mário Aroso de Almeida: a impugnação não é um ónus do particular; o particular pode esperar pelo momento em que o acto produza efeitos. O prazo para a impugnação contencioso começa a contar-se no momento em que o acto se torna eficaz. O art. 54º admite a possibilidade de impugnação mesmo antes de se iniciar a contagem do prazo de impugnação. Quanto à eventual existência de uma impugnação administrativa necessária tal relaciona-se com o antigo requisito da definitividade do acto. Existem três posições doutrinárias sobre tal:
Prof. Vasco Pereira da Silva: a exigência legal de uma impugnação administrativa necessária previa à impugnação geral é sempre inconstitucional
Prof. Mário Aroso de Almeida e Prof. Vieira de Andrade: a lei tem legitimidade para estabelecer impugnações administrativas necessárias sem restrições
Prof. André Salgado de Matos (solução mista): depende. O estabelecimento por lei de uma impugnação administrativa necessária prévia é uma restrição a determinados direitos fundamentais. A impugnação administração necessária tem de estar sujeita ao princípio da proporcionalidade, ou seja tem de ser necessária, adequada e proporcional para salvaguardar outros interesses constitucionalmente protegidos. Inclina-se mais para a inconstitucionalidade.
O CPTA não resolveu directamente e forma expressa a questão mas no art. 51º não diz nada sobre a impugnação administrativa necessária e quanto aos prazos retira-se do art. 59º/4 que a impugnação administrativa não é necessária. A regra geral no CPTA é que a impugnação administrativa não é necessária, ou seja para o particular impugnar um acto administrativo não é necessário que antes tenha impugnado esse acto por qualquer via administrativa. A questão suscita-se quanto a impugnações administrativas necessárias estabelecidas pela lei solução? Depende da posição doutrinária adoptada. É necessário ainda salientar a tempestividade dos prazos de impugnação. Na acção administrativa comum existem prazos. Só não existe prazo para a impugnação de actos nulos nos termos do art. 58º/1.
Um ano para o MP (art. 58º/2 al. a) + art. 59º/6)
Para a impugnação de actos anuláveis para qualquer outra entidade que não seja o MP o prazo geral é de 3 meses (art. 58º/2 al. b) + art. 59º/1)
Nos termos do art. 59º/2 consagra-se que não há nada que impeça a impugnação se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar mas o prazo só se começa a contar com a notificação.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A contagem dos prazos conta-se nos termos do CPC: prazo corrido que só se suspende nas férias judiciais. Não sendo um prazo processual, é um prazo de impugnação, é contado nos termos do código do processo civil. A suspensão nas ferias judiciais implica que a al. b) do art. 58º/2 tem de ser convertida em 90 dias. Não se pode suspender o prazo de 3meses. Passa-se o prazo, perde-se o direito importância enorme dos prazos! Passando o prazo ocorre a caducidade. Sendo um prazo de caducidade, passando o prazo para a impugnação dos actos administrativos perde-se o direito de impugnação. Excepção: art. 58º/4 CPTA permite a extensão do prazo de impugnação ate ao máximo de 1ano desde que se trate de um caso das alíneas referidas:
Al. a) administração informou erradamente o particular sobre o prazo para a impugnação do acto (disse que tinha o prazo de 4meses em vez de 3meses)
Al. b) se não for fácil identificar o acto ou não se perceber bem se é um acto administrativo ou regulamento ou o quadro legal for complicado admitese que o atraso é desculpável
Al. c) situação de justo impedimento
Havendo impugnação administrativa tal suspende o prazo para a impugnação contenciosa, nos termos do art. 59º/4 CPTA. Contudo existe a faculdade do nº5 entope-se os tribunais e a administração com a mesma questão. O ultimo pressuposto processual é o da não aceitação do acto administrativo nos termos do art. 56º. Quem aceita não pode impugnar. 30 de Outubro (3a) – Aula 12 Continuação da matéria dos pressupostos processuais quanto aos pedidos (já foram analisados anteriormente os de impugnação dos actos administrativos) Pedido de Condenação à prática do acto devido (2ª pedido mais vulgar) Em muitos casos dos pedidos de condenação à pratica do acto devido foi praticado um acto administrativo, mas este recusa a pretensão do particular ou recusa-se mesmo a apreciar a pretensão do particular (vertente negativa). Mesmo quando haja um acto administrativo de recusa ou de indeferimento limitar, ou seja qualquer acto administrativo que não aprecie ou não satisfaça a pretensão do particular, o objecto do processo, nos termos do art. 66º CPTA, é a pretensão do interessado à pratica do acto administrativo devido. Se o tribunal chegar a conclusão que o particular tem direito à emissão do acto devido condenada à emissão de tal, sendo o indeferimento do acto administrativo automaticamente eliminado.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Pressupostos Processuais Aplicação dos nomeadamente específicos
pressupostos já estudados, com algumas especificidades, quanto à legitimidade, existindo ainda alguns pressupostos
1. Legitimidade As regras aplicáveis que derrogam as regras do art. 9º e 10º são as que constam do art. 68º que consagra quatro situações quanto à legitimidade activa
a) Titulares de direitos ou de interesses legalmente protegidos. Em comparação com a impugnação de actos administrativos, este requisito esta definido em termos muito mais subjectivos uma vez que na impugnação não é necessário ser titular de um direito subjectivo bastando existir um interesse directo e pessoal. b) Previsão que existe na al. c) do art. 55 c) MP – legitimidade mais restrita do que a que consta da impugnação, uma vez que se exige a verificação de dois requisitos cumulativos
Dever de praticar o acto tem de resultar directamente da lei é uma expressão enganosa porque o dever de praticar os actos resulta sempre da lei, mas nos casos típicos a Administração não tem qualquer dever de praticar o acto até que este lhe seja pedido. Quando a Administração tenha o dever de praticar o acto por mero efeito da lei sem qualquer requerimento por parte dos interessados.
Esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens constantes no art. 9º/2 o MP não intervém para defesa de qualquer legalidade, tem de estar em causa lesões praticamente gravosas da ordem jurídica ao contrario do que se passa na impugnação de actos administrativos
d) Pessoas e entidades que agem para a defesa de interesses difusos
Nos termos do art. 68º/2 consagra-se a legitimidade passiva:
Órgão competente para praticar o acto que o particular entenda que é devido
Em litisconsórcio necessário os contra-interessados norma rigorosamente simétrica na impugnação de actos administrativos no art. 57º. Visa-se assegurar o efeito útil da decisão. Se estas pessoas não fossem partes do processo, a sentença que condenasse a Administração à pratica de um acto administrativo estas pessoas não ficariam vinculadas pela sentença.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 2. Exigências que a lei faz quanto à formação da situação que dá origem à pretensão do particular (relaciona-se com o interesse em agir) – art. 67º
Nos termos do art. 67ºº consagram-se os seguintes requisitos a) Apresentação de requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir relaciona-se com o interesse em agir. É necessário o pedido (requerimento) ao órgão competente que assente na prática do acto. Possui quatro sub requisito:
Requerimento que respeite os termos do art. 74º al. a) CPA – requisitos quanto à forma, conteúdo e entrega
O particular que formula o requerimento tem de ter legitimidade procedimental (e não processual) – a regra é a que tem legitimidade quem é titular de direitos ou de interesses legalmente protegidos (art. 53º CPA)
Formulação do requerimento ao órgão competente. É necessário ter atenção que o facto de o requerimento ser formulado a um órgão incompetente, nos termos do art. 34º CPA, se o órgão incompetente pertencer à mesma pessoa colectiva e o erro do particular for desculpável (exemplo: delegação de poderes) o órgão incompetente tem o dever de remeter oficiosamente o requerimento ao órgão competente. É necessário ter atenção ao nº 2 e 3 da norma que visa proteger o particular.
Existe dever legal de decidir, nomeadamente situações previstas no art. 9º/2 CPA. Não basta que a Administração tenha tido que não tinha o dever de decidir, sendo necessário ver concretamente se não tinha mesmo esse dever.
É importante não se esquecer a al. a) in fine – omissão pura e simples do dever de decidir (situações que tradicionalmente eram consideradas na lei portuguesa como de indeferimento tácito (art. 109º CPA) – quando não existia a possibilidade de os particulares pedirem a condenação da Administração à pratica de actos devidos, nestes casos de omissão pura a lei consideravam-se como de indeferimento tácito visando a tutela jurisdicional efectiva dos particulares). O artigo 109º CPA foi revogado à excepção do nº3 (Prof. Mário Aroso de Almeida defende que o nº2 ainda se encontra em vigor mas existe o art. 58º/1 CPA pelo que o referido artigo não funciona para nada). O nº3 do art. 109º CPA continua em vigor devido à sua especificidade. Questão diferente é o deferimento tácito constante no art. 108º CPA do ponto de vista cronológico é mais recente que o artigo 109º e visou uma protecção mais eficaz dos interessados, ou seja passado o prazo para a Administração decidir presume-se que esta deferiu. Visa ter não
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP só efeitos processuais (como acontecia com o indeferimento tácito) mas também efeitos substantivos nos casos de deferimento tácito, como existe uma presunção de acto administrativo na opinião do Prof. Mário Aroso de Almeida, para todos os efeitos é como se a Administração tivesse decidido não fazendo sentido que o particular peça a condenação da administração à pratica do acto devido – a pretensão do particular esta satisfeita pelo que pode exercer livremente o seu direito. Contudo pode existir um interesse processual em pedir a condenação da Administração à prática do acto administrativo devido segundo o Prof. André Salgado de Matos. Além disso um acto de deferimento tácito é sempre ilegal, podendo ser sempre revogado pela Administração e impugnado por terceiros. O deferimento tácito não é o mesmo que um acto administrativo propriamente dito, pois este é muito mais estável do que o anterior. O particular tem todo o interesse em ter um deferimento expresso (maior segurança no futuro para o particular). Em segundo lugar, o deferimento tácito do ponto de vista dos terceiros é muito complexo uma vez que desprotege os terceiros na medida em que é uma ficção de acto num procedimento em que não é garantido o direito de participação dos interessados. O deferimento tácito, embora seja uma ficção de acto administrativo ou uma presunção de acto administrativo não é o mesmo que o deferimento expresso. Na opinião do Prof. André Salgado de Matos o art. 108º CPA também deveria ter sido revogado. b) Recusa da prática do acto devido: a anulação do indeferimento decorrerá automaticamente da sentença condenatória. Deve-se considerar esta situação nos casos em que a Administração indeferiu ainda parcialmente o acto devido. Não tem que ser uma recusa total, basta que seja um indeferimento parcial. c) Recusa de apreciação de requerimento dirigido à prática do acto: existe um indeferimento liminar, não existe um conhecimento da questão de fundo, há apenas um conhecimento de forma. A administração entende que falta um dos pressupostos processuais que estão referidos no artigo 83º CPA por exemplo. A administração nem sequer verifica a pretensão do particular. Ou seja situações em que Administração proferiu uma decisão de forma e não de fundo/mérito da causa.
Existem alguns procedimentos administrativos em que um particular formula uma pretensão a um órgão da administração mas não o faz propriamente através de um requerimento nos termos do art. 74º e ss do CPTA. Tal pode suceder em situações atípicas mas bastante frequentes, em que os procedimentos administrativos ate podem ser da iniciativa da própria Administração, sendo óbvio que neste caso não existe requerimento.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Exemplo: concurso público para a celebração de um contrato. O concurso público é iniciado pela Administração, ou seja existe uma iniciativa oficiosa da Administração, mas tal não significa que não haja um particular ou vários que vão formular uma pretensão à Administração, sendo os concorrentes que respondem à abertura do procedimento pela Administração e apresentam as suas proposta também aqui as propostas tem implícita uma pretensão de cada um dos particulares que a Administração lhes adjudique o contrato. Existe uma pretensão procedimental do particular. É óbvio que nestes casos tem que ser possível a um destes particular que peça a condenação da Administração à prática do acto administrativo devido. Do ponto de vista da estrutura existe uma pretensão do particular dirigida à emissão do acto administrativo (exactamente igual ao que sucede no requerimento); do ponto de vista funcional estas propostas têm como função exprimir a pretensão do particular se a Administração não praticar o acto administrativo qualquer um dos particulares pode pedir a condenação desta à pratica do acto administrativo devido. Em suma, do ponto de vista funcional e estrutural tudo se passa exactamente como acontece nos requerimentos – existem pretensões formuladas pelos particulares dirigidas à Administração e há a recusa dessas pretensões (indeferimento). Nota: quando no art. 67º al. a) se diz ‘’tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidi‘’ devia dizer-se ‘’tenha sido formulada uma pretensão que constitua o órgão competente no dever de decidir’’ o Prof. Mário Aroso de Almeida faz uma enorme confusão nesta matéria. Contudo há situações em que não é necessário de todo a apresentação de requerimento:
Situação em que o autor é o MP
Situação em que o autor seja alguém que não tem legitimidade procedimental para formular um requerimento que constitua o órgão da Administração no dever de decidir
O que parece decorrer da lei, sendo a interpretação que tem prevalecido, é que mesmo nas situações em que a lei determine que a Administração tenha de praticar um acto administrativo independentemente da apresentação de requerimento pelo particular, estes só podem pedir a condenação à prática do acto devido depois de formularem a pretensão. O requerimento exige-se porque não faz sentido permitir a intervenção de um tribunal para promover a condenação da Administração à pratica de um acto devido sem a existência de uma pretensão/requerimento é necessário pedir primeiro à Administração. Mas nesta situação, a lei impõe que a Administração pratique um acto oficiosamente (não necessitando da apresentação de requerimento) mas esta não pratica. Se a própria lei impõe à Administração o dever de decidir até um determinado momento, se ela não pratica não se explica o porque de mesmo assim ser necessária a apresentação de requerimento, sendo óbvio que nesta situação o particular tem interesse em agir (opinião do Prof. André Salgado de Matos). Isto parece ser quase um resquício de um dogma que existia anteriormente e assentava na decisão prévia. Trata-se de um privilégio dado à Administração.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 3. Impugnações Administrativas Prévias
Em alguns casos exige que o particular que se sente lesado proceda primeiro a uma impugnação administrativa necessária e só depois poderá dirigir-se ao tribunal. Nas acções de condenação existem actos administrativos. Esta questão também se coloca em relação às omissões puras uma vez que também aqui vigorava a ficção do indeferimento tácito, mas este é uma omissão pelo que na verdade tradicionalmente sempre se admitiu a impugnação administrativa de omissões (estas estavam era disfarçadas de (in)deferimento tácito). Portanto também é possível que a lei exija para efeitos de acesso aos tribunais administrativos que o tribunal recorra/reclame hierarquicamente de omissão, mas tal não é vulgar. Deste modo aplicam-se as regras gerais: se a lei exige uma impugnação administrativa previa esta terá de ser respeitada. Só se o pedido for recusado é que se pode pedir ao tribunal a condenação ao acto devido. Prof. Mário Aroso de Almeida: faz uma enorme confusão com os prazos, aplicando o artigo 69º CPTA invocando que existe uma lacuna Prazos para as impugnações administrativos não são os constantes no CPTA! Os prazos de reclamação (art. 162º) e de recurso (art. 168º) são os do CPA. Os prazos de CPTA são os prazos para o pedido de condenação para a prática do acto devido. As impugnações administrativas necessárias têm caracter facultativo. 4. Tempestividade/Respeito dos Prazos
Nos termos do art. 69º do CPTA distingue-se quanto aos prazos:
Casos de inércia da administração (art. 69º/1) prazo de 1ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto legalmente omitido.
