Manual de Prática Penal Revisado - 2022

August 25, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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MANUAL DE PRÁTICA PENAL APOSTILA SISTEMATIZADA 

PROFESSOR ANDERSON PINHEIRO DA COSTA 09 de fevereiro de 2022

     

 

2011   2011 2022  2022

I  –  COMPETÊNCIA  COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO PENAL 1 - JURISDIÇÃO Inicialmente, cabe consignar o sentido da palavra da palavra “Jurisdição”. A mesma vem do latim, “jurisdictio”, e significa prerrogativa de dizer o direito, decidir.  decidir.  Além disso, podemos dizer que a jurisdição juri sdição é: Uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)1.

Pode-se concluir pelo exposto, que jurisdição é o poder-dever do Estado de solucionar, através do processo, os conflitos de interesses (lides) que são trazidos à sua apreciação,, isto é, o Estado tem por objetivo agir em prol da segurança jurídica e da ordem apreciação  para que haja haja paz na soc sociedade. iedade. Cabe ressaltar que a jurisdição é una, uma só, porque tem por objetivo a aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil. Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo i ndivíduo e a pretensão punitiva.

1.1 Princípios da Jurisdição Convém ressaltar que a atividade jurisdicional é regida por certos princípios fundamentais, quais sejam: O Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”.  CF)”. Ademais, este  princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção exceção (art. 5º, XXXVII, CF CF). ).  Em decorrência do Princípio do devido processo legal (due process of law) “ninguém será privado da liberdade ou de seus  bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV, CF)”.  CF)”.  Consoante o Princípio da investidura, investidura, “a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício”. exercício”.   Já o Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional diz que nenhum  juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional. Outrossim, este princípio 1

 CINTRA, Antônio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros editores, 2008. p. 147.  MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 2

    

 

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determina que o legislador não não poderá produzir leis que restrinjam o acesso ao Pode Poderr Judiciário (art.5º,XXXV, CF). Pelo Princípio da improrrogabilidade, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo. Conforme o Princípio da indelegabilidade, o juiz não poderá delegar sua  jurisdição a outro órgão, exceto nos casos taxativamente permitidos, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias. Já o Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade, determina que as partes não poderão recusar o juiz que o Estado designou, salvo nos casos de incompetência, impedimento e suspeição. De acordo com o Princípio da inércia ou da titularidade (ne procedat judex ex officio) “a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação das partes, não sendo lícito ao juiz instaurar ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade”.  imparcialidade”.  Segundo o Princípio da correlação ou da relatividade “ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença”, o sentença”, poderá ser condenado previamente, ter ciência fatos criminosos que olheréusãonão imputados pela acusação.sem, acusação. Adema Ademais, is, sob o mesmo pontodos de vista, Mirabete diz que: não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra  petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da  prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder  jurisdicional2.

Por fim, o Princípio da unidade e identidade da jurisdição, ou seja, a  jurisdição é única eem m si e em seus fins, diferenciando-se diferenciando-se ssomente omente no julgamento de ações  penais ou cíveis. cíveis.

2 - COMPETÊNCIA É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADOJUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione  personae) e de determinas maté matérias rias (ratione materiae), o exercício desse desse poder de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional. Pode-se, pois, conceituar a competência como sendo o âmbito, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce seu Poder Jurisdicional.

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Penall . 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.153   MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Pena

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2.1 Competência pelo lugar da infração A competência pelo lugar da infração (competência ratione loci), via de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar o delito, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Convém ressaltar que: A competência pelo lugar da infração, também chamada de competência de foro ou territorial, determina qual será a comarca competente para o  julgamento do fato criminoso. Esse E sse critério é o mais utilizado porque inibe a conduta de todas as pessoas que vivem no local e tomaram conhecimento do fato e, além disso, possibilita maior agilidade à colheita de provas sem que seja necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunha, realização de perícias, etc3.

Para melhor esclarecimento podemos citar como exemplo o entendimento do STF e do STJ em relação à emissão de cheques sem fundos, ou seja, nesse caso será competente o juízo do local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco. Imperioso consignar que a regra da competência pelo lugar da infração foi adotada pelo código de processo penal em seu art. 70.

2.1.2 Competência pelo domicílio ou residência do réu A competência pelo domicílio ou residência do réu, também chamada chamada de foro subsidiário, está disposta no artigo 72 do CPP, o qual determina que; “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.  réu”.  É válido frisar um exemplo, bem ilustrativo, abordado por Tourinho Filho, que diz: Suponha-se que um cadáver apareça boiando nas águas do Tietê, na comarca de Bariri. Foi ele arrastado pela correnteza. Constatou-se ter havido homicídio. Das investigações levadas a cabo, descobriu-se quem foi o criminoso. Este não soube explicar o local do crime. Disse apenas que ocorrera bem distante. Nessa hipótese, o processo deve tramitar pelo foro do domicílio ou residência do réu4.

Ressalta-se, ainda, que excepcionalmente, nos casos de ação penal privada exclusiva, o autor poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado foro alternativo, que não se aplica ao caso de ação penal privada subsidiária.

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 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 65.   4 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.

p. 116.

Processo Penal. Penal . 30. ed. revista e atualizada.São Paulo: Saraiva, 2008. 2 v.,

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2.1.3 Competência pela natureza da infração Uma vez fixada a competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio ou residência do réu (art.69, I e II, do CPP), será necessário fixar a justiça competente em razão da natureza da infração (ratione materiae), melhor ainda, em razão da matéria. Oportuno se torna dizer que: a jurisdição (justiça) pode ser Especial, que se divide em Justiça Militar e Justiça Eleitoral ; e Comum, que se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária (federal ou estadual), salvo a competência privativa do Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal5.

O Tribunal do Júri tem a competência competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, tais como o homicídio doloso, o infanticídio, previstos nos arts. 121 e 123 do CP. Em relação à jurisdição especial, a Constituição Federal determina que compete à Justiça Eleitoral (art.121 da CF), julgar os crimes eleitorais e os seus conexos. A Constituição Federal também prevê a competência da Justiça Militar (art.124 da CF), qual seja, processar e julgar os crimes militares previstos em lei. Além do mais, a Constituição Federal também prevê a competência da  jurisdição comum (federal (federal ou estadual), por exemplo, compete à Justiça Federal  processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art.109,IX,da CF). Finalmente, a Justiça Comum Estadual tem a competência residual. Em outras  palavras, é competência da Justiça Estadual tudo o que não for de competência das  jurisdições federal federal e especial.

2.1.4 Competência por prevenção e distribuição Através da distribuição (art. 69, IV, do CPP), haverá a fixação da competência do juízo quando houver mais de um juiz igualmente competente em uma mesma circunscrição judiciária. 2.1.5 Competência por conexão ou continência Há conexão (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais iinfrações nfrações estão ligadas  por um liame, sendo sendo que estes crimes ddevem evem ser julgados em um só processo processo em virtude da existência desse nexo. Além disso, “há continência quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação. No processo penal a continência é também uma forma de modificação da competência competência e não de fixação dela”. Ademais, dela”. Ademais, ocorrerá a continência quando duas ou mais pessoas são acusadas pelo mesmo crime, ou se o comportamento do 5 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da

Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 67.  

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indivíduo configurar concurso formal, aberratio criminis (resultado diverso daquele  pretendido) com duplo resultado e aberratio aberratio ictus (erro na eexecução). xecução). Diante do exposto, nota-se que a continência e a conexão são critérios de  prorrogação de competência e não de fixação. Outrossim, a existência de continência e conexão ocasionará a reunião de processos e prorrogação da competência. Todavia, segundo a Súmula 235 do STJ “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. j ulgado”.  

2.1.6 Competência por prerrogativa de função Cumpre-nos assinalar que a competência por prerrogativa de função (art. 69, VII, do CPP) ou competência ratione personae (em razão da pessoa) é determinada  pela função da pessoa, ou melhor, é garantia inerente ao cargo ou função. Ademais, a  prerrogativa surge da relev relevância ância do de desempenho sempenho do ccargo argo pela pela pessoa pessoa e de devido vido a isso, não  pode ser confundida confundida com o privilé privilégio, gio, uma vez que eeste ste constitui constitui um benefício concedido à pessoa. Convém enfatizar que a competência pela prerrogativa de função referente,  por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal, está prevista na Constituição Federal. Vejamos: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe: I –  processar  processar e julgar, originariamente: (...)  b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (...)

2.1.7 Modificações de competência Pela modificação de competência podemos entender que há regras sobre competência material e funcional, que por sua vez poderão ser modificadas nas hipóteses de prorrogação de foro, delegação (interna ou externa) e desaforamento. A prorrogação da competência é: a possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, ou tro, podendo ser necessária ou voluntária; a necessária decorre das hipóteses de conexão (é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si) e continência (como o próprio nome já diz é quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão); e a voluntária ocorre nos casos de incompetência territorial quando não oposta a exceção no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo6.

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 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 75.   MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 6

   

 

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A delegação é o ato pelo qual um juiz transfere para o outro a atribuição  jurisdicional que é sua. Essa delegação delegação pode ocorrer de duas formas, interna ou externa. A delegação interna ocorre nos casos de juízes substitutos e juízes auxiliares do titular do Juízo, melhor ainda, é quando um juiz cede a outro a competência para praticar atos no  processo, inclusive de decisórios, cisórios, ca cabe be ente entendermos ndermos qu quee neste caso não há uma modificação modificação de competência, mas sim de atribuições. Já a delegação externa é utilizada nos casos em que os atos são praticados em juízos diferentes, isto é, quando há o uso das cartas  precatórias, rogatórias rogatórias e de ordem ordem.. O desaforamento nada mais é do que o instituto privativo dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Nos casos em que houver necessidade desse instituto, o  pedido poderá ser proposto pela acusação (MP ou querelante, em casos de ação privada subsidiária), por representação do juiz, pelo assistente de acusação ou a requerimento do acusado e será endereçado ao Tribunal de Justiça. Neste sentido, a Súmula 712 do STF diz que “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do  júri sem audiência audiência da defesa”. defesa”. 

2.1.8 Competência absoluta e relativa Chama-se competência absoluta, visto que as competências em razão da matéria e a por prerrogativa de função, tem conteúdo de interesse público e, por isso, não  podem ser ser prorrogada prorrogadass e ne nem m modificad modificadas as pelas partes e o seu reconhecimento, que pod podee ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, gera nulidade absoluta do processo. Para entendermos competência relativa, é indispensável uma breve análise da Súmula 706 do STF que diz; “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. prevenção”. Outrossim,, na competência territorial, na qual o que  prevalece é o interesse privado de uma das partes, é prorrogável se não for alegada no tempo oportuno e é capaz de gerar, se comprovado o prejuízo pela parte interessada, apenas a nulidade relativa do ato ou de uma fase do processo.

3 - CONCLUSÃO Diante da exposição construída ao longo do texto, observa-se que a jurisdição não é absoluta para um determinado juiz, isto é, a jurisdição não pode incidir sobre todos os tipos de demanda. Logo, para que haja uma delimitação para a atuação dessa jurisdição o legislador disciplinou regras sobre competência. Percebe-se, ainda, que a jurisdição é o poder do Estado decorrente de sua soberania, para editar leis e ministrar a justiça, além de ser um poder legal no qual são investidos certas pessoas e órgãos. Já a competência é a capacidade de uma autoridade  pública de efetuar determinados atos, ou aainda, inda, qualidade legítima de de apreciar apreciar e julgar um um  pleito ou questão dentro de uma determinada determinada divisão judiciária.

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II - QUEIXA CRIME: Trata-se de ação penal privada e, como ocorre nas ações penais públicas, deve estar amparada por prova pré-constituída. O ofendido, antes da propositura da queixa, deve requerer a instauração de inquérito para ofertar justa causa à ação penal privada, indicando materialidade e indícios de autoria, salvo se possuir indícios suficientes para tal. O advogado deve receber poderes especiais para propositura da queixa crime, ou seja, a procuração deve fazer expressa menção à propositura da ação penal privada, com um breve resumo dos fatos. Se preferir, o ofendido pode assinar a queixa juntamente com o advogado (art. 44 do CPP). Cuidando-se de dois ou mais agentes, em homenagem ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, é indispensável o oferecimento de queixa contra ambos, sob pena de configuração de renúncia (art. 48 e 49 do CPP). Importante ressaltar o prazo para oferecimento da queixa, que é de 06 meses contados da data em que se tem conhecimento conhecimen to da autoria do crime. Este prazo é decadencial decadencial e de natureza penal, ou seja, conta-se o dia do início e exclui-se o dia do fim, diferente do que ocorre na contagem de  prazo processual. processual. Como saber se o crime será processado mediante queixa? O próprio tipo penal ou o capítulo em que tal crime estiver inserido irá trazer a ressalva de que o crime em análise se procede mediante queixa, a exemplo dos crimes contra honra (Art. 145 do Código Penal), Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, parágrafo único do CP), Exercício arbitrário das próprias razões sem emprego de violência (art. 345, parágrafo único, do CP) e crime de Dano (art. 167 do CP). Mais corriqueiro e presente no cotidiano da maioria dos profissionais do direito, estão os crimes contra a honra.

a)  CRIMES CONTRA A HONRA: O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito –  sujeito  –  sua   sua reputação reputação - enquanto es estes tes representaria representariam m o juízo que o sujeito sujeito faz de si mesmo –  mesmo  –  seu  seu amor-próprio. A honra é vista como o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima. Em tal capítulo temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva, a saber: a Calúnia ( art. 138 ), a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ). Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os  profissionais da da área jurídica, qu que, e, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre entre aqueles. aqueles. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 8

   

 

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Inicialmente, insta fazer a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos, para, posteriormente, diferenciá-las. Cabe ressaltar, também, que o prazo para intentar a queixa-crime nos casos aqui expostos é decadencial (06 meses), incluindo-se neste neste computo o dia do inicio e excluindo do mesmo a data final. Se o prazo cair em dia não útil, ou seja, final de semana ou feriado, deve-se ANTECIPAR o  prazo e final e nnão ão prorrogá-lo para o próximo dia útil subseqü subseqüente, ente, como como se faz faz no prazo  processual. A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela  prática de um fato determinado, definido como crime . Na jurisprudência temos que “a calúnia exige dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação”. imputação”. Assim, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C”, sendo tal imputação falsa, estamos diante de crime de calúnia. A difamação, por por sua vez, consiste em aatribuir tribuir à alguém fato de determinado terminado ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar e mbriagado semana  passada, constitui constitui crime de difamaçã difamação, o, pois sua reputaçã reputaçãoo perante os co colegas legas de trabalho foi atingida. A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, A ssim, se “A” chama “B” de imbecil, de imbecil, ou imprime uma palavra ofensiva emde uminjúria. papel higiênico e espalha pelo condomínio, dentre outras condutas, constitui crime Momento Consumativo: A Calúnia e a difamação, por serem crimes que atentam contra a honra objetiva, se consumam a partir do momento em que terceiros tomam conhecimento do fato. A injúria, por sua vez, se consuma no instante em que o  próprio ofendido tem tem conhecimento do fato.

b)  RESUMÃO: CALÚNIA - falsa imputação de FATO CRIMINOSO a outrem. DIFAMAÇÃO - imputação a alguém de FATO OFENSIVO a sua reputação. INJÚRIA - ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de desrespeito e desprezo.

c)  MACETES: "C" ALÚNIA - começa com "C" de CRIME "C" ALÚNIA DI "FA" MAÇÃO "FA" MAÇÃO - a segunda sílaba é "FA" de FATO, pouco importante se tal fato é mentira ou verdade. "IN" JÚRIA  JÚRIA –   –  INternamente,  INternamente, ataquei alguém ao falar mal de atributos desta pessoa. Pode"IN" se pensar também nesta frase que não me agrada muito, mas... “Essa pergunta “Essa pergunta eu não não sei MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 9

   

 

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responder porque quem me ensinou é muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei o meu professor”.  professor”. 

CALÚNIA Imputação de um fato concreto a alguém determinado; Essa fato deve ser falso ou quando o fato em si for verdadeiro, mas o agente imputa aquele fato à vitima falsamente. Ex: Fulano roubou a moto de cicrano, mas beltrano diz que o verdadeiro autor do roubo é altrano, mesmo sabendo que é fulano. Esse falso deve ser definido como crime (se for contravenção o crime será de difamação)

Considerações: A calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, o status que a pessoa goza no meio social. Assim, o crime só se consuma quando terceiro toma conhecimento das alegações caluniosas; a vítima pode estar ausente. PESSOA JURÍDICA- não pode ser vítima de calunia (apesar da Lei 9605). No caso, as  pessoas responsáveis responsáveis pe pela la pessoa jurídica é que podem ser caluniadas. caluniadas. O § 1º do art. 138 pune a conduta de quem, sabendo falsa a imputação, a propala e divulga; A calúnia contra os mortos é punível, mas os sujeitos passivos serão os familiares e não o cadáver. Oiacrime de calúnia admiteaamemória exceção da  pune a calúnia calún e a difamaçã difamação o contra ddos osverdade. mortos. A lei de imprensa (5.250/67)

DIFAMAÇÃO imputar fato concreto; imputando FALSAMENTE OU NÃO; fato ofensivo à reputação; Considerações 1) O crime atinge a honra objetiva (reputação). Assim, só estará consumado após terceiro tomar conhecime conhecimento. nto. 2) Exceção da verdade  –  em   em regra não é admitida, salvo se o ofendido é funcionário  público e se a ofensa é relativa aaoo exercício da dass funções.

INJÚRIA Como dito, é a ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de desrespeito e desprezo. Tipos : a) In Injúria júria Simple Simpless  b) Injúria Real (art. 140, 140, § 2º) –  2º) –  por  por violência ou vias de fato. c) Injúria Racial (art. 140, § 3º) –  3º) –  “ÍNDIO É RAÇA DE GENTE FEDORENTA”.  FEDORENTA”.  O crime de injúria não admite a exceção da verdade.

d)  DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

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2011   2011 2022  2022 Dispõe o artigo 89 da Lei 9.099/95:

 Art. 89. 89. Nos crimes em que que a pena pena mínima mínima cominada cominada for igual igual ou inferior a um um ano (Cabe no crime de furto e apropriação indébita, por exemplo), abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,  por dois a quatro anos, desde que o acusado acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:  I - reparação reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;  II - proibição de freqüentar determinados determinados lugare lugares; s;  III - proibição de ausentar-se ausentar-se da ccomarca omarca onde reside, sem au autorização torização do Ju Juiz; iz;  IV - comparecimento comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente mensalmente,, para informar e  justificar suas atividades. atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser  processadoo por outro ccrime  processad rime oouu não efetuar, sem m motivo otivo jus justificado, tificado, a reparação reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do  prazo, por contravençã contravenção, o, ou descum descumprir prir qualquer ou outra tra condição imp imposta. osta. § 5º Expirado o prazo sem revogação revogação,, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.  termos.  Trata-se da suspensão condicional do processo, um instituto de despenalização, ou seja, uma alternativa à jurisdição penal que tem natureza penal material. Com sua utilização evita-se a aplicação da pena. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a suspensão do processo é um direito do acusado. Logo, o termo utilizado no caput   do artigo 89, da Lei 9.099/95, "poderá", indicando que o Ministério Público teria a faculdade de propor ao acusado a suspensão condicional do processo, em verdade deve ser entendido como um "deverá". Vale dizer que, de acordo com os ensinamentos de Damásio de Jesus, o instituto disciplinado 89 éNacional aplicáveldedentro e fora do EspecialdizCriminal.  A conclusão n. 2nodaartigo Comissão Interpretação daJuizado Lei 9.099/1995 o seguinte: MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 11

   

 

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"São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei 9099, como a composição civil extinta da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (arts. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89)".  89)".  Veja-se que diante do caso concreto, o Promotor de Justiça tem duas opções: indicar a transação penal, prevista no artigo 76, da mesma Lei ( Art.  Art. 76. Havendo representação representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta) proposta) ou propor a suspensão condicional do processo.  Neste sentido, vale mencionar as diferenças entre a transação penal e suspensão condicional do processo. A transação é cabível quando a pena máxima abstrata cominada ao delito não seja superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099/95). A suspensão é para os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano (art. 89, da mesma Lei). A transação encerra-se com a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, enquanto que a suspensão,, não havendo motivos que justifiquem sua revogação, culmina com a extinção suspensão da punibilidade, não havendo imposição de pena. Os parágrafos 3º e 4º dispõem, respectivamente, respectivamente, sobre os casos obrigatório e ffacultativo acultativo de revogação do benefício e, depoderá acordoser com o entendimento do STF,denos termos indicados neste informativo, o benefício revogado após o período prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período. Observação importante: Crime do art. 236 do Código Penal!!

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QUEIXA  –  CRIME:  CRIME: MODELO E ESTRUTURA DA PETIÇÃO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ... Querelante, (Estado Civil), (Profissão), com ... anos na data do fato, portador do RG nº e do CPF nº, com endereço de e-mail (incluir) residente e domiciliado em (Colocar o Endereço), com endereço de e-mail (analisar os requisitos da petição inicial constante do art. 319 do CPC), por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 30 e 41 e ss. do Código de Processo Penal em combinação com os artigos 100 §2º e 145, caput, ambos do Código Penal, oferecer (gente, lembrando que é 145  por ser crime contra a honra. Quando não for, colocar o 100, §2º, do Código Penal e a fundamentação do artigo específico que se procede mediante queixa). QUEIXA CRIME em face de Querelado, com ... anos na data do fato, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão),  portador RG nº e do nº ..., eletrônico endereço ..., de visto e-maila prática (incluir), residente domiciliado (Colocar odoEndereço), comCPF endereço da(s) condutae (s) criminosa em (s) 7 abaixo alinhavada (s) . DA TEMPESTIVID TEMPESTIVIDADE ADE Preliminarmente, cabe mencionar que a presente ação penal de iniciativa privada é tempestiva visto que (trazer a tempestividade). I –  DOS  DOS FATOS Trazer a narrativa de forma técnica. Aqui jamais se menciona qualquer dispositivo legal, visto ser uma narrativa e não a discussão jurídica do feito. II –  II –  DO  DO DIREITO Traçar um paralelo constitucional a respeito do bem que será trazido na queixa como violado. (incluir doutrina ou jurisprudência a respeito do que é trazido).8  Em sequência, fazer uma abordagem da teoria geral do crime (baseada na teoria tripartida), com todos os seus elementos e requisitos, desmembrando o fato típico, ilícito e culpável, já fazendo um enquadramento do fato em tal teoria, demonstrando o iter criminis. (incluir doutrina ou jurisprudência a respeito do que é trazido). Após, analisar a existência de concurso de crimes. Se houver, trabalhar. Não havendo, passar para a próxima etapa. 7 8

 A gratuitidade de justiça somente pode ser avocada se o probelma indicar a pobreza da parte.  Sempre fazer o recuo em citação com mais de três linhas. Incluir a fonte da citação. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I

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(incluir doutrina ou jurisprudência a respeito do que é trazido). Analisar circunstâncias desfavoráveis, agravantes e causas de aumento de pena. (incluir doutrina ou jurisprudência a respeito do que é trazido). III –  III –  DOS  DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Querelante: Trazer o rol de pedidos que guardam pertinência no que foi exposto no Direito. Dá à causa o valor de R$ ...  Nestes termos, pede deferimento. deferimento. Local, (antes do prazo decadencial, ficar atento!).

Advogado OAB ROL DE TESTEMUNHAS 1) , qualificado à fl. ; 2) , qualificado à fl. ; 3) , qualificado à fl;

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CASO PARA RESOLUÇÃO Jorcileide Soraya, brasileira, 32 anos, casada, inscrita no CPF 005111888-09, 31 anos, manicure no salão “Silvana Cabelereiros”, reside na QSB 1, conjunto 23, casa 102, Taguatinga-DF, com seus dois filhos e seu marido.  No dia 28 de abril de 2020, Jorcileide encontrava-se em sua residência, quando  bateram na porta e a manicure foi atender. Neste instante, Jorcileide recebeu, por uma vizinha a notícia de que sua honra estava abalada na vizinhança, pois Maricreuza, Joelitana e Odileuzina estariam afirmando que Jorcileide era uma “ prostituta que corria atrás dos maridos das outras e que de dia era manicure, mas que a noite era ‘mulher da vida” e “que explorava os homens cobrando preços altos pelos programas”. Revoltada, Jorcileide foi se informar acerca da veracidade e autoria dos fatos, concluindo, com certeza, que quem falou a seu respeito foi Maricreuza Ozózino,  brasileira, 42 anos, anos, solteira, técnica em enferma enfermagem, gem, vizinha de Jorc Jorcileide ileide que residia na casa 104, não tendo Joelitana e nem Odileuzina nada a ver com esta história e que elas nem sabiam dos fatos levados ao conhecimento da ofendida. Tal informação foi descoberta no dia 19 de maio de 2021, oportunidade em que Jorcileide tirar satisfações com Macricreuza que lhe proferiu “Sua gordafoi estúpida! Você é uma vaca e não me arrependo de nadaos doseguintes que disse dizeres: na rua e falo agora na sua cara!”. Ainda nessa oportunidade, Maricreuza jogou duas pedras no carro de Jorcileide, ocasionando avarias cujo orçamento para conserto foi avaliado em R$ 1000,00. Por esta razão, Jorcileide lhe procurou em 10 de junho de 2021 para, na qualidade de advogado, apresentar a medida processual privativa cabível, bem como para as teses a serem utilizadas e último dia de prazo para propositura da medida.

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RELAXAMENTO DE PRISÃO Prisão em Flagrante: São hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante por qualquer pessoa do povo (flagrante facultativo) ou pela polícia (flagrante obrigatório): a)  Estar o agente cometendo a infração penal (art. 302, I, CPP, denominado flagrante próprio);  b)  Ter o agente acabado de cometer a infração penal (art. 302, II, do CPP, denominado também de flagrante próprio ou quase flagrante); c)  Haver perseguição, perseguição, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer  pessoa, em situação situação que se faça pres presumir umir ser autor da infração penal penal (art. 302, III, CPP, denominado de flagrante impróprio); d)  Ser o agente encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou  papéis que que façam presumir ser ele o au autor tor da infraçã infraçãoo penal (art. 302, IV, CPP, denominado flagrante presumido). Realizada a prisão, o detido é encaminhado pelo condutor (aquele que lhe deu voz de prisão) à autoridade policial. Esta, por sua vez, entendendo válido o ato, lavra o auto de prisão em flagrante. fl agrante. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do  preso ou à pessoa pessoa por ele indicada. Em aaté té 24 (vinte e quatro) horas aapós pós a realização da da  prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  No mesmo prazo (e (em m 24 hora horas), s), será entregue ao preso, med mediante iante recibo, recibo, a nota de culpa, culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Se tudo estiver formalmente em ordem, o juiz mantém o flagrante, mas pode colocar o indiciado em liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, agirá, se não vislumbrar presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

a)  RELAXAMENTO DE PRISÃO Quando do recebimento do Auto de Flagrante, o juiz deve apreciar a peça flagrancial e checar a existência dos indícios de autoria e materialidade a fim de homologar o flagrante. Caso entenda existir alguma ilegalidade ou desatendimento à exigência legal, pode relaxar a prisão Ou seja, o relaxamento da prisão em flagrante ocorre quando há ilegalidade ou vício insanável , resumidamente falando. Ressalte-se que, caso o juiz homologue o flagrante e a defesa entenda pela existência de ilegalidade, após pedido fundamentado, o juiz pode rever a decisão homologatória e reconhecer a ilegalidade, relaxando a prisão E nesse caso não há a exigência de assinar Termo de Compromisso. Cabe ressaltar, entretanto, que o relaxamento de prisão é cabível sempre que a prisão for ilegal. Ex: A pessoa foi presa  preventivamente  preventivamen te mesmo dian diante te das gritan gritantes tes provas de que cometeu o fato abrangido abrangido por MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 16

   

 

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estado de necessidade. O art. 314 do Código de Processo Penal veda a prisão preventiva em tais casos. Assim, a pessoa está presa ilegalmente, cabendo, no caso, relaxamento de  prisão.

A prisão é imediatamente relaxada quando é constada sua ilegalidade, nos termos do Art. 5º, LXV da CF/88 . As hipóteses são as seguintes: a) na falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa ou assinatura desta fora do prazo legal; b) quando não estiverem presentes os requisitos da  prisão em flagrante presentes no no Art. 304, 306 e parágrafos, bem ccomo omo art. 307 do CPP; c) quando do fato atípico; d) quando os prazos não forem fo rem respeitados ou quando houver excesso no prazo da prisão, lembrando que o prazo para se findar o inquérito policial com réu preso é de 10 dias, improrrogáveis. Se for excedido tal prazo, o acusado DEVE ser  posto em liberdade. É necessário que se observem observem estes requisitos para que a prisão não seja relaxada.  No caso de crimes envolvendo a lei 11.343 (lei antidrogas), ficar atento ao art. 48, §2º, tendo em vista que a conduta prevista no art. 28 desta Lei, não comporta  prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. Se houver prisão em flagrante, cabe relaxamento, porque a lei não admite a referida medida. Ainda, com base nesta mesma Lei, conforme o Art. 51, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Em que pese o parágrafo único estabelecer que os prazos a que se refere este artigo poderem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante  pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, findo tal prorrogação o acusado DEVERÁ ser colocado em liberdade, sob penal de ilegalidade da prisão, comportando o caso, desta feita, o relaxamento da prisão.

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2011   2011 2022  2022 Esqueleto da petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri, ou do juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto a possibilidade de prisão em flagrante nestes casos. Se a prisão em flagrante for ilegal, il egal, cabe relaxamento). Fulano de Tal (sempre qualificar), qualificar),   vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento de procuração em flagrante),, do CPP, anexo, com fulcro no art. 5º, LXV da CF/88, c/c art. 310, I (se for flagrante) requerer:

RELAXAMENTO DE PRISÃO com base nos fatos que a seguir expõe:

I  –  BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:  Narrar como como se deu o flagrante, ressaltando o vício que será será atacado atacado no no tópico “do direito”.   direito”. EX: Fulano foi preso em flagrante pelo crime de roubo cometido em tal dia, em tal lugar. Após ser regularmente recolhido ao cárcere, teve lavrado contra si lavrado auto de  prisão em flagrante 4 dias após a prisão, assinando sua nota de culpa também no quarto dia, fato que torna sua prisão contrária à lei, conforme disporá a defesa nas linhas seguintes.

II  –  DO DIREITO Informar, aqui, o que diz o Código de Processo penal sobre tal prazo, transcrevendo o artigo e contrapondo-o ao caso dos autos, logo em seguida. Ex: O art. 306 do Código de processo penal estabelece o prazo de 24 horas para assinatura explanação)... o)...   da nota de culpa, (fazer uma explanaçã Ocorre, Excelência, que tal prazo não foi respeitado. Observe-se que o indiciado somente assinou tal documento 4 dias após sua prisão, fato que torna sua prisão em flagrante ilegal. Não obstante tal fato, a lavratura l avratura do auto se deu também em prazo diverso ao determinado pelo citado artigo do já mencionado diploma legal, (fazer uma explanação)...   explanação)... MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 18

   

 

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Pode-se concluir pelo exposto que a prisão do indiciado fere garantias e dispositivos constitucionais basilares, tais como dignidade da pessoa humana (falar a respeito), devido processo legal (falar a respeito)... Com base nisso, a prisão deve ser imediatamente relaxada.

III  –  DO  DO PEDIDO: Requer o indicado o imediato relaxamento r elaxamento da prisão em flagrante ora combatida, com a respectiva expedição de alvará de soltura em nome do mesmo, conforme preconiza o artigo ... (ver a fundamentação).  Nestes Termos Pede Deferimento. Local, data. Advogado. OAB.

