ACOSTA, Fernando – Os Ilegalismos Privilegiados

January 31, 2019 | Author: Hully Falcão | Category: Criminal Law, Sociology, Trials, Criminology, Economics
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ACOSTA, Fernando – Os Ilegalismos Privilegiados ....

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 A N T R O P O L Í T I C A   Nº- 16 16

1º- semestre 2004

ISSN 1414-7378

 Antropolítica

Niterói

n. 16

p. 1-253

1. sem. 2004

F

E R N A N D O

OS

A  C

O S T A  *

ILEGALISMOS PRIVILEGIADOS

 A resolução de conflitos em sociedades modernas pode pode  ser vista como uma rede complexa de interações entre vários sistemas oficiais de controle, relativamente autônomos. O lugar ocupado pelo direito penal, assim como seu papel dentro desta rede são em grande parte  determinados pela natureza de suas relações com outros sistemas de controle social. Baseado nessas premis sas teóricas, este artigo propõe uma discussão sobre “ilegalismos privilegiados”, conceito que é usado para explicar como fatos empíricos semelhantes são apreen didos de forma diferen diferente te pelo pelo campo campo do do direito, direito, de acor do com os contextos com os quais estão relacionados. relacionados. A  principal característic característicaa desses desses ilegalismos reside no fato  de que eles dispõem de um extenso leque de formas de controle (procedimentos cíveis, administrativos e, sobretudo, acordos amigáveis). As conseqüências disso  são particularmente relevantes quando alguns desses  fatos são criminalizados e outros não.

Palavras-chave: ilegalismos privilegiados; teoria da  reação social; sociologia jurídica (penal); criminolog criminologia. ia.

*

Professor do Departamento de Criminologia da Universidade de Ottawa, Ontário, K1N 6N5.

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O S T A  *

ILEGALISMOS PRIVILEGIADOS

 A resolução de conflitos em sociedades modernas pode pode  ser vista como uma rede complexa de interações entre vários sistemas oficiais de controle, relativamente autônomos. O lugar ocupado pelo direito penal, assim como seu papel dentro desta rede são em grande parte  determinados pela natureza de suas relações com outros sistemas de controle social. Baseado nessas premis sas teóricas, este artigo propõe uma discussão sobre “ilegalismos privilegiados”, conceito que é usado para explicar como fatos empíricos semelhantes são apreen didos de forma diferen diferente te pelo pelo campo campo do do direito, direito, de acor do com os contextos com os quais estão relacionados. relacionados. A  principal característic característicaa desses desses ilegalismos reside no fato  de que eles dispõem de um extenso leque de formas de controle (procedimentos cíveis, administrativos e, sobretudo, acordos amigáveis). As conseqüências disso  são particularmente relevantes quando alguns desses  fatos são criminalizados e outros não.

Palavras-chave: ilegalismos privilegiados; teoria da  reação social; sociologia jurídica (penal); criminolog criminologia. ia.

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Professor do Departamento de Criminologia da Universidade de Ottawa, Ontário, K1N 6N5.

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 A problemática teórica da gestão diferencial dos ilegalismos 1 por esse conjunto (heterogêneo e complexo) comple xo) de discursos e práticas institucionais institucionais de controle que se convencionou chamar de sistema penal 2 foi consideravelmente enriquecida, a partir da década de 1970, pela emergência de um novo setor de pesquisa construído em torno de duas grandes preocupações: procura-se identificar, identificar, por um lado, o lugar que ele ocupa no conjunto dos sistemas normativos ou de regulação formais fo rmais e, por outro, as relações mantidas entre esses diferentes sistemas de regulação no âmbito de uma sociedade. Vários trabalhos dessa época, particularmente os de Pierre Lascoumes, 3 testemunham a importância e a urgência de investir nesse campo complexo de relações jurídicas que se tecem dentro de um conjunto mais amplo (e seguramente mais complexo) de relações econômicas, sociais e políticas. Dito de outra forma, o que se busca é, entre outras coisas, ultrapassar uma certa tendência “penalocentrista”4 marcante em alguns trabalhos que abriram o caminho para essa problemática, ou seja, a tendência que consiste em concentrar a tal ponto o esforço de análise sobre a atividade do sistema penal que se acaba por perder de vista:  a  a)) os mecanismos que permitiram a um número dificilmente avaliável de conflitos, análogos àqueles que desencadeiam a repressão penal, evitar essa forma de intervenção e assim conhecer outra modalidade de resolução (reparações resultantes de ações cíveis, sanções administrativas, acordos amigáveis etc., e b) o fato de que a exclusão de um certo número de conflitos da via penal,  mesmo quando já se encontram nela (ex.: nela (ex.: o abandono ou a anulação por vício processual das ações criminais em andamento), pode muitas vezes ser atribuído ao deslocamento das questões em litígio para outras vias possíveis de resolução. A tentativa de preencher as lacunas teóricas e empíricas deixadas no caminho por essa abordagem constitui, para essa nova corrente de pesquisa, o ponto de partida de uma nova pro blemática na qual o sistema penal, apesar de suas peculiaridades e, sobretudo, das conseqüências específicas que engendra, é visto como um sistema de regulação, um sistema normativo entre outros (como, outros  (como, por exemplo, os sistemas civil, administrativo, comercial, disciplinar etc.). O problema de pesquisa que assim se coloca é o de compreender de que modo esses diferentes sistemas normativos, assim como as diferentes práticas de intervenção que deles resultam, operam a partilha e a gestão do conjunto amplo e difuso de relações sociais conflituosas. A  despeito dos conhecimentos geralmente embrionários de que se dispõe sobre esse assunto, uma constatação importante parece impor-se sem grande dificuldade: que o direito penal está longe de poder reivindicar um controle hegemônico sobre o campo de conflitos que se  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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poderia logicamente atribuir-lhe com base nos próprios enunciados que constituem sua armadura discursiva. Ora, se é verdade que essa afirmação tem amplo apoio empírico no domínio dos ilegalismos populares, 5 pareceme que ela adquire uma importância e um interesse crescentes quando a situamos no domínio daquilo que chamo de  ilegalismos privilegiados. É isso que tentarei mostrar nas páginas seguintes, utilizando sumariamente, num primeiro momento, duas diferentes maneiras – propostas na literatura criminológica – de abordar a questão da exclusão, parcial ou total, de certas formas de ilegalismo do campo da intervenção penal. Essas primeiras observações me permitirão explicitar o quadro teórico em que situo minha proposta. Em segundo lugar, vou propor os elementos essenciais de definição do que entendo por ilegalismos privilegiados e tentar, mediante um exercício de contextualização, confrontar esses elementos com um certo número de conhecimentos, muito desiguais, que existem atualmente sobre o tema. Com essas proposições, que constituem o núcleo deste artigo, procuro reunir sob um mesmo abrigo conceitual um certo número de resultados de pesquisas produzidos seja no interior, seja à margem, ou até mesmo totalmente fora do campo de investigação da criminologia e da sociologia jurídica. Em terceiro lugar, vou examinar brevemente os principais fatores que intervêm no processo de construção social, política e jurídica da impunidade penal relativa dos ilegalismos aqui tratados. À guisa de conclusão, apresentarei alguns argumentos que buscam indicar os sérios pro blemas (práticos, jurídicos e éticos) apresentados por qualquer projeto de criminalização6 das condutas que se destacam nos contextos examinados na segunda parte deste texto.