Casos de indeferimento (art. 69º/2) prazo de propositura da acção é de 3 meses. Tal deve-se ao facto de o prazo para a impugnação de actos administrativos também ser de 3 meses. Aqui também se está face a um acto administrativo. Não esquecer de analisar o nº3. Tem de se aplicar, nem se que seja por analogia, o art. 58º/3 – é um prazo continuo que se suspende nas ferias judiciais.
Razão da distinção: não há nenhuma resposta lógica para tal. Mas tradicionalmente entendia-se que o prazo para os casos de indeferimento tácito era de 1ano defesa da Administração (prazo mais curto quando se pronuncia; prazo mais longo para quando nada dizia). Em 2002 houve uma solução de continuidade. Na impugnação de actos administrativos o MP tem um prazo de impugnação de 1 ano o que não faz sentido quando comparado com o prazo para os particulares.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Acção Declarativa Especial quanto à Impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão (no fundo são pedidos de condenação à emissão das normas) Pressupostos Processuais quanto à Impugnação de Normas 1. Legitimidade É necessário distinguir duas situações diferentes de pedidos de impugnação de normas
Com força obrigatória geral: eliminação dessas normas da ordem jurídica (art. 73º/1).
Legitimidade Activa: (1) pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma; (2) quem possa vir previsivelmente vir a ser prejudicado pela aplicação da norma em momento próximo; (3) MP – ter atenção ao art. 73º/4.
Sem força obrigatória geral: faz caso julgado apenas no processo e apenas entre as partes. Existe uma desaplicação da norma regulamentar quanto a um determinado particular num determinado processo. A legitimidade activa encontra-se consagrada no art. 72º/2 (nota: as pessoas do art. 9º/2 só podem pedir a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral mas não tem legitimidade actividade para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral diminuição da legitimidade processual activa destas entidades sem fundamento para tal!)
Prof. André Salgado de Matos: é uma aberração da lei. Se a norma é ilegal deve desaparecer da ordem jurídica; não faz sentido aquela norma ser aplicada a uns e não aplicada a outros. Há todos os indícios que esta dicotomia irá desaparecer com a reforma do CPTA.
Na fiscalização concreta da constitucionalidade não há directamente declaração de inconstitucionalidade da norma com força obrigatória geral só acontecendo tal depois de três desaplicações dessa norma (o legislador no CPTA tentou fazer algo semelhante a isto). Mas tal neste caso não faz sentido quanto à Administração.
2. Pressupostos Objectivos
É necessário a existência de uma norma (caracter individual e abstracto), em geral de uma norma regulamentar. Para o caso de impugnação sem força obrigatória geral é necessário a verificação de que a plicaçao da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal em três casos concretos com fundamento na sua ilegalidade
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 3. Tempestividade
Nos termos do art. 74º não existe prazo consequência dos regulamentos ilegais. Pressupostos quanto ao pedido de ilegalidade por omissão 1. Tem de haver um dever legal de aprovar determinadas normas jurídicas
Tal dever legal pode ser:
Expresso: lei diz que a Administração tem que aprovar um regulamento em certo prazo
Sem obrigação legal expressa: Podem existir determinadas normas legais que dependem da aprovação de determinados requerimentos para se poderem tornar exequíveis. 2. Violação da Imposição Legal
É um aspecto claro quando a lei estabeleça um prazo para aprovação do regulamento, sendo mais complicadas as situações em que a lei não impõe prazo nestas situações na opinião do Prof. André Salgado de Matos aplica-se analogicamente a norma do art. 58º CPA. Quanto ao prazo para pedir a declaração de ilegalidade por omissão a lei nada diz pelo que parece que o autor poderá pedir esta enquanto se mantiver a omissão (= enquanto a Administração não aprovar as normas regulamentares). 3. Legitimidade
Nos termos do art. 77º/1 CPTA, a legitimidade activa cabe:
Ao MP A quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão Pessoas e entidades referidas no art. 9º/2 CPTA
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 6 de Novembro (3a) – Aula 13 Análise do Dl 325/2003 e da Portaria nº 1417/2003 – análise Análise do Processo X/2007 Marcha do Processo I - DOS ARTICULADOS No processo civil só a matéria de facto é que tem de ser articulada, mas em contencioso administrativo há um dever de articulação quer da matéria de facto quer da matéria direito, sendo esta a primeira exigência da petição inicial. Contudo, em processo civil, em principio, embora a lei não o exija, a matéria de direito também é articulada. Em processo civil impõe-se a articulação dos factos devido ao ónus da impugnação especificada, ou seja o reu na contestação tem de se pronunciar sobre todos os factos alegados pelo autor pelo que ou os impugna especificadamente ou tratandose de factos que o reu tem a obrigação de conhecer, e não sendo os factos impugnados estes dão se como provados. Contudo este ónus só é exigível se houver por parte do autor um mínimo de colaboração processual e estando os factos sobre a forma articulada, a fim de se tornar ‘’a vida mais fácil’’ ao réu e ao tribunal. Em relação à matéria de direito não há ónus de impugnação. Os requisitos da Petição Inicial encontram-se consagrados no art. 78º e ss CPTA, sendo de salientar que a Portaria referida no art. 78º/5 nunca foi aprovada. Realizada a petição inicial e entregue à secretaria a primeira coisa que esta irá fazer será verificar se se encontram reunidos os requisitos formais do art. 79º, podendo em certos casos recusar a petição inicial nos termos do art. 80º. Trata-se de casos extremos (nº1 do art. 80º CPTA) em que a própria secretaria em condições de dizer que aquele processo não pode continuar em termos formais. Mas normalmente a secretaria não gosta muito de recursar petições. Quando haja recusa pela secretaria aplica-se o regime do CPC (475º e ss CPC) Citação: acto que trás ao processo pela primeira os demandados. Nos termos do art. 81º, realiza-se oficiosamente pela secretaria e não é necessário um requerimento das partes. Nos termos do art. 25º CPTA a citação segue o regime do CPC, com uma excepção que será analisada posteriormente. A finalidade da citação é dar conhecimento aos demandados da existência do processo para poderem exercer os seus direitos, nomeadamente a contestação. Quem recebe a citação é o demandado e não o seu mandatário judicial ate porque como o demandado ainda não sabe que está a correr um processo contra ela não existia anteriormente à citação o dever de constituir advogado.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A citação é feita por carta registada com aviso de recepção, sendo a data da assinatura do aviso de recepção muito importante porque é dai que se conta o prazo da contestação. A única diferença em relação ao regime da citação no CPC decorre do art. 81º/2 em que o tribunal pode promover a citação mediante anúncio. Ou seja, há uma publicidade da existência do processo, deve-se identificar o objecto, o autor e os contra interessados do processo, e depois há um primeiro prazo de 15dias para os contra interessados irem ao processo para se tornarem contra interessados. Depois têm 30dias para contestar. Tal possibilidade deve ser usada de forma moderada porque tal pode por em causa os direitos de defesa dos contra interessados e intervir no efeito útil da sentença. Só deve ser usado em situações em que não sejam identificáveis os contra interessados. Sendo possível identificar os contra interessados a citação deve ser pessoal. A identidade demandada e os contra interessados são citados para contestar, sendo ainda importante salientar que existe a intervenção do MP, nos termos do art. 85º CPTA. Esta comunicação é importante porque o MP tem uma serie de poderes de intervenção em processos administrativos nomeadamente de impugnação de actos administrativos. Ou seja o MP tem os poderes de intervenção processual consagrados nos vários números do art. 85º sendo que para os exercer precisa de ter conhecimento do processo obviamente. Além disso, se o autor desistir da acção a mesma pode ser prosseguida pelo MP nos termos do art. 66º CPTA. A Citação tem como objectivo levar a existência do processo e especificamente da petição inicial ao conhecimento dos demandados para que estes possam-se defender. A contestação incorpora a defesa do reu e pretende que a pretensão do autor improceda. Na contestação os demandados podem deduzir uma reconvenção, o que inverte o papel das partes no processo: o autor pede a condenação do demandado ao pagamento de uma indemnização e o demandado invoca que foi o autor quem lhe provocou danos a ele e pede-lhe uma indemnização. Para haver reconvenção é necessário uma conexão entre os pedidos. A reconvenção não é muito frequente na acção administrativa especial, mas na acção administrativa comum é possível. Em todo o caso é tao atípico que o CPTA nem se refere o regime da reconvenção aplicando-se para tal todo o regime consagrado no CPC. A defesa do demandado na contestação pode ser por impugnação ou por excepção (dilatória ou peremptórias nos termos do CPC). O prazo para a contestação encontra-se consagrado no art. 81º/1 CPTA sendo de 30 dias. Requisitos Da Contestação – art. 83º CPTA
Forma articulada de toda a matéria relativa à defesa Anexar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer Identificação do tribunal e do nº do processo
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A estrutura da contestação é muito semelhante à da petição inicial. Além disso na parte final o demandando também faz um pedido que normalmente assenta na absolvição. Na contestação em administrativo não existe a obrigação do ónus da impugnação especificamente, ou seja a entidade demandada não tem o ónus de impugnar os factos um a um alegados pelo autor não se considerando tais provados por acordo, nos termos do art. 84º CPTA. Porque é que não se admite (no sentido do processo civil) o ónus de impugnação de especificação? Não se relaciona com a protecção da administração enquanto parte processual, porque por exemplo na acção administrativa especial além da tutela dos direitos esta em causa também a prossecução da legalidade. A ideia não é propriamente defesa da administração mas sim permitir a defesa da legalidade. Contudo, nos termos do art. 83º/4 consagra-se que a omissão da impugnação especificada pode ser interpretada pelo tribunal da forma como este quiser (‘’não contestou porque é verdade’’ ou ‘’não contestou porque existe um documento que prova tal’’). A ausência da impugnação especificada pode ter como consequência a presunção de que aqueles factos se verificam pelo que é sempre melhor impugnar. Nos termos do art. 83º/3 CPTA a contestação as entidades publicas podem fazer-se representar por licenciados em direito com funções de apoio jurídico não sendo necessário constituir advogado. Segue-se a notificação da contestação aos autores processuais. O autor tem de ter conhecimento do que o demandado alegou na contestação quer para efeitos de reconvenção em que o autor teria de contestar; quer devido à invocação de excepções, etc Tal deve-se sobretudo ao Princípio do Contraditório. A partir da contestação todos os actos processuais das partes são notificados aos mandatários das mesmas. No prazo para a contestação a entidade publica demandada é obrigada a remeter para o tribunal o original do processo administrativo, quando exista, e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora nos termos do art. 84º/1 CPTA. É obrigada a remeter mesmo que tal seja prejudicial para si tal como tem de remeter o processo na integra, não podendo seleccionar apenas o que lhe é mais conveniente. Importante será analisar também as normas constantes do nº3 e 5º do artigo em analise.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 8 de Novembro (5a) – Aula 14 Na Acção Administrativa Especial não existe réplica nem tréplica. O Princípio do Contraditório é assegurado na fase do saneamento do processo nos termos do art. 88º CPTA. Existe uma única situação em que a apesar de a lei não o consagrar parece ter de haver replica: caso do réu na contestação formular o pedido reconvencional, visando a inversão da posição das partes. Havendo reconvenção ainda se está a delimitar o objecto do processo, ao contrario do que sucede nas excepções dilatórios em que tais não interferem no âmbito do objecto. Nestes casos, havendo réplica, se o autor alterar o seu pedido pode ainda existir tréplica. Nos termos do art. 86º CPTA consagram os articulados supervenientes englobando os factos que só ocorram apos decorrido a entrega da petição e o prazo para exercício da contestação, ou antes destes prazos mas em que o conhecimento só ocorre posteriormente. Nos termos do nº5 vigora o princípio de que a prova documental deve acompanhar o articulado, sendo que se não existir prova documental devem-se oferecer os meios de prova para o efeito. O nº6 relaciona se com a base instrutória sendo que os factos ainda não provados terão de ser provados sob pena de não serem considerados como prova. Normalmente, durante a fase dos articulados o juiz não tem qualquer contacto com o processo. Contudo já existiu uma fase se apreciação liminar do processo que ocorria logo apos a entrega da petição, mas tal atrasava muito o processo pois só existiria citação dos demandados apos a emissão do despacho de apreciação liminar por parte do juiz. Atrasava-se substancialmente a marcha do processo. II – SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES Findo os articulados, nos termos do art. 87º o processo é concluso ao juiz ou relator. Interpretação de ‘’concluso’’ – é necessário que o juiz faça alguma coisa com o processo; a marcha do processo depende de um despacho por parte do juiz. No processo que nos encontramos a analisar desde a aula passada houve um incidente: houve um processo dentro de outro processo que assentou no facto de o autor ter morrido (uma das partes morreu). Abre-se o incidente de habilitação de herdeiros. Se não existisse habilitação dos herdeiros o processo terminava. Neste caso alguns dos herdeiros do autor tinham interesse em continuar a acção. A habilitação de herdeiros encontra-se consagrada no art. 371º do CPC (aplicação devida ao art. 1º CPTA). A habilitação de herdeiros se for deferida ocorre uma modificação subjectiva da instancia, passando uma das partes a ser outra. O processo principal para, porque não há uma das partes, e abre-se um outro processo que se insere no processo principal, sendo um processo completamente autónoma, em que existe uma sentença de habitação de herdeiro (página 115 do processo). NOTA: O despacho que o juiz realiza (página 134) mostra que o juiz estava pronto para decidir nos termos do art. 95º/6 CPTA (fase processual que só tem lugar antes do julgamento) Na página 136 mostrar que o MP Tinha instaurado uma acção criminal e pedia-se agora o processo original.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Saneamento: fase intercalar do processo em que se vai verificar (1) se o processo esta em condições de continuar tal como esta; (2) se não esta em condições de continuar em circunstancia alguma ou (2) se não esta em condições de prosseguir tal como esta mas poderá prosseguir após a realização de algumas correcções. É uma actividade que não se esgota num único acto. Despacho Saneador: é apenas um dos momentos do saneamento. No saneamento do processo o juiz terá:
Analisar se existe alguma irregularidade formal do articulado que obste ao prosseguimento do processo. Nos termos do art. 88º fala-se nas deficiências de caracter formal mas não se consagra tal de forma muito clara.