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CASO PARA RESOLUÇÃO Elenilde Maridélia, brasileira, casada, policial civil, residente e domiciliada na QSD 315, Bloco W, Apartamento 301, Ceilândia - DF, estava em sua casa em 15 de maio de 2021, quando, avistando uma sombra passando pela sala, dirigiu-se sorrateiramente até o cômodo, momento em que presenciou um meliante arrombando a maçaneta da porta com um maçarico e portando na cintura uma pistola semiautomática. Apavorada, Elenilde foi até o quarto e pegou seu revólver calibre 38, se dirigindo até o citado elemento para afastá-lo de sua residência. r esidência. Neste instante, o indivíduo já adentrava a sala de Elenilde e lhe apontava a arma, quando, para evitar a injusta agressão que seria  perpetrada contra contra sua vida, Elenilde ddesferiu esferiu um único tiro no indivíd indivíduo, uo, atingindo-lhe o  peito, fato que levou levou o meliante a óbito. Após colocar o corpo no automóvel e dirigir-se à Delegacia de Polícia mais próxima, Elenilde narrou o feito à autoridade policial, entregando-lhe a arma e fornecendo seu endereço, além de mencionar o nome de duas testemunhas que teriam presenciado o feito. O delegado, não convencido da versão apresentada por Elenilde, a prendeu em flagrante Em 18 de maio de 2021, Elenilde recebeu sua nota de culpa, tendo informado, naquela oportunidade, que não possuía defensor constituído e que desejava comunicar sua prisão ao seu marido. A autoridade policial, munida do auto de prisão em flagrante, enviou o auto, exclusivamente, ao ministério público, entendendo que este por ser o dominus litis, litis, era o maior interessado na causa, comunicando, em seguida, a prisão de Elenilde ao seu esposo. O Ministério Público, por sua vez, requereu ao Juízo competente a designação da audiência de custódia, que foi designada para o dia 23 de maio de 2021. Diante dos fatos, como advogado de Elenide, apresente a medida processual privativa, se atentando para as teses possíveis a serem alegadas em favor de Elenice.

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CONSIDERAÇÕES PERTINENTES A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: É concedida a liberdade provisória quando houver prisão em flagrante válida, mas o indiciado/acusado não necessita ficar detido enquanto transcorre o  processo. Tal fato se da dará rá quand quandoo os requisitos para a decretação da prisão prisão preventiva preventiva não não estiverem presentes (art. 312 do CPP) e isto for observado em sede de PRISÃO EM FLAGRANTE. A prisão em flagrante é a “MÃE” da liberdade provisória. provisória.   A liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança, conforme art. 321, do CPP, é cabível sempre que os requisitos da preventiva não estiverem presentes,  podendo o juiz, juiz, caso se m mostrem ostrem adequa adequadas das ou suficien suficientes tes outras medidas medidas cautelares que que não a prisão, aplicá-las ao agente. (Medidas cautelares  –   art. 319 do CPP - Prisão domiciliar –  domiciliar  –   art. art. 317/318; comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência em determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada;  proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de que delas poderá advir prática criminosa; fiança, quando admitido; internação provisória do acusado em caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem que o agente é inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração). Pode ser a liberdade provisória pleiteada para qualquer delito. Exemplo: Se alguém for preso em flagrante por roubo, pode o magistrado determinar a sua soltura, mediante liberdade provisória sem fiança. DICA: Sempre que o problema falar em crime apenado com reclusão, sempre caberá liberdade provisória sem fiança. Não precisa adentrar o mérito do instituto, basta citar na petição: LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA. O art. 310, III, parágrafo único, do CPP, trata da liberdade provisória nos casos de legitima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (conhecidas como excludentes de ilicitude). Se o Juiz, pelo auto de prisão em flagrante, observar que o agente praticou a infração abrangido por qualquer destas situações, poderá, de forma fundamentada, conceder ao acusado liberdade provisória compromissada. A liberdade provisória, com arbitramento de fiança, destina-se aos delitos considerados afiançáveis. Conforme o art. 322 do CPP, a autoridade policial somente  poderá conceder fiança f iança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade l iberdade máxima MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 21

   

 

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não seja superior a 04 anos. Em outros casos afiançáveis, a fiança será requerida ao Juiz, que decidirá em 48 horas.

a)  São inafiançáveis: Art. 323 do CPP –  CPP –  Racismo,  Racismo, Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes definidos como hediondos, crimes cometidos pos grupos armados –  armados  –  civis  civis ou militares –  militares –  contra  contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Art. 324  –   Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem justo motivo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP –  CPP  –  comparecimento  comparecimento quando intimado e mudança de endereço ou ausência do domicílio por mais de 8 dias sem comunicar a autoridade). Os valores da fiança estão dispostos no art. 325 do CPP. Entretanto, conforme entendimento uníssono da doutrina, não há mais sentido para se arbitrar fiança para crimes menos graves, quando delitos mais graves admitem a liberdade provisória sem fiança. Com base em tal fato, Guilherme Nucci (in (in Prática  Prática Forense Penal, 2009, pág. 169/170), informa que “os magistrados têm optado por conceder, sempre, liberdade  provisória sem fiança (a única exceção tem ficado por cconta onta dos crimes contra a economia  popular, sonegação sonegação fiscal, ccrimes rimes de violênc violência ia doméstica e crimes por direção direção de veículo automotor, estando o motorista alcoolizado. Nestes dois últimos casos, a pena é de detenção e comporta fiança). Entretanto, com a mudança na lei, em que a fiança se tornou uma medida cautelar, o instituto voltou a ter força na concessão da liberdade provisória condicionada ao seu pagamento.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL CRI MINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri. Distribuição por dependência ao auto de prisão em flagrante n. Fulano nacionalidade, profissão, residente e domiciliado na ... , portador do RG e do CPF de ...,tal, (temos que qualificar por ser uma peça que vai apartada aos autos  principais) vem  principais)  vem à presença pr esença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração acostada, com fulcro no art. 310, III, e art. 321, ambos do Código de Processo Penal (Temos que observar aqui se é o caso de excludente de ilicitude ou ausência de requisitos que autorizam a prisão preventiva do acusado. Sendo o caso é de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a fundamentação passa a ser art. 310, III e 321, do CPP. Se for excludente de ilicitude teremos o art. 310, § 1º, do código de processo penal), combinado penal), combinado com o artigo art. 5º, inciso LXVI, da Carta Constitucional, requerer

LIBERDADE PROVISÓRIA  pelos fatos e fundamentos fundamentos jurídicos qque ue passa a expor:

I  –  BREVE  BREVE SÍNTESE DA DEMANDA: Informar aqui, de forma sucinta, o caso que ensejou a prisão em flagrante. EX: O requerente foi preso em flagrante delito no dia tal, pela prática do crime de furto, tendo em vista que o mesmo está sendo indiciado pelo fato de ter subtraído duas barras de chocolate da loja “doce mais”, localizada em tal local. local.   A prisão em flagrante se fundamentou no fato de que o requerente já havia sido  processado anteriormente, mas deve-se lembrar que até o momento não há sentença transitada em julgado, j ulgado, condenando-o.  – 

II  DO DIREITO Explicar aqui que, conforme o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial presumiu que o indiciado tinha personalidade voltada para o crime. Neste momento, devemos falar dos requisitos do art. 312 do CPP e debater todos aqueles que podem ter ensejado a prisão, mostrando ao juízo que não há necessidade de o indiciado ficar preso. Falar, neste momento, da liberdade como regra e dissertar acerca dos requisitos do 312 do CPP confrontando-os com os argumentos da defesa, a fim de tornar a prisão desnecessária. Pode-se, inclusive, falar de outras medidas cautelares mais benéficas ao requerente, que não a prisão. EX: A prisão em flagrante fl agrante faz presumir que o indiciado tem a ppersonalidade ersonalidade voltada para o crime, devido o fato de já ter sido processado. Ora, Excelência, a personalidade de uma  pessoa deve ser atestada como “perigosa” somente quando há uma sentença penal transitada em julgado afirmando tal situação. Não se pode manter o acusado em cárcere MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 23

   

 

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com suposições de que, se solto, poderá cometer novos delitos, desestabilizando desestabilizando a ordem  pública. (Falar de cada um dos requisitos). requisitos).

III  –  DO  DO PEDIDO Aqui, fazemos o pedido de concessão da liberdade, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do requerente. Subsidiariamente, se for do entendimento do juízo, que seja concedida a liberdade  provisória pleiteada condicionada condicionada à imposição de uma das medidas medidas cautelares elenca elencadas das no art. 319 do Código de Processo Penal, observadas as disposições expressas expressas no art. 282 do mesmo diploma legal.  Nestes Termos Pede Deferimento Local, data. ADVOGADO. OAB

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CASO PARA RESOLUÇÃO Marcolino Jorgito, técnico em enfermagem do hospital Anchieta, em Taguatinga-DF,  profissional regular da instituição há 13 anos, reside na SQS 100, Bloco H, apartamento apartamento 701 (há 6 anos, sendo proprietário do referido imóvel) com sua esposa e seus três filhos  pequenos, sendo um de 3 anos e dois ddee 6 anos, cad cada. a.  No dia 15 de abril de 2018, Marcolino foi desrespeitado por um paciente dentro do hospital em que labora. Altamente alterado, Viníciusley Romério pegou um bisturi e tentou agredir o referido técnico em enfermagem que lhe prestava atendimento, momento em que Marcolino teve que quebrar o braço do agressor visivelmente transtornado para desarmá-lo, causando-lhe as lesões que foram descritas no laudo de exame de corpo de delito lavrado no mesmo dia, sendo que em tal documento constava que o agredido iria ficar afastado de suas ocupações habituais por no mínimo 45 dias. Uma enfermeira que estava no momento do ocorrido e uma secretária que estava  presenciando o fa fato, to, pprestaram restaram declarações na DP, informando que se o técnico não agisse da forma que agiu, o paciente poderia ter lhe ferido letalmente, pois demonstrou inequívoca intenção de atentar contra a vida do Sr. Marcolino, tendo em vista este ter  pedido que o paciente agua aguardasse rdasse mais alg alguns uns minutos para ser atendido. Diante de tal situação, Marcolino foi preso em flagrante delito pelo crime de lesão corporal grave, Lavrado o auto de prisão em flagrante f lagrante em 24 horas, a autoridade policial o encaminhou à autoridade judicial, ao Ministério Público e ao Defensor Público para verificação. Os autos estavam aguardando conclusão ao juiz para designação de audiência de custódia. Diante da situação de Marcolino e dos fundamentos legais que possam interessar para sua defesa, redija a peça processual privativa de advogado, que seja cabível na situação exposta, se atentando para as formalidades atinentes ao caso.

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PRISÃO PREVENTIVA / REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA É a principal modalidade de prisão cautelar, de cuja base nascem as demais. Portanto, para se sustentar uma prisão preventiva, torna-se imperioso checar se os requisitos desta prisão estão presentes. Do contrário, o correto é permitir ao indiciado ou réu aguardar o julgamento em liberdade, li berdade, com ou sem arbitramento de fiança. Para a sua decretação são exigidos, ao menos, três requisitos: a)  materialidade do crime;  b)  indícios suficientes de autoria; Estes acima narrados são básicos. Os abaixo elencados, basta a presença de ao menos um deles, quais sejam (art. 312 do CPP):

a)  Fundamentos Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria  –    fumus comissi delicti e periculum libertatis, elementos  elementos  que fundamentam a medida cautelar (art. 312 CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada :   como garantia da ordem pública  –   evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares;   como garantia da ordem econômica  –   Lei nº 8.884/84, 8.137/90 (crimes contra a economia popular e sonegação fiscal);    por conveniência conveniência da instruç instrução ão criminal criminal –   –  para  para assegurar a prova processual, de modo a impedir a ação do criminoso no sentido de fazer desaparecer as provas do crime, apagar vestígios, subornar, aliciar testemunhas ou ameaçá-las, etc;    para assegurar a aplicação da lei penal - impede-se o desaparecimento desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação. condenação.   Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4º, do CPP). •









Cabimento da prisão preventiva  –   art. 313 do CPP: Nos casos de crimes dolosos punidos com reclusão, cuja pena máxima seja superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado (reincidência); violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescen adolescente, te, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou no caso de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após identificação, exceto se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. O despacho do juiz que decretar a preventiva deverá ser sempre fundamentado. Deixando de subsistir o motivo pelo qual a preventiva foi decretada, o Juiz poderá revogá-la, bem como poderá decretá-la novamente se o motivo de sua decretação voltar a perdurar.

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A garantia da ordem pública abrange enorme aspecto de subjetividade do magistrado. Configura-se, em regra, levando-se em conta os seguintes pontos: - gravidade da infração penal + periculosidade do réu + repercussão causada  pelo crime. A garantia da ordem econômica, leva em consideração a magnitude da lesão concreta causada pela lesão à ordem econômico-financeira A conveniência da instrução criminal concentra-se na produção de provas. Assegurar a aplicação da lei penal  –   se finda a instrução, a lei deve ter condições de ser devidamente aplicada. Visa evitar a potencial fuga do acusado. Quando o juiz decretar a prisão preventiva, se, porventura, cessar a razão que a determinou, deve o magistrado revogá-la, simplesmente, tornando o indiciado/acusado à situação de liberdade anterior. O art. 316 do Código de Processo Penal é o que dá fulcro ao pedido de revogação da prisão preventiva.

b)  Decretação A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial (não sendo o caso de prisão em flagrante) ou da instrução criminal, tanto nos casos de ação penal pública ou privada, desde que presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade previstos em lei (art. 311 CPP).  Não há recurso, somente o pedido de habeas corpus com corpus com fundamento em constrangimento ilegal, decorrente da inadmissibilidade da medida amparada em falta de fundamentaçãoo adequada, na inexistência de pressupostos, etc. fundamentaçã

c)  Fundamentação O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado (art. 315 CPP). ÉA indispensável indispensáv el que do se fundamente fatos concretos que lhe proporcionem fomento. fundamentação pedido da em revogação da prisão  preventiva é o art. 316 do CPP c/c art. 5°, LXVI da CF/88.  No caso da Lei Maria da Penha a possibilidade de decretação de preventiva está no art. 20 da citada Lei e a sua revogação está inserida no parágrafo único do mesmo artigo. Dentre todos os tipos de violência contra a mulher, existentes no mundo, aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar, identificado como o local acolhedor e de conforto passa a ser, nesses casos, um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de emoções e relações afetivas, a violência doméstica contra a mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa sociedade.

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A violência praticada contra mulheres é conhecida como violência de gênero  porque se relaciona à condição de subordinação da mulher nnaa sociedade, sociedade, que constitui constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões físicas, sexuais,  psicológicas, morais morais e econômica econômicass (patrimoniais), perpetrados perpetrados em desfav desfavor or de mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relações domésticas. O efeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua auto-estima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade, agravados  pelo fato das vítimas nunca saberem a razão capaz de desencadear desencadear nova fúria dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos. Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha.  No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vvigor igor a Lei 11.340, 11.340, de 07 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher (são os competentes para julgar casos de violência doméstica contra a mulher!) e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Esse diploma legal, tão aguardado aguardado especialmente pelas pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, evidencia a preocupação de minudenciamento e  pormenorizaçãoo de direitos e gara  pormenorizaçã garantias ntias da mulher. É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas  protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência violência doméstica, dando elasticidade elasticidade considerável considerável ao conceito  para nele embutir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos. Dentre as inovações da Lei, destaca-se:   tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;   estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física,

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 psicológica, sexual, sexual, patrimonial e mo moral; ral; determina que a mulher somente poderá se retratar de sua representação perante o  juiz e ministério público, público, com audiênc audiência ia específica pa para ra tanto; determina que a violência doméstica contra a mulher independa de sua orientação sexual; ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas); é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor; a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor; MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I

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2011   2011 2022  2022   a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos



 



 



 



 



 



 



 



 



os atos processua processuais; is; retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher; altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência; altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz j uiz a decretação da prisão  preventiva quando quando houver risco riscoss à integridade física ou psicológica da mulher; caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3. O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida. Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada. Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente,

descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.   Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher   Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.





Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção.

d)  Tipos de violência Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito da família) ou ainda em qualquer relação r elação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: 1.  Violência Física –  entendida Física –   entendida qualquerpenal conduta ofenda aessa integridade ou a saúde corporal da mulher.como A infração queque configura forma de MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 29

   

 

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violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada. 2.  Violência Psicológica  –  entendida   entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento desenvolvimen to ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranquilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada incondicionada..

Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação representação.. 3 Violência Sexual  –   entendida como qualquer conduta que a constranja a  presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à  prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; manipulação; ou que que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais: estupro. A ação penal é pública condicionada à representação. Se resultar violência lesão corporal grave ou a morte, a ação penal é pública incondicionada. 4 Violência Patrimonial Patrimonial –   –  entendida  entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer satisfazer suas nece necessidades. ssidades. Infrações Pena Penais: is: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento  policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada. 5 difamação Violência Moral  –   entendida como qualquer conduta quee configure ou injúria. As infrações i nfrações penais são injúria, calúnia difamação.calúnia, A ação  penal é privada.

e)  Medidas Protetivas A ofendida poderá pedir à Justiça as providências necessárias para a sua  proteção por meio da Autoridade Policial. No prazo ddee 48 horas deverá ser encaminhado encaminhado  pelo Delegado de Polícia, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz. j uiz. De acordo com a Lei 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA podem ser:

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I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003; II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida; III. Proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais: 1.  aproximação aproximação da ofendida, de seus familiares e das ttestemunhas, estemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 2.  contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação comunicação;; 3.  frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e  psicológica da da ofendida IV. Restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; VII. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IX. Determinar a separação de corpos; X. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; XI. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; XII. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; XIII. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar famil iar contra a ofendida. É Importante que a Ofendida Saiba que: Caso queira desistir da ação penal contra o agressor, se for ação penal pública condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o  juiz, em audiência audiência especialmen especialmente te designada ccom om tal finalidade, antes do recebimento recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (Art. 16). Portanto, a ofendida deverá solicitar ao juiz a designação dess dessaa audiência. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 31

   

 

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O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para  preservar sua integridade física e psicológica: a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adimistração direta ou indireta;  b) manutenção manutenção do vínculo trab trabalhista, alhista, quando necessário o aafastamento fastamento do local local de trabalho, por até seis meses. Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado: a) do domicílio da ofendida ou de sua residência;  b) do lugar do fato em que se baseou a de demanda; manda; c) do domicílio do agressor. Depois que o juiz receber r eceber o expediente com o pedido da of ofendida, endida, ele decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas. Poderá ainda determinar o encaminhamento encaminha mento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso. Em caso de prisão do agressor, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

f)  Questões Polêmicas Direito de representação  Para que o autor da violência seja processado, permanece a necessidade de representação da vítima às autoridades nos casos em que o Código Penal ou leis especiais assim estabeleçam. Por exemplo, no crime de ameaça, em relação ao qual o artigo 147,  parágrafo único, do Código Penal estabelece que “somente se procede mediante representação”. representação ”. Se não estiver presente tal condição de procedibilidade, a defesa poderá suscitar a preliminar de ausência de legitimidade para a causa.  No entanto, em relação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa não mais se exige a representação da mulher ofendida. Isto porque a representação, nestes crimes, vem prevista no artigo 88 da Lei 9.099/1995 e o artigo 41 da “Lei Maria da Penha” expressamente determina que não seja aplicada a Lei a  Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se, por não ter a lei feito qualquer exceção, que é proscrita a aplicação da integralidade da Lei 9.099/1995.

A empregada doméstica é também vítima da violência doméstica e familiar contra a mulher?  A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência violênc ia praticada no âmbito MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 32

   

 

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da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamen esporadicamente te agregadas.

As exigências contidas no artigo 12 da lei são requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência?   Não. As providências previstas no aartigo rtigo 12 da “Lei Maria da Penha” servem de guia paraaoa autoridade o inquérito Trata-se muito semelhante artigo 6º dopolicial Códigoinstruir de Processo Penalpolicial. referente a todosdeosartigo inquéritos  policiais. Para a concessão das medidas protetivas de urgência, a lei faz apenas uma única exigência: que haja requerimento da vítima ou do Ministério Público (art. 19, Lei 11.340/2006), deixando bem claro que não é necessária a realização de uma audiência com as partes, ou seja, a medida pode ser determinada independen independentemente temente da prévia oitiva do suposto agressor. Nem mesmo o Ministério Público precisa ser ouvido na hipótese da medida ter sido requerida pela vítima (art. 19, §1º).

O pedido de medidas protetivas de urgência em sede policial depende da representação a termo?   Não. Nos crimes que dependem de representação da vítima, esta é apenas exigência para que o agressor seja processado criminalmente, não sendo necessária para a aplicação das medidas protetivas de urgência.

A competência civil e criminal é somente para as medidas protetivas ou para processar as ações principais (separação, alimentos, guarda, regularização de visitas)?  O artigo 14 da “Lei Maria da Penha” estabelece estabelece que a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pára o processo, o  julgamento e a execução de todas as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. é feita qualq qualquer uer exceção, ão, aassim ssim comode a competência com petência não não foiaos estabelecida apenas para Não o processamento dasexceç medidas protetivas urgência, cabendo Juizados também processar as ações principais.

O inciso IV do art. 7, sobre as formas de violência contra a mulher da Lei Maria da Penha, define a violência patrimonial, enquanto o art. 181 do Código Penal Brasileiro, no título sobre os crimes contra o patrimônio, declara que é isento de pena quem comete qualquer crime patrimonial contra o cônjuge na constituição da sociedade conjugal. Assim, indaga-se: este artigo a rtigo do Código Penal continua vigendo?  Sim, continua vigendo o art. 181 do Código Penal. É isento de pena quem  pratica crime patrimonial contra cônjuge na constância do casamento (sendo possível o entendimento que englobe também a companheira, no caso de união estável) e também ascendente ascenden te ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Maria da Penha não criam novos crimes ou modificam aqueles MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 33

   

 

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 previstos no Código Penal, mas apenas auxiliam o aplicador da lei no que diz respeito à definição do que seja violência doméstica e familiar contra a mulher.

Quando a Polícia Militar for chamada para um atendimento de violência contra a mulher e chegando ao local, a vítima se recusar a acompanhar o policial, indaga-se: Como fazer? E se algo mais grave ocorrer após sua saída?   No caso depolicial flagrante delito (hipóteses artigo 302, do Códigodo de agressor, Processo Penal), a autoridade não só pode comododeve efetuar a prisão independentemente da vontade da vítima, exceto nos casos que envolvam crimes dependentess de representação dependente representação da vít vítima ima (lembrando que o crime de lesões corporais leves não mais depende de representação). Não há como obrigar a vítima a acompanhar o  policial para que receba proteção, mas, nos crimes de ação penal pública, instaurado o inquérito policial, a vítima pode ser conduzida coercitivamente  –  levada   levada à autoridade independentemente independen temente de sua vontade vontade –   –  para  para prestar depoimento.

A prisão em flagrante pode ser aplicada em qualquer forma de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher? Sim. O auto de prisão em flagrante é sempre lavrado. Não se aplica mais o Termo Circunstanciado  –   TC  –   nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso não significa que em todos os casos permanecerá o suposto agressor preso durante todo o processo. Dependendo da gravidade do crime, ele pode ser solto imediatamente pelo delegado ou, posteriormente, pelo juiz, pagando ou não fiança, conforme o caso.

As contravenções penais, tais como vias de fato, perturbação da tranquilidade etc, praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar continuam na competência da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da lei Maria da Penha?  A lei 9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções  penais, mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a aplicação da lei 9.099/95, tão somente crimes,o sem as contravenções quisesse oreferiu-se legislador legislador afastar aaosaplicaçã aplicação da mencionar lei 9.099/95 também nos penais. casos casos Se de contravenções, teria inserido no texto do artigo 41 a expressão infração penal, a qual abrange as duas espécies: crimes e contravenções.

A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher?   Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Pe Penha nha afastou ppor or completo a aplicação da lei 9.099/95, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante,  pode ser aplicada a suspensão condicional da pena –  pena –  conhecida  conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.

Fonte:  “ Lei Maria da Penha: Pontos Polêmicos e em Discussão no Movimento de Mulheres Mulheres”” - modificado, de Juliana Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo.

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LEI ANTIDROGAS a)  Lei de Drogas  –  Das  Das modificações legais relativas à figura do usuário Instrução criminal prevista nos artigos 54 a 59 da Lei 11.343/06. A Competência para julgar os crimes de tráfico é das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais das Circunscrições Judiciárias de Brasília. Br asília. A Legislação sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia substituir a Lei n. 6.368/76, mas o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte  processual. Com isso, estava estavam m em vigor: a) No aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes as condutas tipificadas pelos arts. 12 a 17, bem como a causa de aumento prevista no art. 18 e a dirimente estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Capítulo III dessa Lei;  b) Na parte processual, processual, a Lei n. 10.409/2002, es estando tando a matéria regulad reguladaa nos seus Capítulos IV (Do procedimento penal) e V (Da instrução criminal). Dessa forma, a anterior legislação antitóxicos se transformara em um verdadeiro centauro do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a  processual, de 2002. Acabando com essa lamentável situação, adveio a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual, em seu art. 75 revogou expressamente ambos os diplomas legais.

II. Lei n. 11.343/2006. Entrada em vigor  O art. 74 da Lei n. 11.343/2006 estabeleceu que a referida Lei entraria em vigor 45 dias após a sua publicação. Como a Lei foi f oi publicada em 24 de agosto de 2006, a sua entrada em vigor, portanto, ocorreu em 08 de outubro de 2006.

III. Do usuário de drogas. Comentários aos arts. 28, 29, 30 e 48 da Lei Dispõe o art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar transporta r ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência dependênc ia física ou psíquica.

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A Lei n. 11.343/2006 trouxe inúmeras modificações relacion relacionadas adas à figura do usuário de drogas. Vejamos: ·

Criou duas novas figuras típicas: transportar e ter em depósito;

· Substituiu a expressão substância entorpecente ou que determine dependência dependênc ia física ou psíquica por drogas. ·

Não mais existe a previsão da pena privativa de liberdade para o usuário.

· Passou a prever as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa; · Tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.  A questão da descriminalização da posse de drogas para cconsumo onsumo pessoal pessoal   O crime previsto no revogado art. 16 da Lei n. 6.368/76 era punido com a  pena de detenção, de 6 meses a 2 anos (admissível o sursis sursis,, a progressão de regime e a substituição por pena restritiva de direitos, se presentes as condições gerais do Código Penal), e a pena de multa, de 20 a 50 dias-multa, calculados na forma do revogado art. 38 da Lei n. 6.368/76. Tratava-se, no entanto, de crime de menor potencial ofensivo, sujeitando-a ao procedimento da Lei n. 9.099/95, incidindo igualmente seus institutos despenalizadores, despenaliza dores, desde que preenchidos os requisitos legais. A Lei n. 11. 343/2006 trouxe substanciosa modificação nesse aspecto. Com efeito, para as condutas previstas no caput  e  e §1º do art. 28, passou a prever as penas de: I –  advertência  advertência sobre os efeitos das drogas; II –  II –  prestação  prestação de serviços à comunidade; III III –   –  medida  medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. De acordo com a nova Lei, portanto, não há qualquer possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para aquele que adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em depósito, de droga para consumo pessoal ou para aquele que pratica a conduta equiparada (§ 1º). Em virtude das sanções previstas, esse dispositivo legal gerou uma polêmica: Teria a Lei n. 11.343/2006 descrimina descriminalizado lizado a posse de droga para consumo pessoal? Luiz Flávio Gomes entende que se trata de infração sui generis, inserida no âmbito do Direito Judicial Sancionador Sancionador.. Não seria norma administrativa, nem penal. Isso  porque de acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1º, só é crime, se for  prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou cumulativamente, o que não ocorreria na hipótese do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Luiz Flávio Gomes, Alice MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 36

   

 

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Bianchini, Rogério Sanches da Cunha, William Terra de Oliveira, Nova Oliveira,  Nova Lei de Drogas Comentada,, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113). Comentada Há, no entanto, entendimento em sentido contrário, sustentando que não houve a descriminalização da conduta. O fato continua a ter a natureza de crime, na medida em que a própria Lei o inseriu i nseriu no capítulo relativo aos crimes e as pena (Capítulo III); além do que as sanções só podem ser aplicadas por juiz criminal e não por autoridade administrativa, mediante oconforme devido processo (no caso,legal o procedimento do Juizado Especiale Criminal, expressalegal determinação do art. 48, §criminal 1º, da nova Lei). A Lei de Introdução ao Código Penal está ultrapassada nesse aspecto e não pode ditar os parâmetros para a nova tipificação legal do século XXI. Três são as penas aplicadas: (a) advertência sobre os efeitos das drogas; (b) prestação de serviços à comunidade: será aplicada pelo prazo de 05 meses, se primário; 10 meses se reincidente (cf. §§ 3º e 4º, do art. 28). Será cumprida em  programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,  preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentess de drogas (cf. §5º). Mencione-se que não se aplica aqui a regra do art. 46 do dependente CP. (c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo: será aplicada pelo prazo de 05 meses, se primário; 10 meses se reincidente; Estaria a lei se referindo ao reincidente específico? Para Luiz Flávio Gomes (op. cit , p. 133), sim, a lei somente estaria se referindo ao reincidente específico no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Porém, há entendimento no sentido de que a lei não estabeleceu essa exigência, apenas mencionando genericamente os reincidentes. Desse modo, qualquer forma de reincidência torna incidente o § 4º do art. 28. Do contrário, a legislação estaria punindo com mais rigor o reincidente em detenção de droga para fins de uso, do que o infrator que tivesse condenação anterior por crimes mais graves, o que violaria o  princípio constitucional constitucional da proporcionalidade. proporcionalidade. E se o crime for tentado, como ficaria a aplicação da pena com o redutor de 1/3 a 2/3 previsto no parágrafo único do art. 14 do CP? Se não existe mais pena privativa de liberdade, como proceder à redução? No caso da prestação de serviços à comunidade e imposição de medida educativa, é possível realizar a dosagem da pena dentro dos prazos estabelecidoss em lei (5 meses, se primário; 10 meses, se reincidente), o que não ocorre na estabelecido advertência, a qual deverá ser aplicada sem qualquer diminuição. Convém ressaltar que na conduta de adquirir, é possível que alguém seja surpreendido tentando adquirir a droga. As penas acima previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, cumulativamente,  bem como substituídas substituídas a qualqu qualquer er tempo, ouvido ouvidoss o Ministério Público e o defensor. E se houver o descumprimento injustificado da pena? Se o agente não comparecer para ser advertido, não prestar o serviço ou não comparecer ao curso, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e depois multa. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 37

   

 

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O juiz, atendendo à reprovação social da conduta, fixará o número de diasmulta, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segunda a capacidade econômica do agente, o valor de trinta avos até três vezes o valor do maior salário mínimo. (cf. art. 29). Tais valores serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. A multa deverá ser executada no próprio Juizado Especial Criminal. De acordo, com o art. 30, “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Convém mencionar que houve aqui uma impropriedade técnica, na medida em que, as causas interruptivas da prescrição encontram-se previstas previstas no art. 117 do CP e não no art. 107. Menciona-se, ainda, que, previu o § 7º, que o juiz determinará ao Poder Menciona-se, Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, gratuit amente, estabelecimento estabelecimento de saúde,  preferencialmente ambulatorial, para tratam tratamento ento especializa especializado. do. Conduta equiparada. Plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º).  §1º).  A Lei n. 11.343/2006 trouxe uma grande inovação legal. Passou a incriminar a conduta de semear, cultivar ou colher, para consumo pessoal, plantas destinadas à  preparação de pe pequena quena quantidade de sub substância stância ou produ produto to capaz capaz de causar dependência dependência física ou psíquica. A revogada Lei 6.368/76, em seu art. 12, §1º, previa a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita de planta destinada à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência dependência física ou psíquica, contudo, essa figura constituía crime equiparado ao tráfico, de forma que muito se discutia se a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita para uso próprio configurava o crime do art. 12, § 1º ou o revogado art. 16 (porte de drogas para uso próprio). Haviam três posições a respeito do tema. Vejamos: (a) O fato enquadrava-se no art. 16. (b) O fato enquadrava-se no art. 12, § 1.º, II. (c) O fato era atípico. Prevalecia aExplica-se: primeira posição, que tinha justificativa a incidência analogia in bonam partema. partem. como não existiacomo a previsão específica para odaplantio para uso próprio, solução aparente seria jogar a conduta na vala comum do plantio, figura equiparada ao tráfico. Assim, para evitar-se um mal maior, aplicava-se a analogia com relação às figuras do art. 16 (trazer consigo, guardar e adquirir para uso próprio) e nele se enquadrava o  plantio para fins de uso. Não nos parecia a solução correta. O plantio para uso próprio não estava previsto em lugar nenhum, nem como figura equiparada ao art. 12, nem como figura analógica ao art. 16: tratava-se de fato atípico. A analogia aqui não consistia em estender o alcance da norma do art. 16, para evitar o enquadramento no art.12, mas em aplicar o art. 16 a uma hipótese não descrita como crime. Por essa razão, violava o  princípio da reserva legal. Acabando com essa celeuma, o fato passou a constituir crime nos moldes da Lei n. 11.343/2006.