D UA S

TESES SOBRE  A  IMPUNIDADE PENAL

Sem haver merecido uma atenção constante da parte dos autores das áreas de criminologia e sociologia jurídica, a questão da impunidade em matéria penal foi abordada de maneiras diversas na literatura científica dessas disciplinas. Limitando-se às contribuições que datam das quatro últimas décadas, é possível identificar duas grandes teses pelas quais tentou-se apreender seus traços essenciais.  A primeira, muito em voga nos anos 60/70, via a impunidade penal como um atributo de classe, uma condição permanentemente associada ao lugar ocupado pelo infrator na hierarquia social. Em outras pala ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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vras, o fato de os conflitos envolvendo membros das frações dominantes raramente chegarem às instâncias penais atestaria, antes de mais nada, a existência de um “preconceito de classe” de que seriam vítimas, em parte, os legisladores, mas sobretudo os operadores das agências encarregadas da aplicação da lei penal. Nisso vemos, sem grandes dificuldades, o reflexo, no plano da concepção do direito penal e de sua aplicação, da teoria instrumental do Estado que dominou amplamente as proposições das correntes radicais norte-americanas, durante os anos 60/70.7 Tese de combate por excelência, e possuidora de alguns (poucos) méritos freqüentemente ignorados, deve-se, contudo, admitir que ela esconde mal sua tendência funcionalista na medida em que reduz a problemática da impunidade penal a uma simples questão de distorções (aparentemente corrigíveis) no plano da aplicação da norma penal. A  ênfase resolutamente voluntarista dessa tese ainda permanece visível nas raras incursões feitas por seus partidários no domínio da criminalização primária, ou seja, da construção político-jurídica das infrações penais. Com efeito, a produção da norma penal é aí freqüentemente apresentada como um processo de sentido único por meio do qual a classe burguesa asseguraria, de maneira maciça e permanente, sua dominação sem falhas sobre a classe trabalhadora. Observemos, por sinal, que o fato de a armadura conceitual empregada pelos defensores dessa tese ter sido tomada de empréstimo à teoria marxista levou mais de um crítico apressado a ver nela o arquétipo mal-acabado de uma teoria marxista do crime e de seu controle. Não é objetivo deste artigo demonstrar o caráter altamente abusivo de tal assimilação. É importante sublinhar, porém, que essa tese efetivamente teve seu momento de glória no âmbito dos intensos debates – de alto teor ideológico – que marcaram a criminologia dos anos 60/70, e que  justamente por esse motivo, ela contribuiu sem dúvida para manter a problematização teórica da impunidade penal no interior de limites demasiado estreitos.  A segunda tese, cujo embrião se encontra com certeza nos estudos pioneiros do final dos anos 30 sobre a “criminalidade do colarinho branco”,8 propõe uma representação tipológica dos modos de resolução dos conflitos ao distribuí-los por um continuum de práticas e medidas diversas que vão do acordo amigável à pena de reclusão, 9 passando pelas sanções administrativas e pelas reparações cíveis, entre outras. Em tal esquema, a impunidade penal assume a forma de qualquer recurso a um modo de resolução do conflito que não seja de natureza penal, desde que seja, ao menos em princípio, juridicamente plausível. Os  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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primeiros trabalhos de Lascoumes sobre a delinqüência no mundo dos negócios ( délinquance d’affaires) na França propunham, de cada vez, diferentes versões mais sofisticadas desse modelo básico. 10 O principal problema colocado por essa forma de representação da impunidade penal – e o próprio Lascoumes foi o primeiro a se dar conta disso – está essencialmente ligado ao fato de que, ao estender os diversos modos de resolução dos conflitos sobre um continuum de práticas e medidas, sugere-se a idéia de que eles estariam submetidos a uma gradação lógica e, por conseguinte, a uma racionalidade que presidiria a escolha, em cada caso concreto, do modo mais adequado e eficaz de intervenção. Ora, o pouco que se sabe atualmente sobre a gestão extremamente complexa dos contenciosos penalmente atípicos (como é o caso, por exemplo, dos ilegalismos próprios ao mundo dos negócios) é suficiente para nos convencer da extrema dificuldade de se identificar ali uma lógica gestionária global. Constatam-se, sim, relações tópicas de colaboração ou de exclusão entre diferentes lógicas institucionais.  As sucessivas reformulações dessa tese levam ao que se poderia considerar, por sua vez, como uma variante da tese original e, sobretudo, o núcleo de uma nova problemática que alargou consideravelmente as possibilidades de abordagem da questão da impunidade penal na medida em que ela se inscreve numa ampla reflexão sobre a organização e o funcionamento da gestão diferencial dos ilegalismos numa sociedade. É no interior dessa problemática que tento orientar minhas atuais pesquisas sobre esse tema e, bem entendido, as proposições conceituais que seguem. Antes de chegar a esse ponto, convém, no entanto, apresentar, em seus traços essenciais, a maneira como a concebo.  A gestão dos conflitos numa sociedade pode ser representada sob a forma de uma rede de interações entre diversos sistemas normativos relativamente autônomos. Essa representação permite-nos identificar, no conjunto de relações conflituosas geridas pelos diversos sistemas de direito, duas zonas claramente distintas. Servindo-nos da Figura 1 abaixo, que ilustra, em seus traços essenciais, uma situação de interação relativamente banal, podemos identificar a primeira zona (constituída pelas subzonas A, B e C) como representativa do que poderíamos chamar de ilegalismos típicos de um sistema normativo, ou seja, aqueles que, ao menos em princípio, são relevantes exclusivamente num dado sistema normativo e somente nele. Na ausência de um acordo amigável que pusesse fim ao conflito, a anulação de um contrato de venda, por vício redibitório, só pode assumir a forma de uma ação judicial no âmbito das normas relevantes do campo do direito civil. Da mesma forma,  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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tomando um segundo exemplo, a falsificação de moeda não poderia ser objeto de uma ação judicial senão à luz dos preceitos relativos ao direito penal. Num caso como no outro, diríamos que o evento de origem de cada uma das situações conflituosas só é (potencialmente) significativo do ponto de vista jurídico no interior dos limites do código de leitura da realidade que propõe um sistema normativo em particular, e unicamente esse sistema. No plano da norma substantiva, ele constitui, então, aquilo que chamo de ilegalismo típico de um dado sistema normativo.  A segunda zona da Figura 1 é constituída por três subzonas distintas: penal/civil (1), penal/administrativo (2) e penal/civil/administrativo (3). É a esta (e, sobretudo, à subzona 3) que eu gostaria de dirigir a atenção do leitor, pois, diferentemente daquela que examinamos anteriormente, encontra-se aqui um número importante de situações de conflito cuja significação jurídica particular não é evidente à primeira vista. Em outras palavras, sua eventual qualificação no plano jurídico pode, ao menos em princípio, ser feita à luz dos enunciados de mais de um sistema normativo (incluindo o direito penal), o que significa que tais conflitos são polissêmicos à luz do direito. É com o objetivo, entre outros, de captar o caráter equívoco (no sentido pleno do termo) dessas situações e, mais precisamente, de sua qualificação jurídica e da eventual forma de resolução de conflitos (judicial ou outra) que será efetivamente adotada, que proponho o termo  ilegalismos privilegiados. Embora estejam fortemente (mas não exclusivamente) associados às práticas a que têm, prioritariamente, acesso os membros das frações dominantes da sociedade, seria, contudo, apressado concluir que é em razão de tal fatalidade que eu aplico o epíteto de privilegiados a esses ilegalismos. O que não significa que eu não veja certa utilidade nessa coincidência. F IGURA  1

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ILEGALISMOS PRIVILEGIADOS : OBSERVAÇÕES CONCEITUAIS

Chamo de ilegalismos privilegiados ao conjunto de qualificações jurídicas aplicáveis às situações conflituosas, por vezes muito diversas, que apresentam as três características seguintes: a) no plano jurídico: a apreensão dos conflitos pode ser feita à luz de diferentes sistemas normativos, notadamente o direito civil e, muito particularmente, o direito administrativo, 11 além do direito penal. É, portanto, da natureza desses ilegalismos, como já sugeri em outros termos, poderem inserir-se em mais de um registro jurídico de cada vez, sendo assim passíveis de mais de um tipo de qualificação à luz do direito positivo.  b) no plano dos eventos: os eventos constitutivos dessas situações conflituosas guardam uma indiscutível homologia em relação àqueles cuja qualificação jurídica e eventual resolução são de competência exclusiva do direito penal. Faço aqui referência tanto a conflitos de natureza pecuniária de importância considerável quanto a atos (diretos ou indiretos) atentatórios à vida humana cujas conseqüências são, freqüentemente, extremamente graves. c) no plano das práticas de resolução dos conflitos: as situações conflituosas dispõem, em princípio, de um amplo leque de modos de resolução (acordos amigáveis, advertências, sanções disciplinares, multas administrativas, reparações cíveis, sanções penais de caráter simbólico etc.). A utilização efetiva de um modo de resolução e não de outro depende de diversos fatores que variam consideravelmente em função do tipo de situação em jogo e do contexto no qual elas se produzem, como, por exemplo: oportunidade da intervenção, natureza das relações entre o infrator e aqueles que são encarregados da aplicação de uma lei ou regulamento particular, conhecimentos e representações, por parte das eventuais vítimas, da natureza dos conflitos em que elas estão implicadas, recursos materiais e humanos dos organismos de controle, natureza das relações (colaboração mútua? concorrência? conflito aberto?) entre os organismos de controle relevantes das diferentes esferas da administração pública, e assim por diante. É essencialmente em razão dessa ampla disponi bilidade de modos de resolução e, igualmente, da extrema complexidade que parece caracterizar a dinâmica de sua operação que qualifico de privilegiados os ilegalismos em questão. Estamos muito longe, parece-me evidente, dos limites acanhados em que se acha confinada, na maior parte do tempo, a resolução tão freqüentemente simplista e autoritária dos ilegalismos populares. 12  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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 A essas observações conceituais seria oportuno acrescentar algumas ilustrações que procuram, na medida do possível, trazer a contribuição dos conhecimentos (por sinal altamente desiguais) de que se dispõe atualmente sobre o assunto. É o que propõe o Quadro 1, a seguir, construído a partir das três características enunciadas anteriormente.  Ao examiná-lo, o leitor deve ser advertido de que, se é verdade que esse exercício de ilustração foi pensado tendo-se em conta, o mais possível, os contextos do Canadá e, particularmente, do Quebec, também se deve levar em conta que algumas lacunas empíricas foram preenchidas com a ajuda de dados provenientes de pesquisas realizadas em outros países. Isso não parece, contudo, causar um prejuízo grave à principal utilização que se pode fazer desse quadro, no contexto deste artigo, que é o de ser um meio de representação/visualização, mediante formas concretas, das três dimensões que me parecem determinantes na conceituação daquilo que entendo por ilegalismos privilegiados . No entanto, não se exclui, pelo contrário, que as proposições que ele apresenta possam ser igualmente consideradas, em conjunto, como hipóteses de trabalho das pesquisas a serem realizadas. Na primeira seção horizontal, o campo dos eventos, encontram-se cinco “domínios” da vida social (e, em certos casos, da vida quotidiana) capazes de gerar conflitos na origem desses ilegalismos. Trata-se, sem dúvida alguma, de uma enumeração que não pretende ser de forma alguma exclusiva.13 É o caso, no que concerne aos dois primeiros domínios (o mundo dos negócios, no sentido estrito das atividades econômicas e financeiras, e o da administração pública), dos conflitos de natureza estritamente patrimonial. Sem dúvida reconhecemos aqui os pontos de ancoragem de dois setores bem estabelecidos da pesquisa no campo das ciências sociais. As investigações em matéria de delinqüência no mundo dos negócios14 e de corrupção político-administrativa 15 fornecem, por sinal, um amplo testemunho disso. Em contraste, os litígios em causa nos três outros domínios tratam dos  atos atentatórios à vida  humana, ou seja, tanto dos danos causados à integridade física dos indivíduos quanto às condições necessárias à sua existência. Estão incluídos aí os seguintes domínios: a) saúde pública (essencialmente, erros médicos e produção e distribuição de medicamentos), b) meio ambiente (visando-se aqui – bem entendido – às atividades de poluição industrial) e, finalmente, c) saúde e segurança no trabalho (ou seja, a importância atribuída à salubridade e à segurança física nas condições materiais de trabalho oferecidas pelos patrões aos empregados). Na segunda seção do quadro, o campo dos sistemas normativos, encontramos as cate ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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gorias do direito positivo que  podem contribuir para uma qualificação  jurídica dos conflitos oriundos de cada domínio em particular. Levando em conta o uso a que se destina esse quadro, foram incluídas nessa seção apenas três categorias clássicas do direito positivo, o que implica, por conseqüência, a omissão de toda uma série de textos menores, de caráter normativo (códigos de deontologia, regulamentos internos ou práticas formalizadas de resolução de conflitos de diferentes instituições, linhas diretrizes governamentais em matéria de conflito de interesses etc.), cuja verdadeira função reguladora, em certas circunstâncias precisas, é determinante, como de resto veremos na próxima seção do quadro. Na terceira e última seção, o campo das resoluções dos conflitos, o Quadro 1 apresenta, de modo sumário, as modalidades  dominantes de resolução dos litígios próprios a cada um dos domínios considerados. Essas modalidades, como se pode facilmente constatar, ultrapassam freqüentemente os limites do espaço normativo a partir do qual é possível qualificar juridicamente os conflitos, como acontece com as sanções disciplinares, os pedidos (na verdade, forçados) de demissão, as exonerações, os acordos amigáveis, entre outros, pelo esclarecimento feito no fim do parágrafo precedente. Note-se, igualmente, que é com o único objetivo de simplificar a tarefa, em matéria de apresentação gráfica, que disponho essas diferentes modalidades de resolução em escalas. Não se deveria ver aí a sugestão de alguma gradação real da severidade dos modos de resolução dos conflitos e, menos ainda, de algum paralelismo com uma escala de gravidade dos ilegalismos próprios de cada domínio. Essas “escalas” podem servir para indicar, no máximo, aquilo que se poderia chamar provisoriamente de “modalidades extremas”, em termos de complexidade de procedimentos, das resoluções de conflitos que prevalecem em cada domínio. Um exemplo: a resolução de um litígio, face a face, por meio de um acordo em que cada uma das partes admite, ao menos parcialmente, a boa fundamentação dos interesses da outra, parece a todos menos ritualista e estigmatizante do que a resolução, imposta de maneira autoritária, do mesmo litígio numa corte penal. Um contra-exemplo: um inquérito público16 pode revelar-se quase tão estigmatizante quanto, e, com certeza, mais ritualista do que um procedimento sumário diante de uma instância penal. Entre esses dois extremos, numerosas combinações são possíveis. Nas quatro próximas subseções proporei alguns comentários sobre cada um dos domínios que figuram no Quadro 1.