Procurar (oficiosamente) excepções dilatórias (meios de defesa do réu que têm um alcance meramente processual, sem qualquer efeito na relação substantiva entre as partes, que obstam à constituição do processo – art. 89º/1 (existem mais)).
Ineptidão da petição inicial (a petição inicial não tem pedido e/ou causa de pedir) Falta de pressupostos processuais
Procurar/verificar se existem excepções peremptórias (enquanto a excepção dilatória é um meio de defesa que afecta apenas a relação processual, a excepção peremptória traduz-se num facto modificativo ou extintivo ou impeditivo da pretensão do autor)
Olhar para os factos alegados, quer pelo autor quer pelo réu, olhar para a prova já produzida relativa a esses factos e vai ter de formular um juízo sobre:
Ver se todos os factos alegados são relevantes ou não, sendo que os não relevantes não o ‘’irão preocupar mais’’ para efeitos da sentença
Dentro dos factos relevantes o juiz terá de verificar se tais factos já estão ou não provados. Actualmente os factos podem ser provados por: Facto documentalmente provado Facto provado por acordo
Facto provado ao abrigo da livre apreciação da prova pelo juiz nos termos do art. 83º/4 se o autor alegou um determinado facto e o demandado não contestou/impugnou esse facto tal não equivale imediatamente a confessou mas o tribunal pode extrair a conclusão de que se não foi impugnado o facto esse verificou-se
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Não envio do processo administrativo no prazo da contestação nos termos do art. 84º/5
No caso de verificar que existe uma excepção dilatória ou uma excepção peremptória terá de ouvir o autor nos termos do art. 87º al. a) (excepções dilatórias) e da al. b) (excepções peremptórias) tal consubstancia a razão de ser da não existência de réplica ou de tréplica porque concentra-se o contraditório todo nesta fase do processo.
Ainda antes do despacho saneador, existem outras coisas, além das já referidas (que são essenciais) que o juiz poderá ter de fazer nos termos do art. 88º
Corrigir oficiosamente irregularidades formais que tenha encontrado nos articulados (nº1). Relaciona-se o princípio de favorecimento do processo e de não terminar o processo por razoes simplesmente formais, contudo o juiz não pode substituir-se às partes apenas podendo exercer este poder quanto a irregularidades formais evidentes (se a petição inicial não tem pedido não esta ao alcance do juiz corrigir tal irregularidade, obviamente).
Existindo irregularidades formais que possam ser supríveis mas não o podem ser pelo juiz este poderá convidar as partes a suprir as irregularidades da petição inicial (nº2). Se não se suprir ou corrigir as irregularidades da petição tal determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição (nº4)
Havendo uma excepção dilatória mas sendo esta suprível o juiz deve emitir um despacho convidando as partes a suprir tal excepção dilatória (ilegitimidade das partes numa situação em que existia litisconsórcio e só uma das partes é que esta em juízo) (nº2)
▲ A irregularidade nos articulados, em regra, pode ser suprida pelo tribunal, enquanto que as excepções dilatórias terão de ser supridas pelas partes. Quer nos casos de aperfeiçoamento quer nos casos de suprimento de excepção dilatória se o processo continuar, nos termos do art. 88º/3, os actos do processo que tenham sido praticados depois de o articulado em que se verifica a irregularidade ou a excepção dilatória são anuláveis (pelo juiz) se tal implicar uma diminuição das garantias do demandado. Analisamos até agora aquilo que o juiz deverá fazer antes do despacho saneador, pelo que agora iremos analisar o que sucede no despacho saneador.
Existindo uma excepção dilatória ou uma irregularidade que não tenham sido corrigidas nos termos analisados anteriormente o juiz terá de conhecer dessa questão (=extrair as consequências) que obsta ao prosseguimento do processo ocorrendo a absolvição da instância.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A absolvição da instância tem um regime diferente consoante tenha sido ou não precedida de despacho de aperfeiçoamento:
Sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento (art. 89º/2): a regra é que o autor pode apresentar uma nova petição no prazo de 15dias contado da notificação da decisão, considerando-se a nova petição apresentada na data em que o tinha sido a primeira.
Com prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento (art. 88º/4): não existe possibilidade de apresentação de nova petição, considerandose a petição entregue na data da primeira
O juiz pode conhecer parcialmente do mérito da causa, sendo que tal só é possível se antes o juiz tiver analisado os factos alegados e concluir que todos os factos alegados importantes para formular a decisão já se encontrem provados. Pode ainda ter havido acordo das partes quanto à dispensa de alegações.
▲ No processo em análise, na página 173, consagra-se algo estranho ao referir-se ‘’’é possível a resolução do litigio em saneador sentença’’ – violação dos requisitos do art. 87º/1 CPTA. O juiz deveria ter passado para a fase das alegações (art. 91º/4), saltando o despacho saneador.
O juiz poderá ainda determinar a abertura de um período de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida nos termos do art. 87º/1 al. c). Existe um componente do saneador obrigatório que a lei não refere expressamente mas que assenta na base instrutória nos termos do art. 85º/6. A base instrutória assenta numa lista dos factos ainda não provados.
A existência de despacho saneador não é obrigatória (‘’profere despacho saneador quando deva’’) tal não como resulta do art. 87º/1 CPTA. No processo em análise, uma vez que não se verifica nenhuma das situações que foram analisadas, não existia necessidade de realizar despacho saneador. O tribunal em matéria de nomeadamente no art. 90º/1.
prova
tem
poderes
inquisitórios
significativos,
Se o juiz ordenar as diligências probatórias e mesmo assim considerar que ainda há factos por provar o juiz terá que marcar uma audiência para efeitos de prova. Ter atenção ao art. 512º/1 CPC. O juiz, nos termos do art. 90º/2 do CPTA, pode recusar os requerimentos de prova das partes ou pode recusar determinados meios de prova. Se for realizada a audiência para efeitos de prova, nada impede, pelo contrario, que essa audiência se junte à audiência referida no art. 91º/1, sendo esta ultima destinada à discussão da matéria de facto: cada uma das partes vai alegar, tentando demonstrar, que a prova que se acabou mostrar prova os factos alegados alegações sobre matéria de facto (as partes discutem a matéria de facto oralmente).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP A audiência constante no art. 91º/1 não é obrigatória, sendo que o juiz pode considerar que não se exige a realização da audiência não é necessária, independentemente de tal ser requerido pelas partes. Existir um poder inquisitório do juiz que está de acordo com a celeridade processual. Existem duas alegações: sobre a matéria de facto (as partes debatem, argumentam, que os factos que lhe interessam ficar provados) e as alegações de direito (as partes tentam convencer o tribunal que os seus argumentos de direito é que estão correcto). Deste modo, na audiência podem concentrar-se três fases/momentos processuais:
Fase da instrução – realiza-se a audiência para produção de prova Discussão sobre a matéria de facto Discussão sobre a matéria de direito
Contudo, pode não existir audiência porque não haja lugar à produção de prova ou pode haver audiência só para a produção de prova também. Pode acontecer ainda que não haja produção de prova mas que face à complexidade dos factos o juiz por aplicação do art. 91º realize a audiência para discussão da matéria. Nos termos do art. 91º/3 consagram-se as alegações de direito e sobre a forma escrita. As conclusões das alegações são um elemento essencial das alegações, sendo obrigatórias. Se as alegações não tiverem conclusões o tribunal não ira conhecer das alegações (art. 91º/5). As conclusões visam delimitar o núcleo das alegações. A primeira coisa que o juiz faz quando recebe as alegações é ir analisar as conclusões. É muito importante fazer umas boas conclusões. As alegações do autor normalmente designam-se por alegações e as do demandado por contra alegações mas tal é apenas uma formula de diferenciar. Nas alegações, nos termos do art. 91º/5, o autor poderá invocar novos fundamentos do pedido (nos articulados terá de faze-lo através de um articulado superveniente). Nos termos do art. 91º/6 o autor pode ampliar o pedido de alegação nos termos em que no CPTA é admitida a modificação objectiva da instância (modificação do objecto). Com as alegações termina à partida a intervenção das partes. O julgamento pode ser feito por Tribunal Colectivo, mas na maior parte das vezes é feito por Tribunal Singular. Contudo há situações excepcionais em que alem de intervir um tribunal colectivo o presidente do tribunal pode determinar a intervenção de todos os juízos do tribunal, nos termos do art. 93º - decisão adoptada pela maioria, mas há sempre debate entre todos. Nos termos do art. 93º considera-se ainda a hipótese de se o tribunal administrativo de circulo entender que a matéria é demasiado complexa para ele remete a questão para o STA, ficando este obrigado a emitir uma pronuncia vinculativa sobre a questão no prazo de 3meses – a pronuncia vinculativa assenta na questão de direito, mas quem profere a sentença é o tribunal administrativo de circulo, ou seja não existe uma transferência da competência. A pronúncia do STA não é um acto vinculativo para o próprio, podendo este em processos diferentes decidir de modo diferente. A pronuncia é vinculativa para o Tribunal Administrativo de Circulo.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Após a determinação da composição do tribunal segue-se para a sentença (se for proferida por um tribunal colectiva designa-se como acórdão). A sentença, no processo em análise, encontra-se consagrada na página 218. A estrutura da sentença encontra-se consagra no art. 94º CPTA: 1. Identificação..
Identificação das partes Identificação do objecto do processo Identificação da causa de pedir (normalmente) resumo da posição dos demandados
2. Fixação das Questões de Mérito
Factos provados ou não provados (uma parte pode já ter sido realizada no saneador)
Questões de direito
3. Apresentação dos Fundamentos 4. Decisão Final
Com a sentença esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto aquele processo. A sentença depois terá de ser notificada às partes e ser registada. Nos termos do art. 95º CPTA dispõe-se sobre o conteúdo da sentença:
O tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de ausência de pronúncia o que consequentemente leva à nulidade da sentença. Excepção: pedidos subsidiários – se o tribunal der provimento ao primeiro pedido do autor o segundo pedido torna-se irrelevante.
O tribunal só pode pronunciar-se pelas questões suscitadas, estando limitado pelo pedido, salvo quando a lei lhe imponha o conhecimento oficioso. Se a sentença for alem do pedido, tal conduz a uma causa de nulidade da sentença.
Nos processos impugnatórios, anteriormente a 2004, havia uma pratica instaurada na jurisprudência que era a de a partir do momento em que o tribunal verificasse que o de facto o acto impugnado padecia de um vicio anulava-o logo não analisando sequer os demais vícios.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Normalmente, o tribunal começava a sua anulação pelos vícios mais fáceis, os formais. Como o acto so tinha sido anulado por falta de fundamentação, a Administração depois da sentença praticava exactamente o mesmo acto mas com fundamentação. Deste modo o CPTA consagra que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas visa a tutela jurisdicional efectiva (art. 95º/2). Além disso o tribunal deve aina identificar a existência de causas de invalidades diversas das que tenham sido alegadas o que consubstancia uma excepção ao nº1, visando-se a formação de uma sentença que produza o efeito de caso julgado quanto à validade do acto. Quer-se que a questão da validade daquele acto fique encerrada e não possa vir novamente a ser invocada.
Prof. André Salgado de Matos: o intuito do nº2 é boa, mas esta intenção as vezes pode ficar frustrada uma vez que o tribunal pode não ter elementos para analisar todas as possíveis e imaginarias causas de invalidade daquele acto administrativo, por exemplo é bastante difícil de provar o desvio de poder ou o erro. Não se pode garantir em absoluto que mesmo depois de o tribunal exercer estes poderes do nº2 e emitir uma sentença em que se consagra a validamente do acto, passados 6meses apareçam provas que demonstram que aquele acto é devido a corrupção.
Nos termos do art. 95º/3 estabelecem-se limites dos poderes de pronúncia do tribunal nos casos em que exista livre margem de apreciação por parte da administração. Estas situações são importantes nos casos de condenação à pratica do acto devido. Segundo esta norma o tribunal vai poder dizer quais os actos que tem de ser praticados mas se existir margem de livre decisão e havendo varias possibilidades licitas para a administração actuar o tribunal não pode decidir qual a via que aquela irá seguir, ou seja não pode determinar o conteúdo da decisão administrativa.
Nos termos do art. 95º/4 consagra-se que nas situações em que não existe margem de decisão o tribunal não tem elementos suficientes, chamando este aquela para lhe prestar tais elementos.
13 de Novembro (3a) - Aula 15 Resolução de Casos Práticos. Teste. 15 de Novembro (4ª) – Aula 16 Resolução de Casos Práticos (Caso ‘’Teste’’) ▲ Alguma doutrina entende que a falta de fundamentação e a falta de audiência dos interessados consubstanciam causas de nulidade, mas não existe nenhum acórdão do STA que siga esta tese.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 20 de Novembro (3a) – Aula 17 PROCESSOS URGENTES ▲ Epígrafe do Título IV enganosa (os processos cautelares também são urgentes). Nos termos do art. 36º CPTA consagram-se os processos urgentes Processos Urgentes (só os principais e não os processos cautelares) – grupos:
Das Impugnações Urgentes: processos em que se pretende a destruição de um acto com caracter de urgência
Contencioso Eleitoral Contencioso Pré-Contratual
Das Intimações: processos com uma componente condenatória (imposição à Administração) com caracter de urgência
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
▲O STA tem admitido que ao abrigo destes processos urgentes possam também ser admitido processos condenatórios dentro das impugnações urgentes, pelo que esta distinção na prática não é muito relevante. Os processos são urgentes por tutela efectiva, uma vez que os meios normais não são suficientemente céleres para permitir obter uma tutela jurisdicional adequada. Nalguns casos esses problemas resolvem-se através de providências cautelares, mas estas dependem do processo principal. Visa-se obter uma decisão definitiva. Muitas vezes, a razão da urgência, também reside em razoes de estabilidade do direito objectivo, uma vez que está em causa a impugnação de actos praticados em procedimentos pré contratuais. Se a impugnação destes actos segue uma tramitação normal, quando hipoteticamente o acto for anulado, o contrato já foi celebrado podendo tal lesar os particulares. Caracterização dos Processos Urgentes
Prazos mais curtos nalguns casos e noutros muito mais curtos do que os prazos nos processos normais: por exemplo, o prazo para o exercício de direitos (prazos de caducidade do direito de acção quando exista); prazo para a contestação; prazo para alegação. É ainda frequente existirem prazos para o próprio tribunal, visando que o processo seja decidido rapidamente (‘’não fica na disponibilidade da agenda do juiz’’). Quanto à marcha destes processos é uma tramitação simplificada de modo a permitir a celeridade de tais.