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b)  Procedimento Finalmente, cuida-se de infração de menor potencial ofensivo, estando sujeita ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais (arts. 60 e seguintes), por expressa disposição legal, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei (cf. art. 48, §1º). No caso, incidirá a regra do art. 60 da Lei n. 9.099/95, com a redação determinada pela Lei n. 11.343/2006:  11.343/2006:  “O Juizado Especial Criminal, provido  por juízes togados ou togad togados os e leigos, tem competência para a conciliação, e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadasoasjulgamento regras de conexão e continência. Parágrafo único: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis". O art. 48, § 1º, merece um reparo. É que o artigo 33, § 2º (cessão ocasional e gratuita de drogas) constitui infração de menor potencial ofensivo, de forma que, o concurso dessa modalidade típica com o art. 28 (posse de droga para consumo pessoal), não afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, ao contrário do que dá a entender a redação daquele dispositivo, o qual, na realidade, no que tange ao art. 33, está se referindo apenas ao caput  e  e § 1º.

c)  Prisão em flagrante Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários (cf. § 2º). Ora, e se o agente se recusar a assumir o compromisso de comparecer à sede dos Juizados, poderá a autoridade impor a prisão em flagrante? De acordo com o art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, em tal caso, é possível a realização da prisão em flagrante. Ocorre, contudo, que o indivíduo que é surpreendido com a posse de droga para consumo pessoal, por expressa determinação legal, se submeterá apenas às medidas educativas, jamais podendo lhe ser imposta pena privativa de liberdade. Com isso, não é admissível que ele seja preso em flagrante ou  provisoriamente, quando não poderá sê-lo ao final, em hipótese alguma. Não cabe,  portanto, a prisão em flagrante. Se tal prisão ocorrer, se tornará ILEGAL, cabendo relaxamento de prisão.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou do juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto a possibilidade de decretação de prisão preventiva nestes casos) Distribuição por dependência ao IP nº Ou Distribuição por dependência aos autos do processo nº Fulano de Tal, (qualificar na íntegra, visto tratar-se de petição que vai apartada aos autos), autos), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento de mandato mandato em anexo, com fulcro nos arts. 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, requerer:

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Com base nos fatos que a seguir expõe: OBS: Se for revogação de prisão temporária, ultrapassado o prazo de 5 dias fundamentase no art. 7º da Lei 7960/89 c/c 282 § 5º do CPP; se for caso de medida que o motivo deixou de existir, fundamenta-se no 282, § 5º do CPP;

I- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA  Neste momento, devemos falar dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentar que a prisão foi decretada com base em algum (uns) deles. Porém, devemos citar o motivo  pelo qual o motivo porventura deixou deixou de existir. EX: O cara foi preso e não se tem informações verdadeiras acerca do endereço onde ele mora. A fundamentação do juiz para decretação é a possível fuga do acusado, caso haja condenação, tendo em vista a desconfiança de o cara ter dado endereço errado quando intimado. Com base nisso, informamos que a defesa junta documentos que comprovam onde ele mora, trabalha e estuda e também que ele compareceu voluntariamente voluntariamente a todos os atos do processo, razão pela qual a eventual aplicação da lei penal em caso de condenação, condenaçã o, em hipótese alguma restará prejudicada.

II  –  DO  DO DIREITO  Neste momento momento vamos de debater bater e co confrontar nfrontar todos aqu aqueles eles motivos que podem ter ensejado a prisão, mostrando ao juízo que não há necessidade de o indiciado ficar preso. Falar, neste momento, da liberdade como regra e dissertar acerca dos requisitos do 312 do CPP confrontando-os com os argumentos da defesa, e documentos juntados, a fim de tornar a prisão desnecessária. desnecessária. Como tese subsidiária, falamos de aalguma(s) lguma(s) medida(s) do art. 319 do CPP por serem mais adequadas ao requerente. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 40

   

 

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III  –  DO  DO PEDIDO Aqui, fazemos o pedido de revogação da prisão preventiva decretada, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do requerente (se tiver outra medida mais favorável, pedimos neste momento a substituição da medida). EX: Ex positis, positis, (Pelo exposto), requer o suplicante a revogação da prisão preventiva, ante a total ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do mesmo. Entendo pena necessidade, bem como se atentando para a conveniência e oportunidade, requer, subsidiariamente, que se for necessário revogue a prisão, condicionando a liberdade à imposição de medidas cautelares, nos termos aventados no art. 282 c/c 319 3 19 do código de processo penal.  Nestes Termos Pede Deferimento Local, data. Advogado. OAB.

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CASO PARA RESOLUÇÃO Ryana Rux, brasileira, solteira, atendente da farmácia “Saúde Sempre” há 6 anos, residente e domiciliada na SQN, Quadra 1122, Bloco W, apartamento 1122, Asa Norte, agrediu, com uma barra de ferro o Síndico de seu Prédio, Pr édio, o senhor Jonisval Lacerda. Era a primeira vez na vida que Ryana se via diante de uma situação “contra legem”.  O fato ocorreu durante de condomínio, momento em que Ryana e Jonisval  passaram a discutir de uma formareunião exacerbada exacerbada. . Após se sentir afrontada com as palavras de Jonisval, Ryana pegou uma barra de ferro que estava perto da portaria em que mora e desferiu dois golpes certeiros na cabeça de Jonisval, tendo este desmaiado e sido encaminhado pra o HRAN, ficando afastado de suas ocupações habituais por cerca de 40 dias. Ryana, assustada com o ocorrido, resolveu passar uma semana na casa de sua genitora na Vicente Pires. Após tal época, resolveu voltar para seu apartamento, a fim fi m de saber como as coisas estavam. Ryana não foi à delegacia para prestar depoimentos e nem fornecer informações cruciais requeridas pela autoridade policial, razão pela qual esta representou  pela custódia cautelar da acu acusada. sada.  No dia seguinte, Ryana foi presa presa preventivamente, sobre a fundamentação fundamentação de que que se solta,  poderia se eeximir ximir da responsab responsabilidade ilidade ddee ccumprir umprir pe pena na eem m caso caso de de ccondenação ondenação pelo crime de lesão corporal grave, visto sua total falta de comprometimento quando de sua intimação para comparecer à delegacia de polícia. Ainda, conforme a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal, a indiciada  poderia desestabilizar o bom andamento da instrução criminal coagindo testemunhas,  pois outras outras pess pessoas oas presen presenciaram ciaram a agressão e pode poderiam riam se sentir coagidas coagidas pela indiciada. Ainda conforme a decisão proferida, Ryana ofertava enorme risco à garantia da ordem  pública, visto a agressividade agressividade e periculosidade de ssua ua conduta delitiva. delitiva. Como advogado de Ryana, apresente a medida processual privativa cabível, se atentando  para todas as teses pertinentes ao caso.

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Habeas Corpus O instituto do habeas corpus chegou corpus chegou ao Brasil ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Império do Brasil, Brasil, de  de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da Constituição Brasileira de 1988: 1988: "conceder-se "conceder-seá habeas corpus sempre corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus pode corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra o constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer tal constrangimento. A ilegalidade da coação emquais qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penalocorrerá Brasileiro, sejam: I - quando não houver justa ju sta causa; (Ex: em crimes tributários, sonegação sonegação –  Lei  Lei 8.132/90, quando o agente parcela o débito antes do recebimento da denúncia –  denúncia –  o  o art. 151 do CTN afirma que o parcelamento suspende a ação penal; neste diapasão, a quitação do débito, a qualquer tempo antes da sentença (conforme entendimento do STJ) extingue a ação penal. Ela retira da ação penal a justa causa para seu prosseguimento). Se mesmo havendo a quitação do débito, o MP insistir no prosseguimento da ação penal, impetra-se HC para trancar a ação penal. II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (O art. 400 do Código de Processo Penal estipulou o prazo de 60 dias para que se encerre a instrução criminal em casos em que o réu esteja preso. O excesso de prazo configura constrangimento ilegal e pode ser atacado por HC). III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; (é o caso de negativa de concessão de liberdade provisória ou de revogação da preventiva, quando o acusado  preencher os requisitos.) V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - Quando o processo for manifestamente nulo; VII - Quando extinta a punibilidade. O habeas corpus é corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só  pelo motivo de eestar star garantida na Con Constituição stituição F Federal, ederal, m mas as também também porque é garantia garantia de MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 43

   

 

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direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se impetrar tal procedimento,  podendo ser, ser, inclusive, esc escrito rito à mão. É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, corpus, tanto na hipótese de habeas corpus  corpus  preventivo, bem como na hipótese de habeas corpus  corpus  liberatório. Basta que irreparável estejam presentes os derequisitos do e periculum in mora  mora (probabilidade de dano à liberdade locomoção) do  fumus boni juris  juris  (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ   de habeas corpus.. corpus É importante frisar que, como já j á se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos. Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra, e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus  corpus  é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características  bem marcantes, marcantes, a se ver:   Privação injusta de liberdade;   Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.





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Esqueleto da Petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Você (Faça a sua qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço, etc, pois você estará impetrando o remédio constitucional em favor de uma terceira  pessoa, ou seja, você é o impetrante. Tendo em vista uma idéia lógica, se a pessoa está  presa, num HC liberatório liberatório não tem como ela lhe passar uma proc procuração uração em tempo hhábil, ábil, então, por via das dúvidas, se qualifique no HC), vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c 647 do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS (preenche os requisitos do fumus boni iures e periculum in mora,  peça com liminar) liminar),, em favor de (qualificar o paciente), contra ato ilegal emanado do (qualificar a autoridade coatora), pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir: I  –  BREVE  BREVE SÍNTESE DA DEMANDA: Explicar a restrição ilegal da liberdade. Se for advinda de pedido de LP ou Revogaçãoo de Preventiva, não esquecer de falar do motivo ensejador previsto no art. 312 Revogaçã do CPP que determinou a prisão e instaurou a ilegalidade.

II  –  DO  DO DIREITO: Falar da liberdade e da ilegalidade da medida. Se for por motivo do art. 312, combatê-lo ferrenhamente. Se for excesso de prazo ou falta de justa causa expor a situação de forma fundamentada aqui.

III  –  DO  DO PEDIDO LIMINAR: Falar do fumus boni iures e do periculum in mora.

IV  –  DO  DO PEDIDO: O constrangimento ilegal, no presente caso, é de meridiana clareza, tendo em vista que (...). A manutenção de sua custódia, nestas condições, seria inegável abuso de poder, trazendo injustas e irremediáveis aflições ao paciente. À vista do exposto, requer o impetrante que seja deferida a lliminar iminar para concessão da ordem para..., cessando o ato ilegal ora combatido (ou obstrução do ato ilegal il egal antes de seu cometimento, se for HC preventivo). Após, que seja notificada a autoridade coatora para prestar as informações necessárias no prazo legal, bem como para que sejam os autos remetidos ao membro do MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 45

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ministério público para manifestação. Ao final, requer que, no mérito, seja concedida a ordem, para... Pede Deferimento. Local, data.  Nome CPF.

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OBS: CRIME TRIBUTÁRIO E HABEAS CORPUS O plenário do STF aprovou no dia 2-12-09 a Súmula Vinculante n. 24, que estabelece a necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário, ou seja, conclusão do processo administrativo como condição de  procedibilidade da ação penal. penal. As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 com o objetivo de  pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. A PSV 29 foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros entendeu que não se tipifica crime material contra a ordem or dem tributária antes do lançamento definitivo do tributo Como o art. 151 do CTN (Código Tributário Nacional), estabelece que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, temos que o lançamento só se torna definitivo após encerrado o processo administrativo.  Na prática, prática, então, todos aqu aqueles eles proc processos essos ccriminais riminais iniciados sem que o processo processo administrativo tenha confirmada a procedência do lançamento do crédito, não tipificam o crime tributário. E os novos processos, daqui por diante, terão que aguardar o  julgamento na esfera administrativa para só então ser possível o oferecimento de denúncia contra o contribuinte. Relator da Súmula, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido pré- definido o crédito: “O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso. Se for proposta denúncia antes do final do processo administrativo cabe HC para trancar a ação penal tendo em vista a total ausência de justa causa para  propositura da denúncia. denúncia.

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CASO PARA RESOLUÇÃO Laila Layana, 19 anos, brasileira, empresária, casada, é sócia administradora de conhecidíssimo supermercado supermercado conhecido na região de Samambaia-DF. No ano de 2015, Laila teve em seu estabelecimento a visita de um fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, que analisando os livros de registros de entradas e saídas das mercadorias da Empresa “Compre mais”, constatou haver omissão em alguns alguns registros, fato que ensejou a lavratura de um auto de infração por sonegação de ICMS.  No prazo legal, Laila ofereceu impugnação ao auto de infração, que foi julgada improcedente, havendo confirmação da lavratura. Tempestivamente, Laila ofereceu recurso administrativo para ver reformada a decisão que implicou na autuação. O Ministério Público, por entender que a autuação tinha sido lavrada nos conformes da Lei, ofereceu denúncia em face de Laila em 19 de janeiro de 2021, tipificando o fato como crime tributário tri butário constante no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo sido o crime efetivamente cometido quando da constatação da omissão em 20 de janeiro de 2015. A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2021 pelo juízo da Primeira Vara Criminal. Diante do feito, o juiz determinou a citação da acusada para responder ao  processo nos nos termos esposa esposados dos na exo exordial rdial acusatória. Com base no exposto, proponha a medida cabível em favor de Laila, se atentando para os requisitos e aspectos legais necessários para propositura da medida.

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RESPOSTA À ACUSAÇÃO É a primeira peça obrigatória da defesa num processo e DEVE ser apresentada num prazo de 10 dias após a citação do acusado (VER ART. 396 do CPP. Se for JURI, ver o art. 406).  Na resposta à acusação, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa (pode sim adentrar o mérito da questão e se esta for a peça, não se esquecer de fazê-lo), oferecer documentos e justificações, especificar as provas  pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A acusação deverá arrolar até 8 testemunhas e a defesa o mesmo. Se for Júri, arrola-se até 8 na primeira fase e até 5 para o plenário. Se for procedimento sumário ou sumaríssimo, arrola-se até 5.

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Esqueleto da peça:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou outro tipo relacionado à competência especial. Processo nº

Fulano de Tal, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme JÚRI –   –   instrumento procuratório em anexo, com fulcro nos arts. 396 e 396-A ( SE FOR JÚRI 406, § 3º) 3º) do Código de Processo Penal, apresentar:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO Com base nos fatos que a seguir expõe:

I  –  BREVE  BREVE SÍNTESE DA DEMANDA: Fazer uma rápida exposição fática, trazendo os principais dados que serão abordados no direito.

II  –  DO  DO DIREITO: II. 1  –  Da  Da rejeição da Denúncia Explorar aqui as causas do artigo 395 do CPP, dissertando sobre os erros procedimentais que porventura afetaram o processo, bem como nulidade existentes no art. 564 do CPP. II.1  –  Da  Da Preliminar de extinção do processo por.. Ver causas extintivas de punibilidade do art. 107 que, apesar de ensejarem absolvição sumária, são trabalhadas preliminarmente em resposta. II. 2  –  Da  Da Absolvição Sumária por...

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Explicar, aqui, que os fatos se deram amparados por causas abarcadas pelo art. 397 do CPP, explicando que neste caso o acusado deve ser absolvido sumariamente. Não se trabalha aqui extinção de punibilidade (inciso IV) já que este vem em preliminar.  preliminar. 

III  –  DOS  DOS PEDIDOS: Requerer o regular recebimento da resposta acusaçãoe, apresentada, com a consequente juntada de documentos acostados a estaà petição no mérito, absolver SUMARIAMENTE o réu com fulcro no art. 397, ... do Código de Processo Penal. Se assim não entender Vossa Excelência, a defesa arrola como suas as testemunhas indicadas no rol anexo, pugnando desde já pela regular oitiva das mesmas em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este Juízo.

 Nestes Termos Pede Deferimento. Local, data (cuidado com o prazo) Advogado OAB

IV - ROL DE TESTEMUNHAS 1 –  Nome  Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço. 2 –  Nome  Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço. 3 –  (...)  (...)

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ESQUELETO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL (OU SE FOR O CASO, DO TRIBUNAL DO JÚRI) DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA  – DF DF Autos do Processo nº ... FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem  perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro nos arts. 396 e 396-a (SE FOR JÚRI, 406 §3°), do Código de Processo Penal, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO  pelos fatos e fundamentos fundamentos jurídicos qque ue passa a expor: I –  DOS  DOS FATOS  Narrar os fatos de forma resumida, mas mas com lógica e coerência. II –  II –  DO  DO DIREITO II.1 –  II.1  –  DAS  DAS PRELIMINARES Causas extintivas de punibilidade II.2 –  II.2  –  DAS  DAS NULIDADES Abrir os tópicos das teses de rejeição da denúncia, caso existam!

II.3 –  II.3  –  DO  DO MÉRITO II.3.1 –  II.3.1  –  Da  Da Absolvição Sumária por... Aqui, neste tópico, a primeira coisa a ser feita é arguir TESE de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Focar exclusivamente no art. 397, seja júri ou rito comum. CAUSAS EXTINTIVAS NÃO ENTRAM AQUI, MAS EM PRELIMINARES. IV –  IV –  DOS  DOS PEDIDOS Por todo o exposto o acusado requer:

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A declaração de nulidade no recebimento da denúncia por... (564) e sua rejeição, nos termos do art. 395 ... do CPP. Quanto ao mérito, requer a absolvição sumária do acusado por... conforme art. 397 ... do CPP. O últimohouver. pedido sempre será o arrolamento de testemunhas e a juntada de documentos, quando Observar a ordem das teses para enumerá-las enumerá-las no tópico “dos pedidos”.  pedidos”.  Pede Deferimento. Local (10 dias!!!!!!) Advogado OAB

ROL DE TESTEMUNHAS 1 –  Nome,  Nome, Endereço 2 - Nome, Endereço 3 - Nome, Endereço

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CASO PARA RESOLUÇÃO  –  Rito  Rito Comum Patrícia Diana, nascida em 01/12/1995, residente e domiciliada na QNQ 15, lote 15, Ceilândia-DF, foi contratada para trabalhar na casa de sua vizinha, dona Meyre Jane de Assunção.  No dia 03/01/2015, quando chegava ao trabalho, Patrícia viu a irmã de sua patroa, dona Cleuza, guardando um dos inúmeros vestidos vermelhos de sua irmã em uma das gavetas do quarto de dona Meyre, sendo esta senhora de muitas posses. Como Patrícia teria um encontro naquela tarde com um rapaz que estava conhecendo pela internet, e querendo estar bonita para o mesmo, teve a idéia subtrair o vestido que Dona Cleuza havia guardado. Apesar de seu um vestido simples, que tem baixo custo no mercado, em torno de R$ 30,00, era uma vestimenta chamativa e bem trabalhada. Ágil, Patrícia conseguiu se assenhorear da vestimenta e a escondeu em sua bolsa, aguardando o horário para usar a roupa.  Neste mesmo dia, à tarde, Patrícia se encontrou com seu pretendente, impecavelmen impecavelmente te  bem vestida. Ao final do encontro, Patrícia voltou à casa de sua patroa, pois sabia que a mesma ainda não estaria em casa, para devolver o vestido.  No dia seguinte, Dona Cleusa ffoi oi avisada por uma vizinha de que a empregada de sua irmã havia saído usando um de seus vestidos, o que lhe causou revolta e fez com que a mesma efetuasse um BO em face da secretaria do lar. Na DP, pós a oitiva de Joana de Tal, Fernando de Tal, Marlene de Tal e Zuleika de Tal, vizinhos que confirmaram a utilização do vestido por Patrícia, esta foi indiciada pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Em 02 de janeiro de 2019, Patrícia foi denunciada pela prática da infração tipificada no caput do art. 155 do CP, formando-se assim a ação penal nº 2019.07.01.02222-5, em trâmite perante a segunda vara criminal. A denúncia foi devidamente recebida pelo juízo competente em 08/02/2019. Em 15 de fevereiro de 2019, uma sexta-feira, a acusada foi citada. Na ação, o MP postulava pelo recebimen recebimento to e imediata designação da audiência de instrução e julgamento, suscitando que apesar da primariedade de Patrícia e de ser a  primeira vez que a mesma está a responder a uma ação penal, os crimes contra o  patrimônio estão assolando assolando a so sociedade ciedade Diante do exposto, apresente a peça processual privativa de advogado cabível, no último últ imo dia de prazo, em defesa de Patrícia, se atentando para as teses e fundamentações jurídicas  plausíveis e compatíveis compatíveis com o ccaso. aso.

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CASO PARA RESOLUÇÃO  –  Rito  Rito do Júri Pedroso Maridélio, maior capaz de 28 anos, um cara fechado e apático, em 12/03/2014, foi demitido de seu emprego, situação que aumentou seu estado depressivo. Diante disso, na mesma data, foi à casa de seu único amigo, Romualdo Silva, nascido este em 11 de fevereiro de 1994, objetivando desabafar e exteriorizar seu intento de tirar a  própria vida. Romualdo, cansado lamúrias deLá, Pedroso o convidou até Planaltina, num lugar tranquilo paradas conversarem. Romualdo mostroupara para irem Pedroso um grande morro e disse ao amigo que, com um salto, ele poderia pôr fim ao seu sofrimento e acabar com aquela vida bandida, já que a mesma não fazia mais sentido. Disse que se o amigo não tinha mais família, não tinha mais amigos e nem emprego, além de estar super mal afamado na rua em que morava e depressivo, poderia pôr fim àquele sofrimento ao pular daquela ribanceira. Ouvindo atentamente o amigo, Pedroso decidiu fazer o que tinha acabado de ouvir e se atirou morro abaixo. Contudo, ao rolar por alguns metros, sua queda foi amortecida  por uma pedra, ficando ele nela preso. Algumas pessoas que presenciaram a cena chamaram os bombeiros que chegaram ao local e resgataram Pedroso. No hospital, Pedroso narrou que decidiu tirar a própria vida após ouvir atentamente os conselhos de seu amigo. A vítima teve duas luxações que lhe retiraram a possibilidade de exercer suas ocupações habituais por 23 dias e diversas equimoses e hematomas nos braços, pernas e rosto.  No dia 15 de janeiro de 202 20200 o juízo competente competente recebeu a denúncia denúncia que imputava a Romualdo a prática do crime insculpido no art. 122, caput, do CP, visto a inequívoca existência de induzimento e aauxilio uxilio ao suicídio por parte do acusado. Apesar da  primariedade e bons antecedentes antecedentes do réu, que não respondia por qualquer outra ação  penal, o MP requereu de pla plano no a designação da aaudiência udiência de instrução instrução e julgamento, visto a gravidade do delito, tratando-se de crime contra a vida. Citado em 21 de junho do mesmo ano, uma quarta-feira, Pedroso lhe procurou  para, na qualidade qualidade de advog advogado, ado, patrocinar ssua ua defesa no noss autos. Diante do feito apresente a medida processual privativa cabível, se atentando para todas as teses pertinentes ao feito e para o último dia de prazo.

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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS Última peça de mérito da defesa em se tratando de primeira instância. É o momento em que a defesa alega todas as matérias de mérito pertinentes, se pautando pelo  princípio da Eventualidade. Eventualidade.  No rito comum segue segue o disposto no art. 403, § 3º, do CPP. CPP.  No Júri segue o disposto no art. 411, § 4º do Código de Processo Penal. No caso de alegação final do júri, tendo em vista a oralidade do rito, necessária do  procedimento, deve deve ser ser feita a combinaçã combinaçãoo do art. 411 411,, § 4º com o artigo 403, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, explicando que devido a complexidade do caso as alegações devem ser apresentadas apresentadas em forma de memoriais. Havendo requerimento de diligencias por alguma das partes, e sendo a mesma ordenada pelo magistrado, o fulcro da pessoa passa a ser o art. 404, parágrafo único do CPP.  Neste momento a defesa “viaja” formulando TODAS as teses defensivas  possíveis.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou outra área de competência especial. Processo nº

Fulano de Tal, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal (SE (SE FOR JÚRI JÚRI –   –  411,  411, § 4º, combinado com o artigo 403, § 3º, ambos do CPP), CPP) , do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais por:

MEMORIAIS  pelos fatos e fundamentos fundamentos que ppassa assa a exp expor: or:

I  –  BREVE  BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:  Narrar, de forma sucinta, a dinâmica dos fatos. fatos. Ao final, terminar com uma frase de impacto, por exemplo: “Entretanto, a tese acusatória não merece prosperar”. prosperar”.   MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I

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II  –  DAS  DAS PREJUDICIAIS / DAS NULIDADES Se houver alguma nulidade ou causa prejudicial de mérito, por exemplo a  prescrição, aqui é o momento de alegar. Procurar observar se o processo não incidiu em algum vício de forma do art. 564 do CPP, ou do art. 212. Lembrar-se que sempre a acusação inicia e do a defesa termina. Sealegada esta ordem defesa. Nulidade ato que deve ser antesfordotrocada mérito.implica em cerceamento de

II  –  DO  DO DIREITO  Narrar toda a tese defensiva. Aqui devemos falar de desclassificação, desclassificação, impronúncia, exclusão de culpabilidade, de ilicitude, erro de tipo, de proibição, afastamento da qualificadora, causas de diminuição da pena, da substituição de penas. Sempre usamos a tese “mestra” em primeiro lugar. Se nosso objetivo principal é a absolvição é dela que falamos primeiro. Após, dizemos uma frase que faz um link com a primeira ideia ideia e a nova tese, como: “Acreditando que esta será a tese abraçada por este  juízo, porconcluir amor aopelo debate, a defesa da argumenta, argume nta, peloo crime princ princípio ípio da eventualidade, eventualidade, que, que, se estemas juízopor afastamento absolvição, de tentativa de homicídio deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal”. Explicar o motivo. Após explicação, ainda abrimos um novo tópico aonde pediremos o afastamento das qualificadoras do crime, caso o juízo não entenda pela desclassificação. desclassificação. EX: No caso de uma pessoa que lesionou outra porque esta estava armada: II –  II –  Do  Do direito: II.1- Da absolvição sumária: (Se júri. Se não for júri, não é sumária). excludente de ilicitude (legítimaesta defesa), e o 415,Falar IV dodamesmo diploma legal. Sustentar tese. mencionando o art. 25 do CPB II.2 –  II.2  –  Da  Da desclassificação para o crime de lesão corporal: Falar que, não sendo o entendimento do juízo a absolvição sumária do acusado, que o crime seja desclassificado para lesão corporal, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente para julgar o feito. II.3 –  II.3  –  Do  Do afastamento das qualificadoras do Delito de: Aduzir que de acordo com o princípio da eventualidade, caso o juízo do júri tenha reais elementos para pronunciar a pessoa acusada, que o faça pelo caput do art. 121, afastando a qualificadora. Sustentar Sustentar que o motivo do crime não foi fútil. fúti l. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I

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OBS: Em se tratando de crimes do rito ri to ordinário, pode-se abrir também um tópico  para pedir a fixação da pena no mínimo legal, caso se observe as atenuantes do artigo 65/66 do CPB. Se a pena for inferior a quatro anos e o acusado não for reincidente em crime doloso, pode-se pleitear pela conversão da pena restritiva de liberdade li berdade em restritiva de direito. Aqui, devemos observar o artigo 44 do CPB.

III  –  DO  DO PEDIDO Se houver qualquer tipo de nulidade ou preliminar, requerer declaração e a extinção do feito, antes de fazer os pedidos meritórios. Após, devemos postular pelas teses de mérito, articuladas anteriormente, no tópico “do direito”. Requerer neste momento a absolvição (que não é sumária, pois já estamos em fase de instrução processual –  processual –  art.386  art.386 do CPP se rito ordinário. Se for júri, a absolvição é sim sumária, nos moldes do art. 415 do CPP). Por oportuno, não sendo caso de absolvição, postula a defesa pela impronúncia do acusado, como reza o art. 414 do CPP (pugnar por este artigo em caso de júri, pois o pedido é de impronúncia). Se a tese for de desclassificação, em júri, não esquecer do artigo 419, pugnando pela remessa dos autos ao competente processar e julgar o afastamento dasjuízo qualificadoras dopara delito. Exemplo, se for oumfeito. casoFinalmente, de homicídiorequerer qualificado, podemos  pugnar pelo afastamento de alguma qu qualificadora alificadora que acompanhe o crime, requerendo que, em caso de pronúncia, que o seja pelo caput do artigo 121. Lembrar que em sede de primeira fase do júri JAMAIS falamos de homicidio privilegiado ou sustemos qualquer causa de diminuição de pena. As teses são de absolvição, impronúncia, desclassificação desclassificação e afastamento de qualificadoras que acompanhem o crime.  Nestes Termos Pede Deferimento. Local, data,

Advogado OAB 

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Esqueleto rito comum:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREIRO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA  – DF DF Autos do Processo nº ... FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal (404, parágrafo único, caso haja diligência anterior), oferecer alegações finais por MEMORIAIS  pelos fatos e fundamentos fundamentos jurídicos qque ue passa a expor: I –  BREVE  BREVE SÍNTESE DA DEMANDA  Narrar os fatos de forma resumida, mas mas com lógica e coerência. II. II. –   –  Das  Das Preliminares e Nulidades: Averiguar se existe alguma tese pertinente. III III –   –  DO  DO MÉRITO III.1 –  III.1  –  Da  Da Absolvição Aqui, neste tópico, a primeira coisa a ser feita é Arguir TESE de ABSOLVIÇÃO, conforme art. 386 do Código de Processo Penal!!

III.2  –   Da Desclassificação para crime diverso (ver se este novo crime cabe sursis e requerer - (Ver art. 383 e §§ 1º e 2º, do CPP, bem como Súmula 337 do STJ). Aqui trabalhamos a tese de desclassificação para outro crime menos gravoso, se  possível, e obs observar ervar se esse nnovo ovo crime cabe sursis. Se couber, requerer. Se não, devemos observar se a denúncia imputa a conduta do caput, e se o crime realmente chegou a se consumar. Se não se consumou, devemos requerer a incidência da tentativa. VI.4 – Do VI.4 –  Do Privilégio (Observe-se que todos os crimes abaixo admitem absolviçao  pela bagatela, caso caso os requisitos esteja estejam m preenchidos, bem bem como oferecimen oferecimento to de sursis,  bem como privilégio, privilégio, que é causa causa de diminuiça diminuiçaoo de pena. Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I

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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz  pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí diminuí-la -la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção detenção:: Pena170 - reclusão, de umprevistos a quatro neste anos,Capítulo, e multa. aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. Art. - Nos crimes Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Fraude no comércio Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria m ercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando mercadoria Pena - detenção,uma de seis meses a por doisoutra: anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender  pedra falsa por por verdadeira; vende vender, r, como precioso precioso,, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo t endo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. O Privilégio é causa de diminuiçao de pena, podendo determinar a fixaçao de pena abaixo mínimo legal. Não se confunde com insignificancia/bagatela, visto que tal princípio acarreta absolviçao!! IV.5 –  IV.5  –  Das  Das Atenuantes e da Conversao em pena Restritiva de Direito A última tese a ser utilizada nesta peça é o pedido de reconhecimento de atenuantes do art. 65 do Código Penal (perceber se existe a possibilidade de pedir o afastamento de alguma causa de aumento ou qualificadora do crime da denúncia –  denúncia –  aqui  aqui é

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o momento de suscitar também). As atenuantes possuem o poder de fixar o crime somente ate sua pena base –  base –  Súmula  Súmula 231 do STJ. Como consequência da fixaçao da pena, pedir a aplicaçao da conversao em pena restritiva de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal. IV. 6 –  6  –  VER   VER OU A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO QUALIFICADORA!! NÃO ESQUECERDE DEALGUMA TRABALHAR ESTA TESE. V –  DOS  DOS PEDIDOS Por todo o exposto o acusado requer: a) Preliminarmente, que seja extinto o feito com resoluçao do mérito, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista que a prescriçao fulminou a pretensão  punitiva que incidia sobre o feito, com a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP.  b) Nao extinguindo extinguindo o fe feito ito com reso resoluçao luçao do mérito nos moldes moldes do pedido acima, acima,  pugna a defesa para que seja acatada a nulidade por inépcia da denúncia, a fim de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 395, I e 564, IV, ambos do CPP. c) Considerando a nulidade (art. 564  –   erro no procedimento) que este juízo declare a nulidade da audiência e redesigne novo ato, tendo em vista que a nulidade indicada importa em prejuízo expresso para o acusado; d) Subsidiariamente, o réu pugna, no mérito, para que este juizo absolva o acusado nos moldes do art. 386 (mencionar os incisos correspondentes), ante a patente comprovaçao da (citar o motivo); d) Não sendo a absolviçao o entendimento acatado, em respeito à eventualidade, que seja remetido o processo ao MP, para oferecimento do Sursis, tendo em vista o  preenchimento  preenchimen to do doss req requisitos uisitos ne necessários cessários pelo aacusado cusado nos moldes do art. 89 da Lei 9099, nos ditames da Súmula 337 do STJ e art. 383, §1º, do Código de Processo Penal. e) Que incida sobre o feito o privilégio especificado no art. (ver qual o crime), visto que o acusado preenche os requisitos necessário para tanto, aplicando este juizo a  pena de multa. multa. e) Por último, acreditando sinceramente que as teses acima serao abraçadas por este magistrado, requer o réu sejam consideradas na fixaçao da pena as atenuantes do art.