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74 QUADRO  1

M UNDO

DOS NEGÓCIOS

São incontáveis, desde as pesquisas pioneiras de Sutherland no domínio do “crime de colarinho branco”, 17 as demonstrações empíricas da tese da exclusão sistemática dos ilegalismos nos negócios da vertente da regulação penal. Com poucas diferenças, numerosas pesquisas que estudaram o funcionamento dos mecanismos de controle nesse domínio (americanas, na maior parte, e algumas francesas) convergem notavelmente numa mesma constatação: que os ilegalismos são definidos e tratados, na imensa maioria dos casos, segundo os ritos próprios aos acordos amigáveis ou no âmbito das regras que se aplicam aos contenciosos de finalidade essencialmente restitutiva. Ninguém está, contudo, autorizado a tirar desse fato a conclusão apressada de que todos os ilegalismos assim geridos poderiam necessariamente resultar em uma ação penal. A importância dos resultados produzidos por essas pesquisas reside essencialmente no fato de colocarem em relevo uma realidade que é comum a todas as formas de ilegalismos privilegiados  aqui tratadas, ou seja, que eles dispõem de um leque de modalidades de regulações fundado no princípio de orientação minimalista, segundo o qual o melhor modo de resolução de um conflito, em cada caso preciso, deveria ser sempre o menos coercivo possível. O resultado prático desse princípio é o de tornar inviável ou racionalmente pouco justificá ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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vel a utilização das modalidades mais repressivas de resolução de conflitos e, de modo particular, o recurso à justiça penal. Mas, evidentemente, como se trata de um princípio de orientação, e não de uma regra absoluta, as prática efetivas que dele decorrem são relativamente diversificadas. As duas possibilidades seguintes não estão, portanto, descartadas, muito pelo contrário: a) que ações penais sejam efetivamente instauradas (muitas delas, entretanto, sendo trancadas a meio caminho) contra os ilegalismos aqui analisados, como aliás o comprovam alguns estudos, incluindo pesquisas quebequenses que se dedicaram a essa questão. 18  b) que vários modos de resolução de conflitos sejam acionados simulta neamente; quando isso acontece, dois cenários são possíveis: no primeiro, todas as instâncias acionadas permanecem ativas durante um certo tempo e retiram-se em seguida, 19 uma após a outra, para deixar a efetiva resolução do conflito entre as mãos daquela que é reconhecida como sendo a mais habilitada para tratar do tipo de questão em litígio (ex.: um conselho disciplinar num caso de fraude cometida por um profissional contra um cliente); no segundo, uma delas (o sistema penal, por exemplo) mantém-se ativa, ou em via de ser ativada, tanto tempo quanto for necessário para deixar claro que uma sanção mais severa poderá ser aplicada se, por acaso, a pessoa ou companhia implicada resistir em aceitar o acordo ou compromisso que a “instância adequada” lhe propõe (ex.: a receita federal que negocia, brandindo a ameaça do prosseguimento de uma ação penal já instaurada ou da entrega do caso ao Ministério Público, o pagamento de uma dívida decorrente de uma declaração de imposto fraudulenta). As racionalidades em jogo aqui são evidentes: no primeiro cenário, o conselho disciplinar é o modo de resolução mais adequado porque o que conta, verdadeiramente, não é encarcerar o profissional desonesto, nem mesmo ressarcir o dano do cliente lesado, mas preservar, através da ação do conselho disciplinar (que nem prende nem indeniza), a respeitabilidade da profissão diante da sociedade; no segundo cenário, a receita federal é a agência de controle apropriada, nas circunstâncias, porque mais vale recuperar o dinheiro devido ao Estado do que mandar um fraudador fiscal para a cadeia. Moral da estória: é provável que se possa dizer que só se é punido severa e verdadeiramente – como acontece aos que só têm acesso aos ilegalismos populares – quando não se tem nada ou quase nada a dar em troca.  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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No que toca especificamente à conduta dos homens de negócios (especuladores sem escrúpulos, na maioria dos casos), se é verdade que ela pode ser efetivamente sancionada por meio de multas administrativas ou penais e, até mesmo, penas (simbólicas ou de curta duração) de prisão, ao mesmo tempo se pode afirmar que: a) a parte das ações penais implicando homens de negócios, à entrada do contencioso penal, é insignificante; essa parte se reduz ainda mais na medida em que se avança no processo judicial, 20 b) numerosas modalidades de contestação ou de neutralização da ação penal – com o intuito de impor limites à sua severidade – podem intervir no início ou no curso do processo e, em certos casos, durante a execução da pena (sem dúvida dever-se-ia falar, nesses casos, de “lenitivos penais”) 21 e, finalmente, c) os meios de que dispõe um homem de negócios para neutralizar os efeitos de sua passagem pelo aparelho penal (a “folha de antecedentes penais” sendo, sem dúvida, o mais negativo deles) são consideravelmente mais eficazes do que os oferecidos ao infrator comum, como de resto já demonstraram muito bem Landreville, Pires e Blankevoort. 22 Diferentemente do que se poderia pensar à primeira vista, não é absolutamente insensato falar de impunidade penal (relativa) mesmo quando tenha acontecido a intervenção penal.