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Regime dos Processos Urgentes
Consequências Gerais (art. 36º/2 e art. 147º CPTA)
Processos Urgentes correm em férias judiciais
Dispensa de Vistos Prévios
Actos da Secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros (por exemplo: citação)
Nos termos do art. 147º/1 CPTA, quanto ao recurso o prazo destes é de 15 dias (regra geral é de 30 dias) e sobrem imediatamente (há recursos que sobem a final – recurso é interposto mas só sobe quando exista uma decisão sobre o processo razões: se se ganhar o processo o recurso caduca; mas quando o recurso é da sentença sobe imediatamente). Os recursos sobem no processo principal ou no apenso/recurso que sob nos autos o recurso que sobe em separado sob para o tribunal de recurso com uma copia da parte relevante do processo e mais a folha do recurso (o processo pode continuar na instância em que é recorrido não ocorrendo a suspensão da instância); o recurso que sob nos autos é que sobe o processo todo, suspendendo a instância no tribunal recorrido (sobe o processo, o tribunal, por impossibilidade física, não pode trabalhar no processo). Hoje tal não é muito relevante uma vez que os processos estão todos informatizados, antigamente era tudo em papel.
Nos termos do art. 147º/2, todos os restantes prazos processuais são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal tem lugar, com prioridade sobre os demais processos. O tribunal superior tem de decidir na sessão imediata à conclusão do processo para decisão (limite temporal mas nem sempre é respeitado).
I – PROCESSO URGENTE DE CONTENCIOSO ELEITORAL (Art. 97º a 99º CPTA) A urgência destes processos deve-se ao facto de estarmos em fase eleitoral. O ETAF delimita negativamente estes processos a entidades públicas desde que não seja competente outro tribunal. Nestes artigos recai por exemplo a eleição dos vogais da junta de freguesia, ou seja tudo o que não seja eleições directas. O TC só abrange eleições directas (Presidente da República, Assembleia da República, etc.). Abrange ainda actos eleitorais relativamente a órgãos de universidades e escolas públicas, de associações públicas (ordem dos advogados).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Configuram-se como processos impugnatórios, pelo que o art. 97º/1 do CPTA refere-se à ‘’impugnação de actos administrativos’’ (subtrai-se à acção administrativa especial). Significa que estes actos administrativos que são passivos de impugnação no processo urgente são actos que não podem ser impugnados na acção administrativa especial. Nos termos do art. 97º/2 CPTA, quando se refere a plena jurisdição significa que o tribunal tem poderes condenatórios, ou seja não tem de se limitar a anular actos administrativos, podendo condenar a Administração a praticar determinados actos. O art. 98º/1 refere-se, a propósito dos pressupostos, a situação de omissão nos cadernos ou listas eleitorais não se anula a lista ou o caderno eleitoral, mas condena-se a entidade administrativa competente a incluir tal pessoa nessa lista (candidato) ou caderno (pessoa votante). Não se anulam omissões, mas condena-se à pratica de um acto. Quanto no art. 97º/1 remete-se para o Título I e o Título II (impugnação de actos administrativos), mas não remete para o Título III (condenação da Administração à pratica do acto devido) quando o pedido seja de condenação, pode existir algumas situações de lacunas que não podem resolver-se pela simples aplicação da acção administrativa especial exigindo uma aplicação analógica da condenação à pratica de actos devidos. Pressupostos dos Processos Urgentes – Contencioso Eleitoral A regra geral é que se aplica o regime de pressupostos da acção administrativa especial destinada à condenação à pratica de actos devidos. Especialidade
Art. 98º/1 (legitimidade): quando esteja em causa pedidos verdadeiramente impugnatórias quando se seja eleitor ou elegível Tal afasta as regras gerais da legitimidade activa mas não se esquece a regra do art. 9º.
Art. 98º/2 (prazos): o prazo de propositura da acção é de 7 dias a partir da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão
Art. 98º/3: regra que afasta a regra geral do art. 51º/1 que começa logo por dizer que ainda que inseridos no procedimentos administrativo são impugnados os actos administrativos com eficácia externa. Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser impugnados, ou seja o particular tem de esperar pela decisão final aquela material, e se essa decisão for lhe desfavorável poderá impugnar. Não se pode impugnar de forma intercalar os actos desse processo
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Marcha do Processo nos Processos Urgentes – Contencioso Eleitoral Remete-se para o Capítulo III – Título III (art. 78º e ss – Marcha do Processo), mas nos termos do art. 99º (especialidades):
Nº2 – a regra é que não há alegações, só havendo tais se existir requerimento de prova com a contestação. Se a petição identificar prova não há sequer alegações. Só no caso da entidade demandada ela própria apesar prova ou requer tal é que há lugar a alegações.
Nº3: prazos mais curtos 5 dias, sendo que na al. b) existe um limite temporal para o juiz decidir.
Nº4: relaciona-se com o art. 92º, uma vez que em vez de existir vista aos juízes existe logo extracção de copias das peças. À partida só nestes processos é que haverá intervenção do tribunal colectivo.
Nº5: é o despacho que submete o processo a julgamento. despacho de submissão. Quando é emitido o despacho, na primeira sessão apos este, o processo tem de ser julgado. II – PROCESSO URGENTE DE CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL (Art. 100º a 103º)
Actos praticados no decursos do procedimento que visam a celebração de contratos (só alguns – art. 100º/1) entre a Administração e os particulares. Mas porque é que são só os indicados na lei? Este processo, historicamente, resultava de duas imposições previstas em directivas. O legislador português poderia ter ido mais além e alargava tal a todos os possíveis contratos e não só os referidos na lei. Qualquer acto pré contratual pode ser impugnado neste processo não sendo necessário que tenha a natureza jurídica de acto administrativo. É ainda passível de impugnação a adjudicação do contrato mas como tal é um acto administrativo o CPTA nem o referiu. Existe um desvio estes actos do âmbito da acção administrativa especial – os actos impugnados neste processo urgente não pode ser impugnado na acção administrativa especial. Tal como os actos relativos a contencioso eleitoral, os actos de contencioso pré contratual são inimpugnáveis na acção administrativa especial. Este processo também não é um processo estritamente impugnatória, sendo que os tribunais administrativos já tem reconhecido a possibilidade de extensão deste processo aos actos de condenação à pratica de acto devido. Note-se que nos termos do art. 100º/3, basta que o litigio esteja incluído no âmbito da jurisdição administrativa para ter também de se aplicar este contencioso pre contratual urgente mesmo que uma das partes seja particular (ao contrario do que sucede no contencioso eleitoral que só se aplica a entidades públicas).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Pressupostos do Contencioso Pré-Contratual Remissão para o regime da impugnação de actos administrativos, podendo conduzir a problemas quando seja pedido a condenação à pratica de um acto devido (aplicação analógica). Aplicam-se as regras gerais previstas para a acção administrativa especial. A única especificidade, nos termos do art.101º, refere-se ao prazo intentada no prazo de 1mês a contar da notificação dos interessados ou não havendo lugar a notificação na data do conhecimento do acto afasta-se a regra geral do art. 58º/2, reduzindo o prazo geral (3meses) a 1/3. O art. 58º/2 CPTA refere que não há prazo para os actos nulos. Este prazo, do art. 101º, aplica-se aos actos nulos e anuláveis?
STA considera que é um prazo tanto para os actos nulos e anuláveis.
Prof. Mário Aroso de Almeida: aplica-se tanto aos actos nulos como anuláveis.
A maioria dos autores entende que tal prazo de 1mes não se aplica aos actos nulos.
Prof. André Salgado de Matos: um acto nulo sujeito a um prazo de impugnação é uma aberração. Os actos nulos não estão sujeitos a prazo de impugnação porque não produzem efeitos jurídicos e porque tais não se podem estabilizar na ordem jurídica. Este prazo é apenas para os actos administrativos que tenham um prazo de impugnação geral. Crítica as consequências indicadas pelo STA:
Sendo o acto nulo já não pode ser impugnado passado o prazo de 1ºmês. Não pode ser impugnado mas continua a não produzir efeitos. Pode-se declarar a nulidade. Não se adquire estabilidade nenhuma.
Leva-se até às ultimas deduções o decurso do prazo se o acto só pode ser impugnado até 1 mês e é então deixou de produzir efeitos. Mas então não é um acto nulo porque um acto nulo nunca produz efeitos.
Aplica-se, neste processo, o disposto no art. 59º/4 e 5 quanto à utilização de meios de impugnação administrativa? Existindo um recurso hierárquico ou uma reclamação tal suspende o prazo de impugnação. De qualquer maneira, como as impugnações previstas no Código Contratos Públicos têm também prazos curtos, a suspensão não atrasa assim tanto a tramitação do processo.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Aplica-se, neste processo, o disposto no art. 51º/3? O Prof. Vieira de Andrade e o Prof. Mário Aroso de Almeida dão resposta afirmativa a tal questão. Não se impugnando cada um dos actos ao longo do processos pode ser impugnado o acto final, salvo quando ao acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento. Existe liberdade de escolha de impugnar ou não o acto preliminar. Aplica-se, neste processo, o disposto no art. 58º/4, ou seja permite-se, em casos excepcionais, que os particulares impugnem actos administrativos depois do decurso do prazo em certas situações? Não faz sentido aplicar esta norma uma vez que o prazo de um ano constante do art. 58º/4 é uma extensão do prazo de 3 meses, e nos processos urgentes o prazo é apenas de 1mês. É preciso atender à urgência do processo. Tramitação do Contencioso Pré-Contratual Remete-se para a acção administrativa especial (Nº1), mas existem algumas especificidades:
Nº12: Alegações = Contencioso Eleitoral
Nº3:Redução de Prazos – 20 dias (= art. 91º/4) prazos não tao curtos como os do contencioso eleitoral
Nº4(corolário do art. 63º): pode-se ampliar o objecto do processo
Nº5 (norma mais ou menos similar à do art. 45º/1): verificando-se a impossibilidade de dar pretensão ao pedido do autor, o tribunal pode julgar improcedente o pedido em causa (não procede a sentença requerida, mas convida as partes a acordar o montante da indemnização. Além da impossibilidade absoluta o art. 45º prevê ainda a situação de tal gerar um grave prejuízo para o interesse publico este não existe no art. 102º/5 porque a estabilidade do interesse publico pressupõe o decurso do tempo, e este processo é urgente.
Nos termos do art. 103º (norma especial face ao 91º), consagra-se a urgência (‘’quando considere aconselhável o mais rápido esclarecimento da questão). O processo termina com a audiência.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP III – Processo Urgente da Intimação para a Prestação de Informações, consulta de processos ou passagem de certidão Visa garantir o direito fundamental consagrado no art. 268º/1 e 2 CRP (direito de informação dos particulares pela administração) Dois alcances:
Autónomo: particulares querem ter acesso à informação ou à consulta de um processo mas sem nenhum interesse particular
Acessório: um particular pode ter interesse em consultar um processo ou a ter informação sobre aquele para efeitos de utilizar outros meios processuais de impugnação de actos administrativos. Neste caso são processos instrumentais face a outros processos de impugnação ou de condenação.
Pressupostos da Intimação para a Prestação de Informações, consulta de processos ou passagem de certidão (art. 104º e 105º) São processos urgentes mas com semelhanças ao processo de condenação à pratica de acto devido há uma omissão. Exige-se previamente que o particular tenha requerido à Administração a consulta de um processo, etc, nos termos do art. 104º/1. Só se a Administração omitiu, deu satisfação parcial ou recusou é que o particular pode pedir a intimação. Nos termos do art. 105º al. a) tem de ter decorrido o prazo legalmente estabelecido (art. 61º/3 e art. 63º/1 CPA) e a Administração ter omitido ou recusado (=condenação à prática de acto devido). A intimação deve ser recorrida no prazo de 20dias, nos termos do art. 105º, e conta-se nos termos referidos em tal norma. Nos termos do art. 106º, o seu regime só se aplica aos casos em que tal processo é instrumental. Nos termos do art. 60º/2 prevê uma situação especifica de dever de informação – se a notificação esta incompleta o particular tem direito a pedir informação sobre esse acto. Importa ainda analisar o art. 60º/3. Interrupção do Prazo
Suspensão do Prazo
Volta ao O e começa a correr novamente o prazo no seu total
Volta a contar-se a partir do momento em que se suspendeu o prazo
Tramitação da Intimação para a Prestação de Informações, consulta de processos ou passagem de certidão (art. 107º) É muito simples. Estes processos são frequentes, mas quando chega à contestação ela nem contesta pelo que às vezes ao 11º dia o juiz decide e intima a Administração à prestação da pretensão do particular.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Havendo incumprimento da intimação sem justificação o juiz deve ordenar à aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (ao próprio titular do órgão), nos termos do art. 108º. IV - Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias Visa a protecção de direitos fundamentais (direitos, liberdades e garantias). Corresponde a uma imposição da CRP no seu art. 20º/5. Pressupostos da Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º/1)
Pressuposto Positivo: existir uma indispensabilidade de uma decisão de mérito em tempo útil para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia (relaciona-se com a tutela jurisdicional efectiva)
Pressuposto Negativo: subsidiariedade desta intimação face à tutela cautelar, ou seja se os interesses do particular poderem ser atendidos através do decretamento de uma providência cautelar o meio adequado não é esta intimação mas sim a providencia cautelar (art. 111º e ss).
O art. 131º permite um decretamente ultra urgente da providência cautelar
Imagine-se que exista um grupo de pessoas que se queriam se manifestar no dia da visita da Chanceler Alemã. Aqui a tutela cautelar não serve para nada. É necessário uma decisão definitiva antes da data da manifestação. A tutela cautelar visa acautelar o efeito útil da decisão final.