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65 (citar os incisos), bem como a determinaçao da pena base do crime com a consequen consequente te conversao em restritiva de direito, conforme preconiza o art. 44 do CPB. d) Que afaste a qualificadora/causa de aumento, condenando o acusado no caput do art (citar), aplicando a pena no mínimo legal, como medida de lídima justiça. Pede LocalDeferimento. (5 dias!!!!!!) Advogado OAB

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Esqueleto de memoriais: Júri

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREIRO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA  – DF DF Autos do Processo nº ... FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro no art. 403, § 3º c/c 411 § 4°, do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais por

MEMORIAIS  pelos fatos e fundamentos fundamentos jurídicos qque ue passa a expor: I –  BREVE  BREVE SINTESE DA DEMANDA  Narrar os fatos de forma resumida, mas mas com lógica e coerência. II. II. –   –  Da  Da Prescrição Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de prejudicial de mérito se houver alguma das causas do art. 107 do Código Penal, frise-se, prescrição. Neste tópico, devemos ver a data do crime (marco inicial da prescrição), bem como a data de recebimento da denúncia (art. 117 do CP –  CP  –  é  é causa de interrupção). Ainda nesta esteira de raciocínio, devemos olhar o art. 109 do CP para ver o tempo em que o crime prescreve,  bem como o artigo 115 do mesmo diploma legal, visto que se na data crime o acusado tiver menos de 21 anos ou na data da sentença tiver mais de 70, a prescrição corre pela metade. Pedir a absolvição Sumária conforme 415, 415, IV, do CPP. FIQUE DE OLHO!!! II.2.2 –  II.2.2  –  Das  Das Nulidades Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de preliminar de nulidade se houver alguma das causas do art. 564 do Código de Processo Penal!! III III –   –  DO  DO MÉRITO III.1 –  III.1  –  Da  Da Absolviçao Sumária Aqui, neste tópico, a primeira coisa a ser feita é Arguir TESE de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, conforme art. 415 do Código de Processo Penal!! Art. 415. O juiz, fundamentada fundamentadamente, mente, absolverá des desde de logo o acusado, qua quando: ndo: MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I

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I –  provada  provada a inexistência do fato; II –  II –  provado  provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III III –   –  o  o fato não constituir infração i nfração penal; IV –  IV –  demonstrada  demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –  1940 –  Código  Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. III.2 –  Da III.2 –   Da Impronúncia Diferente da absolvição, que será alegada quando houver PROVA, a impronúncia ocorre quando há ausência de prova. Art. 414. Não se conven convencendo cendo da materia materialidade lidade do fato ou da existência existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. III.3 –  III.3  –  Desclassificaçao  Desclassificaçao para crime diverso Tese de desclassificação para crime diverso da competencia dos crimes do Tribunal do como Júri (art. 419 do CPP). Deve-seo requerer competente, resultado da desclassificaçã desclassificação pleiteada.a remessa dos autos ao juízo Aqui trabalhamos a tese de desclassificaçao para outro crime menos gravoso. III.4 –  III.4  – Desclassificação Desclassificação para... Usamos esta tese quando desclassificamos de um crime do júri para outro, mas de competencia do próprio júri. Exemplo, uma mae que mata um filho está respondendo por homicídio. A defesa utiliza como tese a desclassificaçã desclassificaçãoo para infanticídio. IV.5 –  IV.5  –  Dos  Dos Afastamento da Qualificadora Como última tese, se for o entendimento pela pronúncia, que haja o decote da qualificadora (Exemplo –  (Exemplo  –  do  do motivo torpe quando há contenda física entre réu e vítima antes do delito –  delito –  mesmo  mesmo que seja por vingança antes do crime, se há agressão, cai o motivo torpe). V –  DOS  DOS PEDIDOS Por todo o exposto o acusado requer: a) Preliminarmente, que seja extinto o feito com resoluçao r esoluçao do mérito, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista que a prescriçao pretensão punitiva que incidia sobre o feito, absolvendo o acusado sumariamente, conforme art. 415, IV, do CPP.

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 b) Nao extinguindo extinguindo o fe feito ito com reso resoluçao luçao do m mérito érito nos molde moldess do pedido pedido acima, acima,  pugna a defesa para que seja acatada a nulidade por inépcia da denúncia, a fim de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito. c) Nao acatando as preliminares suscitadas, o réu pugna, no mérito, para que este  juizo absolva sumariamente o acusado nos moldes do art. 415 (mencionar os incisos correspondentes), corresponden tes), ante a patente comprovaça comprovaçaoo da (citar o motivo). d) Em ou tese antagônica, suscitar a impronúncia (quando provas de materialidade indícios suficientes de autoria) nos moldes do art.não 414houver do CPP. e) Acreditando que as teses acima serão abraçadas, mas por amor ao debate, a defesa requer a desclassificação do crime doloso contra vida insculpido na denúncia para (citar o crime), sendo este de competência do juizo comum, para ele devendo ser remetido, nos moldes do art. 419 do CPP. f) Em caso de pronúncia, o que defesa argumenta somente em respeito ao princípio da eventualidade, que esta seja feita para o crime de (citar o crime de competência do júri, mas sem a qualificadora). Pede Deferimento. Local (5 dias!!!!!!) Advogado OAB

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2011   2011 2022 2022  MODELO DE ALEGAÇÕES FINAIS DO JÚRI

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF/ Ou Comarca de...

Processo nº. 2011.07.1.00000-0

JONSON JONSON, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe é movido pelo Ministério Público do Distrito Federal, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, procuração em anexo anexo,, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do Art. 411, § 4º c/c Art. 403, § 3º, ambos do Código do Processo Penal, Penal , apresentar:  ALEGAÇÕES  AL EGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS MEMORIA IS aduzindo para tanto os fatos e fundamentos que seguem: 1 - BREVE RELATO DOS FATOS: Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra o acusado no dia 16 de fevereiro de 2011, e recebida pelo Senhor Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Circunscrição de Taguatinga no dia 25 de fevereiro de 2011, estando o acusado incurso nas penas do Art. 121, § 2º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O acusado foi citado no dia 02 de março de 2011, momento em que seu patrono apresentou resposta a acusação, na qual a defesa não suscitou preliminares nem teses de absolvição sumária, requerendo, oportunamente, a oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória. Em audiência realizada no dia 18 de abril de 2011, foram ouvidas as testemunhas Jander Jaú, Nicho Cage e Wil Esmite; a vítima Keny Keny; bem como foi realizado o Interrogatório do Acusado. No termo de audiência, abriu-se prazo para oferecimento das Razões Finais por Memoriais. 2 - DO DIREITO  –

2.1  Da Desclassifi Desclassifi cação para o crim e diverso do da competência do tribu nal do júri

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2011   2011 2022 2022  Como se depreende dos autos, o acusado, em estado de embriaguez causada por dependência física e psíquic a, compareceu à Choperia “Beba sem moderação”   e, ao tentar adentrar no estabelecimento foi prontamente impedido pelos seguranças daquele estabelecimento. Como de costume nesses casos, os seguranças, diante de um pobre coitado, bêbado e inconveniente, vendo-o como um incômodo para a clientela da casa, agiram de forma truculenta e grosseira, valendo-se da força bruta e da vantagem de estarem em maior número para escorraçarem o acusado do estabelecimento, como um ser inferior que não tem o mínimo de dignidade. No caso em tela, o processado, logo após ser agredido, diga-se, covardemente, pelos seguranças da Choperia, foi tomado por fúria inexplicável e, apoderando-se de uma faca que se encontrava no “carrinho de churrasquinho” que estava próximo ao citado estabelecimento, estabelec imento, foi de

encontro aos seus agressores, desferindo golpes de faca em um de seus algozes, no intuito de extravasar sua ira, motivada por uma agressão anterior. É o que se observa no depoimento do acusado: Que é verdadeira a acusação. Que na mesma noite do fato, o interrogando compareceu à chopperia Coliseu, querendo entrar no estabelecimento, que se encontrava bastante embriagado. Que os seguranças, dentre os quais Keny, não permitiram a entrada do interrogando no local e passaram a humilhá-lo. Que xingaram o interrogando e o colocaram para fora. Que ainda espancaram o interrogando. Que o espancamento foi próximo a um carrinho de churrasquinho. Que eram quatro seguranças que espancaram o interrogando. Que o interrogando pegou a faca no carrinho do churrasquinho e ai partiu para cima dos seguranças, vindo a atingir um deles. Tal fato pode ser comprovado, ainda, pelo depoimento da testemunha Wil:  Wil:   Ainda, segundo o depoente, o churrasqueiro que trabalha próximo à chopperia, de nome Ticio, comentou que o autuado esteve em seu estabelecimento afirmando que mataria um indíviduo que o tinha agredido anteriormente. Excelência, é fato que o acusado agiu dominado por violenta emoção e, inicialmente, teve a intenção de ceifar a vida de um de seus agressores. Porém, conforme informa a própria vítima, o acusado desisitiu voluntariamente de seu intento, deixando transparecer a total ausência de ânimus necandi em sua conduta. Eis o que diz a própria vítima a respeito do fato aqui relatado: “Que não houve interferência de ninguém durante os golpes. Que após

o segundo golpe, o declarante recuou para trás, tendo o acusado ficado parado por um instante olhando para o declarante, porém não desferiu um novo golpe. ” (negrito nosso) 

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2011   2011 2022 2022  Pelo exposto, fica claro que, mesmo sem a interferência de ninguém, o acusado ficou parado e não desferiu um novo golpe, tendo em vista a ausência de vontade de matar a vítima. Ora, Excelência, se o réu quisesse matar a vítima, o teria feito, até mesmo porque Keny  já se encontrava sem forças, conforme afirmou, também, em seu depoimento: “após levar o segundo golpe, o declarante começou a perder as forças ” . Além disso, a vítima estava prostrada

diante do acusado, que lhe observava com uma faca em punho. Se o objetivo real fosse a morte da vítima, não havia nada que obstasse o réu de prosseguir com golpes em áreas letais para ceifar sua vida. Fica evidente que o caso comporta o instituto da desistência voluntária, devendo o acusado responder somente pelos atos devidamente praticados. Eis o teor do art. 13 do Código Penal Brasileiro a respeito do assunto: Art. 13 - O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos  já praticados. Não há a menor sombra de dúvidas de que a intenção do agente era a de cometer o crime de homicídio contra um de seus agressores. Porém, com base nas provas coligidas nos autos, em especial o depoimento da própria vítima, vít ima, o ora acusado DESISITIU de prosseguir com os atos executórios típicos da conduta inserta no art. 121 do Código Penal, somente lesionando a vítima em local não letal. Com base nisso, indubitável que está ausente o animus necandi do réu, devendo o crime por ele cometido ser desclassificado para o crime diverso do da competência do tribunal do júri, sendo os autos do processo remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 2.2  – Da exclus exclus ão da qualificadora As únicas testemunhas do caso são colegas de trabalho e amigas da vítima, razão pela qual tentam corroborar uma tese fantasiosa e irracível, que coloca o acusado em posição de carrasco impiedoso e ardiloso. Nestes termos, as declarações são contraditórias e permeadas de informações falaciosas. Veja-se o que relata a testemunha Wil: “Que viu o momento das facadas...; facadas ...; Que num dado momento da

noite o depoente e o segurança Nicho saíram até o estacionamento a fim de acompanhar um cliente até o carro, quando retornaram, observaram o acusado chamando a vítima para conversar . Que,

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2011   2011 2022 2022  em seguida, o acusado sacou uma faca da cintura e foi para cima da vítima, tentando esfaqueá-la.” (negrito nosso) Agora, veja o que relata a testemunha Nicho: “Que num dado momento da noite,   o depoente e o segurança Wil

saíram do estabelecimento até o estacionamento a fim de acompanhar um cliente embriagado até o carro; que quando voltavam para a Choperia observaram o acusado correndo, atravessando a rua que passa em frente à Choperia”.  Como pode Wil afirmar que teria observado o acusado chamar a vítima, sacar uma faca da cintura e desferir as facadas contra a vítima, se ele estava junto com Nicho em local diverso ao local dos fatos, sem ter visto o ocorrido? Excelência, se o acusado cometeu o crime, foi por uma forte motivação, qual seja a agressão física e moral da qual foi vítima. Diferente do que afirmam as supostas testemunhas, o réu foi agredido, espancado e humilhado por elas mesmas e não houve queda alguma em ilusória corrente. Não há nenhum popular que ateste tal situação, e a queda na corrente, se fosse verídica, deveria ter causado no acusado diversas escoriações advindas do deslizamento e choque com o asfalto, o que não ocorreu. O réu teve ferimentos no supercilho e na boca em virtude dos socos e chutes que levou. Conforme as testemunhas, foram populares que imobilizaram e agrediram o réu, mas nenhum deles foi arrolado como para atestar a veracidade de tais fatos. A fim de corroborar, ainda, a tese expendida pela defesa, há de se evidenciar as inverdades que são observadas nos depoimentos das testemunhas, inverdades estas, corroboradas pela própria vítima. É o que se observa do depoimento da testemunha Wil: Por volta das 2 horas estava na portaria da Chopperia, onde trabalha como segurança, quando avistou seu colega de trabalho o Sr. Keny conversando com o autuado. Assim que o Sr. Keny se virou de costas o autuado puxou a faca da cintura e desferiu um golpe na região abdominal. Antes de ser s er contido por populares o autuado ainda tentou atingir a vítima com outro golpe de faca na altura do peito. O autuado tentou fugir na direção da concessionária de carros Orca onde tropeçou em uma corrente e caiu com a face no chão. É a própria vítima que desmente tal informação: Que o declarante trabalhava como segurança na choperia; que num dado momento estava próximopelo à acusado, porta do estabelecimento, momento em passando que foi chamado o qual sacou uma faca e passou a tentar golpear o declarante. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I

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2011   2011 2022 2022  Que o primeiro golpe pegou de raspão, próximo à clavícula direita do declarante, que o segundo efetivamente atingiu o declarante na costela do lado esquerdo; que foram dados outros golpes, porém, o declarante conseguiu se esquivar, sendo atingido apenas pelos dois golpes citados; que após levar o segundo golpe, o declarante começou a perder as forças, porém se manteve consciente e, em seguida, o declarante viu o acusado correndo, evadindo-se do local. (...) Que entre o primeiro e o segundo golpe, o declarante chegou a desferir um tapa no acusado, visando se defender, porém, não atingiu o acusado. Que a ação do acusado foi rápida, sendo que a primeira reação do declarante foi tentar tomar a faca. Já a testemunha Nicho informa que: Estava na parte externa da Chopperia, onde trabalha como segurança, em frente a porta de entrada quando viu o autuado atravessando, correndo em direção a pista. No seu encalço estavam alguns populares e seguranças da casa noturna. Viu que quando o autuado chegou próximo a concessionária de veículos que existe próxima à choperia, tropeçou em uma corrente e caiu de cara no chão momento em que foi detido. Pensou em conter o autuado, mas quando o viu correndo com uma faca da na noite, mão desistiu de seu num dado momento o depoente e ointento.(...) segurançaQue, Wil saíram do estabelecimento até o estacionamento a fim de acompanhar um cliente embriagado até o carro; que quando voltavam para a chopperia observaram, juntos, o acusado correndo, atravessando a rua que passa em frente à chopperia. Que mais adiante, o acusado caiu, após tropeçar em uma corrente. Que alguns populares, indignados com a atitude do acusado, chegaram a agredi-lo. (...) Que no momento em que o acusado puxou a faca, a vítima tentou se defender, tentando tomar a faca. Que Wil, juntamente com o depoente, viu a filmagem. Que Wil trabalha sempre junto com o depoente e estava junto deste, por ocasião dos fatos.

Excelência é nítido que as versões apresentadas pelas testemunhas encontramse permeadas de divergências e incongruências, mas a narrativa do Sr. Nicho corrobora o que foi expendido pela vítima: ao analisar as filmagens, percebeu que a vítima tentou se defender e retirar a faca do agressor. O Sr. Wil, apesar de informar algo totalmente diferente, demonstra, por seu depoimento, que não acompanhou nada e criou uma versão leviana para prejudicar o acusado, maquiando uma possível atitude espúria por ele cometida. Não houve nenhuma emboscada, nenhum meio que dificultasse ou impossibilitasse a defesa da vítima. Ao contrário, tal defesa foi devidamente exercida conforme explicitou a própria vítima em seu depoimento. Se o acusado almejasse agir nos moldes previstos no inciso IV do § 2º do Art. 121, não teria chamado a vítima e indagado qualquer coisa; teria, ao contrário, se aproximado dissimuladamente e efetuado os golpes de forma que a vítima não teria qualquer reação. E mais, não tiraria a faca da cintura e a desembrulharia de um plástico, mas sim, a teria cravado fulminantemente no corpo de seu desafeto. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I

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2011   2011 2022 2022  Ademais, pelo ofício que exerce e pelo local que trabalha, qual seja segurança de uma casa de Shows, é indubitável que o indivíduo esteja atento e preparado para os perigos p erigos atinentes à profissão, evitando ser surpreendido por situações que comprometam sua segurança, como é de se esperar nesses ambientes. Tal fato retira o efeito surpresa advindo da qualificadora que é imputada ao acusado. Diante do exposto, inconteste que a qualificadora inserta na denúncia não encontra nenhum respaldo nas provas insertas nos autos da ação penal em análise. Por conta de tal situação, se for a pronúncia o entendimento esposado por este emérito Juízo, fato que a defesa articula por mero amor ao debate, pugna o acusado pelo afastamento da qualificadora que acompanha o delito que lhe é imputado pela peça acusatória, devendo, assim, a pronúncia ser decretada com base no “caput” do art. 121  c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

3 - DO PEDIDO:  PEDIDO:   Diante do exposto, a defesa requer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de homicídio previsto no Art. 121 para crime diverso do da competência do tribunal do júri, qual seja lesão corporal, bem como a remessa dos autos ao Juizo competente, competente , com fulcro no Art. 419 do Código Cód igo de Processo Penal; eventualmente, sendo a pronúncia o entendimento perfilhado por este juízo, pugna a defesa pelo afastamento da qualificadora prevista prev ista no inciso IV, do § 2º, do Art. 121, para que o réu, com fundamento no Art. 413, 4 13, § 1º, seja pronunciado como incurso nas penas do caput do Art. 121 c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Termos em que, Pede e aguarda deferimento. Taguatinga/DF, 12 de maio de 2011.

 Advo  Ad vogad gado o OAB  

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MODELO MEMORIAIS RITO COMUM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL CRIMI NAL DA CIRCUNSCRIÇÃO CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA  – DISTRITO FEDERAL / FEDERAL DE   / OU COMARCA DE 

Processo nº 2012.07.1.000000-0

MILENA DAIANE, já devidamente qualificada nos autos do processo

em epígrafe que o Ministério Público do Distritoprocuração Federal e Territórios, por intermédio delhe seumove advogado devidamente constituído, em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em forma de MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito que adiante passará a expor.

1. DOS FATOS Trata-se de Denúncia na qual o Ministério Público atribui à acusada a prática do ilícito tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em resumo, conforme se extrai da peça exordial, no dia 07 de fevereiro de 2012, por volta de 15:00h, na QI 13, lotes 1/14, Feirão Popular dos Fabricantes, ala 00, nesta cidade, a acusada, de forma livre e consciente, tentou subtrair, para si, uma bolsa feminina de material semelhante a couro, cor cinza, contendo em seu interior documentos pessoais e objetos de higiene pessoal, pertencentes a Compralgina Silva. A acusação apresentou alegações finais postulando pela condenação da acusada nos termos da denúncia. EmPúblico, que pese a respeitável tese esposada pelo acusatória, ilustre representante do Ministério não merece prosperar a pretensão conforme dispõe a defesa a seguir:

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1  –  DO  DO DIREITO 1.1. Da Absolvição da Acusada por atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância Postula o Ministério Público pela condenação da acusada pelo suposto furto de uma bolsa feminina adquirida pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), conforme especificado pela própria vítima em seu depoimento (fl. 08). De acordo com entendimento reiterado no Supremo, é pacífico que, para incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do bem e os aspectos objetivos do fato  –  tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão causada. Diante da presença cumulativa dos elementos, inexistirá a tipicidade material  –  capaz de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado  –  o que determina o afastamento da conduta criminosa. Equivale à desconsideração típica pela não materialização de um prejuízo efetivo, pela existência de danos de pouquíssima importância. A aplicação do princípio da insignificância permite que haja a necessária proporcionalidade da atuação estatal na pretensão punitiva (jus puniendi) em face da lesividade da conduta. Assim, somente será necessária a ação do Poder Público quando a lesão for efetivament efetivamentee relevante. Tal fato se dá porque a sociedade busca uma resposta do Estado, a fim de que seja o agente criminoso compelido a responder por sua conduta lesiva, toda vez que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efeito ou potencial, resguardada, assim, a ideologia punitivista da segurança. O caso dos autos deixaeclaro o acusado enquadra nos rrequisitos equisitosmanso para absolvição pela bagatela, este que Egrégio TJDFT,seunido ao entendimento e pacífico do Supremo, corrobora tal tese: PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES DE R$ 30,00. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL E RELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado que o réu furtou da vítima a ínfima quantia de R$ 30,00, esta hipótese está a autorizar a aplicação do princípio da insignificância, porque, embora presente a tipicidade formal, ausente a material. 2. Impõe-se a absolvição do réu quando, evidenciado, no caso concreto, que a ação do agente se adequa aos requisitos legitimadores ao acolhimento da tese do delito de bagatela, eis que mínimo o dano sofrido pela vítima e reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. 3. Recurso provido.(20070810023066APR, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 13/01/2010 p. 336)

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2011   2011 2022 2022  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. ARREBATAMENTO DE BOLSA EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSENCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. VALOR INSIGNIFICANTE DA RES. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1 O pedido absolutório por insuficiência probatória não resiste ao confronto dos fatos, eis que o réu foi preso em flagrante e reconhecido formalmente pela vítima, minutos depois de ter sofrido o arrebatamento da bolsa, cujo valor, somado ao do seu conteúdo, era mínimo. 2 A subtração de coisa móvel alheia sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa não configura o crime de roubo. O réu pretendeu arrebatar a bolsa de supetão, prevalecendo-se da desprevenção da vítima, que caminhava distraidamente na via pública. Apesar de inesperada e tênue resistência, conseguiu êxito no intento, mas foi preso minutos depois sentado no meio fio e conferindo o conteúdo da bolsa, de parco significado econômico. 3 Aplica-se o princípio da insignificância para absolver o réu, na forma do artigo 386, III, em razão do módico valor da res furtiva e sua restituição integral à vítima, conferindo-se especial relevo ao fato se tratar de agente com trinta e quatro anos de idade que não registra nenhum antecedente na senda do crime. A excepcionalidade da hipótese implica a atipicidade material do fato, atraindo a incidência do princípio bagatelar. 4 Recuso provido para absolver o réu. (20071010001260APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/10/2008, DJ 19/11/2008 p. 161) HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I  –  Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. II  –  Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma  –  segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume. III - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica. IV – Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. V  – Ordem concedida, sem prejuízo da possível apuração dos fatos atribuídos aos pacientes na esfera administrativa (STJ - HC 104530 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 28/09/2010. Órgão Julgador: Primeira Turma). CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO

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2011   2011 2022 2022  MILITAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - PEDIDO DEFERIDO. - Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal. Precedentes (HC 97131 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. CELSO CELSO DE MELLO. Julgamento: 10/08/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma). HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - tentativa de furto na forma simples de res furtiva avaliada em R$ 80,00 - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Não se descura existir, no caso, tipicidade formal, pois a conduta do Paciente adequa-se ao paradigma abstrato definido na lei. Entretanto, não ocorre, espécie, material: não houve penal, lesão efetiva concreta a na bem jurídicoa tipicidade tutelado pelo ordenamento dado oe reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e a ausência de qualquer conseqüência danosa. E a atipia material, segundo doutrina e jurisprudências hodiernas, exclui a própria tipicidade penal (HC 104.070⁄SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão monocrática, Informativo⁄STF n .º 592, v.g.).

3. Habeas corpus concedido, para absolver o Paciente (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal). (HC 133.520⁄MG, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 25⁄4⁄2011)  

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIGIADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O sistema de vigilância eletrônica instalado em estabelecimento comercial ou a existência de vigias, a despeito de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o reconhecimento do crime impossível (REsp 1.109.970⁄SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 17⁄6⁄09).   2. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 3. A tentativa de furto de cinco ovos de páscoa, no valor de R$ 70,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta foi mínima, tendo sido os bens restituídos à vítima. 4. Recurso especial provido para afastar a aplicação do art. 17 do CP. 5. Habeas corpus concedido de ofício para extinguir a ação penal, em razão do reconhecimento do princípio da insignificância.

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2011   2011 2022 2022  (REsp 1.171.091⁄MG, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima , DJe de 19⁄4⁄2010) 

Ressalte-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada no Colendo STJ, bem como no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. A propósito, veja-se os seguintes precedentes precedentes:: HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância  jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela tute la penal, em face do postulado da intervenção mínima. 2. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair um botijão de gás, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida. (HC 148.663⁄RS, de minha relatoria, DJe de 5.4.2010), com

destaques; HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE –APLICAÇÃO. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente   tentativa de furto de dois pares de óculos escuros e um litro de licor Amarula – inserese na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas. 3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o Paciente ostentar maus antecedentes não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do Princípio da Insignificância. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta. (HC 148.863⁄MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22.3.2010), com destaques.

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2022 2022  2011   2011 HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância  jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela tute la penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412⁄SP,

Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19⁄11⁄2004).  3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento da paciente, que tentou subtrair de um supermercado uma chupeta, um prendedor de chupeta, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador. 4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 9 5. Ordem concedida .

Pelo exposto, Excelência, indubitável que o fato cometido pela denunciada é totalmente atípico aos olhos da doutrina e jurisprudência, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da insignificância. A vítima teve irrisório constrangimento diante da conduta da acusada, não havendo se falar em considerável lesividade da conduta, inclusive considerando o fato de que quando admoestada pela vítima, a acusada soltou a bolsa e ainda pediu desculpas por diversas vezes, conforme disposto pela própria vítima à fl..

2.2  –  Da  Da absolvição por atipicidade da conduta em virtude da Desistência Voluntária Caso a tese acima esposada não seja acatada, em privilégio ao princípio da eventualidade, a acusada deve ainda sim ser absolvida, visto a incidência da desistência voluntária. Na tentativa de furto, a não ocorrência do resultado lesivo por qual a lei faz depender a existência de crime, se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária do agente não ocorre o resultado criminoso, devido o fato de o agente ter desistido voluntariamente de seu intento. Diz a lei 9 

STJ - HABEAS CORPUS Nº 221.913 - SP (2011⁄0248241-5). RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES. IMPETRAN TE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADVOGADO : RICARDO LOBO DA IMPETRANTE LUZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PACIENTE : ANDRÉIA APARECIDA SILVEIRA DIAS. Data do Julgamento: 14 de fevereiro de 2012.

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2011   2011 2022 2022  no seu artigo 15 do código penal: “o agente que voluntariamente desiste de

prosseguir na execução ou evita que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”.

Na desistência voluntária o agente interrompe o curso dos atos executórios, voluntariamente, e assim, evita a consumação do crime. Convêm notar que os atos já praticados não tem idoneidade para causar a consumação no delito. Apesar de estar comprovado que a acusada agiu com animus furandi, restou evidenciado que esta desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do furto, evadindo-se do local, após o apelo da vítima, tendo, inclusive, pedido desculpas, conforme afirmado pela própria vítima em suas declarações em sede de inquérito policial. Nota-se que a agente não tinha terminado os atos de execução do furto, uma vez que ainda não havia saído da esfera de vigilância da vítima, tendo desistido da prática do delito por um ato livre de vontade sua, visto que jogou a bolsa no chão, mas poderia ter se evadido do local com a bolsa. Não encontra sustentação a alegação do ministério público de que o agente somente teria ido embora do local sem o bem porque a vítima começou a gritar e ela ficou com medo e correu. Pelas circunstâncias do caso, observa-se que a vítima gritou apenas para que a ré soltasse a bolsa, o que foi feito, tendo comunicado acerca da subtração somente após tal fato. Também não há que se falar que a acusada somente fugiu e deixou o bem por ter sido surpreendida pelo segurança, haja vista que a mesmo somente foi abordada por um segurança após ter desistido de levar a bolsa, ou seja, quando já havia desistido voluntariamente de praticar o furto, conforme especifica o depoimento do próprio segurança. reste configurada a previsãomas do artigo 15, do CP, nãoRessalta-se é necessárioque, quepara o atoque de desistência seja espontâneo, somente voluntário. A respeito do assunto, Rogério Greco (2009, p. 270) destaca que impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a idéia de desistir no pr prosseguiment osseguimentoo da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões". Assim, restou claramente caracterizada a desistência voluntária, que é causa pessoal de exclusão da punibilidade do agente no caso de furto, pois o dolo foi quebrado de forma voluntária antes da subtração do bem. 2.3  – Da dosimetria dosim etria da pena.

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2011   2011 2022 2022 

Por amor ao debate, considerando a defesa, sinceramente, que as teses retro delineadas serão abraçadas por este juizo, mas em nome do princípio da eventualidade, insta consignar a necessidade de se averiguar a dosimetria da pena em caso de condenação. Ora, conforme exposto, trata-se de crime tentado, no qual a acusada confessou perante este juizo a prática delitiva, bem como era menor de 21 anos na data da infração. Sabe-se que de acordo com a Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à reduçao da pena abaixo do mínimo legal, e que no caso exposto militam em favor da acusada duas atenuantes, quais sejam, a prevista no art. 65, I, bem como aquela pr prevista evista no art. 65, III, d, ambos no código penal, conforme dito alhures. Tendo em vista o exposto, a defesa pugna para que a pena base seja fixada no mínimo legal, considerando todas as situações favoráveis presentes no art. 59 do Código Penal. Mesmo não sendo este o entendimento deste juízo, quando da dosimetria na segunda fase, a defesa pugna para que a pena seja fixada no mínimo legal, visto a incidência das duas atenuantes mencionadas e nenhuma agravante. Quando da dosimetria na terceira fase, requer a acusada que a pena seja minorada no máximo legal permitido, ou seja, em 2/3, conforme preceitua o art. 14, II, parágrafo único do CP. Não obstante tal situação, a defesa ainda requer a incidência de outra causa de diminuição de pena prevista no caso em análise, qual seja o furto privilegiado. Quando o acusado for primário e for de pequeno valor a coisa furtada, pode o magistrado, nos ditames do §2°, do art. 155, do Código Penal, reduzir a pena de 1 a 2/3, convertê-la em restritiva de direitos ou aplicar somente multa. Pelo exposto, a defesa requer que a pena seja convertida em multa, conforme dispõe o artigo em comento. 3. Dos Pedidos

Diante do exposto, espera e requer a acusada: a) Seja absolvida com base no art. 386, IIII, II, do CPP, frente o princípio da insignificância; b) Eventualmente, requer a defesa a absolvição da acusada frente a incidência da desistência voluntária, conforme art. 386, III, do CPP; c) Pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal, com a incidência das minorantes da tentativa e do furto privilegiado no máximo permitido, culminando, ao final, na conversão da pena privativa de liberdade em multa, conforme especifica o § 2° do art. 155 do Código Penal.