 A D MINISTRAÇÃO

PÚBLICA 

 A maior parte das observações feitas acima sobre os ilegalismos próprios do mundo dos negócios parece transpor-se sem dificuldades para o domínio da administração pública, e de modo muito particular para as esferas desta, ocupadas por altos funcionários, membros do  staff  político e detentores de mandatos populares. O fato de não haver, para todos os fins práticos, corrupção política (para imaginarmos um caso de figura clássico nesse tema) sem atividade ilegal ou operação duvidosa nos negócios, ou pelo menos a presença discreta de um empresário nos  bastidores, merece sem dúvida ser levado em consideração durante uma eventual reflexão sobre tal simetria. Dando livre curso à imaginação, seria indubitavelmente razoável presumir que a semelhança cada vez mais estreita entre o modo de gestão dos negócios, no setor privado, e o da coisa pública, nos diferentes setores do aparelho governamental, teria provavelmente gerado práticas de resolução de conflitos, em cada um desses setores, que acabariam por se assemelhar. Embora toda tentativa de encontrar paralelismos nesse assunto deva, em princípio, ser feita com prudência, convém sublinhar ao menos duas diferenças importantes entre esses dois domínios, que a realidade jurídica  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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canadense e certas pesquisas no Quebec ilustram bem, no que se refere à organização e ao funcionamento de seus respectivos mecanismos de controle.  A primeira dessas diferenças encontra-se no plano da lei penal, que define os ilegalismos na esfera da administração pública de maneira sensivelmente menos equívoca do que em relação aos que ocorrem no mundo dos negócios. Lembremo-nos, com efeito, que o Código Penal canadense, na parte III, consagra seis de seus artigos à instituição de infrações cujo  modus operandi supõe necessariamente a participação de um funcionário público (arts. 108, 109, 110 e 112), ou que não possam ser cometidas senão por funcionários públicos (arts. 111 e 117). Os ilegalismos do mundo dos negócios, quando levados perante a justiça penal (o que já é de certo modo um prodígio), não assumem uma forma juridicamente reconhecível e receptível, na maioria dos casos, senão com a ajuda de verdadeiras acrobacias hermenêuticas em torno do enunciado legal da fraude, consignado no artigo 338 do mesmo Código. Segunda diferença, que vem relativizar o que acaba de ser dito: o recurso efetivo à lei penal, no domínio dos ilegalismos cometidos por altos funcionários da administração pública, parece pouco provável, ao menos no Quebec, graças, em boa medida, ao papel desempenhado pelas comissões de inquérito público sobre o assunto. É o que explica o fato de termos decidido – correndo o risco de sobressaltar o leitor – incluir esse procedimento entre as modalidades de resolução de conflitos próprias a esse domínio. Algumas pesquisas a respeito do funcionamento dos inquéritos públicos realizadas no Quebec nos últimos anos 23 mostram, com efeito, que os resultados por estes produzidos podem: a) prestarse a objetivos eminentemente políticos e ideológicos, sem grande repercussão (ou muitas vezes nenhuma) no plano jurídico-penal, ou b) ser utilizados como condições de possibilidade de ações penais cujo verdadeiro alcance é mais que relativo. Ora, constata-se facilmente que, num caso como no outro, o simples fato de desencadear e manter ativo um inquérito público (o que nem sempre é fácil quando se considera a contestação judiciária que ele sofre por parte dos indiciados) já constitui, para aqueles cujas ações são, por meio desse processo, expostas à luz: a) uma punição suficientemente severa para que pareça justa a decisão de não submetê-las ao escrutínio de uma ação penal, 24 ou b) mesmo que essas ações venham a ser instauradas, uma punição já sofrida cuja importância será objeto de consideração, na hipótese de uma condenação, com vistas a reduzir o mais possível as penas a serem impostas.  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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S AÚDE

PÚBLICA 

Tudo indica que o domínio do controle dos atos atentatórios contra a vida cometidos por profissionais da área médica ou as práticas integrantes do processo de produção e comercialização de produtos farmacêuticos constituem um terreno mais do que propício a hipóteses e avaliações impressionistas. É, assim, com muita prudência que se deve considerar aquilo que propõe o Quadro 1 no que se refere às principais modalidades de resolução de conflitos no campo da saúde pública.  Apesar desse estado de coisas, que a flagrante penúria de estudos criminológicos sobre o tema seguramente ajudou a edificar, parece possível afirmar que o recurso às ações penais ou mesmo às penas privativas de liberdade previstas em legislações administrativas, em razão de prejuízos causados por uma intervenção médica ou pela ingestão de um produto farmacêutico, é, para todos os fins, praticamente inexistente. Embora não tenhamos à disposição resultados de pesquisas canadenses sobre esse tema, provavelmente seria instrutivo recordar o que nos diz Braithwaite a propósito das ações criminais impetradas contra os dirigentes da companhia alemã responsável pela descoberta e comercialização da talidomida. Essa droga, lembra-nos Braithwaite, causou deformações severas a cerca de oito mil crianças em 46 países do mundo e talvez tenha originado um número duas vezes maior de natimortos. Segundo o autor australiano, essas ações constituem “uma exceção à tendência assinalada de recorrer à resolução cível em vez de instaurar ações criminais” que prevalece em matéria de litígios oriundos de danos causados por drogas cujos efeitos nefastos foram sabidamente ocultos pelos fabricantes. 25 Autor da obra dotada, sem dúvida, de melhor documentação sobre as práticas ilegais que ocorrem na indústria farmacêutica (sua investigação abrange Estados Unidos, Grã-Bretanha, Austrália e, igualmente, diversos países do Terceiro Mundo), Braithwaite sustenta também que, nos Estados Unidos, nenhum dirigente de companhia farmacêutica importante jamais foi preso por violação do Food, Drug and Cosmetic Act, uma lei que, não obstante, goza de uma sólida reputação de severidade em quase todo o mundo.  Ao contrário, as ações cíveis (cujo total de indenizações – assim como o conjunto das custas judiciais e dos honorários de advogados e peritos – costuma ser, em alguns casos, integralmente assumido pelas companhias de seguros), as multas (cujos montantes, por vezes muito substanciais, de fato correspondem somente a uma porcentagem insignifi ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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cante dos prejuízos causados), e sobretudo, talvez, os acordos (entre as agências de controle e as indústrias) parecem constituir os principais pilares da gestão “racional e eficaz” dos conflitos que predominam nesse domínio. No que concerne aos erros no domínio da prática médica, cujas modalidades de controle parecem polarizar-se em torno das reparações cíveis e das sanções disciplinares, convido o leitor a tomar conhecimento da entrevista com o doutor Bernard Lambert, perito canadense em medicina, publicada nesta edição. 26 Em pelo menos dois pontos, suas declarações confirmam as afirmações de Braithwaite: por um lado, as ações cíveis contra médicos constituem um terreno de luta desigual, entre simples pacientes e poderosas companhias de seguro, em que o objeto do litígio (o dano alegado pelo paciente) se transforma progressivamente num duelo, entre peritos e advogados especializados, de uma complexidade inapreensível pelo comum dos mortais; por outro, as ações penais contra médicos, por erros profissionais, são – segundo os termos que ele próprio emprega – “inconcebíveis”, no Canadá. No que diz respeito à função reguladora que deveria exercer a Ordem dos médicos, por intermédio de seu conselho disciplinar, seu parecer, compreensivelmente discreto nas circunstâncias, é contudo revelador: como perito, ele interveio em várias causas cíveis em que, anteriormente, a Ordem julgou que tudo tinha se passado segundo as regras admitidas da prática da arte médica. Cumpre esclarecer, contudo, que é possível que uma análise setorial do conjunto das diversas categorias profissionais da área da saúde pública possa identificar outras modalidades de resolução de conflitos nesse domínio, como, por exemplo, no caso dos erros cometidos por técnicos, enfermeiros e enfermeiras. Seria sem dúvida interessante poder comparar as sanções que são aplicadas a esses profissionais com as que são efetivamente utilizadas em matéria de controle dos erros médicos.

M EIO  AMBIENTE

E SAÚDE E SEGURANÇA  NO TRABALHO

 A questão da resolução de conflitos nos domínios do meio ambiente – assim como da segurança e saúde no trabalho – foi abordada por Grandbois e Lippel, respectivamente, neste número de Criminologie.27 Por isso, limitar-me-ei a fazer aqui algumas observações sobre as propostas contidas no Quadro 1, com referência a cada um desses domínios, sublinhando de passagem certas peculiaridades que considero importantes.  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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O campo da resolução de contenciosos referentes a questões ambientais apresenta uma configuração muito semelhante àquela que examinamos no item precedente. Com poucas diferenças, encontramos aí as mesmas modalidades predominantes e, em particular, as mesmas modalidades extremas (acordos e reparações cíveis) que predominam no horizonte da resolução de conflitos em matéria de saúde pública. Essa constatação imediata exige, porém, alguns esclarecimentos. Observe-se, em primeiro lugar, que existem boas razões para acreditar que as ações cíveis ocupam, no conjunto dos contenciosos ambientais, um lugar menos importante do que ocupam no domínio da saúde pú blica. A principal razão reside na dificuldade – em particular para o simples indivíduo – de identificar a atividade poluente que se encontra na origem do problema com o qual ele se confronta. Ou pior ainda: a dificuldade pura e simples de saber se é a uma fonte poluidora que ele poderia, em princípio, atribuir o problema que o aflige. Note-se, entretanto, que não estou aqui me referindo à questão espinhosa do esta belecimento de um nexo de causa e efeito entre os dois termos da situação acima indicada (a poluição e o dano), mas, antes, a uma dimensão estritamente cognitiva na ausência da qual não existe sequer consciência do litígio. Essa constatação enuncia, aliás, aquele que é um dos traços mais insidiosos dos atos predatórios contra o meio ambiente: o fato de poderem freqüentemente constituir-se fora do campo da experiência quotidiana dos que sofrem seus efeitos, escapando, assim, a qualquer representação sob forma conflituosa. Admito que essa característica não é exclusiva dos atos de destruição do meio ambiente: é igualmente encontrada no domínio da saúde pública, o que não surpreende, levando-se em conta as simetrias que se podem estabelecer entre as práticas nocivas próprias a cada um desses domínios. Considero, contudo, que esse traço marca de modo consideravelmente mais amplo o conjunto de formas possíveis de poluição ambiental. Segundo esclarecimento. No Canadá, de modo geral, tudo indica que os acordos constituem o modo a que freqüentemente se recorre para resolver os litígios em matéria de meio ambiente. Bem mais do que um simples modo de resolução de conflitos, os acordos amigáveis constituem, na verdade, um princípio a partir do qual os litígios serão eventualmente definidos e resolvidos. 28 Dito em outras palavras, os fatos litigiosos são juridicamente construídos de maneira que se crie (ou, pelo menos, não se impeça) a possibilidade da solução conciliatória que o acordo amigável concretiza. O termo que melhor descreve esse processo é, sem dúvida alguma, o de  negociação, ou seja, aquele procedi ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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mento que constitui, segundo Thompson (citado por Schrecker), 29 “a própria essência do processo de regulamentação 30 no Canadá”. É assim o mesmo autor quem nos explica que, no que se refere ao meio ambiente, Os princípios da regulamentação jamais são enunciados de maneira clara e precisa, senão num sentido puramente simbólico. As normas tornam-se objeto de negociações intermináveis entre as autoridades e as empresas visadas até o momento em que estas últimas decidem se vão conformar-se a elas... Os mecanismos coercitivos são usados apenas no caso de um desacordo final, e mesmo assim, ainda pode tratar-se de uma simples etapa no curso de infindáveis negociações. 31