Existindo uma situação em que Administração emite uma ordem de demolição da obra de um particular, poderá existir, se o acto for ilegal, violação do direito de propriedade (direito análogo ao dos direitos, liberdades e garantias). O particular pode obter tutela através da impugnação do acto administrativo recorrendo à Acção Administrativa Especial mas poderá também requerer a suspensão de tal pelo que aqui recorre à providência cautelar.
Quanto à legitimidade activa está será do titular do direito, liberdade e garantia, não bastando um interesse na anulação do acto. Quanto à legitimidade passiva aplicamse as regras gerais da legitimidade, nomeadamente do art. 10º mas é necessário atender também ao art. 109º/2. Tramitação da Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (art. 110º) O requerimento deverá ser aplicado com o duplicado nos termos do art. 110º/1. Note-se que nas intimações não se fala em petição inicial mas sim em requerimento e não se fala em contestação mas sim em resposta/defesa/oposição.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Existe um poder inquisitório quase total do juiz, pelo que este tem uma discricionariedade quase total em matéria de instrução. Existindo uma grande complexidade da matéria, o juiz poderá determinar que se aplica o regime da acção administrativa especial, sendo que nesse caso os prazos são reduzidos a metade. Na decisão, nos termos do art. 110º/4, o juiz determina o comportamento concreto a que destinatário é intimado e fixa o prazo para tal. Nos termos do art. 109º/3 (mal inserido sistematicamente – devia ser 110º/5), consagra-se um poder extremamente radical (se estiver em causa um acto estritamente vinculado o próprio tribunal substituir-se à Administração e emite uma sentença em que se pratica tal acto existindo então uma colisão entre a separação de poderes e os direitos fundamentais tal justifica-se porque são direitos fundamentais e porque se trata de um acto administrativo estritamente vinculado não havendo discricionariedade (juiz limita-se a reproduzir aquilo que esta na lei) Nos termos do art. 110º/5 consagram-se as consequências do incumprimento da intimação (semelhante ao disposto no art. 108º/2). Em casos de especial urgência, nos termos do art. 111º, consagra-se uma situação de forte compressão do Princípio do Contraditório, não existindo nenhuma limitação de tempo mas este tem de ser um prazo compatível com a possibilidade de garantia de defesa. O art. 111º introduz a distinção entre um processo urgente e um processo muito urgente, podendo conduzir há existência de duas tramitações, relacionando-se com o grau de proximidade da lesão. TEMA DE ORAL: Quais os direitos, liberdades e garantias susceptíveis de Intimação? 22 de Novembro (5a) - Aula 18 PROCESSOS CAUTELARES Nos termos do art. 36º consagra-se que os processos cautelares também são processos urgentes. Os processos urgentes são norteados por uma preocupação de tutela efectiva, visando-se evitar que pela demora normal de um processo os direitos, interesses, que o autor pretende fazer valer nesse processo fiquem gravemente afectados e que a sentença que venha a ser proferida nesse processo perca o efeito útil. No Contencioso Administrativo as providências cautelares têm força constitucional nos termos do art. 238º/4 CRP. Tendo em conta a função das providências cautelares estas têm algumas características que lhes são inerentes:
Processos cautelares são dependentes/acessórios/instrumentais de outro processo (art. 113º/1) embora seja autónomo/distinto do processo principal (art. 113º/2)
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A providência cautelar é urgente (art. 36º/1 al. e) e art. 113º/2), ou seja é necessário para que o efeito útil do processo principal se produza e não seja impedido pelo decurso do tempo
O processo cautelar caracteriza-se pela sumariadade, ou seja para averiguação da prova o tribunal não pode fazer uma recolha e análise de prova como no processo principal, porque tal seria inviável. Trata-se de uma prova indiciária (tem de haver indícios). A sumariadade é uma imposição da celeridade e da urgência do processo.
Analisando agora um requisito específico da providência cautelar está possui um caracter provisório, que resulta do caracter instrumental do processo nos termos do art. 123º. A providência cautelar irá sempre caducar quer o particular tenha ou não razão. A providência cautelar pode ser a qualquer momento pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal nos termos do art. 124º (manifestação do Princípio do Inquisitório)
O conteúdo da providência cautelar nunca poderá equivaler a uma antecipação total da decisão a proferir quanto ao processo principal. Se a tutela do interesse ou do direito do particular exige uma decisão imediata não se está face a um providência cautelar mas sim a um processo principal urgente. Por exemplo, nos termos do art. 112º/2 al. b), a providência cautelar poderá assentar na admissão provisória em concursos e exames tem um conteúdo idêntico ao da decisão que pode vir a ser proferida no processo principal mas nunca pode ter o caracter de decisão final.
▲ Antes de 2004 considerava-se que a providência só poderia ser decretada se:
Existisse a possibilidade de um dano dificilmente irreparável, pelo que se pudesse ser reparado através de uma determinada quantia pecuniária este requisito não estaria verificado
Desde que tal não produzisse graves consequências para o interesse público.
Espécies de Processos Cautelares/Providências Cautelares Não existe um elenco taxativo de providências cautelares, uma vez que tal depende do direito que está a ser violado, da pretensão do particular e daquilo que no caso concreto a pretensão do particular exige. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS
Art. 112º/1 art. 114º e ss
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECÍFICADAS ESPECÍFICAS no CPC
Art. 128º e ss
ESPECÍFICAS no art. 112º/2 alíneas
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Tipos de Providências Cautelares – art. 112º/1
Antecipatórias: o particular pretende que outrem pratique um determinado acto jurídico que o beneficie art. 112º/2 al. b) c) d) e) f) (adopção)
Conservatórias: pretende-se conservar um direito que já existe e que está em perigo de lesão ou existe já uma lesão efectiva do direito. A pretensão do particular, do requerente da providência, é uma providência que visa a abstenção de certos comportamentos. Exemplo: suspensão de actos administrativos (que a Administração se abstenha de praticar determinados actos) art. 112º/2 al. a) f) (abstenção)
Pressupostos das Providências Cautelares
Nos termos do art. 114º/2, o tribunal competente é o tribunal competente para julgar o processo principal. Razões:
Embora a decisão da providência cautelar seja independentemente da decisão do processo principal, não é completamente diferente a decisão proferida num processo e noutro. Tal é bastante ilustrativo no art. 120º/1 al. a) (‘’Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal’’)
Nos termos do art. 121º permite-se que em determinados casos (não é uma norma de aplicação geral tendo em conta a função e natureza dos processos cautelares) o juiz pode logo antecipar o juízo sobre a causa principal. Com base na tramitação do processo cautelar decidese a sentença do processo principal.
Quanto à legitimidade activa o CPTA no seu art. 112º/1 é muito genérico, sendo necessário legitimidade para intentar a acção principal devido à relação de dependência entre os dois processos. Não basta ter legitimidade, em abstracto, para se instaurar uma acção qualquer, é necessário que exista legitimidade para instaurar a acção relativa aquela situação. Tem de haver legitimidade nas regras gerais, mas a legitimidade activa para requerer o procedimento cautelar é a mesma para propor a acção principal. A legitimidade do processo cautelar depende da legitimidade do processo principal. O requerente tem de configurar a relação material controvertida como sendo titular de um interesse em demandar num processo principal. Tem legitimidade não só os particulares mas também o MP.
Quanto à legitimidade passiva o requerido na providência cautelar será o réu, entidade pública e contra interessados no processo principal.
Quanto à tempestividade não existe propriamente um prazo para as providências cautelares serem requeridas, mas pode existir uma delimitação temporal – sendo acessórias do processo principal, tendo este um prazo e não
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP sendo instaurado nesse prazo, o processo cautelar relativo a esse processo não poderá ser requerido após esse prazo. Pode acontecer que, por exemplo, no dia 1 de Fevereiro é praticado o acto administrativo X (demolição de um prédio), havendo três meses para impugnar, pelo que em 30 de Abril o acto é impugnado (dentro do prazo) e no decurso do processo principal a administração desencadear o procedimento de execução do acto administrativo o particular passa a ter interesse em suspender a eficácia do acto administrativo nos termos do art. 112º/2 al. a). Tal é absolutamente possível. Note-se que mesmo quanto à impugnação de actos administrativos há casos em que não há prazo (actos nulos por exemplo). Deste modo, como não é função da providência cautelar apurar se o acto é nulo ou anulável, pelo menos quanto à suspensão da eficácia de um acto administrativo deve considerar-se que poderá ser sempre intentada.
Quanto ao Interesse em Agir aqui exprime-se enquanto uma carência de tutela cautelar, ou seja se aquilo que o particular carece é de uma tutela definitiva e se requerer uma providência cautelar este pressuposto não estará verificado. Os tribunais administrativos têm sido bastante generosos quanto a este aspecto e têm admitido a convolação (conversão) do processo, transformando este. Adequa-se o processo à pretensão formulada pelo particular. O Prof. Mário Aroso de Almeida indica que esta convolação não pode ter lugar sem existir uma prévia audição do autor.
Marcha do Processo dos Processos Cautelares – Regime Geral (art. 114º e ss) A providência cautelar poderá ser requerida antes da instauração do processo, apensa à petição inicial ou na pendência do processo. Nos termos do art. 114º/1, o meio de instauração do processo cautelar inicia-se com a apresentação de um requerimento, requerimento inicial (podem existir múltiplos requerimentos durante o processo), sendo próprio (autónomo, mesmo nas situações em que é instaurado em simultâneo com o processo principal). Este requerimento tem como elementos os consagrados no art. 114º/3 (não diferem muito daqueles que a petição inicial deverá observar). Note-se que quando na al. i) se refere a ‘’identificar o processo’’ tal significa identificar o número do processo a fim de depois a secretaria poder realizar a apensação do processo. A al. f) visa identificar se se pretende uma providência especificada ou não especificada (explicar claramente qual a sua pretensão). Na al. g) em primeiro lugar aplicam-se as regras gerais quanto à prova documental, sendo que quanto à restante prova existe um desvio: quanto à acção administrativa especial não é necessário oferecer desde logo à prova testemunhal (só será indicada depois do saneamento e da fixação da base instrutória e nem sempre ocorrerá), mas nos processos urgentes não existe fixação da matéria de facto pelo que toda a prova terá de ser oferecida nos articulados, ou seja com a apresentação do requerimento inicial; além disso quando se refere a ‘’prova sumária’’ traduz o facto de que a prova oferecida nestes casos é em muito menor grau de exigência comparando com a mesma no processo principal. Note-se que muitas vezes as partes têm tendência para sobrecarregar a prova das providências cautelares ‘’esmagando o juíz’’ o que não é muito boa táctica: (1) atrasa o
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP andamento do processo cautelar; (2) o juíz tem fortíssimos poderes inquisitórios em matéria de prova nos processos cautelares podendo ignorar grande parte dessa prova. Tal como em todos os processos judiciais, o requerimento entra na secretaria, sendo que esta, ao contrario do que sucede na acção administrativa especial, não tem poderes para recusar tal requerimento inicial, pelo que a secretaria irá concluir o processo ao juiz a fim de que este tome contacto com aquele. Tomando contacto com o processo, o juiz procede a uma ‘’mini fase de saneamento do processo’’, embora não se procede ao suprimento das excepções dilatórias ocorrendo o indeferimento do requerimento nos termos do art. 116º. O juíz, nos termos do art. 114º/5, poderá suprir a falta de designação do tribunal a que o requerimento é dirigido, e não sendo ele o tribunal competente, irá remeter o requerimento para tal. Nos termos do art. 114º/5, o tribunal irá notificar o requerente para suprir a falta de qualquer dos elementos constantes no nº3 no prazo de 5dias. A identificação dos contra interessados não é muito simples, sendo que nos termos do art. 115º/1 se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contra interessados pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação (tal ocorre antes de se instaurar o requerimento inicial). Nos termos do art. 115º/3 não existindo certidão e instaurando-se o requerimento inicial tal consubstancia um caso de ilegitimidade passiva, que deverá ser suprida nos termos do art. 114º/4. Quando a identidade dos contra interessados for conhecida, estes serão chamados ao processo para intervir ocorrendo um saneamento da ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 116º consagra-se o despacho liminar que visa uma apreciação prévia dos requisitos formais constantes do requerimento inicial, podendo consubstanciar um despacho de admissão ou rejeição do requerimento. Atenção que tal despacho de admissão ou rejeição não é sobre a providência cautelar requerida mas sim sobre o requerimento. Os fundamentos da rejeição encontram-se consagrados no art. 116º/2: a) Falta de algum dos elementos constantes do art. 114º/3 não tendo ocorrendo o suprimento de tais pelo requerente depois de ter sido notificado pelo juiz para o fazer no prazo de 5dias. c) Falta de pressupostos processuais na acção principal
Nota: ‘’manifesta’’ significa que não existe uma apreciação aprofundada, mas apenas sumária, da ilegitimidade e ilegalidade constante do art. 116º/2. Pode ser apresentado um novo requerimento após o despacho de rejeição nos termos do nº3 e 4 do art. 116º. Nos termos do art. 117º, não havendo fundamento para rejeição irá existir despacho de admissão ocorrendo a citação da entidade requerida e dos contra interessados.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Nos termos do art. 117º/2, quando não se sabe ainda quem são os contra interessados (art. 115º/1) a secretaria só expede as citações após a resposta da autoridade requerida ou após o termo do prazo respectivo. Nos termos do art. 117º/6, consagra-se um limite de intervenção processual mais alargado comparando com os outros intervenientes do processo. Nos termos do art. 118º/1, o prazo para a oposição será de 10 dias, sendo que nessa oposição, ao contrario do que se passa na acção administrativa especial, existe ónus de impugnação especificada. No caso de falta de oposição poderá ainda existir como consequência a consagrada no art. 120º/5 existe uma ponderação com as consequências para o interesse público que dai possam advir. Existe ainda um ónus de impugnação para o interesse público, sendo que se se não for provado que tal providência cautelar prejudica o interesse público o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão. Ao contrário do que sucede em Processo Civil, nos termos do art. 118º/3, não existe um despacho em que se fixa a matéria de facto provada ou não provada. Mas tal não significa que o juiz não tenha de ir ver para si próprio se os factos estão ou não verificados pois só assim poderá ordenar as diligências de prova que considere necessárias. Nesta norma está bem clara a extensão do poder inquisitório do juiz em matéria de prova, podendo:
Ordenar diligências de prova que não tenham sido oferecidas pelas partes
Pode recusar a realização de diligências probatórias que tenham sido requeridas pelas partes.