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2022 2022  2011   2011

Termos em que pede deferimento. Taguatinga, 08 de Junho de 2012.

Advogado OAB

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CASOS PARA RESOLUÇÃO 1 Marcílio de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, carpinteiro, nascido em Curvelo - MG, em 7/9/1930, residente e domiciliado em Samambaia  –  DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal, em 10/11/2010. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos: Desde janeiro de 2004 até, pelo menos, 4/4/2005, em Samambaia  –  DF, o denunciado Marcílio de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Vando de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005  –  5.ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Mauana de Tal, genitora e representante legal da vítima. A denúncia foi recebida em 01/12/2010, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A audiência de instrução e julgamento foi designada e Marcílio compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente. No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Samambaia  –  DF, Mauana de Tal confirmou que Marcílio atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque Marcilio constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade. As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de Marcílio há mais de 35 anos, afirmaram que ele é carpinteiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Vando, filho que teve com Mauana de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com Marcílio, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não

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consegue. Informaram que o réu sofre de problemas cardíacos e de diabetes e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência. Após a oitiva das testemunhas, o Magistrado deu vista para que as partes apresentassem suas manifestações a respeito do feito. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 10/01/2011, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível. Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por Marcílio, a peça processual pertinente, privativa de advogado, adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação que embase seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas cabíveis, endereçando o documento à autoridade competente e datando-o no último dia do prazo para protocolo.

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2022 2022  2011   2011

Caso Júri Marialba e Veralúcia, amigas de infância, sempre foram altamente confidentes e quase irmãs. Tal amizade sempre se manteve incólume, até que as duas resolveram fazer o vestibular para o curso de Direito de uma conceituada Universidade localizada em Taguatinga-DF. Por circunstâncias do destino, as duas amigas se apaixonaram pelo mesmo homem, Roberto, mas Marialba optou por manter tal paixão em segredo, permitindo que sua grande amiga conquistasse o rapaz, o que de fato ocorreu. Meses após, Roberto, de 18 anos, e Veralúcia, de 20 anos, subiram ao altar em 05 de dezembro de 2010, sendo Marialba a madrinha daquela união que parecia tão sólida e feliz. Porém, como era confidente de Veralúcia, Marialba teve acesso a informações íntimas do casal e soube pela própria amiga que o casamento não era um conto de fadas, visto que logo no primeiro mês o casal estava a passar por uma crise intensa, devido aos ciúmes escabrosos de Veralúcia. Aproveitando este momento de instabilidade entre o casal, Marialba, em 05/01/2011, em sua residência, Asa Sul, e para ele se declarou,resolveu expondoprocurar o amor Roberto que sempre sentiu desde onainício da faculdade. Fragilizado por uma acalorada discussão que teve com Veralúcia momentos antes, Roberto cede aos encantos de Marialba e os dois passam a manter relação sexual. Exatos três meses depois deste ato, Marialba descobre que espera um filho de Roberto, coisa que Veralúcia jamais poderia lhe dar, tendo em vista sua infertilidade. Marialba, no mesmo dia em que soube da gravidez, procurou Roberto que a tratou com total desprezo e determinou que Marialba tirasse aquela criança, visto ter sido fruto de uma única transa. Revoltada, Marialba ameaçou contar toda a verdade à Veralúcia, ao que Roberto afirmou que o bebê não nasceria. Passados dez dias contados deste fato, amargando aquele rancor e ódio de Roberto, Marialba decidiu ir ao encontro de Veralúcia para contar toda a verdade à amiga. Porém, quando descia as escadas, seu salto quebrou, razão pela qual caiu e sentiu uma imensurável dor abdominal, seguida de uma pequena hemorragia. Mesmo naquela situação penosa, Mrialba prosseguiu com seu intento, se dirigindo à residência de sua amiga. Ao chegar na casa de Veralúcia, percebeu que a amiga não estava encontrandose lá somente Roberto que, servindo o copo de agua à Marialba, teria colocado um medicamento abortivo para que ela perdesse a criança. Diante do aumento do sangramento, Mariallba foi levada ao nosocômio por Roberto, oportunidade em que fora constato o aborto. Dias depois, revoltada, Marialba foi até a autoridade policial mais próxima de sua residência, momento em que prestou a notícia crime que deu origem a denúncia

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oferecida pelo tipo penal inserto no art. 125, caput c/c 129, § 2°, V, do CP, ambos cominados com o art. 69 do Código Penal, em desfavor de Roberto. A peça acusatória foi recebida no dia 05/06/2019, que passou a tramitar perante o juízo competente. Conforme exame pericial juntado aos autos, foi devidamente confirmada a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez em Marialba, mas sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado. Após apresentação da resposta à acusação tempestivamente, sem arguição de preliminares ou teses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. As únicas testemunhas, Vanessa e Sofia, arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação, afirmaram que Marialba realmente estava grávida, pois eram suas vizinhas e sabiam do fato, e disseram também que, em data que não se recordam, Marialba caiu das escadas e gritou muito, tendo tido um pequeno sangramento decorrente da queda. Afirmaram que ofereceram ajuda e quiseram levar Marialba ao hospital, mas ela recusou, mesmo se contorcendo de dor. Após oitiva testemunhas, em ato contínuo, o autos Magistrado audiência de das instrução e julgamento, dando vista dos para asencerrou partes sea manifestarem, sucessivamente, acerca dos fatos colhidos na instrução processual. O MP diante do feito, postulou pela pronúncia de Roberto nos exatos termos da denúncia. Você, como patrono de Roberto, foi intimado em 21/09/2019, uma quinta-feira. Diante do caso exposto, apresente a medida processual cabível, articulando todas as teses possíveis, sem criar fatos que não estejam no processo, e se atentando para o último dia de prazo.

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Prática Penal I  –   Recursos  Requisitos de Admissibilidade Comum a todos os recursos r ecursos Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos  –   Para que um recurso seja recebido, processado e conhecido, há que se respeitar determinados requisitos, quais sejam:

1  –  Objetivos:  Objetivos:  a.1 –  Cabimento a.1 –  Cabimento:: Deve haver previsão legal expressa para sua interposição; i nterposição; a.2 –  a.2  –  Adequação:  Adequação: Deve-se utilizar exatamente o recurso previsto em lei para tal hipótese; a.3  –   Tempestividade Tempestividade:: Deve haver interposição do recurso dentro do prazo legal  previamente estabelecido estabelecido pelo oordenamento rdenamento jurídico pátrio;

2  –  Subjetivos:  Subjetivos:   b.1  –  Interesse:   Interesse: Somente pode recorrer a parte que demonstre real inconformismo (que tenha, de alguma forma, sucumbido);  b.2 –   b.2  –  legitimidade legitimidade:: Como regra, somente quem é parte na relação processual é quem pode interpor o recurso cabível.

APELAÇÃO  APELAÇÃO 

Recurso de apelação no processo penal:  constitui a apelação apelação   na atualidade, recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, recurso  quem.. É eficaz instrumento caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem  processual para para a atuação ddoo  princípio princípio do duplo grau de jurisdição jurisdição.  Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112): Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido,  pode este este reapreciar questões ddee fato e de direito, ainda ainda que  julgadas anteriormente, mormente em matéria processual  penal onde o mais comum é não haver  preclusão;  preclusão;  pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação. Assim, o Juízo ad quem  quem  (Tribunal) exerce duas funções: funções rescisória e rescindente, pois no julgamento da apelação haverá a substituição de uma sentença por outra. Entretanto, no caso de reconhecimento de uma nulidade não haverá função rescisória nem rescindente e sim a cassação cassação da sentença nula, que foi objeto da apelação.

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 Nesse passo, da análise do artigo 593, chega-se à conclusão que a apelação é um recurso amplo pois permite a discussão de fatos e de direitos, tendo por isso um caráter genérico sendo cabível nas sentenças definitivas ou com forças de definitivas, bem como nas decisões do Júri, sendo, obrigatoriamente nesse caso, um recurso de fundamentação vinculada, conforme se verá a seguir.

Cabimento da apelação  Cabe apelação contra: 1.  Sentenças condenatórias; 2.  Sentenças absolutórias; 3.   Nos casos do artigo 593, II do C CPP. PP. A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. quem competente. Apesar de ser interposta em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao contrário do  do  recurso em sentido estrito, estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação  pelo prolator da decisão. decisão. 1.  Quanto à extensão do inconformismo : plena (totalidade do julgado) ou parcial (parte do julgado). Se não é identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação  plena. 2.  Quanto à forma procedimental : ordinária  –  aquela   aquela cabível nos crimes punidos com reclusão, quando é seguido o rito do artigo 613 do CPP ou sumária: aquela cabível nos delitos puníveis com pena de detenção, em que há previsão de forma procedimental abreviada (artigo 610 CPP) 3.  Principal da subsidiária ou supletiva: a primeira corresponde àquela interposta pelo Ministério Público, enquanto a segunda representa a formulada pelo ofendido, habilitado ou não como assistente, isto porque este exerce papel de auxiliar da acusação e só pode apelar quando o promotor de justiça deixe de faze-lo do prazo legal (artigo ( artigo 598 do CPP). O prazo é de 15 dias e este recurso não possui efeito suspensivo (art. 598, pparágrafo arágrafo único, do CPP).

Art. 593, Inciso I –   –  são  são aquelas que julgam a procedência ou improcedência da acusação, com a condenação ou absolvição do réu e que encerram o processo em 1º grau de  jurisdição. São também conhecida conhecidass com definitivas stricto sensu  sensu  e estão prevista nos artigos 386 e 387 do CPP. Atualmente, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (art. 416, CPP, com redação dada pela Lei 11.689/2008). Artigo 593, Inciso II  –   duas espécies de decisões, as definitivas e as com força de definitivas. São consideradas definitivas  definitivas lato sensu sensu  as decisões de mérito que encerram o  processo. Contudo tais decisões são diferentes daquelas contidas no inciso I, pois não condenam ou absolvem o réu. Por exemplo, são consideradas definitivas lato sensu: sensu: 1.  A decisão que extingue a punibilidade; 2.  A que concede o perdão judicial; 3.  As proferidas em Habeas Corpus ou revisão criminal, entre outras.

São consideradas decisões com força de definitivas aquelas que solucionam  procedimentos e processos incidentais, as terminativas (que encerram o processo sem  julgamento do mérito) e, ainda, como sucede com a Lei 9.099/95, as decisões que determinam de forma definitiva a suspensã suspensãoo condicional do processo.

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Por fim, cabe lembrar que as decisões do juiz singular que não se enquadrem nos incisos I e II, não admitem apelação e, caso não sejam também objeto de recurso em sentido estrito serão, via de regra, irrecorríveis. Há casos em que as decisões previstas nos incisos I e II do artigo 593, não são atacáveis por apelação, mas sim por recurso em sentido estrito. São exemplo dessas decisões: 1.  de rejeição de denúncia ou queixa (artigo 581, I); 2.  a que acolhe exceção de coisa julgada, de ilegitimidade de parte ou de litispendência (art. 581, III); 2.  a decisão que extingue a punibilidade (artigo 581, IX.)

Da mesma maneira o Código de Processo penal estatui que não poderá ser usado recurso em sentido estrito nas decisões em que seja cabível apelação. Nesses termos, deve ser interposta apelação mesmo que a decisão seja, em outro momento processual que não o de decisão definitiva, guerreada por recurso em sentido estrito. DA APELAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI JÚRI    No que concerne às apelações das decisões do tribunal do júri, temos a sua base regulada pelo art. 593, III, “a” a “d”, do CPP. Inicialmente, podemos observar ser esse tipo de recurso bem diferenciado daqueles originados em razão de decisões proferidas pelo juiz singular, posto que, enquanto das mencionadas decisões o efeito da apelação assume um caráter devolutivo, ou seja, a lide é devolvida para nova apreciação pelo juízo “ad quem” quem”, nas apelações de decisões do tribunal do júri essa apreciação assume um caráter restrito, sem a devolução do conhecimento pleno da causa, limitando-se o tribunal ad quem a um conhecimento ditado pela lei. Em razão de sua natureza não há devolução à superior instância do conhecimento integral da causa criminal. Isso ocorre em razão de que as decisões do tribunal do júri assumiram o “status status”” de garantia constitucional, impossibilitando assim interferências em seu conteúdo. É o que foi disposto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, onde estabelece que é reconhecida a instituição do júri, assegurada a soberania dos veredictos. Partindo objetivamente para a prática dessas apelações, temos como primeira situação de admissibilidade aquela determinada pelo art. 593, III, “a”, onde estabelece a  possibilidade de apelação das decisões do júri quando ocorrem nulidades posteriores à  pronúncia. Devemos, de pronto, verificar que nulidades são essas. Constatamos que são aquelas nulidades estabelecidas estabelecidas pelo art. 564, III, “f ” a “k ”, estando atreladas ao inciso I, a causa estabelecida no artigo 448 do CPP. Deve-se observar, no entanto, a diferença para o caso de ser uma nulidade absoluta ou relativa, visto que esta é passível de preclusão se não impugnada após as formalidades para o julgamento, enquanto que aquelas não sofrem esse tipo de restrição. Formalidade do Júri: Ordem obrigatória a ser seguida na audiência:

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2011   2011 2022 2022  Art. 473. Prestado o compromisso compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1o  Para a inquirição das das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste §artigo. 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Art. 474. A seguir será o acusado acusado interrogado, se estiver presente, presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 1o  O Ministério Público, o assistente, assistente, o querelante e o defens defensor, or, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. § 2o  Os jurados formularão formularão perguntas por intermédio do juiz  presidente.

Outras causas legais de nulidade por ausência de requisito formal:

Art. 478. Durante os debates debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I  –  à   à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem pr ejudiquem o acusado; II –  II –  ao  ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura leitura de documento ou a exibição de objeto que não n ão tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de  jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

A afronta a qualquer das fórmulas acima é causa de nulidade. Assim é que caso o tribunal “ad quem” quem”  acate, dê provimento, a uma alegação de nulidade, os atos são anulados para que haja uma renovação na primeira instância até que possam vir a ser conclusos para um novo julgamento. Devemos esclarecer que essa ocorrência não fere o  princípio constitucional da “soberania dos veredictos” veredictos” em razão de que o julgamento se tornou insubsistente ao passo que os atos anteriores ao seu intento estavam viciados. Não houve modificação da decisão e sim a declaração de sua inexistência i nexistência jurídica.  No art. 593, III, “ b”  b”, do CPP, temos a admissibilidade de recurso da decisão do tribunal do júri para casos em que a sentença for contrária à lei expressa ou à decisão dos  jurados.

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Verificamos ser esse um caso em o que se dispõe em apreço não é o veredicto dos  jurados –   jurados  –  estando   estando eles fora de apreciação  –  e   e sim a sentença que é proferida pelo juiz presidente da sessão de julgamento, quando se observa ter sido a sua decisão diversa daquela que deveria ter sido proferida caso fossem observadas as alegações do tribunal do júri ou ainda no caso da própria lei. Respeita-se o regular pronunciamento dos jurados que não pode ser atacado. Nesse caso o tribunal de apelação fará as retificações necessárias, posto que profere uma nova decisão em substituição àquela prolatada pelo  juiz-presidente da sessão. Temos ainda o caso de apelação quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. É o que dispõe o art. 593, III, “c”, do CPP. Há de se ver inicialmente que o dispositivo legal alcançaria os casos em que, na sentença, o juiz-presidente não acolhe as razões dos membros do júri e interfere nas causas de aumento ou diminuição da pena, bem como nas agravantes ou atenuantes, para melhorar ou piorar a situação de quem sofreu o apenamen apenamento. to. Essa seria a situação lógica que não atingiria aquilo que foi decidido pelo júri. Por fim, no que toca a admissibilidade de apelação em razão de decisões do tribunal do júri, temos que é possível quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. É o que estáda disposto 593, III, “d”, do ”CPP. último caso verificamos a possibilidade entradanonoart. “mérito da questão” questão  paraPara que esse haja uma nova análise. É uma espécie de recurso diferente no que podemos dizer que interfere superficialmente na decisão do júri, só que não em seu conteúdo. No que concerne à abrangência desse dispositivo podemos entender que pode ser utilizado para os casos em que há total discrepância entre o que foi colhido nos autos e aquilo que foi decidido pelo conselho leigo quando agiu sem a menor concordância com a logicidade presumida em situações idênticas. Isso não significa que não possa dar interpretação que considera conveniente.. Pode, desde que essa interpretação esteja em consonância conveniente consonância com as provas dos autos. Para o caso desse último item, a nova apreciação deve ser feita por novo  julgamento, através de conselho de jurados. É o que dispõe o art. 593, § 4º, do CPP. Entendemos desnecessária essa afirmação em razão da garantia constitucional, já mencionada, da soberania das decisões do tribunal do júri. Com isso não poderia o tribunal “ad quem” quem” fazer uma apreciação do mérito da causa e tão-somente das condições de admissibilidade da apelação. Podemos ainda tecer considerações sobre o parágrafo terceiro do artigo 593 do CPP no que se refere a impossibilidade de segunda apelação por motivo idêntico ao anterior. O legislador pretendeu com isso evitar que a parte utilizasse da má-fé para acionar por diversas vezes o juízo quando o caso foi alvo de apreciação, duas vezes pelo tribunal do júri, onde aqueles motivos, fundamentos, que levaram à apelação já foram apreciados, quer modificados, quer não. Existe a possibilidade de um terceiro julgamento, desde que a apelação não tenha como fundamento legal situação anteriormente apreciada.

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Esqueleto da Peça: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri. Se for, é endereçada ao JUIZ PRESIDENTE da Vara do Tribunal do Júri. Processo nº

Fulano de tal, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a sentença proferida às fls., vem tempestivamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal, interpor:

Apelação  pugnando que, após exercido o juizo de admissbilidade do presente recurso, bem como das razões recursais que estão em anexo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça e Territórios, para apreciação das referidas razões.  Nestes Termos Pede Deferimento. Data, local (muita atenção na data! Se o problema disser que você teve ciência da sentença no dia 05 de maio, este termo DEVE ser interposto até o dia 10 de maio (são cinco dias). O prazo começa a correr do dia seguinte e é fatal. Se a petição for somente RAZÕES DE APELAÇÃO, sem necessidade de interposição do recurso,réu o prazo passa a ser de 8 dias diintimado as contados da isão. interposição feita em audiência ou pelo  próprio quand quando o devidamente da decisão. dec Advogado OAB.

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo nº Apelante: Nome Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Origem: Vara de origem. Colenda Turma, Inclitos Julgadores! Em que pese o ilibado saber jurídico do magistrado a quo, o recorrente vem  perante Vossas Excelências por intermédio de seu patrono infra assinado, apresentar Razões de Apelação, com base nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: I –  Da  Da Admissibilidade do Recurso  No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente apelo de recurso cabível e adequado, ante a procedência da pretensão acusatória pelo magistrado a quo, assim como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que a sentença condenatória foi publicada no dia ... e a interposição feita em ..., ou seja, exatamente no quinquídio legal. Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido condenação do recorrente, bem como está satisfeita a questão da legitimidade, visto que o apelante é legalmente legitimado para interpor o presente recurso. I –  Breve  Breve Resumo dos Fatos:  Narrar aqui, de forma sucinta, os fatos, falando da denúncia que condenou o apelante. Ao final, terminar com frase de impacto: “entretanto, a sentença proferida, com a máxima data vênia do entendimento do juizo a quo, merece a mais ampla reforma. II –  II –  Das  Das Preliminares Se houver alguma preliminar, o momento de narrar é anterior à narrativa do direito. Lembrar que a apelação nada mais é que a peça de Alegações Finais “reapresentada” na segunda instância. As nulidades são as mesmas narradas na rradas na peça defensiva de primeira instância. Lembrar que quando houver alguma nulidade, o pedido será pela cassação da sentença. III III –   –  Do  Do Direito

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Falar da sentença e dos motivos pelos quais ela deve ser reformada. Aqui, falar do mérito propriamente dito. Teses abordadas em alegações finais que não foram legitimamente analisadas pelo magistrado a quo. III III –   –  Do  Do pedido: Requerer o conhecimento da apelação para declarar a nulidade por ... constante no art. 564, inciso ... e cassar a sentença a quo, que maculou o feito (alega-se isso quando há alguma nulidade no problema que foi trabalhada em sua peça). No mérito, pugna-se por seu provimento a fim de que seja reformada a sentença primeva, absolvendo o réu conforme art. 386, inciso ... (ou ( ou desclassificand desclassificandoo o delito... enfim, corroborando a tese da defesa). Pede Deferimento. Local, data. Advogado OAB. 

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PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Tratando do processamento do recurso de apelação, temos que existem duas fases de desenvolvimento. Uma realizada no juízo “a quo” quo”  e outra no juízo “ad quem” quem”. Passaremos então a essas fases. A fase inicial, realizada no juízo de primeira instância é aquela da interposição do recurso, podendo o apelante utilizar-se de formas indeterminadas, desde que atenda a finalidade de cientificar o juízo do seu objetivo de inconformismo com o julgamento obtido e anseio de reavaliação da causa. Não comporta efeito regressivo como o RESE. Assim, “assinado o termo de apelação, o apelante e, depois o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada uma para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção em que o prazo será de 3 (três) dias dias”” (art. 600, “caput caput””, do CPP). Como já visto, a parte dispõe de um prazo para apelar, que em regra é de 5 (cinco) dias, e de outro para apresentar as suas razões, ou seja, a sua fundamentação, em que está se baseando para desejar uma nova apreciação da lide. O § 1º, do art. 600, do CPP, estabelece que “se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público” Público”. De início poderíamos imaginar que haveria tocante ao daquele prazo doprazo assistente, o que não condizPúblico, com a realidadeum emcerceamento razão de queno dispôs, além oferecido ao Ministério de mais de 3(três) dias para formular as suas rrazões, azões, caso sejam necessárias. Estabelece o art. 600, § 3º, do CPP, que “sendo dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns” comuns” Desse dispositivo se extrai a ideia de que os prazos devem correr em cartório caso as partes não acordem de forma diversa, visto que não se  poderia privilegiar uma pa parte rte co com m praz prazos os ma maiores iores em razão de quantidade. quantidade. A exceção exceção que se faz a isso é com relação ao Ministério Público, que deve ter vista dos autos fora do Cartório. No tocante aos demais, são intimados da decisão através da Imprensa Oficial, não dispondo do privilégio do órgão do “Parquet Parquet”” (Lei n.º 9.271, de 17.04.1996). Seguimos então para a segunda fase do processamento, que ocorre no juízo “ad quem””, visto que ultrapassada a fase inicial. Caso a apelação ultrapasse as fases de quem  primeira instância, com a apresentação do recurso e razões, oportunidade para contrarrazões, preenchimento dos requisitos para admissibilidade, então os autos serão remetidos à superior instância. inst ância. O art. 601, “caput caput””, do CPP, dispõe que: “Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias dias””. O art. 603, do CPP, menciona os casos em que devem ficar traslado dos termos essenciais do processo em cartório por razão da distância, nos casos em que a comarca não é sede do tribunal. A distância explica o maior prazo dispensado. Assim, remetidos os autos ao tribunal ad quem, caso já existam razões de apelação, será feito um novo juízo de admissibilidade para então levá-lo a novo  julgamento com inclusão inclusão em pauta. pauta. Há casos porém que o apelante prefere apresentar as suas razões no próprio tribunal. Situação essa prevista no art. 601, “caput caput””, do CPP, já mencionado, e regulada

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 pelo art. 600, § 4º, do CPP, onde expõe que “Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial” oficial”. Como se vê, o que se diferencia da situação anterior é que para esse caso aquilo que deveria ter sido feito no juízo “a quo” quo”, no tocante às intimações necessárias e prazos  para as razões e contrarrazões contrarrazões,, será feita no juízo “ad quem” quem”, em razão de faculdade  permitida por lei, o que não deixa de de ser um benefício ao apelante, apelante, que disporá de maior  prazo para as suas razõe razões. s. Por último não podemos deixar de mencionar uma situação diferenciada que é o caso de dois ou mais réus, o que deverá ser feito f eito caso não haja apelação de todos para não tumultuar o processo. O art. 601, § 1º, do CPP, resolve o problema, impondo que: “Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado””. Assim, o dispositivo resolve a situação de tumulto processual, evitando que a apelado eficácia da decisão fique suspensa em relação àqueles que não apelaram, contribuindo  para a agilização agilização processual nnoo sentido de jus justiça. tiça.

 



Contrarrazõess serão explicadas em sala!! Contrarrazõe

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Modelo de Apelação com termo de interposição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF

Processo 2012.07.1.0 2012.07.1.022711-1 22711-1

Renildo de Jesus, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência por intermédio de seu patrono subscritor, não se resignando com a sentença de fls. 234, com espeque no art. 593, I, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO  pugnando para que, após o efetivo exercício de aadmissibilidade dmissibilidade por parte deste Juízo deste recurso, bem como das razões que lhe acompanham, possa haver a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que possa haver o regular processamento e julgamento do  presente apelo. apelo. Termos em que pede deferimento. Taguatinga, 14 de janeiro de 2013.

Advogado OAB

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Autos n. 2012.07.1.02 2012.07.1.022711-1 2711-1 Apelante: RENILDO DE JESUS  JESUS  Apelado: PÚBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS TERRITÓRIOS    Origem: 1ªMINISTÉRIO VARA CRIMINAL DA DO CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO 

COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES,

I –  DOS  DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente apelo de recurso cabível e adequado, ante a procedência da pretensão acusatória pelo magistrado a quo, assim como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que a sentença condenatória foi publicada no dia 07 de janeiro de 2013 e a interposição feita em 14 de  jeneiro do mesmo ano, respeitando-se respeitando-se o quinquídio legal, considerando considerando que o quinto dia se deu no sábado, dia 12, devendo, assim, a prorrogação do prazo se dar para o próximo dia útil. Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido condenação do recorrente, bem como está satisfeita a questão da legitimidade, visto que o apelante é legalmente legitimado para interpor o presente recurso. (Essa parte é dispensável na peça de vocês)  vocês) 

I - BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO: Trata-se de ação penal intentada contra o RENILDO DE JESUS, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no incurso do crime do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II (duas vezes) e art. 157, caput, todos do Código Penal Brasieliro, conforme denúncia de fls. 02/05. réu foi condenado a pena de 05 (cinco) 07 (sete) meses e 15 de (quinze) dias de penaOprivativa de liberdade no regime fechado,anos beme como ao pagamento 30 (trinta) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo.

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Em sentença, quando da dosimetria da pena, o magistrado fixou pena-base no mínimo legal  –   04 (quatro) anos, havendo a compensação entre a confissão como atenuante e a circunstância agravante da gravidez da vítima, e aumento de pena, em face da reincidência, em 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, operou-se o aumento de pena em 1/4 (um quarto) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, culminando em  pena final de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade no regime fechado. Entretanto, a conduta do apelante descrita nos autos e conforme depoimentos  prestados nos revela a ausência das elementares iindispensáv ndispensáveis eis do tipo penal de roubo, quais sejam, violência ou grave ameaça. A mesma linha de raciocínio não foi seguida na dosimetria em sua terceira etapa, sendo fixado aumento de pena de 1/4 (um quarto), ou seja, acima do mínimo legal, qual seja: 1/6 (um sexto).

II  –   DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA  –   DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. Quanto ao primeiro e segundo fatos, inquestionável a ausência da grave ameaça apta a caracterizar o delito de roubo. Ambas as vítimas apesar de se sentirem constrangidas com a conduta do acusado, não foram submetidas à grave ameaça. Ora, cabe salientar que uma delas, Ana Cristina, em juízo (fls. 116), afirmou que após gritar, o réu disse tratar-se de uma brincadeira e evadiu-se para lado oposto ao que a vítima se encaminhava. Ora, flagrante a ausência do dolo de roubar do acusado, visto que este estava em vantagem em relação à vítima por estar em uma bicicleta e poder ter empregado qualquer ato de violência contra a mesma, o que não fez. A vitima foi enfática em juízo em dizer que não viu arma alguma, fato que descaracteriza a grave ameaça.  No queem tange a segunda vítima, Carolina Godinho,não a mesma de forma concisa juízo (fls. 115), que viu que o acusado portavatambém nenhumafirmou objeto por debaixo da camisa, razão pela qual não se sentiu ameaçada e começou a gritar, fato que, assim como no primeiro caso, fez com que o acusado afirmasse tratar de uma brincadeira e se evadir do local em sua bicicleta, sem prosseguir com os atos executórios do roubo  por livre e espontânea vontade. De Destarte, starte, para ssee configurar o roubo, não basta uma mera mera ameaça, tendo esta que ser grave ao ponto de reduzir totalmente a capacidade de reação da vítima.  Neste diapasão, são unânimes doutrina e jurisprudência, visto que ambas asseveram que para a ocorrência do crime de roubo, imprescindível que o agente tenha empregado tenha  empregado violência ou grave ameaça. Assinalam, outrossim, que o emprego da grave tem queeste terpapel, o condão de intimidar; deem causar temor à vítima. Se a grave ameaçaameaça não cumprir impossível se falar roubo, conforme a doutrina do Professor Julio Fabbrini Mirabete, vejamos:

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2011   2011 2022 2022  "A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta, de quem podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre na denominada "trombada" (item 157.6). No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência ‘a conduta da vítima"(Código Penal Interpretad o. o. 1. ed. 1999; 3ª tiragem 2.000; São Paulo. Atlas).

O constrangimento que tipifica o roubo é aquele exercido mediante violência ou ameaça grave. Exige-se, para a caracterização do roubo, uma ação ostensiva, eficaz e idônea a intimidar e assim impossibilitar a resistência da vítima. Não havendo a grave ameaça e ou a violência, elementos essenciais para a caracterização do delito de roubo, deve haver a desclassificação para o crime de furto. Para que se configure a grave ameaça, é preciso que ela seja séria e efetiva, a fim de impedir que as vítimas resistam, sendo certo que, a simples ordem de entrega de  entrega de objetos, ainda que aliada ao número de agentes, não se mostra bastante e suficiente para configurar o crime de roubo. Este é também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos:  APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.  AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE.  MATERIALIDADE E AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I - Verificado que a prova coligida não demonstra as elementares do emprego de violência ou grave ameaça capazes de caracterizar o crime de roubo, impõe-se a desclassificação da conduta para furto simples.  II - Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o intuito do apelante em se apossar de bens alheios, a condenação é medida que se impõe.  III - A desclassificação do delito de rou roubo bo para o de furto simples não implica na atipicidade da conduta, pois a prova dos autos não deixa dúvida de que a vontade do apelante era dirigida à subtração dos bens da vítima.  IV - Correta a manutenção da prisão do recorrente quando mantidos os requisitos que ensejaram a segregação. V - O Juízo das é o competentedepara decidir pedido de isenção doexecuções pagamento custas eventual processuais. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n. 620007, 20110310360588APR, Relator NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal,  julgado em 06/09/2012, DJ 21/09/2012 p. 398) 398)

IV  –  DA  DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO  No ordenamento jurídico, excepciona excepcionalmente, lmente, a técnica de exasperaçã exasperaçãoo da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

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2011   2011 2022 2022 

Este é exatamente o caso dos autos! Com base no exposto, a defesa requer a aplicação da pena dos crimes em exame no mínimo legal com a incidência do concurso formal impróprio.

V - DOS PEDIDOS  Por todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer provimento para REFORMA da r. sentença recorrida, a fim de que seja desclassificado o crime de roubo para o de furto. Requer também, subsidiariamente, que seja aplicado o concurso formal impróprio, i mpróprio, determinandose a pena de cada um dos crimes no mínimo legal permitido em direito. Termos em que, Pede-se o deferimento. Brasília-DF, 14 de janeiro de 2013.