Encontram-se, entre outros, no artigo de Grandbois sobre o direito penal do meio ambiente,32 excelentes exemplos de resultados do processo de negociação descrito por Thompson.  As propostas do Quadro 1, no domínio da saúde e da segurança no trabalho, permanecem em princípio circunscritas à realidade do Quebec. Não obstante, a acreditar nas afirmações contidas num documento da Comissão de Reforma do Direito no Canadá a respeito da poluição no ambiente de trabalho,33 há consideráveis chances de que as propostas do quadro sejam aplicáveis,  mutatis mutandis, ao conjunto do país. É o caso, por exemplo, da regra geral segundo a qual não é possível instaurar ações com base no direito civil para regular um conflito nesse domínio. No caso do Quebec, como bem enfatiza Lippel, 34 não há mais como recorrer a essa forma de resolução de litígios desde a aprovação, em 1909, da lei que introduziu nos costumes da província a teoria do risco profissional. 35  É o que explica por que encontramos apenas as categorias do direito penal e do direito administrativo no campo dos sistemas normativos que gerem os conflitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, comumente chamados de “acidentes de trabalho” (ver Quadro 1). Essa diferença essencial entre esse domínio e os quatro outros que figuram no Quadro 1 explica, por sua vez, a configuração particular que assume a seção reservada às modalidades predominantes de resolução de litígios nessa área. Lá encontramos, com efeito, em posições extremas, as ações penais e as reparações a que têm direito todos os trabalhadores cobertos pela legislação referente aos acidentes de trabalho. Cumpre enfatizar, contudo, que – excluídas aqui as ações penais, teoricamente possíveis, mas praticamente inexistentes nesse setor – essas formas de resolução de conflitos respondem a duas lógicas de inter ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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venção bem distintas. No primeiro caso (as multas administrativas e, igualmente, as ordens de suspensão de atividades, os avisos de infração, os acordos amigáveis e outros, menos importantes), refiro-me ao campo das violações das normas relativas à prevenção de acidentes de trabalho, normas de controle administrativo que estão enunciadas numa legislação particular (a legislação da “saúde e segurança”) fundada em uma lógica (moderadamente) repressiva. No segundo caso (reparações), faz-se referência às normas de indenização que são fixadas em outro tipo de legislação (a dos “acidentes de trabalho”), que se apóia, por sua vez, em uma lógica atuarial e restitutiva. Sem dúvida, distinções dessa ordem podem e devem ser feitas em relação a qualquer dos domínios que figuram no Quadro 1. Considero, no entanto, que elas assumem aqui uma conotação muito particular em razão do fato de essas duas lógicas serem postas em operação por uma única instituição, a Commission  de la santé et de la sécurité au travail (CSST) do Quebec. No que diz respeito às infrações relativas ao primeiro bloco acima (controle dos acidentes de trabalho), convém enfatizar que, tanto no plano de sua constatação oficial (ou seja, a consignação por um inspetor do trabalho, num aviso de infração, de uma derrogação às normas aplicáveis numa situação concreta) quanto no de sua eventual (para não dizer improvável) judiciarização diante de um tribunal competente, tudo parece indicar que o controle dos atos atentatórios à saúde e à segurança no trabalho aparenta-se cada vez mais com uma enorme farsa burocrática sem nenhuma função verdadeiramente reguladora. Os trabalhos de Cyr-Haythornthwaite e Girard, 36 assim como certos dados apresentados por Lippel, 37 apóiam de maneira inequívoca essa afirmação. No que se refere às reparações que um trabalhador acidentado – ou, em caso de falecimento, sua família – pode exigir do Fundo de seguros de acidentes de trabalho da CSST, é importante esclarecer que, contrariamente a uma crença muito difundida, elas não são automaticamente concedidas depois da primeira constatação (por um médico) da existência de prejuízos corporais ou de uma doença profissional. Essa constatação pode, com efeito, ser apenas o começo de uma interminável batalha no campo médico em que a entrada em cena dos especialistas do lado patronal pode muitas vezes desequilibrar as relações de força. Segunda ilusão a ser desfeita: a afirmação que sustenta ser esse fundo de reparação totalmente financiado pelo conjunto dos empregadores, como efetivamente prescreve a lei, não passa na verdade de uma figura de estilo do gênero que agrada aos especialistas em ciências contábeis. Em termos econômicos, é mais justo afirmar que o conjunto  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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dos consumidores assume uma parte considerável desse financiamento em razão da transferência (total ou parcial) das despesas de cotização, pelo empregador, aos custos de produção.

 A S

DIMENSÕES IDEOLÓGICA , MATERIAL E JURÍDICA  DOS ILEGALISMOS PRIVILEGIADOS

O objetivo desta terceira e última parte do artigo é apresentar, de maneira forçosamente esquemática, algumas dimensões integrantes daquilo que se poderia chamar de processo de construção social, política e jurídica da exclusão, total ou parcial, dos ilegalismos privilegiados da órbita de controle do sistema penal. Algumas dessas dimensões já foram objeto de exames muito apurados em pesquisas realizadas nos últimos anos. Outras apenas afloraram em estudos mais recentes, o que significa que a compreensão do papel a elas atribuído ainda é, em alguns casos, muito embrionária. De qualquer forma, parece cada vez mais evidente que qualquer reflexão que pretenda apreender, em toda a sua complexidade, a questão da impunidade penal relativa dos ilegalismos aqui estudados deverá não apenas dedicar-se a examinar o conjunto dessas dimensões, mas também, e sobretudo, buscar compreender a natureza das relações que elas mantêm entre si. Em outras palavras, essas dimensões são os elementos constitutivos de um objeto particular de investigação de nossa disciplina que, infelizmente, nem sempre recebeu a atenção que é exigida, dada a sua importância. Trata-se das dimensões ideológica, material e jurídica que serão examinadas a seguir.

D IMENSÃO

IDEOLÓGICA 

Trata-se aqui de um terreno que já foi objeto de um bom número de pesquisas criminológicas, qual seja o das representações sociais em torno do crime, do criminoso e da repressão penal. 38 É permitido, contudo, afirmar que as questões aqui examinadas ocupam um lugar relativamente modesto no interior desse esforço de investigação. 39 No entanto, é relativamente fácil admitir, ao menos em princípio, que as representações sociais (veiculadas nos diversos meios de comunicação, nos contatos da vida quotidiana etc.) desempenham um papel que sem dúvida está longe de ser negligenciável na gênese do processo de resolução dos conflitos que ocorrem em matéria de ilegalismos privilegiados. Dito de outra forma, as relações que estabelecemos com os even ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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tos relativos aos diferentes domínios que acabamos de examinar tendem, com muita freqüência, a confiná-los numa categoria de representação da realidade conflituosa que é bem distinta daquela em que se encontram as chamadas “ocorrências criminais”, e isso apesar do fato de se tratar de eventos passíveis de adequação típica à luz do direito penal, ou mesmo de eventos que já se encontram sob exame das instituições que agem em nome desse direito. Sem querer entrar nas numerosas considerações que essa questão suscita, é possível, contudo, indicar duas de suas principais vias de abordagem.  A primeira, encontrada em certas pesquisas sobre os ilegalismos do mundo dos negócios, coloca uma ênfase especial sobre o fato de que é com pessoas morais e não apenas pessoas físicas que os indivíduos freqüentemente se confrontam na trama desses eventos. Ora, sendo dado que a representação clássica (mesmo no sentido teatral do termo) do ato criminoso opõe, com obstinada tenacidade, dois indivíduos, dois papéis singulares que não temos como confundir (agressor versus vítima), compreende-se a dificuldade da transposição desse cenário para um evento que coloca face a face o indivíduo e uma corporação. E dizer que o indivíduo faz face a uma corporação já é, acrescente-se logo, fazer um julgamento apressado. Na maior parte do tempo, com efeito, o simples fato de que um indivíduo se represente em oposição à realidade corporativa já é altamente problemático, tendo em vista o número considerável de realidades infinitamente mais simples e imediatas, da vida quotidiana, que medeiam essa relação. Quando tomamos um medicamento que se revela mais tarde inapropriado ou nocivo ao nosso organismo é o medicamento e seus efeitos que ocupam a totalidade do campo de nossa experiência, e não a prática médica que autoriza a prescrição dessa substância e, muito menos, as inumeráveis e nada transparentes etapas de sua concepção, produção, autorização de venda e efetiva distribuição. Da mesma forma, é o comerciante que o consumidor considera responsável pelo aumento dos preços de um determinado produto, e não, se for o caso, as práticas de concorrência desleal das grandes companhias multinacionais e, ainda menos, porque situadas em um horizonte bastante remoto, as próprias regras ou condições relativas à concorrência ou a política monetária estabelecida pelo Estado. Segunda via de abordagem. A dificuldade de apreensão dos eventos que envolvem práticas corporativas, a partir de um código apriorístico de representação das transgressões da lei penal, pode ser igualmente visualizada no plano da linguagem corrente e, freqüentemente, técnica. Um dos termos sem dúvida mais utilizados para designar os even ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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tos, de conseqüências por vezes extremamente graves, que se destacam em alguns dos domínios que examinamos é “acidente”. Os acidentes de trabalho, os derrames acidentais de produtos tóxicos, os acidentes nucleares, sem esquecer os “acidentes de percurso” que interrompem, por vezes bruscamente, a ascensão demasiadamente rápida de certos homens de negócios, constituem exemplos, entre muitos outros, de uma lista de eventos no mínimo heterogêneos cujo único ponto em comum é terem ocorrido em razão dos insondáveis meandros do destino. É que, por força de banalizar o significado desse termo, como fazemos na linguagem quotidiana, e como talvez nos tenham ensinado a fazer os veículos de informação, acaba-se por esquecer que, ao utilizálo, já estamos de certa forma nos pronunciando sobre o caráter imprevisível do evento em questão. Na mesma ordem de idéias, e isso é particularmente visível na imprensa escrita, não se fala quase nunca de culpa nem de responsabilidades, mas de inabilidade, de erro técnico ou de infortúnio. De vez em quando é até possível que se leia que algum personagem importante cometeu uma “fraude”, o que não é propriamente uma grande ousadia no plano lingüístico, visto ser comum dizer “fraude escolar”, “fraude eleitoral” etc., enquanto as fórmulas “abuso do poder econômico” e “lucros excessivos” parecem gozar de maior favor entre os formadores de opinião. E ante a alegação de que os órgãos de informação devem evitar pronunciar-se sobre a natureza jurídica dos eventos que relatam, basta lembrar que é muito raro que o façam, por exemplo, quando se trata dos atos atentatórios à vida cujas formas já estão cristalizadas nas representações coletivas. A  prática dos jornais cotidianos (freqüente na América do Norte) de manter uma contabilidade dos homicídios qualificados do ano, enquanto o eventual homicida, na pior das hipóteses, não foi nem mesmo identificado, ou, na melhor delas, está comparecendo pela primeira vez diante de um juiz no momento em que o jornal está circulando, ilustra bem o pouco fundamento de tal alegação.