Se ainda existir prova para fazer, nos termos do art. 118º/4 decorre de forma implícita, que o juiz poderá ordenar a realização de uma audiência de prova. Havendo audiência de testemunhas estas terão se ser notificadas pelas partes (e não pela secretaria), sendo que mesmo que faltem testemunhas ou um dos mandatários de uma das partes não existirá adiamento do processo. Depois da realização de prova, não havendo alegações de direito nem de facto, nos termos do art. 119º/1, o tribunal deverá proferir decisão no prazo de cinco dias, contados:
Da data da apresentação da última contestação Decurso do respectivo prazo Da Produção de prova
A norma do art. 119º/3 só se justifica quando esteja em causa situações de complexidade de direito ou de matéria de facto.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Coloca-se agora a questão de saber qual é o critério de decisão. Analisaremos agora as condições/critérios gerais:
Ser evidente a procedência de pretensão formulada ou a formulação no processo principal (art. 120º/1 al. a): o juiz não irá averiguar mais nenhum requisito decretando imediatamente a providência cautelar. Nestes casos este juízo ultrapassa um pouco o juízo normal de um processo cautelar. O processo cautelar tem como sua razão de ser existe um perigo de lesão de direitos ou de interesses na pendência do processo principal, mas neste caso não se verifica a existência desse perigo. Prof. Vieira de Andrade: embora a lei não o diga, o tribunal deverá fazer uma apreciação sumária da tutela cautelar, quanto mais não seja pelo interesse em agir; é sempre necessária a verificação do pressuposto do art. 112º embora não se exija o periculum in mora. Os tribunais não gostam muito de decretar providências cautelares com base nesta alínea uma vez que se estão a comprometer. Ou seja, embora não ocorra uma antecipação da decisão do processo principal (art. 121º), diminui muito a sua margem de manobra no processo principal, podendo neste surgirem novos elementos que o façam repensar quanto à pretensão do autor. Neste momento, os tribunais administrativos estão lotados de processos cautelares. Aplicando esta aliena e depois no processo principal decidir a não procedência da pretensão do autor é um óptimo fundamento de recurso. Esta alínea dispensa o periculum in mora ao contrario do que sucede na al. b) e c). Há quem entenda que esta alínea consagra uma tutela provisoria e não cautelar uma vez que não existe periculum in mora pelo que não haverá nada a acautelar. Houve um acórdão do STA (Prof. André Salgado de Matos não concorda) que na prática nunca é manifesta a procedência da pretensão do requerente pois a própria lei admite, em alguns casos, que quando o tribunal verifique que há uma qualquer circunstância que obste à satisfação da pretensão do autor poderá não se proferir a sentença de anulação do acto administrativo e convidar as partes a negociar (art. 45º CPA). Desde que o CPTA entrou em vigor sempre que um particular requer uma providencia cautelar a procedência da pretensão é sempre manifesta, mas nem sempre é clara essa caracter manifesto tendo o requerente a tendência de inserir no processo cautelar os elementos de facto, de direito e de prova que leva para o processo principal. Pela sua própria redacção percebe-se que é de aplicação residual uma vez que por definição a procedência da pretensão não será manifesta.
Quando esteja em causa uma providência conservatória (art. 120º/1 al. b)): exige-se o perigo de dano devido à demora do processo (periculum in mora); ou seja existe um prejuízo de impossível reparação sendo que a doutrina tem entendido que quando se fala no fundando receio quer na produção de prejuízos de difícil reparação não está em causa a reparação em termos pecuniárias visto que tal é sempre possível. Trata-se de uma reparação natural da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado. É necessário um fundado receio afastando-se assim uma mera suspeita, é necessário um receio fundado em meios de prova, um receio objectivo. Não se exige que seja provável a procedência da pretensão do requerente, exige-se apenas, pela
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP negativa, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a existência de circunstancias que obstem ao conhecimento de mérito da pretensão (por exemplo: falta de um pressuposto).
Quando esteja em causa uma providência antecipatória (art. 120º/1 al. c)): exige-se o perigo de dano devido à demora do processo (periculum in mora) – ver o que foi dito quanto a este aspecto na al. b); neste caso exige-se uma fumus bonusn iuris em sentido próprio, ou seja exige-se que a pretensão formulada seja acompanhada da probabilidade (e não manifesta) seja julgada procedente.
27 de Novembro (3a) – Aula 19 Ao contrário do que se exige no CPC, no CPTA não se exige nenhuma gravidade especial. De qualquer maneira não significa que a tutela cautelar possa ser atribuída com fundamento em qualquer fundamento de receio. Os interesses do requerente tem de ser ponderados com os interesses públicos, ou seja de um lado está o particular e do outro a Administração. Obviamente que se o prejuízo a que se referem as alíneas b) e c) for de pouca importância, tal terá muito menor peso na altura de ponderação com o interesse público. Nos termos do art. 120º/2, mesmo que se verifiquem os pressupostos das al. b) e c) a providência poderá não ser decretada:
Quando sejam devidamente ponderados os interesses públicos e privados e se concluam superiores ao que derivem da decretação da providencia cautelar.
Mas é necessário uma conjugação com o nº3: pode acontecer que a providencia requerida cause aos interesses prejuízos maiores do que aqueles que seriam necessários, porque é possível decretar uma outra providencia que assegura os interesses do requerente e causa uma menor lesão aos interesses. Existe uma desvinculação do pedido (desvio ao princípio do dispositivo) podendo o juiz alterar o pedido. o interesse do requerente é assegurado uma vez que se não existisse o nº2 a providência seria julgada improcedente por parte do nº2.
No nº6 os interesses são exclusivamente patrimoniais e pecuniários e não existe necessidade de demonstrar qualquer pressuposto para o decretamento da providência cautelar. No nº4 não se trata de uma situação em que possa existir imediata decretação da providência, é outra situação que pode ser avaliada em dinheiro, podendo o tribunal impor ao requerente que este preste uma garantia, a fim de garantir a protecção dos interesses dos requeridos em caso de improcedência da pretensão. Ou seja, se o particular pedir ao tribunal a suspensão de um acto administrativo, sendo que essa suspensa causa um prejuízo de mil à Administração, depois da ponderação poderia ocorrer que a pretensão do particular não fosse deferida pelo nº2, mas se ele prestar uma garantia, nos termos do nº3 a ponderação já não será tao pesada.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Nos termos do art. 121º quando se exige uma tutela definitiva entre outros requisitos consagrados na norma o tribunal poderá no prazo de 10 dias antecipar o juízo sobre a causa principal. A providencia não será decretada uma vez que irá ser proferida a sentença relativa ao processo principal ainda que o seja no procedimento cautelar. Obtém-se uma tutela muito semelhante aquela que resulta da intimação para direitos, liberdades e garantias. As providências cautelares são dependentes do processo principal, são provisórias, pelo que têm uma vigência limitada no tempo à partida.
Art. 122º/2 – as providências cautelares poderão ser sujeitas a termo ou a resolução (resolutivas ambas uma vez que se é urgente não faz sentido ser suspensiva), nomeadamente o tribunal poderá fazer depender a procedência da pretensão consoante a procedência de um facto ou pode ainda estabelecer um prazo. Mas normalmente não se extinguem por verificação de termo ou de condição.
Art. 122º/3 – normalmente subsistem ate caducar, até ser proferida decisão sobre a alteração ou revogação
Art. 123º - Caducidade das Providências Cautelares. Note-se que estas caducidades não são automáticas tendo de ser declarada pelo tribunal, oficiosamente (principio do inquisitório) ou a pedido fundamentado de qualquer interessado (nº4 e nº5)
a) Se o particular pede a suspensão de eficácia de um acto administrativo anulável (prazo de anulação é 3meses). Ao fim de 3meses se o particular não impugnou o acto administrativo então a providencia caduca. Quanto aos actos nulos existe o nº2 que consagra o prazo de 3meses que se contam do transito em julgado da providencia cautelar. b) Processo iniciado mas parado por mais de três meses por negligencia do particular (se o andamento do processo depende de um acto que o particular deve praticar e este não pratica. c) e al. f) existindo uma decisão do procedimento principal que transitou em julgado não faz sentido manter a providencia cautelar uma vez que o processo principal já terminou. d) A petição do processo principal foi recusada pela secretaria e o particular não exerceu o direito nos termos do art. 80º/2 de apresentar uma nova petição. e) Se a providencia cautelar se destina a evitar prejuízos para um direito, se este se extinguir não faz sentido que a providencia se mantenha g)
O juiz estava preocupada com as providencias antecipatórias, por exemplo o particular A pede a condenação da Administração à emissão do RSI que lhe deixou de lhe ser pago. Processo segue. O particular pede uma providência
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP cautelar que assenta em o tribunal intime a Administração ao pagamento de uma quantia pecuniária enquanto durar o processo devido à carência em que se encontra. A providencia não caduca pela condenação da Administração, apenas caducando quando a Administração começa a executar a sentença. Contudo há situações em que tal não faz sentido: há sentenças de anulação de actos administrativos em que basta a sentença para que esta seja exequível por si mesma não sendo necessária qualquer execução por parte da Administração.
Art. 124º - Alteração, Substituição e Revogação das Providências
Iniciativa do Próprio Tribunal ou Pedida por qualquer interessado desde que exista uma alteração relevante das circunstâncias
O processo segue basicamente consagrado no art. 123º
No nº3 refere-se uma situação curiosa de alteração de circunstâncias: emissão de uma sentença no processo principal que considere improcedente essa mesma causa mesmo que de tal tenha sido interposto um recurso com efeito suspensivo.
o
processo
de
caducidade
É necessário atender ao disposto no art. 127º: prestação de facto fungível ou infungível (neste caso a única forma de obrigar a Administração a cumprir é através de sanção pecuniária compulsória). A responsabilidade às vezes pode ser da responsabilidade do próprio requerente, sendo muitas vezes utilizadas para enganar o tribunal ou como expediente dilatório. Nos termos do art. 126º, nos casos de dolo ou de negligência grosseira, o requerente pode ser responsabilizado pelos danos causados aos requeridos, não se tratando de casos de caducidade ou de perda na acção principal. No nº3 consagra-se que o levantamento da garantia só é autorizado depois de passado o prazo para os requeridos pedirem a indemnização. Providências Cautelares Especificados - art. 112º/2 e art. 128º e ss Análise do art. 128º (providência cautelar mais especifica) – Proibição de Executar o Acto Administrativo Nos termos do nº1, quando a entidade administrativa seja citada fica proibida de executar o acto administrativo, ou seja os processos cautelares de suspensão de actos administrativos têm um efeito automático, imediato e suspensivo eles próprios. Trata-se de uma garantia importante da tutela administrativa, visando acautelar o perigo de demora do próprio processo cautelar (que também pode ter algum risco associado).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Esta solução é uma solução intermédia: na Alemanha os processos de impugnação de actos administrativos têm efeito suspensivo, não sendo necessário ao particular recorrer à tutela cautelar, sendo que em regra a própria impugnação tem efeitos suspensivos. Antes da entrada em vigor do CPTA houve quem defendesse tal mas considerou-se excessivo. O efeito suspensivo adquire-se nos termos do nº1 já referidos. É precisamente em virtude deste efeito suspensivo automático que o requerimento das providencias cautelares as vezes é requerido de forma abusiva. Na parte final do nº1 consagra-se que a Administração poderá praticar o acto de resolução fundamentado em que declara que a suspensão causa um grave prejuízo para o interesse publico, voltando-se à estaca zero e termina o efeito suspensivo (relacionar com o nº4). Ou seja, a impugnação não tem efeito suspensivo automático tendo de ser requerida pelo particular, mas o próprio requerimento da providencia cautelar já tem um efeito suspensivo automático. Em todo o caso a administração pode levantar este efeito suspensivo através da invocação de grave prejuízo para o interesse publico podendo o particular ‘’recorrer’’ de tal e o tribunal terá de decidir. Análise do art. 129º – Suspensão da eficácia do acto já executado Não se aplica a actos que já estejam integralmente executados. O art. 129º não modifica grande coisa em relação ao regime geral, mas acrescenta o requisito de que se o acto já foi executado pelo menos em parte há um ónus do particular explicar a utilidade da decisão quanto aos efeitos que a suspensão possa vir a produzir. Continua a aplicar-se os requisitos do art. 120º/1 2 e 6 mas é necessário que o particular prove o interesse que ainda tem. Análise do art. 130º - Suspensão da Eficácia das Normas Antes do CPTA tal não era possível. O regime consagrado é um regime sobretudo de legitimidade processual que é decalcada da legitimidade processual do processo principal (acção administrativa especial). Suspensão de eficácia da norma com força obrigatória geral ou só naquele caso, depende. Quem tem legitimidade no processo principal tem legitimidade no processo cautelar. Análise do art. 132º - Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos) São processos instrumentais dos processos urgentes do contencioso pré contratual. Trata-se de quaisquer contratos, independentemente do que consta do art. 100º. Pode-se pedir providências a pedir a ilegalidade de qualquer acto, ou seja no limite pode se pedir que o tribunal suspenda o próprio procedimento. Existe uma tramitação própria, como por exemplo, consta do nº4 ou seja o requerimento deverá ser instruído com todos os elementos de prova, sendo o prazo de resposta 7 dias. Nos termos do nº7 permite-se que aplicando o art. 121º o juiz poderá logo decidir sobre o mérito da causa.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Análise do art. 133º - Regulação Provisória do Pagamento de Quantias Exemplo. Caso referido anteriormente quanto RSI Aplica-se quando seja alegado o incumprimento por parte da Administração no (1) pagamento de prestação pecuniárias e o (2) requerente se encontre numa grave situação de carência; (3) periculum in mora, ou seja consequências graves e dificilmente reparáveis (al. b) do nº2) e (4) seja provável que a pretensão venha a ser julgada procedente. Mas neste caso nunca há uma ponderação entre os interesses do requerente e do requerido uma vez que estando em causa uma quantia pecuniária esta poderá ser sempre devolvida. O nº3 consagra um limite. Análise do art. 134º - Produção Antecipada de Prova Em certos casos, havendo um justo receio de uma determinada prova venha a relevar-se dificilmente concretizável (testemunha à beira da morte) pode haver uma antecipação da prova para o momento processual anterior à fase da produção de prova ou mesmo para antes do inicio do processo. Segundo o Prof. André Salgado e Matos é um bocado ‘’estúpido’’ que isto seja considerado como providência cautelar uma vez que a prova fica desde logo produzida, passando o processo cautelar a ser o processo onde ocorre a produção de prova. Entende-se que exista o justo receio, fundamento a toda a providência cautelar, mas no processo cautelar o particular tenta obter algo provisoriamente enquanto não o consegue no processo principal e tal não sucede assim. Deveria ser um processo urgente. O processo segue os termos do art. 134º, mas é de salientar que hoje não existem duplicados devido ao facto de estar tudo em suporte informático. Nos termos do nº4 trata-se de situações em que a coisa que vai ser avaliada pericialmente ou a testemunha esta na iminência de morrer a diligencia será realizada sem audição do requerido podendo requerer a sua repetição se tal for possível. É importante salientar a norma do art. 131º que se refere a todos os procedimentos cautelares. Esta norma visa, tal como o efeito suspensivo automático (art. 128º/1), acautelar o periculum in mora do próprio procedimento cautelar. É uma espécie de providência cautelar da providencia cautelar. Permite-se que quaisquer providência cautelares desde que se destina a tutelar direitos liberdades e garantias pode ser decretada provisoriamente a providencia a requerimento do interessado. A decisão provisoria não é susceptível de impugnação nos termos do nº5, sendo necessário atender ao nº6.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP 4 de Dezembro (3a) – Aula 20 PROCESSOS EXECUTIVOS (art. 157º e ss) Visa executar o direito, obtendo um conjunto de providências executivas que ponham em causa uma visão do direito que teve lugar previamente através de um titulo executivo. Ou seja, aquilo que se executa no processo executivo é um titulo executivo. O titulo executivo típico é a sentença, uma sentença declarativa. Mas o CPTA refere alguns títulos executivos mesmo no direito administrativo. A CRP no art. 205º refere-se aos processos executivos (‘’a qualquer autoridade’’ – esta implícita a ideia de que é possível executar decisões dos tribunais, mesmo do Estado). Durante o Regime do Estado Novo as decisões dos tribunais das quais resultasse para o Estado a obrigação de pagar uma quantia pecuniária poderiam ser suspensas. Deste modo, a CRP está a pensar na possibilidade de execução das decisões dos tribunais mesmo quanto ao Estado. O art. 157º define o âmbito de aplicação do processo executivo resultando de tal:
Nº1: que este regime especifico resultante do CPTA é fundamentalmente contra entidades públicas, mas a noção destas não é restrita sendo sim entidades as quais se aplica o regime de direito publica (há muitas entidades que não são publicas mas que são partes em legitimo no âmbito da jurisdição administrativa).