Advogado OAB

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Risno Reinaldo, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na QI 10, casa 22, Taguatinga, nascido em 10/05/94, de reputação até então ilibada, sempre sonhou em ter seu primeiro automóvel, mas estava desempregado, portanto, impossibilitado de comprar um.  No diaencontrou 10/05/2014, momentoFelixiano, em que saia sua residência paraenvolvido procurar em algum bico, Risno Malaquias umdevizinho altamente práticas criminosas, chefe de uma quadrilha de roubo à mão armada a carros na região do Distrito Federal, fato que era de conhecimento de Risno. Neste momento, uma viatura da policia militar passava pelo local, tendo encontrado os dois rapazes conversando, nada fora do normal, fato que faz com que a viatura prosseguisse em seu itinerário. it inerário. Minutos após este evento, Malaquias ofertou a Risno um Fiat Pálio 2003 pelo valor de R$ 4.000,00, veiculo que poderia ser pago em 10 vezes, dispondo que roubou o carro 2 horas antes juntamente com um colega, e que ambos almejavam repassá-lo a alguém que não colocaria o negócio deles a perder, razão pela qual Risno havia sido indicado, deixando claro que o valor de mercado do veículo girava em torno de R$15.000. Sem  pestanejar, Risno aaceitou ceitou a oferta oferta e se aapossou possou do ve veiculo iculo que que lhe fora entregue no mesmo mesmo instante, agradecendo agradecendo a Deus pelo presente de aniversário. Ocorre que, horas mais tarde, almejando sair de Taguatinga, conduzindo o veiculo e dando na oportunidade uma carona para Malaquias, Risno foi abordado por uma Blitz do Detran. Analisados os documentos do carro, foi constatado que o mesmo era produto advindo de atividade ilícita, razão pela qual Risno e Malaquias foram encaminhados à DP. Ao chegarem, a dona do veículo, que foi encaminhada para reconhecimento do carro e do suposto autor do roubo, fez o reconhecimento olhando para o vidro da porta de uma sala em que estavam Malaquias e mais 6 pessoas, afirmando que durante a empreitada criminosa, havia visto o rosto do rapaz que lhe havia apontado uma faca (Malaquias), mas que não tinha certeza acerca da participação de Risno, pois o outro cara estava de capuz. Dois policiais que faziam a ronda pela circunscrição afirmaram terem visto Risno e Malaquias conversando horas antes da apreensão do veiculo na blitz, o que os levou a conclusão de que ambos cometeram o crime em unidade u nidade de desígnios. Uma terceira testemunha presencial do roubo afirmou ter visto a atuação dos dois ladrões,  pois, após subtraírem o carro da vitima, o que estava de capuz capuz o tirou dentro do veículo, momento em que pôde vê-lo, e afirma, com segurança e presteza, que um deles é Malaquias, mas que não conseguiu reconhecer o outro como sendo Risno. Em seus interrogatórios, Malaquias ficou calado, mas Risno disse que não roubou carro nenhum. Perguntado pela autoridade policial do por que estava dirigindo o veículo que Malaquias havia antes roubado, aduziu que o carro eramil seu, pois havia comprado de Malaquias horas pelo Risno valor de R$ 4.000,00 (quatro reais).

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Finalizada a fase inquisitória, os autos foram enviados ao MP, tendo o órgão acusador oferecido a denúncia no dia 09/06/18, e recebida a exordial pelo juízo competente no dia 12 de junho do mesmo ano. A citação transcorreu regularmente, tendo o réu apresentado sua primeira peça defensiva nos termos ajustados no CPP. Em 19 de novembro de 2018, em audiência de instrução e julgamento designada para finalizaçãoe do procedimento, Risno, quepreventivamente, se encontra respondendo o processo em liberdade, Malaquias, que estava preso compareceram juntamente com seus patronos. A audiência transcorreu sem máculas, tendo a prova produzida em sede inquisitorial sido fidedignamente f idedignamente reproduz reproduzida ida em juízo, sem qualquer discrepância. Após os devidos debates orais efetivados pelas partes, sobreveio sentença condenatória  pelo crime de ro roubo ubo em con concurso curso de agentes com uso de de arma, arma, em em face dos dois aacusados. cusados. Em sua sentença, o magistrado fixou para Risno a pena de 6 anos e 4 meses em regime semiaberto, consignando consignando na sentença o que se segue: Trata-se de roubo em concurso de agentes e com utilização de arma. A prova da autoria e da materialidade encontra-se consubstanciada nos depoimentos prestados pelas testemunhas. Em que pese a vítima não ter certeza acerca da participação do acusado Risno narempreitada criminosa,  bem como a outra testemunha alega alegar a não participação do mesmo, o depoimento dos dois policiais militares incriminam o acusado. Há de se consignar, ainda, que o  próprio acusado, preso em flagrante conduzindo o veiculo objeto do roubo, consigna ter comprado um carro advindo de ilícito, fato que denota que o mesmo possui, inequivocadamente, certa participação no crime em voga. A majorante da arma se justifica com base no § 2º do art. 157 do CP, visto a data da prática no crime não se ajustar à modificação legal advinda da lei 13654 de junho de d e 2018.  Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria: Nenhuma circunstância está apta a exacerbar a  pena base. base. Com base em minuciosa análise análise ao art. 59, 59, fixoa em 4 anos de reclusão e 10 dias multa. No que tange à segunda fase, apesar de reconhecer as atenuantes atinentes ao feito, deixo de aplicá-las em virtude da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermediária no montante antes fixado. Noutro giro, em se tratando da terceira fase, incidem duas majorantes presentes no §2° do art. 157, quais sejam, uso de arma e concurso. Por tal circunstância, se fosse somente uma a pena seria majorada em 1/3, fixada a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão. Como foram duas majorantes a reprimenda deve se dar num grau mais elevado, razão pela qual elevo a pena para 6 anos e 4 meses serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos elencados no art. 33, §2°, b, do diploma repressivo. Após a prolação e publicização da sentença em audiência, data em que as partes foram devidamente intimadas no ato, uma sexta-feira, o ministério público manifestou

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desinteresse recursal. A defesa técnica e o acusado fizeram consignar em ata, pelo escrivão, o inequívoco inconformismo com o julgado, circunstância pela qual o magistrado abriu prazo para que que a peça processual fosse ap apresentada. resentada. Diante do exposto, como patrono de Risno, apresente a medida processual cabível, se atentando para as teses  possíveis, bem como para o último ddia ia de prazo para propositura da peça.

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Apelação Júri DIULIAN DURAN foi denunciado por infração ao art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: “(...) no dia 22 de fevereiro f evereiro de 2010, nas imediações da CNA 15 da Região Administrativa de Taguatinga, o acusado, imbuído de animus necandi, teria efetuado disparos de arma de fogo contra vítima DIMI seuResta vizinho, não o atingindo circunstancias alheias a suaavontade já queHENDRICK, acertou o chão. consignar que o fatopor delituoso teria se dado porque réu e vítima são inimigos, e o acusado tentou ceifar a vida da vítima por vingança. Assim, resta incurso incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CP”.  CP”.  

O acusado foi citado no dia 04 de junho de 2010 e apresentou resposta a acusação. Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 30 de agosto de 2010, foram ouvidas a vítima e as testemunhas ELANO, LINDALVINA, ALBERTO, CEARINA e MONICA, encerrando-se com o interrogatório do réu. Posteriormente, após os debates orais o Juiz proferiu sentença pronunciando o acusado nos exatos termos da denúncia. As  partes não recorreram recorreram desta. O plenário foi designado para o dia 20 de abril de 2011(quarta-feira). Aberta a sessão procedeu-se o sorteio dos seguintes jurados: 1) Maria Aparecida Silva; 2) Amélia Pereira; 3) Joana Prado; 4) Marcelo Rodrigues; 5) Fátima Bonfim; 6) Mariane Ferreira e seu esposo Kennedy Ferreira. Em seguida, prestado o compromisso dos jurados iniciouse a instrução A vítimaplenária. afirmou que dias antes do ocorrido teria discutido d iscutido com seu vizinho porque estava passeando com seu cachorro quando o mesmo defecou em frente a casa do réu. Irritado, o réu teria proferido uma série de palavrões, fato que ocasionou verdadeiro verdadeiro bate  boca entre os dois. Dias após, a vítima teria novamente levado seu cão para passear, momento em que seu cão defecava novamente em frente à casa do acusado, quando este saiu já dando um tiro para o chão, não tendo a vítima sido atingida de forma letal porque conseguira fugir. Em seguida, a testemunha Elano afirmou que presenciou os fatos narrados na acusação.. Que a vítima e o acusado haviam discutido dias antes tendo em vista o fato de acusação que a vítima teria levado seu cão para defecar em frente à casa do réu. No dia dos fatos, a vítima teria, novamente, levado seu cão para fazer suas necessidades em frente à casa do acusado, quando o réu, tentando persuadir a vítima a não fazer mais aquilo, foi agredido covardemente pela vítima. Tentando parar as agressões, o acusado empunhou uma arma de fogo efetuando um único tiro para o chão, almejando somente fazer com que a vítima fosse embora da frente de sua residência, o que de fato aconteceu. As demais testemunhas confirmaram na íntegra a versão de Elano. O Acusado, por sua vez, afirmou que efetuou um único disparo para baixo após uma discussão com a vítima. Disse, ainda, que jamais quis atingi-lo tanto que após o disparo adentrou sua residência. Em sede de debates o nobre Representante do Ministério Público argumentou que o acusado agiu com intenção homicida tanto que foi pronunciado e em seguida efetuou a leitura da decisão de pronúncia, focando na sabedoria do juiz presidente ao entender pela decisão exposta. A Defesa, por sua vez, argumentou que em momento algum o acusado teve intenção homicida tanto que efetuou o disparo para baixo e não prosseguiu efetuando disparos porque não quis. Alegou ainda que, mesmo se houvesse animus necandi, incidia sobre a espécie o privilégio, o que denota ser improcedente a qualificadora. Apóssentença condenação pelo ao conselho desconsiderou a qualificadora, sobreveio aplicando acusadodea sentença, pena de 12que anos de reclusão, pena mínima do homicídio qualificado. O Juiz entendeu que o júri não possui capacidade técnica para

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entender o que se entende por motivo torpe e que não há como afastá-lo da conduta do acusado, sendo um absurdo reconhecer o privilégio no caso em análise. A redução pela tentativa foi aplicada em 1/3, sendo, assim, fixada a pena em 8 anos. O regime mantido continuou sendo o fechado, visto tratar-se o homicídio qualificado, ainda que na forma tentada, de crime hediondo. - Na qualidade de advogado constituído pelo acusado elabore a peça cabível. Não invente fatos, aborde todas as teses defensivas cabíveis cabíveis e date a petição no último dia do  prazo.

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Embargos de Declaração  Declaração 

Fundamento: artigos 382 (decisões proferidas em primeiro grau) e 619 (decisões  proferidas pelos tribunais), ambos do CPP, e artigo 83 da Lei 9.099/95 (Juizados). Os embargos contra a sentença são chamados, na prática forense, de “embarguinhos” “embarguinhos”..    é aesclarecimento peça adequadaoupara corrigirSegundo vícios contidos emvícios: sentença ou acórdão, Conceito: visando o seu integração. o CPP, são a obscuridade obscuridade, ,a ambiguidade, a contradição e a omissão. Já para a Lei 9.099/95, os vícios são: obscuridade,, contradição, omissão e dúvida. Obscuridade: falta de clareza, dificultando o obscuridade entendimento do que foi dito na decisão. Ambiguidade: decisão com duplo sentido (para Tourinho Filho –  Filho –  Prática de Processo Penal, -, “Embora o art. 619 fale Penal, 32ª Ed., Saraiva -, também de ambiguidade ambiguidade,, entende a doutrina que se trata de superfetação, pois acórdão ambíguo é acórdão equívocado, obscuro, anfibológico). Contradição: no corpo de uma mesma decisão, o juiz expressa posicionamentos conflituosos (ex.: reconhece um direito, mas deixa de aplicá-lo). Omissão: o magistrado deixa de analisar uma das questões em debate (ex.: sentença citra petita). petita).

Prazo: 02 dias (CPP) e 05 dias (Juizados). Como identificá-los: o problema relatará uma omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou dúvida (no caso do JECrim) na sentença ou acórdão. Exemplo (omissão): o relator deixa de analisar um dos pedidos da apelação. Dica: se o problema falar em acórdão publicado e houver menção a embargos já opostos, a peça da prova será, provavelmente, um recurso especial ou extraordinário (falaremos mais sobre o prequestionamento em momento oportuno). Importante: nos ritos regulados pelo CPP, os embargos de declaração interrompem o  prazo para os demais re recursos. cursos. Exe Exemplo: mplo: após a publicação ddoo acórdão, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso de apelação. Logo, se os embargos foram  protocolados no 2º dia de prazo, após após o seu julgamen julgamento to o prazo para a aapelação pelação voltará voltará a contar do zero. Nos Juizados, no entanto, isso não ocorre, haja vista que, naquele rito, os  prazos são suspensos, e não interrompidos. Atenção: os embargos são endereçados ao magistrado que prolatou a decisão viciada. Contra a sentença, ao juiz; contra o acórdão, ao relator. Além disso, não confunda: a contradição que pode ser atacada por embargos é aquela no próprio corpo da decisão. Se a decisão, no entanto, divergir das provas dos autos, não há o que se falar em embargos.

Comentários: Os embargos servem para, como já dito, sanar vício contido na sentença ou no acórdão. A tese a ser defendida limita-se, portanto, à elucidação daquilo que não ficou claro, e nada mais. Por esse motivo, a chance de cair na segunda fase da OAB ou em alguma prova da instituição é mínima, pois apostamos em peças que comportam várias teses ao mesmo tempo.

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MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  DECLARAÇÃO  EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ____(LOCAL DO FATO). Atenção: se os embargos forem opostos contra acórdão, o endereçamento será feito ao relator: “Excelentíssimo Senhor Senhor Desembargador Relator do Acórdão n. ____ da ____ Câmara Territórios”.  ProcessoCriminal n. ____. do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”.  “A”, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu advogado devidamente constituído, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença condenatória, vem, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: Como já há um processo em trâmite, não há motivo para qualificar o réu novamente.  novamente.   I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Segundo a denúncia, no dia ____ de ____ de ____, o recorrente, agindo com “animus furandi”, subtraiu, para si, sem violência ou

à vítima.

grave ameaça, a bolsa pertencente

Por esse motivo, o Ministério Público, em sua peça acusatória, atribuiu ao réu a conduta prevista no artigo 155, “caput”, do Código Penal, inexistindo i nexistindo causas de aumento aumento de pena ou circunstâncias agrava agravantes. ntes. Encerrada a instrução, Vossa Excelência entendeu, em sua fundamentação, com  base no artigo 59 do Código Penal, pela aplicação da pena mínima ao acusado, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e multa.  No entanto, a pena foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e multa, estando, evidentemente,, a pena estabelecida muito acima do mínimo legal. evidentemente II. DO DIREITO Portanto, trata-se de sentença contraditória, haja vista que, ao reconhecer pela aplicação da pena no mínimo legal, o quantum  condenatório não poderia ser superior a quantum condenatório 01 (um) ano de reclusão, conforme artigo 155 do Código Penal: “Art. 155 –  Subtrair,   Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena –  Pena –  reclusão, de um a quatro anos, e multa”.  multa”.   Destarte, acreditamos que tenha havido erro material na elaboração da sentença,  pois, como Vossa Exc Excelência elência frisou na decisão vergastada, o réu faz jus à pena mínima –  mínima –   ou seja, 01 (ano) ano.

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“Ex positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se corrija a contradição acima relatada, aplicando-se ao embargante a pena mínima prevista no artigo 155 do Código Penal, como medida de mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. local, data. Advogado, OAB

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Recurso em Sentido Estrito  É o recurso cabível contra decisões interlocutórias, interlocutórias, quando se tratar de hipóteses expressamente expressame nte previstas em lei (o rol é taxativo, ou seja obrigatório obrigatório –   –  art.  art. 581 do CPP). O RESE, como é conhecido o recurso em sentido estrito, também pode impugnar as decisões terminativas de mérito quando: mérito quando: - atacar declaração de extinção de punibilidade (art. 581, VIII, CPP); - atacar decisão que nega ou concede HC, considerando-se esta uma autêntica ação (art. 581, X, CPP).  Procedimento:

O recurso em sentido estrito será  INTERPOSTO no prazo de 05 dias,, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586 do CPP). No caso de exclusão dias de jurado da lista ( art. 581, XIV, do CPP), o prazo para interposição será de 20 dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados (art. 586, parágrafo único). Após a interposição (termo), as partes terão o prazo sucessivo de 02 dias (contados da interposição) para apresentação das razões do recurso em sentido estrito e das respectivas contrarrazões (art. 588 do CPP). Mas em provas, deverá ser aposto no próprio termo que as razoes estão em anexo ao recurso. O processamento do recurso se dá por instrumento (formam-se autos apartados, que sobem ao tribunal, enquanto o principal continua na Vara de Origem.Tira-se cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587 do CPP). Exceções - casos do art. 583 do CPP: Sobem juntamente com os autos os recursos interpostos em face de decisões: - Que concedem ou deneguem ordem de HC; - Que não recebem denúncia ou queixa; - Que reconhecem a procedência das Exceções; - Que decretam a Pronúncia; - Que declaram Extinção de Punibilidade; - Em Hipóteses de inexistência de prejuízo para o prosseguimento da instrução. O recurso em sentido estrito, como regra, não tem efeito suspensivo, exceto no caso de perda da fiança e denegação da apelação ou declaração de sua deserção. Deve ser  julgado pelo tribunal (órgão colegiado), salvo quando se tratar de inclusão ou exclusão de jurado, quando a decisão caberá ao presidente do Tribunal de Justiça ou ao Presidente do TRF (crimes de alçada federal). Insta consignar, ainda, que o RESE provoca o efeito regressivo, ou seja, possibilita que o juiz, conhecidas as razões e contrarrazões das partes, possa retratar-se antes de  provocar a subida subida dos autos, mod modificando ificando sua de decisão. cisão. Se o juiz modificar sua decisão, decisão, a outra parte inconformada com a reforma, poderá pedir a subida dos autos (ou do traslado) ao tribunal, como se fosse recurso interposto, servindo as contrarrazões que apresentou como suas razões recursais.

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Felizberto Aquino foi pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Geraldino Galdino, crime ocorrido em 01 de junho de 2001. Nesta data, Felizberto estava prestes a completar sua segunda década de vida. Em 06 de setembro de 2011, o Juízo do Tribunal do Júri de Brasília recebeu a denúncia oferecida pelo MPDFT, tendo a referida peça acusatória originado a ação penal número 2011.01.1.044 2011.01.1.04444-4. 44-4. Compulsando os autos, o juiz entendeu presente a materialidade da infração penal,  bem como como a autoria do ac acusado, usado, alegando que o laudo cadavérico atesta a morte da vítima vítima  por afogamento, e o relato de uma testemunha que viu as partes empreenderem empreenderem luta corporal perto da ponte, tendo a vítima caído desta e desaparecido logo em seguida, corrobora para a existência do crime. O réu alegou em sua defesa a ocorrência de legítima defesa, igualmente afastada na pronúncia, bem como a desclassificaç desclassificação ão e o decote como teses subsidiárias. A decisão que pronunciou Felizberto, nos moldes da denúncia foi publicada em 10 de novembro de 2011, uma segunda feira. Como advogado, proponha a medida judicial cabível se atentando para o último dia de prazo.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA –  BRASÍLIA –  DF  DF (por se tratar de crime doloso contra a vida, deve-se obervar a competência fixada pelo art. 74, §1º, do CPP. O recurso é interposto perante o juízo que decretou a pronúncia, para que seja exercido o  juízo de admissibilidade admissibilidade do recurso). recurso).   Autos nº Felizberto Aquino, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe (Como já há ação penal em curso, não há necessidade de “requalificar” o acusado. Basta indicar que o réu já foi qualificado nos autos da ação penal, cujo número foi consignado no corpo da petição), petição),  vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo, inconformado com a decisão de pronúncia consignada às fls., com fulcro no art. 581, IV, do CPP, interpor correto)  (termo correto)  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO requerendo, após o exercício de admissibilidade do presente recurso e das razões que que lhe acompanham, possa haver haver o juízo de retratação, a fim de que seja modificada a decisão   (Emdosecrime, que pronunciou o acusado, operando-se a despronúncia.  despronúncia. tratando de RESE, quando há ausência de indícios de autoria ou de materialidade a defesa pugna  pela IMPRONÚNCIA IMPRONÚNCIA do acusado, nos moldes do art. 414 do CPP. A impronúncia é uma decisão com força de definitiva, não fazendo coisa julgada material, somente formal. Não se deve requerer a absolvição por falta de provas em sede de RESE, mas sim,  a impronúncia,  que serve como uma “absolvição indireta”, tendo em vista que os autos serão arquivados, só podendo haver o desarquivamento do processo se houverem novas  provas –   provas  –  art.  art. 414, parágrafo único, CPP. Em sede de RESE, pode-se requerer a absolvição sumária do acusado nos moldes do 415; pode-se requerer a impronúncia, que é o arquivamento dos autos por ausência de indícios de autoria ou materialidade; pode-se requerer a desclassificação do delito, nos moldes do art. 419 do CPP; pode-se requerer, também, o afastamento da qualificadora quando o entendimento do juízo se pautar pela  pronúncia e esta se der por um crime doloso contra a vida, acompanhado de uma qualificadora) Não qualificadora)  Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pugna a defesa pelo regular processamento do recurso, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para regular processamento do feito. Pede Deferimento. Brasília, 17 de novembro de 2011. 2011. (Atenção  (Atenção para o prazo de 05 dias!! Se o último dia cair em dia não útil, prorroga-se a data para o próximo dia útil subsequente. Caso se trate somente de razões o prazo são dois dias e não se confecciona o termo de interposição).  interposição).  Advogado OAB.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

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Recorrente: Felizberto Aquino Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Autos nº 2011.01.1.0 2011.01.1.04444-4 4444-4 Origem: Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF Ínclitos Julgadores, Colendo Tribunal! Em que pese o notável saber jurídico do magistrado a quo, o recorrente, não se conformando com a decisão de pronuncia de fls., vem perante Vossas Excelências apresentar suas Razões de Recurso em Sentido Estrito, conforme fatos e fundamentos  jurídicos que passa passa a expor: I –  DA  DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente recurso de medida  processual cabível cabível e adequado, ante pronúncia do acusado pelo magistrado magistrado a quo, assim como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que a decisao de pronúncia foi  publicada no dia ... e a interposiç interposição ão feita em ..., ou ou seja, exatame exatamente nte no quinquídio legal. legal. Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido a pronúncia do recorrente para que seja julgado pelo júri popular, bem como está satisfeita a questão da legitimidade, visto que o apelante é legalmente legitimado para interpor o presente recurso.

I - BREVE RESUMO DOS FATOS O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, porque no dia 01 de junho de 2001, em uma ponte próxima da BR 120, por volta das 23:00 hs, teria empurrado a vítima Geraldo Galdino da ponte, fazendo com que a mesma caísse no leito de um rio, desaparecendo nas águas. Conforme a denúncia, o acusado teria agido à traição, agindo pelas costas da vítima, bem como por motivo fútil, tendo em vista uma discussão anterior existente entre as partes por conta de uma dívida da vítima para com o recorrente. A decisão de pronúncia, entretanto, não merece prosperar, pr osperar, conforme demonstrará a defesa a seguir. II - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL

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Antes de adentrar o mérito da questão, imprescindível suscitar questão preliminar que obsta o andamento do feito. Conforme se infere dos autos, o suposto crime teria sido cometido em 01/06/2001, período em que o acusado contava com 19 anos de idade. Ora, Excelências, indubitável que a denúncia só foi oferecida em 06 de setembro de 2011, tendo transcorrido mais de 10 anos da prática do suposto delito. O Código Penal Brasileiro em seu artigo 107, estabelece no inciso IV, que a  punibilidade do agente agente se torna extinta pela pres prescrição, crição, in verbis:  verbis:   Art. 107. Extingue-se a punibilidade:  punibilidade:  (...)   (...)  IV –  pela  pela prescrição, decadência ou perempção.  perempção. 

Sabe-se que a prescrição é entendida como a perda do direito de punir do Estado face a sua inércia, e pode-se operar, também, antes do trânsito em julgado da sentença.  Neste caso, a pres prescrição crição é regulada pelo má máximo ximo da pena privativa de liberdade liberdade cominada ao crime, analisando o que diz a lei a respeito de tal prazo. Sabe-se que o crime cri me imputado ao ora recorrente possui como pena máxima em abstrato o prazo de 30 anos, o que, segundo a lei, prescreve em 20 anos. Veja o que diz o art. 109, I, do Código Penal, ipsis literis:: literis  Art. A prescrição, p rescrição, antes em julgado a sentença salvo109. o disposto nos §§ 1º e 2ºde dotransitar art. 110 deste Código, regula-sefinal, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   verificando-se:  I –  em  em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos.  anos.  

Ocorre, Excelências, que o diploma penal em comento determinou em seu art. 115 que quando o autor do fato delituoso for menor de 21 anos na data do ocorrido, o prazo  prescricional é reduzido reduzido pela metad metade, e, in verbis:  verbis:   Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.  anos.  

Conforme consignado na peça acusatória, o recorrente possuía 19 anos na data do fato. Prescrevendo crimenoquecaso lhe sob é imputado anos, conforme espec especificada ificada no art. 109, I, do oCPB, análise,em a 20 prescrição cai pararegra 10 anos. Tendo transcorridos mais de 10 anos entre a data do fato (01/06/01), e a data do oferecimento da denúncia (06/09/2011), possível concluir que operou-se o transcurso do prazo  prescricional, devendo devendo ser decretada, decretada, por isso, a extinção da ppunibilidade unibilidade do agente. agente. III - DO DIREITO III.1 –  III.1  –  DA  DA ABSOLVIÇÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA  Não sendo o entendimento deste Egrégio Tribunal o acatamento da preliminar suscitada, fato que a defesa articula por mero amor ao debate, o recorrente vem demonstrar as razões pelas quais não merece prosperar a pronúncia. Em momento algum o réu nega que tenha entrado em luta corporal com a suposta vítima e, em face disso, ter essa última caído nas águas do rio. O próprio recorrente, ofertando mostras de sua sinceridade, desde a fase policial, admitiu esse fato. Entretanto,

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afirmou claramente ter agido em legítima defesa, tendo em vista que a vítima veio em sua direção com uma faca, a fim de intimidá-lo para não cobrar mais a dívida que tinha para com o recorrente, sem contar o golpe dado nas costas do recorrente, pela suposta vítima. Tal fato não foi satisfatoriamente considerado pelo julgador a quo. quo. Conforme consignado pelo réu, este e a vítima se desentenderam, realmente, momentos antes, por questão banal, qual seja a cobrança de uma dívida. Porém, quem  perseguiu o acus acusado ado pela BR 120, quando este se dirigia para sua residência, residência, foi a vítima, almejando intimidar o recorrente para que este não mais cobrasse os valores que o ofendido lhe devia. Ao atingirem a ponte que passa sobre o rio da citada BR, a suposta vítima, portando uma faca, teria dado violento soco nas costas do recorrente, que, ato contínuo, entrou em luta corporal com o agressor, retirando a faca de suas mãos e lhe desferindo um chute na altura da perna. A partir deste instante, possivelmente por perder o equilíbrio, a vítima caiu no rio. Tal cena foi presenciada pela testemunha fulana de tal (fls., dos autos), que confirma integralmente a versão dada pelo réu. O ato de violência perpetrado pelo acusado foi a única forma de se defender da injusta agressão efetivada pela vítima. O chute foi proporcional e moderado no que concerne à faca de que dispunha a vítima para afrontar a integridade física do ora recorrente. Comprovada, sem sobra de dúvidas, a legítima defesa, caso realmente morrido em decorrência da queda, somente  para argumentar, deveria o réu r éu atervítima sido tenha absolvido sumariamente nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, fato que a defesa vem novamente pleitear em sede de recurso. III. 3 DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Excelências, mesmo na absurda hipótese de não se considerar a absolvição sumária suscitada pelo recorrente, imperiosa é a necessidade de se averiguar a total ausência de dolo na conduta do réu em causar a morte da vítima. Não existe a figura do ânimus necandi, apto a consubstanciar consubstanciar a pronúncia do acusado. O acusado, conforme seu depoimento, não nega o entrevero com a vítima. Em momento algum o recorrente nega ter de fato chutado a vítima, situação que culminou em sua perda de equilíbrio e queda no rio. O acusado jamais imaginou que a vítima não sabia nadar e que a queda resultante daquele chute poderia lhe causar afogamento. Diante da existência de uma concausa superveniente relativamente dependente, conforme art. 13 §1º, do Código Penal, imperiosa a avocação ao feito do crime preterdoloso. Se houve a morte da vítima, foi por conta da queda inesperada no rio e não por conta do chute dado pelo recorrente a fim de se defender. O recorrente não tinha a intenção de derrubar a vítima no rio e nem tinha conhecimen conhecimento to acerca do fato de ela saber ou não nadar, situação que torna inválida qualquer imputação de dolo por parte do acusado em querer ceifar a vida da vítima. Com um chute, a lesão era inevitável, mas a morte foi uma consequenc consequencia ia do ato anterior. Com base no exposto, a desclassificação do delito é medida necessária. III.4 –  III.4  –  DO  DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS

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Por derradeiro, ainda somente por argumentar, caso seja do entendimento deste Tribunal a mantença da pronúncia, é de rigor ri gor o afastamento das qualificadoras.  Não houve motivo fútil, pois este não se configura configura quando há discussão discussão e aagressão gressão física entre réu e vítima no momento dos fatos. Tal situação pode ser atestada pela melhor doutrina pátria e pelo entendimento uníssino dos tribunais brasileiros, inclusive deste Egrégio TJDFT, in verbis: verbis: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. PEDIDO PARA QUE O RÉU FOSSE IMPRONUNCIADO. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  PROVIDO.  1. Somente haverá impronuncia do réu quando qu ando inexistentes ou insuficientes os indícios de autoria e materialidade, todavia, não é caso do autos, quando os indícios são suficientes a comprová-los.   comprová-los. 2. Não haverá motivo fútil, pois este não permanece, se h houver ouver agressão física anterior da vítima para com o acusado. 3. A qualificadora referente a recurso que torne impossível ou dificulte a defesa dacaso vítima também é não manifestamente improcedente, pois no dos autos os tiros foram dados à traição, emboscada, ao contrário, houve briga anterior, inclusive com ameaça de morte 4. Recurso parcialmente provido, para afastar as qualificadoras, pois manifestamente contrária à prova dos autos (20070510016107RSE, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 25/03/2010, DJ 05/05/2010 p. 180). (Grifamos).  (Grifamos). 

 No mesmo diapasão, inexistiu recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente em traição. Se houve, como já mencionado, luta corporal entre as partes, torna-se ilógico afirmar afirmar que houve um suposto ataque “surpresa”. Logo, ambas as qualificadoras merecem ser afastadas, por não encontrarem respaldo na prova dos autos. IV –  IV –  DO  DO PEDIDO Por todo o exposto, conclui-se que a ação penal não deve prosseguir, tendo em vista a extinção da punibilidade do agente operada pela prescrição nos termos do art. 107, IV, e 109, I, c/c 115, ambos do CPB.  Não sendo o acatamento da preliminar suscitada o entendimento perfilhado por este Juizo, requer a defesa seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja decretada a absolvição sumária do acusado, acusado, nos termos do art. 415, IV, do CPP, tendo em vista a configuração da legítima defesa, devidamente comprova comprovada da nos autos do processo sob julgamento. Entendendo este juízo ter havido um delito, que não crime doloso contra a vida, que haja a desclassificação do delito para crime diverso do da competência do tribunal do  júri, havendo remessa remessa dos autos ao juízo competente competente nos moldes do art. 419 do CPP.

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Finalmente, sendo a pronúncia o entendimento deste Tribunal, pugna a defesa pelo  provimento do recurso para que sejam afastadas as qualificadoras insertas na pronúncia vergastada, sendo o recorrente pronunciado pelo caput do art. 121 do Código Penal, a fim fi m de que seja alcançada a mais lídima justiça tão almejada por um Estado Democrático de Direito. Pede Deferimento. Brasília, 17 de novembro de 2011 (5 dias!!! Este é o mesmo prazo do termo. Se o réu já tiver manifestado seu desejo de recorrer, o prazo para somente as RAZÕES passa a ser de 2 dias!!)  dias!!)  Advogado OAB.