D IMENSÃO

MATERIAL

Os obstáculos à tipificação penal dos ilegalismos privilegiados devem ser igualmente examinados sob o ângulo de algumas de suas características materiais. Em outras palavras, o fato de se mostrarem refratários à adequação típica necessária à ação penal deve-se, em parte, às características ou condições dos contextos em que eles se produzem. Isso pode ser constatado em pelo menos três níveis.  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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a) Ocultação material – A complexidade técnica das operações em curso nos diferentes domínios aqui examinados, e as redes de cumplicidade em que inumeráveis intervenientes se enredam uns após os outros constituem provavelmente os fatores mais freqüentemente invocados para dar conta das dificuldades de criminalização dos ilegalismos privilegiados. Mas se há um fator que assegura, independentemente de qualquer outro, a precária visibilidade de que gozam esses ilegalismos, trata-se do fato de que os eventos de que eles resultam se constituem, invariavelmente, em espaços sociais relativamente bem protegidos, ou totalmente subtraídos, dos olhares indiscretos. Os escritórios (das empresas ou agências governamentais), as instalações das usinas, os laboratórios, os grandes canteiros de obras constituem alguns exemplos de espaços da vida social cuja ocupação e uso estão submetidos a regras bem estabelecidas, por sinal reconhecidas, seja pelo silêncio, seja pela letra das leis. Diga-se de passagem que a referência ao grau de proteção do espaço social nos parece mais apropriada que o recurso à distinção, cada vez menos sustentável, entre espaço público (campo dos ilegalismos populares) e espaço privado (campo dos ilegalismos burgueses) de que se servem certos autores 40  para explicar a difícil visibilidade desses ilegalismos.  b)  Nexo de causalidade – A dificuldade ou impossibilidade total de esta belecer, em termos científicos, um nexo de causa e efeito entre um prejuízo constatado e um número significativo de práticas características dos domínios que consideramos é ao mesmo tempo um aspecto particular da questão acima enfatizada e um fator em si de exclusão dessas práticas do campo da responsabilidade penal e até civil. Certos trabalhos recentes da Comissão de Reforma do Direito do Canadá não apenas ilustram bem a importância dessa questão como propõem excelentes elementos de reflexão sobre a natureza das relações que alguns setores do mundo científico mantêm com as grandes corporações.41 c)  Rede de controle – O fato de os ilegalismos privilegiados disporem permanentemente de uma rede de controle constituída de múltiplas modalidades de intervenção é – bem entendido – um fator que assegura a reprodução constante das condições de possibilidade de sua exclusão do campo penal. A questão de saber se a exclusão que se constata pode ser explicada, em parte, pela existência de tal rede ou se o que se verifica é antes o inverso ainda está longe de poder ser convenientemente esclarecida. O pouco que se sabe milita em  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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favor da primeira hipótese, ou seja, que a disponibilidade permanente de formas alternativas e concorrentes de apreensão desses ilegalismos engendra o que eu chamaria, de maneira aproximativa, de “automatismos” no plano de seu controle efetivo. A queda mortal de um operário, num canteiro de obras, não acionará, salvo em casos excepcionalíssimos, a abertura de um inquérito policial, mas, com toda certeza, um processo institucional que poderá (se os critérios relativos à definição de um acidente de trabalho forem aplicáveis nas circunstâncias) resultar em concessão de uma indenização à sua família e, eventualmente, em inquérito administrativo a cargo dos inspetores responsáveis pela aplicação das leis e regulamentos em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores. O “automatismo” a que me refiro consiste, nesse exemplo banal, no fato de que a prática institucionalmente redundante de definir e tratar tais eventos da maneira descrita, por um lado, cristaliza a representação de que essa é a  única maneira de defini-los e tratá-los, por outro, e por conseqüência, inviabiliza ou torna pouco provável qualquer outra forma possível de definição e tratamento. 42

D IMENSÃO

JURÍDICA 

Criar leis é criar, ao mesmo tempo, a possibilidade de desobedecê-las, dizia Sartre em Saint Genet, comédien et martyre..., e de escapar a elas, poderíamos sem dúvida acrescentar. O que equivale a dizer que as condições de possibilidade da impunidade penal estão dadas, antes de mais nada, na própria lei penal, e não em fatores que lhe sejam exteriores. Constatação banal, com certeza, sob a condição de que se abstenha de relembrar, por tal proposição, que a lei penal apresenta importantes “lacunas” no plano substantivo. Ora, essa concepção da impunidade penal, em termos de pura negatividade, concepção por sinal corrente, talvez nos impeça de ver que não é no que ela silencia, porém mais no que ela enuncia, que a lei penal restringe verdadeiramente seu campo efetivo de interven ção. Com efeito, se aceitarmos que, na sua expressão mais simples, esse termo (lei penal) designa um conjunto de prescrições relativas a algumas condutas e um conjunto de regras referentes à operação dessas prescrições, poderemos identificar os fatores que inibem a intervenção penal não somente no plano substantivo da lei (suas lacunas, seus silêncios, suas omissões), mas igualmente, e de maneira positiva: a) no plano das regras de procedimento (as possibilidades, tão mais freqüentes quanto pouco típicos forem os comportamentos submetidos ao escrutínio penal, de se obter sucessivos adiamentos de audiências, impugnações  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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de denúncias, interrupções de procedimentos, decisões interlocutórias, trancamento de processos etc.); b) no plano das regras relativas ao estabelecimento das provas (os incontáveis obstáculos à admissibilidade das provas relativas aos atos ditos astuciosos ou com alto grau de complexidade técnica); e c) no nível dos princípios que orientam a conformação das infrações criminais ( mise en forme pénale) pelos diversos operadores situados em diferentes etapas do processo judicial (ou seja, os princípios que orientam, em cada etapa do procedimento penal, a partir do inquérito policial, as escolhas que se mostrarão decisivas para a continuidade do processo) – por meio dessas escolhas, os operadores podem dar diferentes configurações a um mesmo evento à luz da lei penal, incluindo, é claro, aquelas que excluem toda possibilidade de alegação de adequação típica. 43