Nº2: admite igualmente a execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares, mas rege-se pelo disposto na lei processual civil.
Nº3 e 4: referem-se a situações em que o titulo executivo não é uma sentença. O nº3 permite que haja um processo jurisdicional de execução de um acto administrativo, pelo que o titulo executivo é um acto administrativo e não uma sentença. O Prof. Mário Aroso de Almeida refere o exemplo de existindo uma ordem de demolição proferida pela Câmara Municipal, se a Administração ordenar a demolição mas não a executar, as pessoas de quem a saúde e vida possa estar em perigo pode pedir aos tribunais administrativos que este faça com que a Administração execute tal. Os actos administrativos são títulos executivos contra a própria administração.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP O regime do processo executivo é composto por uma parte geral e as suas modalidades:
Parte Geral
A inexecução de uma sentença proferida por um tribunal por parte da Administração à partida será ilícita – art. 158º/2:
tais consequências são para os actos que a Administração pratique em desconformidade com a sentença, sendo que o artigo em analise vai mais longe do que o art. 133/2 al. h) CPA, ou seja um acto administrativo que desrespeite uma decisão do tribunal mesmo que não tenha transitado em julgado é nulo;
responsabilidade a título pessoal dos titulares dos próprios órgãos e agentes – art. 159º (note-se que há algumas decisões em que a inexecução pode não ser ilícita: situação de impossibilidade absoluta;
Momento inicial para a contagem dos prazos de que a administração dispõe para executar as sentenças - art. 160º
Nº1: estes prazos correm a partir do respectivo transito em julgado
Nº2: estes prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso ‘’meramente devolutivo’’ – não tem efeito suspensivo; não suspende a eficácia da sentença
Relaciona-se com a extensão dos efeitos da sentença, sendo um mecanismo semelhante ao consagrado no art. 48º - art. 161º
Existindo uma jurisprudência já consolidada num certo sentido (cinco sentenças transitadas em julgado ou existindo situações de processos em massa tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o art. 48º) justificar-se-á a extensão da sentença – nº1 e nº2
Nº3: a extensão depende de iniciativa do particular
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Modalidades
Execução para prestação de factos ou de coisas (art. 162º e ss)
Envolve uma actividade que pode ser positiva ou negativa, dependendo sempre do pedido formulado e do conteúdo da sentença (se for uma sentença de condenação à pratica de um acto determinado, obviamente que a execução de tal será para a prática de um acto positivo; mas também poderia ser negativo se se tratasse da não emissão de um determinado acto administrativo).
Podem ser fungíveis ou infungíveis: no primeiro caso, poderá ser realizado por pessoa distinta do obrigado; no segundo caso, apenas poderá ser realizado pelo obrigado. Note-se que a emissão de um acto administrativo, é considerado pelo CPTA, como um acto fungível, pois o tribunal poderá emitir uma sentença que substitui o acto em questão. Mas se tiver em causa uma conduta que por razoes de ordem técnica só a Administração poderá realizar ou se estiver em causa um acto de cuja actividade a Administração tem o monopólio tal é infungível, tal como será sempre as condutas omissivas.
Nos termos do art. 162º/1, o prazo é de três meses contados a partir de um dos momentos consagrados no art. 160º. Existe um dever espontâneo de executar a sentença, sendo que nos termos do nº2 mesmo que o órgão administrativo em causa tenha desaparecido não se extingue o dever de praticar o acto recaindo sobre o órgão que lhe tenha sucedido.
Existem situações em que a administração legitimamente poderá não dar lugar à execução da sentença – art. 162º/1 in fine e art. 163º (causa de exclusão da ilicitude para efeitos da responsabilidade – esta norma deve ser conjugada com o art. 159º/1) Impossibilidade absoluta: situações de impossibilidade física nomeadamente. Grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença: é um pouco mais subjectivo do que a anterior (‘’o que é impossível é impossível’’); envolve uma ponderação, ponderação essa que resulta da própria norma. Nos casos do art. 45º se o tribunal durante o processo declarativo verificar que existem situações de impossibilidade absoluta e excepcional prejuízo para o interesse publico, nesse caso não deverá chegar-se à
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP fase executiva. Se a situação ocorrer no processo declarativo no momento em que ainda é possível alegar factos a Administração tem o ónus de invocar tais situações; se os factos forem supervenientes poder-se-á estar face a um caso legítimo de inexecução – art. 163º/2 e 3. Esta decisão de invocação é algo semelhante a um acto administrativo (acto unilateral de definição de direito que tem caracter similar a um acto administrativo, mas quanto à sua natureza já existem duvidas).
Nos termos do art. 164º consagra-se a petição de execução. O tribunal competente é o mesmo, embora seja um processo diferente. A formulação do nº1 é genérica: situação em que a administração não fez nada como a situação em que invocou a causa legitima de inexecução. Se a Administração não fez nada no prazo de 3 meses, o particular tem o prazo de 6 meses; se invocou a causa legitima de inexecução a partir da sua notificação contam se os 6 meses. O exequente tem na petição de dizer qual a sua pretensão, podendo pedir também a declaração de nulidade de certos actos desconformes com a sentença – tribunal tem amplos poderes. O partícula na petição deve especificar os actos e operações que entende que a execução deve consistir – o tribunal pode em situação extrema pode emitir uma sentença substitutiva do acto omitido e no caso de prestação de facto fungível o tribunal poderá fixar um prazo e estipular uma sanção compulsória. Quanto se invoque causa legitima de inexecução o particular deve dizer se concorda com tal ou não: se sim discute-se apenas o montante da indemnização:; se não o exequente deve deduzir as razoes da sua discordância.
Apresentada a petição, a entidade obrigada é notificada para no prazo de 20 dias executarem a sentença ou deduzirem oposição – art. 165º. A partir do momento em que se opõe não pode existir execução. Existe réplica. Existe um incidente declarativo no processo que culmina com uma decisão do tribunal: se a sentença já tiver sido executada extingue-se o processo; existe causa legítima de inexecução – art. 166º; não há causa legítima de inexecução passa-se para as providências de execução – art. 167º
Sendo o facto infungível tal encontra-se regulado no art. 168º, pelo que nos termos do nº3 o exequente terá de se contentar com uma indemnização. A diferença fundamental esta indemnização e a do 166º, é que esta é uma indemnização que não funda em facto ilícito porque a causa de inexecução é legítima, enquanto aquela indemnização é uma indemnização
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP pela responsabilidade Administração.
ilícita
da
falta
de
conduta
da
Quanto à sanção pecuniária compulsória, regulada no art. 169º, esta não é aplicada à Administração mas sim aos titulares dos órgãos desta. O montante da coima será entre 50 a 100 euros/dia nos termos do nº2.
Execução para pagamento de quantia certa (art. 170º e ss)
A estrutura é semelhante à anterior mas tem duas diferenças: Prazo: 30 dias, uma vez que entende-se que pagar uma quantia pecuniária não é um processo muito complexo Não há causa legitima de inexecução: a entidade publica há de ter património que é susceptível de penhora (nunca se verifica a impossibilidade absoluta) e também não se consubstancia uma situação de grave interesse publico (mesmo que seja uma quantia grande, se a lei lhe impõe que pague, ela terá que pagar)
Se a administração não pagar no prazo de 30 dias o particular tem o prazo de 6 meses para pedir a execução ao tribunal competente – art. 170º/2 al. a)
O particular poderá ainda solicitar o pagamento por conta da doação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – art. 170º/2 al. b) invenção do Prof Freitas do Amaral, sendo que todos os anos no OE é inscrita tal doação orçamental e fica afecta ao cumprimento de tais quantias/indemnizações/prestações pecuniárias que seja obrigado a satisfazer nos processos de execução (inclui ainda juros de mora). Contudo é necessário atender ao art. 172º: estes montantes utilizados no ano seguinte serão deduzidos da quantia que lhe será entregue.
Nos termos do art. 171º poderá ocorrer um incidente de oposição à execução: facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação, sendo que a inexistência de verba não se insere nestes casos (nº2) – nunca é fundamento de oposição à execução; não é causa legitima de inexecução.
Pode acontecer que a dotação, nos termos do art. 172º/8, não seja suficiente, sendo que se permite o exequente requeira ao tribunal que decrete a continuação da execução para pagamento de quantia certa nos termos do CPC (poderá
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP penhorar bens da Administração e posteriormente promover a sua venda em hasta pública) só se utiliza no último dos últimos casos devido ao facto de esses bens estarem afectos à satisfação de necessidades colectivas, ou seja relaciona-se com a sua actividade imediata (exemplo: dívida do INEM – penhorase as ambulâncias deste – coloca em causa a vida, a saúde, das pessoas que necessitam de assistência médica). Note-se que tal não era permitido pela legislador anterior, uma vez que no máximo tal parava com a dotação do nº3 não sendo nunca possível penhorar bens da Administração. Não é uma protecção da Administração mas sim do interesse público.
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos (art. 173º e ss)
A sentença de anulação de um acto administrativo não implica que a Administração venha a praticar o mesmo acto administrativo, não pode é violar o caso julgado. Por exemplo: se o acto administrativo for anulado por falta de fundamentação ela poderá praticar um novo acto administrativo igual desde que tenha fundamentação – art. 173º/1 primeira parte
A segunda parte do art. 173º/1 consagra a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja na hipótese de o acto administrativo anulado nunca tivesse sido praticado. Exemplo: acto administrativo que despede um funcionário publico ilegalmente. Sendo esse acto administrativo anulável, existe o dever de reintegrar o funcionário imediatamente e reconstituir a progressão na carreira que aquela pessoa teria razoavelmente tido no período em que esteve afastado no exercício de funções; também se devera pagar as retribuições do funcionário.
Nos termos do art. 173º/2 consagram aquilo que a Administração deverá ter que realizar. A chave é reconstituir a situação do exequente que existiria no momento presente na hipótese de o acto anulado nunca ter sido praticado. Mas há limites de qualquer forma, uma vez que tudo o que é retroactividade corresponde a uma ficção legal.
Uma situação complicada encontra-se regulada no art. 173º/3 e 4 e que assenta na existência de um obstáculo à reconstituição da situação em análise: situações em que em consequência do acto anulado a Administração praticou actos consequentes (Administração despediu um funcionário e nomeou outro por exemplo). Nestes casos, passa a existir um conflito de interesses
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP que se manifesta na sentença. O art. 133º/2 al. i) do CPA consagra que os actos consequentes são nulos desde que não existam contra interessados este artigo gerou várias duvidas devido à sua redacção pouco clara. O art. 173º do CPTA tentou resolver de forma mais clara a colisão de interesses na estabilização dos actos consequentes existindo três possíveis soluções: Se o acto consequente for praticado há menos de 1 ano (certa precaridade dos actos administrativos), o beneficiário de tal acto não tem tutela nenhuma, sendo os actos consequentes eliminados da ordem jurídica. Se o acto consequente foi praticado há mais de 1ano e o beneficiário desconhecia sem culpa da sua situação precária existe uma tutela da sua confiança que assenta numa indemnização. Se a situação jurídica do beneficiário do acto consequente praticado há mais de 1ano não pode ser posta em causa sem a produção de danos de difícil reparação ou mesmo impossível nestes casos a sua situação não pode ser posta em causa, mas existe sempre uma ponderação. Neste caso dá-se prevalência à situação do contra interessado. Tal consubstancia uma causa legitima de inexecução da sentença. Ou seja a pretensão executiva do exequente não poderá ser satisfeita. Note-se que nos termos do nº4 consagra-se uma situação especial, sendo estas as situações mais complicadas: a lei tentou ir mais longe no equilíbrio entre os interesses em conflito e consagrou que se o acto consequente for praticado há menos de 1ano não existe qualquer tutela; se o acto consequente foi praticado há mais de 1ano a lei abdica de fazer qualquer juízo a cerca da boa fe dos interessados, pelo que o beneficiário do acto consequente conserva a sua posição mas o exequente tem direito a ser recolocado no seu lugar e se tal não for possível será o primeiro a integrar tal quando abra uma vaga.