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2011   2011 2022 2022  Caso para resolução

Zequinha, conhecido traficante da região administrativa de Samambaia, descobriu que Duda, parceiro de tráfico, havia executado seu melhor amigo, bem como estava divulgando que atentaria, também, contra a vida de Zequinha, a fim de assumir a hegemonia drogas naquela região em quecom ambos moravam. Em do umatráfico quartadefeira, Zequinha, preocupado o risco que incidia sobre sua vida, foi averiguar a procedência das informações, momento em que confirmou a veracidade das mesmas e, também, ficou sabendo que Duda já havia adquirido uma  pistola para ceifar ceifar sua vida no sábado sábado de man manhã. hã. Esperto, Zequinha adquiriu um revólver calibre 38 e, acreditando que “pegaria” Duda de surpresa no sábado pela manhã cedo, resolveu que iria em sua casa armado para “convencer” o mesmo a mudar seus planos. Sabendo que Duda acordava acord ava sempre após às 09:00, Zequinha resolveu que iria lá às 06:00 da manhã, com o propósito de dar uma surra em Duda e tomar a arma que seu desafeto havia adquirido para atentar contra sua vida. Entretanto, ao chegar próximo à residência de Duda, Zequinha percebeu que a  porta, acima da escada, estava entreaberta, momento em que resolveu subir os degraus com a arma em punho. Neste momento, Zequinha percebeu o movimento de duas pessoas saindo da casa de Duda, oportunidade em que viu Duda acompanhado de um homem desconhecido, desconhec ido, conversando acerca da forma como executariam Zequinha. Decidido a tomar satisfações, sem atentar contra a vida de seu mais novo inimigo,  pelo menos naquele momento, mas disposto a atirar para feri-lo, caso fosse necessário, Zequinha se postou a frente dos dois indivíduos, momento em que presenciou Duda, enfurecido, levantando a camisa e deixando transparecer um objeto prateado, fixado em sua bermuda na altura da cintura. Certo de que era a pistola de que tinha ouvido falar, Zequinha disparou a arma que estava em punho uma única vez, alvejando Duda na perna esquerda que, em função do tiro caiu da escada, bateu a cabeça no corrimão e, em virtude disso, veio à óbito. O Homem que estava na companhia do recém falecido ficou  paralisado em es estado tado de choque e Zequin Zequinha ha perce percebeu beu ne neste ste instante que a suposta pistola, pistola, na verdade, era uma máquina fotográfica. Zequinha foi preso em flagrante. Após apuração dos fatos, Zequinha foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Na audiência de instrução, a acusação e depois a defesa inquiriram as testemunhas arroladas em suasemrespectivas peças (denúncia e resposta à acusação). Após as oitivas das testemunhas, ato contínuo, Zequinha foi pronunciado nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo a pronúncia publicada no dia 10/04/2011, segunda-feira segunda-feira e a partes intimadas no dia seguinte. Como advogado, proponha a medida processual privativa cabível, se atentando  para as teses teses possíveis e pa para ra o último dia de prazo.

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2011   2011 2022 2022  Revisão criminal 

A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, como já foi visto neste trabalho, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613). Quando ocorre o trânsito em julgado  julgado  da sentença, torna-se definida a coisa  julgada, e tem início a execuçã execução. o. A coisa julgada  julgada  é a característica de imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças. No direito penal, a execução corresponde ao cumprimento da pena privativa de liberdade, ao pagamento da multa, à internação em hospital psiquiátrico ou à restrição de direitos.  Normalmente, não haveria o que se discutir sobre a sentença após o fim do  processo. No entanto, como todo mundo erra, inclusive os juízes de direito (sim, eles erram), há uma ação específica para corrigir erros, discutir provas falsas, apresentar  provas de inocê inocência, ncia, reconhecer ou co continuidade ntinuidade delitiva etc. sentenças já transitadas em julgado (art. 621 aatenuantes 631, do  do Código Penal)etc., de Processo Penal) . , das sentenças Hipóteses de cabimento: - sentença for contrária a texto expresso de lei - sentença for contrária à evidência dos autos - sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente comprovadamente falsos - após proferimento de sentença condenatória, condenatória, surgirem novas provas da inocência do réu - após proferimento de sentença condenatória, condenatória, aparecerem novas provas acerca de circunstâncias que autorizem a diminuição especial da pena. Antes da análise do art. 621 do Código de Processo Penal, é preciso esclarec esclarecer er que a revisão criminal pode ser proposta para desconstituir sentenças tanto de juízes singulares ou do Tribunal do Júri, bem como acórdãos proferidos pelos tribunais. Assim, malgrado a longa discussão que se firmou a respeito do cabimento da revisão criminal em relação às decisões proferida pelo Tribunal do Júri, diante da soberania desta decisão, atualmente, a questão se pacificou no sentido da plena  possibilidade da revisão criminal. (LOPES (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 614). Pois bem, a revisão r evisão criminal pode ter como objeto uma sentença condenatória (ou absolutória imprópria) ou acórdão condenatório (ou absolutório impróprio). A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso, mas ninguém vai morrer seque você de recurso, essa é umaa discussão  prática) visachamá-la a substituição de de uma sentenç sentença por outra. muito mais doutrinária do que

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2011   2011 2022 2022 

É uma Peça exclusiva da defesa, e não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo  prazo  preclusivo  preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes forem possíveis (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contando que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas). São legítimos para propor a ação o réu, r éu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do  do júri)  júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição di minuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630). Grande parte da doutrina entende não estar o Ministério Público legitimado à ação de revisão. Nesse sentido, Aury Lopes Júnior (2011, pp. 621-622) argumenta: (...) pensamos ser uma patologia processual. (...) Não vislumbramos como possa uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (...), ter legitimidade para a ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação (levada a cabo pelo mesmo Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica. Todavia, há posições mais abertas, a exemplo de Tourinho Filho, no sentido de que o posicionamento do Ministério Público no processo penal brasileiro, como parte  parcial que éé,, mas também como órgão da justiça e fiscal fiscal da lei, investido investido frequentemente frequentemente de poderes defensivos, defensivos, também o torna legítimo à revisão criminal em favor f avor do réu. Segundo Ada Pellegrini Grinover et al (2009, p. 243): O problema seria também de interesse processual processual do parquet à ação de revisão em favor do réu, mas, como já se admite seu interesse no recurso para beneficiar a defesa e no habeas corpus, não há porque negar o mesmo interesse em obter uma sentença justa  pela via revisional. revisional. O Supremo Tribunal Federal, no RO em HC 80.796-8-SP, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10/08/2001, RT 795/524, assim se manifestou: O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstânc circunstância ia de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República”.  República”.   Em suma, o que prevalece é que o Ministério Público não é parte legítima para requerer a revisão criminal. Poderá impetrar habeas corpus. Revisão, não. Isso porque, não se deve “sacrificar o sistema acusatório e a própria estrutura dialética do processo, legitimando que o acusador o defenda...” (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 622).  622).   A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, extraordinário,  do STJ quando foi discutida por

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recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos. Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência  competência  da revisão nunca será do juiz singular, razão pela qual denominam a revisão criminal como recurso. Entretanto, a ação não deve ser usada como se recurso fosse, isto é, não é cabível revisão criminal para dar nova interpretação aos fatos e às provas contidas no processo, nem para, simplesmente, reajustar a pena. Ela é instrumento de correção de erro e não um outro recurso para que o réu consiga atenuar a sua anterior condenação. Se por ventura o juiz ou tribunal deixou de apreciar uma prova essencial e, por isso, condenou o réu, a rrevisão evisão é adequada. Caso o juiz ou tribunal t ribunal não tenha tido conhecimento de uma prova inédita, a revisão criminal é o meio correto para combater a decisão condenatória, tudo em nome do princípio da busca  pela verdade real. O procedimento está previsto nos art. 625 e 628 do CPP. A nova sentença não precisa se prender aos pedidos do revisionando e pode decidir além deles caso beneficie o condenado. Caso seja anulado o processo, a nova sentença não pode piorar a situação do réu. Ou seja, a nova sentença não pode ser pior do que a que foi anulada. A revisão criminal depende de prova pré-constituída para ser devidamente  processada e conhecida. Exemplo: surge uma testemunha iinédita, nédita, capaz de absolver o réu, por ter sido a única que presenciou todo o ocorrido. O condenado requer ao juiz a sua inquirição, promovendo-se, promovendo-se, assim, a justificação (O juiz vai explicitar as razões a respeito de sua motivação no que tange ao pleito do condenado). De posse desta, a revisão criminal  pode ser proposta, proposta, havendo, agora, prova pré-constituída.

MODELO

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João da Silva foi condenado pelo juizo de Taguatinga a uma pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, pela pena do crime consubstanciado no art. 213 do CPB.  Novas provas inequívocas que podem absolver o condenado foram colacionadas após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória transitada em julgado, razão pela qual é cabível ação de revisão criminal para se rediscutir a situação do réu, somente pelo lado mais favorável. RESOLUÇÃO DA PEÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (art. 625 do CPP)   CPP)

JOÃO DA SILVA, portador do RG nº x, e inscrito i nscrito no CPF sob o nº x, residente e domiciliado em xx, atualmente recolhido na Cadeia Pública, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu representante postulatório infra firmado, conforme instrumento de mandato incluso), promover a presente REVISÃO CRIMINAL fazendo-o com fulcro nos incisos II e III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as questões fáticas e jurídicas infra elencadas: I - DOS FATOS O revisionando, na data de XX de xxxxx de XXXX, foi denunciado frente ao Juizo da Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF pelo crime de estupro, em capitulado XXXX, anexo). no art. 213, caput, do Código Penal (conforme cópia dos autos de nº Transcorrida normalmente a instrução probatória desse processo penal de conhecimento, conhecimen to, aquele magistrado prolatou sentença processual condenando o réu a 6 anos de reclusão, no regime prisional fechado. Essa decisão sobreveio na data de 01/02/2011 (doc. em anexo –  anexo –  art. 625, § 1º do CPP), CPP ), e transitou em julgado na data de 11/02/2011. II - O DIREITO Fundamenta-se este pedido de revisão no art. 621, inciso II, CPP, que prevê o remédio jurídico quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos

comprovadamente comprovada mente falsos. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 120

   

 

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O douto magistrado formulou sua convicção conforme o depoimento da vítima. Ora, apresentou-se falso o testemunho prestado por esta, face sua retratação r etratação perante uma amiga, a qual figura agora como testemunha arrolada pela defesa nos autos de Justificação Judicial n° XXXXXXX (anexados a esta peça). Outro fundamento para acolher este pedido está disposto no art. 621, inciso III, CPP, que tem a seguinte dicção: "III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".

A nova prova de inocência do condenado é a própria retratação da pretensa vítima que na época denunciou o revisionando por vingança, haja visto o mesmo ter rompido o relacionamento que mantinha com a pretensa vítima, pois conforme a mesma, os dois eram namorados.  Nos autos de justificação judicial n° XXXXXX, a testemunha Joana Gonçalvez, amiga da suposta vítima, reconhece que Maria Soares confessou-lhe a existência do relacionamento anterior com João da Silva e que com o mesmo já havia mantido relação sexual por sua própria vontade. Pelas provas produzidas, torna-se clara a insubsistência da imputação penal  proferida na denúncia contra o revisionando, ante a inexistência do fato alegado na denúncia. Resta, assim, concluir pela inexistência da materialidade e autoria do delito que, diante de tais provas, ficam prejudicadas prejudicadas.. III III –   –  DO  DO PEDIDO

Ante o exposto, revisionando à V. recebido o presente pedido revisional e, após a oitivaroga do oProcurador-Geral da Exa., Justiçaseja para o competente Parecer, no  prazo de dez dias, conforme art. 625, § 5º, do CPP, sejam os autos encaminhados ao Revisor, para que o mesmo, após o exame e o visto, mande o feito à Mesa para  julgamento, a fim de que se corrija o error in iudicando salientado, iudicando salientado, com a conseqüente cassação da sentença rescindenda, absolvendo absolvendo o revisionando João da Silva.  Nestes termos, Pede Deferimento. Taguatinga, XX de xxxxx de XXXX. Advogado OAB

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Documentos: 1. Procuração. 2. Cópia integral dos autos nº XXXXX 3. Certidão de trânsito em julgado do processo que condenou o revisionando. 4. Autos da Justificação Judicial nº XXXXXX.

CASO PARA RESOLUÇÃO Marconildo Tavares foi acusado de ter cometido o crime insculpido no art. 121, §2°, I, do Código penal, tendo em vista o fato de ter matado seu vizinho a facadas por ter descoberto que o mesmo mantinha relacionamento secreto com sua esposa a vários anos. Em que pese o corpo nunca ter sido encontrado, o juízo da vara do tribunal do júri da cidade de São Paulo entendeu que existiam indícios suficientes de autoria, considerando o entrevero existente entre as partes, bem como materialidade, pois na casa da vítima foi encontrada uma faca com sangue, supostamente utilizada no crime, bem como impressões digitais dopro acusado. Enviado para serfoi julgado pelo júri utilizando-se princípio “in dubio societate”, Marcolino condenado empopular, 25 de janeiro de 2012do a uma pena de 12 anos e 6 meses a serem cumpridos em regime inicialmente fechado. Não houve recurso da defesa e nem da acusação, mesmo diante da negativa incessante do acusado. Dia 12 de fevereiro de 2012, a vítima apareceu viva, afirmando que estava  passando uns dias em uma ilha e queria estar estar incomunicável, sem ter noção da confusão confusão que se operava na cidade. Diante do feito, apresente a medida processual privativa de advogado pertinente à espécie, se atentando para a fundamentação legal atinente e sem inventar fatos ou dados que não foram fornecidos no problema.

Carta Testemunhável: 

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Cuida-se de um recurso peculiar, destinado a provocar o processamento ou o conhecimento de outro recurso, para que este possa ser devidamente encaminhado à instância superior (arts. 639 a 646 do CPP). Se o juiz obstar o prosseguimento do recurso em sentido estrito ao tribunal, sem amparo legal para tanto, cabe à parte interessada interpor carta testemunhável. Esta é utilizada quando não houver outro recurso cabível, razão pela qual é chamada de recurso residual. Ex: se o magistrado indeferir o  processamento  processame nto de apelação, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), logo, inexiste razão para interpor carta testemunhável. Porém, se há denegação também do RESE, cabe carta testemunhável. Deve ser apresentada ao escrivão, em primeiro grau, ou ao secretário do tribunal (em grau superior), nas 48 horas (dois dias) seguintes à decisão que indeferiu o  processamento  processame nto do recurso. Indicam-se peças necessárias para compor o instrumento, apresentando-se apresentando -se razões no prazo de dois dias. Na sequência, a parte contrária também tem 2 dias para oferecer contrarrazões.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DO CARTÓRIO DA .... VARA DO

TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ... - DF MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 123

   

 

2022 2022  2011   2011

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, eletricista, portador da cédula de identidade nº XXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado à xXx, Brasília - DF, vem, por seu Advogado, com fulcro no art. 639 e ss. Do Código de Processo Penal, requerer a expedição de CARTA TESTEMUNHÁVEL  pelos motivos de fato e de direito qu quee passa a expor: I -BREVE SÍNTESE DA DEMANDA: O testemunhante, em vista da respeitável decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da vara do tribunal do júri, j úri, que pronunciou o ora recorrente como tendo infringido o art. 121, caput, do Código Penal, vem se manifestar a cerca da decisão que indeferiu o  pedido de admissibilidade e envio do recurso em sentido estrito ao juizo ad quem, sob alegação de que o recurso fora apresentado intempestivamente. II -DO DIREITO Ocorre que a respeitável decisão foi publicada no dia XX de XX do ano de XXXX e o recurso devidamente interposto no dia XX de XX do ano de XXXX, ou seja, cinco dias depois da publicação da sentença, exatamente conforme determina o art. 586, do CPP.  Não obstante tal tal fato, as razõ razões es também foram oferecidas em momento oportuno, qual seja XX de XX do ano de XXXX, ou seja, dois dias após a interposição do termo, conforme preleciona o art. 588 do CPP. III -DO PEDIDO Pelo exposto, requer seja o presente recurso recebido e apreciado pela Instância Superior com o traslado das peças abaixo elencadas, nos moldes do art. 640 do Código de Processo Penal para a respectiva formação da CARTA TESTEMUNHÁVEL TESTEMUNHÁVEL.. Documentos indicados: - certidão da r. decisão que não recebeu o recurso; - certidão de tempestividade da interposição do recurso; - certidão da decisão denegatória do recurso interposto; - (outras peças se necessário).  Nestes termos pede deferimento. (local e data) Advogado OAB

EMBARGOS INFRINGENTES 

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 Na esfera esfera penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 do Código de Processo Penal virgente (CPP). Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Parágrafo único do artigo 609 do CPP. É um certeza recurso éque somenteque pode interposto pela defesa. Com o recurso as ser pessoas mais rezam pra cair na segunda fase da OAB. E por que? Porque o advogado não precisa mexer um dedo, um dos desembargadores já desembargadores  já fez todo o trabalho trabalho por ele... Previsto no art. 609, do CPP, os Embargos Infringentes e os Embargos de  Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for  processual) cabem quando quando um acórdão (de (de RESE,  RESE, Apelação  Apelação ou Agravo ou Agravo em Execução) é Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um  um desembargad desembargador or decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos). Estes Embargos só podem ser interpostos em favor do réu, pois, no processo no  processo penal,  penal, a pena injusta é muito mais grave para ele (pois um inocente pode estar indo para a prisão). Assim, qualquer dúvida deve ser totalmente dirimida antes de se condenar alguém. A dúvida deve resultar em absolvição e não o contrário. O prazo de interposição é de 10 dias, contados da publicação do acórdão recorrido,  já acompanhado das razões, e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia  julgado o acórdão. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos (assim, se você não recorrer, entrar com um RESP p. ex., do resto não controvertido do acórdão, tempestivamente tempestivamente,, não adianta reclamar que havia embargado outra parte dele, essa parte irá precluir).

Caso:

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Vantuil encontra-se preso em virtude de sentença condenatória proferida pelo juizo de 1º grau, por ter incorrido em conduta prevista no art. 213, caput, do Código Penal, pelo que sustentou uma condenação de 06 anos de reclusão. Interposta a apelação, o Revisor e o Relator negaram provimento ao apelo da defesa, mantendo m antendo a decisão recorrida, enquanto o terceiro juiz, vencido em parte, deu provimento parcial ao referido recurso, para anular desde o início o processo. Seu voto ancorou-se na ausência de poderes específicos para  propositura da ação penal, esbarrando na necessária representação da vítima, demonstrada demonstrada a hipótese contida no artigo 225 do cóodigo penal, gerando a ilegitimidade ad causam do MP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO nº ... DA ... CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Apelação nº

VANTUIL, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infraassinado, vem perante Vossa Excelência, opor: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ao venerando acórdão, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para tanto requerendo seja recebido e ordenado o processamento do  presente recurso, recurso, frente as razõ razões es sustentada sustentadas. s. Termos em que pede deferimento. Brasília, Xx de Xx de XxXx. (atenção aos 10 dias). dias).  

Advogado OAB.

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EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Embargante: Vantuil Embargado: Ministério Público Apelação nº I –  BREVE  BREVE SÍNTESE DOS FATOS O embargante obteve, em sentença proferida em primeiro grau, condenação por conduta prevista no art. 213 do CPB, impingido-lhe pena de seis anos de reclusão. Inconformado com o teor da decisão, houve por bem o ora embargante recorrer da mesma, negando os fatos de modo geral e, especificamente, sua participação em qualquer tipo de conduta que gerasse à vítima o aviltamento de sua liberdade para a  prática da conjunção conjunção carnal. A decisão em 2º grau, contudo, não foi unânime em confirmar a sentença proferida em juizo singular. Em verdade, foi confirmada a sentença atacada em decisão de cunho majoritário, a sustentar a hipótese do presente recurso, ora interposto, em torno do voto vencido. Sustenta, desta feita, os presentes embargos, o voto que com acerto identificou flagrante ilegitimidade ad causam do parquet, que a causa exige a representação como condição de procedibilidade. II –  II –  DO  DO DIREITO Conforme salientado pelo voto vencido, a legitimação para propositura da ação vergastada dá-se por representação, o que não ocorreu no caso em tela. O douto representante do MP tomou por termo as declarações da vítima sem a acuidade que seria de se esperar, lavrando documento de conteúdo inconsistente, sem especificação de autorização para condução da competente ação. Ainda que se sustente excessivo rigor, as judiciosas consideraçõe consideraçõess externadas no voto vencido merecem ser subscritas, sob pena de se premiar flagrante nulidade, a macular de forma indelével a condenaçã condenaçãoo suportada pelo embargante.

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Inequívoca a previsão do legislador, contida no art. 225 do CP, expressando a necessidade de formalização da autorização da vítima, em caso excepcional, migrando  para a condição de ação pública condicionada, conduta a envolver obrigatoriamente a atuação da parte, que, em caráter privado, titularizaria a ação penal. Assim, adecondenação fato, padece de ilegitimidade ad causam o MP,pelo de forma a ser insustentável reafirmada pelos votos vencedores, que deverá  preponderar o teor do voto vencido, que acarretará no reconhecimento reconhecimento da nulidade, a fulminar a ação processada. III - DO PEDIDO: Diante do exposto, postula-se se digne Vossa Excelência receber o presente recurso, esperando sejam estes embargos, ao final, julgados procedentes para que reste reformado o venerando acórdão, para prevalecer o teor do voto vencido, como medida de mais lídima justiça. Pede Deferimento. Brasília, ... de ... de .... (10 dias) Advogado OAB

Caso para resolução Manolo Sanchez, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Samambaia-DF,

foi denunciado e condenado pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Samambaia pela MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 128

   

 

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 prática do crime inscu insculpido lpido no aart. rt. 155, ccaput, aput, do Código Pen Penal, al, haja vista o fato fato de ter se apropriado de 2 barras de chocolate das lojas americanas do Samambaia Shopping em 15/02/01. A sentença condenatória foi alvo de recurso de apelação pela defesa, havendo  proferimento pelo Tribunal de acórdão que, por maioria, manteve a condenação condenação do acusado a pena 1 ano em aberto, rejeitando a tese absolvição pela bagatela sustentada peladedefesa, sobregime o argumento de que tal tesedeadvém de entendimento  jurisprudencial, bem como alegando alegando que a reincidência de acusado impede a acolhida acolhida do  princípio em análise, O voto vencido se deu no sentido de provimento do recurso para absolvição do acusado pelo princípio da insignificância sob a ótica da tipicidade conglobante, bem como no fato de que a reincidência e os maus antecedentes do acusado não são requisitos que obstam a incidência i ncidência do princípio no caso concreto. Como advogado de Manolo, apresente a medida processual cabível no prazo legal, se atentando para as teses pertinentes sem inventar fatos ou dados que não estejam no caso.

Agravo em Execução 

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Recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da execução penal, o agravo está  previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais  –   Lei. 7210/84. Como a LEP não disciplina o rito desse recurso, e sendo ele uma “dissidência” do recurso  recurso   em sentido estrito, considera-se que o seu procedimento deve reger-se conforme estabelece o artigo 581 e seguintes do Código de Processo Penal (05 dias para interposição + 02 dias para apresentação das razões. O prazo para interposição é determinado pela Súmula 700 do STF). Assim, sempre que uma decisão do juiz de execução criminal causar prejuízo a uma das partes da relação processual, o recurso de agravo é a alternativa disponível, para fins de buscar a declaração da extinção da punibilidade; a unificação das penas; a  progressão de regime ou a de detração tração ou remiçã remiçãoo da pena (v (ver er artigo 66 e incisos da da LEP). A interposição do recurso de Agravo à execução deverá ser feita no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz prolator da decisão; as razões deverão ser interpostas i nterpostas em  petição separada, dirigidas ao Tribunal competente para apreciar o recurso, no prazo de dois dias. Esse mesmo prazo deve ser obedecido para apresentação das contra-razões contra-razões.. Na hipótese de haver juízo de retratação - tal como ocorre com o Recurso em sentido estrito  –  a  a parte contrária poderá recorrer da decisão, sem razões, para que a instância superior aprecie o recurso, tudo conforme o artigo 589, parágrafo único do CPP. Poderão interpor o recurso de agravo tanto o Ministério Público quanto o executado (condenado) (condenado) ou o seu defensor. O assistente de acusação não tem legitimidade  para propor Agravo Agravo à execuç execução. ão. Uma vez denegado o Agravo, caberá o Recurso de Carta Testemunháv T estemunhável el –   –  artigo  artigo 639, II e II do Código de Processo Penal. Caso: Vantuil foi condenado pelo crime de homicidio a pena de 12 anos a serem cumpridos em regime inicialmente fechado. A sentença transitou em julgado em 12 de maio de 2009. Tendo cumprido pouco mais de 2 anos de sua pena no presídio conhecido  por papuda, bem como ttendo endo tido bom comprtamento carcerário devidamente atestado  pelo Diretor do presídio, Vantuil, através de seu advogado constituído, peticionou ao Juizo da VEP, requerendo a progressão de seu regime. Entretanto, o Magistrado, após regular oitiva do MP que se manifestou desfavoravelmente desfavoravelmente ao feito, alegando que o crime cometido possui pena exacerbada, fato que determina o cumprimento de um prazo m maior, aior,  proferiu a seguinte seguinte decisão: “Indefiro o pedido formulado pelo apenado conforme as manifestações es posadas es posadas pelo MP. PRI”. A decisão foi publicada no dia 12 de maio de 2011, uma segunda-feira. Como advogado redija a peça processual cabível, se atentando para o último dia de  prazo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA  –   DF (O endereçamento endereçame nto é feito ao juizo que proferiu a decisão). decisão).  

Autos n MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 130

   

 

2022 2022  2011   2011

VANTUIL, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe (Como  já houve ação ação penal, não há necessidade de “requalificar” o acusado. Basta indicar que o réu já foi qualificado nos autos da ação penal, cujo número foi consignado no corpo da  petição),,  vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta  petição) subscreve, com fulcro no art. 197 da Lei 7.210/84, inconformado com a decisão que indeferiu a progressão de regime pleiteada, consignada às fls., interpor (termo correto)  correto)  AGRAVO EM EXECUÇÃO requerendo, após o exercício de admissibilidade do presente recurso e das razões em anexo, possa haver o juízo de retratação, a fim de que seja deferida a progressão de regime  pleiteada pelo apenado. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pugna a defesa pelo regular processamento do recurso, remetendo-o ao Juízo ad quem. Para a formação do instrumento, indica e requer o recorrente a extração de cópia dos documentos de fls..., bem como da certidão de intimação da decisão impugnada. (Assim como no RESE, os autos do Agravo sobem por instrumento. Devemos indicar os documentos que serão úteis para formação do instrumento). 

Pede Deferimento. Brasília, 17 de maio de 2011. (Atenção 2011. (Atenção para o prazo de 05 dias!! Se o último dia cair em dia não útil, prorroga-se a data para o próximo dia útil subseque subsequente). nte).   Advogado/OAB.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Agravante: Vantuil Agravado: Ministério Público do DF

Autos nº 2011.01.1.04 2011.01.1.04444-4 444-4 MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 131

   

 

2022 2022  2011   2011

Execução Penal Ínclitos Julgadores, Colendo Tribunal! I - BREVE RESUMO DOS FATOS Falar Sucintamente dos fatos (da condenação e do cumprimento de 1/6 da pena),  bem como da decisão que vvetou etou a progress progressão. ão. III - DO DIREITO Fundamentar o pedido com base no art. 112 da Lei 7.210/84, bem como no art. 93, IX, do CPP. Falar também do art. 112, §1º, da citada Lei. IV –  IV –  DO  DO PEDIDO Requerer o conhecimento e provimento do presente agravo em execução para, no mérito, reformar a decisão vergastada, a fim de ... Pede Deferimento. Brasília, 17 de novembro de 2011. (Se forem somente razões, o prazo é de 02 dias!!)   dias!!) Advogado/OAB.

Recurso Ordinário Constitucional - ROC  Fundamentação  O Recurso Ordinário Constitucional está fundamentado nos artigos 102, inciso II, alínea "a" e 105, inciso II, alínea "a", da CF, o qual deverá ser interposto no prazo de 5

dias, a contar da intimação, contra decisão denegatória de Habeas Corpus em 2ª instância. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 132

   

 

2022 2022  2011   2011

Processamento  O ROC é interposto através de petição dirigida ao Presidente do Tribunal que denegou a ordem de "Habeas Corpus" (TJ ou TRF), juntando-se à petição as razões de  pedido de reforma. reforma. Recebido o recurso, o Presidente do Tribunal determina juntada aos autos respectivos e a abertura de vista ao órgão do Ministério Público (Procurador Geral da Justiça), que funciona perante o Tribunal coator ("a quo" - TJ ou TRF). Após esclarecimentos, eventualmente aduzidos pela autoridade coatora, ou seja,  pelo Presidente do Tribunal, serão os autos remetidos ao Tribunal competente (STF ou STJ). A competência será do STJ (art. 105, II "a" CF) no caso de "Habeas Corpus" denegado em 2ª instância, ou seja, denegado pelo TJ ou TRF e será ao STF (art.102, II "a" CF) no caso de matéria constitucional ou "Habeas Corpus" denegado em única instância no STJ. Caso no Tribunal "a quo" o recurso for denegado ou se retarda, injustificadamente  por mais de 30 dias, poderá o interessado interpor Ag Agravo ravo de Instrumen Instrumento. to. Chegando os autos ao STF ou STJ, conforme a hipótese, serão eles protocolados, registrados e distribuídos e em seguida, abre-se vista a Procuradoria Geral da República,  pelo prazo de 48 horas. Após, são encaminhados ao Relator designado, que submete o feito a julgamento. Se o Tribunal conceder a ordem, o recurso oponível poderá ser o Extraordinário ou o Especial, também no prazo de 5 dias para interposição e razões. É o único recurso em que se pede alvará de soltura e os pedidos são os mesmos do HC.

Modelo da Peça Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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RECORRENTE, já qualificado nos autos do pedido de "Habeas Corpus" nº. __,  por seu advogado infra-assinado, não se conformando, "data venia", com o venerando acórdão, denegatório da ordem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, II "a", da Constituição Federal, combinado com os artigos 30 e 32 da Lei 8.038/90, tempestivamente, interpor

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

nestes termos, apresentando desde já, suas razões, postulando-se, desta feita, que sejam as mesmas recebidas e encaminhadas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  Nesses Termos Termos Pede Deferimento.

Loca e Data Advogado OAB

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Razões de Recurso Ordinário Constitucional PACIENTE: _____ "HABEAS CORPUS" Nº.: _____

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Colenda Câmara Ínclitos julgadores Douta Procuradoria de Justiça Em que pese o alto prestígio do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios oesposado venerando acórdão proferido sua Colenda Câmara, denegando pedido de no "Habeas Corpus" impetrado em favorpela do paciente, não pode "data venta" prosperar, pelas razões abaixo aduzidas.

I - DOS FATOS  O paciente ... (copiar o problema, ou, resumi-lo quando for demasiadamente extenso).

II - DO DIREITO  Elaborar a defesa com introdução, exposição e conclusão, fazendo uma dissertação entre os fatos e a lei processual, reforçando o que foi acima descrito, citamos  jurisprudência predominante pertinente ao caso (transcrever a melhor jurisprudência ou acórdão). Conclui-se, portanto, que ...

DO PEDIDO  Diante de todo o exposto, o impetrante aguarda que essa Suprema Corte dê  provimento ao recurso para tomar sem efeito a decisão impugnada (ou decisão que denegou a ordem de "Habeas Corpus") e concedendo ... (completar o pedido com o que havia no "HC" ora denegado), como medida da mais lídima JUSTIÇA !!!  Loca e Data Advogado OAB

CASO PARA RESOLUÇÃO  No dia 01/01/2013, Kamillo Shwez estava caminhando pelas ruas da cidade do Rio de Janeiro surpreendido por um rapaz quea estava uma faca f aca punho anunciando umquando assalto.foi Ágil, Kamillo conseguiu retirar faca docom indivíduo no em momento em que ambos estavam travando luta corporal, quando Kamillo, num gesto para preservar

a própria vida e única forma f orma de o fazê-lo, desferiu um único golpe de faca contra o sujeito, MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 135

   

 

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levando-o a óbito. Kamillo havia tentado empreender fuga do local pelo estado de choque em que ficou ao matar uma pessoa, mas foi preso em flagrante por um policial que  presenciou o ocorrido ocorrido.. No ato da prisão, prisão, foi ccoletada oletada um umaa câmera que estava estava afixada afixada num  poste e que gravou toda a din dinâmica âmica do evento evento delituoso.  No dia 01/01/2013, foi requerido ao juízo da segunda vara criminal a concessão de provisória para Kamillo,Impetrado pleito negado pelo juízo, quedo converteu o flagrante emliberdade preventiva no dia 02/01/2013. o HC, o Tribunal Justiça denegou a ordem, acórdão que foi publicado em 08/01/2013. Diante do fato, apresente a medida processual pertinente, utilizando as teses  jurídicas que guardam guardam consonância ccom om o feito, se atentando para o uultimo ltimo dia de prazo, sem inventar dados que não estejam dispostos no problema.