C ONCLUSÃO Se há uma finalidade que, mais que qualquer outra, orientou meus propósitos neste artigo foi a de provar a importância e a necessidade, para as ciências sociais, de investir (ou reinvestir, conforme o caso) nos domínios que resumidamente aponto. E sugiro que a relativa urgência de fazê-lo se justifica, entre outros, pelo fato de que a chama que animou as tentativas inovadoras de investigação nessa matéria, desde o fim dos anos 70, parece ter se apagado ao longo dos últimos anos. Por outro lado, também me empenhei em demonstrar que as questões aqui apreciadas se mostram suficientemente importantes, no plano teórico, para justificar que se reflita sobre elas com uma finalidade totalmente diferente daquela de simplesmente denunciar a realidade que elas circunscrevem. Com efeito, o tom moralizante de denúncia que marcou, e continua marcando, alguns trabalhos engajados nessa vertente contribuiu para escamotear o fato de que por trás da realidade de exclusão de um conflito do campo da intervenção penal se tece uma trama complexa de relações (de colaboração, de confronto) entre diferentes sistemas normativos. Ou, em outras palavras, que esse objeto realmente não levanta importantes questões teóricas senão na medida em que é construído e problematizado tendo em conta a sua positividade. Talvez nos contentemos com demasiada freqüência em conceber o penal, seu discurso e as práticas institucionais que ele constitui como um objeto estanque. Sem que seja necessário, ao contrário, colocar em questão sua especificidade, parece cada vez mais evidente que se ganha ao inscrever esse objeto particular dentro de uma problemática mais ampla  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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que leva em conta a multiplicidade das formas de resolução de conflitos e, sobretudo, as relações complexas que se estabelecem entre elas. Não obstante, sou forçado a admitir que não é armado de boas intenções teóricas que se chega a aceitar a idéia de que é perfeitamente possível debruçar-se sobre essas questões sem, contudo, fazer-se advogado de um programa de intensificação e ampliação da repressão penal. E ainda mais quando se leva em consideração que o fantasma da criminalização assombra certas práticas relativas aos domínios aqui examinados. E por criminalização, nesse contexto preciso, deve-se entender, isolada ou simultaneamente, as quatro operações seguintes: a) a clarificação das normas penais já existentes que podem ser aplicadas aos ilegalismos privilegiados; b) a criação de novas normas penais; c) o aumento da severidade das penas já previstas; d) a aplicação efetiva, em eventos concretos, dessas normas. A proposição da Comissão de Reforma do Direito do Canadá de incluir no Código Penal uma nova infração chamada de “crime contra o meio ambiente” ilustra bem tanto as dificuldades quanto as possibilidades reais de empreender algumas dessas operações.44  Proposições semelhantes, que não se beneficiam certamente da mesma autoridade daquelas apresentadas pela Comissão canadense, são aliás cada vez mais freqüentes no campo dos ilegalismos aqui estudados. Tudo parece portanto indicar que estamos diante de uma conjuntura que impõe a todos os que se interessam nas questões aqui discutidas uma tomada de posição inequívoca. Com a finalidade de contribuir para um debate de cuja necessidade não tenho a menor dúvida, enumero aqui quatro argumentos que me parecem demonstrar o caráter profundamente ilusório de qualquer esforço de criminalização – tal como está aqui entendida – nessa área. a) O penal como reserva de poder – Seria necessária alguma ingenuidade para pensar que o fato de criminalizar, no plano formal, uma ou várias condutas que se destacam nos domínios aqui examinados possa eliminar o recurso a outras formas de resolução de conflitos. Pelo contrário, não é irrazoável acreditar que, em certos casos específicos, o espectro da sanção penal possa ser utilizado como forma de impor e, por conseguinte, consolidar nos usos uma outra vertente de resolução. Manifestações dessa tendência já puderam ser observadas no domínio daquilo que os meios policiais chamam de “controle da criminalidade econômica”. 45  b) Os focos de resistência – Em certos setores específicos (como, por exemplo, os da saúde pública, meio ambiente e saúde e segurança no trabalho), uma política de criminalização arrisca-se principalmente  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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a enfrentar a feroz resistência dos operadores das agências “preferenciais” de controle (ou seja, aquelas que são consideradas como as mais adequadas para controlar esses setores) e produzir, assim, um efeito de certa forma contrário ao que acabamos de descrever. Com efeito, certas pesquisas já demonstraram amplamente que um  bom número desses operadores mantém relações de colaboração com os setores que eles próprios devem controlar; bem mais do que isso, é possível afirmar que, em certos casos, o desempenho efetivo da função de controle não é possível sem a colaboração explícita dos setores sob controle. 46 Tal situação se explica, como é evidente, pela força (política e/ou econômica) extraordinária da posição em que se encontram as corporações que operam nos setores que devem ser controlados por esses operadores. Nesse contexto, é possível admitir que a entrada em cena da lei penal possa ser recebida como um obstáculo suficientemente forte à atividade de controle para poder, em certos casos, dar lugar a medidas visando reduzir consideravelmente ou mesmo paralisar essas atividades, em outros, confirmar os bons fundamentos das práticas gestionárias dos ilegalismos47 que eles já controlam e assim justificar o fato de não se referirem à justiça penal senão a um número restrito de casos atípicos e bem selecionados (em outras palavras, os mais simples). c)  As transferências difíceis – A segunda hipótese acima exige uma explicação importante. Com efeito, é pelo menos duvidosa a possibilidade de que uma eventual política de criminalização em matéria de ilegalismos privilegiados se faça acompanhar de medidas efetivas, particularmente materiais, que assegurem sua implementação. Não se transforma, do dia para a noite, um policial em expert financeiro nem um membro do Ministério Público em especialista em ecossistema, o que explica, pelo menos em parte, o mal-estar flagrante que se constata entre os operadores do sistema penal cada vez que entram em terreno desconhecido e são obrigados a lidar com pessoas que não fazem parte de sua clientela habitual. O que vale dizer que o aparelho administrativo que hoje em dia assume as tarefas de constatação, registro e conformação desses ilegalismos deverá claramente manter seu lugar. Uma situação semelhante de dependência do aparelho penal diante de sua contrapartida administrativa poderá traduzir-se na prática pela seguinte situação: as instâncias judiciais penais não serão chamadas a julgar senão os assuntos ocasionalmente encaminhados pelas agências administrativas de controle. Ora, nada nos assegura, como Lascoumes 48 obser ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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vou muito bem, que um evento (re)construído segundo os parâmetros de uma lógica  administrativa de intervenção responda necessariamente aos critérios de aceitabilidade jurídica que orientam a abertura de uma ação penal. E com mais forte razão, quando o evento em questão possui dimensões técnicas relativamente importantes, como é a regra nos ilegalismos que aqui tratamos. d)  A eqüidade perversa – A última razão, mas não a menor, muito pelo contrário, é que seria certamente pouco recomendável enxergar nessas tentativas de alargamento da rede de repressão penal um meio de atingir um “certo equilíbrio punitivo” – ou seja, o suposto equilíbrio que resultaria de uma política simétrica de punição de pobres e ricos – e me parece completamente inútil dedicar-me aqui a uma longa demonstração do caráter irremediavelmente perverso dessa concepção de eqüidade. Em função disso, vou contentar-me apenas em afirmar que, até prova em contrário, vejo somente dois efeitos a esperar de toda iniciativa de criminalização nessa área: o efeito de legitimação das práticas repressivas atualmente em vigor no campo dos ilegalismos populares, de um lado, e o efeito de ampliação do campo já ocupado por essas práticas, de outro. No que se refere ao segundo efeito, devo sublinhar que, apesar de todos os obstáculos que, de bom grado, constato à implementação de uma política de criminalização dos ilegalismos privilegiados, existem possíveis exceções a esse cenário. E é provavelmente lá que se desenvolve o que de fato está em jogo nessa perigosa aposta de política criminal. Pois me parece haver grandes riscos em esquecer que o mundo dos negócios é também o das pequenas empresas familiares, freqüentemente ameaçadas pelo risco de insolvência, se não pela tentação da falência, em razão das práticas ilegais dos gigantes corporativos. Que a administração pública é também, e acima de tudo, o mundo de milhares de modestos funcionários. E também que a saúde pública é igualmente uma área de profissionais de baixo escalão; o meio ambiente, o ganha-pão de caminhoneiros mais ou menos conscientes da toxicidade dos produtos que transportam; os canteiros de obras, um terreno ocupado por grande número de pequenos empresários da construção. Ou dito em outros termos, os alvos historicamente designados de um vasto programa de controle de condutas, como é o caso do sistema penal, que, certamente mais por definição do que por “desnaturamento”, é totalmente avesso a tudo o que é complexo.

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 A BSTRACT The resolution of conflicts in modern societies can be seen as a complex  network of interactions between various relatively autonomous official control systems. The place occupied by the criminal law as well as its role within this network are largely determined by the nature of its relations with the other control systems. Based on these theoretical premises, this article pro poses a discussion on “privileged illegalities”, concept which is used to ex plain how similar empirical facts are differently classified by the legal do main, according to the contexts they are related. The principal characteristic of these illegalities lies in the fact that they have a broad range of forms of control (civil, administrative proceedings and, above all, amicable ar rangements). Consequences are specially relevant when some of these facts  are criminalized, and others are not.

Keywords: “privileged illegalities”; societal reaction theory; critical theory;  sociology of (penal) law; criminology.

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N OTAS 1

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Devemos a Michel Foucault (FOUCAULT, 1975) a introdução do termo illégalisme, nos textos criminológicos e da sociologia jurídica. Contrariamente a uma crença bem difundida, não se trata de um neologismo de autoria do filósofo francês, mas de um termo que caiu em desuso após ter sido utilizado com uma certa freqüência em textos anarquistas (da vertente indivi dualista, particularmente), do início do século, na França, para designar diferentes formas de violação da l ei, sobretudo penal, com o objetivo expresso de contestar a ordem imposta pelo Estado. É num sentido que não coincide exatamente com esse, mas que lhe é próximo, que Foucault utilizará – tudo indica – pela primeira vez esse termo em seu curso do Collège de France, do ano 1972-1973, sobre a sociedade punitiva (FOUCAULT, 1989). Já em Surveiller et punir as coisas são bem menos claras. Tem-se ali a impressão – sobretudo quando se pensa na famosa distinção entre  illégalismes de biens e  illégalismes des droits – que o termo designa diferentes formas de transgressões, sem nomes próprios, que concorrem todas a um estado permanente de desobediência generalizada. Em outras palavras, illégalisme (que Foucault separa claramente do crime) é a ilegalidade sem nome, que não tem um só e único nome pelo simples fato de que pode ter vários, tantas são as ordens normativas que ela pode transgredir. Se essa interpretação, da qual sou o único responsável, está correta, é relativamente fácil concluir que a utilidade do emprego desse termo se justificaria não pelo sentido que ele propõe (que não é nada transparente), mas, justamente, pela multiplicidade de sentidos que ele possibilita. É para este uso que emprego aqui esse termo. O que explica, ao mesmo tempo, por que não tenho outra escolh a do que a de traduzi-lo por “ilegalismo”, em vez de “ilegalidade”, como consta na tradução brasileira de Surveiller et punir (FOUCAULT, 1977). E aos puristas que eventualmente objetassem o emprego de uma palavra não ac olhida pelos dicionários da língua portuguesa (que, aliás, na sua forma original tampouco foi aceita pelos dicionários franceses) eu lembraria apenas que pelo menos duas outras línguas neolatinas já adotaram o termo: o espanhol ( ilegalismo) e o italiano ( illegalismo). Na literatura de expressão francesa, o termo “sistema penal” é empregado em dois sentidos: um estrito, outro amplo. No primeiro, ele designa a soma (mais do que o conjunto) das instituições que têm por missão o que se convencionou chamar de “aplicação da lei penal” (essenc ialmente, a polícia, o poder judiciário e as instituições carcerárias). No sentido amplo – que é o que adoto neste artigo –, ele inclui, além dessa aparelhagem, o processo jurídico-político de produção da lei penal.  Ver, em particular, Lascoumes (1983, 1984, 1986). Ver Lascoumes (1984, p. 233-238). Note-se, porém, que emprego esse termo num sentido que não c oincide exatamente com aquele que lhe atribui Lascoumes. Não me parece de todo necessário que se discuta aqui o fato óbvio de que um número inimaginável de conflitos que se produzem freqüentemente na esfera pública – e para os quais reservamos, tanto na linguagem popular, quanto jurídica e mesmo sociológica, o epíteto de “crime” – escapam ao controle penal, por razões aliás muito diversas: os “culpados” não puderam ser identificados, as agências de controle ignoraram o fato, os atores da situação de conflito chegaram a um acordo entre eles etc. Refiro-me aqui, é claro, a esse universo mágico, ou no mínimo virtual, que os pioneiros da criminologia, na segunda metade do século XIX,