A competência para a execução encontra-se regulada no art. 174º
O dever de executar integralmente a sentença deverá ser realizado no prazo de 3 meses – art. 175º
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Nos termos do art. 175º/3 quando se trata de o pagamento de uma quantia certa não existe causa legitima de inexecução.
No conteúdo da decisão que poe termo ao processo de execução será especificado a forma como os actos deverão ser praticados pela Administração – art. 179º. Estão combinadas disposições que são uma fusão das várias modalidades dos processos de execução.
6 de Dezembro (5a) – Aula 21 Matéria dos Recursos – Aula Matilde Macedo - Recurso: processo que visa obter uma reapreciação da sentença proferida, apreciação feita por um Tribunal superior. - Revisão de sentença (art. 154.º CPTA) – visa atacar e obter uma destruição de uma sentença já transitada em julgado. Ex. juiz foi subornado para proferir sentença. Não é recurso, pois trata-se de um processo que corre perante o mesmo Tribunal que proferiu a sentença. - Recursos de agravo vs Recursos de apelação.
Diferença de objecto:
Recurso de Agravo: recursos de decisões sobre o fundo da causa;
Recurso de Apelação: recursos de decisões que não conhecem do mérito da causa.
A forma do processo era a forma dos Recursos de Agravo. Art 149.º - isto já não faz sentido pois, em 2007, o CPC extinguiu a distinção entre Recurso de apelação e de agravo. Hoje, são todos recursos de apelação, havendo uma tramitação única que traduz uma fusão entre os dois processos. DL 303/2007, de 24 de Agosto (art. 4.º - todas as referências feitas em leis avulsas referentes ao R. de agravo, passam a corresponder a R. de apelação).
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Espécies de recursos: a) Ordinários: tem por objecto decisões que ainda não transitaram em julgado; ou devolvem ao T de recurso competência ao T. de recursos competência para conhecer de facto e de direito (R. de Apelação) ou só de direito – aplica o direito aos factos (R. de Revista). Poderes legais atribuídos ao T. que vai decidir o recurso. O recorrente pode recorrer apenas de matéria de direito, mas ainda assim se entenda que o T. competente é o de apelação, para também conhecer de matéria de facto. b) Extraordinários: tem por objecto decisões que já transitaram em julgado; ex: recurso de uniformização de jurisprudência; recurso de revista.
A) RECURSOS ORDINÁRIOS Art. 149º
“ainda que declare nula a sentença” – porque? Para os casos em que o T. recorrido não se pronunciou sobre uma questão da qual se deveria ter pronunciado. Ex. apreciação do pedido formulado pelo Autor. Atenção: não se aplica no caso de pedidos subsidiários, mas apenas a dois pedidos principais.
Não pode limitar-se a dizer que a sentença é nula, mandando baixar os autos, pelo que o T. da Relação tem de conhecer de facto e de direito e por isso decidir sobre o objecto da causa.
Tribunais superiores e a tramitação dos recursos não esta vocacionado para produção de prova muito complexa, sob pena de se inverter a logica dos recursos e da natureza da reapreciação que lhe subjaz.
Os T. superiores não gostam de realizar diligências instrutórias e evitam pronunciar-se sobre o mérito das questões, limitando-se a declarar nulo, ou revogar, baixando os autos para o tribunal de 1ª instancia, excepcionalmente.
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Mas o que deve suceder, ainda assim, mesmo que sentença nula e processo tenha de recomeçar, o T. de recurso deve conhecer do mérito e proferir decisão final sobre a mesma. Decidindo do mérito, dela já não caberá em pp recurso, ficando a questão de facto e de direito fica resolvida. Se o processo regressasse a primeira instância, o processo recomeça vai ate ao fim, nova sentença, recurso, com solução diferente ou no limite ate voltar a baixar os autos. Assim, a ideia e aproveitar a oportunidade do recurso para proferir decisão final de mérito que resolva a questão - 149.º CPTA (na pratica perde-se um grau de recurso, mas se existisse recurso, o T que iria decidir decidiria com grande probabilidade no mesmo sentido!)
Problema: como da decisão do T de recurso em pp não cabe recurso não há aqui um duplo grau de jurisdição. Mas também não parece que haja esta garantia constitucional de duplo grau de jurisdição.
N.º 2:
Pode haver lugar a produção de prova em sede de recurso
E por exemplo há uma excepçao dilatória que obsta a apreciação de
N.º3 e 4
um dos pedidos formulados pelo Autor, e o Tribunal de recurso considerar que não há litispendência e que o recurso procede, deve o T. recorrente conhecer do pedido. Não se limita a revogar a decisão, devendo conhecer das questões que não foram conhecidas na 1ª instancia; Art. 150 e 151.º Recurso de revista:
Salta-se um grau de jurisdição: salta-se por cima do TCentral Adiministrativo, por exemplo, directamente para o STA.
É um tipo de recurso raro sendo o normal o R. de apelação.
Duas situações em que se admite o recurso de revista pelo que o papel do STA é muito resguardo; intervém em situações muito contadas – 150/1;
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Restrição dos fundamentos da revista: só se admite para discutir direito – n.º 2
Os factos processualmente relevantes são os factos que o tribunal de 2ª instancia haja considerado provados ou tenha aceite o juízo de prova feito pelo T. de 1ª instancia; factos relevantes são os factos dados como provados no processo; não vota a reapreciar isto. A ideia do RR não é considerar ou não a correcta aplicação do direito, mas aplicar ele
próprio
as
ormas
que
considere
adequadas
e
resolver
definitivamente aquela situação de direito – n.º 3
Se o T. errou na apreciação da prova e fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de revista, salvo se os factos envolvem uma violação da lei (se se exige R predial para prova da propriedade; considerou como não provado facto cuja prova plena advém de um documento autentico, sem abrir incidente de falsidade; a não junção do processo administrativo – livremente apreciado pelo Tribunal).
Revista per saltum – 151.º - é excepcional pelos seus próprios pressupostos – é uma transformação/conversão de uma apelação num recurso. Se decisão do T. de Circulo, o normal é R de apelação para o TCentral Administrativo em que pode conhecer de facto e de direito, mas o que se passa é que se o recorrente só invoca matéria de direito, passa logo para o STA. Pela circunscrição do objecto de recurso a matéria de direito. Ms o recurso entra como apelação e não como revista. O que sucede depois é que o T. para o qual a apelação foi dirigida, verificados os requisitos para o efeito, remete para o STA. Isto, sem prejuízo do n.º 3 – STA pode considerar que estão verificados os pressupostos para que o recurso seja tramitado como revista – 150.º aplica-se, caso contrario, manda baixar o processo, e o processo como recurso de apelação.
Em suma: não depende do âmbito que as partes deram ao recurso, se suscitaram questões de facto e de direito ou não. Ou seja, o recorrente recorre do T. de Circulo para o TCentral Administrativo e este, uma vez que considere como preenchidos os pressupostos constantes do art. 151.º, remete o processo para o STA.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Art. 154.º e 155.º Recurso de revisão
155.º/2
permite-se que o RR seja interposto por quem devendo ter sido
obrigatoriamente citado no processo não o tenha sido… funciona como um mecanismo de intervenção de terceiros. Não esta em causa uma questão de efeitos jurídicos da sentença e com o efeito de caso julgado, pois mesmo que não intervenham não são abrangidos pelo caso julgado. Mas distinguem-se os efeitos jurídicos da sentença e as consequências de facto que a sentença pode ter. Ainda que em teoria a sentença não lese juridicamente alguém, possam ser lesado de facto se apesar da sentença não poder ser executada contra si, ela o for efectivamente. Fundamento: prejuízos de facto. Nota: sentença de anulação: se o CPTA permite que estas pessoas aqui referidas, possam interpor recurso, então é porque se pressupõe que produz efeitos jurídicos contra eles que vai para além das partes no processo – há quem invoque isto. ASM discorda – o caso julgado é apenas interpartes e o que esta em causa e salvaguardar estas pessoas de certos efeitos fácticos da sentença que mesmo assim merecem a tutela do direito.
Indmnização pelos danos sofridos – pelos danos causados no exercício da função jurisdicional através da sentença que vai ser objecto de revista: ou seja, NÃO se trata de um pedido em razão não da conduta administrativa mas pelos danos causados pela sentença errada e cuja revisão se pretende. Para além disto, o recorrente que pode revisão de sentença pode pedir pelos danos causados pela sentença errada.
Se a sentença a rever é sentença proferida em sede de recurso, segue tramitação de recurso
Art. 152.º Recurso para uniformização de jurisprudência
Em situações em que haja decisões divergentes quanto á mesma questão de direito, obter uma sentença que ponha alguma ordem na questão, estabelecendo uma orientação mais definitiva quanto a essa mesma matéria.
Requisitos: duas decisões do mesmo T. ou de dois Tribunais, que dão soluções distintas em duas situações idênticas.
Não tem força obrigatória geral, mas tem uma influência na decisão dos Tribunais tremenda.
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Efeitos: não afecta nenhuma decisão anterior (abrangidas pelo caso julgado)
148.º Julgamento ampliado do recurso
Assegurar a uniformidade de jurisprudência
Acordo de uniformização proferido num processo em que não foi requerida a uniformização
Tribunal competente para decidir os recursos – depende do tipo de recurso interposto 1) TAC – regra: decisões proferidas aqui, em primeira instância: da sentença cabe recurso de apelação para o TCAdministrativo (149º/1 CPTA; 37.º/1, al.a) ETAF). Pode ir, excepcionalmente em revista per saltum para o STA – 151.º CPTA; 24.º/2 ETAF (passa primeiro pelo TCA). 2) TCA ou STA – excepções – em primeira instância (arts. 37, als c) e d) ETAF) Do TCA em 1ª instancia ---- R.Apelação (24.º/1 g) ETAF) --- STA (não é de revista – 150.º/1 – só decisões em 2ª instancia do TCA). Se decisão do TCA em 2ª instancia ---STA R. Revista – 24/2 ETAF)
Legitimidade para recorrer - 141.º/1
Era geral: quem fica vencido; isto não significa necessariamente perder o processo – v. n.º 2. Se por ex, autor impugnou a.a por ilegalidade e o T. deu razão ao particular anulando-o por falta de fundamentação. Se os vícios não impedem a renovação do acto, o acto pode ser renovado. Este art diz que se o autor invocou outras causas de invalidade que impedem a renovação do acto e tribunal não lhe deu procedência, o Autor ficou vencido quando a esses fundamentos, mas isso não obsta a que continue a ter interesse em recorrer, com fundamento restrito a questão do vicio que o tribunal não deu como procedente. Continua a ter legitimidade para recorrer. Ficr vencido, não significa ficar decaído na pretensão e que todos os pedidos cumulados sejam considerados improcedentes. N.º 2
Situação em que o autor alegou vários vícios, o T aceitou e anulou acto. A entidade publica demandada pode ter interesse em recorrer alegando que os vícios não se verificaram. Admite que acto é ilegal mas não é ilegal com o fundamento alegado. Se
o acto for anulado apenas por falta
de
fundamentação, o acto poderá ser renovado – n.º 3.
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Pode haver situações em que em rigor a parte não esta vencida, mas há nulidade da sentença, dando satisfação a sua pretensão, mas não apreciou a falta de pressuposto processual e cuja verificação teria obstando ao conhecimento do objecto do processo. Tinha de conhecer, ao tendo conhecido, há nulidade. Interesse da ampliaºao do objecto do recurso: a parte venceu, não tem interesse em recorrer, mas a parte que ficou vencida pode recorrer e nesse recurso ataca a sentença, pelo que o objeto do recurso esta delimitado pela sentença. O recurso não vai poder ter por objecto as execpções dilatórias não conhecidas. Mas a outra parte que ganhou (recorrida) pode ter interesse em que seja apreciada a falta de pressuposto processual. Evitar que por força da limitação do objecto de recurso (setença), o t recurso também não poderia conhecer da exceção dilatória!! Efeito perverso. Ex. sentença tribunal d 1 instancia ignorou as excepçoes dilatórias (tinha de o fazer), mas deu razão a entidade que as invocou quanto aos factos invocados (decidiu sobre o fundo da causa). Autor recorre, e alega que violação da lei para o T de recurso. No objecto do recurso não esta a questão da competência do tribunal porque o tribunal não se pronunciou sobre ela. Se não for possível ampliar objecto do recurso, o tribunal de recurso não poderia apreciar essa questão, entrando direcatmente na apreciação do mérito e ate podia dizer que a primeira decisão esta errada e condena à efectização da RC numa stuaçao em que o T nem era competente. O que se permite é que o recorrido - não recorre -, porque a sentença lhe foi favorável, mas tem interesse em ampliar o objecto de recurso – na contestação ao recurso. Assim, o obejcto do recurso passa a abranger a execçao dilatória, e tribunal começa logo por conhecer isto, nem sequer vai apreciar os fundamentos do recurso – 684.º A CPC.
Efeitos dos recursos: i.
Devolutivo – “devolução” atribuição da competência decisória ao Tribunal e Recurso – matéria de facto e de direito ou só quanto matéria de direito (R. de Revista) –processos urgentes/cautelares – 143.º
ii.
Suspensivo – para além de atribui competência, suspende.
N.º 3 – se efeito suspensivo do recurso crie situação de periculum in mora --- efeito devolutivo. N.º 4 - incidente cautelar enxertado no recurso.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-B FDUCP Quer o efeito suspensivo quer o efeito devolutivo podem causar danos, pelo que há que este art. visa acautela-los. Art. 684.º B - sentença de recurso é dirigido ao Tribunal que decide. Vai ser este que o vai apreciar, se o mesmo é admissível e se sim, emite despacho de admissão, notificando as partes para alegarem nos termos art. 144.º. Só depois de estarem reunidas todas as peças processuais, manda subir recurso ate ao T. de recurso. O requerimento tem de incluir as alegações. 146.º - objectivismo do contencioso administrativo. Da decisão que não admite recurso cabe sempre reclamação para o Tribunal ao qual o recurso é dirigido. No recurso ataca-se a sentença – o recorrente deve alegar que a sentença incorre em violação de lei, porque o acto administrativo tem estes vícios e a sentença não os deu por verificados. Possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (146.º/4) Apesar de ter havido despacho interlocutório, a sentença final é apesar disso não ficou prejudicada pelo teor do mesmo, não há recurso da decisão final. Só quando o d.i se traduza no coteudo da sentença – 142/5 11 de Dezembro (3a) – Aula 22 Resolução de Casos Práticos. Teste 13 de Dezembro (5a) – Aula 23 Resolução de Casos Práticos.
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