Recurso Especial  O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ. Federal. Seu cabimento está previsto no art. 105, III, ddaa Constituição Federal.

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Já o procedimento que deve ser seguido você encontra nos arts. 26 a 29 da lei 8.038/90..  8.038/90 Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra decisão contra a qual se recorre: lei federal,  federal, ou negar-lhes vigência;   contrariar tratado ou lei





   julgar válido ato de governo loca l contestado emlhe fac face e de atribuído lei federal; federaoutro l;   der a lei federal interpretaçãolocal divergente da que haja tribunal. tribunal.



Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja constituição  - para essas estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição usa-se o  o Recurso Extraordinário Extraordinário)). Um requisito essencial do REsp é o prequestionamento. Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no REsp. Assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é  para provocar provocar que cabível o REsp (se ele não se manifestar cabe  cabe embargos de declaração  declaração para o prequestionamento). prequestionamento). O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias para cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo. Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):   211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo); infringentes     207 (É inadimissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);   203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais)   126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta  manifesta recurso extraordinário extraordinário))    123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos ger ais ais e constitucionais) constitucionais) •









DA ADMISSIBILIDADE   No Inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal, vemos os pressuposto pressupostoss de admissão do Recurso : -a existência de uma causa decidida em única ou última instância; - que o órgão prolator do mencionado decisório seja Tribunal Regional federal, Tribunal de Estado, do Distrito Federal ou de Território; - que o acórdão verse sobre questão federal.

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QUESTÃO FEDERAL   Nas letras "a", "b" e "c" do inciso III do aartigo rtigo 105 estão ins instas tas as ques questões tões federais : 1 –   contrariar contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência. 2 - julgar válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal. 3 –   der der a Lei Federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal. LEI FEDERAL –  FEDERAL –  TRATADO  TRATADO  Roenick, Herman H. de Carvalho, cita a definição de Mancuso, em contrariar ou negar vigência de Tratado ou Lei Federal, como " contrariar ou negar vigência, é o mesmo que cumprir afrontando diretamente a lei ou o tratado. " Lei Federal significa, direito objetivo da União, compreende a Lei formal ou qualquer ato normativo do direito federal. Ex.. decretos, regulamentos ou preceitos regimentais. etc. Tratado é o convênio, acordo, a declaração de ajuste entre duas ou mais nações, em que as partes obrigam-se a respeitar cláusula e condições; e uma vez referendado r eferendado pelo Congresso nacional deve ser respeitado como Lei. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.  A lei maior tem o objetivo de unificação da jurisprudência sobre a aplicação da mesma lei, com o fito de obter a certeza e a segurança nas relações em sociedade. sociedade. Se faz necessário que o ato decisório divergente seja de outro Tribunal que não o de cujo acórdão se esta recorrendo e que o dissenso verse sobre tese jurídica. Aqui, devese colacionar a íntegra do acórdão paradigma e indicar a fonte oficial de sua retirada. EFEITOS  Conceito de Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida, não  podendo a mesma ser exec executada, utada, enqua enquanto nto estiver em grau de recurso. Conceito de Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio do duplo grau de jurisdição. Em sendo a natureza do recurso especial, em que se discute exclusivamente o direito, ele tem que ser recebido só no efeito devolutivo; sendo possível a execução  provisória da sentença. sentença. Portanto o Recurso Especial e o recurso Extraordinário não produzem o efeito suspensivo, mas apenas, como todos os recursos o efeito devolutivo em consonância ao artigo 542 parágrafo 2º do C.P.C., Por via de conseqüência, o Recurso especial não

suspende a execução da sentença –  sentença –  artigo  artigo 497 do C.P.C. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 138

   

 

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Resumão Sintético: Pressupostos Preliminares • Decisão proferida única e exclusivamente por tribunal –  Não  Não se admitirá a interposição de recurso especial de decisão proferida por juiz de primeiro grau. • Esgotamento de todos os institutos recursais de natureza ordinária –   O especial demanda, preambularmente, seja esgotada a instância ordinária. • Exigência de prequestionamento da matéria devolvida nas razões do especial –  Somente  Somente se permite seja interposto o especial se a matéria devolvida foi examinada (prequestionada)) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento é pressuposto dos recursos (prequestionada de natureza extraordinária, e sua inobservânc inobservância ia acarreta o não-conhecimento não-conhecimento do recurso. Somente em duas situações dispensa-se o prequestionamento: no caso de o fundamento novo aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido e se, a despeito da interposição dos embargos de declaração, o tribunal se recusa a examinar a questão colocada. • O especial é admissível para questões meritórias e para questões processuais, desde que não estejam preclusas –  preclusas –  Não  Não é apenas dos acórdãos que examinam o mérito que alimenta especial, mas também daqueles que acolhem questões de error in procedendo, procedendo, ou seja, quando não examinam o mérito, mas violam normas processuais processuais.. • Que a matéria devolvida seja de direito –  A  A má-apreciação da prova ou dos fatos restam sepultados na instância ordinária. • A matéria devolvida somente pode se referir a interpretação ou aplicação de direito federal  , jamais estadual ou municipal. , jamais estadual • Rigorosa observância da regularidade procedimental –  Qualquer   Qualquer que seja a falha no  procedimento, como, especial sem as razões, ou com elas mas sem indicarem, expressamente, expressame nte, o dispositivo federal violado, implica no não- conhecimento do recurso. Pressupostos Constitucionais • Decisão contrária a tratado ou lei federal, federal, ou  ou que negar-lhes a vigência –  vigência –  Nos  Nos dois casos, cumpre trazer à baila, a norma contrariada ou declarada revogada, pode ser material ou  processual, inclusive regulamenta regulamentar. r. • Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local (estadual ou municipal) contestado contestado em face de lei federal –  federal –  O  O caso ocorre quando se aplica a norma local, desprezando-se a lei federal. • Interpretação dada a lei federal divergente deste ou do que foi dado por outro tribunal  –   Aqui o acórdão confrontado ou paradigma tem que ser, necessariamente, de outro tribunal, jamais do mesmo, ainda que de outra Turma ou Câmara. Insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas que, por não integrarem o acórdão, podem não retratar com fidelidade a decisão ementada.

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Efeito Em campo de especial, devolve-se a matéria exclusivamente de direito. Quanto ao efeito suspensivo, esse não terá (§ 2º, art. 524, CPC), o que se admite seja executada,  provisoriamente, a sentença, através da carta de sentença, sentença, ou em autos suplementares, quando houver; •  Excepcionalida Excepcionalidade de –   –  Não  Não é permitido ao Presidente do Tribunal a quo conceder quo conceder efeito suspensivo a Recurso Especial e a Extraordinário. Entretanto, tanto o regimento do STJ (art. 288) quanto o do STF (art. 21, IV) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao Recurso Especial e extraordinário, como medida cautelar, desde que verificados o fumus o fumus boni juris e o periculum in mora. juris e o periculum mora.   DICAS DO MÊS  Não se admite Recurso Especial da decisão colegiada proferida em apelação nos Juizados Especiais de pequenas causas. O procedimento do Recurso Especial é similar ao do Recurso Extraordinário previsto no art. 541 do CPC: Prazo  –   Deverá ser interposto no prazo de 15 dias, que começa a fluir sempre da  publicação das das conclusões da decisã decisãoo recorrida (art. 506, III, CPC); Preparo –  Preparo  –  A  A peça recursal deve vir acompanhada do preparo (art. 511, CPC); Contagem do prazo  –   São aplicáveis aos prazos as normas relativas a prorrogação, suspensão e interrupção, inclusive as dos arts. 188 e 191, do CPC; Petição –  A Petição –   A petição deverá conter: I) exposição do fato e do direito; II) a demonstração do cabimento do recurso interposto; III) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 541, CPC); Sobrestamento  –   Casoe haja sidocontra interposto contra a oparte não unânime de embargos infringentes, especial parte unânime, processamento deste,recurso o recurso ficará sobrestado até que se extinga o dos embargos infringentes (art. 498, CPC); Contrarrazões –  O Contrarrazões –   O recorrido será intimado para, em igual prazo, apresentar contrarrazõe contrarrazõess (art. 524, CPC). A impugnação ao recurso pode ser no plano da admissibilidade ou no mérito; Ausência de impugnação –  impugnação  –   Expirado o prazo, com ou sem impugnação apresentada, o Presidente ou o Vice, no limite de 15 dias, admitirá ou não o recurso, em decisão necessariamente necessariame nte fundamentada (art. 542, § 1º, CPC, c/c 93, IX, CF); Agravo nos próprios autos –  autos  –  Se  Se o Presidente ou o Vice denegar seguimento ao recurso, cabe agravo nos próprios autos para o STJ em 5 dias.

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Concomitância de recursos  –   Em havendo a interposição de Recurso Especial e extraordinário, cujo prazo de 15 dias é comum, as petições devem ser distintas, nunca cumuladas –  cumuladas  –  pena  pena de vulneração do art. 26 da Lei nº 8.038/90; Denegação dos recursos concomitantes –  concomitantes –  Em  Em caso de denegação dos recursos (especial e extraordinário), cabe a interposição distinta de agravo nos próprios autos, no prazo de 5 dias, um para o STJ e outro para o STF; Subida dos autos –  autos –  Se  Se ambos os agravos forem admitidos, os autos subirão primeiramente  para o STJ, para julgamento especial, e, após, para o STF, para julgamento do extraordinário –  extraordinário  –  caso  caso este não esteja prejudicado; Despacho de admissibilidade –  admissibilidade –  Do  Do despacho de admissibilidade, não cabe recurso; Subida do recurso no STJ  –   O Recurso Especial sobe ao STJ nos próprios autos do  processo. Se tiver sido, também, apresentado extraordinário, remetem-se os autos, de início, ao STJ, e, só depois de julgado é que os autos subirão ao STF, desde que não esteja  prejudicado o extraordinário (art. 543, CPC); Competência para julgar –  julgar  –  Em   Em princípio, nos termos do regimento interno em vigor, a competência para julgar o Recurso Especial é de qualquer das Turmas. Observe-se o art. 527 do CPC que atribui, em certos casos, competência ao relator para julgar, ele mesmo, o recurso; Sustentação oral –  oral –  Na  Na sessão de julgamento, após o relatório, podem usar da palavra os advogados do recorrente e do recorrido, pelo tempo máximo de 15 minutos. O julgamento obedece quanto à forma, aos preceitos regimentais; Divergência  –   Se a Turma, no julgamento do especial, divergir de acórdão de outra Turma, seção ou órgão especial, alimenta embargos de divergência, nos moldes de seu regimento interno.

Esqueleto: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

APELAÇÃO Nº ACÓRDÃO Nº DA  DA ͣ CÂMARA CRIMINAL

RELATOR: DESEMBARGADOR: MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 141

   

 

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RECORRENTE: RECORRIDO:

FAUSTO FAUSTINO nos autos, por seuinterposta procurador infra-assinado, mandato anexo,devidamente nos autos daqualificado apelação supramencionada, na ação penal que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não se conformando com o V. Acórdão de fls. , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interpor: RECURSO ESPECIAL  para o Colendo Superior de Justiça, levando em consideraçã consideraçãoo que a decisão atacada contrariou o disposto no art. 129, § 4º, do Código Penal, conforme restará demonstrado nas razões articuladas em anexo. Requer, desta feita, o recebimento do presente recurso, ordenando-se o seu  processamento  processame nto e a remessa à instância superior para novo julgam julgamento. ento. Termos em que pede deferimento. Brasília, 12 de agosto de 2011. Advogado OAB EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: Recorrido:

Razões de Recurso Especial  I –  DA  DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO O recorrente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do art. 129, § 1º, I, do Código Penal brasileiro, em razão da agressão que vitimara o Sr. Fialho Faustino no dia 15/05/2009, nesta cidade. Fora imposta ao RECORRENTE, por

conseguinte, a pena final de 3 anos e 6 meses de reclusão, conforme sentença de fls . MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 142

   

 

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Contra a sentença, foram interpostos embargos de declaração, no sentido de se superar a omissão do julgador, qual seja, a não consideração de causa de diminuição de  pena no cálculo da sanção penal, qual seja, aquela prevista no art. 129, § 4º do Código Penal. Tal comprovado inconformidade era absolutamente justificável, afinal,e absoluta conformeemoção, restou fartamente no processo, o Réu agiu tomado por violenta logo em seguida à injusta provocação da vítima. Mais especificamente, o RECORRENTE somente agredira a vítima em razão de essa ter sido, “nada mais, nada menos”, o estuprador de sua filha, fato que ocorrera dias antes da agressão e do qual o Acusado só tomara conhecimento poucos momentos antes de lesionar a vítima. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados pelo MM. Juiz, que reiterou sua posição quanto à aplicação da pena.  Não obstante tal situação, contra a mencionada decisão de primeiro grau se insurgiu o Acusado, manejando apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o fundamento de que o MM. Juiz que conheceu da ação penal em primeiro grau, ao fixar a pena do RECORRENTE, não contabilizou, no processo de dosimetria, a diminuição prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, em clara negativa de vigência à aludida lei federal. Quando do julgamento do recurso interposto pelo Réu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu por negar-lhe provimento, fazendo-o por unanimidade de votos. O acórdão atacado foi motivado no sentido de que não havia qualquer ofensa ou negativa de vigência à lei lei federal, tendo sido “perfeito e acertado” o  processo de dosimetria da pe pena na realizado pe pelo lo juiz monocrático, conforme fls. II DOS REQUISITOS PREQUESTIONAMENTO

DE

ADMISSIBILIDADE:

DO

É de se esclarecer que, tanto nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, como própriorequerendo pleito de apelação, o RECORRENTE sustentou a negativa de vigência de leinofederal, aos julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre a questão federal aventada. Como já se pôde relatar, em ambos os casos os membros da magistratura entenderam pela não procedência do argumento, não reconhecendo a negativa de vigência do art. 129, § 4º do Código Penal no caso em tela. II.1 - DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando ao Recorrente mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário. Como se tem insistido nesse ato de impugnação, tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado (ao mantê-la) nega vigência à lei federal, precisamente o art.

129, § 4º do Código Penal. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 143

   

 

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III - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA V IGÊNCIA À LEI FEDERAL Todos os julgadores que atuaram na presente ação penal ignoraram, solenemente e de forma cristalina, o art. 129, § 4º do Código Penal, que assim determina: Art. 129: (...)   “Diminuição de pena”. 

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

A melhor e mais atualizada doutrina penal tem asseverado, de forma praticamente uníssona, que a lei penal, ao fixar que determinado benefício “pode” ser concedido ao réu  pelo juiz, isso quer significar, na realidade, que, reunindo o réu condições para ser  beneficiado ou ocorrendo a hipótese factual que aautoriza utoriza a co concessão, ncessão, o juiz é obrigado obrigado a tomar a providência legal mais benéfica. Ora, o art. 129, § 4º do Código Penal constitui uma causa especial de diminuição de pena, que autoriza o juiz, na terceira fase da dosimetria da sanção, diminuir a pena até então obtida de um sexto a um terço. A providência é claramente benéfica ao réu. Vale frisar que as causas de diminuição têm o condão de, inclusive, levar o quantum da pena a  patamar aquém do mínimo fixado in abstrato, conforme tranqüilo entendimento  jurisprudencial hoje hoje consolidado.  Nesse contexto, é imperioso o cômputo da apontada diminuição de pena no cálculo da sanção à qual deverá se submeter o RECORRENTE. Não tendo sido operado decréscimo legal, negou-se vigência à lei federal, devendo tal negativa ser sanada pelo manuseio do Recurso Especial, conforme disposição expressa da Constituição Federal em seu art. 105, III, “a”.  “a”.  IV - DO PEDIDO Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo t endo sido negada vigência à lei federal em comento, este pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial em sua integralidade, aplicando esta Egrégia Corte a diminuição di minuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, reduzindo a pena do recorrente em um terço. O patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, restando favoráveis ao RECORRENTE todos os outros fatores relevantes para fins de dosimetria da pena. Termos que Pede deferimento. Brasília, 12 de agosto de 2011. Advogado

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OAB

CASO PARA RESOLUÇÃO Marilurdes Creuza foi presa em flagrante delito pelo crime de roubo a mão armada em concurso de agentes, pois em 15 de maio de 2012, a acusada teria sido pega na casa de Timbalanga Monita, chefe de uma quadrilha que aterrorizava a cidade da Estrutural e do Guará, logo após o roubo de um carro e outros objetos de vítimas que frequentavam  bares e casas casas noturnos do doss mencionado mencionadoss lugares. Os oobjetos bjetos do crime for foram am encontrados

na casa de Timbalanga. MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 145

   

 

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Segundo as vítimas, Roberto e Manauana, duas mulheres haviam aparecido sorrateiramente quando o casal deixava o bar e, com arma em punho, anunciaram o assalto, levando os pertences que estavam na posse dos dois. Disseram que o local estava escuro, mas que quando fizeram o BO na delegacia, o delegado falou muito de um grupo de mulheres que cometiam crimes contra o patrimônio na região, mostrando ao casal uma fotografia de Marilurdes, afirmando que ela era uma das integrantes, Diante da incerteza das vítimas quanto à autoria, a autoridade policial o casal a uma ocela oonde ndedoa puxou acusadaa estava sozinha sozinha. . Vendo que as vítimas titubea titubeavam vamlevou quando a autoria, delega delegado FAP da acusada e apresentou às vítimas, objetivando convencê-los de que a mesma era a verdadeira acusada do roubo, o que de fato ocorreu quando o casal resolveu mudar o depoimento prestado e afirmar que reconheceram com segurança e presteza a acusada na delegacia. Após a instrução criminal, que ocorreu de forma regular, sobreveio sentença condenatória, impondo à acusada a pena privativa de liberdade em 07 anos de reclusão em regime incialmente fechado ante a reincidência da ré. Em que pese as vítimas, em  juízo, terem voltado aatrás trás em sseus eus depoimentos depoimentos e dito que não tinham tinham certeza absoluta de de que a ré era a responsáve r esponsável,l, pois o local estava muito escuro, o juízo entendeu que a autoria havia sido comprovada em sede de inquérito policial, quando foi efetivado o reconhecimento reconhecimen to pessoal por parte do casal. Por conter algumas incongruências na sentença, a defesa opôs embargos de declaração, que foram devidamente apreciados pelo magistrado e não foram providos. Interposta, regularmente, a apelação, esta foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo, de igual forma, sido improvida, à unanimidade. O acórdão foi disponibilizado em 15/01/2012, uma terça feira. Diante do fato, apresente a medida processual privativa cabível, se atentando para o penúltimo dia de prazo, bem como para as teses jurídicas pertinentes ao feito.

Extraordinário  O Recurso Extraordinário  De competência exclusiva do STF, o Recurso Extraordinário (REXT) é um recurso para análise de matéria exclusivamente constitucional constitucional (de  (de acordo com art. 102, III, da  da Constituição Constituição)), e regulamentado nos art. 26 a 29 da da  lei 8.038/90 8.038/90..  cabe REXT quando a decisão da lei Constituição, declararAssim, a inconstitucionalidade de tratado ou contrariar lei federal,dispositivo julgar válida ou ato do

governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 146

   

 

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face da lei federal. Ou seja, o STF, quando julga o REXT, não examina provas examina provas ou  ou questões de fato, apenas faz a análise constitucional da decisão recorrida (Súmula 279 do STF). Ainda de acordo com o art. 102, é necessário que se demonstre a repercussão geral das questões constitucionais constitucionais.. O que significa que é necessário provar que a matéria ventilada tem relevância em outros casos que não só aquele objeto do recurso. Outro requisito essencial é o prequestionamento. Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese constitucional  deve antes ter se manifestado que será utilizada posteriormente no REXT. Assim o juiz o  juiz deve acerca da tese e somente se ele se manifestar é que cabível o REXT. Todas as partes do processo podem interpor o REXT, mas o assistente da acusação está limitado às condições das súmulas 208 e 210. O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz  diz  Tourinho ( Manual  Manual de Processo Penal, Penal, p. 825)  825)  em razão do  princípio da presunção de inocência “é um não-senso executar uma decisão sujeita a recurso extraordinário”.  extraordinário”.  Súmulas do STF STF  relativas ao REXT: 279, 281, 282, 283, 284, 286, 287, 356, 369 e 640. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102, III, normatiza que compete ao STF julgar mediante Recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida: Contrariar dispositivo desta Constituição. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. f ederal. Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição. Teresa Arruda Alvim, em seu assevera que o recurso Extraordinário o originário do direito norte americano, e significou ao longo do tempo, e principalmente, diante da estrutura Federativa do Brasil, uma resposta à necessidade da existência de um órgão superior. O Recurso Extraordinário, portanto, sempre teve como finalidade entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso a Constituição (Aspectos Polêmicos e Atuais do RE e Resp., pg. 46) .

ADMISSIBILIDADE. Além dos pressupostos inerentes a qualquer Recurso, o RE reclama mais três: - existência de uma causa. - decisão em única ou última instância

- envolvimento da questão constitucional MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 147

   

 

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A palavra causa, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo processo em que haja uma prestação jurisdicional. A norma condiciona, ainda que a decisão seja prolatada por outros órgãos, finalmente e necessário que a questão seja constitucional.

PROCEDIBILIDADE O Recurso Extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias perante o  presidente do Tribunal de cujo acórdão se esta recorrendo r ecorrendo mediante petição que conterá a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e da reforma da decisão recorrida (artigo 541, I, II, III do C.P.C.). Protocolada, a secretária do tribunal através do órgão Oficial, intimará o recorrido  para querendo querendo apresentar con contrarrazões, trarrazões, no praz prazoo de 15 dias (artigo (artigo 541 do C.P.C.). Findo o prazo será conclusos para o Presidente do tribunal, no prazo de 15 dias se manifeste. Em caso do presidente inadmitir o remédio extremo, caberá contra este ato o Agravo Regimental ao STF.

EFEITOS  Na conformidade do parágrafo 2º do artigo 542, o Recurso Extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo, propiciando, deste modo , que o recorrido, requerendo a carta de sentença, possa executar o acórdão.

DO ARTIGO 27 § 2º DA LEI 8.038/90 A conseqüência imediata e direta da inexistência de efeito suspensivo para esses recurso é a autorização de que a decisão impugnada produza desde logo as conseqüências de sua eficácia ensejando inclusive a execução provisória da decisão recorrida. Insta consignar que Cabe Recurso Extraordinário dos julgamentos dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que o art. 102, III, da CF autoriza sua interposição das causas decididas em única instância, independentemente de essa instância ser um tribunal ou turma recursal, tal como a prevista no caput do art. 82 da Lei 9.099/95 –  9.099/95 –  ao  ao contrário do que ocorre com o recurso especial (CF, art. 105, III).

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Modelo: ORDEM  M a t e r TÓRIO PARA ORDEM  Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal do Distrito Federal e Territórios

SEU CLIENTE, por seu advogado ao final assinado, nos autos da apelação criminal ________, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, dentro do prazo legal, o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra a , da Constituição Federal e também com fundamento na Lei 8.038/90, visto que o MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 149

   

 

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recorrente não se conforma, “data venia”, com o venerando Acórdão da apelação referida, o qual negou-lhe o direito ao contraditório. ioEM   M a t e r ia l d e A p o ioEM  A defesa apresenta em anexo as razões do presente recurso.

 Nestes Termos, Termos, Pede Deferimento. (local e data) Advogado OAB

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ________ APELAÇÃO Nº ________ REPARATÓRIO PARA ORDEM  ORDEM  EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; COLENDA TURMA;  NOBRES MINISTROS; DOUTO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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O presente recurso extraordinário, ilustres Ministros, “data maxima venia”, deve ser conhecido e provido, visto que o venerando acórdão recorrido violou dispositivo da Constituição Federal. I –  BREVE  BREVE SÍNTESE DOS FATOS: e r ia l O d eacusado A p o i ORDEM    processado pela prática do crime previsto no art. 157, ORDEM está sendo “caput”, do Código Penal. Ao ser interrogado na delegacia, o réu confessou a prática do delito. As testemunhas ouvidas também atribuíram ao recorrente a autoria do crime. Finda a instrução processual, o magistrado “a quo” prolatou sentença condenatória sem dar oportunidade ao acusado de se manifestar sobre a prova produzida, sob o fundamento de que se ele confessou o crime na delegacia, nada mais teria a dizer de útil ao deslinde da ação penal. II II –   –  DA  DA REPERCUSSÃO JURÍDICA  JURÍDICA   geral –  art. (mencionar a repercussão geral –   art. 102, §3º, CF)  CF)   Insta salientar, desde logo, a existência de repercussão geral no presente recurso, uma vez que a negação do direito ao contraditório e à ampla defesa gera insegurança  jurídica e social. Com efeito, não se pode conceber um Estado democrático de Direito Dir eito sem a garantia dos princípios básicos que garantam aos acusados a possibilidade de se defender e analisar a prova que foi f oi produzida em seu prejuízo. III –   DO DIREITO  DIREITO  III –  DO (desenvolver argumentação jurídica, conforme exemplo abaixo) abaixo)   Como se vê nos autos, Egrégia Turma, o ilustre magistrado “a quo” não n ão observou o preceito contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. EPARATÓRIO PARA ORDEM  ORDEM  LV - aos litigantes, em processo pr ocesso judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Realmente, ilustres Ministros, no caso em questão, o recorrente jamais poderia deixar de se manifestar sobre toda a prova coletada durante a instrução criminal, visto que este seria um momento de grande importância para alegar atenuantes, causas de diminuição de pena em seu favor, ou até mesmo contraditar fatos trazidos na instrução. O magistrado de primeiro grau desprezou o dispositivo constitucional e não ofereceu ao recorrente a possibilidade de se manifestar sobre as provas produzidas. Importante notar que esta matéria de direito foi devidamente prequestionada no Tribunal “a quo”, que a rejeitou.  rejeitou.   IV –  IV –  DO  DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário em favor do recorrente, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, para  para  que seja o venerando Acórdão reformado, garantindo-se ao Recorrente o

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direito ao contraditório e à ampla defesa em ttodas odas a fases processuais, fazendo-se assim a mais cristalina Justiça!!! (local e data)

Advogado OAB

Caso para resolução: Milano silva, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Sobradinho-DF, teria matado seu vizinho Juarez Matoso, por ter descoberto que o mesmo havia estuprado sua filha em 15/05/2012. O feito prosseguiu regularmente, sendo o acusado pronunciado na primeira fase do júri, sem interposição de recurso em sentido estrito.  Na segunda segunda fase, estando o feito totalmente em ordem, o júri absolveu absolveu o réu por ausência de materialidade, ante a ausência do corpo, tendo o MP recorrido à instancia superior suplicando pela reforma do veredicto, tendo o tribunal reformado a decisão e condenado o acusado, sob o argumento de que apesar da ausência do corpo, haviam vestígios incriminadores que apontavam para a autoria do crime. A pena imposta foi de 12 anos em regime incialmente fechado, tendo em vista o reconhecimento, pelo tribunal, da qualificadora do meio cruel. Tal acórdão, que deu provimento ao apelo à unanimidade,

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foi publicado no dia 13 de novembro de 2012, uma terça feira. Opostos embargos de declaração,, os mesmos foram conhecidos mas não providos. declaração Diante do exposto, apresente a medida processual cabível, se atentando para o ultimo dia de prazo, bem como para as teses jurídicas cabíveis, sem inventar dados que não tenham sido fornecidos no caso.

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS  LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.  Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos  próprios autos, alterando dispositivos dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de  janeiro de 1973 - Código de de Processo Civil. O  PRESIDENTE   DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: Vigência

“Ar. 475-O. 475-O. ......................................................................... MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 153

   

 

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............................................................................................... §2o  .............................................…...........…………........  ............................................................................................. II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. o

§das 3  seguintes Ao requerer a execução prov provisória, isória, o oexequente com cópias cópias autenticadas peças do processo, podendo advogadoinstruirá declararaapetição autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: .......................................................................... .......................................... .........................................” .........” (NR) (NR)   “Art. 544. Não admitido o recurso recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá ag agravo ravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o  O agravante deverá in interpor terpor um agravo para cada recurso não adm admitido. itido.  ............................................................................................. § 3o  O agravado será intimado, de iimediato, mediato, para no prazo de 10 (dez) (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribun Tribunal al de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos II - conhecer do agravo para: da decisão agravada; a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;  b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com ssúmula úmula ou  jurisprudência dominante no tribunal.” tribunal.” (NR) (NR)   “Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2o do art. 557.” (NR)  (NR)  “Art. 736. ................................... .................................................................... ................................. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)  (NR)  

Modelo:  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS  REF.: RECURSO ESPECIAL nº.  FULANO, já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, por seu advogado devidamente constituído, conforme instrumento de procuração em anexo, não se conformando com a respeitável decisão que negou seguimento ao recurso, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com

supedâneo no art. 544 do CPC, com a nova redação dada pela lei nº. 12.322 de 2010, vem apresentar o recurso de  MATERIAL COMPLEMENTAR –  COMPLEMENTAR –  MANUAL  MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 154

   

 

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AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL  em razão da decisão de fls., do recurso em espécie o qual NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL aforado pelo agravante o qual dormita as fls. dos autos referidos.  Destaca o agravante que o presente recurso é tempestivo, considerando que (falar da data de publicação da decisão e do prazo de 05 dias  – Súmula 699 do STF e art. 28 da lei 8038).  Tendo em vista o efetivo juízo de admissibilidade para recebimento do presente recurso e suas razões, o recorrente pugna pelo regular processamento para posterior remessa dos autos ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( CPC, art. 543 § 3º ), antes instando o Ministério Público para que, no prazo de 10 dias , venha oferecer resposta.  Termos em que Pede Deferimento.  Local, data.  Advogado  OAB. 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravante: Agravado: Origem: COLENDA TURMA JULGADORA, PRECLARO MINISTROS! I –  DA  DA TEMPESTIVIDA TEMPESTIVIDADE DE O recurso ora manuseado deve ser considerado co como mo tempestivo, porquanto a data de  publicação que negou seguimento ao recu recurso rso especial é (Falar da tempestividade). tempestividade).

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Observe-se que em decisão interlocutória o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nega seguimento ao recurso esp especial ecial invocando ausênc ausência ia de (citar a motivação motivação). ). O recorrente teve conhecimento da citada decisão através da certidão c ertidão de publicação acostada às fls. Com base no exposto a defesa não teve outra forma de fazer jus ao seu direito a não ser manuseando o presente agravo, nos termos do art. 544 caput do CPC, apropriado ao presente. II - CONSIDERAÇÕES DO AGRAVANTE E DO PREQUESTIONAMENTO O agravante foi processado às iras do art. 155 (...) do Código Penal. Devidamente citado foi interrogado, acompanhado de defensor público, conforme fls. Conforme se visualiza às fls, APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO E ARROLOU TESTEMUNHAS. Falar aqui da instrução e do ato que deu ensejo ao recurso especial manuseado. Falar aqui da divergência ou da negativa que dão embasamento ao agravo interposto. III - DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 1996 DO STJ  Nos termos da resolução resolução citada, após a interpo interposição sição do Agravo, cumpre ao Presiden Presidente te do Tribunal de Justiça recorrido, de imediato, mesmo que intempestivo o agravo, remeter os respectivos autos ao STJ, cabendo ao Ministro relator o juízo de admissibilidade.  Não haverá juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, pelo que não se admite a denegação do agravo, é o que se depreende do art. 3º da resolução nº 1 do STJ. IV –  IV –  DO  DO PEDIDO Pelas razões expendidas, o agravante requer o conhecimento do agravo e, no mérito, lhe seja dado provimento para ... Termos em que pede deferimento Local, data. Advogado OAB 

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