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identificaram como estando localizado na diferença entre a “criminalidade real ” e a “criminalidade registrada” e a que mais tarde se deu o nome de “cifra negra” ou “cifra oculta” ( dark number). Como o leitor já pôde certamente constatar, não é desse tipo de conflit o que eu trato no presente artigo. 6 Sigo aqui o uso que tem sido feito desse termo nos trabalhos sociojurídicos de expressão francesa que disti nguem dois níveis de criminalização: a  primária, que diz respeito à atividade de produção da lei penal, e a  secundária, que designa as práticas das instituições encarr egadas de aplicar os preceitos dessa lei. 7 O leitor encontrará diversos exemplos dessa tendência nos te xtos publicados, particularmente nos anos 70, na revista Crime and Social Justice, porta-voz do grupo de criminólogos radicais de Berkeley. 8 Penso aqui nos trabalhos pioneiros de Sutherland e não necessariamente de seus discípulos, freqüentemente orientados na linha do que chamam de “criminalidade ocupacional”. Ver, entre outros, Sutherland (1949). 9  A referência, nesse continuum, à “pena de reclusão” é puramente teórica. Na prática, o máximo que se consegue efetivamente observar são condenações (raras) a penas simbólicas de privação de liberdade, ou seja, penas de curtíssima duração (alguns dias ou semanas) ou, como se passa por exemplo no Canadá, a penas que devem ser cumpridas em fins de semana, durante um período determinado pelo juiz. É, entretanto, importante lembrar que essas penas simbólicas não constituem, de modo algum, um modo privilegiado de sanção penal aplicável apenas aos infratores de que tratamos neste artigo. No Canadá, elas são regularmente utilizadas para sancionar as condutas de acusados primários em ações penais envolvendo crimes de pouca gravidade. 10  A melhor versão desse modelo provavelmente se encontra em Lascoumes e Weinberger (1978, p. 63-97). 11 Sobre o lugar, cada vez mais importante, ocupado pelo direito administrativo na resolução dos conflitos, ver Lascoumes (1984). 12 De forma alguma pretendo, com essa afirmação, que a compreensão da organização e funcionamento da repressão penal constitua uma tarefa banal, o que de resto seria uma formidável h eresia. Afirmo apenas que os mecanismos de resolução de conflitos impostos pela lei penal sofrem, quando comparados àqueles de que dispõem outras formas de conflito, de uma falta de imaginação por vezes espantosa. 13 Há pelo menos um outro domínio, o da manutenção da ordem, que pode ser incluído no contexto dessas considerações. Algumas de suas particularidades, cujo exame ultrapassa em muito o propósito deste artigo, me impedem, contudo, de fazê-lo neste momento. Os ilegalismos a serem considerados aqui são, naturalmente, as transgressões de conduta dos policiais e, parti cularmente, aquelas que dizem respeito aos atos de violência praticados pelos representantes da ordem. Algumas pesquisas empíricas, feitas ou atualmente em andamento na Universidade de Ottawa, demonstraram a adequaç ão do modelo aqui tratado para o estudo desses ilegalismos. Ver Sauvageau (1992) e Dumont (2001). 14 Para uma excelente avaliação dos estudos empreendidos nesse campo, ver Lascoumes (1986). 15 Ver Acosta (1985, p. 333-354). 16 No Canadá, o inquérito público ( enquête publique ou  public inquiry) é um procedimento administrativo de investigação instituído pelo poder executivo (federal ou provincial) nos casos em que ele julga que um evento ou uma situação, aparentemente ilegal, exige esclarecimentos públicos que um inquérito policial não estaria, por diferentes razões, em condições de produzir. As denúncias de corrupção política ou administrativa constituem um terreno fértil para esse tipo de inquérito. Deve-se entretanto notar que nada – nenhuma regra de direito, nenhum princípio jurídico, nem mesmo um precedente – obriga os detentores do poder e xecutivo a instituir esse procedimento. A racionalidade que comanda a decisão de criar uma comissão (tradicionalmente presidida por um juiz de direito) encarregada de um inquérito público é essencialmente política. E, justamente, por ser uma criatura política, nada obriga tampouco aqueles que a criam a agir em função dos resultados que ela eventualmente produz (sob a forma de recomendações do presidente da comissão consignadas em um relatório público). Não obstante esse traço marcante de sua natureza, o inquérito público aplica, durante o período de existência que lhe foi fixado no momento de sua criação, muitas das regras jurídic as a que estão submetidas as cortes de direito (em matéria de convocação de testemunhas, de interrogatórios, de produção de provas, de outorga de imunidades e, até mesmo, aquelas que autorizam qualquer juiz a sancionar com pena de prisão uma testemunha recalcitrante). 17 Ver, entre outros, Sutherland (1949). 18 Ver Rico et al. (1981), Parent (1982), Lascoumes e Moreau-Capdeville (1983), Acosta (1987), CyrHaythornthwaite (1989), Vachon (1995) e Dumont (2001).  ANTROPOLÍTICA   ANTROPOLÍTICA

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Uma instância “retira-se” de diferentes maneiras da rede de controle que se forma em uma situação dada. Dois exemplos clássicos: um acordo extrajudiciário (sempre secreto), entre as partes, que põe automaticamente fim a uma ação cível (é dessa maneira, aliás, que se termina a maior parte das ações cíveis contra médicos, no Quebec, por erros profissionais); a decisão do Ministério Público de não dar continuidade ao processo de apresentação das provas contra o acusado, situação que obriga o juiz a decretar o trancamento imediato da ação penal. 20 Ver Lascoumes e Moreau-Capdeville (1983). 21  Alguns dos processos criminais abertos contra administradores e homens de negócios, implicados em um escândalo de corrupção política em Ville d’Anjou, no Quebec, constituem exemplos perfeitos daquilo que entendo por “lenitivos penais”. Um desses administradores – para dar um exemplo –, que foi condenado a 18 meses de prisão, não cumpriu mais do que alguns meses da pena. Libertado por motivos de saúde, aguardou por alguns meses sua libertação condicional definitiva numa casa de convalescença dirigida por sua esposa. Ver Acosta (1987). 22 Ver Landrevile, Acosta, Blankevoort (1982) e Pires (1983). 23 Ver, entre outros, Brodeur (1984) e Acosta (1987). 24 No Canadá, as ações penais são iniciadas pelo procurador-geral da Coroa (federal ou provincial) que é, ao mesmo tempo, ministro da Justiça (e, portanto, membro do “gabinete ministerial”, a mais alta instância do poder executivo) e membro do poder legislativo (condição sem a qual não poderia exercer nenhuma das funções anteriores). Como se trata de um  privilégio da Coroa, o poder de instaurar uma ação penal não se acha submetido a nenhum imperativo legal. O único princípio que se aplica nessa matéria é o da oportunidade da ação à luz do que o procurador-geral entenda ser necessário à salvaguarda do interesse públi co. 25 Ver Braithwaite (1984). 26 Ver Acosta (1988). Ver, igualmente, Guindon (1997). 27 Ver Grandbois (1988) e Lippel (1988). 28 Sobre esse tema, ver o excelente trabalho de Schrecker (1984) . 29 Schrecker (1984). 30 Os regulamentos administrativos (oriundos de leis provinciais ou federais) constituem o instrumento normativo por excelência no processo de controle dos ilegalismos próprios aos três campos de conflitos atentatórios à vida humana que figuram no Quadro 1. 31 Schrecker (1984, p. 9). 32 Grandbois (1988). 33 Ver Commission de réforme du droit du Canada (1985). 34 Lippel (1988). 35 Trata-se da  Loi concernant les responsabilités des accidents dont les travailleurs sont victimes dans leur travail et la  réparation des dommages qui en résultent, S.Q., 1909, c. 66. No que concerne à teoria do risco profissional, ver MATTEI ano apud LIPPEL, 1988, p. 36 Ver Cyr-Haythornthwaite (1989) e Girard (1996). Ver nota 48. 37 Lippel (1988). 38 Ver, entre outros, Faugeron e outros (1975), Faugeron (1978) e Robert e Faugeron (1978). 39 Sobre as representações da delinqüência nos negócios na imprensa escrita, ver, por exemplo, Armand e Lascoumes (1977). 40 Ver, por exemplo, Robert (1985). 41 Trata-se aqui do papel da ciência na fixação de normas técnicas de conformidade aplicáveis tanto aos produtos industrializados (ex.: normas em matéria de segurança de veículos) quanto à própria atividade de produção (ex.: normas relativas aos níveis aceitáveis de ruído no interior de uma usina). Vários trabalhos mostram, com efeito, que essas normas subestimam de maneira tendenciosa os danos que, por definição, elas deveriam limitar ao extremo e, idealmente, eliminar. Em outros termos, o que essas normas e xprimem não é de forma alguma o critério que, se não respeitado, criaria uma situação de perigo real (e, portanto, de dano provável), porém, bem mais, um compromisso entre esse perigo real (que é tecnicamente possível de ser avaliado) e o 19

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